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Jurisprudência sobre
renuncia de usufruto

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Doc. VP 959.3245.4499.9966

151 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência deste TST, segundo a qual, considerando a disposição contida no CLT, art. 73, § 1º, a redução ficta da hora noturna deve ser considerada por ocasião da fruição do intervalo intrajornada, motivo pelo qual o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que labora em horário noturno e por isso está sob a regência do CLT, art. 73, § 1º, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos. Precedentes. Ainda, o e. TRT consignou que «a jornada contratual de 6 horas era constantemente ultrapassada, conforme revelam os cartões de ponto e os contracheques juntados, de modo que tal decisão também está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula 437, IV, segundo a qual «Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta do v. acórdão recorrido ser incontroverso o fornecimento da condução pela reclamada. Registrou, ainda, o e. Regional, que a reclamada «não produziu prova suficiente sobre a existência de transporte público regular que guarnecesse o trajeto entre a empresa e a residência do autor em horários compatíveis com a jornada . Quanto ao transporte que atenderia ao local da prestação de serviços, registrou que os documentos juntados «não indicam o horário das linhas de ônibus". Nesse contexto, sendo incontroverso o fornecimento de condução pelo empregador, e diante da assertiva de que a reclamada não se desincumbiu de provar que o local de trabalho era servido por transporte público regular em horário compatível com a jornada de trabalho desenvolvida pelo empregado (óbice da Súmula 126/TST) - fato impeditivo do direito alegado - a decisão, tal como proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência do TST, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

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Doc. VP 221.2120.7801.6849

152 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Agentes públicos contratados pelo estado de Goiás. Estabilidade adquirida. ADCT/88, art. 19. Ausência de efetividade. Transferência para o estado de Tocantins. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Alegação de julgamento extra petita. Não ocorrência. Afronta à cláusula de reserva de plenário não evidenciada. Agravo interno não provido.

1 - Não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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Doc. VP 272.4617.1069.2047

153 - TST. RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO PROFISSIONAL - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - ESCALA COM FOLGAS ALTERNADAS ENTRE SÁBADOS E DOMINGOS - TRABALHO POR SETE DIAS CONSECUTIVOS CARACTERIZADO - FRUIÇÃO DO REPOUSO OBRIGATÓRIO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046 - JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. 1. O sindicato profissional ajuizou ação civil coletiva pleiteando a invalidade da norma coletiva que autorizava a concessão do repouso semanal obrigatório após 7 dias de trabalho consecutivos. A jornada de trabalho em tela consistia na execução de 6 horas de trabalho de segunda a sexta e de 12 horas aos sábados ou domingos alternadamente, conforme negociação coletiva aplicável ao contrato de trabalho da categoria profissional. 2. Nesse sistema de jornada de trabalho, ocasionalmente, o trabalhador labora sete dias consecutivos para só então usufruir do repouso obrigatório (no momento em que o trabalhador usufruiu de folga no sábado, reiniciando sua jornada semanal de trabalho no domingo, haverá labor até o sábado seguinte, concedendo-se o repouso obrigatório no domingo, em virtude da alternância de labor nos sábados e domingos). 3. O Tribunal Regional concluiu pela validade da jornada de trabalho adotada no âmbito da reclamada. Interposto recurso de revista pelo sindicato autor, o Ministro José Roberto Freire Pimenta deu-lhe provimento, por violação da CF/88, art. 7º, XV, ao entendimento de que a concessão do repouso semanal deve ser feita dentro da mesma semana, respeitando-se, portanto, o período de, no máximo, seis dias consecutivos de trabalho.

4. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 5. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 6. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 7. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 8. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 9. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais, em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º. 10. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/4/2023). 11. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 12. Sinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 13. A norma contida no CF/88, art. 7º, XV é clara ao prever o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Logo, a concessão do repouso obrigatório após o sétimo dia de trabalho descaracteriza o ciclo semanal expressamente previsto na CF/88 (6 dias de trabalho seguidos de 1 dia de repouso remunerado). Na doutrina de Alice Monteiro de Barros: «os fundamentos do descanso semanal obrigatório são de ordem biológica, social e econômica. O repouso, além de contribuir para eliminar a fadiga ocasionada pelo trabalho executado na semana, assegura ao empregado liberdade para maior convívio familiar e social, propiciando tempo para práticas religiosas, para o lazer e para as atividades esportivas e culturais. A par desses dois fundamentos, há ainda o de ordem econômica, segundo o qual o empregado descansado tem o seu rendimento aumentado e a produção aprimorada". 14. Por integrar o conjunto dos direitos de indisponibilidade absoluta referentes à saúde e segurança do trabalho, não pode ser afetado pela negociação coletiva no sentido da flexibilização de direitos. 15. Nesse sentido, inclusive, vem se firmando a jurisprudência desta Corte Superior, conforme recente julgamento proferido pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (ROT-20203-49.2020.5.04.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2023). 16. Assim, a decisão regional, que considerou válida a norma coletiva que flexibilizou o ciclo semanal para fins de concessão do repouso obrigatório, ofende o disposto no CF/88, art. 7º, XV, contrariando comando vinculante do STF. 17. Mantém-se a decisão monocrática proferida pelo Ministro José Roberto Freire Pimenta que condenou a reclamada a o pagamento da folga semanal em dobro, e reflexos, quando concedida após o sétimo dia trabalhado, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros nela deferidos. Todavia, em observância ao princípio da delimitação recursal e ao pedido formulado na reclamação trabalhista exclui-se a condenação da reclamada à obrigação de conceder repouso semanal remunerado aos seus empregados no sétimo dia após o período de seis dias consecutivos de trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 251.1795.7251.7844

