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prescricao em perspectiva

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    prescricao em perspectiva
Doc. VP 475.7244.7019.5642

1 - TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONVOLAÇÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Habeas Corpus impetrado em face de decisão judicial que manteve a prisão preventiva do paciente. ... ()

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Doc. VP 537.0176.1952.6790

2 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (CP, art. 147-B. RÉU QUE CAUSOU DANO EMOCIONAL À VÍTIMA, SUA ESPOSA, POR MEIO DE AGRESSÕES, ISOLAMENTO, CHANTAGEM, LIMITAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REPRIMENDA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL ABERTO. CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PRAZO DE 2 ANOS, SOB A CONDIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO, POR, NO MÍNIMO, 20 (VINTE) HORAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SEM RAZÃO O RECORRENTE. A AUTORIA E MATERIALIDADE RESTARAM DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELA PROVA COLIGIDA AOS AUTOS. AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, PRESTADAS EM SEDE POLICIAL E CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ASSUMEM IMPORTANTE FORÇA PROBATÓRIA, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA OBTIDOS. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO, POR FALTA DE PROVAS. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REPAROS. NA PRIMEIRA FASE, PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA SOFRIDA TER ACARRETADO A TENTATIVA DE SUICÍDIO DA VÍTIMA, COM A INGESTÃO DE MEDICAMENTOS. NEGATIVAÇÃO DO VETOR «CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE SE APRESENTA CORRETA. NA FASE INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CP, UMA VEZ QUE A PRÁTICA DO CRIME SE DEU EM NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, TENDO A OFENDIDA SUPORTADO DURANTE ANOS A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA PERPETRADA PELO RÉU. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. NA TERCEIRA FASE, INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FINAL DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. AUSENTES OS REQUISITOS DO CP, art. 44, RESTA INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO SE MODIFICA A CONCESÃO DO «SURSIS, NOS EXATOS TERMOS CONSIGNADOS PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU. NA HIPÓTESE DE REVERSÃO, O REGIME INICIAL ABERTO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «C, AMBOS DO CP. RÉU COM MAIS DE 70 ANOS DE IDADE AO TEMPO DA SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO PELA METADE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, NA FORMA DOS arts. 107, IV, E 109, VI, C/C arts. 110, §1º E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (24/10/2022) E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (05/08/2024)). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 176.8905.1316.4025

3 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

art. 217-A, por diversas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP. art. 240, §2º, II, e CP. art. 241-D, parágrafo único, II, ambos da Lei 8069/1990 - ECA, por diversas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP. Apelante condenado a 35 (trinta e cinco) anos, 03 meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 241 (duzentos e quarenta e um) dias-multa, à razão unitária mínima. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Das Preliminares. Crime previsto no art. 241-D, parágrafo único, II, da Lei 8069/1990 - ECA. Necessário reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa. Pena privativa de liberdade aplicada em desfavor do apelante em relação ao citado crime, excluída exasperação decorrente da continuidade delitiva, foi de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, cujo prazo prescricional a ser observado é de 04 (quatro) anos, ex vi do CP, art. 109, V. Denúncia recebida em 07 de agosto de 2017. Sentença condenatória publicada em 28 de junho de 2022. A preliminar de nulidade do feito por deficiência na defesa não merece acolhida. Recorrente regularmente assistido por advogado durante toda a instrução, tendo o causídico participado ativamente do processo, seja na audiência de instrução e julgamento, seja mediante a apresentação de alegações finais pleiteando a absolvição, não sendo possível, portanto, cogitar que o acusado estivesse indefeso. Ressalte-se que eventual «deficiência de defesa não se confunde com o entendimento pessoal do atual representante do recorrente quanto à técnica de defesa escolhida pelo causídico anterior". (AgRg no HC 455.078/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019). Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal. Princípio pas de nullité sans grief. Do Mérito. Materialidade e autoria do crime previsto no CP, art. 217-A(estupro de vulnerável) sobejamente comprovadas no conjunto probatório, inexistindo, nesse ponto, inconformismo defensivo. Por igual, tem-se por inequívoca a prática do delito tipificado no Lei 8069/1990, art. 240, §2º, II - ECA (produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente). A prova oral colhida em juízo, incluindo o relato da ofendida, é sobejamente corroborada pelas fotografias e vídeos extraídos dos telefones celulares da vítima e do apelante, assim como do HD do computador a este pertencente, de onde se extrai que o acusado, efetivamente, fotografou e realizou filmagens de cena de sexo explícito ou pornográfica com a ofendida, no período em que ela tinha entre 08 (oito) e 13 (treze) anos de idade. Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, não se cogitando a ideia de desequilíbrio processual. Improsperável a tese de quebra da cadeia de custódia. Fatos imputados ocorreram em momento anterior a alteração legislativa trazida pela Lei 13.964/19. De todo modo, é certo que, no caso em tela, não restou minimamente demonstrado qualquer indício adulteração ou mesmo de contaminação no conjunto probatório. Na hipótese vertente, a ausência de exame pericial nos vídeos e nas fotografias não é suficiente, por si só, para afastar a credibilidade das demais provas e retirar a materialidade do ilícito. Incabível a aplicação do princípio da consunção, tendo em vista a pluralidade de condutas e diversidade de crimes de espécies distintas, provenientes de desígnios autônomos, não se verificando, ademais, liame obrigatório de meio e fim apto a autorizar a absorção de uma figura típica pela outra. Da Dosimetria. Penas-bases inalteradas. Consequências psicológicas indeléveis. Inviável o afastamento da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, posto que comprovado que o recorrente se prevaleceu de relação doméstica para a prática dos delitos. Por outro lado, assiste razão à Defesa quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea. Prequestionamento que não se conhece. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR de nulidade do feito. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa quanto ao crime do art. 241-D, parágrafo único, II, da Lei 8069/1990 - ECA. No mérito, PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo para aplicar a atenuante genérica da confissão espontânea em relação aos delitos dos arts. 217-A, do CP e 240, §2º, II, da Lei 8069/1990 - ECA, fixando a resposta penal de 30 (trinta) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima. Mantida, no mais, a sentença guerreada.... ()

