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Jurisprudência sobre
levantamento do deposito recursal

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Doc. VP 211.0290.8659.2345

251 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cobrança. Contrato de honorários advocatícios. Cláusula contratual estabelecendo repartição de honorários de sucumbência em ação plúrima na justiça do trabalho. Levantamento do valor depositado. Posterior anulação do julgado. Determinação judicial para devolução dos valores levantados. Prescrição. Não ocorrência. Devolução dos valores que se tornaram indevidos. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - O tema inserto no CPC/2015, art. 494, II, não foi objeto de debate pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração, nesses pontos, a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente no STJ a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, a Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()

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Doc. VP 185.3885.7004.5400

252 - STJ. Recurso especial. Ação de restituição de valor. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Depósito judicial. Equívoco. Levantamento. Boa-fé. Enriquecimento sem causa. Prescrição. Termo inicial. Relação obrigacional. Direito de sequela. Usucapião. Julgamento. CPC/2015.

«1 - Ação de restituição de valor ajuizada em 03/05/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2017 e concluso ao gabinete em 08/03/2017. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0825.3393

253 - STJ. Tributário. Processo civil. Substituição tributária. Depósito judicial por força de decisão precária em ação movida pelo substituído em desfavor da fazenda nacional. Levantamento antecipado dos valores depositados. Decisão judicial reformada. Impossibilidade de nova cobrança em face do substituto. Prejuízo decorrente de ato do poder judiciário. Recurso especial. Óbices de admissibilidade. Deficiência de fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Pretensão que demanda reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Recurso inadmitido.

I - O feito decorre de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Petrobras visando desconstituir o lançamento referente às contribuições para o PIS/Cofins, esclarecendo que de fato os valores não foram pagos, mas depositados em juízo, conforme determinação judicial nos autos do Processo 200151010064050, em trâmite na 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com valor da causa atribuído em R$ 13.627.967,65 (treze milhões, seiscentos e vinte sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), em maio de 2008. Após sentença que julgou procedente o pedido para anular os créditos tributários referidos, uma vez que cabe à União Federal cobrar tais valores dos postos de gasolina que os receberam por força de liminar no Processo 200151010064050, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. ... ()

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Doc. VP 1692.9020.5510.2100

254 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. Trata-se, em verdade de contrato de gestão de investimentos com roupagem de sociedade em conta de participação. Avença que não configura ato de constituição de sociedade empresária, mas sim de adesão da autora à atividade empresarial Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. Trata-se, em verdade de contrato de gestão de investimentos com roupagem de sociedade em conta de participação. Avença que não configura ato de constituição de sociedade empresária, mas sim de adesão da autora à atividade empresarial desempenhada pela parte ré no ramo de gerência de aportes financeiros. Inaplicáveis as regras inerentes à saída de sócio de aludido tipo societário. Competência do JEC para dirimir a controvérsia. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - INEFICÁCIA. A cláusula compromissória foi pactuada ao final do contrato, sem destaque em negrito e assinatura ou visto específico que indique ciência inequívoca sobre seu conteúdo, razão pela qual não obriga a parte aderente, a teor do que dispõe a Lei 9.307/96. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - Documentos de fls. 26/28 e 32/36 demonstram que os depósitos se destinaram à requerida. RESCISÃO CONTRATUAL. Descumprimento das obrigações. Ausência de pagamento dos rendimentos sobre o aporte realizado e tampouco o levantamento da quantia investida. Restituição que se impõe. DANO MORAL não configurado. Prejuízo que se restringiu à esfera patrimonial. Descumprimento de obrigação contratual. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 436.8813.2851.2800

255 - TST. I - AGRAVO DA PARTE RECLAMADA PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS . DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO APÓS 11-11-2017.

1. O instituto do depósito recursal disciplinado no art. 899, §1º, da CLT possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação dos arts. 899, § 11, da CLT e 8 º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019 - com redação que lhe conferiu o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020, segundo a qual «o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (CLT, art. 899, § 11, incluído pela Lei 13.467/2017) faculta-se ao recorrente substituir a quantia que seria consignada para fins de preparo por contracautela idônea. Contudo, os mencionados dispositivos não tratam de eventual pedido de permuta de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. Acerca do tema, é inadequada a invocação do CPC/2015, art. 835, § 2º de modo justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária, porquanto, como mais se verá, o CLT, art. 769 é inaplicável à espécie. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal no RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral, os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral. No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito prévio não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto ao referido requisito de admissibilidade, que encontra disciplina na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência do depósito prévio estabelecido na CLT a revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna na aplicação da lei especial. 5. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que, «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 6. Por sua vez, em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia do COVID-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 20/09/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 7. Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 8. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. 9. Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso. Agravo desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. Ressalta-se, de início, que a CF/88, no art. 7 . º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8 . º, I, da CF/88veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida a cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para os intervalos intrajornada. Não foi registrado, todavia, o teor de tal cláusula coletiva, nem mesmo o quantitativo da redução negociada. Diante desse contexto, prevaleceu nesta Turma o entendimento no sentido de que não há como se aplicar a tese firmada pelo STF, pela validade da norma coletiva (Tema 1.046), sem o revolvimento do conjunto fático probatório existente nos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ressalva de entendimento da Relatora . Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 598.8874.5429.9390

256 - TST. I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no CLT, art. 899, § 1º, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do CLT, art. 899, § 11, é facultado ao recorrente, no ato da interposição do apelo, optar pela substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, o mencionado dispositivo celetista não autoriza a substituição de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. É inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º, cumulado com o CLT, art. 769, de modo justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal (RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral), os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral (CPC). No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito recursal não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto aos pressupostos recursais indicados exclusivamente na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência estabelecida no CLT, art. 899, § 1º revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna em torno de um instituto previsto somente na lei especial. 5. É inquestionável também que, na qualidade de requisito de admissibilidade recursal trabalhista, o depósito do CLT, art. 899, § 1º possui finalidade dissuasória frente a recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados. Ele visa assegurar o princípio da isonomia e da paridade de armas nas relações processuais do trabalho, pois que a duração do processo (ainda que razoável) pesa invariavelmente contra o empregado, que necessita receber os créditos alimentares a que faz jus com brevidade. Aliás, a norma geral (o CPC), quando voltada à tutela de créditos alimentares, estabelece uma série de instrumentos não previstos na CLT que buscam, exatamente, preservar a igualdade substancial das partes e a brevidade do processo. Ao passo que são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por exemplo, as disposições dos arts. 520, 521 e 528, caput e § 3º, 1.012, §§ 1º e 2º, do CPC, o processo do trabalho alberga institutos próprios que também visam à rápida solução da lide, tal como o depósito recursal. Por isso, data venia, a exegese do CLT, art. 899, § 11 a partir de uma norma específica e isolada do processo comum (CPC/2015, art. 835, § 2º) subverte a lógica que norteia o processo do trabalho. 6. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à garantia do juízo e, portanto, à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que, «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 7. Em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de covid-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp 1 . 077 . 039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/4/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1 . 448 . 340/SP, DJe 20/9/2019; AgInt no AREsp 1 . 979 . 785/SP, DJe 15/3/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 8. Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST, I . No caso, a agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão monocrática: óbice das Súmulas 126, 297, 331, IV, 333 e 442 do TST e do art. 896, § 6 . º, da CLT. Antes, nas presentes razões de agravo a parte se insurge contra fundamento que não consta da decisão monocrática, no sentido de que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte. Ademais, ao contrário do que afirma a agravante não consta de suas razões de recurso de revista alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional (CF/88, art. 93, IX). As presentes razões de agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática e das próprias alegações do recurso de revista. Por conseguinte, se trata de caso de recurso desfundamentado. Incidência da Súmula 422/TST, I e CPC, art. 1.021, § 1º. Agravo não conhecido .... ()

