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Jurisprudência sobre
recebimento pela irma do reu

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Doc. VP 208.5054.3003.7600

551 - STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Alegação de ausência de elementos de autoria e materialidade. Denúncia recebida. Necessidade de análise de provas. Via inadequada. Prisão preventiva. Observância ao CPP, art. 312. Garantia da ordem pública. Interrupção das atividades da organização criminosa. Fundamentação idônea. Excesso de prazo. Complexidade do feito. Instrução criminal encerrada. Incidência da Súmula 152/STJ. Habeas corpus denegado.

«1 - O Paciente, juntamente com 33 acusados, foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico de drogas, pois estaria envolvido na comercialização em larga escala de material entorpecente na região meio-oeste do Estado de Santa Catarina, integrando associação criminosa atuante em âmbito Estadual. O mandado de prisão expedido em desfavor do Acusado foi cumprido em 29/09/2017. Os autos estão no Ministério Público para apresentação de alegações finais. ... ()

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Doc. VP 211.1290.2443.3288

552 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Julgamento monocrático. Possibilidade. Tráfico e posse irregular de acessório de arma de fogo. Elementos probatórios colhidos em juízo e na fase inquisitiva. Precedentes. Depoimentos dos policiais. Meio de prova idôneo. Imprestabilidade. Ônus da defesa. Não identificado. Revolvimento probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Causa especial de diminuição da pena. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Afastada no caso concreto. Dedicação à atividade criminosa. Configuração. Súmula 7/STJ. Bis in idem. Inocorrência. Quantidade de drogas não é o único fundamento para afastar a aplicação da redutora. Devolução do veículo apreendido. Não indicação do dispositivo de Lei violado. Súmula 284/STF. Agravo regimental desprovido.

1 - «Não há qualquer irregularidade no julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual ( CPC/1973, art. 557, equivalente ao CPC/2015, art. 932, combinados com a Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/12/19). ... ()

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Doc. VP 240.8201.2430.1803

553 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Ilicitude de provas. Inexistência. Violação de domicílio. Não ocorrência. Prévias denúncias de disparos de arma de fogo no local e avistamento de petrechos e entorpecentes. Reexame fático probatório. Agravo regimental desprovido.

1 - Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que as diligências foram precedidas do recebimento de denúncia anônima de que no local dos fatos estavam ocorrendo disparos de arma de fogo, ocasião em que foram informadas as características da casa e do acusado. Ao se dirigirem até o local e identificarem a casa com as características informadas, os policiais desembarcaram da viatura, foram até a porta e, enquanto conversavam com o recorrente e sua esposa, puderam observar, através da porta de vidro translúcido, uma balança de precisão e entorpecentes espalhados pela mesa da cozinha. Ato contínuo, resolveram adentrar no imóvel e efetuar a prisão em flagrante.... ()

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Doc. VP 210.7090.2376.5804

554 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Negativa de autoria. Inadequação da via eleita. Reconhecimento fotográfico de pessoa em sede policial. Legitimidade. Prisão preventiva. Modus operandi. Fuga. Proteção da ordem pública e da aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não configurado. Covid-19. Matéria não examinada pelo tribunal a quo. Excesso de prazo. Ausência de desídia ou inércia do magistrado singular. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

1 - O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese negativa de autoria por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. ... ()

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Doc. VP 165.1055.8005.6500

555 - STJ. Processo penal e penal. Habeas corpus. Substitutivo de recurso especial, ordinário ou de revisão criminal. Não cabimento. Ameaça. Ausência de justa causa. Denúncia baseada no depoimento da vítima. Inocorrência. Reexame probatório. Habeas corpus não conhecido.

«1. Na hipótese, a denúncia baseou-se não só no depoimento da vítima, mas também no relato depoente Ezequiel, irmão da vítima. Além disso, consignou-se que antes da vítima ter se dirigido à delegacia para prestar depoimento, temendo por sua integridade física, «ligou para a polícia militar (número de protocolo 1505995) e aguardou, juntamente com seu irmão Ezequiel, a chegada da viatura..., o que denota a existência de indícios de materialidade delitiva. ... ()

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Doc. VP 221.1291.1768.5345

556 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Porte ilegal de arma de fogo. Acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A). Aplicação retroativa. Processo sentenciado com condenação mantida pelo tribunal. Impossibilidade. Agravo regimental improvido.

1 - O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o CPP, art. 28-A introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia. (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) ... ()

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Doc. VP 624.6798.4858.9331

557 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO.

Sentença que condenou os apelantes pelos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35 c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06, impondo-lhes sanção de 9 (nove) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, e 1.400 dias-multa. Apelo defensivo. Materialidade e autoria delitivas demonstradas, a teor da segura prova oral produzida nos autos, aliada à grande quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, que indicam elementos suficientes a invalidar o pedido de absolvição. Extrai-se dos autos que os apelantes foram capturados em imóvel que estaria sendo utilizado para recebimento e mercancia de drogas, tendo sido arrecadada quantidade relevante de entorpecentes, além de arma de fogo na posse de um dos corréus. Apreensão de 118g de maconha e 24g de cocaína. Aplicação da Súmula 70 desse Tribunal. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado. Instrução revelando que a área é conhecida como ponto de venda de drogas, dominado pela facção criminosa «Comando Vermelho". Material apreendido, embalado, pronto para a venda e customizado com inscrições em alusão à organização criminosa, como noticiado pelos policiais responsáveis pela prisão. Evidências de que os Apelantes não só se achavam bem ajustados aos demais traficantes locais, com estabilidade e permanência para a prática reiterada de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento. Confissão de um dos acusados nesse sentido. Dosimetria que não merece reparo. Pena-base corretamente aplicada no mínimo legal. Não incidência do privilégio no crime de tráfico. Majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Substâncias entorpecentes e armamento apreendidos no mesmo contexto fático. Arma utilizada pelos integrantes da associação criminosa como intimidação para garantir a prática do crime de tráfico. Aplicada a regra do concurso material de crimes. Condutas autônomas. Manutenção do regime prisional. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 220.8090.6641.8968

558 - STJ. processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Anpp. Acordo de não persecução penal. Retroatividade. Impossibilidade no caso concreto.

1 - «Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a possibilidade de aplicação retroativa do instituto relativo ao acordo de persecução penal, previsto no CPP, art. 28-A inserido pela Lei 13.964/2019, somente é possível aos processos em curso até o recebimento da denúncia, situação não verificada na espécie (AgRg no AREsp 1.561.858/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 18/5/2021). Precedentes. ... ()

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Doc. VP 303.2750.1005.6388

559 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA EM DESACORDO COM AUTORIZAÇÃO LEGAL. AMBOS OS RÉUS CONDENADOS À PENA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E PAGAMENTO DE MULTA, NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DA DEFESA DE ROBESPIER, REQUERENDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL ALMEJA O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE (INSIGNIFICÂNCIA) E A IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DOS TIPOS PENAIS, OU SEJA, DO DESCRITO NO art. 12 E DO DESCRITO NO art. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, COMO OCORRIDO NA SENTENÇA. DESEJA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO art. 14 DA LEI DE DESARMAMENTO. POR SUA VEZ, A DEFESA DE JOÃO LUIS PRETENDE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E A ABSOLVIÇÃO.