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Doc. VP 433.9308.9606.9711

4 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Condenação à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática do crime previsto no CP, art. 147 e da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreta Lei 3688/41, ambos c/c art. 61, II, «f, do C.Penal, na forma do art. 69 do C.Penal, sob a égide da Lei 11340/06. Concedida a suspensão da execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do CP, art. 77. Fixação de indenização no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, a título de danos morais em favor da vítima, na forma do disposto no CPP, art. 387, IV, e no Lei 11.340/2006, art. 9º, §4º, podendo ser dividido em até 10 (dez) parcelas. Aplicação do Protocolo para julgamento com Perspectiva de Gênero. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Do pedido de inaplicabilidade da Lei 11340/06. Inviável. Inteligência do Lei 11340/2006, art. 40-A. Essa novel redação amplia o espectro de proteção da Lei Maria da Penha, viabilizando a sua aplicação a todos os casos que se enquadram nas circunstâncias mencionadas no seu art. 5º, independentemente da motivação dos atos de violência praticados ou da condição dos sujeitos envolvidos. A motivação de gênero por parte do agressor e o contexto de vulnerabilidade da vítima se mostram, agora, irrelevantes para delimitar o alcance da Lei 11.340/06, que passa a abranger qualquer ato de violência praticado contra a mulher dentro de uma relação de afeto ou parentesco. Na hipótese, em que pese autor e vítima, à época dos fatos, não formarem mais um casal, tendo ambos mantido um relacionamento amoroso durante 07 (sete) anos, não havendo dúvidas que o crime tenha sido praticado em razão desse relacionamento pretérito. Pretensão de absolvição do delito de ameaça não merece acolhida. Materialidade e autoria do delito restaram sobejamente comprovadas. Consta dos autos que, o apelante ameaçou sua ex-companheira de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe que: «iria matar a vítima e que se não ficasse com ele não ficaria com ninguém". A palavra da vítima possui grande relevância em crimes praticados em circunstâncias de violência doméstica, sobretudo em razão da situação de vulnerabilidade, sendo suas declarações prestadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, fundamentos para o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas, como ocorre no presente caso. Conforme se extrai das palavras da vítima, a ameaça do réu de causar mal futuro e injusto foi capaz de gerar temor em sua ex-companheira, o que, inclusive, a fez requerer medidas protetivas, sendo, portanto, típica a conduta delitiva. Manutenção da condenação. Inviável também a tese de excludente de ilicitude da conduta do acusado, decorrente de violenta emoção diante da discussão e provocação praticadas pela vítima e pelo seu atual companheiro, porquanto a exaltação de animus não impede o reconhecimento do crime de ameaça, nos termos do CP, art. 28, I. Descabido o pleito Defensivo de excludente de ilicitude da conduta do acusado com base na legitima defesa da honra. O Superior Tribunal Federal quando do julgamento da ADPF 779, (Proc. 0112261-18.2020.1.00.0000 - Relator Ministro Dias Toffoli), firmou o entendimento que «a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção à vida e da igualdade de gênero (CF/88, art. 5º, caput)". Do pedido de absolvição em relação a contravenção penal de vias de fato por atipicidade da conduta. Inviável. Configurada a contravenção de vias de fato quando ocorre uma ameaça à integridade física da vítima através da prática de violência contra a pessoa que não resulte em lesões corporais, ou sejam, aquelas que não deixem marcas no corpo, sendo está a hipótese dos autos. Do pedido de absolvição da contravenção penal de vias de fato por insuficiência de provas. Descabido. Na data descrita na denúncia, em meio a uma discussão prévia entre o atual companheiro da vítima e o acusado, este inconformado com o término da relação, acabou por empurrar a vítima, sem, contudo, causar-lhe lesões. Trata-se de contravenção penal que compreende o exercício de violência sem o intuito de causar lesões corporais, não sendo estas produzidas, sendo, inclusive, prescindível a comprovação mediante perícia. Prova suficiente para condenação. Inviável o pleito defensivo de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Conforme o disposto no art. 109, VI, do C.Penal deve-se observar o prazo prescricional de 03 (três) anos. Fato ocorrido em 27.05.2020 (indexador 003). Denúncia recebida em 29.01.2023 (indexador 58). Sentença proferida em 09.09.2024 (indexador 249).Como se vê, entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença não transcorreu período superior a 03 (três) anos. Inviável o pleito de gratuidade de justiça. Eventual análise de hipossuficiência econômica do condenado que comete ao Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença.... ()

