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Jurisprudência sobre
prescricao intercorrente

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    prescricao intercorrente
Doc. VP 715.3927.0792.3290

1 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ CRIME DE RECEPTAÇÃO ¿ CP, art. 180, CAPUT ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 12 DIAS-MULTA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE ¿ APLICAÇÃO DO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL ¿ PASSADOS MAIS DE 04 ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1.

Compulsando-se os autos verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do réu, ora apelante, vez que verdadeiramente configurada, na forma do CP, art. 109, V. ... ()

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Doc. VP 318.9313.9302.9969

2 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.

Condenação à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto e 816 (oitocentos de dezesseis) dias-multa, à razão mínima unitária pela prática do art. 35, c/c Lei 11343/06, art. 40, VI, não tendo o Ministério Público interposto recurso contra a sentença. Postula a Defesa, em síntese, pela absolvição do acusado e, posteriormente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. ASSISTE PARCIAL RAZÃO. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na sua modalidade intercorrente. O prazo prescricional a ser aplicado, em razão do quantum de pena imposta, é de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do C.Penal), o qual deve ser reduzido pela metade, tendo em vista que o apelante, à época dos fatos, contava menos de vinte e um anos de idade (Nascido em 23.06.1996. Fato ocorrido em 11.11.2016), conforme disposto no CP, art. 115. Prazo aplicável de 04 (quatro) anos. Transcurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional entre a data da sentença (13.11.2020) e o julgamento do presente recurso, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente em atenção ao disposto no art. 107, IV, e art. 109, IV, ambos do CP. DAR PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo para declarar extinta a punibilidade do apelante Michael da Conceição Rodrigues ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na sua modalidade intercorrente, com fundamento nos arts. 107, IV c/c 109, IV e 115, todos do CP... ()

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Doc. VP 475.6647.8665.4510

3 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E AMEAÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1)

Na espécie, imputou-se ao querelado a prática dos delitos previstos nos arts. 138, 139, 140 e 147, todos do CP, cujas penas abstratamente cominadas são, respectivamente, 02 (dois) anos, 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 06 (seis) meses, todas de detenção. Consta que os fatos narrados na queixa-crime teriam ocorrido em 19/02/2020. 2) Com efeito, em 06/08/2020, embora o Juízo a quo não tenha procedido formalmente ao recebimento da queixa-crime, é certo que o seu recebimento foi implícito, na medida em que os atos processuais se desenrolaram de forma regular, tendo havido, inclusive, determinação de que o feito tramite em segredo de justiça, além do deferimento de medida protetiva em desfavor do querelado, o que demonstra a prática de atos compatíveis com o recebimento da queixa crime. Nesse sentido, a possibilidade de recebimento implícito da denúncia e da queixa-crime é entendimento reiterado no Eg. STJ. 3) Considerando que as penas máximas em abstrato cominadas aos crimes de calúnia e difamação prescrevem em 04 (quatro) anos e as penas máximas em abstrato cominadas aos crimes de injúria e ameaça prescrevem em 03 (três) anos, respectivamente, nos termos do art. 109, V e VI, do CP, e não sendo a sentença absolutória marco interruptivo (doc. 592), nos termos do CP, art. 117, o cômputo da prescrição da pretensão punitiva incide sobre a pena máxima cominada in abstrato, para cada delito. 4) Diante desse cenário, tendo em vista que, entre o último marco interruptivo da prescrição, data do recebimento da queixa-crime, até a data do presente julgamento houve o transcurso de tempo superior a 04 (quatro) anos, sem o implemento de outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, encontra-se fulminada a pretensão punitiva Estatal pela superveniência da prescrição. 5) Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da prescrição, ex vi dos arts. 109, V e VI, do CP, declarando-se extinta a punibilidade do querelado Alessandro Lo Bianco pelos crimes de calúnia, difamação, injúria e ameaça, nos termos do art. 107, IV do mesmo diploma legal. Declaração, de ofício da extinção da punibilidade do apelante pela prescrição. Recurso prejudicado.... ()

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Doc. VP 738.8216.2740.5107

4 - TJRJ. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. DOSIMETRIA SEM REPAROS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Apelação contra sentença que condenou o réu pelo crime do art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. Materialidade e autoria comprovadas. Réu confessou os fatos. Dosimetria irreparável. Fração de redução da minorante do CP, art. 14, II adequada, diante do iter criminis. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Recurso defensivo - contagem do prazo prescricional com base na pena aplicada - § 1º do CP, art. 110. Prazo prescricional reduzido pela metade, réu era, ao tempo do fato, menor de 21 (vinte e um) anos - CP, art. 115. Entre a sentença condenatória em 11/12/2019 e a presente data não houve causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente. Recurso desprovido. De ofício, declarada a extinção de punibilidade.... ()

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Doc. VP 250.2280.1117.2626

5 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estelionato. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ. Prescrição intercorrente e retroativa. Inovação recursal. Impossibilidade de ampliação do objeto do recurso. Ausência de prequestionamento. Redução do prazo prescricional. Não incidência do CP, art. 115. Idade inferior a 70 anos na data da sentença. Recurso não conhecido.

