Jurisprudência sobre
recebimento pela irma do reu
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901 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, § 2º, I, N/F ART. 29, E ART. 13, § 2º, ALÍNEA «A, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA: 1) A DESPRONÚNCIA, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA, ARGUMENTANDO QUE O DECISUM IMPUGNADO SE LASTREOU, EXCLUSIVAMENTE, EM PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA (TESTEMUNHOS DE «OUVIR DIZER - HEARSAY TESTIMONY); E 2) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA IMPUTADA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso em Sentido Estrito, interposto pelos réus, Cláudio Mendes da Luz, Roberto da Silva Santos, Gilberto Palhares de Queiroz, Silvio César da Silva Sale e Josué dos Santos Lopes, representados por órgão da Defensoria Pública, ante o inconformismo com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (index 778), na qual se pronunciou os nomeados acusados como incursos no tipo penal descrito no art. 121, § 2º, I, n/f art. 29, e art. 13, § 2º, «a, todos do CP. ... ()
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902 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Direito penal e processual penal. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Decreto de ofício. Não ocorrência. Agente foragido. Modus operandi. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade. Condições favoráveis. Irrelevância in casu. Contemporaneiddade. Configurada. Agravo regimental desprovido.
1 - A alteração legislativa que retirou a possibilidade do decreto de prisão preventiva de ofício pelo juízo singular se deu a partir da Lei 13.964/2019, o que não se aplica ao presente caso, cuja prisão preventiva foi decretada em 2016, sob a vigência da redação anterior, que expressamente permitia o referido ato processual. Aliás, ainda que assim não fosse, consta dos autos que o Parquet requereu o procedimento previsto no CPP, art. 366, inclusive com a decretação da prisão preventiva, caso a citação por edital fosse infrutífera (e/STJ fl. 32). Desse modo, inexiste nulidade da prisão preventiva, nesse ponto. ... ()
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903 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA.
Ato infracional análogo ao crime do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP. A ambos os Apelantes foi imposta medida socioeducativa de semiliberdade. Não há como conferir efeito suspensivo ao presente recurso. Apesar de a Lei 12.010/2009 ter revogado o, VI do ECA, art. 198, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos, continua a viger o disposto no art. 215, do mesmo Estatuto. No presente caso, não se vislumbra qualquer dano irreparável. Ato infracional comprovado. Materialidade comprovada através do Auto de Apreensão. Autoria indelével conforme prova oral produzida em Juízo, sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Manutenção da medida de semiliberdade imposta aos adolescentes. Apesar de ser essa a primeira passagem dos adolescentes pelo Juízo da Infância, estamos diante de um ato infracional grave, que foi cometido em concurso de agentes. Apelantes praticaram o ato infracional mediante grave ameaça e violência, com o emprego de um simulacro de arma de fogo através de uma ação audaciosa em plena via pública, e venderiam a motocicleta subtraída para traficantes da comunidade da «favela do barro que encomendaram o roubo. O ECA adotou a teoria da proteção integral à criança e ao adolescente, que, por estarem na condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, necessitam de proteção diferenciada, especializada e integral. Lei 8.069/90, art. 120 (ECA). Adequada a medida de semiliberdade, que propiciará um acompanhamento mais duradouro e eficaz, e disponibilizará aos adolescentes acesso à escolarização e profissionalização. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. RECHAÇADA A PRELIMINAR. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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904 - STJ. Habeas corpus. Substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Extorsão. Nulidades. Supressão de instância. Negativa de autoria. Inviabilidade de exame na via estreita do writ. Nulidade do reconhecimento pessoal. Afronta CPP, art. 226. Não configurada. Flagrante preparado. Não evidenciado. Crime formal. Obtenção da vantagem. Exaurimento. Prisão quando do pagamento. Cerceamento de defesa. Citação após aditamento. Apresentação de resposta escrita. Regularidade do processo. Afronta CPP, art. 155. Não configurada. Condenação baseada no depoimento judicial da vítima e testemunhas que confirmaram os elementos indiciários. Dosimetria. Adequação. Regime inicial fechado. Quantum e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Detração penal. Juízo da execução. Ilegalidades não configuradas. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. ... ()
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905 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ afastada. Crimes de tráfico de drogas e de corrupção ativa. Invasão de domicílio sem justa causa. Ilicitude das provas. Denúncia anônima. Consentimento do morador. Necessidade de demonstração inequívoca de que o consentimento foi prestado livremente. Anulação das apreensões. Absolvição. Extensão da ordem. CPP, art. 580. Recurso especial provido.
1 - Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. ... ()
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906 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Nulidade. Busca pessoal. Denúncia anônima especificada. Indicação do loca L da comercialização dos entorpecentes, das características físicas e apelidos dos envolvidos. Fuga ao avistar a guarnição. Fundadas suspeitas. Exercício regular da atividade investigativa. Ilicitude das provas. Não configurada. Agravo regimental não provido.
1 - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Có digo de Processo Penal.... ()
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907 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Tráfico de drogas. Ingresso forçado em domicílio. Ausência de fundadas razões. Denúncias anônimas. Alegado consentimento tácito. Inobservância dos parâmetros e diretrizes preconizados no julgamento do HC Acórdão/STJ. Nulidade. Ilicitude das provas obtidas. Rejeição da denúncia. Agravo regimental desprovido.
1 - O STF, no Julgamento do RE Acórdão/STF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, em que apreciou o Tema 280/STF do regime da repercussão geral, firmou a tese de que «a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados», conforme se extrai do voto vogal do Ministro TEORI ZAVASCKI. ... ()
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908 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA, ADUZINDO A PRESENÇA DA JUSTA CAUSA E DA NECESSIDADE DA CAUTELA MÁXIMA NA HIPÓTESE.
A irresignação ministerial não merece prosperar. Segundo a exordial acusatória, no dia 26/10/2022, o recorrido e demais corréus, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo e palavras de ordem, 122 aparelhos de telefone celular avaliados em R$ 128.801,08, além de R$ 559,00 em espécie da empresa Novo Lare, bem como os bens pertencentes a dois funcionários da loja. O ora recorrido seria o condutor do veículo GM/Agile, que aguardava os outros acusados, próximo à loja roubada, para receber os produtos, revendê-los e repassar o lucro aos demais comparsas. Em 31/03/2021, ao receber a denúncia, o magistrado de piso determinou a prisão dos acusados Diego de Jesus Peixoto, João Pedro dos Santos Barros e Marcio Alexandre Vieira dos Santos, todavia indeferindo o pedido em relação ao recorrido. In casu, a prova da existência do crime se depreende do registro de ocorrência 065-2564, de 26/10/2022, termos de declarações em sede policial, autos de reconhecimento de objeto dos corréus, relatório de apuração de sinistro, imagens das câmeras de segurança do local e dia dos fatos, e pelo laudo de exame de merceologia indireta. Todavia, o elemento subjetivo, consubstanciado nos indícios de autoria quanto ao recorrido nos fatos em exame nos autos de origem, conquanto admissíveis para o recebimento da denúncia, não amparam o juízo de decretação da cautelar extrema. A decisão recorrida destaca que, no tocante aos demais acusados, os indícios de autoria têm esteio no reconhecimento fotográfico efetuado pelas testemunhas e nas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento roubado, as quais foram utilizadas para comparação no relatório policial, Pje 51202827. Consta também que os referidos corréus, após presos em flagrante por outro roubo em circunstâncias similares, nas proximidades do local do delito em apuração, efetuaram a confissão em sede policial quanto ao delito em ora apuração. É certo que, assim como os demais, o recorrido responde a diversos roubos a estabelecimento comercial, inclusive com imputação de associação criminosa com aqueles (Pje 53290880). Todavia, em situação diversa à dos demais, Hiago não foi reconhecido na delegacia pelas testemunhas e não consta das imagens do roubo à loja Novo Lare, tendo o juízo de piso destacado que as imagens que poderiam indicar a sua presença fora do local do crime não são nítidas. Ainda, o recorrido sequer prestou declarações na fase policial, sendo o seu suposto envolvimento no crime extraído da imputação realizada pelos corréus. Nesse sentido, considerando que os subsídios autorizando a custódia devem ser analisados em cada caso, os argumentos sobre os quais repousa a argumentação ministerial, consistentes na gravidade em concreto da infração e no fato de Hiago responder por delitos semelhantes, ainda que, em tese, utilizando o mesmo carro supostamente empregado neste roubo, mostram-se insuficientes ao decreto prisional, ao menos por ora, à míngua de outros elementos. Refira-se que, no processo penal brasileiro, em obediência ao sistema constitucional de liberdades, a prisão cautelar é medida excepcional, o que foi devidamente considerado na decisão ora objurgada, a qual não merece reparo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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909 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS
13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE NÃO SE AMOLDAM À DESCRIÇÃO CONSTANTE DO ANEXO 3 DA NR 16. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O exame das atividades exercidas pelo Reclamante demonstra que elas não se amoldam à descrição constante do Anexo 3 da NR 16 (Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego), sobretudo porque não exigem o uso de arma de fogo nem submissão à formação específica para fins de contratação. As funções descritas pelo Tribunal Regional, embora exercidas pelo ocupante do cargo de vigilante, mais parecem se enquadrar nos cargos de vigia e porteiro, os quais não fazem jus ao adicional de periculosidade. II. Não se verifica violação do CLT, art. 193, II, e não ficou comprovado o dissenso jurisprudencial alegado. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE VAI DE ENCONTRO À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INTRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO I. O Tribunal Regional expõe que o Reclamante passou a laborar em regime de 6x2, com fruição de intervalo intrajornada de 30 minutos, conforme previsto em acordo coletivo e autorizado por portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. II. O Reclamante pretende o recebimento horas extras, pela não fruição integral do intervalo intrajornada de 1 hora. III. A questão posta nos autos é solucionada pela existência de norma coletiva, a qual, sendo válida, ampara a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos no regime laborado pelo Reclamante. IV. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. V . Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B VI. Na hipótese, o a norma convencional trata da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim, válida a norma coletiva, a redução do intervalo para 30 minutos está devidamente amparada, razão pela qual não há que se falar em condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras. VII. Recurso de revista não conhecido, sobressaindo a intranscendência da causa.... ()
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910 - TJRJ. APELAÇÃO.