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Doc. VP 250.2280.1246.9705

5 - STJ. Direito penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Crime de disparo de arma de fogo. Lei 10.826/2003, art. 15. Prescrição virtual ou em perspectiva. Inadmissibilidade. Ausência de previsão legal. Súmula 438/STJ. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 208.3847.4790.8988

6 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LEI 9.503/97, art. 305, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AR. 305, CAPUT, DA LEI 9.503/97, PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA QUE DESAFIA AJUSTES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. 1)

Preliminares. 1.1) A defesa incorre em verdadeiro desvio de perspectiva, ao afirmar que a sentenciante sustentou sua decisão com uma fundamentação genérica e inidônea para concluir pela culpabilidade do Apelante e condená-lo por crimes que não praticou. Na verdade, ela não leu, ou não entendeu, os fundamentos colacionados pela sentenciante, uma vez que a presença da materialidade e a prova da autoria dos crimes foram descritas na sentença, que transcreve os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo, bem como as declarações do acusado, em sede de interrogatório, e passou a analisar todo o acervo probatório constante dos autos - depoimentos, e laudos técnicos -, concluindo pela condenação do acusado. Logo, diversamente do que sustenta a Defesa, o decreto condenatório encontra-se devidamente fundamentado, atendendo ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 1.2) Declara-se extinta a punibilidade do crime da Lei 9.503/97, art. 305, caput. Destarte, o acusado foi condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção, incidindo o prazo prescricional de 03 (três) anos (CP, art. 109, VI). Destaque-se que os fatos ocorreram no dia 23/09/2018. Posteriormente, o primeiro marco interruptivo foi o recebimento da denúncia em 03/12/2019 (doc. 106) e o segundo marco interruptivo da prescrição ocorreu com a publicação da sentença, no dia 25/01/2024, que condenou o apelante (doc. 965), devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição, nos termos dos arts. 109, VI c/c 110, §1º, ambos do CP, declarando-se extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV do mesmo diploma legal. 2) Emerge firme da prova judicial que o acusado agiu com culpa, ao não observar o dever de cuidado que é exigido dos condutores de veículo automotor, ao trafegar de forma imprudente, colidindo com o veículo da marca FIAT, modelo SIENA, placa LMN-9395, conduzido pela vítima Orcelas, onde também se encontrava a vítima Maria Eugênia, provocando-lhes lesões que foram a causa suficiente da morte das vítimas, conforme laudos de exame cadavérico. Consta que o acusado conduzindo o veículo da marca FIAT, do modelo TORO, placa LMN-2671, deu causa à colisão pois não observou a preferência de passagem concreta no cruzamento de duas vias, que era do veículo conduzido pela vítima Orceles, além de imprimir velocidade significativamente superior à máxima permitida para a via urbana local, regulamentada em 30 km/h, e passar por um cruzamento sem reduzir a velocidade, trafegando em velocidade compreendida entre 68Km/h e 85Km/h. 3) Materialidade e autoria delitivas cabalmente demonstradas pelo conjunto probatório reunido nos autos, notadamente pelos laudos de exame no local e o que atesta as lesões que causaram a morte das vítimas e pela prova oral produzida. Depoimentos das testemunhas de viso seguros e coerentes. Defesa que não produziu qualquer prova que tivesse o condão de desmerecer a prova acusatória produzida. 