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(DOC. VP 231.0021.0548.8486)

STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Pronúncia. Fundamentação baseada em testemunhos indiretos e em elementos de informação coletados na fase inquisitorial. Ofensa ao CPP, art. 155. Impossibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Omissão. Inexistência. 1 não se verifica vício na decisão embargada, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que «é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os CPP, art. 406 e CPP art. 421 disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao conselho de sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente» (hc 589.270/go, rel. Min. Sebastião reis júnior, sexta turma, DJE 22/3/2021).

2 - No caso, observa-se que a testemunha Antônio Barbosa disse que, no momento dos fatos, estava dentro de sua residência dormindo, tendo encontrado a vítima já caída no chão e não viu quem atirou. As outras testemunhas «relataram não ter conhecimento sobre os fatos narrados na denúncia». 3 - Com efeito, «o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de «ouvir dizer» ou hearsay testimony ) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por con

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