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Doc. VP 179.3560.5027.1760

257 - TST. I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no CLT, art. 899, § 1º, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do CLT, art. 899, § 11, é facultado ao recorrente, no ato da interposição do apelo, optar pela substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, o mencionado dispositivo celetista não autoriza a substituição de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. É inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º cumulado com o CLT, art. 769 de modo a justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal (RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral), os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral (CPC). No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito recursal não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto aos pressupostos recursais indicados exclusivamente na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência estabelecida no art. 899, § 1 . º, da CLT revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna em torno de um instituto previsto somente na lei especial. 5. É inquestionável também que, na qualidade de requisito de admissibilidade recursal trabalhista, o depósito do art. 899, § 1 . º, da CLT possui finalidade dissuasória frente a recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados. Ele visa assegurar o princípio da isonomia e da paridade de armas nas relações processuais do trabalho, pois que a duração do processo (ainda que razoável) pesa invariavelmente contra o empregado, que necessita receber os créditos alimentares a que faz jus com brevidade. Aliás, a norma geral (o CPC), quando voltada à tutela de créditos alimentares, estabelece uma série de instrumentos não previstos na CLT que buscam exatamente preservar a igualdade substancial das partes e a brevidade do processo. Ao passo que são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por exemplo, as disposições dos arts. 520, 521 e 528, caput e § 3 . º, 1.012, §§ 1º e 2º, do CPC, o processo do trabalho alberga institutos próprios que também visam à rápida solução da lide, tal como o depósito recursal. Por isso, data venia, a exegese do CLT, art. 899, § 11 a partir de uma norma específica e isolada do processo comum (CPC/2015, art. 835, § 2º) subverte a lógica que norteia o processo do trabalho. 6. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à garantia do juízo e, portanto, à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 7. Em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de Covid-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 12/4/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 20/9/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 15/3/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 8. Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA - PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Na hipótese, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos relevantes de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca do alcance da responsabilidade. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 220.2230.1624.4464

258 - STJ. agravo interno no agravo em recurso especial. Processo civil. Ação dedespejo c/c cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Honoráriosadvocatícios. Pedido para levantamento de 20% do valor depositado emjuízo. Ausência de violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Deficiência defundamentação. Súmula 284/STF. Preclusão da matéria. Reexame.impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Não ficou configurada a violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, uma vez que oTribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 231.0260.9397.0283

259 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Intempestividade do agravo de instrumento. Ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Desapropriação. Levantamento dos valores. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 708.4833.3134.8911

260 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Mútuo feneratício, destinado à aquisição de veículo automotor.

Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Capítulo da decisão agravada já impugnado por anterior recurso, ao qual negou-se provimento. Preclusão consumativa. Recurso, no ponto, não conhecido. A autora já interpôs o Agravo de Instrumento 2172893-26.2024.8.26.0000, pugnando pela reforma do capítulo da decisão agravada que indeferiu a gratuidade judiciária. Ocorreu preclusão consumativa, impeditiva do conhecimento do mérito recursal, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões emanadas do Judiciário, segundo o qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto no ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. Anota-se que àquele recurso foi negado provimento. Tutela provisória. Alegação de cobrança de juros abusivos, de forma capitalizada, além de outras propaladas ilegalidades. Pretensão de depósito dos valores incontroversos, com afastamento da mora. Indeferimento. Manutenção. Ausência de verossimilhança das alegações. Impossibilidade de descaracterização da mora. Possibilidade, tão-somente, de depósito dos valores incontroversos das parcelas, mas sem elisão da mora. O pedido liminar deve estar fundamentado, dentre outros requisitos, na plausibilidade do direito invocado, o que não ocorre na situação em testilha. No entanto, sem o afastamento da mora contratual, o depósito de valores incontroversos não enseja qualquer prejuízo ao réu. Ademais, tais depósitos contínuos podem ser utilizados, eventualmente, como uma tentativa de acordo entre as partes. O requerimento subsidiário (afastamento da mora mediante depósitos dos valores integrais das parcelas) não pode ser acolhido. Não restou demonstrada qualquer relutância da instituição financeira ao recebimento das referidas parcelas. Em vez de consignar o valor integral em Juízo, seria menos burocrático simplesmente pagar as mensalidades diretamente ao credor. Caso o Judiciário observe algum excesso, haverá devolução de valores; e caso assim não se venha a entender, a autora não poderá ser considerada em mora, não necessitando de determinação de levantamento de valores ou nenhuma outra medida judicial. Agravo, na parte conhecida, provido em parte

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Doc. VP 647.8778.2318.0408

261 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (LEI 11.101/2005) . INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLT, art. 896, § 2º E SÚMULA 266/TST.

