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pena minima limite de 02 dois anos

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Doc. VP 767.4700.1305.7839

451 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A MAJORAÇÃO DA PENA BASE, O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E A CONDENAÇÃO DO APELADO PELO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Marivaldo da Silva Cruz, este representado por órgão da Defensoria Pública, e, pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença, prolatada pelo Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, que condenou o réu, Marivaldo da Silva Cruz, representado por órgão da Defensoria Pública, por infração ao CP, art. 217-A, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 170.1825.7003.8100

452 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Dosimetria. Pena base acima do piso legal. Ausência de manifesta desproporcionalidade. Compensação da agravante do motivo fútil com a atenuante da confissão espontânea. Possibilidade. Circunstâncias preponderantes. Execução provisória da pena. Esgotamento das instâncias ordinárias. Constrangimento ilegal não caracterizado. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 241.8090.6364.6230

453 - TJRJ. E M E N T A

REVISÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES, AS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA. AÇÃO REVISIONAL, COM FULCRO NO art. 621, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, BUSCANDO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS AVENTADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. REQUERENTE QUE PRETENDER REDISCUTIR, EM FRANCA E INDEVIDA REAPRECIAÇÃO DO SUPORTE PROBATÓRIO, O QUE, NO CASO, JÁ FOI AMPLAMENTE DEBATIDO PELOS ÓRGÃOS JULGADORES DE 1º E 2º GRAUS. E COMO SABIDO, A AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO SE PRESTA COMO INSTÂNCIA DE REEXAME GENÉRICO DO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO, EIS QUE A SUA PROCEDÊNCIA ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS DE FORMA TAXATIVA NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 621, QUE LIMITA A CAUSA DE PEDIR E, POR CONSEGUINTE, O PEDIDO. NO CASO, VERIFICA-SE QUE AS RAZÕES QUE EMBASAM A PRESENTE REVISIONAL SÃO AS MESMAS QUE JÁ FORAM APRECIADAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, SENDO CERTO QUE A AÇÃO REVISIONAL NÃO SE PRESTA COMO INSTÂNCIA DE REEXAME GENÉRICO DO JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO. ASSIM, EM RAZÃO DA NATUREZA DESCONSTITUTIVA DA AÇÃO REVISIONAL, CABERIA AO REQUERENTE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AOS FATOS, SUA APRECIAÇÃO, AVALIAÇÃO E ENQUADRAMENTO, ENSEJANDO UMA CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, OU FUNDADA EM DEPOIMENTOS, EXAMES OU DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS, O QUE INOCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

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Doc. VP 851.4053.7686.0115

454 - TJRJ. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORMA DE CÁLCULO DA TARIFA DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. TEMA 414, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 133264223) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, A FIM DE: (I) DECLARAR NULA A COBRANÇA EFETUADA PELO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE UNIDADES RESIDENCIAIS, DEVENDO SER REALIZADA PELO CONSUMO EFETIVAMENTE APURADO PELO HIDRÔMETRO, E; (II) CONDENAR A RÉ A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, OS VALORES PAGOS A MAIOR. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RÉ PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RAZÕES DE DECIDIR

Cuida-se de demanda na qual usuário do serviço de abastecimento de água, fornecido pela Concessionária Ré, reclamou de cobrança de consumo fundamentado na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e, por conseguinte, requereu fosse cobrada pelo consumo real, aplicando-se, em seguida, a tabela progressiva. ... ()

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Doc. VP 574.6492.7681.8434

455 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 14.181/2021.

Procedimento especial previsto nos arts. 104-A a 104-C, do CDC, incluídos pela lei 14.181/21. Necessidade de realização de prévia audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, em atenção ao CDC, art. 54-A apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos pelo consumidor, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Somente após a audiência de conciliação, e se inexitosa, será cabível a apreciação da tutela provisória de urgência para limitar o pagamento a percentual dos rendimentos do autor. Manutenção da decisão. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 792.8005.4715.6071

456 - TJSP. HABEAS CORPUS -

art. 121, § 2º, I e III c/c o CP, art. 14, II - Pleito de expedição de contramandado de prisão pela ausência de trânsito em julgado para a aplicação de paradigma firmado em recurso de repercussão geral, bem como pela existência de recursos pendentes de julgamento pelas Cortes Superiores - Impossibilidade - Precedentes da Corte Superior no sentido de que não há necessidade de trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso de repercussão geral - - Tema 1068 de repercussão geral, portanto, de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, ex vi do art. 1.040 e, do CPC - Princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri - Exclusão do limite mínimo de 15 anos para a execução da pena - Ausência de constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 305.6591.1143.8671

457 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 180, CAPUT DO C.P. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVIO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 3) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Jaul Carvalho Carneiro Mendonça, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 271/277, proferida pela Juíza de Direito da 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual condenou o nomeado recorrente como incurso nas sanções do CP, art. 180, caput, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 233.6571.2438.2478

458 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 129, §13º E 147 AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI Nº. 11.340/06 EM CÚMULO MATERIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE AMEAÇA. IRRECORRÍVEL A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. AGRESSÃO SOFRIDA DEIXOU VESTÍGIOS. NEXO DE CAUSALIDADE. ACUSADO AGIU, DOLOSAMENTE, COM ANIMUS LAEDENDI. INCABÍVEL A RECLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DENOMINADA VIAS DE FATO. PRESENÇA DE VESTÍGIOS. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSENTES OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO. LITERALIDADE DO art. 33, §2º, «C, DO CÓDEX PENAL. CONCESSÃO DE SURSIS. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA DA VÍTIMA E NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ENUNCIADO 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PRESERVADA.

Ab initio, cumpre consignar ter restado irrecorrível o capítulo da sentença que absolveu o acusado da prática do delito do CP, art. 147. DECRETO CONDENATÓRIO. LESÃO CORPORAL - A materialidade e a autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima Angelica e o Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa à sua integridade física - apresenta escoriação ungueal (causada por unha), com crostas, na lateral esquerda do pescoço - lesões essas compatíveis com as agressões que lhe foram infligidas pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, registrando-se que restou evidenciado que agiu ele, dolosamente, com animus laedendi, não havendo, assim, de se falar em reclassificação para a modalidade culposa, bem como na eventual prática da contravenção penal denominada vias de fato, porquanto a lesão sofrida deixou vestígios, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição calcado na fragilidade probatória. Precedente do TJRJ. RESPOSTA PENAL. REGIME PRISIONAL. CODIGO PENAL, art. 44 - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando CORRETOS: (1) a pena-base no mínimo legal, inexistindo outros moduladores; (2) o regime aberto para o início do cumprimento da sanção, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, «c do CP e (3) a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do citado Diploma Legal) pelo prazo de 02 (dois) anos mediante as condições positivadas no §2º do art. 78 do Estatuto Repressor, bem como a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva direito, ao se considerar que ao revés do sustentado pela Defesa, é ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção pena contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ... ()

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Doc. VP 162.1740.2003.9300

459 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Auxiliar de biblioteca. Idade mínima. Emancipação. Ausência de justificação da exigência legal para exercício da atribuição do cargo. Inaplicabilidade da Súmula 683/STF.

«1. A Teoria do Fato Consumado tem sido rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos como o dos autos, em que a participação do candidato no certame seletivo se dá de forma precária, em virtude de decisão judicial. ... ()

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Doc. VP 142.9425.6003.5300

460 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não-cabimento. Ressalva do entendimento pessoal da relatora. Falsificação de documento público. Exasperação da pena-base com fundamento nos maus antecedentes. Condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao crime em análise. Possibilidade. Precedentes. Maus antecedentes e reincidência. Existência de mais de uma condenação com trânsito em julgado. Exasperação na primeira e na segunda fase de fixação da pena. Possibilidade. Proporcionalidade entre os fundamentos judiciais e a exasperação da reprimenda. Agravante genérica. Quantum de aumento. Não especificação no CP. Discricionariedade vinculada do magistrado. Ordem de habeas corpus não conhecida.

«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. ... ()

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Doc. VP 240.3040.2811.5314

461 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado.irresignação defensiva. Qualificadora sobressalente. Utilização como circunstância judicial desfavorável. Possibilidade. Dosimetria. Aumento da pena-base. Fundamentos concretos. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental desprovido.

1 - Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da sua aplicação, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos CP, art. 59 e CP art. 68, sob o aspecto da ilegalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. ... ()

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Doc. VP 499.1760.4557.9164

462 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DUAS VEZES, E DE RECEPTAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 157, §2º, II, E §2º-A, I, 2 VEZES, E 180, N/F DO art. 69, TODOS DO CP). RÉUS QUE, MEDIANTE GRAVE AMEÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM O VEÍCULO HONDA HRV, O TELEFONE CELULAR E DEMAIS PERTENCES DA VÍTIMA F.S.C.L. NO DIA SEGUINTE, OS ACUSADOS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM O VEÍCULO HB20 DO LESADO J.J.R. E OUTROS OBJETOS. NA OCASIÃO, LOGO APÓS O 2º ROUBO, O DENUNCIADO HIGOR FOI PRESO NA POSSE DE UM REVÓLVER CALIBRE 38, COM UMA MUNIÇÃO INTACTA, CONDUZINDO UM VEÍCULO FIAT SIENA, PRODUTO DE ROUBO NA ÁREA DA 35ª DP. O RÉU FABRICIO, AO SER ABORDADO, LOGO ATRÁS, CONDUZIA O VEÍCULO HB20 SUBTRAÍDO MINUTOS ANTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 14 (QUATORZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, AMBOS EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DOS VALORES DE R$ 6.350,00 À VÍTIMA F.S.C.L E DE R$ 6.000,00 AO OFENDIDO J.J.R, A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. INVALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SEM NENHUMA RAZÃO OS RECORRENTES. RECONHECIMENTO DOS RÉUS, POR FOTOGRAFIA (VÍTIMA F.S.C.L) E PESSOALMENTE (OFENDIDO J.J.R) EM SEDE POLICIAL, E RENOVADO EM JUÍZO, SEM SOMBRA DE DÚVIDA. DESNECESSIDADE DAS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. PRECEDENTE DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. CORRETA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES, ANTE A CERTEZA DE QUE OS DOIS DENUNCIADOS PARTICIPARAM DAS EMPREITADAS CRIMINOSAS, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS. NO CASO DO 1º CRIME DE ROUBO, É REITERADA A JURISPRUDÊNCIA ASSENTANDO A PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA FAZER INCIDIR A CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, DESDE QUE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE NÃO PODE SER EXIGIDO COMO ÚNICA PROVA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO ATUAR DESVALORADO, POIS NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DE SUA PRÓPRIA TORPEZA, BASTANDO QUE AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ATESTEM A PRESENÇA DO ARTEFATO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO REFERENTE AO 2º ROUBO QUE SE AFASTA. O ARMAMENTO APREENDIDO EM PODER DO RÉU HIGOR, UM REVÓLVER CALIBRE 38, COM UMA MUNIÇÃO INTACTA, NÃO FOI PERICIADO. NECESSÁRIO O LAUDO DE EXAME PERICIAL PARA ATESTAR SUA POTENCIALIDADE OFENSIVA. EXIGÊNCIA PREVISTA NO CPP, art. 158. INCABÍVEL, NA HIPÓTESE, A ADOÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PARA SUPRIR A FALTA DO EXAME PERICIAL, NOS TERMOS DO CPP, art. 167. BENEFÍCIO DA DÚVIDA EM FAVOR DOS RÉUS. INOBSTANTE TAL REALIDADE, PERMANECE HÍGIDA A ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA DO CRIME DE ROUBO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO, NÃO É CRÍVEL QUE OS APELANTES NÃO SOUBESSEM DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO FIAT SIENA. A DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE PRODUZIR PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE OS APELANTES NÃO TINHAM CONSCIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO. MERA NEGATIVA QUANTO AO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO BEM ADQUIRIDO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A AFASTAR A CONDENAÇÃO. DOLO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUE SE EXTRAI DAS PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, CABENDO À DEFESA APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DE EVENTUAL CONDUTA CULPOSA. REGRA DE REPARTIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA NO CPP, art. 156. PRECEDENTES DO STJ. INCABÍVEL A PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE CULPOSA. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, SOMENTE DAS PENAS QUANTO AO 2º CRIME DE ROUBO, MANTIDA A DOSIMETRIA DO 1º DELITO DE ROUBO E DO ILÍCITO DE RECEPTAÇÃO. EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS, AS PENAS-BASES FORAM FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. NO QUE TANGE AO APELANTE HIGOR, EMBORA PUDESSEM SER CONSIDERADOS OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA NAS DUAS PRIMEIRAS FASES DA DOSIMETRIA, CONFORME ANOTAÇÕES CONSTANTES EM SUA FAC, NÃO HOUVE TAL RECONHECIMENTO NA SENTENÇA ATACADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE RECURSAL, POR SE TRATAR DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. NA TERCEIRA FASE, DESCARTADA PELO JUÍZO A QUO A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, art. 68. EM RAZÃO DO AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO 2º CRIME DE ROUBO, A REPRIMENDA NÃO PODERÁ SER AUMENTADA POR ESTA SEGUNDA INSTÂNCIA. INEXISTENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL, AS PENAS FINAIS DE AMBOS OS RECORRENTES TOTALIZAM 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. MANTIDO O REGIME FECHADO, ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «A, AMBOS DO CP. NÃO SE ALTERA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS ÀS VÍTIMAS, UMA VEZ QUE FIXADOS OS VALORES EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, AFASTA-SE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO REFERENTE AO 2º ROUBO, REDIMENSIONANDO-SE AS REPRIMENDAS DE AMBOS OS RÉUS, NOS TERMOS SUPRACITADOS, RESTANDO INALTERADOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA ATACADA.

