Jurisprudência sobre
pena minima limite de 02 dois anos
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401 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NO art. 217-A COMBINADO COM art. 226, II, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL E LEI 8.069/1990, art. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, I, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, À PENA DE 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO SUSCITANTO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO FEITO POR INÉPCIA DE DENÚNCIA, BEM COMO POR IRREGULARIDADE NA DECRETAÇÃO DE REVELIA DO ACUSADO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 217- A DO CÓDIGO PENAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DA NORMA CITADA AO CASO EM EXAME. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, BEM COMO PELA FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NOS MÍNIMOS LEGAIS ESTABELECIDOS. PRELIMINARES QUE MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO RÉU. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O APELANTE FOI DEVIDAMENTE CITADO TENDO CIÊNCIA DOS FATOS A ELE IMPUTADOS, SENDO SEU DEVER ACOMPANHAR OS ATOS PROCESSUAIS. CONSTA AINDA, QUE O ACUSADO FOI ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, SEM A DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO EFEITVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS PELA PROVA ORAL, EM ESPECIAL PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, A QUAL ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES SEXUAIS, VEZ QUE, DE REGRA, OCORREM NA CLANDESTINIDADE, NÃO PODENDO SER DESCONSIDERADA, NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À MATERIALIDADE. CRIMES SEXUAIS QUE, POR VEZES, NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. NO CASO, RESTOU INDUBITÁVEL QUE, EM MAIS DE UMA OCASIÃO, O APELANTE PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM SUA NETA, MENOR COM 07 (SETE) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, PASSANDO A MÃO EM SUAS PARTES ÍNTIMAS, ASSIM COMO COLOCOU MÃO DA VÍTIMA NO SEU ÓRGÃO GENITAL. ALÉM DISSO, FACILITOU O ACESSO À VÍTIMA A MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO E PORNOGRÁFICA, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. O ACERVO PROBATÓRIO ANGARIADO É SEGURO ACERCA DA DISTINÇÃO E INDEPENDÊNCIA ABSOLUTA ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS PELO RÉU, SENDO CERTO QUE O DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL FOI PRATICADO COM DESÍGNIO AUTÔNOMO DO DELITO DO ECA, art. 241-D DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 217 A DO CÓDIGO PENAL, EM REDUÇÃO DE TEXTO, POR AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA DELITIVA E A PENA COMINADA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLADOR PÁTRIO ELEGEU A DIGNIDADE SEXUAL COMO BEM JURÍDICO QUE MERECE ESPECIAL PROTEÇÃO, ELENCANDO O ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMO CRIME HEDIONDO, DE MODO QUE, SENDO UM DELITO DE MAIOR REPROVABILIDADE E DE GRAVES CONSEQUÊNCIAS, MERECE TER TRATAMENTO MAIS SEVERO. DISPOSITIVO LEGAL EM PLENA VIGÊNCIA, NÃO CABENDO AO MAGISTRADO LIMITAR A INCIDÊNCIA DA VONTADE DO LEGISLADOR. PRECEDENTE DO STJ. DESCABE A ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO ANALISAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM QUESTÃO, DIANTE DA RESERVA DE PLENÁRIO ESTATUÍDA NA SÚMULA VINCULANTE 10. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. A DOSAGEM DA PENA TAMBÉM NÃO MERECE RETOQUE. AS PENAS BASE FORAM ACERTADAMENTE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 59, EIS QUE AS CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS SÃO EXTREMAMENTE GRAVES, CONSIDERANDO OS TRAUMAS GERADOS NA VÍTIMA ATÉ HOJE. INCREMENTO QUE SE DEU DE FORMA LEGAL E PROPORCIONAL, NÃO DEMANDANDO QUALQUER REFORMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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402 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Furto e falsa identidade. Pena-base acima do mínimo legal. Maus antecedentes, personalidade e conduta social. Condenações distintas. Ausência de bis in idem. Confissão espontânea e reincidência. Réu multirreincente específico. Preponderância da agravante. Possibilidade de fixação do regime prisional fechado. Inaplicabilidade da Súmula/STJ 269. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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403 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Acidente ferroviário. Pensão por morte de filho adolescente com 17 anos. Décimo terceiro. 13º salário. Juros de mora. Juros moratórios. Taxa de juros legais moratórios após o advento do CCB/2002. Taxa Selic. Sucumbência redimensionada. Decaimento mínimo. Jurisprudência do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 406 e 927.
«... b) Limitação da pensão por morte quando a vítima menor completaria 25 anos e o princípio da reparação integral dos danos. ... ()
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404 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70/TJRJ. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA, TAMBÉM, NOUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RESPOSTA PENAL. SANÇÃO BASILAR ESTABELECIDA NO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES NA MENOR FRAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. RETOQUE. AUMENTO INJUSTIFICADO. REGIME SEMIABERTO. CONSERVADO.
DECRETO CONDENATÓRIO - Amaterialidade e a autoria delitivas, sua consumação e a majorante do concurso de agentes, restaram, plenamente, alicerçadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima Maria Tamires, em sede policial e em Juízo, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstitua, sendo de igual valor o testemunho policial colhido sob o crivo do contraditório, de forma coesa e segura (Verbete 70 da Súmula deste Tribunal de Justiça), a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória, cabendo ressaltar que, segundo recente entendimento firmado pelo Egrégio STJ, aperfeiçoando orientação anterior, a identificação de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas, é apto para reconhecer o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, pois: (1) a vítima, na Delegacia de Polícia, efetuou a identificação dos roubadores por fotografia, sendo observadas as cautelas previstas no CP, art. 226; (2) na oportunidade, descreveu características compatíveis com as dos increpados ¿ Que o indivíduo que a abordou era negro, magro, casaco colorido, Que o piloto da moto era pardo, cabelo com luzes e usava casaco preto - e (3) foram presos logo após os fatos em poder do aparelho telefônico da vítima e, assim, compreende-se que a condenação de Kayo e Alan não restou fundamentada, exclusivamente, na identificação realizada em sede policial, não havendo, desta maneira, de se falar em sua nulidade. Precedentes. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando corretas: (I) a pena-base no menor patamar pela norma previsto; (II) o reconhecimento da circunstância atenuante do CP, art. 65, I, sem reflexos na reprimenda por inteligência do verbete sumular 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, e na esteira da decisão da Terceira Seção do STJ que, ao julgar o do REsp 1117068 / PR, em 20/10/2011, o Tema Repetitivo 190 firmou a tese: «O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo CP, art. 68, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.¿; (III) a valoração da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do CP, conservada a elevação mínima, na terceira fase da dosimetria da pena, em 1/3 (um terço) e (IV) o regime semiaberto em razão do quantum da pena. Ajustando-se, à luz do amplo efeito devolutivo, a pena de multa, ao considerar a ausência de justificação no exaspero, afastando-se, portanto, dos critérios de proporcionalidade. ... ()
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405 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PRATICADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. APELAÇÃO DO MEMBRO DO PARQUET, NA QUAL PLEITEIA: 1) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PREVISTA NO ART. 61, I, DO C.P. COM O REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO, NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA; 2) O AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E A OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM GRUPO REFLEXIVO; E 3) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO: 1) POR SUPOSTA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ADUZINDO A AUSÊNCIA DE DOLO NO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA; 2) POR FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO ADÁGIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE REQUER: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, COM A EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME), REFERENCIANDO QUE A EXASPERAÇÃO ANTE O SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS REALIZADO POR MEIO DE ENVIO DE E-MAIL, FOI DUPLAMENTE VALORADO, ENSEJANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM, OU A REDUÇÃO DO QUANTUM UTILIZADO NA MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DESCUMPRIMENTOS OCORRIDOS NO DIA 07.07.2021 E NO DIA 28.07.2021, ARGUMENTANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO VALOR UTILIZADO NA MAJORAÇÃO, EM AFRONTA AO ART. 93, IX, DA C.R.F.B./1988; 4) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PREVISTA NO ART. 71, DO C.P.; 5) A ADEQUAÇÃO DO PRAZO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PENAL, PARA QUE SEJA FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS, ARGUINDO A DESPROPORCIONALIDADE E INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DO PRAZO; 6) QUE O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO RÉU A JUÍZO SEJA BIMESTRAL; 7) SEJA DECOTADA A EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM GRUPO REFLEXIVO; 8) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DAMOS MORAIS OU SEJA REDUZIDO O VALOR PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO; 9) A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR MEIO DE TORNOZELEIRA, IMPOSTOS NA SENTENÇA, COM A IMEDIATA RETIRADA DO DISPOSITIVO DO RECORRENTE. AO FINAL PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO.
Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Parquet e pelo réu Alan Silva Carvalho, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que condenou o acusado nominado por infração ao Lei 11.340/2006, art. 24-A, por duas vezes, aplicando-lhe a pena 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção pelo crime praticado no dia 07.07.2021 e a pena de 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção, pelo crime cometido no dia 28.07.2021, perfazendo, na forma do art. 69, do C.P. a sanção final de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais à vítima no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 387, IV, do C.P.P. Outrossim, foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, com vigência durante o período de pena aplicada até o trânsito em julgado da sentença. ... ()
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406 - TJRJ. Tribunal do Júri. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, II, IV e VI, e § 2º-A, na forma do art. 14, II, e 129, por 02 (duas) vezes, nos termos do art. 69, todos do CP, às penas de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Apelação defensiva requerendo a nulidade da sentença, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. Alternativamente, requereu a mitigação da resposta penal. O Parquet requereu o recrudescimento da pena-base, a fixação da fração de diminuição mínima decorrente da tentativa, além da decretação da prisão preventiva e de medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do apelo ministerial e não provimento do recurso defensivo. 1. Segundo a denúncia, o apelante, no dia 11/06/2020, na Estrada Geraldo Cardoso, 983, bairro Vila Santa Alice, em Duque de Caxias, com animus necandi, desferiu golpes de faca contra a vítima GILCILENE DE LUCENA; causando-lhe lesões corporais. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, vez que a vítima foi auxiliada por BRUNO e VITÓRIA, que impediram o prosseguimento das ações do acusado. Também narrou que o crime foi cometido por motivo fútil, com emprego de meio cruel, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e também foi praticado em razão de violência doméstica e familiar. Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local, o denunciado ofendeu a integridade física das vítimas BRUNO e VITÓRIA, lesionando-as com golpes de faca no momento que impediam a ação do acusado. 2. A tese defensiva não merece guarida. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 4. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 5. Não é o caso dos autos, eis que os jurados acolheram uma das teses a eles apresentadas, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. Prevalece a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. 6. Quanto ao tema, foi de primordial relevância o depoimento das vítimas, mormente porque há congruência entre seus relatos, os quais confirmam que o acusado desferiu golpes de faca contra GILCILENE e lesionou as vítimas BRUNO e VITORIA, no mesmo episódio, no momento em que eles interromperam a ação delitiva perpetrada pelo apelante. 7. As declarações prestadas sob o crivo do contraditório nos permitem visualizar a dinâmica do crime e confirmam o animus necandi do acusado. 8. Ademais, as versões apresentadas pelas vítimas encontram congruência na conclusão do perito nos respectivos autos de exame de corpo de delito. 9. Na vítima BRUNO, constatou-se a presença de feridas suturadas na coxa esquerda (40 mm), antebraço esquerdo (95 mm) e região torácica esquerda (20 mm). A ofendida GILCILENE apresentava equimose violácea na base do polegar direito e região escapular esquerda além de três feridas suturadas no abdômen (região epigástrica (3 cm), região hipogástrica (3 cm) e no flanco direito (0,5 cm), e a vítima VITÓRIA sofreu escoriação linear (6 cm) na face posterior do antebraço esquerdo e escoriações nos dois joelhos. 10. Depreende-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas supracitadas é firme e harmônico com as demais provas. 11. Diante deste cenário, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, mostrando-se correto o juízo de censura. 12. Ademais, a decisão do Conselho de Sentença em reconhecer as qualificadoras foi escorreita, uma vez que está alinhada com as evidências dos autos. 13. Em relação ao pedido ministerial, que postula a exasperação da pena, não lhe assiste razão. A meu ver, a reprimenda foi fixada de forma adequada ao caso concreto, não há dados concretos para apurar a personalidade do agente. Além disso, a culpabilidade e as circunstâncias dos crimes já foram consideradas para qualificar o homicídio. 14. Outrossim, destaco que não há óbice em se adota a fração de 1/6 (um sexto), como critério matemático na primeira fase da dosimetria. A fração adotada está em conformidade com a jurisprudência e a legislação vigente, não sendo necessária qualquer modificação. 15. Quanto à dosimetria, na primeira fase, entendo que a pena-base foi corretamente exasperada em 1/6 (um sexto) devido à maior culpabilidade do apelante, em razão da prática do crime na frente do filho do ex-casal. Além disso, não há outros motivos para recrudescer a sanção básica. 16. Na segunda fase, a Juíza sentenciante, erroneamente, utilizou as qualificadoras como agravantes genéricas para aumentar a pena. Concessa maxima venia, discordo dessa operação, pois acredito que as qualificadoras devem ser aplicadas na primeira fase, conforme dispõe o CP, art. 68, para evitar violação do rito legal e risco de bis in idem. 17. Enfatizo que, diante da interposição de recurso ministerial, que visou o aumento da sanção penal, decido proceder com a correção da dosimetria e aplicar as qualificadoras na primeira fase, conforme o CP, art. 68, mantendo, contudo, a fração de acréscimo estabelecida em primeiro grau, de 1/6 (um sexto) para cada qualificadora. 18. Assim sendo, aplico as qualificadoras na primeira fase, mantendo o acréscimo de 1/6 (um sexto) para cada uma, nos termos da sentença guerreada. 19. Dessa forma, a pena-base passa a ser de 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão. Quanto ao mais, não há agravantes ou atenuantes a serem considerados. 20. Outrossim, na terceira fase, a pena foi arrefecida em 2/3 (dois terços), por conta da tentativa delitiva o que se coaduna com a dinâmica do fato. Deste modo, a reprimenda quanto ao delito de homicídio tentado, resta fixada em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão. 21. Em relação aos dois delitos de lesão corporal, as penas foram fixadas no patamar mínimo legal, 03 (três) meses de detenção, e assim devem permanecer, haja vista que a prática dos crimes não extrapolou o âmbito de normalidade previsto no tipo penal e as condições judiciais são favoráveis ao sentenciado. 22. Subsiste o regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, «b, do CP. 23. Por fim, ao contrário do que sustenta o MP, não vejo a necessidade de decretação da prisão do apelante, diante da ausência dos requisitos legais para tanto. Quanto ao tema, há uma inovação legislativa determinando que nos casos de condenação em regime aberto ou semiaberto, o acusado seja inicialmente intimado a dar início ao cumprimento da sanção prisional. 24. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao defensivo e provendo-se parcialmente o ministerial para corrigir o processo dosimétrico, e aplicar as qualificadoras na primeira fase, nos termos do CP, art. 68, sem reflexo na reprimenda final, que fica estabelecida, após o cúmulo material, em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto. Oficie-se e, após o trânsito em julgado, intime-se o acusado para dar início ao cumprimento da pena.
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407 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Remição de pena por estudo. Aprovação em todos os 5 campos de conhecimento do encceja. Ensino fundamental. Base de cálculo a ser considerada conforme Lei 9.394/1996 e Recomendação do CNJ 44/2013. Jurisprudência firmada pela quinta turma desta corte superior. Interpretação das normas. Execução da pena. Marco teórico. CF/88, art. 3º. Precedentes do STF. Recurso não provido.
1 - A decisão agravada deixou clara e bem firmada a posição da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte de que a base de cálculo a ser considerada para o cômputo da remição de pena por aprovação no ENCCEJA - nível fundamental, por estudo por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.600 horas, conforme Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. No caso concreto, como o sentenciado foi aprovado em todas as cinco áreas de conhecimento, faz jus ao cálculo nos moldes da Recomendação do CNJ 44/2013, art. 1º, IV, o que lhe garante os 177 (cento e setenta e sete) dias de remição postulados (26 por cada disciplina x 4). ... ()
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408 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES PREVISTOS NOS arts. 12, CAPUT, E 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70 - APELANTE CONDENADO A 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 21 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO - RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITOS PRELIMINARES DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE PROCESSUAL POR ILICITUDE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES E POR NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL AO APELANTE VICTOR. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU POR INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA, OU AINDA O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DESVIO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU VICTOR E, POR FIM, QUE SEJA CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
1. PRELIMINARES 1.1 DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. INOCORRÊNCIA. A DEFESA SUSTENTA QUE AS PROVAS FORAM OBTIDAS ATRAVÉS DA QUEBRA DE SIGILO DE COMUNICAÇÕES, SEM A DEVIDA REGULARIDADE, SENDO, PORTANTO, ILÍCITAS E DEVEM SER DESCONSIDERADAS. OBSERVA-SE DOS AUTOS QUE A DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO art. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E NOS LEI 9.296/1996, art. 2º e LEI 9.296/1996, art. 4º. DESTARTE, NÃO HÁ QUE SE DECLARAR NULIDADE COMO REQUER A DEFESA, POSTO QUE A OBTENÇÃO DAS PROVAS FOI REGULAR E SE ENCONTRA DENTRO DOS LIMITES DA LEGALIDADE PROCESSUAL. ACRESCE-SE QUE A DEFESA NÃO SUSCITOU A NULIDADE AO LONGO DO PROCESSO, TENDO LEVANTADO A QUESTÃO APENAS EM SEDE RECURSAL, O QUE IMPLICA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 1.2. DA NULIDADE ANTE O NÃO OFERECIMENTO DO ANPP. PONTUA-SE QUE A CONCESSÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ESTÁ PREVISTA NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 28-A, E SEU OBJETIVO É A OPORTUNIDADE DE RESOLUÇÃO DO PROCESSO PENAL SEM A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL, DESDE QUE O RÉU PREENCHA CERTOS REQUISITOS E O CRIME COMETIDO SEJA DE MENOR GRAVIDADE, COM A ACEITAÇÃO DA PENA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IN CASU, VÊ-SE QUE O AUTOR VICTOR, EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU A PRÁTICA DO ILÍCITO FORMAL E CIRCUNSTANCIALMENTE, ELEMENTO NECESSÁRIO E SEM O QUAL AFASTA A POSSIBILIDADE DO OFERECIMENTO DO ANPP. ALÉM DISSO, NÃO SE OBSERVA A PRESENÇA DE QUALQUER ELEMENTO QUE INDIQUE A CONDUTA COMO DE BAIXO GRAU DE CULPABILIDADE OU UMA EFETIVA COLABORAÇÃO COM A JUSTIÇA, O QUE PODERIA JUSTIFICAR UMA ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL QUANTO À CONCESSÃO DO ACORDO. 2. MÉRITO 2.1. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. A MATERIALIDADE DOS CRIMES RESTOU COMPROVADA POR MEIO DOS AUTOS DE APREENSÃO E LAUDOS PERICIAIS, A AUTORIA POR SUA VEZ PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, RATIFICANDO OS ELEMENTOS TRAZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. A DEFESA, NO ENTANTO, NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM ELEMENTO QUE PUDESSE FRAGILIZAR O ARCABOUÇO PROBATÓRIO ERIGIDO PELO PARQUET. FORAM APREENDIDOS 02 CARREGADORES ESTENDIDOS MUNICIADOS COM 63 MUNIÇÕES DE CALIBRE .45 E 288 MUNIÇÕES DE CALIBRE .380 (AMBAS DE USO PERMITIDO), ALÉM DE 5 CARREGADORES E 20 MUNIÇÕES DE CALIBRE 7,62 (DE USO RESTRITO), ALÉM DE COLDRES, CINTOS TÁTICOS, ROUPAS E ACESSÓRIOS MILITARES, RÁDIOS COMUNICADORES E UM CADERNO DE ANOTAÇÕES, E AINDA A QUANTIA DE R$ 1.185,00. 2.2. ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSÍVEL.Além de tratar-se DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO E, in casu, foi apreendida GRANDE QUANTIDADE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO, TORNANDO IMPOSSÍVEL SEU RECONHECIMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ (AGRG NO RHC 86.862/SP E HC 729.926/PR) ... ()
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409 - STJ. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação. Pedido de absolvição. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Cognição. Impossibilidade. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Exasperação. Constrangimento ilegal. Antecedentes criminais. Personalidade, conduta social e maus antecedentes. Bis in idem. Quantidade de droga. Elemento inerente à tipicidade penal. Natureza da droga. Quantidade não expressiva. Ilegalidade. Ocorrência. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente concedido.
«1 - O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ. Hipótese em que as instâncias de origem concluíram, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que o delito de tráfico de drogas restou plenamente caracterizado. Para se chegar a conclusão diversa, atendendo-se à pretensão de absolvição, seria necessário proceder à análise do conjunto fático-probatório amealhado ao feito, o que não se admite em sede de habeas corpus, via angusta por excelência. ... ()
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410 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra a sentença prolatada pelo MM Juiz da 2ª Vara da Comarca de São João da Barra, em cujos termos Sua Excelência julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a apelante nas penas da Lei 11.343/06, art. 33, caput, ao total de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 180 dias-multa, à razão unitária do menor valor legal. ... ()
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411 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não conhecimento do writ. Roubo circunstanciado. Presença de duas majorantes. Falta de fundamentação para justificar a exasperação da pena além da fração mínima legal. Critério matemático. Incidência da Súmula 443/STJ. Regime prisional mais gravoso. Fundamento na gravidade abstrata. Descabimento. Súmula 718/STF, Súmula 719/STF e Súmula 440/STJ. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício.
«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()
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412 - TJSP. Apelação criminal - Tráfico de drogas - Sentença condenatória pelo art. 33, caput, c, c, o art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, em regime inicial aberto.
