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Jurisprudência sobre
recebimento pela irma do reu

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Doc. VP 323.1253.2953.6736

701 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃOINTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. DOISPRONUNCIADOS: 1 - ALEF - art. 121 §2º, I, III E IV C/C14, II DO CÓDIGO PENAL; 2 - LEONARDO - art. 121 §2º, I, III E IV C/C 14, II N/F 29 TODOS DO CÓDIGO PENAL.PLEITO DE DESPRONÚNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.

Assiste razão à Defesaem seu desiderato recursal. In casu, o magistrado, considerando oconjunto carreado aos autos, convenceu-se da existência de provasquanto à materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria e, por conseguinte, pronunciou os acusados pela prática das condutasprevistas e imputadas aos réus, submetendo-os a julgamento peranteos jurados, avaliando o material probatório sem adentrar o mérito, demodo a não impor indevida influência. Inicialmente, é importanteconsignar que na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri omagistrado realiza um juízo de prelibação que tem por objetivo aanálise da existência da materialidade do crime e a presença deindícios mínimos de autoria dos delitos dolosos cometidos contra avida. Assim, nesse momento processual, ao magistrado competeavaliar a suficiência ou insuficiência de justa causa para submissão dodenunciado a julgamento perante o Tribunal Popular. Aqui nessa fase, não há que se falar prova inequívoca da autoria ou mesmo juízo decerteza. Nessa etapa, basta o simples juízo de probabilidade. Naslições do Professor Aury Lopes Jr. a primeira fase que resulta napronúncia ou impronúncia dos denunciados é garantia de que sejaevitado submeter alguém ao tribunal de leigos, sem os suficienteselementos probatórios de autoria e materialidade. Contrariamente aonecessário para a pronúncia de alguém (a prova da existência do crimee indícios suficientes de quem seja o autor), a impronúncia resulta dasimples fragilidade das provas colhidas, dado que a insegurançaquanto à autoria impõe a impronúncia dos denunciados. Pois bem, embora a análise aprofundada da prova seja feita somente peloTribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia de alguém fundadaunicamente em prova colhida na fase inquisitiva e não ratificada emjuízo, sob pena de se igualar a decisão de pronúncia àquela que recebea denúncia, eis que baseada apenas nas peças do inquérito. Do1 ... ()

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Doc. VP 208.9166.0488.6057

702 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.

Pretensão deduzida por empresa contratada pelo Município de Guarulhos direcionada ao recebimento de remuneração «ad exitum pactuada no contrato administrativo de prestação de serviços 102/2000, que tinha por objetivo o levantamento de dados informativos necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios (DIPAMs) no produto de arrecadação do ICMS. Ação julgada improcedente na origem. Reforma que se impõe. Hipótese em que a prestação dos serviços e o êxito obtido pela contratada com a elevação do índice DIPAM em prol do ente federativo réu na data de 31/07/2000, perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, são incontroversos. Não obstante reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a ilegalidade do certame e do contrato administrativo em referência, em contraponto à ausência de notícia de precedente nulidade, em demanda própria, do instrumento público contratual em referência, impõe-se a condenação do réu no pagamento dos serviços efetivamente prestados, «ex vi do disposto no Lei 8.666/1993, art. 59, parágrafo único, vigente à época da celebração do ajuste. Obrigação que se firma no princípio que veda o enriquecimento sem causa. Firmes precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Necessidade, todavia, de proceder-se à liquidação de sentença para apuração do «quantum debeatur, nos termos da fundamentação. Sentença de improcedência reformada para julgar-se procedente a ação, invertidos os ônus sucumbenciais. Recurso provido... ()

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Doc. VP 397.2668.6568.2744

703 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA (LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT, E LEI 10.826/03, art. 14, CAPUT). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONFORMISMOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.

EM RELAÇÃO AO PEDIDO DEFENSIVO, DE ABSOLVIÇÃO PELO PORTE DE ARMA, TENHO QUE INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE. O DELITO PREVISTO NO ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03 É DE PERIGO ABSTRATO E COLETIVO, QUE SE CONSUMA COM O SIMPLES «PORTAR, DETER, ADQUIRIR, FORNECER, RECEBER, TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, CEDER, AINDA QUE GRATUITAMENTE, EMPRESTAR, REMETER, EMPREGAR, MANTER SOB GUARDA OU OCULTAR ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO, DE USO PERMITIDO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, SENDO INEXIGÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO.  ... ()

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Doc. VP 277.3781.9102.9470

704 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DO art. 157, §2º-A, I, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SUBSTITUIÇÃO CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Registre-se o acerto dos fundamentos expostos pela digna autoridade apontada coatora na decisão que negou o pedido de revogação da medida extrema imposta ao Paciente, acusado de ter subtraído, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, uma motocicleta. 2) Da denúncia que deflagra o processo de origem consta que a vítima, que trabalha como mototaxista, recebeu um passageiro chamado ¿João¿ (na realidade, ESTEVÃO SILVA DOS SANTOS) que havia solicitado uma corrida. Ato contínuo, durante a viagem, na altura da rua Paulo Moreira, o Paciente simulou que pagaria via PIX, porém levantou a camisa e mostrou uma arma de fogo, dizendo que ¿não iria esculachar¿ a vítima e que queria apenas a moto. Após ter a moto subtraída, a vítima encontrou uma viatura da PMERJ e informou a localidade do veículo, aparelhado com um rastreador, motivo pelo qual os policiais militares lograram êxito em localizar a motocicleta da vítima em posse do Paciente, que havia retirado a sua placa de identificação e colocado em sua cintura. 3) Na espécie, a arguição de constrangimento ilegal consiste precipuamente na alegação de inocência do Paciente, sustentando a impetração que a vítima não o teria reconhecido em Juízo (afirmação esta que não está comprovada nos autos do presente writ). 4) Olvida-se a defesa do Paciente, entretanto, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 5) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). 6) Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, resulta inequívoca a presença de suficientes indícios de autoria. 7) Portanto, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, que requer aprofundado revolvimento de material fático probatório. Precedentes. 8) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria do delito, somente podem ser resolvidas em sentença a ser proferida no processo originário. 9) Acrescente-se, por oportuno, que não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, sendo possível que ele, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas, ainda que a vítima não ratifique em Juízo o reconhecimento realizado em sede policial (o que se admite apenas a título de argumentação, já que, conforme ressaltado, a alegação não está comprovada nestes autos). 10) Inequívoca, diante desse panorama, a presença do fumus comissi delicti. 11) Quanto ao periculum libertatis, verifica-se da leitura do decreto prisional que o Juízo singular aponta o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 12) O decreto prisional é incensurável, porque se encontra caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, exatamente como elucida o Juízo de piso, na medida em que o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, pois ¿a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (STF - HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 13) Com efeito, ¿quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública¿ (STF HC 97.688/MG, PRIMEIRA TURMA, RELATOR O MINISTRO AYRES BRITTO, DJE DE 27/11/09). 14) A propósito, ¿a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva¿ (STF - HC 212647 AGR, RELATOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 5/12/2022, DJE 10/1/2023). 15) Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ¿é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta¿ (HC 219565 AGR, RELATOR MINISTRO NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14/11/2022, DJE 23/11/2022). 16) No mesmo diapasão, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que ¿a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública¿ (AgRg no HC 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 17) Ou seja, ¿a conduta do agente ¿ seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime ¿ revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade¿ (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 18) Assim, da própria dinâmica delitiva imputada ao Paciente, segundo descreve a denúncia que deflagra o processo de origem, se extrai a sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 19) Além da jurisprudência, igualmente orienta a doutrina no sentido de que a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 20) Diante deste panorama, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). 21) Por sua vez, no que diz respeito à decisão impugnada no presente mandamus, que a denegação da revogação da prisão preventiva não revela constrangimento ilegal quando a preservação da cautela se recomenda pela persistência de quaisquer das hipóteses que a autorizam. 22) Além disso, uma vez que inexista qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente, tantos quantos forem os pedidos de revogação, os fundamentos já conhecidos da medida; sequer é necessário reproduzir a manifestação do Ministério Público, podendo, acorde pacífica jurisprudência, adotar a chamada fundamentação per relacionem. Neste mesmo sentido, colhe-se do Egrégio STJ, no Recurso em Habeas Corpus 140751 - RJ (2021/0000528-9): ¿(...) É lícita a utilização da técnica de fundamentação per relationem, ainda mais diante da existência de diversas decisões anteriores que mantiveram a medida extrema em face do recorrente.¿ (Ministro FELIX FISCHER, 22/02/2021) 23) Como se observa, a conservação da medida extrema imposta ao Paciente encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 24) Registre-se ser impossível antecipar a futura imposição à Paciente de regime diverso do fechado para cumprimento de pena na hipótese de condenação, para concluir-se pelo constrangimento ilegal por violação ao princípio da proporcionalidade. Precedentes. 25) De toda sorte, vale adiantar que é remansosa a jurisprudência assentando a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para se fazer incidir a causa especial prevista na redação anterior do CP, art. 157, desde que comprovada por outros meios, como na hipótese, em que a vítima afirmou que o roubo fora praticado com uso de arma de fogo. 26) Além disso, a despeito da menoridade relativa do Paciente, bem como de sua primariedade, é possível vislumbrar a imposição de regime inicial fechado na hipótese de futura condenação, tendo em vista o modus operandi do delito. 27) De toda sorte, ao contrário do que alega o impetrante, segundo a orientação pacificada no STJ, não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto de cumprimento de pena. 28) Finalmente, tendo em vista que a instrução criminal se encerrou três meses após a prisão em flagrante do Paciente, já se avizinhando a entrega da prestação jurisdicional, resulta evidenciado o zelo da autoridade apontada coatora, que imprimiu ao feito originário notável celeridade, não sendo o caso, por conseguinte, de mitigação da Súmula 52/STJ (¿Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo¿). 29) Nesse cenário, a conservação da prisão provisória é proporcional, legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 664.8994.6445.5835

705 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão dos autores de recebimento de pensão e de condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento, em síntese, de que o companheiro da primeira demandante e pai dos demais foi morto, vítima de «bala perdida, ao ser alvejado em confronto entre policiais militares e criminosos ocorrido na comunidade de Manguinhos. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo daqueles. Responsabilidade Civil do Estado. Teoria do Risco Administrativo que consagra o sistema de responsabilização objetiva. CF/88, art. 37, § 6º. In casu, embora não estivesse acontecendo propriamente uma operação policial no momento em que o falecido foi atingido, tem-se que na própria documentação trazida aos autos pelo réu consta trecho no qual se afirma que «uma patrulha durante deslocamento na Av. Leopoldo Bulhões, na altura da Comunidade de Manguinhos, foi alvo de diversos disparos de arma de fogo, oriundos do interior da comunidade". Agentes públicos que, na espécie, estavam fardados, transitando em vias públicas no interior de viatura oficial, exercendo o patrulhamento ostensivo e, portanto, cumprindo atribuições típicas da Polícia Militar, na forma prevista no § 5º da CF/88, art. 144. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Tema 1.237, fixou a seguinte tese: «(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário". Como se percebe, em casos como o presente, é ônus probatório do ente federativo demonstrar a existência de eventuais excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu, pois, regularmente intimado, o ora apelado declarou, expressamente, que não tinha mais provas a produzir, descumprindo o que estabelece o, II do CPC, art. 373. Conduta dos agentes do réu, na espécie, ao entrarem em confronto com criminosos em via pública, que foi determinante para a morte, restando, assim, demonstrado o nexo causal. Precedentes desta Câmara de Direito Público. Falecido que exercia a profissão de gesseiro, como autônomo, sem demonstração da renda recebida. Utilização de 01 (um) salário mínimo como parâmetro. Aplicação da Súmula 215 deste Tribunal de Justiça. Pensionamento que deve levar em consideração a presunção de que ao menos 1/3 (um terço) de tal verba serviria para custear a própria subsistência da vítima, impondo-se a fixação da pensão no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo. Precedentes do STJ. No tocante à companheira, esta comprovou estar desempregada e ser beneficiária do bolsa-família, o que denota a sua situação financeira precária, sendo certo, ainda, que a dependência econômica entre cônjuges, especialmente em se tratando de família de baixa renda, como na espécie, é presumida. Quinta autora, que é a filha mais velha do falecido, possui atualmente 20 (vinte) anos de idade e reside em endereço distinto dos demais integrantes do núcleo familiar, o que afasta a presunção de dependência, o que não ocorre, contudo, no que toca aos segundo a quarto demandantes, na medida em que são todos menores de idade, de forma que deverão receber a sua cota-parte do pensionamento até atingirem a maioridade ou, no máximo, até os 25 (vinte e cinco) anos, caso estejam matriculados em estabelecimento de ensino superior ou curso técnico profissionalizante, momento em que as suas cotas deverão ser acrescidas à de sua mãe. Com relação à companheira, o termo final do pensionamento deve levar em consideração a expectativa de vida do homem brasileiro de acordo com a tábua de mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que, em 2023, era de 73 (setenta e três) anos, consoante firme jurisprudência da Corte Superior supracitada. Pretensão de recebimento de pensão, com relação ao décimo-terceiro salário, entretanto, que não merece prosperar, diante da ausência de vínculo empregatício da vítima, o que leva à conclusão de que ela não teria direito a tal verba, se viva estivesse. Prejuízo material, consubstanciado nas despesas com o funeral, que restou evidenciado. Dano moral que, in casu, é in re ipsa. Precedentes desta Colenda Corte. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Considerando as peculiaridades da hipótese em exame, em especial o fato de que, em decorrência do evento danoso, a vítima morreu com 39 (trinta e nove) anos e que, atualmente, a expectativa de vida média do homem brasileiro é, repita-se, de aproximadamente 73 (setenta e três) anos, o que denota que, ao menos em tese, os apelantes foram privados de conviver com seu companheiro e genitor por muitos anos, além da evidente dor causada pela perda de um ente querido, de forma tão abrupta e violenta, tem-se que a verba indenizatória deve ser fixada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para a primeira apelante, e R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos demais recorrentes, filhos do de cujus, devendo o valor ser corrigido monetariamente a partir da publicação deste acórdão, nos termos da Súmula 362/STJ. No que concerne aos consectários legais, deve ser observado o que dispõe a Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021. Juros que deverão incidir a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula 54/STJ, no que se refere a ambas as verbas indenizatórias. Estado do Rio de Janeiro que é isento do pagamento das custas, na forma do art. 17, IX, da Lei Estadual 3.350, de 29 de dezembro de 1999, e, no tocante à taxa judiciária, em se tratando de tributo de competência estadual, configura-se o instituto da confusão, previsto no CCB, art. 381, o que torna descabida a condenação daquele, nesse particular. Reforma do decisum atacado. Parcial provimento do recurso, para o fim de, reformando o ato judicial apelado, julgar procedente, em parte, o pedido, para condenar o réu a implementar pensionamento em favor dos primeiro a quarto demandantes, na quantia equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, na proporção de 1/4 (um quarto) para cada, a partir do óbito, até a data em que a vítima completaria 73 (setenta e três) anos, no que tange à companheira, e que os filhos atinjam a maioridade ou, no máximo, até os 25 (vinte e cinco) anos, caso estejam matriculados em estabelecimento de ensino superior ou curso técnico profissionalizante, e a pagar o importe de R$ 2.290,00 (dois mil duzentos e noventa reais), a título de prejuízo material, corrigido monetariamente, a partir da data do desembolso, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para a primeira autora, e R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos demais, à guisa de dano moral, acrescidos de correção monetária, a contar da publicação deste acórdão, devendo incidir, em ambos os casos, juros moratórios, desde o evento danoso, aplicando-se a taxa Selic, bem como a suportar honorários advocatícios, a serem calculados sobre o quantum condenatório, observado o percentual mínimo de cada faixa nos, do § 3º do CPC, art. 85, levando-se em conta o que dispõe do § 5º do referido dispositivo legal.