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Doc. VP 241.1040.9714.3151

463 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria. Pena-Base acima do mínimo legal. Elementos concretos. Natureza e quantidade da droga. Lei 11.343/06, art. 42. Ausência de constrangimento ilegal.

1 - Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre na espécie, o juiz, na fixação da penas, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto na Lei 11.343/06, art. 42.... ()

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Doc. VP 619.7851.9899.0994

464 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU POR INFRAÇÃO Aa Lei 11.343/06, art. 33. PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 600 DIAS-MULTA. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, ILICITUDE DA CONFISSÃO INFORMAL E AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O TIPO DO art. 28 DA LEI DE DROGAS, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, OFERTA DE ANP, FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO, SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD, RECORRER EM LIBERDADE E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ASSISTE RAZÃO À DEFESA.

A MATERIALIDADE E AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DE ACORDO COM OS POLICIAIS MILITARES, A PARTIR DE DENÚNCIA, FORAM ATÉ O LOCAL INDICADO E CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE CRACK E VISUALIZARAM O ACUSADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE VENDA DE DROGAS, MOTIVO PELO QUAL FIZERAM A ABORDAGEM. NA REVISTA PESSOAL, OS POLICIAIS AFIRMARAM QUE ENCONTRARAM COM O ACUSADO 9,3G DE CRACK ACONDICIONADOS INDIVIDUALMENTE EM 56 EMBALAGENS PLÁSTICAS. NÃO OCORREU BUSCA DOMICILIAR. ACUSADO QUE FOI ABORDADO EM VIA PÚBLICA E, NA OCASIÃO DA REVISTA PESSOAL, FORAM ENCONTRADAS AS DROGAS. A BUSCA PESSOAL FOI LÍCITA, POIS BASEADA EM FUNDADA SUSPEITA. COMO BEM RESSALTADO PELO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.430.436, ¿O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF IMPÕE QUE OS AGENTES ESTATAIS DEVEM NORTEAR SUAS AÇÕES, EM TAIS CASOS, MOTIVADAMENTE E COM BASE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE INDIQUEM A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANTE. A JUSTA CAUSA, PORTANTO, NÃO EXIGE A CERTEZA DA OCORRÊNCIA DE DELITO, MAS, SIM, FUNDADAS RAZÕES A RESPEITO¿ (DJE 6.6.2023). BUSCA PESSOAL QUE FOI DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E AINDA RESULTOU NA APREENSÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE. NO QUE TANGE AO «AVISO DE MIRANDA (ADVERTÊNCIA DOS POLICIAIS QUANTO AO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO), O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHANDO POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE EVENTUAL IRREGULARIDADE NA INFORMAÇÃO ACERCA DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO É CAUSA DE NULIDADE RELATIVA, CUJO RECONHECIMENTO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO (RHC 67.730/PE, REL. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 04/05/2016). SENTENÇA QUE SE UTILIZOU DE OUTROS FUNDAMENTOS PARA CONDENAR O ACUSADO, O QUE, POR SI SÓ, JÁ AFASTA O RECONHECIMENTO DA SUPOSTA NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO art. 566, CPP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 70, TJRJ. TENDO OS POLICIAIS MILITARES APRESENTADO VERSÃO OBJETIVA E CONTUNDENTE SOBRE COMO SE DERAM OS ACONTECIMENTOS QUE REDUNDARAM NA PRISÃO DO ACUSADO E NA APREENSÃO DAS DROGAS, EM SEDE INQUISITORIAL E NA PRESENÇA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, DEVE-SE DAR TOTAL CRÉDITO AOS SEUS DEPOIMENTOS. NÃO RESTAM DÚVIDAS QUE O MATERIAL APREENDIDO ESTAVA NA POSSE DO ACUSADO E QUE SE DESTINAVA AO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE QUANTO À QUANTIDADE E AO ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS APREENDIDAS. CONFIGURADO O CRIME TIPIFICADO na Lei 11.343/06, art. 33, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, NÃO SENDO VIÁVEL SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DESCRITO NO art. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NÃO SE APLICA AO RÉU, A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA NA SUA FAC, O QUE CARACTERIZA MAUS ANTECEDENTES. TRAFICÂNCIA QUE SE DESENVOLVIA PELA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, NÃO SENDO POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. A PARTIR DA NOTORIEDADE DO FATO DE QUE EM ÁREAS DOMINADAS POR FACÇÃO CRIMINOSA É ABSOLUTAMENTE IMPOSSÍVEL A VENDA ABERTA DE DROGAS DE FORMA AUTÔNOMA, OBJETIVAMENTE SE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE AQUELE QUE TRAFICA EM ÁREA DE ATUAÇÃO DE COMANDOS CRIMINOSOS ESTÁ A ELES ASSOCIADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DE TRÁFICO. DOSIMETRIA, PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NOCIVIDADE DAS DROGAS E DOS MAUS ANTECEDENTES. A TEOR Da Lei 11.343/2006, art. 42, A NATUREZA E A QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE SÃO PREPONDERANTES SOBRE O PREVISTO NO CP, art. 59 E SERÃO CONSIDERADAS NA FIXAÇÃO DA PENA. FORAM APREENDIDAS 56 UNIDADES DE CRACK, DROGA ALTAMENTE VICIANTE E NOCIVA A SAÚDE. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO TEMA 712, FIXOU A TESE DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO APENAS EM UMA DAS FASES DO CÁLCULO DA PENA. STJ QUE, PARTINDO DA PREMISSA FIXADA NA TESE 712 DO STF, UNIFORMIZOU O ENTENDIMENTO DE QUE A NATUREZA E A QUANTIDADE DE ENTORPECENTES DEVEM SER NECESSARIAMENTE VALORADAS NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA, PARA MODULAÇÃO DA PENA-BASE. NOCIVIDADE DA DROGA AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES STJ. NO CASO EM TELA NÃO HÁ BIS IN IDEM, CONSIDERANDO QUE O NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES, VERIFICA-SE QUE O ACUSADO POSSUI UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA TRANSITADA EM JULGADO, E JÁ ALCANÇADA PELO PRAZO DEPURADOR DE 5 ANOS. TEMA 150 STF: NÃO SE APLICA AO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA, PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. STJ QUE, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.077), ESTABELECEU A TESE DE QUE AS CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO, NÃO CONSIDERADAS PARA CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA, SÓ PODEM SER VALORADAS, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, A TÍTULO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PENA DEFINITIVA DO ACUSADO QUE DEVE SER MANTIDA EM 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA. A MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA DO ACUSADO EM 6 ANOS DE RECLUSÃO DESAUTORIZA A OFERTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO art. 28-A, CPP. O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DEVE SER MANTIDO NO FECHADO, HAJA VISTA A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES STJ. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO QUE NÃO VIOLA À SÚMULA 718 E 719 DO STF. HAVENDO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NÃO É CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS DO CP, art. 44, III, POR NÃO SE MOSTRAR SUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO PRATICADO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA QUE RESTA PREJUDICADO. ACUSADO QUE NÃO ESTÁ PRESO PREVENTIVAMENTE. O PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS DECORRE DA CONDENAÇÃO (CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 804). A ANÁLISE DE EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ACUSADO REVELA-SE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, CONFORME DISPÕE A SÚMULA 74, DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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Doc. VP 130.3420.8338.4239

465 - TJRS. APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEI 10.826/03, art. 14, CAPUT. PRELIMINAR. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DO RÉU DEMONSTRADA. PROVA LÍCITA. TIPICIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE DA PENA. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. PENA-BASE MANTIDA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE CONSTITUCIONAL. SANÇÃO INALTERADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECRUDESCIMENTO DO REGIME. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. FIXADO REGIME INICIALMENTE FECHADO.

1. Nos termos do art. 240 e seguintes do CPP, é possível que se proceda à busca pessoal e veicular, diante de fundada suspeita. Conforme entendimento jurisprudencial corrente, a suspeita não deve decorrer exclusivamente do subjetivismo dos agentes da segurança - tirocínio -, a demandar «seja amparada em elementos concretos, tangíveis e perceptíveis inclusive por qualquer pessoa (STJ, AgRg no HC 809069/RS). 2. Caso concreto em que o acusado conduzia veículo na via pública e tentou empreender fuga ao avistar a guarnição policial, a demonstrar que se tratava de atitude suspeita. Situação na qual, de acordo com orientação do STJ, está preenchido o standard probatório exigido pelo CPP, art. 244. Preliminar rejeitada.3. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de risco concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI Acórdão/STF. Conduta típica. 4. Pratica o crime do art. 14 da Lei 10.826/2003 quem porta revólver, calibre 38, em seu veículo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir das provas produzidas, não houve dúvida de que a arma estava em poder do recorrente, em coautoria com outro indivíduo, falecido no curso da ação penal, em comunhão de acordos e vontades. Os relatos dos agentes que participaram da prisão foram firmes e se amoldam ao restante do conteúdo produzido em sede inquisitorial e judicial, a justificar a manutenção da condenação. Negativa do réu isolada nos autos. Condenação mantida.5. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que se constatar fundamentação deficiente ou viciada, contrariedade à lei ou preceito constitucional, ou desproporcionalidade no quantum aplicado. Hipótese em que se mostrou correta a valoração dos antecedentes do apelante, que registra, além da condenação valorada na segunda fase, como agravante, outras duas condenações definitivas por fatos anteriores ao presente, embora com trânsito em julgado posterior. Quantitativo de aumento de 1/6 que está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais aceitos. Pena-base mantida.6. Segundo entendimento firmado a partir do RE Acórdão/STF, a agravante da reincidência é constitucional e não acarreta bis in idem, pois consiste em concretizar a individualização da pena e diferenciar os condenados primários daqueles que ostentam envolvimento pretérito em práticas delitivas. Quantitativo de aumento de 1/6, em razão da consideração de uma condenação, adequada e proporcional. Agravante mantida. Penal final inalterada.7. Recurso do Ministério Público. Possível a fixação do regime inicial fechado, pois, embora estabelecida pena em quantitativo inferior a quatro anos de reclusão, trata-se de indivíduo reincidente e com maus antecedentes. A Súmula 269/STJ prevê o abrandamento do regime em caso de réu reincidente com pena inferior a 04 anos, mas com circunstâncias judiciais favoráveis, o que não se aplica ao caso dos autos. Regime recrudescido.8. Ao réu reincidente, como regra, fica impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Ainda que considerado o disposto no CP, art. 44, § 3º, tratando-se de réu reincidente em crime doloso e com maus antecedentes, além de condenações posteriores, mostra-se não recomendável a substituição. Inviável, da mesma forma, a concessão de sursis. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.... ()

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Doc. VP 241.1131.2122.7420

466 - STJ. Criminal. Habeas corpus. Roubo qualificado. Substitutivo de recurso especial. Impetração que deve ser compreendida dentro dos limites recursais. Ilegalidade flagrante. Questão sumulada por esta corte. Dosimetria. Pena-Base acima do mínimo legal. Fundamentação inadequada. Conduta social e personalidade. Referências genéricas. Maus antecedentes. Não configuração. Súmula 444/STJ. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício.

I - Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus.... ()

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Doc. VP 241.1011.1334.5181

467 - STJ. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Pena-Base acima do mínimo legal. Personalidade e antecedentes. Motivação inidônea. Ordem parcialmente concedida.

1 - Idônea a fundamentação declinada pelo magistrado, ao considerar a maior reprovabilidade da conduta porque o agente levou seu irmão adolescente para efetuar disparos e, ainda, «em local movimentado da cidade «. Embora o ato de disparar arma de fogo em local habitado seja uma elementar do próprio tipo, o fato de esse lugar ser «movimentado «, sem dúvida, torna a conduta mais reprovável. ... ()

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Doc. VP 420.1754.7319.3823

468 - TJRJ. AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NO art. 157, § 2º, II, C/C 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL; QUE ¿...A PACIENTE É PESSOA PRIMÁRIA, POSSUI RESIDÊNCIA FIXA NA CIDADE DE SÃO PAULO - SP, TRABALHO LÍCITO E FORMAL E É MÃE SOLO DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS, QUE DEPENDEM DOS SEUS CUIDADOS E DO SEU SUSTENTO...¿ E QUE ¿...A SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO EM QUE RESPONDE É DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA...¿. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. DESCABIMENTO. LEGALIDADE, REGULARIDADE E NECESSIDADE DA CUSTÓDIA SE ALICERÇAM EM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZATIVOS, ASSIM COMO O PERIGO GERADO PELA LIBERDADE DA PACIENTE DEMONSTRADOS. ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO RESTARAM COMPROVADAS. OBSERVA-SE, AO CONTRÁRIO, QUE A PACIENTE É INVESTIGADA EM SÃO PAULO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO E, AINDA, QUE É RÉ, NESTE ESTADO, EM OUTRO PROCESSO, TAMBÉM PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. SE CONTRIBUIU MINIMAMENTE COM A PRÁTICA DELITUOSA EM APURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DESTE WRIT, CONFORME ALEGADO, É QUESTÃO A SER DISSECADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO E SOPESADA NA SENTENÇA, NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO. INOBSTANTE ESTEJA COMPROVADA A MATERNIDADE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS, É CERTO QUE A CIRCUNSTÂNCIA NÃO SE TRADUZ POR SALVO CONDUTO PARA A PRÁTICA DE CRIMES. AGREGA-SE QUE A PACIENTE É ORIUNDA DO ESTADO DA BAHIA, DECLARA RESIDIR NO ESTADO DE SÃO PAULO E, EM TESE, ALIADA AOS CORRÉUS, TERIA PRATICADO CRIMES EM SÉRIE NESTE ESTADO DA FEDERAÇÃO, INFERINDO-SE QUE OS INFANTES NÃO SEJAM, ASSIM, TÃO DEPENDENTES DELA. ADEMAIS, TRATA-SE, EM TESE, DE CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA, AINDA QUE IMPRÓPRIA, HAVENDO ÓBICE LEGAL À PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA CAUTELAR DE PRISÃO DOMICILIAR, CONFORME DISCIPLINADO NO art. 318-A, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

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Doc. VP 467.5641.9561.8207

469 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. SUPERAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41. OBSERVÂNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. SUMULA 70 TJRJ. ACUSADO QUE ESTAVA NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE. FLAGRANTE DA PRÁTICA DE ATOS PRÓPRIOS DE COMÉRCIO DE DROGAS. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE. FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. INCABÍVEL. ACUSADO QUE, HÁ ÉPOCA DOS FATOS, ERA MAIOR DE 21 ANOS. art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECORRENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DE MANEIRA ESTÁVEL E PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO. arts. 33 E 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.