Conforme destacado na decisão agravada, como a demanda tramita em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista, segundo disposto no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/TST, está limitado à hipótese de ofensa direta e literal de norma, da CF/88. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida nos autos, relativa à liberação dos depósitos recursais efetuados antes da recuperação judicial da empresa, decorre da interpretação de norma infraconstitucional (Lei 11.101/2005) , o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, dada a natureza reflexa de eventual violação à norma constitucional. Agravo desprovido . MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Observa-se que as questões suscitadas pela parte já haviam sido apreciadas em sede de agravo de petição, motivo pelo qual não havia a necessidade de interposição dos embargos de declaração e, por isso, deve ser confirmada a multa aplicada. Nota-se que o intento da embargante em apontar omissão que não existe caracterizou o ato protelatório passível de aplicação da multa. Por conseguinte, se inexistia razão para a oposição dos embargos, a aplicação da multa não afrontou o disposto no art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, pois a aplicação da multa consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo, não sendo óbice ao exercício da ampla defesa. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. INCABÍVEL. Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º (CPC/73, art. 557, § 2º), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a executada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre as matérias em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Portanto, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado.... ()

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Doc. VP 180.5454.3003.6200

262 - STJ. Administrativo. Processual civil. Recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Intervenção do estado na propriedade. Desapropriação por utilidade pública. Arbitramento da indenização conforme o laudo pericial. Condenação aos consectários. Violação a normativos federais. Prestação jurisdicional incompleta. Razões genéricas. Súmula 284/STF. Cerceamento de defesa. Impossibilidade de confirmação. Súmula 7/STJ. Critérios e metodologia do laudo pericial. Infirmação. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Expropriante pessoa jurídica de direito privado. Termo inicial dos juros moratórios. Trânsito em julgado. Jurisprudência do STJ. Base de cálculo dos juros compensatórios. Parâmetros. Diferença entre a indenização e percentual do depósito não levantado. Irrelevância. Falta de levantamento por responsabilidade dos desapropriados. Dúvida sobre o domínio.

«1 - A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao CPC, art. 535, de 1973, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2911.0544

263 - STJ. Tributário. Execução fiscal tributária. Embargos à execução. Seguro-garantia. Liquidação anterior ao trânsito em julgado. Efeito suspensivo atribuído aos embargos. Recurso especial. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Possibilidade de liquidação anterior ao trânsito em julgado, ressalvado o levantamento de valores. Sentença de improcedência dos embargos em relação aos débitos controvertidos. Insubsistência do efeito suspensivo. Controvérsia relativa à ocorrência de sinistro. Súmula 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.

I - Os autos derivam de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pela Fazenda Nacional objetivando a cassação ou reforma da decisão agravada para (fl. 16): «(...) reconhecer a ocorrência do sinistro e afastar a substituição do seguro-garantia, determinando-se a intimação das seguradoras para, no prazo de 15 dias, realizar o depósito judicial dos valores atualizados das dívidas representadas pelas inscrições 9161500734736 e 9161603223017, sob pena de contra elas prosseguir a execução". ... ()

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Doc. VP 704.4348.5417.2716

264 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS REFERENTES À METADE DAS DESPESAS ESCOLARES, MATRÍCULA, UNIFORME, TRANSPORTE E MEDICAMENTOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.

Decisão de primeiro grau que, que, em cumprimento de sentença de alimentos, sob o rito da prisão, deferiu a expedição de mandado de pagamento do valor depositado voluntariamente judicialmente nos autos pelo devedor, referente ao débito alimentar em discussão. Pretensão recursal do executado, relacionada à inexistência de débito alimentar, que não poderá ser acolhida. O presente cumprimento de sentença tem a ver com a cobrança de despesas extraordinárias estabelecidas como devidas pelo ora recorrente ao filho menor, apontadas como inadimplidas, tais como a metade das despesas relacionadas à material escolar, uniforme, matrícula, transporte e medicamentos, em até dez dias depois da apresentação da nota fiscal pela genitora do infante. Efetivamente, o alimentando, por meio de sua genitora, iniciou o presente cumprimento de sentença para a cobrança de despesas deste ano de 2024, relacionadas à educação. Alegou que, de fato, não houve a apresentação dos respectivos recibos e notas fiscais ao alimentante, ora recorrente, conforme provimento judicial, uma vez que ele a bloqueou nas redes sociais, de modo que se tornou impossível qualquer contato. Assim, verifica-se que, de fato, não houve o cumprimento, à risca, pela genitora do alimentando do que resultou estabelecido na sentença da ação de alimentos para a cobrança das despesas extraordinária. Entretanto, tal circunstância não tem o condão de afastar o débito, como propugnou o alimentante. In casu, a parte exequente anexou ao processo originário os comprovantes de despesas havidas com a educação do filho comum das partes que resultaram consentâneas com as necessidades de uma criança de 9 anos de idade, a revelar a regularidade dos gastos, razão por que não se encontram presentes motivos que justifiquem a impossibilidade de levantamento pelo exequente dos valores despendidos, frisa-se, com amparo em decisão judicial que homologou o acordo havido entre as partes. Importante registrar que a alegação do recorrente de que a culpa pelo ajuizamento do presente cumprimento de sentença seria da mãe do menor, que não apresentou as notas fiscais, no caso específico, configura-se como verdadeiro ato contraditório abusivo, visto que ele mesmo a bloqueou nas redes sociais, de forma a impedir ou mesmo dificultar o acesso que formalizaria a obrigação que sempre foi de seu conhecimento. Inexistência de nulidade da decisão agravada em decorrência da ausência de sua publicação, notadamente porque tal circunstância não acarretou qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório do agravante. Tanto assim que interpôs a parte tempestivamente o presente agravo de instrumento a fim de discutir o acerto do decisum. Decisão agravada que deve ser mantida em todos os seus termos. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 999.2453.8709.3693

265 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão agravada que, ante o depósito do montante integral do crédito tributário, determinou a suspensão da execução até o trânsito em julgado de ação anulatória ajuizada pela executada. Insurgência recursal no sentido da extinção da execução fiscal, ao argumento de que o depósito foi feito anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, ou seja, no bojo da ação anulatória, de modo que a execução não poderia ter sido ajuizada, conforme tese firmada pelo STJ por ocasião da apreciação do Tema 271. Matéria arguida em exceção de pré-executividade ainda não apreciada pelo Juízo a quo. Impossibilidade de exame nesta oportunidade, pena de supressão de instância. Por ora, a decisão apenas determinou a suspensão da execução fiscal, diante do depósito integral do montante do crédito tributário, providência que, inclusive, encontra amparo legal no CTN, art. 151, II. Cabe a ressaltar que a decisão agravada não evidencia qualquer prejuízo à agravante, já que determinou a suspensão da execução fiscal, sendo certo que anteriormente o Juízo a quo determinou o levantamento da penhora, inclusive, o próprio exequente manifestou-se no sentido de que não sejam realizados novos atos constritivos até o julgamento da ação anulatória. Destarte, descabe o exame da exceção de pré-executividade nesta oportunidade, em que a agravante postula pela extinção da execução fiscal, sob pena de supressão de instância. Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 280.5872.2008.3494