154 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Em relação ao ônus da prova do intervalo intrajornada pré-assinalado, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do CLT, art. 74, § 2º, incumbe ao empregado comprovar que o referido período de descanso não foi usufruído integralmente. Julgados. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não demonstra a viabilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422/TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida, nos termos do que dispõe o item I da Súmula 422/TST, segundo a qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . No caso dos autos, em seu recurso de revista, a primeira reclamada não se insurge contra a fundamentação do acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÕES. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto à distribuição do encargo probatório, a jurisprudência desta Corte entende que o ônus da prova de fato extintivo do direito do reclamante incumbe ao reclamado, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. Isso ocorre porque o empregador detém a posse dos documentos aptos a comprovar os critérios, a base de cálculo e o desempenho do empregado, de modo a justificar a correção dos pagamentos efetuados a título de comissões, prêmios e outras retribuições variáveis. Diante da ausência de qualquer prova nos autos a esse respeito, não há como afastar a presunção de veracidade do alegado pela parte reclamante, conforme assentado no acórdão. Julgado da Oitava Turma do TST. No caso dos autos, o Regional, analisando soberanamente o conjunto fático probatório produzido nos autos, manteve a condenação da primeira reclamada ao pagamento da remuneração variável, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para o período em que o reclamante trabalhou para a terceira reclamada (TIM S/A.). Entendeu que o plano de remuneração variável juntado aos autos não faz qualquer distinção entre o trabalho prestado para a Vivo e para a TIM, e que a reclamada não comprovou que o valor devido a título de remuneração variável seria inferior àquele apontado na inicial, nem que a TIM não tinha pagamento por produção. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que a condenou a restituir os descontos efetuados no TRCT a título de multa e danos e perdas. Entendeu que, embora a cláusula contratual previsse a possibilidade de desconto por danos causados à empregadora e o Termo de Responsabilidade autorizasse o desconto por multas de trânsito, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência dos referidos eventos e a culpa do reclamante, ônus que lhe competia, nos termos do CLT, art. 818, II. Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, imprimindo efeito modificativo, os acolheu para « julgar legítimo o desconto procedido no TRCT a título de multas por infração de trânsito . Quanto à distribuição do encargo probatório, dispõe o § 1º do CLT, art. 462 que « Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. . Assim, em que pese a autorização do reclamante, a reclamada não fez prova do dano descontado, ônus que lhe caberia. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF. Em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A foi declarada inconstitucional apenas a expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência « ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário «. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 210.6091.0249.8186

155 - STJ. Recurso especial. Ação de arbitramento de aluguel. Ex-cônjuge que reside no imóvel comum com a filha do ex-casal, provendo o seu sustento. Uso exclusivo e enriquecimento sem causa. Não caracterização.

1 - O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges — após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha ... ()

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Doc. VP 316.5039.2943.9062

156 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO CODIGO PENAL, art. 233. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA, CONDENOU O RÉU E EXTINGUIU A SUA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL, EM VISTA DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA E INTERNAÇÃO CAUTELAR. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação interposto pelo Réu, visando à reforma de Sentença proferida pela Juíza de Direito da 38ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que, desclassificando a conduta tipificada na Denúncia para a prevista no CP, art. 233, condenou-o à pena de 03 (três) meses de detenção, e extinguiu a sua punibilidade pelo efetivo cumprimento da pena, em vista do tempo de prisão provisória e internação cautelar em clínica psiquiátrica, totalizando o período de 13/09/2021 a 16/09/2022, na forma dos CP, art. 41 e CP art. 42 c/c § 2º do CPP, art. 387 (index 273). Argumenta, em síntese, que: após realizar a mutatio libelli, a Magistrada, ao invés de reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade pela detração da pena, procedeu à condenação do apelante, ignorando que ele faria jus a medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95, cuja análise também precederia ao mérito, conforme determina a Súmula 337/STJ; a declaração de extinção da punibilidade precede e é independente da análise de mérito; com a desclassificação para o crime do CP, art. 233 o apelante faria jus à aplicação de medidas despenalizadoras. Requer, portanto, «seja reformada a sentença ora impugnada no sentido de ser declarada, preliminarmente, extinta a punibilidade do Recorrente, de forma a extinguir o processo sem resolução do mérito". ... ()

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Doc. VP 195.2235.8000.0800

157 - STJ. Locação comercial. Contrato. Perecimento do bem em incêndio. Irresignação submetida ao CPC/2015. Entrega das chaves em momento posterior. Impossibilidade de cobrança de aluguéis no período correspondente. Propriedade. Aplicação do brocardo res perit domino (a coisa perece para o dono). Recurso especial provido. Direito civil. Recurso especial. Gira a controvérsia em torno de definir se os aluguéis são devidos até a data do incêndio no imóvel ou até o dia da efetiva entrega das chaves.

«... Na sessão do dia 26/2/2019, o Ministro Relator, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA votou pelo não provimento do recurso especial, por entender que PAULA deveria responder pelo pagamento dos aluguéis mesmo na hipótese do perecimento da coisa locada. Isso porque, muito embora a Lei de Locações (Lei 8.245/1991) não contenha norma específica para regular o caso, deveria a ele ser aplicado, por analogia, o CCB/2002, art. 567. ... ()

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Doc. VP 161.6975.5000.1000

158 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Processo administrativo disciplinar. Conversão de exoneração a pedido em destituição de cargo em comissão. Improbidade administrativa. Lei 8.112/1990, art. 132, VI. Ausência de animus abandonandi. Existência de prévio pedido de exoneração. Inocorrência de ato de improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 11. Ausência dos requisitos legais. Segurança concedida.

«1. Pretende a impetrante a concessão da segurança para anular o ato administrativo que lhe aplicou pena de conversão de exoneração em destituição de cargo em comissão, pela prática do ilícito capitulado no art. 132, IV («improbidade administrativa) c/c 135, da Lei 8.112/1990 e do Lei 8.429/1992, art. 11, ao fundamento de que o PAD seria nulo em razão da parcialidade dos membros da comissão processante, de que membro da comissão participou de sindicância preliminar, a prescrição da pretensão punitiva disciplinar, a atipicidade da conduta, em razão da ausência de animus abandonandi e tendo em vista que a ocorrência de erro da própria Administração, a ausência de atos de improbidade administrativa, frente à inexistência de dolo e prejuízo ao Erário público e a desproporcionalidade da penalidade aplicada. ... ()

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Doc. VP 210.4423.5000.0000

159 - STJ. Penal e processual penal. Pertinência à organização criminosa. Corrupção passiva. Lavagem de dinheiro. Suposta organização criminosa formada por conselheiros do Tribunal de Contas. Inépcia da denúncia. Peça que, na sua maioria, atende às prescrições do CPP, art. 41. Justa causa. Presença de elementos satisfatórios ao desencadeamento da ação criminal. Colaboração premiada. Ilegalidade. Inocorrência. Cerceamento de defesa. Não configuração. Oferecimento, aceite e recebimento de vantagens indevidas. Lavagem de capitais. Confirmação por meio de delações premiadas e outros elementos colhidos no cumprimento de medidas de busca e apreensão, quebra de dados telefônicos, telemáticos, bancários, dentre outras diligências. Denúncia parcialmente recebida. Medida cautelar diversa de prisão. Suspensão do exercício de função pública. CPP, art. 319, IV.

«DA CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS. ... ()

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Doc. VP 108.5104.0000.1000

160 - STJ. Honorários advocatícios. Sucumbência. Embargos de divergência. Pedido. Cumulação imprópria subsidiária de pedidos (cumulação eventual). Acolhimento do pedido subsidiário e rejeição do principal. Sucumbência recíproca. Cumulação alternativa e cumulação subsidiária. Conceito. Amplas considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 20, CPC/1973, art. 21, CPC/1973, art. 288, CPC/1973, art. 289 e CPC/1973, art. 292.

«... A matéria, embora tratada por órgãos fracionários, pelo que pude apurar, ainda não foi enfrentada pela Corte Especial, embora se trate de questão da mais alta relevância, tendo em vista que a cumulação (própria ou imprópria) de pedidos é expediente comum de que se valem as partes e os advogados para postular, em uma mesma ação, pretensões das mais diversas, conexas ou não. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2463.9386

161 - STJ. Recurso especial. Ação declaratória de nulidade de registro imobilário, decorrente de consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia fiduciária. Contrato de crédito rotativo relizado entre cooperativa de crédito e associado. Inadimplemento. Ação promovida pelo terceiro garantidor (sócio da cooperada devedora), sob o fundamento de que os débitos em aberto haveriam de ser pagos por meio do resgate dos valores destinados à integralização da quota social na formação do capital social. Ausência de pedido expresso nesse sentido, como exigem a Lei de regência, o estatuto social da cooperativa de crédito e os termos contratados, nem sequer por ocasião de sua constituição em mora. Improcedência da ação. Necessidade. Recurso especial provido.

1 - A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, diante do inadimplemento, por parte da empresa cooperada, de duas parcelas do Contrato de Crédito Rotativo, com alienação fiduciária de dois imóveis dados em garantia por terceiro garantidor ( sócio da empresa mutuária e autor da subjacente ação anulatória ), a consolidação da propriedade de tais imóveis em favor da credora fiduciária apresenta-se lídima ou a cooperativa de crédito deveria, para efeito de pagamento, antes, ter-se valido da importância destinada à integralização da quota-parte da associada na formação do capital social da cooperativa. ... ()

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Doc. VP 569.0789.7021.1406

162 - TST. I - INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS Considerando que o agravo de instrumento foi interposto pelo reclamante em face da denegação do seu recurso de revista adesivo, impõe-se a inversão da ordem de julgamento para que primeiro seja analisado o recurso de revista principal interposto pela reclamada. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA E DO BANCO DE HORAS. In casu, o Tribunal Regional reputou inválida a implementação simultânea do regime de compensação semanal e do sistema de banco de horas. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser possível a adoção simultânea dos regimes de compensação e de banco de horas, desde que sejam observadas as formalidades pertinentes. Entretanto, no caso dos autos, observa-se que o Tribunal Regional concluiu que ambos os regimes compensatórios foram adotados de modo irregular. Para tanto, assentou que « os controles de horário (fls. 45 e ss.) denunciam a prestação habitual de labor nos sábados (dia, em tese, destinado à compensação), o que descaracteriza o regime compensatório semanal, na esteira do entendimento pacificado na Súmula 85/TST, IV « e que « a cláusula que institui o banco de horas (fl. 231-232, por exemplo) não foi integralmente observada pela ré, visto que não comprovado o cumprimento dos critérios e da sistemática nela estabelecidos, em especial a concessão de um demonstrativo mensal referente à situação no banco de horas do trabalhador (fl. 232, parágrafo primeiro), o que também nulifica a adoção desta modalidade de compensação de jornada «. Logo, observa-se que o Tribunal Regional não se limitou a expender tese acerca da impossibilidade de adoção simultânea do acordo de compensação semanal de jornada e do banco de horas. Com relação ao regime de compensação semanal, o Tribunal Regional destacou a sua irregularidade ante a prestação habitual de horas extras, em consonância com a diretriz da Súmula 85/TST, IV. Quanto ao banco de horas, concluiu que a reclamada não comprovou o cumprimento da sistemática e critérios dispostos na norma coletiva, especialmente a concessão de demonstrativo mensal alusivo à situação do banco de horas do reclamante. Nesse contexto, verifica-se que houve a descaracterização do regime de banco de horas por falta de observância das cláusulas constantes na norma coletiva. Cabe ainda ressaltar que o caso em questão não trata do Tema 1 . 046 do STF, haja vista que não se discute a validade ou não de norma coletiva, uma vez que o acórdão regional revela o descumprimento da norma coletiva pela própria reclamada. Desse modo, não merece reparos a decisão regional. Logo, não se divisa violação aos arts. 5 . º, II, 7 . º, XIII, XXII XXVI, e 8 . º, VI, da CF, tampouco contrariedade à Súmula 85/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Segundo o disposto no CLT, art. 191 e na Súmula 80/STJ, tem-se que, em regra, deverá ser afastada a condenação ao adicional de insalubridade quando comprovada a utilização pelo empregado de EPIs capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres. O CLT, art. 195, por sua vez, determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Além disso, de acordo com a Súmula 289/TST, « o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado «. In casu, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio em razão de contato com o agente físico ruído. Para tanto, o Tribunal Regional dissentiu da conclusão pericial, consignando que « ao contrário do que considerou a perícia (art. 436, CPC), é certo que a utilização do protetor auricular, ainda que eficiente para reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido na legislação, não tem o condão de eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano, mormente as vibrações «. Desse modo, concluiu que o reclamante « no curso do contrato de trabalho, mesmo depois de 04/08/2009 (quando teria recebido protetor tipo concha), estava submetido à insalubridade em grau médio, conforme Anexo 1 da NR15 da Portaria 3.214/78 «. Ora, nos termos do CPC/2015, art. 479, « o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito «. Conforme descrito, o Tribunal Regional concluiu que, apesar de o protetor auricular tipo concha ter sido fornecido e utilizado, a partir de 4/8/2009, o EPI em questão não seria capaz de eliminar os efeitos deletérios ao organismo humano, em especial, as vibrações. No julgamento do ARE 664335 (Tema 555), de Relatoria do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese: « I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria « (acórdão publicado no DJE em 12/2/2015). Julgados desta Corte Superior embasadas no referido precedente do STF . A decisão regional encontra-se fundamentada na valoração do conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, consoante a Súmula 126/TST. Assim, não se divisa ofensa aos arts. 189, 190 e 191, II, da CLT. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório, concluiu que é devido o adicional de insalubridade, determinando que o cálculo deve ter como base o salário contratual. Ocorre que, em razão da Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal, não pode o Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar que seja utilizado o piso salarial ou salário normativo. Isso porque, apesar de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, a regra é que se utilize como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE . ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva que fixou a hora noturna em 60 minutos e que previu o adicional noturno no importe de 37,14%. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que são válidas as normas coletivas que estabelecem a duração da hora noturna como sendo de 60 minutos, limitadas ao trabalho entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mediante o pagamento do adicional noturno superior ao legal, consoante o art. 7 . º, XXVI, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que os controles de frequência colacionados aos autos contêm a pré-assinalação do período de repouso. Assim, concluiu que o reclamante não logrou êxito em comprovar que o intervalo intrajornada não era corretamente usufruído. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. Não tendo o autor se desincumbindo do seu ônus probatório, correta a decisão que indeferiu a condenação. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático probatório contido nos autos, manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções, sob o fundamento de que as diversas tarefas executadas pelo reclamante no curso do contrato de trabalho (soldagem, abastecimento e auxílio nas prensas) eram inerentes ao sistema de produção e correlatas ao cargo por ele exercido. A delimitação do acórdão regional revela que as funções exercidas pelo autor guardam relação com sua condição pessoal de operador de produção, não se viabilizando a pretensão de diferenças salariais. Entendimento contrário demanda o reexame da prova, o que é inviável nesta instância extraordinária à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 142.5220.7960.8684