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Doc. VP 157.6131.5545.7555

706 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por LUIZ GONZAGA DE CARVALHO e SEBASTIANA COSTA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itumirim, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de aluguéis e acessórios, supostamente decorrentes de um contrato verbal de locação celebrado entre as partes. Os apelantes alegaram que o imóvel foi alugado, desde 2009, por meio de seu irmão falecido, pelo valor mensal de R$ 300,00, e que os apelados deixaram de pagar integralmente os aluguéis devidos. Sustentaram que há provas suficientes da relação locatícia e do débito existente. O juízo de primeiro grau entendeu que os apelantes não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar a existência do contrato de locação, razão pela qual julgou improcedente a ação. ... ()

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Doc. VP 301.9842.4315.6435

707 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E POR TER SIDO COMETIDO NO INTERIOR DE ES-TABELECIMENTO PRISIONAL E ENTRE ES-TADOS DA FEDERAÇÃO, QUANTO À GERSON, HEDISON E IGOR DOS SANTOS, E, PARA OS DEMAIS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E POR TER SIDO COMETIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRI-SIONAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA COMAR-CA DE VALENÇA ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AM-BAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RE-SULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO À PER-PETRAÇÃO DA ILICÍTA MERCANCIA, PLEI-TEANDO O DOMINUS LITIS A INTEGRAL RE-VERSÃO DESTE QUADRO EXCULPATÓRIO, CONFORME ITEM II.1 DA EXORDIAL, ALÉM DA EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE MAIS DE UMA CIRCUNS-TANCIADORA, ENQUANTO QUE AS DEFESAS PUGNARAM, PRELIMINARMENTE, PELA NU-LIDADE DA PROVA, QUER POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, SEJA POR ALEGADO CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, ALÉM DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTA-ÇÃO DA DENÚNCIA E, NO MÉRITO, A AB-SOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATI-VAMENTE, A FIXAÇÃO DAS PENAS BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO AFASTA-MENTO DAS CIRCUNSTANCIADORAS AFE-TAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E AO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES, CUL-MINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGI-ME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS, DE GERSON, IGOR DOS SANTOS, LEONARDO, JULIANO, LEANDRO, PALOMA, HALISSON, IURI, WANDERSON, RONILDO, CLEYTON, LEANDRO, ALEXANDER, IGOR AZEVEDO, MICHEL E PATRICK, E PARCIAL PROCE-DÊNCIA DAQUELA DE HEDISON, RESTANDO PREJUDICADA AQUELA MINISTERIAL ¿ RE-JEIÇÃO DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADE DO FEITO, QUER PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA VESTIBULAR, PORQUE INOCORREU QUALQUER PRÉVIA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DEFENSIVA NESSE SENTIDO, POR OCASIÃO DAS MANIFESTA-ÇÕES CONTIDAS EM SEDE DA CORRESPON-DENTE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NEM, TAM-POUCO, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DO DECISUM QUE CON-FIRMOU O RESPECTIVO RECEBIMENTO, SE-JA POR ALEGADO CERCEAMENTO À AMPLI-TUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFE-SA, QUANTO AO QUE IGUALMENTE SE RE-CONHECE A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO DA RESPECTIVA SUSCITAÇÃO, POIS INCUM-BIA À PARTE INTERESSADA, DIANTE DE TAL MENCIONADO RETARDO NO ACESSO INTE-GRAL AO CONTEÚDO DOS AUTOS, A OPOR-TUNA FORMULAÇÃO DO PLEITO DE AMPLI-AÇÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, MAS O QUE INOCORREU, REMANESCENDO SILENTE A RESPEITO A DEFESA TÉCNICA. OUTROSSIM, REJEITA-SE A PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA PROVA CALCADA NA SUPOS-TA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS RE-QUISITOS PARA A INTERCEPTAÇÃO TELE-FÔNICA, UMA VEZ QUE A DECISÃO QUE DE-FERIU TAL MEDIDA SIGILOSA EXAMINOU DETIDAMENTE A QUESTÃO, MATÉRIA QUE, ALIÁS, AINDA FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA, MAS SEM QUE SE POSSA OL-VIDAR DE QUE OS ARGUMENTOS DEFENSI-VOS SUSTENTADOS PERFILARAM-SE COMO VAGOS E GENÉRICOS ¿ NO MÉRITO, COR-RETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSU-RA ALCANÇADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, PORÉM APENAS NO QUE CONCERNE A HEDISON, MAS O MESMO NÃO SE DANDO QUANTO A GERSON, IGOR DOS SANTOS, LEONARDO, JULIANO, LEANDRO, PALOMA, HALISSON, IURI, WANDERSON, RONILDO, CLEYTON, LEANDRO, ALEXANDER, IGOR AZEVEDO, MICHEL E PATRICK, MERCÊ DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COM-PROVAÇÃO DE QUE OS RECORRENTES, IN-TEGRAVAM UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DIRIGIDA À PRÁTICA DO TRÁFICO DE EN-TORPECENTES, NA QUAL GERSON, CONHE-CIDO PELO VULGO DE ¿PILOTO¿ HAVIA SI-DO RETRATADO COMO QUEM EXERCIA ¿A LIDERANÇA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NOS BAIRROS SANTA ROSA II, VADINHO FONSECA E ADJACÊNCIAS, EMITINDO OR-DENS E RECEBENDO INFORMAÇÕES DE SEUS COMPARSAS ACERCA DO TRÁFICO DE DRO-GAS¿, MESMO ENQUANTO CUSTODIADO NO PRESÍDIO SERRANO NEVES (BANGU III), EN-QUANTO HEDISON, A QUEM SE ATRIBUIU A ALCUNHA DE ¿HEDINHO¿, FOI APONTADO COMO AQUELE QUE INICIALMENTE ¿DIVI-DIA A LIDERANÇA DO NÚCLEO CRIMINOSO COM ¿PILOTO¿, DITANDO DE DENTRO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ORDENS AOS DE-MAIS DENUNCIADOS E MANUTENÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS EM VALENÇA¿, AO PASSO QUE IGOR DOS SANTOS, CONHECIDO PELO VULGO DE ¿LACOSTE¿ OU ¿LC¿, SERIA ¿UMA DAS PRINCIPAIS LIDERANÇAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, MAIS PRECI-SAMENTE NOS BAIRROS SANTA ROSA II E VADINHO FONSECA, ATUANDO COMO GE-RENTE DO TRÁFICO SOB AS ORDENS DE GERSON SOLIDÃO DE LIMA, VULGO «PILO-TO, E HEDISON JOSE DE OLIVEIRA, VULGO «HEDINHO"¿, LEONARDO, VULGO ¿LD¿, FOI DESCRITO ENQUANTO ¿UM DOS PRINCIPAIS AUXILIARES DE IGOR DOS SANTOS GON-ÇALVES DE OLIVEIRA, VULGO «LACOSTE OU «LC, NO CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS, ATUANDO DIRETAMENTE NA VENDA DE DROGAS¿, JULIANO, VULGO ¿CHITA¿ OU ¿CHITOS¿, COMO QUEM ¿ATU-AVA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATRA-VÉS DE AÇÕES OSTENSIVAS, MEDIANTE VI-OLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, VISANDO A PREVALÊN-CIA DO COMANDO VERMELHO SOBRE SEUS RIVAIS NOS TERRITÓRIOS DO TRÁFICO DE DROGAS, PARA ALÉM DE PARTICIPAR ATI-VAMENTE DA VENDA DE DROGAS¿, LEAN-DRO, VULGO ¿GALO¿, COMO QUEM ¿ATUA-VA NA VENDA DE DROGAS NO VAREJO SOB AS ORDENS DOS DEMAIS DENUNCIADOS¿, PALOMA, TERIA A FUNÇÃO DE ¿MULA¿, ¿RE-ALIZANDO TRANSPORTE DE DROGAS, ALÉM DE FACILITAR A COMUNICAÇÃO DE CRIMI-NOSOS CUSTODIADOS NO SISTEMA PRISIO-NAL COM OS DEMAIS DENUNCIADOS, MAN-TENDO CONTATO, DENTRE OUTROS, COM A LIDERANÇA «HEDINHO, HALISSON, VULGO ¿BOLA¿ E IURI, APELIDADO DE ¿2I¿, RETRA-TADOS COMO VENDEDORES VAREJISTAS DE DROGAS, WANDERSON, VULGO ¿WD¿, MESMO ENQUANTO CUSTODIADO, COMO AQUELE QUE ¿MANTEVE CONTATO COM OS DENUNCIADOS SOBRE A MOVIMENTAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS E PLANEJOU A TOMADA DE TERRITÓRIOS DA QUADRILHA RIVAL¿, RONILDO, VULGO ¿RD¿, RETRATA-DO COMO SENDO QUEM SE ALIOU ¿A CRI-MINOSOS DA CAPITAL, COMO O VULGO «GORDÃO DA PROVIDÊNCIA, PARA TOMAR TERRITÓRIOS EM VALENÇA E BARRA DO PIRAI¿, CLEYTON, DESCRITO COMO QUEM ¿ATUAVA NA VENDA E GUARDA DE DRO-GAS¿ JUNTAMENTE COM LEANDRO, ALE-XANDER, COMO QUEM ¿ATUAVA NO TRÁ-FICO DE DROGAS NA CIDADE DE TRÊS RIOS, ASSOCIADO A IGOR AZEVEDO, VENDENDO ENTORPECENTES PARA USUÁRIOS¿, MI-CHEL COMO AQUELE QUE PARTICIPAVA DE ¿AÇÕES OSTENSIVAS, COM EMPREGO DE VI-OLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, UTILIZANDO-SE DE ARMAS DE FOGO, VISANDO A TOMA-DA E A MANUTENÇÃO DE TERRITÓRIOS PA-RA O EXERCÍCIO DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES¿, E PATRICK, ENQUANTO QUEM REALIZAVA ¿A VENDA DE ENTORPE-CENTES NO VAREJO¿, NA EXATA MEDIDA EM QUE TIVERAM AS SUAS CONDENAÇÕES EXCLUSIVAMENTE CALCADAS NO TEOR DOS DIÁLOGOS DE INTERCEPTAÇÕES TELE-FÔNICAS ¿ OUTROSSIM, OS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS AGEN-TES ESTATAIS RESTARAM GENÉRICOS E IN-DETERMINADOS, CARENTES DE MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE ESPECÍFICO E DELIMITA-DO FATO CONCERNENTE AOS IMPLICADOS, ASSEMELHANDO-SE A UMA MERA CRÔNICA JORNALÍSTICA POLICIAL, OU SEJA, AM-PLAMENTE INSUFICIENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, A SE INICIAR PELO QUE HISTORIARAM OS AGENTES DA LEI, THAINÁ, FLAVIO E ARTHUR ¿ DESTARTE, TAIS ELE-MENTOS DE INFORMAÇÃO, PORQUE DESPI-DOS DE COMPROVAÇÃO FÁTICA ADEQUA-DAMENTE INDIVIDUALIZADA EM EVENTOS PRÓPRIOS CORRELATOS, NÃO ALCANÇA-RAM O STATUS E A CONSISTÊNCIA DE PRO-VAS JUDICIAIS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CONSTITUI MERO MEIO DE INVESTIGAÇÃO, COM VIS-TAS A ESTABELECER UMA VERTENTE APU-RATÓRIA, MAS IMPRESCINDINDO DA REA-LIZAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO DA OCORRÊN-CIA DOS EVENTOS ALI MENCIONADOS, UMA VEZ QUE A SIMPLES RATIFICAÇÃO JUDICIAL DO TEOR DA GRAVAÇÃO ESTÁ MUITO LON-GE DE COMPROVAR QUE OS EPISÓDIOS ALI RETRATADOS REALMENTE ACONTECERAM. NESSE SENTIDO, E NO QUE CONCERNE A HALISSON E PATRICK, DESTACA-SE QUE, DIANTE DA INCOMPROVAÇÃO DE QUE, NO MOMENTO APONTADO PELAS INTERCEPTA-ÇÕES TELEFÔNICAS, AMBOS ESTIVESSEM EFETIVAMENTE NEGOCIANDO ESTUPEFA-CIENTES, IMPÕE-SE RECONHECER QUE O EVENTO SUBSEQUENTE, OCORRIDO EM 19.04.2017, NA ESTRADA VALENÇA X RIO DAS FLORES, 2025, BAIRRO BIQUINHA, VA-LENÇA/RJ, NAS PROXIMIDADES DO COLÉ-GIO ESTADUAL DO BAIRRO BIQUINHA, QUANDO ENCONTRADOS NA POSSE DE 5,2G (CINCO GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 14 (QUATOR-ZE) INVÓLUCROS PLÁSTICOS, ALÉM DE 2G (DOIS GRAMAS) DE COCAÍNA (A.P.F. 091-00393/2017), CARECE DE VINCULAÇÃO DIRE-TA COM AS PRETENSAS NEGOCIAÇÕES IN-TERCEPTADAS, PERFILANDO-SE, PORTAN-TO, COMO UMA FOTOGRAFIA ISOLADA E DESCONEXA DAQUELE CONTEXTO INVES-TIGADO, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE, NO TOCANTE A IGOR DOS SANTOS, VULGO ¿LACOSTE¿, EMBORA AS ADOLES-CENTES, ANA S. DE P E GEISIANE DOS S. A. TENHAM DECLARADO, EM SEDE POLICIAL, QUE REALIZAVAM O TRANSPORTE DO MA-TERIAL ENTORPECENTE SOB INSTRUÇÕES EMANADAS POR AQUELE IMPLICADO, CER-TO É QUE NÃO SOBREVEIO A IMPRESCINDÍ-VEL CONFIRMAÇÃO DISTO, NESTES TERMOS