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Novo Código de Processo Civil, art. 369

Artigo369

  • Prova. Meio de prova
Art. 369

- As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de indenização por danos morais. Violação do CPC/2015, art. 369. Não ocorrência. Complementação de prova pericial. Desnecessidade reconhecida pelo tribunal a quo. Processo devidamente instruído. Pretensão de modificar tal entendimento. Reexame de matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. Mais detalhes

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