DA PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA.

O Ministério Público, além do fato criminoso, descreveu todas as circunstâncias que interessavam à apreciação da prática delituosa, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo do fato (quando) e a conduta objetiva que teriam infringido o denunciado, tudo em obediência ao atual comando do CPP, art. 41, ressaltando-se, também, que, proferida sentença condenatória, encontra-se superada a alegação de inépcia da exordial atraindo o instituto da preclusão. Doutrina e Precedentes. DO MÉRITO. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando, aqui, a dosimetria penal, para: (a) aplicar a causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º considerando, para tanto, a inexistência de prova de que o recorrente se dedicava à prática do crime de tráfico de drogas de maneira estável e permanente, somado à primariedade técnica estampada em sua Folha de Antecedentes Criminais de item 325, com a redução da reprimenda no percentual de 1/2 (metade) diante da quantidade e natureza da droga apreendida; (b) fixar o regime inicial aberto e (c) substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 33, §2º, ¿c¿ e art. 44, ambos do CP. ... ()

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Doc. VP 298.3050.5598.6736

470 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 299. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. APELANTE QUE INSERIU DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO, COM O FIM DE ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE, QUAL SEJA, MODIFICAR O REAL INFRATOR DE MULTAS DE TRÂNSITO, TRANSFERINDO, DE FORMA FRAUDULENTA, A RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES PARA SI PRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. RÉU CONFORMADO COM O ÉDITO DE CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 2) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO

Recurso de apelação interposto pelo réu, Hélio Costa Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 370/375, proferida pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o mesmo por infração ao CP, art. 299, aplicando-lhe as sanções de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 183.1340.4730.7672

471 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pela Defesa, em duas ações penais distintas, deflagradas contra os mesmos Acusados (Arthur e Leonardo). Imputações julgadas em uma única sentença. Condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes, praticado por três vezes, em continuidade delitiva. Irresignação defensiva que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do concurso de pessoas, a redução da fração de aumento pela reincidência em relação a Leonardo, a aplicação da fração de 1/5 pela continuidade delitiva e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve parcialmente em favor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução reveladora de que os Réus, no dia 26.11.2020, praticaram três crimes de roubo, de forma sequencial, em horários aproximados, todos com similar modus operandi: no primeiro fato, ocorrido por volta das 20h30min, os Réus abordaram a vítima João Marcelo, em via pública, apontando um simulacro de arma de fogo para sua cabeça, e subtraíram seu celular e sua motocicleta Yamaha Fazer, de cor azul; no segundo evento, praticado por volta das 21h, os Réus se aproximaram da vítima Luiz David, a bordo da motocicleta de propriedade da primeira vítima, e anunciaram o assalto. Acusado Arthur (reconhecido em juízo por Luiz David) que, da garupa da moto, exibiu o simulacro de arma na cintura, tendo a dupla subtraído dois telefones celulares de Luiz David e se evadido a seguir; no terceiro e último crime, ocorrido por volta das 21h30min, os Réus se aproximaram da vítima Breno, a bordo da motocicleta de propriedade da primeira vítima, e anunciaram o assalto. Ocupante da garupa da moto que exibiu o simulacro de arma na cintura, tendo a dupla subtraído o telefone celular da vítima e se evadido a seguir. Acusados que foram presos em flagrante, poucos minutos após a prática do terceiro roubo, quando flagrados na posse compartilhada dos telefones celulares pertencentes às vítimas Breno e Luiz David (que foram rastreados), da motocicleta Yamaha de propriedade da vítima João Marcelo e do simulacro de arma de fogo empregado nos roubos, que foi dispensado durante a tentativa de fuga. Acusados que sequer se dignaram a apresentar suas versões, mantendo-se silentes desde o inquérito. Palavra das vítimas que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante. Réu Leonardo que foi reconhecido como autor do crime em sede policial, pelas três vítimas (fotografia). Acusado Arthur que foi reconhecido em sede policial pelas vítimas João Marcelo e Luiz David e em juízo (pessoalmente), pela vítima Luiz David. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Descrição mínima aceitável sobre as características físicas dos agentes (dois homens, sendo ambos brancos, um mais moreno que o outro, um deles usava boné), sendo dispensável eventual precisão nos detalhes, considerando o natural nervosismo vivenciado em casos como tais. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Ausência de reconhecimento judicial do réu Leonardo que deve ser relativizada na espécie, situação aparentemente explicável pela dinâmica do evento (ocorrido de forma rápida e em horário noturno) e pelo tempo decorrido (oito meses depois). Advertência do STJ enfatizando que «o fato de não ter sido confirmado o reconhecimento dos réus em juízo não afasta o robusto conjunto probatório que evidencia a efetiva prática do referido delito de roubo qualificado pelos mesmos (STJ). Diretriz, em casos como tais, de que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas (STF), afinal «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos (Grinover). Juízo de certeza sobre a autoria que, excepcionalmente, no caso concreto, se extrai da própria prisão em flagrante, realizada poucos minutos após a sucessão de crimes, ocasião em os Réus foram surpreendidos juntos, na posse compartilhada dos telefones subtraídos e do simulacro de arma de fogo empregado nos assaltos e a bordo da motocicleta da primeira vítima, utilizada no segundo e terceiro roubos. Enfim, segundo a dicção do STJ, «uma sucessão de indícios e circunstâncias, coerente e concatenadas, podem ensejar a certeza fundada que é exigida para a condenação". Meio executivo utilizado nos crimes que exibiu idônea eficácia para viabilizar as execuções típicas, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às vítimas (STJ). Injustos que atingiram seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Fenômeno da continuidade delitiva operada na espécie, positivada a unidade desígnios para o cometimento dos crimes em série, num mesmo modus faciendi, com proximidade temporal entre uma ação e outra, em circunstâncias rigorosamente similares, tudo a evidenciar o necessário «liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria a comportar parcial reparo. Pena-base dos Réus fixada no mínimo legal. Fase intermediária do réu Leonardo a albergar o acréscimo de 1/6 + 1/5 pela agravante da reincidência, proporcional ao número de incidências (duas condenações definitivas), com quantificação diferenciada pela recidiva específica (STF, STJ e TJERJ). Terceira fase a ensejar a manutenção do acréscimo de 1/3 pela majorante do concurso de agentes. Estágio dosimétrico final exibindo que o aumento aplicado na sentença pela continuidade delitiva (1/2) se revelou desproporcional ao que a espécie reclama. Circunstâncias negativas elencadas pela instância de base (emprego de simulacro de arma e horário noturno do crime) que não tendem a exibir pertinência temática frente às características da sequência continuada, além de estarem postadas em cima de circunstâncias abstratas, já negativamente valoradas pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador. Quantificação da continuidade delitiva que, à míngua de fundamentação idônea, «deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações (Súmula 659/STJ). Aumento que deve se dar segundo a fração de 1/5, frente à pratica de três crimes. Regime prisional fechado mantido para o réu Leonardo, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Regime prisional do acusado Arthur que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recursos a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais individuais para: (a) Arthur: 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima; (b) Leonardo: 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, além de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima.

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Doc. VP 238.5838.2849.8274

472 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pela Defesa, em duas ações penais distintas, deflagradas contra os mesmos Acusados (Arthur e Leonardo). Imputações julgadas em uma única sentença. Condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes, praticado por três vezes, em continuidade delitiva. Irresignação defensiva que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do concurso de pessoas, a redução da fração de aumento pela reincidência em relação a Leonardo, a aplicação da fração de 1/5 pela continuidade delitiva e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve parcialmente em favor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução reveladora de que os Réus, no dia 26.11.2020, praticaram três crimes de roubo, de forma sequencial, em horários aproximados, todos com similar modus operandi: no primeiro fato, ocorrido por volta das 20h30min, os Réus abordaram a vítima João Marcelo, em via pública, apontando um simulacro de arma de fogo para sua cabeça, e subtraíram seu celular e sua motocicleta Yamaha Fazer, de cor azul; no segundo evento, praticado por volta das 21h, os Réus se aproximaram da vítima Luiz David, a bordo da motocicleta de propriedade da primeira vítima, e anunciaram o assalto. Acusado Arthur (reconhecido em juízo por Luiz David) que, da garupa da moto, exibiu o simulacro de arma na cintura, tendo a dupla subtraído dois telefones celulares de Luiz David e se evadido a seguir; no terceiro e último crime, ocorrido por volta das 21h30min, os Réus se aproximaram da vítima Breno, a bordo da motocicleta de propriedade da primeira vítima, e anunciaram o assalto. Ocupante da garupa da moto que exibiu o simulacro de arma na cintura, tendo a dupla subtraído o telefone celular da vítima e se evadido a seguir. Acusados que foram presos em flagrante, poucos minutos após a prática do terceiro roubo, quando flagrados na posse compartilhada dos telefones celulares pertencentes às vítimas Breno e Luiz David (que foram rastreados), da motocicleta Yamaha de propriedade da vítima João Marcelo e do simulacro de arma de fogo empregado nos roubos, que foi dispensado durante a tentativa de fuga. Acusados que sequer se dignaram a apresentar suas versões, mantendo-se silentes desde o inquérito. Palavra das vítimas que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante. Réu Leonardo que foi reconhecido como autor do crime em sede policial, pelas três vítimas (fotografia). Acusado Arthur que foi reconhecido em sede policial pelas vítimas João Marcelo e Luiz David e em juízo (pessoalmente), pela vítima Luiz David. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Descrição mínima aceitável sobre as características físicas dos agentes (dois homens, sendo ambos brancos, um mais moreno que o outro, um deles usava boné), sendo dispensável eventual precisão nos detalhes, considerando o natural nervosismo vivenciado em casos como tais. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Ausência de reconhecimento judicial do réu Leonardo que deve ser relativizada na espécie, situação aparentemente explicável pela dinâmica do evento (ocorrido de forma rápida e em horário noturno) e pelo tempo decorrido (oito meses depois). Advertência do STJ enfatizando que «o fato de não ter sido confirmado o reconhecimento dos réus em juízo não afasta o robusto conjunto probatório que evidencia a efetiva prática do referido delito de roubo qualificado pelos mesmos (STJ). Diretriz, em casos como tais, de que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas (STF), afinal «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos (Grinover). Juízo de certeza sobre a autoria que, excepcionalmente, no caso concreto, se extrai da própria prisão em flagrante, realizada poucos minutos após a sucessão de crimes, ocasião em os Réus foram surpreendidos juntos, na posse compartilhada dos telefones subtraídos e do simulacro de arma de fogo empregado nos assaltos e a bordo da motocicleta da primeira vítima, utilizada no segundo e terceiro roubos. Enfim, segundo a dicção do STJ, «uma sucessão de indícios e circunstâncias, coerente e concatenadas, podem ensejar a certeza fundada que é exigida para a condenação". Meio executivo utilizado nos crimes que exibiu idônea eficácia para viabilizar as execuções típicas, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às vítimas (STJ). Injustos que atingiram seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Fenômeno da continuidade delitiva operada na espécie, positivada a unidade desígnios para o cometimento dos crimes em série, num mesmo modus faciendi, com proximidade temporal entre uma ação e outra, em circunstâncias rigorosamente similares, tudo a evidenciar o necessário «liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria a comportar parcial reparo. Pena-base dos Réus fixada no mínimo legal. Fase intermediária do réu Leonardo a albergar o acréscimo de 1/6 + 1/5 pela agravante da reincidência, proporcional ao número de incidências (duas condenações definitivas), com quantificação diferenciada pela recidiva específica (STF, STJ e TJERJ). Terceira fase a ensejar a manutenção do acréscimo de 1/3 pela majorante do concurso de agentes. Estágio dosimétrico final exibindo que o aumento aplicado na sentença pela continuidade delitiva (1/2) se revelou desproporcional ao que a espécie reclama. Circunstâncias negativas elencadas pela instância de base (emprego de simulacro de arma e horário noturno do crime) que não tendem a exibir pertinência temática frente às características da sequência continuada, além de estarem postadas em cima de circunstâncias abstratas, já negativamente valoradas pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador. Quantificação da continuidade delitiva que, à míngua de fundamentação idônea, «deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações (Súmula 659/STJ). Aumento que deve se dar segundo a fração de 1/5, frente à pratica de três crimes. Regime prisional fechado mantido para o réu Leonardo, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Regime prisional do acusado Arthur que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recursos a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais individuais para: (a) Arthur: 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima; (b) Leonardo: 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, além de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima.

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Doc. VP 664.5216.7796.9728

473 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 174.2372.5007.7900

474 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Tentativa de roubo circunstanciado. Pena-base acima do piso legal mantida. Maus antecedentes. Incidência da atenuante da confissão espontânea. Súmula 545/STJ. Manifestação do réu valorada na formação do juízo condenatório. Aumento da fração de redução pela tentativa. Critério do iter criminis percorrido observado. Óbice ao revolvimento fático-probatório na via eleita. Regime prisional fechado. Desproporcionalidade. Primariedade do réu. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 210.8200.9775.0161

475 - STJ. Penal. Habeas corpus. Tortura. Dosimetria. Exasperação da pena-base. Violação ao método trifásico. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem parcialmente concedida.