E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EM PANORAMA QUE CONDUZ AO DESFECHO AB-SOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. EM CONTRASTE COM O QUE SE VERIFICA EM FACE DE HEDISON, EM SE CONSIDERANDO QUE, NO INÍCIO DAS IN-VESTIGAÇÕES, ESTE, ENTÃO RECLUSO NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE GERICINÓ (BANGU V), FORA DESCRITO COMO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA-VA NOS BAIRROS SANTA ROSA II, VADINHO FONSECA E ADJACÊNCIAS, MAS SENDO CERTO QUE, CONTUDO, ENTRE OS MESES DE FEVEREIRO E MAIO DE 2017, ENQUANTO PERMANECIA CUSTODIADO, «HEDINHO PROCEDEU À SUA DESVINCULAÇÃO DO COMANDO VERMELHO (C.V.) EM RAZÃO DE DESAVENÇAS INTERNAS COM OUTROS MEMBROS DESTE ASSOCIATIVO ILÍCITO, PASSANDO A INTEGRAR FACÇÃO CRIMINO-SA RIVAL DAQUELA E AUTODENOMINADA TERCEIRO COMANDO PURO (T.C.P.), MOVI-MENTO QUE CONTOU COM A COLABORA-ÇÃO DIRETA DE SUA IRMÃ, HELIANE APA-RECIDA DE OLIVEIRA, E DO COMPANHEIRO DESTA, FADEL DAMIÃO BELIZARIO DE SOU-ZA, CONHECIDO COMO «FD OU «MIGUEL, AMBOS VINCULADOS AO T.C.P. DESTARTE, OS EPISÓDIOS DELINEADOS NAS COMUNI-CAÇÕES INTERCEPTADAS, CUJOS TRECHOS, POR PERTINENTES, ORA SE TRANSCREVEM: ¿DATA CHAMADA: 12/04/2017 DURAÇÃO (S): 486 TELEFONE DO INTERLOCUTOR: 21897550474 HORA CHAMADA: 22:33 MIDIA DO ALVO: 55(21)995917071 COMENTÁRIO: ¿HEDINHO¿ X FADEL «HEDINHO PERGUNTA A FADEL SE TERCEIROS PASSARAM A «VISÃO". FADEL AFIRMA QUE DESENROLOU O NEGÓCIO PARA «HEDINHO « PORÉM O «JACA-RÉ E O JULIANDERSOM ESTAVAM COM MEDO DE DESENROLAR. «HEDINHO PERGUNTA QUAL FOI A DO JULIANDERSON. FADEL EXPLICA QUE «JACARÉ E JULIANDERSON QUERIAM DESEN-ROLAR UM NEGÓCIO PARA HEDINHO, PORÉM O «DIEGUINHO E O «PAPEL ESTAVAM TIRAN-DO SUAS «FORÇAS". FADEL PERGUNTA SE «HEDI-NHO MANDOU MENSAGEM PARA SUA MULHER. «HEDI-NHO DIZ QUE MANDOU MENSAGEM PARA HELIANE PARA QUE A MESMA REPASSASSE A SITUAÇÃO A FADEL PELO «WHATSAPP". FADEL AVISA QUE TOMOU CIÊNCIA E LIGOU PARA TERCEIROS, «JACARÉ E JULIAN-DERSON, TENDO OS MESMOS ALEGADO QUE OS «MENORES ESTAVAM TIRANDO SUAS FOR-ÇAS. FADEL COMENTA QUE PERGUNTOU QUEM ERA «PAPEL E «DIEGUINHO NA RUA PARA FA-LAR QUE «HEDINHO NÃO PODIA ENTRAR. «HE-DINHO RELATA QUE QUEM ESTAVA «METENDO A MÃO DA RUA É QUE TINHA QUE RESOLVER E NÃO OS MESMOS. «HEDINHO AVISA QUE VAI «CHEGAR E PEGAR GERAL, DIZ QUE VAI PARTIR PARA BARRA DO PIRAI E VAI CAUSAR PROBLE-MAS NO LOCAL. FADEL INFORMA QUE CONVERSOU COM O «MANO E QUE O MESMO LEVARÁ «HEDINHO PARA O SEU LADO. FADEL FALA QUE QUANDO HE-DINHO «CAIR NA RUA FICARÁ COM ELE (FADEL). «HEDINHO AVISA QUE ESTÁ COM O «DUDU DO MONTE DITOURO, DIZ QUE QUANDO ESTA-VA SOLTO, NÃO ENTROU NO CAMINHO DE NINGUÉM, AFIRMA QUE NUNCA DEU TIRO, NEM MATOU NINGUÉM DOS «TERCEIROS EM VALENÇA. «HEDINHO EXPLICA QUE O NEGÓCIO ANDA-VA DEVIDO À SUA PRESENÇA NO MORRO, PORÉM TER-CEIROS QUERIAM PEGAR OS «MENORES NO DUDU LOPES E PEDIRAM PARA ELE ARTICULAR, PORÉM SE NEGOU, POR ISSO DISSERAM QUE ELE («HEDINHO) ESTAVA FE-CHANDO COM FADEL, RELATA QUE «RD E O «PILOTO O ACUSARAM DE ESTAR ALIADO A FADEL DEVIDO ÀS ES-CUTAS EM QUE ESTÃO ASSOCIADOS. «HEDINHO AVI-SA QUE «RD E O «PILOTO QUEREM LHE DERRU-BAR PARA PODER FICAR COM O MORRO JUNTO COM TERCEIRA DO RIO. «HEDINHO COMENTA QUE ESSE TERCEIRO DO RIO ESTÁ COM CONTA-TO NO MORRO, DIZ QUE O MESMO ARTICULOU CONTRA O DONO DA ROSEIRA, DE BARRA DO PIRAL E POR ESSE MOTIVO A MESMO TAMBÉM «PULOU (MUDOU DE FACÇÃO). «HEDINHO IN-FORMA QUE ESSE TERCEIRO DO RIO SE CHAMA «GORDÃO DA PROVIDÊNCIA E QUE ESTAVA COM A AMBIÇÃO DE FICAR COM TUDO, COM A ROSEIRA, AREAL, VILA HELENA E OUTRAS (ININ-TELIGÍVEL) E QUE OUTROS ESTÃO TO-DOS"BOLADOS COM O MESMO, «HEDINHO AVISA QUE SAIU DO LOCAL, POIS FALARAM QUE ELE ESTAVA ALIADO A FADEL, DIZ QUE AO SA-IR, AVISOU QUE IRIA SE ALIAR MESMO E QUE DEPOIS PEGARIA GERAL. «HEDINHO AFIRMA QUE ORDE-NOU A UM TERCEIRO PARA PEGAR OS «MENO-RES NO MORRO E QUE EM SEGUIDA TEVE AS MORTES, PORÉM NÃO SABIA SE TINHA SIDO SOB SUAS ORDENS OU SE FORAM OS POLICI-AIS, POIS FICOU DOIS MESES NO"BOOK SEM COMUNICAÇÃO E QUE TEM DUAS SEMANAS QUE CHEGOU A JAPERI, DIZ QUE LÁ É RUIM DE «BICO (TELEFONE) E QUE ESTÁ ARTICULANDO PARA IR PARA JUNTO DE FADEL PARA PODER COLOCAR O NEGÓCIO PARA ANDAR, AFIR-MA QUE OS «CARAS DO ESMERADINO, CITA JULIANDER-SON TINHAM INVEJA, POIS SABIAM QUE ELE («HEDI-NHO) ARTICÚLARIA O NEGÓCIO, RELATA QUE QUANDO NÃO TINHA FACÇÃO, JULIANDERSON FECHAVA COM ELE E QUE AGORA ESTÁ CONTRA. FADEL FALA QUE «HEDINHO PODE IR, POIS JÁ"DESENROLOU COM O «MANO DA MA-RE E QUE O MESMO JÁ AUTORIZOU QUE UTILIZASSEM SEU NOME. «HEDINHO AVISA QUE VAI DESLIGAR, POIS ESTAVA USANDO O TELEFONE DE FAVOR. «HEDINHO INFORMA QUE ESTÁ NO SETOR B, EM JAPE-RI, JUNTAMENTE COM O «DUDU". GUARDAM PLENA CORRESPONDÊNCIA COM OS FATOS CON-CRETOS APURADOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE, APÓS AJUSTES INTERNOS COM OS LÍ-DERES DO TERCEIRO COMANDO PURO, «HEDINHO FOI TRANSFERIDO PARA O PRE-SÍDIO ESMERALDINO BANDEIRA, DESTINA-DO À ACOMODAÇÃO ERGASTULÁRIA DOS INTEGRANTES DESSA ORGANIZAÇÃO, CON-SOLIDANDO SUA FILIAÇÃO AO GRUPO CRI-MINOSO QUE PASSOU A INTEGRAR ¿ NESSA MESMA TOADA, NÃO HÁ COMO SE PRESER-VAR O DESFECHO ORIGINÁRIO FRENTE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, ADVINDA DA INEXISTÊNCIA DE ARRECADAÇÃO, EM PODER DE GERSON, HEDISON E IGOR DOS SANTOS, DE QUAL-QUER ESTUPEFACIENTE, E O QUE RESULTOU NA AUSÊNCIA DE CONFECÇÃO DE LAUDO DE EXAME DE MATERIAL DESTA NATUREZA, PEÇA ESSENCIAL AO CUMPRIMENTO DE TAL FUNÇÃO, UMA VEZ QUE, EM SE TRATANDO DE INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS, IM-PRESCINDE DA CORRESPONDENTE CONSTA-TAÇÃO PERICIAL, DE CONFORMIDADE COM O QUE PRECONIZA O PRIMADO INSERTO NO ART. 158 DO C.P.P. DE MODO QUE OUTRA SOLUÇÃO ADEQUADA NÃO SE APRESENTOU SENÃO A DE DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, O QUE SE CONCRETIZA COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE AS APREENSÕES DE ENTORPECENTES MEN-CIONADAS NA EXORDIAL ESTÃO VINCULA-DAS ÀS DILIGÊNCIAS ENVOLVENDO SUJEI-TOS DISTINTOS DOS APELANTES, INEXIS-TINDO QUAISQUER ELEMENTOS CAPAZES DE LEGITIMAMENTE ASSOCIÁ-LO ÀQUELES MATERIAIS ILÍCITOS, PERFILANDO-SE, CONCESSA MAXIMA VENIA, COMO IMPERTI-NENTE A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, BASE-ANDO-SE MERAMENTE NA PREMISSA DE QUE OS MESMOS «DETINHAM O DOMÍNIO FINAL DO TRÁFICO DE DROGAS EM APREÇO¿, O QUE, EM VERDADE, CRISTALIZA DESCABIDA PRE-SUNÇÃO DE CULPABILIDADE ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PE-LO DESCARTE OPERADO, SEJA PELA MANI-FESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVA-BILIDADE DA CONDUTA CALCADA NO ¿MO-DUS OPERANDI EMPREGADO E AQUI, TENDO EM VISTA TER SIDO FORMADA UMA REDE SUPER CAPILARIZADA E COM DIVISÃO DE TAREFAS¿, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁ-CIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, BEM COMO AS-SENTADA NA ¿GRANDE QUANTIDADE DE EN-TORPECENTES (MACONHA E COCAÍNA) QUE FOI INSERIDA NO SEIO DA SOCIEDADE, FRI-SE-SE EM UMA CIDADE PEQUENA E TRANQUI-LA COMO VALENÇA, O EXTREMO POTENCIAL LESIVO DESTAS DROGAS À SAÚDE DOS USUÁ-RIOS, ALÉM DO CRESCENTE NÚMERO DE JO-VENS E ADOLESCENTES QUE AS ESTÃO USAN-DO¿, POR SE TRATAR DE INACEITÁVEL EPI-SÓDIO MATERIALIZADOR DE RESPONSABI-LIDADE PENAL OBJETIVA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A PENA BASE FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DE ANOTAÇÃO CONSTANTE DA RESPECTIVA F.A.C. QUE CORPORIFICA A PRESENÇA DE TRÊS MAUS ANTECEDENTES, MAS CUJO CO-EFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/4 (UM QUARTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PRO-PORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 875 (OI-TOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS MUL-TA, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SAN-CIONATÓRIA, DERIVADA DA REINCIDÊNCIA, PELA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO A PARTIR DO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), PERFAZENDO-SE UMA PENI-TÊNCIA DEFINITIVA DE 04 (QUATRO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 1.021 (MIL E VINTE E UM) DIAS-MULTA ¿ NA DERRA-DEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, DESCARTAM-SE AS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA PELO ENVOLVIMENTO DE ADO-LESCENTE E PELO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PORQUANTO AS IMPUTAÇÕES SE REVESTEM DE CARÁTER AMPLAMENTE GE-NÉRICO, DESTITUÍDAS DE QUALQUER VIN-CULAÇÃO ESPECÍFICA À CONDUTA INDIVI-DUALIZADA DESTE PARTICULAR AGENTE, LIMITANDO-SE A VESTIBULAR A CONSIG-NAR QUE: ¿A REFERIDA SÚCIA SE UTILIZA, TAMBÉM, DE TRANSPORTES PÚBLICOS PARA O DESLOCAMENTO DE DROGAS, ASSIM COMO EMPREGA ARMAS DE FO-GO E ENVOLVE ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRI-MINOSA¿, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE, NO TOCANTE À CAUSA DE AUMENTO AFETA AO TRANSPORTE PÚBLICO, NENHUM ATO DE MERCANCIA FOI REALIZADO NO INTERIOR DO ÔNIBUS, DEIXANDO, PORTAN-TO, DE INCIDIR AQUELA FRAÇÃO DE AGRA-VAMENTO SOBRE A PUNIÇÃO APLICADA, SEGUINDO A ESTEIRA JURISPRUDENCIAL PACIFICADA PELOS NOSSOS TRIBUNAIS SU-PERIORES SOBRE ESTA MATÉRIA: (RESP 1.379.009/MS, RELATOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PA-LHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 27/4/2021, DJE DE 30/4/2021, AGRG NO RESP 1.379.010/MS, RELATOR MI-NISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 15/8/2019, DJE DE 29/8/2019, HC 115815, RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, PUBLICAÇÃO: 28/08/2013, HC 120624, RELATORA MIN. CÁRMEN LÚCIA, SE-GUNDA TURMA, REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LE-WANDOWSKI, PUBLICAÇÃO: 10/10/2014, HC 122701, RELA-TORA MIN. ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, PUBLICAÇÃO: 24/10/2014) ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCE-RÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME PRISIO-NAL SEMIABERTO, POR FORÇA DA DETRA-ÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 30.10.2017, O QUE PER-FAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA ORA REDIMENSIONADA SUPERIOR AOS 20 % (VINTE POR CENTO) PREVISTOS PELO ART. 112, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJE-TIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS DE GERSON, IGOR DOS SANTOS, LEONARDO, JULIANO, LEANDRO, PALOMA, HALISSON, IURI, WANDERSON, RONILDO, CLEYTON, LEANDRO, ALEXANDER, IGOR AZEVEDO, MICHEL E PATRICK, E PARCIAL PROVIMEN-TO DAQUELE DE HEDISON, RESTANDO PRE-JUDICADO AQUELE MINISTERIAL.