De plano, rejeita-se o pleito preliminar de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal ao caso. Como cediço, o acordo se insere nas prerrogativas do Ministério Público e, ao revés do que alega a defesa, não se trata de direito subjetivo do investigado. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 191.124 (Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. Em 08/04/2021), determinou que o acordo «não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição". Destacou em seguida que «o CPP, art. 28-A alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, sendo que a finalidade do acordo é «evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa". Também não há que se falar em eventual aplicação retroativa do benefício, sendo entendimento jurisprudencial o de que o acordo de não persecução penal só pode ser oferecido até o recebimento da denúncia. In casu, ao ofertar a opinio delicti em 27/02/2020, o órgão Ministerial em atuação no juízo a quo deixou expressamente de oferecer o acordo, por entender não suficiente ao caso e considerando a não admissão dos fatos pelos ora apelantes. De todo modo, os apelantes não fariam jus ao referido benefício legal. Em sede policial, João Luis fez uso do direito constitucional ao silêncio e o réu Robespier negou a prática delitiva a ele imputada em Juízo, em inobservância, em tese, a um dos requisitos necessários do mencionado negócio jurídico extraprocessual. No que trata da imputação relativa ao delito previsto no art. 16 do estatuto do desarmamento, atento às demandas defensivas, registro que inexiste qualquer nulidade no fato de a diligência haver sido deflagrada por uma «denúncia anônima". Pensar na esteira da nulidade, jogaria por terra os esforços e a grande conquista social havidos com a implementação do chamado «Disque Denúncia, por exemplo. Indevido seria se os agentes da lei tomassem conhecimento de um ilícito penal em curso e não checassem sua veracidade. O fato é que os acusados foram flagranciados a bordo de carro com o artefato bélico apreendido. Nesses termos, o informe anônimo recebido apenas deflagrou o atuar policial, que culminou na situação de flagrante relatada na denúncia e alicerçada pelas provas posteriormente produzidas. A propósito, o CPP, art. 240 prevê que a busca será domiciliar ou pessoal, possibilitada, nos termos do parágrafo 2º do dispositivo legal mencionado, a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo o elemento de convicção, no caso, materializado pela arma de fogo com a numeração suprimida, localizado no interior do automóvel. No caso, os policiais receberam denúncia anônima de que os réus estavam realizando transação que envolvia uma arma de fogo com numeração raspada, em um determinado endereço e, lá chegando, lograram êxito na abordagem que resultou na apreensão da arma de fogo com numeração raspada, tudo a revelar as fundadas razões já mencionadas. Por outro lado, no que trata do delito previsto no art. 12 da lei de desarmamento, a busca domiciliar que arrecadou a munição no domicílio de Robespier foi irregular e deve ser afastada essa imputação. Isso porque os policiais afirmaram que, além da arma de fogo compartilhada no interior do automóvel, nada de criminoso foi encontrado em poder de Robespier, o qual acabou admitindo que havia material ilícito em seu imóvel. Ou seja, os policiais disseram que o abordado acabou admitindo que havia material ilícito em seu imóvel, razão pela qual os Policiais Militares foram à casa do acusado e, após supostas indicações feitas pelo réu, foram arrecadadas as duas munições apreendidas. Pois bem, no caso, não se trata de colocar em dúvida a credibilidade dos testemunhos dos policiais militares, mas sim de verificar o contexto dos autos, em especial sob o viés das teses paradigmáticas firmadas pelo STJ e STF, que propuseram novas balizas para o ingresso no domicílio de suspeitos de infrações, ainda que de crimes permanentes. Todavia, de acordo com os policiais, durante a abordagem feita no interior do veículo, «com o nacional ROBESPIER que estava sentado ao lado do motorista e na busca pessoal nada foi encontrado". Assim, com a informação de que havia a munição guardada em casa, os policiais se dirigiram ao endereço dor réu e, lá chegando, lograram êxito em arrecadar as duas munições calibre .38, diligência que foi realizada com violação do domicílio do réu. Pois bem, se os policiais pretendiam averiguar os indicativos de existência de algo na residência do recorrido, deveriam ter requerido a expedição de mandado judicial para tanto. É pouco crível que o recorrido haja voluntariamente informado a guarda do material ilícito e aquiescido com a entrada dos policiais em seu domicílio, facilitando a coleta de prova a incriminá-lo. O cenário deixa transparecer que, ante o constrangimento a que era submetido, não lhe restava alternativa que não a anuência com a revista domiciliar. Como cediço, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori (RE Acórdão/STF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010), tendo o Ministro Relator destacado, em conclusão a seu voto, que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva. Em tal contexto, a Sexta Turma do STJ, em emblemático julgamento (HC 598051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, em 02/03/2021), adotou criterioso posicionamento disciplinando que, na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se a existência de fundadas razões (justa causa) para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, que devem ser devidamente justificadas indicando a ocorrência situação de flagrante delito dentro da casa. Firmou-se também a orientação de que a autorização do morador para o ingresso na residência precisa ser voluntária e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, exigindo-se prova de sua legalidade por registro em áudio-vídeo, que deve ser preservada enquanto durar o processo, bem como declaração assinada ou prova testemunhal do ato. Tomando por base os entendimentos supramencionados no caso em apreço, observa-se que não se evidenciou situação de justa causa para ingresso na residência, não houve autorização escrita, não houve filmagem, não há a certeza necessária de que alguém consentiu com a entrada na residência, e, principalmente, que tal consentimento, acaso existente, não restou viciado de qualquer maneira. Assim, em consonância com novo posicionamento adotado pelas Cortes Superiores, inexistiram fundadas razões para justificar o ingresso dos agentes policiais no domicílio do apelado, reconhecendo-se a nulidade da prova obtida por meio dessa diligência. Com efeito na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, pois não foi encontrado nada ilícito na busca pessoal realizada em Robespier, além da arma compartilhada que estava no automóvel". Tudo exposto, verifica-se a extrema precariedade do acervo probatório para a caracterização do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 12, razão pela qual os réus devem ser absolvidos dessa imputação, nos termos do art. 386, VII do CPP, restando prejudicada a pretensão de reconhecimento de ausência de lesividade da conduta típica imputada aos réus. Assentadas tais questões prévias, passa-se à análise do pleito absolutório, relativo ao delito do art. 16 do Estatuto do Desarmamento. No que trata desse delito, a denúncia dá conta de que no dia 26 de novembro de 2019, por volta das 11 horas, na Rua Doutor Thouzet, BNH, Comarca de Petrópolis, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, portavam um revólver calibre .38, com numeração suprimida, contendo em seu interior 6 (seis) munições intactas, conforme Laudo Pericial. A materialidade e a autoria do delito em tela (o porte compartilhado de um revólver calibre 38, com numeração suprimida) restaram evidenciadas nos autos pelo registro de ocorrência 105-07400/2019, pelos termos de declaração, pelo laudo de exame em arma de fogo e em munições, laudo de exame em arma de fogo e pelos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O policial civil RENATO RABELO disse que recebeu informação anônima pelo seu celular que dois elementos estariam fazendo uma negociação de um revólver calibre .38 em troca de um quilo de maconha e estariam em um automóvel marca RENAUT, modelo LOGAN de cor vermelha placa KNX 7830 RJ, por volta das 11 horas no interior do BNH do Dr. THOUZET. O depoente disse que seguiu juntamente com o CABO CESQUINE, em uma viatura descaracterizada e estacionou no interior do condomínio. Esclareceu que, passado cerca de 30 (trinta) minutos o declarante viu quando um LOGAN de cor vermelha placa KNX 7830 RJ estacionou próximo a viatura do declarante e encontrava-se no interior do veículo que agora sabe chamar-se motorista JOÃO LUIS e ao seu lado ROBESPIER. Acrescentou que, na busca pessoal foi encontrado em poder Luis um pequeno tablete de erva seca picada tipo maconha e junto ao freio de mão do veículo um revólver calibre 38 com marca e numeração suprimida, com 06 (seis) projéteis intactos e com o nacional ROBESPIER que estava sentado ao lado do motorista e na busca pessoal nada foi encontrado. Por sua vez, o policial militar, RAFAEL, confirmou que JOÃO LUIS e ao seu lado ROBESPIER, ostentavam, junto ao freio de mão do veículo um revólver calibre 38 com marca e numeração suprimidas, bem como com 06 (seis) projéteis intactos. Interrogado, o réu João Luis disse que a arma seria utilizada para a troca por um quilo de maconha. Por sua vez, o réu Robespier disse que «a gente, conforme constou na sentença e em referência aos próprios denunciados, confirmou que trocariam a arma por um quilo de maconha. Levado o material à perícia, o laudo de exame em arma de fogo e munições atestou tratar-se de um revólver de fabricação brasileira, da marca «Taurus, de calibre .38 (ponto trinta e oito), em razoáveis condições de conservação, com acabamento tipo oxidado, porém coberto por tinta cor preta. O laudo destaca que a arma descrita apresenta a gravação principal raspada. É consagrado o entendimento jurisprudencial pátrio acerca das declarações fornecidas por policiais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e consolidado no verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça. Nesse sentido a Corte Superior entende que «o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Ministro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - Data do julgamento: 23/11/2021). No caso dos autos, não há mínima evidência de prévia animosidade entre estes e os apelantes, ou de que os policiais tinham algum interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando pessoas inocentes. Ademais, suas versões restaram corroboradas pela prova acostada aos autos, segura, harmônica e que converge para a configuração do delito que resultou na condenação dos ora apelantes. No mais, são perfeitamente coesas declarações vertidas em sede policial e corroboradas pelo restante da prova amealhada. Assim, sendo fato incontroverso que os réus possuíam a arma de fogo com numeração de identificação raspada ou suprimida, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 16, § 1º, IV do Estatuto do Desarmamento e a condenação deve ser mantida. Passa-se ao exame dosimétrico: 1 - Réu Robespier: A pena privativa de liberdade foi estipulada em seu patamar mínimo, a qual foi mantida, eis que ausentes demais moduladores na fase intermediária e na última fase dosimétrica, estabilizada em 3 (três) anos de reclusão. A pena de multa deve ser reajustada para guardar proporcionalidade com a de reclusão, dado que o número de dias-multa deve ser encontrado dentro do limite mínimo, de 10, e máximo de 360 (CP, art. 49), com base no mesmo critério trifásico previsto para a pena privativa de liberdade. Assim, a pena de multa fica estabelecida em 10 dias-multa no valor mínimo unitário. O regime inicial será o aberto, por conta da norma prevista no art. 33, § 2º, c do CP. Preenchidos os requisitos legais insertos no CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Todavia, pequeno reparo merece esta parte, uma vez que, nos termos do art. 44, § 2º, é inadmissível a aplicação de duas penas restritivas de direito de mesma natureza, como constou na sentença, por configurar sanção única. Assim, mantida uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, com carga horária semanal de 08 horas, em instituição a ser definida pela CPMA, fica estipulada a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, nos termos do CP, art. 49, por ser ela a menos gravosa dentre as demais. 2 - Réu João Luis: A pena privativa de liberdade foi estipulada em seu patamar mínimo, a qual foi mantida, eis que ausentes demais moduladores na fase intermediária e na última fase dosimétrica, estabilizada em 3 (três) anos de reclusão. A pena de multa deve ser reajustada para guardar proporcionalidade com a de reclusão, dado que o número de dias-multa deve ser encontrado dentro do limite mínimo, de 10, e máximo de 360 (CP, art. 49), com base no mesmo critério trifásico previsto para a pena privativa de liberdade. Assim, a pena de multa fica estabelecida em 10 dias-multa no valor mínimo unitário. O regime inicial será o aberto, por conta da norma prevista no art. 33, § 2º, c do CP. Conforme já delineado linhas atrás, preenchidos os requisitos legais insertos no CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Todavia, pequeno reparo merece esta parte, uma vez que, nos termos do art. 44, § 2º, é inadmissível a aplicação de duas penas restritivas de direito de mesma natureza, como constou na sentença, por configurar sanção única. Assim, mantida uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, com carga horária semanal de 08 horas, em instituição a ser definida pela CPMA, fica estipulada a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, nos termos do CP, art. 49, por ser ela a menos gravosa dentre as demais. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()