Recurso Ministerial que busca a fixação de regime inicial semiaberto. Recurso defensivo do réu que busca, em preliminar, a nulidade das provas, aduzindo ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. No mérito, requer a absolvição, por fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteia o recálculo da pena, com o afastamento da causa de aumento de pena, após, a redução da pena pela aplicação do redutor previsto no §4º, da Lei 11.343/2006, art. 33, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preliminar - afastada - alegação de ausência de justa causa para abordagem - Inocorrência - Fundadas razões que justificaram a atuação policial - Crime de tráfico de drogas que, por ser delito permanente, tem a sua consumação protraída no tempo, permitindo a prisão em flagrante a qualquer momento. Neste caso, o estado de flagrância se mostrou aparente, de modo que lícita foi a atuação dos Policiais Civis - preliminar rejeitada. Autoria e materialidade comprovadas - prisão em flagrante - réu confesso - Policiais Civis responsáveis pela prisão em flagrante do réu, que é a certeza visual do crime, informaram que, em cumprimento de ordem de serviço visando a coibir o tráfico praticado por brasileiros e estrangeiros no Terminal Rodoviário da Barra Funda, aportaram um ônibus da empresa Andorinha Cruceña proveniente de Corumbá. O acusado foi um dos primeiros a descer do ônibus, na posse de uma mochila e de um tabuleiro de jogo em mãos. Em razão do nervosismo apresentado pelo réu, e da atitude de apenas querer se deslocar conforme o fluxo de pessoas, resolveram abordá-lo. Ao ser indagado, o réu apresentou versões contraditórias, não conseguindo justificar se viajava a trabalho ou turismo, e se o tabuleiro era pessoal ou para presente. Verificaram que o tabuleiro tinha um peso fora do normal e o abriram com algumas ferramentas, logrando encontrar skunk em seu interior. O réu confirmou que recebeu a quantia de oitocentos dólares para que trouxesse os entorpecentes de Corumbá para São Paulo, onde receberia outras determinações - Tráfico de entorpecentes evidenciado pelo conjunto probatório - Condenação que se impõe, restando inviável a desclassificação do delito. Causa de aumento prevista na Lei, art. 40, V 11.343/2006, devidamente reconhecida - Delito que foi praticado entre Estados da Federação - Réu que transportava drogas do Estado do Mato Grosso do Sul para São Paulo - Condenação que se mantém. Dosimetria - Pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, presença da circunstância atenuante da confissão, sem alteração da pena, nos termos da S. 231, do C. STJ. Na terceira fase, afastamento da compensação entre a causa de aumento da pena da Lei, art. 40, V 11.343/2006, e da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da referida Lei. Pena reajustada. Regime inicial semiaberto fixado nos termos do recurso Ministerial, por ser o mais adequado. Não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ausência do preenchimento dos requisitos legais. Preliminar rejeitada. Recurso da Defesa parcialmente provido, com reajuste da pena, nos termos do voto. Recurso Ministerial provido, para fixar o regime inicial semiaberto. Mandado de prisão a ser expedido, oportunamente, observando-se o regime inicial semiaberto(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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413 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta por Clóvis Pereira da Silva contra sentença que o condenou, como incurso no CP, art. 155, caput, ao cumprimento de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 14 (catorze) dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou pela atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a aplicação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. ... ()
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414 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Personalidade do agente. Ações penais em andamento. Fundamentação inidônea. Súmula 444/STJ. Maus antecedentes. Processo com punibilidade extinta pela prescrição. Alegação não comprovada. Multirreincidência. Desproporcionalidade da fração aplicada. Inocorrência. Existência de, ao menos, três outras condenações transitadas em julgado. Flagrante ilegalidade evidenciada. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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415 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NAS PENAS DO CRIME PREVISTO NO 244-B, §2º, DA LEI 8.069/90 E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS, A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, A EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL E A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Como se verifica nas razões do apelo, não há irresignação defensiva em relação à comprovação da materialidade e autoria do delito de roubo circunstanciado, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante e apreensão de adolescente, registro de ocorrência, termos de declaração, auto de apreensão, auto de entrega, auto de infração e laudo de exame em arma de fogo e munições, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. ... ()
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416 - STJ. Processual penal e penal. Agravo regimental no recurso especial. Oab. Pedido de ingresso na lide como amicus curiae. Feito incluído em pauta. Excepcionalidade não demonstrada. Indeferimento. Ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. Não ocorrência. Juízo de admissibilidade. Vinculação. Ausência. Divergência jurisprudencial. Súmula 83/STJ. Tribunal do Júri. Apelação. Efeito devolutivo restrito. Súmula 713/STF. Pena-base. Circunstância atenuante. Não cabimento. Súmula 231/STJ. Homicídio privilegiado. Fração mínima. Fundamento concreto. Revisão. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
1 - A jurisprudência do STF na matéria, especialmente por ocasião do julgamento da ADI 4.071 e da ACO 779/RJ, admite o ingresso de amicus curiae até a inclusão do feito em pauta. No julgamento do AgRg na ACO 779, Rel. Ministro Dias Toffoli, admitiu-se a possibilidade, em tese, do ingresso na lide de amicus curiae após a inclusão do feito em pauta desde que haja demonstração de uma situação excepcional. (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018). ... ()
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417 - STJ. Habeas corpus. Superação da Súmula 691/STF. Associação para o tráfico de drogas. Substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar. Possibilidade. Mulher grávida e mãe de uma criança de pouco mais de 2 anos de idade. Presença dos requisitos legais. Proteção integral à criança. Prioridade. HC coletivo 143.641/SP (stf) habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - É possível a superação do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar, em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, nas hipóteses excepcionais em que se verifique teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, a caracterizar evidente constrangimento ilegal ao paciente. ... ()
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418 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, EM CONCURSO MATERIAL: ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PENA DE 09 ANOS DE RECLUSÃO E 1.300 DIAS-MULTA. DEFESA TÉCNICA QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DE PROVAS, POR TER SE FUNDAMENTADO UNICAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALÉM DE NADA TER SIDO ENCONTRADO COM O APELANTE. ALEGA, AINDA, QUE NÃO HÁ NENHUMA PROVA QUE DEMONSTRE O ÂNIMO E O VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE, NÃO SENDO SUFICIENTE A LOCALIDADE DA APREENSÃO DO MATERIAL SEJA DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA, NEM O SIMPLES FATO DE HAVER A REUNIÃO DE DUAS PESSOAS EM ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, CONCESSÃO DO REDUTOR DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º, O ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Depoimentos em Juízo de policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, após se dirigirem pela Rua do Pedestre, Sertão do Carangola, na Comarca de Petrópolis. Enunciado 70 do TJERJ. Acusado que foi preso com grande quantidade de entorpecentes: aproximadamente 59g (cinquenta e nove gramas, peso líquido total, por amostragem) de material pulverulento de cor branca, distribuído em 148 (cento e quarenta e oito) pequenos frascos de plástico incolor, cilíndricos, do tipo ependorff, acondicionados em pequenos sacos plásticos, fechados com grampos metálicos e de 1949 (mil e novecentos e quarenta e nove gramas, peso líquido total), de erva seca picada e prensada em 02 (dois) tabletes, envoltos com filme por fita adesiva amarela, consoante Laudos Prévio e Definitivo de Entorpecente. Forma de acondicionamento das drogas encontradas, que demonstra de forma clara a associação permanente e estável e o tráfico, o que foi corroborado pelas palavras de uma das testemunhas que afirmou ser a terceira vez que comprava droga com o acusado, a par da própria mãe afirmar que ele não trabalhava e ficava o dia inteiro, sem fazer nada, em casa. Ausência de comprovação de atividade lícita que cabe à defesa. Teses defensivas que não merecem acolhimento, principalmente no que diz respeito à existência do delito de associação para o tráfico de drogas, além de ser inviável a aplicação do redutor por tráfico privilegiado e o abrandamento do regime, diante do quantum final aplicado e mantido por esta Câmara. Pelo exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER HÍGIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS A SENTENÇA PROFERIDA.... ()
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419 - TJSP. Prestação de serviços. Contrato de hospedagem pelo sistema time-sharing. Demanda de resolução contratual de iniciativa dos consumidores aderentes. Ajuizamento em face da representante nacional da empresa americana fornecedora do serviço e também da empresa gestora da pontuação dos autores no programa de hospedagem. Sentença de procedência, com o acolhimento do pedido de resolução e condenação solidária das rés à devolução dos valores desembolsados. Insurgência tão somente da corré gestora, RCI Brasil. Pertinência parcial. Atribuição da jurisdição brasileira para o julgamento da causa, à luz do art. 21, caput, I, e parágrafo único, do CPC (e não do art. 22, II, como decidido pela r. sentença). Demanda em face de empresa estrangeira com representante no território nacional e que, por isso, é considerada como aqui domiciliada. Legitimidade da apelante inequívoca, como parte integrante de contrato acessório vinculado ao negócio principal de hospedagem, tendo sua esfera jurídica também atingida pela desconstituição daquele. Resolução do contrato de hospedagem não impugnada pela corré Flórida, representante da empresa americana. Inexistência de causa, todavia, para a imposição do dever de devolução de valores, solidariamente, à apelante. Negócio firmado que tem objeto lícito, como reconhecido pela r. sentença, nem mesmo sendo questionado pelos autores sob o prisma da validade. Pretensão dos autores baseada, exclusivamente, na falta de informação adequada quanto à existência de cláusula de permanência mínima por dez anos. Déficit informativo que se resolve, no caso, pela pura e simples desconsideração da cláusula e atribuição de faculdade para a resilição unilateral, não pela resolução culposa do negócio como um todo. Relação de consumo nem mesmo caracterizada na espécie, quanto a negócio celebrado no exterior, com empresa estrangeira, objeto ali situado e para ser também no exterior cumprido. Rompimento, de qualquer modo, não baseado em acidente de consumo ou em vício de qualidade do serviço, que não justifica o retorno das partes ao estado anterior, com reembolso pleno dos autores. Permanência e pagamentos espontâneos, por eles, por mais de sete anos. Condenação pecuniária em desfavor da corré RCI Brasil excluída. Demanda parcialmente procedente quanto a ela. Apelação dessa ré parcialmente provida
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420 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo circunstanciado. Dosimetria. Culpabilidade. Circunstâncias do crime. Motivação concreta declinada para a elevação da pena-base. Ofensa à Súmula 443/STJ não caracterizada. Regime prisional fechado mantido. Agravo desprovido.
1 - No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. ... ()
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421 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Estupro de vulnerável. Dosimetria. Pena-base no mínimo legal. Reincidência. Violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão. Incidência das atenuantes mantida. Continuidade delitiva entre duas condutas. Incremento na fração de 1/6 mantido. Regime prisional fechado. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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422 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE. SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 412/STJ. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. ILICITUDE. TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO 1.166.561/RJ, SOB O TEMA 414 DO STJ QUE PERMANECE HÍGIDA. CONSEQUENTE REFATURAMENTO COM BASE NO CONSUMO APURADO NO MEDIDOR OU PELA TARIFA MÍNIMA (SÚMULA 84 DESTE TRIBUNAL), QUANDO COUBER, SEM MULTIPLCAR PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. ERESP 1.413.542/RS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 175 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Obrigação de fazer cumulada com indenizatória em razão de cobrança do consumo de água por tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, tendo o imóvel do autor um único hidrômetro e salas comerciais, postulando a revisão e a restituição em dobro. 2. Legitimidade passiva da Cedae, tendo em vista que a nova concessionária iniciou sua operação somente a partir de 2021 e a presente demanda discute as obrigações a partir dos anos anteriores à propositura da demanda, que se deu em 2016, período em que a Cedae era fornecedora do serviço, sendo certo que em nenhum momento foi objeto de discussão a eventual inclusão no polo passivo da nova concessionária, o que afasta a aplicação do Aviso 182/2023 do Presidente deste Tribunal. 3. Eventual extensão dos efeitos desta decisão judicial em relação à atual concessionária do serviço de fornecimento de água deverá ser discutida na fase de cumprimento de sentença. 4. Descabe a suspensão do presente processo, tendo em vista que a decisão proferida no ProAfR no REsp. Acórdão/STJ, sob o Tema 414 do STJ, determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, não abrangendo as apelações. 5. Prejudicial de prescrição trienal que se rejeita, porquanto o STJ pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a responsabilidade civil contratual é dez anos, nos termos do CCB, art. 205. 6. Aplicação do CDC à hipótese em exame, conforme Súmula 254 deste Tribunal. 7. Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 e 22 do CDC, exigindo-se para sua configuração a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não cabendo cogitar do elemento culpa. 8. Cobrança indevida pela tarifa mínima multiplicada pelo número de oito economias (salas comerciais), por existir um único hidrômetro instalado no imóvel do autor, conforme Súmula 191 deste Tribunal. 9. Não obstante a afetação da revisão do Tema 414, vem sendo mantido o posicionamento pelo STJ adotado no REsp repetitivo 1.166.561/RJ (Tema 414), no sentido da ilicitude da cobrança de tarifa de água no valor de consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver um único hidrômetro no local, devendo a cobrança se dar pelo consumo real aferido ou pela tarifa, sem multiplicar pelo número de economias, não prevalecendo a alegada superação do entendimento sedimentado, como se verifica nos recentes julgados do STJ, até decisão final no recurso especial supramencionado. 10. Ausência de violação do princípio da isonomia entre os usuários do serviço e à separação entre os poderes. 11. Caracterizada a falha na prestação do serviço pela concessionária ré, nos termos do CDC, art. 14, caput, impõe-se afastar o excesso apurado no laudo pericial, devendo a ré efetuar a cobrança do valor referente à tarifa mínima, sem a multiplicação pelo número de economias. 12. A cobrança indevida acarreta a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542/RS, consubstanciando a cobrança indevida conduta contrária à boa-fé objetiva, a teor da Súmula 175 deste Tribunal. 13. Majoração em sede recursal dos honorários advocatícios ao percentual de 20% sobre o total da condenação, diante do trabalho realizado pelo advogado do autor, conforme limite e critérios estabelecidos no CPC, art. 85, § 2º. 14. Desprovimento do recurso.... ()
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423 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO PENAL, art. 147. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECRETO CONDENATÓRIO. ACERTADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOLO EVIDENCIADO. PRESCINDIBILIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AUTOR. PROCESSO DOSIMÉTRICO. IRRETOCÁVEL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿F¿, COMPENSADA COM A ATENUANTE DO art. 65, III, ¿D¿, AMBAS DO CODEX PENAL. REGIME ABERTO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO art. 44 DO ESTATUTO REPRESSOR. GRAVE AMEÇA. CRIME CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO. CONCESSÃO DE SURSIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CRIME DE AMEAÇA - Aautoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, em especial, a palavra da vítima, corroborada pela própria confissão do réu, ficando demonstrado, inequivocamente, que este ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, podendo-se concluir, pelo conjunto probatório que o acusado ao dizer que ¿que iria perder a linha com ela e machucá-la¿, agiu, indubitavelmente, com o dolo de ameaçar a ex-companheira, à época, que se sentiu intimidada e amedrontada, tanto que se dirigiu à Delegacia de Polícia para comunicar os fatos ocorridos, sendo prescindível, consoante a jurisprudência e a doutrina, de que a promessa de mal injusto e grave deva ser apregoada com ânimo refletido e calmo para que se considere séria, tudo a afastar o pleito absolutório. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, e corretos: (1) a pena-base ser fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas; (2) a incidência da agravante do art. 61, II, ¿f¿, do CP, com a compensação com a agravante da confissão espontânea; (3) o regime inicial ABERTO (art. 33, §2º, ¿c¿ do CP); (4) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ e (5) a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, por preencher o apelante os requisitos objetivos e subjetivos legais, nas condições dispostas no art. 78, § 2º, s ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do CP e 45 da Lei Maria da Penha. Por fim, consoante tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ, para que seja possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica basta que haja pedido expresso, sendo desnecessário instrução probatória, uma vez que a indenização tem o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima. ... ()
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424 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Valoração negativa da personalidade e dos motivos. Fundamentação concreta. Inovação nos fundamentos pela corte de origem em recurso exclusivo da defesa. Possibilidade. Profundidade do efeito devolutivo. Não ocorrência de reformatio in pejus. Execução provisória da pena. Agravo regimental não provido.
1 - A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. ... ()
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425 - TJRJ. Apelação criminal. Os denunciados LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA, LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS e MATHEUS BARBOSA DOS REIS foram condenados pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 3º, II, na forma do art. 14, II, ambos do CP, em conjugação com o Lei 8.072/1990, art. 1º, II, «c. Os acusados LUCAS e MATHEUS foram apenados a 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 06 (seis) dias-multa, no menor valor fracionário, e o denunciado LUAN foi sentenciado à 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 07 (sete) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhes negado o direito de recorrerem em liberdade. Recurso defensivo de LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS e MATHEUS BARBOSA DOS REIS, visando a absolvição por insuficiência probatória, ou a desclassificação para o roubo simples. Alternativamente, requereram: a) a exclusão da agravante do motivo torpe; b) o reconhecimento da forma tentada, com o máximo redutor; c) a isenção das custas. Apelo defensivo de LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA, arguindo preliminar de nulidade por inobservância ao CPP, art. 226. No mérito, busca a absolvição da fragilidade probatória, ou a desclassificação da conduta para o delito de roubo tentado. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração de redução máxima para a tentativa e a isenção das custas. As partes prequestionaram como violados preceitos legais e constitucionais. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Narra a denúncia que em 22/02/2019, por volta de 22h, na Via Light, próximo ao motel Vênus, Centro, Nova Iguaçu/RJ, os DENUNCIADOS, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com um indivíduo ainda não identificado, mediante violência consistente em disparos de arma de fogo, grave ameaça e palavras de ordem, subtraíram, para si ou para outrem, 01 veículo Nissan Sentra, cor cinza, ano 2007, placa DXT-0700/RJ e 01 (um) CRLV, de propriedade da vítima Felipe Augusto Ferreira Mendes. Da violência consistente em disparos de arma de fogo só não resultou a morte da vítima por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, porque aquela conseguiu fugir e se esconder. 2. Destaco e afasto a preliminar aventada pela defesa. Quanto aos reconhecimentos realizados, o melhor entendimento jurisprudencial é no sentido de que eventuais irregularidades podem ser sanadas com o reconhecimento presencial em juízo, conforme ocorreu no presente caso, não havendo qualquer pecha a ser sanada. 3. No mérito, os fatos são incontestes e resultam das peças técnicas anexadas aos autos. Igualmente, a autoria restou comprovada, mediante o depoimento harmônico e robusto da vítima sobrevivente em juízo, em conformidade com as demais provas. 4. Nesse tipo de crime a palavra do lesado possui valor relevante e, na hipótese, foi corroborada pelas demais provas. 5. Assevere-se que o lesado reconheceu os apelantes como os roubadores que o abordaram, descrevendo a ação de cada um deles, não restando qualquer dúvida quanto ao reconhecimento, que na fase inquisitorial foi feito através de álbum fotográfico, onde a vítima foi capaz de indicar os três apelantes dentre outras fotografias. 6. Não cabe a desclassificação para o delito de roubo, tendo em vista que restou evidenciado o animus necandi, já que os acusados pronunciaram as palavras «mata, mata, que é polícia, é polícia, conforme afirmou o lesado. Além disso, efetuaram disparo de arma de fogo contra o lesado que se refugiou na mata para preservar a sua vida. 7. Correto o juízo de censura. 8. A dosimetria merece reparo. 9. Os acusados LUCAS e MATHEUS são primários e possuidores de bons antecedentes. O denunciado LUAN é reincidente, possuindo uma anotação apta para forjar a recidiva. 10. As penas-bases foram exasperadas em 1/6 (um sexto), com fundamento do concurso de agentes, o que deve ser afastado. A jurisprudência dominante nas Cortes Superiores é no sentido de não incidirem no crime de latrocínio as majorantes do CP, art. 157, § 2º. Penso que a sua transmutação em circunstâncias judiciais seja um modo de burlar essa vedação. Por outro lado, deve ser mantida a agravante do motivo torpe, em relação aos três acusados e a da reincidência quanto a LUAN. Os aumentos devem ser de 1/6. 11. No que concerne à tentativa, a redução deve ser de 2/3 (dois terços) uma vez que a vítima, felizmente, sequer foi atingida, logo, o iter criminis permaneceu em seu limiar. 12. Feitas estas considerações, passo à dosimetria. As penas iniciais relativas aos três acusados são fixadas em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. Na fase seguinte, incide o aumento de 1/6 (um sexto) por conta da agravante do motivo torpe, assim, as penas de LUCAS, MATHEUS e LUAN, são estabelecidas em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. No tocante ao acusado reincidente ainda teremos o aumento de mais um sexto, assim, as penas de LUAN são elevadas para 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. Por força da tentativa as penas são reduzidas, em relação a LUCAS e MATHEUS, para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 03 (três) dias-multa, à razão unitária mínima e quanto a LUAN, para 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, na menor fração legal. 12. O regime de prisão será o semiaberto no que toca a LUCAS e MATHEUS e o fechado quanto a LUAN. 13. Rejeito os prequestionamentos, eis que não subsiste qualquer violação às normas constitucionais ou infraconstitucionais.14. Recursos conhecidos e parcialmente providos para abrandar a resposta penal que resta assim aquietada: a) LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS, 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, e 04 (quatro) dias-multa, no menor valor fracionário; b) LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto e 03 (três) dias-multa, no menor valor unitário; c) MATHEUS BARBOSA DOS REIS, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto e 03 (três) dias-multa, na mínima fração legal. Façam-se as anotações e comunicações devidas.
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426 - TJRJ. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NAS PENAS DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. DEFESA QUE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU DAS PENAS Da Lei 10.826/03, art. 14. COMO PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MENOR PATAMAR PREVISTO EM LEI, A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE E A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
Apreliminar de nulidade da abordagem policial se confunde com o mérito, cuja aferição pressupõe exame fático probatório. ... ()
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427 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Acusado que não possui ocupação lícita. Fundamento insuficiente. Quantidade da substância utilizada para modular a fração de redução. Necessidade de readequação. Regime prisional. Natureza do entorpecente. Modo semiaberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Falta de preenchimento de requisito subjetivo. Flagrante ilegalidade verificada. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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428 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Remição de pena por estudo. Aprovação em 5 campos de conhecimento do enem de 2019. Possibilidade. Base de cálculo a ser considerada conforme Lei 9.394/1996 e Recomendação do CNJ 44/2013. Jurisprudência firmada pela quinta turma desta corte superior. Interpretação das normas. Execução da pena. Marco teórico. CF/88, art. 3º. Precedentes do STF. Recurso não provido.
