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pena minima limite de 02 dois anos

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Doc. VP 722.9162.5757.2354

301 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO ACERTADA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL E DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS. PROCESSO DOSIMÉTRICO ESCORREITO. REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL VINDICANDO O FECHADO. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO art. 59 DO ESTATUTO REPRESSOR FAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. REQUERIMENTO DE NÃO CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. ACAUTELAMENTO MANTIDO. SENTENÇA PRESERVADA.

DECRETO CONDENATÓRIO -

Não há controvérsia sobre a autoria imputada ao recorrente CLEBER, pontuando-se que, no ato do interrogatório, admitiu a prática delitiva, estando a pretensão ministerial limitada às seguintes matérias - (1) a fixação do regime fechado e (2) a não concessão do direito de recorrer em liberdade -, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e no da disponibilidade dos recursos. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena. E, in casu, a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo operada, na fase intermediária, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, inexistindo outros modulares, sem a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ser o recorrido - repita-se - reincidente, registrando-se não haver razão para aplicar regime prisional mais severo do que o SEMIABERTO ao se considerar: (1) A quantidade da reprimenda aplicada - 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO -, não lhe sendo desfavoráveis as circunstâncias do art. 59 do citado Diploma Legal, incidindo a aplicação da Súmula 269/STJ; (2) Segundo a lição do Professor Ricardo Augusto Schmitt, a expressão «personalidade voltada à prática delituosa pode ser usada nos julgado, desde que associada à concreta fundamentação; (3) A gravidade do delito cometido, sua dinâmica e consequências, não extrapolaram o que seria normal ao tipo e (4) a imposição de regime mais severo não está em conformidade com as Súmula 718/STF e Súmula 719/STF, restando prejudicada a pretensão do Parquet de 1ª Instância objetivando - a não concessão do direito de recorrer em liberdade -, porquanto não foi deferido ao réu eventual direito de apelar solto. ... ()

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Doc. VP 191.4030.7002.2500

302 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubos duplamente majorados. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias do crime. Gravidade concreta demonstrada. Consequências. Presença de motivação idônea. Incremento do patamar de redução da pena pela menoridade relativa do réu. Violação da Súmula 443/STF não evidenciada. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 986.5896.1663.4988

303 - TJSP. Apelação - Direito de recorrer em liberdade - Pedido formulado no próprio recurso de apelação - Entendimento

O pedido do réu para poder apelar em liberdade que venha formulado no próprio termo de recurso, restará evidentemente prejudicado, uma vez já estar sendo deliberado a respeito da própria apelação. Nulidade - Tráfico de entorpecentes - Agente flagrado no interior de sua residência tendo em depósito cocaína, maconha e cocaína sob a forma de «crack - Ausência de prévio mandado judicial de busca e apreensão - Situação de flagrante cuja concretização é hábil para confirmar, a posteriori, a existência de fundadas razões que justificavam a adoção da medida - Inocorrência Não se desconhece a existência de decisão isolada da 6ª Turma do Colendo STJ, no sentido de que o flagrante hábil a autorizar o ingresso policial, sem mandado judicial, seria apenas aquele que resulta de verdadeira emergência, como nos casos de sequestro, em que há perigo à vida da vítima, não se justificando nas hipóteses dos demais crimes permanentes, como a simples posse de entorpecentes ou de armas ilegais. O entendimento que acabou sendo firmado pelo STF é, contudo, diverso. O leading case, que teve inclusive repercussão geral reconhecida, versou exatamente caso de flagrante de tráfico de entorpecentes, após ingresso forçado da polícia em residência, cuja validade acabou sendo reconhecida. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 280, observou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial será lícita, mesmo em período noturno, desde que venha «amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Conclui-se, portanto, que, conquanto seja efetivamente recomendável que aludida entrada forçada em domicílio venha, sempre que possível, precedida de mandado judicial, de tal sorte a respaldar previamente a conduta dos policiais na hipótese de a diligência ser infrutífera, fato é que eventual concretização do flagrante será evidentemente hábil a confirmar, a posteriori, a existência de fundadas razões justificando a adoção da medida pela situação de flagrante delito. Tráfico de entorpecentes - Agente flagrado tendo em depósito cocaína, sob a forma de «crack - Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório - Validade No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário. Cálculo da Pena - Tráfico de Entorpecentes - Exacerbação da pena-base seguindo os critérios norteadores previstos na Lei 11.343/06, art. 42, em razão da quantidade e a variedade do entorpecente apreendido - Admissibilidade Nos casos de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), é perfeitamente admissível a elevação da pena-base com base na quantidade e variedade mais nociva do tóxico apreendido, nos termos do art. 42 da Lei de Tóxicos. Pena - Tráfico de entorpecentes - Previsão legal de pena de multa a ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade no preceito sancionado da Lei 11.343/06, art. 33 - Constitucionalidade - Fixação que também deve nortear-se pelo mesmo critério trifásico estabelecido para o cálculo da pena privativa de liberdade - Entendimento A imposição cumulativa de sanção pecuniária é opção legislativa adotada no combate ao tráfico de entorpecentes, que não implica em afronta aos postulados constitucionais da isonomia, da individualização da pena, ou da proporcionalidade; ao contrário, atende perfeitamente ao binômio: necessidade/adequação. Os critérios empregados na fixação da pena privativa de liberdade pelo sistema trifásico devem, até mesmo por uma questão de congruência, nortear também a dosimetria da multa cumulativamente prevista no preceito sancionador do tipo penal pelo qual o réu esteja sendo condenado. Cálculo da pena - Multa - Hipossuficiência econômica do réu - Número de dias-multa a ser fixado consoante as circunstâncias do crime e o grau de reprovabilidade da conduta do agente - Situação econômica do réu a ser considerada na determinação do valor de cada dia-multa - Possibilidade de parcelamento nos termos do LEP, art. 169 Não se pode deferir o pedido de redução da prestação pecuniária com fundamento em suposta hipossuficiência do apelante, se a análise elaborada pelo Juízo de primeiro grau, a quem cabe a escolha da pena mais adequada à prevenção, repreensão ou reeducação do condenado, foi elaborada em obediência aos parâmetros legalmente estabelecidos. A situação econômica do réu é necessariamente considerada apenas na fixação do valor de cada dia-multa, não podendo ser, porém, inferior a 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, nem tampouco superior a 5 salários mínimos. Se restar demonstrado, todavia, que a pena pecuniária, conquanto dosada consoante os critérios acima relacionados, compromete, ainda assim, o orçamento do sentenciado de modo insustentável, deverá o Juízo da Execução determinar seu parcelamento, conforme preceituado na Lei 7.210/84, art. 169. Pena - Regime inicial - Tráfico de entorpecentes - Pena privativa de liberdade superior a oito anos de reclusão - Sistema fechado para início do cumprimento de pena - Inteligência do art. 33, § 2º, «a, do CP Em sendo imposta privação de liberdade superior a oito anos de reclusão, o regime inicial para seu cumprimento deve ser necessariamente o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, «a, do CP

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Doc. VP 240.2190.1658.7184

304 - STJ. Administrativo. Civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Indenização por dano moral reflexo. Possibilidade. Pensão mensal. Vítima menor de idade. Fixação em um salário mínimo. Termo inicial. Idade de 14 (quatorze) anos. Recurso parcialmente provido.

1 - Acolhendo a pretensão de indenização por danos materiais e morais da vítima, cega do olho direito em razão de acidente causado no pátio de sua escola, a Corte estadual afirmou no acórdão recorrido que « a conduta está caracterizada pela omissão especifica do Município de Joinville, diante a demora em submeter o menor autor ao exame de ultrassonografia dado como indispensável para determinar a subsequente conduta médica capaz de preservar a visão do olho afetado «, e que tal demora, que, no caso dos autos, foi de aproximadamente oito meses, « foi decisiva para a ocorrência do dano suportado pela criança «. ... ()

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Doc. VP 210.8080.4960.2142

305 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubos majorados em continuidade delitiva. Redução do quantum de incremento da pena mais grave a 1/6. Ofensa à Súmula 443/STJ não evidenciada. Regime prisional fechado mantido. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.

1 - Esta Corte e o STF pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 397.1270.3308.1545

306 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. RÉU DENUNCIADO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONFESSO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. RECURSO DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. DE OFÍCIO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

I.

Caso em exame: 1. Réu condenado pelo crime de tráfico de drogas. ... ()

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Doc. VP 543.2046.4068.6509

307 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino formulado pelo sentenciado, com fundamento no Decreto 11.846/2023, sob o argumento de ausência do requisito objetivo. O agravante sustenta o cumprimento do tempo exigido e a remanescente pena inferior ao limite previsto no art. 2º, XIV, do referido decreto. ... ()

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Doc. VP 220.8111.0444.0897

308 - STJ. penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Exacerbação da pena-base. Quantidade dos entorpecentes. Aumento proporcional. Pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado. Revolvimento fático probatório. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. ... ()

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Doc. VP 210.8131.1987.7327

309 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de entorpecentes e auxílio de entrada de aparelho celular em estabelecimento prisional. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade da agente. Variedade, quantidade e natureza deletéria das drogas apreendidas. Gravidade do delito. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Desproporcionalidade entre a segregação preventiva e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Conversão da custódia cautelar em prisão domiciliar. CP, art. 318, V. CP. Menor com 12 anos de idade completos. Questão prejudicada. Liminar tornada sem efeito. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio STJ - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 166.2840.1002.6100

310 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso. Descabimento. Roubo majorado. Dosimetria. Terceira fase. Exasperação da pena em patamar superior ao mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Constrangimento ilegal verificado. Regime prisional fechado. Maior reprovabilidade na conduta. Ausência de ilegalidade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. ... ()

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Doc. VP 162.1973.3005.2500

311 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus. 1. Impetração substitutiva do recurso próprio. Não cabimento. 2. Roubo majorado. Dosimetria. Pena-base fixada de forma idônea. Culpabilidade e consequências do crime. 3. Presença de 3 causas de aumento. Fração aplicada com fundamento na quantidade. Ilegalidade. Súmula 443/STJ. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 210.4060.4835.0324

312 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alegações de que não foram encontradas drogas em poder dos acusados, necessidade de reconhecimento da desproporcionalidade da fração adotada pela reincidência e não consideração da menoridade relativa. Teses não aventadas nas razões do apelo nobre interposto. Inovação em sede de agravo regimental. Descabida. Pena-base. Exasperação. Critério matemático. Inaplicabilidade. Desproporcionalidade. Inexistência. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

1 - As teses segundo as quais não teriam sido encontradas drogas em poder dos ora Agravantes, haveria desproporcionalidade quanto à escolha do patamar de aumento pela reincidência de três dos corréus e não teria sido considerada, na segunda fase da dosimetria, a menoridade relativa do quarto à época dos fatos, não foram suscitadas nas razões do recurso especial, constituindo inovação recursal, descabida no âmbito do recurso interno, pela preclusão consumativa. ... ()

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Doc. VP 210.8230.5914.1487

313 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus. 1. Julgamento por decisão monocrática de relator. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. CPC, art. 557 e art. 34, XVIII, do RISTJ. 2. Pena-base acima do mínimo legal. Fundamentação concreta. 3. Aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Impossibilidade. Maus antecedentes. 4. Modificação do regime prisional e substituição da pena por medidas restritivas de direitos. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Inexistência de constrangimento ilegal. 5. Recurso improvido.

