Jurisprudência sobre
cadastro negativo pagamento pelo devedor
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101 - STJ. Processo civil. Embargos de declaração em recurso especial representativo de controvérsia. CPC, art. 543-C. Tributário. Processo administrativo fiscal. Verificação de divergências entre valores declarados na gfip e valores recolhidos (pagamento a menor). Tributo sujeito a lançamento por homologação. Desnecessidade de lançamento de ofício supletivo. Crédito tributário constituído por ato de formalização praticado pelo contribuinte (declaração). Recusa ao fornecimento de certidão negativa de débito (cnd) ou de certidão positiva com efeitos de negativa (cpen). Possibilidade. Precedente REsp. 1.143.094/sp, dj. 01.02.2010, submetido ao regime de recursos repetitivos, CPC, art. 543-C.
1 - A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do CPC, art. 543-C: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).... ()
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102 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Direito Civil. Relação de consumo. Impugnação pelo consumidor do número de economias utilizadas pela concessionária para a realização da cobrança de consumo. Decisão de indeferimento da tutela de urgência. Inexistência de controvérsia acerca da aplicação da tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias. Condomínio comercial, servido por único hidrômetro, que contesta, na verdade, o número de economias considerado para efeito de cobrança, afirmando ser cabível a cobrança por apenas 209 economias. Incidência do Decreto Estadual 48.225/2022, que aprovou o regulamento dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário das concessionárias atuantes nos municípios integrantes dos blocos 1, 2, 3 e 4 no estado do Rio de Janeiro, incluindo a nova concessionária Ré. Norma que considera como economia «cada grupo de duas lojas ou sobrelojas, ou fração de duas, com instalação de água em comum, ou «cada grupo de quatro salas, ou fração de quatro, com instalação de água em comum". Ata de convenção do condomínio que aponta existir no local 696 unidades condominiais, das quais 556 são salas e 140 são lojas. Subsunção ao regulamento que revela ser cabível a cobrança de 139 economias, relativas às salas, e de 70 economias, relativas às lojas, perfazendo o total de 209 economias comerciais e não as 348 consideradas pela concessionária em seu faturamento. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Periculum in mora configurado em decorrência da possibilidade da suspensão do fornecimento ante o inadimplemento de cobranças que se evidenciam abusivas. Presença dos requisitos do CPC, art. 300 para a concessão da medida, devendo a Ré se abster de interromper o fornecimento do serviço ou negativar o Autor em cadastro restritivo de crédito, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em cada hipótese. Inviabilidade de simples suspensão de cobrança de valores, sem a respectiva contrapartida econômica por parte do usuário do serviço fornecido. Manutenção da tutela que se condiciona ao pagamento em juízo relativo ao débito incontroverso. Conhecimento e parcial provimento do recurso.
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103 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por Rafael Campos Magalhães contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária, que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de consignação em pagamento ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, permitindo o depósito judicial do valor consignado pelo autor, mas indeferindo o pedido de suspensão de sua inadimplência e de eventuais medidas de cobrança. ... ()
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104 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA NEGATIVA. ATO ILÍCITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. VAZAMENTO DE DADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
-Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, é ônus do Réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa. ... ()
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105 - TJSP. APELAÇÃO -
Ação indenizatória - Inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito - Sentença de parcial procedência - Recurso do réu - Débito negativado que tem como origem cartão de crédito contratado pela autora junto a Lojas Pernambucanas e foi objeto de cessão celebrada entre o réu e a credora originária - «Cadastro Cartão Pernambucanas assinado pela demandante - Débito negativado vencido em 01.01.2019 - Valor da fatura vencida na mesma data (01.01.2019) que aparece «em aberto na fatura do mês subsequente, a indicar o não pagamento - Autora que, em réplica, não impugnou a autenticidade dos documentos bancários, tampouco afirmou ter efetuado a quitação das faturas - Notificação prévia do devedor não é requisito de validade para a cessão de crédito - Art. 290 do Código Civil - Número do contrato que ensejou a negativação é exatamente o mesmo do contrato objeto da cessão de crédito - Existência de outras restrições ao nome da autora - Débito legítimo - Precedentes desta Colenda Câmara - Sentença reformada para julgar improcedente a demanda - RECURSO PROVIDO.... ()
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106 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório. Negativação do nome do autor. Serasa. Falta de notificação prévia. Sentença de improcedência. Recurso do autor desprovido.
I - Causa em exame 1. Autor alega que teve seu nome negativado no Serasa, em razão de uma dívida, mas não foi cobrado e não foi previamente notificado na forma do art. 43, §2º do CDC. Requer a retirada de seu nome dos cadastros do SPC e Serasa, a condenação do réu ao pagamento de compensação por dano moral na quantia de R$60.000,00. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito notificar o devedor antes da negativação, sendo que o SERASA não integra o polo passivo da demanda. 3. Recurso do autor. Afirma que não houve notificação prévia acerca da cessão de crédito, tampouco a notificação antes da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos. Requer a procedência de seus pedidos quanto à alegada ilegalidade do lançamento do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a exclusão do seu nome do Serasa, a compensação por danos morais, o reconhecimento de responsabilidade solidária entre o apelado e o Serasa, e a invalidade da notificação enviada por e-mail. 4. O apelado, em contrarrazões, reitera a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao apelante e requer a condenação do apelante em litigância de má-fé. II - Questão em discussão 5. A controvérsia dos autos diz respeito à existência de danos morais compensáveis, diante a alegada ausência de recebimento de notificação pelo apelante quanto à negativação de seu nome. III - Razões de decidir 6. Inovação recursal quanto ao pedido de reconhecimento de solidariedade entre o apelado e o Serasa. Violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa que impedem a apreciação nesta instância. Serasa não foi parte da demanda. 7. E-mail do Serasa enviado ao apelante, acostado na contestação, que comunica a negativação, inclusive a cessão do crédito, inexistindo razão para declarar sua invalidação. 8. Entendimento jurisprudencial firmado no STJ é de que a falta de notificação da cessão de crédito prevista no art. 290 do CC não torna a dívida inexigível e nem impede o novo credor de envidar esforços para preservação dos direitos cedidos. 9. Apelante não trouxe aos autos comprovação de suas alegações, embora tenha havido a inversão do ônus da prova, o apelante não apresentou comprovação mínima do direito que alega, não demonstrou a prática de ato irregular ou ilegal do apelado para gerar os pretensos danos indenizáveis. 10. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça na sentença. Afastada a alegada litigância de má-fé, porque a conduta do apelante não se enquadra nas hipóteses do CPC, art. 80. IV - Dispositivo Recurso do autor conhecido em parte, e nesta parte a que se nega provimento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: art. 290 do CC, Súmula 404/STJ e Súmula 330/TJERJ. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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107 - TJSP. Prestação de serviços de telefonia - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Mérito - Relação de consumo - Aplicação do CDC - Contratação dos serviços de telefonia que restou incontroversa nos autos. Ré que apresentou com a contestação os prints de seu sistema interno, apontando a situação de inadimplência da suplicante. Réplica que se pautou pela generalidade, sem impugnação séria e concludente acerca do quanto alegado em contestação. O fato do CDC ser aplicável à espécie, não implica, por si só, na obrigatoriedade de inversão do ônus da prova. Com efeito, segundo dispositivo contido no CDC, art. 6º. VIII, a inversão deve acontecer, quando a critério do juiz afigurar-se verossímil a alegação do consumidor. Mais; inversão do ônus da prova em absoluto implica em determinar que uma parte produza prova que, a rigor, estaria a cargo da parte adversa. Em outras palavras, inversão do ônus da prova em absoluto tem a ver com a atribuição a uma parte da produção de prova que, a rigor, por força do que dispõe o CPC, incumbiria à outra, na defesa de seu direito. Trata-se em verdade, face ao que se tem na legislação consumerista de regra dirigida ao juiz na valoração das provas produzidas pelas partes e constantes dos autos. Admitir o contrário significa abrir precedente temerário e campo fértil para fraudes, no qual o consumidor, batendo-se pela inversão automática e ilimitada do ônus probandi, deduz alegações genéricas, nada prova e, mesmo assim, sai vencedor da demanda, em franco abuso e desvirtuamento dos propósitos da lei consumerista. In casu, uma vez demonstrada a contratação e não negado o uso efetivo dos serviços no período apontado pela ré em contestação, a quitação do débito objeto de discussão, deveria ter sido demonstrada pela autora. Com efeito, não se afigura razoável exigir da prestadora de serviços a produção de prova de fato negativo, ou seja, que a autora não quitou o débito ou fatura. Logo, por não demonstrado o efetivo pagamento da dívida apontada em cadastros de devedores, não há que se cogitar de inexigibilidade do débito. Outrossim, não comprovado o pagamento do débito a inserção do nome em cadastros de devedores mantidos por entidades de proteção ao crédito, configurou exercício regular de direito por parte da ré. Logo, inadmissível a alegação de danos morais. - Recurso improvido
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108 - TJSP. Prestação de serviços de telefonia - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Mérito - Relação de consumo - Aplicação do CDC - Contratação dos serviços de telefonia que acabou por ser demonstrada nos autos. Ré que apresentou com a contestação os prints de seu sistema interno, apontando a situação de inadimplência da suplicante. Réplica que se pautou pela generalidade, sem impugnação séria e concludente acerca do quanto alegado em contestação. O fato do CDC ser aplicável à espécie, não implica, por si só, na obrigatoriedade de inversão do ônus da prova. Com efeito, segundo dispositivo contido no CDC, art. 6º. VIII, a inversão deve acontecer, quando a critério do juiz afigurar-se verossímil a alegação do consumidor. Outrossim, inversão do ônus da prova em absoluto implica em determinar que uma parte produza prova que, a rigor, estaria a cargo da parte adversa. Em outras palavras, inversão do ônus da prova em absoluto tem a ver com a atribuição a uma parte da produção de prova que, a rigor, por força do que dispõe o CPC, incumbiria à outra, na defesa de seu direito. Trata-se em verdade, face ao que se tem na legislação consumerista de regra dirigida ao juiz na valoração das provas produzidas pelas partes e constantes dos autos. Admitir o contrário significa abrir precedente temerário e campo fértil para fraudes, no qual o consumidor, batendo-se pela inversão automática e ilimitada do ônus probandi, deduz alegações genéricas, nada prova e, mesmo assim, sai vencedor da demanda, em franco abuso e desvirtuamento dos propósitos da lei consumerista. In casu, uma vez demonstrada a contratação e não negado o uso efetivo dos serviços no período apontado pela ré em contestação, a quitação do débito objeto de discussão, deveria ter sido demonstrada pela autora. Com efeito, não se afigura razoável exigir da prestadora de serviços a produção de prova de fato negativo, ou seja, que a autora não quitou o débito ou fatura. Logo, por não demonstrado o efetivo pagamento da dívida apontada em cadastros de devedores, não há que se cogitar de inexigibilidade do débito. Outrossim, não comprovado o pagamento do débito a inserção do nome em cadastros de devedores mantidos por entidades de proteção ao crédito, configurou exercício regular de direito por parte da ré. Logo, inadmissível a alegação de danos morais. - Recurso improvido
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109 - TJSP. Prestação de serviços de telefonia - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Mérito - Relação de consumo - Aplicação do CDC - Contratação dos serviços de telefonia que restou incontroversa, face ao que foi admitido pela autora em sua inicial. Ré que apresentou com a contestação os prints de seu sistema interno, apontando a situação de inadimplência da suplicante. Réplica que se pautou pela generalidade, sem impugnação séria e concludente acerca do quanto alegado em contestação. O fato do CDC ser aplicável à espécie, não implica, por si só, na obrigatoriedade de inversão do ônus da prova. Com efeito, segundo dispositivo contido no CDC, art. 6º. VIII, a inversão deve acontecer, quando a critério do juiz afigurar-se verossímil a alegação do consumidor. Outrossim, a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º. VIII é regra de julgamento e não de instrução. Vale dizer; deve ser aplicada pelo Juízo, quando não mais houver meios para aclarar os fatos controvertidos, a fim de se evitar o non liquet. É certo, outrossim, que tal juízo de valoração é feito com base nos elementos de fato apresentados pelo autor na petição inicial, pela ré na contestação e, ainda, por aqueles colhidos durante a fase de instrução. Bem por isso, forçoso convir que a inversão do ônus, ante o que se tem na legislação consumerista, acontece no momento da prolação da sentença, por se tratar de regra de decidir ou regra de julgamento. Mais; inversão do ônus da prova em absoluto implica em determinar que uma parte produza prova que, a rigor, estaria a cargo da parte adversa. Em outras palavras, inversão do ônus da prova em absoluto tem a ver com a atribuição a uma parte da produção de prova que, a rigor, por força do que dispõe o CPC, incumbiria à outra, na defesa de seu direito. Trata-se em verdade, face ao que se tem na legislação consumerista de regra dirigida ao juiz na valoração das provas produzidas pelas partes e constantes dos autos. Admitir o contrário significa abrir precedente temerário e campo fértil para fraudes, no qual o consumidor, batendo-se pela inversão automática e ilimitada do ônus probandi, deduz alegações genéricas, nada prova e, mesmo assim, sai vencedor da demanda, em franco abuso e desvirtuamento dos propósitos da lei consumerista. In casu, uma vez demonstrada a contratação e não negado o uso efetivo dos serviços no período apontado pela ré em contestação, a quitação do débito objeto de discussão, deveria ter sido demonstrada pela autora. Com efeito, não se afigura razoável exigir da prestadora de serviços a produção de prova de fato negativo, ou seja, que a autora não quitou o débito ou fatura. Logo, por não demonstrado o efetivo pagamento da dívida apontada em cadastros de devedores, não há que se cogitar de inexigibilidade do débito. Outrossim, não comprovado o pagamento do débito a inserção do nome em cadastros de devedores mantidos por entidades de proteção ao crédito, configurou exercício regular de direito por parte da ré. Logo, inadmissível a alegação de danos morais. - Recurso improvido
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110 - TJSP. "AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS -Juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano - Admissibilidade - Súmula 382/STJ e REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos - Impossibilidade de limitação dos juros, na espécie, dada a ausência de demonstração de abusividade da taxa pactuada - Recurso do autor improvido, neste aspecto. ... ()
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111 - STJ. Consumidor. Banco. Legitimidade ativa. Consignação em pagamento. Terceiro. Pagamento por terceiro. Prevenção de danos indevidos ao consumidor. Dever do fornecedor. Recurso especial. Relação de consumo. Ação de consignação em pagamento. Forma válida de extinção da obrigação. Adimplemento das obrigações. Interesse social. Cumprimento de obrigação por terceiro. Possibilidade. Interesse jurídico. Teoria da asserção. Teoria da apresentação. Teoria da exposição. Prescindibilidade. Título de crédito. Quitação de débito para cancelamento de protesto cambial de cliente ensejado por fortuito interno. Viabilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a legitimidade ativa do banco para propor ação de consignação em pagamento, como terceiro interessado, visando prevenir ou reparar dano ao consumidor. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 334. CCB/1916, art. 930. CCB/2002, art. 304. CCB/2002, art. 305. CCB/2002, art. 306. CCB/2002, art. 335. CCB/2002, art. 336. CCB/2002, art. 972. CDC, art. 6º, VI. CPC/1973, art. 267, VI. CPC/2015, art. 485, VI. CPC/1973, art. 890. CPC/2015, art. 539, e ss.
«Cumpre consignar que o acórdão recorrido dispôs: ... ()
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112 - TJRJ. ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. 1-
Decisão que, em ação revisional c/c indenização por danos materiais e morais, movida pela agravante em face do agravado, dentre outras medidas, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse efetuado o depósito dos valores incontroversos referentes a empréstimo pessoal. 2- Requisitos do CPC/2015, art. 300 ausentes para a concessão da tutela de urgência. 3- Autora que persegue a revisão do contrato, ao argumento de ser a taxa de juros cobrada abusiva, pleiteando a redução do valor da parcela e a exclusão das taxas que reputa abusivas, quais sejam, o IOF, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação do bem, pleiteando, ainda, o depósito judicial do valor que entende correto, a fim de elidir a mora. 4- Conjunto probatório dos autos que aponta, em um juízo de cognição sumário, não ser a taxa de juros aplicada abusiva, eis que equivale a menos de uma vez e meia a média do mercado. 5- Com relação à cobrança de IOF, melhor sorte não socorre a agravante, uma vez o referido tributo decorre da lei, não sendo considerada abusiva a transferência ao consumidor da responsabilidade pelo seu pagamento, desde que haja cláusula contratual expressa, hipótese dos autos. 6- Não se visualiza dos documentos acostados tenha havido cobrança referente à Tarifa de Cadastro e à Tarifa de Avaliação de qualquer bem, falecendo interesse recursal à autora neste ponto. 7- Questão envolvendo a abstenção ou exclusão de nome nos cadastros negativos que restou pacificada no âmbito do o E. STJ, no sentido de que o simples fato de haver discussão judicial do débito não impede o registro do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Nesse contexto, tem-se entendido que para haver o impedimento de inscrição do nome do devedor nos cadastros negativos, é necessária a presença concomitante de três elementos essenciais: que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em Jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 8- Dessa forma, não há que se falar na consignação judicial do valor que a agravante reputa como incontroverso, na medida em que só o depósito integral inibe a mora na espécie, tendo em vista não ter logrado demonstrar que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em Jurisprudência consolidada do STF ou do STJ. 9- Poder Judiciário que não pode ser utilizado como instrumento de proteção para a inadimplência. 10- Incidência da Súmula 59. 11- Decisão agravada mantida. Desprovimento do recurso.... ()
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113 - TJRS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA CADASTRADA NA PLATAFORMA PEFIN. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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114 - TJRJ. Apelações Cíveis. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Mau funcionamento de dispositivo eletrônico (TAG) instalado no veículo do autor que não computou a passagem e resultou em autuação por evasão de pedágio.
No caso em exame, o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, referente ao valor infração de trânsito, e por danos morais, além da intimação do DER para que cancele a referida multa junto a CNH do autor. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.000.00 a título de indenização por danos morais. Irresignação das partes. a) O autor objetiva a majoração do quantum relativo ao dano moral. b) O réu alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor fixado a título de danos morais. Razões de decidir. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta. O autor adquiriu o ultrapasse do Mercado Pago. Somado a isso, a empresa ré integra a cadeia de fornecimento do serviço prestado, devendo responder pelos danos porventura causados. 2) Mérito. Analisando os autos, verifica-se que o autor não ativou o dispositivo no aplicativo do Mercado Pago, o que impede a sua utilização. 3) O autor também não cadastrou corretamente a placa de seu carro no aplicativo. 4) A causa determinante da evasão de pedágio e consequente multa foi o fato de o autor não ativar o dispositivo eletrônico, tampouco cadastrar corretamente os dados de seu veículo no aplicativo. 5) Não se pode inferir que o infortúnio advenha de qualquer conduta ilícita da empresa ré. Reforma da sentença que se impõe para julgar improcedentes os pedidos. Recursos do réu a que de se dá parcial provimento. Recurso do autor prejudicado. ??(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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115 - TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DESCONHECIMENTO DO DEVEDOR QUANTO AO DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE CANCELAMENTO DA COBRANÇA SÃO MEDIDAS QUE SE IMPÕEM. APONTAMENTO INDEVIDO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. ARBITRAMENTO MODERADO DO «QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM O art. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1.Nas ações declaratórias de inexistência de relação de débito incube à parte requerida comprovar a existência da relação jurídica originadora da dívida quando tal relação é negada pela parte autora, já que para ela não é possível produzir prova de fato negativo. ... ()
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116 - TJPE. Administrativo e financeiro. Inclusão do município em cadastro de inadimplentes. Inadimplencia causada pela gestão anterior. Fato que acarretou prejuízos à coletividade, ante a impossibilidade da celebração de convênios. Providencias pela atual gestão para sanar as irregularidades constatadas. Exclusão do referido cadastro. Precedentes do STJ. Recurso improvido. Através de decisão terminativa proferida no recurso de agravo de instrumento de fls. 117/118, foi negado seguimento ao recurso, com fulcro no CPC/1973, art. 557, «caput, estando a decisão lançada nos seguintes termos. «(...)o cerne da questão é no sentido de suspender a restrição creditícia (siafem), referente as irregularidades impostas ao município/agravado, em relação as pendências administrativas do convênio de 025/08, firmado junto ao governo do estado de Pernambuco. Pois bem, de início, cumpre analisar a alegação do estado de que há vedação legal à concessão da medida liminar no presente caso, uma vez que esta esgotaria totalmente o mérito da ação. É bem verdade que o STJ já se posicionou sobre o tema, no sentido de não admitir a concessão satisfativa do pedido em sede de liminar. Entretanto, «é consabido que as medidas liminares, tanto as antecipatórias quanto as tipicamente cautelares, são provimentos editados em situações peculiares de ocorrência ou de iminência de risco ou de perigo de dano ao direito ou ao processo, e, justamente em razão da urgência, são medidas tomadas à base de juízo de verossimilhança, revestindo-se, por isso mesmo, de caráter precário, isto é, não fazem coisa julgada e podem ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo. As medidas liminares desempenham no processo uma função essencialmente temporária, vigorando apenas pelo período de tempo necessário à preparação do processo para o advento de outro provimento, tomado à base de cognição exauriente e destinado a dar tratamento definitivo à controvérsia «1. No caso, não há satisfação total do mérito da causa, já que a medida liminar, conforme dito acima, vigora até que seja proferida decisão definitiva nos autos. Assim, durante o período que tem força a decisão de 1º grau que determinou a suspensão a restrição no cadastro de inadimplentes (siafem) ou qualquer outro cadastro de inadimplentes mantidos pela controladoria geral do estado de Pernambuco, especificamente relativo ao convênio 025/2008, o município não poderá sofrer restrição em seus repasses, ou ser impedido de firmar novos convênios, mas tal impedimento não é definitivo, podendo ser alterado no momento da decisão definitiva do processo. Ou seja, não há esgotamento do mérito, pretendendo o juízo a quo apenas assegurar que o município não sofra graves prejuízos em seu sistema financeiro em razão da inscrição no siafem, pois não se sabe em quanto tempo a demanda estará definitivamente julgada. O município, até julgamento final da demanda, poderá sofrer graves prejuízos com a manutenção de seu nome nos cadastros do siafem, o que, aliado à comprovação de que o atual gestor está empenhando esforços para responsabilizar o ex prefeito supostamente faltoso, motivou o Juiz prolator da decisão agravada a conceder a liminar. Assim, há que ser rechaçada a alegação de vedação de tutela antecipada no presente caso. Quanto às alegações principais do presente agravo, a Lei de responsabilidade fiscal (nº 101/2000), em seu art. 25, «caput, conceitua transferência voluntária de valores, sendo esta «a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao sistema único de saúde. No § 1º, IV, «a, prevê como exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na Lei de diretrizes orçamentárias, a comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.no mesmo caminho segue o art. 24, II, e § 1º, I, alínea «b, da Lei estadual 13.860/2009. Vejamos. Art.
«24. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal 101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu artigo 25, devendo o município beneficiado comprovar, previamente à celebração do respectivo convênio: ... ()
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117 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DO CREDOR - DANOS MORAIS IN RE IPSA - SENTENÇA REFORMADA.
-Uma vez que as questões abordadas pela parte autora em sua peça recursal haviam sido insertas na petição inicial, não há falar em inovação recursal ou violação à dialeticidade. ... ()
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118 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM BANCO DE DADOS DE INSCRIÇÃO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA APONTADA NA INICIAL E CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00, A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PRIVATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Dívida objeto da lide que foi adimplida em 19/08/2021, quando transcorrido lapso temporal de 35 (trinta e cinco) dias do seu vencimento ( 14/07/2021). Consoante informações prestadas pela SERASA EXPERIAN, a inserção do nome da postulante em seu banco de dados com fundamento no aludido débito ocorreu em 09/08/2021, portanto, em momento anterior ao pagamento por ela promovido, o que conduz à ilação de que, originariamente, o apontamento realizado constitui exercício regular de um direito da empresa demandada. A restrição creditícia impugnada foi excluída em 29/09/2021, ou seja, em momento, em muito, pretérito ao do ajuizamento da demanda (04/11/2021), demonstrando que, à época, a parte autora carecia de interesse de agir quanto à pretensão de exclusão do aponte desabonador de crédito. Malgrado a parte autora alegue que foi impedida de realizar uma operação de ¿compra no crediário¿ em razão da indigitada anotação negativa, certo é que não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de tal fato, que seria de fácil legitimação através da juntada da apontada ¿consulta no SERASA¿ realizada pelo estabelecimento comercial que teria obstada a celebração do suposto negócio jurídico ou de declaração por ele subscrita relatando a situação. Hipótese em apreciação que não é a de distribuição dinâmica do ônus da prova, porquanto não é possível inferir que a parte ré esteja em melhores condições de produzir a aludida prova (prova de que a parte autora não foi impedida de celebrar negócio jurídico em razão da anotação desabonadora - prova negativa) - e, tampouco, que a parte autora esteja impossibilitada ou diante de extrema dificuldade de produzi-la, a justificar a distribuição do encargo probatório de forma diversa daquela fixada na lei. Demais disso, em exame do ofício subscrito pela SERASA EXPERIAN, constata-se que a parte autora ostenta perfil de devedora contumaz, porquanto teve seu nome inserido inúmeras vezes, no decorrer dos anos, em cadastros de maus pagadores, por iniciativa de diversas empresas. Conquanto a empresa demandada não tenha excluído a anotação restritiva no interregno de tempo de até 05 (cinco) dias úteis posteriores à quitação do correspondente débito, certo é que tal delonga não se mostrou expressiva, sendo possível depreender que inexistiu prejuízo moral experimentado pela autora. Nessa linha de compreensão e à mingua de outros elementos de convicção, forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar o fato constitutivo do alegado direito a sustentar a pretensão deduzida na peça vestibular e, quiçá, vestígio de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pela entidade demandada, razão pela qual a reforma in totum da sentença vergastada é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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119 - TJSP. Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/1933 - Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente - Súmula 530/STJ.
Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Financiamento de veículo - Caso apurado abuso na aplicação dos juros remuneratórios, a ser aferido caso a caso, viável a sua adequação para a taxa média de mercado referente à modalidade do crédito contratado - Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo - Prevista no aludido título taxa de juros de 2,20% ao mês, correspondendo a 26,41% ao ano - Taxa que não se mostra excessivamente onerosa à autora, não está em desarmonia com o art. 51, § 1º, III, do CDC e não configura abusividade capaz de colocar a consumidora autora em desvantagem exagerada - Taxa mensal avençada que é superior à taxa média de mercado à época da contratação, de 2,15% ao mês, correspondendo a 29,05% ao ano, divulgada pelo Banco Central do Brasil para janeiro de 2023, em apenas cinco centésimos por cento (0,05%). Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Financiamento de veículo - Inexistência de erro no cálculo das parcelas - Cálculos apresentados pela autora que desconsideraram a capitalização diária dos juros, expressamente pactuada, e o custo efetivo total do empréstimo, correspondente aos juros remuneratórios ajustados e aos encargos incidentes sobre a operação de crédito, englobando tributo e outras despesas cobradas do consumidor - Parcelas que devem observar o pactuado. Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada - Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes taxa de juros mensal nele estipulada - Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ. Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Financiamento de veículo - Cédula emitida digitalmente após 31.3.2000, mais precisamente, em 20.1.2023 - Prevista a capitalização diária dos juros remuneratórios - Estabelecida, ademais, taxa de juros anual de 26,41%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 2,20% - Ré que pode cobrar juros remuneratórios de 2,20% ao mês, capitalizados diariamente. Cédula de crédito bancário - «Método de Gauss - Regime que não pode ser usado como sistema de amortização - «Método de Gauss que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética - «Método de Gauss que não atende à finalidade almejada - Cálculo das prestações que deve ser realizado conforme pactuado (Tabela Price). Cédula de crédito bancário - Tarifa de cadastro - Financiamento de veículo - Cobrança prevista no título em debate, emitido em 20.1.2023, no valor de R$ 870,00 - Tarifa cobrada para «realização de pesquisa junto aos órgãos de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais para análise e tratamento dos dados necessárias ao início do relacionamento - Súmula 566/STJ - Pagamento referente a serviço realmente prestado - Autora que podia optar pela isenção dessa tarifa mediante a apresentação da documentação que comprovasse a sua regularidade cadastral e financeira - Pagamento referente a serviço realmente prestado, cujo valor está em conformidade com os valores praticados pelo mercado, apurados pelo Banco Central do Brasil - Legítima a cobrança dessa tarifa pela ré. Cédula de crédito bancário - Tarifas - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 958 - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Cédula de crédito bancário - Tarifa de avaliação de bem - Ajustado no aludido título o pagamento da importância de R$ 150,00 - Serviço cuja prestação foi demonstrada pela ré por intermédio de «Termo de Avaliação de Veículo - Tarifa que não pode ser reputada como abusiva, devendo persistir a sua cobrança. Cédula de crédito bancário - Tarifa de registro de contrato - Estipulado no referido título o pagamento da quantia de R$ 300,25 - Cobrança válida, uma vez que a autora juntou cópia do documento do veículo com o registro de alienação perante o órgão de trânsito (CRLV) - Ré que, ademais, evidenciou, por intermédio de pesquisa perante o Sistema Nacional de Gravames (SNG), a prestação do serviço de registro de contrato - Legítima a cobrança dessa tarifa pela ré. Cédula de crédito bancário - Seguro prestamista - Considerado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 972 - Prevista a cobrança de R$ 1.000,00 a título de seguro prestamista, tendo sido dada à autora a opção de contratá-lo ou não - Autora que assinou digitalmente, em apartado e sem ressalvas, a respectiva «Proposta de Adesão, onde há detalhamento de garantias tanto à mutuante quanto à prestamista, tendo ela declarado que tomou conhecimento prévio das condições gerais do seguro, com as quais concordou integralmente - Proposta na qual foi ressalvado que a contratação do seguro é opcional - Autora que declarou ainda que desejava contratar o seguro prestamista objeto da presente proposta, tendo conhecimento de que a finalidade do seguro consistia em garantir a amortização da dívida contraída - Impossibilidade de se admitir venda casada no caso em tela - Legitimidade do ventilado encargo - Valor cobrado que não se mostrou abusivo, por se tratar de cobertura securitária pelo prazo de quarenta e oito meses - Sentença de improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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120 - TJRJ. DIREITO CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Controvérsia acerca da inscrição do nome da autora no cadastro denominado de «SERASA LIMPA NOME. Relação de consumo. A sistemática adotada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no que se refere à responsabilidade civil, é a de que responde o fornecedor pela reparação dos danos a que der causa, estando o réu incluído no rol de fornecedor de serviços, independentemente da verificação de culpa, isto é, objetivamente. Contudo, isto não retira do consumidor o ônus de realizar a prova mínima de suas alegações. Inteligência do verbete 330 da Súmula deste Tribunal de Justiça. O cadastro relativo ao programa «SERASA LIMPA NOME não importa em cobrança pela via judicial, ou negativação do nome do consumidor, sendo apenas um cadastro que informa a existência de dívida visando o pagamento voluntário por parte do devedor, que poderá assim obter o aumento de seu score de crédito, conforme se depreende do documento apresentado nestes autos. Importante registrar que apenas o consumidor, mediante cadastro de senha pessoal, pode acessar os dados constantes da proposta de negociação do «Serasa Limpa Nome, não implicando assim em cobrança vexatória. O caso, portanto, se enquadra na hipótese prevista na Súmula 230 deste Tribunal de Justiça. Saliente-se, ademais, que o STJ reconheceu a validade dos cadastros positivos, amparados na Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), através da Súmula 550 («A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo). Não houve, portanto, a comprovação de conduta ilícita por parte do réu. Por tal razão, verifica-se que a autora não fez a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo do ônus que sobre si recaía, nos termos do CPC, art. 373, I. No que se refere aos danos morais, sem êxito, uma vez que não se verifica qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira ré apto a ensejar o dever de compensar por eventual prejuízo extrapatrimonial, mormente porque a demandada agiu dentro do exercício regular do direito. Entendimento desta e.Corte de Justiça. À míngua de elementos de prova que demonstrem as alegações autorais, correta a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, não carecendo de êxito o pleito recursal. Recurso desprovido, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência, em fase recursal, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.... ()
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121 - TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO.
-As razões recursais que contrastam adequadamente o decisum atendem à exigência da dialeticidade recursal, motivo pelo qual devem ser conhecidas. ... ()
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122 - TJRJ. AGRAVO NA EXECUÇÃO ¿ EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO EM PENA DE MULTA ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA COM NEGATIVA DE PAGAMENTO, NOS AUTOS DA CES 0114382-13.2014.8.19.0001, AO ARGUMENTO DE QUE EM ¿COM O ADVENTO DA LEI 13.964/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO PASSOU A, DETER ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, COMO BEM SALIENTADO PELO D. JUÍZO, O QUE, TODAVIA, NÃO AUTORIZA A CONCLUSÃO DE QUE NÃO CABERÁ AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS À SATISFAÇÃO PECUNIÁRIA DA SANÇÃO ESTATAL IMPOSTA AOS APENADOS¿, ALÉM DE ASSEVERAR QUE NO ¿ESTABELECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DAS QUESTÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA (CP, art. 51), CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO ZELAR PARA QUE TODOS OS ATOS JUDICIAIS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A CONFIGURAÇÃO DA MORA SEJAM DEVIDAMENTE ADOTADOS E ACOSTADOS AOS AUTOS.¿, ALÉM DE ACRESCENTAR QUE NO TOCANTE ¿À OBRIGAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO E SUBSEQUENTE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA NO CASO DE NÃO PAGAMENTO, VALE AINDA DESTACAR O MANUAL PRÁTICO DE ROTINAS DAS VARAS CRIMINAIS E DE EXECUÇÃO PENAL DO CONSELHO (2009) QUE, NO ITEM 2.2.7, NACIONAL DE JUSTIÇA PRECEITUA CABER AO JUÍZO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PROVIDENCIAR A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O PAGAMENTO DA MULTA E, NÃO SE VERIFICANDO A SATISFAÇÃO DO PARA POSTERIOR REMESSA À FAZENDA PÚBLICA¿, INOLVIDANDO-SE DE QUE NO CASO EM APREÇO ¿EMBORA INEXISTENTE PREVISÃO EXPLÍCITA, DIRIGIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, PARA PROVIDENCIAR A JUNTADA AOS AUTOS DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O CORRETO E INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA, NISTO SE INCLUINDO A JUNTADA DA CERTIDÃO DE PENA DE MULTA (CPM), RESTA CRISTALINA A ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA AGIR DE FORMA A DAR EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DAS PENAS IMPOSTAS, OU SEJA, ZELAR PELO CORRETO CUMPRIMENTO DA PENA, NÃO LHE CABENDO, POR CERTO, UMA POSTURA TÃO SOMENTE CONTEMPLATIVA E INERTE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PARCELA DE PENA (MULTA) AINDA NÃO CUMPRIDA¿, SEM PREJUÍZO DE DESTACAR QUE O ¿NO JULGAMENTO DA ADI 3150, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU QUE A LEI 9.268, DE 1º DE ABRIL DE 1996, AO CONSIDERAR A MULTA PENAL COMO DÍVIDA DE VALOR, NÃO LHE RETIROU O CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL E RECONHECEU QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO É O ÓRGÃO LEGITIMADO PARA PROMOVER A SUA COBRANÇA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, OBSERVADO O PROCEDIMENTO DESCRITO PELOS arts. 164 E SEGUINTES DA LEI 7.210/84 (LEP).¿, CULMINANDO POR CONCLUIR QUE ¿DIANTE DA OBRIGATORIEDADE DA COBRANÇA DA PENA DE MULTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA TITULARIDADE PRIVATIVA DA AÇÃO PENAL PÚBLICA E DO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE, QUE A REGE E RESSALTANDO, NESTE ENSEJO, POR OPORTUNO, QUE O EFETIVO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA CONTRIBUI PARA QUE O DIREITO PENAL ALCANCE SEUS OBJETIVOS DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO, REFORÇANDO A CREDIBILIDADE E A EFICÁCIA DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO VEM REQUERENDO, JUNTO AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS MEDIDAS VISANDO IMPLEMENTAR ROTINA DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, A PAR DO QUE JÁ OCORRE EM OUTROS ENTES FEDERATIVOS¿, PRETENDENDO PARA TANTO A REVERSÃO DO QUADRO NOTICIADO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O DECISUM VERGASTADO, PROFERIDO QUE RECONHECEU QUE A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA DEVERÁ SER, EXCLUSIVAMENTE, PROMOVIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, POR SE CONSTITUIR COMO ATRIBUIÇÃO DO MESMO, A VERIFICAÇÃO ACERCA DA POSSÍVEL CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, A TEOR DOS DITAMES CONSTANTES NOS TERMOS DO ART. 51, CODEX REPRESSIVO, ART. 164, DA L.E.P. LEI 6830/80 E DO C.P.C. ALÉM DA MODIFICAÇÃO E ADEQUAÇÃO REALIZADA NO SISTEMA SEEU, QUE PERMITE E PROMOVE A VIABILIZAÇÃO DE TAL MISTER AO PARQUET, A DEMONSTRA A DESNECESSIDADE DE TAL IRRESIGNAÇÃO - E, A CORROBORAR TAL ENTENDIMENTO, SEGUEM OS PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ALVO DO RECURSO, A DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO MINISTERIAL DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA; E CONCEDEU A REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO À DISTÂNCIA, AO ORA AGRAVADO - AGRAVO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE QUE O JUÍZO PROMOVA A EXTRAÇÃO DA CERTIDÃO DE PENA DE MULTA, E SEJA EXCLUÍDO O BENEFÍCIO DA REMIÇÃO DA PENA, COM BASE NO CERTIFICADO EMITIDO PELA ESCOLA TÉCNICA FRATEC - NO TOCANTE À PENA DE MULTA, CONFORME DECISÃO PROLATADA PELA 2ª VP DESTE E. TJRJ, NO PROCEDIMENTO SEI 2020-0649698, ORIUNDO DO RECEBIMENTO DO OFÍCIO 49/CAOCRIM/2020, DA CENTRAL DE APOIO OPERACIONAL ÀS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS DO MPRJ, RESTOU CONSIGNADO QUE A CERTIDÃO DA PENA DE MULTA PODE SER OBTIDA PELO MP POR MEIO DO SISTEMA SEEU, EIS QUE, A PARTIR DA REUNIÃO REALIZADA EM 06/09/2022, O REFERIDO SISTEMA FOI IMPLEMENTADO PARA RECEBER A DEFLAGRAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA, TENDO, INCLUSIVE, A DGTEC DESTE TRIBUNAL DISPONIBILIZADO MANUAL PARA SUA EXTRAÇÃO, A SER PROMOVIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL COM ATRIBUIÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS REGRAMENTOS PREVISTOS NO CP, art. 51, NO LEP, art. 164, E NO RITO DA LEI 6.830/80 (CONFORME PARECER EXARADO EM FEVEREIRO DE 2023 - DOC. SEI 5386102) - DESSA FORMA, DIANTE DAS ALTERAÇÕES E ADEQUAÇÕES DO SEEU, AS QUAIS FACILITARAM A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, DEVE SER INICIADA EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO A SER AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE CADASTRO NO REFERIDO SISTEMA, PARA REALIZAR O CÁLCULO E SUA COBRANÇA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL - NA SEQUÊNCIA, A IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL ADUZ AUSÊNCIA DE CONTROLE DAS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS, E QUESTIONA A FALTA DE FISCALIZAÇÃO E DE CERTIFICAÇÃO ADEQUADAS DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS, PELA SEAP. ASSIM, REQUER A EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA REMIÇÃO - NO CASO EM TELA, EM CONSULTA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS POR MEIO DO SISTEMA SEEU, CONSTAM OS CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DOS CURSOS, NA MODALIDADE EAD: - INSPEÇÃO E CONTROLE DE PROCESSOS DE SOLDAGEM, REALIZADO NO PERÍODO DE 27/07/2022 A 29/11/2022; ESTRUTURA NAVAL, REALIZADO NO PERÍODO DE 30/11/2022 A 25/03/2023; E - MATERIAIS E PROCESSOS DE CONSTRUÇÃO NAVAL, REALIZADO NO PERÍODO DE 27/03/2023 A 25/07/2023; TODOS NA ESCOLA TÉCNICA PROFISSIONAL - FRATEC, COM CARGA HORÁRIA TOTAL DE 1.250 HORAS, CONSTANDO, NA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DOS MENCIONADOS CURSOS, AS ASSINATURAS DO DIRETOR PEDAGÓGICO DA REFERIDA INSTITUIÇÃO ESCOLAR E DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO MENCIONADO LEP, art. 126, § 2º, CONSOANTE DOCUMENTOS ANEXADOS À SEQ. 182.1 - TEM-SE QUE FORAM APRESENTADAS AS PLANILHAS COM CONTROLE DOS DIAS E HORÁRIOS ESTUDADOS PELO APENADO, E ESTÃO DEVIDAMENTE ASSINADAS PELA DIREÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO (SEQ. 182.1) - RESSALTE-SE, AINDA, QUE OS MENCIONADOS DOCUMENTOS FORAM EMITIDOS PELA FRATEC, QUE É CONVENIADA À SEAP, CONFORME SE VÊ À SEQ. 182.1, E TAMBÉM, CONSIGNADO NA DECISÃO ORA IMPUGNADA - DESTA FEITA, CONSIDERANDO A CERTIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA, NOS TERMOS DO LEP, art. 126, DENOTA-SE QUE O AGRAVADO FAZ JUS À BENESSE EM COMENTO, O QUE LEVA A DESPROVER O RECURSO MINISTERIAL. POR UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O AGRAVO DE EXECUÇÃO MINISTERIAL (DES(A). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - JULGAMENTO: 17/09/2024 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO RELATIVA À PENA DE MULTA. CONFORME PROCEDIMENTO ELETRÔNICO ADMINISTRATIVO DE 2020- 0649698 FORAM IMPLEMENTADAS MUDANÇAS JUNTO AO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO ¿ SEEU, PARA QUE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSSA EFETUAR O CADASTRO DA PENA DE MULTA, DEFLAGRANDO O PROCESSO AUTÔNOMO DE COBRANÇA DESTA DÍVIDA DE VALOR. ASSIM, NÃO HÁ NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA JUDICIÁRIA PARA REALIZAR DILIGÊNCIAS QUE ESTÁ APTO A PRODUZIR. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO. DES(A). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA - JULGAMENTO: 03/09/2024 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA CERTIDÃO DE PENA DE MULTA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET, REQUISIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE PENA DE MULTA PARA A EXECUÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA MULTA A QUAL O APENADO FORA CONDENADO, E SE O PODER JUDICIÁRIO PODE SER COMPELIDO A SUA EMISSÃO, COM BASE NO art. 66, VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REGÊNCIA DA MATÉRIA QUE SE DÁ PELO CODIGO PENAL, art. 51, LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 164 E art. 184 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EM QUE PESE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CONFERIR PODER REQUISITÓRIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO É RAZOÁVEL QUE ELE UTILIZE A ESTRUTURA JUDICIÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS A QUE ESTÁ APTO A PRODUZIR. DESDE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, POR OCASIÃO DA ABERTURA DO PROCESSO SEI 2020-0649698, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PASSOU A SER DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DA POSSIBILIDADE DE HABILITAR OS SEUS MEMBROS E SERVIDORES NO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO PARA A ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CÁLCULO E COBRANÇA DE MULTA, POR MEIO DE CADASTRAMENTO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO DO VALOR DA PENA DE MULTA, SENDO AINDA DISPONIBILIZADO UM MANUAL DE INSTRUÇÕES PARA O CADASTRAMENTO DESSES PROCESSOS. A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO QUE POSSA SER DILIGENCIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SOMENTE SE JUSTIFICARIA ANTE A IMPOSSIBILIDADE PELO PARQUET DE OBTER A CERTIDÃO REQUERIDA, O QUE NÃO SE COMPROVOU. PRECEDENTES PRETORIANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. (DES SIDNEY ROSA ¿ SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL ¿ 12.09.2024 ¿ TJRJ). AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. JUÍZO DA VEP QUE INDEFERIU O PLEITO MINISTERIAL DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA PAGAMENTO DE MULTA OU REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO E JUNTADA DA CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO DA PENA DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET, REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFERE PODER REQUISITÓRIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 129, VI DA CARTA MAGNA. NO ENTANTO, NÃO É RAZOÁVEL QUE O AGRAVANTE UTILIZE A ESTRUTURA JUDICIÁRIA PARA REALIZAR DILIGÊNCIAS QUE ESTÁ APTO A PRODUZIR, HIPÓTESE DOS AUTOS. IN CASU, TAL CONTROVÉRSIA FOI DECIDA NO ÂMBITO DO SEI 2020- 0649698, PELO 2ª VICE-PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA À ÉPOCA. EM REUNIÃO DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO (GMF), FOI APROVADA A CRIAÇÃO DE TRÊS ÁREAS DE VARA DE EXECUÇÃO DA PENA NO SEEU, E, APÓS A IMPLEMENTAÇÃO, FOI DISPONIBILIZADO UM MANUAL DE INSTRUÇÃO. ASSIM, AS RECENTES ALTERAÇÕES E ADEQUAÇÕES DO SEEU FACILITARAM A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, QUE DEVE SER INICIADA EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO A SER AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE CADASTRO NO SISTEMA PARA REALIZAR O CÁLCULO E SUA COBRANÇA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES ¿ JULGAMENTO 24/09/2024 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO RELATIVA À PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO NOS AUTOS DO PROCESSO SEI 2020-0649698 INDICANDO QUE O DOCUMENTO PODER SER OBTIDO ATRAVÉS DE CONSULTA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO - SEEU. AUTORIDADE JUDICIÁRIA NÃO ESTÁ COMPELIDA A PROMOVER OS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA O FORNECIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGE-SE O AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU O PLEITO MINISTERIAL DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO RELATIVA À PENA DE MULTA, DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DO FEITO. E ANALISANDO-SE O QUE DOS AUTOS CONSTA, CHEGA-SE À CONCLUSÃO DE QUE NÃO LHE ASSISTE RAZÃO, REGISTRANDO-SE QUE O PONTO NODAL DA CONTROVÉRSIA AVENTADA NESTE RECURSO É A EXPEDIÇÃO, OU NÃO DA CERTIDÃO PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA ELO PODER JUDICIÁRIO AO SE CONSIDERAR QUE INEXISTE INSURGÊNCIA QUANTO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 90 C/C SÚMULA 617/STJ, COM FULCRO NOS PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL E NO DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS, CUMPRINDO ENFATIZAR QUE ANALISANDO A PRETENSÃO RECURSAL EM COTEJO COM O DECIDIDO PELO NOSSO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO PROCESSO SEI 2020-0649698, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO, POIS A REFERIDA CERTIDÃO PODE SER OBTIDA ATRAVÉS DE CONSULTA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO - SEEU, RAZÃO PELA QUAL NÃO ESTÁ A AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPELIDA A PROMOVER OS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO AO SE CONSIDERAR QUE PODE SER ELA EMITIDA PELO PRÓPRIO PARQUET DE 1º GRAU, NOS TERMOS DE SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E/OU FACULDADES ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA, LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO - DES(A). DENISE VACCARI MACHADO PAES - JULGAMENTO: 09/04/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - DESPROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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123 - TJSP. Cédula de crédito bancário - Revisão - Postulado do «pacta sunt servanda que não é aplicável de forma absoluta - Hipótese em que, nas contratações de consumo, não se pressupõe autonomia plena de vontade - Mitigação do referido princípio que, entretanto, não basta para modificar o resultado da causa.
Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/1933 - Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente - Súmula 530/STJ. Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Financiamento de veículo - Caso apurado abuso na aplicação dos juros remuneratórios, a ser aferido caso a caso, viável a sua adequação para a taxa média de mercado referente à modalidade do crédito contratado - Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo - Prevista no aludido título taxa de juros de 3,79% ao mês, correspondendo a 56,27% ao ano - Taxa que não se mostra excessivamente onerosa, não está em desarmonia com o art. 51, § 1º, III, da legislação consumerista e não configura abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - Taxa avençada que é inferior ao dobro da taxa média de mercado à época da contratação, de 2,05% ao mês, correspondendo a 27,64% ao ano, divulgada pelo Banco Central do Brasil para julho de 2022. Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada - Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes taxa de juros mensal nele estipulada - Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ. Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Financiamento de veículo - Cédula emitida posteriormente a 31.3.2000, mais precisamente, em 22.7.2022 - Prevista a capitalização mensal dos juros remuneratórios - Estabelecida, ademais, taxa de juros anual de 56,27%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 3,79% - Banco réu que pode cobrar juros remuneratórios de 3,79% ao mês, capitalizados mensalmente - Irrelevante a discussão a respeito da incidência de juros compostos na Tabela Price. Cédula de crédito bancário - «Método de Gauss - Regime que não pode ser usado como sistema de amortização - «Método de Gauss que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética - «Método de Gauss que não atende à finalidade almejada - Cálculo das prestações que deve ser realizado conforme pactuado (Tabela Price). Cédula de crédito bancário - Tarifa de cadastro - Financiamento de veículo - Cobrança prevista no título em debate, emitido em 22.7.2022, no valor de R$ 1.300,00 - Tarifa «correspondente às despesas havidas, no primeiro relacionamento do emitente com o banco, à análise de crédito, pesquisas em órgãos de proteção ao crédito, pesquisa de informação cadastral - Súmula 566/STJ - Pagamento referente a serviço realmente prestado, cujo valor está em conformidade com os valores praticados pelo mercado, apurados pelo Banco Central do Brasil - Legítima a cobrança dessa tarifa pelo banco réu. Cédula de crédito bancário - Tarifas - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 958 - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Cédula de crédito bancário - Tarifa de avaliação de bem - Ajustado no referido título o pagamento da importância de R$ 442,00 - Banco réu que logrou demonstrar, por intermédio do «Laudo de Vistoria/Avaliação, a prestação do serviço de avaliação do veículo usado, em conformidade com o art. 373, II, do atual CPC - Tarifa que não pode ser reputada como abusiva, devendo persistir a sua cobrança. Cédula de crédito bancário - Tarifa de registro de contrato - Estipulado no referido título o pagamento da quantia de R$ 245,83 - Cobrança válida, uma vez que a autora juntou cópia do documento do veículo com o registro de alienação perante o órgão de trânsito (CRLV) - Banco réu que evidenciou, por intermédio de «Pesquisa de Débitos e Restrições de Veículos, a efetiva prestação do serviço de registro de contrato - Lídima a cobrança dessa tarifa pelo banco réu. Cédula de crédito bancário - Seguro - Considerado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 972 - Prevista a cobrança de R$ 728,00 a título de seguro prestamista - Título no qual foi facultado à autora escolher contratar ou não o aludido seguro - Autora que tomou conhecimento prévio das condições gerais do seguro, com as quais concordou integralmente, motivo pelo qual não se pode cogitar de vício de consentimento - Proposta de adesão, assinada em apartado e sem ressalvas, nas quais há detalhamento de garantias tanto ao mutuante quanto à prestamista, tendo a autora declarado que «optou, previamente, por sua livre e espontânea vontade, em contratar o seguro, do qual lhe foram apresentadas todas as cláusulas, termos, condições e riscos excluídos, sobre as quais tem plena ciência e conhecimento, sem quaisquer dúvida ou ressalva - Venda casada não configurada - Legitimidade do referido seguro - Valor cobrado que não se mostrou abusivo por se tratar de cobertura securitária pelo prazo de vigência do financiamento, ou seja, por quarenta e oito meses - Sentença de improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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124 - TJSP. Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa - Prolator da sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para que fossem apreciados os argumentos desenvolvidos no processo - Prova documental existente nos autos que era suficiente para a antecipação do julgamento da demanda - Perícia contábil que é prescindível na fase de conhecimento - Aspecto relevante que se refere à interpretação do que foi avençado, o que não depende de trabalho técnico - Impossibilidade de se decretar a nulidade da sentença.
Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/1933 - Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente - Súmula 530/STJ. Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Financiamento de veículo - Caso apurado abuso na aplicação dos juros remuneratórios, viável a sua adequação para a taxa média de mercado referente à modalidade do crédito contratado - Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo - Prevista no aludido título taxa de juros de 1,73% ao mês, correspondendo a 22,86% ao ano - Taxa que não se mostra excessivamente onerosa ao consumidor autor, não está em desacordo com o art. 51, § 1º, III, do CDC e não configura abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - Taxa avençada que é superior à taxa média de mercado à época da contratação, 1,51% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para outubro de 2010, em apenas vinte e dois centésimos por cento (0,22%). Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada - Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes taxa de juros mensal nele estipulada - Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ. Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Financiamento de veículo - Cédula emitida posteriormente a 31.3.2000, mais precisamente, em 17.10.2019 - Permitida a prática da capitalização diária dos juros remuneratórios, expressamente pactuada - Estabelecida, afora isso, taxa de juros anual de 22,86%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 1,73% - Banco réu que pode cobrar juros remuneratórios de 1,73% ao mês, capitalizados diariamente - Irrelevante a discussão a respeito da incidência de juros compostos na Tabela Price. Cédula de crédito bancário - «Método de Gauss - Regime que não pode ser usado como sistema de amortização - «Método de Gauss que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética - «Método de Gauss que não atende à finalidade almejada - Cálculo das prestações que deve ser realizado conforme pactuado. Cédula de crédito bancário - Tarifa de cadastro - Financiamento de veículo - Cobrança prevista no título em debate, emitido em 17.10.2019, no valor de R$ 659,00 - Tarifa referente à confecção de cadastro para início de relacionamento - Súmula 566/STJ - Pagamento relativo a serviço realmente prestado - Legítima a cobrança dessa tarifa pelo banco réu. Cédula de crédito bancário - Tarifas - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 958 - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Cédula de crédito bancário - Tarifa de avaliação de bem - Ajustado no aludido título o pagamento da importância de R$ 435,00 - Banco réu que logrou demonstrar, por intermédio de «Termo de Avaliação de Veículo, a prestação do serviço de avaliação do veículo usado, em conformidade com o art. 373, II, do atual CPC - Tarifa que não pode ser reputada como abusiva, devendo persistir a sua cobrança. Cédula de crédito bancário - Tarifa de registro de contrato - Estabelecido no referido título o pagamento da quantia de R$ 154,14 - Cobrança válida, uma vez que o autor juntou cópia do documento do veículo com o registro de alienação perante o órgão de trânsito (CRLV) - Banco réu que demonstrou, por intermédio de pesquisa perante o Sistema Nacional de Gravames, a prestação do ventilado serviço - Legítima a cobrança dessa tarifa pelo banco réu. Cédula de crédito bancário - Encargos moratórios - Resolução CMN 4.882, de 23.12.2020, que prevê para o período de inadimplemento a cobrança de juros remuneratórios, de juros moratórios e de multa - Título emitido em 17.10.2019, posteriormente à entrada em vigor da Resolução CMN 4.558/2017 - Caso em que, relativamente ao período de inadimplência, foi ajustada a incidência de juros remuneratórios de 1,73% ao mês, de juros moratórios de 8,10% ao mês e de multa contratual de 2% sobre o débito - Percentual de juros moratórios fixado, 8,10% ao mês, por ser abusivo, que não pode prevalecer - Depois do vencimento da dívida, devem incidir juros remuneratórios de 1,73% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre a dívida, em conformidade com o art. 2º da Resolução CMN 4.882/2020 - Sentença reformada nesse ponto. Cédula de crédito bancário - Seguro - Encargo afastado pela sentença, a qual determinou a sua restituição singela - Autor que carece de interesse processual quanto a essa matéria - Apelo do autor parcialmente provido na parte conhecida.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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125 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
insurgência em face da decisão pela qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento da sentença ofertada pela agravante - correção da decisão - depósito parcial efetuado pela agravante antes do trânsito em julgado da sentença - apelação interposta pela corré acolhida - ilegitimidade passiva reconhecida - exclusão da corré do polo passivo da ação - alteração da sentença que resultou na obrigação da agravante de arcar com o pagamento integral da condenação (principal e verbas de sucumbência) - instauração de incidentes de cumprimento de sentença distintos objetivando o cumprimento da obrigação atinente aos honorários sucumbenciais e ao pagamento do valor remanescente da condenação - depósito judicial pela agravante no incidente que visava o cumprimento da obrigação em relação aos honorários sucumbenciais (autos 0003159-24.2024.8.26.0223) em montante superior ao efetivamente devido - levantamento parcial do valor pelo credor - quitação integral da obrigação no tocante aos honorários de sucumbência - deferimento pelo Juízo do levantamento do valor remanescente pela devedora, ora agravante naqueles autos - alegação da agravante no incidente que deu ensejo à interposição do presente recurso (autos 0003158-39.2024.8.26.0223), de cumprimento integral da obrigação, amparada em comprovante de depósito judicial efetuado em incidente diverso - descabimento - levantamento do saldo remanescente relativo ao depósito judicial efetuado em 16/04/2024, expressamente autorizado pelo Juízo - ausência de quitação integral da obrigação que autorizava a fixação da multa de 10% sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, parágrafo 1º do CPC) - decisão mantida - agravo desprovido.... ()
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126 - TJRS. Direito privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Majoração. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Exercício regular de um direito. Ato ilícito. Inocorrência. Acordo anterior à negociação. Dívida. Novação. Prazo. Apelação cível. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Inscrição regular em órgão de restrição ao crédito, diante da existência do débito. Cancelamento da inscrição que se deu em prazo inferior a trinta dias. Inocorrência de ato ilícito. Ausência do dever de indenizar.
«1. A parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art.333, I, do CPC/1973. ... ()
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127 - TJRJ. EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. REFORMA DA DECISÃO.
1.Demandante que alega cobrança indevida decorrente de descontos de tarifas bancárias em conta inativa, que culminou em dívida desproporcional em cheque especial e inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito pelo banco réu. Sentença de improcedência. Apelo da demandante. ... ()
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128 - TJSP. Prestação de serviços - Telefonia - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Relação de consumo - Aplicação do CDC - Inversão do ônus da prova - Inviabilidade no caso concreto - Ausência de verossimilhança das alegações da autora - Contratação dos serviços oferecidos pela ré que foi omitida na inicial. Ré que apresentou com a contestação os prints de seu sistema interno, apontando a situação de inadimplência da suplicante, relativamente a linha móvel, na modalidade pós-paga, no plano controle. Réplica que se pautou pela generalidade, sem impugnação seria e concludente acerca do quanto alegado em contestação, especialmente no tocante ao tempo em que perdurou a contratação, pagamento de contas retroativas, e cancelamento dos serviços, por inadimplemento. Nesse cenário, dada a ausência de impugnação específica em réplica, a alegação de falta de comprovação, pela ré, de adesão da autora ao plano pós-pago, na modalidade controle, não se afigura verossímil. O fato do CDC ser aplicável à espécie, não implica, por si só, na obrigatoriedade de inversão do ônus da prova. Com efeito, segundo dispositivo contido no CDC, art. 6º. VIII, a inversão deve acontecer, quando a critério do juiz afigurar-se verossímil a alegação do consumidor. Outrossim, a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º. VIII é regra de julgamento e não de instrução. Vale dizer; deve ser aplicada pelo Juízo, quando não mais houver meios para aclarar os fatos controvertidos, a fim de se evitar o non liquet. É certo, outrossim, que tal juízo de valoração é feito com base nos elementos de fato apresentados pela autora na petição inicial, pela ré na contestação e, ainda, por aqueles colhidos durante a fase de instrução. Bem por isso, forçoso convir que a inversão do ônus, ante o que se tem na legislação consumerista, acontece no momento da prolação da sentença, por se tratar de regra de decidir ou regra de julgamento. Mais; inversão do ônus da prova em absoluto implica em determinar que uma parte produza prova que, a rigor, estaria a cargo da parte adversa. Trata-se em verdade, face ao que se tem na legislação consumerista de regra dirigida ao juiz na valoração das provas produzidas pelas partes e constantes dos autos. Em suma, é regra de apreciação de prova o que cabe ao julgador e não o dever de uma parte substituir a outra na produção da prova. Admitir o contrário significa abrir precedente temerário e campo fértil para fraudes, no qual o consumidor, batendo-se pela inversão automática e ilimitada do ônus probandi, deduz alegações genéricas, nada prova e, mesmo assim, sai vencedor da demanda, em franco abuso e desvirtuamento dos propósitos da lei consumerista. In casu, uma vez demonstrada a contratação, posto que admitida pela autora após a réplica e não negado o período em que ela perdurou, a quitação do débito objeto de discussão, deveria ter sido por ela demonstrada. Com efeito, não se afigura razoável exigir da prestadora de serviços a produção de prova de fato negativo, ou seja, que a autora não quitou o débito ou fatura. Realmente, no cenário dos autos, mais razoável se afigurava exigir da autora a prova dos valores efetivamente pagos, o que poderia ter acontecido, mediante a simples juntada dos comprovantes de pagamento, ou autenticação bancária nas faturas impugnadas, ou mesmo exibição de extratos bancários, o que não aconteceu. Logo, por não demonstrado o efetivo pagamento do débito apontado em cadastros de devedores, não há que se cogitar de inexigibilidade do débito. - Recurso improvido
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129 - TJSP.
Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais cumulada com inexistência de débito. Negativação de crédito legítima. Inversão do ônus da prova não automática. Exercício regular de direito. Recurso não provido. ... ()
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130 - TJSP. Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa - Prolator da sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para que fossem apreciados os argumentos desenvolvidos no processo - Prova documental existente nos autos que era suficiente para a antecipação do julgamento da demanda - Perícia contábil que é prescindível na fase de conhecimento - Aspecto relevante que se refere à interpretação do que foi avençado, o que não depende de trabalho técnico - Impossibilidade de se decretar a nulidade da sentença.
Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/1933 - Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente - Súmula 530/STJ. Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Financiamento de veículo - Caso apurado abuso na aplicação dos juros remuneratórios, viável a sua adequação para a taxa média de mercado referente à modalidade do crédito contratado - Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo - Prevista no aludido título «taxa de juros capitalizada de 2,11% ao mês, correspondendo a 28,48% ao ano - Taxa que não se mostra excessivamente onerosa, não está em desacordo com o art. 51, § 1º, III, do CDC e não configura abusividade capaz de colocar a consumidora autora em desvantagem exagerada - Taxa avençada que é inferior ao dobro da taxa média de mercado à época da contratação, 1,80% ao mês e 23,90% ao ano, divulgada pelo Banco Central do Brasil para setembro de 2021. Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada - Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes taxa de juros mensal nele estipulada - Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ. Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Financiamento de veículo - Cédula emitida posteriormente a 31.3.2000, mais precisamente, em 28.9.2021 - Permitida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios - Estabelecida, afora isso, «taxa de juros capitalizada anual de 28,48%, superior a doze vezes a «taxa de juros capitalizada mensal de 2,11% - Banco réu que pode cobrar juros remuneratórios de 2,11% ao mês, capitalizados mensalmente - Irrelevante a discussão a respeito da incidência de juros compostos na Tabela Price. Cédula de crédito bancário - «Método de Gauss - Regime que não pode ser usado como sistema de amortização - «Método de Gauss que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética - «Método de Gauss que não atende à finalidade almejada - Cálculo das prestações que deve ser realizado conforme pactuado. Cédula de crédito bancário - Tarifa de cadastro - Financiamento de veículo - Cobrança prevista no título em debate, emitido em 28.9.2021, no valor de R$ 1.250,00 - Tarifa «correspondente às despesas havidas no primeiro relacionamento do emitente com o banco, à análise de crédito, pesquisas em órgãos de proteção ao crédito, pesquisa de informação cadastral - Súmula 566/STJ - Pagamento relativo a serviço realmente prestado - Legítima a cobrança dessa tarifa pelo banco réu. Cédula de crédito bancário - Tarifas - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 958 - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Cédula de crédito bancário - Tarifa de avaliação de bem - Ajustado no aludido título o pagamento da importância de R$ 442,00 - Banco réu que logrou demonstrar, por intermédio do «Laudo de Vistoria/Avaliação, a prestação de serviço de avaliação do veículo usado - Tarifa que não pode ser reputada como abusiva, devendo persistir a sua cobrança. Cédula de crédito bancário - Tarifa de registro de contrato - Estabelecido no referido título o pagamento da quantia de R$ 155,72 - Cobrança válida, uma vez que a autora juntou cópia do documento do veículo com o registro de alienação perante o órgão de trânsito (CRLV) - Banco réu que demonstrou, por intermédio de pesquisa perante o Sistema Nacional de Gravames, a prestação do ventilado serviço - Legítima a cobrança dessa tarifa pelo banco réu. Cédula de crédito bancário - Seguro prestamista - Considerado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 972 - Prevista a cobrança de R$ 839,60 a título de seguro prestamista - Título e respectivo orçamento nos quais foi permitido à consumidora autora contratar ou não o seguro prestamista - Autora que declarou estar «ciente de que a contratação do seguro é opcional e decorrente de sua livre e espontânea vontade em vista da proteção oferecida - Autora que assinou, em apartado e sem ressalvas, a respectiva «Proposta de Adesão, tendo declarado que «optou, previamente, por sua livre e espontânea vontade, em contratar o seguro - Impossibilidade de se admitir venda casada no caso em tela - Legitimidade do ventilado encargo - Valor cobrado que não se revelou excessivo, por se tratar de cobertura securitária pelo prazo de quarenta e oito meses - Mantida a sentença de improcedência da ação - Apelo da autora desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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131 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO, DETERMINANDO QUE A PARTE RÉ CANCELE EVENTUAL DÉBITO, SOB PENA DE MULTA NO DOBRO DO VALOR COBRADO. RECURSO DA AUTORA, PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO QUE MERECE GUARIDA.
1. O CPC/2015, art. 1.013 CONSAGRA O PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM, AO DISPOR QUE A APELAÇÃO DEVOLVERÁ AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA, QUAL SEJA, SOMENTE A TRAZIDA PELA ORA APELANTE, RESTANDO PRECLUSA A ATINENTE À NULIDADE DO CONTRATO QUE ORIGINOU O DÉBITO ANOTADO NA PLATAFORMA DO SERASA. 2. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A EXORDIAL COMPROVAM QUE O NOME DA DEMANDANTE CONSTA DOS CADASTROS DO SERASA PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM A RÉ, OFERECENDO DESCONTO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. APONTAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO. RESPOSTA DE OFÍCIO DO SERASA CORROBORANDO QUE O NOME DA AUTORA NÃO FOI NEGATIVADO POR DÍVIDA COM A RÉ. 3. A MERA INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA «SERASA LIMPA NOME NÃO CARACTERIZA ATO ILÍCITO, A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CONTUDO, NO CASO EM EXAME, RESTOU INCONTROVERSO QUE A AUTORA NÃO CONTRATOU A LINHA TELEFÔNICA QUE ORIGINOU O DÉBITO ANOTADO NA REFERIDA PLATAFORMA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA EM NOME DA AUTORA E APONTAMENTO DE DÍVIDA INDEVIDO. DESVIO DE TEMPO ÚTIL. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO E OS VALORES QUE VÊM SENDO ARBITRADOS POR ESTE TRIBUNAL EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, ENTENDE-SE QUE O MONTANTE COMPENSATÓRIO NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) SE MOSTRA SUFICIENTE E ADEQUADO. RECURSO PROVIDO, PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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132 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA COMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por A.F.A. contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos, ajuizada por N.D.F. O agravante sustenta que a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa, que sua renda líquida de R$7.879,79 é comprometida com despesas relevantes, incluindo pensão alimentícia e manutenção do imóvel, e que a negativa do benefício comprometeria seu direito de defesa. ... ()
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133 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1/STJ. Cessão de crédito. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução. Precatório. Sucessão pelo cessionário. Inexistência de oposição do cedente. Anuência do devedor. Desnecessidade. Aplicação do disposto no CPC/1973, art. 567, II. Cessão de precatório. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o a cessão de crédito representado por precatório, inclusive de natureza alimentar. tema. Convalidação. Emenda Constitucional 62/2009, art. 5º. CF/88, art. 100, § 13. CPC/1973, art. 42, § 1º. CCB/2002, art. 286 e CCB/2002, art. 298. ADCT/88, art. 78. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«... Concluiu a Corte local que, «não obstante o disposto no CPC/1973, art. 567, II, em não havendo expressa concordância da executada com o pedido de substituição, é parte ilegítima para figurar no pólo ativo da execução o cessionário.» Nesse sentido, aplicou ao caso o disposto no CPC/1973, art. 42, § 1º, do Estatuto Processual Civil. ... ()
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134 - TJMG. DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO ABUSIVA - CONSTRANGIMENTO DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS DEVIDOS.
Para justificar a negativação do nome de consumidor, o suposto credor deverá estar embasado em documento líquido certo e exigível, sem o que a negativação caracteriza o excesso do CCB, art. 187, pela violação da regra do CDC, art. 42. Tanto a negativação abusiva, quanto a indevida, caracterizam ilícito, pelo que a sua ocorrência impõe o dever de indenizar nos termos do CCB, art. 944. ... ()
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135 - TJSP. APELAÇÃO -
Ação declaratória e indenizatória - Sentença de improcedência - Insurgência - Negativação indevida - Aplicação da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC - Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - Súmula 479/STJ e CDC, art. 14 - Origem e lisura do débito demonstrada pela ré - Certidão que comprova a Cessão do crédito - Ademais, a notificação da cessão prevista no art. 290 do CC não é imprescindível para a eficácia do negócio jurídico, servindo tão somente para invalidar possível pagamento ao cedente primitivo - Ausência de notificação ao devedor da cessão de crédito que não constitui óbice à persecução do direito pelo cessionário - Inteligência do art. 293 do CC - Precedentes - Conduta lícita do réu - A comunicação prévia, a respeito das restrições cadastrais, competia ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, excluindo-se a responsabilidade do banco réu - Súmula 359/STJ - Negativação regular - Danos morais inexistentes - Sentença mantida - Recurso improvido... ()
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136 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO. DUAS AÇÕES DECLARATÓRIAS C/C INDENIZATÓRIAS POR DANOS MORAIS. DÍVIDAS NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA CONJUNTA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE AMBOS OS PROCESSOS, AO FUNDAMENTO DE QUE OS RÉUS COMPROVARAM A EXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS, NÃO HAVENDO IRREGULARIDADE NAS INSCRIÇÕES DO NOME DO DEMANDANTE EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSOS DO AUTOR PRETENDENDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NAS PETIÇÕES INICIAIS. RECURSOS QUE MERECEM PROSPERAR EM PARTE.
AUTOR QUE AFIRMA FATO NEGATIVO (NÃO CONTRATAÇÃO). ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA DE REFUTAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. EM AMBOS OS CASOS OS RÉUS NÃO FIZERAM PROVA DAS CONTRATAÇÕES. OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS NÃO PERMITEM FAZER A VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRATO E A DÍVIDA INSCRITA NO ÓRGÃO RESTRITIVO, TAMPOUCO, ENTRE AS CESSÕES DE CRÉDITO E OS DÉBITOS QUE ORIGINARAM AS NEGATIVAÇÕES. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEUS ÔNUS PROBATÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA FORMA DO CDC, art. 14. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA CONJUNTA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS QUE DERAM ORIGEM ÀS NEGATIVAÇÕES IMPUGNADAS NOS DOIS PROCESSOS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (EVENTO DANOSO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE). RÉUS QUE DEVEM RESPONDER PELOS DANOS DAÍ DECORRENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS DO NOME DO AUTOR. SÚMULA 89/TJRJ. CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO, ONDE O DEMANDANTE SÓ VEIO A OBTER SOLUÇÃO APÓS O INGRESSO DA DEMANDA JUDICIAL, TENDO SEU NOME SIDO INDEVIDAMENTE INSCRITO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, TEM-SE QUE O MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA RÉU ESTÁ ADEQUADO AO CASO CONCRETO, AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM E AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTE E. TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA REFORMAR A SENTENÇA CONJUNTA, A FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AOS CONTRATOS C264180545608769, 7000181770001326 E 7010829577000152, NOS RESPECTIVOS VALORES DE R$ 2.720,81, R$ 2.040,70 E R$ 965,95, DEVENDO SER OFICIADO AO ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO PARA EXCLUSÃO DAS MENCIONADAS ANOTAÇÕES E CONDENAR CADA RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA. OS RÉUS ARCARÃO TAMBÉM COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, À LUZ DO CPC, art. 85.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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137 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Autor contra r. sentença que julgou improcedente a Ação. ... ()
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138 - TJRJ. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ADIMPLÊNCIA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO SEGUNDO RÉU.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXES 470 E 513) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA: (I) CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$8.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS; (II) PROCEDER O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO RECLAMADO REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RAZÕES DE DECIDIRTrata-se de demanda na qual a Autora reclamou que os Requeridos teriam inserido seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo estando adimplente com as parcelas do consórcio. ... ()
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139 - TJSP. Apelação - Requisitos - Autor que expôs, suficientemente, os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença recorrida - Motivos que guardam correlação com os termos do «decisum - Art. 1.010, II, III e IV, do atual CPC - Ausência de afronta ao princípio da dialeticidade recursal - Preliminar rejeitada.
Sentença - Nulidade - Julgamento liminar com fulcro no art. 332, I e II, do atual CPC - Pedido do autor que diz respeito às teses consolidadas nos tribunais superiores - Havendo previsão legal para tanto, inviável admitir-se violação aos princípios da isonomia, da legalidade, do devido processo legal, do direito de ação, do direito de ampla defesa e ao contraditório - Autor que, nas razões recursais, rebateu, de forma satisfatória, os fundamentos expostos na sentença, motivo pelo qual não houve prejuízo para ele - Fase instrutória que era desnecessária, dada a suficiência da prova documental existente nos autos para o julgamento da causa - Impossibilidade de se decretar a nulidade da sentença. Cédula de crédito bancário - Tarifa de cadastro e justiça gratuita - Encargo que não foi pactuado ou cobrado - Benefício indeferido na sentença, com a determinação de recolhimento das custas iniciais - Pedido reiterado nas razões recursais - Autor que, além de não ter juntado nenhum documento para afastar os fundamentos da sentença recorrida para o seu indeferimento, recolheu as custas iniciais e o preparo da apelação - Preclusão lógica caracterizada - Matérias não conhecidas. Cédula de crédito bancário - Tarifas - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 958 - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Cédula de crédito bancário - Tarifa de avaliação de bem - Ajustado no aludido título o pagamento da importância de R$ 599,00 - Ré que logrou demonstrar, por intermédio do «Termo de Avaliação de Veículo, a prestação do serviço de avaliação do veículo usado, em conformidade com o art. 373, II, do atual CPC - Tarifa que não pode ser reputada como abusiva, devendo persistir a sua cobrança. Cédula de crédito bancário - Tarifa de registro de contrato - Estipulado no referido título o pagamento da quantia de R$ 274,72 - Cobrança válida, uma vez que o autor juntou cópia do documento do veículo com o registro de alienação perante o órgão de trânsito (CRLV) - Cobrança legítima. Cédula de crédito bancário - Seguro - Financiamento de veículo (GM Pick-Up S10) - Considerado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 972 - Prevista a cobrança de R$ 4.356,51 a título de seguro «CDC Protegido com Desemprego - Título no qual foi facultado ao autor escolher contratar ou não o seguro, assim como escolher a seguradora de sua preferência - Proposta de adesão, assinada em apartado e sem ressalvas, na qual há detalhamento de garantias tanto à mutuante quanto ao prestamista, tendo o autor tomado conhecimento prévio das condições gerais do seguro, com as quais concordou integralmente - Autor que declarou que optou pela contratação e que estava ciente de que poderia contratar o seguro prestamista em qualquer outra seguradora do mercado e de que não existiria prejuízo ou alteração na contratação do financiamento com seguro independentemente da seguradora - Autor que foi informado de que «a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio paga referente ao período a decorre, se houver - Venda casada não atestada - Legitimidade do referido encargo - Valor cobrado que não se mostrou abusivo, por se tratar de seguro pelo prazo do financiamento de quarenta e oito meses - Sentença de improcedência da ação mantida - Apelo do autor desprovido na parte conhecida(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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140 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIOA -
Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Nulidade afastada - «Decisum fundamentado (CF/88, art. 93, IX e CPC/2015, art. 489) - Preliminar rejeitada - Inserção do nome da apelante em cadastro de proteção ao crédito referente a débitos decorrentes de contratação de cartão de crédito - Incontroversa a relação jurídica - Negativa de débitos refutada pelos elementos probatórios carreados aos autos, os quais demonstram a origem da dívida - Faturas de cartão de crédito que registram movimentações de compras no varejo e liquidação parcial do saldo devedor - Conduta que destoa do perfil de fraude - Negócios jurídicos válidos e eficazes - Ausência de prova de pagamento da dívida - Inscrição do nome da autora no rol dos inadimplentes que se deu no exercício regular de direito do réu em razão do não pagamento dos débitos - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária... ()
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141 - TJSP. "AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS -
Imposição de restrição cadastral, perante órgãos de proteção ao crédito - O réu comprovou a origem do débito discutido, decorrente do financiamento de bens adquiridos pela autora, bem como a cessão deste crédito em seu favor - Comprovação da existência do negócio jurídico entre as partes, da dívida questionada e da cessão de crédito em favor do réu - A autora não comprovou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, o pagamento do débito que motivou o registro negativo em questão - Diante da existência do débito, a inserção do nome da autora, em cadastros de proteção ao crédito, não é ilegal e tem fundamento na mora, sendo irrelevante, que o número do contrato apontado não corresponda ao apresentado - Eventual divergência de valores e datas, isoladamente, não tem o condão de afastar a responsabilidade do autor com relação a esta dívida, porquanto, sobre o débito original, incidem encargos moratórios. Ademais, cada credor tem critérios próprios para registro do título - A regra prevista no art. 290 do Código Civil visa apenas proteger o devedor que tenha efetuado o pagamento do débito ao credor originário - Não ficou evidenciada falha na prestação de serviço pelo réu, o qual não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil - Indenização por dano moral indevida - Sentença de improcedência da ação mantida - Recurso improvido, neste aspecto. ... ()
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142 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil. Manutenção indevida em cadastro de inadimplentes. Quitação da dívida após proposta de acordo. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. ... ()
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143 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. NEGATIVAÇÕES POSTERIORES. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA.
I -Em se tratando de negativação oriunda de dívida cedida por credor originário, é ônus da recuperadora de crédito justificar a regularidade do débito, demonstrando a relação jurídica que lhe deu origem, bem como apresentar documentação comprobatória da cessão de crédito, a fim de demonstrar o vínculo jurídico face ao devedor para exercer a referida cobrança. ... ()
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144 - TJSP. APELAÇÃO
e RECURSO ADESIVO. Ação declaratória e indenizatória por danos morais em razão da permanência de inscrição desabonadora no nome do autor mesmo após a quitação do débito. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar os requeridos a indenizarem o autor no valor de R$ 3.000,00 em razão do dano moral sofrido. Demandados condenados ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Apelo da empresa corré e recurso adesivo do autor. Ambos sem razão. Preliminar. Alegação de ilegitimidade passiva afastada. Aplicação da Teoria da Asserção. Mérito. O débito que foi inscrito no rol de inadimplentes pelo banco corréu foi posteriormente cedido à empresa corré, recebendo outro número de contrato e retornando o valor para o original. Banco corréu não promoveu a baixa da inscrição negativa quando da cessão da dívida e a empresa cessionária não se preocupou em verificar se o débito por ela adquirido estava negativado. Além disso, recebeu o valor da dívida por meio de acordo e não comunicou a instituição financeira para proceder à baixa da restrição após a quitação. A empresa corré aduz que a dívida cedida não corresponde ao débito negativado, tendo em vista a divergência de números e valores, mas em nenhum momento apresenta o contrato de cessão de crédito e os documentos apresentados pelo banco corréu quando a cessão foi formalizada. O nome do autor foi mantido inscrito no rol de inadimplentes por mais de cinco dias úteis após o pagamento, em razão de falha na prestação do serviço por parte dos requeridos. A Súmula 548/STJ prevê que incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Dívida paga com atraso. Nome do consumidor que permaneceu negativado por mais de cinco dias úteis. Aplicação da Súmula 548/STJ. Súmula 385/STJ inaplicável no caso concreto. Inscrições anteriores que já haviam sido todas excluídas. O fato de a dívida ter sido quitada com atraso não afasta a ocorrência do dano moral in re ipsa. O prejuízo moral in re ipsa deve ser encarado de modo objetivo, ou seja, se não há outras inscrições negativas preexistentes no nome do consumidor, e este possui uma indevida, logo estará configurado o dano moral. Indenização fixada em R$ 3.000,00, que não se mostra abusiva tendo em vista a existência de anotações anteriores excluídas e do curto período em que a dívida permaneceu como indevida. Sentença mantida na íntegra. Honorários recursais não fixados, pois ambas as partes recorram e sucumbiram. Apelo e recurso adesivo desprovidos... ()
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145 - TJSP. "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO - DANOS MORAIS - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - MULTA - VALOR - I-
Sentença de improcedência - Apelo da autora - II- Reconhecido que a ineficácia da cessão de crédito perante o devedor, ante a ausência de notificação da cessão, prevista no art. 290 do CC/2002, protege apenas o devedor que pagou o débito ao credor originário - Existência e validade da dívida incontroversa, que possibilita a cobrança e a negativação, junto aos órgãos de proteção ao crédito - Art. 293 do CC - Danos morais não caracterizados - Indenização indevida - III- Comunicação prévia à negativação que não é obrigação do credor, mas da empresa mantenedora do cadastro - Ausência de responsabilidade do réu por eventual ausência de comunicação prévia à negativação - Súmula 359/STJ - IV- Litigância de má-fé caracterizada - Devida condenação da autora ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos, ao afirmar desconhecer o débito pelo qual seu nome foi negativado, quando, em verdade, há prova nos autos no sentido de demonstrar a efetiva existência da contratação, do débito junto ao Banco Santander, bem como da cessão de crédito - Valor da multa que deve ser fixado com parcimônia e em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 81 - Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduz-se o valor da multa pela litigância de má-fé para 5% sobre o valor da causa - Inteligência do art. 80, II, c/c o art. 81, ambos do CPC/2015 - V- Apelo parcialmente provido.... ()
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146 - STJ. Processo civil. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Comprovação de tempestividade em sede de agravo regimental. Suspensão do expediente forense. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Negativa de seguimento do recurso especial com base no CPC/1973, art. 543-C, § 7º, I. Descabimento. Ação revisional. Art. 6º da licc. Matéria constitucional. Capitalização mensal de juros. Pactuação expressa. Comissão de permanência. Legalidade da cobrança. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Multa moratória. Correção monetária. Dispositivo constitucional. Apreciação de ofensa a artigo de circular. Impossibilidade. Repetição do indébito. Multa diária. Alteração do valor. Súmula 7/STJ.
«1. A tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser comprovada posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. ... ()
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147 - TJRS. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGULARIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento de registro negativo, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. ... ()
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148 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Honorários advocatícios. Fixação independente. Execução e embargos. Autonomia relativa. Majoração da verba honorária. Excepcionalidade não configurada. Gratuidade de justiça. Súmula 7/STJ. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos.
«1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()
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149 - TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR INSTALADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO PRIMEIRO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DO CREDOR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- Aapelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a parte da peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. ... ()
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150 - TJSP. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. DESCABIMENTO.
I. CASO EM EXAME: 1.Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob o argumento de indevida manutenção de negativação do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito após quitação de débitos em aberto. ... ()
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