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prescricao em perspectiva

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Doc. VP 240.4161.2202.0421

1 - STJ. Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime contra o sistema financeiro. Prescrição da pretensão punitiva em perspectiva. Pena hipotética. Inadmissibilidade. Súmula 438/STJ. Prescrição antes do trânsito em julgado da condenação. Agravo regimental não provido.

1 - «Firmou-se no STJ o entendimento no sentido de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética. Assim, na falta de previsão legal, não se há falar em prescrição em perspectiva da pretensão punitiva do Estado, conforme dispõe o verbete 438 da Súmula desta Corte (AgRg no RHC 64.520/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/04/2017). ... ()

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Doc. VP 827.9801.6588.7817

2 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA QUANTO ÀS CARACTERÍSTICAS DO APARTAMENTO E DO CONDOMÍNIO. DANOS MORAIS. 1. Rejeição da preliminar de incompetência do Juizado para processamento da causa, vez que a prova pericial se mostra desnecessária para aferição dos supostos danos morais Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA QUANTO ÀS CARACTERÍSTICAS DO APARTAMENTO E DO CONDOMÍNIO. DANOS MORAIS. 1. Rejeição da preliminar de incompetência do Juizado para processamento da causa, vez que a prova pericial se mostra desnecessária para aferição dos supostos danos morais relatados pelos autores na relação contratual com a ré. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, pois a empresa demandada atuou em conjunto com diversas outras na construção do empreendimento sob análise, em nítida relação de consórcio, indicando nítida cadeia de consumo nos moldes do CDC. Esta relação jurídica indica solidariedade de todos os responsáveis pela construção no tocante a eventuais danos do empreendimento aos consumidores. 3. Rejeitada a alegação de prescrição, pois a relação jurídica tratada nos autos é de natureza contratual, de modo que incide o prazo prescricional genérico de 10 anos ao presente caso, conforme os precedentes do STJ. 4. Os autores adquiriram o empreendimento tendo em vista não só as características do apartamento em si, mas também toda a comodidade propiciada pelo conjunto condominial. Isto inclui, em especial, as áreas verdes e o espaço infantil não construídos pela empresa requerida até o presente momento, fato que contribui não só para a incompleta fruição do bem, mas também para sua desvalorização perante terceiros. 5. Saliente-se ainda o prazo decorrente desde o início do empreendimento até a presente data, sem qualquer perspectiva de entrega das áreas comuns reclamadas. Trata-se de nítida violação à boa-fé objetiva, típicamente caracterizadora de falha na prestação do serviço, a indicar violação aos direitos de personalidade dos consumidores. 6. Mantida a sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Recurso a que se nega provimento. lmbd

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Doc. VP 240.3040.1947.1179

3 - STJ. Processual civil. Ambiental. Ação civil pública. Edificação em área de proteção permanente. Dano ambiental. Demolição, retirada de equipamentos e reparação dos danos ao ambiente. Procedência dos pedidos. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudêncial. Cotejo analítico. Ausência. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Wilson da Costa Jesus e outros objetivando a condenação dos réus no desfazimento e retirada das construções e dos equipamentos colocados na área de preservação permanente - APP, bem como a recuperação ambiental. ... ()