I - A viabilidade do exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado desacerto na consideração das circunstâncias judiciais ou errônea aplicação do método trifásico e daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu, o que se verifica na hipótese. ... ()

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Doc. VP 210.8150.7115.7238

476 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Delito de roubo. Dosimetria. Majoração da pena-base ante o uso de simulacro de arma de fogo. Fundamentação inidônea. Errôneo desvalor da conduta social. Personalidade do agente. Aferição a partir de elementos concretos dos autos. Réu reincidente. Circunstância judicial desfavorável. Regime inicial fechado. Possibilidade. Constrangimento ilegal verificado. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio STJ - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 191.4030.7001.7200

477 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Dosimetria. Nulidade. CPP, art. 400, CPP. CPP. Supressão. Interrogatório realizado antes da Lei 11.719/2008. Pena-base. Culpabilidade. Circunstâncias e consequências do delito. Fundamentação concreta. Quantum de aumento. Razoabilidade. 1/5 do intervalo. Confissão espontânea. Supressão. Regime fechado. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Recurso desprovido.

«1 - Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. ... ()

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Doc. VP 974.6431.8629.1389

478 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO PENAL, art. 147. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECRETO CONDENATÓRIO. ACERTADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOLO EVIDENCIADO. PRESCINDIBILIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AUTOR. PROCESSO DOSIMÉTRICO. IRRETOCÁVEL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿F¿, DO CODEX PENAL. TEMA 1197 DO STJ. REGIME ABERTO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO art. 44 DO ESTATUTO REPRESSOR. GRAVE AMEÇA. CRIME CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO. CONCESSÃO DE SURSIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

CRIME DE AMEAÇA - A

autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, em especial, a palavra da vítima, ficando demonstrado, inequivocamente, que o réu ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, podendo-se concluir, pelo conjunto probatório que o acusado ao dizer que ¿"EU NÃO VOU TE DEIXAR EM PAZ ENQUANTO NÃO DESCOBRIR COM QUEM VOCÊ ESTÁ ME TRAINDO¿, mesmo após a separação, agiu, indubitavelmente, com o dolo de ameaçar a ex-companheira, à época, que se sentiu intimidada e amedrontada, tanto que se dirigiu à Delegacia de Polícia para comunicar os fatos ocorridos e solicitar medidas protetivas, sendo prescindível, consoante a jurisprudência e a doutrina, de que a promessa de mal injusto e grave deva ser apregoada com ânimo refletido e calmo para que se considere séria, tudo a afastar o pleito absolutório. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, e corretos: (1) a pena-base ser fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas; (2) a incidência da agravante do art. 61, II, ¿f¿, do CP, com exaspero da pena na fração de 1/6 (um sexto), uma vez que atribui maior censura àquele que se prevalece de relações doméstica, coabitação ou hospitalidade, para praticar crimes contra a mulher, conforme Tema 1.197 do STJ; (3) o regime inicial ABERTO (art. 33, §2º, ¿c¿ do CP); (4) não ser substituída a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ e (5) ser concedido do benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, por preencher o apelante os requisitos objetivos e subjetivos legais, nas condições dispostas no art. 78, § 2º, s ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do CP. Por fim, consoante tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ, para que seja possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica basta que haja pedido expresso, sendo desnecessário instrução probatória, uma vez que a indenização tem o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima. ... ()

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Doc. VP 132.5182.7000.7000

479 - STJ. Tóxicos. Tráfico de drogas. Embargos de divergência. Pena. Fixação da pena. Hermenêutica. Vedação à combinação de leis. Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF/88, art. 5º, XIII) que impõe o exame, no caso concreto, de qual diploma legal, em sua integralidade, é mais favorável. Orientação prevalente no STF. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Nova lei que se afigura, na integralidade, mais benéfica. Lei 6.368/1976, art. 12, «caput» (antiga lei de tóxicos). Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Aplicação. CP, art. 2º. CF/88, art. 5º, XIII e XL.

«... A Constituição Federal reconhece, no art. 5º inciso XL, como garantia fundamental, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, assim como o Código Penal (art. 2º, parágrafo único). Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. ... ()

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Doc. VP 679.5782.0582.7736

480 - TJRJ. PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO.

I. O

Ministério Público denunciou o réu pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II c/c Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69. Sentença pelo provimento parcial do pedido formulado na denúncia. Réu condenado pelo delito do art. 157, §2º, II c/c Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 70. Pena privativa de liberdade fixada em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, e 15 dias-multa na razão do mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Ministério Público, em razões recursais, busca: (I) o aumento da fração utilizada ante o reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes; (II) a fixação do regime inicial fechado. ... ()

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Doc. VP 189.2923.2238.4875

481 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 157, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, II, E 158, CAPUT, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69, À PENA TOTAL DE 07 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, E 18 DM - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO EM SEDE DE PRELIMINAR, A NULIDADE DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE O JUÍZO A QUO AGIU DE OFÍCIO, APLICANDO EMENDATIO LIBELLI QUANTO AO DELITO DE EXTORSÃO NA MODALIDADE CONSUMADA, EM DESCONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO E, PRINCIPALMENTE, CONTRARIANDO O SISTEMA ACUSATÓRIO À LUZ DA PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR TODOS OS DELITOS, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO FURTO TENTADO; O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REDUTORA NO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA NO DELITO DE ROUBO; O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO TENTADO E EXTORSÃO E, POR FIM, O ABRANDAMENTO DO REGIME - PRELIMINAR ARGUIDA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O APELANTE, AO ABORDAR A VITIMA EM UM PARQUE, LEVANTANDO A CAMISA A FIM DE SIMULAR ESTAR COM UMA ARMA DE FOGO, ORDENOU QUE ESTA REALIZASSE UMA TRANSFERÊNCIA PIX PARA SUA CONTA, NO QUE NÃO FOI OBEDECIDO, OPORTUNIDADE E QUE GOLPEOU A VÍTIMA NO ROSTO, ENTRANDO EM LUTA CORPORAL COM A MESMA A FIM DE SUBTRAIR O SEU APARELHO CELULAR, NO ENTANTO SEM CONSEGUIR ÊXITO ACABOU SE EVADINDO, SENDO CERTO QUE TODA A AÇÃO FOI FILMADA POR CÂMARAS DE SEGURANÇA, SENDO ENTÃO O REFERIDO APELANTE DETIDO EM FLAGRANTE NA SAÍDA DO PARQUE POR GUARDAS MUNICIPAIS, OPORTUNIDADE EM QUE A VÍTIMA O RECONHECEU SEM QUALQUER DÚVIDA. ADEMAIS O PRÓPRIO APELANTE ADMITIU EM JUÍZO QUE TENTOU FURTAR O APARELHO CELULAR DA VÍTIMA EM QUESTÃO, NEGANDO, NO ENTANTO, QUE TENHA AMEAÇADO A MESMA OU EMPREGADO VIOLÊNCIA, NEGANDO TAMBÉM ESTAR NA POSSE DE UMA ARMA DE FOGO, E TER ORDENADO QUE A VÍTIMA REALIZASSE UM PIX EM SEU FAVOR, CIRCUNSTÂNCIAS TODAS ESTAS QUE INDICAM SEM QUALQUER DÚVIDA O REFERIDO APELANTE COMO AUTOR DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, SENDO CERTO QUE O CONTEXTO FÁTICO IMPEDE A DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS PARA TENTATIVA DE FURTO, CONFORME PLEITEADO PELA DEFESA - NOUTRO GIRO, COMO VISTO, APESAR DE O MINISTÉRIO PÚBLICO TER DENUNCIADO O APELANTE POR UM CRIME DE EXTORSÃO SIMPLES E UM CRIME DE ROUBO SIMPLES, AMBOS NA FORMA TENTADA, PREVISTOS NOS arts. 157, CAPUT E 158, CAPUT, C/C art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E OPINADO, EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, PELA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA, O D JUIZ SENTENCIANTE, POR ENTENDER QUE O DELITO DE EXTORSÃO SE TRATA DE CRIME FORMAL, E QUE PARA A SUA CONSUMAÇÃO NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIO QUE O AGENTE OBTENHA O PROVENTO, BASTANDO A SIMPLES EXIGÊNCIA DO VALOR, ACABOU POR CONSIDERAR QUE SE CONSUMOU O CRIME, CONDENANDO O APELANTE NESSE SENTIDO, QUAL SEJA, NA FORMA CONSUMADA E NÃO TENTADA, CONFORME A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, O QUE GEROU O INCONFORMISMO DEFENSIVO - OCORRE QUE NÃO OBSTANTE O TEOR DA SÚMULA 96 DO E. STJ: «O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA., A MESMA E. CORTE ENTENDE QUE O DELITO DE EXTORSÃO É UM CRIME FORMAL QUE EM DETERMINADAS HIPÓTESES ADMITE A FORMA TENTADA, COMO EM CASOS EM QUE A VITIMA, APESAR DE AMEAÇADA, NÃO SE SUBMETE À VONTADE DO AGENTE, ISTO É, ENTENDENDO QUE « CASO O AMEAÇADO VENÇA O TEMOR INSPIRADO E DEIXE DE ATENDER À IMPOSIÇÃO QUANTO À PRETENDIDA AÇÃO, É INQUESTIONÁVEL A EXISTÊNCIA DA TENTATIVA DE EXTORSÃO COMO EFETIVAMENTE OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE, SITUAÇÃO DIVERSA, POR EXEMPLO, SE A VÍTIMA TIVESSE TENTADO USAR O SEU APARELHO CELULAR PARA FAZER O PIX, E O BANCO TIVESSE BLOQUEADO A CONTA DESTA, E NESSA TOADA, A FIM DE ADEQUAR A CONDENAÇÃO À MOLDURA FÁTICA QUE SE APRESENTA JUNTO AOS AUTOS, MOSTRA-SE MISTER DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO CRIME DE EXTORSÃO PARA A SUA FIGURA TENTADA, O QUE ORA É FEITO - AINDA QUE A CONFISSÃO DO APELANTE TENHA SIDO DE FORMA QUALIFICADA, UMA VEZ QUE ADMITIU A SUBTRAÇÃO SEM O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, AINDA ASSIM DEVE SER RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, UMA VEZ QUE ADMITIU A AUTORIA DELITIVA, DEVENDO TAL ATENUANTE SER COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - LEVANDO-SE EM CONTA QUE O APELANTE ENTROU EM LUTA CORPORAL COM A VÍTIMA A FIM DE SUBTRAIR O APARELHO CELULAR DESTA, DEVE SER MANTIDA A FRAÇÃO DE 1/2 PELA TENTATIVA, LEVANDO-SE EM CONTA ITER CRIMINIS PERCORRIDO - NOUTRO GIRO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO, PRESENTE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, APLICA-SE A FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3, LEVANDO-SE EM CONTA O CONTEXTO FÁTICO QUE SE APRESENTA JUNTO AOS AUTOS - FINALMENTE, CONSOANTE A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO, CONQUANTO DE MESMA NATUREZA, POR SEREM DE ESPÉCIES DIVERSAS, NÃO POSSIBILITAM A APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO, AINDA QUANDO PRATICADOS EM CONJUNTO - PRECEDENTES - EM RAZÃO DO CÚMULO MATERIAL, FIXA-SE A REPRIMENDA FINAL EM 03 ANOS, 06 MESES E18 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 08 DM - FIXA-SE O REGIME INICIAL SEMIABERTO, TENDO EM VISTA O QUANTUM DE PENA APLICADO E O CARÁTER DE REINCIDENTE DO APELANTE - PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA FIXAR A PENA FINAL EM 03 ANOS, 06 MESES E18 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 08 DM.

