(DOC. VP 189.7317.7123.5610)
TJRJ. Revisão criminal. arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06. Concurso Material. Requerente condenado à pena total de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Acórdão da 8ª Câmara Criminal transitou em julgado em 17/11/2022. Requerente pretende a sua absolvição quanto ao crime da Lei 11.343/06, art. 35. E, como consequência, a aplicação da causa especial de redução de pena inserta na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Ambos os crimes restaram sobejamente comprovados. Do crime de tráfico. Materialidade demonstrada pelos Laudos de Exame de Entorpecente que atestam que as substâncias apreendidas com o ora requerente e demais corréus eram «cocaína», «crack» e «maconha". Autoria inafastável diante da prova oral produzida em Juízo, produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Do crime de associação. A prova colhida nos autos aponta que o Requerente foi preso em flagrante, em local conhecido como ponto de tráfico, na companhia de mais dois Corréus, na posse direta e compartilhada de 73,7 gramas de «cocaína» distribuídos em 227 embalagens; 18,3 gramas de «crack» distribuídos em 118 embalagens, 266,5 gramas de «maconha» distribuídos em 67 embalagens, 01 pistola 9mm municiada, 15 munições de mesmo calibre e 01 rádio comunicador. Requerente, de forma estruturada, estava associado aos demais corréus, com o fim comum de praticar tráfico de drogas. Animus associativo comprovado. Diante do reconhecimento da prática do crime de associação para fins de tráfico mostra-se inviável a aplicação da causa especial de redução de pena inserta na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º ao Requerente, que por se dedicar a atividades criminosas não é merecedor de tal benesse. Na verdade, o requerente pretende a reavaliação da matéria fático probatória já analisada pelas instâncias julgadoras, o que não se admite em sede de Revisão Criminal. A coisa julgada é indispensável à segurança jurídica, e foi instituída para garantir a estabilidade dos julgamentos, assegurando assim a ordem social, e só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621, I, II e III, do CPP. O que não ocorre na hipótese. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.
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