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Jurisprudência sobre
pena minima limite de 02 dois anos

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Doc. VP 182.4905.2005.0000

151 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Furto. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Carência de motivação idônea para o incremento da reprimenda pela conduta social e personalidade do réu. Títulos condenatórios transitados em julgado. Maus antecedentes configurados. Folha de antecedentes prisionais. Documento válido para a comprovação do histórico criminal do réu. Motivos do crime. Fundamentação concreta declinada. Culpabilidade. Óbice ao bis in idem. Consequências e circunstâncias do crime. Aumento afastado. Pena redimensionada. Réu primário. Pena inferior a 4 anos de reclusão. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Desproporcionalidade do regime prisional fechado. Substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Maus antecedentes. Impossibilidade de concessão da benesse. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 552.7102.6291.7670

152 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ CRIME DE DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO E DE FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS - CP, art. 218-C¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, SUSPENSA NA FORMA DO 77, DO CP PELO PERÍODO DE 02 ANOS, SOB AS SEGUINTES CONDIÇÕES: COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; PROIBIÇÃO DE MUDAR DE ENDEREÇO SEM PRÉVIO COMUNICADO AO JUÍZO, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO; PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO POR NO MÍNIMO 20 HORAS E PAGAMENTO NO VALOR DE R$20.000,00 A TÍTULO DE DANOS CAUSADOS PELO CRIME - ABSOLVIÇÃO ¿ INVIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA ¿¿ MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS ¿ QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADA ¿ ESPELHAMENTO DE DADOS ¿ NÃO CABIMENTO ¿ MATERIAL CAPTADO PELOS INTERLOCUTORES DAS MENSAGENS ENCAMINHADAS VIA DIRECT DO INSTAGRAM - DOSIMETRIA PENAL ESCORREITA ¿ PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1.

Réu inconformado com término do relacionamento amoroso que manteve com a vítima por quatro anos, cadastrou um perfil falso no Instagram e publicou na rede social fotos e vídeos íntimos de sexo e nudez da vítima, enviando as mídias para pessoas de seu relacionamento, inclusive, seu atual namorado, para o irmão e o pai dele. ... ()

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Doc. VP 793.1854.7749.7214

153 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. DENÚNCIA QUE DESCREVE A PRÁTICA DO CRIME CONTRA PESSOA MAIOR DE 70 ANOS. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 4º. DO CP, art. 171. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS NÃO DISCUTIDAS. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE OS FATOS. RELEVÂNCIA DE FATO GRAVOSO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUE SE IMPÕE, CONTUDO, TAL INCIDÊNCIA NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Trata-se de crime de estelionato, e a prova produzida nos autos é uníssona no sentido de que o recorrente se utilizou de meio enganoso para obter vantagem ilícita, em prejuízo de vítima maior de 70 anos, obtendo em razão disso vantagem ilícita, evidenciando o dolo do tipo. Condenação pela prática da conduta descrita no art. 171, §4º e § 5º, IV, do CP, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, a ser cumprido em regime aberto. ... ()

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Doc. VP 597.9684.5690.3517

154 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE SURUÍ, COMARCA DE MAGÉ ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA VARA CRIMINAL, DESENLACE QUE VEIO A SER MANTIDO POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DA E. DES. CELSO FERREIRA FILHO, MAS SENDO CERTO QUE, EM SEDE DE HABEAS CORPUS 538.631 - RJ (2019/0303876-9), FOI CONCEDIDA A ORDEM, EX OFFICIO, PARA PROCEDER AO REDIMENSIONAMENTO DA PENITÊNCIA PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO ¿ PRETENSÃO DE OBTER, LIMINARMENTE, A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFICIO, A FIM DE QUE O REQUERENTE PERMANEÇA EM LIBERDADE ENQUANTO PERDURAR O JULGAMENTO DA PRESENTE REVISIONAL, E NO MÉRITO, SUA ABSOLVIÇÃO, QUER PORQUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO FEITO SERIA CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, ENCONTRANDO-SE FUNDAMENTADO EM DECLARAÇÕES INCONSISTENTES E SUGESTIONADAS, DESPROVIDAS DE COMPROVAÇÃO MATERIAL, SEJA, AINDA, PORQUE O DESENLACE ORIGINÁRIO SERIA CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE A NARRATIVA DENUNCIAL PRODUZIDA TERIA SE MOSTRADO INSUFICIENTE E INADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À PRETENSA INÉPCIA DA DENÚNCIA, DEFICIÊNCIA ESTA QUE, POR INÉRCIA DEFENSIVA, DEIXOU DE SER ADEQUADA E OPORTUNAMENTE SUSCITADA, POR OCASIÃO DAS MANIFESTAÇÕES VERTIDAS EM SEDE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E NAS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES, DE MODO A SER ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO DE SUA SUSCITAÇÃO, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 571, INC. II DO C.P.P. PORQUANTO A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONVALIDA TAL VÍCIO RELATIVO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER RECONHECIDA EM GRAU DE APELAÇÃO, E, MENOS AINDA, EM CONTEXTO REVISIONAL, DE CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES PACIFICADOS PELO PRETÓRIO EXCELSO E PELA CORTE CIDADÃ ¿ NO MÉRITO, ABSOLUTAMENTE IMPRÓPRIO SE AFIGUROU O AJUIZAMENTO DESTE ESPECIALÍSSIMO E EXTRAORDINÁRIO MECANISMO PROCEDIMENTAL DE VULNERAÇÃO DA COISA JULGADA, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELA CORTE CIDADÃ, QUE, AO APRECIAR O HABEAS CORPUS 538.631/RJ (2019/0303876-9), TÃO SOMENTE PROCEDEU, EX OFFICIO, AO REDIMENSIONAMENTO DA PENITÊNCIA, DE MODO QUE O DECISUM VERGASTADO SE REVELA EM PLENA CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, E PERFEITAMENTE SEDIMENTADO NO ESTUDO PSICOLÓGICO, RELATÓRIOS DE VISITA DOMICILIAR E ENTREVISTA SOCIAL E DE INTERVENÇÃO PSICOLÓGICA, E NO TEOR DAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELA POLICIAL CIVIL, MARIA TEREZA, BEM COMO PELOS INFORMANTES, GISELE, ANDERSON E CLEIA, RESPECTIVAMENTE, MÃE, PAI E AVÓ MATERNA DA OFENDIDA, ESTER, QUE CONTAVA, À ÉPOCA, COM APENAS 03 (TRÊS) ANOS DE IDADE, DANDO CONTA DE QUE A INFANTE COMEÇOU A APRESENTAR UMA MUDANÇA COMPORTAMENTAL, DE TAL MODO QUE SUAS BRINCADEIRAS, TANTO COM AS BONECAS QUANTO EM INTERAÇÃO COM SEUS PRIMOS, APRESENTAVAM CONOTAÇÃO SEXUALIZADA. AS NARRATIVAS PROSSEGUEM COM A DECLARAÇÃO DE QUE, EM DETERMINADA OPORTUNIDADE, A GENITORA DA MENOR CONFIOU À SOGRA, MARINETE, COMO ERA COMUM ÀQUELE TEMPO, O ENCARGO TEMPORÁRIO DE CUIDAR DE SUA FILHA, ENQUANTO CUMPRIA COMPROMISSOS JUNTO À COMUNIDADE ECLESIÁSTICA, SENDO CERTO QUE, AO REGRESSAR À RESIDÊNCIA NA NOITE EM QUESTÃO, FOI SURPREENDIDA PELA INFANTE, QUE LHE INDAGOU SE NÃO LHE DARIA UM BEIJO NA BOCA TAL COMO, SEGUNDO RELATOU, O «TIO MAICON, COMPANHEIRO DE ANGÉLICA, IRMÃ DE ANDERSON, GENITOR DA MENOR, FAZIA, SENDO CERTO QUE OS ABUSOS SEXUAIS TERIAM SE SUCEDIDO, REITERADAMENTE, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JULHO E AGOSTO DE 2014, E CUJOS PORMENORES APENAS VIERAM A SER MINUCIOSAMENTE DESVELADOS ENQUANTO A INFANTE SE ENCONTRAVA SOB OS CUIDADOS DE SUA AVÓ MATERNA, OPORTUNIDADE EM QUE REVELOU A ELA QUE O REVISIONANDO BEIJAVA SEUS LÁBIOS COM A LÍNGUA, DEIXANDO-LHE A BOCA COMPLETAMENTE ¿BABADA¿, BEM COMO QUE O MESMO HAVIA ¿BELISCADO¿ SUA ¿LALINHA¿, E QUE TESTEMUNHARA A EXPOSIÇÃO DO ÓRGÃO GENITAL DO REQUERENTE, NOTANDO, AINDA, QUE ESSE HAVIA ¿CHORADO¿ E FORA SUBSEQUENTEMENTE LIMPO COM PAPEL HIGIÊNICO PELO PRÓPRIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO REVISIONAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DEVENDO A PENA BASE SER PRESERVADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/8 (UM OITAVO), MORMENTE PORQUE TAL ASPECTO JÁ FOI INTEGRALMENTE EXAMINADO PELO E. S.T.J. CUJO TRECHO RECEBE A PRESENTE RATIFICAÇÃO: ¿EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, CONSIDERADAS NEGATIVAS EM RAZÃO DE TEREM CAUSADO MUDANÇA DE COMPORTAMENTO E SEXUALIZAÇÃO DOS ATOS DA VÍTIMA, DESTACANDO-SE, AINDA, A TENRA IDADE DESTA QUE, COMO JÁ CITADO, CONTAVA COM TRÊS ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. A PRESENÇA DE SEQUELAS PSICOLÓGICAS DECORRENTES DO ABUSO SEXUAL TEM SIDO CONSIDERADO FUNDAMENTO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO PISO LEGAL, POIS DEMONSTRA QUE A CONDUTA DO AGENTE EXTRAPOLOU OS LIMITES ORDINÁRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO, MERECENDO, PORTANTO, MAIOR REPREENSÃO. ESSE FUNDAMENTO É REFORÇADO PELA TENRA IDADE DA VÍTIMA, DE MODO QUE ESTÁ DELINEADO QUADRO FÁTICO APTO A LEGITIMAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE¿, PERFAZENDO UMA SANÇÃO INICIAL DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, E QUE PERMANECE INALTERADA NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿

Na CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA DA EXACERBADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, MERCÊ DO OFENSOR SE TRATAR DO PRÓPRIO TIO DA OFENDIDA, E CONFORME ENFATIZADO PELO DECISUM ¿(EM DECORRÊNCIA DE ELE TER UM RELACIONAMENTO AMOROSO COM A IRMÃ DO PAI DA CRIANÇA). NAS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDA, A VÍTIMA REFERIU-SE AO AGRESSOR USANDO A EXPRESSÃO TIO, O QUE DEMONSTRA, DE MODO INEQUÍVOCO, O VÍNCULO DE NATUREZA FAMILIAR EXISTENTE ENTRE ELES. PORTANTO, A ELEVAÇÃO DA PENA NESTA ETAPA ESTÁ ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA. DE MAIS A MAIS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É APLICÁVEL O AUMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL, QUANDO EXISTIR QUALQUER TIPO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA¿, MANTENDO-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE ½ (METADE), COMO TAMBÉM DA OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA PELO COEFICIENTE DE 1/5 (UM QUINTO), CONSIDERANDO QUE A CORTE CIDADÃ, EX OFFICIO, REDUZIU A FRAÇÃO DE AUMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE: ¿EMBORA NÃO SE POSSA PRECISAR O NÚMERO DE VEZES EM QUE A MENOR FOI MOLESTADA PELO PACIENTE, O LAPSO TEMPORAL NÃO PARECE SER SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O AUMENTO NO PATAMAR MÁXIMO, CABENDO MODULAR A FRAÇÃO, ESTABELECENDO-A EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. TENDO EM VISTA QUE OS FATOS OCORRERAM DURANTE APROXIMADAMENTE UM MÊS, SEM QUE SE POSSA FIXAR COM EXATIDÃO O NÚMERO DE VEZES EM QUE O AGRESSOR MOLESTOU A VÍTIMA, REDUZO A FRAÇÃO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DO CODIGO PENAL, art. 71 DE 2/3 PARA 1/5¿, DE MODO A ALCANÇAR UMA REPRIMENDA FINAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.... ()

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Doc. VP 250.2280.1569.8228

155 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso. Condenação pelo tribunal do Júri à pena de 16 anos de reclusão. Execução provisória da sentença condenatória (art. 492, I, e do CPP). Ordem concedida para suspender a execução provisória. Reclamação do Ministério Público Estadual julgada procedente pelo STF. Reconhecimento de violação à Súmula Vinculante no 10 do STF. Tema 1.068 da repercussão geral julgado pela suprema corte. Novo julgamento ordenado na reclamaçâo 65.324/pb. Adequaçâo da jurisprudência do STJ. Agravo regimental provido.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.... ()

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Doc. VP 250.2280.1698.0713

156 - STJ. Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Fixação da pena-Base. Consideração de maus antecedentes. Decote de condenação anterior em razão do período depurador. Reconhecimento de flagrante ilegalidade. Ordem concedida de ofício.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 172.4925.1004.4500

157 - STJ. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Dosimetria. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Elevada quantidade de entorpecentes. Exasperação da pena-base. Possibilidade. Súmula 83/STJ. Quantum de aumento da sanção básica. Desproporcionalidade. Flagrante ilegalidade. Insurgência desprovida. Concessão de habeas corpus de ofício.