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Doc. VP 418.1252.2392.1764

482 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. 1)

Emerge firme da prova autuada que o acusado mediante grave ameaça exercida através de utilização de palavras de ordem e do emprego de arma branca (um alicate de corte), anunciou o assalto e exigiu o dinheiro do caixa de determinado salão de cabeleireiro, dizendo: ¿Eu quero dinheiro. Se chamar a polícia eu te mato.¿ O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante, tendo em vista que Leandro Reis, sócio do estabelecimento, apareceu no momento em que a vítima Lusineide Bastos Cruz ia entregar o dinheiro do caixa ao apelante, surpreendendo o réu, o qual se evadiu do local. Antes de se evadir do estabelecimento, o recorrente ameaçou Leandro, dizendo que voltaria para matá-lo. Policiais realizaram um cerco e buscas em locais próximos ao estabelecimento, vindo a localizá-lo em um terreno abandonado, ainda na posse do alicate utilizado no crime. Na delegacia, ambas as vítimas reconheceram o apelante como sendo o autor do crime de roubo tentado. 2) Observe-se, inicialmente, que a alegação defensiva de ausência de dolo nas condutas do réu não merece prosperar, porquanto a defesa em nenhum momento processual requereu a realização de exame toxicológico nem trouxe aos autos qualquer documento ou avaliação médica que atestasse o estado mental do acusado, a fim de comprovar sua momentânea inimputabilidade. Além disso, embora as vítimas tenham relatado que o réu estava muito alterado, não restou comprovado que ele, no momento em que ingeriu a substância, não era livre para decidir se devia ou não fazê-lo, consoante a teoria da actio libera in causa. Precedentes. 3) Do mesmo modo, resta descabido o pleito de absolvição por fragilidade probatória. A palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e referendada por outros elementos probatórios, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção das vítimas, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 4) A prova oral revela que o réu foi preso em flagrante, logo após entrar no salão de beleza e, mediante grave ameaça, munido de um alicate de bico (arma branca), tentar subtrair bens do referido estabelecimento comercial, estando os relatos das vítimas corroborados com os demais elementos de prova acostados aos autos, não havendo se falar na teoria da perda de uma chance probatória. 5) Incensurável a sentença quanto ao reconhecimento da majorante pelo emprego de arma branca, porquanto as vítimas foram uníssonas em afirmar que o apelante se utilizou de um alicate de corte como forma de empregar a grave ameaça, tendo o objeto sido apreendido na posse do acusado e devidamente periciado, o que evidencia a sua utilização na tentativa de roubo. 6) Igualmente correta a majoração da pena-base, tendo em conta que o réu ameaçou de morte a vítima Leandro, não se confundindo tal fator com os elementos do tipo penal. Precedentes. 7) Do mesmo modo, não merece reproche a aplicação de redução de apenas 1/3 da pena em razão da tentativa, porquanto o iter criminis percorrido foi quase por completo, ao ponto de a vítima Lusineide ter se dirigido ao caixa para entregar o dinheiro ao roubador, o que somente não se consumou depois da reação do lesado Leandro impedindo a consumação, o que denota o evidente exaurimento dos atos executórios. Precedentes. 8) Finalmente, registre-se a inviabilidade da fixação do regime inicial aberto ao réu primário e condenado a reprimenda igual a 4 anos de reclusão quando há registro de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), à luz do disposto do art. 33, §§ 2º, e 3º, do CP. Precedente. Desprovimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 583.1150.9158.3308

483 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, S II E IV, N/F ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA MODALIDADE TENTADA. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO: 1) A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA O ACRÉSCIMO DA PENA, FIXADA NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; 2) A ADOÇÃO DA MAIOR FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA, CONSIDERANDO-SE O ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO RÉU; E, 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Recurso de apelação interposto pelo acusado, Fábio Gomes Monteiro Duarte de Carvalho, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada, às fls. 518/523 (integralmente digitalizada às fls. 566/578), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis, o qual, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o nomeado réu por infração aos tipos penais dos arts. 121, § 2º, II e IV, n/f art. 14, II, ambos do CP, impondo-se-lhe a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, porém, deferida a gratuidade de justiça, sendo mantida a liberdade provisória do mesmo. ... ()

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Doc. VP 220.2151.1579.7142

484 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ação penal. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico efetuado em sede policial e referendado por reconhecimento pessoal em juízo. Observância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Validade da prova. Dosimetria. Majoração da pena-base em razão de maus antecedentes e do alto valor do bem subtraído. Ausência de desproporcionalidade. Fixação de regime inicial mais gravoso. Possibilidade. Aplicação do instituto da detração, com a consequente fixação de regime mais brando. Impossibilidade. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Existência de circunstância judicial negativa. Agravo regimental desprovido.

1 - O STJ, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) ... ()

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Doc. VP 302.8313.2438.9572

485 - TJRJ. Apelação cível. Indenizatória. Danos morais e materiais. Tiroteio na Comunidade da Vila Aliança, no bairro de Bangu, envolvendo policiais e criminosos. Pai e marido dos autores, vítima de bala perdida que veio a óbito em virtude da gravidade dos ferimentos. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Apelo de ambas as partes. Autores que pugnam pela majoração da condenação por danos morais, ampliação do valor do pensionamento para a 1ª e 4ª autora ao patamar de 01 (um) salário-mínimo, com a manutenção do benefício até o óbito da viúva, além da aplicação dos juros moratórios a contar do evento danoso. Apelo do ente público que alega a ausência de comprovação do nexo causal e pleiteia a improcedência do pedido. Subsidiariamente pede a redução do quantum indenizatório e do valor das astreintes fixadas na decisão que antecipou os efeitos da tutela. Aplicação da CF/88, art. 37, § 6º. Desnecessária a demonstração da origem do projétil que atingiu a vítima, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE -158315, de Relatoria do Ministro EDSON FACHIN, ocasião em que também foi estabelecida no Tema 1237 a tese de que existe responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidade, em razão da perícia que determina a origem do disparo ser inconclusiva. Danos morais ocorridos in re ipsa. Valor indenizatório arbitrado que merece redução para R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de cada autor. Pensionamento para a filha menor e viúva do obituado que deve observar o percentual fixado na sentença, bem como a data limite de pagamento, com adoção da idade de 77 (setenta e sete) anos, caso o falecido vivo fosse, com base na expectativa média de vida do brasileiro do sexo masculino. Astreintes que não merecem redução. Juros moratórios que devem incidir a contar do evento danoso, na forma da Súmula 54/STJ. Precedentes jurisprudenciais. Reforma parcial da sentença. Apelos parcialmente providos.

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Doc. VP 162.2975.2002.4200

486 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Tráfico de entorpecentes. Pleito de fixação de regime prisional semiaberto. Pena-base acima do mínimo legal. Natureza da droga. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime fechado. Possibilidade. Observância do arts. 33, § 2º e § 3º, do CP, CP e 42 da Lei 11.343/2006. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()

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Doc. VP 434.8588.2623.2023

487 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. RÉU ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO Da Lei 11.343/06, art. 35 E CONDENADO ÀS PENAS DO ART. 33, CAPUT C/C 40, IV DA LEI DE DROGAS, AO CUMPRIMENTO DE 6 (SEIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR E NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA E O AFASTAMENTO DA MAJORANTE Da Lei 11.343/06, art. 40, IV.

A denúncia dá conta de que, no local e na data que constam na peça exordial, o réu agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo e tinha em depósito, com fins de tráfico, sem autorização, drogas, quais sejam: 140g (cento e quarenta gramas) de maconha, erva seca acondicionada em 121 (cento e vinte e um) invólucros plásticos, e 15g (quinze gramas) de cocaína, substância. O depoimento prestado pelo policial militar Gregory traz a informação de que ele compunha a guarnição policial que recebeu a denúncia de que na localidade denominada «as casinhas do «ADA" ocorria o tráfico de drogas. O depoente esclareceu que a residência em que o réu foi apreendido é reconhecida como sendo do tráfico, no conjunto habitacional, conhecido como casinha popular. O policial acrescentou que já tinha conhecimento do envolvimento do réu com o tráfico do local e disse que com o ora apelante foram encontradas as drogas e os artefatos bélicos apreendidos. De acordo com o outro policial militar, José Alexandre, a informação de tráfico no local foi recebida pelo serviço do disque 190. Quanto à dinâmica dos fatos, o depoente disse que as informações davam conta de que o réu Wesley traficava no local. Esclareceu que, ao avistar a viatura policial, o réu dispensou no solo a droga arrecadada e, dentro da residência, encontraram em cima da cama uma quantidade de cocaína, maconha e, no mesmo cômodo, foram encontrados o dinheiro e cadernos de anotações. No quintal, o policial disse que foram encontradas nos fundos da casa as munições e a arma que foram arrecadadas. Embora o réu negue os fatos, depreende-se da prova oral colhida que os policiais, após receberem denúncia de traficância no local da ocorrência, montaram campana, observaram movimentação de mercancia e realizaram a abordagem do apelante, a qual resultou na apreensão dos entorpecentes e dos armamentos. O laudo de exame de entorpecente descreve o material arrecadado como consistente em maconha e cocaína para tráfico. Não há nulidade de prova por suposta violação de domicílio de terceiro, a observar que o ingresso dos policiais ocorreu após diligência policial que identificou movimentação de traficância no local, anteriormente indicado na denúncia. Nesse viés, vale destacar o posicionamento firmado pelo STF no RE Acórdão/STF - DJe de 10/05/2016, no sentido de que fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicando a ocorrência de situação de flagrante delito, autorizam a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial. Também em tal contexto, o entendimento da E. Corte Superior de Justiça que, em recente julgado (AgRg no HC 688.347/SP, em 09/11/2021), destacou que circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso, com resultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico de drogas, mitigam o argumento atinente à violação de domicílio. Ressalte-se que os policiais agiram, em justa causa, por fundada suspeita envolvendo o apelante, impulsionados não apenas pela indicação do local de traficância, como também pelo fato de que os depoimentos harmônicos e coerentes merecem credibilidade, pois emanados de servidores públicos no exercício de suas funções. Frisa-se que a natureza permanente dos delitos de tráfico de drogas, cujos momentos consumativos se protraem no tempo, permite a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Quanto ao pleito absolutório, ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a materialidade e a autoria suficientemente demonstradas nos autos. Cumpre destacar que os depoimentos prestados pelos agentes da Lei, conforme já mencionado, encontram-se harmônicos e coesos, tanto em sede policial, quanto em Juízo narrando correlata dinâmica delitiva no sentido de noticiar que, após denúncia que indicava ocorrência de tráfico em determinado endereço, região dominada pela facção criminosa ADA, seguiram a diligenciar o local e, após observarem a movimentação de possível traficância, abordaram o ora apelante e, junto com ele, encontraram os entorpecentes. Pois bem, não se pode deixar de dar crédito à palavra do policial militar, em face do posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, como explicita o seguinte verbete sumular 70, do TJRJ, in verbis: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Suas palavras, quando proferidas na condição de agente público, gozam de presunção de veracidade, que a defesa não desconstituiu. É importante destacar que a prova de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas está lastreada pelos documentos que constam dos autos, tais como o Registro de Ocorrência, auto de prisão em flagrante, Laudos de Exame de Entorpecentes, Laudo de Material Utilizado no Tráfico de Drogas, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório amealhado, delineando toda a diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante, conforme determina a regra do CPP, art. 156, restando a sua versão isolada no contexto probatório. Cabendo registrar que o depoimento de defesa está restrito à negativa do fato. Sem dúvida as alegações defensivas restaram isoladas do contexto fático colacionado aos autos. Nesse contexto, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também pela prática dos outros núcleos do tipo, inclusive «guardar e ter em depósito, como consta da imputação exordial. Assiste razão, em parte, à pretensão subsidiária de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. In casu, não ocorre a incidência da causa de aumento descrita na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, o que impõe que ela seja excluída, pelas razões a seguir examinadas. Dispõe a Lei 11.343/06, art. 40, IV: «Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; .O caso concreto revela situação de posse de armamento que não estava sendo utilizada naquele momento, uma vez que estava enterrado em um monte de areia, no quintal da casa, conforme declarado pelos policiais. A expressão «emprego de arma de fogo, constante da primeira parte do referido dispositivo legal, indica sua presença no cenário do tráfico, de forma ostensiva, de molde a proteger o traficante e/ou a associação criminosa dos agentes da lei ou infligir na comunidade o poder do grupo criminoso pelo medo. Não se apresenta razoável que alguém possa proceder à intimidação difusa ou coletiva ao possuir armamento escondido sob um monte de areia, enterrado nos fundos do quintal da casa. O dispositivo é claro ao exigir o efetivo emprego de arma de fogo, não sendo lícito ao intérprete conferir um conceito mais elástico à palavra «emprego, pois o texto legal admite apenas interpretação analógica e não analogia. Importa ressaltar que, em tese, o delito da lei do desarmamento está descrito na denúncia, em que pese a capitulação equivocada emprestada e acolhida na sentença. Todavia, embora não se desconheça que compete ao magistrado a correta capitulação dos fatos, mesmo em grau de apelação, no caso em análise, também não é possível o reenquadramento da capitulação para aquela descrita como posse de arma de fogo e munição, prevista na Lei 10.826/03, em concurso formal. Isso porque, sequer é possível depreender das provas colacionadas que o réu tivesse ciência de que os artefatos bélicos estavam enterrados no quintal da casa, em um monte de areia, local diverso de onde foram arrecadados os entorpecentes, ou seja, fora do contexto do ilícito de drogas. Em que pese a prova da materialidade, consubstanciada pela arrecadação da arma de fogo e das munições e a eventual possibilidade de que o imputado seja o responsável por haver enterrado os itens arrecadados no quintal da casa, emerge dos autos que a prova certeira, indispensável em relação à autoria não se faz presente. Isso porque, conforme visto alhures, não é possível depreender das provas colacionadas que o réu tivesse ciência da arma e das munições encontradas. Pois bem, nesse caso, ante todo o examinado, a condenação com fulcro na prova indiciária não robustecida ou mesmo confirmada pelos demais elementos havidos nos autos não é lídima a supedanear o juízo penal condenatório proferido pelo juízo sentenciante. Assim, deve ser reformada a sentença, para afastar a majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Passa-se ao exame dosimétrico. No que diz respeito ao crime de tráfico de entorpecentes, atento às circunstâncias judiciais do CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é a normal do tipo e a diversidade da droga arrecadada não impõe afastamento da pena base do patamar mínimo. Porém o juízo de piso reputou que o réu ostenta maus antecedentes, pela condenação com trânsito em julgado em 18/05/2022, anotação 1 da FAC. Assim, ante a circunstância desfavorável, está adequada a exasperação imposta na sentença 1/6, o que resulta na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pena que é tornada definitiva, ante a ausência de demais moduladores em segunda e terceira fases do cálculo dosimétrico, especialmente porque é incabível a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, pela ausência do preenchimento dos requisitos. O Regime prisional deve ser o semiaberto, nos moldes do art. 33, § 2º, «b, e, § 3º, do CP. Ausentes os requisitos do CP, art. 44, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para afastamento da majorante relativa ao emprego da arma de fogo e readequação da reprimenda.... ()

