Jurisprudência sobre
atos ilegais e abusivos no merito
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101 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável. Writ indeferido liminarmente. Súmula 691/STF. Materialidade delitiva. Divergência laudo pericial e declarações da vítima. Revolvimento fático probatório. Via inadequada. Desentranhamento de prova ilícita. Interrogatório policial prestado mediante coação física. Ausência de advogado. Matéria que demanda análise aprofundada dos autos. Mérito da impetração. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Reiteração criminosa. Indeferimento liminar do writ. Ausência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Agravo improvido.
«1 - No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. ... ()
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102 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Procedimento administrativo disciplinar. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Acórdão de origem que, à luz das provas dos autos, concluiu pela inexistência de vícios. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Revisão do ato de expulsão. Reexame do contexto fático probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Lei local. Súmula 280/STF.
«1 - O Tribunal de origem amparou-se na efetiva análise dos autos e provas produzidas, para concluir pela ausência de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal no Processo Administrativo Disciplinar, bem como pela legalidade da decisão de expulsão do réu dos quadros da Polícia Militar: «(...) O apelante não logrou êxito em demonstrar a necessidade da dilação probatória pretendida. Os fundamentos apresentados mostraram-se insuficientes para convencer que pretendida prova testemunhal era imprescindível para o deslinde da causa. De fato, em vista do pedido e da causa de pedir da presente ação, em que se busca aferir a legalidade ou não de processo administrativo-disciplinar que culminou com a expulsão do apelante, não há, in casu, questões fáticas a ensejarem a oitiva de testemunhas, seja para comprovar que o apelante «sempre foi comprometido com os valores e deveres éticos e disciplinares da Polícia Militar, seja para comprovar o seu «grau de parentesco com o menor acusado da prática de ato infracional equiparado a roubo a mão armada. (...) Dessa forma, não tendo sido apresentados argumentos robustos e suficientemente relevantes para a comprovação da imprescindibilidade da prova requerida, não restou demonstrada, in casu, a premência da sua laboração, assim acertadamente indeferida com base nos legítimos poderes instrutórios do juiz (CPC/2015, art. 370. parágrafo único). (...) Ademais, registro que a r. decisão a quo não vulnerou nem a ampla defesa, nem o contraditório, nem qualquer dos dispositivos legais e constitucionais invocados (e prequestionados) pelo apelante. Ao contrário, inexistindo matéria fática relevante dependente de produção de provas, ou ainda qualquer outro ponto substancial para o deslinde da causa, o indeferimento da dilação probatória se impõe por observância dos princípios da celeridade e da economia processual. (...) No mérito, a r. sentença não merece reparo. A questão gira em torno da legalidade ou não da decisão expulsória determinada no Conselho de Disciplina IGB-002/809/17 a que foi submetido o ora apelante pelos fatos relatados no ID 179697, ocorridos em maio de 2017. A partir da análise detida dos autos, verifico que referido Procedimento Disciplinar está formalmente em ordem, foi processado e julgado por autoridade competente e a decisão que aplicou a expulsão ao apelante está suficientemente motivada, esclarecendo com detalhes as razões pelas quais tal sanção foi aplicada ao faltoso. Os argumentos apresentados pelo apelante no intuito de ver reexaminado na instância judicial o conjunto probatório produzido administrativamente não merecem guarida. O preciso exame da instauração, instrução e decisão do retendo procedimento administrativo não deixa dúvida de que restaram sobejamente observados os princípios constitucionais e dispositivos legais atinentes ao feito. (...) Mormente quando não se verifica, como in casu, abuso, excesso ou desvio de poder, incoerência entre o que ficou apurado e a pena aplicada, adoção de alguma medida exorbitante da lei e a gravidade das transgressões disciplinares irrogadas. Em vista da decisão final de IDs 179697 e 179708 (da decisão de ID 179712 e do relatório de ID 179709), verifico que o motivo ensejador da expulsão do apelante existiu e é verdadeiro, restando tal ato expulsório devidamente motivado, de forma que seu dispositivo legal é coerente e harmônico com sua fundamentação, não havendo que se falar em arbitrariedade ou em perseguição. (...) expulsão, as circunstâncias atenuantes foram sopesadas, mas não tiveram, no julgamento legal e discrícionariamente feito pelo Comandante Geral, o condão de mitigar a quebra do requisito de idoneidade moral e ótico-profissional para o exercício da função. (...) Assim, não vislumbro qualquer nulidade na dosimetria da sanção, não havendo que se falar em falta de razoabilidade, de proporcionalidade ou cm rigor excessivo. No que se refere às provas, noto que o conjunto probatório dos autos e robusto, lendo a transgressão disciplinar restado amplamente comprovada, por escrito, tal corno já anteriormente aludido. Os fartos elementos de prova encontram-se devidamente expostos e analisados na decisão final, na decisão da Autoridade Instauradora e no relatório dos membros do CD fornecendo subsídios suficientes para dar supedâneo à medida disciplinar adotada. (...) A autoria e a materialidade da conduta imputada ao apelante restou amplamente comprovada, nada havendo de antagônico entre o conjunto probatório dos autos e a sanção aplicada, nem muito menos de arbitrário, abusivo e excessivo. A robustez da prova da prática da transgressão ajuda a compreender a estratégia do Patrono em tentar, de forma hercúlea, «cavar alguma nulidade processual no Conselho de Disciplina, pois, no mérito, não lhe socorrem argumentos. (...) Afastadas, assim, as teses com as quais a combativa Defesa tentou inquinar de nulidade a decisão final expulsória, inexiste qualquer motivo hábil para a pleiteada reintegração. Como visto, a autoridade competente processou e julgou disciplinarmente o apelante, tendo ao final lhe atribuido a punição com base no robusto conjunto probatório dos autos, tendo a transgressão disciplinar restado amplamente comprovada, por escrito, tal como já anteriormente aludido. Os elementos de prova e a motivação da decisão encontram-se devidamente expostos e analisados, fornecendo subsídios suficientes para dar supedâneo à medida disciplinar adotada. Registre-se, por oportuno, que encontrando provas suficientes e hábeis para embasar a decisão punitiva, não tem a autoridade julgadora, ao fundamentar o decisum, a obrigação de refutar todos os outros eventuais elementos de prova existentes nos autos, o que, por óbvio, não significa que foram tais elementos ignorados na formação de sua convicção. A decisão expulsória, assim, não ultrapassou os limites da discricionariedade, nem tampouco foi arbitrária ou ilegal. Ao contrário, harmonizou-se com as provas coletadas no processo disciplinar, inexistindo qualquer ilegalidade a ensejar sua revisão. Dessa forma, entendo que a apuração dos fatos obedeceu ao principio do devido processo legal, inexistindo qualquer afronta ao requisito de motivação dos atos administrativos e aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. O Procedimento Disciplinar em tela não possui máculas capazes de inquiná-lo, pois suas formalidades essenciais, mormente a ampla defesa e o contraditório, foram observadas. Igualmente não vislumbro afronta a qualquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais expressamente invocados e prequestionados pela Defesa em suas razões recursais. O alegado cerceamento de defesa não restou caracterizado, não havendo qualquer motivo para que fosse declarada a nulidade do feito tal como pleiteado. Como visto, os fatos foram muito bem analisados no Conselho de Disciplina, cuja legalidade foi muito bem apreciada na r. sentença. Acresça-se que restou constatado o cometimento, pelo apelante, de transgressão disciplinar de natureza grave, que ensejou a decisão legalmente adotada pela Administração, cujo mérito, repise-se, não pode ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, pois tal valoração constitui o cerne da discricionariedade do ato administrativo. ... ()
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103 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, BEM COMO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE NÃO MERECE PROSPERAR, JÁ TENDO ESTA COLENDA CÂMARA SE MANIFESTADO SOBRE A LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº. 0025771-38.2024.8.19.000, EM 30.04.2024, IMPETRADO EM FAVOR DO CORRÉU. NO PRESENTE CASO, NARRA A DENÚNCIA QUE POLICIAIS MILITARES ESTAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA NO LOCAL DOS FATOS E AVISTARAM OS ACUSADOS EM ATITUDE SUSPEITA EM ÁREA DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. O CORRÉU ESTAVA EM POSSE DE UMA SACOLA, ONDE APREENDERAM 16,6G (DEZESSEIS GRAMAS E SEIS DECIGRAMAS) DE CRACK, DISTRIBUÍDOS EM 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) EMBALAGENS PLÁSTICAS, CONTENDO INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO; 16,15G (DEZESSEIS GRAMAS E QUINZE CENTIGRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 07 (SETE) EMBALAGENS PLÁSTICAS; E 102,6G (CENTO E DOIS GRAMAS E SEIS DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 76 (SETENTA E SEIS) PINOS, CONTENDO TAMBÉM INSCRIÇÕES. HÁ PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS PELA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, DO QUE DECORRE A NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA REVELADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, A FIM DE SE EVITA A REITERAÇÃO DELITIVA. A INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE É INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS, EM VISTA DA ANTECIPADA DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA, QUE SOMENTE SERÁ POSSÍVEL NO MOMENTO DECISÓRIO, APÓS REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, QUANDO O MAGISTRADO SINGULAR DISPORÁ DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE LHE PERMITAM VERIFICAR SOBRE A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
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104 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO TOI, DECLARAR SUA NULIDADE E A DÍVIDA A ELE ATRELADA, BEM COMO PARA CONDENAR A RÉ À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO OFERTADO PELA CONCESSIONÁRIA QUE SUSTENTA A LEGALIDADE DA COBRANÇA E A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, APLICANDO-SE AS DISPOSIÇÕES DO CDC, SENDO A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA OBJETIVA. LAVRATURA DE TOI SEM OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS QUE CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DE SEUS PROCEDIMENTOS. LAVRATURA DO TOI DE FORMA UNILATERAL EM DESRESPEITO A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. ATOS PRATICADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. PARTE RÉ QUE, EM PROVAS, DEIXOU DE REQUERER A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU DA INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 230/TJRJ. COBRANÇA QUE NÃO SE REVELA VEXATÓRIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NA FORMA DO CPC, art. 86. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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105 - TJRS. AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE ALIMENTOS PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACÁVEL POR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A CORREIÇÃO PARCIAL VISA À EMENDA DE ERROS OU ABUSOS QUE IMPORTEM INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS, PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DOS FEITOS OU DILATAÇÃO ABUSIVA DE PRAZOS, EM CASO QUE NÃO EXISTA RECURSO PREVISTO EM LEI, NOS TERMOS DO ART. 195, CAPUT, DO COJE.... ()
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106 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Maus antecedentes. Decurso do período depurador previsto no CP, art. 64, I CP. Agravo regimental não provido.
