Jurisprudência sobre
principio do promotor natural
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401 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Agravo interno. Violação do CPC, art. 535, de 1973 ausência. Reparação de dano, decorrente de medida liminar deferida nos autos. Possibilidade. Responsabilidade processual objetiva. Obrigação de reparar o dano processual. Decorre da lei, não dependendo de prévios reconhecimento judicial e/ou pedido do lesado. Possibilidade de desconto, com atualização monetária, do percentual de 10% do montante bruto do benefício suplementar, até que ocorra a compensação do dano. Utilização de analogia. Lei 8.112/1990. Matéria pacificada no âmbito do STJ, em vista da afetação à Segunda Seção e julgamento do Resp1.548.749/RS. Incidência de juros de mora. Inviabilidade. Não há como reconhecer fato ou omissão imputável aos devedores. Autores da ação de revisão de benefício, ora recorridos. A teor do art. 396 do cc, não incorrem em mora. Cabe à entidade previdenciária praticar os atos necessários à reparação do dano processual. É o pleito infundado, suscitado recurso especial e no presente agravo interno da entidade previdenciária, que retarda o trânsito em julgado.
«1. Segundo o entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte Superior, «Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Com efeito, à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, I e II, e 811 do CPC, de 1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC - CPC/2015). ... ()
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402 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Decisão monocrática da presidência do STJ que inadmitiu recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ.
1 - A decisão monocrática da presidência do STJ assentou: «Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao CPC, art. 1.022. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos (fl. 2.531, e/STJ).... ()
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403 - TJSP. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.Não configurada. Reconhecimento da situação de ameaça iminente, concreta e objetiva de a autoridade coatora condicionar a expedição de alvará de específico empreendimento imobiliário (habite-se) ao pagamento de ISS supostamente devido pela impetrante. Objeção processual afastada. ... ()
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404 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. Decreto 20.910/1932. Prescrição. Não ocorrência. Súmula 7/STJ. Título executivo judicial exigível. Súmula 83/STJ.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva. ... ()
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405 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Pretensão de reexame de matéria de mérito (processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Telefonia. Tarifa de ligação interurbana incidente sobre ligações intramunicipais e intermunicipais. Lei 9.472/97. Legitimidade passiva da anatel reconhecida. Ofensa dos arts. 458, II e 535, do CPC. Não caracterizada). Inobservância das exigências do art. 535, e incisos, do CPC.
1 - O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC, art. 535. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp. Acórdão/STJ, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, DJ 25.02.2008... ()
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406 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Acordo de não persecução penal. Decisão da 2ª câmara de coordenação e revisão do Ministério Público federal condicionando a possibilidade de realização do acordo à inexistência do trânsito em julgado, que ocorreu in casu. Arquivamento do respectivo incidente. Inexistência de constrangimento ilegal. Impossibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal após a denúncia. Instituto pré-processual que visa obstar a persecução penal. Interpretação teleológica e sistemática. Coerência e alcance da norma. Condenação confirmada no segundo grau e nesta corte. Agravo regimental desprovido.
1 - Não padece de ilegalidade a decisão de 1º grau que determina o arquivamento de incidente de acordo de não persecução penal, se a autorização concedida pela Câmara revisional do Ministério Público Federal para a realização de tal acordo estava condicionada à inexistência de trânsito em julgado da condenação, que, no caso concreto, havia ocorrido um mês antes do pronunciamento da Câmara revisional. ... ()
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407 - STJ. «Habeas corpus. Furto de água vitimando a companhia de abastecimento. Ressarcimento do prejuízo antes do oferecimento da denúncia. Colorido meramente civil dos fatos. Carência de justa causa. Trancamento da ação penal. Viabilidade. Princípio da intervenção mínima. Princípio da fragmentariedade. Princípio da subsidiariedade. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII. CP, art. 155.
«... O objeto da impetração cinge-se à verificação de existência de justa causa para a ação penal, porquanto o prejuízo oriundo de suposto furto de água teria sido ressarcido à companhia de abastecimento. ... ()
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408 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação de tráfico de drogas e resistência. Writ que destaca a suposta ausência dos requisitos para a custódia cautelar, enfatizando que a Paciente foi agredida pelos Policiais responsáveis pela prisão. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Alegada ocorrência de agressões físicas sofridas pela Paciente, a qual, em tese, teria resistido à abordagem policial mediante emprego de violência, que será melhor avaliada pelo juízo natural, sendo certo que, na decisão impugnada, houve a determinação para a extração de cópias dos autos à Promotoria da Auditoria Militar e à Corregedoria da Polícia Militar. Imputação acusatória dispondo, em tese, que a Paciente trazia consigo, de forma compartilhada com o acusado Rafael, para fins comerciais, 81 pinos de cocaína, totalizando 215g. Narrativa de que, no dia dos fatos, policiais militares receberam informações de que um casal estaria traficando entorpecentes em uma determinada praça, indicando as características dos suspeitos. Agentes que foram ao local informado, onde avistaram os denunciados exibindo as mesmas características informadas. Feita a abordagem, teriam encontrado, no bolso de Rafael, seis tubos plásticos contendo cocaína, além de dez reais em espécie e um aparelho de telefonia celular. Paciente que, a seu turno, teria se exaltado e começado a gritar e xingar os policiais, tentando golpeá-los com chutes e socos para obstar a abordagem e a condução à Delegacia, sendo necessário o uso progressivo de força para contê-la. Agentes da lei que, na sequência, realizaram buscas pelo local, encontrando uma sacola plástica contendo mais 75 tubos de cocaína, idênticos àqueles supostamente encontrados sob posse a direta de Rafael. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente portadora de maus antecedentes (tentativa de homicídio) e que ostenta anotação por suposta infração aos Lei 11343/2006, art. 33 e Lei 11343/2006, art. 35. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Fenômeno da reincidência ou dos maus antecedentes que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo. Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 61, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Atributos pessoais supostamente favoráveis à Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.