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Doc. VP 815.2193.2961.4581

488 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO EM CAMPOS ELÍSEOS, COMARCA DE RESENDE ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA EXORDIAL ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO EM FAVOR DO RECORRIDO, A PARTIR DA SUBTRAÇÃO DE 02 (DOIS) JOGOS DE CHAVES COMBINADAS, COM 10 (DEZ) PEÇAS CADA UMA, DA MARCA WESTERN, DE PROPRIEDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO LAR, E CUJA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SE DEU A PARTIR DAS HARMÔNICAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELO VIGILANTE, LUIS HENRIQUE, DANDO CONTA DE QUE AVISTARA O IMPLICADO TRANSITANDO PELO LOCAL, SEM, ENTRETANTO, TER INICIALMENTE ATRIBUÍDO UMA MAIOR RELEVÂNCIA A ESTE FATO, DADO QUE SUA CONDUTA NÃO INDUZIA A QUALQUER SUSPEITA, DESLOCANDO-SE EM SEGUIDA PARA O «REI DO SALGADINHO, PARA REALIZAR UMA REFEIÇÃO, OCASIÃO EM QUE O AVISTOU NOVAMENTE, MAS, DESTA VEZ, PORTANDO DOIS OBJETOS EM MÃOS, MOMENTO EM QUE, AO PRESUMIR TRATAR-SE DE MERCADORIAS SUBTRAÍDAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, BUSCOU TAL CONFIRMAÇÃO JUNTO A UM FUNCIONÁRIO QUE, ALÉM DE CORROBORAR A PRESENÇA DO SUSPEITO, INFORMOU A AUSÊNCIA DE DUAS FERRAMENTAS EM SUA SEÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE LEVOU O DEPOENTE A LOCALIZAR O INDIVÍDUO NO INTERIOR DE UMA FARMÁCIA, ONDE, SUPOSTAMENTE, TENTAVA NOVA SUBTRAÇÃO, CONDUZINDO-O ENTÃO ATÉ O ESTABELECIMENTO LESADO, ONDE OS ITENS FORAM RECONHECIDOS COMO PERTENCENTES AO ESTOQUE, INOBSTANTE A NEGATIVA DO ACUSADO, QUE AFIRMOU TÊ-LOS ADQUIRIDO EM OUTRO LUGAR, ALEGAÇÃO PRONTAMENTE REFUTADA JÁ QUE O LOCAL INDICADO NÃO COMERCIALIZAVA OS REFERIDOS ITENS ¿ NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, PORQUANTO INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANDO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTICO LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATERIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO SER PARA OUTRO, DE FORMA A GERAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTALMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CALCADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BASE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SOBREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO ¿ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ¿ POR OUTRO LADO, ENTENDE-SE QUE O VALOR DA RES FURTIVA, DE R$60,00 (SESSENTA REAIS), É DAQUELES QUE ADMITE A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO, EM SE CONSIDERANDO A MÍNIMA PROPORÇÃO DESTE VALOR EM FACE DAQUELE ENTÃO VIGENTE E BALIZADOR COMO MATERIALIZADOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO FATO, E O QUE ORA SE DÁ NA SUA MÁXIMA TRANSMUTAÇÃO QUANTITATIVA ¿ NO QUE CONCERNE À DOSIMETRIA, FIXA-SE A PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 01 (HUM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PADRÃO DE NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, MERCÊ DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES, PARA, APÓS E POR FORÇA DA APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO, ALCANÇAR O QUANTITATIVO PENITENCIAL DE 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 03 (TRÊS) DIAS MULTA, EM SANÇÃO QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU OUTRA MODIFICADORA ¿ UMA VEZ ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS RECLAMADOS PARA TANTO, PROCEDE-SE À INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, QUE, PELO REDUZIDO QUANTITATIVO PUNITIVO, INVIABILIZA A APLICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, QUE SÓ PODERIA SER ADMITIDA COM OBSERVÂNCIA DO PATAMAR PREVISTO NO ART. 46 DO CODEX REPRESSIVO, DE MODO A SE OPTAR PELA VIGÊNCIA DA EXCLUSIVA PENA DE MULTA, NOS TERMOS PRECONIZADOS PELO ART. 60, §2º, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, ESTABELECIDA EM 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL ¿ SUCEDE QUE ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 05.12.2019 (FLS.111), E A PRESENTE DATA, JÁ TRANSCORRERAM MAIS DE 04 (CINCO) ANOS, INTERSTÍCIO TEMPORAL EXIGIDO À SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, E, PORTANTO, MAIS DO QUE SUFICIENTE À CONSTATAÇÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA MODALIDADE INTERCORRENTE DESTA CAUSA DE EXTINÇÃO DA CULPABILIDADE, SEGUNDO OS MOLDES PRECONIZADOS PELA COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 114, 110, §1º E 117, INCS. I E IV, TODOS DO C. PENAL. CONSIGNE-SE QUE, AINDA QUE NÃO FOSSE RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO E, POR CONSEGUINTE, A SUBSTITUIÇÃO PELA PENA DE MULTA, RESTARIA, DE QUALQUER MODO, CONSUMADA A PRESCRIÇÃO ¿ PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

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Doc. VP 162.3622.4005.0900

489 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Furto qualificado. Dosimetria. Réu reincidente. Maus antecedentes. Pena-base acima do mínimo legal. Bis in idem não evidenciado. Regime prisional fechado. Ausência de flagrante ilegalidade. Ordem não conhecida.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 622.4979.4616.0929

490 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENÚNCIA PELA PRÁTICA, EM TESE, DAS CONDUTAS DELITIVAS TIPIFICADAS NOS arts. 147, 155, §4º, IV, E 329, CAPUT, TODOS DO CP, EM CONCURSO MATERIAL - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AOS RECORRIDOS, COM A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, PREVISTA NO art. 319, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONSISTENTE NO COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO PARA INFORMAR SUAS ATIVIDADES, A QUAL DEVERIA PERDURAR ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - DECISÃO IMPUGNADA CONSIGNANDO QUE A CONDUTA IMPUTADA AOS RECORRIDOS, FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, NÃO FOI PRATICADA COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA E RESSALTOU QUE, APESAR DA VEDAÇÃO À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA AO AGENTE REINCIDENTE, PREVISTA NO CPP, art. 310, § 2º, DEVE TAL DISPOSIÇÃO LEGAL SER INTERPRETADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - DE INÍCIO, CUMPRE CONSIGNAR QUE, EM CONSULTA AO ANDAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO 0167639-69.2022.8.19.0001, ATRAVÉS DO SITE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FOI CONSTATADO QUE, EM 28/11/2023, FOI PROFERIDA SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUTAÇÃO DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, CONDENANDO O RECORRIDO MARCOS VINÍCIUS, POR INFRAÇÃO AOS arts. 147 E 155, § 4º, IV, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) MÊS E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, SENDO-LHE CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, TENDO EM VISTA TER RESPONDIDO O CITADO FEITO EM LIBERDADE - PORTANTO, NO TOCANTE AO RECORRIDO MARCOS VINÍCIUS, A TUTELA JURISDICIONAL JÁ FOI DEVIDAMENTE ENTREGUE, DEVENDO EVENTUAL INSURGÊNCIA, SER DEDUZIDA EM RECURSO PRÓPRIO; O QUE LEVA A JULGAR O PRESENTE RECURSO PREJUDICADO, ANTE À PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SOMENTE EM RELAÇÃO AO RECORRIDO MARCOS VINÍCIUS - PLEITO MINISTERIAL, VOLTADO AO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA DA RECORRIDA VANESSA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - RECORRIDA QUE FOI DENUNCIADA, JUNTAMENTE COM O CORRÉU MARCOS VINÍCIUS, PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS DELITIVAS TIPIFICADAS NOS arts. 147, 155, §4º, IV, E 329, CAPUT, TODOS DO CP - RECORRIDA QUE FOI CITADA POR EDITAL, VINDO A SER PROLATADA DECISÃO EM 07/08/2023, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO CPP, art. 366, SENDO CERTO QUE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO FORAM SUSTENTADAS PELO PARQUET EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O QUAL TROUXE QUESTÕES RELACIONADAS A OUTROS FEITOS - ARGUMENTAÇÃO MINISTERIAL, RELACIONADA AO FATO DE TER OCORRIDO A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DEFINIDO NO CP, art. 147, O QUE LEVARIA A AFASTAR O FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO IMPUGNADA NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE GRAVE AMEAÇA À PESSOA, QUE NÃO PROSPERA, UMA VEZ QUE A AMEAÇA PROFERIDA NÃO REVELA SUBSTANCIALIDADE A EMBASAR UM DECRETO PRISIONAL - FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO LESADO QUE DESCREVEU TER SIDO AMEAÇADO POR AMBOS OS RECORRIDOS, QUE LHE DISSERAM QUE O PEGARIAM QUANDO SAÍSSEM DA DELEGACIA (FLS. 21/22), SENDO CERTO QUE MARCOS VINÍCIUS, EMBORA REINCIDENTE COMO A RECORRIDA VANESSA, FOI CONDENADO PELOS CRIMES DE AMEAÇA E FURTO QUALIFICADO, A UMA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) MÊS E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME SEMIABERTO, O QUE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, E IGUALDADE POR EXTENSÃO, IMPEDE O ACOLHIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL - ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ADUZ, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, QUE A PRISÃO PREVENTIVA SE MOSTRA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, A FIM DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA, PRINCIPALMENTE, PORQUE A RECORRIDA OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO PELOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO, SENDO REINCIDENTE E PORTADORA DE MAUS ANTECEDENTES - ANALISANDO A FAC DE VANESSA (FLS. 84/97), CONSTATA-SE QUE A RECORRIDA POSSUI DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO, SENDO QUE A ANOTAÇÃO 1 NOTICIA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO OPERADO EM 04/12/2006, INCIDINDO, NESTE CASO, O DIREITO AO ESQUECIMENTO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - LOGO, A REFERIDA CONDENAÇÃO NÃO SE REVELA APTA AO SUPORTE DA CAUTELAR EXCEPCIONAL, E A ANOTAÇÃO 02 (FL. 89) APRESENTA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 10/05/2021, CARACTERIZADORA DA REINCIDÊNCIA - DE CERTO, A REINCIDÊNCIA INDICA A PRÁTICA REITERADA DE DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO; ENTRETANTO, A CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEVE SER CONSIDERADA ISOLADAMENTE, VISTO QUE, QUANDO ASSOCIADA À NATUREZA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES EM APURAÇÃO, NOTADAMENTE, A PENA E O REGIME PRISIONAL IMPOSTO AO RECORRIDO MARCOS VINÍCIUS, NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO SUFICIENTE À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA RECORRIDA VANESSA -

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA OU DO VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INDIVIDUALMENTE, COMO A PRESENÇA DE UM RISCO A QUE SEJA APLICADA A LEI PENAL, A CONCRETUDE NÃO SE RESUME EM UM ENUNCIADO - CAUTELAR, MAIS GRAVOSA, QUE É A ÚLTIMA MODALIDADE, FACE À EXCEPCIONALIDADE QUE REPRESENTA, E QUE DEVE ESTAR ADUNADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO CASO SUB JUDICE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312, O QUE LEVA À MANUTENÇÃO DA RESPEITÁVEL DECISÃO QUANTO À RECORRIDA VANESSA. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI JULGADO O RECURSO PREJUDICADO, EM RELAÇÃO AO RECORRIDO MARCOS VINÍCIUS ALVES VASCONCELOS, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO; E, NO TOCANTE À RECORRIDA VANESSA MAZZEI DE ANDRADE, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

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Doc. VP 210.8080.4227.6617

491 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo majorado. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias e consequências do crime. Proporcionalidade. Confissão espontânea parcial. Incidência da atenuante. Emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia. Ofensa à Súmula 443/STJ não evidenciada. Participação de menor importância. Supressão de instância. Regime prisional fechado mantido. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.

1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 798.3731.8937.7061

492 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EXTORSÃO QUALIFICADA E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, AINDA QUE COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INICIALMENTE, CABE DESTACAR QUE AS QUESTÕES QUE VERSAM SOBRE A INOCÊNCIA DO PACIENTE RESVALAM NO MÉRITO E DEMANDAM REVOLVIMENTO DE PROVAS, O QUE É INCABÍVEL NESTA VIA. POR OUTRO LADO, A LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, JÁ FORAM ANALISADOS E AFIRMADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 0032191-59.2024.8.19.0000, DE RELATORIA DA DESEMBARGADORA DENISE VACCARI MACHADO PAES. COMPULSANDO OS AUTOS ORIGINÁRIOS, VERIFICA-SE QUE O PACIENTE FOI CONTRATADO PELA VÍTIMA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO GAROTO DE PROGRAMA, PELO VALOR DE R$ 400,00. APÓS O ENCONTRO, ELE E OS CORRÉUS A AMEAÇARAM, EXIGINDO R$ 3.000,00 PARA LIBERÁ-LA. OBSERVA-SE, AINDA, QUE O DELITO ENVOLVEU RESTRIÇÃO DE LIBERDADE, E AS AMEAÇAS CONTINUARAM MESMO APÓS O OCORRIDO, LEVANDO O OFENDIDO A REGISTRAR OCORRÊNCIA, O QUE RESULTOU NA PRISÃO DOS ACUSADOS. ALÉM DISSO, O PACIENTE POSSUI OUTRA ANOTAÇÃO CRIMINAL POR EXTORSÃO QUALIFICADA, REFORÇANDO SUA PERICULOSIDADE. DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS E DO RISCO CONCRETO REPRESENTADO, A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PORTANTO, CONSTATA-SE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SE MOSTRAM CLARAMENTE INSUFICIENTES, REFORÇANDO FORTEMENTE A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ALÉM DISSO, A CUSTÓDIA TAMBÉM ESTÁ PLENAMENTE EM CONFORMIDADE COM O art. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, VISTO QUE A PENA MÁXIMA DOS DELITOS IMPUTADOS ULTRAPASSA OS 4 (QUATRO) ANOS, JUSTIFICANDO INDISCUTIVELMENTE A PRISÃO PREVENTIVA. QUANTO AO PEDIDO PARA QUE O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ANALISE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, VERIFICA-SE QUE A QUESTÃO ESTÁ PREJUDICADA, UMA VEZ QUE, EM 12.02.2025, FOI PROFERIDA DECISÃO NEGANDO PROVIMENTO. POR FIM, CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, COMO PRIMARIEDADE, EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA, AINDA QUE COMPROVADAS, NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA GARANTIR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR, QUANDO A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA SE EVIDENCIA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, COMO OCORRE NA PRESENTE HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.