163 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA - ADICIONAIS E REFLEXOS - CONTRATO LABORAL FIRMADO ANTERIORMENTE E RESCINDIDO APÓS À REFORMA TRABALHISTA PREVISTA NA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL . O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário adesivo do Autor, por entender a que Lei 13.467/2017 deve ter aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência - 11 de novembro de 2017. Antes de compor esta c. Corte Superior, defendia a tese de que até o advento da Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, no caso de supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, a empresa deveria pagar ao trabalhador o período total, com acréscimo de, no mínimo, 50%, por força do disposto no § 4º do CLT, art. 71 e da Súmula/TST 437. Logo, em caso de intervalo suprimido, as horas destinadas ao repouso e alimentação eram pagas integralmente como horas extras, com o acréscimo legal, refletindo em todas as demais verbas salariais e rescisórias (férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%, dentre outras). Quanto ao intervalo interjornada, em síntese, deveria ser observado o disposto no CLT, art. 66 (precedente de minha lavra no TRT-RO-00001175-43.2015.5.22.0106, julgado em 14/02/2017). Quanto ao intervalo intrajornada, essa sistemática mudou com a entrada em vigor da reforma trabalhista, ocorrida em 11/11/2017, que conferiu nova redação ao § 4º do CLT, art. 71. Dentre as alterações, encontram-se aquela relacionada à natureza jurídica de tal intervalo, que passou de salarial para indenizatória, deixando de gerar reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias. A outra mudança se deu no sentido de que somente o período suprimido seria indenizado com acréscimo de 50% e não mais o período total do intervalo não usufruído. Portanto, cinge-se a controvérsia em se definir se, nos contratos de trabalho vigente à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento do período integral com acréscimo de 50%, nos moldes da Súmula/TST 437, I, ou o pagamento apenas do período não usufruído sem repercussões, na forma prevista na nova redação do CLT, art. 71, § 4º, introduzido pela Lei supramencionada. No âmbito constitucional, o princípio da irretroatividade da lei tem assento no art. 5º, XXXVI, que garante a aplicação das normas de direito material de forma imediata, mas desde que respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Logo, a lei de direito material nova deverá produzir efeitos imediatos e futuros. O art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, também assegurou que «a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Diante da observância do princípio de direito intertemporal (tempus regit actum) e da exegese do art. 6º da LINDB, conclui-se que a Lei 13.467/2017, possui efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, isso porque a data de contratação do empregado antes da vigência da lei não possui aptidão para afastar sua aplicabilidade, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico. Assim, a Lei 13.467/2017 deve ser aplicada sobre o período laborado a partir de 11/11/2017, quando já estava em vigor essa nova legislação, impedindo sua aplicação de forma retroativa. Ressalta-se que a Súmula/TST 437, ao interpretar o disposto no CLT, art. 71, prevê que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50% e que tal parcela terá natureza salarial. Observa-se, no caso dos intervalos intrajornada e interjornada, que não há na legislação anterior à Lei 13.467/2017, qualquer previsão sobre a remuneração em sua integralidade e tampouco acerca da natureza jurídica salarial do instituto, constando essa previsão apenas no verbete sumular 437 do TST e na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 355, que neste caso, entendeu pela aplicação analógica do § 4º do CLT, art. 71. Ocorre que a reforma trabalhista não corrobora o entendimento jurisprudencial consolidado na referida Súmula 437/TST ou mesmo na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 355. Logo, não se tratando, pois, de garantia legal, mas de entendimento jurisprudencial, não há direito adquirido à manutenção do entendimento da Súmula/TST 437 ou da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 355, a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Dessa forma, nos contratos de trabalho em curso (incontroverso nos autos que o autor foi admitido em 08/11/2012, perdurando seu contrato de trabalho até 01/10/2020, quando fora demitida sem justo motivo), após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula/TST 437 e da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 355, devem ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se a partir de 11/11/2017 a regência expressa do CLT, art. 71, § 4º, dada pela reforma trabalhista. Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Primeira, Quarta, Quinta, Sétima e Oitava Turmas desta Corte Superior . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário adesivo do autor, por entender que a Lei 13.467/2017 deve ter aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência - 11 de novembro de 2017, conforme entendimento acima ressaltado. Contudo, a decisão regional merece reforma, mormente o entendimento prevalente nesta Segunda Turma, quanto ao direito intertemporal, a qual me adequo, no sentido de que as normas de direito material modificadas pela Lei 13.467/2017 não são aptas a reger as relações jurídicas ocorridas antes da entrada em vigor do novo diploma legal, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis (CF/88, art. 5º, XXXVI e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) . Aplica-se, portanto, na hipótese dos autos, o disposto nos itens I e III da Súmula 437/TST e na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 355, respectivamente, a saber: «INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO CLT, art. 71 (conversão das Orientações Jurisprudenciais 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - I - Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.; e, «INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. CLT, art. 66. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO CLT, art. 71 (DJ 14.03.2008) - O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. No caso, conforme acima ressaltado, o pacto laboral foi firmado antes de 11/11/2017 e encerrado após a referida data. Assim, a parte autora tem direito ao pagamento integral do intervalo concedido parcialmente também no período posterior à Lei 13.467/17, na linha dos entendimentos desta Corte Superior supracitados. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Segunda (de minha lavra - RR-21265-77.2019.5.04.0512, publicado no DEJT 31/03/2023, e da Ministra Maria Helena Mallmann), da Terceira e Sexta Turmas, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, art. 840, § 1º - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA . De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 210.5240.6523.4308

164 - STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. Administrativo. Desapropriação. Apossamento administrativo anterior à alienação. Indenização. Ilegitimidade ativa do adquirente. Descabimento de pretensão fundada em cessão de direitos e sub-rogação. CCB/2002, art. 286, CCB/2002, art. 290, CCB/2002, art. 346, CCB/2002, art. 347, CCB/2002, art. 349, CCB/2002, art. 884, caput, e CCB/2002, CCB, art. 927. Princípios da boa-fé objetiva, da moralidade e da proibição de enriquecimento sem causa. Inaplicabilidade do Decreto-lei 3.365/1941, art. 31. Precedentes da Primeira Seção e da primeira e segunda turmas do STJ. Jurisprudência inercial. CPC/2015, art. 926, caput, e CPC/2015, art. 927, § 4º.

