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Lei Complementar 87, de 13/09/1996, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

Acórdão/STF (Inc. I, [d]. Interpretação conforme a CF/88. Faz-se necessária a utilização de técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da Lei Complementar 87/1996, art. 11, I, [d], com o fito de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado).

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

Lei Complementar 114, de 16/12/2002 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;]

g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) - (Revogada pela Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 3º. Efeitos veja Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 3º. Efeitos veja CF/88, art. 150, III, [c]).

Redação anterior: [c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13; [[Lei Complementar 87/1996, art. 12. Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 13.]]]

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12; [[Lei Complementar 87/1996, art. 12.]]

c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

Lei Complementar 102, de 11/07/2000, art. 1º (Acrescenta a alínea. Vigência em 01/08/2000).

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 1º (acrescenta oinc. V. Efeitos veja Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 3º. Efeitos veja CF/88, art. 150, III, [c]).

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

§ 1º - O disposto na alínea [c] do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.

§ 2º - Para os efeitos da alínea [h] do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º - Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 6º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

Lei Complementar 102, de 11/07/2000, art. 1º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 01/08/2000).

§ 7º - Na hipótese da alínea [b] do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 1º (acrescenta o § 7º. Efeitos veja Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 3º. Efeitos veja CF/88, art. 150, III, [c]).

§ 8º - Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 1º (acrescenta o § 7º. Efeitos veja Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 3º. Efeitos veja CF/88, art. 150, III, [c]).

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas [a] ou [b] do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 7º deste artigo; e

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

STJ Embargos de declaração. Na origem. Apelação cível. Ação anulatória de débito fiscal. Preliminar de ofensa ao princípio de dialeticidade rejeitada. Mérito. ICMS sobre serviço de internet via satélite. Regra geral. Lei complementar 87/1996, art. 11. Recolhimento devido ao estado em que localizado o tomador. Honorários sucumbenciais segundo o CPC, art. 85, § 3º. Regra proporcional e razoável. Índice de correção monetária. Igpm. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nesta corte não se conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação anulatória de débito fiscal, visando a desconstituição de crédito tributário, a título de ICMS-comunicação. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. ICMS sobre serviços de comunicação. Capacidade de satélite. Embargos de declaração. Omissão. Questão já analisada. Embargos rejeitados. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. ICMS. Comprovação da exclusiva prestação de serviços. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Incidência de ICMS nas operações entre matriz e filial. Carência de necessário prequestionamento. Súmula 282/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Afastamento da alegada violação ao CPC/1973, art. 535. ICMS. Incidência sobre serviços de comunicação. ICMS-comunicação. Serviço de prestação de capacidade de satélite. Não incidência. Fato que escapa da hipótese de incidência tributária. Serviço suplementar à prestação de serviço de comunicação. Honorários advocatícios. Excepcional possibilidade de readequação Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Afastamento da alegada violação ao CPC/1973, art. 535. ICMS. Incidência sobre serviços de comunicação. ICMS- comunicação. Serviço de prestação de capacidade de satélite. Não incidência. Fato que escapa da hipótese de incidência tributária. Serviço suplementar à prestação de serviço de comunicação. Honorários advocatícios. Excepcional possibilidade de readequação. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno. Fundamento da decisão agravada. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS-comunicação. Fornecimento de cartões indutivos, pela concessionária de serviço telefônico, a distribuidora de cartões com estabelecimento filial em outro estado. Imposto devido à unidade da federação onde se localiza o estabelecimento da concessionária. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Precedente. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário com agravo. Tema 520/STF. Questão de ordem. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. Direito tributário. Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços. ICMS. Importação. CF/88, art. 155, § 2º, IX, «a». Lei Complementar 87/1996, art. 11, I, «d» e «e». Aspecto pessoal da hipótese de incidência. Destinatário legal da mercadoria. Domicílio. Estabelecimento. Transferência de domínio. Importação por conta própria. Importação por conta e ordem de terceiro. Importação por conta própria, sob encomenda. CPC/2015, art. 998, parágrafo único. CPC/2015, art. 487, III, «c». CTN, art. 110. CCB/2002, art. 481. CCB/2002, art. 482. CCB/2002, art. 483. Lei 10.637/2002, art. 27. Lei 11.282/2006, art. 11. Decreto 6.759/2009, art. 106, §§ 2º e 5º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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665.134/MG/STF (Interpretação conforme a CF/88. Faz-se necessária a utilização de técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da Lei Complementar 87/1996, art. 11, I, «d], com o fito de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado. Recurso extraordinário com agravo. Tema 520/STF. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Direito tributário. Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS. Importação. CF/88, art. 155, § 2º, IX, «a]. Lei Complementar 87/1996, art. 11, I, «d] e «e]. Aspecto pessoal da hipótese de incidência. Destinatário legal da mercadoria. Domicílio. Estabelecimento. Transferência de domínio. Importação por conta própria. Importação por conta e ordem de terceiro. Importação por conta própria, sob encomenda. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).