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Doc. VP 864.3111.7522.1869

493 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA RECHAÇADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. INDENIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 297, ambos do CP), às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade. A defesa sustenta a insuficiência de provas para condenação e, subsidiariamente, pleiteia a substituição da pena corporal por uma pena restritiva de direitos e uma multa. ... ()

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Doc. VP 870.8612.4202.5428

494 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E DE PORTE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, OU, A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME Da Lei 10.826/03, art. 16, PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E PELA MENORIDADE RELATIVA, E A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NO TOCANTE AO CRIME DE TRÁFICO, A MATERIALIDADE DELITIVA E A AUTORIA RESTAM COMPROVADAS - POLICIAIS MILITARES RELATAM QUE O APELANTE PORTAVA DUAS MOCHILAS COM MATERIAL ENTORPECENTE, RÁDIOS COMUNICADORES E MUNIÇÕES, QUANDO

FOI ABORDADO - FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, A AUTORIA E A MATERIALIDADE NO TRÁFICO DE ENTORPECENTE RESTARAM COMPROVADAS, SENDO CERTO QUE O APELANTE FOI PRESO EM FLAGRANTE, TRAZENDO CONSIGO, EM DUAS MOCHILAS, 392G (TREZENTOS E NOVENTA E DOIS GRAMAS) DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 790 (SETECENTOS E NOVENTA) EMBALAGENS, ALÉM DE 3 (TRÊS) RÁDIOS COMUNICADORES E 280 (DUZENTAS E OITENTA) MUNIÇÕES DE FUZIL, EM QUANTIDADE QUE CONDUZ À CERTEZA, QUANTO À DESTINAÇÃO ILÍCITA, DA MERCANCIA DE DROGAS - OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, SÃO FIRMES, E ESCLARECEM A SITUAÇÃO DE TRAFICÂNCIA, QUE ESTÁ RETRATADA; ENQUANTO A VERSÃO DO APELANTE, NÃO FOI CORROBORADA POR NENHUM ELEMENTO EM CONCRETO, ESTANDO DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - AS EVIDÊNCIAS PERMITEM CONCLUIR, COM SEGURANÇA, QUE A DROGA, APREENDIDA COM O APELANTE, ERA DESTINADA AO TRÁFICO, PELO QUE, A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELa Lei 11.343/06, art. 33, É MEDIDA QUE SE IMPÕE - NO QUE TANGE À APREENSÃO DE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DO RESPECTIVO ARMAMENTO, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES, QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, A CONDUZIR À ATIPICIDADE DA CONDUTA - CONTUDO, PARA TANTO, É DE SER ANALISADO O CONTEXTO FÁTICO DA APREENSÃO DESSAS MUNIÇÕES. A CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA, EM QUE FORAM APREENDIDAS AS MUNIÇÕES, NÃO APONTA A AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE NA CONDUTA DO APELANTE, QUER FRENTE À EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES DE CALIBRE .308 WINCHESTER (7,62MM), A SABER, 280 (DUZENTOS E OITENTA), QUER FRENTE À ARRECADAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - IMPENDE SALIENTAR QUE O DECRETO 9.845/2019, QUE REGULA O ESTATUTO DO DESARMAMENTO, EM SEU art. 2º, §2º, DETERMINA QUE O COMANDO DO EXÉRCITO ESTABELECERÁ A LISTAGEM DOS CALIBRES NOMINAIS, QUE SE ENQUADREM NAS HIPÓTESES, DE USO PERMITIDO, OU RESTRITO; O QUE FOI DEFINIDO, PELA PORTARIA 1.222, DE 12/08/2019, AO PREVER, TAXATIVAMENTE, QUE, OS CALIBRES NOMINAIS, LISTADOS NOS ANEXOS, SERIAM CLASSIFICADOS, QUANTO AO SEU USO, SE PERMITIDO OU RESTRITO - RESTANDO DEFINIDO, QUER NO ANEXO B, DA PORTARIA 1.222 (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS), QUER NO ANEXO D, DA PORTARIA CONJUNTA C EX/DG-PF 2/2023 (QUE PASSOU A VIGER EM 6 DE NOVEMBRO DE 2023), QUE AS MUNIÇÕES APREENDIDAS, DE CALIBRE 308 WINCHESTER, SÃO CLASSIFICADAS COMO DE USO RESTRITO, É DE SER MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELa Lei 10.826/03, art. 16, CAPUT - QUANTO À CONDUTA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 35, O PLEITO ABSOLUTÓRIO MERECE ACOLHIDA, EIS QUE AS EVIDÊNCIAS NÃO REVELAM A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, REPRESENTADO PELO FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS PARA A SUA CONCRETIZAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA - NO PRESENTE CASO, VERIFICA-SE QUE A PROVA RELATIVA AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO SE RESUME AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, NOS QUAIS HÁ APENAS AFIRMAÇÕES BASEADAS NA CONFISSÃO INFORMAL DO APELANTE, QUANDO FOI ABORDADO E PRESO EM FLAGRANTE, E À CONFISSÃO JUDICIAL DO RECORRENTE, QUANDO INTERROGADO - CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, A CONFISSÃO NÃO É PASSÍVEL, COMO ÚNICO MEIO DE PROVA, A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, DEVENDO SER CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, NOS TERMOS DOS arts. 155 E 197, AMBOS DO CPP - SOBRE O TEMA, DESTACA-SE O PRECEDENTE FIRMADO PELA SEXTA TURMA DO C. STJ: «(...) SE NEM MESMO UMA CONFISSÃO FEITA EM JUÍZO, PODE AUTORIZAR UMA CONDENAÇÃO, SEM QUE HAJA OUTRAS PROVAS CONCRETAS, NOS TERMOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 197, MUITO MENOS O PODERÁ UM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA, NA PARTE EM QUE SE LIMITA A REPRODUZIR O QUE LHE TERIA SIDO DITO PELO ACUSADO. QUANTO A ESSE ASPECTO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS, EM QUE APENAS REPETEM DECLARAÇÕES QUE TERIAM SIDO A ELES INFORMALMENTE PRESTADAS PELO ACUSADO, NÃO SE PODE ATRIBUIR A FORÇA DE PROVA TESTEMUNHAL, MAS DEVEM SER VALORADAS COM A PARCIMÔNIA QUE UMA CONFISSÃO INFORMAL E QUE NÃO FOI DOCUMENTADA NOS AUTOS DEVE RECEBER. (STJ, AGRG NO RESP 1368651/RS, REL. MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 16/10/2014, DJE 03/11/2014) - ALÉM DO INTERROGATÓRIO, NÃO HÁ MOSTRA DE QUE O APELANTE ESTIVESSE REUNIDO, DE FORMA ESTÁVEL, A OUTRAS PESSOAS, QUE NÃO FORAM IDENTIFICADAS, COM A FINALIDADE DE COMERCIALIZAR ENTORPECENTE, SEQUER O FATOR TEMPORAL, QUE É INDISPENSÁVEL A CONFIGURAR A AÇÃO CRIMINOSA - PORTANTO, TEM-SE A INEXISTÊNCIA DE MOSTRA DO ANIMUS ASSOCIATIVO; E, SEM MAIORES ELEMENTOS QUE LEVEM À CONDENAÇÃO, A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII - DOSIMETRIA QUE SE REFAZ QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI APLICADA NA BASILAR, EM 5 (CINCO) ANOS E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, QUE SE MANTÉM - NA 2ª FASE, É RECONHECIDA A ATENUANTE PELA MENORIDADE RELATIVA, A QUAL NÃO ACARRETA REFLEXOS NA PENA, EM RAZÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231/STJ - NA 3ª FASE, DE OFÍCIO, VERIFICA-SE QUE O APELANTE FAZ JUS À APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/06, NÃO HAVENDO SUPORTE A AFASTÁ-LA, POIS O APELANTE É PRIMÁRIO, POSSUI BONS ANTECEDENTES, E NÃO HÁ NOTÍCIA, NOS AUTOS, DE QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS, OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DESTE MODO, ESTANDO PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06, É CABÍVEL A INCIDÊNCIA DO REDUTOR, NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE), FRENTE À PESAGEM DO ENTORPECENTE, INFERIOR A 500G, PORÉM, TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE 392G DE COCAÍNA, SENDO A REPRIMENDA ESTABELECIDA EM 02 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI APLICADA NO MÍNIMO, EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA - NA 2ª FASE, É RECONHECIDA A ATENUANTE PELA MENORIDADE RELATIVA, A QUAL NÃO ACARRETA REFLEXOS NA PENA, EM RAZÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231/STJ, SENDO A PENA RETIDA EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA - É RECONHECIDO, NESTA INSTÂNCIA, O CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NA FORMA PRIVILEGIADA, E DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - CONSIDERANDO- SE A QUANTIDADE DE DELITOS, ADOTA-SE, NA 3ª FASE, A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA DO CRIME Da Lei 10.826/03, art. 16, CAPUT, MAIS GRAVE, ACOMODANDO-SE A REPRIMENDA DEFINITIVA EM 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS- MULTA - REGIME QUE SE ALTERA, AO ABERTO, FACE AO QUANTITATIVO, E À PRIMARIEDADE DO RECORRENTE, INDIVIDUALIZANDO A REPRIMENDA, E ASSIM, CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, REPRESENTADA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A CARGO DO JUIZ DA VEP, COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO - PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A SER DIRIMIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE PELO CRIME ASSOCIATIVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII DO CPP; MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, SENDO APLICADO O REDUTOR DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33 ADEMAIS, É RECONHECIDO, NESTA INSTÂNCIA, O CONCURSO FORMAL DOS DELITOS; REDIMENSIONANDO A DOSIMETRIA, TOTALIZANDO 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA. REGIME QUE SE ALTERA PARA O ABERTO, CONFERINDO-SE A PENA ALTERNATIVA, REPRESENTADA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A CARGO DO JUIZ DA VEP, COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.

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Doc. VP 783.7208.7958.6736

495 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS, A REVISÃO DA PENA APLICADA E, AINDA, O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Rafael da Silva Pereira Soares e Wesley Lima da Silva, representados por advogado particular, em face da sentença, prolatada pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, havendo lhes aplicados as penas finais, para cada, de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 1.283 (um mil, duzentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 842.7109.7390.4574

496 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 C/C art. 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS AGENTES DA LEI. RELEVÂNCIA. ACUSADO ACAUTELADO NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE, 01 (UM) RÁDIO COMUNICADOR, 01 (UM) CADERNO COM ANOTAÇÕES DA CONTABILIDADE DO COMÉRCIO ILÍCITO E 01 (UMA) ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA. PISTOLA APREENDIDA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO EM QUE SE DEU A ARRECADAÇÃO DA DROGA. MAJORANTE Da Lei 11343/06, art. 40, VI. ENVOLVIMENTO DE MENOR NA PRÁTICA DELITIVA DEMONSTRAÇÃO. INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. COMPROVADAS. RESPOSTA PENAL. ALTERAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. APLICAÇÃO. ACUSADO QUE ERA MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. MAJORANTES. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OBSERVÊNCIA. art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REGIME FECHADO. art. 33, §2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO.

DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - A

autoria e a materialidade delitivas, bem como as causas de aumento de pena do art. 40 IV e VI, da Lei 11.343/2006, restaram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares, de especial relevância, a quantidade e a qualidade do material entorpecente apreendido - (I) 500g (quinhentos gramas) do entorpecente conhecido como maconha, acondicionado em 140 (cento e quarenta) tabletes retangulares, (II) 50g (cinquenta gramas) do entorpecente conhecido como cocaína, distribuído em 140 (cento e quarenta) pinos plásticos, (III) 11g (onze gramas) do entorpecente conhecido como cocaína na forma do Crack, acondicionado em 75 (setenta e cinco) embalagens plásticas e (IV) 290ml (duzentos e noventa mililitros) de solvente organoclorado, conhecido como ¿Loló¿ ¿ a forma de acondicionamento da droga, o local da prisão do réu e a arrecadação de 01 (um) rádio transmissor, 01 (um) caderno com anotações da contabilidade do comércio de drogas e 01 (uma) arma de fogo municiada, ficando, assim, inequivocamente, comprovado o envolvimento de Rodrigo no tráfico ilícito de entorpecente, a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ¿ A prova carreada aos autos aliada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre o acusado, a menor Yasmin e outros indivíduos não identificados integrantes da organização criminosa que atua na ¿Comunidade Kelson¿, a fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, como descreveu o Parquet na peça exordial, mantendo-se a condenação do réu. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria pena do delito de tráfico de drogas para: (i) reconhecer a atenuante da menoridade prevista no CP, art. 65, I, já que o apelante, à época dos fatos, ocorridos no dia 10/08/2023, era menor de 21 anos, pois nascido na data de 01/08/2003, sendo, contudo, descabida a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ e (iii) diminuir o recrudescimento do percentual adotado em razão das majorantes do Lei 11343/2006, art. 40, IV e VI ao quantum de 1/5 (um quinto) pois melhor atende aos princípios acima referidos. Por fim, corretos: 01. o não reconhecimento da causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, considerando a condenação pelo crime da Lei 11343/06, art. 35 e 02. o regime fechado (art. 33, §2º, ¿a¿, do CP. ... ()