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Doc. VP 706.1727.0368.1163

165 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SANTA CATARINA (1º RECLAMADO). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese vinculante no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou a negligência do ente público na fiscalização do prestador de serviços terceirizados, extraída do fato de que era « de conhecimento deste Regional, em razão das diversas demandas que lhe foram submetidas, de que o ente público estava ciente das dificuldades enfrentadas pelos empregados da prestadora dos serviços, a exemplo do decidido nos autos da TutCautAnt 0001923-96.2017.5.12.0037 «. Também consta do acórdão recorrido que « a prova existente nos autos é suficiente para demonstrar que os inadimplementos da primeira ré, empregadora do autor, decorreram de culpa do tomador dos serviços, tanto pelos atrasos no repasse das parcelas devida à primeira ré, que passou a ter dificuldade de honrar os compromissos com os seus empregados, quando pela falha na fiscalização do contrato (culpa in vigilando) (...) «. Desse modo, como ficou evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula 331/TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA). LEI 13.467/2017 . FATO DO PRÍNCIPE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Considerando o registro expresso constante do acórdão recorrido de que a ora agravante não comprovou « não ter contribuído com culpa para a rescisão do contrato de gestão pelo Estado «, circunstância obstativa do pretendido reconhecimento do fato do príncipe, conclui-se que a reforma do julgado demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento defeso em sede de recurso de revista na esteira da Súmula 126/TST. Assim, constata-se que a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. Consta no acórdão recorrido que « Tampouco é possível reconhecer a responsabilidade solidária do segundo réu pelos créditos deferidos ao autor, uma vez que esta não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (CCB, art. 265), situação não verificada no presente caso « (fl. 835). Nesses termos, não se detecta ofensa direta e literal ao CCB, art. 265, nos moldes exigidos na alínea «c do CLT, art. 896, de modo que a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. PROVA DOS AUTOS INDICATIVA DA NÃO FRUIÇÃO DO INTERVALO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O TRT concluiu, notadamente com esteio na prova testemunhal colhida na instrução processual, que, « Não obstante a pré-anotação das horas extras, observo, assim como a Magistrada sentenciante, que a prova oral demonstrou que o autor não usufruía de, no mínimo, uma hora a título de pausa para descanso e refeição «. Nesse passo, a reforma do julgado, de modo a acolher a versão de que « sempre houve fruição de intervalo «, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento defeso em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Assim, a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CLT, art. 477. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a multa prevista no § 8º do CLT, art. 477 deve incidir sobre aremuneração, ou seja, sobre todas as parcelas salariais recebidas, e não somente sobre o salário base. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST e na norma do CLT, art. 896, § 7º, pelo que a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO CLT, art. 467. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. O entendimento adotado no acórdão recorrido, de que a natureza rescisória da indenização compensatória de 40% do FGTS induz à consideração dessa parcela na base de cálculo da multa do CLT, art. 467, harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST e na norma do CLT, art. 896, § 7º, pelo que a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria pelo enfoque dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º e incisos, da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INDISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA DA CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. O TRT adotou o entendimento de que a condição de entidade filantrópica, por si só, não autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que - nos termos do § 4º do CLT, art. 790 e do item II da Súmula 463/TST - cabe à pessoa jurídica comprovar cabalmente a insuficiência de recursos, circunstância não comprovada no caso concreto. O acórdão foi proferido em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896, não havendo como considerar demonstrada a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 926.3961.3331.2557

166 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS

13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da Lei ou, da CF/88. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do CLT, art. 896-A Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do CLT, art. 896-A. Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo CPC/2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do CLT, art. 896-Aestabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores « entre outros «. IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Segundo o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV é ônus da parte « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. II. No presente caso, a parte Recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco transcreveu o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS SUPRIMIDAS. HORAS EXTRAS ACRESCIDAS AO FINAL DA JORNADA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, com base nas declarações do Reclamante, constatou que, diferentemente do que ele alegava, a controvérsia não se tratava de não concessão do intervalo intrajornada por parte da Reclamada, mas por opção do próprio Autor, que afirmara preferir permanecer no plantão e «sair de vez do que gozar o aludido intervalo. Registrou, ainda, conforme admitido pelo próprio Reclamante em seu depoimento pessoal, que não houve qualquer determinação dirigida a ele por parte da Reclamada, proibindo-o da fruição do referido intervalo. Asseverou, também, que o depoimento do preposto corrobora a tese da defesa no tocante à concessão do intervalo intrajornada, pois, ainda que o Reclamante trabalhasse sozinho, ele tinha a possibilidade de se ausentar do local de trabalho no momento em que o sistema operava automaticamente. Concluiu, assim, que, na hipótese, o Reclamante renunciou ao intervalo intrajornada por opção própria sem que o fizesse por obrigação imposta pelo empregador. II. No tocante à pré-assinalação dos registros de frequência (horários britânicos dos horários de início e término da jornada), restou consignado no acórdão declaratório que, «em nenhum momento do recurso, o embargante arguiu a pré-assinalação dos registros de intervalos nos controles de frequência, sequer que os horários de início e término dos intervalos eram britânicos. Também não se insurgiu em face do disposto no art. 74, §2º, da CLT «. III. Feitas tais considerações, percebe-se que o Tribunal Regional, embora tenha o Reclamante alegado que a Reclamada estaria descumprindo a escala de trabalho fixada na norma coletiva, de seis horas de trabalho em dois dias e doze horas de trabalho no dia seguinte, com supressão do intervalo intrajornada, pois, a pretexto de conceder o intervalo intrajornada, estaria prorrogando o horário de saída em quinze minutos, nos dias em que há jornada de seis horas, ou uma hora, nos dias em que há jornada de doze horas, não analisou a tese de descumprimento da norma coletiva, tampouco fez referência do seu teor. De toda sorte, é possível inferir do acórdão prolatado pela Corte Regional, ao consignar que « o reclamante renunciou ao intervalo intrajornada por opção própria sem que o fizesse por obrigação imposta pelo empregador «, que o descumprimento da norma coletiva ocorria pelo próprio Reclamante, que «prefere permanecer no plantão e «sair de vez", premissas estas a rechaçar a indigitada ofensa ao art. 7º, XXVI da CF/88. Logo, reconhecido que no momento em que o sistema opera automaticamente, o Reclamante tem a possibilidade de se ausentar do local, mas ele preferia não usufruiu efetivamente do seu intervalo intrajornada para « tirar o plantão e sair de vez, não há como reconhecer que a prorrogação do horário de saída do trabalhador acarretou labor em sobrejornada. Não há, também, que se falar em alteração unilateral do contrato de trabalho, tampouco em alteração do estabelecido em acordo coletivo de trabalho, de modo que a apreciação do argumento de que o Reclamante teve um excesso em sua jornada de trabalho dependeria do reexame da matéria fática, o que não é possível em recurso de revista (Súmula 126/TST). IV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DA EXCLUSÃO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 843.4481.8797.4274

