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ipi sujeito ativo

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Doc. VP 195.0324.3002.3900

301 - STJ. Tributário. Taxa anual por hectare. Tah. Prazo decadencial. Novo prazo decadencial de 10 (dez) anos instituído pela Lei 10.852/2004 é aplicável aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ.

«I - Discute-se nos autos a decadência do crédito relativo à Taxa Anual por Hectare (TAH). ... ()

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Doc. VP 240.6240.9943.6349

302 - STJ. Processual civil. Na origem. Ambiental. Ação civil pública. Conflito conhecido e acolhido para declarar a competência do juízo est adual. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida.

I - Trata-se de agravo interno contra decisão proferida em conflito de competência. O conflito negativo de competência foi instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção - PA, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Redenção - Seção Judiciária do Pará, o Suscitado, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em desfavor de pessoa incerta e não localizada. Inicialmente distribuído o feito na Justiça Federal, o Juízo Federal da 1ª Vara de Redenção - SJ/PA declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção - PA, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência. A decisão agravada conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção - PA, o suscitante.... ()

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Doc. VP 128.4474.3000.1900

303 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1/STJ. Cessão de crédito. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução. Precatório. Sucessão pelo cessionário. Inexistência de oposição do cedente. Anuência do devedor. Desnecessidade. Aplicação do disposto no CPC/1973, art. 567, II. Cessão de precatório. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o a cessão de crédito representado por precatório, inclusive de natureza alimentar. tema. Convalidação. Emenda Constitucional 62/2009, art. 5º. CF/88, art. 100, § 13. CPC/1973, art. 42, § 1º. CCB/2002, art. 286 e CCB/2002, art. 298. ADCT/88, art. 78. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«... Concluiu a Corte local que, «não obstante o disposto no CPC/1973, art. 567, II, em não havendo expressa concordância da executada com o pedido de substituição, é parte ilegítima para figurar no pólo ativo da execução o cessionário.» Nesse sentido, aplicou ao caso o disposto no CPC/1973, art. 42, § 1º, do Estatuto Processual Civil. ... ()

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Doc. VP 709.8499.2416.6254

304 - TJSP. Apelação Cível - Embargos à Execução Fiscal - IPVA.

Apelação da instituição financeira. Alegação de liquidação do contrato de financiamento, com baixa do gravame perante o SNG não comprovada. Sujeição passiva do IPVA que, neste caso, recai sobre a instituição arrendadora. Contratos com alienação fiduciária em garantia não quitados (contratos ativos). Responsabilidade solidária do credor fiduciário enquanto não comprovada a efetiva baixa do gravame. Inteligência do art. 6º, XI e § 2º, da Lei Estadual 13.296/2008. Precedentes. Comunicação, por outro lado, de baixa de gravame no SNG em relação aos débitos representados em outras CDAs. Equiparação, nestes casos, à comunicação de transferência do veículo perante o DETRAN, já que o órgão estadual de trânsito tem acesso on line ao Sistema Nacional de Gravames. Reforma da sentença de parcial procedência da ação que se impõe apenas para excluir da execução fiscal os respectivos débitos.Apelação do Estado. Inépcia recursal. Infringência aos comandos dispostos no art. 1.010, II e III, do CPC. Razões recursais que não impugnam a argumentação lançada na sentença. Violação do princípio da dialética processual. Recurso não conhecido.Sentença reformada em parte.Recurso da instituição financeira parcialmente provido e do Estado não conhecido

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Doc. VP 547.0528.2728.6362

305 - TJSP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.

Sentença de procedência. Insurgência da seguradora ré. Descabimento. Preliminar de impugnação ao valor da causa afastada, uma vez que a estimativa dada pela parte autora está de acordo com o proveito econômico pretendido. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a autora é beneficiária do plano de saúde, possuindo legitimidade para ingressar com a demanda. Súmula 101/TJSP. Em relação ao mérito, compartilho do entendimento de que o contrato de plano de saúde da autora não pode ser cancelado por iniciativa da seguradora, uma vez que a beneficiária possui prescrição médica para realização de tratamento de doença, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 13, par. único, III, da Lei 9.656/98, bem como o Tema 1082 do C. STJ. Desta forma, faz-se mesmo de rigor a migração da autora para o plano de saúde na modalidade individual, até a efetiva alta, mantendo-se a cobertura, reajustes e valores de prêmio, a serem pagos integralmente pelo beneficiário. Por fim, tem-se que o laudo pericial realizado fora favorável à prescrição médica, acerca dos materiais utilizados. Deste modo, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Recurso não provido... ()