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Doc. VP 118.5116.4890.5376

497 - TJRJ. Apelação criminal. LUCAS QUINTANILHA RAMON foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003; 180, caput, do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, na forma do 69 do CP, fixada a resposta social total de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no menor valor unitário; e JORGE GABRIEL BASTOS DE ASSIS, condenado pelos crimes dos arts. 180, caput, do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, nos moldes do 69 do CP, à reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 05 salários-mínimos. O feito foi desmembrado em relação ao corréu RAPHAEL ANCHIETA DE JESUS. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade somente ao apelante JORGE GABRIEL. Recurso de LUCAS QUINTANILHA RAMON, requerendo a absolvição quanto aos crimes dos arts. 180, caput, do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, na forma do 69 do CP, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, pediu a desclassificação do crime de receptação para o de adulteração da identificação de veículo, com a consequente absolvição por ausência da correlação. A defesa de JORGE GABRIEL BASTOS DE ASSIS arguiu a preliminar de nulidade de todas as provas em razão da busca pessoal sem fundada suspeita, nos termos do art. 157, caput e § 1º, CPP, e em consequência, seja o acusado absolvido de todas as imputações delitivas. No mérito, postula a absolvição no tocante aos delitos tipificados nos arts. 180 do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, em razão da insuficiência probatória e da atipicidade (art. 386, III e VII, CPP). Pretende, ainda, a intimação pessoal do Defensor Público de Classe Especial. Prequestionou ofensa às normas legais e constitucionais. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos. 1. Deixo de apreciar a preliminar de nulidade arguida pelo acusado JORGE GABRIEL, pois a decisão de mérito será mais benéfica. 2. As teses absolutórias referentes ao delito do CP, art. 180, merecem guarida. 3. Quanto ao tema, penso que o crime de receptação seja cometido por quem efetivamente adquiriu o bem, sabendo de sua origem espúria. Na presente hipótese, a denúncia imputou aos três agentes essa prática, sem provas acerca de quem realmente adquiriu a res de origem ilícita. 4. Os policiais em juízo não se lembravam do agente que conduzia o veículo, e não há evidências de qual acusado realmente detinha a posse e conduzia o auto. 5. Destarte, entendo que o painel probatório não é robusto em desfavor de LUCAS QUINTANILHA e JORGE GABRIEL, pois não restou claro o atuar doloso de cada acusado no crime de receptação, impondo-se a absolvição dos recorrentes. 6. A denúncia imputou aos apelantes a prática do crime do Lei 8.069/1990, art. 244-B. De igual forma, impõe-se a absolvição dos apelantes, tendo em vista que não se confirmou a prática do crime do CP, art. 180 e em relação ao delito do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, em desfavor de LUCAS QUINTANILHA, ao meu sentir, o crime em apreço é de mão própria e por esta razão não admite coautoria, sendo incabível a condenação em conjunto neste caso pelo Lei 8.069/1990, art. 244-B. A arma apreendida nestes autos, uma pistola, é classificada quanto ao tipo «de porte e quanto ao emprego «individual, portanto, não pode ser portada ao mesmo tempo por mais de uma pessoa, nem restou comprovado nos autos que eles estavam reunidos para realizar a prática de alguma infração penal ou induzindo o adolescente a praticar algum ato ilícito, não há como manter a condenação pela prática do crime de corrupção de menores. 7. A defesa de LUCAS QUINTANILHA não recorreu em relação ao decreto condenatório pela prática do crime do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, a materialidade e a autoria restaram comprovadas, correto o juízo de censura. 8. A resposta social inicial do crime do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, foi fixada acima do mínimo legal, sendo elevada em 1/6 (um sexto), diante de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), posteriormente foram reconhecidas e compensadas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, aquietando-se a sanção em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na menor fração legal, e assim deve permanecer. 9. Com a absolvição de LUCAS QUINTANILHA pelos crimes de receptação e corrupção de menores, considerando o quantum de pena aplicado e a reincidência, fixo o regime semiaberto. 10. Rejeito o prequestionamento. 11. No que concerne à intimação pessoal da DEFENSORIA PÚBLICA, tendo em vista que esta possui representante neste grau de jurisdição, a intimação pleiteada mostra-se desnecessária. 12. Recursos conhecidos, provido o apelo de JORGE GABRIEL BASTOS DE ASSIS, para absolvê-lo da prática dos crimes dos arts. 180, caput, do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, ambos nos termos do CPP, art. 386, VII; e parcialmente provido o apelo de LUCAS QUINTANILHA RAMON para absolvê-lo da prática dos delitos descritos nos arts. 180, caput, do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, ambos na forma do CPP, art. 386, VII, e fixar o regime semiaberto, aquietando-se a resposta social do crime do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado encontra-se preso, cumprindo pena por outros processos, cabendo ao Juízo executor a análise de eventuais direitos ou benefícios. Oficie-se.

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Doc. VP 768.8524.8262.3462

498 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, §1º, I E §10º DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AGRESSÃO SOFRIDA DEIXOU VESTÍGIOS. NEXO DE CAUSALIDADE. QUALIFICADORA DA LESÃO GRAVE. CONSERVADA. OFENDIDA QUE ASSEVERA QUE TRABALHARIA LESIONADA POR NECESSIDADE. PROVA PERICIAL QUE LHE SOCORRE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. IRRETOCÁVEL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MAJORANTE DO art. 129, §10º DO DIPLOMA REPRESSIVO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA. MANUTENÇÃO.

A

autoria e materialidade delitivas restaram alicerçadas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, incluindo-se a testemunhal e pericial, retratada essa no laudo de exame de corpo de delito, cabendo destacar que a palavra de Agatha está agasalhada no laudo de lesões corporais, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição calcado na fragilidade probatória. Precedente do TJRJ, estando escorreito o reconhecimento do crime de lesão corporal grave previsto no art. 129, §1º, I, do CP, porque, de sua conduta, resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando CORRETOS: (1) a pena-base aplicada no mínimo legal; (2) a causa de aumento do art. 129, §10º, do CP; (3) o regime ABERTO (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP); (4) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ e (5) o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, prevista no CP, art. 77, sendo certo que as condições serão estabelecidas pelo Juízo da Execução. ... ()

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Doc. VP 272.4679.3262.8484

499 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO - JUÍZO DE CENSURA PELO ART. 155, §1º E

§4º, II DO CP - PLEITO ENDEREÇADO À MODIFICAÇÃO DA PENA, ADUZINDO A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA, POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, OPTANDO PELA REDUÇÃO DA PENA E SUBSTITUINDO PELA PECUNIÁRIA - FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A AUTORIA E MATERIALIDADE, RESTARAM COMPROVADAS, PELOS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, SOMADOS À PROVA ORAL COLHIDA, PRINCIPALMENTE, A CONFISSÃO DO APELANTE - ASSISTE RAZÃO À DEFESA, NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA ENVOLVENDO A PRÁTICA DELITIVA, MEDIANTE ESCALADA - É PACÍFICO O ENTENDIMENTO, NAS CORTES SUPERIORES, NO SENTIDO DE QUE, PARA O RECONHECIMENTO DA MENCIONADA MAJORANTE, É PRESCINDÍVEL A ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, DESDE QUE POSSA SER SUPRIDO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL, RESTAR INVIABILIZADA, FRENTE AO DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS, E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO; O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO, NO CASO EM TELA - PROVA ORAL, CONSISTENTE NO RELATO DA VÍTIMA AFIRMANDO QUE O APELANTE SOMENTE PODERIA INGRESSAR NO LOCAL, PULANDO UM MURO DE APROXIMADAMENTE 04 (QUATRO) METROS DE ALTURA, O QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR A QUALIFICADORA. POIS NÃO HÁ UMA CERTEZA QUANTO À ALTURA DA GRADE A CERCAR O LOCAL, INCLUSIVE UM DOS AGENTES MILITARES, NÃO TRAZ A METRAGEM, SEQUER SE O APELANTE, EFETIVAMENTE A TERIA PULADO, OU, AINDA, SE HAVERIA TRANCA NO PORTÃO - AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA, QUE, SOMADO À FRÁGIL PROVA ORAL, NADA ESCLARECE SOBRE A ALTURA DO MURO, E NÃO PERMITE CONCLUIR, COM SEGURANÇA, QUE O APELANTE TIVESSE REALIZADO UM ESFORÇO EXCESSIVO A SUPERAR O EMPECILHO, O QUE LEVA A AFASTAR A QUALIFICADORA RELACIONADA À PRÁTICA DELITIVA MEDIANTE ESCALADA. NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO DELITO, PREVISTA NO ART. 155, §2º DO CP, TAMBÉM ASSISTE RAZÃO AO APELANTE - EM SEU INTERROGATÓRIO AFIRMA QUE NÃO SE RECORDA EXATAMENTE QUAIS BENS TERIA SUBTRAÍDO, VINDO A VENDÊ-LO A UM FERRO VELHO, PORÉM NÃO SE RECORDA DO VALOR QUE OBTEVE COM A VENDA - SEGUNDO O RELATO DA VÍTIMA (ID. 109539528), FORAM SUBTRAÍDAS «FERRAMENTAS DIVERSAS, 2 RADIADORES AUTOMOTIVOS E 1 BATERIA MOURA DE 60 AMPÈRES DE VEÍCULOS DE CLIENTES E EXTENSÕES ELÉTRICAS, TODAVIA EM NENHUM MOMENTO DOS AUTOS ESTES BENS SÃO DECLINADOS, ESTANDO AUSENTE LAUDO PERICIAL OU INDICAÇÃO DE VALORES POR PARTE DA VÍTIMA - DEVENDO SER INTERPRETADO DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO, ENTENDENDO PELA CONFIGURAÇÃO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO DELITO, E OPTANDO PELA RESTRITIVA DE LIBERDADE, REDUTOR EM FRAÇÃO MAIOR 2/3 A DETENTIVA. JUÍZO DE CENSURA QUE SE MANTÉM, PORÉM, PELO ART. 155, CAPUT DO CÓDIGO PENAL - DESSA FORMA, A DOSIMETRIA É REFEITA: 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA, VALORANDO NEGATIVAMENTE O FATO DE O FURTO TER SIDO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO - FRENTE AO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA, A ANÁLISE DO TEMA DEVE SER REALIZADA SOMENTE NA 3ª FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO - ASSIM, CONSIDERANDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SE MOSTRAM FAVORÁVEIS, A PENA-BASE É DE SER RETIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA 2ª FASE, MANTENHO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, NO ENTANTO, DEIXO DE CONSIDERÁ-LA A TEOR DO QUE DISPÕE A SÚMULA 231 DO C. STJ, QUE VEDA A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE A PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR BASE, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA 3ª FASE, NÃO SE MOSTRA PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À CONDUTA TER SIDO PRATICADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO - STJ POSSUI ENTENDIMENTO PACIFICADO NO TEMA 1144 NO SENTIDO DE QUE PARA A CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NÃO BASTA O FATO DE O CRIME TER OCORRIDO DURANTE A NOITE, SENDO NECESSÁRIO ANALISAR CONCRETAMENTE CONFIGURAÇÃO DE CONDIÇÃO DE SOSSEGO QUE CAUSE UMA DIMINUIÇÃO DA VIGILÂNCIA - SEGUNDO O DEPOIMENTO DA PRÓPRIA VÍTIMA, O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL É ATÉ ÀS 20H E O CRIME OCORREU ÀS 20H10. ASSIM, NÃO RESTOU CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE SOSSEGO/TRANQUILIDADE, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER ARREDADA A CAUSA DE AUMENTO - ANTE O EXPOSTO, A REPRIMENDA É TOTALIZADA EM 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ASSISTE RAZÃO À DEFESA - NA R. SENTENÇA (ID. 122929252), O I. MAGISTRADO DE 1ª INSTÂNCIA APLICOU A PENA DEFINITIVA DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 28 (VINTE E OITO) DIAS-MULTA, PORÉM, DEIXOU DE APLICAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, POR ENTENDER QUE: «(...) O ACUSADO RESPONDE DUAS AÇÕES PENAIS EM CURSO PELA PRÁTICA DE CRIMES DA MESMA NATUREZA, CONFORME ANOTAÇÕES 1 E 2 DA FAC DE ID. 109695816 (...) - VERIFICO QUE AMBAS AS ANOTAÇÕES VERSAM SOBRE AÇÕES PENAIS EM CURSO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, DE FORMA COM QUE A VEDAÇÃO À PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO SE SUSTENTA - RESSALTA-SE, INCLUSIVE, O ENTENDIMENTO DO C. STJ, NO AGRG NO AG EM RECURSO ESPECIAL 1.716.664/SP, EM QUE SE ADMITE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO AO REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO - LOGO, MOSTRA-SE PLENAMENTE PLAUSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA AO APELANTE, NÃO REINCIDENTE E COM BONS ANTECEDENTES TENDO EM VISTA À DIMINUIÇÃO DA PENA NESTE MOMENTO PARA O TOTAL DE 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, NÃO HAVENDO REINCIDÊNCIA, MAUS ANTECEDENTES OU INDÍCIOS DE QUE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO SEJA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, CONCEDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, A CARGO DO JUÍZO DA VEP. À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO O APELO DEFENSIVO PARA CONCEDER A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, A CARGO DO JUÍZO DA VEP.

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Doc. VP 872.1483.1179.2376

500 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIMES PREVISTOS NOS arts. 180, CAPUT, E 329 DO CÓDIGO PENAL, E na Lei 10.826/2003, art. 16, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, QUE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DAS TRÊS PRÁTICAS DELITIVAS, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO, ALEGANDO, AINDA, ESPECIFICAMENTE SOBRE O CRIME DE RECEPTAÇÃO, A AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO RÉU SOBRE A ORIGEM CRIMINOSA DO VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6, NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE DO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, em face da sentença, na qual foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 329 do CP, e na Lei 10.826/2003, art. 16, na forma do CP, art. 69, sendo-lhe aplicada a pena final de 07 (sete) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção, ambas em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 370 (trezentos e setenta) dias-multa, à razão unitária mínima, sendo omisso o decisum quanto ao pagamento das custas forenses e taxa judiciária. ... ()

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