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reclamacao trabalhisa representacao

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Doc. VP 262.6389.3609.4330

901 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à prova documental referente à concessão e fracionamento das férias, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DANO DE ABRANGÊNCIA REGIONAL. Em se tratando de ação civil coletiva, a competência territorial é fixada levando-se em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado. No caso, o TRT registrou que a pretensão reparatória envolve os substituídos dos municípios de Santos, Cubatão, Guarujá, Praia Grande, São Vicente, Bertioga, Peruíbe, Itanhaém e Mongaguá, os quais integram a região da Baixada Santista. Assim, a decisão está em conformidade com o disposto na OJ 130, II, da SDI-2 do TST. Precedente. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria, sob o fundamento de que os direitos versados na demanda devem ser considerados individuais homogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE Acórdão/STF, reafirmou sua jurisprudência «no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido postulado tem origem comum, ou seja, decorre da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EX-EMPREGADOS. A jurisprudência desta Corte entende que o CF/88, art. 8º, III assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria, sindicalizados, não sindicalizados e ex-empregados. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUSÊNCIA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. Com o cancelamento da Súmula 310/TST, que restringia a atuação judicial do sindicato em defesa dos interesses da categoria, tornou-se desnecessária a exigência de lista de substituídos, uma vez que a hipótese não configura representação processual, e sim substituição processual. Nesse quadro, a decisão regional, no sentido de ser desnecessária a apresentação da lista dos substituídos pelo sindicato, na condição de substituto processual, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSIÇÃO PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento das férias em dobro sob o fundamento de que a reclamada não comprovou que os seus empregados teriam solicitado o pagamento do abono pecuniário, ou o fracionamento das férias. Nos termos do art. 143, caput e §1º, da CLT, constitui faculdade do empregado a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, mediante requerimento até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Assim, somente pode haver o pagamento do referido abono mediante prova de requerimento pelo trabalhador, de modo que constitui ônus do empregador demonstrar a existência da solicitação de conversão, em obediência ao princípio da aptidão para a prova. Incidência da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSIÇÃO PELO EMPREGADOR. Tribunal Regional manteve a indenização por danos morais coletivos sob o fundamento de que restou patente a imposição aos empregados quanto ao fracionamento das férias ou conversão em abono pecuniário. A imposição pelo empregador, como na hipótese dos autos, quanto à conversão de um terço das férias em pecúnia enseja o dever de indenizar o empregado, configurando o dano moral in re ipsa . Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSIÇÃO PELO EMPREGADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da CF/88 e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. No caso é incontroversa a imposição pelo empregador quanto à conversão de um terço das férias em pecúnia, abrangendo os substituídos dos municípios de Santos, Cubatão, Guarujá, Praia Grande, São Vicente, Bertioga, Peruíbe, Itanhaém e Mongaguá. Assim, o valor da indenização por danos morais coletivos arbitrados pelo Tribunal Regional no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mostra-se condizente com a extensão do dano sofrido, o grau de culpa da reclamada e o caráter pedagógico da sanção, estando dentro dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASTREINTES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A astreinte constitui uma medida coercitiva necessária para garantir a tutela específica da obrigação de fazer, consoante CPC, art. 537, caput. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as astreintes têm natureza processual, de forma que a sua fixação não se limita ao valor da obrigação principal. Assim, mantida a decisão que reconheceu a lesão aos direitos dos substituídos, devida a aplicação da multa por eventual descumprimento da obrigação de se abster de impor aos seus empregados que parcelem as férias ou que convertam parte delas em abono pecuniário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. A exegese da norma inserta no CPC/2015, art. 323 revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. APLICAÇÃO DA 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a aplicação da 13.467/2017, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I (incluído pela Lei 13.015/2014) . Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014 . Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. VP 543.4022.6869.3399

902 - TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PÚBLICA (CEF). RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESES VINCULANTES DO STF 1 -

Inicialmente, cumpre registrar que o acórdão embargado foi publicado em maio de 2018 e, após a apresentação dos embargos de declaração da PLANSUL e da respectiva impugnação pela reclamante, a tramitação do processo foi suspensa no âmbito da 6ª Turma para aguardar a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a terceirização da atividade-fim. 2 - Na ocasião do julgamento do agravo da PLANSUL, a 6ª Turma adotou o entendimento prevalecente no âmbito do TST à época, que reconhecia a ilicitude da terceirização da atividade-fim, e, considerando que no presente caso a tomadora de serviços (CEF) trata-se de ente da Administração Pública, concluiu que o Tribunal Regional decidiu acertadamente ao reconhecer o direito do reclamante à isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, de acordo com a OJ 383 da SBDI-1 desta Corte. 3 - Em razão das teses posteriormente fixadas pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 725 ( Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa ) e do Tema 383 ( Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços ), por disciplina judiciária, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo e seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PÚBLICA (CEF). RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESES VINCULANTES DO STF 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual má-aplicação da OJ 383 da SBDI-1 desta Corte. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PÚBLICA (CEF). RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESES VINCULANTES DO STF 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: « a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. 2 - No ARE 791932 (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral) o STF firmou a seguinte tese: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 «. 3 - a Lei 9.472/1997, art. 94, II (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá « contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados «. 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral): « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 5 - A aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, nos termos do CLT, art. 9º, segundo o qual « serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação «. 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - O STF, no julgamento do RE 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. No acórdão do RE 635.546 foi consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão da CF/88, art. 7º, XXXII. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. 8 - No caso concreto, tal qual o magistrado de primeiro grau, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas, por entender que as funções exercidas pela reclamante (operadora de telemarketing ) estavam relacionadas à consecução da atividade-fim da Caixa Econômica Federal, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. Assim, considerando que a CEF trata-se de empresa pública, integrante da Administração Pública Indireta, cujos empregados são admitidos apenas por concurso público (CF/88, art. 37, II), a Turma julgadora também manteve a sentença no tocante ao reconhecimento do direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, com fundamento na aplicação analógica da do Lei 6.019/1974, art. 12, «a c/c OJ 383 da SBDI-1 desta Corte. 9 - Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 170.3872.3631.1516

903 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. TRANSCRIÇÃO NA QUASE INTEGRALIDADE DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM QUALQUER DESTAQUE, NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1.

Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. No caso, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu quase integralmente, sem qualquer destaque, as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, o que não supre o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE EXECUTIVO PRIVATE BANKING . CLT, art. 62, II. NÃO ENQUADRAMENTO. CLT, art. 224, § 2º. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Súmula 102/TST. Súmula 126/TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o autor não exercia cargo de confiança bancário, nos exatos termos do CLT, art. 62, II, mas sim estava configurada a fidúcia prevista no CLT, art. 224, § 2º. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmula 102/TST e Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTEREPOSTO PELO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HIRING BONUS . BÔNUS DE INCENTIVO À CONTRATAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. 1. A SbDI-1, ente de uniformização «interna corporis deste Tribunal Superior, firmou o entendimento de que a parcela denominada «hiring bonus, paga como incentivo à contratação em decorrência da qualificação profissional do empregado, ostenta natureza salarial. 2. Nesse aspecto, a Corte Regional, ao reconhecer a natureza salarial da verba paga a título de bônus de contratação, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, «B, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS E/OU INSERVÍVEIS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que «A norma convencional aplicável determina, ao parágrafo 1º da cláusula 8ª, que quando as horas extras forem prestadas durante toda a semana anterior (caso dos autos), os bancos pagarão também o valor correspondente ao repouso semanal remunerado". 2. Trata-se, pois, de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do CLT, art. 896, b. Recurso de revista não conhecido. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Configurado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, estes devem ser repelidos e autorizam a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º. Recurso de revista a que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, «caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes) a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a «taxa legal, na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 455.6581.6241.3187

904 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir qual o termo inicial para fins da contagem do prazo prescricional em relação ao pleito de compensação de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Este Tribunal Superior tem entendimento de que a ciência inequívoca da lesão se dá quando o empregado toma conhecimento da gravidade e da real extensão da moléstia profissional, ou seja, quando há a consolidação do dano ou da lesão. Referida consolidação pode ocorrer pela concessão da aposentadoria por invalidez, pelo término do auxílio-doença, pela reabilitação do empregado ao trabalho ou pela própria cura da doença, com retorno do trabalhador às suas atividades laborais. Nesse mesmo sentido, a Súmula 278/STJ. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que o início do cômputo do prazo prescricional ocorre com a ciência inequívoca da lesão, nos termos da Súmula 278/STJ. Para tanto, entendeu que se deu com apresentação do laudo pericial judicial, quando restou conhecida a exata extensão dos danos provocados pela doença. A reclamada pretende a aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC, sob a alegação de que a ciência inequívoca da lesão se deu em 2012 com o ultrassom e ressonância magnética do ombro esquerdo que demonstrou o fato gerador da pretensão indenizatória. Ocorre que, conforme mencionado anteriormente, o início do prazo prescricional não se dá com a ciência da doença, mas sim com ciência inequívoca da incapacidade, que, segundo entendeu o Tribunal Regional, efetivou-se na data do exame pericial realizado nestes autos. Embora esse marco inicial não esteja de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há elementos fáticos suficientes para se concluir que o marco inicial seria em 2012, como pretende a reclamada. Assim, cabia à parte buscar, neste particular, manifestação do Tribunal Regional mediante embargos de declaração, o que não ocorreu no caso, de forma que, ausente o necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297. A incidência do óbice preconizado na Súmula 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, no particular, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as funções exercidas junto à reclamada. Registrou, ainda ter a prova pericial demonstrado que « há processo degenerativo da patologia, e não que a doença tem origem degenerativa. O processo degenerativo da doença ocupacional é o desgaste/malefício por ela causado, ou seja, característica intrínseca da sua existência. « Dessa forma, concluiu pela configuração da culpa patronal por negligência, especialmente em relação ao exercício de atividades repetitivas e extremamente prejudiciais aos membros superiores. A parte recorrente, por sua vez, pretende discutir, no âmbito restrito do recurso de revista, a existência de doença degenerativa sem qualquer relação de causalidade com o labor. Desse modo, a análise dos argumentos deduzidos nas razões do recurso de revista, da forma como articulados, pressupõe, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na atual fase em que se encontra o processo. Emerge, assim, em óbice ao conhecimento do apelo, o entendimento consagrado na Súmula 126. Em decorrência da conotação fática delineada no v. acórdão recorrido, não há como se vislumbrar a violação do dispositivo legal apontado, tampouco o suscitado conflito jurisprudencial. A incidência do óbice preconizado na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, no particular, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. Q UANTUM DEBEATUR . REDUÇÃO. OFENSA AO art. 944 DO CC. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. PROVIMENTO. Este egrégio Tribunal Superior tem jurisprudência já sedimentada no sentido de ser possível o reexame do valor fixado para a reparação por dano moral, quando o montante arbitrado revelar-se manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese dos autos. Considerando, pois, a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência ora dominante nesta Corte Superior, verifica-se transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Por prudência, ante a possível afronta ao art. 944 do CC, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 4. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). VALOR ARBITRADO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Sobre o tema, esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Examinando-se as razões do recurso de revista, constata-se que a reclamada não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, uma vez que o trecho do acórdão recorrido, apresentado nas razões recursais, não traz os fundamentos adotados pelo egrégio Tribunal Regional na análise do tema objeto do recurso de revista, não atendendo a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. A ausência do referido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, no particular, uma vez que inviabilizará a análise d a questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Por prudência, ante a possível violação da CF/88, art. 5º, II, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. DANO MATERIAL. PENSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O art. 950 do Código Civil prevê o pagamento de uma compensação por danos materiais, na forma de pensão, na hipótese em que o dano sofrido pelo empregado resultar em incapacidade parcial ou total. No mesmo sentido, segue o CF/88, art. 7º, XXVIII, que distingue o seguro contra acidente de trabalho e a indenização por dano material ou moral decorrente de dolo ou culpa do empregador. No caso concreto, extrai-se dos fundamentos da decisão recorrida que o reclamante sofreu redução de sua capacidade laborativa a justificar a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, exatamente como previsto no CCB, art. 950, que se destina a reparar a parte lesada em virtude do evento danoso. Ressalta-se, ainda, que percepção de salário ante a reintegração do reclamante em função distinta na empresa não é excludente do direito ao pagamento de pensão, já que a compensação por danos materiais decorre do dever de reparar, assentado na culpabilidade patronal, decorrente da redução da capacidade laboral. Nesse contexto, não havendo dúvidas da existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva, decorrente de enfermidade que foi agravada pelas condições de trabalho, o ressarcimento pelos danos decorrentes da doença funcional advém da responsabilidade infortunística e da responsabilidade civil da empregadora, admitindo-se, assim, a cumulação do salário percebido por força da readaptação funcional, com o percebimento da pensão decorrente da reparação civil, já que com a redução da capacidade laboral do reclamante houve depreciação do seu trabalho. A d. decisão regional encontra-se de acordo com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, no particular, nos termos da Súmula 333. A incidência do óbice preconizado na Súmula 333, é suficiente para afastar a transcendência da causa, no particular, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. 2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM DEBEATUR . REDUÇÃO. OFENSA AO art. 944 DO CC. PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o CCB, art. 944, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório do processo, concluiu que o reclamante desenvolveu doença ocupacional (cita osteoartrose incipiente; pequeno derrame articular; tendinose supraespinhal com pequenas fraturas parciais; tendinite/tendinose infraespinhal e artropatia degenerativa acrômio-clavicular, apontadas nos exames) e que há nexo de causalidade com as atividades exercidas pelo obreiro junto à recorrente, o qual se encontra inapto para o exercício das mesmas atividades, com redução da capacidade laboral em percentual equivalente a 25%, razão pela qual estipulou a condenação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Pois bem. Observa-se que, em casos análogos ao dos autos, o valor da compensação por danos morais foi fixado por esta Corte Superior em patamar bastante inferior ao arbitrado pelo egrégio TRT. Assim sendo, a quantia da condenação, arbitrada pelo Tribunal Regional em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), se mostra excessiva, devendo ser reduzida para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes da Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu por manter a taxa TR para o período anterior a 25.03.2015 e, a partir daí, a correção monetária deveria seguir a variação do índice IPCA-E. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 808.1550.7705.2158

905 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP.

