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(DOC. VP 619.7735.1087.1512)

TJSP. Apelação. Ação indenizatória por dano moral e material. Autor que foi vítima do «golpe do falso boleto". Sentença procedente. Recurso dos bancos réus. Recurso do Banco Votorantim S/A. Banco com o qual o consumidor mantém contrato de empréstimo em atraso. Documentos nos autos que atestam que o autor acessou o boleto falso por canal não oficial do banco mutuante, permitindo o contato com os golpistas via whatsapp. Ausência de nexo entre a conduta do banco e o evento danoso. Fortuito externo. Ausência de responsabilidade. Enunciado 12 da Seção de Direito Privado do TJSP. Precedentes desta C. Câmara (Apelação Cível 1040360-82.2022.8.26.0100, Relator: Vicentini Barroso, Apelação Cível 1046401-45.2021.8.26.0506, Relator: Achile Alesina, Apelação Cível 1018004-47.2023.8.26.0007, Relator: Mendes Pereira). Recurso do banco mutuante provido. Recurso do Banco C6 Bank S/A Banco para o qual o consumidor transferiu o dinheiro, através de pix. Documentos nos autos que mostram que o autor apenas efetuou a transferência porque acreditou que o montante iria diretamente para o banco recorrente, que permitiu a ocultação do nome do real beneficiário no comprovante (fls. 30), concedendo credibilidade ao ardil e permitindo a consumação do golpe. Falha no dever de informação do banco que foi crucial para a efetivação da fraude. Nexo entre a conduta do banco e o evento danoso. Outrossim, não houve comprovação efetiva de que foram obedecidos integralmente os protocolos ditados pela Resolução 1/2020 do BACEN, notadamente os arts. 38, 38-A, 39 e 39-B (bloqueio cautelar e rejeição do pagamento em caso de suspeita de fraude) e 41-D, §3º, II (tentativas de bloqueios/devoluções parciais por 90 dias, contados da data da transação original). Era exigível da parte requerida uma conduta compatível com os deveres que emanam da cláusula geral da boa-fé objetiva (CDC, art. 51, IV e 422 do CCB/2002), vale dizer, de cumprimento dos deveres acessórios de conduta (do fornecedor): dever de informação; dever de colaboração e cooperação; dever de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte. A abertura, sem cautela, da conta utilizada pelo estelionatário. Banco não produziu qualquer prova de que efetivamente obedecera aos protocolos de segurança do Banco Central do Brasil, quanto aos cuidados necessários para a abertura da conta, o que concorreu decisivamente para o sucesso do crime de estelionato. Recurso repetitivo: «Para efeitos do CPC, art. 543-C As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido» (REsp. 1.199.782/PR/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, v.u. j. 24/11/2011). Obrigatoriedade da observância dos acórdãos de resolução de demandas repetitivas (art. 927, III, CPC). Conta que serviu de instrumento necessário para a prática do crime. Ausência de comprovação da regularidade na abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador. Não houve comprovação de que foram obedecidos os protocolos ditados pela Resoluções 4.753/2019 e 96/2021 do BACEN. Não exibiu prova da identidade ou sequer dos endereços do correntista, nem cópia dos documentos utilizados para a abertura da conta. Com efeito, sem embargo da gravidade das falhas imputadas para a abertura da conta em nome do estelionatário, a instituição recorrente não produziu qualquer prova em sentido contrário, sobre os cumprimentos dos protocolos determinados pelo Banco Central do Brasil para a abertura de contas. Deixou de demonstrar a diligência efetiva no procedimento de abertura da conta, que foi a mola propulsora do golpe. Ausência de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Fortuito interno. Atividade de risco. Responsabilidade objetiva da instituição bancária/financeira. Art. 927, parágrafo único, do Código Civil (CDC, art. 14, caput). Súmula 479/STJ [REsp 2.052.228 - DF]. Enunciado 14 da Seção de Direito Privado do E. TJSP. Tema 466 do STJ. Indenização por dano moral mantida em R$8.000,00, valor aquém ao fixado em precedente desta Colenda Câmara (Apelação Cível 1011973-66.2023.8.26.0506, Relator: Achile Alesina). Recurso do banco destinatário da transferência desprovido

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