Ato infracional análogo aos crimes dos arts. 33 e 35, c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06. Procedência do pedido da Representação. Internação. RECURSO DEFENSIVO. Preliminares. Recebimento do Recurso no duplo efeito. Nulidade do Processo, em virtude do uso injustificado de algemas na Audiência, violando a Súmula Vinculante 11/STF, do STF e o art. 8º, II, da Resolução 213, do CNJ. Nulidade da oitiva informal realizada pelo Ministério Público, por inconstitucionalidade e sua inconvencionalidade. Nulidade da busca pessoal efetuada pela Polícia, por ausência de fundada suspeita. Nulidade da confissão do ora Apelante aos Policiais, por ilicitude, à falta de advertência sobre o direito ao silêncio. Nulidade por quebra da cadeia de custódia na apreensão das drogas, por afetar a materialidade dos atos infracionais. Mérito. Improcedência do pedido de Representação, por insuficiência probatória em relação à autoria. Afastamento de qualquer medida socioeducativa, impondo-se, somente, medida de proteção, pois a participação no tráfico ilícito de drogas é uma das piores formas de trabalho infantil, conforme Convenção 182, da OIT e, se assim, não for, o abrandamento da medida de internação para liberdade assistida e/ou prestação de serviços à comunidade, ou, em último caso, semiliberdade, ressaltando a excepcionalidade da privação de liberdade. ... ()
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911 - TJSP. *PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS -
Obrigação de fazer consistente na exibição de documentos (contrato de cartão de crédito e extratos) - Processo extinto em primeiro grau de jurisdição, por carência de ação (falta de interesse de agir), porque o pedido pode ser feito incidentalmente em ação ordinária manejada para declaração de inexigibilidade de dívida - Irresignação recursal da parte autora alegando ter exaurido a via administrativa e que somente após ter a documentação em mãos decidirá se é o caso, ou não, do ajuizamento de ação ordinária - INTERESSE DE AGIR - Caracterização - Obrigação de fornecimento de documentos comuns às partes, de índole bancária - Produção antecipada de provas admitida na legislação processual para inibir pedidos incidentais em ações ordinárias - Situação em que para o pedido exibitório há a necessidade de prévio exaurimento da via administrativa, cumprindo os requisitos estabelecidos no REsp. Acórdão/STJ julgado no rito do art. 543-C do C.P.C. de 1973 para a procedência da pretensão, ou seja, prova de solicitação, em prazo hábil (30 dias), no âmbito administrativo, com o recolhimento da respectiva tarifa pelo fornecimento das cópias, se possível estima-las quantitativamente no pedido, caso contrário, exigível somente no recebimento - Exaurimento administrativo não comprovado no caso dos autos, eis que a notificação extrajudicial contém vícios formais e enseja violação ao sigilo financeiro (ausência de procuração et extra com firma reconhecida e pedido de remessa para domicílio diverso do correntista), sendo imprestável ao fim destinado - Hipótese de procedência da pretensão exibitória, com prazo de 30 dias para a providência após intimação da parte adversa no juízo a quo, no permissivo do art. 1.013, § 3º, I, do C.P.C. mas com a isenção da instituição financeira dos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade - Sentença reformada - Apelação provida, e no permissivo do art. 1.013, § 3º, I, do C.P.C. julgada procedente a pretensão.... ()
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912 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto pela Executada contra decisão que rejeitou Impugnação apresentada pela Agravante, deferindo a transferência do valor bloqueado/penhorado para conta judicial, e ao dar provimento em parte aos Embargos de Declaração opostos pela Agravante, deferiu os benefícios da gratuidade em seu favor. ... ()
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913 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 3.688/41, art. 21, ART. 147, C/C 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06 E LEI 10826/03, art. 16, CAPUT, NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 69. PLEITO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO POR ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE.
1.Ação Mandamental pela qual o Impetrante busca obter o relaxamento da prisão do Paciente, alegando, em síntese apertada, ausência do estado de flagrância. ... ()
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914 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 213, CAPUT, E art. 130, CAPUT, NOS TERMOS DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO art. 1º, V DA LEI 8.072/90. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, ADUZINDO OS IMPETRANTES QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB AS SEGUINTES ALEGAÇÕES: 1) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NA CAUTELA PRISIONAL, INCLUSIVE NO QUE TANGE À NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA MEDIDA, NOS TERMOS DO art. 316 DO C.P.P.; 2) DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, A QUAL SERIA MANTIDA POR DECISÕES JUDICIAIS CARENTES DE FUNDAMENTAÇÃO, ALEGANDO-SE, AINDA, A AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NA CONSTRIÇÃO PRISIONAL. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente Gabriel Luiz Monteiro de Oliveira, preso cautelarmente desde 07/11/2022, denunciado, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 213, caput, e art. 130, caput, nos termos do art. 69, todos do CP, na forma do art. 1º, V da Lei 8.072/90, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital. ... ()
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915 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. CP, art. 180, CAPUT. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. LEI 10.826/03, art. 16. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA REDUZIDA. REGIME INICIAL ALTERADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Superado o prazo do CP, art. 109, V, entre o recebimento da denúncia, em 12/09/2019, e a publicação da sentença condenatória, em 14/01/2025, considerando-se que a pena foi aplicada em 02 anos de reclusão, imperativo o reconhecimento da prescrição. Por conta disso, com base no art. 107, IV, c/c art. 109, V, art. 119, todos do CP, vai extinta a punibilidade do réu em relação ao crime da Lei 10.826/03, art. 14. ... ()
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916 - STJ. habeas corpus. Processual penal. Homicídio triplamente qualificado e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Pleito de trancamento da ação penal e teses defensivas de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva. Supressão de instância. Alegada ausência de indícios suficientes de autoria delitiva. Via eleita inadequada. Periculum libertatis. Gravidade concreta da conduta. Modo de execução. Ameaça para a higidez da instrução criminal. Fundamentação idônea. Medidas cautelares alternativas. Não cabimento. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância, no caso. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
1 - O pleito de trancamento da ação penal (por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa) e as teses defensivas de excesso de prazo na formação da culpa e falta de reavaliação periódica da custódia cautelar não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este STJ, sob pena de supressão de instância. ... ()
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917 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO NO art. 129, PAR. 1º, INC. II, DUAS VEZES, E art. 129, PAR. 2º, S I, II, III E IV, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA.
