Carregando…

Jurisprudência sobre
prazo prescricional interrupcao reconhecimento do

+ de 1.468 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • prazo prescricional interrupcao reconhecimento do
Doc. VP 202.8716.8694.8332

81 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA BANCONOSSACAIXA. SUCESSÃO PELOBANCODOBRASILS/A. OPÇÃO POR NOVO REGULAMENTO DE PESSOAL. REDUÇÃO SALARIAL NÃO CONSTATADA. SÚMULA 51/TST, II Delimitação do acórdão recorrido: « É incontroverso que a reclamante, em dezembro de 2009, em razão da sucessão de empregadores, optou pelo Regulamento de Pessoal e Plano de Cargos e Salários do Reclamado, aceitando o novo sistema de remuneração. Deste modo, e porque nada demonstrou no sentido de que a adesão não foi voluntária, resulta aplicável ao caso o entendimento consolidado na Súmula 51, item II, do C. TST (...) Ademais, como bem constatou o D. Magistrado a quo, os recibos de pagamento demonstram que não houve diminuição da remuneração quitada à recorrente, por ocasião da incorporação. Por todo o exposto, não se vislumbra a aventada ofensa ao CLT, art. 468. Mantenho. « Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO § 1º-A DO CLT, art. 896 Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. No caso, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho das razões dos embargos de declaração que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões levantadas. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST No caso, o TRT, valorando as provas dos autos, concluiu que «as atividades exercidas pela reclamante detinham fidúcia especial «, uma vez que « tinha como funções, dentre outras, autorizar o pagamento de despesas, liberar senha de acesso para outros auditores, elaborar análise de recomendação e sugerir aplicação de advertências a outros empregados, pelo que se verifica que se tratam de responsabilidades e poderes estes que não são inerentes às atividades do bancário comum . Diante desse contexto, entendeu que a reclamante se enquadrava no CLT, art. 224, § 2º. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. TANQUES PLÁSTICOS. OJ 385 DA SBDI-1 Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. TANQUES PLÁSTICOS. OJ 385 DA SBDI-1 Nos termos da OJ 385 da SBDI-1, « é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. No caso, consta do acórdão recorrido que no subsolo do «prédio onde a reclamante laborava, o gerador de energia era alimentado por dois tanques de superfície, construídos de material plástico, com capacidade de 200 litros de óleo diesel cada um, e que tal situação perdurou até setembro de 2015. A partir de tal marco, no entanto, as instalações foram adaptadas, sendo substituídas por um gerador com potência de 350 kVA, alimentado por 1 tanque de superfície, metálico, com capacidade de 250 litros de óleo diesel «. Nos termos da NR-20 da Portaria 3.214/78, item 20.17.2.1.f, os tanques de armazenamento de óleo diesel devem ser metálicos. Portanto, consignado no acórdão regional que o armazenamento de inflamáveis se dava em tanques plásticos, quando a NR-20 da Portaria 3.214/78 exige que os tanques sejam metálicos, é possível concluir pela contrariedade à OJ 385 da SBDI-1. Com efeito, não obstante a quantidade de inflamáveis armazenada estar dentro dos limites permitidos pela NR-20, a situação de perigo a que se submete o empregado decorre do armazenamento inadequado do óleo diesel em recipientes plásticos, sujeitando-o a risco de eventual explosão, cujos efeitos atinge todo o edifício. Julgado da 7ª Turma no mesmo sentido. Recurso de revista a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO Delimitação do acórdão recorrido : «O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região ajuizou protesto interruptivo de prescrição sob 1002008- 65.2016.5.02.0009, distribuído em 26/10/2016, que tramita perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo. Na ação, noticiou que o banco reclamado submetia à jornada diária de 8 horas, empregados que, de fato, não exerciam funções de confiança, utilizando-se indevidamente da prerrogativa insculpida no § 2º do CLT, art. 224, requerendo, assim, a interrupção do prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF, relativamente aos substituídos. A sentença julgou a pretensão procedente. Nestes autos, a decisão acatou a medida interposta, considerando prescritos os direitos anteriores a 26/10/2011. Pretende a reclamada, nesse contexto, o afastamento dos efeitos do protesto, alegando, para tanto, que o Sindicato não detém legitimidade para o ajuizamento da demanda na qualidade de substituto processual por se tratar de direito individual heterogêneo, almejando, também, o reconhecimento de que as consequências do decantado protesto se operam somente em face da prescrição bienal. De início, observo que não há considerar-se os argumentos recursais calcados na ilegitimidade ativa sindical para o ajuizamento do protesto, tendo em vista que estes não foram formulados em defesa (...), operando-se, assim, a preclusão das arguições. (...) Dessarte, tendo em vista o ajuizamento da Ação Cautelar em 26/10/2016, bem andou o Juízo a quo ao considerar prescritas as pretensões anteriores a 26/10/2011. Nada a reformar . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Recurso de revista de que não se conhece. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DAJUSTIÇAGRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhistaO debate acerca do deferimento do benefício dajustiçagratuitacom simples declaração de hipossuficiência econômica, em demanda ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, se relaciona à existência de questão nova em torno da interpretação da lei trabalhista. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que o benefício dajustiçagratuitaserá concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «.A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício dajustiçagratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício dajustiçagratuitano âmbito do Processo do Trabalho. Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso àJustiçaem consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume « verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, com a redação dada pela Resolução 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC/2015, firmou a diretriz de que para a concessão da assistência judiciáriagratuitaà pessoa natural, basta adeclaraçãode hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado «. 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que adeclaraçãodo interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC/2015 c/c CLT, art. 790, § 4º). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam aJustiçado Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício deJustiçagratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. Recurso de revista de que não se conhece.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.8170.2771.4934

82 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público federal. Execução de sentença. Obrigação de pagar. Prazo prescricional. Não interrupção pelo ajuizamento da execução da obrigação de fazer. Prescrição evidenciada. Embargos de divergência. Ausência de cotejo analítico, não comprovação da divergência. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB à execução ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes) relativo ao pagamento do reajuste de 28,86% aos seus substituídos objetivando afastar o excesso da execução. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.8170.2196.6626

83 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público federal. Execução de sentença. Obrigação de pagar. Prazo prescricional. Não interrupção pelo ajuizamento da execução da obrigação de fazer. Prescrição evidenciada. Embargos de divergência. Jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Incabível. Súmula 168/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB à execução ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, Seção João Pessoa (ANDES/ADUFPB) referente ao reajuste de 28,86% concedidos aos seus substituídos, alegando ausência de capacidade postulatória, ilegitimidade ativa, prescrição e excesso da execução. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.8160.1282.0716

84 - STJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, deixando de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Ajuizamento posterior à Lei Complementar 118/2005. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ em sede de incidente de recurso repetitivo 1.340.553/RS (rel. Min. Mauro campbell marques, dj 16/10/2018). Caso em que não se verificou o implemento da prescrição intercorrente. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que nos autos da execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade por não reconhecer no momento processual a prescrição intercorrente. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 1690.8919.8017.6600

85 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Cobrança das parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança  0600593-40.2008.8.26.0053 - Ilegitimidade ativa - Inocorrência - A parte autora comprovou ser vinculada à Associação que impetrou o mandado de segurança coletivo - Inteligência do Tema 1.119 do STF - Associação comprovada, ainda que a medida tenha sido adotada no curso do Ementa: RECURSO INOMINADO - Cobrança das parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança  0600593-40.2008.8.26.0053 - Ilegitimidade ativa - Inocorrência - A parte autora comprovou ser vinculada à Associação que impetrou o mandado de segurança coletivo - Inteligência do Tema 1.119 do STF - Associação comprovada, ainda que a medida tenha sido adotada no curso do processo - Prescrição - Interrupção da prescrição das parcelas vencidas, em razão da impetração do mandado de segurança - Possibilidade de ajuizamento da ação autônoma para cobrança dos valores reconhecidos, desde que respeitado o prazo prescricional - Valores devidos - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 607.7125.3728.2356