«1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado, devendo atentar-se, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos fatores indicativos relacionados no caput do CP, art. 59 - Código Penal, além de, na hipótese dos autos, o disposto no Lei 11.343/2006, art. 42. ... ()

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Doc. VP 241.1090.3520.8695

158 - STJ. Direito penal. Habeas corpus. Tentativa de furto. (1) princípio da insignificância. Uma bicicleta. Bem recuperado. Valor. R$ 200,00. Princípio da insignificância. Não incidência. Montante que, à época, equivalia a quase meio salário mínimo. (2) pena de sete meses de reclusão. Regime inicial semiaberto. Possibilidade. Reincidência. Não influência. Súmula 269/STJ.

1 - Consoante entendimento jurisprudencial, o «princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. (HC Acórdão/STF-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004)... ()

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Doc. VP 172.0255.0006.6000

159 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Estelionato. Dosimetria. Discricionariedade motivada. Pena-base acima do mínimo legal. Maus antecedentes e consequências do crime. Fundamentação idônea. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Regime semiaberto. Óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. CP, art. 44, III. Writ não conhecido.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. ... ()

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Doc. VP 490.2583.4628.2200

160 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (CP, art. 180, CAPUT). RÉU QUE ADQUIRIU 5 APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR QUE SABIA SEREM PRODUTOS DE CRIME DE ROUBO, TENDO DUAS VÍTIMAS RECONHECIDO OS RESPECTIVOS BENS NA DELEGACIA POLICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 02 (DOIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DO DOLO PREVISTO NO TIPO PENAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. PUGNOU TAMBÉM PELA REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE EXASPERADA EM 2/3 EM RAZÃO DA CULPABILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO OU DE SUA READEQUAÇÃO PARA PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO E DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIO QUE TAMBÉM É APLICÁVEL A REINCIDENTES. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS JUDICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS DE QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE PRODUZIR PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE O APELANTE NÃO TINHA CONSCIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL. MERA NEGATIVA QUANTO AO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO BEM ADQUIRIDO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A AFASTAR A CONDENAÇÃO. DOLO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUE SE EXTRAI DAS PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, CABENDO À DEFESA APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DE EVENTUAL CONDUTA CULPOSA. REGRA DE REPARTIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA NO CPP, art. 156. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DÃO CONTA DE QUE O APELANTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DOS BENS. NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE RECEPTAÇÃO CULPOSA NA HIPÓTESE EM ANÁLISE. ERA PERFEITAMENTE POSSÍVEL AO ACUSADO INFERIR QUE OS TELEFONES CELULARES TINHAM ORIGEM ESPÚRIA, NÃO SE TRATANDO, POR ÓBVIO, DE TRANSAÇÃO COMERCIAL REALIZADA COM BOA-FÉ. APLICAÇÃO DA «TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA, RESTANDO CLARO QUE O RÉU AGIU, NO MÍNIMO, COM DOLO EVENTUAL NA AQUISIÇÃO DOS TELEFONES CELULARES. PRECEDENTE DO STJ. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPARO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 5/6 EM RAZÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE, EXACERBADA POR SEREM 5 TELEFONES RECEPTADOS. AUMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6, MAJORITARIAMENTE ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, MAJORADA A REPRIMENDA EM 1/6, CONSIDERANDO A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA. RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA CRIMINOSA. NA TERCEIRA FASE, INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. SANÇÃO FINAL DE 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 28/07/2019, E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, EM 01/08/2023. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REDIMENSIONAR A PENA NOS MOLDES SUPRACITADOS E RECONHECER A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO APELANTE, NA FORMA DOS arts. 107, IV, E 109, V, C/C arts. 110, §1º, E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

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Doc. VP 248.8719.5633.8555

161 - TJRJ. Apelação. Imputação das condutas tipificadas nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV e VI, todas da Lei 11.343/2006 e CP, art. 329, na forma do CP, art. 69. Penas de 09 (nove) anos de reclusão e 1.433 (mil quatrocentos e trinta e três) dias-multa e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicialmente fechado, para todos os réus. Irresignação da Defesas.

Preliminar (1) Ilicitude dos meios de obtenção de provas. Violação de domicílio. Diligência policial realizada em razão de denúncias de prática de atos de traficância no local. Prova oral no sentido de que o sobrado possuía livre acesso. Interrogatório de um dos denunciados que corrobora esta informação. Indivíduo armado avistado através da janela. Flagrante que resta configurado. Rejeição que se impõe. Preliminar (2). Nulidade do decisum. Ausência de fundamentação. Alegação de que as teses defensivas não foram abordadas em sentença. O Magistrado não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento que apoiou sua convicção no decidir, o que ocorreu no caso em exame. Rejeição que se impõe. Mérito. Apelantes 1, 2, 4, 5, 6 e 7. Autorias e materialidades comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos prestados por Policiais Militares que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Prova oral que, outrossim, foi corroborada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudos de exames de entorpecentes, munições, descrição de material, componentes de arma de fogo e arma de fogo. Autoria e materialidade (cont.). Crime de associação para o tráfico. Prova oral produzida em Juízo e laudo de exame de entorpecentes que trazem detalhes da infração. Apelantes flagrados em posse de diversidade de material entorpecente, rádios transmissores, coletes balísticos, armas de fogo, carregadores e munições em área dominada pela facção criminosa ¿Comando Vermelho¿, bem como ¿milícia do Zinho¿. Repartição de atividades delituosas. Réus vinculados ao tráfico de entorpecentes. Evidência de integração dos mesmos à ORCRIM responsável pela traficância de tóxicos. Mérito. Apelante 3. Conjunto probatório incapaz de sustentar o decreto condenatório. Documental acostada aos autos que comprova que a ré reside em Angra dos Reis e estava no local dos fatos para passar o final de semana com seu namorado (um dos denunciados). Documental comprova frequência em unidade de ensino. Exercício de atividade laborativa lícita e formal. Instrução criminal que se revela frágil. Dúvida processual que dá prevalência ao Princípio in dubio pro reo. Absolvição da ré nos termos do CP, art. 386, VII, que se impõe. Manutenção dos decretos condenatórios em desfavor dos Apelantes 1, 2, 4, 5, 6 e 7. Sanção. Crítica. Apelantes 1 e 7. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Pena-base no mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Lei 11.343/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base no mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Incidência da causa de aumento de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI. Aplicação da fração de 1/3 (um terço). Manutenção que se impõe. CP, art. 329. 1ª Fase. Pena-base no mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Apelantes 2, 4, 5 e 6. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Pena-base no mínimo legal. 2ª Fase. Incidência da atenuante prevista no CP, art. 65, I. Conversão da pena-base em intermediária. Inteligência da Súmula 231, do E. STJ. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Lei 11.343/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base no mínimo legal. 2ª Fase. Incidência da atenuante prevista no CP, art. 65, I. Conversão da pena-base em intermediária. Inteligência da Súmula 231, do E. STJ. 3ª Fase. Incidência da causa de aumento de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI. Aplicação da fração de 1/3 (um terço). Manutenção que se impõe. CP, art. 329. 1ª Fase. Pena-base no mínimo legal. 2ª Fase. Incidência da atenuante prevista no CP, art. 65, I. Conversão da pena-base em intermediária. Inteligência da Súmula 231, do E. STJ. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida 09 (nove) anos de reclusão e 1.433 (mil quatrocentos e trinta e três) dias-multa e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicialmente fechado, para todos os réus, tal como fixado em sentença. Valor dia-multa no mínimo legal. Não cabimento da substituição das penas por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Provimento do apelo da 3ª Apelante. Desprovimento dos demais apelos.

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Doc. VP 201.6750.5003.2600

162 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo simples e roubo simples tentado em continuidade delitiva. Dosimetria da pena. Penas-base. Redução da fração de aumento pelos maus antecedentes. Possibilidade. Utilização de apenas duas condenações transitadas em julgado para negativar a vetorial. Desproporcionalidade na aplicação da fração de 1/2. Razoabilidade na aplicação da fração de aumento em 1/4. Precedentes. Novo montante das sanções estabelecido em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 24 dias-multa. Mantido o regime inicial fechado em virtude dos maus antecedentes e da reincidência. Agravo regimental não provido.

«- A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, tampouco em virtude de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, elegendo a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado. ... ()

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Doc. VP 972.2158.3863.5294

163 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - FURTO, QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, E PELA ESCALADA, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 155, §1º, E §4º, S II E IV, DO CP - PLEITO MAIS ABRANGENTE, ENDEREÇADO À ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO COM A PRESENÇA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, RELACIONADA À COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A AUTORIA E MATERIALIDADE, RESTARAM COMPROVADAS, PELOS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, SOMADOS À PROVA ORAL COLHIDA, PRINCIPALMENTE, A CONFISSÃO DO