167 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 157, § 2º, II

e § 2º-A, I, 158, §§ 1º E 3º, PRIMEIRA PARTE E art. 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITOS DE RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A FIM DE QUE O PACIENTE POSSA RECORRER EM LIBERDADE. ... ()

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Doc. VP 629.9821.0064.2971

168 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (VOLKSWAGEN) - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . MINUTOS RESIDUAIS - EXTENSÃO DO PERÍODO NÃO REMUNERADO DE 10 MINUTOS PARA 40 MINUTOS DIÁRIOS POR NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo «As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.)". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. No caso, a moldura fática probatória informada no acórdão regional, a qual é impassível de revolvimento nessa fase recursal extraordinária (Súmula 126/TST), esclarece que não havia registro da «antecipação da jornada pelo reclamante, mesmo nos dias em que essa chegada antecipada ao local de trabalho contava com mais de vinte minutos. Portanto, conclui-se que a reclamada não procedia ao pagamento desse tempo de antecipação, como horas extraordinárias, ao trabalhador. A Corte regional também considerou inválida a norma coletiva que elasteceu a tolerância legal quanto aos minutos residuais, de 10 minutos diários para 40 (quarenta) minutos diários, com fundamento no desrespeito ao limite posto pelo CLT, art. 58, § 2º. Em observância ao requisito do prequestionamento, e, também, em atendimento à exigência contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, consta do acórdão regional a transcrição empreendida pela parte em suas razões recursais, contemplando o teor da cláusula coletiva sobre a qual se controverte: «o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado Hora Extra somente quando superior a 40 (quarenta) minutos". 10. O primeiro aspecto a ser destacado é a unilateralidade da flexibilização, visto que, diferentemente do que acontece em relação ao teor do CLT, art. 58, § 2º, não se trata de ampliação das margens de tolerância para considerar insignificantes variações no registro de frequência, para mais ou para menos, no total de 40 minutos. Não! A norma coletiva em testilha considera insignificantes até 40 (quarenta) minutos diários, apenas para efeito de pagamento de horas extraordinárias. 11. O direito à limitação de jornada é assegurado, em nossa ordem jurídica, por dois mecanismos: tanto a prescrição explícita de limites diários e semanais para o trabalho (arts. 7º, XIII e XIV, da CF/88), como a prescrição expressa de períodos de repouso (art. 7º, XV e XVII, da CF/88), quanto a indução do respeito às referidas normas, por meio da oneração da sobrejornada, de modo que o empregador seja desestimulado, pelo custo financeiro elevado, a exigir dos trabalhadores prestação de serviços além da jornada admitida legalmente. Esse mecanismo de garantia da duração máxima da jornada (CF/88, art. 7º, XVI) também é utilizado como forma de desestímulo ao trabalho noturno (CF/88, art. 7º, IX) e ao trabalho em condições ambientais inadequadas (CF/88, art. 7º, XXII), todos como partes integrantes e essenciais de um mesmo sistema de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores. 12. A norma infraconstitucional, inscrita no CLT, art. 58, § 2º - flexibilizada pela cláusula normativa sobre a qual se controverte - deve ser considerada parte integrante do denominado bloco de constitucionalidade que assegura a preservação de limites de jornada estipulados constitucionalmente, uma vez que o seu elastecimento (exagerado, uma vez que estamos falando de um incremento de 300% do limite de tolerância) implica a criação de uma zona de não incidência da disposição constitucional contida no CF/88, art. 7º, XVI, o que traz por consequência o esvaziamento da efetividade, tanto da garantia constitucional inscrita no art. 7º, XIII (que prevê o limite diário da jornada de trabalho), quanto do direito fundamental ao pagamento do adicional constitucionalmente estabelecido. 12. À luz dos parâmetros contidos na Tese de Repercussão Geral 1046, a tolerância recíproca inserta no CLT, art. 58, § 2º insere-se na esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, porque diretamente afetos à questão da saúde e segurança no ambiente laboral, aptos a esvaziar ou densificar as garantias constitucionais inscritas no art. 7º, XIII e XVI, da CF/88, razão porque se qualifica como parte do bloco de constitucionalidade dos direitos sociais trabalhistas. Desse modo, a decisão regional que reputou inválida a norma coletiva em testilha não viola o CF/88, art. 7º, XXVI, mas lhe confere interpretação consentânea com os parâmetros contidos na Tese de Repercussão Geral 1046. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. Constatada a possível violação do CLT, art. 7º, XXVI, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. A par da discussão sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, constou expressamente do acórdão regional ser incontroverso o fato de que o reclamante usufruía de 55 (cinquenta e cinco) minutos a título de intervalo intrajornada. Dessa forma, o Tribunal Regional ao reformar a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia, em razão da não concessão regular de intervalo intrajornada, com adicional de normativo e reflexos, afastou o entendimento do Pleno desta Corte Superior no IRR-1384-61.2012.5.04.0512. Extrai-se desse entendimento a aplicação por analogia do limite de tolerância previsto no CLT, art. 58, § 1º, de modo que a supressão de até cinco minutos no total do intervalo intrajornada, considerados aqueles registrados no início e término da hora intervalar, não gera o direito à remuneração da hora destinada à refeição e ao descanso como extra. Recurso de revista conhecido e provido .... 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Doc. VP 133.6633.3000.7100

169 - STJ. Locação. Natureza jurídica. Direito pessoal. Ação de despejo por prática de infração legal ou contratual e por inadimplemento de aluguéis. Legitimidade ativa. Prova da propriedade. Desnecessidade. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 6º. Lei 8.245/1991, art. 9º, Lei 8.245/1991, art. 47 e Lei 8.245/1991, art. 60. Lei 6.649/1979.