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Doc. VP 156.8985.4198.0069

708 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.

Sentença condenatória. Receptação (CP, art. 180, caput) e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03) . Recurso defensivo. ... ()

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Doc. VP 210.9781.5006.0100

709 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Grande quantidade de drogas. Reiteração delitiva. Ordem pública. Fundamentação idônea. Prisão domiciliar. Pandemia da covid-19. Requisitos não preenchidos. Excesso de prazo. Inocorrência. Recurso improvido.

«1 - Conforme manifestação das instâncias ordinárias, a prisão domiciliar foi indeferida pois além de constar dos autos que o agravante vem recebendo tratamento médico adequado, encontra-se preso pela prática de crimes graves, sendo sua prisão preventiva fundamentada nos antecedentes criminais, na quantidade de droga apreendida - mais de 70 kg de pasta base de cocaína, além da utilização de armas de fogo e acompanhamento da rota de traficância envolvendo 2 Estados, de modo que não há que falar em ilegalidade na manutenção da prisão. ... ()

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Doc. VP 240.3040.2646.4450

710 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crime de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo (munição) de uso permitido. Nulidade. Busca domiciliar. Inocorrência. Situação de flagrante delito. Consentimento de moradora. Inviável reexame fático probatório. Pleito absolutório. Conjunto probatório incontroverso. Questão que não deve ser examinada no remédio constitucional do habeas corpus. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE Acórdão/STF, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. ... ()

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Doc. VP 210.7131.0317.1988

711 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Roubo circunstanciado. Excesso de prazo. Único capítulo impugnado. Desídia estatal não demonstrada. Constrangimento ilegal. Não evidência.

1 - De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ... ()

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Doc. VP 615.8241.7549.6748

712 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DE SEQUESTRO, CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO. DEFESA QUE ARGUI PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NO MÉRITO, SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 146. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Da preliminar: nos termos da Lei 11.340/06, art. 16, a renúncia à representação somente terá validade se oferecida perante o Estado-juiz em audiência especialmente designada para esse fim, mas antes do recebimento da denúncia e após a oitiva do Ministério Público. O STJ, por sua vez, consolidou o entendimento nos autos do REsp 1964293 / MG, Tema Repetitivo 1167, de que a referida audiência tem por objeto confirmar a retração, e não a representação, daí por que não pode ser designada de ofício pelo Magistrado. A realização da audiência especial é condicionada, pois, à manifestação da vítima em se retratar e deve ser requerida, repita-se, antes do recebimento da denúncia. Deveras, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI 7267 / DF e deu interpretação conforme a Constituição aa Lei 11.340/06, art. 16, com vistas ¿a reconhecer a inconstitucionalidade da designação, de ofício, da audiência nele prevista, assim como da inconstitucionalidade do reconhecimento de que eventual não comparecimento da vítima de violência doméstica implique ¿retratação tácita¿ ou ¿renúncia tácita ao direito de representação¿, nos termos do voto do Relator¿. Na hipótese dos autos, não há sequer pedido expresso de designação da audiência especial, mas tão somente a juntada extemporânea de um termo de retratação da vítima durante a audiência de instrução e julgamento e cerca de dois meses após o recebimento da denúncia, em evidente desacordo com a determinação legal e com o entendimento jurisprudencial, que tem efeito erga omnes e eficácia vinculante. Com isso, conclui-se que a data descrita no termo de retratação se mostra irrelevante à validade do documento, na medida em que a manifestação da vítima não se deu em sede de audiência especial designada para esse fim, e tampouco foi apresentada anteriormente ao recebimento da denúncia. Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. VP 746.5171.4091.2361

713 - TJSP. *OBRIGAÇÃO DE FAZER -

Exibição de documentos (contrato bancário) não fornecidos na via administrativa, apesar de prévio pedido à instituição financeira - Processo extinto em primeiro grau de jurisdição, ante o indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir - Irresignação recursal da parte autora alegando ter interesse de agir, pois não foi atendida pela via administrativa, após notificar a parte adversa - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Fornecimento de cópia de contrato - Situação em que para esse pedido há a necessidade de prévio exaurimento da via administrativa, cumprindo os requisitos estabelecidos no REsp. Acórdão/STJ julgado no rito do art. 543-C do C.P.C. de 1973 para a procedência da pretensão, ou seja, prova de solicitação, em prazo hábil (30 dias), no âmbito administrativo, com o recolhimento da respectiva tarifa pelo fornecimento das cópias, se possível estima-las quantitativamente no pedido, caso contrário, exigível somente no recebimento - Exaurimento administrativo não comprovado no caso dos autos, eis que a notificação extrajudicial coletiva contém vícios formais (notificação assinada pelo advogado sem demonstração de procuração et extra com firma reconhecida, remessa para domicílio diverso), sendo imprestável ao fim destinado - Circunstância, no entanto, em que apesar do não exaurimento da via administrativa, persiste a obrigação da instituição financeira em exibir documentos que são comuns às partes - Hipótese revogação da extinção do processo, com julgamento de procedência da pretensão exibitória com entrega da cópia dos contratos em 30 dias, mas com isenção da instituição financeira dos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade - Sentença reformada - Apelação provida, e no permissivo do art. 1.013, § 3º, I, do C.P.C. julgada procedente a pretensão, com determinação.... ()

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Doc. VP 437.8311.3312.8619

714 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. REQUISITOS LEGAIS QUE FORAM SUFICIENTEMENTE PREENCHIDOS NA PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL QUE RESPEITOU AS FORMALIDADES DO CPP, art. 226, II. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Segundo se infere da denúncia, foi imputado ao recorrido a suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP, em 03/11/2022. ... ()

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Doc. VP 196.0860.9009.2200

715 - STJ. Recurso em habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. Prisão preventiva. Modus operandi. Crime cometido em razão de vingança. Réu multirreincidente. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Ausência de contemporaneidade do Decreto prisional. Inocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Inaplicabilidade de medida cautelar alternativa. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos CPP, art. 312. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o CPP, art. 319. ... ()

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Doc. VP 722.1890.7475.1576

716 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 10.826/03, art. 16 E CODIGO PENAL, art. 180. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ARGUMENTANDO-SE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE E PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA ANPP.

1.

Ação mandamental em que os Impetrantes pleiteiam a revogação da prisão preventiva, argumentando, em síntese: desnecessidade da custódia cautelar, ausência de fundamentação, condições pessoais favoráveis, inobservância do princípio da homogeneidade e preenchimento de requisitos para ANPP. Quanto ao último argumento, registro, desde logo que, nos autos da ação penal, manifestando-se o MP pelo não oferecimento do ANPP, os Impetrantes, que exercem a defesa técnica do paciente, na data de 06/8/2024 expressamente desistiram da pretensão de remessa do feito ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, pugnando pelo prosseguimento do feito com análise da Resposta e designação de AIJ (index 135571681) ... ()

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Doc. VP 138.6011.0002.1700

717 - STJ. Habeas corpus. Penal. Crime de lesão corporal seguida de morte. Sentença absolutória. Apelação. Condenação em segundo grau. Reprimenda. 04 anos de reclusão. Trânsito em julgado para o Ministério Público. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Habeas corpus concedido.