APELANTE - VÍTIMA, SR. FRANCISCO LEANDRO DE ARAÚJO DA SILVA, RELATANDO QUE, APROXIMADAMENTE MEIA-NOITE, ESCUTOU UM ESTRONDO FORTE, E O CHEIRO DE GÁS, VINDO, ENTÃO, A DESCER DE SEU APARTAMENTO, OCASIÃO EM QUE VISUALIZOU O MOMENTO EM QUE O APELANTE ESTAVA NA POSSE DE CANOS DE GÁS, RETIRADOS DA TUBULAÇÃO DO CONDOMÍNIO. PROSSEGUE, NARRANDO QUE A GRADE QUE O APELANTE TERIA PULADO, PARA INGRESSAR NO EDIFÍCIO, TERIA ALTURA APROXIMADA DE 2 METROS; E QUE AS IMAGENS CAPTURADAS PELAS CÂMERAS DE VÍDEO, MOSTRARAM COMO FOI REALIZADA A SUBTRAÇÃO; NÃO OBSTANTE, TAIS IMAGENS NÃO FORAM TRAZIDAS AOS AUTOS - APELANTE, QUE, EM JUÍZO, CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA, EMBORA, VISANDO MINIMIZAR SUA CONDUTA, RELATA QUE O FEZ, PARA QUITAR UMA DÍVIDA COM UM SUPOSTO VENDEDOR DE ENTORPECENTES, QUE O TERIA AUXILIADO NO DELITO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É FIRME E COERENTE, NÃO DEIXANDO DÚVIDA QUANTO À AUTORIA, E À MATERIALIDADE, HAVENDO PROVA SUFICIENTE A CONSOLIDAR O JUÍZO DE REPROVAÇÃO - APELANTE QUE PRATICOU A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA, CONSISTENTE EM INGRESSAR NO CONDOMÍNIO, E SUBTRAIR CANOS DA TUBULAÇÃO DE GÁS, ULTIMANDO A EXECUÇÃO CRIMINOSA - PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, REPRESENTADA PELA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, ALEGANDO, O APELANTE, QUE FORA OBRIGADO A PRATICAR O FURTO, PARA QUITAR UMA DÍVIDA COM UM SUPOSTO TRAFICANTE, QUE, INCLUSIVE, O TERIA AUXILIADO NO DELITO; O QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS COLHIDAS - PARA CARACTERIZAR A COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, SERIA IMPRESCINDÍVEL QUE O APELANTE DEMONSTRASSE TER SOFRIDO UMA INTIMIDAÇÃO EXTREMA, QUE RETIRASSE A SUA LIBERDADE DE ESCOLHA, COMPELINDO-O A PRATICAR O DELITO, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO, VEZ QUE, NÃO HÁ QUALQUER MOSTRA, DE QUE O RECORRENTE TIVESSE COMETIDO O FURTO, POR INTIMIDAÇÃO DO SUPOSTO TRAFICANTE; SENDO INSUFICIENTE, PARA TANTO, A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE O APELANTE SERIA USUÁRIO NOCIVO DE ENTORPECENTES - CUIDA-SE, PORTANTO, DE TESE DEFENSIVA, SEM SUBSTRATO PROBATÓRIO, SEQUER ELEMENTOS CONCRETOS, QUE COMPROVEM A SUA ALEGAÇÃO. ENTRETANTO, ASSISTE RAZÃO À DEFESA, NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA ENVOLVENDO A PRÁTICA DELITIVA, MEDIANTE ESCALADA - É PACÍFICO O ENTENDIMENTO, NAS CORTES SUPERIORES, NO SENTIDO DE QUE, PARA O RECONHECIMENTO DA MENCIONADA MAJORANTE, É PRESCINDÍVEL A ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, DESDE QUE POSSA SER SUPRIDO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL, RESTAR INVIABILIZADA, FRENTE AO DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS, E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO; O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO, NO CASO EM TELA - PROVA ORAL, CONSISTENTE NO RELATO DA VÍTIMA E DO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO, AFIRMANDO QUE O APELANTE SOMENTE PODERIA INGRESSAR NO LOCAL, PULANDO UM MURO DE APROXIMADAMENTE 2 METROS DE ALTURA, QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR A QUALIFICADORA; INEXISTE CERTEZA QUANTO À ALTURA DA GRADE QUE CERCARIA O LOCAL, SEQUER SE O APELANTE, EFETIVAMENTE A TERIA PULADO, OU, AINDA, SE HAVERIA TRANCA NO PORTÃO - AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA, QUE, SOMADO À FRÁGIL PROVA ORAL, NADA ESCLARECE SOBRE A ALTURA DO MURO, E NÃO PERMITE CONCLUIR, COM SEGURANÇA, QUE O APELANTE TENHA REALIZADO UM ESFORÇO EXCESSIVO PARA SUPERAR O EMPECILHO; O QUE LEVA A AFASTAR A QUALIFICADORA RELACIONADA À PRÁTICA DELITIVA MEDIANTE ESCALADA. SENDO MANTIDA, A CAUSA DE AUMENTO DE PENA, ENVOLVENDO O COMETIMENTO DO FURTO, EM CONCURSO DE PESSOAS, CONSOANTE PROVA ORAL, MORMENTE A CONFISSÃO DO APELANTE. ENTRETANTO ARREDANDO A CAUSA DE AUMENTO PERTINENTE AO REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA QUE MERECE RETOQUE. DESSA FORMA, A DOSIMETRIA É REFEITA, NO QUE TANGE À 3 FASE: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE, OS VETORES RELACIONADOS AOS MAUS ANTECEDENTES, E À MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA SOCIAL DO APELANTE; O QUE, VÊNIA, É DE SER AFASTADO. NO CASO EM TELA, FOI EMPREGADA PARA CONSIDERAR OS MAUS ANTECEDENTES A ANOTAÇÃO 02 DA FAC (PÁGINA DIGITALIZADA 66), NOTICIANDO A CONDENAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 25/10/2010; TENDO, PORTANTO, TRANSCORRIDO O PERÍODO DEPURADOR, CONSIDERADO PELAS CORTES SUPERIORES, COMO O LAPSO DE 10 (DEZ) ANOS, EIS QUE O PRESENTE FATO PENAL, OCORREU AOS 26/11/2021. QUANTO AO VETOR RELACIONADO À REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO APELANTE, POR TER DIVERSAS ANOTAÇÕES EM SUA FAC, E PELA PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORES, VÊNIA, É DE SER AFASTADO, POR SE TRATAR DE CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL, MORMENTE FRENTE À EXCLUSÃO, NESSA INSTÂNCIA, DA QUALIFICADORA RELACIONADA À PRÁTICA DELITIVA MEDIANTE ESCALADA. ADEMAIS, A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES NA FAC, SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, NÃO PODE SER EMPREGADA COMO INDICADOR DE PERSONALIDADE OU DE CONDUTA SOCIAL INADEQUADA, SENDO VEDADO O EMPREGO DESTA ANOTAÇÃO PARA AGRAVAR A PENA-BASE, CONFORME SE INFERE PELA SÚMULA 444 DO C. STJ. NÃO HÁ, NOS AUTOS, DADOS EM CONCRETO, QUE DEMONSTREM QUE A CONDUTA DO RECORRENTE EXCEDEU A CULPABILIDADE INTRÍNSECA AO DELITO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SE MOSTRAM FAVORÁVEIS, A PENA-BASE É DE SER RETIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, FRENTE À AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM CONCRETO, QUE PERMITAM ELEVÁ-LA. NA 2ª FASE, NÃO MERECE ACOLHIDA O PLEITO DEFENSIVO, ENDEREÇADO AO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, PREVISTA NO ART. 65, III, «C DO CP, REPRESENTADA PELA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL; ISTO PORQUE, NÃO HÁ, NOS AUTOS, QUALQUER ELEMENTO, QUE DEMONSTRE, COM SEGURANÇA, QUE O APELANTE FOI AMEAÇADO, POR UM SUPOSTO TRAFICANTE, A QUEM DEVIA, PARA PRATICAR O CRIME; RESTANDO COMPROVADA, A EFETIVA ATUAÇÃO DO APELANTE, QUE, SUBTRAIU OS CANOS DE TUBULAÇÃO DE GÁS, ESTANDO, INCLUSIVE, CIENTE QUANTO À ILICITUDE DE SUA CONDUTA. MANTIDA A REINCIDÊNCIA, EM RAZÃO DA ANOTAÇÃO 03 (PÁGINA DIGITALIZADA 68), A QUAL APONTA A CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO, EM 07/02/2012, EMBORA O PRESENTE FATO PENAL AOS 26/11/2021; TENDO EM VISTA O CONTIDO NO ARTIGO 64, I DO CP, PARA EFEITO DE REINCIDÊNCIA, «(...)NÃO PREVALECE A CONDENAÇÃO ANTERIOR, SE ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR TIVER DECORRIDO PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS, COMPUTADO O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO OU DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, SE NÃO OCORRER REVOGAÇÃO". E, SENDO A CONDENAÇÃO A 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, LATENTE A SUBSISTÊNCIA DA REINCIDÊNCIA. ENTRETANTO, É DE SER RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO, EIS QUE O APELANTE ADMITE A PRÁTICA DELITIVA, COMPENSANDO-A COM A REINCIDÊNCIA. RESTANDO, A PENA INTERMEDIÁRIA, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, NO TOCANTE À CAUSA DE AUMENTO, RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO, TEM-SE QUE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.888.756 - SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, A TERCEIRA SEÇÃO DO C. STJ, AOS 25/05/2022, FIXOU A SEGUINTE TESE, QUANTO AO TEMA REPETITIVO 1.087: «A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO CODIGO PENAL, art. 155 (PRÁTICA DO CRIME DE FURTO NO PERÍODO NOTURNO) NÃO INCIDE NO CRIME DE FURTO NA SUA FORMA QUALIFICADA (§ 4º).. PORTANTO, FRENTE AO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, RELACIONADA AO REPOUSO NOTURNO, O QUE ORA SE PROCEDE, E, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONDUZAM AO ACRÉSCIMO, OU À REDUÇÃO DA REPRIMENDA, A REPRIMENDA É TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. REGIME PRISIONAL QUE SE ALTERA, AO SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA 269/COLENDO STJ, SOMADO À VALORAÇÃO POSITIVA NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA. VOTO NO SENTIDO DE PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, AFASTAR A QUALIFICADORA RELACIONADA À ESCALADA E A CAUSA DE AUMENTO PELO REPOUSO NOTURNO, REDIMENSIONANDO A DOSIMETRIA, TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ESTABELECENDO O REGIME SEMIABERTO. À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, AFASTAR A QUALIFICADORA RELACIONADA À ESCALADA E A CAUSA DE AUMENTO PELO REPOUSO NOTURNO, REDIMENSIONANDO A DOSIMETRIA, TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ESTABELECENDO O REGIME SEMIABERTO.

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Doc. VP 872.8805.5942.0934

164 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE 02 FURTOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS, 02 FURTOS QUALIFICADOS E RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODAS AS IMPUTAÇÕES COMPROVADAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. REJEIÇÃO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DOLO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENOS AJUSTES. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO MANTIDO. 1)

Emerge firme da prova judicial que os acusados, em comunhão de ações e desígnios, mediante fraude, simulando serem compradores, experimentaram diversas roupas na Loja Ellus, no Barra Shopping, e com isso ludibriaram seus vendedores, pois conseguiram sair dos provadores levando consigo 03 blusas e 01 bermuda, sem efetuar o seu pagamento. E com o mesmo modus operandi, no quiosque da ¿Feel¿, enquanto um deles distraía a vendedora, indagando sobre determinado produto, o outro aproveitando-se da distração da vendedora, subtraiu uma caixa de som Gshield, que ali se encontrava exposta. Além disso, os acusados foram no quiosque Cellairis, de onde subtraíram 01 headphone da marca Easymobile, e na Loja Alecrim Presentes, de onde subtraíram 01 smartwatch wearfit 11w19. No entanto, os seguranças do Barra Shopping foram alertados sobre as condutas dos acusados, logrando encontrá-los e detê-los na posse das mercadorias subtraídas, momento em que eles foram reconhecidos pelos vendedores das lojas lesadas, como autores das subtrações. Com a chegada dos policiais, todos foram conduzidos à sede policial, momento em que foi constatado que o acusado André, estava na posse de 01 telefone celular, objeto de roubo descrito no descrito no RO 022- 10868/2022. 2) ) Materialidade e autoria de todas as imputações comprovadas pelo conjunto probatório reunido nos autos, notadamente pelas declarações das vítimas colhidas em sede policial, pelas imagens captadas pelo circuito de segurança do Barra Shopping, além das circunstâncias da prisão em flagrante onde os acusados foram detidos na posse dos bens subtraídos, estando ainda o apelante na posse de 01 telefone celular objeto de roubo e pela prova oral produzida em Juízo, onde o corréu confessou que ele e o apelante efetuaram os furtos. Defesa que não produziu qualquer prova que tivesse o condão de desmerecer a prova acusatória produzida. 3) Com efeito, é pacífica a Jurisprudência do S.T.J. quanto a validade de utilização de elementos de informação colhidos em sede inquisitorial e confirmados em juízo, na formação do juízo condenatório, e no caso em apreço, além da confissão judicial do corréu Rian não ter sido elidida, foi corroborada por outras provas; notadamente a palavra dos policiais civis, responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados e a recuperação dos produtos subtraídos - (I) três camisas e uma bermuda jeans, que pertencia à pessoa jurídica Ellus, (II) um headphone da marca Easymobile, o qual estava exposto à venda no quiosque Cellariris, (III) uma caixa de som da marca Gshield, que estava exposto à venda no quiosque Feel e (IV) um smartwatch wearfit 11w19, que pertencia à pessoa jurídica Alecrim Presentes -, a palavra das vítimas Marcelo Pereira Maia e Ana Beatriz Lima dos Santos e pelas imagens da ação delitiva dos acusados captadas pelas câmeras de segurança do local, bem como de um telefone celular objeto de roubo encontrado na posse do acusado André. Precedentes. 4) Afasta-se a pretensão defensiva direcionada ao decote da qualificadora estabelecida no art. 155, §4º, II, do CP, pois as vítimas Marcelo e Ana foram assertivas ao indicar que os acusados, com fito de ludibriar a vigilância dos vendedores, se passaram por clientes, experimentaram diversas roupas na loja Ellus, bem como pediram informações sobre aparelhos eletrônicos a funcionários do quiosque Feel, distraindo-os, enquanto um deles praticava a subtração dos bens, sem efetuar o devido pagamento. 5) Aqui, cumpre asserir a existência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelos acusados, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas como descrito nos autos, a revelar a presença da qualificadora estabelecida no art. 155, §4º, IV, do CP, devendo, portando, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. 6) Por sua vez, não há que se falar em tentativa. Os acusados inverteram a posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, consumando o crime. A prova revela que, após as subtrações, os acusados foram interceptados pelos seguranças do Shopping que realizaram a detenção deles na posse das res, o que caracteriza a inversão da posse, e por via de consequência, a consumação do delito. 7) Descabe acolher a pretensão defensiva direcionada à absolvição do apelante pelo crime de receptação. A rigor, o dolo do crime de receptação extrai-se das próprias circunstâncias do flagrante, mormente quando o bem restar apreendido na posse do acusado, como na espécie, cabendo à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de eventual conduta culposa, consoante a regra de repartição do ônus probatória disposta no CPP, art. 156, do qual não se desincumbiram as defesas, inviabilizando assim o acolhimento do pleito direcionado a absolvição por este delito. Precedente. 8) Dosimetria. Com relação à dosimetria, observo que foi adotado o sistema trifásico, sendo às penas-base dos furtos qualificados fixadas em seu mínimo legal, merecendo, no entanto, ser redimensionada a pena de multa ao seu mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, e que as penas-base dos furtos duplamente qualificados foram majoradas com a valoração de uma das qualificadoras à conta de circunstância judicial negativa, o que inviabiliza o acolhimento do pleito defensivo direcionado à fixação das penas-base em seu mínimo legal, acorde hodierna Jurisprudência do STJ. Outrossim, em relação à fração de aumento de pena aplicada em razão do concurso formal de crimes, tem-se por redimensionar a fração aplicada pelo sentenciante (1/2), adequando-a aos padrões utilizados pela Jurisprudência do STJ (1/4) para a espécie, onde ocorreram 04 furtos. Precedente. 8.1) Esclarecidas essas premissas, passa-se ao redimensionamento da pena do crime mais grave (furto duplamente qualificado), sobre a qual incidirá a fração de aumento pela continuidade delitiva. 8.1.1) Considerando-se os mesmos fundamentos colacionados pelo sentenciante, mantém-se a pena corporal em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e redimensiona-se a pena de multa para 11 (onze) dias-multa, que se torna definitiva em razão da ausência de outros moduladores. 8.2) Em razão da aplicação do concurso formal de crimes, e considerando a prática de 04 furtos, majora-se a pena aplicando-se a fração de ¼, acomodando-a em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 8.3) Com relação ao crime de receptação, observo que a pena-base foi estabelecida em seu mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, merecendo reajuste apenas no que tange à pena de multa, que deve ser redimensionada para 10 (dez) dias-multa. 8.4) E em razão do concurso material entre os crimes de furto e receptação, acomoda-se a pena final do acusado em 03 anos (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 23 (vinte e três) dias-multa. 9) Mantém-se o regime prisional intermediário, considerando o quantum de pena final estabelecida e a valoração de circunstância judicial negativa, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base dos crimes de furtos duplamente qualificados de seu mínimo legal, fixado nos exatos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Precedente. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. VP 687.0149.4583.8847