«... Cinge-se a controvérsia a perquirir se a legitimidade para propor ação de despejo - com base nas hipóteses previstas nos incisos II e III do Lei 8.245/1991, art. 9º (prática de infração legal/contratual e falta de pagamento de aluguéis) -, pressupõe a prova da propriedade do imóvel pelo locador. ... ()

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Doc. VP 117.7174.0000.4100

170 - STJ. Execução. Penhora. Bem de família. Imóvel valioso situado em bairro nobre. Impenhorabilidade reconhecida na hipótese. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.009/1990, art. 1º.

«... 4. O cerne da questão de mérito é saber se o imóvel levado a constrição, situado em bairro nobre da capital paulista e com valor elevado, pode ser considerado bem de família, para efeito da proteção legal de impenhorabilidade. ... ()

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Doc. VP 240.7031.1180.6197

171 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança coletivo. Associação. Hipótese de substituição processual. Dispensa de autorização específica dos associados. Legitimidade ativa ad causam.

1 - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela associação recorrente visando obter provimento jurisdicional que «suspenda a exigibilidade das parcelas de contribuições previdenciárias de seus filiados, incidentes sobre as verbas indenizatórias, tais como, auxílio-doença ou auxílio- acidente (nos primeiros 15 dias de afastamento), 1/3 constitucional de férias, aviso prévio indenizado, horas extras, adicionais, férias e salário-maternidade. Requer a compensação dos valores recolhidos de modo indevido, atualizados pela SELIC (fl. 292).... ()

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Doc. VP 791.6305.8346.6086

172 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Desse modo, considerando que, no caso dos autos, o contrato de trabalho foi firmado em 19/05/2014, o Reclamante faz jus ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído no período posterior a 11/11/2017, conforme a diretriz da Súmula 437/TST, I, sendo inaplicável a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no CLT, art. 71, § 4º. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, em relação ao tema recorrido, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, que - nos moldes da fundamentação expendida - tem entendido serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor - caso dos autos -, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 103.1674.7563.6800

173 - STJ. Família. Filiação. Paternidade. Adoção à brasileira. Registro público. Ação declaratória de nulidade de registro civil. Paternidade sócio-afetiva. Impossibilidade, na espécie de desfazimento. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB/2002, art. 1.618. ECA, art. 39.

«... Na realidade, pretende a recorrente (L. M. F. T.) obter provimento jurisdicional consistente na declaração de nulidade de registro civil de nascimento de S. A. T. ora recorrida e, para tanto, articula duas teses em seu recurso, quais sejam: i) seu ex-marido, A. T. S. em vida manifestou de forma evidente o seu arrependimento em ter declarado S. A. T. (recorrida) como sua filha e ii) o decurso de tempo não tem o condão de convalidar a adoção feita sem a observância dos requisitos legais. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7565.1300

174 - STJ. Família. Filiação. Paternidade. Adoção à brasileira. Registro público. Ação declaratória de nulidade de registro civil. Paternidade sócio-afetiva. Impossibilidade, na espécie de desfazimento. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB/2002, art. 1.618. ECA, art. 39.

«... Na realidade, pretende a recorrente (L. M. F. T.) obter provimento jurisdicional consistente na declaração de nulidade de registro civil de nascimento de S. A. T. ora recorrida e, para tanto, articula duas teses em seu recurso, quais sejam: i) seu ex-marido, A. T. S. em vida manifestou de forma evidente o seu arrependimento em ter declarado S. A. T. (recorrida) como sua filha e ii) o decurso de tempo não tem o condão de convalidar a adoção feita sem a observância dos requisitos legais. ... ()

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Doc. VP 196.9463.6000.4100

175 - STJ. Administrativo. Responsabilidade civil. Danos decorrentes de transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais. Responsabilidade configurada. Independência de instâncias. Dever de reparar os danos. Fixação de astreintes em caso de reincidência na prática. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ. Dano moral coletivo. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

«I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). ... ()

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Doc. VP 210.1324.2002.1300

176 - STJ. Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Danos decorrentes de transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais. Obrigação de não fazer. Indenização por danos material e moral coletivo. Risco à vida em sociedade. Cumulação com infração prevista no CTB. Astreinte. Possibilidade. Fatos notórios. Art. 374, I, do CPC. Não incidência da Súmula 7/STJ. Acórdão de origem em confronto com a jurisprudência do STJ.

«HISTÓRICO DA DEMANDA. ... ()

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Doc. VP 196.9463.6001.2800

177 - STJ. Administrativo. Responsabilidade civil. Danos decorrentes de transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais. Responsabilidade configurada. Independência de instâncias. Dever de reparar os danos. Fixação de astreintes em caso de reincidência na prática. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ.

«I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). ... ()

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Doc. VP 196.9463.6001.3200

178 - STJ. Administrativo. Responsabilidade civil. Danos decorrentes de transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais. Responsabilidade configurada. Independência de instâncias. Dever de reparar os danos. Fixação de astreintes em caso de reincidência na prática. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ.

«I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). ... ()

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Doc. VP 211.1101.1699.0110

179 - STJ. Administrativo. Ação civil pública. Abstenção de trafego com excesso de peso em rodovias federais. Indenização por danos material e moral coletivo. Atendidos os pedidos da inicial. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Conhecimento do recurso. Cabimento das respectivas indenizações. Precedentes.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público Federal, em ação civil pública pretende que a empresa ora agravada se abstenha de trafegar com veículos com excesso de peso em qualquer rodovia federal, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano material e dano moral coletivo. ... ()

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Doc. VP 242.7991.8491.4281

180 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM.

A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância a CF/88, art. 93, IX; e CPC/2015, art. 489, II. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. ... ()

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Doc. VP 196.5190.9000.9800

181 - STJ. Administrativo. Responsabilidade civil. Danos decorrentes de transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais. Responsabilidade configurada. Independência de instâncias. Dever de reparar os danos. Fixação de astreintes em caso de reincidência na prática. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ.

«I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). ... ()

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Doc. VP 200.5720.9002.2400

182 - STJ. Administrativo. Responsabilidade civil. Danos decorrentes de transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais. Responsabilidade configurada. Independência de instâncias. Dever de reparar os danos. Fixação de astreintes em caso de reincidência na prática. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ.

«I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (=astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). ... ()

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Doc. VP 196.6163.2004.2700

183 - STJ. Administrativo. Responsabilidade civil. Danos decorrentes de transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais. Responsabilidade configurada. Independência de instâncias. Dever de reparar os danos. Fixação de astreintes em caso de reincidência na prática. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ.

«I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). ... ()

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Doc. VP 205.8971.0000.6400

184 - STJ. Administrativo. Responsabilidade civil. Danos decorrentes de transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais. Responsabilidade configurada. Independência de instâncias. Dever de reparar os danos. Fixação de astreintes em caso de reincidência na prática. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ. Súmula 7/STJ. Súmula 126/STJ. CPC/2015, art. 334, I. CPC/2015, art. 374, I. CPC/2015, art. 1.032. Lei 7.347/1985, art. 1º, IV. Lei 7.347/1985, art. 3º. Lei 7.347/1985, art. 11. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 927. CCB/2002, art. 944. CTB, art. 231. V. CDC, art. 6º, VI. Lei 6.938/1981, art. 4º, VII. Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º.

«I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). ... ()

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Doc. VP 211.2171.2979.7124

185 - STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. Administrativo. Desapropriação. Apossamento administrativo anterior à alienação. Indenização. Ilegitimidade ativa do adquirente. Descabimento de pretensão fundada em cessão de direitos e sub-rogação. CCB/2002, art. 286, CCB/2002, art. 290, CCB/2002, art. 346, CCB/2002, art. 347, CCB/2002, art. 349, CCB/2002, art. 884, caput, e CCB/2002, CCB, art. 927. Princípios da boa-fé objetiva, da moralidade e da proibição de enriquecimento sem causa. Inaplicabilidade do Decreto-lei 3.365/1941, art. 31. Precedentes da Primeira Seção e da primeira e segunda turmas do STJ. Jurisprudência inercial. CPC/2015, art. 926, caput, e CPC/2015, art. 927, § 4º. Histórico da demanda

1 - Estavam afetados à sistemática dos Repetitivos (Tema 1.004/STJ) os presentes autos e o Recurso Especial Acórdão/STJ. ... ()

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Doc. VP 135.5344.7000.2200

186 - STJ. Meio ambiente. Compensação ambiental. Indenização por dano ambiental. Construção de estrada em área e conservação. Estudo de Impacto Ambiental – EIA. Relatório de Impacto ao Meio Ambiente – RIMA. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Lei 9.985/2000, art. 36. CF/88, art. 225, § 3º.

«... A matéria foi devidamente prequestionada, ainda que não houvesse menção expressa ao artigo de lei apontado como violado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.3100

187 - STJ. Seguridade social. Tributário. Mandado de segurança. Liminar deferida. Entidade filantrópica. Contribuição previdenciária. Quota patronal. Direito adquirido. Imunidade. Amplas considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema no voto-vencido. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 5º, XXXVI e CF/88, art. 195, § 7º. Decreto-lei 1.577/77. Lei 3.577/1959. Decreto-lei 1.572/1977, art. 1º, e ss. Lei 8.212/91, art. 55. Lei 8.742/1993, art. 17 e Lei 8.742/1993, art. 18. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º (LICCB).

«... O presente mandado de segurança tem como relator o Ministro Peçanha Martins que, por decisão monocrática datada de 08/05/2005, deferiu pedido liminar, o que ensejou a interposição do agravo regimental que ora se julga. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.9100

188 - STJ. Recurso. Apelação criminal. Fuga do réu. Deserção. Aplicação do CPP, art. 595. Descabimento. Hermenêutica. Não recepção do CPP, art. 595 pela CF/88. Afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Princípio da presunção de inocência. Amplas considerações do Min. Paulo Medina sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV e LVII.

«... Insurge-se o paciente contra decisão que não conheceu do recurso interposto, por ter reconhecido a ocorrência do fenômeno da deserção, prescrito no CPP, art. 595. ... ()

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Doc. VP 210.8160.9684.2868

189 - STJ. Meio Ambiente. Processual civil. Ambiental e administrativo. Ação civil pública. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não configuração. Enfrentamento da controvérsia tal como apresentada pelas partes. Violação do CPC/1973, art. 303, CCB/2002, art. 184, CCB/2002, art. 394 e CCB/2002, art. 848. Não conhecimento. Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF. Violação ao CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 131, CPC/1973, art. 219, CPC/1973, art. 460, CPC/1973, art. 462 e Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º. Não ocorrência. Percentual de compensação ambiental estabelecido com base em parecer técnico e termo de concordância. Reexame do contexto fático probatório e de cláusulas do termo de ajustamento. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Alegação de ofensa da Lei 9.985/2000, art. 36, § 1º. Matéria decidida pelo tribunal de origem à luz da CF/88. Competência do STF. Questão debatida no REsp. 1.351.297 e no próprio STF, na Reclamação 12.887. Histórico da demanda e fundamentação constitucional

1 - Na origem trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Ibama e a ora recorrente, objetivando garantir a correta aplicação dos recursos da compensação ambiental oriunda da construção da Usina Hidrelétrica Foz do Chapecó, localizada no Rio Uruguai, na divisa entre os municípios de Águas de Chapecó/SC e de Alpestre/RS. ... ()

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Doc. VP 161.7215.1000.2700

190 - STJ. Tributário. IPI. Crédito-prêmio. Decreto-lei 491/1969, Decreto-lei 1.724/1979, Decreto-lei 1.722/1979, Decreto-lei 1.658/1979 e Decreto-lei 1.894/1981. Prescrição quinquenal. Extinção do benefício. Jurisprudência consolidada pela Primeira Seção. Vigência do estímulo fiscal até 04 de outubro de 1990. Ressalva do entendimento do relator.

«1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no CTN, art. 168, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito. ... ()

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Doc. VP 154.7672.2000.1900

191 - STJ. Tributário. IPI. Crédito-prêmio. Decreto-lei 491/1969, Decreto-lei 1.724/1979, Decreto-lei 1.722/1979, Decreto-lei 1.658/1979 e Decreto-lei 1.894/1981. Prescrição quinquenal. Extinção do benefício. Jurisprudência consolidada pela primeira seção. Vigência do estímulo fiscal até 04 de outubro de 1990. Ressalva do entendimento do relator.

«1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no CTN, art. 168, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7561.8300

192 - STJ. Tributário. IPI. Crédito prêmio. Prescrição quinquenal. Extinção do benefício. Jurisprudência consolidada pela Primeira Seção. Vigência do estímulo fiscal até 04/10/990. Ressalva do entendimento do relator. Amplas considerações sobre o tema. Decreto-lei 491/1969, art. 1º. Decreto-lei 1.724/1979, art. 1º. Decreto-lei 1.722/1979. Decreto-lei 1.658/1979. Decreto-lei 1.894/1981. CTN, art. 168. Decreto 20.910/1932, art. 1º.

«1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no CTN, art. 168, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito. ... ()

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