1 - Nos termos do CPC, art. 557, caput, c/c o CPP, art. 3º, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento ao recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. ... ()

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Doc. VP 184.4104.3006.3700

314 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Furto qualificado. Dosimetria. Súmula 444/STJ. Maus antecedentes. Carência de motivação idônea para o aumento da pena-base. Substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Cabimento. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 210.8150.7817.3139

315 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Furto. Pena-base. Maus antecedentes. Motivação concreta declinada. Condenação por porte de drogas para consumo. Reincidência. Desproporcionalidade. Incidência da agravante afastada. Pena revista. Regime prisional semiaberto. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 220.5201.2759.9328

316 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Reiteração delitiva. Lesão ao bem jurídico. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Desproporcionalidade no quantum de exasperação. Fração de aumento. Ausência de critério matemático puro. Precedentes. Súmula 568/STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. Decisão agravada mantida. Agravo regimental desprovido.

I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. ... ()

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Doc. VP 164.8600.3002.4000

317 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Estelionato. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Consequências do crime e maus antecedentes. Bis in idem não evidenciado. Ausência de desproporcionalidade na fixação da reprimenda. Regime fechado motivado. Writ não conhecido.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. ... ()

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Doc. VP 165.4545.6586.1869

318 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAS. ENCARGOS E COBRANÇAS BANCÁRIAS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONDENAR A EMPRESA RÉ À RESTITUIÇÃO NOS MOLDES DO ART. 42, § DO CDC, EM DOBRO, DE TODOS OS ENCARGOS, IMPOSTOS E TRIBUTOS PAGOS PELA AUTORA NOS ÚLTIMOS 05 ANOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE

-

Cuida-se de ação indenizatória objetivando a autora seja o banco réu obrigado a devolver todos os descontos indevidos efetuado em sua conta corrente, em dobro, bem como seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência para condenar o banco réu à restituição nos moldes do Art. 42, § do CDC, em dobro, de todos os encargos, impostos e tributos pagos pela autora nos últimos 05 anos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). ... ()

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Doc. VP 172.4845.5003.2200

319 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime de roubo circunstanciado. Dosimetria da pena. Reprimenda básica acima do mínimo legal. Fundamentação inidônea. Afirmações genéricas e baseadas em elementos inerentes ao tipo penal. Redução da pena e modificação do regime inicial.

«1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no CF/88, art. 102, II, «a, e nos arts. 30 a 32 da Lei 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 198.8338.7420.1903

320 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, E O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CÚMULO MATERIAL - JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 157, PARÁGRAFO 2º, II DO CÓDIGO PENAL, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CP, art. 69 - PRÉVIA DEFENSIVA, ENDEREÇADA AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO FEITO, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ORA APELANTE, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA; EM PROPOSIÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - APELANTE, QUE SE ENCONTRAVA ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE FOI PESSOALMENTE INTIMADA, DA RESPEITÁVEL SENTENÇA; INEXISTINDO QUALQUER NULIDADE A SER RECONHECIDA, EIS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO APELANTE - CPP, art. 392 QUE EXIGE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU, TÃO SOMENTE, PARA TER CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUANDO ELE SE ENCONTRAR PRESO; SENDO, CONTUDO, SUFICIENTE, A INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEU DEFENSOR, EM SE TRATANDO DE RÉU SOLTO, COMO NO CASO EM TELA - NESSE SENTIDO, É O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO C. STJ - ADEMAIS, O APELANTE NÃO FOI LOCALIZADO NO ÚLTIMO ENDEREÇO POR ELE FORNECIDO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER RECONHECIDO, VEZ QUE, EM SE TRATANDO DE NULIDADE RELATIVA, É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, AO EXERCÍCIO DA PLENITUDE DEFESA, NOS TERMOS DO CPP, art. 563, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA - PRELIMINAR QUE SE REJEITA.

PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE NÃO MERECE PROSPERAR - AUTORIA E MATERIALIDADE, QUE ESTÃO ROBUSTAMENTE DEMONSTRADAS, PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, SOMADO À PROVA ORAL, CONSISTENTE NO RELATO DA VÍTIMA E DO ADOLESCENTE - LESADA, SRA. ANGELICA MONKEN TEIXEIRA DE OLIVEIRA, QUE RECONHECEU, DURANTE A FASE INVESTIGATIVA, E EM JUÍZO, O APELANTE, COMO SENDO UM DOS AUTORES DO ROUBO, E, RELATA QUE CAMINHAVA NA VIA PÚBLICA, QUANDO FOI ABORDADA PELO ADOLESCENTE, QUE DESEMBARCOU DA BICICLETA, CONDUZIDA PELO APELANTE, E, AO EXIBIR UMA ARMA DE FOGO, EXIGIU A ENTREGA DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA, NO QUE FOI ATENDIDO, VINDO, AMBOS, A SE EVADIREM, NA BICICLETA. E, ASSIM, DESCREVE A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE, QUE CONDUZIA A BICICLETA, E POSSIBILITOU A FUGA, E PERMANECEU PRÓXIMO, DANDO COBERTURA À ATUAÇÃO DO MENOR, POSSIBILITANDO A VISUALIZAÇÃO DO APELANTE, E, ASSIM, O SEU RECONHECIMENTO - POLICIAIS MILITARES, QUE NÃO PRESENCIARAM O OCORRIDO, E SOMENTE DESCREVEM O QUE FOI DECLARADO PELA VÍTIMA - ADOLESCENTE, M. QUE ADMITE A SUBTRAÇÃO, INSERINDO O APELANTE, COMO SENDO UM DOS AUTORES DO DELITO - TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA, QUE NADA ESCLARECEM A RESPEITO DOS FATOS ORA ANALISADOS, EIS QUE NÃO OS PRESENCIARAM; E SOMENTE REMETEM SEUS DEPOIMENTOS À CONDUTA DO APELANTE, DE FORMA A ABONÁ-LÁ - APELANTE, QUE, EMBORA TENHA CONFESSADO A PRÁTICA DELITIVA, EM SEDE POLICIAL, EM JUÍZO, PERMANECEU EM SILÊNCIO - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A PROVA ORAL É FIRME E COERENTE, NÃO DEIXANDO DÚVIDAS QUANTO AO FATO PENAL E SEU AUTOR, HAVENDO PROVA SUFICIENTE A CONSOLIDAR O JUÍZO DE REPROVAÇÃO. APELANTE QUE PRATICOU A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA, CONSISTENTE EM, CONDUZIR A BICICLETA EM QUE TAMBÉM ESTAVA O INIMPUTÁVEL, QUE DESEMBARCOU, E, COM EMPREGO DE ARMAMENTO, ANUNCIOU O ASSALTO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, E O CONCLUINDO AO EFETIVAR A SUBTRAÇÃO DO APARELHO CELULAR, DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA, ULTIMANDO A EXECUÇÃO CRIMINOSA - VÍTIMA QUE RECONHECEU O APELANTE, COMO SENDO UM DOS AUTORES DO ROUBO, E ESTABELECEU CLARAMENTE A SUCESSÃO DOS FATOS, INCLUSIVE O CONCURSO DE PESSOAS, E A PRESENÇA DO ARMAMENTO UTILIZADO, COMO GRAVE AMEAÇA, VISANDO OBTER O SUCESSO NA EMPREITADA CRIMINOSA, NÃO HAVENDO QUALQUER INCERTEZA A JUSTIFICAR A ABSOLVIÇÃO; RESTANDO, AINDA, BEM DELINEADA A ATUAÇÃO DO RECORRENTE, CONSISTENTE EM CONDUZIR A BICICLETA, DANDO COBERTURA AO INIMPUTÁVEL, E, POSSIBILITANDO A FUGA, APÓS A SUBTRAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE NÃO MERECE PROSPERAR - PERMANECENDO A CAUSA DE AUMENTO RELACIONADA AO CONCURSO DE PESSOAS, O QUE ESTÁ BEM DELINEADO, POIS É DE SE REPISAR, A VÍTIMA ESCLARECE, E O INIMPUTÁVEL CONFIRMA, A SUA PARTICIPAÇÃO NA AÇÃO DELITIVA; O QUE LEVA À CERTEZA QUANTO À ATUAÇÃO COORDENADA DOS AGENTES, PRESENTE O LIAME SUBJETIVO, E O AJUSTE PRÉVIO, O QUE SE INFERE PELA PRÓPRIA CONDUTA, POR ELES REALIZADA - CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ, NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM, A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, E A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, PELO CONCURSO DE PESSOAS; O QUE LEVA A AFASTAR O PLEITO DEFENSIVO, NESSE TÓPICO - PATENTEADO O FATO PENAL PELO ROUBO MAJORADO, PELO CONCURSO DE AGENTES, SENDO A AUTORIA INQUESTIONÁVEL - MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 157, §2º, II, DO CP. NO TOCANTE AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, É DE SE RESSALTAR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, QUANTO À PRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA, DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, A FORMAR O DELITO DO LEI 8.069/1990, art. 244-B, FACE À SUA NATUREZA DE CRIME FORMAL - RESP 1.127.954/DF, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE DEFINE A NATUREZA FORMAL DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, BEM COMO, A SÚMULA 500, DO COLENDO STJ - ENTENDIMENTO PACIFICADO, SEGUNDO O QUAL, É DESNECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL, E QUE VISA PROTEGER O ADOLESCENTE, EVITANDO QUE O IMPUTÁVEL INDUZA OU FACILITE A INSERÇÃO DO MENOR, NA ESFERA CRIMINAL. - APELANTE, QUE CORROMPEU, À ÉPOCA, O ADOLESCENTE, M. AO PRATICAR, COM ELE, A INFRAÇÃO PENAL, EM CONDUTA QUE SE AMOLDA À PREVISÃO DO art. 244-B, DA LEI 8.069 - SENDO CERTA, A MENORIDADE DO ADOLESCENTE, À ÉPOCA, INDICANDO A DATA DE NASCIMENTO DE M. AOS 14/09/2000; E, O PRESENTE FATO PENAL, OCORRIDO AOS 02/07/2018 - DESTA FEITA, É MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, PELOS DELITOS DO ART. 157, §2º, II DO CP, E ECA, art. 244-B CONTUDO, EM CONCURSO FORMAL; DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO PELO CRIME DE ROUBO NA 1ª FASE, A PENA-BASE SEGUE RETIDA NO MÍNIMO LEGAL, 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, EIS QUE AS CONSIDERAÇÕES JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS. NA 2ª FASE, PERMANECEM AS ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO, QUE FORAM RECONHECIDAS EM 1º GRAU, CONTUDO, SEM REFLETIR NA REPRIMENDA, QUE JÁ SE ENCONTRA NO MÍNIMO LEGAL, CONSOANTE SÚMULA 231 DO C. STJ. NA 3ª FASE, PELA PRESENÇA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS, A FRAÇÃO SEGUE MANTIDA EM 1/3 (UM TERÇO) - PERFAZENDO, PELO CRIME DE ROUBO, 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. QUANTO À CORRUPÇÃO DE MENORES NA 1ª FASE, PELO DELITO DO ECA, art. 244-B, A BASILAR FOI ELEVADA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE, O VETOR RELACIONADO À CONDUTA DO APELANTE, CONSIDERADA COMO MAIS REPROVÁVEL, TENDO EM VISTA QUE O RECORRENTE «(...) CORROMPEU ADOLESCENTE À PRÁTICA DE DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, O QUE DENOTA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA AO EXPOR O MENOR A TAL CENÁRIO (...)"; O QUE, VÊNIA, É DE SER AFASTADO, POR SE TRATAR DE CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. - NÃO HAVENDO, PORTANTO, DADOS EM CONCRETO, QUE DEMONSTREM QUE A CONDUTA DO APELANTE EXCEDEU A CULPABILIDADE INTRÍNSECA AO DELITO; ASSIM, TENDO EM VISTA QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SE MOSTRAM FAVORÁVEIS, A PENA-BASE É DE SER RETIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, FRENTE À AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM CONCRETO, QUE PERMITAM ELEVÁ-LA. NA 2ª FASE, PERMANECEM AS ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO, QUE FORAM RECONHECIDAS EM 1º GRAU, CONTUDO, SEM REFLETIR NA REPRIMENDA, QUE FOI RETIDA, NESSA INSTÂNCIA, NO MÍNIMO LEGAL, CONSOANTE SÚMULA 231 DO C. STJ - AUSENTES QUAISQUER OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS A ACRESCENTAR OU A REDUZIR A REPRIMENDA, A PENA É MANTIDA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, TOTALIZANDO 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, ASSISTE RAZÃO AO APELANTE, NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL, CONSOANTE PREVISÃO CONTIDA NO CP, art. 70, VEZ QUE O RECORRENTE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, PRATICOU DOIS DELITOS; O QUE LEVA A ELEVAR A PENA, RELACIONADA AO CRIME DE ROUBO, EM 1/6 (UM SEXTO) - TOTALIZANDO, A REPRIMENDA EM 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA - REGIME SEMIABERTO QUE SE MANTÉM. À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO EM PARTE O RECURSO DEFENSIVO, TÃO SOMENTE, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, REDUZIR A REPRIMENDA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E RECONHECER O CONCURSO FORMAL, REDIMENSIONANDO A DOSIMETRIA.