86 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADAS. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Esclareça-se que a matéria se encontra afetada ao Tribunal Pleno do TST em razão do incidente de arguição de inconstitucionalidade ArgInc - 1001285-90.2019.5.02.0704 provocado pela Quinta Turma do TST, sem que tenha havido determinação judicial de suspensão dos processos em que se discuta tal matéria. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista e negado provimento ao agravo de instrumento. Cabível o AG, conforme entendimento do Pleno do TST. Controverte-se nos autos a possibilidade de interrupção da prescrição pelo protesto judicial em face da atual redação do CLT, art. 11, § 3º, dada pela Lei 13.467/2017. Sustenta a agravada que a vigência da Lei 13.467/2017 restringiu a possibilidade de interrupção da prescrição da pretensão de exigir o crédito trabalhista ao ajuizamento da reclamação trabalhista, o que, por consequência, afastaria da hipótese o protesto judicial. Desse modo, em exame mais detido, deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se verifica que a matéria discutida no recurso de revista trata de questão nova em torno da aplicação da legislação trabalhista (Lei 13.467/2017) , ainda não pacificada no TST. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADAS. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Em caráter preliminar, merece rápido registro de que a prescrição é instituto jurídico que fulmina, pela inércia, a pretensão do sujeito de exigir judicialmente prestação que lhe é devida e não foi espontaneamente satisfeita pelo devedor. É, assim, essencialmente uma consequência jurídica imposta àquele que deixa de agir para satisfação de sua pretensão no prazo assinalado pela lei. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST se firmou no sentido de que «o protestojudicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841 (Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-I do TST). Tal diretriz não foi revista ou revogada pelo TST após a vigência da Lei 13.467/2017. Na maneira exposta, a prescrição tem seu fundamento na consolidação de situação jurídica em face da inércia do sujeito em exigir determinada pretensão. Como consequência lógica, a movimentação do credor em prol de obter a satisfação de seu crédito vence referida inércia e descaracteriza a existência de situação jurídica consolidada/ pacificada. Ou seja, estando o credor atuando para satisfação do seu crédito, não há situação jurídica pacificada. Não a toa que o art. 202 do Código Civil prevê diversas hipóteses de interrupção da contagem do prazo prescricional. O propósito do legislador é estabelecer meios para que se identifique que o credor exigirá a pretensão e, assim, não haverá situação jurídica pacificada a ser consolidada pela prescrição. Tais constatações, inerentes à própria doutrina geral do direito, fundamentam a interpretação a ser dada à regra disposta no CLT, art. 11, § 3º. Com base em tais premissas, além do evidente princípio de proteção do trabalhador que permeia o Direito do Trabalho, na sua esfera da norma mais favorável, chega-se à exegese que o termo «reclamação trabalhista do art. 11, 3º, da CLT, deve ser entendido como medida judicial em sentindo amplo, e não restritivo a uma espécie de ação. Há julgado da Sexta Turma do TST no mesmo sentido e julgados de outras Turmas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 991.0154.0578.4599

87 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS Delimitação do acórdão recorrido: «Encontra-se pacificado na jurisprudência que A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam (OJ 359 da SDI I do TST). No entanto, as especificidades do caso concreto ensejam conclusão diversa, qual seja, de caracterização da prescrição bienal, nos termos como manifestado na sentença. Em recente julgamento nos autos também de ação proposta em face da empresa-ré - WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS - (RO 0000243-44.2020.5.12.0046, Rel. Juiz Convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, julgamento em 01/09/2020), essa 5ª Câmara confirmou a decisão de origem quanto à caracterização da prescrição bienal considerando a mesma particularidade evidenciada nos presentes autos, qual seja, a de que o autor não constou do rol de substituídos da ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria. Com efeito, entende-se que a legitimação do sindicato para a defesa dos direitos da categoria que representa é ampla e irrestrita, nos termos da CF/88, art. 8º, III, o que dispensa a apresentação de rol de substituídos na petição inicial. Nesse sentido, também é a Súmula 53 deste Regional. Não obstante, tendo o sindicato apresentado rol de substituídos por ocasião do ajuizamento da ação coletiva, acabou por limitar os beneficiários da ação, delimitando os limites subjetivos da lide, de modo que, in casu, não constando a autora desse rol, não é beneficiada pela interrupção do prazo prescricional . Por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional bienal na hipótese dos autos (fls. 479/480). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Com efeito, nos termos da Orientação Jurisprudencial 359 da SbDI-1 do TST, « a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição «. Sucede, contudo, que quando apresentado rol de substituídos pelo sindicato quando do ajuizamento do processo coletivo, deve-se restringir este efeito a tais trabalhadores. Indevida, pois, a sua extensão a trabalhador não integrante do rol indicado, como no caso dos autos. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.7030.9896.7244