«1 - Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do RE Acórdão/STF RG - que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes - , certo é que, por ora, tanto a Quinta quanto a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça possuem o entendimento consolidado de que as condenações atingidas pelo período depurador previsto no CP, art. 64, I Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes. ... ()
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107 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando a prestação de atendimento multidisciplinar domiciliar. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, pleiteando o esclarecimento da decisão para fins de prequestionamento. ... ()
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108 - TJSP. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência da relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado não reconhecido. Descontos sobre benefício previdenciário. Sentença de procedência que reconheceu a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito, bem como condenou o réu cessar os descontos, a restituir, em dobro a partir de 31/03/2021, os valores descontados, e a pagar à autora R$ 5.000,00 por danos morais. Recurso do réu. Rejeição.
Preliminar. Não se verifica a alegada falta de documento essencial. A inicial veio acompanhada do demonstrativo de empréstimos consignados (fls. 18). A parte pode provar os fatos constitutivos do seu direito por todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos (CPC, art. 369). Ao contrário do alegado pelo réu, a autora encartou seu documento pessoal. A inicial não é inepta, contém os requisitos legais, tanto que proporcionou meios adequados à parte requerida, para o exercício regular do direito de defesa. Preliminar rejeitada. Mérito. Negativa da contratação que atrai para o Banco o ônus da prova da regularidade da operação. Competia à parte fornecedora comprovar, estreme de dúvidas, a efetiva legitimidade do débito. Ausência, todavia, de comprovação da contratação e da transferência do valor do empréstimo à demandante. Sequer encartou cópia do contrato que serviu de lastro para os descontos. Também não demonstrou a transferência do valor constante do empréstimo para a conta da requerente. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário. Não configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Risco da atividade explorada pelo Banco. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade objetiva da instituição bancária/financeira. Inexistência da relação jurídica e inexigibilidade do débito bem reconhecidas. Restituição em dobro. Início dos descontos dos contratos: outubro de 2020. Inobservância do dever de boa-fé objetiva pelo réu (CDC, art. 51, IV e 422 do Código Civil). Restituição dos valores em dobro em relação aos descontos efetuados após 30/03/2021 [EAREsp. Acórdão/STJ], conforme estabelecido na sentença. Dano moral. Ausência de comprovação da disponibilização de qualquer valor à autora, que sofreu descontos não autorizados, de parcelas de R$ 97,60, desde outubro de 2020, diretamente no seu benefício previdenciário, de caráter alimentar (fls. 18 - R$ 2.407,55). Os fatos têm potencial suficiente para a afetação da esfera moral. A dívida (inexistente) tem aptidão bastante para o atingimento da esfera moral, de modo a abalar o equilíbrio psicológico e o bem-estar. Hipótese não compreendida no simples aborrecimento do cotidiano. Silvio Cavalieri Filho, com a costumeira precisão, destaca que: «Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função dissuasória de novas práticas abusivas. Precedentes desta Colenda Câmara em casos parelhos. Quantum mantido. Recurso desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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109 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Mandado de segurança. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. 282 e 356 do STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Passa Três Energia Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Superintendente de Concessões e... ()
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110 - TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. Taxas dos exercícios de 2000 a 2002. A sentença extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento na prescrição intercorrente (CPC, art. 487, II). Apelo fazendário por meio do qual assinala a inocorrência do fenômeno prescricional e o ajuizamento tempestivo do feito, ocorrido dentro do lustro prescricional. Análise recursal prejudicada.
Flagrante a nulidade das certidões de dívida ativa acostadas aos autos diante do não preenchimento dos requisitos legais essenciais (CTN, art. 202 e CTN art. 203 c/c art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF). Não constam dos títulos exequendos os respectivos dispositivos de lei que fundamentam os débitos principais. Aliás, sequer são mencionadas as normas legais embasadoras das cobranças. Há apenas referências genéricas alusivas à legislação relacionada aos consectários. Por conseguinte, são relevantes e bastante significativos os vícios apresentados, em flagrante prejuízo ao direito de defesa do contribuinte e ao controle judicial sobre o ato administrativo. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões exequendas, as quais não apontam a origem e a natureza dos créditos, por não indicarem os artigos de lei atinentes à origem dos lançamentos. O executado, portanto, está impossibilitado de verificar o enquadramento legal relativo às modalidades, atributos, aspectos e forma das cobranças, ou seja, a ausência de fundamento legal impede a identificação da situação fática imponível eleita pelo ente tributante para configurar a materialização dos fatos geradores atrelados às exações. Descabimento da substituição das CDAs defeituosas e inconsistentes. Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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111 - TJSP. Direito civil e processual civil. Apelação. Ação declaratória e indenizatória. Cartão de crédito com reserva de margem consignável. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Recurso provido.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato, determinar o cancelamento do cartão e condenar o réu a restituir os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre as partes é nulo ou irregular; e (ii) verificar se há fundamento para a restituição de valores e condenação em danos morais. III. Razões de decidir 3. PRELIMINARES. Prescrição e Decadência. Não ocorrência. CDC, art. 26 e CDC art. 27. Preliminares rejeitadas. 4. MÉRITO. Apesar de se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática. 5. O réu comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, por meio de apresentação de documento assinado pelo autor que, em momento algum, impugnou a rubrica aposta no instrumento. O termo de adesão, devidamente assinado pelo autor, demonstra que houve ciência e concordância com as condições pactuadas. 6. O contrato celebrado possui validade e clareza nos termos contratados, conforme o conjunto probatório, não havendo comprovação de vício de consentimento. 7. A assinatura do contrato as transferência de valores em favor do autor foram comprovados sem a devida demonstração de falsidade ou irregularidade. 8. Não se comprova dolo, erro ou prática abusiva por parte do banco réu, tampouco houve demonstração de que os descontos realizados sobre o benefício previdenciário sejam ilegais ou que tenham causado dano moral ao autor. 9. A alegação de desconhecimento da natureza contratual não se sustenta, considerando que o contrato foi firmado em 2017 e somente em 2023 houve questionamento judicial. A relação jurídica entre as partes é incontroversa e está respaldada pelo conjunto probatório dos autos. 