1.Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando-se a revogação da prisão preventiva. ... ()
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918 - TJRJ. APELAÇÕES. DUPLO HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. OS RÉUS EVERTON, MARCOS VINICIUS, DALTON E JOÃO VICTOR, FORAM CONDENADOS COMO INCURSOS NOS DELITOS DOS arts. 121, §2º, I E IV, E 211 DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES) ÀS PENAS DE 30 (TRINTA) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. O RÉU ALEXANDRE FOI CONDENADO COMO INCURSO NOS DELITOS DO art. 121, §2º, I E IV, (POR DUAS VEZES) E (POR UMA VEZ) NO CODIGO PENAL, art. 211, RELACIONADO À VÍTIMA MARCELY. O RÉU FOI ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 211 REFERENTE À VÍTIMA LEONARDO. À PENA FINAL FICOU ESTIPULADA EM 29 (VINTE E NOVE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS EVERTON, MARCOS VINICIUS E DALTON. EM SUAS RAZÕES PONDERAM QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E QUE FORAM OBRIGADOS A CONFESSAR OS ATOS, MEDIANTE TORTURA POLICIAL. ADIANTE, PRETENDEM A REVISÃO DOSIMÉTRICA E A DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, COM O IMPLEMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONAM O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. O RÉU JOÃO VITOR, EM SUAS RAZÕES ARGUI A OCORRÊNCIA DE NULIDADES, COMO A VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILENCIO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DE EVERTON E A OCORRÊNCIA DE TORTURA POLICIAL. QUANTO AO MAIS, DEDUZ QUE O JULGAMENTO OCORREU DE FORMA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALMEJA, ADEMAIS, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE O RÉU ALEXANDRE, INICIALMENTE, PRETENDE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. NO QUE TRATA DO DELITO DE HOMICÍDIO, ARGUI A NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DE EVERTON E A OCORRÊNCIA DE TORTURA POLICIAL. QUANTO AO MAIS, DEDUZ QUE O JULGAMENTO OCORREU DE FORMA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALMEJA, ALÉM DE TODO O MAIS, A REVISÃO DOSIMÉTRICA E, POR FIM, APRESENTA O SEU PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
A denúncia narra que no dia 24 de janeiro de 2018, em horário que não se pode precisar, mas sendo certo que durante o período noturno, na localidade conhecida como «Matinha, no bairro Boa Fortuna, Comarca de Itaperuna, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em conjunto de ações e desígnios entre si, com vontade de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimarães, causando-lhes as lesões corporais descritas no laudo de exame complementar de necropsia as quais foram a causa única e eficiente de suas mortes. Ainda, em data e horário que, no momento, não se pode precisar, porém entre a noite do dia 24 de janeiro de 2018 e a madrugada do dia 25 de janeiro de 2018, na mesma localidade, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em conjunto de ações e desígnios entre si, ocultaram os cadáveres de Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimarães. Conforme constou da sentença, esgotados os trâmites procedimentais, então, em desfavor dos réus EVERTON, MARCOS VINICIUS, DALTON E JOÃO VICTOR, eles foram condenados como incursos nas sanções dos delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes) às penas de 30 (trinta) anos de reclusão em regime fechado e 20 (vinte) dias-multa no valor mínimo legal. Por sua vez, o réu ALEXANDRE DA SILVA GONÇALVES foi condenado como incurso, por duas vezes, nos delitos do art. 121, §2º, I e IV, e, por uma vez, no CP, art. 211, relacionado à vítima Marcely Leal Guimarães. O réu Alexandre foi absolvido da imputação do CP, art. 211, referente à vítima Leonardo Outeiro Soriano. Por fim, a sentença absolveu os réus Paulo Oliveira da Mota Júnior e Felipe Oliveira Ferreira das imputações efetuadas em desfavor deles. As preliminares arguidas devem ser rechaçadas. Não merece acolhida o argumento de nulidade da confissão informal, ante a ausência de advertência sobre o direito de ficar em silêncio. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de prévia advertência acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo. In casu, não se vislumbra qualquer prejuízo, pois há elementos probatórios convincentes e suficientes amparando as condenações, dado que as defesas foram exercidas de modo pleno e em atendimento ao devido processo legal, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Ressalta-se que as condenações não se deram em consequência da eventual confissão, mas pela prova colecionada aos autos, em especial o Laudo complementar de necropsia e pelo Laudo de exame de descrição de material, assim como pelo laudo de exame de local. Nesse sentido, a Corte Superior entende pela inexistência de nulidade por descumprimento do Aviso de Miranda se o réu «teve seu direito de permanecer em silêncio assegurado perante a autoridade policial, bem como em juízo, sendo certo que os questionamentos realizados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante não têm o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque nem sequer se demonstrou eventual prejuízo para o acusado, que foi condenado com base em elementos de prova devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022). Diante da prova coligida, não há dúvidas quanto às condutas criminosas praticadas pelos apelantes. Igualmente, deve ser afastada a alegação de nulidade da prova por violação de domicílio do recorrente Everton. Como demonstrado, os elementos amealhados em sede indiciária e corroborados pela prova oral produzida em juízo indicam que os policiais militares, receberam denúncia de que Everton, vulgo «Rafael Carioca, seria (...) um dos autores do duplo homicídio e da ocultação de cadáver de Marcely e Leonard. Assim, se dirigiram ao local denominado «fazenda do Paulo Bastos" e confirmaram as informações, no sentido de que, no dia dos fatos, o corréu Júlio Lauretino teria apanhado 01 (um) revólver com ele, e que, naquela mesma data, os codenunciados Wilton e Felipe estiveram no «Vale do Sol, onde fizeram contato com Laurentino, estando na posse de 03 (três) pistolas. Tais fatos conferem reforço ao suporte probatório colacionado. Com efeito, indevido seria se os agentes da lei tomassem conhecimento de um ilícito penal em curso e não agissem. Conforme destacado pela D. Procuradoria, a garantia constitucional prevista no CF/88, art. 5º, XI, comporta algumas exceções, como por exemplo, no caso de estar ocorrendo flagrante delito na residência do indivíduo. Pois bem, ante a situação de flagrante, é evidente que se trata da exceção prevista na CF/88, uma vez que o delito imputado ao réu é de natureza permanente. É de ser ressaltado que o delito que foi imputado ao apelante Everton é considerado permanente, ou seja, aquele delito cujo momento consumativo se prolonga no tempo. Assim, para o ingresso em domicílio, são considerados, não apenas, o contexto dos fatos e a autorização para o ingresso na residência, mas a ocorrência do flagrante de crime permanente, de modo que a tese de invasão de domicílio deve ser rechaçada. Nesse sentido, conforme assinalado pela D. Procuradoria de Justiça, ante a situação flagrancial, constata-se que a exceção prevista na CF/88 se fez presente. Melhor sorte não assiste ao argumento de que há prova em vídeo de suposta tortura ocorrida. Isso porque a prova colacionada não teve o condão de convencer o corpo do júri, que julgou essa prova junto com as demais provas colacionadas. Cumpre abalizar, enfim, que o CPP, art. 571, no que trata do procedimento do Tribunal do Júri, dispõe que as nulidades que devem ser arguidas após a realização do Plenário são apenas as que se deram no Plenário. Postas as coisas nesses termos, é possível observar que as nulidades levantadas pela Defesa teriam acontecido em momento anterior à pronúncia dos réus. Sabe-se que as questões que possam gerar a nulidade do processo e que tenham ocorrido antes da pronúncia, como se deu no caso, devem ser arguidas até aquele momento processual, sob pena de preclusão. O alicerce legal para tal posicionamento encontra-se no art. 593, III, «a do CPP que determina que cabe apelação, das decisões do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia. Por fim, sendo induvidosa a licitude das provas produzidas, por tudo o que já foi examinado, os pedidos defensivos que se comunicam com possíveis nulidades a elas relacionadas não são pertinentes. Deste modo, as preliminares arguidas devem ser rejeitadas. Passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, antes da análise dos pedidos recursais, é importante destacar que a competência do Tribunal do Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. Nesses termos, o que deve ser analisado no julgamento realizado pela segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e os fundamentos que sustentam suas teses, sendo certo que os jurados optaram pela tese acusatória, com base nas provas por ela apresentadas. Assim, o Conselho de Sentença entendeu, baseado em provas (depoimentos, bem como documentos técnicos), que restaram evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva. E sobre isso não há o que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. In casu, é evidente a autoria e materialidade dos crimes de duplo homicídio e de ocultação de cadáver, em decorrência das peças técnicas acostadas aos autos, bem como da prova oral aqui colacionada. O contexto fático e probatório não deixa dúvidas quanto ao animus necandi da conduta dos réus apelantes em relação às vítimas. O contexto fático foi, igualmente, reconhecido pelos membros do Júri. Assim, não assiste razão ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optaram por uma das vertentes apresentadas. Tampouco merece acolhida a tese de ausência de provas, sob o argumento da imprestabilidade dos relatos dos agentes da lei, os quais, a seu ver, não se mostrariam aptos a justificar o édito condenatório. Colhe-se dos autos que os policiais receberam informações acerca do acusado Everton no sentido de que o corréu Júlio Lauretino teria adquirido 1 (um) revólver com ele, e que, naquela mesma data, os codenunciados Wilton e Felipe foram ao «Vale do Sol, onde estabeleceram contato com Laurentino, o que reforça os demais informes sobre a participação dos réus nos crimes em análise. É importante destacar que tais informes deram ensejo à investigação que resultou na denúncia e condenação dos ora apelantes. Na sessão plenária, o Delegado de Polícia, Dr. Márcio Caldas Dias Mello, responsável pela primeira parte das investigações, disse que teve conhecimento do desaparecimento das vítimas e do encontro dos cadáveres. Conforme destacado pela D. Procuradoria, a certeza em torno da participação dos apelantes igualmente decorre dos testemunhos dos policiais civis que, pelo fato de terem atuado na juntada do termo de depoimento de Marcos Vinícius ao inquérito, puderam constatar que este não hesitou em confirmar sua cooperação, bem como a dos