4) Da mesma forma, restou devidamente comprovada a omissão de socorro, sem qualquer dúvida, pois as testemunhas afirmaram que o acusado se evadiu do local do acidente sem prestar assistência às vítimas e sem que tenha havido qualquer risco a sua integridade pessoal, quando lhe era possível, ao menos, acionar e aguardar o socorro do Corpo de Bombeiros, sendo alcançado e reconduzido à cena do crime por policiais militares que atenderam à diligência, o que demonstra não ter tido qualquer preocupação com as vítimas, inclusive em descompasso com seus deveres como médico, a quem incumbe a preservação de vidas. Saliente-se, por oportuno, que a omissão de socorro tem como bem jurídico tutelado não só a integridade física das vítimas, como também a solidariedade humana, sendo irrelevante que as vítimas tenham sido socorridas por terceiros. Desta forma, inexistindo nos autos sequer indícios da presença de risco pessoal, impossível acolher a pretendida exclusão da causa de aumento prevista no, III, §1º, do art. 302 do Código de Trânsito. 5) No que concerne à dosimetria, de verificar-se que ela deve ser mantida tal qual lançada pela instância de base, uma vez que a pena-base de cada um dos crimes foi corretamente fixada no mínimo legal (02 anos de detenção), sem alterações na fase intermediária e, diante do reconhecimento da causa de aumento do, III, do §1º, do CTB, art. 302, foi aplicada a fração de 1/3, com o que a sanção final foi acomodada em 02 anos e 08 meses de detenção. Por conseguinte, diante da extinção da punibilidade do crime previsto na Lei 9.503/97, art. 305, caput, inegável que o acusado, mediante uma só ação, praticou dois crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Assim, reconhecendo-se o concurso formal de delitos e aplicando-se a pena de um deles, acrescida da fração de 1/6 (um sexto), em razão do disposto no CP, art. 70, concretizando a reprimenda em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, pela ausência de outras moduladoras a serem ponderadas. 6) Quanto ao regime prisional de cumprimento de pena para a hipótese de conversão, cumpre observar que, no caso em análise, importaria em verdadeira contradição o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo cominado e a fixação do regime prisional diverso do aberto. Tal entendimento encontra ressonância na Súmula 440 do Eg. STJ. 7) O delito ora em análise é culposo e o encarceramento na espécie resultaria em efeito meramente excludente, afastando-se dos fins da pena e dificultando a reintegração do acusado à sociedade. A prisão é a ultima ratio, devendo ser aplicada aos criminosos que demonstrem periculosidade, sendo certo que é recomendável evita-la nos delitos menos graves, ainda que por infortúnio ocorra um resultado com considerável dano ao bem jurídico. Nessas condições, encontram-se preenchidos todos os requisitos, objetivo e subjetivo, para a substituição da reprimenda, nos termos do CP, art. 44, o que ora se faz para aplicar ao réu duas penas restritivas de direitos de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação (CP, art. 46). 8) Muito embora não tenha sido objeto de impugnação recursal, merece retoque o prazo estabelecido para a suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, qual seja 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, sendo que 01 (um) ano e 04 (quatro) meses para cada delito. No ensejo, considerando que o acusado, mediante uma só ação, praticou dois crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor, reconhecendo-se o concurso formal de delitos e aplicando-se a pena de um deles, acrescida da fração de 1/6 (um sexto), em razão do disposto no CP, art. 70, redimensiona-se a pena de suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias. Recurso parcialmente provido, reduzindo-se, de ofício, o prazo de suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor.... ()