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Doc. VP 591.1629.8138.8383

4 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Plano de Saúde.  Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Autora acometida por lombociatalgia/dor crônica intratável (CID 10 M54.15/R52.1). Procedimento cirúrgico prescrito. Sentença de parcial procedência. Recursos recíprocos. Insurgência recursal da ré. Incompetência do Juizado. Afastamento. Cerceamento de defesa não configurado. Prova pericial complexa Ementa: RECURSO INOMINADO. Plano de Saúde.  Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Autora acometida por lombociatalgia/dor crônica intratável (CID 10 M54.15/R52.1). Procedimento cirúrgico prescrito. Sentença de parcial procedência. Recursos recíprocos. Insurgência recursal da ré. Incompetência do Juizado. Afastamento. Cerceamento de defesa não configurado. Prova pericial complexa desnecessária ao seguro equacionamento do litígio. Questão posta à apreciação essencialmente de direito. Matéria pacificada pelo entendimento jurisprudencial cristalizado nas sSúmula 96/TJS e Súmula 102/TJSP. Procedimento cirúrgico prescrito abrangido pela cobertura contratual. Divergência técnica a partir de parecer da junta médica constituída pela ré. Prevalência e curso da prescrição do médico assistente. Constituição de junta médica pela operadora, cujo objetivo e legitimidade se restringem à análise da cobertura do procedimento, não lhe sendo dado imiscuir-se no mérito da prescrição do médico assistente. Inteligência do art. 4º, V, da Resolução 08/98, do CONSU. Dano moral não caracterizado nas circunstâncias. Equivocada perspectiva da ré em relação ao alcance da atuação da junta médica constituída que não tem o condão de deslegitimar a nomeação, enquanto exercício regular de direito, suficiente, de per se, a comprometer o reconhecimento de dano moral indenizável nas circunstâncias, ausente conduta atentatória à diretriz da boa-fé objetiva. Sentença mantida.   Recursos desprovidos. A r. sentença de fls. 324/326 julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por LUANA MAZZINI em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. para «impor à ré a obrigação quanto a assegurar e custear o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico que assiste a autora (fls. 114/115) em nosocômio da rede credenciada, sob pena de incorrer no pagamento de multa cominatória que será oportunamente fixada caso haja descumprimento".

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Doc. VP 604.1657.0452.8670

5 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - EXTENSÃO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS DIÁRIAS - PARÂMETROS DA SÚMULA 423/TST - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional denotam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista . 9. Esta Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIV, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI), em entendimento consignado na Súmula 423, afirma possível a prorrogação da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento por meio das negociações coletivas, observado o limite de oito horas diárias. 10. A questão controvertida, todavia, remete à extensão dessa prorrogação. Evidentemente, se se admite que a jornada reduzida de seis horas seja flexibilizada, há que se enfrentar quais os limites dessa flexibilização, à luz dos marcos protetivos constitucionais, sob pena de relegar-se à negociação coletiva a prorrogação exaustiva ou irrazoável das jornadas especiais. 11. No caso do labor submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, houve expressa e taxativa diferenciação constitucional em relação às jornadas ordinárias. Isso porque, nas jornadas nas quais não há alteração habitual dos horários e, por conseguinte, afetação do biorritmo e da sociabilidade do trabalhador ante a imprevisibilidade da alternância dos momentos de trabalho e de não trabalho, considera-se admissível a duração de oito horas diárias e 44 horas semanais e, ainda, admite-se a possibilidade de flexibilização negociada desses limites. Já com relação ao labor em turnos de revezamento, a exposição especial da saúde obreira nesse regime fez com que o constituinte adotasse como referência a jornada de seis horas diárias e 36 semanais. Ao tratar as referidas jornadas de modo diferenciado, nos, XIII e XIV, inclusive admitindo a flexibilização para cada uma delas de modo especificado, a Constituição deixa clara a necessidade de preservar a diferenciação entre a extensão de cada uma dessas jornadas, assegurando o vetor de prevenção da saúde dos trabalhadores submetidos ao revezamento de horários. 12. Entendo óbvio, nesse sentido, que as permissividades constitucionais em relação à flexibilização negociada de cada uma dessas jornadas não tenham o condão de anular a distinção constitucional estabelecida entre elas, de modo que, se para a jornada de oito horas são admissíveis negociações em que, respeitadas as normas imperativas de saúde e segurança, elevem razoavelmente esse patamar, com posterior compensação, deve haver limitação da possiblidade de flexibilização da jornada de seis horas dos turnos de revezamento, até o limite de oito horas, respeitando a diferenciação constitucional entre os dois tipos de jornada. 13. Assinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 14. Assim, a decisão regional que refuta a validade da cláusula normativa que elasteceu para além de oito horas a jornada dos turnos de revezamento não ofende o disposto nos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da CF/88, mas lhes confere aplicação no caso concreto. Tampouco habilita o recurso de revista ao conhecimento por divergência jurisprudencial, uma vez que adequado o entendimento contido na decisão regional ao comando vinculante do STF. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 964.7113.6231.7123