outros réus nos crimes em análise. Nesse caso, os relatos fornecidos em juízo pelos policiais são firmes e harmônicos, corroborando as declarações prestadas em sede policial, inexistindo nos autos elementos seguros que autorizem o descrédito deles, pelo que há de se tomá-los como verdadeiros. Vale o registro de que a jurisprudência é pacífica ao entender que o depoimento de policial não deve ser desacreditado, tão-somente pelo fato de, no momento da prisão, estar o mesmo atuando como agente da lei. Os limites da razoabilidade demandam que seja conferida credibilidade aos agentes da lei, uma vez que eles são responsáveis por promoverem investigações, diligências e prisões em flagrante, sendo incoerente desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos em Juízo, sem qualquer fundamentação fático jurídica. Precedentes jurisprudenciais. A propósito, a Súmula 70 da jurisprudência deste Tribunal, é na orientação de que «o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Ressalte-se, neste ponto, que a tentativa da Defesa em desqualificar as declarações dos agentes da lei não merece prosperar. Ademais, segundo pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, inexiste óbice na condenação lastreada nos depoimentos dos agentes policiais, que realizam a prisão em flagrante de acusado, desde que, como é o caso, tais depoimentos sejam corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório. Dentro desse cenário jurídico factual, é de se concluir que, as declarações prestadas pelos policiais, no essencial, são uniformes e incontroversas, e induzem juízo de certeza para a mantença do decreto condenatório, reputando-se cumprido o ônus probatório, que recaiu sobre o órgão do Ministério Público, relativamente à prova dos elementos constitutivos, da atribuição acusatória. Percebe-se, afinal, a existência de duas teses antagônicas entre si, contrapostas uma à outra, sendo certo que a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento, nos termos do que dispõe o CPP, art. 593, III, «d. À toda evidência, se diante do conjunto probatório, os jurados optaram pela tese ministerial, é induvidoso que, com supedâneo nas mesmas provas, segundo os princípios do livre convencimento e da íntima convicção que lhes é ínsito, no desempenho do munus que se lhes atribui, rejeitaram as teses defensivas. Afigura-se incabível, destarte. a pretensão defensiva de absolvição ou mesmo submissão dos réus apelantes a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, se a decisão condenatória se ancora nas firmes provas produzidas pela acusação, não havendo que falar-se em elementos totalmente alheios às provas dos autos. Passa-se ao exame dosimétrico. 1 - Apelante Everton, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2557). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 19/03/1999, ou seja, o réu contava com 18 (dezoito) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 2 - Apelante Marcos Vinicius, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211, do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2581). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 16/03/1999, ou seja, o réu contava com 18 (dezoito) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 3 - Apelante Alexandre, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, (duas vezes) e 211 do CP (uma vez). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2540). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 30/06/1999, ou seja, o réu contava com 19 (dezenove) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 4 - Apelante Dalton, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2546). Isso porque, conforme sinalizado na sentença, a condenação referente à anotação 3 trata de fato posterior, uma vez que foi praticado em 08/03/2018 (processo 0006160-67.2018.8.19.0014) e os delitos relativos ao presente processo foram praticados em 24/01/2018. Assim, é incabível a valoração negativa daqueles atos. Quanto ao mais, é, igualmente, vedado reputar em desfavor do réu as anotações do processo em curso (Súmula 444/STJ). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária não há atenuante a ser considerada. Todavia, está presente a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas serem agravadas em 1/6, a resultar nas seguintes penas, na fase intermediária: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 28 (vinte e oito) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 5 - Apelante João Vitor, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2574). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária não há atenuante a ser considerada. Todavia, está presente a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas serem agravadas em 1/6, a resultar nas seguintes penas, na fase intermediária: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 28 (vinte e oito) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. Por fim, destaca-se que, não houve consideração inicial relevante emanada do D. Juízo a quo, acerca do delito do CP, art. 211. Todavia, verifica-se que as condenações impostas pela prática da ocultação de cadáver estão afetadas pelo fenômeno da prescrição em virtude da pena fixada na sentença. Isso porque, é cediço que, em concurso material, a análise da prescrição deve considerar as penas aplicadas a cada crime, isoladamente, conforme determina o CP, art. 119. Além do mais, quando não interposto recurso pela acusação, a prescrição deve incidir sobre a pena determinada, in concreto, na sentença condenatória. Pois bem, no que trata do delito do CP, art. 211, todos os réus foram condenados à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa em relação a cada delito cometido em concurso material, contra as vítimas Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimaraes. Assim, considerado que o prazo prescricional calculado a partir da pena concreta é de 4 (quatro) anos, conforme disposto no artigo 109, V, do Código Penal, e que, entre a data do recebimento da denúncia (4/5/2018) até a sentença condenatória (14/9/2023), transcorreram, de fato, mais de 4 (quatro) anos, é importante reconhecer, considerada a pena aplicada, a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa e declarar-se, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE dos recorrentes, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, em relação aos delitos do CP, art. 211. As questões referentes à eventual detração penal em favor dos réus, ora apelantes, são de competência do Juízo da Execução, nos termos do Lei 7.210/1984, art. 66, II, «c. Por fim, é no mesmo sentido, quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, uma vez que a matéria deverá ser decidida pela VEP (CPP, art. 804 e Súmula 74 do TJ/RJ). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSOS CONHECIDOS. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, MODALIDADE RETROATIVA, EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO CODIGO PENAL, art. 211. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS DALTON PEREIRA DE ALEIXO E JOÃO VITO DE SOUZA BARBOZA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS EVERTON RAFAEL DE ALMEIDA OLIVEIRA, MARCOS VINÍCIUS DA SILVA RAMOS E ALEXANDRE DA SILVA GONÇALVES, PARA reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e readequação das reprimendas. ... ()
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919 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. APELANTES E CORRÉUS DENUNCIADOS PELO SUPOSTO COMETIMENTO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 C/C ART. 40, IV E V, TODOS DA LEI 11343/06 E ART. 16, CAPUT DA LEI 10826/03. QUANTO AOS CORRÉUS LEONARDO TEIXEIRA E ERICK, EXCLUSIVAMENTE NO QUE TANGE AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, FOI RECONHECIDA A LITISPENDÊNCIA (COM O PROCESSO 0116246-52.2015.8.19.0001) E EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O MESMO OCORRENDO COM O CORRÉU LEONARDO SANTOS, SÓ QUE EM RELAÇÃO A TODAS AS IMPUTAÇÕES. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO DE EMERSON, LUIS HENRIQUE E ADEMILSON POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 33 C/C 40, IV E V, E 35 C/C 40, IV, TODOS DA LEI DE DROGAS, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA COM ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO SISTEMA ACUSATÓRIO E AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E DA AMPLA DEFESA. NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E POR AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES TÍPICAS. SUBSIDIARIAMENTE, AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DESCRITAS NO ART. 40, IV E V DA LEI 11343/06 E RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUANTO A EMERSON. COM RELAÇÃO A ADEMILSON PRETENSÃO, AINDA, DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO SEU GRAU MÁXIMO, A ESTIPULAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME AO ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1-Rejeição da arguição preliminar de nulidade da sentença. a) O Ministério Público, na condição de dominus litis, avalia a pertinência da persecução penal. Porém, uma vez formalizada a pretensão condenatória com o oferecimento de denúncia, mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais, não deduza pleito condenatório, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal, pautada pelos princípios da obrigatoriedade, da indisponibilidade, razão pela qual não se cogita de violação ao princípio da congruência, o qual correlaciona a sentença e os termos da pretensão contida na inicial acusatória; b) Uma vez proposta a ação penal, cabe ao Poder Judiciário dirimir a demanda, proferindo a decisão sobre a procedência ou não da pretensão punitiva, o que não constitui, de forma nenhuma, usurpação de atribuição acusatória; c) Tampouco prospera a arguição defensiva de comprometimento da ampla defesa sob a alegação de que a defesa apenas se manifestou sobre os termos das alegações finais ministeriais, a qual abordou exclusivamente a imputação relativa à Lei de armas. Oportunizou-se à defesa a apresentação de suas alegações acerca da integralidade do processo após a ultimação da fase instrutória, constituindo ônus do defensor os termos da manifestação final. ... ()
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920 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Reiteração delitiva. Pandemia de covid-19. Preponderância dos fundamentos que ensejaram a segregação cautelar. Excesso de prazo para a formação da culpa. Razoabilidade. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.
«I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()
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921 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Lesão corporal culposa. Prisão preventiva. Mantida na pronúncia sem manifestação ministerial. Ausência de ilegalidade. Fundamentos da segregação cautelar. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Condições favoráveis. Irrelevância in casu. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade.