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Doc. VP 201.7354.3000.5700

560 - STF. Direito processual penal. Prisão preventiva. Alegada modificação da situação de fato. Pedido de reconsideração. Prisão preventiva mantida.

«1 - Na decisão cuja reconsideração aqui se discute, o Min. Luiz Edson Fachin demonstrou a necessidade da prisão preventiva de ANDREA NEVES DA CUNHA. Estavam presentes - e ainda persistem - , indícios de autoria e materialidade do crime de corrupção passiva. Também estava caracterizado o fundado receio de reiteração da prática delitiva, em razão da habitualidade criminosa que naquele momento se podia extrair dos elementos constantes dos autos. ... ()

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Doc. VP 202.4425.7000.4900

561 - STF. Direito processual penal. Prisão preventiva. Alegada modificação da situação de fato. Pedido de reconsideração. Prisão preventiva mantida. CPP, art. 312.

«1 - Na decisão cuja reconsideração aqui se discute, o Min. Luiz Edson Fachin demonstrou a necessidade da prisão preventiva de ANDREA NEVES DA CUNHA. Estavam presentes - e ainda persistem - , indícios de autoria e materialidade do crime de corrupção passiva. Também estava caracterizado o fundado receio de reiteração da prática delitiva, em razão da habitualidade criminosa que naquele momento se podia extrair dos elementos constantes dos autos ... ()

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Doc. VP 221.0201.0803.9576

562 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Homicídio. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Periculosidade do acusado demonstrada pelo modus operandi do delito. Temor das testemunhas. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Fundamentação idônea. Apresentação espontânea perante a autoridade policial. Irrelevância. Alegada falta de contemporaneidade da custódia. Inocorrência. Recurso desprovido. Agravo regimental desprovido.

1 - O Agravante é acusado de ter cometido o delito de homicídio simples, com prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia, em 23/05/2022. ... ()

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Doc. VP 647.9833.6215.1348

563 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULAS S 126, 366 e 429. TROCA DE UNIFORME. ARMAMENTO . NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do CLT, art. 58, § 1º. Inteligência das Súmulas 366 e 429. No caso dos autos, o Colegiado a quo expressamente consignou que o autor exercia a função de vigilante, cuja questão abarca o uso de uniforme, de utilização obrigatória dentro da empresa e proibida do lado de fora, além do recebimento de arma e munição, hipótese diversa da norma coletiva em debate, fazendo jus o reclamante ao pagamento de 15 minutos anteriores ao início da jornada, lapso temporal despendido com a troca de uniforme e armamento. No que se refere ao tempo de deslocamento entre a portaria e o efetivo registro de ponto, a Corte Regional registrou que não há previsão normativa a afastar o seu cômputo, uma vez que não se trata de atividade « de conveniência dos empregados como disposto nos instrumentos coletivos; porém não há nos autos prova apta a comprovar que o tempo total excedia a 05 minutos ao início e mais 05 no término da jornada, afastando referida condenação. Nesse contexto, não ocorreu a invalidade do instrumento coletivo, mas somente a não aplicação das disposições constantes na norma citada. Para divergir dessas premissas fáticas, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada à natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. NÃO PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso, ao examinar a presente questão, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, em sede de juízo de retratação, reformou a sentença para determinar a observância dos seguintes parâmetros de cálculo: a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora. Logo, conclui-se que o acórdão regional está de acordo com a decisão vinculante do STF. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 111.0950.5000.1400

564 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o direito de resposta e as conclusões do voto vencido (parcialmente), quanto ao direito de resposta. CF/88, arts. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«.. .3.4.2 O direito de resposta ... ()

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Doc. VP 996.8691.1622.4408

565 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME: 1.

Ação ajuizada com o intuito de promover a revisão da dosimetria da pena imposta ao requerente, condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. ... ()

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Doc. VP 681.7651.8028.2632

566 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE A NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  I. CASO EM EXAME 

Extinção da ação, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III do CPC, devido ao descumprimento da determinação de regularização processual. ... ()

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Doc. VP 761.2114.5546.6151

567 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, C/C art. 61, II, B, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. LEI 11.343/2006, art. 35. art. 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL, TODOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, C/C art. 61, II, J, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA DESPRONÚNCIA DOS RECORRENTES, AOS ARGUMENTOS: 1) DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA; 2) DE PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA DOS FATOS, PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO art. 121, § 2º, I E IV (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA), EIS QUE SERIAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES; 4) O NÃO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 65, II, B, DO CÓDIGO PENAL, POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES; 5) O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO DOS RECORRENTES, POR EXCESSO DE PRAZO, OU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DOS MESMOS BEM, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SUA MANUTENÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Recurso em Sentido Estrito, interposto pelos réus, Igor e Jhonatha, representados por órgão da Defensoria Pública, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende, que os pronunciou como incursos nos tipos penais descrito nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, agravado pelo art. 61, II, b, ambos do CP; Lei 11.343/2006, art. 35; e 121, § 2º, I e IV do CP, todos os três na forma do CP, art. 69 e agravados pelo art. 61, II, j, do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. VP 220.3181.1347.9667

568 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Writ indeferido liminarmente. Incidência da Súmula 691/STF. Crimes tipificados na Lei 11.343/2006, art. 33, caput e na Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Alegada atipicidade quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo. Juntada aos autos de laudo que supostamente atesta a total inaptidão do armamento apreendido para o disparo de projéteis. Ausência de flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF. Impossibilidade de manifestação desta corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Como é de conhecimento, o STJ tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 691/STF, segundo o qual: «não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar». ... ()

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Doc. VP 694.6634.9541.0490

569 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INÉRCIA DO AUTOR.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da inércia do autor em cumprir ordem judicial para apresentar documentos essenciais, conforme determinação para garantir a regularidade da ação e evitar litigância predatória. O autor também não comprovou o recolhimento das custas. ... ()

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Doc. VP 766.0855.7878.3261

570 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, RETROATIVA. RECONHECIMENTO. 1.

Pena aplicada na origem (2 anos de reclusão)que prescreve em quatro anos (CP, art. 109, V), reduzidos à metade, em razão da menoridade do acusado à época do fato (fl. 06), prazo transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (27.10.2021 - fls. 204/205) e o dia em que a sentença penal condenatória se tornou pública (29.02.2024 - fl. 276), ausentes causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Forçosa, pois, a declaração da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, retroativa (CP, art. 107, IV), tema de ordem pública, que o Magistrado deve conhecer, ainda que de ofício, tão logo constatada, em qualquer fase do processo (CPP, art. 61, caput) e seu reconhecimento prejudica o conhecimento do mérito do recurso (STJ, Quinta turma, AgRg no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator, Ministro Messod Azulay Neto, DJe 22.08.2023). ... ()

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Doc. VP 240.5270.2500.9467

571 - STJ. Agravo regimental no h abeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Gravidade da conduta. Fundamentação idônea. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Substituição. Inviabilidade.