1 - Preambularmente, já decidiu esta Superior Corte de Justiça, em hipótese idêntica à tratada no presente feito (aprovação no ENEM a partir de 2017), que não há dúvida de que o benefício da remição deve ser aplicado, tendo em vista que aprovação do paciente no ENEM a partir da referida data, inobstante não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem a Lei 7.210/1984, art. 126 e a Recomendação do CNJ 44/2013 (HC 561.460, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 28/4/2020). ... ()
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429 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Tráfico ilícito de drogas. «ecstasy». Lei 6.368/1976. Causa de diminuição da pena. Combinação de leis. Impossibilidade. Revisão de matéria probatória. Súmula 7/STJ. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Regime inicial semiaberto. Vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Gravidade concreta do delito. Ausência de constrangimento ilegal.
«1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.117.068, acolheu a tese no sentido de que a concessão da minorante do § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33 sobre a pena fixada com base no preceito secundário do Lei 6.368/1976, art. 12 não decorreria de mera retroatividade de lei nova mais benéfica, mas de verdadeira aplicação conjugada das normas revogada e revogadora, sendo, por isso, de todo inviável. ... ()
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430 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Tráfico de drogas privilegiado. Regime prisional fixado com base na hediondez do delito. Circunstâncias judiciais favoráveis. Substituição da pena privativa de liberdade. Possibilidade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()
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431 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE RÁDIOS COMUNICADORES E BALANÇAS DE PRECISÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME FECHADO. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMERecursos de apelação interpostos por cinco réus contra sentença que julgou parcialmente procedente ação penal para condená-los por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, «caput), em regime fechado, com penas que variaram de 5 a 7 anos de reclusão. As defesas suscitaram nulidade por ausência de autorização judicial para ação controlada, pleitearam a absolvição por ausência de provas e formularam pedidos subsidiários, incluindo a desclassificação para condutas menos graves, reconhecimento do tráfico privilegiado (Lei 11.343/06, art. 33, § 4º), redução das penas, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. ... ()
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432 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes do Lei 9.605/1998, art. 55 e do Lei 8.176/1991, art. 2º, c.c. CP, art. 70. Oferecimento da denúncia. Prescindibilidade do indiciamento formal. Trancamento da ação penal, por suposta falta de justa causa. Superveniente sentença condenatória. Prejudicialidade da tese. Aplicação da transação penal ou suspensão condicional do processo. Concurso de crimes. Necessidade do somatória das infrações penais. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, não provido.
«1. O oferecimento da denúncia prescinde de indiciamento formal do acusado, sob pena de se subordinar a atuação ministerial à atividade privativa da polícia judiciária, o que se afigura absolutamente incompatível com o sistema processual penal brasileiro. ... ()
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433 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006 N/F ART. 69 CP). RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV. RECURSO DA DEFESA QUE BUSCA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, POR NÃO HAVER PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. QUANTO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 35, SUSTENTA NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO art. 33 §4º DA LEI 11.343/06 E A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
Emerge dos autos que policias militares em patrulhamento de rotina na Rua Domingos Ventos, Jardim Mar («Sem Terra), Itaguaí, conhecida como epicentro da atuação do «Comando Vermelho nesta Comarca, ao se aproximarem de onde estavam o denunciado e seu comparsa adolescente, notaram eles em atitude suspeita, tentando fugir do raio de ação policial, razão pela qual foram atrás deles, sendo flagrados quando tentavam alcançar a carga de maconha guardada no terreno, que restou apreendida, assim como três radiocomunicadores normalmente usados pelos traficantes da localidade. A materialidade delitiva vem estampada pelo auto de apreensão de material entorpecente de fls. 12, pelo laudo de exame de descrição de material de fls. 44/45 e pelo laudo de exame de material entorpecente de fls. 41/43, que confirmam a natureza da substância apreendida, descrevendo a presença de 3175 g (três mil, cento e setenta e cinco gramas - peso líquido total por amostragem) de MACONHA (Cannabis sativa L.), picada e prensada na forma de 2192 (dois mil, cento e noventa e dois) volumes envolvidos por retalho de filme plástico incolor, sendo 381 (trezentos e oitenta e um) de formato longilíneo ostentando etiqueta adesiva com as inscrições «MACONHA R$ 20 e 1811 (um mil, oitocentos e onze) na forma de pequenos tabletes ou de formato longilíneo sem ostentar qualquer etiqueta. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. No caso dos autos o policial militar descreve que o material entorpecente foi encontrado no terreno da residência do apelante, tendo este confessado informalmente que a droga lhe pertencia. A presença da droga arrecadada em poder do recorrente, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. De se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais e depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35 alega defesa que não há prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Contudo, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) segundo o relato dos agentes da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete 70, da súmula deste Sodalício o local onde o apelante se encontrava é dominado pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho; 3) foi encontrada grande quantidade e variedade de drogas com o apelante; 4) o recorrente, além das drogas, mantinha consigo aparelhos rádio comunicadores, comumente utilizados para se comunicar com os demais integrantes da associação delitiva; 6) O apelante foi preso após tentar fugir da polícia, se deslocando do local onde se encontrava e capturado em seguida. Diante de tais elementos, não há como concluir de outro modo, senão por caracterizada a estabilidade e permanência do vínculo associativo do apelante com integrantes do tráfico na localidade em que foi preso. Sabemos da existência de diversas funções nas associações para fins de traficância, tais como gerente, passador, olheiro, radinho, fogueteiro, mula, vapor etc. Todos devem ser considerados coautores do delito do art. 33 ou art. 35, da referida Lei, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do recorrente, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição quando a mera alegação de ausência de provas das condutas já caracterizadas inicialmente, previstas nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06. A incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI, relativa ao envolvimento de menor/adolescente, restou cabalmente demonstrada, pela apreensão do adolescente K. S. S juntamente com o apelante, conforme Registros de Ocorrência de pastas 14 e 20 e termo de responsabilidade de pasta 17. Destaca-se que o menor, no termo de oitiva informal de fls. 256/259, confirmou que estava na casa do apelante fumando maconha e jogando videogame. Por outro lado, não se acolhe o pedido ministerial de reconhecimento da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, pois, pelas declarações dos policias ouvidos, relação de bens envolvidos e demais elementos dos autos, não há provas da apreensão de armas ou munições ou, ainda, que a prática do crime de tráfico tenha envolvido o uso de arma de fogo. Não se acolhe, ainda, o pleito defensivo de aplicação do redutor previsto no art. 33 §4º da Lei 11.343/2006 para o crime de tráfico, pela incompatibilidade com a condenação no crime previsto na Lei 11343/06, art. 35, justificadamente em função da dedicação do apelante a atividades criminosas, ficando configurada circunstância impeditiva do benefício. Passo à análise das penas impostas. - Crime de tráfico: Na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante fixou a pena-base acima dos mínimos legais, corretamente, em razão da grande quantidade e variedade de substâncias entorpecentes arrecadas. O quantum de pena privativa de liberdade aplicado em 05 (cinco) anos e 06 (seis) de reclusão, não podendo sofrer exasperação em razão da ausência de recurso ministerial. Contudo, a sanção pecuniária foi fixada em 600 (seiscentos) dias-multa, valor que não atende aos princípios da proporcionalidade, sendo razoável a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) ao patamar de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantém-se a sanção em 05 (cinco) anos e 06 (seis) de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 3ª fase, ausentes causas de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento descrita no art. 40, VI da Lei 11.343/06, estabilizando a reprimenda em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa no valor mínimo legal. - Crime de associação para o tráfico: Na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante fixou a sanção corporal acima dos mínimos legais em 1/6 (um sexto), ao patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão da elevada periculosidade da ação que envolve facção criminosa organizada. Contudo, a exasperação da pena pecuniária não se restringiu aos limites fundamentados, devendo ser corrigidos com a aplicação de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantém-se a sanção em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 3ª fase, ausentes causas de diminuição de pena. Corrige-se o erro material para adotar a causa de aumento descrita no art. 40, VI da Lei 11.343/06, fundamentada pela sentença de 1º Grau, estabilizando a reprimenda em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal. A teor do disposto no CP, art. 69, a pena resta consolidada em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 1.632 (MIL SEISCENTOS E TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, no valor mínimo legal. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção imposto, nos termos do art. 33 §2º, «a, do CP e as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, nos termos do art. 32 §3º do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis nos termos da decisão de 1º Grau em função da elevada pena imposta. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DEFENSIVO.... ()
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434 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DEFESAS QUE SE INSURGEM CONTRA A CONDENAÇÃO DAS ACUSADAS E REQUEREM, SUBSIDIARIAMENTE, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ROUBO PARA A QUE TIPIFICA O DELITO DE FURTO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, E A ADMISSÃO DO CONCURSO FORMAL. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
Dos pedidos de absolvição: a materialidade e a autoria delitivas de ambas as infrações penais foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante e apreensão de adolescente, registro de ocorrência, termos de declaração, nota de culpa, auto de apreensão, auto de entrega e decisão do flagrante, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência das condenações. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que as acusadas, na companhia de uma adolescente, subtraíram duas bonecas de um estabelecimento comercial de um shopping center situado na Avenida das Américas, 4.666, Comarca da Capital, mediante violência empregada contra a gerente da loja durante a fuga, com o fim de assegurar a impunidade do delito. O delito previsto no Lei 8.069/1990, art. 244-B é de natureza formal, a cuja caracterização não se faz necessária a prova da efetiva e anterior corrupção do menor infrator, mas tão somente a sua participação em prática delituosa, em companhia de maior de 18 anos, o que restou incontroverso na hipótese dos autos. Deveras, afigura-se prescindível à configuração do delito o envolvimento do adolescente em atos infracionais anteriores aos fatos narrados na denúncia, na medida em que o grau de corrupção do adolescente se acentua com a nova oportunidade para o cometimento de crimes que lhe é dada pelo corruptor. Precedentes. A matéria se encontra prevista no Enunciado 500 da Súmula de nossa Corte Superior, para quem ¿a configuração do crime do ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal¿. Incabível, outrossim, a alegação de que as acusadas não tinham ciência da menoridade da adolescente. Ao apresentar a sua tese, a defesa buscou sustentar a existência de um fato extintivo ou modificativo da pretensão punitiva estatal, cujo ônus probatório depende, em tese, da iniciativa das rés, a quem incumbe demonstrar, ao menos, uma dúvida razoável de que desconheciam a idade da adolescente, o que não restou demonstrado nos autos. Como bem destacado pelo Ministro Messod Azulay Neto, a comprovação do erro de tipo no delito de corrupção de menores compete à defesa, mediante a ¿apresentação de elementos probatórios capazes de sustentar o desconhecimento da idade do menor¿ (AgRg no HC 822.709/SP, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023). De igual modo, não há que se falar em ausência de dolo, cuja apuração deve se realizar pelas circunstâncias que cercam o fato e pela própria conduta da agente, pois, caso contrário, nunca se lograria punir alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento. Ao levarem uma adolescente para subtrair produtos de uma loja no interior de um grande shopping center, mediante violência e com o emprego de dispositivos que anulam alarmes, dúvida não há de que as acusadas agiram como o dolo de corrompê-la. ... ()