1 - Da análise das razões do regimental, verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o recorrente não impugna os fundamentos da decisão monocrática. Precedentes.... ()

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Doc. VP 972.0388.1899.3918

6 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DENUNCIADO E CONDENADO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. (ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. A ABSOLVIÇÃO DAS IMPUTAÇÕES E, SUBSIDIARIAMENTE, SEJA FIXADA A PENA BASE EM PATAMAR MÍNIMO LEGAL; SEJA FIXADO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA; SEJA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, ESCALOU O MURO DA RESIDÊNCIA DA CASA DA LESADA, PEGOU PARA SI UM NOTEBOOK E UMA CÂMERA DIGITAL, MAS ACABOU SURPREENDIDO POR ESTA - QUE O VIU COM UM SACO PLÁSTICO E UMA ENXADA NAS MÃOS - MOMENTO EM QUE ELE LARGA O NOTEBOOK E SE EVADE DO LOCAL, SENDO CERTO QUE A VÍTIMA SE DEU CONTA DA FALTA DA CÂMERA DIGITAL, POSTERIORMENTE. JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUE SE FEZ FRÁGIL PARA SER MANTIDO NOS TERMOS PROPOSTOS. NÃO HÁ RAZÃO PARA RETIRAR A IDONEIDADE DA PALAVRA DA LESADA, NOTADAMENTE, NO SENTIDO DE QUE NO DIA DOS FATOS ESCUTOU BARULHO E FOI DESPERTADA, VINDO A ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS QUE NARROU. PORÉM, NÃO RESTOU CLARO SE O ACUSADO CHEGOU A INGRESSAR DENTRO DA RESIDÊNCIA, OU NÃO, PERMANECENDO NA PARTE EXTERNA, AINDA QUE PERTENCENTE AO IMÓVEL. RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL NÃO RATIFICADO EM JUÍZO. NÃO CONSTAM NAS DECLARAÇÕES, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, PALAVRAS DA LESADA QUE INDIQUEM A PESSOA DO ACUSADO, QUE ALI SE ENCONTRAVA. O QUE IMPORTA EM SEDE PENAL É SABER SE A LESADA VIU O RAPINADOR COM A CÂMERA DIGITAL SUBTRAÍDA. LESADA SE REFERE À SUPOSTA SUBTRAÇÃO DA CÂMERA DIGITAL, AFIRMANDO QUE SE DEU CONTA DA SUBTRAÇÃO DA CÂMERA, POSTERIORMENTE AOS FATOS. VÍTIMA/LESADA AFIRMOU QUE O RAPINADOR DEIXOU CAIR UM NOTEBOOK QUANDO EM FUGA, E ISSO PODERIA LEVAR A UMA FORMA TENTADA DO DELITO, MAS NÃO AFIRMOU JAMAIS QUE O VIU NA POSSE DA CÂMERA DIGITAL, O QUE SÓ PERCEBEU, POSTERIORMENTE, FRISE-SE. FALTA DE CONFIRMAÇÃO DE ONDE ESTARIA A CÂMERA DENTRO DO IMÓVEL, FINS DE QUE SE AVALIASSE A POSSIBILIDADE EFETIVA E REAL DE O RÉU INGRESSAR NO REFERIDO ESPAÇO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SOB A FORMA TENTADA. QUALIFICADORA DA ESCALADA APENAS PRESUMIDA. A VÍTIMA/LESADA AFIRMOU QUE VIU O ACUSADO PULAR O MURO EM FUGA, MAS NÃO HÁ PROVA QUE ELE INGRESSOU NO IMÓVEL PELO MESMO MODO. LEGISLADOR QUE NA METADE DO SÉCULO PASSADO QUALIFICOU A ESCALADA EM SITUAÇÕES CONCRETAS, SENDO CERTO QUE O MURO DE CERCA DE 2 METROS, ALTURA DITA PELA PRÓPRIA LESADA QUANDO QUESTIONADA EM JUIZO, PODE SER ESCALADO COM FACILIDADE, AFASTANDO O OBJETIVO DA MAIOR REPROVAÇÃO. PENA BASE MAJORADA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO HÁ QUALQUER PROVA QUE O RÉU SOUBESSE QUE A RESIDÊNCIA ESTIVESSE HABITADA, O QUE SERIA MERA PRESUNÇÃO. REDUÇÃO DE 1/2 PELA TENTATIVA INTERMEDIÁRIA. REGIME ABRANDADO PARA O ABERTO. A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER RECONHECIDA, CONSIDERANDO A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (25/07/16) E A DATA EM QUE FOI SUSPENSO O FEITO, NOS MOLDES DO CPP, art. 366 (08/10/2019).

RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

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Doc. VP 982.6561.1543.0916

7 - TJSP. Agravo de Instrumento - Ação civil pública - Improbidade administrativa - Cumprimento de sentença.

Sanções restritivas de direito - Pretensão à declaração de extinção das penas de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, ambas por 5 (cinco) anos - Possibilidade - Configurado o transcurso do prazo condenatório, o qual é contado da data do trânsito em julgado da condenação Pena pecuniária - Prescrição intercorrente - Impossibilidade - Inaplicabilidade do CPC, art. 921, § 4º às ações de improbidade administrativa - Entendimento pacífico do E. STJ. Decisão reformada - Recurso parcialmente provido

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Doc. VP 250.2280.1803.9154

8 - STJ. Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Crime de estelionato. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Não ocorrência. Suspensão do prazo prescricional nos termos do CPP, art. 366. Marcos interruptivos observados. Ordem não conhecida.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 430.3286.7567.4159

9 - TJRJ. Apelação. Denúncia que imputou ao réu a prática da conduta tipificada nos arts. 129, §9º, do CP, nos moldes da Lei . 11.340/06. Sentença condenatória. Irresignação defensiva.

Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Prova oral segura. Crime praticado no âmbito doméstico. Palavra da vítima que tem valor probante diferenciado. Jurisprudência consolidada. Narrativas da vítima harmônicas e coerentes em todas as vezes em que foi ouvida durante a persecução penal. Laudo de exame de corpo de delito positivo. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Dosimetria. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Incidência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis. Exclusão. Pena-base readequada para 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Prejudicial. Prescrição. Crime previsto no art. 129, §9º, do CP. Pena readequada para 03 (três) meses de detenção. Fluência de prazo superior a três anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente. Inteligência dos arts. 109, VI c/c art. 110, § 1º e art. 119, todos do CP. Extinção da punibilidade do apelante em relação a este delito. Parcial provimento do apelo. Reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente.

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Doc. VP 208.3847.4790.8988

10 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LEI 9.503/97, art. 305, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AR. 305, CAPUT, DA LEI 9.503/97, PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA QUE DESAFIA AJUSTES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. 1)