10. A hipótese de arrependimento na forma de contratação não gera nulidade do contrato nem fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais, sendo obrigação do consumidor observar os termos contratados, cabendo ao autor a solicitação de cancelamento do cartão junto à instituição financeira, conforme art. 17-A da IN INSS/PRES 28/2008. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso provido. Tese de julgamento: «A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), devidamente formalizada e assinada, é válida e está amparada na Lei 10.820/2003, sendo inaplicável a nulidade na ausência de vício de consentimento. Não havendo comprovação de prática abusiva, má-fé ou dano efetivo, são incabíveis a restituição de valores e a condenação por danos morais. O arrependimento na modalidade contratada não gera efeitos jurídicos para modificação do contrato, cabendo à parte autora a solicitação de cancelamento do cartão junto à instituição financeira, conforme art. 17-A da IN INSS/PRES 28/2008. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º; CPC/2015, art. 373, I e II; Código Civil, art. 188, I; Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: Precedentes desta E. Câmara(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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112 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA, À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO. APELO DEFENSIVO BUSCANDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NO MÉRITO, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RAZÃO DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INICIALMENTE, A PRELIMINAR MERECE PRONTA REJEIÇÃO. NO CASO, SUSTENTA A DEFESA QUE O APELANTE CONFESSOU A AUTORIA DO CRIME, E O ÚNICO FUNDAMENTO UTILIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A RECUSA DO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL FOI POR FALTA DE CONFISSÃO FORMAL. ENTRETANTO, EXTRAI-SE DO DEPOIMENTO DO ACUSADO, QUE ELE, EM JUÍZO, SOMENTE CONFESSOU A AUTORIA E O COMETIMENTO DOS FATOS EM RAZÃO DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS, PRINCIPALMENTE AS IMAGENS APRESENTADAS PELA VÍTIMA, MAS AINDA ASSIM BUSCOU JUSTIFICAR SEUS ATOS AFIRMANDO TER SIDO SEDUZIDO POR ELA. ADEMAIS, É SABIDO QUE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO, TRATANDO-SE DE FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTO AO MÉRITO, O PLEITO DEFENSIVO MERECE PARCIAL PROVIMENTO. COMO CEDIÇO, O CODIGO PENAL, art. 59 ELENCA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA ORIENTAR A ATIVIDADE DO MAGISTRADO NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA, SENDO PACÍFICO O ENTENDIMENTO, TANTO NA DOUTRINA QUANTO NA JURISPRUDÊNCIA QUE, INEXISTINDO ALGUMA DESFAVORÁVEL, A PENA-BASE DEVE NECESSARIAMENTE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. A CONTRÁRIO SENSU, SE QUALQUER DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFERIDAS INDICAR MAIOR DESVALOR DA CONDUTA, ESTÁ O SENTENCIANTE AUTORIZADO A ELEVAR A PENA-BASE, OBSERVANDO A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE DO AUMENTO. CONTUDO, COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE ATRAVÉS DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, QUE AS ANOTAÇÕES CONSIDERADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA MAJORAR A PENA-BASE SÃO IMPRESTÁVEIS AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES, BEM COMO DA CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO, CONDENAÇÕES AINDA NÃO TRANSITADAS EM JULGADO OU AINDA CONDENAÇÕES POR FATOS COMETIDOS POSTERIORMENTE AOS EM ANÁLISE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO MAUS ANTECEDENTES, MÁ CONDUTA SOCIAL OU PERSONALIDADE DESAJUSTADA, SOB PENA DE MALFERIR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE, SENDO INCLUSIVE, A ORIENTAÇÃO TRAZIDA PELO ENUNCIADO NA SÚMULA Nº. 444 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESSE MODO, DEVEM SER AFASTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. TODAVIA, O MAGISTRADO SENTENCIANTE CORRETAMENTE CONSIDEROU NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE, FUNDAMENTANDO QUE O APELANTE SE APROVEITOU DE SUA CONDIÇÃO DE PATRÃO E DE SUPERIORIDADE FINANCEIRA PARA A PRÁTICA DOS ABUSOS SEXUAIS CONTRA SUA FUNCIONÁRIA, QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, POR NECESSIDADE DIANTE DE PROBLEMAS FINANCEIROS, VIU-SE NA DEPENDÊNCIA DO EMPREGO. DE FATO, A FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE TEM LASTRO EM DADOS CONCRETOS APURADOS NOS AUTOS, DE MODO QUE DEVE SER MANTIDA. DESTARTE, CONSIDERANDO O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL, PREVALECENDO, TÃO SÓ, A DA CULPABILIDADE, A FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE, QUE FOI FIXADA NO DOBRO, DEVE SER REDUZIDA PARA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). NA TERCEIRA FASE, RESTOU RECONHECIDO O AUMENTO REFERENTE A CONTINUIDADE DELITIVA, TENDO O MAGISTRADO MAJORADO CORRETAMENTE A PENA DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). POR FIM, ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, VERIFICA-SE QUE O APELANTE NÃO FAZ JUS À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, HAJA VISTA NÃO PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS arts. 44 DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA REDUZIR A RESPOSTA PENAL DO APELANTE PARA 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.
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113 - STJ. Processo penal. Agravo regimental da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Medidas cautelares patrimoniais. Incidente de restituição de coisas apreendidas. Direito líquido e certo. Inexistência. Necessidade de dilação probatória. Mérito do processo incidental não resolvido na origem. Agravo regimental desprovido.
«I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. ... ()
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114 - STJ. Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Deliberação colegiada (conselho da polícia civil). Ato único e de efeitos concretos. Recurso ordinário em mandado de segurança. Conhecimento. Decadência do direito à impetração declarada de ofício.
1 - Ao contrário das ações ordinárias, civis ou penais, o mandado de segurança não é ajuizado contra pessoas, mas para desconstituir atos tidos por ilegais ou abusivos, quando praticados por autoridades. Não por outra razão é que, regra geral, tem legitimidade para figurar no polo passivo da impetração aquela autoridade «que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Inteligência do disposto nos arts. 1º e 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. ... ()
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115 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão monocrática. Embriaguez ao volante (Lei 9.503/1997, art. 306). Anotação criminal atingida pelo período depurador de 5 anos. Configuração de maus antecedentes. Possibilidade. Precedentes. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada agravo regimental desprovido.
«I - Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do RE Acórdão/STF RG - que, em repercussão geral já reconhecida (DJe de 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes - , certo é que, por ora, este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. Precedentes. ... ()
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116 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Maus antecedentes. Período depurador. Minorante prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.