6 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CAUSAS REPETITIVAS. CPC, art. 285-A A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido da compatibilidade do CPC/73, art. 285-A(equivalente ao CPC/2015, art. 332) com o processo do trabalho, o qual dispunha sobre o julgamento antecipado da lide, nos casos em que a matéria controvertida for unicamente de direito e a decisão for pela total improcedência da demanda, hipótese em que se dispensava a citação do réu para oferecer contestação. Dessa forma, o e. TRT, ao entender que inexiste qualquer afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que as contrarrazões foram apresentadas, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Assim, incólumes os dispositivos apontados. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULA 294/TST. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que rejeitou a prejudicial de mérito, ao fundamento de que o pedido se origina em ato praticado na Assembleia realizada em 06/2001, não tendo transcorrido nem a prescrição quinquenal e nem a bienal até o ajuizamento da reclamação trabalhista. Com efeito, o Sindicato ajuizou a reclamação em 04/2006, postulando pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados, parcela prevista no art. 7º, XI, da Constituição, bem como na Lei 10.101/2000. Dessa forma, considerando que a divulgação da distribuição de dividendos aos acionistas referentes às reservas de lucros dos exercícios de 1997 a 1999, qual seja, ocorreu em junho de 2001 ( actio nata ), a pretensão objeto da ação não se encontra fulminada pela incidência da prescrição. Nessa perspectiva, a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a parte final da Súmula 294/TST, segundo a qual, «tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei . Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESERVA DE DIVIDENDOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999 . Esta Corte firmou o entendimento de que são devidas aos empregados da CSN as diferenças de PLR que se originaram do lucro acumulado retido dos anos de 1997, 1998 e 1999 que foi distribuído aos acionistas em 2001 na forma de dividendos, em atenção ao pactuado por meio de negociação coletiva. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido.

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Doc. VP 240.1080.1602.9538

7 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo interno no recurso especial. Servidor público federal. Ação anulatória de ato administrativo. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Lei 8.112/90, art. 117, IX e Lei 8.429/1992, art. 9º, VII e VIII c/c Lei 8.112/1990, art. 132, IV e XIII. Advocacia administrativa e atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito. Prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Alegada nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Inocorrência. Decisão agravada suficientemente fundamentada. Alegada inadmissibilidade do agravo interno da agravada por incorrer em indevida inovação recursal. Inocorrência. Questões suscitadas nas contrarrazões ao recurso especial. Alegada perda superveniente do interesse recursal. Inocorrência. Ato administrativo que, ao anular a pena de demissão imposta anteriormente, limita-se a dar cumprimento a decisão judicial posteriormente reconsiderada por esta relatoria. Arquivamento de inquérito policial por reconhecimento da prescrição do ilícito penal e por ausência de provas. Ausência de repercussão no âmbito administrativo. Precedentes da Primeira Seção do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 343.0728.9971.3808