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Doc. VP 437.3562.4993.1594

321 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de associação para o tráfico (LD, art. 35). Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados, restringindo os limites do thema decidendum. Recurso que persegue a desclassificação da conduta para o delito previsto na Lei 11343/06, art. 37. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares realizavam patrulhamento em conhecido antro da traficância dominado pela facção do TCP, quando avistaram o ora apelante em atitude suspeita. Feita a abordagem, constaram que o réu portava um rádio comunicador dentro do bolso, operando na frequência do tráfico. Silente na DP, o acusado admitiu ter sido flagrado na posse de um rádio comunicador, aduzindo que «não trabalhava com o radinho, mas que foi algo momentâneo, para ajudar a pessoa que precisava se ausentar, esclarecendo que «ficou de radinho por cerca de duas a três horas, durante a noite até ser abordado pela polícia". Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Possibilidade de aplicação do CPP, art. 383 (emendatio libelli) para, à luz da narrativa fática veiculada na denúncia, reclassificar juridicamente o fato para o crime da Lei 11.343/06, art. 37, sem esgarçamento do princípio da correlação, já que o tipo e a forma de colaboração exigidos por este último tipo se acham descritos pela inicial (STJ). Em casos como tais, sabe-se que «o réu defende-se da imputação fática, e não da imputatio juris, sendo, portanto, possível que o magistrado dê nova definição jurídica aos fatos narrados na exordial, de forma explícita ou implícita (STJ). Firme orientação do STJ enfatizando que «admite-se a desclassificação para a capitulação jurídica nos termos da Lei 11.343/2006, art. 37, à conduta de «olheiro, quando não demonstrada na origem a prática mediante contribuição estável e permanente aos destinatários das informações que possibilitariam o cometimento do tráfico de drogas, já que a referida figura típica pressupõe o vínculo esporádico e eventual". Injusto do art. 37 da LD que exibe natureza genérica e subsidiária frente aos demais crimes previstos no mesmo Diploma Legal, cujo preceito incriminador, numa verdadeira quebra setorizada da teoria monista, caracteriza-se como uma espécie participação de menor importância diante de estabelecida associação ou organização criminosas, sempre feita de maneira episódica e eventual. Réu que se encontrava em conhecido antro da traficância, sob o jugo de facção criminosa, na posse de um rádio transmissor em funcionamento, operando na frequência do tráfico, tendo admitido em juízo que «aceitou ficar no lugar de outra pessoa que precisava ir para casa". Juízos de condenação e tipicidade que se ajustam para o art. 37 da LD. Dosimetria que enseja revisão. Pena-base fixada no mínimo legal, com a manutenção da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão na segunda etapa, tornando definitivas as sanções à mingua de novas operações. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, diante do volume de pena e da reincidência do apelante. Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ), sobretudo por se tratar de acusado reincidente. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso a que se dá provimento, a fim de desclassificar a imputação da Lei 11.343/2006, art. 35 para o tipo previsto no art. 37 do mesmo Diploma Legal, redimensionando as sanções finais para 02 (dois) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 142.8175.6000.5400

322 - STF. Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Crime de tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Fixação de regime mais gravoso. Ausência de fundamentação idônea. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - Impetração não conhecida porque a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no CF/88, art. 102, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. ... ()

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Doc. VP 162.2990.2003.0000

323 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Furto qualificado. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Fundamentação inidônea quanto aos antecedentes do agente. Súmula 444/STJ. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - A Primeira Turma do eg. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()

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Doc. VP 416.6926.4512.4436

324 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 250, §1º, II, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. DOLO DE DANO E DE PERIGO PRESENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL E LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE INCÊNDIO. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA INTERMEDIÁRIA. AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL. VIGÊNCIA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 385. CAUSA DE AUMENTO PRESERVADA. CASA HABITADA OU DESTINADA A HABITAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E NÃO CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA. CORRETOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. art. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA 983 DO STJ. READEQUAÇÃO DO VALOR.

DECRETO CONDENATÓRIO.

A autoria e a materialidade delitivas do crime do art. 250, §1º, II, ¿a¿, do CP, restaram demonstradas, à saciedade, pelo acervo de provas. O dolo de dano e o dolo de perigo se fizeram presentes na conduta do apelante, que disse que atearia fogo na residência da ex-companheira caso ela não retornasse imediatamente para o local, consoante a palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal e Laudo de Exame em Local de Incêndio. Ademais, pelas fotos acostadas aos autos, nota-se que a residência se situava em um condomínio de casas e o incêndio criminoso expôs a perigo a vida e o patrimônio de outras pessoas, não prosperando, portanto, o pleito absolutório e o de desclassificação para o crime do CP, art. 163, uma vez que o delito de dano é subsidiário, devendo incidir apenas quando não se vislumbra infração mais grave. Resposta penal - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal para: redimensionar o aumento da pena-base, em virtude dos maus antecedentes, e da pena intermediária, em consequência da agravante do art. 61, ¿f¿, CP, para a fração de 1/6 (um sexto), conservada a causa de aumento do ínsita no §1º, II, ¿a¿, do CP, art. 250 - se o incêndio é em casa habitada ou destinada a habitação ¿ em 1/3 (um terço), aquietando a sanção, ao final, em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias- multa, no valor unitário mínimo legal. Pontua-se que a referida agravante pode ser reconhecida de ofício pelo Magistrado, nos termos do CPP, art. 385, estando o dispositivo legal em plena vigência, conforme a jurisprudência das Cortes Superiores. Por fim, corretos: (1) o regime inicial SEMIABERTO (art. 33, §2º, ¿b¿ do CP); (2) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, I, do Códex Penal), (3) a não concessão do benefício da suspensão condicional da pena, considerando o quantum da reprimenda e (4) a condenação em danos morais (CPP, art. 387, IV), consoante tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ, para que seja possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica basta que haja pedido expresso, sendo desnecessário instrução probatória, uma vez que a indenização tem o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima, readequando-se seu valor de 15 (quinze) para 05 (cinco) salários-mínimos, ao se considerar que o réu é assistido pela Defensoria Pública e não há informações quanto a sua ocupação laborativa. ... ()

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Doc. VP 182.3453.2002.8900

325 - STJ. Habeas corpus. Superação da Súmula 691/STF. Tráfico de drogas. Dependências de estabelecimento prisional. Prisão preventiva. Substituição pela prisão domiciliar. Possibilidade. Filha da paciente com 10 anos de idade. Presença dos requisitos legais. Proteção integral à criança. Prioridade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - É possível a superação do disposto na Súmula 691/STF, segundo o qual não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar, em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, nas hipóteses excepcionais em que se verifique teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, a caracterizar evidente constrangimento ilegal ao paciente. ... ()

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Doc. VP 823.2720.1699.6720

326 - TJRJ. Apelação. Ação de exoneração de alimentos. Filho maior. Matrícula no ensino superior. Manutenção da necessidade dos alimentos. Redução do montante. Preenchimento dos requisitos.