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409 - TJRJ. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMÓVEL VAZIO. INCONTROVERSA A NÃO UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA ENTRE MARÇO DE 2022 A OUTUBRO DE 2023. CONSUMIDOR QUE COMPROVA AS COBRANÇAS ABUSIVAS E QUE HOUVE PEDIDO DE RELIGAÇÃO DO SERVIÇO, O QUE SUGERE QUE ESTAVA INTERROMPIDO ANTERIORMENTE. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações de ambas as partes, objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência das dívidas entre autor e ré relativas às cobranças entre março de 2022 e outubro de 2023, quanto ao hidrômetro A22S010902, com o consequente cancelamento das faturas já expedidas; (ii) confirmar a liminar para determinar a retirada do nome do demandante do rol de inadimplência e cancelamento dos protestos em virtude das cobranças discutidas nestes autos, devendo a demandada abster-se de promover novas inclusões pelas mesmas dívidas; e (iii) pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais, ... ()
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410 - TJSP. Apelação - Embargos à Execução Fiscal - IPTU, Taxa de Viação, Taxa de Incêndio e Taxa Sanitária dos Exercícios de 2018 a 2021 - Município de Botucatu - Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, somente para o fim de excluir a cobrança das taxas sanitária/de viação/de incêndio, tocando ao exequente promover a necessária substituição das CDAs, dando por extinto o processo, com resolução de mérito (CPC/2015, art. 487, I, 2ª figura) - Insurgência da COHAB-Bauru - Não cabimento - Impossibilidade de reconhecimento da imunidade recíproca apenas às sociedades de economia mista que prestem serviço público em regime de monopólio ou o exerçam em regime de exclusividade (STJ, REsp 638.315 e RE 407.099-5/RS) - Sociedade de economia mista que não faz jus à imunidade recíproca (art. 173, §2º, da CF/88) - Sujeição da COHAB-Bauru ao regime de direito privado (CF/88, art. 170) - Aplicação do art. 173, §2º, da CF/88- Precedentes - Descabimento da ilegitimidade passiva com o direcionamento da execução fiscal apenas contra o mutuário adquirente - Propriedade que só se transfere com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1245 do CC) - Responsabilidade tributária solidária entre proprietário e possuidor adquirente - Isenção tributária não reconhecida - Lei Municipal indicada que é do Município de Bauru (LM 1.222/1966), de modo que a pretensão do apelante de ver aplicada a isenção tributária concedida naquele Município a outro ente municipal não possui amparo legal - Bem nomeado à penhora que não segue a ordem legal de preferência do art. 11 da LEF - Recusa do credor devidamente justificada - Aplicação do, II do art. 15 da LEF e do CPC, art. 797, pois a persecução na execução se dá no interesse do credor - Executado que não demonstrou a sua atual situação financeira e ausência de outros bens passíveis de penhora, a permitir a aplicação do princípio da menor onerosidade ao caso (art. 805, parágrafo único, do CPC) - Precedentes em casos análogos envolvendo mesmo apelante - Penhora em dinheiro permitida no CPC, art. 854 que é medida diversa da indisponibilidade de bens e direitos indicada pelo CTN, art. 185-A- Precedente do C. STJ - Sentença mantida - Recurso não provido
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411 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ FRAUDE EM LICITAÇÃO, PECULATO DESVIO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA ¿ LEI 8.666/1993, art. 90, DECRETO-LEI 201/1967, art. 1º, I; arts. 288 E 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ¿ PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ¿ DENÚNCIA QUE DESCREVE OS FATOS DELITUOSOS, PERMITINDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ATENDENDO O PREVISTO NO art. 41-CPP ¿ PRESENTE A JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL ¿ INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1.A denúncia deve conter a qualificação do acusado ou qualquer meio que possa identificá-lo, a exposição do fato imputado com suas circunstâncias, a classificação do crime e, se necessário, o rol de testemunhas, nos termos do CPP, art. 41. Tais exigências visam, além de delimitar a imputação, proporcionar ao denunciado o direito ao princípio da ampla defesa, assegurado pela Constituição da República federativa do brasil em seu art. 5º, LV. O trancamento da ação penal só é possível em casos excepcionais, desde que evidenciada visível atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou até mesmo comprovada inexistência de autoria. ... ()
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412 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AMPLA. MEDIDOR QUE PEGOU FOGO. INÉRCIA NA SUBSTITUIÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TROCA OU REPARO DO RELÓGIO DANIFICADO, BEM COMO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória, em que se objetivou a substituição ou o conserto do medidor, danificado em razão de incêndio, bem como a anulação das cobranças das faturas relativas ao período em que o serviço não foi prestado e o recebimento de indenização por danos morais. Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistentes os débitos da autora com a demandada, referentes aos vencimentos de 16/02/2022, 19/04/2022, 20/06/2022, 19/10/2023 e 08/11/2023, totalizando o valor de R$ 771,62, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a contar da publicação da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e a reparar o relógio medidor de consumo de energia elétrica e restabelecer o serviço, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, antecipada a tutela. Condenada, ainda, a apelante, ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recurso da Concessionária, a insistir que substituiu o relógio em 18/07/22 e na regularidade das respectivas cobranças, bem como na inocorrência de danos morais. Mérito. Ausência de provas da troca do relógio e do fornecimento do serviço, a justificar as cobranças impugnadas. Ré que, após a inversão do ônus da prova, quedou-se silente em produzir provas. Dano moral configurado. Quantum reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Autora-apelada, que sofreu cobranças indevidas por serviço essencial e permaneceu, por mais de dois anos, sem o fornecimento de energia elétrica. Aplicação da teoria do desvio produtivo. Hipótese em que caberia exasperação da verba fixada em sentença, a fim de promover uma justa compensação. Porém, à mingua de recurso da consumidora para sua elevação e diante do princípio da vedação à reformatio in pejus, deve ser mantido o valor arbitrado em 1º grau. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da condenação DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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413 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Consoante a atual redação da Orientação Jurisprudencial 191, divulgada no DEJT de 31/5/2011, o Tribunal Superior do Trabalho adota, como regra geral, a ausência de responsabilidade trabalhista do dono da obra que celebra contrato de empreitada de construção civil. Apenas excepcionalmente atribui-se responsabilidade ao dono da obra, se construtor ou incorporador. 2. Na hipótese, o entendimento do Colegiado de origem está posto no sentido de que «não pode o detentor do poder econômico simplesmente passar a atividade de construção ou ampliação da sua estrutura física, que irá servir como núcleo central da atividade econômica a ser explorada, sem qualquer responsabilidade pelas verbas devidas ao reclamante, sob pena de incentivar a precarização da mão de obra do trabalhador, ao arrepio do princípio protetor e de outros princípios constitucionalmente assegurados". Inexiste no acórdão regional qualquer elemento que demonstre ser a primeira ré empresa construtora ou incorporadora. 3. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas ao resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nessa senda, a SBDI-I do TST editou a Orientação Jurisprudencial 191, no sentido de que, «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". 4. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; e IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in elegendo". 5. A Tese Jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. No caso dos autos, é incontroverso que a relação contratual ocorreu entre 10/10/2015 e 30/09/2016. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
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414 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. 1.
Nos termos do IN 40/2016, art. 1º, § 1º, « se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão «. 2. No caso concreto, o Presidente do TRT examinou todos os temas discutidos no recurso de revista, quais sejam, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e o alcance da homologação de acordo extrajudicial, expondo as razões pelas quais denegou seguimento ao recurso quanto ao primeiro tema (preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional) e deu seguimento ao segundo (alcance da homologação de acordo extrajudicial), de modo que não há nulidade a ser declarada. 3. A parte alega que não foram analisados todos os dispositivos e arestos indicados para demonstrar a controvérsia jurisdicional referente ao tema do alcance da homologação de acordo extrajudicial. 4. Ocorre que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1 . º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST, bem como das violações apontadas . 5. Assim, não há que se falar em violação da CF/88, art. 93, IX, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Da análise do acórdão recorrido, extrai-se claramente os motivos pelos quais reputou-se correta a quitação parcial da homologação do acordo extrajudicial apresentado ao Juízo de 1ª Instância. A Corte de origem fundamentou, de forma cristalina, os motivos pelos quais os artigos introduzidos pela Lei 13.467/2017 não expressam a possibilidade de quitação geral do contrato de trabalho. Intactos, portanto, os arts. 832 da CLT; 489, II e § 1º, III e IV do CPC e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JUDICIAL. 1. De início, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu por meio dos arts. 855-B a 855-E, o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial. 2. O TRT manteve a r. sentença que homologou parcialmente o acordo extrajudicial apresentado pelas partes, extinguindo da avença a quitação geral do extinto contrato de trabalho. 3. A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial. 4. Da exegese dos textos introduzidos pela Lei 13.467/2017 conclui-se pela possibilidade de o acordo extrajudicial regular a terminação contratual e por fim à relação contratual de trabalho, na medida em que não há uma lide, mas partes interessadas na homologação, não cabendo ao magistrado a postura natural do processo jurisdicional. Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, em que não há partes e sim interessados, o magistrado deve ficar adstrito à regularidade formal do acordo que lhe é submetido a exame, indagando se o ajustado corresponde à vontade das partes e esclarecendo os efeitos do ajuste. O judiciário pode até afastar eventuais cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias e ilegais, mas não lhe cabe restringir os efeitos do ato praticado, quando não aponta esses vícios e a vontade das partes é direcionada à quitação geral. Com efeito, nesse tipo de procedimento a atuação do magistrado consiste em administrar interesses privados. Não lhe é dado, mormente quando as partes estão assistidas ou representadas por advogados distintos, substituí-las, para dar ao ajuste oferecido um tom diferente daquele que corresponde à vontade dos interessados. Poderia até o ajuste, na visão do magistrado, ter sido melhor encetado desta ou daquela forma ou proteger melhor esse ou aquele interessado. Mas não lhe cabe interferir na vontade das partes, que certamente resultaram de tratativas que, no conjunto, atenderam às suas expectativas. As medidas de simplificação dos procedimentos de desligamento laboral assegura ao empregado, pelo novo procedimento, a facilitação de cumprimento do pactuado com o empregador. Assim, a lei precisa ser interpretada não somente pelo princípio da boa-fé, que rege os negócios jurídicos, como também pelo matiz dos princípios que informam a dinâmica das relações de trabalho atuais, como simplicidade, celeridade e redução da litigiosidade e a maior autonomia para os ajustes durante o contrato e os destinados à terminação contratual. De qualquer sorte, o sistema jurídico coloca à disposição do jurisdicionado os meios adequados para a rescisão e anulação, conforme o caso, dos ajustes viciados. Nesse contexto, o magistrado tem a faculdade de homologar ou não o acordo extrajudicial, nos termos do art. 855-D, mas não lhe é franqueado substituir-se à vontade deduzida dos requerentes, como aconteceu no presente caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 855-Be provido.... ()
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415 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 9.494/1997, art. 1º-B. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (CPC/2015, art. 1035, § 1º), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque, é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Exatamente por essa razão é que, definida a tese em tema de repercussão geral, o juízo de retratação a ser exercido pelo órgão prolator do acórdão recorrido não constitui novo julgamento da matéria, mas mero cotejo entre aquilo que antes decidira e a tese então fixada, cabendo ao órgão julgador o exercício objetivo da retratação, a fim de conformar a hipótese concreta ao entendimento pacificado pela Alta Corte. III. No presente caso, entendendo ser incompatível com a CF/88 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-B, a Corte Regional manteve a sentença em que não se conheceu dos embargos à execução opostos pela UNIÃO, por intempestivos. Tal decisão contrariou jurisprudência de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 137 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Sob esse prisma, exercendo o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, o recurso de revista merece processamento. V. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 9.494/1997, art. 1º-B. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário 590.871-2/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 137 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou tese com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que «é compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública « (STF, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28/11/2019). II. No presente caso, entendendo ser incompatível com a CF/88 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-B, a Corte Regional manteve a sentença em que se não conheceu dos embargos à execução opostos pela UNIÃO, por intempestivos. Tal decisão contrariou jurisprudência de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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416 - STJ. Processual civil. Tributário. Ação de repetição tributária tida como indevida pelo Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento do indébito pela fazenda nacional. Pretensão resistida. Inexistência. Falta de interesse no ajuizamento da ação. Extinção da ação, sem Resolução de mérito.
«I - A questão sob exame se encontra circunscrita à viabilidade da obtenção pelo judiciário, sem a necessidade de pleito à administração, do reconhecimento do direito à restituição/compensação de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o valor da fatura dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, conforme já definido no STF no julgamento do RE Acórdão/STF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 8/10/2014. ... ()
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417 - TRT2. Garantia de emprego. Doente de AIDS. O doente de AIDS não tem direito à garantia de emprego, por falta de previsão legal nesse sentido. Ausência de prova de discriminação para o autor ser reintegrado. Algumas hipóteses de garantia do emprego existentes. Despedida arbitrária e atos atentatórios dos direitos e liberdades fundamentais. Inexistência de regulamentação dos dispositivos constitucionais. Considerações do Juiz Sérgio Pinto Martins sobre o tema. CF/88, arts. 3º, IV, 5º, «caput e XLI e 7º, I.
«... É preciso esclarecer, ainda, que em tese não há como considerar discriminatória a dispensa ocorrida. Prescreve o «caput do art. 5º da Lei Maior que «todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Consagra-se, portanto, o princípio da igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O dispositivo constitucional em foco destina-se, por conseguinte, ao legislador ordinário. O inc. IV do art. 3º da Lei Magna também não deixa de ser uma forma de respeitar o princípio da igualdade, quando menciona que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil «promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. ... ()
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418 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. SENTENÇA QUE DETERMINOU O REFATURAMENTO DAS CONTAS E CONDENOU A PRESTADORA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO DE R$ 10.000,00 PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.
Caso dos autos em que a consumidora fez prova mínima de suas alegações. Inclusive, adunou aos autos um parecer técnico firmado por engenheiro no qual se atestou, por um lado, a inexistência de qualquer tipo de vazamentos no interior do imóvel, e por outro, a ocorrência de registro anormal no hidrômetro (IE. 66137676-PJE). Por seu turno, a prestadora de serviço não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte contrária, tal como era seu ônus processual (arts. 373, II, do CPC, e 14, § 3º, do CDC). Limitou-se a afirmar, de forma subjetiva e genérica, que as cobranças estavam corretas porque resultantes das medições aferidas pelo hidrômetro. Não impugnou, de modo específico, a prova apresentada nos autos pela parte contrária. E, quando oportunizado, apesar de ciente da inversão do ônus da prova, não teve interesse em requerer a produção de perícia técnica apta a comprovar a veracidade de suas próprias alegações Falha na prestação de serviços configurada. Obrigação de fazer. Correta determinação de refaturamento das contas objeto da lide pela tarifa mínima. Dano moral in re ipsa. Violação de direitos da personalidade da vítima. Utilização do método bifásico para arbitramento do dano. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Agregue-se a isso o fato de a consumidora ser pessoa idosa e perceber apenas cerca de dois salários-mínimos a título de pensão previdenciária, com cobranças de faturas que, em alguns meses, superou toda a sua renda. Valor fixado pelo juízo a quo (R$ 10.000,00) que até mereceria ser exasperado, a fim de promover uma justa reparação à vítima e melhor se adequar aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Porém, à míngua de recurso da consumidora e diante do princípio da vedação à reformatio in pejus, há que se o manter. Ratificação integral do julgado. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da condenação. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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419 - TST. Seguridade social. Coexistência de planos de previdência privada. Opção por permanecer no pcs/98 (reg/replan). Não adesão ao pfg 2010. Renúncia aos benefícios do novo plano. Diferenças salariais indevidas. O Tribunal Regional consignou ser indevida a pretensão da autora de que a cef seja compelida a promover a sua adesão à estrutura salarial do novo pcs, com permanência no plano de previdência complementar reg/replan, mantendo-se, ainda, os direitos adquiridos com os planos de cargos e salários de 1989 e 1998. Ressaltou que « a autora no caso optou por permanecer no antigo plano, incidindo o entendimento da Súmula 51/TST, II, do TST , segundo a qual «havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. A reclamante não pode, como decidido na origem, permanecer no plano de cargos e salários ao qual se encontra vinculada e obter também os benefícios do novo pfg, pretendendo na realidade pinçar as regras dos estatutos que lhe parecem mais favoráveis. A instituição de um novo plano, com melhorias salariais para os empregados da cef, condiz com exigências relativas ao plano de previdência privada tendo em vista os princípios atuariais e de contributividade e paridade, que regem o benefício de aposentadoria complementar privada. Não se mostra também discriminatória a exigência de que a jornada de trabalho corresponda àquela prevista no pfg, afastada a possibilidade de adesão daqueles que obtiveram decisão judicial relativa à jornada de trabalho não compatível com a prevista no mesmo plano. Não se vislumbra vedação de acesso ao judiciário, porquanto se mostrou livre a adesão ao pcs e ao pfg desde que o empregado se adequasse às condições nele fixadas de forma isonômica com os demais empregados. Observa-se que, no tocante ao pfg 2010, a reclamante deve anuir expressamente às condições lá previstas para que tenha direito aos benefícios, não podendo pinçar as normas favoráveis de cada plano., e na inicial, não consta qualquer pedido que decorra de suposta lesão perpetrada no curso do pcs anterior, ao qual a autora optou por permanecer vinculado, e tenha por fundamento o descumprimento das suas próprias disposições. Assim, se há dois planos de previdência e o empregado optou pela permanência no plano anterior, a consequência imediata é a renúncia às regras do novo plano, nos termos da Súmula 51/TST, II, do TST, motivo pelo qual não tem amparo a pretensão da autora de que a cef seja compelida a promover a sua adesão ao novo pcs com a permanência no plano de previdência complementar reg/replan e a manutenção dos direitos adquiridos com os planos de cargos e salários de 1989 e 1998. Dessa forma, verifica-se a harmonia do acórdão recorrido com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, razão pela qual restam intactos os dispositivos de Leis e da CF invocados. Precedentes. Recurso de revista integralmente não conhecido.