1 - No tocante à alegação de nulidade pela manutenção da prisão preventiva, na decisão de pronúncia, tem-se que o CPP, art. 311 determina que é necessário requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, ou de representação da autoridade policial, no caso de decretação da prisão preventiva. ... ()
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922 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 121, §2º, II E III, C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL E LEI 10.826/03, art. 12. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MODALIDADE TENTADA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME REVELADO PELO MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL. CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO PREVISTO NO art. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR NÃO É SUFICIENTE. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL. QUESTÕES DE MÉRITO. IMPERATIVO O CONFRONTO DE PROVAS. CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
Ao paciente foi imputada a suposta prática do crime de homicídio tentado duplamente qualificado, tal como tipificado no art. 121, §2º, II e III, c/c art. 14, II, ambos do CP e Lei 10.826/03, art. 12 em cúmulo material. E examinando as decisões que: (1) converteu a prisão em flagrante em preventiva no dia 29 de setembro p. passado e (2) indeferiu o pleito libertário da Defesa, verifica-se que em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, não havendo, portanto, de se falar em qualquer irregularidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, consignando-se que: (i) o decisum que segregou a liberdade do paciente está ancorado em motivação adequada, pois ponderados fatos do caso concreto; (ii) a prisão cautelar do paciente foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva e sua gravidade concreta, consistente na prática, em tese, da tentativa de homicídio contra a vítima Alexandre Augustus Serfiotis, atual prefeito de Porto Real/RJ, por motivo torpe - oposição política - em plena via pública, durante o dia, com emprego de meio que resultou perigo comum, uma vez que os disparos foram realizados em meio a um comício, contando com a presença de aproximadamente outras 1.000 (mil) pessoas, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do denunciado; (iii) foram arrecadados na operação policial: uma pistola e cinco munições de calibre e marca indeterminados, que não tinham registro; um dvr; a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) em espécie; uma pistola de ar comprimido; um cofre fechado; doze munições calibre.45 intactas; dois carregadores calibre .45; e cadernos de anotações com nomes de pessoas e valores em frente aos nomes; (iv) na Folha de Antecedentes Criminais do paciente há registro de outra anotação de processo em andamento, com a designação de Audiência Especial para fins de Acordo de Não Persecução Penal, de forma a indicar a reiteração delitiva; (v) a Autoridade Policial, quando da Decisão do Flagrante, aduziu que: conta dos autos diversas postagens nas redes sociais, onde o conduzido ataca a vítima; (vi) o fato de o paciente ter se entregado voluntariamente à polícia, bastante enfatizado pela Defesa na inicial do writ, é elemento isolado diante de todos os outros indicativos do caso concreto a reclamar a necessidade do acautelamento, não se revelando, assim, suficiente, para desconstituir a ordem prisional alvejada; (vii) presente o requisito previsto no CPP, art. 313, I, não sendo suficiente, no caso concreto, a aplicação de medida cautelar diversa e (viii) eventuais condições pessoais, por si sós, não são suficientes para a restituição de sua liberdade. Outrossim, as assertivas da defesa acerca da comprovação, ou não, da autoria delitiva, não merecem prosperar porque se confundem com o meritum cause da ação penal originária, sendo sua análise inviável na via estreita deste writ, a autorizar a conclusão de que não está ele sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por Habeas Corpus, encontrando-se o processo de origem em regular trâmite, com recebimento da denúncia em 15/10/2024, estando aguardando a citação do acusado para o oferecimento da defesa prévia. ... ()
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923 - TJSP. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
Imóvel em condomínio entre o autor e seu irmão, falecido em 2014, de modo que a quota-parte deste acabou partilhada entre os réus (sua companheira e filho), na proporção de 25% para cada um. Ocupação exclusiva do imóvel pelos réus desde o óbito, sem qualquer contraprestação, se recusando a vendê-lo ou comprar a parte do autor, a motivar a propositura da ação. Sentença de procedência, para decretar a extinção de condomínio, determinar a venda do bem em leilão judicial, com distribuição do produto da venda entre as partes, além de condenar os réus no pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum no valor de R$ 700,00, desde a citação e enquanto perdurar a posse exclusiva, valor passível de correção. Além disso, ficou decidido que os valores vencidos deveriam ser pagos de uma só vez, devidamente corrigidos. ... ()
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924 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DO art. 129, § 9º, DUAS VEZES, N/F DO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU EM DECORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
Do pedido de absolvição. ... ()
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925 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 16, CAPUT, (2X) DA LEI 10.826/03. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1)
Na espécie, este writ é manejado com a finalidade de ver reconhecida suposta ilegalidade do recebimento da denúncia oferecida em face da Paciente, sustentando a impetração não ter sido ela ¿em minimamente fundamentada¿, sendo, portanto, ¿nula de pleno direito¿. 2) Ao contrário do que sustenta a impetração, entretanto, a deliberação acerca do recebimento da inicial acusatória, em virtude de sua natureza interlocutória simples, prescinde de fundamentação complexa. 3) Saliente-se que se extrai dos autos que a denúncia que deflagra o processo de origem realiza a seguinte narrativa da prática criminosa: ¿(...) Desde o dia 02 de julho de 2016 até o dia 29 de julho de 2016, antes das 07h00, na Rua Elisio de Araújo, 347, lote 3 A, Vargem Pequena, nesta cidade, o denunciado, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, ocultava e mantinha sob sua guarda, 01 (um) carregador, calibre 7.62, cf. auto de apreensão de fl. 13 e declarações extrajudiciais. II - Desde o dia 26 de julho de 2016 até o dia 29 de julho de 2016, anteriormente à 7h, na Rua Elisio de Araujo, 347, lote 3 A, Vargem Pequena, nesta cidade, o denunciado, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, ocultava e mantinha sob sua guarda, 02 (dois) carregadores, calibre 7.62, cf. auto de apreensão de fl. 13 e declarações extrajudiciais. Conforme consta no procedimento investigatório que instrui esta denúncia, o denunciado apropriou-se de um carregador, calibre 7.62, encontrado no dia 01/07/2016, quando o mesmo se encontrava no exercício de suas funções, em ocorrência realizada no Parque Esperança, Complexo do Chapadão (cf. RO/APF 253/0256/2016 de fls. 133/135), não o entregando à autoridade policial naquela ocasião, levando-o consigo e ocultando o carregador ilegalmente em sua residência, até a data do cumprimento do mandado de busca e apreensão, em 29/07/2016 (adiante discriminado e cf. fl. 37). No dia 25/07/2016 o denunciado recebeu dois carregadores, calibre 7.62, da reserva única de material bélico (RUMB), para o exercício de suas funções, não os devolvendo ao final do cumprimento de sua escala em 26/07/2019, levando-os consigo e ocultando os carregadores ilegalmente em sua residência, até a data do cumprimento do mandado de busca e apreensão, em 29/07/2016 (adiante discriminado e cf. fl. 37). Assim, em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão da Auditoria da justiça Militar (fl. 37) - processo 0236225- 71.2016.8.19.0001, nos autos do Inquérito Policial 0906/2538/2013, cf. decisão de fls. 100/101 -, no dia 29/07/2016, os três carregadores, calibre 7.62, foram apreendidos na residência do denunciado, dois deles escondidos dentro de uma caixa de sapato, no quintal, próximo à lavanderia, e o outro em um «quartinho, onde havia outras ferramentas objetos. Assim agindo, está o denunciado incurso nas sanções da Lei 10.826/2003, art. 16, caput, duas vezes.¿ 4) Observa-se, de sua leitura, que a denúncia oferece ¿elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição da conduta delituosa relativa aos crimes imputados, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação, nos termos do CPP, art. 41¿ (STJ, RHC 42.865 ¿ RJ, 6ª T. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.05.2014). 5) Nesse contexto, verifica-se a presença de indícios mínimos, capazes de respaldar a inicial acusatória. 6) A decisão impugnada neste writ, afigura-se, por sua vez, incensurável. Ressalte-se que o STJ, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, tem entendido que o momento em que o juiz recebe a denúncia não está proferindo um ato decisório, nos moldes estabelecidos pelo CF/88, art. 93, IX, por se tratar de mero juízo de admissibilidade. 7) Ao receber a inicial acusatória e determinar a citação do acusado, o julgador necessariamente examina os pressupostos processuais, as condições da ação e a presença da justa causa; entretanto, não é imperativo que teça considerações acerca do mérito da causa antes da inauguração do contraditório. 8) Logo, tal decisão deve ser objetiva e, se ela for lacônica, ainda assim não se reveste de nulidade. Precedentes. 9) Portanto, na decisão em que recebe a denúncia ou a queixa, não cabe ao julgador refutar cada tese defensiva; o Eg. STJ firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. 10) Inexistente, destarte, qualquer nulidade a ser reparada pela presente via, ainda menos liminarmente, tendo em vista a desnecessidade de motivação complexa da decisão que ratifica o recebimento da denúncia e determina o prosseguimento do feito. 11) Finalmente, observe-se que a extinção da ação penal na via do Habeas Corpus, pretendida no presente mandamus, consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. 12) Na espécie, invoca a impetração a Teoria da Causa Madura, alegando ser, supostamente, flagrante a atipicidade da conduta praticada pelo Paciente. 13) No ponto, ressalte-se que, inexistindo qualquer decisão do Juízo singular acerca do requerimento formulado pela defesa da Paciente, a presente arguição per saltum caracteriza de evidente supressão de instância, o que afronta o princípio do Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII). 