A maioridade, por si só, não tem o condão de exonerar automaticamente o alimentante, tendo em vista que o cancelamento da obrigação depende de decisão judicial proferida em processo no qual se garanta a ambas as partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. De fato, a jurisprudência vem reiteradamente estendendo a obrigação alimentar até os 24 anos quando o filho cursa ensino médio, técnico ou superior. Mas nesses casos, não prevalece mais a presunção de necessidade e para que se estabeleça o encargo alimentar do pai em relação ao filho maior, é imprescindível prova de que o alimentado precisa da manutenção dos alimentos, ônus que lhe cabe. No caso em análise o alimentando, apesar da maioridade, trouxe elementos de prova capazes de demonstrar que, quando do ajuizamento da demanda, estava matriculado em duas universidades, cursando Ciências Econômicas na UCP e Engenharia de Produção na UFF. Também restou comprovado que não exerce atividade laborativa. Note-se que o argumento do apelante no sentido de que a conclusão de um dos cursos ao longo da instrução processual exclui a obrigação não se sustenta por si só, em especial levando-se em consideração a ausência de provas de compatibilidade dos horários do autor com o exercício de atividade laborativa. Destaque-se ser razoável o entendimento adotado pelo Juízo no sentido de que, apenas após a conclusão do curso de Engenharia da Produção, a obrigação alimentar estaria encerrada. Acrescente-se não ter o magistrado deixado ao alvedrio do apelado a data da formatura, estipulando - com base nos documentos emitidos pela universidade - a data limite da finalização da faculdade, qual seja, agosto de 2024, devendo ser mantida a sentença neste ponto. No entanto, restaram demonstrados os requisitos para redução da obrigação mensal fixada no percentual de 160% do salário mínimo. De fato, o alimentando completou 22 anos, uma das universidades por ele cursada é pública (Universidade Federal Fluminense) e não comprovou a existência de gastos extraordinários. Por tal motivo, deve a obrigação ser reduzida para o valor de 01 salário mínimo mensal, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto ao termo final da obrigação alimentar. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 434.3141.5892.6858

327 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, N/F DA LEI Nº

11.340/06. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE À ABSOLVIÇÃO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. VÍTIMA, EX-COMPANHEIRA DO APELANTE, QUE AO DEPOR EM JUÍZO, ESCLARECEU A SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE FOI POR AQUELE INSULTADA, E QUE LHE PUXOU OS CABELOS, ALÉM DE DESFERIR CHUTES NA PERNA DURANTE UMA REUNIÃO FAMILIAR. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (DOC. 08, FLS. 19/20 DOS AUTOS), NO QUAL ATESTA POSITIVAMENTE PARA VESTÍGIOS DE LESÃO CORPORAL POR AÇÃO CONTUNDENTE, CONSTANDO NA DESCRIÇÃO, A EXISTÊNCIA DE «(...) EQUIMOSE AZULADA DE DIMENSÕES GRANDES LOCALIZADA NO TERÇO INFERIOR DA PERNA ESQUERDA". O ORA APELANTE ADMITIU PARCIAMELMENTE O CRIME, AO ADUZIR QUE CHUTOU O PÉ DA VÍTIMA DURANTE UMA DISCUSSÃO. FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, TEM-SE QUE O RELATO DA OFENDIDA É SEGURO E HARMÔNICO, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, AFASTANDO APENAS A LESÃO DECORRENTE DE UM SOCO NO OLHO, QUE NÃO FOI CONFIRMADA EM JUÍZO, MANTENDO O RELATO QUANTO ÀS DEMAIS AGRESSÕES, QUE SE COADUNAM COM A CONCLUSÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. É DE SE RESSALTAR A RELEVÂNCIA DADA À PALAVRA DA VÍTIMA, EM UM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, E CONVERGINDO AS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA COM O RESTANTE DAS PROVAS, CONFORME OCORREU NOS AUTOS, NÃO HÁ COMO DESCONSIDERÁ-LAS. PROVA SEGURA QUANTO AO FATO PENAL E SEU AUTOR - NO TOCANTE AO PLEITO VOLTADO AO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06, VERIFICA-SE QUE A MOSTRA É FARTA QUANTO A APLICABILIDADE DO CITADO DIPLOMA LEGAL, POIS A VÍTIMA ERA COMPANHEIRA DO APELANTE E ELE MESMO ADMITE QUE A AGREDIU EM RAZÃO DE CIÚMES, QUE TERIA SIDO OCASIONADO POR UMA POSSÍVEL TRAIÇÃO, HAVENDO CLARA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO, PRESENTE TAMBÉM A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA, APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06. NESTE SENTIDO, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS PENAS DO 129, §9º DO CP, NA FORMA DA LEI 11.340/06. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ESTABELECIDA NO MÍNIMO-LEGAL, EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, SENDO MANTIDA. NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, E EMBORA RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO, ESTA NÃO APRESENTA REFLEXO NA REPRIMENDA, FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO, FRENTE À SÚMULA 231/COLENDO STJ. NA 3ª FASE, AUSENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA A SEREM SOPESADAS, A REPRIMENDA É TOTALIZADA EM 3 MESES DE DETENÇÃO. MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO, E A APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, A SER CONFERIDA PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS, CONFORME AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA SENTENÇA. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O RECURSO PARA MANTER A CONDENAÇÃO PELO ART. 129, § 9º, CONFORME ESTABELECIDA NA SENTENÇA.

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Doc. VP 354.6407.2849.8157

328 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - ROUBO - FATO PENAL AOS 31/07/22 - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 157, §1º, DO CP - PLEITO MAIS ABRANGENTE, ENDEREÇADO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - CERTEZA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DELITIVA - PROVA ORAL, CONSISTENTE NO RELATO DA VÍTIMA, QUE DETALHOU, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, TODA A DINÂMICA DELITIVA, DE FORMA COESA E HARMÔNICA; SOMADO À CONFISSÃO DO APELANTE - VÍTIMA, QUE É CATEGÓRICA EM RECONHECER O APELANTE, COMO O AUTOR DO ROUBO, EM SEDE POLICIAL, E EM JUÍZO; E, AO DESCREVER, A AÇÃO DELITUOSA, INTRODUZ QUE RETORNAVA PARA A CASA, QUANDO VISUALIZOU O ORA APELANTE NO INTERIOR DO IMÓVEL, QUE ENTÃO GRITOU POR SOCORRO, OCASIÃO EM QUE O ORA APELANTE ABRIU A PORTA E A AGREDIU, DESFERINDO-LHE UM CHUTE NO TÓRAX, FUGINDO EM SEGUIDA COM OS PERTENCES DA LESADA. ATO CONTÍNUO, POPULARES PERSEGUIRAM O ORA APELANTE E O DETIVERAM NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS, ATÉ A CHEGADA DA POLÍCIA; EM CONDUTA QUE SE AMOLDA AO CRIME DE ROUBO, FRENTE À VIOLÊNCIA EMPREGADA.

APELANTE, QUE, EM JUÍZO, CONFESSA A PRÁTICA DELITIVA, EMBORA NEGUE A AGRESSÃO PERPETRADA CONTRA A VÍTIMA - ASSIM, O DECLARADO PELA VÍTIMA, EM PONTOS NODAIS DA AUTORIA E AÇÃO DELITIVA, CONSTITUI PROVA CERTA, QUANTO À OCORRÊNCIA DO FATO PENAL DO ROUBO, O QUE RESTOU BEM DELINEADO, MORMENTE FACE À CONFISSÃO DO APELANTE - PATENTEADO O FATO PENAL, CONSISTENTE NO ROUBO, SENDO A AUTORIA INQUESTIONÁVEL - APELANTE QUE PRATICOU A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA, CONSISTENTE EM SUBTRAIR OS BENS DA LESADA, AGREDINDO-A COM UM CHUTE, O QUE LEVA A AFASTAR O PLEITO RECURSAL, ENDEREÇADO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA O FURTO, VEZ QUE, REPISE-SE, A VÍTIMA FOI CATEGÓRICA EM DESCREVER O EMPREGO DA VIOLÊNCIA EXERCIDA DESDE A FASE INVESTIGATIVA - JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 157, §1º, DO CP, QUE SE MANTÉM; ENTRETANTO, A DOSIMETRIA MERECE PEQUENO RETOQUE. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS MULTA, NA RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES DO APELANTE, CONSUBSTANCIADO NA ANOTAÇÃO CONSTANTE NA FAC DO RÉU ÀS FLS. 127 COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 02/05/2014, A QUAL RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA SENTENÇA E SEGUE MANTIDA, PORÉM EM FRAÇÃO QUE SE REDIMENSIONA PARA 1/6, ALCANÇANDO A REPRIMENDA 4 ANOS, 8 MESES E 11 DIAS-MULTA NA 2ª FASE, PERMANECE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PELA PRESENÇA DA ANOTAÇÃO ÀS FLS. 128 E A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DATADA EM 15/05/2021, CONSISTENTE NA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. E, ASSISTE RAZÃO AO APELANTE, NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, EIS QUE, EM SEU INTERROGATÓRIO, O RECORRENTE ADMITE A SUBTRAÇÃO, EMBORA NEGUE A AGRESSÃO, O QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE, PARA AFASTAR A MENCIONADA ATENUANTE. E, POR SEREM, AMBAS, CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES, A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA É DE SER COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO; MANTENDO, A PENA INTERMEDIÁRIA, EM 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. AUSENTES QUAISQUER OUTRAS CAUSAS DE AUMENTO, OU DE REDUÇÃO DA PENA. TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO QUE SE MANTÉM, FRENTE À REINCIDÊNCIA E À VALORAÇÃO NEGATIVA, NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO, TÃO SOMENTE, PARA REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA, TOTALIZANDO, 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 11 (ONZE) DIAS-MULTA; MANTENDO O REGIME FECHADO.

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Doc. VP 236.6100.6873.1079

329 - TJRJ. Apelações criminais do MP e da Defesa (3 réus). Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, duas vezes, sob o cúmulo formal de infrações. Conjunto probatório e juízos de condenação e tipicidade não contestados por qualquer das partes, restringindo os limites do thema decidendum. Recurso ministerial que busca a revisão da dosimetria, a fim de que a pena-base de todos os acusados seja majorada em razão do cometimento de novo crime durante o cumprimento de pena, bem como que a agravante da reincidência prepondere em relação à atenuante da confissão, dado o número de condenações aptas (de acordo com a situação de cada réu). Além disso, requer a correção de erro material quanto ao nome do réu Adriano e a imposição do regime fechado a todos, em razão da reincidência ou dos maus antecedentes. Irresignação defensiva pleiteando a redução das sanções intermediárias do réu Adriano (por conta do reconhecimento da atenuante da confissão em seu favor) e a revisão das penas de multa, eis que fixadas de forma desproporcional em relação às sanções corporais. Mérito que se resolve pela alteração da sentença em pontos favoráveis a ambas as partes. Dosimetria que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Juízo singular utilizou uma das condenações definitivas de Adriano e de Antonio como maus antecedentes, na primeira fase, operação que é digna de prestígio, a teor da jurisprudência do STJ. Ainda no âmbito das circunstâncias judiciais, viável o pleito ministerial visando majorar a pena-base de todos os acusados, diante do «cometimento de novo crime durante o cumprimento de pena, circunstância que restou evidenciada nos autos. Ressalvando meu entendimento pessoal e a despeito dos relevantes argumentos defensivos, assim o faço curvando-me à firme posição do STJ, no sentido de que tal operação não representa indevido bis in idem, eis que a justificativa do desvalor da conduta social não é a existência de condenação pretérita utilizada para configurar maus antecedentes ou reincidência, mas sim a prática de delito durante o cumprimento de pena anteriormente imposta. Precedentes do STJ. Recrudescimento da pena-base de Gabriel em 1/6 pela reprovabilidade de sua conduta social (CP, art. 59). Sanções iniciais de Antonio Maicon e Adriano que devem sofrer majoração de 2/6 (1/6 para cada circunstância negativa - cf. STJ), diante dos seus maus antecedentes e da negativação da rubrica conduta social que ora se faz. Na segunda etapa, tem-se o concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ambas reconhecidas em relação a todos os acusados. No que tange à Gabriel, deve ser preservada a compensação integral da agravante com a atenuante da confissão, visto que ele só ostenta uma condenação configuradora da reincidência (diversamente do que aduz o MP), permanecendo, assim, inalterada sua reprimenda inicial. Considerando que Adriano possui duas condenações definitivas em sua FAC, ciente de que uma delas já foi levada a efeito como maus antecedentes na fase anterior (anotação «2), procede a pretendida compensação prática da atenuante da confissão com a agravante da reincidência (anotação «3), preservando-se também sua sanção basilar. Quanto ao réu Antonio Maicon, tendo em vista que o mesmo conta com três condenações definitivas, tendo uma delas sido considerada como maus antecedentes (anotação «3), viável a compensação proporcional entre a atenuante da confissão e uma das anotações forjadoras da reincidência (anotação «4 - cf. STJ), ensejando, a circunstância remanescente (anotação «1), o aumento diferenciado de 1/5, por se tratar de recidiva específica (STF/STJ), conforme requerido pelo MP. No último estágio, procede a exasperação de 1/3 pela majorante do concurso de pessoas, seguida do aumento de 1/6 por força do reconhecimento do concurso formal entre os dois crimes de roubo imputados (CP, art. 70), sendo o quantitativo da sanção pecuniária apurado de forma distinta e integral, nos exatos termos do CP, art. 72 (STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Fixação do regime fechado, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ), sobretudo por se tratar de réus reincidentes e que ainda estavam em cumprimento de pena. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Provimento do recurso defensivo e parcial provimento do apelo ministerial, a fim de redimensionar as penas finais do réu Gabriel para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime fechado, além de 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal; do acusado Adriano para 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, além de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal; e do réu Antonio Maicon para 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 164.7683.1003.7700