266 - TJSP. Agravo de Instrumento - Curatela - Alvará - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valor advindo da venda de veículo - Não acolhimento - Cabe ao curador comprovar a efetiva necessidade de utilização do montante depositado em prol do curatelado para que seja autorizado a fazer uso da importância que cabe a ele - Alegação de que o valor seria utilizado para quitar financiamento de veículo adquirido pela irmã do curatelado - Não houve a comprovação de que o bem seria utilizado em proveito do curatelado - Não procede o argumento que a irmã do curatelado adquiriu o veículo ante a demora na liberação do alvará para venda do automóvel pertencente ao interditado - Ao contrário do alegado em sede recursal, o veículo da irmão do curatelado foi financiado muito antes do ajuizamento da ação de origem - Imprescindível se resguardar o patrimônio do incapaz - Inteligência do CCB, art. 1.753, que embora faça referência à tutela, aplica-se igualmente à curatela por força do art. 1.781, do mesmo diploma legal - Decisão mantida - Recurso Desprovido

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Doc. VP 208.5134.0001.6500

267 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Apreciação de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Cf/88, art. 5º, LIV, LV, LVII e CF/88, art. 150, IV. Não conhecimento. Lei 6.830/1980, art. 32, § 2º. Levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da fazenda pública. Trânsito em julgado da ação principal. Legitimidade da conversão em renda para a união. Honorários. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Preclusão consumativa configurada. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Honorários recursais. Não cabimento. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. ... ()

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Doc. VP 977.7661.6324.5468

268 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DECISÃO QUE CORRIGIU O VALOR DA CAUSA, DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E O DEPÓSITO DA CAUÇÃO PREVISTA NO CPC, art. 83. PRECLUSÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES QUE NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA Lei 15.109/2025. AÇÃO DECLARATÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 368.8307.8611.6964

269 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO - GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS.

1. O instituto do depósito recursal disciplinado no CLT, art. 899, § 1º possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do arts. 899, § 11, da CLT e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019 - com redação que lhe conferiu o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020, segundo a qual «o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (CLT, art. 899, § 11, incluído pela Lei 13.467/2017) - faculta-se ao recorrente substituir a quantia que seria consignada para fins de preparo por contracautela idônea. Contudo, os mencionados dispositivos não tratam de eventual pedido de permuta de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. Acerca do tema, é inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º de modo justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária, porquanto, como mais se verá, o CLT, art. 769 é inaplicável à espécie. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal no RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral, os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral. No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito prévio não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto ao referido requisito de admissibilidade, que encontra disciplina na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência do depósito prévio estabelecido na CLT a revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna na aplicação da lei especial. 5. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 6. O CLT, art. 889 se encontra em plena vigência e produzindo efeitos jurídicos por ter sido recepcionado pela atual ordem constitucional. O dispositivo prescreve que, «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 7 . Por sua vez, em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia do Covid-19), remanesce inabalável a jurisprudência do STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 20/09/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 8 . Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9 . Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL . O Tribunal Regional indeferiu o pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de pensionamento, sob o fundamentando que o laudo pericial atestou expressamente que não houve perda da capacidade laboral . Nesse contexto, em que o TRT não assenta a premissa da existência de incapacidade laborativa, não há falar em indenização por danos materiais, nos termos do CCB, art. 950. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS PARTES RECLAMANTE E RECLAMADA. RECURSOS DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. QUANTUM ARBITRADO . A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, em que o TRT, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, manteve o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que, devido ao acidente de trabalho, o reclamante sofreu fratura da extremidade proximal da tíbia e da fíbula, passou por cirurgia, ficou afastado por sete meses e, atualmente, «não apresenta incapacidade funcional, ou redução de capacidade para o trabalho . Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 221.0191.1616.8239

270 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença. Levantamento de valores. Recuperação judicial. Reexame de elementos fático probatórios dos autos. Análise de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ e Súmula 2/STJ. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência.

1 - Não há falar em ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, II, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do STJ, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 1688.6857.1952.3200

271 - TJSP. Juizado Especial Cível - 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Campinas - Agravo de instrumento - Espécie de recurso que se admite excepcionalmente nos processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível, nos termos do disposto no Enunciado 60 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais - Admissibilidade no caso em espécie, porque a decisão pode causar à parte lesão grave e Ementa: Juizado Especial Cível - 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Campinas - Agravo de instrumento - Espécie de recurso que se admite excepcionalmente nos processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível, nos termos do disposto no Enunciado 60 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais - Admissibilidade no caso em espécie, porque a decisão pode causar à parte lesão grave e de difícil reparação - Agravo de instrumento que objetiva o desbloqueio de valor depositado em conta poupança, em sua integralidade, e não apenas em 70%, como decidido - Desacerto do r. julgado - Inadmissibilidade da apreensão de bens absolutamente impenhoráveis - Inteligência do CPC/2015, art. 833, X - Precedentes do C. STJ e do e. Tribunal de Justiça - Ausência de prova de abuso, má-fé ou a fraude praticada pela parte executada, situações essas sequer indicadas na r. decisão guerreada - Natureza alimentar do valor efetivamente demonstrada - Levantamento da constrição e liberação da totalidade dos valores bloqueados determinada - Agravo a que se dá provimento.

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Doc. VP 449.0215.4762.2086

272 - TJSP. 1.

Alienação fiduciária - Busca e apreensão de veículo - Tese de fraude por terceiro em relação à alegação de acordo pela ré - Inovação recursal. ... ()

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Doc. VP 142.2089.8946.5528

273 - TST. I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS.

1. O instituto do depósito recursal disciplinado no CLT, art. 899, § 1º possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do arts. 899, § 11, da CLT e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019 - com redação que lhe conferiu o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020, segundo a qual «o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (CLT, art. 899, § 11, incluído pela Lei 13.467/2017) faculta-se ao recorrente substituir a quantia que seria consignada para fins de preparo por contracautela idônea. Contudo, os mencionados dispositivos não tratam de eventual pedido de permuta de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. Acerca do tema, é inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º de modo a justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária, porquanto, como mais se verá, o CLT, art. 769 é inaplicável à espécie. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal no RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral, os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral. No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito prévio não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto ao referido requisito de admissibilidade, que encontra disciplina na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência do depósito prévio estabelecido na CLT revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna na aplicação da lei especial. 5. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que, «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 6. Por sua vez, em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de COVID-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1 . 448 . 340/SP, DJe 20/09/2019; AgInt no AREsp 1 . 979 . 785/SP, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 7. Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 8. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. Ante a possível violação do CLT, art. 818, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento das horas extras, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou o cumprimento da jornada discriminada na exordial, tampouco foi produzida qualquer prova da alegada fiscalização da jornada externa e dos horários de refeição e descanso. 2. No tocante ao intervalo intrajornada, a jurisprudência desta Corte Superior entende que é do empregado, que exerce atividade externa, o ônus da prova quanto à suposta irregularidade. Assim, não se desincumbindo do seu ônus probatório, indevido o pagamento de uma hora extra por dia. 3. Relativamente à hipótese do CLT, art. 62, I, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o ônus da prova quanto à impossibilidade de controle de horário é do empregador, cabendo à reclamada apresentar o fato impeditivo à pretensão das horas extras, nos termos do CLT, art. 818, II. Assim, não se desincumbindo do seu ônus probatório, devido o pagamento das horas extras decorrentes da jornada externa. Precedentes . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts . 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art . 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. VP 177.1001.5001.2100