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420 - STJ. Processual civil e previdenciário. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Anistia. Cumulação de pensão excepcional de anistiado com pensão por morte. Lei 10.559/2002 e Decreto 611/1992. Impossibilidade. Divergência jurisprudencial. Exame prejudicado.
1 - Não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 489, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. ... ()
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421 - STF. Recurso extraordinário. Tema 1.075/STF. Julgamento do mérito. Constitucional e processo civil. Inconstitucionalidade da Lei 7.347/1985, art. 16, com a redação dada pela Lei 9.494/1997. Ação civil pública. Impossibilidade de restrição dos efeitos da sentença aos limites da competência territorial do órgão prolator. Repercussão geral reconhecida. Recursos extraordinários desprovidos. CDC, art. 93, II. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, XXXVII, LIII e LIV. CF/88, art. 22, I. CF/88, art. 97. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.075/STF - Constitucionalidade, ou não, da Lei 7.347/1985, art. 16, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
Tese jurídica fixada: - I - É inconstitucional a redação da Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o CDC, art. 93, II (Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Descrição: - Recursos extraordinários nos quais se examina, à luz da CF/88, art. 2º; CF/88, art. 5º, XXXVII, LIII e LIV; CF/88, art. 22, I; e CF/88, art. 97, se a Lei 7.347/1985, art. 16 (Lei da Ação Civil Pública) se harmoniza com a CF/88. ... ()
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422 - TJRJ. Habeas corpus. Alegação de constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara de Execuções Penais, representado pelo descumprimento de decisão proferida pelo STJ, aduzindo que a VEP não cumpriu a determinação do Tribunal Superior de reavaliar o pedido de concessão de saída temporária, limitando-se a reiterar os fundamentos da decisão anterior. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Eventual motivação deficiente levada a efeito pela instância de base que é suprível pela atuação do Tribunal de Justiça, ao promover o direto exame da thema decidendum, à luz do princípio da livre persuasão racional (CPP, art. 155). Writ que, em linha de princípio, não pode ser manejado como substitutivo de recurso de agravo de execução (STJ), subsistindo naturais amarras inerentes à sua cognição sumária, sem espaço aprofundado para revolvimento aprofundado do material probatório. Inexistência de lastro probatório seguro capaz de desenhar eventual ilegalidade estridente, estreme de dúvidas, de sorte a fazer incidir o disposto no par. 2º do CPP, art. 654. Penas privativas de liberdade que devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do apenado ao tratamento penitenciário. Trânsito em julgado da sentença condenatória que, gerando inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, reclama, como regra geral, o integral cumprimento da pena, à luz do princípio da efetividade da jurisdição penal, somente sendo excepcionado pelos estritos benefícios que concretamente reverenciam a diretriz da reintegração social do apenado (LEP, art. 1º). Benefício da visita periódica ao lar (VPL) que se caracteriza como espécie do instituto regrado pelos Lei 7210/1984, art. 122 e Lei 7210/1984, art. 123, e se traduz pela excepcional permissão de saída do estabelecimento prisional, de natureza temporária e sem vigilância, outorgada aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. Concessão da VPL que encerra faculdade confiada ao prudente arbítrio do juízo da execução, objetivando preparar o apenado para uma futura reinserção social, reclamando a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na LEP, art. 123. Progressão ao regime semiaberto que não traz, como consequência automática, o deferimento de visitas periódicas ao lar, figurando, tal circunstância, apenas como pressuposto objetivo para o exame da outorga do benefício. Avaliação concreta da compatibilidade do benefício da visita periódica ao lar aos objetivos da pena (LEP, art. 123, III) que impõe ao julgador sopesar, no contexto, além de outras variantes, tanto o lapso temporal em que o condenado obteve progressão para o regime semiaberto, o tipo de crime pelo qual fora condenado e a duração estimada da sua pena total, não sendo recomendável uma açodada avaliação de um cenário diminuto e setorizado, divorciado do exame panorâmico que a situação prisional do apenado tende a expor, porque tal simplesmente não vai ao encontro dos objetivos da pena - LEP, art. 123, III (STF). Advertência doutrinária de que «para conferir o necessário rigor à concessão de saída temporária, um dos mecanismos da progressão, estabelece a lei os requisitos necessários à sua concessão, especialmente porque «o bom êxito do instituto certamente depende da cautela com que o magistrado afere a existência dos requisitos subjetivos indispensáveis à autorização, reveladores da aptidão do condenado com a possibilidade de deixar o presídio sem escolta ou vigilância direta (Mirabete). Paciente com pena total de 45 anos e 29 dias de reclusão, com previsão de progressão para o regime aberto em 29.11.30 e obtenção de livramento condicional em 05.03.35, remanescendo, ainda, 24 anos e 09 meses de pena privativa de liberdade a ser cumprida, restando-lhe, pois, o cumprimento de 55% de sua pena final. Paciente que transita pelo submundo do crime há mais de 02 (duas) décadas, tendo ingressado no sistema executivo-prisional no ano de 2003, cumprindo pena pelos gravíssimos crimes de roubo, latrocínio, homicídios, porte de arma e receptação. Registro de falta disciplinar de natureza grave na TFD do Paciente e ausência de avaliação contemporânea do seu comportamento carcerário (seu último registro remonta ao ano de 2015 (e-doc 16)) que conspiram em seu desfavor. Ingresso no regime semiaberto que remonta ao mês de agosto de 2023, pouco mais de um ano frente a data atual. Evidenciação da prematuridade para a outorga do pretendido benefício que deve ser apurável também sob a perspectiva da proporcionalidade e da razoabilidade. Firme jurisprudência do STJ que se firmou «no sentido de que a concessão do benefícios de visita periódica ao lar não prescinde da observação de sua compatibilidade com os objetivos da pena, além do bom comportamento, devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução (STJ). Documentação acostada pelo Paciente que não contrasta ou minimiza tais registros negativos, sendo seu ônus a tarefa de instruir o writ com toda prova constituída do direito líquido e certo que afirma titularizar (CPP, art. 156). Afastamento de diretrizes mais liberalizantes que, de exceção em exceção, de flexibilização em flexibilização, de abrandamento em abrandamento, se presta a atingir o completo desprestígio do sistema e a estridente desnaturação do efetivo cumprimento das penas, tudo plasmado por uma legislação sobremaneira leniente. Não cumprimento do requisito previsto na LEP, art. 123, III. Denegação da ordem.