Diante da provável dissonância entre a decisão agravada e o novo entendimento desta Segunda Turma, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Conforme disposto no art. 5º, § 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, para a demonstração do cumprimento do requisito do registro da apólice na SUSEP, basta a juntada da apólice com a indicação de seu respectivo número de registro, o que permite que o julgador confira sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Nos termos da OJ 282/SDI-1, uma vez afastado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, deixou expresso que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo ou modificativo capaz de afasta a equiparação salarial da reclamada com o paradigma. Não há que se falar em aplicação incorreta do ônus da prova em relação ao reclamante, eis que o acórdão regional analisou a questão a partir das provas produzidas nos autos. Ademais, o acórdão regional decidiu em consonância com o item VIII, da Súmula/TST 6, desta Corte, no sentido de que «É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo daequiparação salarial . Por fim, incide também no caso o óbice da Súmula/TST 126, eis que a reclamada afirma que comprovou documentalmente a existência do quadro de carreira, porém, o acórdão regional consignou premissa fática em sentido totalmente contrário. Agravo interno não provido. HORAS-EXTRAS - REQUISITO DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE . A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, soberano na análise dosfatos e provasdos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, constatou que a reclamante substituía as férias de outra empregada da empresa, lhe sendo devido o salário substituição. Observe-se que conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento defatos e provas- o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST 126. Agravo interno não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE INSTALAR OS TANQUES ENTERRADOS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385da SBDI-1 desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Na hipótese dos autos, muito embora não se tenha discutido a observância ou não aos limites dos reservatórios, o TRT de origem, valendo-se dos termos do laudo pericial, manteve a sentença de piso que determinou o pagamento do adicional de periculosidade, por inobservância das regras previstas na NR 20 representariam, visto que foi constado do referido laudo que o edifício em que trabalhava areclamante não atendeu ao disposto no Anexo III da referida NR 20, uma vez que os tanques inflamáveis deveriam ter sido instalados enterrados, bem como que não houve a apresentação de justificativa que comprovasse a impossibilidade de adoção deste tipo de instalação (tanques enterrados) ou mesmo os motivos pelos quais os tanques não se encontravam fora da projeção horizontal do edifício. No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado que o desacordo do armazenamento de tanques de combustível inflamável com as determinações da NR 20 também dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade, ainda que não ultrapassados os limites de armazenamento previstos. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 471.8523.9246.3982

906 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. 1.1.

Nos termos da Súmula 338, I, parte inicial, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º, com redação anterior à Lei 13.874/2019. 1.2. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos como meio de prova, tampouco autoriza a inversão do ônus de comprovar a prestação de horas extras. 1.3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu pela validade dos cartões de ponto apresentados, pois a ausência de assinatura, por si só, não é apta para invalidá-los, além de que eles apresentam horários variáveis e a prova oral não comprovou a manipulação dos registros de frequência. 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PROVIMENTO. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONCESSÃO CONDICIONADA AO LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada potencial ofensa ao CLT, art. 384, o recurso de revista merece processamento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONCESSÃO CONDICIONADA AO LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão atinente à constitucionalidade do CLT, art. 384 encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 do repositório da repercussão geral), no sentido de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Nesse contexto, é devida a concessão do aludido período de descanso independentemente do tempo despendido na jornada extraordinária. 3. Assim, merece reforma o acórdão regional que limitou o deferimento do intervalo do CLT, art. 384 aos dias em que o labor extraordinário ultrapassou trinta minutos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1. Com o advento da Lei 13.015/2014, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, consistente na indicação dos trechos do acórdão em embargos de declaração e da petição dos embargos de declaração, para fins de demonstração do requerimento de manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que a parte entende omissas. Precedentes. 1.2. No caso, a reclamada deixou de transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração, o que desatende ao pressuposto. 2. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONSTITUCIONALIDADE. A discussão atinente à constitucionalidade do CLT, art. 384 encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 (tema 528 do repositório de repercussão geral), no sentido de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Agravo de instrumento conhecido e desprovido . V - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PROVIMENTO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. VALIDADE. Demonstrada potencial ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista merece processamento. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Demonstrada potencial ofensa aa Lei 5.584/1970, art. 14, o recurso de revista merece processamento. Agravo de instrumento conhecido e provido. VI - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1.1. Na hipótese dos autos, o Regional declarou a nulidade do banco de horas, instituído por norma coletiva, ao fundamento de que não foi observado «o cumprimento do prazo limite para compensação de 60 dias imposto no item «c da Cláusula 37ª do acordo coletivo que trata da compensação de horários (Id 112b241 - Pág. 16), e «não há qualquer prova de que o empregado tivesse acesso ao referido relatório, o que impossibilitava o efetivo controle das horas creditadas e debitadas de acordo com o disposto no instrumento que o autoriza. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023) . 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 1.4. Para além, o fundamento relativo ao descumprimento do pactuado, em razão da inobservância os critérios estabelecidos na norma coletiva (ausência de controle de débitos e créditos das horas extras) não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 2.1. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 2.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219/TST, I (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 2.3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 341.2903.8130.2147

907 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo interno conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA FÁTICA. 4. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO ÀS IMPORTÂNCIAS CONFERIDAS ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO art. 840, § 1 º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS arts. 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe que: «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos arts. 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do art. 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão «com a indicação do seu valor, enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio art. 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor. Entende-se, assim, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no art. 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. É a conclusão que também se depreende do art. 12, §3º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do CPC, art. 492, segundo o qual «é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o art. 322 do mesmo diploma processual, «considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto, constata-se que na inicial ficou expressamente consignado que os valores atribuídos aos pedidos representavam apenas uma estimativa necessária para a definição do valor de alçada do processo, de forma que a apuração do montante final seria realizada em regular liquidação de sentença (fl. 19) . Logo, correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido.

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Doc. VP 587.0590.0590.8213

908 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FUNASA. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CALCADA NO CPC/2015, art. 966, II. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. INTOXICAÇÃO POR DDT. DANOS MORAL E MATERIAL. LESÃO CAUSADA EM PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À CONVERSÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF NA ÉPOCA DE SUA PROLAÇÃO. ARE 906.491 E TEMA 928 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR OBSTADOS PELO TEMA 136 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1.

Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de ação rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, conforme a jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 2. Cuida-se, o processo matriz, de reclamação trabalhista ajuizada por servidor público da autora, contratado pelo regime da CLT antes, da CF/88 de 1988, que desenvolveu doença ocupacional em razão da exposição continuada ao pesticida DDT. O TRT, no acórdão rescindendo, fixou moldura fática no sentido de que a exposição continuada ao agente DDT, causadora da lesão sofrida pelo servidor, ocorreu no período em que seu vínculo com a autora era regido pela CLT. 3. Partindo-se, pois, dessa premissa, inalterável dentro do limitado espectro de cognição da ação rescisória, pode-se concluir que o TRT/14, ao afirmar sua competência material para apreciação da lide originária, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada do STF na época, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho julgar demandas envolvendo servidores públicos admitidos antes, da CF/88 de 1988 pelo regime celetista, entendimento firmado em regime de repercussão geral no julgamento do ARE 906.491 e reafirmado pelo Tema 928 da Repercussão Geral da Suprema Corte, de 9/12/2016. 4. Nesse contexto, a possível alteração na orientação da jurisprudência do STF sobre o tema, sinalizada pela autora por meio do decidido nas Rcls. 31.026/RO, 40.860, 40.442, 42.821, 42.822 e 41.024, não tem força para empolgar o pedido desconstitutivo, por se tratar de decisões unipessoais proferidas em âmbito turmário, não representando entendimento consagrado pelo Plenário da Suprema Corte. 5. Demais disso, a pretensão de aplicação de eventual novo entendimento sobre o tema como alicerce para a pretensão desconstitutiva, formado após a sedimentação da coisa julgada no processo matriz, esbarra no óbice contido no Tema 136 da Repercussão Geral do STF, segundo o qual « Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do Precedente . 6. Força concluir, assim, por não configurada a hipótese de rescindibilidade suscitada nestes autos, impondo-se a manutenção do acórdão regional, na linha da jurisprudência uniforme desta Subseção. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, a fim de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória indeferido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. 1. A autora pugna pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no acórdão recorrido em 10% do valor atualizado da causa. Todavia, sua irresignação, nesse particular, apresenta-se de forma meramente genérica, pois desacompanhada de elementos concretos, capazes de demonstrar o excesso alegado. 2. Desse modo, e considerando, ainda, que o percentual aplicado pela Corte Regional está consentâneo com o previsto no CPC/2015, art. 85, § 2º, deve ser mantido o acórdão regional neste particular. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 695.3281.9413.1205