274 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Execução de sentença. Ação de desapropriação. Bloqueio parcial. Desvalorização da moeda. Condenação da união à complementação do depósito relativamente à correção monetária. Alegação de desídia da expropriada. Súmula 7/STJ. Responsabilidade da instituição financeira depositária pela correção monetária dos depósitos. Inovação recursal. Impossibilidade de análise. Tese não ventilada no REsp. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, CPC, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

«I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. ... ()

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Doc. VP 210.7131.0943.6518

275 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno. Execução fiscal. Embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo. Seguro-garantia. Liquidação. Deficiência na argumentação recursal. Fundamento autônomo não atacado. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Súmula 83/STJ. Reexame probatório vedado. Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal de piso não determinou a execução em sentido estrito da garantia ofertada (ou seja, o levantamento dos valores assegurados em prol do exequente), apenas autorizou seu depósito judicial, sem existir risco de irreversibilidade da medida, sobretudo porque o pagamento definitivo condiciona-se ao trânsito em julgado dos Embargos, como expressamente detalhou (fls. 92-95, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 137.9553.5001.2500

276 - STJ. Processual civil. Administrativo. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. Instrumentalidade recursal. Desapropriação. Dúvida sobre o domínio do bem expropriado. Retensão da indenização. Incerteza da propriedade. Súmula 7/STJ.

«1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual. ... ()

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Doc. VP 143.1655.3000.2100

277 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial. Agravo de instrumento oriundo de mandado de segurança. Violação do CTN,CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. ICMS. Depósitos judiciais (art. 151, II). Conversão em renda antes do trânsito em julgado mediante autorização judicial. Decisão reformada em sede recursal. Devolução imediata. Rito do CPC/1973, art. 730. Inaplicabilidade.

«1. Recurso especial no qual se discute a forma pela qual a Fazenda Pública deve devolver depósitos judiciais realizados no curso de mandado de segurança para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, II), cuja conversão em renda foi autorizada por decisão judicial que veio a ser reformada em sede recursal. ... ()

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Doc. VP 210.8200.9685.8101

278 - STJ. Processual civil. Tributário. Omissão. Inexistência. Pis. Inconstitucionalidade dos Decretos 2.445/88 e 2.449/88. Cálculo efetuado nos moldes da Lei Complementar 07/70. Semestralidade. Planilha elaborada pela contadoria judicial. Erro no cálculo. Violação da coisa julgada. Súmula 7/STJ. Depósito do montante integral. Conversão dos valores em renda da União. Saldo remanescente. Levantamento pelo contribuinte. Súmula 83/STJ.

1 - Inicialmente observo inexistente a alegada violação do CPC, art. 535, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. ... ()

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Doc. VP 240.5270.2606.3808

279 - STJ. Recurso especial. Embargos a execução. Execução de título extrajudicial. Concessão de efeito suspensivo. Levantamento de valores depositados como garantia ao juízo. Trânsito em julgado. Recurso sem efeito suspensivo. Risco de dano grave de difícil ou incerta reparação.

1 - Ação de embargos à execução de título extrajudicial ajuizada em 22/04/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2023 e concluso ao gabinete em 14/02/2024.... ()

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Doc. VP 230.4120.8223.0283

280 - STJ. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da agravante.

1 - As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 271.7702.6984.9240

281 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DE GUIA IMPRÓPRIA. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 899, § 4º.

O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, por meio da qual tinha sido reputado deserto o recurso de revista por ele interposto. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA IMPRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. GARANTIA DO JUÍZO. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Nos termos do CLT, art. 899, § 4º, com a redação conferida pela reforma trabalhista, o depósito recursal «será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança". 2. Regulamentando o referido dispositivo, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 23 de fevereiro de 2016, vigente quando da interposição do recurso, estabeleceu que «As guias de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais, levantamento de valores e depósitos recursais seguirão o modelo único padrão estabelecido na Instrução Normativa 36 do Tribunal Superior do Trabalho, ou outra que venha a substituí-la. 3. Soma-se a isso, o disposto na Instrução Normativa 18 de 17 de dezembro de 1999, que consignou expressamente: «Considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor. 4. No caso, não apenas é utilizada guia com todos os elementos do modelo padronizado, conforme estabelece o art. 2º, mas também é possível extrair todas as informações necessárias à identificação deste processo exigidas pelas IN 18/99 e IN 36/12, ambas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 230.5190.6756.3205

282 - STJ. Processual civil e tributário. ICMS-difal. Cobrança do difefencial de alíquota na venda de mercadorias a consumidor final não contribuinte. Empresa de grande porte. Reversão do depósito dos valores à impetrante. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou: «De início, necessário reiterar que o depósito judicial, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tal como ocorreu no caso concreto, não é realizado para fins de pagamento do tributo. O contribuinte, em hipóteses tais, não pretende, com o depósito, realizar o pagamento; apenas o faz, a fim de evitar as consequências gravosas de eventual inadimplemento. Assim, em optando o contribuinte pelo depósito em juízo do valor correspondente à exação questionada, o levantamento depende do resultado do processo: (i) se lograr êxito na sua pretensão, os depósitos realizados são levantados pelo contribuinte; por outro lado, (ii) se sucumbir, os depósitos realizados pelo serão convertidos em renda em favor do fisco, com a consequente extinção do crédito tributário questionado. Na hipótese dos autos, considerando que o contribuinte foi vencedor na demanda, tanto que restou decidido ser inexigível a cobrança do DIFAL-ICMS pelo Estado do Rio Grande do Sul em relação às operações interestaduais de vendas realizadas pela parte agravada a consumidores finais não contribuintes do imposto enquanto não editada lei complementar, os valores até então depositados, para fins de suspensão da exigibilidade do tributo, deverão ser levantados, após o trânsito em julgado, pelo contribuinte. É consequência lógica e natural do resultado positivo da demanda para o contribuinte a liberação da garantia ofertada. A alegação do embargante de que na hipótese o levantamento dos valores deverá observar o disposto no CTN, art. 166 não faz absolutamente nenhum sentido, porque, na hipótese, não se está diante de repetição de indébito por pagamento indevido. Nesse sentido, inclusive, o STJ já teve a oportunidade de apreciar questão semelhante, oportunidade em que decidiu ser inaplicável o CTN, art. 166 nas hipótese de depósito judicial para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Eis a ementa do REsp. 547.706, Rel. Min. LUIZ FUX: (...) Ao mais, de se destacar que a Lei Complementar 151/15, no art. 8º, não condiciona o levantamento dos valores realizados pelo contribuinte em caso de julgamento que lhe é favorável, tal como na hipótese concreta. Em suma, na hipótese concreta, considerando que não se está diante de hipótese de pagamento indevido, mas de depósito judicial, realizado, com fulcro no CTN, art. 155, II, para fins de garantia de pagamento, caso a exação questionada pelo contribuinte fosse considerada hígida, mostra-se descabido condicionar o levantamento dos valores depósitos ao preenchimentos dos requisitos do CTN, art. 166; do contrário, seria igualar institutos jurídicos que possuam finalidades completamente díspares". ... ()