«1. Em 22/10/1996, o Paciente, mediante disparo de arma de fogo, produziu ferimentos na ex-companheira, que faleceu. A denúncia, imputando-lhe o crime de lesão corporal seguida de morte, foi recebida em 30/04/1998, e, finda a instrução, o Juízo singular prolatou sentença absolutória no dia 10/10/2006. Todavia, em 20/09/2010, a Corte a quo condenou o acusado à pena de 04 anos de reclusão, com trânsito em julgado para o Ministério Público em 01/12/2010. ... ()

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Doc. VP 335.4093.7863.4210

718 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.

Roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e latrocínio tentado (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP), em concurso formal de infrações. Sentença condenatória. Insurgência defensiva. ... ()

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Doc. VP 340.3862.5710.5164

719 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORTE ACIDENTAL DA SEGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROVA MÍNIMA DO DIREITO RECLAMADO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CALCULADA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO QUANTO AO CÁLCULO DOS JUROS DE MORA.

1.

O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a demandante na qualidade de única herdeira da segurada é a destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a empresa ré no de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. VP 653.5209.0496.1470

720 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ART. 14, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MSE DE INTERNAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA COM BASE NA REITERAÇÃO INFRACIONAL E SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. 1) A

revogação pela Lei 12.010/09, do, IV, do ECA, art. 198, o qual previa o recebimento da apelação das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, remeteu as regras atinentes aos efeitos do recurso à sistemática do CPC, que quanto ao efeito suspensivo exige o risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante previsão contida no caput do próprio art. 198 do Estatuto. Todavia, tal sistemática não atende aos objetivos primordiais do ECA, de cunho preventivo, pedagógico e ressocializador quando da aplicação das medidas socioeducativas. 2) Preliminares. 2.1) In casu, a defesa deixa de observar que os agentes da lei foram uníssonos ao afirmarem que a abordagem ocorreu em razão de denúncia anônima dando conta das exatas características do menor, bem assim do modus operandi por ele utilizado, o que foi corroborado através da diligência policial que redundou na apreensão do adolescente. Nesse cenário, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de ato infracional, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Precedente. Outrossim, cuida-se de crime cuja conduta é permanente logo, exigindo-se apenas fundadas suspeitas de que o ato infracional análogo ao crime de porte de arma de fogo estaria ocorrendo. 2.2) Rejeita-se a arguição de nulidade em razão da confissão informal do jovem perante os policiais, inexistindo prova no sentido de que os militares não alertaram o menor infrator quanto ao seu direito ao silêncio. De toda sorte, registre-se que não há ilegalidade na apreensão pelo fato de os policiais militares não informarem, em sua abordagem, acerca do direito de permanecer em silêncio, porque o CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções, devendo, o delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio. Na espécie, quando da lavratura do auto de apreensão em flagrante, o adolescente foi alertado de seu direito ao silêncio tendo optado por somente se pronunciar em juízo, como se extrai do AAAPAI. Com efeito, além da alegada ausência de informação gerar somente nulidade relativa, observa-se que a procedência da representação não foi lastreada na confissão informal do menor aos policiais, mas sim, diante de todo o acervo probatório carreado nos autos, como as circunstâncias da apreensão em flagrante do adolescente, o laudo de exame em arma de fogo, e pela prova oral colhida, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.3) Tampouco se reconhece qualquer ilegalidade ou abuso pela utilização de algemas pelo adolescente, o qual participou remotamente da audiência (docs. 127 e 189), tendo em vista que, embora evidenciada a ausência de motivação quanto à sua utilização, não é possível supor a segurança do ambiente quando há fundado receio de tentativa de fuga ou de perigo à integridade física do agente, por conta do reduzido número de policiais, enquanto realizava a escolta do representado no CENSE/Nova Friburgo. Além disso, estando acompanhado de seu defensor durante o ato, eventual pedido de retirada das algemas seria analisado, bem como seu deferimento ou indeferimento ficaria registrado em ata, situação que não ocorreu. Dessa forma, não se verificando qualquer prejuízo para o adolescente, resulta inviável o reconhecimento de plano de violação à súmula vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal. 2.4) Por conseguinte, deve ser rechaçada a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa alegada pela defesa técnica do apelante. Ressalte-se que o momento adequado para o representado arrolar testemunhas é a fase da defesa preliminar, conforme estabelece o CPP, art. 396-A e ultrapassado esse momento, cabe ao magistrado, ao seu prudente critério, avaliar a importância da oitiva requerida a destempo, haja vista ser ele o destinatário da prova. Na espécie, constatou-se que a providência foi indeferida por não se mostrar imprescindível ao deslinde da causa. No ensejo, realizada audiência de instrução no dia 28 de novembro de 2023, a defesa do representado solicitou a substituição de testemunha arrolada em alegações preliminares pela oitiva da testemunha Cláudio M. G. J. P. afirmando que sua oitiva seria imprescindível, na medida em que estava presente no dia dos fatos e acompanhou a abordagem policial. Destarte, expedido mandado de intimação no endereço constante dos autos, este foi infrutífero, conforme certidão do Oficial de Justiça, na qual atestou que não foi possível dar cumprimento ao mandado pois o endereço informado é desconhecido, e o telefone que consta no mandado é informado como incompleto . Assim, não tendo a defesa indicado, à época, os demais endereços nos quais a testemunha poderia ser localizada, razão pela qual a questão restou preclusa (docs. 179 e 186). Assim, o indeferimento justificado da inquirição de testemunha se apresenta como medida consonante com as funções do juiz no processo penal a quem, segundo o CPP, art. 251, incumbe prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos; portanto, a providência é coerente com o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Lex Fundamentalis). Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, o qual, vislumbrando a existência de diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada, nos termos do CPP, art. 411, § 2º e verbete 71 das Súmulas deste Tribunal: O Juiz não está obrigado a deferir diligências que, justificadamente, entender desnecessárias ou impertinentes. Dessa forma, o conjunto probatório carreado nos autos especialmente as circunstâncias da apreensão em flagrante do apelante, o laudo da arma de fogo, e pela prova oral colhida, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se mostraram suficientes para a formação do convencimento do douto sentenciante, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. 3) Emerge firme dos autos que o acusado portava, em via pública, uma garrucha, da marca Castelo, de uso permitido, calibre .320, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cujo laudo de exame de arma de fogo atestou que a arma em questão está em condições efetuar tiros eficazmente. 4) Inexiste qualquer contradição no testemunho dos policiais militares de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) Conforme se denota, portanto, há prova robusta quanto ao porte de arma de fogo. Contudo, tão somente essa a conduta delituosa restou demonstrada nos autos. Nada há nos autos a comprovar, sob contraditório, o vínculo de estabilidade e permanência - pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal associarem-se, contido no tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35 - necessário a configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o adolescente aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável a alguma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Não houve investigação prévia a levantar um mínimo indício nesse sentido, como uma eventual interceptação de comunicação ou correspondência; com o jovem não foram encontradas quaisquer anotações ou elementos outros a permitir a conclusão sobre a existência de um vínculo pretérito estável entre ele e outros criminosos. A carência probatória não pode ser suprida com declarações informais, sem a leitura das garantias constitucionais, ou com a inferência de impossibilidade de atuação autônoma em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade (precedentes do STJ e do TJERJ). 6) O porte de arma de fogo encontra-se descrito na denúncia e desses fatos, comprovados durante a instrução, o réu teve oportunidade de se defender. Essa constatação não enseja a absolvição, mas a aplicação da regra contida no CPP, art. 383 (emendatio libelli). A conduta praticada se adequa perfeitamente ao tipo penal descrito no Lei 10.856/2003, art. 16, §1º, IV, permanecendo inalterado o substrato fático da imputação, ensejando a reclassificação para o delito do Estatuto do Desarmamento, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 7) Rejeita-se, igualmente, a tese de que o adolescente não é autor, mas vítima de exploração de trabalho infantil, citando-se a Convenção 182 da OIT, simplesmente porque tal afirmação não afasta a conduta por ele perpetrada, cuja prática encontra-se regida pelo ECA, art. 103, sendo certo que as medidas aplicadas aos infratores possuem exatamente o condão de afastá-los do meio pernicioso que é sustentado pelo tráfico, retirando-os de eventual trabalho infantil que sejam forçados a praticar. Precedentes desta e. Câmara. 8) Adequação da MSE aplicada. No caso, a internação foi estabelecida diante da reiteração da prática de ato infracional, sendo certo que, conforme se extrai da FAI do adolescente, consta passagens anteriores pelo juízo socioeducativo, por atos análogos aos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico, desacato e desobediência, quando foram impostas ao adolescente medidas socioeducativas, que por óbvio não surtiram qualquer efeito, eis que consta no proc. 0011088-85.2023.8.19.0014 (doc. 39) que, em 19/09/2023, o adolescente evadiu-se da unidade de acolhimento. Registre-se que o jovem infrator não trabalha, encontra-se afastado dos bancos escolares e é usuário de drogas, o que demonstra um núcleo familiar omisso, negligente e incapaz de mantê-lo afastado da convivência com a marginalidade. Tais elementos, somados, justificam ser a medida extrema não só proporcional como relevante para uma das finalidades colimadas pelo ECA, qual seja, a reintegração dos jovens à sociedade, além de resguardar o meio social da prática de outras condutas semelhantes. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 231.1010.8937.1539

721 - STJ. Processo penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Legalidade. Fundamentação idônea. Necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal. Gravidade concreta. Modus operandi. Reiteração delitiva. Não localização do agente. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido.

1 - A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas afastou, de ofício, a existência constrangimento ilegal hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do agravante. ... ()

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Doc. VP 148.1011.1008.6200

722 - TJPE. Processo penal. Habeas corpus. Porte e disparo de arma de fogo e resistência. Direito à liberdade provisória. Improcedência. Custódia cautelar necessária para garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito e periculosidade do paciente. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Princípio da presunção de inocência. Mitigação nas hipóteses autorizadoras da prisão cautelar. Alegação de desproporcionalidade da segregação. Impossibilidade de previsão da reprimenda concreta e do regime correspondente. Incompatibilidade do estabelecimento prisional com o estado de saúde do paciente. Não comprovação. Ordem denegada. Decisão unânime.

«I - A autoridade dita coatora apresentou, ainda que de forma sucinta, fundamentos suficientes para a imposição da custódia cautelar, sobretudo em face da gravidade do crime e da postura do Paciente no ato da prisão, revelando ousadia e destemor. Com efeito, pesa contra ele a acusação de ter portado arma de fogo e efetuado disparo em local de grande circulação de pessoas, em meio às festividades do Carnaval, no período da tarde e em plena via pública, vindo a atingir um imóvel nas redondezas, além de haver apontado o revólver em direção aos policiais que faziam a abordagem, somente sendo rendido após ser atingido por um projétil de pistola na perna. Tal conduta reveste-se de gravidade concreta, sobretudo por seu modus operandi, indicando a periculosidade do Paciente, de modo a tornar necessária a segregação preventiva como forma de garantir a ordem pública. ... ()

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Doc. VP 916.5626.0978.0767

723 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível do autor que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. ... ()

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Doc. VP 202.8157.3732.7621

724 - TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGOS: 35, CAPUT C/C 40, III E IV, DA LEI 11.343/06.