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423 - TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À ESQUERDA - VEÍCULO EM SENTIDO CONTRÁRIO - ABALROAMENTO - DEVER DE CUIDADO - CONDUTOR QUE REALIZA A MANOBRA - CTB, art. 34 e CTB art. 38 - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS - DANOS MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECUROS NÃO PROVIDOS.
- Aresponsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é aquiliana, demandando, em regra, a comprovação de: um ato, comissivo ou omissivo; da culpa ou dolo do agente; do dano e do nexo causal entre um e outro. ... ()
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424 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 9.494/1997, art. 1º-B. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (CPC/2015, art. 1035, § 1º), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque, é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Exatamente por essa razão é que, definida a tese em tema de repercussão geral, o juízo de retratação a ser exercido pelo órgão prolator do acórdão recorrido não constitui novo julgamento da matéria, mas mero cotejo entre aquilo que antes decidira e a tese então fixada, cabendo ao órgão julgador o exercício objetivo da retratação, a fim de conformar a hipótese concreta ao entendimento pacificado pela Alta Corte. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III. No presente caso, entendendo ser incompatível com a CF/88 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-B, a Corte Regional manteve a sentença em que não se conheceu dos embargos à execução opostos pela UNIÃO, por intempestivos. Tal decisão contrariou jurisprudência de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 137 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Sob esse prisma, exercendo o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, o recurso de revista merece processamento. V. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 9.494/1997, art. 1º-B. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário 590.871-2/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 137 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou tese com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que «é compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública « (STF, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28/11/2019). II. No presente caso, entendendo ser incompatível com a CF/88 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-B, a Corte Regional manteve a sentença em que se não conheceu dos embargos à execução opostos pela UNIÃO, por intempestivos. Tal decisão contrariou jurisprudência de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento
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425 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 9.494/1997, art. 1º-B. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (CPC/2015, art. 1035, § 1º), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque, é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Exatamente por essa razão é que, definida a tese em tema de repercussão geral, o juízo de retratação a ser exercido pelo órgão prolator do acórdão recorrido não constitui novo julgamento da matéria, mas mero cotejo entre aquilo que antes decidira e a tese então fixada, cabendo ao órgão julgador o exercício objetivo da retratação, a fim de conformar a hipótese concreta ao entendimento pacificado pela Alta Corte. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III. No presente caso, entendendo ser incompatível com a CF/88 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-B, a Corte Regional manteve a sentença em que não se conheceu dos embargos à execução opostos pela FUNDAÇÃO DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL - METROPLAN, por intempestivos. Tal decisão contrariou jurisprudência de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 137 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Sob esse prisma, exercendo o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, o recurso de revista merece processamento. V. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 9.494/1997, art. 1º-B. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário 590.871-2/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 137 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou tese com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que «é compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública « (STF, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28/11/2019). II. No presente caso, entendendo ser incompatível com a CF/88 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-B, a Corte Regional manteve a sentença em que se não conheceu dos embargos à execução opostos pela FUNDAÇÃO DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL - METROPLAN, por intempestivos. Tal decisão contrariou jurisprudência de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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426 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 9.494/1997, art. 1º-B. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (CPC/2015, art. 1035, § 1º), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque, é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Exatamente por essa razão é que, definida a tese em tema de repercussão geral, o juízo de retratação a ser exercido pelo órgão prolator do acórdão recorrido não constitui novo julgamento da matéria, mas mero cotejo entre aquilo que antes decidira e a tese então fixada, cabendo ao órgão julgador o exercício objetivo da retratação, a fim de conformar a hipótese concreta ao entendimento pacificado pela Alta Corte. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III. No presente caso, entendendo ser incompatível com a CF/88 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-B, a Corte Regional manteve a sentença em que não se conheceu dos embargos à execução opostos pelo ESTADO DE ALAGOAS, por intempestivos. Tal decisão contrariou jurisprudência de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 137 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Sob esse prisma, exercendo o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, o recurso de revista merece processamento. V. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 9.494/1997, art. 1º-B. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário 590.871-2/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 137 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou tese com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que «é compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública « (STF, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28/11/2019). II. No presente caso, entendendo ser incompatível com a CF/88 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-B, a Corte Regional manteve a sentença em que se não conheceu dos embargos à execução opostos pelo ESTADO DE ALAGOAS, por intempestivos. Tal decisão contrariou jurisprudência de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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427 - STJ. Locação de veículos. Contrato por prazo determinado. Notificação, pela locatária, de que não terá interesse na renovação do contrato, meses antes do término do prazo contratual. Devolução apenas parcial dos veículos após o final do prazo, sem oposição expressa da locadora. Continuidade da emissão de faturas, pela credora, no preço contratualmente estabelecido. Pretensão da locadora de receber as diferenças entre a tarifa contratada e a tarifa de balcão para a locação dos automóveis que permaneceram na posse da locatária. Impossibilidade. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 1.194, CCB, art. 1.195 e CCB, art. 1.196. CCB/2002, arts. 422, 573, 574 e 575.
«... II.b) A aplicação do princípio da boa-fé objetiva ... ()
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428 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITA - INOVAÇÃO RECURSAL -ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - VERIFICADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA.
-Verificado que a parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), sendo possível extrair de suas alegações a suposta ocorrência de «error in judicando no provimento hostilizado, não há que se falar em vulneração ao princípio dialeticidade recursal. ... ()
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429 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. art. 121, § 2º, S I, III E IV, N/F DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO, COM A PRONÚNCIA DO RECORRIDO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
Segundo a exordial, o recorrido foi denunciado pela prática da conduta prevista no art. 121, § 2º, I, III e IV, n/f do art. 14, II, ambos do CP, porque no dia 30 de setembro de 2016, por volta das 16h30min, policiais militares em patrulhamento foram noticiados acerca de tentativa de homicídio ocorrida em Ponta Grossa. Durante o trajeto, os agentes da lei receberam informação, segundo a qual os autores localizavam-se na «rua do banheiro em Tocos. No local, abordaram o recorrido na companhia de um adolescente. Indagado, o apelado confessou que efetuou os disparos junto com outros elementos. Ato seguinte, os policiais foram até o Hospital Ferreira Machado, onde a vítima disse estar pilotando uma moto quando foi atingida pelos disparos, aduzindo que os disparos foram efetuados por indivíduos de dentro dos veículos GM Corsa de cor preta e Peugeot de cor vermelha. Com efeito, «(...) A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os CPP, art. 413 e CPP art. 414. O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa. (...) (AgRg no HC 829.480/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Isso porque a pronúncia, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal da autoria, satisfazendo-se com os indícios de que o réu teria cometido o crime. Disse o nobre prolator, ao fundamentar o deciso ora guerreado, não ter sido possível imputar ao acusado a conduta descrita na denúncia, pois a vítima não pôde identificar os autores do crime contra a sua vida, tendo os policiais recebido informações desses supostos autores por meio de notícia sem qualquer descrição dos criminosos; não tendo prestado depoimento em juízo a testemunha menor de idade, a fim de confirmar o seu depoimento em delegacia e, outrossim, por não ter sido possível alcançar a certeza de que a mensagem encontrada no celular do acusado era referente ao crime em análise. Descreve o magistrado, portanto, um verdadeiro quadro indiciário que, tal qual um quebra-cabeças, irá demonstrar o seu poder de convencimento na exata medida da submissão aos senhores jurados de todo o material coligido aos autos, inclusive as narrativas dos PMERJs aludindo à confissão do apelado, bem como, dentre outros, o tal depoimento do menor em Delegacia e a mensagem encontrada no celular do apelado, cabendo à Corte Popular, a partir do conhecimento de todas as peças, a composição do mosaico que melhor represente a sua íntima convicção. Nesse diapasão, compulsados os autos, verifica-se a existência de elementos a amparar a tese acusatória, mostrando-se necessária a submissão da questão ao crivo dos Senhores Jurados, inclusive no que concerne às qualificadoras (todas compatíveis e inerentes à dinâmica narrada), porque embasada na existência de indícios nesse sentido. Nesse diapasão, deve ser reformada a sentença, em homenagem à reserva constitucional do Tribunal do Júri. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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430 - STJ. Administrativo. Ação civil pública. Empresa estatal. Autonomia. Programa de moradia popular. Contrato de adesão. Cláusula de alienação fiduciária. Retomada do imóvel. Leilão público. Possibilidade. Interpretação lógico-sistemática do pedido. Observância.