1 - «A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP (AgRg no RHC 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)... ()

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Doc. VP 443.8411.4210.1789

572 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO COM PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, DE AFASTAMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS PENAL OU DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação defensiva contra a sentença condenatória pelo ilícito previsto no art. 129, §9º, do CP, na forma da Lei 11.340/06, à pena de 4 meses e 2 dias de detenção, em regime aberto. ... ()

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Doc. VP 731.6673.4520.8372

573 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 35 (JACIARA, ANTÔNIO E HENRIQUE), art. 37 DA LEI DE DROGAS (ONEZIMO), LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 E LEI 10.826/2003, art. 12 (RODRIGO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM SEDE PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (ANTÔNIO, HENRIQUE, ONEZIMO E RODRIGO). NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, RESSALTANDO NÃO TEREM SIDO DEMONSTRADOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A PENA MÍNIMA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (JACIARA).

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia. Inexiste informação na investigação criminal realizada de eventual violação à integridade da prova. A Defesa não produziu prova em contrário ou demonstrou prejuízo concreto à parte, de modo que «não se decreta nulidade processual por mera presunção (RHC 123.890 AgR/SP). Analisados os elementos investigativos e judiciais colhidos no feito, verifica-se, de forma incontroversa, a prática dos delitos de associação ao tráfico de drogas em relação a todos os apelantes e do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 10.826/03, art. 12 em relação a Rodrigo, e ainda do delito da Lei 11.343/2006, art. 37 em relação a Onezimo. Integram o caderno probatório as informações oriundas da medida cautelar 0000769-59.2022.8.19.0025, Procedimento investigatório criminal do MPRJ com relatório e fases investigativas, no qual foi requerida a medida cautelar de quebra de sigilo e interceptação de dados, de comunicações telefônicas e metadados de whats´app (anexos à denúncia, ids. 51217142, 51217143, 51217144, 51217145); cópia do IP 135- 00220/2023, onde constam os laudos referentes às munições encontradas na residência de Rodrigo de Oliveira Faria (id. 53356286); e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Na audiência de instrução e julgamento, (id. 69095235) foram ouvidas as testemunhas Jonatas Rufino Abril, Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Menezes Guimarães, Daniel Ferreira Campos e Bianca de Souza Freitas, arroladas na denúncia, e, pela defesa de Onezio, foi ouvida a testemunha Robério Barbosa de Oliviera. No interrogatório, os réus Antônio Jose, Henrique, Onezio, Rodrigo e Jaciara exerceram o direito de permanecerem em silêncio, e Makyscilan da Silva Moreno resolveu responder às perguntas formuladas. A partir de investigação realizada por meio de provas obtidas, sobretudo pelos dados oriundos da interceptação telefônica e telemática autorizada judicialmente nos autos da Medida Cautelar 0000768-74.2022.8.19.0025, foi oferecida denúncia em desfavor dos então acusados que estariam atuando em grupo para traficar drogas em Itaocara. Após a oitiva do policial Daniel Ferreira, sobreveio a informação de que uma pessoa de alcunha «Professor ou «Gordo estaria fornecendo drogas para a localidade, utilizando-se de pessoas cujo envolvimento no tráfico já era conhecido pelos policiais. As interceptações foram iniciadas e grande parte das informações obtidas foram confirmadas no desenrolar da investigação, na qual foram identificados subgrupos da associação, com certa conexão entre eles, mas agindo de forma relativamente independente. Com o desenvolvimento da investigação, logrou-se êxito em identificar subgrupos da associação, entre os quais havia certa conexão, mas que agiam de forma independente. Em razão disso, e com o objetivo de facilitar a instrução criminal, optou-se por dividir as denúncias de acordo com o núcleo associativo, e o primeiro grupo da denúncia envolve os então apelantes. Extrai-se dos autos que os apelantes, MAKYSCILAN DA SILVA MORENO, vulgo GORDO, JACIARA PINTO DO CARMO, RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, ANTÔJIO JOSÉ FARIA e HENRIQUE DE OLIVEIRA FARIA, vulgo ORELHA até o dia 08 de março de 2023, em comunhão de desígnios, de forma livre e consciente, associaram-se entre si e com terceiros ainda não identificados, com o fim de praticarem o delito de associação ao tráfico de drogas. No dia 23 de julho de 2022, na cidade de Itaocara e por meio de telefone, ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO, colaborou, como informante, com a associação comandada por RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, avisando-o para retirar tudo que tivesse de suspeito em sua casa, porque a P2 (policiais do serviço reservado do PMERJ) estaria entrando na residência de Igor Coutinho Coelho, vulgo MATA RINDO. As informações iniciais decorrentes da investigação indicavam ainda que RODRIGO guardaria o entorpecente na residência de seu pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, situada na Rua Argemiro Correia Cabral, s/n. Outrossim, havia a informação, posteriormente confirmada, de que o grupo teria armas e que a nacional CAROL RIBEIRO (denunciada no grupo 2) as transportava sempre que necessário. A arma era utilizada para cometimento de roubos em municípios nos arredores de Itaocara, tendo sido identificada uma ocorrência de um roubo, ocorrido em lotérica de Aperibé, no dia 22 de julho de 2022. A investigação constatou ainda que o resultado da venda de drogas era depositado em nome da apelante JACIARA PINTO DO CARMO, e, com a quebra de sigilo bancário autorizada nos autos da medida cautelar mencionada, verificou-se que na conta daquela houve diversas movimentações suspeitas com depósitos realizados em dinheiro em sua conta que, posteriormente, são transferidos para diversas outras contas. Ainda, conforme a investigação preliminar, constatou-se que MAKYSCILAN DA SILVA MORENO estava preso e que JACIARA seria sua companheira. O terminal utilizado por MAKYSCILAN de dentro do presídio foi cadastrado em nome de ADEGILSON DE SOUZA DA SILVA, o qual tem quatro filhos com JACIARA, sendo evidente, portanto, que foi ela que passou para MAKYSCILAN os telefones. Não há dúvidas de que JACIARA é companheira de MAKYSCILAN, seja pelas interceptações, seja por fotos obtidas em perfis utilizados pelo alvo. Por meio do sistema Vigia foi possível confirmar que o terminal utilizado pelo Alvo estava nas imediações da Cadeia Pública Cotrim Neto (SEAPCN), localizada no Município de Japeri, onde MAKYSCILAN estava custodiado. As interceptações deixaram claro, também, que JACIARA atuava de forma constante em auxílio a MAKYSCILAN que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes. Um exemplo da atuação de JACIARA foi em ligações interceptadas realizadas nos dias 02 e 05 de julho de 2022. Na primeira, realizada dia 02 de julho de 2022, às 10h01min, MAKYSCILAN liga para JACIARA e diz que estava esperando-a acordar para colocar o «zap, para ver se os «moleques depositaram o dinheiro, pois iria fazer o pagamento «dos caras". No dia 05 de julho de 2022, às 09h36min, MAKYSCILAN, pelo mesmo terminal acima, entra em contato com JACIARA e diz que foi acordado pelo «cara e que ele estaria precisando de dinheiro agora cedo. Diante disso, o alvo pergunta a JACIARA se ela está com internet no celular (para realizar a transferência). Em outra oportunidade, no dia 19 de agosto de 2022, às 08h41min, MAKYSCILAN pergunta a JACIARA se já «bateu (na conta) os R$120 e como ela fará para transferir o dinheiro. Na oportunidade, ela diz que não tem como ver, por estar sem luz e sem internet. Diante da negativa da companheira, MAKYSCILAN dá a entender que, por esse motivo, não gosta de deixar dinheiro dele na conta dela. Outra ligação comprometedora entre MAKYSCILAN e JACIARA foi captada em 10 de setembro de 2022, não havendo dúvidas de que os valores que circulam na conta de JACIARA pertencem a MAKYSCILAN e que tem origem no tráfico de drogas, permanecendo ele na atividade mesmo encarcerado. Diversas outras ligações, que constam dos relatórios e da mídia com as interceptações vão no mesmo sentido. Resta claro, portanto, que JACIARA, mais do que companheira de MAKYSCILAN, associou-se a ele associada para a prática de atos vinculados à traficância, em especial, no que se refere ao pagamento e recebimento de recursos oriundos da atividade ilegal. O contato entre MAKYSCILAN e RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, fica evidente em algumas ligações interceptadas, deixando claro que eles, também, estão associados para o cometimento do tráfico de entorpecentes. Constatou-se, nas poucas ligações feitas entre eles - já que costumavam se comunicar por meio de WhatsApp -, que tinham negócios ativos, com conta corrente para depósito de valores decorrentes da venda de drogas. Analisando os metadados de WhatsApp do terminal vinculado a RODRIGO, observou-se que ele participava de alguns grupos, entre eles o «Cpx dos Crias e «Tropa, sendo que o primeiro tem como foto de perfil imagens de homens portando fuzis. Embora tenha sido constatado pouco uso do aparelho celular de RODRIGO para ligações, a atividade no WhatsApp era intensa, sendo certo que criminosos acabam evitando a comunicação por meios convencionais exatamente em razão do risco