330 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Nova Orientação Jurisprudencial. Roubos circunstanciados. Dosimetria da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Valoração negativa das circunstâncias do crime. Motivação idônea. Revolvimento fático-probatório inviável. Incidência de duas majorantes. Fundamentação insuficiente. Súmula 443/STJ. Regime inicial de cumprimento. Existência de circunstância judicial desfavorável com relação a ambos os pacientes, o que justifica a fixação de regime mais gravoso. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. ... ()

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Doc. VP 473.7850.5187.4183

331 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO JUDICIAL. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta por Eduardo Henrique da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda, que o condenou à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de simulacro de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º, II, c/c CP, art. 70, caput. ... ()

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Doc. VP 731.0199.1680.6698

332 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉ CONDENADA PELA INFRAÇÃO PENAL DO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 À PENA DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL. SUA DEFESA ALMEJA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E A REDUÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO, 2/3, COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O SEU CUMPRIMENTO.

A denúncia dá conta de que no dia 2 de outubro de 2023, por volta das 19 horas e 30 minutos, na comunidade Portelinha 2, Comarca de Campos dos Goytacazes, a ré e outra denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardavam, traziam consigo e tinham em depósito, para fins de tráfico: 1.035g (mil e trinta e cinco gramas) de Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como «maconha, sendo 920g (novecentos e. vinte gramas) acondicionados em 160 (cento e sessenta) «sacolés e 115g (cento e quinze gramas) acondicionados em 20 (vinte) «sacolés"; 3g (três gramas) de Cloridrato de Cocaína, em sua forma petrificada, popularmente conhecida como «crack, acondicionados em 10 (dez) «sacolés"; 19,5g (dezenove gramas e cinco decigramas), de Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como «cocaína, sendo 8,5g (oito gramas e cinco decigramas) acondicionados em 3 (três) pinos «eppendorf e 11g (onze gramas) acondicionados em 3 (três) «sacolés, tudo conforme se extrai do laudo de exame de entorpecente. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante; auto de apreensão; laudo de exame de entorpecente, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Não prospera a pretensão absolutória. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual foram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar a acusada, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais fizeram incursão no local da abordagem e a ré, Leidiane, se encontrava com uma bolsa plástica na mão, tentou se evadir e foi contida pelos brigadianos. A abordagem resultou na apreensão da droga arrecada e dos R$250,00 (duzentos e cinquenta reais em dinheiro trocado. Esse é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete Sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Ao ser interrogada, a ré nega os fatos. Todavia, ela admite que carregava a sacola com as drogas arrecadadas pelos policiais. Quanto ao argumento de que restou incomprovada a prática da mercancia ilícita por parte da apelante, sabe-se que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas ter em depósito, trazer consigo e guardar, exatamente como na hipótese. Ao ser interrogada, a ré conta história inverossímil, acerca de que carregava a sacola com os entorpecentes, porque quando os policiais surgiram, um rapaz jogou o amarrado de maconha em suas mãos. Ou seja, tal dinâmica poderia dar ensejo à dúvida quanto às razões pelas quais a ré carregava o material ilícito, o que está longe de ser verdade no caso em exame. A própria ré é vacilante e insegura quanto às informações que ela prestou em seu interrogatório, uma vez que ela admitiu que carregava a sacola, fato incontroverso. Adiante, ela disse que estava no local para comprar drogas. Entretanto, em outra parte do interrogatório, ela disse que não é usuária de drogas. Ora quem, vai a um local comprar drogas e, ao mesmo tempo, diz que não é usuário de drogas? A história contada pela ré não faz sentido algum. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Nesse aspecto, ademais, os policiais foram uníssonos em dizer que não conheciam Leidiane. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Passa-se ao exame dosimétrico. Na dosimetria, a pena base foi fixada em seu menor valor legal, sendo mantida na fase intermediária, à míngua de agravantes ou atenuantes. Na terceira etapa, assiste razão à defesa em ver reconhecido o privilégio a que alude o § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33. Com relação à quantidade e à diversidade de todo o material entorpecente arrecadado pelos policiais, ficou comprovado nos autos que Leidiane carregava a sacola com 20 (vinte) sacolés de maconha, um total de 115 g (cento e quinze gramas), nada mais foi encontrado com ela. A propósito, o policial André Luiz relatou que «a Leidiane tinha um amarrado na mão contendo drogas, que tinha mais ou menos umas vinte trouxinhas de maconha". Os demais entorpecentes foram atribuídos à outra denunciada, Ythianny, pois no dizer dos policiais, «no apartamento, no bloco 3, foi encontrado roupa feminina, entorpecente e um cartão de banco em nome da Ythianny, que a ligação foi por causa do cartão, que o policial Cesário desceu com o entorpecente, roupa feminina e com o cartão aí que indagaram a Ythianny sobre o fato, que Ythianny confessou que estava sob responsabilidade dela o entorpecente. Que ela foi conduzida para sede policial, uma policial feminina fez buscas e foram encontradas mais pedras de crack". Pois bem, os depoimentos dos policiais confirmam o que disse Leidiane acerca do conteúdo da sacola que carregava, 20 (vinte) sacolés de maconha, nada além. Ou seja, o restante da droga apreendida não pode ser vinculado à ré, apenas os vinte sacolés de maconha, de modo que o total mencionado na sentença vergastada não pode ser utilizado para prejudicá-la na dosimetria. Ademais, não consta que ela se dedica às atividades criminosas nem que ela integra organização criminosa, valendo o destaque de que os policiais responsáveis pela abordagem e prisão da ré declararam que não a conheciam no local. Assim, mostra-se viável a incidência da minorante, que, diante da quantidade de drogas, a melhor fração deve ser a de 1/2, levando a pena final a 2 anos e 6 meses de reclusão, com o pagamento de 250 dias-multa. Ademais, não consta que ela se dedica às atividades criminosas nem que ela integra organização criminosa, valendo o destaque de que os policiais responsáveis pela abordagem e prisão da ré declararam que não a conheciam no local. Permitida a substituição da PPL por duas restritivas de direitos, ex vi do art. 44, §2º do CP, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo, bem como o regime inicial aberto em caso de descumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, c do CP. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.... ()

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Doc. VP 182.5100.4004.5100

333 - STJ. Seguridade social. Habeas corpus substitutivo de recurso. Descabimento. Crimes de sonegação de contribuição previdenciária e social. Pena-base acima do mínimo. Valoração negativa da culpabilidade. Fundamentação idônea. Quantum de aumento (1/2). Redução para 1/6. Possibilidade. Causa de aumento de pena (Lei 8.137/1990, art. 12, i). Inaplicabilidade. Consideração do valor do tributo sonegado, sem acréscimos legais (juros, multa e demais encargos). Grave dano à coletividade não demonstrado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. ... ()

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Doc. VP 230.2150.4798.5499

334 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Violação do princípio da colegialidade. Inocorrência. Estupro de vulnerável. Dosimetria. Pena-base acima do piso legal. Fundamentação idônea para a valoração desfavorável da culpabilidade e das consequências do delito. Continuidade delitiva. Impossibilidade de quantificação do número exato de infrações. Possibilidade de adoção da fração máxima. Agravo regimental desprovido.

1 - Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator. ... ()

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Doc. VP 210.4061.0587.7758

335 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo. Fundamentação idônea. Confissão espontânea. Reconhecimento. Impossibilidade. Depoimento não utilizado para corroborar a condenação. Agravo regimental desprovido.

1 - Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático probatório. ... ()

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Doc. VP 220.4065.3165.9429

336 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL; CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, TENDO O JUIZ-PRESIDENTE APLICADO A PENA 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DEFENSIVO BUSCANDO A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E A EXASPERAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO NO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. NO CASO, CONTRARIAMENTE DO ALEGADO PELA DEFESA, SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DO BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DE UMA MESMA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA PARA QUALIFICAR O CRIME E EXASPERAR A PENA BASILAR, VÊ-SE QUE O JUIZ-PRESIDENTE, NA VERDADE, UTILIZOU A CIRCUNSTÂNCIA - MEIO CRUEL E PRÁTICA DO DELITO CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - PARA QUALIFICAR O CRIME, E RECONHECEU COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL A OUTRA QUALIFICADORA - MEIO CRUEL, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR EM BIS IN IDEM. A PROPÓSITO, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DE DUAS OU MAIS QUALIFICADORAS, UMA DELAS PODERÁ SER UTILIZADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA COMO DELITO QUALIFICADO, PROMOVENDO A ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE PENA ABSTRATAMENTE PREVISTO, SENDO QUE AS DEMAIS PODERÃO SER VALORADAS NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, CASO CORRESPONDAM A UMA DAS AGRAVANTES, OU COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, NA PRIMEIRA FASE DA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, SE NÃO FOR PREVISTA COMO AGRAVANTE. OUTROSSIM, NÃO MERECE ACOLHIMENTO A PRETENSÃO DEFENSIVA QUE BUSCA O AUMENTO NA FRAÇÃO, ORA OPERADA, EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, POIS, CONFORME PONTUADO PELO JUIZ-PRESIDENTE, O APELANTE, NA OPORTUNIDADE DE SEU INTERROGATÓRIO, INVOCOU A NÃO ACOLHIDA «LEGÍTIMA DEFESA, O QUE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL, NÃO AFASTA O INSTITUTO DA CONFISSÃO, NO ENTANTO, ADMITE A INCIDÊNCIA DA BENESSE EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO), O QUE OCORREU NO CASO EM TELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 312.3523.9876.8682

337 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE CRIANÇA DE 4 (QUATRO) ANOS EM PARQUE INFANTIL DE CONDOMÍNIO DE SHOPPING CENTER (CLUBE DA CRIANÇA - IGUAÇU TOP SHOPPING). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU QUE A LOCADORA NÃO RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS PELA LOCATÁRIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. APELO DA PARTE AUTORA E DA DENUNCIADA (SEGURADORA). SENTENÇA REFORMADA.