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435 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de receptação dolosa e de condução de veículo com sinal identificador adulterado, em concurso formal (arts. 180 e 311, §2º, III, nf do art. 70, todos do CP). Recurso que persegue a solução absolutória, por fragilidade probatória ou por atipicidade (ausência de dolo e desconhecimento da origem ilícita), e, subsidiariamente, a redução da pena. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o Apelante (reincidente específico), no dia 02.08.2023, conduzia veículo objeto de furto e com sinal identificador adulterado. Instrução revelando que policiais estavam em patrulhamento na região da Comunidade do Cesarão para apurar uma denúncia de carga roubada de cigarros, quando tiveram a atenção voltada para o veículo Astra conduzido pelo Recorrente. Feita a abordagem, os agentes efetuaram o levantamento do automóvel e identificaram que o mesmo havia sido furtado no dia 29.3.2023 (cf. registro de ocorrência), constatando-se, ainda, que o automóvel possuia placa e chassis adulterados, já que a placa original LNK8B91 havia sido substituída pela inidônea DCX5H67, e a numeração do chassi original 9BGTT08C01B198147 havia sido remarcada para 9BGTT08C01B165722. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Recorrente que sustentou, na DP e em juízo, que pegou o automóvel emprestado com o marido da sua prima e desconhecia a origem ilícita do automóvel. Suficiência da prova testemunhal dos policiais militares responsáveis pela abordagem, que ratificaram a versão acusatória, na linha da Súmula 70/TJERJ. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Configuração da prática do crime de receptação. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada pela defesa, no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento, porquanto inverossímil e sem qualquer contraprova. Recorrente que ostenta condenação por receptação e, apesar da vivência anterior, incorreu em nova infração idêntica, limitando-se a alegar que o carro era do marido de sua prima. Acusado que não identificou o dono do veículo de forma pormenorizada e deixou de arrolá-lo como testemunha, apresentando a simplória versão de que perdeu o contato com ele. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente transportado. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Hipótese concreta que bem se amolda ao tipo do CP, art. 180, sem chance para a absolvição. Novo tipo penal insculpido no CP, art. 311 (§ 2º, III), trazido pela Lei 14.562/2023, que pune, dentre outras, a conduta de quem transporta ou conduz veículo automotor com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Novel que prevê modalidade de dolo eventual («devesse saber), tendo como objeto jurídico a fé pública, voltando-se o interesse do Estado à proteção da propriedade e da segurança no registro de automóveis, sendo considerado pela doutrina como genuíno crime formal (Nucci). Concurso formal não contestado. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos dos tipos penais imputados. Dosimetria que merece ajuste. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Valoração negativa da rubrica «personalidade e «má conduta social que reclamam, para efeito de recrudescimento da pena-base, base probatória idônea e específica, fundada em elementos concretos dispostos nos autos, o que não ocorreu. Pena-base restituída ao patamar mínimo, seguido de aumento de 1/6 pela reincidência, inalterado na terceira etapa. Concurso formal de dois crimes que impõe a aplicação do aumento segundo a fração de 1/6. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar as sanções finais em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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436 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, §13º DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI Nº. 11.340/06. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS PODEM SER USADOS DE MANEIRA SUBSIDIÁRIA E EM COMPLEMENTAÇÃO À PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. AGRESSÃO SOFRIDA DEIXOU VESTÍGIOS. NEXO DE CAUSALIDADE. ACUSADO AGIU, DOLOSAMENTE, COM ANIMUS LAEDENDI. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSENTES OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO. LITERALIDADE DO art. 33, §2º, «C, DO CÓDEX PENAL. CONCESSÃO DE SURSIS. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA DA VÍTIMA E NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ENUNCIADO 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. READEQUAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL.
DECRETO CONDENATÓRIO - Amaterialidade e a autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima Isabella, pontuando-se que os elementos informativos - colhidos na fase investigatória -, sem a necessária participação dialética das partes, podem ser usados de maneira subsidiária e em complementação à prova produzida em Juízo, como, aqui, ocorreu ao se considerar que no decreto condenatório, também, foram valoradas provas produzidas durante a instrução criminal, cabendo aludir o Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa à sua integridade física - EXAME DIRETO EM 21/11/22 ÀS 18:50H APURA: EQUIMOSE VIOLÁCEA DE FORMATO IRREGULAR NO BRAÇO DIREITO (POSTERIOR, 1/3 PROXIMAL) MEDINDO 5 X 0,5 CM; PEQUENA FERIDA NA PARTE INTERNA DO LÁBIO SUPERIOR À ESQUERDA - lesões essas compatíveis com as agressões que lhe foram infligidas pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, registrando-se que restou evidenciado que agiu ele, dolosamente, com animus laedendi, merecendo destaque que o STJ firmou o enunciado . 13 da Edição 41 da publicação periódica Jurisprudência em Teses: Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição calcado na fragilidade probatória. Precedente do TJRJ. RESPOSTA PENAL. REGIME PRISIONAL. CODIGO PENAL, art. 44 e CODIGO PENAL, art. 77 - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando CORRETOS: (1) a pena-base no mínimo legal, inexistindo outros moduladores; (2) o regime aberto para o início do cumprimento da sanção (art. 33, §2º, «c do CP); (3) a não aplicação do art. 44 do Códex Penal, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima, além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ e (4) a concessão do benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos mediante as condições positivadas no §2º do art. 78 do Estatuto Repressor, além da participação em grupos reflexivos para autores de violência doméstica, na forma do art. 45 da Lei . 11.340/06; Por fim, consoante tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ, para que seja possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica basta que haja pedido expresso, sendo desnecessário instrução probatória, uma vez que a indenização tem o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima, readequando-se o valor do quantum arbitrado, pois embora possa ser discutido na seara cível, em que se irá liquidar a sentença penal condenatória, em virtude de sua natureza de título executivo judicial, nos moldes do CPC, art. 515, VI, o montante de 05 (cinco) salários arbitrado na sentença, não está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pontuando-se que o réu é assistido pela Defensoria Pública e não há informações nos autos sobre sua capacidade econômica, a indiciar que inexiste, por ora, substratos nos autos que autorize a fixação de indenização em patamar elevado, cabendo a readequação para o montante 02 (dois) salários-mínimos vigente ao tempo da sentença condenatória. ... ()
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437 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não-cabimento. Tráfico de entorpecentes. Regime inicialmente fechado. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º. Declaração incidental de inconstitucionalidade pelo STF. Fixação do regime inicial aberto. Substituição por pena restritiva de direitos. Preenchimento dos requisitos. writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP; Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()
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438 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, E, SUBSIDIARIAMENTE SE PLEITEIA A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL NO QUAL SE REQUER O AUMENTO DA PENA-BASE APLICADA. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelo réu, Heverton Pessanha Miranda (representado por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença (index 00268, sendo corrigido, de ofício, erro material no index 00286), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual, na forma do CPP, art. 383, foi o referido réu condenado, pela imputação de prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, II, do CP, aplicando-lhe as penas finais de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, bem como o pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum quanto à taxa judiciária. ... ()
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439 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de ordinário. Descabimento. Tráfico internacional de drogas. Condenação. Alegação de constrangimento ilegal. Pretensão de regime inicial mais brando. Pena-base no mínimo legal. Impossibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula 231, desta egrégia corte superior. Pleito pela aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33, da Lei de tóxicos. Não preenchimento dos requisitos. Dedicação à atividade criminosa. Revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Inviabilidade na via estreita do «writ. Pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviabilidade. Ausência do requisito objetivo. Recorrer em liberdade. Superveniente transito em julgado da sentença condenatória. Pedido prejudicado. Crime equiparado a hediondo. Fixação de regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado. Possibilidade. Precedente do STF e desta egrégia corte superior. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o juízo da execução estabeleça o adequado regime inicial de cumprimento da reprimenda.
«1. Os Tribunais Superiores assentaram que o uso do remédio heroico se restringe a sanar ato ilegal de autoridade, que deve ser cessado de imediato, inadmitido seu uso indiscriminado como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. ... ()
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440 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL NO QUAL SE PUGNA: 1) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, OU, EM CASO DE MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ALUDIDO REDUTOR, A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA A DIMINUIÇÃO DE PENA RESPECTIVA; 2) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; E 3) O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO TERIA DEMONSTRADO, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, A AUTORIA DELITIVA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS E, NO MÉRITO, PROVIMENTO DO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO DEFENSIVO.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Adriano Marinho Rosa, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miracema, às fls. 266/271, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nomeado, ante a prática do delito previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixadas as penas pecuniárias no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e pagamento de cesta básica, no valor de um salário mínimo, facultado parcelamento, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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441 - STJ. Habeas corpus. Penal. Homicídio qualificado em sua forma tentada. Motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. Desclassificação para lesões corporais. Revolvimento de material fático-probatório. Inviabilidade nos estritos limites do habeas corpus. Alegação de nulidade. Ausência de demonstração de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Inconformismo com o término de relacionamento e ciúme. Motivo torpe. Não configuração. Qualificadora do CP, art. 121, § 2º, IVdevidamente caracterizada. Dosimetria da pena. Elevação da pena-base. Argumento inidôneo. Inerência ao tipo. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
«1. O pleito de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal denota inarredável necessidade de revolvimento de material fático-probatório, operação sabidamente vedada na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária. ... ()
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442 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL
PROCESSO 0014849-14.2017.8.19.0054 APELANTE 1: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE 2: GABRIEL BENEDITO DE PAIVA - SOLTO APELADOS: OS MESMOS E DAVID DA SILVA FRANCA LUCINDO - SOLTO ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE BELFORD ROXO RELATOR: DES. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL ¿ DELITOS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO (ARMA DE ORIGEM ILÍCITA) - arts. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03 E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ¿¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA. DAVID DA SILVA FRANCA LUCINDO CONDENADO A 03 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 20 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, E GABRIEL BENEDITO DE PAIVA A 03 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 22 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO SENDO SUBSTITUÍDA AS PENAS RECLUSIVAS DE AMBOS OS APELANTES POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA DE GABRIEL BENEDITO DE PAIVA ¿ APRECIAÇÃO INICIAL DO PEDIDO DO SENTENCIADO - A DENÚNCIA APONTA QUE OS AUTORES ADQUIRIRAM E RECEBERAM, UMA ARMA DE FOGO CALIBRE .38 NUMERADA, SABENDO TRATAR-SE DE PRODUTO DE CRIME. REQUER A DEFESA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO DOLOSA ¿ INAPLICABILIDADE ¿ CONCURSO MATERIAL ¿ QUEM ADQUIRE ARMA DE FOGO, CUJA ORIGEM SABE SER CRIMINOSA, RESPONDE POR DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO, NO MOMENTO EM QUE SE APODERA DA RES. POSTERIORMENTE, SE VIER A SER FLAGRADO PORTANDO A ARMA, ESTARÁ INCORRENDO NA INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (NO QUAL SE PROTEGE A INCOLUMIDADE PÚBLICA). PORTANTO, TENDO EM VISTA QUE OS CRIMES EM QUESTÃO POSSUEM OBJETIVIDADE JURÍDICA DIVERSA E MOMENTOS CONSUMATIVOS DIFERENTES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSUNÇÃO. - ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU DE OFÍCIO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES ¿ NÃO HÁ CERTEZA DE QUE DAVID TIVESSE PARTICIPAÇÃO NA AQUISIÇÃO DA ARMA OU CIÊNCIA DE QUE ELE SOUBESSE QUE GABRIEL A TRAZIA CONSIGO, APENAS UMA PRESUNÇÃO, QUE NÃO SE REVESTE DE PROVA PARA MANTER O ÉDITO CONDENATÓRIO ¿ INCABÍVEL MANTER A CONDENAÇÃO CONSIDERANDO O ARGUMENTO DE PORTE COMPARTILHADO - DA NARRATIVA DOS AUTOS VERIFICA-SE QUE FOI DESCRITO EM SÍNTESE QUE O CORRÉU ESTAVA A CONDUZIR O VOLANTE E QUE O RECORRENTE É QUEM ESTAVA COM A ARMA. NECESSÁRIO FRISAR QUE AS MÚLTIPLAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL EM QUESTÃO SÃO DE CUNHO PESSOAL E EM NENHUMA DELAS REFERE-SE À POSSE COMPARTILHADA DA ARMA. TORNA-SE IRRAZOÁVEL A CONSIDERAÇÃO DE PORTE COMPARTILHADO COM O CONDUTOR DO VEÍCULO VISTO QUE A ARMA ESTAVA OPOSTA A SUA POSIÇÃO, TORNANDO-SE IMPOSSÍVEL O SEU ACESSO. ¿ PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO MINISTERIAL ¿ RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA - ACOLHIMENTO - ADMITE-SE O USO DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS EXTRAÍDAS DOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DOS TRIBUNAIS, QUANDO COMPLETAS, A FIM DE DEMONSTRAR A REINCIDÊNCIA DA PARTE RÉ, SENDO DESCABIDO O ENTENDIMENTO DE QUE APENAS A CERTIDÃO CARTORÁRIA TEM CONDIÇÃO DE DEMONSTRAR A REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. AGRG NO HC 448.972/SP, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA. ¿ CABÍVEL, PORTANTO, RECRUDESCIMENTO DAS REPRIMENDAS E DO REGIME PARA O SEMIABERTO, AFASTANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA OUTRORA CONCEDIDA. ¿ RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL, PARA RECONHECER A REINCIDÊNCIA EM FACE DE GABRIEL BENEDITO DE PAIVA READEQUANDO-SE A REPRIMENDA FIXADA PARA 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 22 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, AFASTANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO OUTRORA CONCEDIDA, E DE OFÍCIO, ABSOLVER DAVID DA SILVA FRANCA LUCINDO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACORDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal 0014849-14.2017.8.19.0054, em que são apelantes o MINISTERIO PUBLICO e GABRIEL BENEDITO DE PAIVA e apelados OS MESMOS E DAVID DA SILVA FRANCA LUCINDO. ... ()
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443 - TJSP. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JECRIM. COMPETÊNCIA DECLARADA.