de segurança envolvido. Com a interceptação do terminal de RODRIGO, vulgo RD, foi possível constatar que, em julho de 2022, BIANCA DE SOUZA FREITAS (adolescente à época) estava com ele como companheira. Em alguns contatos entre BIANCA e RD fica claro que BIANCA não só sabia da atividade ilícita de RODRIGO, mas, também, que ela o auxiliava na venda e entrega de entorpecentes. Em ligação posteriormente identificada como tendo sido feita, também, por BIANCA, esta pede para RODRIGO avisar ao pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, para retirar drogas (pó) da calha da casa, o que deixa claro que ANTÔNIO sabia das atividades ilícitas de ambos e estava com eles associados, sendo responsável pela guarda de entorpecentes. Destaca-se que a ligação acima aponta mais uma evidência no sentido de que ANTÔNIO estava, efetivamente, envolvido na atividade criminosa do filho, ainda que sua responsabilidade, aparentemente, se limitasse à guarda das drogas. Ele era usado porque ninguém desconfiava dele. Em contato com policiais que tiveram as primeiras informações de que a droga era guardada em sua casa, havia dúvidas se ANTÔNIO realmente saberia disso, já que ele sempre foi considerado pelos locais como pessoa correta. Ocorre que, pelas interceptações, ficou claro que ANTÔNIO tinha ciência de que sua casa era usada para armazenar drogas, exatamente por se tratar de pessoa não considerada suspeita pelos agentes de segurança da cidade. O envolvimento de RODRIGO com venda de entorpecentes fica claro em algumas ligações. Em especial, constatou-se contato constante com usuários de drogas que ligam para ele com o objetivo de adquirir entorpecentes. Constatou-se, ainda, que pessoas próximas a RODRIGO, ainda que não haja provas de que estejam, efetivamente, associadas, colaboram com a associação destinada à prática de traficância, cometendo o crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 37. É nesse contexto que ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO foi então denunciado, tendo colaborado ao menos na situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Onezimo fazia contato com RODRIGO com o objetivo de adquirir drogas, provavelmente para consumo próprio. Destaca-se, ainda, que ONEZIMO estaria, ainda, em contato com outras pessoas suspeitas, possivelmente planejando outros crimes, evidenciando a continuidade de atividade criminosas por ele. Registre-se ainda que HENRIQUE também aparece como traficante e associado a RODRIGO, seu irmão. Em diversas ligações fica clara a atividade criminosa cometida também por HENRIQUE. Nesse sentido, em ligação realizada no dia 27 de julho de 2022, às 14h26min, HENRIQUE pede para que RODRIGO fique «na pista, pois ele estaria atravessando a ponte (provavelmente vindo de Aperibé). Na oportunidade, HENRIQUE pergunta se a cidade está tranquila e fala para RODRIGO esperar na porta de casa. Constata-se, pelo diálogo, que eles estariam transitando com material ilícito, cabendo a RODRIGO monitorar a movimentação policial na cidade. Em outra oportunidade, no dia 22 de agosto, HENRIQUE avisa a RODRIGO acerca do posicionamento de policiais na cidade, evidenciando que transportam drogas e materiais ilícitos em Itaocara. Ao falar, ainda, com interlocutor não identificado, HENRIQUE diz que teria deixado algo em lugar tranquilo, pois não tinha como entrar na cidade com «isso". Diz ele ter colocado na «rocinha, em uma casa velha, e que no dia seguinte eles iriam no local pegar para dividir, o que evidencia tratar-se de quantidade relevante de entorpecentes. HENRIQUE, portanto, estava claramente associado ao seu irmão, tendo pleno conhecimento do funcionamento de toda a estrutura criminosa comandada e organizada por RODRIGO, para o cometimento do tráfico de entorpecentes em Itaocara. Portanto, a partir dos elementos colhidos na investigação e diante das provas que foram produzidas no cumprimento das buscas autorizadas judicialmente, constata-se que os então denunciados integram estrutura chefiada por RODRIGO, com suporte de MAKYSCILAN no encaminhamento de entorpecentes, além de outras pessoas ainda não identificadas. Em juízo, foram ouvidos os policiais militares Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Guimarães e Daniel Ferreira cujos relatos foram harmônicos e coerentes ao teor da investigação criminal. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. A defesa se limitou à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput, a estabilidade e associação. Isto porque a partir da minuciosa investigação criminal, constatou-se que Jaciara agia de forma constante em auxílio a Makyscilan que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes, o qual, por sua vez, se comunicava com Rodrigo, que monitorava a movimentação policial na cidade e também atuava no comércio direto de drogas, com venda a terceiros, além de exercer a liderança do grupo, e, por sua vez, Henrique, irmão de Rodrigo, também praticava o delito e se organizava com aquele para agir de forma adequada. Por outro giro, em razão do teor das interceptações, não prospera a tese de que Antônio não sabia que seu filho Rodrigo utilizava a sua casa para a guarda das drogas, pois aquele auxiliava, de forma habitual, na guarda da droga, o que é suficiente para que sua conduta seja adequada ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35. Diante do caderno probatório, escorreita a condenação dos apelantes Jaciara Pinto do Carmo, Antônio Jose Faria e Henrique de Oliveira Faria pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35. Também correta a condenação de Onezimo pelo crime descrito na Lei 11.343/2006, art. 37, diante do conjunto probatório acima mencionado. Restou comprovado ao menos uma situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Neste contexto, encontra-se a colaboração de Onezimo, o qual pediu a Rodrigo, por telefone, para avisar ao seu sogro para subir logo, pois policiais do serviço reservado estavam se dirigindo ao local, de modo que seria importante sumir com a droga. Conquanto não haja nos autos comprovação de associação de Rodrigo com Onezimo, incontroverso que este colaborou com aquele para a prática do crime de tráfico, bastando para a adequação da sua conduta ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 37. No que tange ao crime de tráfico de drogas imputado ao acusado Rodrigo, restou apurado, nos autos do processo 0001455-84.2022.8.19.0014, que Marcio Kleiton da Silva Santos guardava, a pedido do apelante Rodrigo, cocaína, para fins de tráfico em mais de 94 tubos e 51 recortes de plásticos, cujo laudo pericial confirmou sua natureza. Ao ser apreendido com a droga, Marcio, nos mencionados autos, afirmou que a substância entorpecente pertencia ao Comando Vermelho e o «dono da boca de fumo de Itaocara era Rodrigo de Oliveira Faria, vulgo «RD, e ofereceu a ele o valor de R$ 200,00 para guardar a droga. No interior da residência de Rodrigo foram apreendidas três munições calibre .38, corroborando a sua atuação no delito do crime do art. 12 da Lei de Armas, confirmado se tratar de munição por laudo pericial regularmente produzido nos autos. Portanto, escorreita a condenação de Rodrigo aos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico e posse irregular de munição de arma de fogo. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Diante da similaridade da situação fático processual, a apenação de Jaciara, Antônio, Henrique e Rodrigo em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas será analisada em conjunto. Deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 03 anos de reclusão e 700 dias-multa, na menor fração, eis que os recorrentes são primários e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. No que tange ao regime prisional, correto o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, «c do CP, conforme estabelecido pelo juízo de piso. Outrossim, resta superado o pedido defensivo de Jaciara para a fixação da pena base no mínimo legal e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que assim já foi determinado pelo magistrado de piso. Em relação a Onezimo Ferreira de Araujo, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 02 anos de reclusão e 300 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases, e assim, nos termos do art. 33, §2º, «c, correta a fixação do regime aberto e, presentes os requisitos do CP, art. 44, escorreita ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma estabelecida pelo magistrado de piso. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 a Rodrigo de Oliveira Faria, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. Outrossim, no que tange ao crime previsto no art. 12 da Lei de Armas também a pena deve ser estabelecida no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, diante da primariedade e ausência de moduladores nas demais fases. Quanto ao concurso de crimes em relação a Rodrigo, convém esclarecer que deve ser mantido o concurso material de crimes, por ser o mais benéfico ao apelante, e, consoante o CP, art. 69, operada a soma das penas, temos o total de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, e 1.293 (mil e duzentos e noventa e três) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 72). Ainda, deve ser mantido o regime fechado apenas para o cumprimento das penas referentes aos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, devendo o cumprimento da pena referente ao delito do art. 12 da lei de armas ser fixado no regime semiaberto, nos termos da LEP, art. 111. Sentença a merecer pequeno reparo. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 159.6092.7137.7547

574 - TJMG. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1.