Preliminares. 1.1) A defesa incorre em verdadeiro desvio de perspectiva, ao afirmar que a sentenciante sustentou sua decisão com uma fundamentação genérica e inidônea para concluir pela culpabilidade do Apelante e condená-lo por crimes que não praticou. Na verdade, ela não leu, ou não entendeu, os fundamentos colacionados pela sentenciante, uma vez que a presença da materialidade e a prova da autoria dos crimes foram descritas na sentença, que transcreve os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo, bem como as declarações do acusado, em sede de interrogatório, e passou a analisar todo o acervo probatório constante dos autos - depoimentos, e laudos técnicos -, concluindo pela condenação do acusado. Logo, diversamente do que sustenta a Defesa, o decreto condenatório encontra-se devidamente fundamentado, atendendo ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 1.2) Declara-se extinta a punibilidade do crime da Lei 9.503/97, art. 305, caput. Destarte, o acusado foi condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção, incidindo o prazo prescricional de 03 (três) anos (CP, art. 109, VI). Destaque-se que os fatos ocorreram no dia 23/09/2018. Posteriormente, o primeiro marco interruptivo foi o recebimento da denúncia em 03/12/2019 (doc. 106) e o segundo marco interruptivo da prescrição ocorreu com a publicação da sentença, no dia 25/01/2024, que condenou o apelante (doc. 965), devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição, nos termos dos arts. 109, VI c/c 110, §1º, ambos do CP, declarando-se extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV do mesmo diploma legal. 2) Emerge firme da prova judicial que o acusado agiu com culpa, ao não observar o dever de cuidado que é exigido dos condutores de veículo automotor, ao trafegar de forma imprudente, colidindo com o veículo da marca FIAT, modelo SIENA, placa LMN-9395, conduzido pela vítima Orcelas, onde também se encontrava a vítima Maria Eugênia, provocando-lhes lesões que foram a causa suficiente da morte das vítimas, conforme laudos de exame cadavérico. Consta que o acusado conduzindo o veículo da marca FIAT, do modelo TORO, placa LMN-2671, deu causa à colisão pois não observou a preferência de passagem concreta no cruzamento de duas vias, que era do veículo conduzido pela vítima Orceles, além de imprimir velocidade significativamente superior à máxima permitida para a via urbana local, regulamentada em 30 km/h, e passar por um cruzamento sem reduzir a velocidade, trafegando em velocidade compreendida entre 68Km/h e 85Km/h. 3) Materialidade e autoria delitivas cabalmente demonstradas pelo conjunto probatório reunido nos autos, notadamente pelos laudos de exame no local e o que atesta as lesões que causaram a morte das vítimas e pela prova oral produzida. Depoimentos das testemunhas de viso seguros e coerentes. Defesa que não produziu qualquer prova que tivesse o condão de desmerecer a prova acusatória produzida. 4) Da mesma forma, restou devidamente comprovada a omissão de socorro, sem qualquer dúvida, pois as testemunhas afirmaram que o acusado se evadiu do local do acidente sem prestar assistência às vítimas e sem que tenha havido qualquer risco a sua integridade pessoal, quando lhe era possível, ao menos, acionar e aguardar o socorro do Corpo de Bombeiros, sendo alcançado e reconduzido à cena do crime por policiais militares que atenderam à diligência, o que demonstra não ter tido qualquer preocupação com as vítimas, inclusive em descompasso com seus deveres como médico, a quem incumbe a preservação de vidas. Saliente-se, por oportuno, que a omissão de socorro tem como bem jurídico tutelado não só a integridade física das vítimas, como também a solidariedade humana, sendo irrelevante que as vítimas tenham sido socorridas por terceiros. Desta forma, inexistindo nos autos sequer indícios da presença de risco pessoal, impossível acolher a pretendida exclusão da causa de aumento prevista no, III, §1º, do art. 302 do Código de Trânsito. 5) No que concerne à dosimetria, de verificar-se que ela deve ser mantida tal qual lançada pela instância de base, uma vez que a pena-base de cada um dos crimes foi corretamente fixada no mínimo legal (02 anos de detenção), sem alterações na fase intermediária e, diante do reconhecimento da causa de aumento do, III, do §1º, do CTB, art. 302, foi aplicada a fração de 1/3, com o que a sanção final foi acomodada em 02 anos e 08 meses de detenção. Por conseguinte, diante da extinção da punibilidade do crime previsto na Lei 9.503/97, art. 305, caput, inegável que o acusado, mediante uma só ação, praticou dois crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Assim, reconhecendo-se o concurso formal de delitos e aplicando-se a pena de um deles, acrescida da fração de 1/6 (um sexto), em razão do disposto no CP, art. 70, concretizando a reprimenda em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, pela ausência de outras moduladoras a serem ponderadas. 6) Quanto ao regime prisional de cumprimento de pena para a hipótese de conversão, cumpre observar que, no caso em análise, importaria em verdadeira contradição o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo cominado e a fixação do regime prisional diverso do aberto. Tal entendimento encontra ressonância na Súmula 440 do Eg. STJ. 7) O delito ora em análise é culposo e o encarceramento na espécie resultaria em efeito meramente excludente, afastando-se dos fins da pena e dificultando a reintegração do acusado à sociedade. A prisão é a ultima ratio, devendo ser aplicada aos criminosos que demonstrem periculosidade, sendo certo que é recomendável evita-la nos delitos menos graves, ainda que por infortúnio ocorra um resultado com considerável dano ao bem jurídico. Nessas condições, encontram-se preenchidos todos os requisitos, objetivo e subjetivo, para a substituição da reprimenda, nos termos do CP, art. 44, o que ora se faz para aplicar ao réu duas penas restritivas de direitos de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação (CP, art. 46). 8) Muito embora não tenha sido objeto de impugnação recursal, merece retoque o prazo estabelecido para a suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, qual seja 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, sendo que 01 (um) ano e 04 (quatro) meses para cada delito. No ensejo, considerando que o acusado, mediante uma só ação, praticou dois crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor, reconhecendo-se o concurso formal de delitos e aplicando-se a pena de um deles, acrescida da fração de 1/6 (um sexto), em razão do disposto no CP, art. 70, redimensiona-se a pena de suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias. Recurso parcialmente provido, reduzindo-se, de ofício, o prazo de suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor.... ()

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