909 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. 1. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não existe litispendência entre ação coletiva e ação individual, pois, nos termos do CDC, art. 104, aquelas não induzem litispendência para essas. Aplicável ao microssistema de direitos coletivos, inclusive no âmbito trabalhista. 2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. 3. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. A Súmula 338, I, preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. 2. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático probatório da lide, principalmente com fundamento na prova oral emprestada, consignou os registros apresentados não refletem a real jornada de trabalho do reclamante e que o registro verdadeiro está nas cadernetas não apresentadas pela reclamada. Registrou que não há nenhum elemento indicativo de incorreções nas marcações eletrônicas, considerando-as válidas para fins de frequência. 3. Concluiu, de tal sorte, que prevalece a jornada apontada na exordial, uma vez que não houve a apresentação de qualquer prova pela reclamada que demonstrasse o contrário. 4. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado, a fim de concluir pela validade dos controles de frequência acostados pela reclamada e pela ausência de descumprimento de dever legal, demandaria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo STF no tema 1046, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 4. FRAÇÕES DE HORA. CLT, art. 242. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme se extrai do disposto no CLT, art. 242, as frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, consignando inexistir norma coletiva a respeito da matéria, decidiu o caso dos autos em devida observância do CLT, art. 242. 3. Não há falar em ofensa aos artigos818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que o Colegiado Regional não decidiu a matéria com base na regra da distribuição do ônus probatório. 4. Quanto à alegação incompatibilidade da disposição infraconstitucional com a jornada de trabalho do reclamante, ausente o prequestionamento, incide aSúmula 297. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. DOMINGOS E FERIADOS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do conjunto fático probatório do processo, registrou inequívoca a conclusão de que o reclamante efetivamente laborou em feriados, sem a devida compensação. 2. Não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e, consequentemente, nem em contrariedade à Súmula 146. 3. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta compensação do labor em dias destinados ao descanso, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pelaSúmula 126. 4. Não é possível se processar o recurso de revista por divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto trazido a cotejo é inespecífico à luz daSúmula 296, I, porquanto não trata de hipótese fática semelhante àquela retratada nos autos. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que, em contestação, a reclamada a reclamada confirmou a realização de avaliação de desempenho para conferir aumento salarial aos obreiros. 2. Consignou que, tratando-se de fato impeditivo do direito postulado, é ônus da reclamada apresentar os motivos da ausência de pagamento do referido aumento salarial. 3. Não restou demonstrada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC, na medida em que observada a regra de distribuição do ônus da prova neles prevista 4. Não há falar em ofensa direta e literal ao CF/88, art. 5º, II, pois a discussão envolve o exame de matéria de cunho infraconstitucional. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. MULTA CONVENCIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, mediante análise das normas coletivas, a exemplo do ACT 2012/2014, deixou expressa a previsão de multa convencional, em caso de descumprimento de disposições normativas, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária à luz da Súmula 126. 2. Nesse contexto, não há falar em violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88, 611, § 1º, da CLT e 92 do CC. 3. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. NÃO PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento, da CF/88 de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu que o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica e está assistido por sindicato de classe, o que atende aos requisitos exigidos para a percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula 219, I. 3. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAQUINISTA. REGIME DE MONOCONDUÇÃO. DISPOSITIVO HOMEM MORTO. USO DE BANHEIROS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, X, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), o excelso Supremo Tribunal Federa, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 423, segundo a qual «Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". 3. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não pode ser utilizado como fundamento para invalidar a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto, ainda que verificado o labor extraordinário habitual. 4. Na hipótese, foi estabelecida, por norma coletiva turno ininterrupto de revezamento. Cabe observar que a prestação habitual de horas extraordinárias, por si só, não revela a descaracterização do turno ininterrupto de revezamento. O contexto fático indica apenas que o empregado realizava horas extraordinárias habitualmente, mas não há afirmação que não possuía folgas. 5. Nesse contexto, não seria adequado declarar a invalidade do regime e a posterior condenação a partir da 6ª hora. 6. Verifica-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas extras trabalhadas além da sexta diária, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. A norma referida é válida. 7. Por outro lado, verificado o incorreto pagamento do labor extraordinário excedente à oitava diária e 44ª semanal, dever haver, indubitavelmente, o pagamento das respectivas diferenças, com o adicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2.2. FERROVIÁRIO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA «C". MAQUINISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Apesar de não ser nova a discussão nesta Corte acerca do enquadramento do maquinista de locomotiva, se na categoria «b (pessoal de tração) ou na «c (pessoal de equipagens em geral) do CLT, art. 237, verifica-se que não há pacificação do entendimento, o que possibilita reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao analisar a atividade exercida pelo reclamante e com esteio na jurisprudência formada neste Egrégio Tribunal, classificou-o como maquinista integrante da categoria «b (pessoal de tração), prevista no art. 237, «b, da CLT, e, como consequência, reconheceu como trabalho efetivo todo o tempo em que esteve à disposição da ferrovia, nos termos da previsão contida no art. 238, caput, do mesmo diploma legal. 3. Por outro lado, em relação ao intervalo intrajornada, entendeu aplicável os termos da Súmula 446/TST, que enquadra os maquinistas como categoria «c (das equipagens de trens em geral), nos termos do art. 237, «c, da CLT. 4. As soluções díspares para enquadramento do mesmo empregado maquinista dentro da categorização prevista no CLT, art. 237 merecem maior reflexão por este Tribunal Superior. 5. Em entendimento precursor, a SBDI-1 utilizando-se de interpretação gramatical do artigo celetista, concluiu que o maquinista, por tracionar trens, deslocando-os de um ponto ao outro, seria «pessoal de tração e, não, «pessoal de equipagem de trens, pois esses seriam responsáveis por tarefas secundárias. 6. O CLT, art. 237, porém, dentro do contexto histórico, social e econômico da categoria, que ganhou uma seção, à parte, na Consolidação das Leis Trabalhistas, categorizou o grupo de trabalhadores de acordo com as atividades daqueles que exercem funções sobre trilhos ou daqueles que desempenham demais atividades ligadas diretamente a esse segmento. 7. Originalmente a CLT, quando da classificação dos trabalhadores ferroviários, organizou o «pessoal de tração na alínea «b, juntamente com aqueles que desenvolvem atividades de apoio, não sendo crível que os maquinistas estejam incluídos em tal categoria, uma vez que, pelas características das atividades que desenvolvem, devem ser categorizados como de atividade-fim, portanto, pessoal «das equipagens de trens em geral, «c". 8. Nessa linha de entendimento, parece haver equívoco interpretativo do precedente jurisprudencial da SBDI-1 que, apesar de reconhecer o exercício de atividade-fim pelos maquinistas, os enquadrou na categoria «b, como «pessoal de tração". 9. Em julgado da Primeira Turma desta Corte (RRAg-1000888-23.2019.5.02.0254, Rel. Min. Amaury Rodrigues, DEJT 18/12/2023), reavaliou-se a jurisprudência que vem se consolidando a partir desse julgado da SBDI-1 e, numa análise sistêmica das regras celetistas específicas dos ferroviários, concluiu-se que o maquinista possui peculiaridades e condições de trabalho inerentes ao pessoal de «equipagens de trens em geral, sendo pertencente, portanto, a esta categoria de trabalhadores. 10. Nessa linha já havia reconhecido o Tribunal Pleno, ao editar o enunciado da Súmula 446, em 17.12.2013. 11. Urge, portanto, a correção dessa dicotomia na interpretação da norma, a fim de evitar-se a transgressão das regras de hermenêutica jurídica Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir). 12. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao adotar o entendimento de que o reclamante, por exercer a função de maquinista, estaria enquadrado na categoria de «pessoal de tração, prevista no art. 237, «b, da CLT, deu interpretação equivocada ao referido dispositivo, incorrendo em desacertada alteração da sentença para reconhecer a aplicação da previsão contida no art. 238, caput, desse mesmo diploma legal, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAQUINISTA. REGIME DE MONOCONDUÇÃO. DISPOSITIVO HOMEM MORTO. USO DE BANHEIROS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de considerar que as dificuldades e/ou restrições impostas ao empregado maquinista que labora no sistema de monocondução configuram ofensa à dignidade da pessoa humana, a ensejar o pagamento de compensação por danos morais. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu que o autor laborou no regime de monocondução, na função de maquinista, e viajava sozinho, sem qualquer auxiliar, e com a utilização do dispositivo «homem morto". Registrou que a prova oral ficou dividida, não havendo elementos para se adotar um depoimento em detrimento de outro. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. 3. Ocorre que, ao excluir a compensação por danos morais, o egrégio Tribunal Regional decidiu em dissonância da jurisprudência desta Corte Superior, porquanto o trabalho em regime de monocondução com a utilização do dispositivo «homem morto, por si só, restringe, quando não impede, a utilização das instalações sanitárias com um mínimo de dignidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 240.1080.1443.7161

910 - STJ. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.

1 - O Voto condutor do acórdão embargado julgou: «a) o acórdão recorrido consignou: Na hipótese vertente, todavia, em que pese tenha havido pluralidade de penhoras sobre o bem objeto da alienação, tal como ressaltado pela parte recorrente, verifica-se que a arrematação do aludido bem se deu por um dos credores e exequentes, o banco apelado, levada a efeito na execução por si promovida em face do devedor comum, por valor inferior ao seu crédito. Neste caso, a teor do § 2º, do CPC, art. 690, como bem ressaltado na sentença, quando o próprio credor- exequente arrematar o bem por conta e em benefício do seu crédito, fica ele desobrigado a exibir o preço da alienação, principalmente quando se leva em consideração que o crédito era superior ao preço de avaliação do bem. Logo, em casos que tais, como o presente, o ato da arrematação, como lógica-jurídica, tem a mesma função da entrega do dinheiro depositado numa arrematação em que um terceiro fosse o arrematante, vale dizer, o pagamento dos créditos executados, extinguindo-se, de consequência, a ordem das penhor as, ocasião em que, ultimada a alienação, os direitos sobre o bem arrematado transferem-se ao arrematante. Ora, tendo a hasta pública em que se realizou a alienação judicial do referido bem ocorrido sem concomitante pedido incidental de abertura do concurso preferencial de credores, não há dúvidas que a tão só alegação da referida preferência neste processo judicial se deu de forma preclusa, impossibilitando, deste modo, seja reconhecido o pretenso direito de preferência sobre o produto da arrematação a terceiros. Em conclusão, se tem que o momento adequado para se exercer o direito de preferência no concurso de credores, é a entrega do dinheiro para o credor. Todavia, se o arrematante for o próprio credor, o direito à prelação deverá ser exercido até a data da arrematação. Ultimada esta, sem a oposição de terceiros, os direitos sobre o bem arrematado transferem- se para o arrematante impossibilitando, desta feita, o reconhecimento de eventual preferência sobre a ordem de penhora ou privilégio. (fl. 1.353, e- STJ, grifos acrescidos); b) a tese recursal em síntese, é de que, «[caso] o credor arrematante não esteja em primeiro lugar na ordem de preferência, o produto da alienação não poderá ficar à sua disposição sem o depósito do preço (fl. 1.360, e/STJ), o que a parte alega ter acontecido no caso concreto; c) aduz também que a decisão questionada «não considerou que sobre o mesmo bem arrematado já incidiam penhoras (...) [as quais] deveriam prevalecer não só em face da anterioridade, como assim por conta do privilégio decorrente da qualidade do crédito (respectivamente previdenciário, fiscal e trabalhista) (fl. 1.360, e/STJ); d) o Tribunal de origem julgou que, quando o próprio credor- exequente arrematar o bem por conta e em benefício do seu crédito, fica ele desobrigado de exibir o preço da alienação, principalmente quando se leva em consideração que o crédito era superior ao preço de avaliação do bem, logo, em tais casos, como o presente, o ato da arrematação tem a mesma função da entrega do dinheiro depositado numa arrematação em que um terceiro fosse o arrematante, vale dizer, o pagamento dos créditos executados, extinguindo- se, de consequência, a ordem das penhoras, ocasião em que, ultimada a alienação, os direitos sobre o bem arrematado transferem-se ao arrematante e; e) a ausência de impugnação a esse fundamento e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, por analogia". ... ()

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Doc. VP 885.9313.0106.0333

911 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção da CF/88, art. 93, IX. Não prospera a tese recursal de falha na fundamentação do acórdão regional referente ao exame da alegação de ausência de prova do labor em domingos e feriados, tendo em vista que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia de forma expressa a partir das declarações da testemunha do autor e dos cartões de ponto e contracheques anexados aos autos. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais reformou a sentença para deferir ao reclamante o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Intactos a CF/88, art. 93, IX, CLT, art. 832 e CPC/2015, art. 489. ... ()

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Doc. VP 735.4582.9695.7527

912 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.

Por divisar possibilidade de julgamento favorável ao agravante quanto ao tema «justiça gratuita, deixa-se de analisar a preliminar no aspecto, nos termos do CPC, art. 282, § 2º. Por outro lado, com relação à necessidade de comprovação do pagamento das custas processuais referentes ao processo anterior, a Corte Regional mostrou-se clara quanto à interpretação do art. 844, §3º, da CLT ao assim afirmar: « sendo o comprovante do recolhimento das custas processuais devidas em demanda anterior documento indispensável à propositura da presente ação « (pág. 1.620, sublinhamos). Inexiste omissão no aspecto. Por fim, em que pese observar a inexistência de tese acerca da aplicabilidade dos CPC/2015, art. 321 e CPC/2015 art. 486, fato é que não se visualiza a existência de manifesto prejuízo às partes litigantes a ensejar a decretação de nulidade pretendida (CLT, art. 794), porquanto a tese suscitada pelo autor é incapaz de alterar as conclusões alcançadas na decisão recorrida. Isso porque consta expressamente do acórdão regional que, além de não ter sido juntada aos autos a GRU correspondente às custas do processo anterior « com a devida quitação, ônus do autor por ser fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818 c/c art. 373, 1, do CPC) , fato é que « nem sequer houve tal comprovação ao longo da marcha processual em comento) [pág. 1.620], ou seja, mesmo após a arguição pela ré acerca da irregularidade observada em preliminar de mérito, quando da apresentação de sua contestação, assim como da interposição de seu recurso ordinário, não cuidou o autor de comprovar o cumprimento do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da presente demanda. Assim, verifica-se que a decisão regional se encontra devidamente fundamentada, explicitando todas as razões de decidir necessárias à elucidação da matéria. Portanto, não se visualiza negativa de prestação jurisdicional a ensejar a nulidade do julgado, inexistindo, assim, ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/88. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 844, §§2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. A Corte Regional acolheu a preliminar de mérito arguida pela ré em sede de recurso ordinário (e que havia sido objeto também de sua contestação), para reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular deste processo, ante a inexistência de comprovação do pagamento das custas de processo anterior, nos termos do art. 844, §3º, da CLT, extinguindo, consequentemente, a presente demanda sem resolução de mérito (CPC/2015, art. 485, IV). 2. Quanto à alegação autoral de que fora sanada eventual nulidade com o efetivo pagamento das custas do processo anterior, tal assertiva não encontra amparo nos fundamentos adotados pelo Regional em seu decisium, segundo se observa em diversos trechos dele extraídos. Destaque-se que a Corte Regional, última detentora do exame de fatos e provas (Súmula 126/TST), explanou exaustivamente inexistir nestes autos a comprovação do pagamento das custas fixadas no processo anterior, a fim de validar a propositura da presente demanda, sendo certo que a sua efetiva comprovação, e não apenas o pagamento, é requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular deste processo, porquanto, conforme corretamente apontado pelo TRT, é « ônus do autor por ser fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818 c/c art. 373, 1, do CPC) . (pág. 1.620) 3. Com relação à alegação de inaplicabilidade do art. 844, §§2º e 3º, da CLT, face à indicada causa diversa da extinção do processo anterior, que, segundo o autor, teria se dado por ocasião da fundamentação no § 3º do CLT, art. 840, a Corte Regional explicitamente afastou tal argumento com base na ausência de comprovação pelo autor de que não houve audiência inicial no processo anterior. Imputou, portanto, ao autor o ônus probatório quanto ao enquadramento na circunstância em que se deu a extinção da demanda antecedente, sendo que o ora agravante sequer impugnou tal fundamento, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 422/TST, I no aspecto. 4. No que se refere à necessidade de intimação do autor para sanar a irregularidade, (aplicabilidade dos CPC/2015, art. 321 e CPC/2015 art. 486), consta expressamente do acórdão regional que, além de não ter sido juntada aos autos a GRU correspondente às custas do processo anterior « com a devida quitação, ônus do autor por ser fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818 c/c art. 373, 1, do CPC) , fato é que « nem sequer houve tal comprovação ao longo da marcha processual em comento) [pág. 1.620], ou seja, mesmo após a arguição pela ré acerca da irregularidade observada em preliminar de mérito, quando da apresentação de contrarrazões, bem como da interposição de seu recurso ordinário, não cuidou o autor de comprovar o cumprimento do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da presente demanda. Assim, verifica-se que a parte teve diversas oportunidades para regularizar o vício apontado pela ré, o que, segundo consta do acórdão regional, não fez. Destaque-se que o disposto nos §§ 2º e 3º do CLT, art. 844 visam conferir efetividade ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), na medida em que inspiram a litigância responsável, evitando o acionamento do Poder Judiciário de forma temerária. 5. Por último, não prospera a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do CLT, art. 844, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, em 20/10/2021, julgou-a improcedente no tocante ao referido dispositivo celetista, declarando-o constitucional, sendo que referida decisão possui caráter vinculante. Já quanto à alegação de inconstitucionalidade do § 3º do CLT, art. 844, que dispõe sobre o óbice do ajuizamento de nova ação sem recolhimento das custas impostas ao demandante, tal argumento não vem sendo acolhido por esta Corte Superior, que entende como legítima a exigência legal, pois desestimula a litigância descompromissada e prestigia o processo responsável. Precedentes. Assim, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REVELIA. CONFISSÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do trecho transcrito pela parte, assim como do exame do acórdão regional como um todo, observa-se que não houve pronunciamento por aquela e. Corte acerca dos efeitos da revelia/confissão aplicáveis à ré, não tendo o autor ainda, quando da oposição dos seus embargos declaratórios, suscitado a manifestação quando à temática, razão pela qual, não estando prequestionada a matéria, incide o óbice da Súmula 297/TST no aspecto. O recurso de revista quanto ao tema não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, questão nova em torno da interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, motivo pelo qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que indeferiu o benefício, em razão de o autor possuir despesas que ultrapassam o rendimento por ele indicado, não obstante a existência de declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos. 3 . Esta Corte Superior tem decidido que o CLT, art. 790, § 4º, introduzido pela Lei 13.467/2017, deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na CF/88 e no CPC, notadamente com o CPC/2015, art. 99, § 3º, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXV. Precedentes. 4. Por esse motivo, mesmo em relação às ações trabalhistas ajuizadas sob a égide da Lei 13.467/2017, este Tribunal Superior tem conferido plena eficácia à Súmula 463, I, que estabelece que, «a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. 5. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 277-83.2020.5.09.0084, firmou tese com efeito vinculante no sentido de ser possível conceder à pessoa natural os benefícios da gratuidade de justiça mediante a mera declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do previsto no art. 99, §3º, do CPC. 6. No caso, há declaração de hipossuficiência firmada pelo autor e não se tem notícia de produção de prova que infirmasse a presunção relativa de veracidade da miserabilidade jurídica. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV, da CR e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 600.2280.2881.9396