«1 - Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do RE 593.818 RG/SC - que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes - , certo é que, por ora, este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. Precedentes. ... ()
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117 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de estupro de vulnerável praticado pelo tio da vítima, em continuidade delitiva. Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas, e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Imputação acusatória dispondo que o réu, tio da vítima, teria, em tese, praticado atos libidinosos contra a menor, a qual contava com 09 (nove) anos de idade, consistentes em acariciar seus seios e vagina, quando sua mãe a deixava na residência daquele, sob os cuidados da filha dele, para ir trabalhar. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Nessa linha, há de se realçar, também, que a palavra da vítima não traz ínsita uma presunção absoluta de veracidade e, especialmente quando em contraste apenas as versões contrapostas de vítima e acusado, sem qualquer outro elemento paralelo ratificador, a narrativa acusatória deve vir exposta com algum grau de contemporaneidade, estruturação lógica e cronológica, sendo válida, aprioristicamente, «quando evidencia com riqueza de detalhes, sem contradições e, em confronto com os demais elementos de convicção colhidos e ratificados na fase processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (STJ). Relato de vítimas infantes que, por sua vez, diante da sua falta de discernimento, imaturidade psíquica e da natural sugestionabilidade que delas decorre, igualmente impõe avaliação com redobrada cautela na aferição da responsabilidade imputada, sem que isso venha a exteriorizar qualquer tipo de preconceito. E assim se diz, porque, ao lado do premente dever de se conferir proteção integral aos menores (CF, art. 277), subsiste a necessidade de se resguardar, proporcionalmente, diante dos valores constitucionais em choque, a situação jurídica do réu, cujos direitos e garantias não podem ser tiranizados, visto que amparados pelo princípio da inocência presumida (CF, art. 5º, LV e LVII). O caso dos autos exibe, assim, o relato de uma menor de 09 anos à época do evento (com 13 anos de idade quando ouvida em juízo), que somente relatou os supostos abusos a sua mãe meses depois que teriam cessado, e que, de acordo os depoimentos da própria vítima e de sua genitora em juízo, chegou a negar a ocorrência dos fatos por determinado período, o que tende a comprometer a credibilidade de seu relato, embora ambas atribuam tal mudança de versão à vontade de preservar a união da família. Pai da vítima que prestou declarações somente na DP, ocasião em que afirmou que sua filha disse que os fatos não eram verdadeiros e que ela não sabia o que a levou a contar que teria sido abusada pelo tio. Acusado que negou a imputação, tanto na DP, quanto em juízo, alegando que trabalhava à época e sequer via a mãe da vítima a deixando em sua casa. Testemunha de Defesa que nada de relevante acrescentaram, já que não presenciaram os fatos, apresentando depoimentos, essencialmente, sobre a conduta social do acusado. Relatório elaborado pela psicóloga particular que atendeu a vítima durante dez sessões, no qual consta que «a psicoterapia foi suspensa, pois segundo os responsáveis a menor teria dito que achava ter sonhado com o fato dizendo não ter certeza do acontecimento, concluindo que «embora tenha apresentado ansiedade durante o processo, demonstrava laço afetivo com a prima citada e sofrimento que envolvia a preocupações com a unidade familiar. Não foram colhidas informações suficientes, pois a psicoterapia foi interrompida após a criança fazer declarações contraria ao suposto abuso no seio familiar". Relatório do setor de psicologia do VI Conselho Tutelar, segundo o qual, após acompanhamento psicológico no Hospital infantil de Duque de Caxias por seis meses, a vítima recebeu alta e que «após aproximadamente seis meses da revelação do abuso sexual sofrido, (...) disse aos pais que era mentira, porém a mãe não acreditou nela. Atribuiu tal atitude ao fato da filha estar com saudades da prima Amanda, que é filha do tio que praticou o abuso, e após feito o R.O. as famílias se mantiveram afastadas. Apesar de não darem crédito ao relato da filha, o Sr. Waldyr verbalizou que foi até a delegacia onde haviam efetuado o Registro e solicitou que o processo fosse cessado". Há, ainda, nos autos, uma carta escrita pela vítima, na qual consta a ciência de seu pai, além de uma declaração escrita por este, no sentido de que ela teria mentido sobre a conduta do acusado. Vítima e representantes legais que não compareceram à entrevista junto à equipe técnica do MP para elaboração de estudo psicológico, providência sobremaneira importante e que poderia, em muito, ter contribuído para o esclarecimento dos fatos, notadamente em função daquela ter negado a ocorrência dos fatos por um período e pela ausência de contemporaneidade entre a data em que cessaram os supostos abusos e a sua revelação. Laudo pericial que não apurou a presença de vestígios. Cenário dos autos que, nesses termos, expõe, de um lado, a possibilidade de o Apelante ter efetivamente abusado sexualmente da vítima, mas que não se identifica, de outro, no contexto apresentado, a comprovação inequívoca, acima de qualquer dúvida razoável, de lastro probatório seguro, capaz de sufragar o gravame condenatório. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso defensivo a que se dá provimento, para absolver o Apelante.
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118 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação monitória. Contrato para fornecimento de gases. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Violação dos arts. 422 do cc e 1º, § 4º, da Lei 10.312/2011. Súmula 211/STJ. Cobrança de ajuste de débito mínimo. CDC. Abusividade da cláusula reconhecida pelo tribunal de origem. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Apreciação de cláusulas contratuais. Súmula 5/STJ.
«1. Deve ser rejeitada a alegada violação do CPC, art. 535, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados (arts. 422 do CC; e 1º, § 4º, da Lei 10.312/2011) não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. ... ()
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119 - STJ. Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Deliberação colegiada (conselho da polícia civil). Ato único e de efeitos concretos. Recurso ordinário em mandado de segurança. Conhecimento. Decadência do direito à impetração declarada de ofício.
1 - Ao contrário das ações ordinárias, civis ou penais, o mandado de segurança não é ajuizado contra pessoas, mas para desconstituir atos tidos por ilegais ou abusivos, quando praticados por autoridades. Não por outra razão é que, regra geral, tem legitimidade para figurar no polo passivo da impetração aquela autoridade «que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Inteligência do disposto nos arts. 1º e 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. ... ()
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120 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão monocrática. Tráfico de drogas. Maus antecedentes. Período depurador. Minorante prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.
«I - Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do RE 593.818 RG/SC - que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes - , certo é que, por ora, este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. Precedentes. ... ()
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121 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DÉBITO ATUAL E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COBRANÇA DE TOI. DISCUSSÃO JUDICIAL PENDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, sob o fundamento de que havia aviso de corte por diversos débitos e de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) impugnado não apresentava elementos de prova suficientes para evidenciar a probabilidade do direito da parte autora. A agravante sustenta que o corte foi indevido, pois decorreu de débito pretérito de dezembro de 2022 e que a cobrança do TOI é contestada na ação. ... ()
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122 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não indicação. Súmula 284/STF. Violação do CPC/2015, art. 489. Inocorrência. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Serviço de assessoria técnico-imobiliária (sati). Cobrança. Abusividade. Atraso na entrega de imóvel. Culpa exclusiva do promitente vendedor. Restituição integral das parcelas pagas. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência. Honorários de sucumbência recursal. Majoração.
«1 - Ação de rescisão contratual cumulada com compensação por dano moral e reparação por dano material. ... ()
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123 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Decisão monocrática. Ameaça no contesto de violência doméstica. Anotação criminal atingida pelo período depurador de 5 anos. Configuração de maus antecedentes. Possibilidade. Precedentes. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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124 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança. Concurso de remoção. Servidor público federal. Não há previsão no edital da remoção pleiteada pelo impetrante. Critérios de conveniência e oportunidade da administração. Segurança denegada. Agravo interno não provido.
«1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para efetivar sua inscrição no concurso nacional de remoção 2015, com opção pela Subseção Judiciária de Uberaba/MG. ... ()
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125 - TJSP. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
Auto de Infração. PROCON. Direito do consumidor à proteção contra práticas abusivas. Inobservância das determinações legais contidas no art. 39, V do CDC, pela empresa apelante. Ilícito praticado pela autora que impõe cláusula abusiva na venda de ingressos para parque aquático. ... ()
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126 - TJMG. Administrativo. Servidor público. Demissão. Desproporção entre a pena e o ato. Ato disciplinar. Restrição do Lei 1.533/1951, art. 5º, III. Não recepção pela CF/88. Admissibilidade da segurança contra ato disciplinar. Ilegalidade da sanção reconhecida na hipótese. Considerações do Des. Silas Vieira sobre o tema. CF/88, art. 5º, LXIX.
«... Por outro norte, não assiste razão ao recorrido quando sustenta a impossibilidade jurídica do pedido (fl. 213 - informações). A uma, porque não se trata de mérito de ato disciplinar, conforme explicitado acima. A duas, porque após a promulgação da Carta da República de 1988 não subsiste mais a restrição do Lei 1.533/1951, art. 5º, III. ... ()
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127 - TJPE. Civil e processo civil. Agravo retido. Não conhecido. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Celpe. Corte ilegal de energia elétrica. Perícia unilateral. Danos morais. Valor fixado em R$ 5.000,00. Razoabilidade. Apelação a que se nega provimento. Decisão unânime.
«1. A matéria a ser analisada no agravo retido confunde-se com o mérito da ação. Agravo não conhecido. ... ()
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128 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo circunstanciado, explosão majorada, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa. Pena fixada em 14 anos e 9 meses de reclusão. Excesso de prazo. Julgamento da apelação. Complexidade. Pluralidade de réus. Tumulto processual causado pelos defensores. Trâmite dentro dos limites de razoabilidade diante das peculiaridades. Agravo desprovido com recomendação.