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Doc. VP 241.9560.8687.8694

283 - TST. I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no art. 899, §1º, da CLT, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do CLT, art. 899, § 11, é facultado ao recorrente, no ato da interposição do apelo, optar pela substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, o mencionado dispositivo celetista não autoriza a substituição de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. É inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º cumulado com o CLT, art. 769 de modo justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal ( RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral), os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral (CPC). No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito recursal não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto aos pressupostos recursais indicados exclusivamente na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência estabelecida no CLT, art. 899, § 1º revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna em torno de um instituto previsto somente na lei especial. 5. É inquestionável também que, na qualidade de requisito de admissibilidade recursal trabalhista, o depósito do CLT, art. 899, § 1º possui finalidade dissuasória frente a recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados. Ele visa assegurar o princípio da isonomia e da paridade de armas nas relações processuais do trabalho, pois que a duração do processo (ainda que razoável) pesa invariavelmente contra o empregado, que necessita receber os créditos alimentares a que faz jus com brevidade. Aliás, a norma geral (o CPC), quando voltada à tutela de créditos alimentares, estabelece uma série de instrumentos não previstos na CLT que buscam, exatamente, preservar a igualdade substancial das partes e a brevidade do processo. Ao passo que são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por exemplo, as disposições dos arts. 520, 521 e 528, caput e § 3º, 1.012, §§1º e 2º, do CPC, o processo do trabalho alberga institutos próprios que também visam à rápida solução da lide, tal como o depósito recursal. Por isso, data venia , a exegese do CLT, art. 899, § 11 a partir de uma norma específica e isolada do processo comum (CPC/2015, art. 835, § 2º) subverte a lógica que norteia o processo do trabalho. 6. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à garantia do juízo e, portanto, à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que, «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT] , os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 7. Em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de covid-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/4/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 20/9/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 15/3/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 8. Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GB TERMINAIS BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. PLURALIDADE DE EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. CONCOMITÂNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária das reclamadas, bem como o percentual estipulado da responsabilização proporcional ao volume de serviço prestado para cada uma das empresas, com base na análise do acervo fático probatório dos autos, em especial, os contratos firmados entre a empregadora e as tomadoras de serviços e a prova oral produzida. 2. Consignou que desde o início do contrato do reclamante até o respectivo término, o trabalhador prestou serviços para todas as tomadoras. 3. A concomitância na prestação de serviços não inviabiliza a responsabilidade subsidiária, ainda que não seja possível delimitar o tempo dispendido em cada empresa. Precedentes. 4. Diante da premissa fática acima descrita, que não é passível de reexame por esta instância recursal extraordinária, tem-se como correta a aplicação da Súmula 331/TST, IV à hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RG LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO SALDO DE 7 DIAS DE SALÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se o atraso no pagamento das verbas rescisórias é suficiente a ensejar a reparação por dano moral. 2. No caso, o Tribunal Regional deferiu o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em decorrência do atraso no pagamento de saldo salarial de 7 dias e das verbas rescisórias, dado o caráter alimentar da parcela. 3. Todavia, não houve registro da ocorrência de nenhum fato objetivo que, em decorrência do atraso, pudesse ocasionar dano moral ao reclamante, como seria o caso, por exemplo, de sua inscrição em cadastro de devedores. 4. O acolhimento do pleito de compensação por dano moral fundado em mera presunção de prejuízo não encontra respaldo no ordenamento jurídico. 5. A questão já foi julgada pela SBDI-1 desta Corte, a qual decidiu que o mero inadimplemento ou atraso no pagamento das verbas rescisórias ou a ausência de anotação da CTPS do trabalhador, por si só, não gera o direito ao pagamento de compensação por danos morais, pois cabe demonstrar o prejuízo sofrido pelo trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 178.0803.6001.2800

284 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Ação de desapropriação. Indenização prévia. Levantamento de 80% do valor depositado. Violação ao CPC, art. 535. Inocorrência. Violação ao CF/88, art. 93, IX. Impossibilidade de análise em sede de recurso especial. Competência do STF. Incidência da Súmula 83/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, CPC, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. ... ()

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Doc. VP 138.7861.8264.8407

285 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

INÉPCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

Inicialmente, não se conhece do recurso quanto ao seguintes pontos: (i) a não aplicação da preclusão, (ii) ao afastamento de juros remuneratórios, (iii) ao sobrestamento da expedição de guia de levantamento e (iv) ao excesso de execução. A decisão agravada, conforme bem destacado pelo banco agravante em sua peça recursal (fl. 03), tratava apenas da aplicação ao caso concreto da tese fixada pelo C. STJ no Tema 677. Ademais, não se verificou qualquer recurso da decisão que reconheceu a satisfação da obrigação (fls. 425/426 da origem). Recurso não conhecido nesses pontos. ... ()

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Doc. VP 210.5010.8624.0687

286 - STJ. Civil. Processual civil. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos. Planos de previdência privada aberta. Regime marcado pela liberdade do investidor. Contribuição, depósitos, aportes e resgates flexíveis. Natureza jurídica multifacetada. Seguro previdenciário. Investimento ou aplicação financeira. Dessemelhanças entre os planos de previdência privada aberta e fechada, este último insuscetível de partilha. Natureza securitária e previdenciária dos planos privados abertos verificada após o recebimento dos valores acumulados, futuramente e em prestações, como complementação de renda. Natureza jurídica de investimento e aplicação financeira antes da conversão em renda e pensionamento ao titular. Partilha por ocasião do vínculo conjugal. Necessidade. CCB/2002, art. 1.659, VII, inaplicável à hipótese. Partilha de parte do bem adquirido na constância da união estável com recursos advindos do levantamento de saldo do FGTS. Possibilidades. Precedentes. Desnecessidade dos alimentos à ex-cônjuge. Deficiência da fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Imprescindibilidade do reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.

