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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1525

Artigo1525

Art. 1.525

- O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

STJ Execução por título extrajudicial. Contrato de empréstimo. Processo civil. Consumidor. Falta de assinatura de duas testemunhas. Juntada também da nota promissória emitida à época da contratação, consignando o valor total executado. Possibilidade. Título executivo válido. CPC/1973, art. 130. CPC/1973, art. 330, I. CPC/1973, art. 458, II. CPC/1973, art. 585, II. Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 108. CCB/2002, art. 215, § 5º. CCB/2002, art. 541. CCB/2002, art. 1.525, III. Súmula 27/STJ. Súmula 258/STJ. Súmula 300/STJ. CPC/2015, art. 784. Mais detalhes

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TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Culpa provada. Sentença penal absolutória que não nega a autoria e materialidade do fato, não afasta a obrigação civil de indenizar. CPP, art. 63 e CPP, art. 386, VI. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 935. CCB/2002, art. 1.525. CF/88, art. 5º, V e X. Mais detalhes

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TJRJ Habilitação de casamento. Seguridade social. Previdência social. Insustentável se mostra a decisão que deixa de autorizar a celebração do casamento, por ilógica suspeita de objetivar exclusivamente amparo previdenciário a mulher, em fraude ao sistema. Segura prova de convívio e união estável, por oito anos, o que, por si só, seria suficiente para garantir-lhe a condição de dependente, na forma do art. 16, I e § 3°, da Lei 8.213/91. Considerações do Des. Mário Dos Santos Paulo sobre o tema. CCB/2002, art. 1.525. Mais detalhes

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