1 - A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no CF/88, art. 5º, LXXVIII. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. ... ()
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129 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL ART. 217-A, CAPUT, art. 61, II, ALÍNEA «C, N/F DO ART. 71, DIVERSAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE MANIPULAÇÃO, QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS E O ACESSO PRÉVIO AO CONTEÚDO DO PROCESSO, EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, EM ESPECIAL COM O CPP, art. 210, INQUINANDO DE NULA A AIJ, REQUERENDO, ALTERNATIVAMENTE, O DESENTRANHAMENTO DOS DEPOIMENTOS DO SENHOR RAPHAEL, ALLANIS E ALEXSANDA. NO QUE CONCERNE AOS PRINTS DE CONVERSAS DO WHATSAPP, ALEGA QUE NÃO PASSARAM POR NENHUMA VERIFICAÇÃO, FORAM TRAZIDOS PELO PAI DA MENOR, MESES APÓS A DENÚNCIA, EM UMA FOLHA IMPRESSA, OU SEJA, NÃO HOUVE UMA CADEIA DE CUSTÓDIA. AMBOS OS CELULARES FORAM PERICIADOS, TANTO O DA SUPOSTA VÍTIMA, QUANTO O DO APELANTE E EM NENHUM DOS APARELHOS PERICIADOS FORAM ENCONTRADAS ESSAS SUPOSTAS MENSAGENS DE WHATSAPP. REQUER, POR ISSO, A NULIDADE DA PROVA ACOSTADA. NO MÉRITO, ADUZ QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONDENAR NÀS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 217-A C.C. art. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO ECA, art. 241-B
Segundo a denúncia corroborada pelos relatos em Juízo, restou provado que em datas não precisadas, mas no período compreendido entre os anos de 2011 e 2020, numa residência em Ilha de Guaratiba e no interior de um motel, o recorrente manteve conjunção carnal e praticou outros atos libidinosos, consistentes em coito anal, sexo oral, chupar os seios, passar as mãos na genitália e esfregar o pênis nas nádegas, com a vítima, nascida em 18/19/2007, portanto antes de que completasse 14 (quatorze) anos de idade, sobrinha de sua esposa à época. Os atos de violência sexual contra a vítima iniciaram enquanto ela tinha tão somente quatro anos de idade. Ao tempo em que o recorrente lhe oferecia «Danone, ordenava que ela fechasse os olhos e derramava o alimento em seu órgão sexual para que a menor lhe praticasse sexo oral. Com a vítima já com 7 (sete) anos, o apelante simulava uma «brincadeira em que apertava e chupava os «seios dela e a questionava se ela sentia cócegas ou tesão. Em determinado evento o apelante retirou a roupa da vítima, com o pretexto de ela fosse tomar banho de chuva para tocar sua vagina com as mãos. No mesmo dia, esfregou e encaixou a genitália nas nádegas da vítima. Há narrativa de outra ocasião em que o apelante encontrou a vítima de toalha no quarto, retirou-a e colocando a menor de costas, contra a parede, ordenou que ela empinasse as nádegas, afirmando que um dia «a comeria toda". Após a vítima dizer que não queria e começar a chorar, o denunciado esfregou o pênis na vítima. O apelante, policial militar, asseverava que mataria qualquer pessoa para a qual ela contasse sobre os molestamentos. Para além disso, passou a se comunicar com a vítima através de um WhatsApp fake, utilizando o nome «Dandara, o qual também usava em um perfil fake de Facebook que mantinha. A vítima acabou revelando, acreditando se tratar da pessoa de nome «Dandara, que tinha interesse em garotas. Isto fez com que o recorrente utilizasse a informação para reforçar as chantagens contra a vítima, dizendo que contaria aos pais dela. Desta feita, compeliu a vítima a encontrá-lo em seu apartamento, no horário escolar. A despiu, praticou sexo oral nela e depois a obrigou a chupar seu pênis. Noutro evento lembrado pela vítima o apelante apertou as suas nádegas enquanto ela estava na casa da avó, simulando uma arma com as mãos na direção da cabeça da mãe da menor, no afã de reforçar a intimação para assegurar a continuidade dos abusos sexuais. Prosseguindo na prática de atos de violência sexual o apelante passou a exigir que a vítima encaminhasse fotos nuas, bem como fazia videochamadas para se mostrar masturbando vendo a bunda, seios e vagina da vítima, que na ocasião já contava com 11 (onze) anos de idade. Certo dia, segundo a narrativa da vítima, dormia com a tia Alexsandra e a prima Alanis, respectivamente esposa e filha do apelante, que se deitou encostando o órgão sexual nas suas nádegas. A violência sexual não apenas continuou como foi progredindo, culminando em evento no final do ano de 2019 em que o apelante levou a criança até um motel, a escondendo na mala do carro com um travesseiro e um cobertor, vindo a praticar copulação vaginal com a menor, até então virgem, praticando sexo oral, chegando a ejacular, e finalizando com sexo oral na vagina. Os abusos não cessaram e o denunciado praticou sexo anal com a vítima em outras ocasiões, além do que ejaculava e obrigava a vítima a fazer sexo oral, perdurando os molestamentos até o início da pandemia de COVID-19 em 2020. Como consabido, os crimes de natureza sexual transcorrem, mais das vezes, longe de olhos e ouvidos capazes de testemunhar o ocorrido, deixando a sua vítima totalmente ao desabrigo emocional e material. De fato, torna-se mera espectadora da imensa tragédia de ter o próprio corpo e dignidade colocados à doentia satisfação da libido exacerbada de terceiros. Por isso, a palavra dessa vítima ganha diferenciada valoração probatória, mesmo naquelas situações em que a sua dicção seja curta ou evasiva, mas, ainda assim, consiga transmitir com clareza a angústia experimentada. Porém, não é este o caso dos autos, onde a vítima é capaz de se autodeterminar e discernir sobre a gravidade dos atos a que fora submetida. A defesa sustenta a ocorrência de manipulação, quebra da incomunicabilidade das testemunhas e o acesso prévio ao conteúdo do processo, em desconformidade com as normas constitucionais e legais, em especial com o CPP, art. 210, inquinando de nula a AIJ, requerendo, alternativamente, o desentranhamento dos depoimentos do senhor Raphael, Allanis e Alexsanda. Sem razão. Não há provas que sustentam a alegação no sentido de que houve qualquer interferência. Uma testemunha ter eventualmente tomado ciência de alguns depoimentos não significa troca de informações em conluio acerca do que fora dito, seja para beneficiar ou prejudicar quem quer que seja. Além disso, convém lembrar que os depoentes são pessoas integrantes de uma mesma família, envolvidas em um contexto delicado de abuso grave, e se, de fato, houvesse qualquer tipo de manipulação, seria deveras fantasioso cogitar que se tivessem ido separadamente não se comunicariam, aliás, como muito bem salientado no culto Parecer Ministerial integrante dos autos. Prossegue a defesa utilizando como reforço de argumento a invalidação dos «prints de conversas mantidas pelo WhatsApp pelo pseudônimo «Dandara". Porém, além de o próprio recorrente ter admitido que Dandara seria um perfil fake por ele utilizado, tal fato também foi confirmado por sua filha, que inclusive ajudou o pai a escolher a foto do perfil, acreditando que era para seu uso profissional enquanto policial militar. Corroborando os fatos, a informação da operadora TIM, fls. 656, evidenciando que o número de telefone utilizado está no nome do apelante. Quando o recurso tenta utilizar o resultado da prova técnica pericial a seu favor, eis que fora ouvido o perito Paulo Cesar Alves da Silva Filho, que, esclarecendo os laudos por ele confeccionados às fls. 139/146, declarou, in verbis: «Que a conjunção anal só é possível de ser detectada quando é bem recente; que segundo se vê do laudo realizado pelo depoente na vítima, pelas características himenais não está descartada a existência de sexo vaginal com penetração parcial; que o sangramento é uma característica de recenticidade; que óstio amplo significa um hímen que tem orifício cujas bordas são muito próximas da parede vaginal; que uma pessoa pode nascer com óstio amplo; que o laudo portanto não afasta nem confirma a existência de coito anal e sexo vagínico". Com efeito, as alegações defensivas não coadunam com os fatos processuais, onde as provas documentais e os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório se mostram muito mais do que suficientes, verdadeiramente contundentes e certeiros a desvelar a dinâmica e a autoria. O conjunto probatório carreado mostra-se suficiente e minudente ao esclarecer a dinâmica dos fatos. Por outro lado, verifica-se, também, que a defesa técnica não produziu qualquer prova que aclarasse ou apenas melhorasse a situação do apelante. Não há, pois, o que questionar sobre a correção do juízo de desvalor vertido na condenação, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título ou mesmo desclassificação, quando as condutas perpetradas se amoldam com perfeição ao tipo penal indicado e comprovadamente havido. No plano da dosimetria, a pena aplicada se mostra suficiente à consecução dos seus objetivos, mormente aquele de índole pedagógica, haja vista a gravidade dos fatos em sucessão e as consequências danosas que conduziram uma criança, conforme mesmo declarado por ela, a tentar o suicídio ao se atirar do telhado de sua residência. Na primeira fase a prolatora distanciou a pena base do piso da lei em 1/4, utilizando como justificativa, além de outros, o fato de que os sucessivos crimes de estupro de vulnerável causaram consequências indeléveis para a vítima, tanto assim que em certa ocasião tentou o suicídio, se jogando do telhado de sua residência, sendo socorrida por seus familiares e hospitalizada. Como se não bastasse, diante das sequelas psicológicas propiciadas pelos abusos sexuais, a vítima relatou em uma carta escrita de próprio punho, que não tinha mais vontade de frequentar a escola, que não conseguia estudar, que por isso tinha baixo rendimento escolar, consequências que afetaram seu âmago, e afetarão toda sua existência como, por certo, afetou toda sua família e a relação entre seus familiares. Por fim, o apelante é policial militar, além de tio da vítima, pessoa de quem ela deveria esperar carinho e proteção, e que detinha total conhecimento da ilicitude e brutalidade de seus atos, devendo o Estado agir com todo o rigor". Nesse diapasão, devidamente justificada e motivada, portanto, a pena base em 10 (dez) anos de reclusão, para cada crime. Na intermediária, a circunstância agravante de os abusos sexuais terem sido praticados prevalecendo-se de relações domésticas de coabitação e de hospitalidade, prevista no CP, art. 61, II, «c, atrairiam a fração de 1/6, porém, a sentenciante se mostrou benevolente e aumentou a pena encontrada em apenas 01 (um) ano de reclusão, alcançando a pena intermediária 11 (onze) anos de reclusão, para cada crime. Por fim, os autos noticiam mais de oito atos praticados a desfavor da ofendida, mostrando-se correta a maior fração adotada em atenção ao CP, art. 71, 2/3, razão pela qual a reprimenda se aquietou em adequados 18 anos e 04 meses de reclusão. Mantido o regime fechado aplicado, ex vi do art. 33, §2º, «a, do CP, único adequado, pertinente e mesmo recomendável para o recorrente, haja vista os objetivos da pena, inclusive aquele de índole pedagógica, com vistas a uma futura ressocialização. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, considerada a superação dos quantitativos limites de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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130 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Violação dos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Não ocorrência. Pretensão ao direito de esquecimento. Alegação de cerceamento de defesa. Autor que cometeu crime (porte ilegal de armas), que foi relatado pelas rés de forma objetiva, sem cunho sensacionalista e sem ofender a honra do autor. Reexame de matéria fática da lide. Súmula 7/STJ.