14) Inexistindo ainda decisão do Juízo singular acerca do alegado constrangimento ilegal, este Tribunal não é competente para julgar originalmente a questão, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, porque, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o pré-questionamento se constitui requisito de admissibilidade da via, sob pena de se incidir em violação de competência constitucional (RHC 81.284/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/8/2017). Neste sentido: STF HC 107.053-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/04/11; HC 107.415, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 23.03.11; HC 104.674-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23.03.11; HC 102.865, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 08.02.11. 15) De toda sorte, a versão contida na presente impetração (segundo a qual o Decreto 10.030/2019, de 30.09.2019, que aprovou o Regulamento de Produtos Controlados, em seu Anexo I, o art. 2º, §3º, IV teria incorrido em omissão quanto ao carregador e que, portanto, o acessório não seria controlado pelo Exército, nos termos do Anexo I, da Portaria 118 COLOG, do Comando Logístico do Exército, subitem 1.2 e 1.3) ignora o princípio básico de hermenêutica segundo o qual o acessório segue o principal, sendo permitida a intepretação extensiva no Direito Penal, ainda que em prejuízo do réu. 16) A suposta atipicidade da conduta do Paciente tanto não é evidente que a própria impetração ressalta ser ¿razoável inferir-se que a Acusação procurou enquadrar carregadores na concepção do termo acessórios de arma de fogo¿. 17) Oportuno mencionar, no que diz respeito à configuração de justa causa, a posição da doutrina. Segundo Afrânio Silva Jardim, «torna-se necessária [...] a demonstração, prima facie, de que a acusação não [seja] temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública (JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal. 11ª edição. Editora Forense 2002, p. 97). Nas palavras de Aury Lopes Jr, por sua vez, ¿prevista no CPP, art. 395, III, a justa causa é uma importante condição da ação processual penal. (...) A justa causa identifica-se com a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação (e a própria intervenção penal). Está relacionada, assim, com dois fatores: existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade de um lado e, de outro, com o controle processual do caráter fragmentário da intervenção penal. (...) Não há que se confundir esse requisito com a primeira condição da ação (fumus commissi delicti). Lá, exigimos fumaça da prática do crime, no sentido de demonstração de que a conduta praticada é aparentemente típica, ilícita e culpável. Aqui, a análise deve recair sobre a existência de elementos probatórios de autoria e materialidade. Tal ponderação deverá recair na análise do caso penal à luz dos concretos elementos probatórios apresentados.¿ (Direito processual penal - 9. ed. rev. e atual. ¿ São Paulo: Saraiva, 2012. p. 401-402). 18) Conclui-se, assim, que a matéria suscitada no presente mandamus é questão que têm pertinência com o mérito da ação penal, e somente pode ser decidida na sentença, respeitado o contraditório. 19) Nessas condições, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da tese defensiva apresentada pelos impetrantes é, portanto, manifestamente inconciliável com o rito desta ação constitucional. 20) Em conclusão, tendo em vista que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda, a digna autoridade apontada coatora, ao proferir a decisão impugnada, não incorreu em qualquer ilegalidade ou abuso. Por sua vez, inexistindo qualquer decisão do Juízo singular acerca da suposta atipicidade do porte de carregadores, calibre 7.62, a presente arguição per saltum caracteriza de evidente supressão de instância, o que afronta o princípio do Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII). Ordem denegada.... ()
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926 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Alegação de nulidade da prisão em flagrante. Busca domiciliar. Fundadas suspeitas. Quebra da cadeia de custódia. Alegação genérica. Ausência de indícios de adulteração da prova. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Sobre a busca domiciliar, tem-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que «a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".... ()
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927 - TJRJ. ECA. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal de sentença de procedência da representação de ato infracional análogo ao crime de roubo por concurso de pessoas. A sentença reconheceu que os representados praticaram o ato infracional ao crime de roubo em face da vítima subtraindo o seu aparelho de telefone celular, sendo aplicado ao representado D. P. R. a medida socioeducativa de internação e aos representados C. da S. B. S.; J. P. S. C. A.; e R. L. L. da S. a medida socioeducativa da liberdade assistida cumulada com a prestação de serviços à comunidade. ... ()
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928 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV E CODIGO PENAL, art. 180. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação interposto pela Defesa em razão da Sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado conforme a Denúncia, como incurso no art. 33 c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV, às penas de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1340 (mil, trezentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo e, como incurso no CP, art. 180, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias- multa, no valor unitário mínimo, na forma do CP, art. 69, sendo estabelecido o Regime Fechado e mantida a prisão preventiva imposta ao Réu (index 89112776). Intimado pessoalmente, o acusado manifestou o desejo de recorrer da sentença (index 95423517). Argui, preliminarmente, nulidade por violação de domicílio e violação ao direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação, tratando-se de confissão informal sem Aviso de Miranda. No mérito, requer a absolvição por fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para a modalidade culposa, prevista no art. 180, §3º, do CP. Em relação à dosimetria, requer: o afastamento da exasperação da pena-base, ou ainda, o acréscimo de 1/8 ou, alternativamente, 1/6; o reconhecimento da confissão informal compensando-a integralmente com a reincidência; afastamento da causa de aumento referente à arma de fogo. Requer, ainda, a gratuidade de Justiça e, por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (index 127685420). ... ()
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929 - TJRJ. APELAÇÃO - ECA -
Ato Infracional Análogo ao crime de extorsão mediante sequestro. MSE de Internação. No dia 17 de junho de 2024, às 04 horas e 30 minutos aproximadamente, em via pública, nas proximidades da ponte do bairro Parada Angélica, na comarca de Duque de Caxias, os apelantes, consciente e voluntariamente, em unidade de ações e desígnios entre si e com os imputáveis Flávio Gabriel Peixoto Cabral e Cesar Augusto Rodrigues do Nascimento, sequestraram a vítima Douglas Mattos Jesus de Souza, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem financeira, sendo certo que foi exigido dinheiro, através da transação bancária denominada PIX - no valor de R$ 300,00 - para a colocação da vítima em liberdade. Narrou a vítima que trabalhava como motorista de aplicativo quando recebeu um chamado para o local acima referido, em cujo cadastro constava o nome «Elaine e, ao chegar à localidade deparou-se com três homens, ocasião em que adentrou seu veículo o imputável César Augusto, que o rendeu utilizando uma arma de fogo e o obrigou a fazer o retorno para que embarcassem no veículo mais três elementos. Ato seguinte, a vítima foi conduzida para uma casa abandonada, utilizada como cativeiro, onde foi obrigada a desbloquear seu telefone celular para que os criminosos pudessem verificar sua conta bancária e, ao perceberem que o saldo estava negativo, ameaçaram a vítima para que conseguisse o valor de R$ 1.000,00, tendo esta solicitado à esposa o valor de R$ 300,00 - cujo PIX foi feito para um CPF indicado pelos criminosos - e ao pai a quantia de R$ 1.000,00, cuja transferência foi realizada para a própria vítima. O valor subtraído não foi maior porque a vítima empreendeu fuga quando caminhava junto com os criminosos em direção a um caixa eletrônico para efetuar um saque em sua conta bancária. A vítima se dirigiu imediatamente para a 62ª DP a fim de registrar o fato e reconheceu, pessoalmente, os apelantes e, fotograficamente, os imputáveis Flávio Gabriel e César Augusto. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Do não cabimento do recebimento do recurso no efeito suspensivo: Apesar de a Lei 12.010/2009 ter revogado o, VI do ECA, art. 198, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos, continua a viger o disposto no ECA, art. 215. Cumprimento imediato da medida socioeducativa estanca a situação de risco vivenciada pelo menor, aumentando as chances de ressocialização do adolescente. Do mérito. Do pedido de desclassificação do ato infracional análogo ao delito de extorsão mediante sequestro para aquele análogo ao crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima. Descabimento. Os depoimentos em juízo dos próprios recorrentes, juntamente com o da vítima, evidenciam que o sequestro foi o meio principal escolhido para alcançar a vantagem econômica pretendida, que era requisito para a libertação da vítima, havendo, inclusive, um local previamente definido para servir como cativeiro. Para os apelantes e seus comparsas, não importava se a vantagem seria obtida por ato da vítima ou de terceiros ligados a ela; o essencial era o recebimento do valor exigido como resgate. Assim, a tese de desclassificação do ato infracional não merece qualquer acolhimento. Também não merece prosperar a aplicação de Medida Socioeducativa mais branda. Uma eventual aplicação de medida mais branda nesse momento não traria qualquer benefício aos adolescentes, haja vista a extrema necessidade de manter os apelantes afastados da criminalidade. A MSE de Internação revela-se necessária para o processo de reeducação/ressocialização dos adolescentes, que praticaram um ato grave. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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930 - TJRJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DAS PARTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JUSRISDIÇÃO OBRIGATÓRIO COM FULCRO NO ART. 496, I DO CPC/2015.
1.Cuida-se de ação de cobrança, proposta por ANTÔNIO AUGUSTO CASTILHO PORTAL em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. ... ()
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931 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.