165 - TJSP. Receptação - Presunção de ciência da origem ilícita da coisa adquirida, ante sua natureza e em razão da desproporção entre seu valor real e o dispendido pelo agente, bem como pela ausência de documento comprobatório da origem lícita do bem (nota fiscal) - Aferição mediante exame das circunstâncias que envolvem a infração

Para a configuração do crime de receptação, devem ser examinadas as circunstâncias que envolvem a prática da infração, levando-se em conta a natureza da coisa adquirida ou recebida, a condição de quem a ofereceu, a relação entre valor do bem e preço efetivamente pago, bem como o fato de inexistir documento comprobatório da origem lícita do bem (nota fiscal). Cálculo da Pena - Reprimenda corretamente fixada de modo fundamentado consoante o sistema trifásico previsto no CP, art. 68 - Entendimento Inexiste fundamento para alterar a reprimenda que tenha sido criteriosamente dosada e fundamentada em perfeita consonância com o sistema trifásico de aplicação da pena. Observe-se que o Juiz de Direito detém, consoante o CP, art. 68 vigente, amplo poder discricionário na fixação da pena a ser aplicada, devendo seu cálculo ser elaborado em três fases distintas. Na primeira delas, caberá ao Magistrado escolher uma quantidade de sanção situada entre o mínimo e máximo cominados abstratamente no preceito sancionador de cada tipo penal, devendo, para tanto, nortear-se pelo resultado obtido da análise fundamentada e concreta das circunstâncias judiciais, tanto favoráveis quanto desfavoráveis ao sentenciado, previstas no CP, art. 59. Na segunda fase, o aplicador da lei considerará o peso das circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas. Na terceira e última operação, o Juiz computará, por fim, as causas de aumento e de diminuição da pena. Cálculo da Pena - Três condenações anteriores, sendo duas consideradas a título de maus antecedentes e terceira para reconhecimento da reincidência - Admissibilidade Desde que as condenações se refiram a ações penais diversas, é perfeitamente possível sejam duas das condenações consideradas a título de «maus antecedentes, na primeira fase do cálculo de pena, elaborada com base nos elementos previstos no CP, art. 59, e a terceira levada em conta já na segunda fase, referente às agravantes e atenuantes. Ocorrerá o alegado bis in idem apenas na hipótese de uma mesma condenação computada duas vezes para finalidades distintas. Pena - Réu que ostenta maus antecedentes, além de ser reincidente condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão - Enunciado 269 da Súmula de Jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça que não impede a fixação do regime prisional fechado para início do cumprimento de pena - Entendimento Em se tratando de apelante que ostenta maus antecedentes, além de ser reincidente, que demonstre inaptidão para o convívio em sociedade, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, considerando-se necessidade de efetiva repressão e prevenção do delito, bem como da ressocialização do réu. Cumpre observar que o Enunciado 269 da Súmula de Jurisprudência do STJ apenas admite a possibilidade, mas não propugna a adoção de regime semiaberto a todos os reincidentes condenados a reclusão em montante igual ou inferior a quatro anos, na hipótese de serem favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não é o caso dos autos, já que o acusado ostenta maus antecedentes. Não se cuida, portanto, de orientação impositiva, mas de um critério a mais a ser observado em cotejo com os demais elementos constantes dos autos

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Doc. VP 220.8111.0675.9979

166 - STJ. recurso especial. Penal. Lesão corporal no âmbito doméstico (CP, art. 129, § 9º). Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, § 1º, do CP). Dosimetria. Penas-bases. Fundamentação concreta. Maior reprovabilidade demonstrada. Desproporcionalidade existente tão-somente no crime do art. 129, 9º, do CP. Lesão corporal no âmbito doméstico. Pena de reclusão e regime inicial fechado. Ilegalidade. Previsão legal de pena de detenção. Regime semiaberto cabível. Recurso especial parcialmente provido.

1 - Ao contrário do alegado no recurso especial, os motivos do crime foram negativados pelo Julgador singular, não havendo nenhum equívoco no acórdão recorrido, quando asseverou que esse vetor fora desvalorado na sentença. Foram considerados como desfavoráveis, pelas instâncias ordinárias, a culpabilidade, a conduta social, os motivos e as circunstâncias do delito. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1787.3611

167 - STJ. Direito penal e processual penal. Recurso especial. Roubo majorado. Dosimetria da pena. Uso de majorante sobejante como fundamento para exasperar a pena-Base. Possibilidade. Redução da pena aquém do mínimo legal em decorrência de circunstâncias atenuantes. Descabimento. Aplicação da majorante do uso de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão. Reconhecimento de continuidade delitiva. Necessidade de reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Redução da pena de multa em razão da capacidade econômica. Vedação legal. Recurso especial desprovido.

I - CASO EM EXAME Recurso especial interposto por Alcides da Conceição Silva, com fundamento no CF/88, art. 105, III, «a, contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação do recorrente às penas de 26 anos e 8 meses de reclusão e 62 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c os CP, art. 69 e CP art. 70).... ()

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Doc. VP 195.0274.4010.7700

168 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Delito de tráfico de drogas. Pedido de absolvição. Impossibilidade de conhecimento do pedido dentro dos estreitos limites da via eleita. Desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias. Necessidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Causa especial de diminuição prevista no § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33 fixada em 1/3. Pleito de aumento da fração redutora. Discricionariedade. Natureza da substância apreendida. Pena inferior a 4 anos. Regime inicial semiaberto. Imposição. Fundamento na natureza da droga. Sentença penal condenatória confirmada por tribunal de segundo grau de jurisdição. Execução provisória. Possibilidade. Agravo desprovido.

«1 - O acolhimento do pedido da defesa de absolvição demanda o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providencia totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heróico, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 247.9237.3928.4646

169 - TJRJ. Revisão Criminal oferecida com base no art. 621, I e III, do CPP. O requerente postula a procedência da ação, almejando o reconhecimento da prescrição, com a declaração da extinção da punibilidade ou a cassação da decisão condenatória, sob alegação de indevida exasperação da pena inicial e intermediária, assim como atipicidade e insuficiência das provas. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pela improcedência da ação revisional. 1. O requerente foi condenado nos autos do processo, 2721-57.2018.8.19.0011, pela prática do crime previsto na Lei 8.666/93, art. 90, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto e 12 (doze) dias-multa, fixado o dia multa em 1/2 (metade) do salário-mínimo, na forma do art. 49, parágrafo primeiro c/c CP, art. 60. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, respeitado o limite de 07 horas semanais, e prestação pecuniária de 15 (quinze) salários-mínimos. O recurso de apelação interposto pela defesa foi conhecido e parcialmente provido, reduzindo sua resposta penal para 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, ao valor de 1/2 salário-mínimo, mantendo os demais termos da sentença. 2. Preliminarmente, não há prescrição. O fato ocorreu em julho de 2014 e a denúncia foi recebida em 06/03/2018. Incabível o acolhimento de tal pedido, pois, nessa época já vigia a redação dada pela Lei 12.234/2010, ao CP, art. 110, § 1º -"A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. -, que veda a contagem do prazo inicial data anterior à exordial. Igualmente, impossível reconhecer a prescrição entre o recebimento da denúncia 06/03/2018 e a sentença que data de 14/01/2020, já que não transcorreu o prazo de oito anos entre tais marcos. De qualquer sorte, após a análise da conduta, se cabível, será redimensionada a pena e, então, caso seja possível, será reconhecida a prescrição. 3. Em sede de Revisão Criminal não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão se presentes as hipóteses contempladas pelo CPP, art. 621. Através dela procura-se assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. 4. Em verdade, o requerente busca uma nova análise das provas carreadas aos autos, eis que apresentou os mesmos argumentos defensivos que já foram devidamente analisados no primeiro e segundo graus de jurisdição, sem trazer nenhum elemento novo ao caso. 5. Diante destas premissas, entendo que não cabe revisão da condenação, pois a decisão não foi manifestamente contrária às evidências dos autos ou ao texto expresso da lei penal, bem como não há provas novas que confirmem a existência de pecha processual apta a anular todas as provas. 6. Na hipótese, no período entre julho e dezembro de 2014, na Secretaria Municipal de Administração de Cabo Frio, o acusado e o corréu frustraram o caráter competitivo da licitação para outorga de concessão de uso da administração e exploração comercial do Cais Municipal do Canal do ltajuru (Terminal Transatlântico), concorrência pública 022/2014, processo administrativo 17826/2014, por meio de conluio para beneficiar o corréu através de exigências que somente a sociedade da qual é titular poderia cumprir, inseridas em edital, com parecer favorável do ora revisionando, Procurador Geral Municipal. «Não há de se falar em abolitio criminis ante a revogação da Lei 8.66/93, art. 90, pela Lei 14.133 de 2021, ante a manutenção do caráter proibitivo da conduta, agora descrita no art. 337-F do CP". «No que tange a alegação de atipicidade da conduta por ausência de dano ao erário, cumpre esclarecer que o crime imputado é de natureza formal. Logo, a lesão ao patrimônio público, configura-se em mero exaurimento do delito, a teor da jurisprudência consolidada do Egrégio STJ. O dolo específico do tipo da Lei 8.666/1993, art. 90 restou devidamente comprovado, na medida em que se infere do conjunto probatório a inclusão no edital de licitação de requisito que exigia a associação à BRASILCRUISE, entidade que tinha como objetivo representar proprietários de píer, há mais de cinco anos. «Como se denota dos autos, a presidência da associação Brasilcruise, era exercida pelo réu Carlos Eduardo, também, proprietário da empresa Marina Porto Veleiro de Búzios Empreendimentos Ltda. 7. Ademais, além do tema já ter sido discutido anteriormente, friso que as alegações defensivas não se mostram capazes de afastar o juízo de censura. Ao contrário, há prova robusta demonstrando que a elaboração de parecer favorável, para prosseguimento do certame claramente viciado, que favorecia e direcionava a licitação em favor do coagente Carlos Eduardo, sócio da empresa Marina Porto Veleiro, evidencia o ajuste e a combinação fraudulenta entre o revisionando e o corréu apta a frustrar o caráter competitivo da licitação (Terminal Transatlântico), concorrência Pública 022/2014), o que torna, pois, impossível a revisão da decisão condenatória do requerente. 8. Friso ainda que as questões alegadas às peças 43/55/57 e a decisão do Juízo acerca do processo cível não trouxeram aos autos qualquer argumento novo, tampouco prova nova que infirmem as decisões constantes da sentença e do acordão, muito bem fundamentadas. 9. As alterações na Lei de Improbidade Administrativa trazidas pela Lei 14230/1921 não derrogaram o tipo em que o requerente foi incriminado. 10. Frise-se que a Revisão Criminal tem a finalidade de assegurar a (o) condenado (a) a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. Restou cabalmente comprovada a autoria do delito, através dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, corroborados pelos elementos informativos. 11. As provas foram bem apreciadas e a Sentença e o Acórdão fundamentados a contento, mostrando-se irretocável o juízo de censura. 12. A jurisprudência admite a rediscussão da aplicação da reprimenda quando verificado que o órgão prolator da decisão contrariou o regramento penal. Assim, é possível a redução da sanção em sede de revisão criminal, de forma excepcional, desde que haja constatação de erro técnico ou injustiça na fixação da dosimetria. Não é o caso. 13. A pena inicial não comporta redução, pois, por acórdão a retornou ao mínimo legal. 14. Na sequência, subsiste a pena intermediária tal qual foi lançada no acórdão. Em que pese o erro de digitação da agravante prevista no CP, art. 61, II, g, que equivocadamente redigiu «62 isso não anula essa parte da dosimetria, eis que claramente, ante a fundamentação lançada na sentença e no acórdão, se verifica tal erro. A correção dessa digitação não acarreta reformatio in pejus, segundo ampla jurisprudência. Entende-se que mero erro material, sobretudo referente à digitação, quando a fundamentação escrita já esclarece os termos, nesse caso, da norma, sem agravar a situação do recorrente/requerente não causa prejuízo. 15. Sendo assim, não há que se falar em prescrição, porque não transcorreu 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos. 16. Revisão julgada improcedente.