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Doc. VP 240.5150.2530.9931

306 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime do CPM, art. 215 (difamação). Condenação mantida em sede de apelação. Alegada incompetência da justiça militar. Inocorrência. Agente que se valeu da condição de militar para a prática do crime. Entendimento diverso que demandaria necessário revolvimento fático probatório dos autos. Providência inviável na via eleita. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Como é de conhecimento, Nos termos da orientação sedimentada na Terceira Seção desta Corte, só é crime militar, na forma do CPM, art. 9º, II, a, o delito perpetrado por militar da ativa, em serviço, ou quando tenha se prevalecido de sua função para a prática do crime. Interpretação consentânea com a jurisprudência da Suprema Corte (CC 170.201/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020).... ()

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Doc. VP 654.1536.8080.5711

307 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Impossibilidade de aplicar, no cumprimento de sentença, penalidade do §1º, do CPC, art. 523, pelo não pagamento voluntário da executada em outra demanda. Medida que possui finalidade punitiva. Fatos geradores distintos. Opção por distribuição de demanda autônoma por se tratar de litisconsórcio facultativo (CPC/2015, art. 113). Inviabilidade de acúmulo dos percentuais na mesma demanda, pena de incorrer em tumulto processual, já que não há similaridade de partes, haja vista a distinção do polo ativo da demanda. Honorários advocatícios sucumbenciais que possuem natureza concursal, considerando-se que foram fixados após a homologação do plano de recuperação judicial. Tema dos recursos repetitivos 1.051, no qual estabeleceu que para se considerar a existência do crédito é verificada a data em que ocorreu o fato gerador. Conforme precedentes do E. STJ, não prevalede a data do trânsito em julgado da sentença que fixa os honorários, mas a de sua prolação. «Tempus regit actum". Novação dos honorários sucumbenciais. Impossibilidade de seguimento individual de execução individual. Necessidade de inclusão do débito no concurso de credores. Acessório segue a sorte do principal («accessio cedit principal), nos termos do CCB, art. 92. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, consoante disposição do art. 49 da LREF. RECURSO PROVIDO para: (i) reconhecer o excesso de execução do cumprimento de sentença, haja vista a impossibilidade de incluir as penalidades legais decorrentes do não pagamento voluntário, nos termos do CPC, art. 523, decorrentes de cumprimento de sentença autônomo; (ii) reconhecer a natureza concursal do referidos honorários, considerando-se que foram fixados em momento anterior à homologação do plano de recuperação judicial e (iii) determinar a extinção do cumprimento de sentença, haja vista a novação dos débitos anteriores e a necessidade de incluí-los no concurso de credores... ()

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Doc. VP 190.0663.5001.2600

308 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Servidor público. Decadência para impetração do writ. Não ocorrência. Relação de trato sucessivo. Prescrição do fundo de direito. Não configuração. Súmula 85/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 533.2559.4521.5589

309 - TJSP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO - art. 43 DA LEI ESTADUAL 17.843/23 - EDITAL PGE/TR 1/24 - ADESÃO CONDICIONADA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA DO

Estado de São Paulo - DISCUSSÃO administrativa PERANTE O TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS - processo administrativo SEM TRAMITAÇÃO HÁ MUITO TEMPO - SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - INFORMAÇÃO A RESPEITO DA INCERTEZA DA REFERIDA INSCRIÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM TEMPO HÁBIL PARA PERMITIR A ADESÃO à transação prevista no edital - PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DA REFERIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA anteriormente à data prevista no edital para a adesão - PRETENSÃO ALTERNATIVA À EFETIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA POSTERIORMENTE À DATA-LIMITE LOGO APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA - medida liminar - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL - PRETENSÃO ALTERNATIVA - POSSIBILIDADE. 1. Requisitos, previstos na Lei 12.016/09, art. 7º, III, preenchidos. 2. Irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, caracterizadas, de plano. 3. Delonga excessiva verificada na tramitação do Processo Administrativo Fiscal, perante o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT, relacionado ao Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM 4.018.097-9, comprovada nos autos. 4. Serviço, disponibilizado no portal do Governo do Estado de São Paulo (Secretaria da Fazenda e Planejamento), destinado ao pedido de inscrição de débito fiscal em dívida ativa, com a finalidade de adesão ao Programa Transação PGE (Edital PGE/TR 01/2024), informando a necessidade de formalização da desistência de contencioso administrativo, sem a garantia da referida inscrição, até a data prevista no Edital, em razão de alta demanda. 5. Descabimento de tal justificativa, em desacordo ao princípio da eficiência. 6. Acolhimento da pretensão alternativa da parte impetrante, possibilitando a efetivação de requerimento e a adesão, previstos no Edital, posteriormente às datas constantes do instrumento convocatório, logo após a inscrição do débito na Dívida Ativa, uma vez considerada a confessada incapacidade de processamento da alta demanda, em tempo hábil. 7. Entretanto, a transação estabelecida no art. 43 da Lei Estadual 17.843/23, sujeitar-se-á ao cumprimento das demais condições da legislação pertinente e o Edital convocatório, cuja situação deverá ser aferida, oportunamente, pela Fazenda Pública Estadual. 8. Medida liminar, indeferida em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Decisão, recorrida, reformada para o seguinte: a) conceder a medida liminar; b) autorizar a desconsideração das datas-limite, previstas no Edital PGE/TR 1/24 (29 e 30.4.24), para a efetivação das providências administrativas, tendentes à adesão à transação excepcional, por meio eletrônico, conforme o disposto no art. 43 da Lei Estadual 17.843/23, após o seguinte: b.1) apresentação do respectivo requerimento de desistência, no Processo Administrativo Fiscal, relacionado ao Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM 4.018.097-9; b.2) inscrição do débito discutido, na Dívida Ativa Estadual; c) fixar os seguintes prazos: c.1) 2 dias úteis, para o requerimento previsto no item 3.1, do Edital PGE/TR 1/24, a partir da inscrição do débito discutido na Dívida Ativa Estadual; c.2) não inferior a 1 dia útil, a critério da Fazenda Estadual, para a providência prevista no item 4.1, do mesmo Edital, a partir do eventual deferimento do requerimento. 10. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte impetrante, provido... ()