1- ação ajuizada em 01/03/2018. Recurso especial interposto em20/01/2020 e atribuído à relatora em 17/07/2020. ... ()

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Doc. VP 160.7335.8004.4700

287 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Ação rescisória voltada à desconstituição de acórdão estadual, transitado em julgado, que manteve sentença de procedência da pretensão anulatória de duplicatas mercantis adquiridas mediante endosso. Decisão monocrática dando parcial provimento ao recurso especial apenas para autorizar o levantamento, pelo autor, dos valores atinentes ao depósito do, II do CPC/1973, art. 488. Insurgência do autor (endossatário das duplicatas consideradas nulas) voltada ao afastamento da decadência da ação rescisória pronunciada na origem.

«1. Termo inicial da contagem do prazo decadencial para propositura da ação rescisória. Consoante cediço nesta Corte, «o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, a teor do que dispõe a Súmula 401/STJ: 'O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial' (REsp 736.650/MT, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014). ... ()

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Doc. VP 454.3857.8641.9140

288 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA EM FAVOR DA PRIMEIRA RÉ. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO SEGUNDO RÉU, ORA APELANTE. PRETENSÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA RECUSA IMOTIVADA DOS DEMANDADOS. SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.

PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA EM FAVOR DA PRIMEIRA RÉ QUE SE TRADUZ EM INOVAÇÃO RECURSAL DO SEGUNDO RÉU, NA MEDIDA EM QUE NÃO FOI DEBATIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSE PONTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO EM NOVEMBRO DE 2017, NO QUAL A LAVRATURA DA ESCRITURA DEFINITIVA FOI CONDICIONADA TÃO SOMENTE À APRESENTAÇÃO DA CERTIDÕES NEGATIVAS PERTINENTES, O QUE JÁ FOI PROVIDENCIADO PELAS PARTES CONTRATANTES. INÉRCIA DA PRIMEIRA RÉ EM QUITAR O SALDO DEVEDOR QUE NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO DOS AUTORES DE OBTER A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. DANO MORAL EVIDENCIADO NA HIPÓTESE. INEGÁVEIS PREJUÍZOS IMATERIAIS DECORRENTES DO PRÓPRIO FATO. TRANSTORNOS QUE ESTÃO ALÉM DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. VERBA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

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Doc. VP 202.2715.8001.2400

289 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Mandado de segurança. Extinção sem julgamento do mérito. Trânsito em julgado. Ação declaratória. Prescrição da pretensão autoral. Interrupção. Depósitos judiciais vinculados ao mandamus. Razões recursais. Deficiência.

«1 - A citação válida efetivada em mandado de segurança, ainda que extinto, sem resolução do mérito, em razão da decadência da impetração, interrompe a prescrição da pretensão autoral correlata, a qual se reinicia com o trânsito em julgado. ... ()

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Doc. VP 338.4427.3554.9408

290 - TJSP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - INCIDENTE PROCESSUAL - CESSÃO PARCIAL DO CRÉDITO EXEQUENDO CELEBRADA ENTRE A PARTE COEXEQUENTE E A PESSOA JURÍDICA TERCEIRA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDOS AO ADVOGADO E REPRESENTANTE LEGAL NÃO ALCANÇADOS PELA REFERIDA CESSÃO - PRECATÓRIO PRIORITÁRIO EXPEDIDO - DEPÓSITO JUDICIAL NOS RESPECTIVOS AUTOS PROCESSUAIS - PRETENSÃO DA PARTE COEXEQUENTE AO RECONHECIMENTO E A MANUTENÇÃO DO MESMO TRATAMENTO PREFERENCIAL AO MONTANTE DO CRÉDITO EXEQUENDO NÃO OBJETO DE CESSÃO - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE COEXEQUENTE AO DEFERIMENTO DA REFERIDA POSTULAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA REFERIDA PARTE LITIGANTE À REVOGAÇÃO PARCIAL DA ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO REFERIDO PRECATÓRIO AO DEPRE - POSSIBILIDADE.

1. O tratamento preferencial, previsto no art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, abrange o crédito não submetido a cessão, celebrada entre a parte coexequente, Maria José Bráulio de Guarnieri, Idosa, e a pessoa jurídica terceira. 2. Irrelevância da destinação do referido numerário, não objeto de cessão, à reserva do pagamento de honorários advocatícios contratuais. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 4. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) determinação de intimação do Advogado e representante legal da parte coexequente, a respeito da Cessão de Crédito, celebrada entre a referida credora e a pessoa jurídica, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados V11; b) homologação da cessão, no silêncio, no valor correspondente a 70% do crédito, objeto da lide, reservado o equivalente a 30% do remanescente, a título de honorários contratuais; c) restituição do respectivo valor depositado, referente ao pagamento prioritário de Precatório, na integralidade, à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE, deste E. Tribunal de Justiça. 5. Decisão, recorrida, reformada para o seguinte: a) revogar, parcialmente, a determinação de restituição do depósito de Precatório Prioritário, em relação ao montante não alcançado pela cessão de crédito, avençada entre a parte coexequente e a pessoa jurídica terceira; b) autorizar o levantamento da respectiva quantia. 6. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. decisão proferida na origem. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte coexequente, Maria José Bráulio de Guarnieri, provido... ()

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Doc. VP 220.6301.2296.8634

291 - STJ. agravo interno no agravo em recurso especial. Ação condenatória. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do reclamo.insurgência recursal da parte autora.

1 - A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (CPC/2015, art. 1042) conhecido em juízo de retratação. ... ()

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Doc. VP 676.9473.7464.6353

292 - TJSP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NO PRAZO LEGAL - MONTANTE SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO - PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CPC/2015, art. 523, § 1º REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL À APLICAÇÃO DA REFERIDA SANÇÃO PROCESSUAL PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.