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Doc. VP 250.1357.3249.8808

170 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO RÉU DE HOMICÍDIO PARA A DE LESÃO CORPORAL (POR DUAS VEZES), APLICOU-LHE PENA DE 02 ANOS, 07 MESES E 3 DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E CONCEDEU A ELE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO FIXAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. CASO ASSIM NÃOS E ENTENDA, PLEITEIA O USO DA FRAÇÃO DE 1/6 NO RECRUDESCIMENTO DA REPRIMENDA. PEDE, AINDA, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DISPOSTA NO ART. 61, II, «F DO CP E, POR FIM, REQUER O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. O recurso impugna a dosimetria da pena, que merece ajuste. Na primeira fase do processo dosimétrico, o magistrado de piso levou em conta as diversas agressões perpetradas pelo réu, contra a vítima, no contexto de violência doméstica, para majorar a pena, sob a rubrica de má conduta social, o que, adianta-se não se admite. As agressões, físicas ou verbais supostamente praticadas pelo apelante configurariam tipos penais autônomos que deveriam ser analisados com todas as garantias do processo penal, para que pudessem ser usados para prejudicar o autor do fato. Como bem colocou a culta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, «discorda-se do fundamento exarado para negativar a conduta social do réu, visto que, como bem exposto pela defesa, tal circunstância deve se desvencilhar de qualquer histórico criminal, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais, pois constituem vetoriais distintas, conforme decidido no REsp. Acórdão/STJ, Tema 1077, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. (9fls. 05 do e-doc. 609). Assim, no que diz respeito às agressões cometidas com o cabo de vassoura, a pena-base deve ser majorada em 1/6, já que subsiste apenas a circunstância negativa de ter sido o crime cometido na frente de crianças. Desta feita, a pena fica em 03 meses e 15 dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, a Defesa tem melhor sorte quando pede o afastamento da agravante disposta no art. 61, II «f do CP. O § 9º do CP, art. 129 trata da lesão corporal cometida por companheiro, com quem a vítima, mulher, conviva, o que é o caso dos autos. Desta feita, agravar a pena nos termos da mencionada alínea «f implicaria em verdadeiro bis in idem e afrontaria o próprio caput do CP, art. 61 (precedente da Sétima Câmara Criminal do TJRJ). E ausentes circunstâncias que agravem ou atenuem a pena, bem como causas de aumento ou de diminuição da reprimenda, a penalidade se estabiliza em 03 meses e 15 dias de reclusão. No que tange ao segundo crime de lesão corporal, praticado quando o réu lançou uma faca contra a cabeça da ofendida, correta a exasperação da pena em razão da violência da conduta e do grande risco que esta gerou. Vale sublinhar que a ofendida disse que os médicos lhe informaram que a faca ficou alojada bem próxima de uma região letal. Desta feita a reprimenda deve ser majorada em razão da presença de crianças no momento da prática delitiva, como já mencionado, e pela gravidade da conduta. Assim, as reprimendas chegam a 04 meses de detenção. Sobre o concurso de crimes, entende-se que a sentença andou bem quando reconheceu o concurso material. Em que pese os crimes em questão serem da mesma espécie e terem sido cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a maneira de execução foi diferente, o que, inclusive, ensejou a maior reprovabilidade da segunda conduta em relação à primeira. Enquanto no primeiro crime, o réu atacou a vítima com um cabo de vassouras, no segundo delito, ele arremessou uma faca contra a cabeça dela. Desta feita, as penas devem ser somadas e atingem o patamar de 07 meses e 15 dias de detenção. E em atenção à nova penalidade e às especificidades do caso concreto, considera-se importante tecer alguns comentários sobre a prescrição, que, adianta-se, aconteceu. Existem dois posicionamentos acerca da interrupção da prescrição pela pronúncia, quando o Conselho de Sentença desclassifica a conduta do réu e passa a imputar a ele crime que não é da competência do Tribunal do Júri, exatamente como se deu no caso concreto. Há quem entenda que, quando se da tal desclassificação a sentença de pronúncia deixa de ser um marco interruptivo, uma vez que não se pode imputar ao réu o erro na capitulação do crime. Por outro turno, há quem entenda que a pronúncia interrompe a prescrição mesmo que os jurados desclassifiquem a conduta inicialmente imputada ao autor do fato, conforme a Súmula 191/STJ. No caso, a divergência acima disposta não assume contornos de relevância, uma vez que mesmo que se considere que a pronúncia interrompeu o curso do prazo prescricional, a prescrição ainda se deu. Assim, observa-se a prescrição retroativa pelo decurso do prazo prescricional de 03 anos entre a data da pronúncia (15/12/2018), e a sua confirmação, por acórdão (01/12/2022), nos termos dos arts. 109, VI, e 117, II e III, ambos do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 182.4830.0002.9800

171 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Inexistência de flagrante ilegalidade. Pena-base majorada acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Transporte interestadual de grande quantidade de drogas apreendidas. Fundamentação idônea. Agravo desprovido.

«1 - A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no CP, art. 68, c/c o art. 59, ambos - CP, e, no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o Lei 11.343/2006, art. 42, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no CP, art. 59, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0990.4982

172 - STJ. Agravo regimental no recuro especial. Tráfico de drogas. Violação de domicílio. Inocorrência. Justa causa verificada. Realização de campana no local. Dosimetria da pena. Fixação da pena-base. Penas proporcionais. Agravo regimental desprovido.

1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, firmou entendimento no sentido de que «a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015, DJe de 10/5/2016). ... ()

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Doc. VP 853.7801.2473.4255

173 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de resistência qualificada. Recurso que suscita preliminar de nulidade, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento realizado na DP. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, a concessão de sursis e a gratuidade de justiça. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares estavam em patrulhamento no bairro Vila Liberdade (conhecido antro da traficância, dominado pela facção do CV), quando avistaram um indivíduo com arma em punho, o qual começou a efetuar disparos assim que percebeu a presença da guarnição. Ato contínuo, os policiais revidaram a injusta agressão, tendo o elemento logrado se evadir por uma mata, sendo certo que, durante a fuga, o mesmo deixou cair um carregador de pistola e uma carteira com documentos, no interior da qual foi encontrada uma cédula de identidade. Ao examinarem o documento apreendido, os agentes da lei não tiveram dúvidas em reconhecer o ora apelante como o autor dos disparos efetuados contra a guarnição momentos antes. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Acusado que não chegou a ser ouvido na DP e que em juízo optou pelo silêncio. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas no reconhecimento fotográfico realizado na DP, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Crime de resistência configurado, ciente de que «o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal (TJERJ). Qualificadora do § 1º do CP, art. 329 igualmente positivada, a qual se configura quando o «ato, em razão da resistência, não se executa". Violência empregada pelo acusado (disparos de arma de fogo) que possibilitou a sua fuga, frustrando a atuação policial. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que merece pontual reparo. Pena-base fixada acima do mínimo legal, levando em conta a maior culpabilidade do réu, «tendo em vista as circunstâncias reprováveis do crime, já que a resistência foi praticada mediante disparo de arma de fogo efetuado na direção dos policiais, o que torna a conduta mais gravosa do que a prevista na elementar típica". Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Imperioso retorno da sanção ao mínimo legal, tornando-se definitiva à mingua de novas operações. Regime aberto que não comporta ajuste. Viável concessão de sursis pelo prazo de 02 (dois) anos (CP, art. 77), mediante o cumprimento de condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena final do réu para 01 (um) ano de reclusão, concedendo-lhe sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução.

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Doc. VP 210.8170.3307.5561

174 - STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Penal. Tráfico de drogas. Aplicação da causa especial de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º em 1/2. Hediondez caracterizada. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Impossibilidade de substituição da pena. Regime fechado. Caso concreto.

1 - A aplicação da causa de diminuição da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º não desnatura o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes. ... ()

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Doc. VP 182.4795.6005.0700

175 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Alteração do patamar de redução de pena. Desproporcionalidade. Não configuração. Fixação de regime inicial menos gravoso. Inovação recursal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Agravo não provido.

«1 - A quantidade de droga encontrada na posse do coacusado foi desconsiderada na terceira fase de dosimetria, porquanto houve indicação de motivação diversa e suficiente para justificar o patamar mínimo. Como o fundamento é diverso daquele adotado em relação à ora agravante (montante de entorpecente apreendido), é inviável o exame acerca da proporcionalidade entre as frações fixadas para cada um dos réus. ... ()

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Doc. VP 885.8306.0960.7674

176 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 171, CAPUT (QUATRO VEZES), NA FORMA DO ART. 70 E ART. 171, CAPUT (OITO VEZES) E ART. 288, CAPUT, ESTES NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA APENAS EM DESFAVOR DA PRIMEIRA RÉ. PENA DE 30 (TRINTA) ANOS DE RECLUSÃO E 300 (TREZENTOS) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. ABSOLVIÇÃO DO EX-MARIDO DA RÉ POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA AMBAS AS PARTES. APELO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DÚVIDA PROCESSUAL QUE DÁ PREVALÊNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DO DENUNCIADO QUE SE MANTÉM. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS PELA CONDUTA TIPIFICADA NO CP, art. 288, CAPUT. PRETENSÃO PREJUDICADA PELA ABSOLVIÇÃO ANTERIOR. APELO DA DEFESA. IRRESIGNAÇÃO QUE SE LIMITA À DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA IDENTIFICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE NÃO AUTORIZA A MAJORAÇÃO NA FORMA FIXADA PELA SENTENÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAREM A MAJORAÇÃO ACIMA DO STANDARD JURISPRUDENCIAL DE 1/6. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE PARA 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES. TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CP, art. 69. REPRIMENDA PENAL DEFINITIVA READEQUADA PARA 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 130 (CENTO E TRINTA) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TÓPICO COMUM A AMBOS OS APELOS. AGRAVAMENTO PARA O REGIME INICIAL FECHADO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O QUANTUM DE PENA ARBITRADO, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS INCIDENTES NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, «A C/C §3º, AMBOS DO CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA A QUALQUER DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.