Apreensão de duas pedras de crack, duas barras prensadas de maconha (640 g), quantia em dinheiro e objetos comumente utilizados na mercancia ilícita (como balança de precisão, simulacro de pistola, pinos vazios e rádio comunicador), parte no imóvel em que o paciente estava, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, expedido após o recebimento de denúncias. 2. Informações de que o local da apreensão, conhecido como «Boca de Fumo da Tutinha, é utilizado pela denominada «Gangue da Vila Martins, supostamente integrada pelo paciente e pelos coautuados, sendo certo que a necessidade de interromper a atuação do suposto grupo criminoso constitui fundamentação idônea para a custódia preventiva, tal como asseverado pela Min. Cármen Lúcia, no HC 195.698/MG - STF. 3. Já tinha registros anteriores por crime de trânsito e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, reiterando a prática delitiva. 4. Indicou residência fora do distrito da culpa e não comprovou ocupação lícita, supostamente vivendo do tráfico. 5. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 211.4050.6007.4500

575 - STJ. Penal e processual penal. Ação penal originária. Procurador Regional do Trabalho à época dos fatos e, atualmente, Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR. Prolegômenos. Lastro probatório mínimo. Plausibilidade da denúncia. Abuso na acusação. Flagrante ilegalidade. Reflexos jurídicos imediatos. Desclassificação. Atuação. Parquet. Designação. Procurador-geral da República. Legalidade. Inquérito. Processamento. Competência. Foro originário da ação penal. Indiciamento realizado por autoridade policial. Ilegalidade. Prerrogativa de foro. CP, art. 129. Lesão corporal leve. Representação. Excesso de formalismo. Desnecessidade. Suprimento da condição de procedibilidade. Vítima que comparece perante a autoridade policial para noticiar a ocorrência dos fatos. Exame de corpo de delito. Não-realização. Falta de demonstração de lesão. Caracterização. Contravenção. Vias de fato. Extinção da punibilidade. Prescrição. CP, art. 132. Perigo para a vida ou saúde de outrem. Não demonstração de perigo concreto à integridade física ou saúde. Conduta situada no plano abstrato. CP, art. 163. Dano simples. Ausência de violência ou grave ameaça à pessoa como meio para a execução do delito. Ilegitimidade ativa. Crime de ação penal privada. CP, art. 121, c/c CP, art. 14, II. Homicídio doloso. Forma tentada. Ausência de animus necandi. Excesso de acusação. Desclassificação. Disparo de arma de fogo. Lei 9.437/1997, art. 10. Porte ilegal de arma de fogo. Porte funcional. Prerrogativa institucional. Registro. Obrigatoriedade. Princípio da consunção. Um só contexto fático. Impossibilidade de configuração de delitos autônomos. Transação penal. Infração de menor potencial ofensivo. Novo conceito. Lei 10.259/2001.

«I - A peça acusatória deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Se não houver um lastro probatório mínimo a respaldar a denúncia, de modo a tornar esta plausível, não haverá justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis. ... ()

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Doc. VP 210.4060.4435.8373

576 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Processo penal. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Ausência de indícios de autoria. Reexame fático. Ordem pública. Gravidade concreta do fato. Diversos disparos contra a vítima rendida. Envolvimento em disputas por tráfico de drogas. Risco de reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Medidas alternativas do CPP, art. 319 insuficientes. Ausência de contemporaneidade no Decreto de prisão. Não verificada. Complexidade das investigações. Prisão domiciliar. Impossibilidade. Lei 13.769/2018. Agravo regimental desprovido.

1 - Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de elementos informativos suficientes para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar, como pretende a Defesa, implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ou de seu respectivo recurso. ... ()

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Doc. VP 191.3390.4004.3000

577 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de homicídio qualificado. Dupla tentativa de latrocínio. Duplo roubo majorado. Associação criminosa. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Excesso de prazo para o julgamento pelo tribunal popular. Particularidades da causa. Tramitação regular do processo. Ausência de desídia da autoridade judiciária. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Constrição corporal fundada no CPP, art. 312. Garantia da ordem pública. Circunstâncias do delito. Modus operandi. Delitos praticados em contexto de associação criminosa. Segregação fundamentada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal não evidenciada. Recurso desprovido.

«1 - Os prazos indicados na legislação pátria para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela sua soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. ... ()

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Doc. VP 146.0924.0000.2800

578 - STJ. Administrativo e processo civil. Mandado de segurança. Anistia política. Militar. Indenização. Pagamento. Retroativos. Preliminares rejeitadas. Processo de revisão em curso. Inexistência de revogação do ato de anistia. Ausência de firma do termo de acordo da Lei 11.354, de 2006. Mera faculdade. Existência de previsão orçamentária. Matéria pacificada na 1ª Seção do STJ. Questão de ordem. Ressalvada.

«1. Preliminar de decadência para impetração. O direito de impetração renova-se, ao passo que o descumprimento da obrigação prolonga-se no tempo, não atraindo, portanto, a fixação de um prazo decadencial para impetração. Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. VP 172.4371.8002.8100

579 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Falta de fundamentação da decisão que deu prosseguimento à ação penal, afastando as hipóteses de absolvição sumária do CPP, art. 397. Desnecessidade de motivação extensa. Possibilidade de manifestação judicial sucinta. Nulidade não configurada.

«1. Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do CPP, art. 396, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal. ... ()

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Doc. VP 225.3853.0936.7403

580 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva, seguida de revogação e nova decretação. Imputação de crime de homicídio qualificado por emprego de meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, III e IV). Writ que sustenta a inidoneidade de fundamentação, bem como a ausência dos requisitos cautelares. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, no dia 02.07.2023, teria desferido dezessete golpes com uma picareta contra a cabeça da vítima, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte, quando esta se encontrava deitada em sua cama, possivelmente dormindo. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Juízo a quo que, na oportunidade do recebimento da denúncia, decretou a prisão preventiva em 28.07.2023, tendo posteriormente, com base em erro material contido na denúncia referente à data do delito (então, 02.07.2017), revogado tal medida por suposta ausência de contemporaneidade. Ministério Público que, então, aditou a denúncia, retificando a data do fato para o dia 02.07.2023, e pleiteou a imposição de nova cautelar. Juízo a quo que, por sua vez, recebeu o aditamento e decretou novamente a prisão preventiva. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Decisão impugnada que, embora suscinta, foi igualmente clara e objetiva ao registrar que a revogação da prisão preventiva, anteriormente decretada em 28.07.2023, foi ensejada por falsa premissa concernente na data do delito e que permanecem hígidos os motivos que a ensejaram, quais sejam a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução penal e a aplicação da lei penal. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Juízo Impetrado que alegou que «o acusado residia na casa da testemunha Maria Aparecida Castro, sendo esta residência pertencente à vítima, para onde o acusado não iria voltar, de modo que, solto, possivelmente irá se evadir do distrito da culpa". Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.

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Doc. VP 230.7030.9154.8403

581 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Fundamentação idônea. Writ impetrado contra decisão que indeferiu liminar no tribunal a quo. Súmula 691/STF. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido.

1 - O STJ tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. VP 285.7922.4656.0364

582 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CÁRCERE PRIVADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME REMANESCENTE.

I. Caso em exame: O recurso defensivo versa sobre condenação pelo crime de lesão corporal e cárcere privado, praticados em âmbito doméstico. A defesa pleiteia, em relação ao crime de lesão corporal, a extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição, e, quanto ao cárcere privado, a absolvição do réu, alegando ausência de provas. A vítima relatou ter sido agredida fisicamente e mantida em cárcere privado pelo acusado, de quem era companheira, sendo liberada somente após a intervenção da irmã do réu. A denúncia foi recebida em 07/02/2018, e a sentença condenatória foi publicada em 29/03/2023.... ()

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Doc. VP 196.9734.7008.7300

583 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. CP, art. 157, § 2º, II, IV, e V, c/c o CP, art. 70 e CP, art. 29. Alegação de inocência. Necessidade de análise de provas. Via inadequada. Gravidade concreta do delito. Modus operandi. Periculosidade do agente. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância.. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência. Ordem de habeas corpus denegada.