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Doc. VP 142.6060.6878.3111

310 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 703/STJ. Execução fiscal. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica empresarial. Falência decretada antes da propositura da ação executiva. Legitimidade passiva. Correção do polo passivo da demanda e da Certidão de Dívida Ativa - CDA. Possibilidade, a teor do disposto no CPC/1973, art. 284 e Lei 6.830/1980, art. 8º, § 2º. Homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. Inexistência de violação da orientação fixada pela Súmula 392/STJ. CPC/1973, art. 541. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 703/STJ - A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ.
Tese jurídica fixada: O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa jurídica cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal «constitui mera irregularidade, sanável nos termos do CPC/1973, art. 284 e da Lei 6.830/1980, art. 2º, § 8º não viola a orientação fixada pela Súmula 392/STJ, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por «erro material ou formal», e não como «modificação do sujeito passivo da execução», expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular.
Anotações NUGEPNAC: - A substituição da CDA na hipótese de execução fiscal ajuizada contra empresa cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal não implica em modificação do sujeito passivo da execução.
Referência Sumular: - Súmula 392/STJ.» ... ()

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Doc. VP 128.4474.3000.1700

311 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1/STJ. Cessão de crédito. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução. Precatório. Sucessão pelo cessionário. Inexistência de oposição do cedente. Anuência do devedor. Desnecessidade. Aplicação do disposto no CPC/1973, art. 567, II. Cessão de precatório. Convalidação. Precedentes do STJ. Emenda Constitucional 62/2009, art. 5º. CF/88, art. 100, § 13. CPC/1973, art. 42, § 1º, CPC/1973, art. 598. CCB/2002, art. 286 e CCB/2002, art. 298. ADCT/88, art. 78. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1/STJ - Questão referente à necessidade de anuência do devedor para substituição processual do polo ativo, decorrente de cessão de crédito, nos autos de ação de execução.
Tese jurídica firmada: - A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.
Anotações Nugep: - É possível a sucessão processual do credor (cedente) pelo cessionário, independentemente da anuência do devedor, na hipótese de cessão de crédito oriundo de precatório.
Delimitação do Julgado: - Eventual debate relacionado à natureza do crédito cedido, se é transmudado ou não de crédito alimentar em normal, para fins de verificação da ordem de preferência, é questão que não é objeto dos presentes autos.
Repercussão geral: - Tema 361/STF - Transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado.» ... ()

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Doc. VP 882.4703.9388.4824

312 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MARCO INICIAL.

1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2. LEGITIMIDADE ATIVA «AD CAUSAM". Os pedidos formulados devem ser compreendidos no contexto da Teoria da Asserção. Não há confundir relação jurídica material com relação jurídica processual; os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. Nesse caso, uma vez que o autor tenha postulado em face da reclamada, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual. Na hipótese, as questões de mérito sequer foram enfrentadas pela Corte de origem. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 348.4026.6467.3616

313 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS.

1. OBJETO RECURSAL.

Insurgência de empresa em recuperação judicial contra decisão que deferiu arresto de valores por meio do Sisbajud, bloqueando contas bancárias, com fundamento em indícios de defraudação da garantia, diante da repentina diminuição do fluxo financeiro dos títulos liquidados. ... ()

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Doc. VP 369.9837.9455.0362

314 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Execução fiscal. Cobrança de créditos tributários, no valor total de R$ 6.732,00. Sentença que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, III, CPC. Suprema Corte que, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1184: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) , e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, definiu tese no sentido de que: «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Possibilidade de utilizar outros meios de cobrança de forma mais eficaz e sem dispêndio de dinheiro público. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()

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Doc. VP 553.7696.4470.5457

315 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Execução fiscal. Cobrança de créditos tributários, no valor total de R$ 4.015,80. Sentença que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, III, CPC. Suprema Corte que, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1184: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) , e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, definiu tese no sentido de que: «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Possibilidade de outros meios de cobrança de forma mais eficaz e sem dispêndio de dinheiro público. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()

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Doc. VP 406.0934.7045.6313

316 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Execução fiscal. Cobrança de créditos tributários, no valor total de R$ 2.705,20. Sentença que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, III, CPC. Suprema Corte que, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1184: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) , e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, definiu tese no sentido de que: «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Possibilidade de utilizar outros meios de cobrança de forma mais eficaz e sem dispêndio de dinheiro público. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()

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Doc. VP 178.5697.7724.3516

317 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Execução fiscal. Município de São João de Meriti. Cobrança de créditos tributários, no valor total de R$ 3.271,90. Sentença que julgou extinta a execução fiscal, na forma do CPC, art. 485, III. Suprema Corte que, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1184: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) , e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, definiu tese no sentido de que: «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Possibilidade de outros meios de cobrança de forma mais eficaz e sem dispêndio de dinheiro público. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()

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Doc. VP 588.1032.4229.9378

318 - TJSP. APELAÇÃO.

Tráfico de Drogas e Associação para o mesmo fim (art. 33, § primeiro, III, e art. 35, ambos da Lei 11343/06) . Nulidade. Desvio de finalidade do mandado de busca. Inocorrência de pesca predatória de provas. «Fishing expedition". Ação policial para cumprimento de mandados de buscas expedidos em processo que apura crimes como organização criminosa e homicídio, sendo o corréu Welberth Kallyson Sousa Costa um dos investigados, ou seja, com alvo definido e típica atuação da polícia investigativa, inclusive sob autorização judicial. Apreensão de objetos relacionados aquele crime e constatação de novos delitos. Inexistência de qualquer mácula a ser atribuída à atuação policial. Cerceamento de defesa. Produção de provas insuficiente. Não conversão do julgamento em diligência. Incorrência. Informação já de era de conhecimento da defesa que não providenciou a juntada de documento do seu interesse. Pedido de Absolvição por todos os acusados de insuficiência de provas. Inadmissibilidade. Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e seguras das testemunhas. Validade. Responsabilização inevitável. Legalidade e compatibilidade evidenciadas. Conjunto probatório seguro e coeso. Réus adquiriam e ministravam para pacientes, medicamentos, cujos princípios ativos estão sujeitos a controle especial e pertencentes à lista C1 da portaria 344/98 da Anvisa, bem como alguns eram classificados como substância psicotrópicas pertences à lista B1 da mesma Portaria. Tudo sem qualquer controle ou registro médico. Traficância caracterizada. Pena e regime prisional fixados dentro dos limites legais e de forma individualizada. RECURSOS NÃO PROVIDOS.... ()

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Doc. VP 306.1578.4938.8272

319 - TJRJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO E DE ARTEFATO EXPLOSIVO ¿ 1º) PORQUE IDÔNEO E CONSISTENTE, DEVE PREVALECER O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILI¬TARES, QUE FLAGRARAM O MENOR COM OS TÓXICOS (132G DE CO¬CAÍNA E 58G DE MACONHA). AS CIRCUNSTÂNCIAS DA DILIGÊNCIA, QUE TAMBÉM RESULTOU NA APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E DE GRANADA, REVELAM QUE O REPRESENTADO, COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, VISANDO À ILÍCITA MERCANCIA DE ENTORPECENTES, ASSOCIOU-SE A OUTROS AGENTES. ADEMAIS, A MÃE E A NAMORADA DO ADOLESCENTE DISSERAM QUE ELE INTEGRAVA O TRÁFICO DE DROGAS; 2º) OS POLICIAIS MILITARES NÃO VIRAM O MENOR DISPARANDO OU DE POSSE DA PISTOLA E DO ARTEFATO EXPLOSIVO. PORTANTO, AFASTA-SE AS IMPUTAÇÕES CORRESPONDENTES AO HOMICÍDIO TENTADO E AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE GRANADA; 3º) CONSIDERA-SE IRRELEVANTE QUE O ARMAMENTO ESTIVESSE COM O IMPUTÁVEL, POIS O EMPREGO DE ARMA DE FOGO É UMA CAUSA ESPECIAL DE NATUREZA OBJETIVA, LOGO, ALCANÇA TODOS OS SUJEITOS ATIVOS QUE INTEGRARAM A AÇÃO DELITUOSA. DESTARTE, A APLICAÇÃO Da Lei 11.343/06, art. 40, IV É MANTIDA; 4º) RESPALDADA NOS IN¬CISOS II E III, DO AR¬TIGO 122, DA LEI 8.069/90, APRESENTA-SE INCENSURÁVEL A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE IN¬TERNA¬ÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO (SEM REFLEXO NA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, AFASTAR AS IMPUTAÇÕES RELATIVAS AO HOMICÍDIO TENTADO E AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE ARTEFATO EXPLOSIVO).

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Doc. VP 622.1888.6705.4022

320 - TJSP. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ELETRICISTA - MUNICÍPIO DE BEBEDOURO - APOSENTADORIA ESPECIAL - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DO RECURSO - PRELIMINAR -

As contrarrazões não detêm a natureza jurídica de recurso, mas, sim, de resposta a este, razão pela qual seu teor adstringe-se à matéria recursal vertida pela parte recorrente, na forma como preconiza CPC, art. 1.010, § 1º - Assim, por qualificarem-se processualmente como veículo de resistência à pretensão recursal, não se revelam apropriadas para incorporar pedido de antecipação da tutela recursal - MÉRITO - Pretensão à concessão de aposentadoria especial e pagamento de proventos desde o requerimento administrativo - Direito à aposentadoria especial reconhecido por trabalho em atividades prejudiciais à saúde e à integridade física - Art. 40, §4º, III, da CF/88- Norma constitucional de eficácia limitada Súmula Vinculante 33/STF - Direito à integralidade e à paridade de seus proventos com os vencimentos do pessoal da ativa - Ingresso no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003 - Inexigibilidade de idade mínima para a concessão de aposentadoria especial àqueles que exerçam atividade profissional sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - Precedentes - Pequena correção se faz necessária na sentença recorrida, pois a concessão da aposentadoria especial não pode ser retroativa à data do requerimento administrativo, sendo inconstitucional a cumulação de proventos e remuneração, nos termos do art. 37, § 10 da CF/88, pois a aposentadoria extingue o vínculo do servidor com a Administração - Remessa necessária não provida e recurso de apelação do requerido parcialmente provido... ()

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Doc. VP 103.1674.7422.0300

321 - STJ. Seguridade social. Tributário. Substituição tributária. Contribuição para o FUNRURAL. Repetição de indébito. Empresa adquirente. Ilegitimidade ativa. Enriquecimento sem causa. Encargo financeiro do tributo. Súmula 546/STF. Lei 8.212/91, art. 25, I e II e Lei 8.212/91, art. 30, III e IV. CTN, art. 121, parágrafo único, I e II e CTN, art. 166. Lei Complementar 11/71, art. 15, I, «a.

«A atual jurisprudência da 1ª Turma reconhece a legitimidade ativa «ad causam da empresa adquirente, consumidora ou consignatária e da cooperativa tão-somente para discutir a legalidade da contribuição para o Funrural, carecendo-lhes condição subjetiva da ação para repetir o indébito respectivo: ... ()

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Doc. VP 1691.6801.5676.8200

322 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 113/123) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.u.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 1691.6801.5676.6600

323 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Não houve resposta ao recurso (fls. 112) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.u.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 1691.6801.5676.4900

324 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 97/101) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.u.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 1691.6801.5675.8800

325 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 117/134) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.u.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 766.8956.2542.4817

326 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 188/233) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 175.9630.6391.0304

327 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 174/183) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 942.6560.0646.5467

328 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 108/115) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispuser de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 800.2428.5470.9035

329 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Não houve resposta ao recurso (fls. 227) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 296.1970.5470.1187

330 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 351/365) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 485.1563.3890.2163

331 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 126/131) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 980.2816.3347.8497

332 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 127/134) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 726.6914.4309.1967

333 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 93/107) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 998.4934.1653.6502

334 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AO ENTENDIMENTO DE QUE A SUPOSTA AUTORA DO FATO É FILHA DA VÍTIMA. RECURSO QUE PRETENDE O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JUDICANTE DE ORIGEM E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

A questão controvertida cinge-se em determinar se são aplicáveis ou não as disposições da Lei 11.340/2006 ao caso de suposta ameaça que deu origem ao Registro de Ocorrência que embasou Pedido de Medida Protetiva da Autoridade Policial em desfavor de P. S. DE O. DE L. (suposta autora do fato), em sede de plantão judiciário, por ameaças proferidas a sua genitora J. S. DE O. DE L.. Ao prolatar a sentença, o magistrado de origem reputou que «não há elementos mínimos que justifiquem o deferimento das medidas protetivas, uma vez que a suposta autora do fato, é filha da vítima". Inicialmente, não se desconhece o entendimento esposado por parte da doutrina, no sentido de que, para o enquadramento de um fato como violência doméstica, não basta que o sujeito passivo do crime seja mulher. É necessário que a violência se dê em razão do gênero, como forma de oprimir ou subjugar a mulher. Todavia, hodiernamente, é cediço que a Lei 11.340/06, art. 5º reconhece que, para os efeitos da Lei de proteção à mulher, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Ademais, o Legislador pátrio consignou na norma do, III do art. 5º da Lei Maria da Penha que a lei é aplicável em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Ou seja, a lei em comento objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto a exponha a lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Destarte, podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com o autor do fato. Igualmente, o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão. No caso em exame, para além da relação de afeto entre as partes, está presente o estado de vulnerabilidade caracterizado pela relação de poder e submissão, dado que a vítima é idosa, 62 (sessenta e dois) anos de idade e a suposta autora dos fatos conta com 36 (trinta e seis) anos de idade, cuja vulnerabilidade em relação à filha, é circunstância que atrai a competência do Juizado de Violência Doméstica. Pretensão pela imposição de medidas protetivas que não se conhece, ante a impossibilidade de análise em sede recursal de matéria que não haja sido apreciado pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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Doc. VP 210.5281.1264.6200

335 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno não conhecido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 147.6724.3000.9700

336 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Confirmação da opção pelo refis, antes da inscrição do débito em dívida ativa. Extinção do processo de execução fiscal, sem Resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Alegação de contrariedade ao art. 4º, § 4º, II, e § 5º, e ao Decreto 3.431/2000, art. 12. Disposições normativas que não incidiram, na espécie, nem foram aplicadas, pelo tribunal de origem. Inadmissibilidade do recurso especial.

«I. Na forma da jurisprudência, «Se a norma que as razões do recurso especial dizem contrariada nem incidiu nem foi aplicada, esgotadas estão as possibilidades lógicas do conhecimento do recurso especial pela letra 'a' (STJ, REsp 324.638/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJU de 25/06/2001). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7552.9500

337 - STJ. Execução fiscal. Recurso especial repetitivo. Sócio-gerente. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 103/STJ. Inclusão dos representantes da pessoa jurídica, cujos nomes constam da Certidão da Dívida Ativa - CDA, no polo passivo da execução fiscal. Possibilidade. Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º, I. CTN, art. 135, CTN, art. 202, I e CTN, art. 204. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 103/STJ - Discute-se a responsabilidade do sócio-gerente, cujo nome consta da CDA, para responder por débitos da pessoa jurídica.
Tese jurídica firmada: - Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no CTN, art. 135, ou seja, não houve a prática de atos «com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Anotações Nugep - Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no CTN, art. 135, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. ... ()

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Doc. VP 205.6074.2000.0100

338 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.049/STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução fiscal. Redirecionamento. Sucessão empresarial. Incorporação não informada. Afetação deferida. Lei 6.404/1976, art. 227, CCB/2002, art. 1.116. CTN, art. 132, CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26, CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926, CPC/2015, art. 927, CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Repercussão conjunta com o ProAfR no Rec. Esp. 1848993)

«Tema 1.049/STJ - Definir se, em casos de sucessão empresarial por incorporação não oportunamente informada ao fisco, a execução fiscal de créditos tributários pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 1/4/2020 e finalizada em 7/4/2020 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 15/4/2020).» ... ()

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Doc. VP 205.6074.2000.0000

339 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.049/STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução fiscal. Redirecionamento. Sucessão empresarial. Incorporação não informada. Afetação deferida. Lei 6.404/1976, art. 227, CCB/2002, art. 1.116. CTN, art. 132, CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26, CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926, CPC/2015, art. 927, CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Repercussão conjunta com o ProAfR no Rec. EspL 1856403)

«Tema 1.049/STJ - Definir se, em casos de sucessão empresarial por incorporação não oportunamente informada ao fisco, a execução fiscal de créditos tributários pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 1/4/2020 e finalizada em 7/4/2020 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 15/4/2020).» ... ()

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Doc. VP 182.4905.2002.6200

340 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Suposta ofensa ao CPC, art. 535. Inexistência de vício no acórdão recorrido. Compensação informada em dctf. Rejeição pelo fisco. Desnecessidade de novo lançamento quanto às dctfs apresentadas após 31/10/2003. Ausência de notificação do contribuinte. Falta de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Decadência não configurada na espécie. Agravo interno não provido.

«1 - Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. ... ()

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Doc. VP 231.2180.6775.7108

341 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Aplicação do óbice da Súmula 283/STF. Acessibilidade em estação férrea. Termo de ajustamento de conduta. Perda do interesse recursal. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 362.2333.2277.2810

342 - TJSP. Direito Empresarial e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Suspensão da execução contra devedores solidários em razão da recuperação judicial e da consolidação substancial. Recurso não provido.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu execução contra coexecutados, pessoas físicas, devido à recuperação judicial do Grupo Rafarillo, onde os executados foram incluídos como devedores em recuperação judicial, abrangendo seu patrimônio pessoal pela consolidação substancial deferida no juízo recuperacional. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a suspensão da execução contra devedores solidários, em razão de sua inclusão no procedimento de recuperação judicial, com consolidação substancial de ativos e passivos, deve prevalecer ou se deve ser afastada, permitindo a execução contra o patrimônio pessoal dos garantidores. III. Razões de decidir 3. A recuperação judicial de pessoa física, em conjunto com a pessoa jurídica (produtores rurais do Grupo Rafarillo), foi deferida com a consolidação substancial de ativos, autorizando a unificação dos bens e passivos do grupo para a satisfação dos credores, incluindo os bens dos agravados. 4. a Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º permite a continuidade da execução contra devedores solidários, mas essa possibilidade é limitada pelo deferimento da consolidação substancial, que sujeita o patrimônio dos agravados à administração do juízo recuperacional, como, no caso, que houve a recuperação judicial dos executados pessoas físicas. 5. Embora a possibilidade de penhora dos executados, tem-se que eventual alienação depende de autorização do juízo recuperatório, diante da comprovação da consolidação substancial da recuperação, que envolve os executados pessoas físicas, produtores rurais. Suspensão da execução que deve ser mantida contra devedores solidários em razão da recuperação judicial e da consolidação substancial demonstrada nos autos, não havendo que se falar em preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A consolidação substancial deferida em recuperação judicial abrange o patrimônio dos devedores solidários incluídos no plano, sujeitando a alienação de seus bens à autorização do juízo recuperacional. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º, arts. 69-G e 69-J. Jurisprudência relevante citada: Precedentes deste E. Tribunal de Justiça

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Doc. VP 210.6183.4000.1300

343 - STF. Recurso extraordinário com agravo. Tema 520/STF. Questão de ordem. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. Direito tributário. Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços. ICMS. Importação. CF/88, art. 155, § 2º, IX, «a. Lei Complementar 87/1996, art. 11, I, «d e «e. Aspecto pessoal da hipótese de incidência. Destinatário legal da mercadoria. Domicílio. Estabelecimento. Transferência de domínio. Importação por conta própria. Importação por conta e ordem de terceiro. Importação por conta própria, sob encomenda. CPC/2015, art. 998, parágrafo único. CPC/2015, art. 487, III, «c. CTN, art. 110. CCB/2002, art. 481. CCB/2002, art. 482. CCB/2002, art. 483. Lei 10.637/2002, art. 27. Lei 11.282/2006, art. 11. Decreto 6.759/2009, art. 106, §§ 2º e 5º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«1 - A despeito da eficácia do pedido de renúncia à pretensão do pedido vertido em libelo e respectiva decisão homologatória do juízo, é viável avançar quanto ao mérito da questão constitucional imbuída de repercussão geral. CPC/2015, art. 998, parágrafo único. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 758.2407.9719.9004

344 - TJSP. Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Pedido de Extinção com fundamento no Tema 1184 do STF.

I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Zuleimar Gomes Pereira contra decisão que rejeitou pedido de extinção de execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Votuporanga, sob alegação de falta de interesse de agir em execução de pequeno valor e nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs). II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a aplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ às execuções fiscais de pequeno valor em andamento e (ii) a possibilidade de extinção do processo por nulidade das CDAs. III. Razões de Decidir3. A execução fiscal não pode ser extinta sem que a exequente tenha a oportunidade de emendar ou substituir o título, conforme entendimento do STJ.4. A execução fiscal ajuizada antes da definição do Tema 1184 não está sujeita às providências extrajudiciais previstas na Resolução 547/2024 do CNJ e não houve paralisação do processo por mais de um ano. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 1. Execução fiscal de pequeno valor não pode ser extinta sem prévia oportunidade de emenda ou substituição do título. 2. Providências extrajudiciais do Tema 1184 não se aplicam a processos anteriores à sua definição. Não ocorrência de paralisação dos autos sem movimentação útil por mais de um ano. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, LIV e LV; Lei 6.830/1980, art. 3º; CTN, art. 202, III; Emenda Constitucional 113/21, art. 3º. Jurisprudência Citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Relª Minª Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 20.11.2007.

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Doc. VP 158.7629.3691.9367

345 - TJRJ. Apelação Cível. Plano de saúde empresarial. Número ínfimo de participantes. Contrato coletivo atípico. Cancelamento sem aviso prévio. Tratamento similar aos planos individuais e familiares. Jurisprudência do STJ.

1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela recorrente, pois a existência das condições deve ser apreciada em concreto, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados pelo autor na inicial, mesmo sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação. 2. No mérito, tendo em vista a relevância social do contrato de seguro e assistência à saúde, caracterizado como cativo e de longa duração, aliado ao fato de que não se trata de pacto paritário, a análise da controvérsia deve ser norteada pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os quais se sobrepõem ao princípio da autonomia privada. Sobre o tema, oportuna a transcrição do Enunciado 23, da I Jornada de Direito Civil, do CJF: ¿Enunciado 23. A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.¿ 3. No caso, em que pese o plano contratado pelos apelantes ser coletivo empresarial, como ele é composto por número ínfimo de participantes, o STJ reconhece que tal contratação constitui um contrato coletivo atípico, o que justifica a concessão de tratamento excepcional como plano individual ou familiar, uma vez que não foi atingido o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 4. O cancelamento do plano de saúde do autor ressai incontroverso dos autos, tendo sido admitido pela recorrente. Em que pese o fato de a Lei 9.656/1998 somente vedar a rescisão unilateral para os planos individuais (art. 13, parágrafo único, II e III), por se tratar de um contrato coletivo atípico, aplica-se ao caso aquela normatividade, não sendo permitido, pois, um salvo conduto para adoção de condutas arbitrárias. 5. Por fim, quanto ao inconformismo do apelante referente à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, cumpre ressaltar que a situação explanada nos autos não pode ser considerada como proveniente de mero ilícito contratual. As demandantes, então, tiveram que constituir advogado e recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito resguardado. A extinção indevida do plano de saúde fez com que a segurada temesse por sua saúde, fato que repercutiu intensamente em sua esfera psicológica e lhe acarretou inegável dano moral indenizável. 6. Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 131.0504.8000.3400

346 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 268/STJ. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Embargos à execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Requisitos de certeza e liquidez. Cálculo. Apresentação de demonstrativos do débito. Desnecessidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 614, II. Lei 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º e Lei 6.830/1980, art. 6º, §§ 1º e 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 268/STJ - Questão referente à desnecessidade da instrução da petição inicial da execução fiscal com o demonstrativo de cálculo, uma vez não estar arrolado entre os requisitos essenciais impostos pela Lei 6.830/1980, sendo inaplicável à espécie ao CPC/1973, art. 614, II.
Tese jurídica firmada: - É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei 6.830/1980 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
Anotações NUGEPNAC: - É desnecessária a instrução da petição inicial da execução fiscal com o demonstrativo de cálculo.
Súmula Originada do Tema: - Súmula 559/STJ.» ... ()

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Doc. VP 220.3241.1982.4921

347 - STJ. Processual civil. Tributário. Embargos à execução fiscal. IPTU. Alegação de transferência nominal da titularidade do imóvel. Antes da ocorrência do fato gerador. Preliminar de ilegitimidade passiva. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a desconstituição do crédito tributário de IPTU exigido pelo agravado cujos fatos geradores remontam aos anos-exercícios de 1996 e 1997. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 240.5270.2585.2573

348 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração em recurso especial. Pagamento de laudêmio. Imóvel arrematado em hasta pública. Legitimidade do arrematante para pedir a repetição do indébito. Omissão. Existência. Base de cálculo para fins de laudêmio. Decreto 95.760/1988, art. 3º. Valor atualizado do domínio pleno e suas benfeitorias. Omissão inexistente. Histórico da demanda

1 - Na origem, após a arrematação do imóvel no montante de R$ 10.650.000,00 (dez milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), as recorrentes efetuaram o pagamento do laudêmio no percentual de 5%, lastreando-se no valor de mercado do domínio útil, arbitrado pela União/SPU-SE em R$ 12.795.382,02 (doze milhões, setecentos e noventa e cinco, trezentos e oitenta e dois reais e dois centavos).... ()

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Doc. VP 240.4271.2899.7396

349 - STJ. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Absolvição. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. Aventada impossibilidade de porte compartilhado de arma de fogo. Admissibilidade do concurso de pessoas. Dosimetria da pena. Pretendida redução da sanção. Reprimenda básica fixada no mínimo legal. Falta de interesse de agir. Pena inferior a 4 anos. Regime semiaberto. Agravante reincidente. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido.

1 - O Tribunal a quo afirmou a existência de indícios suficientes no tocante ao envolvimento do acusado no fato em julgamento, destacando «os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado e de seu comparsa mostraram-se firmes, coesos e harmoniosos com as demais provas trazidas a estes autos. O revólver e munições foram apreendidos com os acusados, mais precisamente, jogado atrás do banco do carona do veículo conduzido pelo apelante". ... ()

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Doc. VP 604.5039.7441.6542

350 - TJRJ. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS-IMPORTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorrente de ICMS-Importação, ao argumento de que a as mercadorias importadas e desembaraçadas no Estado do Rio de Janeiro não tiveram o destinatário final o estado de Minas Gerais onde está a sede da empresa. ... ()

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