88 - STJ. Processual civil. Revisão do benefício previdenciário. Memorando- circular 21/dirben/pfe-inss de 15/4/2010. Interrupção da prescrição. Decreto 20.910/1932, art. 9º. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) no que concerne à prescrição, a Lei de Benefícios da Previdência Social, no parágrafo único do art. 103, definiu que prescrevem «em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (Incluído pela Lei 9.528/1997) ; b) no entanto, a referida norma legal não disciplinou a questão da interrupção do prazo prescricional. Consoante entendimento do STJ, nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, como dispõe o Decreto 20.910/1932, art. 9º, respeitado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF. Ademais, o STJ já reconheceu que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que há o reconhecimento do direito pelo INSS; c) dentro desse contexto, como a presente Ação foi proposta em 30.11.2020, tem-se que, efetivamente, a prescrição atingiu as parcelas vencidas no período que antecedeu o quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 902.4415.6189.2978

89 - TST. AGRAVO DA EXECUTADA (VIAÇÃO CIDADE VERDE LTDA.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO BIENAL. MARCO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL. 1 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que, ao contrário do entendimento exposto na decisão monocrática, ficou evidenciada e demonstrada a transcendência da matéria, aduzindo, nesse sentido, que ficou demonstrada a apontada ofensa ao CF/88, art. 7º, XXIX. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso concreto, verifica-se que o TRT assinalou que « a) Trata-se o presente feito de execução individual da sentença proferida na ação coletiva 02975-2012-095-09-00-2 (fl. 375); b) O contrato de trabalho do exequente esteve vigente no período de 01/04/2011 a 29/07/2016 (TRCT - fl. 191). A presente demanda foi ajuizada em 31/05/2016 (fl. 377); c) A ação coletiva 02975-2012-095-09-00-2 foi ajuizada em 03/10/2012 e transitou em julgado em 29/02/2016 (fl. 40) « (fl. 377). 6 - Diante desse contexto fático processual, o Colegiado de origem refutou a tese da executada de incidência da prescrição bienal, ao fundamento de que « a presente ação de cumprimento foi proposta dentro do prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da decisão coletiva em 29/02/2016 « (fl. 378), e complementou que « Também não há prescrição quinquenal a ser declarada, já que o exequente foi admitido em 01/04/2011 e a ação coletiva, ajuizada em 03/10/2012, interrompeu o prazo prescricional, restando prescritas as parcelas anteriores a 03/11/2007 « (fl. 379). 7 - Nesse passo, na esteira do assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Efetivamente encontra-se consolidado nesta Corte Superior o entendimento de que, interrompido o lapso prescricional pelo ajuizamento de ação anterior, a contagem do prazo bienal tem início a partir doúltimo atodo processo primitivo, ao passo que aprescriçãoquinquenal atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento do processo anterior, e não da propositura da nova ação trabalhista. Julgados citados. 8 - Agravo a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 866.1285.0315.8850

90 - TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 359 DA SBDI DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Além de a Turma deste Tribunal ter consignado expressamente no julgamento dos embargos de declaração a falta do prequestionamento acerca do marco inicial para a contagem da prescrição como sendo a data do ajuizamento do protesto judicial, verifica-se que a questão da interrupção da prescrição foi examinada no acórdão turmário sob o aspecto de a ação coletiva ajuizada pela Associação APCEF/SP ter o condão de interromper o prazo prescricional. Nesse contexto, são inespecíficos os arestos apresentados nas razões dos embargos na aplicação da jurisprudência uniforme deste Tribunal preconizada na Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI1, reconhecendo como marco inicial da contagem do quinquênio prescricional a data do ajuizamento do protesto judicial, pois disso não cuidou o acórdão turmário. Agravo conhecido e desprovido. JUROS DE MORA. TEMRO INICIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A agravante sustenta que os juros de mora não devem incidir a partir do ajuizamento anterior de ação coletiva, mas sim da data da propositura da presente ação individual, conforme estabelecem os arts. 883 da CLT e 39, § 1º da Lei 8.177/91. Entende inaplicáveis os arts. 405 do Código Civil e 219 do CPC. Além de inespecífico o único aresto colacionado para confronto de teses, é firme a jurisprudência no âmbito deste Tribunal reconhecendo como marco inicial da incidência de juros de mora, quanto aos créditos apurados em ação individual, o ajuizamento anterior de ação coletiva com identidade de pedidos, por interromper a prescrição (Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1) e constituir em mora o devedor. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. MULTA PREVISTA NO CPC/2015, art. 1.026, § 2º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA . Não se viabiliza a pretensão recursal sob a alegação de divergência jurisprudencial a partir de julgados que não infirmam o fundamento adotado no acórdão turmário, o qual aplicou a multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º por identificar a oposição de embargos de declaração protelatórios. Agravo conhecido e desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa