Carregando…

Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 17

Artigo17

  • Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Instituição
Art. 17

- Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 1º - O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS é composto por 18 membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:

I - 9 representantes governamentais, incluindo 1 representante dos Estados e 1 dos Municípios;

II - 9 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.

§ 2º - O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 ano, permitida uma única recondução por igual período.

§ 3º - O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

§ 4º - Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.” [[Lei 8.742/1993, art. 16.]]

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Os Conselhos de que tratam os incs. II, III e IV do art. 16 deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.] [[Lei 8.742/1993, art. 16.]]

STJ Seguridade social. Tributário. Mandado de segurança. Liminar deferida. Entidade filantrópica. Contribuição previdenciária. Quota patronal. Direito adquirido. Imunidade. Amplas considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema no voto-vencido. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 5º, XXXVI e CF/88, art. 195, § 7º. Decreto-lei 1.577/77. Lei 3.577/1959. Decreto-lei 1.572/1977, art. 1º, e ss. Lei 8.212/91, art. 55. Lei 8.742/1993, art. 17 e Lei 8.742/1993, art. 18. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º (LICCB). Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Seguridade social. Tributário. Mandado de segurança. Liminar deferida. Entidade filantrópica. Contribuição previdenciária. Quota patronal. Imunidade. Direito adquirido. Precedentes do STJ e STF. CF/88, arts. 5º, XXXVI e 195, § 7º. Decreto-lei 1.577/77. Lei 3.577/59. Decreto-lei 1.572/77, art. 1º, e ss. Lei 8.212/91, art. 55. Lei 8.742/1993, art. 17 e Lei 8.742/1993, art. 18. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já