1.

Relação de consumo. Em se tratando de proprietário/locador (condomínio) que - assim como o locatário - está a prestar serviço de consumo no momento de acidente, a hipótese é de corresponsabilidade entre ambos os fornecedores, sob a modalidade solidária, por força de lei (art. 25, §1º, do CDC). Neste ponto, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que «a atividade desenvolvida pela administradora do Shopping e as lojas conveniadas traduzem evidente prática comercial, razão pela qual «não há como afastar o enquadramento do condomínio no conceito de fornecedor (Lei 8.078/1990, art. 3º) e sua consequente responsabilidade solidária pelo dano causado ao consumidor, porquanto configurada a falha na prestação de serviços (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18/03/2019). Confirma-se, assim, o precedente já firmado pelo mesmo STJ no sentido de que «os shoppings centers são responsáveis pela integridade física e pelos bens de seus frequentadores (AResp 608.712/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 3/3/2015). ... ()

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Doc. VP 196.6163.2008.6000

338 - STJ. Dosimetria penal. Pena-base. Exasperação. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Culpabilidade. Conduta social. Circunstâncias do crime. Quantidade e natureza das drogas apreendidas. Maus antecedentes. Incremento motivado por elementos concretos.

«1 - A aplicação da pena-base é o momento no qual o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de reprimenda a ser aplicada ao condenado, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. ... ()

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Doc. VP 744.4302.5137.6405

339 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS VANESSA, CENI E MANOEL, COMO INCURSOS NAS PENAS Da Lei 10.741/03, art. 99, CAPUT (27 VEZES), NA FORMA DO CP, art. 71, DO LEI 10.741/2003, art. 99, §1º, DO LEI 10.741/2003, art. 99, §2º. A SENTENÇA AINDA CONDENOU MANOEL PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 1º, II C/C §4º, II, DA LEI 9.455/1997, E VANESSA E CENI PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 1º, II N/F §2º C/C §4º, II, DA LEI 9.455/1997. PENA DE MANOEL FIXADA EM 7 ANOS DE RECLUSÃO, 2 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 11 DIAS MULTA. PENAS DE VANESSA E CENI FIXADAS EM 5 ANOS DE RECLUSÃO, 1 ANO, 2 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 11 DIAS-MULTA.

RECURSO DA DEFESA ARGUINDO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E, NO MÉRITO, REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, POR CONSIDERAR DESFAVORÁVEIS OS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E PERSONALIDADE PERVERSA DOS ACUSADOS. REQUER, AINDA, O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DE COGNIÇÃO EXAURIENTE TORNA PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA A ANÁLISE DA HIGIDEZ FORMAL DA PERSECUÇÃO PENAL SE DA CONDENAÇÃO, JÁ SE PRESUME O ACOLHIMENTO FORMAL E MATERIAL DA INICIAL ACUSATÓRIA. PRECEDENTES STJ. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM COMPROVADAS, ESPECIALMENTE, POR MEIO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, TERMOS DE DECLARAÇÕES, LAUDOS DE EXAMES E DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, OS QUAIS CORROBORAM AS DEMAIS PROVAS DO PROCESSO. O ESTATUTO DO IDOSO, LEI 10.741/2003, PREVÊ COMO CRIME A CONDUTA DE COLOCAR EM RISCO A VIDA OU A SAÚDE DO IDOSO, POR MEIO DE CONDIÇÕES DEGRADANTES OU PRIVAÇÃO DE ALIMENTOS OU CUIDADOS INDISPENSÁVEIS. HÁ PROVAS NOS AUTOS DE QUE OS RÉUS EXPUSERAM A PERIGO A INTEGRIDADE E A SAÚDE, FÍSICA E PSÍQUICA, SUBMETENDO A CONDIÇÕES DESUMANAS E DEGRADANTES, E PRIVANDO DE ALIMENTOS E CUIDADOS INDISPENSÁVEIS, ÀS 27 PESSOAS IDOSAS QUE ESTAVAM INTERNADAS NO ASILO - CASA DE REPOUSO LAR DE IDOSOS LAÇOS DE OURO LTDA. AS RÉS CENI E VANESSA, MÃE E FILHA, RESPECTIVAMENTE, SÃO SÓCIAS ADMINISTRADORAS DO ASILO EM QUESTÃO. O ACUSADO MANOEL É CASADO COM CENI E, DE ACORDO COM A PROVA ORAL, TAMBÉM ERA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO ASILO. É EVIDENTE O DOLO DO CRIME TIPIFICADO NO art. 99, DO ESTATUTO DO IDOSO. OS ACUSADOS, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORES DA CASA DE REPOUSO, EXPUNHAM OS IDOSOS E INCAPAZES AOS MAUS TRATOS E, AINDA QUE NÃO TIVESSEM O DOLO DIRETO, OU SEJA, A VONTADE DE PRODUZIR O RESULTADO, ACEITARAM O RISCO. ACUSADOS QUE TINHAM PLENA CIÊNCIA E CONTROLE SOBRE OS ACONTECIMENTOS NA CASA DE REPOUSO, E, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, EXPUSERAM OS IDOSOS À SITUAÇÃO DE PERIGO A SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA, TENDO EM VISTA A FALTA DE ALIMENTAÇÃO, HIGIENE E CUIDADOS MÉDICOS ADEQUADOS, O QUE CONFIGURA O DELITO Da Lei 10.741/2003, art. 99, CAPUT. AÇÕES QUE FORAM VÁRIAS E PRATICADAS EM CONTINUIDADE DELITIVA, NOS TERMOS DO CP, art. 71, TENDO EM VISTA AS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. QUANTO AO CRIME TIPIFICADO na Lei 10.741/2003, art. 99, § 1º, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE A IDOSA E PACIENTE DO ASILO AYDEE, NA OCASIÃO DO FLAGRANTE, PRECISOU SER LEVADA AO HOSPITAL EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO SEU QUADRO DE SAÚDE. NO QUE SE REFERE AO DELITO PREVISTO NO art. 99, §2º, DO ESTATUTO DO IDOSO, NÃO RESTAM DÚVIDAS DE QUE O IDOSO CLAUDIO, EM CONSEQUÊNCIAS DOS MAUS TRATOS RECEBIDOS NA CASA DE REPOUSO ADMINISTRADA PELOS ACUSADOS, ACABOU FALECENDO. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE APONTA A DESNUTRIÇÃO COMO UMA DAS CAUSAS DA MORTE DO IDOSO. EM RELAÇÃO AO CRIME DE TORTURA PRATICADO CONTRA A VÍTIMA PAULO, AS PROVAS PRODUZIDAS COMPROVAM QUE O ACUSADO MANOEL SUBMETEU O IDOSO, QUE ESTAVA SOB SUA GUARDA NA CASA DE REPOUSO, INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL, COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E AMEAÇA, COMO FORMA DE CASTIGO PESSOAL. JÁ EM RELAÇÃO ÀS ACUSADAS VANESSA E CENI, RESTOU EVIDENTE QUE AMBAS SABIAM DE TUDO QUE ACONTECIA NO ABRIGO E, EM ESPECIAL, DAS AGRESSÕES SOFRIDAS PELO IDOSO PAULO PERPETRADAS PELO ACUSADO MANOEL. CONDENAÇÃO QUE DEVEM SER MANTIDAS. DOSIMETRIA. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO MP. É MAIS CENSURÁVEL A CONDUTA DOS RÉUS, POIS, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORES/PROPRIETÁRIOS DA CASA DE REPOUSO, ERAM REMUNERADOS EM DINHEIRO PARA GARANTIR QUE OS IDOSOS FOSSEM BEM TRATADOS E CUIDADOS. A ATIVIDADE DE LUCRO DO ASILO TORNA MAIS REPROVÁVEL A CONDUTA DOS ADMINISTRADORES/PROPRIETÁRIOS, RAZÃO PELA QUAL A CULPABILIDADE, NO CASO CONCRETO, EXTRAPOLA AS ELEMENTARES DO TIPO. QUANTO ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE PERMITAM A VALORAÇÃO NEGATIVA. ASSIM, CONSIDERANDO A PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, DEVE A PENA, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DE CADA DELITO, SER MAJORADA NA FRAÇÃO DE 1/6. PENA TOTAL DO ACUSADO MANOEL QUE DEVE SER CORRIGIDA PARA 8 (OITO) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, 2 (DOIS) MESES E 21 (VINTE UM) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO (art. 33, §2º, ¿A¿ E §3º, CP) E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. PENAS TOTAIS DAS ACUSADAS VANESSA E CENI QUE FICAM CORRIGIDAS PARA 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, 1 (UM) ANO, 7 (SETE) MESES E 1 (UM) DIA DE DETENÇÃO, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. NÃO OBSTANTE TER SIDO IMPOSTA PENA INFERIOR A 8 ANOS, MAS SUPERIOR A 4 ANOS, A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO É PROPORCIONAL E JUSTIFICADA, CONSIDERANDO QUE A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL EM FECHADO NÃO CONTRARIA AS Súmula 440/STJ e Súmula 718/STF e Súmula 719/STF. SENDO ASSIM, DEVE SER CORRIGIDO O REGIME PRISIONAL DAS RÉS PARA O FECHADO, EM ACOLHIMENTO AO QUE FOI REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICA-SE AO CASO EM TELA, A SÚMULA 52/STJ, CUJA VIGÊNCIA É RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO, A QUAL DISPÕE QUE ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUANTO À DETRAÇÃO PENAL, PARA FINS DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, ESSA DEVERÁ SER OBJETO DE REQUERIMENTO JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE DEPENDE NÃO SÓ DO LAPSO TEMPORAL DE PENA CORPORAL CUMPRIDA, MAS TAMBÉM DE MÉRITO CARCERÁRIO DO APENADO, ANÁLISE ESSA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. RÉS VANESSA E CENI QUE JÁ FORAM BENEFICIADAS COM A PRISÃO DOMICILIAR, RAZÃO PELA QUAL O PLEITO DA DEFESA NESSE SENTIDO RESTA PREJUDICADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.