8 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A.) E DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS). NÃO REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS COMUNS. 1. PRESCRIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS DESFUNDAMENTADOS. CPC/2015, art. 1.016, III. O Tribunal Regional, na decisão de admissibilidade, denegou seguimento aos recursos de revista, aplicando, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. Nos agravos de instrumento, as Reclamadas limitam-se a dizer que deve ser aplicada a Súmula 326/TST, não se insurgindo contra os fundamentos da decisão agravada que pretendem ver reformada. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que as Agravantes não se insurgem, fundamentadamente, contra a decisão que deveriam impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1.016, III, os recursos se encontram desfundamentados. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PROGRESSÃO SALARIAL CONCEDIDA APENAS AOS EMPREGADOS ATIVOS. NATUREZA. REPERCUSSÃO. CONCESSÃO AOS INATIVOS. 1. Caso em que o Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em razão da concessão de reajustes salariais aos empregados em atividade da Petrobras por meio da concessão da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. 2. O Tribunal Regional consignou que o plano previdenciário privado previa o reajustamento da suplementação de aposentadoria nas mesmas épocas e proporções em que reajustados os salários pagos pela patrocinadora - Petrobrás. Registrou, ainda, a concessão da RMNR a todos os empregados ativos, indistintamente, com o objetivo de equalização dos rendimentos. 3. Muito embora o Regulamento da Petros dispusesse sobre a paridade entre a remuneração dos empregados em atividade e dos valores pagos aos aposentados, não houve a concessão dos referidos reajustes aos inativos, em franco prejuízo. 4. Nesse cenário, concedendo a Petrobras reajuste salarial aos empregados em atividade, indistintamente, por meio da concessão da RMNR, aplica-se, analogicamente, o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1 desta Corte, mostrando-se devidas as diferenças de complementação de aposentadoria postuladas. Julgados desta Corte. Incide à espécie o óbice da Súmula 333/TST ao processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento parcialmente conhecidos e desprovidos . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A legitimidade passiva é condição da ação a ser perquirida abstratamente a partir da narrativa inscrita na petição inicial. De fato, os argumentos vinculados à inexistência de vínculo de emprego encerram questão afeta à própria relação existente entre as partes, o que não se confunde com a análise da condição da ação. Ileso o CPC, art. 267, VI. 2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Reza a doutrina que as condições da ação devem ser pesquisadas em termos genéricos, in statu assertionis, pouco importando a procedência ou não dos fatos articulados pelo Autor da demanda. Ao Judiciário, na perspectiva da harmonização da ordem jurídica vigente, compete buscar a construção hermenêutica possível (conforme a Constituição), de modo a preservar a coerência intrínseca do sistema legal positivo. Por isso, seja no aspecto negativo da dedução de pretensão em juízo, seja no positivo da existência de preceito legal autorizando-a, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido na situação em foco. A procedência do pleito inicial é tema que deve ser examinado no mérito da causa. Definitivamente, o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria é, sim, suscetível de apreciação pelo Judiciário, descabendo cogitar de impossibilidade jurídica do pedido. Ilesos os artigos apontados como violados. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Por aplicação do CLT, art. 2º, § 2º, impositivo o reconhecimento da responsabilidade solidária das Reclamadas, pois incontroverso nos autos cuidar-se a Petrobrás de patrocinadora da segunda Ré (PETROS), bem assim que a pretensão de complementação de aposentadoria tem origem na relação de emprego mantida entre o Autor e a primeira Demandada. Julgados desta Corte. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. 4. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. APORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional não se manifestou acerca das questões alusivas à «fonte de custeio, à «reserva matemática e ao «aporte, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento da revista, em face da ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 482.7254.2943.7579