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Doc. VP 179.5913.4484.4901

177 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 10.826/03, art. 12, À PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado pela prática do delito previsto na Lei 10.826/03, art. 12, à pena de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto. A PPL foi substituída por duas restritivas de direito, a saber: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. ... ()

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Doc. VP 747.0889.6354.2764

178 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, DE PROIBIÇÃO DE GUARDAR ANIMAL PELO MESMO PERÍODO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. TENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SIDO SUBSTITUÍDA POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU QUE SEJA APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; A DIMINUIÇÃO DO AUMENTO APLICADO NA TERCEIRA FASE DA PENA; BEM COMO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS RESTARAM INQUESTIONÁVEIS, EIS QUE A DEFESA SE INSURGE APENAS CONTRA A DOSAGEM DA PENA. COMO SABIDO, 08 (OITO) SÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE E A INCIDÊNCIA DE APENAS UMA DELAS JÁ É SUFICIENTE PARA DOSÁ-LA ACIMA DO MÍNIMO. DA MESMA FORMA, SABE-SE QUE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, EMBORA JURIDICAMENTE VINCULADA À VARIANTE MÍNIMA E MÁXIMA E A AVALIAÇÃO DO SUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL, ESTÁ A CARGO DO JUIZ DENTRO DOS PARÂMETROS ABSTRATAMENTE FIXADOS PELO LEGISLADOR PARA A PENA. NO PRESENTE CASO, A PENA-BASE FOI, CORRETAMENTE, FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, ISTO PORQUE, RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS O EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL PELO APELANTE, SENDO LÍCITA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VERIFICA-SE ATRAVÉS DO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS QUE, A VIZINHA DO ACUSADO NARROU TODA A VIOLÊNCIA EMPREGADA AFIRMANDO QUE APÓS O ACUSADO ENCONTRAR O GATO DORMINDO EM CIMA DE SUA CAMA, DEU PEDRADAS NO ANIMAL, TENDO INCLUSIVE CHUTADO O FELINO, QUE CAIU MORTO ESCADA ABAIXO. A TESTEMUNHA AFIRMA, AINDA, QUE O APELANTE NÃO DEMONSTROU QUALQUER ARREPENDIMENTO, TENDO DITO QUE QUERIA MATÁ-LO PELO FATO DE O TER ENCONTRADO EM SUA CAMA. DESSE MODO, CORRETA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DO MESMO MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR NO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA APLICADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, EIS QUE O RESULTADO MORTE NO DELITO EM ANÁLISE PODERÁ OCORRER EM CARÁTER PRETERDOLOSO, OU SEJA, O ÓBITO DO ANIMAL SERÁ A TÍTULO DE CULPA. OUTROSSIM, IMPORTANTE RESSALTAR QUE O RECONHECIMENTO DO AUMENTO EM RAZÃO DA MORTE SERÁ APLICÁVEL SE O ANIMAL FOR «DOMÉSTICO, DOMESTICADO OU EXÓTICO, SEJA DECORRENTE DE DOLO OU PRETERDOLO, COMO OCORREU NO PRESENTE CASO. PARA O art. 32, PARÁGRAFO 1º-A, DA Lei 9.605/1998, INVARIAVELMENTE, SEJA A MORTE DECORRENTE DE DOLO OU PRETERDOLO, SERÁ POSSÍVEL APLICAR O AUMENTO DO PARÁGRAFO 2º, POIS QUE O DISPOSITIVO SE REFERE ESPECÍFICA E EXCLUSIVAMENTE A «CÃES E GATOS, QUE SÃO ANIMAIS DOMÉSTICOS. PORTANTO, CONCLUI-SE QUE A MAGISTRADA SENTENCIANTE EXASPEROU A PENA DE FORMA ADEQUADA, PROPORCIONAL E DENTRO DOS PARÂMETROS PREVISTOS LEGALMENTE. POR FIM, NO QUE CONCERNE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CARECE ESTE COLEGIADO DE COMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS PEDIDOS, UMA VEZ QUE O ENUNCIADO Nº. 74 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPÕE TAL ATRIBUIÇÕES AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 877.9209.1375.2370

179 - TJSP. Apelação. Ação indenizatória. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da correquerida, e procedência quanto ao corréu. Acidente de trânsito. Requerido que colidiu com a motocicleta do autor ao efetuar ultrapassagem em rodovia. Responsabilidade pela colisão assumida pelo corréu. Acidente que resultou em fratura na mão direita do requerente, com sequela parcial e permanente à função motora. Pensão mensal vitalícia devida, em porcentagem proporcional à redução da capacidade laborativa apurada em perícia (5%), sobre o valor do salário-mínimo. Fixação de termo final. Pensão devida até o limite de 73 anos de idade da vítima, conforme expectativa de vida estimada pelo IBGE à época dos fatos. Dano moral configurado. Montante que comporta redução para R$ 10.000,00, quantia adequada ao caso concreto. Termo inicial dos juros de mora. Incidência desde o evento danoso. Responsabilidade extracontratual. Súmula 54/STJ. Condenação da correquerida ao ônus sucumbencial, apesar do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Possibilidade. Alienação do veículo ao requerido sem alteração do registro de propriedade junto ao órgão de trânsito. Princípio da causalidade. Sentença reformada. Recurso da requerida desprovido. Recurso do réu parcialmente provido

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Doc. VP 891.7546.1906.4172

180 - TJSP. Tráfico de drogas - Invasão de domicílio não configurada - Atuação policial dentro dos limites constitucionais - Estado de flagrante delito a autorizar o ingresso no imóvel, independentemente de autorização judicial - Réu que admitiu a posse de drogas e indicou aos policiais a localização delas - Busca pessoal realizada após fundada suspeita policial - Provas robustas da traficância praticada pelo sentenciado - Testemunhos coerentes e seguros - Quantidade bastante significativa de drogas a permitir a conclusão pelo tráfico, que foi admitido pelo próprio réu - Dosimetria - Pena-base mantida no mínimo legal - Confissão e menoridade relativa reconhecidas, sem interferência na pena por força da Súmula 231 do C. STJ - Tráfico privilegiado inviável, vez que o réu, embora primário e sem antecedentes, demonstrou séria dedicação ao comércio nefasto - Regime semiaberto suficiente, diante da primariedade e quantidade pena estabelecido - Inteligência do art. 33, § 2º, «b, do CP - Penas alternativas afastadas, pois inaplicáveis - Preliminares rejeitadas, recursos defensivo improvido e ministerial provido em parte

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Doc. VP 240.2190.1824.5468

181 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Furto simples. Exasperação da pena-base. Fração de 1/8 (um oitavo) entre o intervalo das penas mínimas e máximas. Proporcionalidade. Discricionariedade vinculada. Critérios aritméticos. Inviabilidade. Precedentes. Confissão espontânea e múltipla reincidência. Compensação parcial. Fração de 1/12 (um doze avos). Inexistência de direito subjetivo. Regime inicial mais gravoso. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Multirreincidência. Possibilidade. Decisão monocrática mantida. Agravo regimental desprovido.

1 - É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao julgador, impede a revisão da reprimenda por esta Casa, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no CP, art. 59 (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023). ... ()

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Doc. VP 212.2655.9001.3800

182 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Polícia militar do estado de Mato Grosso do Sul. Limite de idade previsto em Lei e no edital. Acórdão recorrido denegatório da segurança, por ausência de direito líquido e certo. Ausência de impugnação, no recurso, dos fundamentos do acórdão do tribunal de origem, suficientes para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.

I - Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 210.8170.4950.1924

183 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Modificação do endentimento jurisprudencial do STJ, em consonância com orientação adotada pelo pretório excelso. Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Impossibilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incabível. Ordem não conhecida.. O Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. HC 109.956/PR, Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.. Este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, Ministra laurita vaz, DJE 19.9.2012.- a aplicação da causa especial de diminuição prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º foi negada ao paciente com base em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam sua dedicação às atividades criminosas. Além de possuir outras anotações em sua folha de antecedentes, inclusive pelo delito de tráfico de drogas, as circunstâncias em que o delito ocorreu comprovam a habitualidade na prática desse delito.. Desse modo, se as instâncias ordinárias, em decisões fundamentadas, entenderem que o paciente faz da atividade criminosa seu meio de vida, a modificação de tal conclusão exigiria o reexame de todo o conjunto fático probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.- mantida a pena do paciente em 5 (cinco) anos de reclusão, haja vista a impossibilidade de aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos porquanto ausente o requisito mínimo para sua concessão, qual seja, pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos de reclusão (CP, art. 44, I).ordem não conhecida.

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Doc. VP 241.1051.2327.4172

184 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Formação de quadrilha armada. Réu preso preventivamente há 4 anos e 7 meses. Ausência de sentença condenatória. Excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.

1 - O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do STJ, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.... ()

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Doc. VP 593.0056.5648.2548

185 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 180 E 311, §2º, III DO CÓDIGO PENAL E LEI 10.826/03, art. 16, CAPUT.. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO ESCORREITO. VERBOS ¿CONDUZIR E «RECEBER". CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DÃO CONTA DE QUE OS APELANTES TINHAM PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DA MOTOCICLETA. CRIME DO art. 311, §2º, III, DO DIPLOMA REPRESSOR. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA IMPRESCINDÍVEL. CRIME NÃO TRANSEUNTE - QUE DEIXA VESTÍGIOS. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 158. AFASTADA A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS DEFENDENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS COMPARTILHANDO ARMA DE FOGO SUBTRAÍDA DA PMERJ. PISTOLA MUNICIADA E EMPUNHADA OSTENSIVAMENTE POR UM DOS RÉUS, NA GARUPA DA MOTOCICLETA. DISPONIBILIDADE DO ARMAMENTO PELOS DOIS RECORRENTES. UNIÃO DE DESÍGNIOS E LIAME SUBJETIVO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. DOSIMETRIA DO APELANTE KAIQUE. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 444/STJ. REDUÇÃO DO RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA PARA 1/6 (UM SEXTO). MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA DOS APELANTES PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.

Extrai-se do autos que policiais militares receberem informações acerca de indivíduos armados na via pública, os quais estariam praticando roubos na região, no que se depararam com os réus em uma motocicleta, vindo os acusados a colidir com um ônibus na tentativa de fuga, o que rendeu azo a sua prisão em flagrante e apreensão do veículo, que se revelou produto de roubo, sendo certo que as circunstâncias da prisão e os demais elementos constantes dos autos dão conta de que o apelante KAIQUE conduzia o veículo recebido por ambos os recorrentes, de cuja origem espúria tinham plena ciência, não se vislumbrando dúvida de que praticaram o delito em questão, descabendo falar-se em absolvição ou aplicação do princípio in dubio pro reo, pois presente a certeza necessária para a manutenção do juízo de censura pela prática do delito do CP, art. 180, caput. DO INJUSTO DO art. 311, §2º, III DO CÓDIGO PENAL. Em que pese o relato dos brigadianos de que o veículo estava com placa adulterada, bem como a admissão do réu KAIQUE de que o sinal de identificação havia sido trocado, infere-se dos autos que não foi realizada perícia técnica de adulteração de veículo e, por se tratar de crime não transeunte - que deixa vestígios ¿ quais sejam - alterações nas numerações originais do veículo ¿ é imprescindível a produção de prova pericial, conforme disposto no CPP, art. 158 (Precedente), sem a qual impositiva a absolvição de ambos os sentenciados pelo referido injusto. DO CRIME Da Lei 10.826/03, art. 16, CAPUT. A autoria e a materialidade delitivas restaram, sobejamente, comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, registrando-se que os réus foram presos em flagrante possuindo e portando, de forma compartilhada, uma pistola municiada de uso restrito, subtraída da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, e munições, atestando-se pela competente prova técnica a capacidade de deflagração, e cediço que ambos tinham acesso ao armamento, empunhado ostensivamente por DANIEL na garupa da motocicleta, consoante robusto depoimento dos policiais militares, a evidenciar a higidez do decreto condenatório dos apelantes por este delito. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, merecendo, in casu, ajuste a resposta penal para: a) na segunda fase da dosimetria da pena de ambos os acusados pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, minorar o recrudescimento da pena de multa para a fração de 1/7 (um sétimo), aquietando as sanções pecuniárias em 17 (dezessete) dias-multa para DANIEL e 14 (quatorze) para KAIQUE, à razão unitária mínima; b) na primeira fase da resposta penal de KAIQUE pelos delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, decotar a exasperação das penas-base, reduzindo-as ao mínimo legal e, na etapa intermediária do crime do CP, art. 180, de ambos os recorrentes, reduzir a majoração da sanção basilar para 1/6 (um sexto); c) reajustar a reprimenda definitiva de KAIQUE, já sob cúmulo material, para 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo, e de DANIEL para 05 (cinco) anos de reclusão, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, no menor patamar previsto em Lei. REGIME PRISIONAL. O Juízo sentenciante estipulou o regime fechado para o principiar da expiação de ambos os acusados, com fulcro no art. 33, §2º, ¿a¿ c/c art. 59, III, todos do Diploma Penal, no que laborou em acerto, ao se considerar que os dois apelantes são reincidentes e foram condenados a penas superiores a 04 (quatro) anos de reclusão. Dessa forma, impõe-se a preservação do regime inicial FECHADO de cumprimento para ambos os recorrentes, conforme art. 33, §2º, «b, a contrario senso, do CP. No mais, CORRETA a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou a suspensão condicional das penas, em razão do quantum da reprimenda imposta aos sentenciados e da reincidência de ambos os recorrentes, em observância aos, I e II do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. ... ()

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Doc. VP 192.9352.2352.0679

186 - TJSP. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES ETÁRIOS E DE ALTURA PARA INGRESSO NA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 151.7883.9003.4800

187 - STJ. Penal e processual. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Crime de coação no curso do processo. Elementos de prova. Necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório. Impossibilidade. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Constrangimento ilegal evidenciado. Regime inicial. Súmula 269/STJ. Inaplicabilidade.