913 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PARCELAS PAGAS SOB O MESMO TÍTULO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do CCB, art. 368. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO DO PERÍODO CONTRATUAL 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula 338/TST, I. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST, IV. No caso concreto não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, tese sobre a validade ou não da norma coletiva que previu o acordo de compensação semanal. A controvérsia decidida no trecho transcrito se refere especificamente ao critério de cálculo das horas extras quando descaracterizado o acordo de compensação ante a prestação habitual de horas extras. Registre-se ainda que está pendente de decisão do Pleno do TST o Tema 19 da Tabela de IRR: «Acordo de Compensação de Jornada - Aferição da Invalidade Semana a Semana - Súmulas 85, IV, do TST e 36 do TRT da 9ª REGIÃO - Compatibilidade ou Conflito". Porém, o relator do IRR decidiu pela não suspensão dos processos, «a fim de não prejudicar a tramitação regular dos feitos no âmbito desta Corte e em atenção ao princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF/88«. Há transcendência política quando se constata, em análise preliminar, equivocada aplicação da instância recorrida da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de aparente má aplicação da Súmula 85, item IV, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PETROBRAS . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito à jurisprudência do STF e do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 71,§ 1º, da Lei 8.666/93. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE . COMPENSAÇÃO. PARCELAS PAGAS SOB O MESMO TÍTULO 1 - A dedução e a compensação são institutos que não se confundem. A compensação é forma de extinção de obrigação disciplinada pelos CCB, art. 368 e CCB, art. ss. quando duas ou mais pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras umas das outras de dívidas certas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, hipótese na qual haverá a extinção das obrigações até o ponto em que se equivalerem. A dedução, por outro lado, tem como fundamento o enriquecimento sem causa da parte (CCB, art. 884), quando constatado o pagamento de valores, pela parte, sob os mesmos títulos daqueles objeto da condenação. 2 - No caso, em que pese o Regional tenha registrado que a intenção do juízo de primeiro grau foi determinar as deduções dos valores quitados e evitar o enriquecimento ilícito, entendeu que a determinação de compensação das parcelas pagas sob o mesmo titulo, como constou na sentença, não representa irregularidade. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO DO PERÍODO CONTRATUAL 1 - O CLT, art. 74, § 2º é norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, não sendo admissível que em determinados dias ou períodos isso não venha a ocorrer. Nesse contexto, a Súmula 338/TST, I consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: «É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". 2 - A legislação e a jurisprudência não são de excessivo rigor, pois não se pode admitir que a falta esporádica de controle seja utilizada justamente para não pagar as eventuais horas extras em dias ou períodos pontuais nos quais haja sobrejornada sem registro. O controle de jornada tem fundamento em imperativos de segurança e saúde, não podendo haver a prestação de serviços sem o respectivo registro e a respectiva remuneração. 3 - Se o caso é de não juntada de alguns controles de ponto, a consequência é que, relativamente a esses dias ou períodos sem registro, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. Na falta esporádica de controle da jornada, a consequência não é afastar o direito ao pagamento de horas extras nem mandar apurar a jornada pela média dos cartões de ponto juntados, mas, sim, presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto. 4 - No caso, o TRT entendeu que a apresentação parcial dos controles de ponto não atrai a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST, IV. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. No caso concreto não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, tese sobre a validade ou não da norma coletiva que previu o acordo de compensação semanal. A controvérsia decidida no trecho transcrito se refere especificamente ao critério de cálculo das horas extras quando descaracterizado o acordo de compensação ante a prestação habitual de horas extras. No caso, em que se revela incontroversa a prestação habitual de horas extras, o Regional entendeu que « as horas extraordinárias comprovadamente compensadas com os cartões de ponto devem ter apenas o adicional apurado para pagamento, conforme Súmula 85, IV do TST". Porém e sta Corte Superior possui o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não se trata de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas descumprimento material do acordo de compensação de jornada, a invalidar todo o ajuste, tornando inaplicável o item IV da Súmula 85/TST, no sentido de deferir apenas o adicional de horas extras àquelas horas destinadas à compensação. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PETROBRAS . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 4 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: «os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 5 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 6 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 7 - No caso concreto, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu pela culpa in vigilando do ente público a partir do mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, em desacordo com jurisprudência dominante, conforme se constata do trecho do acórdão do Regional transcrito pela parte no recurso de revista, a saber: «Os documentos juntados pela tomadora como sendo prova da fiscalização do contrato não afastam a sua responsabilidade, vez que a fiscalização não foi a contento, havendo as irregularidades reconhecidas em juízo, como o não pagamento correto de horas extraordinárias. Nem se alegue que as condições e fundamentos da condenação afastam a condenação por não implicarem em prova da ausência de fiscalização". 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 480.1185.0346.6766