1 - O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.... ()
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131 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos declaratórios no recurso especial. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, no tocante ao não conhecimento da alegada violação à Súmula 473/STF. Incidência da Súmula 182/STJ, no particular. Ação anulatória de débito fiscal. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Inadmissibilidade do recurso especial, por falta de prequestionamento, quanto às alegações de afronta ao CPC/1973, art. 267, § 3º, e CPC/1973, art. 303, II, e CTN, art. 3º, CTN, art. 97, CTN, art. 112, CTN, art. 145, CTN, art. 147, § 2º, e CTN, art. 149, IV e VIII. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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132 - TST. AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO REFERENTE AO MÊS DE JULHO DE 2023. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente Correição se refere a decisão proferida por Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que indeferiu a liminar postulada no Mandado de Segurança impetrado pela ora agravante com o intuito de cassar a decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, que, nos autos da Reclamação Trabalhista processo ATOrd-0100649-56.2023.5.01.0343, concedera em parte a tutela de urgência postulada pelo reclamante, para determinar o pagamento da remuneração referente ao mês de julho de 2023, sob pena de multa diária. 3. Conforme constou da decisão ora agravada, in casu, não tem incidência o disposto no caput do art. 13 do RICGJT, visto que a própria corrigente noticiara que interpusera agravo à decisão objeto da presente Correição, não havendo falar em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação. De fato, e nos temos consignados na decisão ora agravada, a decisão corrigenda escorou-se no entendimento de que a tutela antecipada concedida na ação trabalhista para determinar o pagamento do salário do mês de julho de 2023 decorrera da comprovação nos autos de que o reclamante teve «faltas abonadas com o registro intitulado: ‘dispensa sindical’ e que durante cinco meses em que ficou afastado do trabalho para o desempenho do mandato sindical, o reclamante auferiu remuneração normalmente. Assinalou-se que, no caso vertente, os novos dirigentes do Sindicato não obtiveram igual regalia, tendo a empresa determinado que o reclamante retornasse ao trabalho logo após o SINDMETAL comunicar o fato ao Ministério Público do Trabalho, efetuando o pagamento de junho, mas deixando de pagar o mês de julho. Ressaltou-se que não configurava situação extrema ou excepcional capaz de autorizar a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho o ato do magistrado, em juízo de cognição sumária, de concluir, diante desse contexto, que a empresa agiu de forma antissindical e discriminatória ao cancelar a licença remunerada do reclamante como forma de retaliação devido ao acionamento do parquet pelo Sindicato. Não se pode olvidar, além disso, que a Correição Parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo conhecido e não provido.
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133 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Administrativo. Servidor público federal. Professor universitário. Licença para tratar de interesse particular. Ato discricionário da administração. Revisão pelo poder judiciário. Possibilidade. Manifesta ilegalidade. Motivação inidônea.
«1. Embora, em regra, não seja cabível ao Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo discricionário - classificação na qual se enquadra o ato que aprecia pedido de licença de servidor para tratar de interesse particular -, não se pode excluir do magistrado a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato, sempre que verificado abuso por parte do administrador. ... ()
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134 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada. Mera repetição das teses de mérito da impetração não conhecida. Súmula 182/STJ. Posse/porte irregular de arma de fogo de uso restrito. Excesso de prazo. Writ indeferido liminarmente nos termos da Súmula 691/STF. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Prisão cautelar desde 26/3/2020. Agravo regimental não conhecido.
«1 - A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. ... ()
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135 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Quantidade de droga apreendida (407kg de cocaína e 37kg de maconha) denúncia. Excesso de prazo na formação da culpa. Razoabilidade. Feito complexo com vários corréus. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Fundamentação do Decreto prisional. Inovação recursal. Agravo regimental não conhecido. Recomendações.
«1 - A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Como tem reiteradamente decidido o STJ, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. ... ()
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136 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no recurso especial. 1. Crimes contra a honra de membros do mpmt. Artigo com «críticas ácidas". Ação penal trancada pelo tjmt. Ausência de justa causa. Liberdade de expressão e de informação. Eventuais excessos. Possibilidade de ajuizar ação cível e penal. 2. Direito de expressão X direito à honra. Ponderação de princípios constitucionais. Observância do devido processo legal. 3. Críticas à instituição e não aos seus membros. Indicação dos promotores como vítimas. Impossibilidade de desconstituição na via eleita. Matéria não examinada pela corte local. 4. Ausência de justa causa. Simples leitura do artigo. Antecipação do mérito sem instrução. Impossibilidade em habeas corpus ou em recurso especial. Materialidade e autoria indicadas. Restabelecimento da ação penal. 5. Alegado óbice ao conhecimento do agravo anterior. Não verificação. Impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. 6. Decisão proferida no juízo cível. Impossibilidade de exame. Indevida inovação recursal. Tema não examinado pela corte local. Supressão de instância. 7. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
1 - Embora se deva prestigiar a liberdade de expressão e de informação, não se pode tolher a análise cível e criminal de eventuais excessos, sob pena de se vulnerar direitos constitucionais de igual envergadura, como por exemplo o direito à honra. De fato, «eventuais excessos ou abusos, no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível". (RE Acórdão/STF - Tema 786 RG. Relator Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021). ... ()
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137 - TJSP. Revisão Criminal. CPP, art. 621, I. Roubo. Condenação contrária à evidência dos autos e a texto expresso da lei. Pretendida absolvição fundada na fragilidade probatória. Inadmissibilidade. Insurgência fundada na precariedade do reconhecimento fotográfico. Peticionário já conhecido da ofendida. Distinguishing em relação aos precedentes do STJ quanto à imprescindibilidade do reconhecimento pessoal em conformidade com as formalidades do CPP, art. 226. Improcedência do pedido revisional.