1. A matéria jurídica, relacionada à aplicação da multa pecuniária, prevista no CPC/2015, art. 523, § 1º, já foi analisada e decidida, na origem, conforme os r. pronunciamentos jurisdicionais, anteriormente proferidos, não impugnados pela parte exequente, no momento processual oportuno e adequado. 2. Preclusão temporal, caracterizada. 3. Depósito judicial, realizado pela parte executada, no prazo legal, em montante superior ao efetivamente devido, inclusive, já foi levantado pelos coexequentes. 4. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 5. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) fixação do débito exequendo, no valor de R$ 3.804.414,77, conforme o laudo pericial técnico; b) consignação quanto à existência do montante de R$ 14.578,55, no tocante aos honorários periciais, passível de reembolso; c) rejeição reiterada da aplicação das penalidades previstas no CPC/2015, art. 523, § 1º, na consideração que o depósito judicial, realizado pela parte executada, no importe de R$ 4.972.862,27, é superior ao devido; d) postergação da análise da postulação, tendente ao levantamento de depósitos realizados nos autos. 6. Decisão, recorrida, ratificada. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte coexequente, Zaira de Melo Gonçalves e outros, desprovido... ()

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Doc. VP 230.2240.4937.3883

293 - STJ. Tributário. Funrural. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015 aplicabilidade. Alegação genérica à ofensa a dispositivo de Lei. Ausência de combate a fundamentos autônomos do julgado. Razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Inadequada ao caso concreto.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015 para o agravo interno. ... ()

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Doc. VP 240.9040.1232.9200

294 - STJ. Processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Alegada competência da primeira sessão para julgar o recurso. Comprometimento do fcvs. Inovação recursal e supressão de instância. Cumprimento de sentença. Seguro garantia judicial. Depósito do valor controverso para garantia do juízo visando apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Inocorrência de pagamento voluntário. Incidência da multa e honorários advocatícios do documento eletrônico vda43119013 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Paulo dias de moura ribeiro assinado em. 27/08/2024 12:39:02publicação no dje/STJ 3939 de 28/08/2024. Código de controle do documento. 9fbf046c-4afd-42d3-a303-58d3666ed45f CPC, art. 523, § 1º. Precedentes. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - A tese trazida pela agravante, de que a demanda deve tramitar na Primeira Sessão desta Corte, em razão do alegado comprometimento do FCVS e do julgamento do CC 148.188/DF, pela Corte Especial, não foi submetida a prévia análise pelo Tribunal Bandeirante, nem sequer foi trazida nas razões de seu apelo nobre, o que implica a impossibilidade de seu conhecimento, em virtude da supressão de instância e da inovação recursal.... ()

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Doc. VP 220.6231.1625.6189

295 - STJ. processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Impugnação ao cumprimento de sentença. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Coisa julgada. Compensação de crédito. Inversão do julgado. Inviabilidade. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

1 - O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. ... ()

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Doc. VP 196.2740.4002.4400

296 - STJ. Processual civil. Tributário. Alegação de violação do CPC/1973, art. 535. Ausência de prova de que não seriam praticadas atividades preponderantes nos estabelecimentos das agravantes que as sujeitassem à alíquota máxima. Ausência de prova inequívoca sobre o grau de risco de cada estabelecimento. Deficiência recursal. Incidência da Súmula 283/STJ e Súmula 284/STJ.

«I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão do Juiz da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que, em ação declaratória, indeferiu pedido para levantamento de depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT. No Tribunal a quo, negou-se seguimento ao recurso. ... ()

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Doc. VP 211.0280.9278.9763

297 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Contrato de participação financeira. Telefonia. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Cumprimento de sentença. Deferimento pelo acórdão recorrido do levantamento de valores, depositados judicialmente, que não foram utilizados no pagamento da parte incontroversa do crédito. Interpretação dos termos do plano de recuperação judicial da empresa e revisão das circunstâncias fáticas da causa. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 203.1583.7000.7300

298 - TJDF. Agravo interno em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Cumprimento espontâneo da obrigação antes da intimação. Decisão interlocutória. Satisfação da obrigação. Declaração. Interesse recursal. CPC/2015, art. 526, § 3º.

«1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento porque inadmissível. Reconhece-se, nesta oportunidade, o interesse recursal do agravante no exame do mérito do recurso anteriormente interposto. ... ()

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Doc. VP 210.9230.9220.6232

299 - STJ. Cumprimento provisório de sentença. Multa e honorários advocatícios. CPC/2015, art. 520, § 3º. Depósito judicial do valor. Oferecimento de bem imóvel em substituição. Concordância do exequente. Civil. Direito processual civil. Ação de apuração e cobrança de frutos de legado em fase de cumprimento provisório de sentença. Oferecimento de bem imóvel em substituição ao depósito judicial do valor executado provisoriamente, a fim de impedir incidência de multa e honorários. Nova legislação processual que passou a admitir a incidência da multa e dos honorários em cumprimento provisório de sentença. Cumprimento definitivo. Multa e honorários que não serão devidos apenas se o executado efetuar o pagamento voluntário do valor sem discutir o débito. Cumprimento provisório. Multa e honorários que somente não serão devidos se houver o depósito judicial do valor. Preservação do interesse recursal do executado. Depósito que visa isentá-lo do pagamento da multa e dos honorários, obstar a prática de atos de invasão patrimonial e que poderá ser levantado pelo exequente, mediante caução. Depósito judicial no cumprimento provisório que deve ocorrer em dinheiro. Substituição por bem equivalente ou representativo do valor executado. Impossibilidade, salvo se houver consentimento do exequente. Finalidade da execução que é a tutela pecuniária e do crédito provável ou definitivo. Impossibilidade material ou intenção de depositar. Irrelevância. Incidência da multa e dos honorários que decorrem objetivamente do descumprimento da ordem de depósito. Executado que, ademais, não está obrigado a receber coisa distinta daquela prevista no título judicial executado. Imprescindibilidade de sua concordância e impossibilidade da substituição unilateral. Risco de comprometimento da liquidez do título. Possível instauração de discussões potencialmente prejudiciais ao exequente. CPC/2015, art. 520, IV, §§ 2º e 3º. CPC/2015, art. 523, § 1º. CPC/2015, art. 85.

1 - Recurso especial interposto em 04/12/2019 e atribuído à relatora em 30/09/2020. ... ()

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Doc. VP 184.3305.9001.5400

300 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015, CPC. Aplicabilidade. Servidor público contratado por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do Lei 8.036/1990, art. 19-A, ao levantamento dos depósitos efetuados no fundo de garantia do tempo de serviço. FGTS. Repercussão geral reconhecida. Honorários recursais. Cabimento. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Agravo interno contra decisão fundamentada nas Súmula 83/STJ e Súmula 568/STJ (precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica sobre o tema). Manifesta improcedência. Aplicação de multa. CPC/2015, CPC, art. 1.021, § 4º. Cabimento.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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