Sentença condenatória. Roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP), e extorsão majorada (art. 158, §1º, do CP), em concurso material. Insurgência defensiva. ... ()
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932 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 121, § 2º, S I, III, IV, VI E VII, §2º-A, I, §7º, II, C/C ART. 14, II; ART. 148, §2º, C/C ART. 61, II, ALÍNEA F, H, A, D, C; ART. 147-B, N/F art. 61, II, ALÍNEA F, H, A, D, C; E ART. 155, §4º, I E II C/C §4º, ALÍNEA C, TODOS DO CÓDIGO PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/06, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SUBSTITUIÇÃO CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Na espécie, combate-se a decisão de imposição da prisão preventiva ao Paciente, acusado de simular um acidente doméstico para tentar matar sua companheira, com mais de 85 anos - que uma semana antes o havia instituído como único beneficiário do testamento público de bens e direitos - provocando lhe, com o varão da cortina da sala, edema e hematoma cerebral. O Paciente é acusado, ainda, de ter privado a vítima de sua liberdade durante os anos de 2022 e 2023, mediante cárcere privado no interior do seu próprio apartamento e, a seguir, quando ela conseguiu escapar, de ter subtraído todas as joias de sua companheira. 2) A peça acusatória, que deflagra o processo de origem, narra que o Paciente, filho de conhecidos da prima vítima, entrou na vida da idosa REGINA GLAURA LEMOS GONÇALVES, hoje com 88 anos (conhecida socialite carioca, viúva do Sr. Nestor Gonçalves, rico empresário e pecuarista, nos idos de 2011) quando foi contratado como seu motorista particular. À época com 40 anos de idade, tinha ele vindo da cidade de Varginha/MG depois de uma temporada com renda e atividade ignorada na Irlanda, sendo lhe oferecida oportunidade de trabalho e moradia na cidade grande. Nesse tempo, a idosa, viúva desde 1994, vivia em seu apartamento duplo de 1000m² ao lado do Copacabana Palace, e o Paciente passou a ocupar uma suíte ali, e outra num anexo (ala norte) da casa da Rua Capuri, ambos imóveis da vítima, assumindo a `gerência¿ da sua rotina diária, dispensando todos os empregados domésticos que há anos trabalhavam para a idosa. O acesso à vítima pelo telefone fixo foi limitado pelo Paciente (as linhas de telefone fixo da vítima 2256-3399 e 2422-4484, pelas quais ela sempre se comunicou e todos seus amigos e familiares sabiam de cor) e ela, com idade avançada e dificuldade de locomoção em virtude de cirurgia e prótese no joelho, era mantida encerrada e incomunicável no interior do apartamento, circunscrita ao seu quarto, onde dormia sentada numa poltrona, apartamento que era vigiado 24h/dia por câmeras de segurança instaladas em vários cômodos pelo denunciado, e por ele monitorada. Também lhe foi restringido o acesso a telefone celular, bem como a pessoas, dado que o denunciado sempre respondia as chamadas ou informava pelo interfone que Regina dormia e alegava que ela não queria visitas. 3) Segundo a denúncia, nesse período, visando degradar o comportamento e controlar as ações da vítima, o Paciente restringia a alimentação da vítima a uma espécie de sopa congelada, servida em praticamente todas as refeições (cujas vasilhas foram encontradas no congelador pela polícia militar), escasseou o fornecimento de água, privou-a de acompanhamento médico regular e ministrava medicamentos psicotrópicos sem controle ou orientação médica, que a deixavam em estado de torpor. 4) Consta da denúncia, ainda, que, entre 2012 e 2016, quando o Paciente já atuava gerenciando toda a sua vida pessoal e financeira, acompanhando-a diariamente a todos os lugares, foram zeradas as contas poupança e investimentos da vítima, tendo sido realizados inúmeros saques, de vultosas quantias, de forma continuada. Ao mesmo tempo, o Paciente deixou de pagar impostos, taxas e contas da vítima, ficando os imóveis sem qualquer conservação, com inscrição em dívida ativa. Finalmente, quando a vítima conseguiu sair da residência e escapar para a casa do irmão, onde permaneceu até o deferimento de medidas protetivas de urgência em seu favor, o Paciente, ao perceber que Regina se dera conta da manobra encetada juntamente com o advogado para interditá-la, e que ela, estando protegida na casa de seu irmão e assessorada juridicamente, não voltaria ao seu jugo, subtraiu as diversas joias, de valor alto e inestimável, amealhadas pela vítima ao longo de sua vida ao lado do falecido marido, que estavam guardadas no interior dos vários cofres existentes no apartamento em que ambos residiam. 5) Na decisão que recebeu esta denúncia, ressaltou o Juízo impetrado que a materialidade do crime contra a vida está provada pelo boletim de atendimento médico do ID 0605 que noticia presença de hematoma frontal na vítima com encaminhamento para internação, em 30 de dezembro de 2021; prontuário médico do ID 0399 (que descreve que a vítima ingressou no hospital em 30 de dezembro de 2021, apresentando hematoma subdural bilateral, tendo sido internada, submetida à cirurgia de drenagem de hematoma subdural crônico bilateral, tendo recebido alta hospital em 05 de janeiro de 2022); pelas fotografias de fls. 26 do ID 0003 que foram tiradas no hospital de pronto atendimento, no dia que a vítima chegou para a internação, encontrando-se a autoria indiciada pelos depoimentos prestados extrajudicialmente pela vítima REGINA (fls. 680) e pelas testemunhas DORALICE (fls. 288) e CARLOS (fls. 396). 6) Na espécie, a arguição de constrangimento ilegal consiste precipuamente na alegação de fragilidade probatória, sustentando a impetração que as versões apresentadas pelas testemunhas discrepariam do relato da própria vítima e, que suas declarações estariam em total desacordo com as provas técnicas e fotografias, que a exibem cercada de amigos, feliz e bem alimentada. Acrescentam as impetrantes que foi o Paciente quem socorreu a vítima por ocasião de seu acidente doméstico, levando-a para o Pronto Atendimento mais próximo, o que comprovaria a sua inocência. 7) Olvida-se a defesa do Paciente, entretanto, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 8) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). 9) Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, resulta inequívoca a presença de suficientes indícios de autoria. 10) Portanto, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, pois pretendem as impetrantes que seja realizado aprofundado revolvimento de material fático probatório, convocando esta Corte de Justiça a cotejar os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas, e analisar laudos. A questão suscitada, portanto, é imprópria a ser examinada em sede ação mandamental. Precedentes do STF e do STJ. 11) Resulta a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria do delito, somente podem ser resolvidas em sentença a ser proferida no processo originário. 12) De toda sorte, ressalte-se que da própria denúncia que deflagra o processo de origem se extrai que a declaração de incapacidade da vítima, e consequente curatela, teria sido resultado de manipulação engendrada pelo próprio Paciente, motivo pelo qual é impossível descartar sua versão com base nesse argumento, como invoca a impetração. 13) Portanto, não há como mitigar o entendimento jurisprudencial já consolidado no sentido de respaldar a palavra da vítima, em especial nos crimes de violência doméstica, praticados, como na espécie às escondidas e na clandestinidade. Precedentes. 14) Ressalte-se que, à míngua de qualquer indício a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, é lícito concluir que sua intenção da vítima seja indicar o verdadeiro culpado, e não lançar pessoa sabidamente inocente ao cárcere. 15) Portanto, ao contrário do que sustenta a impetração, é clara a presença de prova da materialidade e suficientes indícios de autoria. 16) Inequívoca, diante desse panorama, a presença do fumus comissi delicti. 17) Quanto ao periculum libertatis, verifica-se da leitura do decreto prisional que o Juízo singular aponta o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 18) O decreto prisional é incensurável, porque se encontra caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, exatamente como elucida o Juízo de piso, na medida em que o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, pois ¿a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (STF - HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 19) Com efeito, ¿quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública¿ (STF HC 97.688/MG, PRIMEIRA TURMA, RELATOR O MINISTRO AYRES BRITTO, DJE DE 27/11/09). 20) A propósito, ¿a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva¿ (STF - HC 212647 AGR, RELATOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 5/12/2022, DJE 10/1/2023). 21) Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ¿é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta¿ (HC 219565 AGR, RELATOR MINISTRO NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14/11/2022, DJE 23/11/2022). 22) No mesmo diapasão, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que ¿a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública¿ (AgRg no HC 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 23) Ou seja, ¿a conduta do agente ¿ seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime ¿ revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade¿ (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 24) Assim, da própria dinâmica delitiva imputada ao Paciente, segundo descreve a denúncia que deflagra o processo de origem, se extrai a sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 25) Além da jurisprudência, igualmente orienta a doutrina no sentido de que a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 26) Além disso, nas condições descritas pela douta magistrada de piso, é incensurável a decisão impugnada quando conclui pela necessidade da imposição da prisão preventiva imposta ao Paciente para garantia da instrução criminal porque, de fato, a preservação da tranquilidade das testemunhas que prestarão depoimentos na segunda fase do procedimento deve ser preservada. 27) Sobre o tema, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC 137359), fazendo consignar que a periculosidade do acusado constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ. 28) Outrossim, some-se a notícia de que o Paciente não foi localizado em qualquer endereço, motivo pelo qual é incensurável o decreto prisional, quando reconhece sua necessidade para garantia da aplicação da lei penal. 29) Diante deste panorama, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). 30) Conclui-se, do exposto, que a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 31) Ressalte-se que, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva, porque à luz do seu comportamento descrito no decreto prisional fica logicamente, descartada a suficiência das medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima. Note-se que, sobre o tema, não discrepa a jurisprudência. 32) Como se observa, a decisão combatida encontra-se em perfeito diapasão com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.... ()
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933 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO TRIPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, MEDIANTE DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.Impetração em que se pede a revogação da custódia cautelar, por ausência dos requisitos legais, com aplicação de medidas cautelares alternativas. ... ()
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934 - STJ. Recurso em habeas corpus. Organização criminosa, tráfico de drogas, extorsão e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Motivos idôneos. Substituição por prisão domiciliar. Filhos menores de 12 anos. HC coletivo Acórdão/STF, do Supremo Tribunal Federal. CPP, art. 318-A. Excesso de prazo. Não ocorrência. Recurso não provido.
«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. ... ()
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935 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. Fundadas suspeitas. Exercício regular da atividade investigativa. Reexame de fatos e provas. Providência vedada em sede especial. Súmula 7/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP.... ()
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936 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação autônoma de exibição de documentos, com fundamento na ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, CPC. O juízo de origem considerou que não houve prévio requerimento administrativo válido e eficaz à instituição bancária ré, tampouco comprovação do pagamento dos custos do serviço. A apelante sustenta a existência de interesse de agir, pois teria formulado notificação prévia com aviso de recebimento e especificado o pedido de exibição dos contratos de empréstimos pessoais. Alternativamente, pleiteia a anulação da sentença para possibilitar a emenda da petição inicial. ... ()
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937 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO art. 33, CAPUT C/C art. 40, IV DA Lei 11.343/2006 E DO art. 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL (CP), NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação contra a Sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio, que condenou o réu, ora apelante, MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS a 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa, à razão mínima, pela prática do crime previstos no art. 33, caput c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, por crime previsto no CP, art. 180, caput. Aplicados os termos do CP, art. 69, fixou-se o quantum total de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20(vinte) dias de reclusão, no regime fechado, mais pagamento de 982 (novecentos e oitenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima (index 381). ... ()
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938 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Aditamento de denúncia espontâneo próprio real oferecido pelo Ministério Público federal na fase de alegações finais. Possibilidade. CPP, art. 569. Reabertura da instrução processual. Inexistência de prejuízo. Conexão entre os novos delitos descritos no aditamento e o roubo inicialmente descrito na peça acusatória. Súmula 122/STJ. Competência da Justiça Federal. Agravo desprovido.