1. A revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, conferidos pela imutabilidade da coisa julgada e pela liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência no sistema regional de direitos humanos. Impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados no CPP, art. 621. 2. Roubo. Continuidade delitiva. Conduta de subtrair, mediante grave ameaça, em duas oportunidades, dinheiro do caixa de estabelecimento comercial e o telefone celular utilizado no atendimento de clientes. Juízo condenatório calcado na correta valoração dos elementos de convicção. Materialidade e autoria delitivas amplamente demonstradas pela prova oral produzida. Negativa isolada do agente. Versão exculpatória infirmada pelas declarações da vítima. Reconhecimento fotográfico na delegacia. Observância das formalidades do CPP, art. 226. Confirmação, em juízo, da autoria delitiva atribuída ao peticionário, conhecido de vista da ofendida mesmo antes dos fatos. Conjunto probatório apto a confirmar o envolvimento do agente, embora ressintam-se os autos da ausência de reconhecimento pessoal, não realizado formalmente durante a audiência por videoconferência em que se encontravam a vítima e o peticionário, que dela participou em liberdade. Distinguishing em relação aos precedentes do STJ alusivos à imprescindibilidade de reconhecimento pessoal efetuado de acordo com art. 226 da lei de regência. Álibi não comprovado, à época, pela defesa. Suficiência para a condenação. Procedência da ação penal confirmada em segunda instância. 3. Dosimetria. Acréscimo da 1/6 fundado nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Consideração das consequências do crime em relação a uma das vítimas, funcionária do estabelecimento comercial, cujo abalo emocional a fez largar o emprego. Agravante da reincidência. Condenações pretéritas por porte ilegal de arma de fogo e roubo. Majoração na proporção de 1/3. Causa de aumento da continuidade delitiva reconhecida, na origem, para elevar a sanção em mais 1/6. Pena concretizada em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, mantido o regime fechado, mais 16 dias-multa, no piso. 4. Revisão criminal conhecida e, no mérito, julgada improcedente(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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138 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios contrutivos. Imóvel adquirido por meio do programa minha casa, minha vida. Suspensão do processo em razão da afetação do tema 1198 do STJ. Descabimento. Violação dos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Não ocorrência. Inépcia da inicial. Reexame dos fatos da causa. Súmula 7/STJ. Ausência de interesse de agir pela não apresentação de requerimento administrativo prévio. Súmula 126/STJ. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF, por analogia. A. Aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º. Impossibilidade. Agravo interno não provido.
1 - O Tema 1198 trata da possibilidade de o juiz exigir que a parte autora emende a petição inicial com documentos mínimos que sustentem suas pretensões. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a petição inicial cumpre integralmente os requisitos legais, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, além de especificar os vícios construtivos no imóvel, evidenciando a consistência das alegações e o cumprimento dos pressupostos legais para apreciação do mérito, não sendo aplicável a mencionada tese, portanto, à hipótese.... ()
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139 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Impetração contra indeferimento de liminar. Sumula 691/STF. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos da Sumula 691/STF, segundo o qual «não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar». ... ()
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140 - STF. Habeas corpus. Substitutivo de recurso constitucional. Inadequação da via eleita. Não conhecimento da impetração no STJ. Questões de mérito não apreciadas. Ameaça de prisão ilegal ou abusiva.
«1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do CF/88, art. 102, II, a, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. ... ()
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141 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena. Decurso do período depurador previsto no CP, art. 64, I CP. Maus antecedentes. Agravo regimental não provido.
«1 - Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do RE 593.818 RG/SC - que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes - , certo é que, por ora, tanto a Quinta quanto a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça possuem o entendimento consolidado de que as condenações atingidas pelo período depurador previsto no CP, art. 64, I Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes. ... ()
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142 - TST. AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente Correição se refere a decisão proferida por Juiz Convocado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que indeferiu a liminar postulada na Tutela Cautelar Antecedente ajuizada pelo ora agravante com o intuito de obter a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto à sentença prolatada nos embargos de terceiro. 3. Conforme constou da decisão ora agravada, in casu, não tem incidência o disposto no caput do art. 13 do RICGJT, visto que o próprio corrigente noticiara que interpusera agravo à decisão objeto da presente Correição, não havendo falar, tampouco, em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisou a configuração de situação extrema ou excepcional que necessitasse de medidas a impedir lesão de difícil reparação. Ficou consignado que a decisão atacada encontrava-se devidamente fundamentada, escorando-se no entendimento de que não se viabilizava o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, porque não conseguira o ora agravante demonstrar que restaram configurados os requisitos pertinentes «à urgência, verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora. Assinalou-se que, no caso vertente, não havia falar em perigo de lesão grave ou de difícil reparação ao compromisso de compra do imóvel, haja vista que se encontrava pendente de análise o agravo de petição interposto pelo ora agravante nos autos dos embargos de terceiro; bem assim que não ficara demonstrada a existência de determinação de venda judicial do imóvel, inexistindo, dessa forma, risco iminente. Por fim, salientou-se que a Correição Parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo conhecido e não provido.
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143 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS arts. 214 E art. 217-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, N/F DO art. 71 DO MESMO DIPLOMA LEGAL AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO QUE ARGUI A NULIDADE PELA INÉPCIA DA INICIAL. QUANTO AO MÉRITO, ALEGA A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO CRIME PREVISTO NO CP, art. 214 E PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA AFASTADO O AUMENTO DECORRENTE DO CRIME CONTINUADO OU, AO MENOS, A SUA LIMITAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Afasta-se a alegação de inépcia da inicial. Em síntese, descreve a inicial acusatória que em data não precisada sendo certo que no período compreendido entre os anos de 2008 a 2009, no bairro de Realengo, comarca da capital, o denunciado, com vontade livre e consciente, visando à satisfação de sua lascívia, constrangeu a vítima NATALIA à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em obrigá-la a praticar sexo oral no mesmo e de permitir que o denunciado tocasse na genitália da vítima, além de passar a mão desta em seu pênis. Consta, ademais que, valendo-se do seu parentesco com a vítima e do momento em que o restante dos familiares dormia, o denunciado ingressou no quarto de NATALIA, que à época dos fatos contava com apenas 09 (nove) anos de idade. A peça exordial também dá conta de que, no período compreendido entre o ano de 2009 e o mês de outubro de 2013, no mesmo local, o denunciado, com vontade livre e consciente, visando à satisfação de sua lascívia, constrangeu a vítima NATALIA à prática de conjunção carnal e de atos libidinosos diversos, consistentes em penetração peniana na cavidade genital, além de obrigá-la a praticar sexo oral. Como se verifica, a denúncia é clara e determinada na exposição das condutas atribuídas ao réu, respeitados os requisitos previstos no CPP, art. 41, apontando a qualificação do acusado, a classificação dos delitos, descrevendo os fatos que se ajustam ao verbo núcleo dos tipos legais de atentado violento ao pudor e estupro de vulnerável, além de especificar o local, tempo, objeto delituoso e o comportamento do agente dentro das imputações realizadas, tudo de forma suficiente a permitir o pleno exercício da ampla defesa. A materialidade e autoria dos crimes imputados ao réu estão demonstradas nos autos pelo Registro de Ocorrência, pelos laudos de exame de corpo de delito e pelos depoimentos prestados em sede judicial. A vítima disse que os fatos ocorreram pela primeira vez por volta de 2008/2009 e que o acusado pediu para que ela fizesse sexo oral nele. Esclareceu que o réu é seu primo de 2º grau e que ele tinha em torno de 30 anos de idade. Elucidou que ele passava a mão em suas partes íntimas e que, com o tempo, passou a praticar sexo com penetração. Destacou que era virgem, na época com 12 anos de idade e que os atos ocorreram muitas vezes. A testemunha DANIELE é tia da vítima e disse que, dos 9 aos 13 anos de idade, o acusado praticou os abusos, observando que os atos ocorriam em reuniões familiares, nas quais o acusado estava presente. Informou que o acusado já teria levado Natália para casa dele, sem saber dizer, ao certo, quantas vezes isso teria ocorrido. Interrogado, o réu negou os fatos e o cometimento dos delitos que a ele são imputados. Nunca é demais ressaltar que nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Por certo que a sua narrativa deve ser contrastada com as demais provas dos autos, todavia, o réu não trouxe aos autos os elementos capazes de desconstituir a narrativa da vítima. Destarte, no presente caso a narrativa da vítima restou amplamente corroborada pelos demais elementos dos autos, afigurando-se óbvio que ao seu testemunho deve ser conferido pleno valor à luz do princípio da equivalência das provas inserto no art. 155 do C.P.P. De outro giro, a conduta consistente em praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal é considerada pela doutrina como não transeunte, eis que, dependendo da forma como é cometida, poderá ou não deixar vestígios o que se extrai dos laudos colacionados aos autos. Pois bem, no que trata do estupro de vulnerável, este se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, de modo que a ausência de vestígios no laudo não afasta a sua ocorrência quando comprovada por outros meios, como no caso dos autos. Quanto ao mais, não assiste razão ao argumento de prática do delito único do CP, art. 217-A Isso porque, não se desconhece que o Título VI, da Parte Especial do CP, que tratava dos «crimes contra os costumes, foi bastante alterado pela nova Lei 12.015/2009 que trouxe inúmeras modificações, passando a denominar os crimes respectivos de «crimes contra a dignidade sexual". Uma das alterações trazidas, refere-se à junção, em um único tipo penal, das condutas anteriormente previstas no art. 213 e 214 do CP, agora previstas sob a rubrica estupro, no CP, art. 213. As hipóteses de estupro de vulnerável, antes tratadas genericamente pelos arts. 213 e 214, combinados com o art. 224, todos do CP, agora receberam tipificação exclusiva, no artigo art. 217-A. Todavia, conforme ficou consignado pelo sentenciante, os fatos ocorreram no período compreendido entre 2008 a 2013, tendo a vítima sofrido abusos dos 09 até 13 anos de idade. Assim, a conduta descrita no CP, art. 214 foi cometida quando ainda estava em vigor, eis que o acusado, com vontade de satisfazer sua lascívia, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima Natalia, consistentes em obrigá-la a praticar sexo oral nele e permitir que ocorresse o toque na genitália da vítima, além da imposição para que ela passasse a mão no pênis do acusado. Tal dinâmica se amolda ao tipo penal vigente naquela oportunidade. Por acréscimo, o sentenciante observou que restou demonstrado que no período compreendido entre o ano de 2009 e o mês de outubro de 2013, o acusado, com vontade livre e consciente, visando à satisfação de sua lascívia, constrangeu a vítima Natalia à prática de conjunção carnal e de atos libidinosos diversos, consistentes em penetração peniana na cavidade genital, além de obrigá-la a praticar sexo oral. Assim, inexistem dúvidas acerca das práticas delituosas, sendo imperiosa a manutenção do juízo de condenação, tal como lançado na sentença. Passa-se à análise da dosimetria. I) Do delito do CP, art. 214: O magistrado estipulou a pena em seus patamares mínimos, em 6 (seis) anos de reclusão, pena que restou definitiva, ante a ausência de demais circunstâncias moduladores nas demais fases dosimétricas. II) Do crime do CP, art. 217-A O magistrado estipulou a pena em seus patamares mínimos, em 8 (oito) anos de reclusão, pena que restou definitiva, ante a ausência de demais circunstâncias moduladores nas demais fases dosimétricas. Os autos evidenciam que as práticas criminosas se deram por mais de uma vez com a ofendida. Há, portanto, continuidade delitiva referente aos atos praticados. No que tange ao recrudescimento da pena, ante à impossibilidade de se apurar a quantidade de eventos praticados, o incremento da fração de 1/6 (um sexto) é o mais adequado e resulta em pena de 9 (nove) anos e 4 quatro) meses de reclusão. A pena deve ser cumprida em regime fechado em razão da pena fixada na forma do art. 33, §2º, «a do CP. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para readequar a reprimenda.... ()
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144 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E RUBRICAS ABUSIVAS, BEM COMO DE SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA ARGUMENTANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NO MÉRITO, REQUEREU A INTEGRAL REFORMA DO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO ENTABULADO E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NAS CORTES SUPERIORES. TAXAS DE JUROS PRATICADAS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO SE CONFIGURA ILEGAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000, É PERMITIDA A OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DESDE QUE CLARA E EXPRESSAMENTE PACTUADA. Súmula 539/STJ. Súmula 541/STJ E 596 DO STF. DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS (TARIFAS DE «SERVIÇOS DE TERCEIROS, «REGISTRO DE CONTRATO E «TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM) ANALISADOS EM DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.578.533/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 958 DO STJ. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SOMENTE QUANDO NÃO HOUVER COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO OU QUANDO HOUVER ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA CONSIDERADA VÁLIDA SE NÃO FICAR CONFIGURADA A VENDA CASADA. MATÉRIA JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NOS RESP 1.639.320/SP E 1.639.259/SP - TEMA 972. CASO DOS AUTOS EM QUE O CONSUMIDOR POSSUÍA A OPÇÃO DE CONTRATAR OU NÃO O SEGURO, ALÉM DE PODER OPTAR POR SEGURADORA DISTINTA DA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CASO DE CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
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145 - STJ. agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Decisão monocrática. Tráfico de drogas. Dosimetria. Anotação criminal atingida pelo período depurador de 5 anos. Maus antecedentes. Possibilidade. Precedentes. Regime fechado. Adequado. Presença de circunstância judicial desfavorável que elevou a pena- base acima do mínimo legal. Precedentes. Ausência e novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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146 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação da via eleita. Mérito. Princípio da oficialidade. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Excesso de prazo na segregação cautelar. Princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo. Observância. Demora não atribuível à defesa. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida de ofício.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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147 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Decisão monocrática. Roubo. Anotação criminal atingida pelo período depurador de 5 anos. Configuração de maus antecedentes. Possibilidade. Precedentes. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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148 - STJ. Penal. Agravo regimental no recurso especial. Tempestividade. Consumação da intimação eletrônica do Ministério Público pelo decurso de prazo do Lei 11.419/2006, art. 5º. Termo inicial. Primeiro dia após a disponibilização da intimação no sistema. Art. 22, I, da Resolução STJ/gp 10/2015. Sequestro de bens. Mandando de segurança. Decadência. Fundamentos inatacados. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Teratologia da decisão que Decretou o sequestro dos bens. Mitigação excepcional do entendimento da Súmula 267/STF. Possibilidade. Indícios da origem ilícita dos bens sequestrados. Verificação. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental de fls. 621-631 provido. Agravo regimental de fls. 604-615 não provido.
«1. Análise do Agravo regimental de fls. 621-623. O primeiro agravo regimental (fls. 604-615) é de ser considerado tempestivo, porquanto a intimação do Ministério Público Federal foi disponibilizada no sistema no dia 01/8/2016 e o prazo para acesso teve início em 2/8/2016, havendo sido consumada a intimação em 12/8/2016, conforme certificado à fl. 599. O prazo para interposição de agravo regimental se iniciou em 15/8/2016 e o término ocorreu em 19/8/2016, data de seu protocolo nesta Corte. ... ()
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149 - TJRJ. HABEAS CORPUS. E.C.A. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, C/C INCISO IV (PORTE DE SUBMETRALHADORA) Da Lei 11.343/2006, art. 40. EXECUÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE SEMILIBERDADE. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU A INTERNAÇÃO-SANÇÃO DO ADOLESCENTE PELO PERÍODO DE 60 (SESSENTA) DIAS. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERNAÇÃO-SANÇÃO EM DESFAVOR DO MENOR, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE IMPÔS A INTERNAÇÃO-SANÇÃO PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS AO ADOLESCENTE NOMEADO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA; 2) VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA LEGAL DE DESCUMPRIMENTO REITERADO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PARA O SEU CABIMENTO, TENDO EM VISTA QUE O ADOLESCENTE DESCUMPRIU APENAS UMA VEZ A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, DE MODO QUE NÃO ESTARIA CARACTERIZADO O DESCUMPRIMENTO HABITUAL CAPAZ DE FAZER INCIDIR O ART. 122, III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E a Lei 12.594/2012, art. 43, § 4º.
CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ação de habeas corpus, impetrada por órgão da Defensoria Pública, em favor do adolescente, W. dos S. V. sendo apontada como autoridade coatora, a Juíza de Direito da Vara da Infância, Juventude e Idoso da Comarca de Duque de Caxias. W. dos S. V. ... ()
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150 - STJ. Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática agravada. Mera repetição das teses de mérito da impetração não conhecida. Súmula 182/STJ. Organização criminosa armada. Roubos à agencias bancárias no interior da Bahia. Fundamentação do Decreto prisional. Gravidade concreta. Periculosidade do agente. Fazer cessar atividade criminosa. Excesso de prazo. Inocorrência. Pluralidade de réus. Ação complexa. Expedição de cartas precatórias. Agravo regimental não conhecido. Recomendações. Inocorrência das hipóteses previstas no CPP, art. 619. Prequestionamento de art. Da constituição. Incabível. Embargos rejeitados
«1 - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619. ... ()
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