«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 162.2990.2003.1600

188 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Roubo duplamente majorado. Semi-imputabilidade. Circunstâncias judiciais favoráveis. Primariedade. Pena inferior a quatro anos. Fixação do regime inicial fechado. Gravidade abstrata do delito. Fundamento inidôneo. Fixação do regime inicial aberto. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()

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Doc. VP 298.2094.4037.1071

189 - TJRJ. APELAÇÕES DEFENSIVAS - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - PERSEGUIÇÃO E LESÃO CORPORAL (APELANTE RAFAEL) - JUÍZO DE CENSURA, QUANTO AO APELANTE RAFAEL, PELOS arts. 147-A, §2º, 155, §4º, IV E 129, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E, QUANTO AO RECORRENTE LUIZ, PELO ART. 155, §4º, IV, DO CP - INAUGURAL ACUSTÓRIA DESCREVENDO QUE OS APELANTES, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI, SUBTRAÍRAM BARRAS DE CHOCOLATE DE PROPRIEDADE DO ESTABELECIMENTO LESADO, LOJAS AMERICANAS. PROSSEGUE, NARRANDO QUE O RECORRENTE RAFAEL, AMEAÇOU A INTEGRIDADE

FÍSICA E PSICOLÓGICA DA FUNCIONÁRIA TEREZINHA, PERTURBANDO SUA ESFERA DE LIBERDADE, ALÉM DE TER ARREMESSADO, CONTRA ELA, UMA PEDRA, CAUSANDO-LHE LESÃO - MATERIALIDADE DELITIVA, QUANTO AO CRIME DE FURTO, QUE RESTOU DEMONSTRADA - ENTRETANTO, A ABSOLVIÇÃO DE RAFAEL, NO TOCANTE A TODOS OS DELITOS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE; SENDO MANTIDA, CONTUDO, A CONDENAÇÃO DO APELANTE LUIZ - FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO LESADO, SRA. ANDREA TEREZINHA SANTANA DE ASSIS, QUE NÃO PRESENCIOU O MOMENTO DO FURTO, TENDO SOMENTE VISUALIZADO AS IMAGENS CAPTURADAS POR OUTRA FUNCIONÁRIA; E, QUANTO AOS DELITOS DE PERSEGUIÇÃO E LESÃO CORPORAL, NÃO OS DESCREVE COM PRECISÃO, SEQUER ATRIBUI A AUTORIA, COM SEGURANÇA, AO RECORRENTE RAFAEL, INEXISTINDO CERTEZA QUANTO A UM RECONHECIMENTO PESSOAL, EM JUÍZO, E, ASSIM, LEVANDO À ABSOLVIÇÃO - SRA. GLEICILEIA COSTA, SUPERVISORA DA LOJA, AFIRMANDO TER SIDO A RESPONSÁVEL POR FILMAR O MOMENTO DO FURTO PRATICADO PELOS APELANTES, ACOMPANHADOS DE UMA MULHER; POUCO ESCLARECENDO, CONTUDO, QUANTO AOS DELITOS DE PERSEGUIÇÃO E LESÃO CORPORAL, IMPUTADOS AO APELANTE RAFAEL SRA. ANA CRISTINA, TAMBÉM FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO, QUE, EMBORA AFIRME TER VISUALIZADO O MOMENTO EM QUE A SRA. ANDREA RECEBEU UMA PEDRADA, ALÉM DE TER SIDO AMEAÇADA, NÃO ATRIBUI A AUTORIA, COM SEGURANÇA, AO RECORRENTE RAFAEL - POLICIAL MILITAR, SR. WENDEL MAGNO RIBEIRO DOS SANTOS, QUE, EM JUÍZO, RECONHECE OS APELANTES COMO SENDO OS AUTORES DO FURTO; ACRESCENTANDO QUE RAFAEL TERIA AMEAÇADO A VÍTIMA, O QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, POR ESSE DELITO, EIS QUE A PRÓPRIA LESADA, EM JUÍZO, NÃO O FAZ - APELANTE RAFAEL, QUE, EM JUÍZO, CONFESSA A PRÁTICA DO FURTO, PORÉM, NEGA TER AMEAÇADO OU AGREDIDO A VÍTIMA - RECORRENTE LUIZ, QUE TAMBÉM ADMITE TER FURTADO AS BARRAS DE CHOCOLATE FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, QUANTO AOS CRIMES DE PERSEGUIÇÃO, E DE LESÃO CORPORAL, IMPUTADOS AO APELANTE RAFAEL, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, FRENTE À INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - EMBORA A VÍTIMA DESCREVA A AMEAÇA E A AGRESSÃO, PRATICADAS POR UM DOS APELANTES, EM JUÍZO, NÃO DEFINE QUAL DELES TERIA SIDO O EFETIVO AUTOR DOS DELITOS; INEXISTINDO, AINDA, MENÇÃO QUANTO A UM RECONHECIMENTO POSITIVO, EFETIVADO PESSOALMENTE, LEVANDO, PORTANTO, À DÚVIDA, QUANTO ÀS CONDUTAS IMPUTADAS AO APELANTE RAFAEL - ADEMAIS, ALÉM DE NÃO RESTAR A AUTORIA BEM DELINEADA, AINDA QUE FOSSE QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, A DESCRIÇÃO DOS FATOS NARRADA PELA VÍTIMA, NÃO CONDUZ À FIGURA DEFINIDA NO CP, art. 147-A, EIS QUE NÃO HÁ REFERÊNCIA QUANTO À PRESENÇA DOS ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO PENAL - QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, DA MESMA FORMA, REPISE-SE, HÁ DÚVIDA INSANÁVEL QUANTO À AUTORIA DELITIVA, ACRESCENTANDO QUE A MATERIALIDADE TAMBÉM NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA, EIS QUE INEXISTE, NOS AUTOS, LAUDO TÉCNICO, A ATESTAR A LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA; SENDO INSUFICIENTE PARA TANTO, A FOTOGRAFIA ANEXADA AOS AUTOS - PORTANTO, QUANTO AOS CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E LESÃO CORPORAL, O CONJUNTO PROBATÓRIO, APRESENTA MERAS PRESUNÇÕES, E INDÍCIOS DE AUTORIA, QUE FORAM APTOS A ENSEJAREM A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, MAS QUE NÃO FORAM CORROBORADOS EM JUÍZO, POR NENHUM DADO SUBSTANCIAL NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL; LEVANDO À ABSOLVIÇÃO DO APELANTE RAFAEL, PELOS CRIMES DO ART. 147-A, E ART. 129, AMBOS DO CP. QUANTO AO CRIME DE FURTO - CERTEZA QUANTO AO FATO PENAL E SEUS AUTORES, MORMENTE FACE À PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, CORROBORADA PELA CONFISSÃO DOS APELANTES - PLEITO DEFENSIVO, VOLTADO AO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, CAPAZ DE AFASTAR A TIPICIDADE PENAL, QUE TEM DE SER AFERIDO, FRENTE AOS VETORES ESTABELECIDOS PELO NOBRE STF, COMO A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, O REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, E A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA; VETORES, ESTES, QUE DEVEM ESTAR PRESENTES, CUMULATIVAMENTE, O QUE, NA HIPÓTESE, OCORREU, PORÉM, SOMENTE QUANTO AO APELANTE RAFAEL - ISSO PORQUE, O RECORRENTE RAFAEL, É PRIMÁRIO E POSSUI BONS ANTECEDENTES, INEXISTINDO QUALQUER OUTRA ANOTAÇÃO, EM SUA FAC - CONDUTA QUE NÃO RESULTOU EM UM PLUS AO TIPO PENAL IMPUTADO, VETORES PRESENTES A PAUTAR COM A INTERVENÇÃO MÍNIMA DO PODER PÚBLICO EM MATÉRIA PENAL, INEXISTINDO QUALQUER FORÇA FÍSICA OU GRAVE AMEAÇA; CONFIGURANDO, PORTANTO, A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, E, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO - ABSOLVIÇÃO DE RAFAEL, PELO DELITO DE FURTO, QUE SE IMPÕE, NA FORMA DO art. 386, III DO CPP. ENTRETANTO, APELANTE LUIZ CARLOS QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, COM TRÂNSITO EM JULGADO, PELA PRÁTICA DE DELITOS SEMELHANTES, OU SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL, O QUE REVELA UM GRAU ELEVADO DE REPROVABILIDADE DA SUA CONDUTA E UMA PERICULOSIDADE SOCIAL; INVIABILIZANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, NÃO OBSTANTE O VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS, TOTALIZAR A QUANTIA DE APROXIMADAMENTE R$ 31,00 (TRINTA E UM REAIS) - NÃO HAVENDO COMO FALAR EM MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, OU EM REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO RECORRENTE LUIZ CARLOS; CONSOANTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELAS CORTES SUPERIORES, O QUE IMPEDE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA - PLEITO ABSOLUTÓRIO EMBASADO NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, QUE SE AFASTA - JUÍZO DE CENSURA QUE SE MANTÉM, INCLUSIVE QUANTO À QUALIFICADORA ENVOLVENDO O CONCURSO DE PESSOAS, QUE RESTOU BEM DELINEADA, PELA PROVA ORAL, CONSISTENTE NAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS, SOMADO À CONFISSÃO DO APELANTE, QUE ADMITE A PRÁTICA DELITIVA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM O APELANTE RAFAEL; EM CONDUTA QUE SE AMOLDA À FIGURA DEFINIDA NO ART. 155, §4º, IV DO CP. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO RETOQUE. NA 1ª FASE, PERMANECE O ACRÉSCIMO EM 1/8 (UM OITAVO), PELA PRESENÇA DOS MAUS ANTECEDENTES, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE 02 (DUAS) ANOTAÇÕES NA FAC (PÁGINA DIGITALIZADA 312), NOTICIANDO A PRESENÇA DE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO, SEM QUE TENHA TRANSCORRIDO O PERÍODO DEPURADOR; SENDO, UMA DELAS, VALORADA NA 2ª FASE - MANTIDA A BASILAR EM 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA; COMO EM 1º GRAU. NA 2ª FASE, TENDO EM VISTA A SEGUNDA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO, PERMANECE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; PORÉM, ASSISTE RAZÃO AO APELANTE, QUANTO À INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUE É RECONHECIDA, NESSA INSTÂNCIA, COM A COMPENSAÇÃO DE AMBAS CIRCUNSTÂNCIAS, QUE SÃO PREPONDERANTES; PERFAZENDO, A PENA INTERMEDIÁRIA, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA TOTALIZANDO, A REPRIMENDA, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. REGIME QUE SE ALTERA, AO SEMIABERTO, FACE À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVA DE DIREITOS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 44, III DO CP, FACE ÀS CONDENAÇÕES ANTERIORES, NÃO SENDO VIÁVEL A PENA ALTERNATIVA. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO APELO DE RAFAEL, COM A ABSOLVIÇÃO, POR TODAS AS CONDUTAS, NA FORMA DO ART. 386, III E IV, DO CPP; E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DE LUIZ CARLOS, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA, ALTERANDO O REGIME, PARA O SEMIABERTO.

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Doc. VP 758.6779.0566.8594

190 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Crime de roubo de aparelho celular, em via pública, por volta das 23h50min, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, com reconhecimento do réu, em sede policial, por fotografia, e confirmado, em Juízo, restando o réu condenado às penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão cumulada com 108 (cento e oito) dias multa. ... ()

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Doc. VP 164.9132.6003.2000

191 - STJ. Penal. Agravo regimental no recurso especial. Receptação. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstância judicial negativa. Ausência de ilegalidade. Réu reincidente. Regime fechado. Possibilidade. Agravo improvido.

«1. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos CP, art. 59 e CP, art. 68, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. ... ()

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Doc. VP 163.5192.5003.9700

192 - STJ. Habeas corpus substitutivo. Furto qualificado. Exasperação da pena-base. Antecedentes. Motivação idônea. Reincidência. Fração de aumento. Proporcionalidade. Habeas corpus não conhecido.