«1 - Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 220.6270.1338.3806

584 - STJ. agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e posse de arma de fogo. Busca pessoal infrutífera. Ingresso forçado na residência a partir de denúncia anônima e autorização da esposa durante a abordagem policial. Ausência de fundadas razões. Agravo regimental improvido.

1 - A sabida permanência do delito de tráfico de drogas ilícitas e do posse de arma de fogo, cuja execução se protrai no tempo, não torna justo o ingresso forçado no domicílio fora das hipóteses registradas no CF/88, art. 5º, XI: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()

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Doc. VP 120.6639.3639.9125

585 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. RÉU CONFESSO. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO, EXCLUSIVAMENTE, A REVISÃO DA PENA, PLEITEANDO: 1) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO; 2) O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Ab initio, ressalta-se que, nenhuma das partes questiona a higidez do conjunto probatório e o respectivo decisum condenatório, porquanto efetivamente positivados nos tópicos da materialidade, reconhecimento do réu apelante, bem como a autoria, conforme depoimento, em juízo, do lesado, Luiz Carlos da Silva Salviano, e, ainda, pela própria confissão externada pelo acusado, Marcos Paulo, no interrogatório, reputando-se incontroversa a existência substancial do fato criminoso. ... ()

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Doc. VP 135.8338.9964.0563

586 - TJSP. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.

Ação Penal. Distribuição à 2ª Vara da Comarca de Arujá (suscitado). Denúncia recebida. Declinação da competência durante a audiência de instrução e julgamento. Redistribuição dos autos à 6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos (suscitante). Local de ocorrência dos fatos. Impossibilidade. Recebimento da denúncia que firma a competência do Juízo. Princípio da perpetuatio jurisdictionis. Competência relativa em razão do território. Defesa apresentada pelo réu sem a arguição da incompetência relativa do Juízo. Preclusão. CPP, art. 108 - CPP. Competência prorrogada. Instrução probatória acompanhada pelo Juízo suscitado. Aplicação do princípio da identidade física do juiz (art. 399, §2º, do CPP). Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Arujá (suscitado)... ()

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Doc. VP 893.8175.1398.7728

587 - TJRJ. A C Ó R D Ã O

Apelação Cível. Embargos à Execução em Ação de Despejo e Cobrança de aluguéis. Locação não residencial. Sentença de Acolhimento dos Embargos quanto ao excesso na execução. Manutenção. Instrumento contratual com tardio reconhecimento de firma da locatária e ausência de assinatura do locador. Gravações de conversas entre as partes com link disponibilizado na inicial. E-mail que registrou a desocupação do imóvel e corroborou os áudios quanto à dificuldade oposta para recebimento das chaves de volta. Administradora imobiliária revel. Descabimento do acolhimento das alegações da revel sem nenhuma contraprova. Descumprido, pela embargada, o ônus probatório do CPC, art. 373, II. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 145.3337.3706.6678

588 - TJRJ. APELAÇÃO. PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ARGUI, PRELIMINARMENTE, INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO À IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. SUSCITA, OUTROSSIM, INVALIDADE DA CONFISSÃO OBTIDA INFORMALMENTE PELOS AGENTES. NO MÉRITO, REQUER ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A DESCONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES; INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

-

Rejeita-se arguição de inépcia da denúncia. Pela simples leitura da prefacial restou esclarecida a conduta imputada, de modo que a apelante pode exercer o contraditório, não só através das peças apresentadas por sua defesa técnica, mas também por ocasião do interrogatório, no qual encetou a negativa de autoria, conferindo sua versão sobre os fatos. Outrossim, é importante registrar que o STJ ¿tem posicionamento firme no sentido de que `a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente¿ (AgRg no RHC 148.212/SP, Rel.Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) ... ()

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Doc. VP 286.0899.3571.4085

589 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação declaratória. ... ()

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Doc. VP 933.5938.7788.4463

590 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 10.826/2003, art. 16, CAPUT E §1º, IV.

PLEITO PRELIMINAR, A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E A NULIDADE DO FEITO, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO OFERTADO AO RÉU O ANPP (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL). NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, SOB ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE PELO ESTADO DE NECESSIDADE ANTE O ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, OU AINDA, AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, ASSIM COMO A PENA PECUNIÁRIA E OS DIAS-MULTA.

Preliminares rejeitadas. ... ()

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Doc. VP 155.4151.9000.2000

591 - STJ. Administrativo e processo civil. Mandado de segurança. Anistia política. Militar. Marinha. Indenização. Pagamento. Retroativos. Litispendência afastada pelo STF. Demais preliminares rejeitadas. Ausência de firma do termo de acordo da Lei 11.354/2006. Mera faculdade. Existência de previsão orçamentária. Matéria pacificada na Primeira Seção do STJ. Questão de ordem. Ressalvada.

«1. Mandado de segurança no qual militar da Marinha anistiado postula o cumprimento integral de Portaria do Ministro de Estado da Justiça, na qual se fixou o direito à percepção de valores retroativos de anistia política; a preliminar de litispendência, trazida pela União, foi superada em julgado de recurso ordinário pelo STF que determinou, também, o regular processamento do feito. ... ()

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Doc. VP 220.9290.1822.0464

592 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Lei 10.826/2003, art. 12. Acordo de não persecução penal. Não cabimento. Denúncia recebida antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019. Atipicidade material da conduta. Óbice da Súmula 7/STJ. Lei 10.826/2003, art. 12. Crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Tipicidade da conduta. Crime de perigo abstrato. Inexigibilidade de resultado naturalístico. Agravo regimental desprovido.

1 - A denúncia foi recebida antes da entrada em vigor a Lei 13.964/2019. Por isso, o pleito de aplicação do acordo de não persecução penal ao caso em apreço é manifestamente improcedente, pois, o acordo de não persecução penal tem sua retroatividade limitada aos processos em que ainda não houve o recebimento da exordial acusatória. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 114.1924.2498.6541

593 - TJRJ. ¿ APELAÇÃO ¿ PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA ¿ CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ PRELIMINARES DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO ¿ OITIVA DE AMIGO DA VÍTIMA NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO ¿ NÃO OCORRÊNCIA ¿ 1-

Inicialmente, não há como acolher o pedido de reconhecimento da prescrição pela pena aplicada feito pela defesa pois, como acertadamente decidiu o juiz de piso: ¿A denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2020 (ID 74), e o marco prescricional subsequente, consistente na publicação da sentença penal condenatória (art. 117, IV do CPP), operou na data de 24/01/2024 (ID 292), em virtude da definição constante do CPP, art. 389. Mesmo que tenha havido decisão de recebimento de embargos de declaração tempestiva e regularmente opostos, a data de tal provimento não deve ser considerada marco interruptivo, visto que não houve ali qualquer integração da sentença interpretável como efeito infringente do recurso. Em vista dessas considerações, é de rigor reconhecer a incidência do CP, art. 115, porquanto o réu já era septuagenário por ocasião da publicação da sentença. A condenação se fixou no patamar de três anos de reclusão que, pelo art. 109, IV do CP, induz o prazo prescricional de oito anos. Reduzido pela metade, o prazo aqui operante é o de quatro anos. Entre os marcos interruptivos acima indicados, porém, não se alcançou tal período, o que ocorreria somente se a sentença condenatória tivesse sido publicada em 28 de janeiro de 2024. Em outras palavras, por conta da superveniência de marco interruptivo a quatro dias da fulminação da pretensão punitiva pela prescrição com base na pena concretamente imposta, não se pode falar em extinção da punibilidade.¿ 2- No tocante a suscitada nulidade ao argumento de que o amigo da vítima, policial Carlos Rodrigo Navarro, teria sido ouvido em juízo como testemunha de acusação, quando deveria ter sido como informante, mais uma vez não está correta a defesa pois, ao contrário do que alega, verifica-se na ata constante no e-doc 00230 que ficou consignado que por ele ser amigo da vítima, ficava dispensado do compromisso legal. 3- Finalmente, quanto a alegada nulidade pela inépcia da denúncia, além de não ser este o momento correto de arguir, verifica-se que a denúncia contém a exposição dos fatos criminosos e suas circunstâncias, a qualificação do autor, a indicação do local dos fatos, a classificação do crime e o rol de testemunhas, preenchendo, assim, todas as exigências do CPP, art. 41. A descrição dos fatos, notadamente no que diz respeito ao delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada, permitiu que o réu exercesse sua defesa de forma ampla, não havendo qualquer prejuízo que merecesse ser sanado. MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIENCIA DA PROVA -IMPOSSIBILIDADE- Conforme se depreende de todos esses depoimentos colhidos, inclusive o do réu, ficou devidamente comprovado que a arma descrita na peça acusatória foi realmente encontrada na residência dele e que estava sob umas roupas em cima do sofá, sendo certo que ao ser apreendida, o acusado disse aos policiais que ela pertencia a um tio. Na distrital o acusado deu a mesma versão dos policiais e, em juízo, embora tenha tentado negar a propriedade ou posse da arma, confirmou ter afirmado na distrital que ela pertencia a um tio, mas quis convencer que só disse isso porque já estava muito cansado e queria se livrar daquela situação e que, na verdade, nunca tinha visto aquela arma em sua casa, querendo imputar aos policiais o seu aparecimento. Ocorre que sua versão restou isolada nos autos, não havendo uma só prova que confirmasse o que disse. A defesa também não se desincumbiu de provar um só motivo para que a vítima ou os policiais quisessem fazer falsas imputações ao réu, até porque, nem se conheciam anteriormente. De outra banda, os depoimentos dos policiais estão em consonância não só entre si, mas também com suas primeiras versões e com o laudo de exame de arma de fogo que se encontra nos autos, além de estarem corroborados pelos depoimentos da vítima Gesller e de seu primo/amigo, Navarro, além de estar em consonância também com a primeira versão do acusado, não deixando qualquer dúvida a este julgador sobre a sua culpabilidade. Dito isso, não há que se falar em absolvição por insuficiência da prova. A pena foi bem aplicada e está no mínimo legal, não merecendo retoques, assim como o regime aberto imposto. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 210.5010.2936.8704