Pena total: 8 anos, 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 2043 dias-multa. De início, importante pontuar que a presente ação penal é desdobramento da denominada «Operação Katitula, realizada com base no Inquérito Policial 274/09, instaurado pela Delegacia de Polícia Federal de Volta Redonda, para apurar a existência de associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas no Município de Barra Mansa e adjacências, com possível reflexo internacional, supostamente praticado pelo traficante Michel e diversos outros indivíduos naquela época ainda não identificados. Em dado momento, a autoridade policial da DPF/VR representou pelo afastamento do sigilo de dados e das comunicações telefônicas dos investigados. O monitoramento dos primeiros alvos teve início no ano de 2010 e encerrou-se no ano de 2012. No decorrer das investigações foi possível constatar a existência de quatro células autônomas de atividades criminosas, desenvolvidas em diversas comarcas e de forma independente, razão pela qual a investigação deu azo a quatro processos distintos, em respeito ao constitucional princípio do juízo natural, sendo certo que foram denunciados mais de 80 acusados com base no amplo acervo probatório adquirido na referida operação. As investigações demonstraram que os denunciados se agruparam em quatro distintos núcleos: um voltado ao comércio de entorpecentes e lavagem do produto daí decorrente; outro dirigido ao tráfico de armas de fogo; o terceiro, ao comércio ilícito de produtos pirateados e de medicamentos não autorizados; o quarto, formado por policiais militares e civis, tendo por objeto delitos patrimoniais e contra a administração pública. Em relação ao núcleo voltado à prática do comércio ilícito de entorpecentes e à lavagem de capitais, tem-se que a apuração originou-se com a análise da atividade criminosa exercida pelos supostos traficantes Paulo Siri e Michel Godoy. A partir de tal análise, restaram identificados os traficantes Nem e Cosme, que lideravam o tráfico de drogas no bairro Siderlândia. Através dos elementos informativos colhidos na investigação policial, ficou comprovada a participação do ora apelante, de vulgo «Cal ou «Orelha, no grupo criminoso liberado por Cosme, sendo responsável, inicialmente, pela movimentação de entorpecentes da quadrilha e pelo recebimento dos valores devidos ao grupo. Com a prisão de Cosme, o ora apelante assumiu a liderança ao lado de Zelma, companheira daquele, representando diretamente os interesses do comparsa encarcerado. Um diálogo interceptado entre Zelma e Cal torna inafastável a participação ora apelante na horda criminosa. Sem razão a Defesa: Impossível a absolvição do delito de associação para o tráfico: A materialidade e a autoria delitivas em relação ao delito de associação ao tráfico restaram sobejamente demonstradas. In casu, não foi apenas a prova oral produzida em Juízo que comprovou os fatos delituosos, mas também os robustos elementos obtidos por meio das diligências de interceptação telefônica e da colheita da prova documental, realizadas durante as investigações, o que permitiu, juntamente com os relatos dos policiais federais, individualizar a conduta de cada um dos réus. Súmula 70/TJRJ. Conforme relatado pelos policiais federais, o apelante era o braço direito de Comes no bairro Siderlândia, que cabia a ele a coordenação e a distribuição de drogas no local e o recebimento de valores; que após a prisão de Cosme, além de braço direito, o ora recorrente se tornou verdadeiro representante daquele na região; que o Cosme passou informação a todos que o apelante estaria a frente. Desse modo, conclui-se que as provas produzidas sob o crivo do contraditório são robustas e embasam seguramente o decreto condenatório, posto que provou o acordo prévio voltado para a prática do tráfico de drogas, integralizando, portanto, o elemento subjetivo do tipo da Lei 11.343/06, art. 35. Não há que se falar no afastamento das causas de aumento de pena previstas no art. 40, III e IV da lei 11.343/06. A causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, III restou evidenciada a partir das ordens emanadas por Cosme no interior de estabelecimento prisional, sendo certo que tais ordens foram, de fato, repassadas ao apelante, que as cumpriu. Outrossim, a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, referente ao emprego de arma de fogo e métodos de intimidação coletiva, também restou confirmada, pois as interceptações telefônicas levadas a cabo evidenciam que o grupo criminoso de Cosme se valia do emprego de arma de fogo para perseguir os fins escusos da associação. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 997.8225.8155.4899

725 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -

Sentença que revogou a justiça gratuita concedida à autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no CPC, art. 485, IV - Irresignação da autora- Justiça gratuita - Ausência de demonstração que os requisitos para a sua concessão não existem ou desapareceram - Autora que está desempregada e não declara imposto de renda - Recebimento de auxílio do Governo Federal, como Bolsa Família - Inscrição no CadÚnico - Ausência de indícios a denotar existência de patrimônio - Revogação do benefício concedido afastada - Indeferimento da inicial - Autora que não procedeu à apresentação de procuração com firma reconhecida - Legalidade da ordem inserida entre os poderes do juiz - art. 139, III e IX, do CPC - Medidas aplicadas conforme recomendação do NUMOPEDE (Comunicado CG 02/2017 e 456/2022) e enunciados aprovados pela Corregedoria Geral de Justiça em parceria com a Escola da Magistratura de São Paulo - Apresentação de procuração assinada digitalmente sem a utilização de certificado digital credenciado junto ao ICP-Brasil que não permite concluir pela regularização da sua representação processual - Inteligência do Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, «a, bem como do art. 5º da Resolução 551/2001 do Órgão Especial do TJSP - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido somente para conceder os benefícios da gratuidade à autora. ... ()

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Doc. VP 166.2840.1002.7900

726 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário cabível. Impossibilidade. Tráfico de entorpecentes nas imediações de estabelecimento de ensino. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. Presença. Segregação fundamentada no CPP, art. 312. Histórico criminal do agente. Réu reincidente. Registro de condenação definitiva pelo delito de roubo circunstanciado por duas vezes. Risco de reiteração delitiva. Periculosidade social. Necessidade da prisão para garantir a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Coação ilegal não demonstrada. Writ não conhecido.

«1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 435.0572.9189.2792

727 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. JUSTA-CAUSA. VIABILIDADE. APELAÇÃO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME 1.

Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público, após operação policial deflagrada, pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação (lei 11.343/2006, art. 33 e lei 11.343/2006, art. 35). ... ()

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Doc. VP 230.7071.0495.5422

728 - STJ. Ação penal originária. Estupro de vulnerável. Nulidade da busca e apreensão deferida nos autos do pbac 57/df. Provas não utilizadas para a deflagração da presente ação penal. Ausência de interesse de agir da defesa. Decisão fundamentada. Existência de indícios da prática de crimes. Nulidade não caracterizada. Preliminar afastada.

1 - A denúncia em exame está lastreada nas provas colhidas no Inq 1.569/DF, notadamente nos depoimentos prestados antecipadamente em juízo pela vítima, suas irmãs e sua genitora, de modo que eventual mácula na decisão proferida nos autos do PBAC 57/DF não tem o condão de interferir no desfecho do presente feito, o que revela a inexistência do interesse de agir da defesa, no ponto. ... ()

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Doc. VP 294.4100.4341.0961

729 - TJRJ. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INAUGURAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AUTORA FAZ JUS À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEBITADA DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM DOBRO, COM FUNDAMENTO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR ELA NÃO CELEBRADO, E AO RECEBIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PARTE AUTORA QUE RECHAÇA VEEMENTEMENTE A SUBSCRIÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA LIDE E COMPROVA QUE O VALOR MUTUADO NÃO FOI DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE INDICADA NO MENCIONADO INSTRUMENTO COMO SENDO AQUELA DESTINATÁRIA DO RECURSO FINANCEIRO. 4. CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA LANÇADA NO INSTUMENTO DO CONTRATO ATRAVÉS DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, DEVENDO ARCAR COM O ÔNUS DE SUA PRÓPRIA DESÍDIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE IRDR (RESP 1.846.649 / MA). 5. DESCONTO DA QUANTIA DE R$ 30,76, REFERENTE À 1ª PARCELA DO CONTRATO IMPUGNADO, EFETIVADO EM VERDADEIRO ERRO DE LICITUDE, POIS A PARTE RÉ ACREDITAVA PIAMENTE TRATAR-SE DA CONSUMIDORA QUE FIGURAVA NO NEGÓCIO JURÍDICO. DAÍ, NÃO SE PODE EXTRAIR QUALQUER ESPÉCIE DE VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA NA CONDUTA DA ENTIDADE DEMANDADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DECOTADO DO PROVENTO DA PARTE AUTORA QUE DEVE SER PROCEDIDA NA FORMA SIMPLES. 6. EMBORA A EMPRESA DEMANDADA HAJA REALIZADO A COBRANÇA INDEVIDA DO VALOR R$ 30,76, A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRADITADO, TAL CONDUTA NÃO SE REVELA SUFICIENTE A ACARRETAR MAIORES REPERCUSSÕES DE NATUREZA EXISTENCIAL, SOBRETUDO, PORQUE INEXISTE NOS AUTOS INDÍCIOS DE PROVA DE QUE A CONSUMIDORA TENHA SIDO SUBMETIDA A QUALQUER SITUAÇÃO VEXATÓRIA NO MEIO SOCIAL EM QUE CONVIVE, OU À CIRCUNSTÂNCIA QUE, FUGINDO À NORMALIDADE, TENHA INTERFERIDO INTENSAMENTE EM SEU COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO, CULMINANDO EM AFLIÇÃO, ANGÚSTIA, E DESEQUILÍBRIO EM SEU BEM-ESTAR, SENDO CERTO QUE EVENTUAL DESDOBRAMENTO HÁBIL A ATINGIR A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR DEVE SER ANALISADO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, SOB PENA DE PROPICIAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 7. TAMPOUCO, HÁ NOS AUTOS VESTÍGIOS DE PROVA DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA DA QUANTIA MENCIONADA TENHA PROPICIADO DESDOBRAMENTOS NEGATIVOS EM SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA COMO, POR EXEMPLO, A INVIABILIZAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ASSUMIDA COM TERCEIROS OU O COMPROMETIMENTO DE SUA SUBSISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 8. AINDA QUE A ORA APELADA TENHA SIDO IMPELIDA A AJUIZAR ESTA DEMANDA, NÃO SE COLHE DE TAL FATO A POSSIBILIDADE DE QUE A MEDIDA ADOTADA TENHA REDUNDADO NA SUBTRAÇÃO DO SEU VALIOSO TEMPO E, MUITO MENOS, NO COMPROMETIMENTO DOS SEUS AFAZERES HABITUAIS. INÚMERAS QUESTÕES QUE CERCAM O NOSSO COTIDIANO DEMANDAM ALGUM TEMPO PARA SEREM SOLUCIONADAS E DEVEM SER CONCILIADAS COM AS ATIVIDADES DIÁRIAS OBRIGATÓRIAS E COM AQUELAS AFETAS AO CONVÍVIO SOCIAL E AO LAZER, SEM QUE ISSO REDUNDE EM EFEITOS DELETÉRIOS AO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA ¿TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL¿. 9. A TEORIA EM APRECIAÇÃO SOMENTE TERÁ APLICABILIDADE QUANDO SE VERIFICAR UM DESPERDÍCIO DESPROPORCIONAL EFETIVO DO TEMPO ÚTIL OU PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, O QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO NA HIPÓTESE EM EXAME, MORMENTE, PORQUE A SITUAÇÃO VIVENCIADA NÃO ULTRAPASSOU A FRONTEIRA ENTRE O RAZOÁVEL E O INTOLERÁVEL, SENDO CERTO QUE O CIDADÃO HÁ DE TER TRANSIGÊNCIA A CIRCUNSTÂNCIAS QUE FAZEM PARTE DO COTIDIANO E DA VIDA EM SOCIEDADE, SOB PENA DO TEMA EM APRECIAÇÃO SE TORNAR DEMASIADAMENTE JUDICIALIZADO, TORNANDO ESSA EMBRIONÁRIA MODALIDADE DE DANO MORAL BANALIZADA. IV. DISPOSITIVO 10. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ¬¬¬¬____________ LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CPC/2015, art. 373, INC. II. RESP 1.413.542/RS; RESP 1.846/MA; VERBETE SUMULAR 144 DO TJ/RJ

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Doc. VP 142.9413.3000.0800

730 - STJ. Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Fiscal agropecuário. Demissão. Alegação de ausência de motivação do ato impetrado. Fundamentação adequada. Constatação de falta de provas. Impropriedade da via mandamental. Ordem denegada.

«1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato proferido pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, que demitiu o impetrante pela prática das infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX e XII e 132, IV, com os efeitos decorrentes do Lei 8.112/1990, art. 136, acolhendo o parecer da comissão do Processo Administrativo Disciplinar com as considerações feitas pelo Chefe da Assessoria Jurídica da Controladoria-Geral da União (fl. 342/STJ). ... ()

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Doc. VP 208.5054.3003.6100

731 - STJ. Habeas corpus. Penal e processual penal. Posse ilegal de arma de fogo, munições e acessórios de uso permitido. Necessidade de transcrição integral da sentença. Supressão de instância. Prisão em flagrante. Crime permanente. Busca e apreensão em domicílio. Ausência de mandado. Denúncia anônima. Necessidade de fundadas razões. Ilicitude das provas. Ordem de habeas corpus concedida.

«1 - A matéria não enfrentada pelo Tribunal estadual - suposta nulidade por ausência de transcrição integral da sentença - não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 175.4195.9005.6400

732 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Homicídio qualificado. Motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Prisão preventiva. Provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. Presença. Negativa de participação no ilícito. Inviabilidade de exame na via eleita. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do crime. Gravidade excessiva. Periculosidade social da agente. Garantia da ordem pública. Fuga do distrito da culpa. Aplicação da Lei penal. Custódia motivada e necessária. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 240.9130.5791.6584

733 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e crime de trânsito. Violação de domicílio. Presença, a princípio, de justa causa para a medida invasiva. Prematuro estágio do feito na origem. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Quebra da cadeia de custódia e parcialidade do perito nomeado. Supressão de instância. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Risco de reiteração delitiva. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Súmula 182/STJ e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade.... ()

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Doc. VP 124.2613.9439.9706

734 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - CRIME PATRIMONIAL - ROUBO MAJORADO - art. 157, §2º, S II, IV E V E §2º-A, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL -SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINARES DE NULIDADE - AUSENCIA DAS DECISOES QUE AUTORIZARAM AS INTERCEOTACOES TELEFONICAS, PARCIALIDADE DOS AGENTES DA GAECO E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO - IMPRATICABILDIADE - SENTENÇA MANTIDA.