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Doc. VP 233.5096.5589.7250

340 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 129, §9º, E 148, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 1º, II, DA LEI 9.455/97. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECRETO CONDENATÓRIO. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. ANIMUS LAEDENDI PRESENTE. CÁRCERE PRIVADO. VÍTIMA PRIVADA DE SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONFINAMENTO DENTRO DA RESIDÊNCIA. TORTURA-CASTIGO. DOLO NÃO COMPROVADO. ACUSADO QUE NÃO OCUPAVA POSIÇÃO DE GARANTIDOR EM RELAÇÃO À VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASES. ELEVAÇÃO EXCESSIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O ABERTO. ABSOLVIÇÃO DO INJUSTO DE TORTURA-CASTIGO. RÉU PRIMÁRIO. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CORRETA A NÃO APLICAÇÃO DO art. 44 DO ESTATUTO REPRESSOR. GRAVE AMEÇA. CRIME CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO. NÃO CONCESSÃO DE SURSIS. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. READEQUAÇÃO DO VALOR.

DECRETO CONDENATÓRIO - CRIME DE LESÃO CORPORAL - A

materialidade e a autoria delitivas do crime de lesão corporal restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, companheira do acusado à época, corroborada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa à sua integridade física, lesões essas compatíveis com a agressão que lhe foi infligida pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas aliado à confissão parcial de MAX sob o crivo do contraditório ¿ de que teria agredido a vítima com socos -, sendo, portanto, incabível a absolvição pleiteada. DELITO DE CÁRCERE PRIVADO - A conduta típica consiste na restrição parcial ou total da liberdade de locomoção de alguém por meio de sequestro (retira a vítima de sua esfera de segurança para restringir sua liberdade) e cárcere privado (colocação em confinamento). O elemento comum é a restrição à autonomia de ir e vir da vítima, bastando para a configuração do crime em questão que a vítima não tenha a faculdade de dirigir sua liberdade, sendo desnecessária sua privação total, ou seja, que fique totalmente impossibilitada de se retirar do local em que foi confinada, o que restou, sobejamente, provado no caso em análise, pois Sandra foi trancada dentro de sua própria residência e impedida de sair pelo acusado por horas, conseguindo escapar, apenas, quando MAX adormeceu, utilizando uma chave que havia escondido momentos antes. INJUSTO DE TORTURA-CASTIGO ¿ Com razão à Defesa ao pugnar pela absolvição do réu pelo injusto da Lei 9.455/97, art. 1º, II, porquanto, além de não demonstrado o especial fim de agir, tratando-se de crime próprio, segundo a doutrina e jurisprudência, há necessidade de que o sujeito ativo ostente posição de garantidor ¿ obrigação de cuidado, proteção ou vigilância - em relação à vítima, seja em decorrência da lei ou de prévia relação jurídica, o que não é o caso dos autos, pois, a despeito da violência física infligida, não se vislumbra a existência de subordinação entre vítima e réu, a autorizar a absolvição de MAX nos termos do CP, art. 386, III. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal para: (i) reduzir o aumento da pena-base dos crimes de lesão corporal e cárcere privado, respectivamente, para 1/3 (um terço) e 1/5 (um quinto); (ii) de ofício, reconhecer a atenuante da confissão em relação ao crime de lesão corporal; (iii) abrandar o regime prisional para o aberto, considerando a absolvição do delito de tortura-castigo, o quantum de reprimenda - 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção e 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (dias) de reclusão -, a primariedade do réu e a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável. E corretas: (1) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do citado Diploma Legal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ; (2) a não concessão do benefício da suspensão condicional da pena por se tratar de pena superior a dois anos e (3) a condenação por danos morais, na forma do art. 387, IV do CPP, uma vez que se trata de dano in re ipsa, consoante tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, readequando-se, contudo, o valor da indenização para cinco salários-mínimos. ... ()

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Doc. VP 884.8331.7080.2998

341 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, §2º, II E VII DO CÍDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. AUTORIA INDUVIDOSA. AUSENTE CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUE NÃO SE APLICA NO CASO. CONCURSO DE PESSOAS. COMUNHÃO DE DESÍGNIOS COMPROVADA. CONDUTA VOLTADA PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. ARMA BRANCA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. RECONHECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO VETORIAL NEGATIVA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA DEFINITIVA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO.

DECRETO CONDENATÓRIO - A

materialidade e a autoria delitivas restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, que detalhou a dinâmica delitiva de forma coesa e deteve o acusado na cena criminosa, deixando a Defesa de comprovar a alegada causa excludente de culpabilidade sob o pretexto de estar o acusado sob efeito de substâncias psicoativas no momento do crime ao ponto de lhe retirar a capacidade de discernimento, frisando-se que, mesmo que Lucas estivesse embriago, tal não excluiria sua imputabilidade. Do mesmo modo, não prospera o pleito defensivo de participação de menor importância, uma vez que somente é aplicada a partícipes e não a autores ou coautores, como é o caso do acusado, que, efetivamente, praticou a conduta descrita no preceito primário da norma do CP, art. 157, estando o concurso de agentes configurado, uma vez que as ações do acusado e de outro indivíduo não identificado foram voltadas para o sucesso da empreitada criminosa, preenchidos todos os requisitos necessários - pluralidade de agentes, relevância causal das condutas, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal -, além do emprego de arma branca ¿ faca -, pois prescindível sua apreensão, uma vez comprovado seu uso pela palavra firme da vítima na reconstituição dos fatos. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-a para: (1) reconhecer as consequências do crime como circunstância judicial negativa, aumentando a pena-base na fração de 1/6 (um sexto); (2) aplicar a atenuante da confissão com o consequente retorno da sanção ao mínimo legal e (3) redimensionar a fração de aumento da terceira fase da dosimetria penal para 3/8 (três oitavos), aquietando a resposta penal, ao final, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, em virtude das duas causas de aumento de pena. Por fim, mantém-se o regime semiaberto, pois, a despeito do reconhecimento de uma circunstância judicial negativa, as consequências do crime não foram graves e o réu é primário. ... ()

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Doc. VP 836.3696.4749.6466

342 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - LEI 10.826/03, art. 16, CAPUT - CONTRAVENÇÃO PENAL DE USO PÚBLICO DE UNIFORME DE FUNÇÃO PÚBLICA QUE NÃO EXERCE. LCP, art. 46. APELANTE CONDENADO A 03 ANOS DE RECLUSÃO, 15 DIAS DE PRISÃO SIMPLES E 36 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, SENDO SUBSTITUÍDA A SANÇÃO RECLUSIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE CONCESSÃO DE SURSIS PROCESSUAL INCABÍVEIS. POSSÍVEL A READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA.

1. ALEGA A DEFESA QUE O AUTOR ADQUIRIU LICITAMENTE A ARMA DE FOGO APREENDIDA E QUE NO DIA DOS FATOS OS AGENTES DA LEI O ABORDARAM E EXIGIRAM DINHEIRO PARA LIBERÁ-LO, ASSIM, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A CONCESSÃO DO SURSIS PROCESSUAL. 2. SEGUNDO OS AUTOS, O DENUNCIADO, VESTIDO COM UMA CAMISA DA POLÍCIA PENAL, PORTAVA UMA PISTOLA DA MARCA TAURUS, CALIBRE 9MM, DE SÉRIE ACL514567, TRÊS CARREGADORES E 51 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE QUE SE ENCONTRAVA APTA A EFETUAR DISPAROS, CONFORME LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO ALÉM DE UM COLDRE, UM CINTO NA C/ COLDRE E PORTA ALGEMA, UM CINTO DE CALÇA DO BOPE, UMA CALÇA TÁTICA E UM PAR DE COTURNOS. 3. NA HIPÓTESE NÃO TROUXE A DEFESA NENHUM DOCUMENTO QUE COMPROVE A AQUISIÇÃO LÍCITA DO BEM E TAMPOUCO QUALQUER AÇÃO ILEGAL POR PARTE DOS AGENTES DA LEI, AO REVÉS, O ARCABOUÇO PROBATÓRIO SE REVELA SÓLIDO E APTO PARA MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. 4. IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DESCRITA NO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 46, POIS, LIVRE E CONSCIENTEMENTE, O APELANTE USOU PUBLICAMENTE UNIFORME DE FUNÇÃO PÚBLICA QUE NÃO EXERCE, EIS QUE TRAJAVA UNIFORME DA SEAP DE COR PRETA, CAMISA COM A INSCRIÇÃO DA POLÍCIA PENAL, CALÇA TÁTICA E COTURNO. 5. DA MESMA FORMA, NÃO MERECE PROSPERAR O PEDIDO DE OFERECIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL, UMA VEZ QUE SE REVELA INADMISSÍVEL SUA CONCESSÃO DIANTE DO PRESENTE ESTÁGIO PROCESSUAL. 6. DOSIMETRIA. PEQUENA REVISÃO. DIAS-MULTA FIXADOS EM DESPROPORÇÃO À SANÇÃO RECLUSIVA REVELANDO-SE NECESSÁRIA A READEQUAÇÃO. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR A PENA PECUNIÁRIA PARA 10 DIAS-MULTA.

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Doc. VP 250.2280.1806.4662

343 - STJ. Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Roubo majorado. Continuidade delitiva. Aumento da fração para 1/5. Idoneidade. Regime inicial fechado. Gravidade con creta do delito. Individualização da pena. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem não conhecida.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 713.8010.5158.0479

344 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIRECIONADA À DOSIMETRIA AO ARGUMENTO DE QUE O JUÍZO A QUO INCIDIU EM REFORMATIO IN PEJUS AO APLICAR PENA SUPERIOR À ANTERIORMENTE ESTIPULADA EM JULGAMENTO ANULADO. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. 1)