9 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI 13.467/2017 . A parte agravante insurge-se tão somente contra o que foi decidido quanto aos temas « PRESCRIÇÃO e « METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA PARA APURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDO AO EXEQUENTE (CONSIDERAÇÃO DA PL/DL 1971 COMO PARCELA SALARIAL E INOBSERVÂNCIA DO TETO ESTABELECIDO NO REGULAMENTO) «, o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação aos outros temas nela enfrentados ( DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E LEGITIMIDADE DO RECORRIDO « e «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS «). PRESCRIÇÃO . MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. 1 - No caso dos autos, extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado o fundamento adotado para negar provimento ao agravo de instrumento (incidência do óbice da Súmula 297/TST). Limitou-se apenas a discutir sobre a matéria de fundo. 2 - Das razões do presente agravo, extrai-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, os fundamentos norteadores da decisão monocrática, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é « secundária e impertinente «, mas fundamental . 4 - Agravo de que não se conhece. METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA PARA APURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDO AO EXEQUENTE. CONSIDERAÇÃO DA PL/DL 1971 COMO PARCELA SALARIAL. FONTE DE CUSTEIO. TETO . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos . 3 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria à cognição extraordinária do TST, consoante o, I do § 1º-A do CLT, art. 896. 3 - É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - No caso dos autos, os fragmentos reproduzidos nas razões recursais não permitem a compreensão da controvérsia, sendo insuficientes para o fim de demonstração do prequestionamento da matéria (CLT, art. 896, § 1º-A, I). Os trechos da decisão recorrida indicados pela parte (fls. 546), contêm os seguintes registros do TRT: a) « De tudo quanto fora exposto, verifico que os cálculos do reclamante estão de acordo com o comando exequendo, porquanto o valor do beneficio será obtido tomando-se por base o salário real de beneficio, conforme arts. 16 e 17 do Regulamento do Plano «; e b) « Portanto, dou provimento para condenar as agravadas a incorporarem a parcela PL/DL-1971 na base de cálculo do salário de contribuição do recorrente e a pagarem as diferenças de complementação de aposentadoria, parcelas vencidas e vincendas, de acordo com os cálculos apresentados pelo Exequente «. 5 - Contudo, verifica-se que os fragmentos da decisão recorrida indicados pela parte não abrangem a análise da matéria sob a perspectiva do TRT, no sentido de que: a) « Com relação ao teto, o regulamento trata de teto de salário de participação, não havendo teto para o benefício de complementação de aposentadoria « e b) «não cabe mais discussão a respeito da fonte de custeio. Se há coisa julgada material quanto à matéria objeto do agravo de petição, forçoso concluir que existe, definitivamente, obstáculo que qualquer juízo venha a exercer nova cognição, pois a decisão judicial já sedimentada pela coisa julgada é imutável e, portanto, indiscutível (arts. 5º, XXXVI, da CF/88, CPC/2015, art. 503 e 879, § 1º, da CLT) «. 6 - Ademais, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, sem demonstrar, analiticamente, em que ponto e de que forma o acórdão recorrido teria importado em violação dos arts. 195, § 5º e 202, caput, da CF/88, pelo que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, §§ 1º-A, I e III e 2º, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - No caso concreto não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentos que demonstram ser pertinente a cautela da parte na interposição de agravo para obter o pronunciamento do colegiado sobre a matéria discutida em juízo. 9 - Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 848.2906.1591.5363

10 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Tribunal Regional se manifestou acerca das questões colocadas pela reclamada, deixou claro que verificou a presença de «todos os elementos que justificam a responsabilização patronal, quais sejam, o nexo causal, a culpa da reclamada (decorrente da conduta omissiva delineada pela falta de prevenção e de propiciação de condições seguras de trabalho) e o dano, este aferido na perícia médica e demais elementos dos autos, demonstrando os detalhes fáticos que o conduziu à manutenção da indenização por danos morais. Dessa forma, a decisão regional foi devidamente fundamentada, com o registro de todos os aspectos fáticos que envolvem a questão levada a julgamento, ainda que contrária aos interesses da reclamada. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do art. 93, IX, da CF. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Manutenção da decisão agravada, transcendência não reconhecida. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. O despacho ora agravado não analisou o tema, nem foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração acerca das questões trazidas. Preclusão verificada. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. SÚMULA 126/TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Mantido o óbice da Súmula 126/TST, porquanto os elementos fáticos descritos minuciosamente no acórdão regional demonstram a ocorrência da lesão, do nexo causal e da culpa da reclamada, razão pela qual manteve a condenação deferida na sentença, tendo apenas reduzido o valor da condenação de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00. Assim, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias . Agravo não provido .

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