-Constatado que o órgão acusador informou na denuncia que as autorizações das interceptações telefônicas se encontravam em Procedimento Investigatorio Criminal especifico, que tramitou em outra comarca, e ainda, não tendo a defesa se insurgido durante a instrução processual, afasta-se a alegação de nulidade. ... ()

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Doc. VP 241.2021.1853.8925

735 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Estatuto do desarmamento. Incidência da súmula 182 STJ. Ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Recurso não conhecido. Decisão mantida.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 531.1108.0967.1097

736 - TJSP. *PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS -

Obrigação de fazer consistente na exibição de documentos (contratos de empréstimos) - Contestação na qual houve a exibição dos contratos, sem resistência - Processo extinto em primeiro grau de jurisdição, por carência de ação (falta de interesse de agir), pela não demonstração na inicial de indícios de relação contratual entre as partes - Irresignação recursal da parte autora alegando ter exaurido a via administrativa e que há relação contratual, tanto que os contratos foram exibidos na contestação - INTERESSE DE AGIR - Caracterização - Obrigação de fornecimento de documentos comuns às partes, de índole bancária - Produção antecipada de provas admitida na legislação processual para inibir pedidos incidentais em ações ordinárias - Situação em que para o pedido exibitório há a necessidade de prévio exaurimento da via administrativa, cumprindo os requisitos estabelecidos no REsp. Acórdão/STJ julgado no rito do art. 543-C do C.P.C. de 1973 para a procedência da pretensão, ou seja, prova de solicitação, em prazo hábil (30 dias), no âmbito administrativo, com o recolhimento da respectiva tarifa pelo fornecimento das cópias, se possível estima-las quantitativamente no pedido, caso contrário, exigível somente no recebimento - Exaurimento administrativo não comprovado no caso dos autos, eis que a notificação extrajudicial contém vícios formais e enseja violação ao sigilo financeiro (ausência de procuração et extra com firma reconhecida e pedido de remessa para domicílio diverso do correntista), sendo imprestável ao fim destinado - Hipótese de procedência da pretensão exibitória, já satisfeita, no permissivo do art. 1.013, § 3º, I, do C.P.C. mas com a isenção da instituição financeira dos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade - Sentença reformada - Apelação provida, e no permissivo do art. 1.013, § 3º, I, do C.P.C. julgada procedente a pretensão.... ()

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Doc. VP 250.3180.5141.6959

737 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Tribunal do juri. Prova ilícita. Nulidade. Provas derivadas. Anulação. Teoria dos frutos da árvore venenosa. Impossibilidade, na hipótese. Revolvimento fático probatório. Agravo regimental desprovido.

1 - « A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) e a doutrina da fonte independente (independent source doctrine) são provenientes do mesmo berço, o direito norte-americano. Enquanto a primeira estabelece a contaminação das provas que sejam derivadas de evidências ilícitas, a segunda institui uma limitação à primeira, nos casos em que não há uma relação de subordinação causal ou temporal (v. Silverthorne Lumber Co v. United States, 251 US 385, 40 S Ct 182, 64 L. Ed. 319, 1920 e Bynum v. United States, 274, F.2d. 767, 107 U.S. App D.C 109, D.C.Cir.1960) « (RHC 46.222/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 24/2/2015).... ()

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Doc. VP 210.7131.1122.8186

738 - STJ. Recurso especial.

1 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE VÍTIMA POR ELETROPLESSÃO. 2. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ... ()

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Doc. VP 166.5434.7004.1600

739 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico ilícito de drogas. Porte de arma de uso restrito. Negativa de autoria e materialidade. Revisão fático-probatório. Inviabilidade. Paciente custodiado em delegacia. Pedido prejudicado. Excesso de prazo para conclusão do inquérito. Alegação superada com o oferecimento da denúncia. Revogação da prisão preventiva. Fundamentação idônea. Natureza e elevada quantidade da droga apreendida. Garantia da ordem pública. Habeas corpus não conhecido.

«1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 210.8300.3901.1883

740 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Crimes de tráfico de drogas e do estatuto do desarmamento. Prisão em flagrante. Caso concreto. Violação de domicílio não comprovada. Aspectos concretos e modus operandi. Revolvimento fático probatório. No mais, não enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada. Pedido de sustentação oral e de intimação para entrega de memoriais. Inviável. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 466.3685.4589.9691

741 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO MINISTERIAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. 1)

Na espécie, o juízo a quo rejeitou a denúncia que imputava ao réu a conduta do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, ao fundamento de que o acusado não fora reconhecido pela vítima em sede policial, sendo certo que o reconhecimento realizado pela irmã do réu, em procedimento objetivando apurar a subtração da motocicleta utilizada nos fatos ora apurados, ateve-se somente às vestimentas vistas em vídeo, o que sequer possui previsão legal. 2) Com efeito, o trancamento da ação penal somente cabe nas hipóteses onde se demonstra de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a negativa expressa da autoria e, conforme demonstrado, nada disso encontra-se presente na espécie. A denúncia encontra suporte probatório no inquérito policial, apresentando-se a exigência da justa causa para persecução penal. 3) No ponto, inexiste qualquer óbice de o reconhecimento do acusado por sua irmã ter ocorrido em inquérito policial diverso dos fatos ora apurados, na medida em que a prova emprestada pode ser utilizada, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. 4) Portanto, não há como se conceber ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, considerando que a prova colhida em sede inquisitorial confere suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal, estando a denúncia formal e substancialmente perfeita, conforme dispõe o CPP, art. 41, registrando-se que o juízo de admissibilidade da ação penal é norteado pelo princípio do in dubio pro societate. 5) Diante de todo esse panorama, mais prudente é permitir que o processo siga normalmente seu curso e a decisão sobre o tema possa, afinal, resultar de um contraditório mais percuciente, não se descartando, por óbvio, a possibilidade de que o recorrido conquiste, ao final, a absolvição. 6) Noutro giro, diante da peculiaridade do caso, encontra-se esvaziado o periculum libertatis. Com efeito, decorrido, desde os fatos até a análise do pedido ministerial, lapso temporal de quase três anos, resulta esvaziada a urgência na imposição da medida extrema, uma vez que, para sua imposição é necessária a presença não apenas do fumus comissi delicti, mas também do periculum in mora, porque a urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC-214.921/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2015). 7) Também não é crível presumir o risco de prosseguimento na alegada saga criminosa do recorrido ou que a liberdade dele coloque em risco a instrução criminal. Isso porque, inexistem notícias nos autos de que o recorrido tenha voltado a delinquir. 8) Nesse contexto, além encontrar-se esvaziado o periculum libertatis, mostra-se totalmente desarrazoado o temor de que, solto, o recorrido representará risco à ordem pública ou à instrução criminal, sem a demonstração de motivo atual e necessário para segregá-lo. Parcial provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 444.0303.4644.0392

742 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE AMEAÇA IMPUTADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE INSURGE CONTRA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Do pedido de condenação: não obstante a presença de indícios de que o acusado tenha proferido palavras ameaçadoras contra sua ex-companheira, ora vítima, o decreto de condenação pressupõe um exame de cognição exauriente, com base em juízo de certeza, e não de probabilidade, como acontece na decisão de recebimento da denúncia, quando o Magistrado analisa um suporte probatório mínimo, apto a indicar a prova da materialidade e dos indícios de autoria. Com o fim da instrução criminal, os indícios apurados na fase pré-processual não se confirmaram em relação ao delito imputado, a cuja configuração se impõe a finalidade de infundir medo à vítima, mediante a promessa de causar-lhe algum mal, o que não restou comprovado na hipótese dos autos. Em verdade, há sérias dúvidas de que o acusado tenha realizado a conduta típica e infundido temor à vítima, cujo depoimento prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório, não se mostrou suficiente a formar um juízo de certeza acerca da existência da ameaça descrita na denúncia. Em que pese a vítima ter afirmado em sede policial que o seu então companheiro havia proferido palavras de baixo calão na porta da sua casa e ainda a ameaçado de morte, a versão apresentada em Juízo se mostrou detalhada e acrescentou elementos até então omitidos, que não deixaram dúvidas de que a comprovação da suposta ameaça dependeria do depoimento de um tio, a quem a ofendida aponta como a pessoa que teria lhe contado sobre as ameaças do réu. Em outros termos, a suposta ameaça teria se dado por meio de uma terceira pessoa, e não diretamente contra a ofendida, de cujo depoimento deflui a certeza de que ela não presenciou o seu então companheiro supostamente dizer que iria matá-la. Embora confirme que o acusado ¿apareceu em seu portão¿ no dia dos fatos descritos na denúncia, a vítima não relatou nenhuma ameaça que tenha sofrido e ainda afirmou que o seu então companheiro nem sequer a xingou. A despeito do esforço do Ministério Público em arrolar um inspetor de polícia para confirmar as declarações da vítima em sede policial, a testemunha também não presenciou a suposta ameaça, e tampouco poderia afirmar a autoria delitiva, cujo depoimento apenas reproduziu o conteúdo de uma peça do inquérito que serviu de suporte à propositura da ação penal, mas sem o condão de alterar os fatos narrados pela vítima em Juízo. Ademais, o Ministério Público poderia ter requerido a oitiva do tio apontado pela vítima, na forma do art. 209, §1º, do CPP, mas assim não o fez. Soma-se a isso, o fato de que o depoimento apresentado pela vítima em Juízo não se mostrou compatível com a de quem sente medo ou receio de sofrer algum mal, o que geraria dúvidas sobre a intenção de o acusado intimidar a sua então companheira, caso se comprovasse a autoria das palavras ameaçadoras descritas pelo Parquet. Diante dessa realidade, torna-se, pois, impossível a condenação do acusado como incurso nas penas do delito inserto no CP, art. 147. ... ()

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Doc. VP 180.4723.3000.6400

743 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Homicídio qualificado. Motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Prisão preventiva. Manutenção em sede de pronúncia. Provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. Presença. Negativa de participação no ilícito. Inviabilidade de exame na via eleita. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do crime. Gravidade excessiva. Periculosidade social da agente. Garantia da ordem pública. Fuga do distrito da culpa. Aplicação da Lei penal. Custódia motivada e necessária. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 151.1654.5507.5375

744 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1.

Apelados absolvidos com fundamento no art. 386, III, CPP. ... ()

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Doc. VP 174.1454.6001.5700

745 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Pagamento indevido. Erro operacional da administração. Percepção de boa-fé. Indevida a restituição dos valores.

«1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao CPC, art. 535, de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre a impossibilidade de devolução das verbas recebidas pelos servidores públicos, fazendo constar do decisum entendimento jurisprudencial sobre o Lei 8.112/1990, art. 46. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1019.8600

746 - TJPE. Família. Recurso de agravo contra decisão terminativa monocrática em recurso de apelação cível. Direito processual civil. Direito do consumidor. Preliminar de nulidade de decisão por ausência de intimação da ré para apresentar contrarrazões. Poderes conferidos ao relator, previstos no CPC/1973, art. 557, para negar monocraticamente seguimento ao recurso, são constitucionais. Preliminar rejeitada. Mérito. Atraso na entrega de mercadoria que frustrou legítima expectativa do recorrente de receber a família para as festas de fim de ano com os móveis novos em sua casa. Descaso da eletro shopping ante a condição da compra. Consumidor de baixa renda que adquiriu os móveis com todas as economias da família. Juízo de primeiro grau que fixou a indenização em quantum insuficiente para atender ao efeito pedagógico da condenação. Majoração. Empresa ré que irresigna-se em relação ao quantum indenizatório. Descabimento. Recurso improvido.