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Doc. VP 884.7209.8573.9230

7 - TST. AGRAVO. 1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou provimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista, quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Este Tribunal Superior tem entendimento de que a ciência inequívoca da lesão se dá quando o empregado toma conhecimento da gravidade e da real extensão da moléstia profissional, ou seja, quando há a consolidação do dano ou da lesão. A referida consolidação pode ocorrer pela concessão da aposentadoria por invalidez, pelo término do auxílio-doença, pela reabilitação do empregado ao trabalho ou pela própria cura da doença, com retorno do trabalhador às suas atividades laborais. Precedentes. 3. Na presente hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral em 12.06.2017 (data do laudo pericial médico que certificou a consolidação e extensão das lesões ) e não no próprio acidente de trabalho ocorrido em 2010. Embora esse marco inicial não esteja exatamente de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo quadro fático delineado, não há como se concluir que o marco inicial seria em 2010 (data da ocorrência do acidente), como pretende a primeira reclamada. 4. À falta do prequestionamento necessário (Súmula 297), não há como se vislumbrar a indicada violação da CF/88, art. 7º, XXIX. Agravo a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade civil da empregadora, tanto sob a perspectiva da teoria objetiva, quanto da subjetiva, de modo que qualquer conclusão em sentido diverso implicaria o reexame do acervo fático probatório do processo, o que não se admite nesta instância superior, nos termos da Súmula 126. 2. Com efeito, restou consignado que a atividade desempenhada pela parte reclamada, em face da extração de carvão mineral, possui grau de risco 3, consoante Classificação Nacional de Atividades Econômicas do Anexo I do Decreto 6.957/2009, a atrair a imputação objetiva empresarial, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 3. Nada obstante, extrai-se do acórdão regional que a empresa não demonstrou a adoção das cautelas necessárias à higidez do meio ambiente laboral, além de o conjunto probatório evidenciar o inequívoco descumprimento dos deveres relativos à observância das normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho. 4. Cumpre esclarecer que o julgador não está adstrito à prova técnica, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos e fatos evidenciados no processo, o que se observa no caso vertente. 5 . Inviável o processamento do recurso de revista, quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 250.1061.0223.9398

8 - STJ. Direito penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Crimes contra a ordem tributária. Prescrição em perspectiva. Não cabimento. Recurso não provido.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 250.1061.0826.5275

9 - STJ. Ação penal originária. Desembargador. Violência doméstica contra a mulher. Art. 129, § 9º do CP. Crime continuado. Preliminar. Nulidade recebimento denúncia. Modificação da competência por prerrogativa de função. Tempus regit actum. Ato jurídico perfeito. Julgamento com perspectiva de gênero. Palavra da vítima com valor probatório diferenciado. Desnecessidade de exame de corpo de delito. Provas suficientes da autoria e da materialidade. Condenação. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena-Base acima do mínimo legal. Circunstância agravante. Coincidência com elemento do tipo penal. Inaplicabilidade. Pena em concreto. Reconhecimento de ofício da prescrição. Extinção da punibilidade. 1.Preliminar de irregularidade da tramitação processual pela ausência da fase da apresentação de resposta antes da análise do recebimento da denúncia (art. 4º Lei 8.038/1990) . Acusado que no momento do recebimento da denúncia não detinha foro por prerrogativa de função em razão de afastamento do cargo por decisão administrativa, posteriormente comutado em disponibilidade.

2 - A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que o recebimento da denúncia pelo Magistrado de primeiro grau - à época dos fatos, o Juízo competente para o conhecimento da ação penal - configura ato jurídico perfeito. Precedentes.... ()

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Doc. VP 857.2733.5282.8169

10 - TJSP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO SIMPLES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.

Recurso do Ministério Público. Pedido de cassação da decisão, com determinação de prosseguimento do feito. Acolhimento. Impossibilidade de reconhecimento da figura da prescrição em perspectiva, à míngua de previsão legal. Súmula 438 do C. STJ. À luz da pena máxima abstratamente cominada, permanece hígida a pretensão punitiva estatal. Presente, pois, o interesse de agir. Decisão cassada. Recurso provido... ()

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