«1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. ... ()

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Doc. VP 886.3679.3679.7491

193 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de estupro de vulnerável, praticado duas vezes contra menor de 14 anos, em continuidade delitiva. Recurso que busca a solução absolutória, por fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como o deferimento da gratuidade de justiça. Mérito que se resolve parcialmente em favor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução que revelou, através da firme palavra da Ofendida, a prática de atos libidinosos diversificados (toques e carícias lascivas, além da exibição de sua genitália para a Vítima) praticados pelo Réu em duas oportunidades, quando a Vítima contava com 08 e 12 anos de idade. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, se classifica como daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete), afastando, pois, a incidência estreita do CPP, art. 158. Firme diretriz do Supremo Tribunal Federal e STJ sublinhando que, «nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos". Palavra da Vítima estruturada e contextualizada, estando ressonante nos demais elementos de convicção. Narrativa da Ofendida enfatizando que, no primeiro episódio, «a depoente tinha 08 anos, que levou um tempo e depois só foi quando a depoente tinha 12 anos e que, na primeira vez, «estava brincando na sala e ele foi para um quarto, foi quando ele chamou a depoente; que ele abaixou a calça dele para mostrar as coisas dele; que ele ofereceu uma nota de R$ 10,00". Na segunda vez, «ele tentava agarrar a depoente, passando a mão e abaixava parte da calça dele, obrigando a depoente a passar a mão nele". Relato da testemunhal produzida também suficiente a suportar o gravame condenatório. Réu que negou os fatos a ele imputados, apresentando justificativa não comprovada nos autos. Inexistência de qualquer contraprova produzida a cargo da defesa. Conjunto probatório hígido, apto a respaldar a solução condenatória, evidenciando-se o crime de estupro de vulnerável, o qual não admite relativização. Preceito protetivo de caráter absoluto que, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Fato concreto que, assim, reúne todos os elementos do CP, art. 217-A Majorante prevista no CP, art. 226, II corretamente reconhecida, tendo em vista que o Réu, ao tempo dos fatos, era companheiro da tia da Vítima e, portanto, exercia autoridade sobre ela. Continuidade delitiva que se mantém, na forma do CP, art. 71. Juízos de condenação e tipicidade ratificados (art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP). Dosimetria que tende a ensejar reparo. Referências indiretas às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Idade da vítima que já foi sopesada pelo legislador na tipificação do CP, art. 217-A Atração da pena-base ao mínimo legal que se impõe. Manutenção do aumento de 1/2, por força do CP, art. 226, II, seguida do acréscimo final de 1/6 pela continuidade delitiva, considerando os dois episódios de abuso relatados pela Vítima, ciente de que o número de crimes deve ser usado como critério quantificador (STJ). Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito que se mostra inviável (CP, art. 44, I). Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Parcial provimento do recurso defensivo, a fim de redimensionar a sanção final para 14 (quatorze) anos de reclusão.

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Doc. VP 174.2372.5008.2200

194 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Tráfico de drogas. Pena-base. Quantidade de droga. Aumento proporcional. Causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Réu que não possui ocupação lícita. Fundamento inidôneo para negar a benesse. Quantidade da droga valorada também na primeira fase. Bis in idem. Manifesto constrangimento ilegal verificado. Alteração do regime prisional. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pedidos prejudicados. Necessidade de refazimento da pena. Writ não conhecido. Concessão da ordem de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 473.3577.6843.7522

195 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA, DE ABRANDAMENTO DO REGIME E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de Apelação interposto contra a Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do delito previsto no CP, art. 180 às penas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 39 (trinta e nove) dias-multa no valor unitário mínimo. A Defesa pretende a absolvição por insuficiência de provas ou por ausência de dolo, e, subsidiariamente, a redução da pena, o abrandamento do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9003.3000

196 - TJPE. Penal. Processual penal. Roubo simples. Pedido de desclassificação. Improcedência. Detenção temporária da res furtiva pelo agente. Crime consumado. Pleito de redução da pena. Improcedência. Quantum das atenuantes. Critério discricionário do juiz. Regime prisional inicial. Modificação. Impossibilidade. Substituição por restritiva de direitos. Quantum de pena. Vedação legal. Pena de multa que obedece à situação financeira do réu. Inalterabibilidade. Recurso não provido. Decisão unânime.

«1. Para que o crime de roubo seja tido como consumado não é preciso posse definitiva ou prolongada da res furtiva, não sendo de se exigir que a mesma tenha saído da esfera de vigilância da vítima, mas apenas que ocorra mero estado tranquilo, ainda que transitório, de detenção da coisa pelo agente, bastando para afastar a forma tentada a cessação da violência ou grave ameaça caracterizada pela fuga do assaltante. ... ()

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Doc. VP 413.9644.3206.9067

197 - TJSP. Apelação criminal. Tráfico de Drogas. Inconformismo Defensivo pela redução máxima pelo § 4º, da Lei 11.343/2006, art. 33 e fixação do regime aberto. Apelo ministerial pelo aumento das penas-base, exclusão do redutor e fixação do regime fechado. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas. Traficância evidenciada.

Pena. Básica. Quantidade, variedade e espécies de drogas a serem ponderadas na etapa derradeira do cálculo. Estabelecidas nos mínimos legais, restaram inalteradas na segunda etapa, presente a confissão do corréu Vinícius. Súmula 231/STJ. Afastada a incidência da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, ante a dedicação dos réus ao tráfico. Quantidade, variedade e espécies de drogas, apreensão de eppendorfs, sacos plásticos, balança de precisão, extratos bancários com movimentação de valores, réus que não comprovaram atividade lícita remunerada. Fixação do regime fechado. Recurso defensivo não provido, apelo Ministerial parcialmente provido, para condenar Vinícius e Amanda a 05 anos de reclusão, no regime fechado, e 500 dias-multa, com oportuna expedição de mandados de prisão

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Doc. VP 220.2211.1680.6779

198 - STJ. Agravo regimental em embargos de declaração em embargos de declaração em habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Minorante (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º). Indicação de elemento concreto. Sentenciado que teria sido remunerado para inserir drogas em estabelecimento prisional (forma reiterada). Conclusão inversa. Reexame de provas. Pena-base. Proporcionalidade da exasperação (1/6). Regime inicial fechado. Consequência da fixação da pena-base acima do mínimo legal.

1 - Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a inicial quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção, em especial quando verificado que o agravante se utiliza de habeas corpus e agravo em recurso especial para se insurgir contra a mesma causa de pedir. ... ()

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Doc. VP 952.0957.7278.5944

199 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 157, CAPUT, POR DUAS VEZES, E art. 157, CAPUT, N/F DO art. 14, II, POR UMA VEZ, TODOS DO CP. PENA FINAL DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 112 DIAS MULTA. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO NA DELEGACIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA E A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NO art. 226, CPP, COMO A PRISÃO OCORREU LOGO APÓS O CRIME DE ROUBO, AS VÍTIMAS FORAM À DELEGACIA E RECONHECERAM O ACUSADO, DEPOIS DE PRESTAREM DECLARAÇÕES E DE TEREM FORNECIDO AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO ROUBADOR. O RECONHECIMENTO PESSOAL NA DELEGACIA SÓ É INDISPENSÁVEL QUANDO HÁ DÚVIDAS SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO ROUBADOR, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE, JÁ QUE O ACUSADO FOI PRESO EM FLAGRANTE E RECONHECIDO PELAS VÍTIMAS NA DELEGACIA LOGO APÓS ELE SER CONTIDO POR POPULARES. VÍTIMAS QUE FORAM CATEGÓRICAS EM AFIRMAR QUE RECONHECEM O ACUSADO COMO SENDO A PESSOA QUE LHES ABORDOU NA RUA E, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, LHES EXIGIU OS TELEFONES CELULARES. EM JUÍZO, O ACUSADO VOLTOU A SER RECONHECIDO PELAS VÍTIMAS, QUANDO COLOCADO AO LADO DE OUTROS INDIVÍDUOS SEMELHANTES, DANDO CUMPRIMENTO, PORTANTO, AO PROCEDIMENTO DO art. 226, CPP. NOS CRIMES DE ROUBO, A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA IMPORTÂNCIA E DE GRANDE VALOR PROBATÓRIO, DEVENDO, PORTANTO, PREVALECER SOBRE A NEGATIVA DO ACUSADO, POIS ESSA VIU O ASSALTANTE BEM DE PERTO, O QUE FACILITA O RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. AS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO NÃO REFLETEM NEGATIVAMENTE NA PERSONALIDADE DO AGENTE E NA SUA CONDUTA SOCIAL, SENDO CERTO QUE SÓ SERVEM PARA CARACTERIZAR OS MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STJ. NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA QUE JUSTIFIQUE A NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO RÉU. COM RELAÇÃO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, CONSTAM NA FAC DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO, SENDO UMA DELAS POR ROUBO, JÁ ALCANÇADAS PELO PRAZO DEPURADOR. TEMA 150 STF: NÃO SE APLICA PARA O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA, PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ DEFINIU QUE AS CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PRAZO DEPURADOR DE 5 ANOS, EMBORA NÃO POSSAM SER VALORADAS NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA COMO REINCIDÊNCIA, CONSTITUEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE, PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, DEVE SEGUIR O PARÂMETRO DE 1/6 PARA CADA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, DEVE SEGUIR O PARÂMETRO DE 1/6 PARA CADA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. PRECEDENTES STJ. CONSIDERANDO QUE UMA DAS CONDENAÇÕES DO ACUSADO FOI PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME DE ROUBO, O QUE INDICA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, JUSTIFICA-SE A EXASPERAÇÃO DA PENA EM PERCENTUAL ACIMA DE 1/6. PENA-BASE QUE DEVE SER EXASPERADA NA FRAÇÃO DE 1/4. RÉU REINCIDENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA NA FRAÇÃO DE 1/6. EM RELAÇÃO AO ROUBO TENTADO, O ACUSADO PERCORREU TODO O ITER CRIMINIS, TENDO ABORDADO A VÍTIMA E LHE SEGURADO, OCASIÃO EM QUE LHE EXIGIU O TELEFONE. O CRIME SÓ NÃO SE CONSUMOU, POIS A VÍTIMA REAGIU E CONSEGUIU FUGIR. DEVE A PENA, EM RAZÃO DA TENTATIVA, SER DIMINUÍDA APENAS NA FRAÇÃO DE 1/3. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. JUIZ SENTENCIANTE QUE APLICOU FRAÇÃO DE 1/2. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, O AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL DEVE TER COMO PARÂMETRO O NÚMERO DE DELITOS PERPETRADOS, DEVENDO SER A PENA DE UM DOS CRIMES EXASPERADA DE 1/6 ATÉ 1/2. IN CASU, O ACUSADO COMETEU O ROUBO CONTRA TRÊS VÍTIMAS, MOTIVO PELO QUAL DEVE-SE APLICAR A FRAÇÃO DE 1/5 EM RAZÃO DO art. 70, CP. PENA CORPORAL DEFINITIVA DO ACUSADO CORRIGIDA E FIXADA EM 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO. COM RELAÇÃO À PENA DE MULTA, DISPÕE O CP, art. 72 QUE EM CASO DE CONCURSO DE CRIMES, ESSAS SÃO APLICADAS DISTINTA E INTEGRALMENTE. ASSIM, SOMADAS AS PENAS DE MULTA, CHEGA-SE AO TOTAL DE 37 (TRINTA E SETE) DIAS-MULTA. NÃO OBSTANTE TER SIDO IMPOSTA PENA INFERIOR A 8 ANOS, MAS SUPERIOR A 4 ANOS, A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO É PROPORCIONAL E JUSTIFICADA, CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. DESTA FORMA, CONCLUI-SE QUE O REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA DEVE SER MANTIDO, NÃO HAVENDO QUALQUER VIOLAÇÃO ÀS SÚMULA 718 E 719 DO STJ, E 440 DO STJ. QUANTO À DETRAÇÃO PENAL, PARA FINS DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, ESSA DEVERÁ SER OBJETO DE REQUERIMENTO JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE DEPENDE NÃO SÓ DO LAPSO TEMPORAL DE PENA CORPORAL CUMPRIDA, MAS TAMBÉM DE MÉRITO CARCERÁRIO DO APENADO, ANÁLISE ESSA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. O PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVE SER OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 74 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA TOTAL DO ACUSADO QUE DEVE SER CORRIGIDA PARA 7 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 37 DIAS-MULTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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Doc. VP 172.4371.8003.6300

200 - STJ. Penal. HC substitutivo de recurso especial. Estupro de vulnerável. Regime prisional. Pena-base no mínimo legal e primariedade do réu. Gravidade concreta do delito que justifica a imposição do regime prisional fechado. Writ não conhecido.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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