- Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
- A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao caput).§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Lei 12.234, de 05/05/2010, art. 2º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 12.234, de 05/05/2010, art. 4º).
Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.]
Redação anterior (original): [Prescrição, depois de transitar em julgado a sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Prescrição, no caso de sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se, também, pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Redação anterior: [Parágrafo único - A prescrição, depois de sentença condenatória de que somente o réu tenha recorrido, regula-se também pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos.
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, importa, tão-somente, em renúncia do Estado à pretensão executória da pena principal, não podendo, em qualquer hipótese, ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia.( Lei 6.416, de 24/05/1977. Acrescenta o § 2º).]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total
Prescrição (Pesquisa Jurisprudência)
Prescrição antecipada (Pesquisa Jurisprudência)
Prescrição em perspectiva (Pesquisa Jurisprudência)
Prescrição abstrato (Pesquisa Jurisprudência)
Prescrição concreto (Pesquisa Jurisprudência)
Prescrição intercorrente (Pesquisa Jurisprudência)
Prescrição retroativa (Pesquisa Jurisprudência)
Prescrição executória (Pesquisa Jurisprudência)
Prescrição da pretensão executória (Pesquisa Jurisprudência)
Prescrição da pretensão punitiva (Pesquisa Jurisprudência)
Prescrição virtual (Pesquisa Jurisprudência)
Prescrição. Causa impeditiva (Pesquisa Jurisprudência)
Prescrição. Prazo. Redução (Pesquisa Jurisprudência)
Prescrição. Pena de multa (Pesquisa Jurisprudência)
Prescrição. Livramento condicional (Pesquisa Jurisprudência)
Prescrição. Interrupção (Pesquisa Jurisprudência)
Prescrição. Suspensão do prazo (Pesquisa Jurisprudência)