1 - As empresas estatais componentes da administração indireta gozam de personalidade jurídica própria e autonomia em relação ao ente que as criou. ... ()
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431 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO EM RENÚNCIA, NOS TERMOS DO ART. 487, III, «C, CPC, EXIGIDA PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONDIÇÃO DE ADESÃO AO ACORDO PAULISTA DELINEADO PELO EDITAL PG/TRANSAÇÃO 01/2024 E LEI ESTADUAL 17.843/2023. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO (ART. 90, §2º CPC).
Interposição do recurso contra decisão interlocutória que, em embargos à execução fiscal, indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da homologação do pedido de desistência formulado pela embargante após a interposição de recursos excepcionais (especial e extraordinário), condição exigida pelo Estado de São Paulo para possibilitar a transação do débito tributário objeto da CDA 1.012.349.603 na Procuradoria Geral do Estado (Termo de Aceite - PTE 70104317-6, de 16/04/2024), nos termos da Lei Estadual 17.843/2023 e Edital PGE 01/2024. Pleito da FESP direcionado à manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na lide conexa à execução fiscal e arbitramento daqueles derivados da desistência. Possibilidade. Alegação da empresa embargante de que houve prévia inserção de verbas desse jaez na transação. Descabimento. Transação celebrada com o Fisco na esfera administrativa que implicou na confissão irrevogável e irretratável do débito tributário, bem como na obrigação de promover as desistências de ações e/ou recursos relativamente a débitos ajuizados, obstou expressamente aos devedores a rediscussão atual e futura dos créditos tributários, condição que também abarca os acessórios da condenação (art. 3º, IV e V, da Lei Estadual 17.843/2023). Além disso, o item 8.1.9 do Edital PGE/Transação 1/2024 obriga o confessionário do débito tributário ajuizado a suportar o pagamento dos honorários advocatícios devidos pela celebração da transação, sem prejuízo daqueles devidos aos respectivos patronos e dos arbitrados na esfera judicial, ressalvadas as execuções fiscais, cujos honorários foram expressamente incluídos no débito consolidado transacionado, a par do disposto no item 2 do instrumento de confissão de dívida. Subsunção do caso concreto ao art. 90, §2º, do CPC e observância ao princípio da causalidade que justificam não somente a manutenção das verbas sucumbenciais arbitradas nos embargos à execução fiscal, bem como sua imposição integral em detrimento do renunciante. Precedentes deste TJSP e desta Câmara. Inaplicabilidade, ademais, do precedente vinculante do STJ no julgamento do Tema 400, sob a sistemática de recursos repetitivos, porquanto referente, exclusivamente, a créditos tributários da Fazenda Nacional em que cobrado o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/1969. Decisão reformada. Recurso provido... ()
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432 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Associação criminosa. Cabimento de medidas diversas da prisão. Supressão de instância. Excesso de prazo. Inocorrência. Recurso desprovido.
«1. O tema relativo ao cabimento das medidas diversas da prisão não foi examinado na origem e tampouco tornou-se objeto de declaratórios naquele Tribunal, sendo inviável que esta Corte venha a imiscuir-se no exame da questão, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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433 - STJ. Habeas corpus. Substitutivo de recurso. Impossibilidade. Não conhecimento. Previsão constitucional expressa. Novo entendimento do STF e do STJ. Crimes de furto qualificado, formação de quadrilha e ameaça. Conexão/reunião dos inquéritos policiais. Irregularidade na autorização da interceptação telefônica. Não ocorrência. Demonstração de suficientes indícios de autoria e necessidade da medida. Motivação concreta. Custódia cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da Lei penal e na conveniência da instrução criminal. Participação em organização criminosa, na qual o paciente ocupa posição de destaque. Gravidade concreta. Periculosidade social. Necessidade de interrupção das atividades ilícitas. Reiteração criminosa. Possibilidade de fuga. Constrangimento ilegal não configurado.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da CF/88 e 30 da Lei 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. ... ()
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434 - TRF1. Seguridade social. Previdenciário e constitucional. Auxílio-reclusão. Filhos menores impúberes. Qualidade de segurado. Renda do segurado. Flexibilização do limite legal. Possibilidade. Concessão do benefício. CF/88, art. 1º. CF/88, art. 3º. Lei 8.213/1991, art. 80. Decreto 3.048/1999, art. 116.
«1 - Em se tratando de sentenças proferidas de 18/03/2016 em diante (vigência do CPC/2015, art. 496, I), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou Fundações públicas for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta - de regra - a aplicação da Súmula 490/STJ, pois, no usual, não há teórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os valores e os períodos rotineiramente postos sub judice, à exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste feito). ... ()
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435 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Culpa provada. Sentença penal absolutória que não nega a autoria e materialidade do fato, não afasta a obrigação civil de indenizar. CPP, art. 63 e CPP, art. 386, VI. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 935. CCB/2002, art. 1.525. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Acrescente-se que, um ponto nodal nesse caso, a independência da jurisdição cível em face da criminal, já que ambas tratam de objetos distintos, mas que em alguns casos tem um inegável relacionamento jurídico. Nessa questão, o que foi decidido no âmbito criminal não possui reflexos sobre a esfera cível, tal como se prescreve no CCB, art. 935: ... ()
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436 - STJ. Processual civil. Administrativo. Danos ambientais. Ação civil pública. Responsabilidade do adquirente. Terras rurais. Recomposição. Matas. Tempus regit actum. Averbação percentual de 20%. Súmula 07/STJ.
«1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa. Precedentes do STJ: RESP 826976/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no REsp 504626/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP 263383/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e EDcl no AgRg no RESP 255170/SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003. ... ()
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437 - STJ. Agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável. Sentença condenatória. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e aplicação da Lei penal. Gravidade concreta. Modus operandi. Réu que permaneceu foragido durante todo o processo. Regimental desprovido.
1 - Inicialmente, não merece conhecimento o pedido de redistribuição do presente agravo regimental a outro relator, primeiro por total falta de previsão legal ou regimental para tanto; segundo, porque prevê o RISTJ, em seu art. 75, que «o prolator da decisão impugnada será o relator do agravo regimental, com direito a voto». Ademais, consigne-se que «não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do STJ, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). ... ()
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438 - STJ. Cartão de crédito. Consumidor. Cláusula abusiva. Recurso especial. Ação civil pública. Aventada abusividade de cláusula inserta em contrato de cartão de crédito na qual previsto, em caso de inadimplemento do titular, o débito direto em conta corrente do valor mínimo da fatura. Instâncias ordinárias que reputaram ilícita a prática e condenaram a demandada à restituição em dobro das quantias. Insurgência da ré. Súmula 7/STJ. Súmula 601/STJ. CPC/1973, art. 130. CPC/2015, art. 370. CDC, art. 51. CDC, art. 81, parágrafo único. Lei 7.347/1985, art. 18. (Considerações do Min. Marco Buzzi sobre, saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão).
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439 - TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO.
(i) Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. (ii) Invasão de conta mantida em rede social. Indevida contratação de serviços de publicidade pelos fraudadores, com lançamento de débitos na fatura do cartão de crédito dos autores. (iii) Sentença de procedência, com condenação da ré na obrigação de fazer consistente na recuperação do acesso dos autores ao seu perfil, além de pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados. (iv) Insurgência da ré. Irresignação impróspera. (v) Relação de consumo. Responsabilidade civil objetiva. Marco Civil da Internet. Falha na segurança do provedor de serviços de internet. Falta de demonstração da propalada culpa exclusiva da vítima. (vi) Lesão moral configurada. Valor fixado a título indenizatório (R$ 10.000,00) bem abalizado segundo as especificidades do caso concreto. (vii) Danos materiais também configurados. Indenização respectiva que traduz ressarcimento, aos autores, das quantias indevidamente lançadas em seu cartão de crédito. (viii) Afastamento das astreintes. Descabimento. Cumprimento da obrigação de fazer que não exonera automaticamente a parte devedora por eventual multa devida em razão do atraso no adimplemento. Valor que, de toda forma, não faz coisa julgada material, e poderá ser hipoteticamente revisto em eventual cumprimento de sentença. (ix) Afastamento da condenação da ré nos ônus da sucumbência. Descabimento. Autores-apelados que não tiveram alternativa senão promover ação judicial para fazer cessar lesão a direito seu ocasionada por falha na prestação de serviço pelo provedor de internet. Condenação nos ônus da sucumbência que, portanto, decorre diretamente do princípio da causalidade. (x) Sentença mantida. Recurso não provido... ()
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440 - STJ. Habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio duplamente qualificado. Ocultação de cadáver. Constituição de milícia privada. Inépcia da inicial. Supressão de instância. Excesso de prazo. Inocorrência. Gravidade concreta. Periculosidade. Resguardo da ordem pública. Ameaça à testemunhas. Conveniência da instrução criminal. Fundamentação idônea. Ausência de flagrante ilegalidade. Ordem denegado.
«1. No que se refere à apontada inépcia da denúncia, verifica-se que o tema não foi questionado e tampouco debatido perante a instância precedente, não sendo possível examiná-lo nesta via sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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441 - TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL URBANÍSTICO - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - PRELIMINARES: LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM; CARÊNCIA DA AÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA - ACOLHIDA - OBSTRUÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO - DEVER DE ASSEGURAR O LIVRE TRÂNSITO DE PEDESTRES E VEÍCULOS - CÓDIGO DE POSTURAS E CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
-Em se tratando de obrigação de cunho ambiental pleiteada na ação civil pública, não se exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges, razão pela qual não há que se falar em legitimidade ad causam do cônjuge da primeira apelante. ... ()
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442 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (CPC/2015, art. 1035, § 1º), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Exatamente por essa razão é que, definida a tese em tema de repercussão geral, o juízo de retratação a ser exercido pelo órgão prolator do acórdão recorrido não constitui novo julgamento da matéria, mas mero cotejo entre aquilo que antes decidira e a tese então fixada, cabendo ao órgão julgador o exercício objetivo da retratação, a fim de conformar a hipótese concreta ao entendimento pacificado pela Alta Corte. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que houvesse comprovação cabal de um comportamento sistematicamente negligente do ente público, tampouco prova do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. IV. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, o recurso de revista merece processamento. V. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do seu recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST B) RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC Acórdão/STF, decidiu que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida (tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a) não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, e (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem. II. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que houvesse comprovação cabal de um comportamento sistematicamente negligente do ente público, tampouco prova do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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443 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (CPC/2015, art. 1035, § 1º), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Exatamente por essa razão é que, definida a tese em tema de repercussão geral, o juízo de retratação a ser exercido pelo órgão prolator do acórdão recorrido não constitui novo julgamento da matéria, mas mero cotejo entre aquilo que antes decidira e a tese então fixada, cabendo ao órgão julgador o exercício objetivo da retratação, a fim de conformar a hipótese concreta ao entendimento pacificado pela Alta Corte. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que houvesse comprovação cabal de um comportamento sistematicamente negligente do ente público, tampouco prova do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. IV. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, o recurso de revista merece processamento. V. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do seu recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST B) RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC Acórdão/STF, decidiu que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida (tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a) não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, e (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem. II. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que houvesse comprovação cabal de um comportamento sistematicamente negligente do ente público, tampouco prova do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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444 - TST. A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (CPC/2015, art. 1035, § 1º), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Exatamente por essa razão é que, definida a tese em tema de repercussão geral, o juízo de retratação a ser exercido pelo órgão prolator do acórdão recorrido não constitui novo julgamento da matéria, mas mero cotejo entre aquilo que antes decidira e a tese então fixada, cabendo ao órgão julgador o exercício objetivo da retratação, a fim de conformar a hipótese concreta ao entendimento pacificado pela Alta Corte. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que houvesse comprovação cabal de um comportamento sistematicamente negligente do ente público, tampouco prova do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. IV. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, o recurso de revista merece processamento. V. Juízo de retratação exercido. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, para conhecer e prover o agravo de instrumento e, por corolário, determinar o processamento do seu recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST B) RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC Acórdão/STF, decidiu que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida (tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a) não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, e (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem. II. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que houvesse comprovação cabal de um comportamento sistematicamente negligente do ente público, tampouco prova do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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445 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (CPC/2015, art. 1035, § 1º), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Exatamente por essa razão é que, definida a tese em tema de repercussão geral, o juízo de retratação a ser exercido pelo órgão prolator do acórdão recorrido não constitui novo julgamento da matéria, mas mero cotejo entre aquilo que antes decidira e a tese então fixada, cabendo ao órgão julgador o exercício objetivo da retratação, a fim de conformar a hipótese concreta ao entendimento pacificado pela Alta Corte. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que houvesse comprovação cabal de um comportamento sistematicamente negligente do ente público, tampouco prova do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. IV. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, o recurso de revista merece processamento. V. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do seu recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST B) RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC Acórdão/STF, decidiu que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida (tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a) não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, e (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem. II. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que houvesse comprovação cabal de um comportamento sistematicamente negligente do ente público, tampouco prova do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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446 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (CPC/2015, art. 1035, § 1º), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Exatamente por essa razão é que, definida a tese em tema de repercussão geral, o juízo de retratação a ser exercido pelo órgão prolator do acórdão recorrido não constitui novo julgamento da matéria, mas mero cotejo entre aquilo que antes decidira e a tese então fixada, cabendo ao órgão julgador o exercício objetivo da retratação, a fim de conformar a hipótese concreta ao entendimento pacificado pela Alta Corte. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que houvesse comprovação cabal de um comportamento sistematicamente negligente do ente público, tampouco prova do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. IV. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, o recurso de revista merece processamento. V. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do seu recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST B) RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC Acórdão/STF, decidiu que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida (tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a) não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, e (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem. II. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que houvesse comprovação cabal de um comportamento sistematicamente negligente do ente público, tampouco prova do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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447 - TST. A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (CPC/2015, art. 1035, § 1º), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Exatamente por essa razão é que, definida a tese em tema de repercussão geral, o juízo de retratação a ser exercido pelo órgão prolator do acórdão recorrido não constitui novo julgamento da matéria, mas mero cotejo entre aquilo que antes decidira e a tese então fixada, cabendo ao órgão julgador o exercício objetivo da retratação, a fim de conformar a hipótese concreta ao entendimento pacificado pela Alta Corte. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que houvesse comprovação cabal de um comportamento sistematicamente negligente do ente público, tampouco prova do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. IV. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, o recurso de revista merece processamento. V. Juízo de retratação exercido. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, para conhecer e prover o agravo de instrumento e, por corolário, determinar o processamento do seu recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST B) RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC Acórdão/STF, decidiu que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida (tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a) não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, e (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem. II. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que houvesse comprovação cabal de um comportamento sistematicamente negligente do ente público, tampouco prova do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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448 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. REGISTRO DE AUSÊNCIA DAS CONTRARRAZÕES NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ERRO MATERIAL. NULIDADE NÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional consignou que o fato de ter constado do relatório do acórdão regional que as contrarrazões do recurso ordinário não haviam sido apresentadas se tratou de mero erro material, o qual foi devidamente sanado no julgamento dos embargos de declaração. Diante disso, não prospera a alegação de cerceamento de defesa ou de ausência de oportunidade influir na decisão recorrida . Acrescente-se, ainda, que, segundo a diretriz do CLT, art. 794, no Processo do Trabalho a declaração de nulidade está condicionada à demonstração de manifesto prejuízo às partes, o que também não ocorreu na hipótese . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA NO TORNOZELO. LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA MESMA FUNÇÃO. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 950 do Código Civil . 3. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CCB, art. 944. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA NO TORNOZELO. LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA MESMA FUNÇÃO. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Conforme disciplina dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Tal entendimento se aplica independentnemente da readaptação do empregado ou da continuidade da prestação de serviços na função anteriormente exercida. Na hipótese dos autos, o quadro fático contido no acórdão regional revela que foi constatada a perda parcial e permanente da capacidade laboral da autora. Ficou registrada, ainda, a existência de nexo causal e de culpa da ré no acidente de trabalho . Devida, portanto, a pensão parcial. Decisão regional em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Na perspectiva do novo cenário constitucional, que reconheceu como fundamento da República o Princípio da Dignidade Humana (art. 1º, III, CF/88), e das novas tendências da responsabilidade civil, optou o legislador brasileiro pelo princípio da reparação integral como norte para a quantificação do dano a ser reparado. Tal consagração normativa encontra-se no caput do art. 944 do Código Civil que prevê: «A indenização mede-se pela extensão do dano". Essa regra decorre, também, da projeção do princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I, CF/88) em sede de responsabilidade civil e faz com que a preocupação central do ordenamento jurídico se desloque do ofensor para a vítima, sempre com o objetivo de lhe garantir a reparação mais próxima possível do dano por ela suportado. Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes ressaltam que «entre os critérios enumerados pela doutrina e pelos tribunais para o arbitramento da indenização por dano moral, aparecem usualmente a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor. Tais critérios imprimem à indenização um caráter punitivo. Fosse o cálculo da indenização pautado exclusivamente pela extensão do dano, como impõe a regra do art. 944, é certo que a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor em nada poderiam alterar o quantum indenizatório. Como já observado, a extensão do dano é idêntica, seja ele causado por dolo ou culpa leve, por agente rico ou miserável. A indenização, portanto, tem por objetivo recompor o status quo do ofendido independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor da lesão. E, sendo assim, os critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima, a fim de não provocar o seu enriquecimento injusto, e na capacidade econômica do ofensor, para servir de desestímulo à repetição da atitude lesiva, não devem ingressar no arbitramento da reparação. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. A finalidade da regra insculpida no mencionado art. 944 do Código Civil é tão somente reparar/compensar a lesão causada em toda a sua extensão, seja ela material ou moral; limita, assim, os critérios a serem observados pelo julgador e distancia a responsabilidade civil da responsabilidade penal. Logo, em consonância com a atual sistemática da reparação civil, em sede de quantificação, deve o julgador observar os elementos atinentes às particulares características da vítima (aspectos existenciais, não econômicos) e à dimensão do dano para, então, compor a efetiva extensão dos prejuízos sofridos. E como dito desde o início, sempre norteado pelos princípios da reparação integral e da dignidade humana - epicentro da proteção constitucional. Em conflitos dessa espécie (ações de reparação por danos morais), as consequências das decisões judiciais vão muito além do debate entre as partes diretamente envolvidas. De maneira subjacente, identifica-se até mesmo um interesse da comunidade, a fim de que não permaneça o empregador no mesmo comportamento verdadeiramente depreciativo em relação ao valor da vida humana. Diante desse contexto, cabe mencionar a possibilidade de eventual deferimento de uma indenização outorgada em adição à reparação compensatória, quando desrespeitados valores de interesse de toda a coletividade. Em casos assim, a responsabilidade civil perderia a sua feição individualista e assumiria uma função social hábil a promover o controle ético das condutas praticadas. Na hipótese, o valor arbitrado à indenização (R$ 10.000,00) mostra-se inadequado para reparar o dano (redução permanente da capacidade laborativa da autora em 20% e dores decorrentes do acidente de trabalho sofrido com participação culposa da ré). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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449 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Cumulação de pensão excepcional de anistiado com pensão por morte. Lei 10.559/2009. Impossibilidade.
«1 - Hipótese em o Tribunal local consignou (fl. 110, e/STJ, grifei): «Constata-se, portanto, a impossibilidade de cumulação de dois beneficios com fundamento no mesmo suporte fático, quais sejam a pensão excepcional de anistiado (59 - decorrente de aposentadoria excepcional de anistiado) e pensão por morte previdenciária (21 - decorrente da aposentadoria especial). ... ()
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450 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE FURTO. art. 155, CACPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 01 ANO DE RECLUSÃO E 10 DM, REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. POSTULA O MINISTÉRIO PÚBLICO A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A QUALIFICADORA RELATIVA À ESCALADA, PREVISTA NO art. 155, §4º, II DO CÓDIGO PENAL. POR OUTRO LADO, REQUER A DEFESA, A ABSOLVIÇÃO ANTE A ATIPICIDADE MATERIAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, REDUZINDO-SE A PENA NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), ALÉM DO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA.
A sentença condenatória guarda harmonia com as provas carreadas aos autos. Materialidade e autoria comprovadas. Inviável o pleito de absolvição, sob o fundamento de atipicidade. In casu, a Folha de antecedentes criminais e seu esclarecimento juntados aos autos demonstra que a conduta do apelante vem sendo pautada pelo descaso para com o Poder Público eis que o acusado responde a outras ações penais por crime contra o patrimônio, ademais, se observa que o furto foi praticado durante o repouso noturno, a conduta foi perpetrada por volta das 2h00min, o que indica a especial reprovabilidade da conduta, razão pela qual, inviável o reconhecimento do princípio da insignificância. A insignificância da conduta não pode ser medida somente pelo desvalor do resultado, sendo necessário que não haja desvalor na conduta do agente, afastando a necessidade de reprimenda social. Reconhecer-lhe a atipicidade da conduta, no caso, seria um estímulo a reiteração da prática delitiva. Da prova colhida, verifica-se que houve inversão da posse e, segundo o atual entendimento dos tribunais superiores acerca do momento consumativo do crime, a inversão da posse, é o quanto basta para a consumação do delito. Nesse sentido, é a orientação tranquila da jurisprudência das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, bem como do STJ, através da Súmula 582. Deve ser reconhecida a forma privilegiada do furto, incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 2º do CP, art. 155. Sendo o recorrente tecnicamente e o valor do bem subtraído é inferior a um salário mínimo da época, mostra-se cabível a incidência da causa de diminuição em questão. Com relação ao pleito ministerial, inviável o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II do CP. Evidente a possibilidade de comprovação da qualificadora da escalada, por outros meios de prova, que não apenas o laudo de exame pericial, desde que a prova testemunhal se mostre hábil a suprir tal falta, não sendo esta a hipótese dos autos. Além de não ter sido realizado laudo pericial, a prova colhida nos autos, diante dos elementos existentes no caderno probatório, não esclareceu de forma cabal se o réu efetivamente escalou para promover a subtração. Apelo defensivo parcialmente provido. Desprovimento do recurso do Ministério Público.... ()
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