Carregando…

(DOC. VP 823.2720.1699.6720)

TJRJ. Apelação. Ação de exoneração de alimentos. Filho maior. Matrícula no ensino superior. Manutenção da necessidade dos alimentos. Redução do montante. Preenchimento dos requisitos. A maioridade, por si só, não tem o condão de exonerar automaticamente o alimentante, tendo em vista que o cancelamento da obrigação depende de decisão judicial proferida em processo no qual se garanta a ambas as partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. De fato, a jurisprudência vem reiteradamente estendendo a obrigação alimentar até os 24 anos quando o filho cursa ensino médio, técnico ou superior. Mas nesses casos, não prevalece mais a presunção de necessidade e para que se estabeleça o encargo alimentar do pai em relação ao filho maior, é imprescindível prova de que o alimentado precisa da manutenção dos alimentos, ônus que lhe cabe. No caso em análise o alimentando, apesar da maioridade, trouxe elementos de prova capazes de demonstrar que, quando do ajuizamento da demanda, estava matriculado em duas universidades, cursando Ciências Econômicas na UCP e Engenharia de Produção na UFF. Também restou comprovado que não exerce atividade laborativa. Note-se que o argumento do apelante no sentido de que a conclusão de um dos cursos ao longo da instrução processual exclui a obrigação não se sustenta por si só, em especial levando-se em consideração a ausência de provas de compatibilidade dos horários do autor com o exercício de atividade laborativa. Destaque-se ser razoável o entendimento adotado pelo Juízo no sentido de que, apenas após a conclusão do curso de Engenharia da Produção, a obrigação alimentar estaria encerrada. Acrescente-se não ter o magistrado deixado ao alvedrio do apelado a data da formatura, estipulando - com base nos documentos emitidos pela universidade - a data limite da finalização da faculdade, qual seja, agosto de 2024, devendo ser mantida a sentença neste ponto. No entanto, restaram demonstrados os requisitos para redução da obrigação mensal fixada no percentual de 160% do salário mínimo. De fato, o alimentando completou 22 anos, uma das universidades por ele cursada é pública (Universidade Federal Fluminense) e não comprovou a existência de gastos extraordinários. Por tal motivo, deve a obrigação ser reduzida para o valor de 01 salário mínimo mensal, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto ao termo final da obrigação alimentar. Recurso parcialmente provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote