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CPM - Código Penal Militar, art. 215

Artigo215

  • Difamação
Art. 215

- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Decisão agravada. Insurgência contra decisão colegiada. Reconsideração. CPM, art. 215, CPM, art. 216 e CPM, art. 259. Incompetência da justiça militar. Crimes praticados por militar contra militar fora do exercício das atribuições legais e em residência particular. Nulidade reconhecida. Agravo provido. Mais detalhes

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STM Crime militar. Calúnia. Difamação. Recurso criminal. Rejeição de denúncia. CPM, art. 214. CPM, art. 215. Mais detalhes

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STM Crime militar. Apelação. Difamação. CPM, art. 215. Mais detalhes

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STM Crime militar. Difamação. Preenchimento dos requisitos. Necessidade. CPM, art. 215. Mais detalhes

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