594 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas e respectiva associação. Posse irregular de munição de uso permitido. Oferecimento da denúncia. Excesso de prazo. Prejudicado. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Variedade de entorpecentes e grande quantidade de projéteis de arma de fogo. Reincidência específica. Risco de reiteração delitiva. Cautelares diversas da custódia processual. Insuficiência. Ordem parcialmente conhecida e denegada.

1 - Com a recepção da peça vestibular, torna-se prejudicado o writ, no tocante ao suscitado tempo demasiado para o recebimento da denúncia, diante da perda superveniente de objeto. ... ()

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Doc. VP 909.9304.5309.5258

595 - TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em Exame: Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Álvaro Dos Santos Fernandes, em favor de José Cícero Gama da Silva. A defesa alega que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado e disparo de arma de fogo, sustentando, em síntese, ausência de indícios de autoria e nulidade no recebimento da denúncia, requerendo a revogação da prisão preventiva. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada e a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de Decidir: (i) A decisão que recebeu a denúncia não está eivada de nulidade, pois o oferecimento da peça inaugural do processo não depende do relatório final da investigação. (ii) Alegações de insuficiência probatória da autoria delitiva não merecem prosperar, em razão da incompatibilidade da análise valorativa do material fático probatório nesta via sumaríssima do writ. (iii) A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito. IV. Dispositivo e Tese: ORDEM DENEGADA. Tese de julgamento: 1. A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente. 2. Circunstâncias dos crimes e demais elementos que indicam a necessidade da manutenção da prisão. Legislação e Jurisprudência Relevante Citadas: art. 69; CPP, art. 312, art. 41, art. 395, art. 93, IX da CF; TJSC, HC 5000363-87.2022.8.24.0000, Rel. Des. Norival Acácio Engel; TJSP, Habeas Corpus, Processo 2103453-74.2023.8.26.0000, Rel. Adilson Paukoski Simoni; STF, HC 128.031, Relª. Minª. Rosa Weber; STJ, HC 621.255, Relª. Minª. Laurita Vaz.... ()

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Doc. VP 144.9591.0005.1600

596 - TJPE. Processo civil. Apelação. Despacho de piso no sentido de correção do valor da causa e respectivo recolhimento das custas. Petição corrigindo parcialmente o quantum, pois atribuiu valor muito aquém dos pedidos relacionados com as questões de fato e de direito. Sentença que cancelou a distribuição com base no art. 257 do código de ritos, declarando extinto o processo sem Resolução do mérito. Apelação a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação.

«- O clamor principal do caso originário é o recebimento de honorários advocatícios em processo distinto deste, que tramitou perante a Justiça Federal, no qual os recorrentes alegaram ter direito a 50% dos honorários, sob o fundamento de que o Sr. Ylo José Alves de Souza (falecido/espólio/recorrentes) atuou como sócio no escritório de advocacia (ora recorrido); ... ()

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Doc. VP 833.7927.6865.3215

597 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 121, §2º, II C/C 14, II, TODOS DO CP (2X) N/F 69 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PELO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 312, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.

Conforme se extrai da denúncia de pasta 12 do anexo 1, no dia 16/12/2023, as vítimas FELIPE e RENATO tomavam cerveja em frente à casa de RENATO, quando ocorreu uma discussão entre RENATO e sua ex-mulher, Jaylane. Após ter ido embora, Jaylane retornou ao local na companhia de seu atual companheiro, o acusado RAFAEL, o qual, após ter desferido um soco em FELIPE, levantou a arma de fogo e apontou em direção a FELIPE, com a intenção de matá-lo, sendo impedido pela vítima RENATO que conseguiu desviar a arma da direção de seu amigo FELIPE e entrou em luta corporal com o acusado RAFAEL. Contudo, enquanto estavam em luta corporal, o acusado RAFAEL efetuou um disparo em direção à vítima RENATO, tendo o tiro pegado de raspão na cabeça de RENATO, sendo, em seguida desarmado por Pedro, irmão da vítima RENATO, impedindo, assim, que ele prosseguisse com a ação delitiva. O crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que decorrente de uma discussão anterior travada entre as vítimas e a companheira do denunciado, Jaylane Santiago Rodrigues. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que decisão de manutenção prisão preventiva está devidamente fundamentada e motivada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria dos delitos, decorrentes dos elementos concretos trazidos aos autos principais, como a Prisão em Flagrante, o Registro de Ocorrência e as declarações das testemunhas proferidas em sede policial e em Juízo. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado principalmente na garantia da ordem pública, diante da necessidade de se resguardar o meio social e a vítima. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, tendo o magistrado destacado na decisão que «o periculum libertatis decorre da necessidade de se acautelar a ordem pública, uma vez que o caso concreto denota fatos delituosos, em tese, hediondos, cometidos contra a vida humana, cuja gravidade em concreto justifica a necessidade de segregação cautelar, ante o modo de execução, circunstâncias e consequências da conduta delituosa imputada.. A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Quanto ao alegado excesso de prazo, emerge dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia dos fatos, 17/12/2023. Audiência de Custódia realizada no dia 18/12/2023, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, nos termos da decisão de pasta 88 dos autos principais. Denúncia recebida em 17/01/2024, conforme decisão de pasta 124 dos autos principais. Apresentada a resposta e confirmado o recebimento da peça acusatória, foi realizada AIJ, no dia 16/04/2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas, encerrando-se a instrução e de abertura de vista para as partes oferecerem alegações finais, conforme assentada de pasta 196 dos autos principais. Ao que se verifica nesta limitada ótica de cognição sumária, o Juízo em nenhum momento quedou-se inerte, não se vislumbrando, até aqui, qualquer hiato temporal capaz de denotar a existência do chamado tempo morto no impulsionamento oficial do feito. É consabido que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII, o que não se verifica na hipótese. De outra via, o caso em exame atrai, também, a aplicação direta da Súmula 52, do E.STJ, a qual assevera encerrada a instrução, fica superada a tese de excesso de prazo para a formação da culpa. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 165.1031.7002.7900

598 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Tentativa de homicídio. Prisão preventiva. 1) alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução. Não ocorrência. Demora pontual na conclusão de laudo de corpo de delito. Recomendação de celeridade. 2) prisão preventiva. Fundamentação. Gravidade concreta. Paciente atentou contra a vida do próprio irmão com vários golpes de faca. Fundamentação idônea. Ausência de constrangimento ilegal. 3) habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()

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Doc. VP 309.5969.9550.5767

599 - TJSP. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY OU DA FALSA ENTREGA DE CESTA DE PRESENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E A CONDUTA PRATICADA PELO FORNECEDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.

No presente caso, verifica-se que se diz vítima do conhecido golpe do falso motoboy ou da falsa entrega de cesta de presente, prática ilícita reiterada constantemente alertada pelos Bancos e pela mídia, pelo qual a vítima, depois de receber mensagem de uma empresa no sentido de que irá receber uma encomenda mas que precisa pagar a taxa de entrega, é induzida a passar seu cartão numa maquineta cuja transação beneficia terceiros.... ()

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Doc. VP 490.8120.7156.6005

600 - TJSP. ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR -

Prescrição. Inocorrência. Ausência de decurso do lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a prolação da r. sentença condenatória, observada a suspensão do processo e do prazo prescricional (CPP, art. 366) - Rejeição. ... ()

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