(DOC. VP 328.3228.9374.7176)
TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório. Negativação do nome do autor. Serasa. Falta de notificação prévia. Sentença de improcedência. Recurso do autor desprovido. I - Causa em exame 1. Autor alega que teve seu nome negativado no Serasa, em razão de uma dívida, mas não foi cobrado e não foi previamente notificado na forma do art. 43, §2º do CDC. Requer a retirada de seu nome dos cadastros do SPC e Serasa, a condenação do réu ao pagamento de compensação por dano moral na quantia de R$60.000,00. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito notificar o devedor antes da negativação, sendo que o SERASA não integra o polo passivo da demanda. 3. Recurso do autor. Afirma que não houve notificação prévia acerca da cessão de crédito, tampouco a notificação antes da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos. Requer a procedência de seus pedidos quanto à alegada ilegalidade do lançamento do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a exclusão do seu nome do Serasa, a compensação por danos morais, o reconhecimento de responsabilidade solidária entre o apelado e o Serasa, e a invalidade da notificação enviada por e-mail. 4. O apelado, em contrarrazões, reitera a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao apelante e requer a condenação do apelante em litigância de má-fé. II - Questão em discussão 5. A controvérsia dos autos diz respeito à existência de danos morais compensáveis, diante a alegada ausência de recebimento de notificação pelo apelante quanto à negativação de seu nome. III - Razões de decidir 6. Inovação recursal quanto ao pedido de reconhecimento de solidariedade entre o apelado e o Serasa. Violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa que impedem a apreciação nesta instância. Serasa não foi parte da demanda. 7. E-mail do Serasa enviado ao apelante, acostado na contestação, que comunica a negativação, inclusive a cessão do crédito, inexistindo razão para declarar sua invalidação. 8. Entendimento jurisprudencial firmado no STJ é de que a falta de notificação da cessão de crédito prevista no art. 290 do CC não torna a dívida inexigível e nem impede o novo credor de envidar esforços para preservação dos direitos cedidos. 9. Apelante não trouxe aos autos comprovação de suas alegações, embora tenha havido a inversão do ônus da prova, o apelante não apresentou comprovação mínima do direito que alega, não demonstrou a prática de ato irregular ou ilegal do apelado para gerar os pretensos danos indenizáveis. 10. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça na sentença. Afastada a alegada litigância de má-fé, porque a conduta do apelante não se enquadra nas hipóteses do CPC, art. 80. IV - Dispositivo Recurso do autor conhecido em parte, e nesta parte a que se nega provimento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: art. 290 do CC, Súmula 404/STJ e Súmula 330/TJERJ. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp. 2.623.247/RS/STJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024
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