Materialidade e autoria do delito patrimonial incontroversas, e que foram demonstradas através da palavra da vítima, corroborada pela confissão do réu. 2) Verifica-se que, na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 08/06/2017, os registros do depoimento do lesado e o interrogatório do acusado não foram gravados pelo sistema audiovisual, tendo sido tais depoimentos transcritos diretamente pelo juízo a quo, tal como ocorria antes do advento da Lei 11.719/2008. Em seguida, foi proferida sentença condenando o réu às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 96 dias-multa (doc. 154). 3) Em sede de apelação defensiva, esta Eg. 3ª Câmara Criminal conferiu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena do acusado a 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais 14 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado (doc. 214). 4) Na espécie, contudo, a defesa técnica do acusado impetrou Habeas Corpus perante o STJ (HC 428511/RJ), em cuja decisão foi determinada a anulação da audiência de instrução, realizada sem a utilização dos meios e recursos de gravação audiovisual, assim como os demais atos subsequentes ocorridos no âmbito da presente ação penal, sendo relaxada a prisão do réu e determinada a expedição de alvará de soltura em prol do acusado Ruan Ramos do Nascimento (doc. 232). 5) Em consequência, com o retorno dos autos à primeira instância, a instrução foi renovada pelo juízo e a prova colhida em audiência foi registrada por meio audiovisual (doc. 414). Ao final da instrução criminal, o ilustre magistrado a quo, julgando novamente a causa, repetiu o ato decisório e voltou a condenar o réu à mesma pena antes imposta, ou seja, 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 96 dias-multa (doc. 424). 6) Assim, conforme bem observado pela d. Procuradoria de Justiça, são corretas as alegações defensivas pela reformatio in pejus indireta, uma vez que o quantum da reprimenda deve respeitar os limites impostos na primeira condenação da qual somente a defesa recorreu, o que conta, inclusive, com a concordância da Promotoria de Justiça em sede de contrarrazões recursais. 7) Nesse contexto, deve-se velar pela integridade da dosimetria na sentença atacada, alterando-se apenas a parte mais gravosa, de acordo com os parâmetros mais benéficos outrora estabelecidos no Acórdão desta Eg. 3ª Câmara Criminal, localizado no doc. 214, cuja pena do acusado nesta ocasião se redimensiona para 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais 14 dias-multa. 8) Mantém-se o regime fechado para o desconto da pena corporal, a despeito da pena final restar estabilizada em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mas em razão da valoração negativa do vetor maus antecedentes, que foram causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, bem como em razão da reincidência, o que torna irrelevante a aplicação da detração, como assente na Jurisprudência do STJ. 9) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 250.2280.1905.3990

345 - STJ. Direito penal. Agravo em recurso especial. Roubo majorado. Dosimetria da pena. Motivo do crime. Crime meio para outro delito. Circunstâncias. Crime praticado à luz do dia, em via movimentada. Envolvimento de adolescente. Pessoa não habilitada conduziu o veículo na fuga. Maior risco à ordem pública. Fundamento idôneo. Súmula 231. Inexistência de overrruling. Aplicação em cascata de duas causas de aumento de pena. Gravidade concreta. Agravo provido e recurso especial desprovido.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 210.9011.0003.2000

346 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Furto. Pena-base. Maus antecedentes. Motivação concreta declinada. Condenação por porte de drogas para consumo. Reincidência. Desproporcionalidade. Incidência da agravante afastada. Pena revista. Regime prisional semiaberto. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. Lei 11.343/2006, art. 28. CP, art. 59. CP, art. 63.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 810.2463.3834.8946

347 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RENOVOU A PERMANÊNCIA DO APENADO NO PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DE FACÇÃO CRIMINOSA. INDUVIDOSA PERICULOSIDADE. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL PARA A RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. 1) A

decisão que determinou a prorrogação do período de permanência em unidade prisional federal está devidamente fundamentada, com base no extrato de inteligência elaborado pela Secretaria de Estado de Polícia Civil, que revela que o apenado, também conhecido como Piolho ou Professor, membro do mais alto escalão da facção criminosa denominada Comando Vermelho - C.V. desempenhando função de destaque na hierarquia da Organização Criminosa, mesmo após longo período custodiado, demonstrando-se curial a sua segregação do espaço geográfico do Estado, em sintonia com o fundamento legal estabelecido no preceito do Decreto 6.877/2009, art. 3º. 2) In casu, a autoridade administrativa, por meio do Of. SEPOL/CHGAB 1094, de 10/11/2023 (seq. 144.1), trouxe elementos indiciários aptos à demonstração da posição de liderança do apenado dentro da facção C.V. Comando Vermelho. Afirma o extrato que o apenado tem diversos procedimentos policiais em seu desfavor, o que evidencia sua periculosidade, bem como a continuidade de práticas delitivas, ficando demonstrado que, mesmo estando acautelado em unidade prisional federal, prossegue no cometimento de ilícitos, sobretudo em áreas influenciadas pelo interno, principalmente na comunidade do Morro do Dezoito. 3) Ademais, a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal por meio do ofício 1069/2023, endereçado ao Juízo das Execuções Penais, afirma que o referido preso ainda possui relevante potencial de desestabilizar o Sistema Penitenciário Estadual, razão pela qual é desfavorável ao retorno do nominado ao Estado de origem (seq. 143.1). 4) Nesse contexto, a proximidade do executado com seus subordinados promove a comunicação com aqueles que se encontram fora do cárcere, facilitando o planejamento e a tomada de ações, bem como a propagação de ordens ilícitas emanadas de dentro das penitenciárias fluminenses. 5) Com efeito, conforme revela a FAC do executado, constam 74 (setenta e quatro) anotações criminais, pelos crimes de latrocínio, homicídio, organização criminosa, associação para o tráfico, tráfico de drogas, roubo, roubo majorado, receptação, homicídio qualificado (diversas vezes), ocultação de cadáver, sequestro, porte ilegal de armas de fogo de uso restrito, formação de quadrilha, posse e uso de entorpecentes, constrangimento ilegal, ameaça e crimes de tortura. 6) De fato, trata-se de preso que as autoridades da Segurança Pública deste Estado reputam de altíssima periculosidade, tendo a decisão agravada frisado que o relatório de inteligência concluiu que a permanência do apenado em presídio federal de segurança máxima, distante de criminosos pertencentes à sua organização e de seus locais de atuação faz-se necessária em prol da Segurança Pública, especialmente com o fim de se dificultar/impedir o fluxo de comunicações entre presos e aliados e de se evitar possíveis articulações criminosas que passam fortalecer a preponderante atuação do apenado nas atividades da referida OrCrim. 7) Deveras, no caso em apreço, a fim de preservar a paz social, cabe destacar a preponderância do interesse público sobre o individual, autorizando-se, por conseguinte, a supressão, ao menos temporária, dos direitos individuais dos presos, como ocorre no caso de uma remoção compulsória para outro Estado da Federação. 8) Nesse contexto, impossível acatar a alegação defensiva no sentido de que não foi comprovada a real necessidade de prorrogação do prazo de segregação do apenado na Penitenciária Federal de Segurança Máxima por ter sido lastreado o pedido em apontamento de fatos pretéritos e sem relevância. Ao contrário. A decisão atacada foi lastreada em expresso requerimento da Secretaria de Segurança Pública e por parecer favorável do Ministério Público, levando em conta as disposições contidas na Lei 11.671/2008, bem como as peculiaridades do caso, onde foi comprovada a periculosidade concreta do apenado, detalhadamente evidenciada no Extrato de Inteligência que demonstrou persistirem atuais os motivos determinantes da transferência originária do agravante, cujos motivos de interesse da segurança pública, e da paz social, permanecem íntegros, ponderando, inclusive, a inequívoca situação lastimável pela qual passa a Segurança Pública deste Estado, evidenciada na sensação de insegurança e instabilidade da população, que só se agravará com o retorno dos líderes de facção, tal como o apenado em tela, sendo, portanto, de rigor a manutenção do decisum. Precedentes jurisprudenciais das Cortes Superiores e da Corte. 9) A alegação do agravante de que seja deferida a prorrogação do prazo de permanência nos termos da legislação anterior, uma vez fora acautelado em unidade prisional federal antes da vigência da Lei 13.964/2019, que, entre outras alterações, reformou a Lei 11.671/2008, art. 10, § 1º, ampliando de 360 (trezentos e sessenta) dias para 03 (três) anos o prazo de permanência do apenado em penitenciária federal, e que, portanto, não pode retroagir de modo a prejudicá-lo, tampouco merece prosperar. Com efeito, não houve agravamento na lei quanto ao prazo máximo de renovação do apenado na penitenciária federal, não havendo que falar, portanto, em retroatividade da nova lei, uma vez que a Lei 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima (RHC 44.915/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015). Tal entendimento não foi alterado pela superveniência da Lei 13.964/2019, em vigor desde 23 de janeiro de 2020, na medida em que, ao modificar a redação da Lei 11.671/2008, art. 10, estendeu o prazo inicial de permanência do preso em presídio federal de 360 (trezentos e sessenta) dias para 3 (três) anos, sem, contudo, estipular limite de renovação, pois fala em possibilidade de renovação «por iguais períodos, no plural (RHC 130.518/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 12/8/2020). Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 189.7317.7123.5610

348 - TJRJ. Revisão criminal. arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06. Concurso Material. Requerente condenado à pena total de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Acórdão da 8ª Câmara Criminal transitou em julgado em 17/11/2022. Requerente pretende a sua absolvição quanto ao crime da Lei 11.343/06, art. 35. E, como consequência, a aplicação da causa especial de redução de pena inserta na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Ambos os crimes restaram sobejamente comprovados. Do crime de tráfico. Materialidade demonstrada pelos Laudos de Exame de Entorpecente que atestam que as substâncias apreendidas com o ora requerente e demais corréus eram «cocaína, «crack e «maconha". Autoria inafastável diante da prova oral produzida em Juízo, produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Do crime de associação. A prova colhida nos autos aponta que o Requerente foi preso em flagrante, em local conhecido como ponto de tráfico, na companhia de mais dois Corréus, na posse direta e compartilhada de 73,7 gramas de «cocaína distribuídos em 227 embalagens; 18,3 gramas de «crack distribuídos em 118 embalagens, 266,5 gramas de «maconha distribuídos em 67 embalagens, 01 pistola 9mm municiada, 15 munições de mesmo calibre e 01 rádio comunicador. Requerente, de forma estruturada, estava associado aos demais corréus, com o fim comum de praticar tráfico de drogas. Animus associativo comprovado. Diante do reconhecimento da prática do crime de associação para fins de tráfico mostra-se inviável a aplicação da causa especial de redução de pena inserta na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º ao Requerente, que por se dedicar a atividades criminosas não é merecedor de tal benesse. Na verdade, o requerente pretende a reavaliação da matéria fático probatória já analisada pelas instâncias julgadoras, o que não se admite em sede de Revisão Criminal. A coisa julgada é indispensável à segurança jurídica, e foi instituída para garantir a estabilidade dos julgamentos, assegurando assim a ordem social, e só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621, I, II e III, do CPP. O que não ocorre na hipótese. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.

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Doc. VP 191.1185.9000.0700

349 - STJ. Tóxicos. Pena. Fixação da pena. Tráfico ilícito de entorpecentes. Absolvição ou desclassificação. Impossibilidade. Condenação anterior pelo crime da Lei 11.343/2006, art. 28 (Crime de uso. Consumo pessoal). Reincidência. Desproporcionalidade. Pedido de aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos. Regime aberto e substituição da pena. Viabilidade. Pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. Considerações do Min. Reynaldo Soares da Fonseca sobre não caracterizar reincidência condenação crime de uso e consumo pessoal da Lei 11.343/2006, art. 28. CP, art. 63.

«... Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. ... ()

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Doc. VP 172.4371.8005.1600

350 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso. Descabimento. Roubo majorado. Crime único. Não ocorrência. Subtração de patrimônios distintos. Concurso formal de delitos. Regime inicial. Pena-base no mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Súmula 440/STJ e n.718 e 719 do STF. Constrangimento ilegal verificado. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como no caso dos autos, ressalvando-se, porém, a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. ... ()

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