1 - A jurisprudência desta Corte tem entendido ser admissível o aditamento da denúncia, na forma do disposto no CPP, art. 569, em qualquer fase do processo, até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença, desde que seja garantido, ao acusado, o exercício do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes: HC 361.841, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017; RHC 113273, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13/08/2013 PUBLIC 14/08/2013; RHC Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018 ... ()
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939 - STF. Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()
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940 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 121, § 2º, S II E IV, DO CÓDIGO PENAL. HOMICIDIO QUALIFICADO POR EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E POR MOTIVO FÚTIL. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DO DECISUM AO FUNDAMENTO DE QUE SE ENCONTRAM PRESENTES INDÍCIOS MÍNIMOS DE NEXO DE CAUSALIDADE PARA A PERSECUÇÃO PENAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO QUE NÃO SE ADMITE APENAS COM BASE EM POSIÇÃO HIERÁRQUICA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS IDÔNEOS QUANTO À AUTORIA DELITIVA IMPUTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso em sentido estrito, interposto pelo órgão do Ministério Público, ante seu inconformismo com a decisão de fls. 240/249, proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual rejeitou a denúncia oferecida em face dos ora recorridos, Luiz Fernando Nascimento Ferreira, Tailan Victoriano Ferreira e Sérgio Lopes Cardoso, representados por órgão da Defensoria Pública, aos quais se imputa a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, fundamentando-se o decisum na ausência de justa causa, por entender o Magistrado a quo, em suma, pela insuficiência de indícios da autoria imputada aos recorridos, na exordial acusatória de fls. 03/08. ... ()
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941 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Sentença que julgou procedente a representação ministerial para aplicar ao adolescente medida socioeducativa de internação ante a prática de ato infracional análogo ao delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33. Pleito de abrandamento da MSE para liberdade assistida, com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. ... ()
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942 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Decisão monocrática. Revogação da prisão preventiva. Imposição de medidas cautelares. Excesso de prazo na instrução criminal. Réu preso há mais de 3 anos sem que a data da audiência de instrução e julgamento tenha sido designada. Constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por excesso de prazo, sob a imposição de medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. ... ()
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943 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, S II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA MODALIDADE TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU RECORRENTE, COM O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUSTIFICANTE DA LEGÍTIMA DEFESA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA, PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 3) O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu, Izaías Santos de Oliveira, representado por seu Defensor, ante o inconformismo com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Macaé (index 255), na qual se pronunciou o nomeado acusado como incurso no tipo penal descrito no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP. ... ()
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944 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Direito penal. Direito processual penal. Roubo majorado. Prisão preventiva. Modus operandi. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade. Condições favoráveis. Irrelevância in casu. Contemporaneidade. Autoria identificada no decorrer da investigação. Após quebra de sigilo telefônico. Agravo desprovido.
1 - A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti ), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do CPP, art. 312. ... ()
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945 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. DESACOLHIMENTO. 1)
Afasta-se a alegada nulidade em razão do aditamento a denúncia, realizado nos exatos termos do CPP, art. 384, porquanto no decorrer da instrução, especificamente, quando da oitiva da vítima e das testemunhas de acusação vieram aos autos às informações indicando a ocorrência de restrição da liberdade da vítima durante a ação delitiva. Assim, surgiram provas indicativas da existência de outros elementos não contidos explicita ou implicitamente na denúncia, o que autoriza a realização da denominada mutatio libelli. Nesse passo, houve por bem o órgão acusatório promover o aditamento à denúncia, com o fito de acrescer aos termos da acusação inicial. In casu, verifica-se que o juízo de piso concedeu à defesa técnica a oportunidade para que pudesse exercitar a ampla defesa, manifestando-se sobre o aditamento, sendo certo que desse ato a defesa teve ciência e nada requereu. Diante desse quadro, não se verifica afronta aos preceitos do CPP, art. 384 ou prejuízo à Defesa do acusado em relação ao recebimento do aditamento, pois a finalidade do ato foi atingida. Cumpre registrar que o aditamento é perfeitamente admissível até a prolação da sentença, desde que oportunizado o exercício do contraditório. Precedentes. 2) Emerge firme da prova judicial que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, sua companheira à época dos fatos, ao desferir-lhe um soco no rosto. Consta ainda que o acusado ameaçou a companheira de causar-lhe mal injusto e grave, ao pegar um facão e afirmar para ela que «se você não arrumar o dinheiro para mim eu vou te matar". Consta também que o acusado reteve a liberdade de locomoção de sua companheira ao trancar a porta da casa, impedindo que ela saísse da residência para pedir ajuda, coagindo-a com um facão em punho, contra a vontade dela, por tempo juridicamente relevante, ou seja, por cerca de 20 minutos, causando-lhe grave sofrimento físico e moral. 3) Materialidade e autoria de todos os delitos foram devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 4) Relato da vítima em consonância com o laudo de exame de corpo de delito que atestou que esta apresentava área de tumefação traumática abrangendo orbita esquerda e região malar esquerda, compatível com o evento narrado e produzido por ação contundente. 5) Mostra-se inviável a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no DL 3.688/41, art. 21, quando há efetiva ofensa à integridade corporal, como na espécie, o que fora comprovado por laudo pericial. 6) Com efeito, a constrição moral da vis cometida pelo apelante foi capaz de acarretar uma restrição à espontaneidade da autonomia volitiva da vítima, que ficou com a sua liberdade psíquica afetada pela ameaça do recorrente, a ponto de procurar a polícia para pedir proteção. O dolo do crime consiste na vontade livre e consciente de intimidar, pouco importando as oscilações de ânimo do acusado, como também se havia alguma intenção por trás do caráter intimidatório da conduta. 7) A ameaça proferida em estado de ira ou cólera, ou durante uma discussão acalorada, conforme alega a defesa, não torna atípica a conduta prevista no CP, art. 147, pois o elemento subjetivo do tipo do crime de ameaça é simples, não necessitando a adequação típica de elementos especiais, como ou estados anímicos ou especiais fins de agir. Bem por isso, tais sentimentos não excluem a intenção de intimidar, sendo, ao revés, no mais das vezes, a força propulsora da vontade intimidativa, com até maior potencialidade de atemorização. 8) A manifestação ministerial em alegações finais no sentido da absolvição de réu no tocante ao crime de cárcere privado, à luz do princípio livre convencimento motivado, não vincula o julgador. A pretensão é formulada na petição inicial da ação penal, constituindo as alegações finais senão a opinião do órgão acusador, de cujo papel de custos legis não se desveste, ultimada a fase probatória, pelo que se mostra compatível o CPP, art. 385 com o sistema acusatório. Precedentes do STJ. 9) Dosimetria que, muito embora não impugnada, não merece qualquer reparo, já que a pena-base dos delitos descritos nos arts. 129, §9º, 147 e 148, todos do CP, foi estabelecida no mínimo legal, respectivamente em 03 (três) meses de detenção, 01 (um) mês de detenção e 01 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. E diante do concurso material de crimes, devidamente aplicado à espécie, a pena total do acusado restou estabilizada em 01 (um) ano de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção. 10) Regime aberto para hipótese de conversão que não merece alteração, à luz do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, também devendo ser mantido o sursis, tal qual concedido pela instância de base. 11) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Desprovimento do recurso.... ()
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946 - TJRS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de acusado, preso preventivamente, pela suposta prática de furto qualificado, em concurso de agentes, mediante uso de dispositivo bloqueador de sinal de travamento de veículo. Aponta-se constrangimento ilegal em razão da desproporcionalidade da medida extrema. Requer-se a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.... ()
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947 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Tortura na prisão em flagrante. Não comprovação. Validade da justificativa para uso de algemas. Inépcia da denúncia. Superveniência da sentença. Fundamentação idônea para manter a prisão preventiva. Reiteração delitiva. Princípio da correlação. Descrição suficiente dos fatos e circunstâncias na denúncia. Nulidade de prova. Ausência de perícia de imagem. Pressuposição de inautenticidade. Corroboração da validade por outras provas. Não alegação durante a instrução processual. Prescindível perícia e apreensão para incidência da majorante para o emprego de arma de fogo. Reformatio in pejus na dosimetria. Inexistência.
1 - Não há nulidade a ser reconhecida na prisão em flagrante em razão das supostas agressões sofridas, tendo em vista que, além de não terem sido constadas as lesões em exame de lesão corporal, o Juízo de 1º grau adotou postura proativa para apuração da questão. ... ()
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948 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Legalidade da atuação policial. Agravo regimental desprovido.
1 - As instâncias ordinárias registraram que os policiais realizaram a abordagem do custodiado após o recebimento de informações detalhadas de que ele estaria comercializando drogas na localidade, sendo certo que quando de sua abordagem ele confessou os fatos, franqueando a entrada em sua residência aos policiais, que lograram apreender o material entorpecente.... ()
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949 - TJSP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória. ... ()
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950 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Fundamentação. Periculosidade. Paciente acusado de manter vínculo com o grupo criminoso «os manos". Registro de ações violentas. Papel definido no esquema criminoso. Risco de reiteração. Necessidade de resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.... ()
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