I.Caso em exame ... ()
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444 - TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação da ré Júlia pelo crime de tortura-castigo, praticado contra adolescente (art. 1º, II, § 4º, II da Lei 9.455/97) , por diversas vezes, em continuidade delitiva, e, da acusada Liliane, pelos delitos de tortura-castigo e de tortura por omissão (art. 1º, § 2º, primeira parte, da Lei 9.455/97) , praticados contra adolescente, em concurso material. Recurso da acusada Júlia que argui preliminar de nulidade pela ausência de escuta especializada em sede policial. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de maus tratos, a exclusão da causa especial de aumento de pena prevista na Lei 9.455/97, art. 1º, § 4º, o afastamento da continuidade delitiva, a fixação da pena no mínimo legal e o abrandamento do regime. Irresignação da ré Liliana que busca a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de maus tratos, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime, o afastamento da condenação ao pagamento de verba indenizatória e a concessão da gratuidade de justiça. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Inobservância, em sede policial, dos procedimentos previstos na Lei 13.431/17, relativos à escuta especializada, que não podem ser invocados em favor do Acusado para anular o processo, pois têm como objetivo precípuo a proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Recomendação 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça que estabeleceu normas técnicas modernas de escuta especializada de menores vítimas de violência, cujo procedimento encontra-se disponibilizado às vítimas para o seu devido resguardo, proporcionando-lhe um ambiente humanizado. Orientação do STJ enfatizando que a «Recomendação 33, de 23/11/2010, do CNJ - mecanismos de escuta especializada - constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor". Depoimento da adolescente em juízo que foi devidamente colhido em ambiente especial, com a intermediação de profissional psicotécnico do NUDECA, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, superando eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória. Apelante que não logrou evidenciar, em concreto, o suposto prejuízo gerado a partir das práticas impugnadas (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief), sendo ônus que lhes tocava (CPP, art. 156). Mérito que se resolve em desfavor da acusada Júlia e parcialmente em favor da ré Liliana. Materialidade e autoria incontestáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Vítima Ana Carolina, de 14 anos de idade, que compareceu em sede policial, muito machucada, acompanhada de seu genitor, após fugir da casa onde vivia com sua mãe Liliana e sua madrasta Júlia, em razão de ter sido torturada pelas Acusadas. Instrução revelando que a menor, após completar 11 anos de idade, passou a ser reiteradamente castigada pela sua madrasta Júlia, com as mais diversas formas de violência física (consistentes em golpes com soquete nas mãos e barriga, chineladas no rosto e pernas, mangueiradas no corpo, queimaduras na línguas, seios, nádegas e mãos com a utilização de ação térmica (colher e panela quente), entre outras modalidades de agressões), sempre que não realizava determinada tarefa doméstica com perfeição. Acusada Liliana, mãe da vítima, que tinha conhecimento e se omitia em relação às torturas praticadas pela companheira, e, em algumas oportunidades, ainda complementava a sessão de maldades, agredindo a vítima com chineladas e tapas no rosto. Relato da vítima bem estruturado no tempo e no espaço, escoltada por testemunhos paralelos e por prova técnica. Exame pericial que apurou lesões efetivamente compatíveis com o último episódio narrado, no qual a vítima fora agredida com golpes de soquete pelo corpo, queimadura na língua, tapas e chineladas. Fotografias anexadas aos autos contendo imagens chocantes de várias regiões do corpo da vítima, registrando múltiplas lesões recentes e em fase de cicatrização, incluindo extensos ferimentos compatíveis com queimaduras, comprovando que ela foi submetida a um gravíssimo quadro de violência física. Testemunhal produzida pela Defesa que não foi capaz de desenhar um quadro fático verdadeiramente favorável às Rés, pois, embora haja alguns depoimentos insinuando conduta de automutilação pela vítima, não comprovada, acabou, no geral, ratificando a postura agressiva das Acusadas em face da adolescente. Rés que, ao serem interrogadas, negaram a prática dos abusos físicos imputados, mas não lograram êxito em justificar a gravidade das lesões sofridas pela vítima, flertando com troca de acusações entre as Rés. Tipo penal previsto na Lei 9455/97, art. 1º, II, que encerra a prática de crime de tortura, a qual, animada por dolo de dano, «submete alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo". Crime de tortura-castigo que constitui crime próprio, por exigir a existência de vínculo especial entre o seu autor e a vítima. Delito de tortura por omissão que, por sua vez, tipifica a conduta daquele que «se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las". Elemento subjetivo inerente à espécie que, bem depurado segundo as circunstâncias concretas do fato, extrapola os limites de simples maus tratos, uma vez positivada a «intenção deliberada de causar o sofrimento físico ou moral, desvinculada do objetivo de educação (STJ). Acusadas que ostentavam a condição de mãe (Liliane) e madrasta (Júlia) da vítima, ocupando a posição de garantes, pois, de acordo com o conjunto probatório, a elas foram confiados os cuidados, a vigilância e a proteção da vítima. Orientação do STJ no sentido de que «a expressão guarda, poder ou autoridade denota um vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agente ativo e o agente passivo do crime. Logo, o delito até pode ser perpetrado por um particular, mas ele deve ocupar posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à vítima, seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica". Acusada Júlia que, na condição de garante, sob o signo da perversidade e covardia, mediante a prática de atos estridentes de violência, consistentes em golpear a vítima com soquete em várias partes do corpo, ordenar que a adolescente segurasse panela quente, queimar a língua, nádegas e seios da menina com colher aquecida, além de outras modalidades de tortura, submeteu a ofendida, de forma reiterada, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de castigo pela não realização de determinadas tarefas domésticas. Exame extraído do conjunto probatório autorizando a conclusão de que, por parte da ré Liliana, não houve mera intenção de correção e disciplina, embora de modo desproporcional e imoderado. Hipótese reveladora de que, em pelo menos uma oportunidade, a Acusada complementou a sessão de tortura praticada por Júlia, aderindo ao comportamento da companheira, ao dar tapa no rosto e chineladas na vítima, após esta ser covardemente castigada pela madrasta. Segunda conduta de Liliana que se enquadra no crime de tortura por omissão, já que incumbia a ela, como genitora, evitar que sua filha adolescente fosse submetida à violência causadora de intenso sofrimento físico e mental promovida por sua companheira Júlia, madrasta da menor. Causa de aumento de pena prevista no § 4º da º, II, da Lei 9.455/97, art. 1º, II igualmente positivada, já que os crimes foram cometidos contra adolescente. Crimes praticados pela ré Júlia (tortura-castigo) que foram cometidos mediante vínculo lógico e cronológico, ao longo de quatro anos (desde o ano de 2017 - cf. audiovisual), perdurando até os 14 anos de idade da menor, cada qual configurando desdobramento fático do abuso anterior, sendo capazes de forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa fictícia ditada pelo CP (STF). Aplicação da regra do concurso material (CP, art. 69) para a acusada Liliana, entre os crimes de tortura-castigo e tortura-omissão, considerando que as penas aplicadas possuem natureza distinta (reclusão e detenção), sem impugnação pela Defesa. Juízos de condenação e tipicidade integralmente prestigiados. Dosimetria da acusada Júlia que não tende a comportar ajustes. Pena-base corretamente negativada. Circunstâncias concretas do injusto, reveladoras de uma criatividade perversa, não inerentes à valoração negativa já feita pelo próprio tipo. Apelante Júlia que impingia à vítima diversas modalidades de castigos físicos, incluindo «golpes de soquete na mão, dedos, barriga e costela, queimaduras nas mãos, nádegas, aréolas dos seios e língua com panela/colher quente, além de apunhaladas com mangueira, fio, ferro e pau, induzindo, pela exacerbação do modo de execução, a intensificação do seu suplício físico e uma pluralidade de lesões em diversas partes do corpo. Consequências do delito que igualmente extrapolaram os limites ordinários inerentes à incriminação versada pela incidência do tipo penal. Conduta da acusada Júlia que chegou a provocar sérios distúrbios físicos e psicológicos na vítima, resultando, ao menos temporariamente, em magreza excessiva, atraso em seu desenvolvimento físico e emocional e ausência de menstruação (cf. declarações na DP e em juízo e fotografias da vítima). Correto acréscimo de 2/6 sobre a pena-base, proporcional ao número de incidências. Pena-intermediária a albergar as atenuantes do motivo fútil e do emprego de meio cruel. Comprovado nos autos que as torturas foram praticadas contra a vítima para castigá-la em razão de exigências relacionadas a afazeres domésticos, incluindo, por exemplo, o simples fato de a adolescente não ter esquentado uma panela com água na temperatura correta. Motivo do castigo que se revela banal, desprovido de qualquer justificativa lógica capaz de explicar a violência praticada, de modo a atrair a incidência da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, a. Espécie também reveladora de crueldade excessiva empregada contra a vítima, que sofreu extensa queimadura na língua provocada por metal aquecido, suficiente para a incidência da agravante do CP, art. 61, II, d. Hipótese que não tende a ensejar bis in idem, já que o crime de tortura pode ser praticado, inclusive, sem violência, ou sem crueldade exagerada. Acertado aumento de 2/6 sobre a pena intermediária, proporcional ao número de agravantes. Repercussão da fração mínima de 1/6, na etapa derradeira, por ter sido o crime praticado contra adolescente. Pleito de redução da fração pela continuidade delitiva (2/3) que não merece acolhimento. Crime cometido de forma reiterada por Júlia, ao longo de quatro anos, em continuidade delitiva, que autoriza a majoração da pena em patamar superior ao mínimo. Firme orientação do STJ enfatizando que «referida imprecisão pode elevar o aumento da pena para além do patamar mínimo, especialmente, quando o contexto dos autos demonstrar que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma reiterada". Dosimetria da ré Liliana que tende a comportar parcial reparo. Espécie na qual, quanto à modalidade omissiva do delito, devem ser sopesadas negativamente as mesmas circunstâncias judiciais valoradas em detrimento da corré (circunstâncias do crime + consequências), com igual acréscimo de 2/6 sobre a pena-base. Ré Liliana que, de forma omissiva