«1. O provimento monocrático dado pelo relator ao recurso é uma possibilidade prevista expressamente no Código de Processo Civil brasileiro, no art.557. Tais hipóteses não ferem os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois se fundam no princípio constitucional da celeridade processual ante entendimentos pacificados na Jurisprudência. Preliminar rejeitada; 2. O prazo requerido pelo autor da demanda ao funcionário da loja, mais que um compromisso da agravante, era uma condição da compra. O tempo gasto em inúmeras visitas à loja para receber algo que lhe era devido e previamente acordado, não pode ser caracterizado como mero dissabor. A incerteza de recebimento de mercadorias que custaram todas as economias da família, bem como o retardo na entrega, realizada após as festividades do final do ano, resultou num imenso desgaste, estresse, angústia e sofrimento; 3. Além de averiguar a condição econômica do prejudicado para não ensejar enriquecimento sem causa, deve o julgador aferir a capacidade financeira do causador do dano, sob pena de não efetivar o desestímulo à conduta ilícita; 4. A quantia de R$800,00 (oitocentos reais) em nada irá impactar a capacidade financeira da agravante. Indenização por danos morais majorada para R$3.000,00 (três mil reais); 5. Recurso de Agravo improvido. Decisão unânime.... ()

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Doc. VP 979.7284.0468.4261

747 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO FORMAL, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RÉU CONDENADO À PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.399 (UM MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. RECURSO DEFENSIVO. ARGUI EM PRELIMINAR A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR INDÍCIOS DE FLAGRANTE FORJADO, ANTE A SUPOSTA INOCORRÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E EVENTUAL QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUANTO AO MAIS, PRETENDE: A) ABSOLVIÇÃO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILEGALIDADE NA PRISÃO; B) A ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; C) SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL D) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas juntamente com a prova produzida, haja vista a profunda relação entre as mencionadas alegações e o acervo probatório. A denúncia dá conta de que no dia 12 de agosto de 2021, por volta das 8 horas e 30 minutos, na Rua Formiga, s/n, esquina com rua Teles Menezes, Jardim Sumaré, São João de Meriti/RJ, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em perfeita comunhão de ações e desígnios com o nacional VINICIUS OLIVEIRA LIMA (falecido), trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 206g (duzentos e seis gramas) de MACONHA (Cannabis Sativa L.), distribuídos em 63 (sessenta e três) embalagens plásticas, contendo as inscrições «Maconha 5 CV, «Maconha 10 CV, «Maconha 25 CV"; 140g (cento e quarenta gramas) de COCAÍNA em pó, distribuídos em 92 (noventa e duas) invólucros plásticos, ostentando as inscrições «Pó 20 CV, «Pó 10 CV Gestão inteligente e «Pó 15 C.V Gestão inteligente"; e 23g (vinte e três gramas) de COCAÍNA (CRACK), acondicionados individualmente em 134 (cento e trinta e quatro) pequenos sacos plásticos, contendo as inscrições «Crack 5 CV e «Crack 15 CV, conforme auto de apreensão de fls. 11/12 e laudo de exame de entorpecente. A peça exordial ainda dá conta de que, desde data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 12 de agosto de 2021, por volta das 8 horas e 30 minutos, na Rua Formiga, s/n, esquina com rua Teles Menezes, Jardim Sumaré, São João de Meriti/RJ, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associou-se ao nacional VINICIUS OLIVEIRA LIMA (falecido) e a outros indivíduos não identificados, todos pertencentes à facção criminosa autointitulada comando vermelho (CV) atuante na localidade, com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o que se extrai pelo local do crime, pela quantidade, variedade, forma de acondicionamento e inscrições contidas no material entorpecente. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria dos delitos imputados ao réu restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame prévio de material entorpecente, laudo de exame de definitivo de material entorpecente, termos de declarações, laudo de exame em material (rádio comunicador), auto de recebimento (rádio comunicador), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Não prospera a pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Ainda, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais fizeram incursão no local da abordagem para coibir o roubo de cargas na localidade, conhecida como comunidade da Igrejinha e foram recebidos com disparos de arma de fogo. O outro indivíduo que estava com o réu, de nome Vinícius estava com uma pistola 9mm e com ele foram encontrados, além da arma de fogo, uma granada e um rádio transmissor. Por sua vez, com o réu foram encontrados as drogas e um aparelho de radiotransmissão, totalizando dois rádios sintonizados na frequencia do tráfico de drogas local. Os depoimentos também esclarecem que as drogas continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e que a «boca de fumo era conhecida como «boca da Rua onze, considerada a principal boca de fumo da localidade. O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Ao ser interrogado, o réu nega os fatos. Todavia, ele é vacilante e contraditório nas informações prestadas, especialmente quando relata não se recordar se tem «passagem pelo estado de Minas Gerais, para, logo a seguir, esclarecer «que tem advogado em Minas Gerais, que não se recorda muito do crime que responde lá, mas acha que é tráfico de drogas; que saiu no processo de lá de liberdade provisória; que não voltou mais, pois veio para o Rio de Janeiro atrás dos filhos". Pois bem, o que se tem é que a versão apresentada pelo réu em interrogatório se mostra frágil e isolada do mosaico probatório. Cumpre observar, ademais, que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas ter em depósito, trazer consigo e guardar, exatamente como na hipótese. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Nesse aspecto, os policiais foram uníssonos em dizer que não conheciam Erick. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório já delineado linhas atrás. No que diz respeito ao delito imputado ao ora apelante, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, no sentido de que com o réu foram encontrados as drogas que continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e um aparelho de radiotransmissão, sintonizado na frequência do tráfico de drogas local, cuja «boca de fumo era conhecida como «boca da Rua onze, reputada como a principal boca de fumo da localidade. A prova dos autos aponta que, no dia e local dos fatos, conforme constou da denúncia, Policiais Militares realizavam patrulhamento com vistas ao combate a roubo de cargas e que, ao serem recebidos com tiros de arma de fogo, lograram êxito na prisão em flagrante do ora apelante. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que o réu se associou a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação do ora apelante para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da função (vapor) que resultou em sua prisão. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação do réu era primordial para o sucesso da associação criminosa por ele integrada. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) O recorrente foi flagrado com objeto tipicamente usado com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. É fato notório a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o recorrente foi flagrado em localidade dominada pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, com drogas e rádio comunicador, durante patrulhamento policial na comunidade. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de drogas e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelo apelante, assim comprovando a sua integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35. Sobre a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, a defesa não tem melhor sorte. A jurisprudência é firme no sentido de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. In casu, os depoimentos são uníssonos acerca da presença da arma de fogo na dinâmica dos fatos. Os policiais asseguraram que foram recebidos com disparos de arma de fogo, cuja troca de tiros resultou no óbito do indivíduo associado ao ora apelante, de nome Vinícius o qual estava com uma pistola 9mm e uma granada. Neste diapasão, ao se fazer o cotejo da prova produzida na instrução, sob o crivo do contraditório, não há dúvida quanto ao uso do artefato bélico para imposição da causa de aumento, prevista no art. 40, IV da Lei 11.340/06, razão pela qual ela deve ser mantida e a pretensão defensiva não deve ser acolhida. Examinado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, todavia, igualmente, o d. juízo a quo deixou de considerar a quantidade e a diversidade aqui nessa fase, para uso na terceira fase dosimétrica. Assim, a pena permanece no patamar básico, ante a ausência de recurso nesse sentido, mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da quantidade e diversidade das drogas arrecadadas, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia. Cumpre observar que, também deve ser afastado o pedido defensivo que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois, em que pese ser primário e portador de bons antecedentes, não ficou evidenciado que o réu não se dedica à atividade criminosa. A variedade de drogas e o rádio transmissor que o recorrente detinha indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, razão pela qual, também foi condenado por associação ao tráfico e não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da referida causa de diminuição de pena. No que trata da causa de aumento, prevista no art. 40, IV da Lei 11.340/06, o magistrado adequadamente exasperou a pena em 1/6, o que resultou na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e (quinhentos e oitenta e três) 583 dias-multa, ausentes outras causas de diminuição ou aumento. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, elas são as normais do tipo penal e o réu não ostenta condenação transitada em julgado em sua FAC (e-doc. 46). Assim, a pena fica estabelecida no patamar mínimo legal, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento, prevista no art. 40, IV da Lei 11.340/06, o magistrado adequadamente exasperou a pena em 1/6 e alcançou a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor mínimo unitário. O regime para cumprimento inicial da pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º «a, é o fechado, eis que a pena não excede a 8 (oito) anos. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 550.9482.4060.5008

748 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL -

Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo - Condenação - Recursos defensivos - Busca pessoal que atende aos requisitos legais - Violação de domicílio - Não caracterização - Crime de natureza permanente - Estado de flagrância que perdura enquanto não cessa a conduta criminosa - Inteligência do CPP, art. 303 - Circunstância que dispensa ordem judicial prévia para ingresso no domicílio, uma vez demonstrada justa causa - Preliminares afastadas - Materialidade e autoria delitivas comprovadas - Firmes e coerentes os depoimentos dos agentes policiais - Intuito mercantil comprovado nos autos - Impossibilidade de desclassificação para o crime da Lei 11.343/06, art. 28 - Alegação de uso desvinculada do conjunto probatório - Princípio da insignificância não aplicável aos delitos de tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo - Crimes de perigo abstrato - Laudo pericial atestando a potencialidade lesiva da arma apreendida - Desnecessidade de comprovação de risco ou lesividade ao bem jurídico tutelado - Condenação de rigor - Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas - Reincidência específica que impede a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei  11.343/06, justifica a imposição do regime inicial fechado e inviabiliza a substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos ao acusado João Vitor - Tráfico privilegiado reconhecido na origem com relação a Lucas e Natanael Otavio - Imposição de regime inicial semiaberto para Lucas - Incabível a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, por expressa vedação legal - Regime aberto fixado para Natanael Otavio, substituída a pena corpórea por uma restritiva de direitos e multa - Pleito para recorrer em liberdade - Descabimento - Elementos propulsores da custódia cautelar inalterados - Incompatibilidade com a realidade processual manter o réu preso durante a instrução e, após a sua condenação, assegurar-lhe a liberdade - Perdimento dos valores apreendidos inevitável - Quantias oriundas do narcotráfico - Incidência do Tema 647 do STF - Pedido de concessão do Acordo de Não Persecução Penal - Descabimento - Inaugurada a fase processual com o recebimento da denúncia, o instituto do acordo de não persecução penal perde a sua finalidade precípua, que é evitar o processo-crime - Questões afetas à hipossuficiência que são de competência do Juízo das Execuções - Preliminares rejeitadas, recursos desprovidos... ()

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Doc. VP 139.0022.5586.2965

749 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da pensão especial instituída em seu favor, na qualidade de dependente de policial militar que veio a óbito em 20 de junho de 1998, bem como de recebimento das diferenças devidas, sob o fundamento de que o réu efetua o pagamento, a esse título, da quantia equivalente a 10/9 (dez nonos) dos vencimentos aos quais o servidor faria jus, se estivesse vivo, embora a lei que rege a matéria estabeleça que a proporção a ser observada é de 4/3 (quatro terços). Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da demandante. Preliminar de julgamento citra petita que se rejeita, pois o Magistrado a quo enfrentou o pleito formulado na inicial, tendo estabelecido que a autora não comprovou a existência do direito à majoração do benefício, não havendo que se falar, assim, em violação ao princípio da congruência. Lei Estadual 2.153, de 30 de novembro de 1972, que assegura a concessão da pensão especial, de natureza indenizatória, aos dependentes dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro que falecerem em virtude de acidente de serviço ou moléstia decorrente do exercício do cargo. Benefício a ser calculado na proporção de 10/9 (dez nonos) dos vencimentos do servidor falecido, em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida, ou de 4/3 (quatro terços), se a morte for resultante de fato ocorrido em operação de guerra, ou na defesa ou manutenção da ordem interna, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do referido diploma legal. Certidão de óbito, acostada aos autos, indicativa de que o genitor da demandante faleceu em via pública, em Duque de Caxias, em consequência de um ferimento transfixante no pescoço, provocado por ação perfurocontundente, o que indica que foi atingido por disparo de arma de fogo. Boletim da PM 02, de 06 de janeiro de 1999, segundo o qual tal morte se deu em virtude de acidente de serviço e no cumprimento do dever, do que se infere que o servidor foi alvejado quando desempenhava atividade típica de polícia, seja no atendimento de ocorrência ou no curso de operação. Hipótese na qual o pai da autora veio a óbito na rua, enquanto trabalhava, em decorrência de ferimento causado por disparo de arma de fogo, do que se conclui que o falecimento se deu em situação de combate. Demandado que não apresentou qualquer elemento capaz de comprovar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, tendo se limitado a afirmar que o valor do benefício está correto. Descumprimento do ônus previsto no CPC, art. 373, II. Revisão da pensão, para que passe a ser paga no montante equivalente a 4/3 (quatro terços) dos vencimentos do obituado, impondo-se a satisfação das diferenças cabíveis, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e da Súmula 85/STJ. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com as teses firmadas no julgamento dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, levando-se em conta, o disposto na Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico aplicável à correção monetária e aos juros de mora nos casos que envolvam a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações em seu desfavor, independentemente da natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Reforma do decisum, com a ressalva de que a verba honorária deverá ser arbitrada na forma do art. 85, § 4º, II, do estatuto processual civil, por se tratar de condenação ilíquida. Recurso a que se dá provimento, para o fim de condenar o réu à revisão da pensão especial, para que o respectivo montante passe a corresponder a 4/3 (quatro terços) dos vencimentos aos quais o servidor faria jus, se estivesse vivo, bem como à satisfação das diferenças devidas, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos desde a propositura da demanda, a serem corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento efetuado a menos, pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, sendo que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, deverá haver a aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários, estabelecendo-se, ainda, que a fixação dos honorários advocatícios será realizada na fase de liquidação.

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Doc. VP 191.8611.1002.9800

750 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Posse irregular de arma de fogo. Prescrição. Não ocorrência. Acórdão confirmatório da sentença condenatória não constitui marco interruptivo. Ausência de manifesta ilegalidade. Recurso não provido.

«1 - «A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp. 11.301.820/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24/11/2016, pacificou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada. (AgRg no AREsp. 11078172/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018). ... ()

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