e dolosa, permitiu que sua companheira realizasse os atos de tortura contra sua filha, ficando comprovado que ela tinha conhecimento das formas de execução utilizadas (ex.: «Que Liliana viu Júlia aquecer a colher no fogão e Liliana já havia falado que, devido aos gritos, iria queimar a língua e a «bunda da declarante; que Liliana para não ver tal prática agressiva tomou destino ao quarto - cf. declarações nos autos) e dos ostensivos resultados danosos para a menor, e, ainda assim, deixou de interceder a seu favor. Segunda etapa dosimétrica que, relativamente à incidência das agravantes do motivo fútil e do emprego de meio cruel, por identidade de fundamentos, devem ser estendidas à Ré, com o acréscimo respectivo de 2/6. Repercussão da fração mínima de 1/6, na etapa derradeira, por ter sido o crime praticado contra adolescente. Hipótese na qual, em relação à modalidade comissiva do crime (tortura-castigo), não há como projetar o mesmo juízo de censura anterior, considerando que o modus operandi aqui empregado, à luz da estrita imputação formulada (desferir tapas no rosto e chineladas no corpo da vítima), não tende a revelar uma maior censurabilidade da conduta praticada por Liliana, desautorizando o incremento da pena basilar. Pena-base de Liliana, para o injusto de tortura-castigo, que deve ser atraída ao patamar mínimo previsto. Etapa intermediária (tortura-castigo) na qual deve ser afastada a agravante do emprego de meio cruel, tendo em vista a ausência de perversidade acentuada na conduta comissiva de Liliana, capaz de causar sofrimento exagerado na vítima. Manutenção da agravante do motivo fútil, eis que verificado o motivo de mínima importância (não realizar de forma satisfatória as tarefas domésticas), manifestamente desproporcional à gravidade do fato. Projeção da fração mínima de 1/6 por conta da majorante pelo crime ter sido praticado em face de adolescente. Impossibilidade de substituição por restritivas, por terem sido os crimes praticados com violência contra pessoa (CP, art. 44). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade fechada para a acusada Júlia, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59, atento à disciplina da Súmula 440/STJ. Já para a ré Liliana, à vista de PPLs de espécies diversas, deve o regime ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, executando-se primeiro a de maior gravidade. Quanto ao crime de tortura-castigo (apenado com reclusão), deve ser fixada a modalidade aberta, considerando o novo volume de pena (inferior a quatro anos) e a disciplina da Súmula 440/STJ, e, para o injusto de tortura por omissão (punido com detenção), opta-se pelo regime semiaberto, tendo em conta a negativação do CP, art. 59. Condenação a título de danos morais e materiais que se afasta. Viabilidade teórica do pleito, desde que haja pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público (STJ). Pedido de indenização que deve estar suficientemente comprovado por lastro idôneo, submetido ao contraditório processual e com produção a cargo da parte autora (CPP, art. 156). Advertência doutrinária de Nucci no sentido de que a parte autora «precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova de modo a indicar valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa". Hipótese dos autos na qual, além de não haver pedido expresso na denúncia, não houve a produção de provas acerca da extensão dos danos efetivamente suportados pela vítima e da sua quantificação, a proporcionar o contraditório judicial. Questões sobre as custas e despesas processuais (gratuidade de justiça), que devem ser tratadas na forma da Súmula 74/TJERJ. Rejeição da preliminar defensiva, desprovimento do recurso da acusada Júlia e parcial provimento ao da ré Liliana, a fim de redimensionar as penas finais da acusada Liliane para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime semiaberto.
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445 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Tráfico de drogas. Fundamentação em sede de apelação. Reformatio in pejus. Inexistência. Exasperação da pena-base. Quantidade e diversidade da droga. Critério idôneo. Agravante de reincidência. Valoração na segunda e na terceira fase. Quantidade e variedade da droga. Valoração na primeira e na terceira fase. Causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Bis in idem. Não ocorrência. Ausência de manifesta ilegalidade. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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446 - STJ. Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prorrogação de permanência de preso no sistema prisional federal. Manutenção das razões que ensejaram o pedido inicial. Necessidade de garantia da ordem pública. Detento que é apontado como um dos líderes de maior prestígio da organização criminosa conhecida como «os manos», dedicada ao tráfico internacional de entorpecentes e de armas, com grande poderio econômico. Motivação legal. Lei 11.671/2008, art. 3º e Lei 11.671/2008, art. 10, § 1º. Inexistência de limite de renovação na alteração promovida pela Lei 13.964/2019. Habeas corpus de que não se conhece.
1 - O STF, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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447 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41. PRELIMINAR. SEMI-IMPUTABILIDADE. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. ALTERAÇÃO DO ESTADO PSICOLÓGICO NÃO COMPROVADO. REJEIÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO. FURTO SIMPLES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. TENTATIVA. INCONCEBÍVEL. TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 582/STJ. VIAS DE FATO. DOLO DE CAUSAR MAL FÍSICO NÃO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. IRRETOCÁVEL. PENA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. REGIME ABERTO.
PRELIMINAR. SEMI-IMPUTABILIDADE ¿ Ajurisprudência do STJ entende que o reconhecimento da inimputabilidade, ou semi-imputabilidade, prevista no art. 26, caput e Parágrafo único, do CP, requer prévia instauração de incidente de insanidade mental (CPP, art. 149), não sendo suficiente para seu reconhecimento, no caso em análise, a alegação de que os policiais militares afirmaram que o acusado estava proferindo dizeres desconexos, aparentando estar com algum transtorno psicológico, quando conduzido para a Delegacia Policial. DECRETO CONDENATÓRIO. (1) FURTO SIMPLES ¿ A materialidade e a autoria delitivas do crime de furto restaram plenamente alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra do lesado, ouvido em sede policial e judicial, confirmando os fatos narrados na exordial ¿ de que Ricardo subtraiu seu celular enquanto estava com sua motocicleta parada próximo a um semáforo -, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam. Ademais o réu foi perseguido e detido pelo lesado, sendo conduzido para a Delegacia por dois policiais militares, que confirmaram ter encontrado RICARDO imobilizado e acusado de subtrair o aparelho celular da vítima. TENTATIVA. Inviável o reconhecimento da modalidade tentada do delito, nos termos do CP, art. 14, II, porquanto houve a inversão da posse do bem, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que não tenha saído da esfera de vigilância da vítima, com esteio na Teoria da amotio ou apprehensio, adotada de forma pacífica pelo STJ e por esta Corte de Justiça. (2) VIAS DE FATO - a contravenção penal prevista no Decreto-lei 3688/1941, art. 21 se tratar de infração subsidiária, caracterizada quando a lesão sofrida não deixar vestígios, após a prática de um ato violento. In casu, a vítima narrou que entrou em luta corporal com o réu a fim de recuperar seu aparelho celular e acabou sendo golpeado em algumas partes do corpo. Portanto, afere-se que a agressão infligida pelo réu para atingir a integridade física da vítima e, sim, porque pretendia se desvencilhar do embate, vislumbrando-se a ausência de dolo em sua conduta, sendo imperiosa sua absolvição por atipicidade, com fulcro no CPP, art. 386, III. RESPOSTA PENAL. DELITO DE FURTO SIMPLES - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, e CORRETOS: (1) a pena-base mantida no mínima legal; (2) a substituição da pena privativa por uma restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44, §2º, do CP, primeira parte e (3) o regime inicial aberto. ... ()
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448 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A MAJORAÇÃO DA PENA BASE, O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E A CONDENAÇÃO DO APELADO PELO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Marivaldo da Silva Cruz, este representado por órgão da Defensoria Pública, e, pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença, prolatada pelo Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, que condenou o réu, Marivaldo da Silva Cruz, representado por órgão da Defensoria Pública, por infração ao CP, art. 217-A, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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449 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Dosimetria. Pena base acima do piso legal. Ausência de manifesta desproporcionalidade. Compensação da agravante do motivo fútil com a atenuante da confissão espontânea. Possibilidade. Circunstâncias preponderantes. Execução provisória da pena. Esgotamento das instâncias ordinárias. Constrangimento ilegal não caracterizado. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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450 - TJRJ. E M E N T A
REVISÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES, AS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA. AÇÃO REVISIONAL, COM FULCRO NO art. 621, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, BUSCANDO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS AVENTADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. REQUERENTE QUE PRETENDER REDISCUTIR, EM FRANCA E INDEVIDA REAPRECIAÇÃO DO SUPORTE PROBATÓRIO, O QUE, NO CASO, JÁ FOI AMPLAMENTE DEBATIDO PELOS ÓRGÃOS JULGADORES DE 1º E 2º GRAUS. E COMO SABIDO, A AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO SE PRESTA COMO INSTÂNCIA DE REEXAME GENÉRICO DO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO, EIS QUE A SUA PROCEDÊNCIA ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS DE FORMA TAXATIVA NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 621, QUE LIMITA A CAUSA DE PEDIR E, POR CONSEGUINTE, O PEDIDO. NO CASO, VERIFICA-SE QUE AS RAZÕES QUE EMBASAM A PRESENTE REVISIONAL SÃO AS MESMAS QUE JÁ FORAM APRECIADAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, SENDO CERTO QUE A AÇÃO REVISIONAL NÃO SE PRESTA COMO INSTÂNCIA DE REEXAME GENÉRICO DO JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO. ASSIM, EM RAZÃO DA NATUREZA DESCONSTITUTIVA DA AÇÃO REVISIONAL, CABERIA AO REQUERENTE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AOS FATOS, SUA APRECIAÇÃO, AVALIAÇÃO E ENQUADRAMENTO, ENSEJANDO UMA CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, OU FUNDADA EM DEPOIMENTOS, EXAMES OU DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS, O QUE INOCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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