914 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. art. 966, III, VII E VIII DO CPC. DOLO OU COAÇÃO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA, DOCUMENTO NOVO, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. DOENÇA. NEXO CONCAUSAL . 1-

Não se identifica dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida porque o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela - o INSS não reconheceu o direito ao benefício, perícia que conclui objetivamente pela não ocorrência de acidente do trabalho em 11/1/13 e 18/3/2013, posteriores ao último dia trabalhado, com indeferimento de concessão do benefício acidentário, e inexistência de incapacidade laborativa; revelia do INSS nos autos da ação previdenciária, nos autos da decisão rescindenda, o próprio João Paulo Limberger afirmou que após a saída do Banco Sofisa trabalhou por 10 (dez) meses prestando serviços de assessoria para a empresa Red Asset; não revelam um ardil do qual resulte cerceamento de defesa porque se trata justamente das alegações postas em juízo as quais se submeteram ao contraditório e à ampla defesa, conforme reconhece a própria autora ao denominar tal conduta como «omissão de João Paulo Limberger". Incide o óbice da Súmula 403/TST. 2- Trata-se de prova nova consistente em «áudio anexo (reitera-se que será entregue em mãos ante a impossibilidade de apresentação no processo eletrônico) retratando conversa telefônica ocorrida em 10/8/2016 - de que João Paulo Limberger trabalha normalmente para empresa Credit Brasil. Essa informação é fortalecida pela obtenção de cartão de visita constando endereço de São Paulo, com indicação do nome de João Paulo Limberger e telefone como representante. Além disso, João Paulo Limberger também trabalhou para a empresa Nova S. R. M. Administração de Recursos e Finanças S/A, no período de 3/2/2015 a 16/3/2015. Finalmente, João Paulo Limberger também possui 100% de participação na empresa João Paulo Limberger ME, aberta em 2/12/2013 e ativa desde então, empresa que atua em serviços combinados de escritório e apoio administrativo". Nenhuma dessas alegações e documentos atende ao critério de serem cronologicamente velhas ou ignoradas, ou de que delas não se pudesse fazer uso e por si só assegurar pronunciamento favorável . Incide o óbice da Súmula 402/TST. 4 - Não se divisa erro de fato porque a conclusão a respeito da relação de concausa da doença equiparada a acidente do trabalho com as atividades desempenhadas na autora e incapacidade laborativa no momento da dispensa é pronunciamento judicial decorrente de silogismo do juiz esmiuçando as provas da reclamação na qual proferida a decisão rescindenda, na qual se inclui o laudo pericial elaborado nos autos, fatos sobre os quais pairava intensa controvérsia. Não há como se tomar em consideração para a configuração de erro de fato documentos trazidos apenas em sede de ação rescisória porque não evidenciam erro de percepção do julgador. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. 1 - Segundo o CLT, art. 836, é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC. 2 - Em relação aos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a cargo da autora, verifica-se que foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos nos arts. 85, 86, 87 e 90 do CPC, a que faz remissão a Súmula 219/TST, IV, sem motivação para a redução requerida. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 285.9889.6920.1941

915 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST.

As matérias não foram analisadas pelo Juízo de admissibilidade do TRT. Assim, competia à parte a oposição de embargos de declaração, e não o fazendo, configurada a preclusão para se discutir as matérias, nos termos do IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST. Agravo a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se omisso sobre os seguintes pontos: a) « impossibilidade de alteração contratual lesiva ao empregado estabelecida no CLT, art. 468 ; b) « integralidade salarial da obreira por força do CLT, art. 457 ; c) « irredutibilidade salarial preconizada no art. 7º, VI da CF/88; e d) « compatibilidade da cláusula convencional com o caput do CF/88, art. 7º. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional consignou « razão não assiste ao embargante. E isto ocorre porque pormenorizadamente analisada a matéria a respeito das diferenças a título de compensação da gratificação de função, nos exatos termos da fundamentação do v. acórdão ora embargado (páginas 10 a 11), verificada a redação da cláusula 11º do instrumento coletivo de trabalho ao senso da dedução/compensação com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado, no que concerne às ações ajuizadas a partir de 12.12.2018. Não há erro ou impropriedade lógica nos fundamentos da r. decisão, sendo o r. entendimento deste Colegiado Julgador norteado, expressamente, pela nova redação do art. 614, §3º, da CLT, o qual não fora até o presente momento julgado inconstitucional em sede de ação própria perante o Excelso STF, não podendo sequer sobrelevar presunção nesse sentido . 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à compensação das horas extras com a gratificação de função, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. Quanto às questões eminentemente jurídicas, a interposição de embargos de declaração, objetivando o pronunciamento do Tribunal Regional, propicia o prequestionamento ficto das matérias, na forma prevista no CPC, art. 1.025 e na Súmula 297/TST, III, o que afasta qualquer possibilidade de decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, notadamente a pericial, consignou que « da análise pormenorizada do referido laudo pericial, verifico que o ‘expert’ expressamente destaca que não havia geradores e tanques instalados irregularmente no local da Torre A, prumada referente ao local das atividades do obreiro. Oportuno ressaltar que nenhuma prova colhida na audiência de instrução processual realizada no dia 28.04.2021 (documento PJE Id. 33f07c2) foi capaz de infirmar o trabalho técnico pericial . Concluiu, num tal contexto, que « o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor dos arts. 818 da CLT e subsidiário (CLT, art. 769) 373, I, do CPC . 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher a pretensão recursal no sentido de que haviam tanques de inflamáveis instalados de forma irregular no prédio em que o autor laborava, seria necessário o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « a cláusula 11º do referido instrumento (coletivo) estipula que o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado, sendo aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018, caso dos presentes autos. Assim sendo, ante a condenação em diferenças a título de horas extras e reflexos, deve ser observada a compensação dos valores quitados a título de ‘comissão de cargo’ a partir de 01/09/2018 . 3. Ao examinar a temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO («leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral ( Tema 1.046 ), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. No caso dos autos, a Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 01/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no CLT, art. 224, § 2º, motivo pelo qual, com base no recente julgado do Tema 1.046 da repercussão geral pelo E. STF é de se reconhecer a validade da negociação coletiva . 5. Destarte, ajuizada a ação após 01/12/2018, válida e aplicável a cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extras com a gratificação de função . 6. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 221.9396.6197.2508

916 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO PROVIMENTO. 1.

Cinge a controvérsia sobre a possibilidade de se conceder prazo para a regularização do seguro garantia judicial, na hipótese em que a parte, ao oferecer tal garantia no momento da interposição do recurso não apresenta a comprovação de registro da apólice na SUSEP, nem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 2. É cediço que o CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. 3. O aludido dispositivo autoriza a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, no entanto, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. 4. No presente caso, a Presidência do Tribunal Regional considerou deserto o recurso de revista, por constatar que as reclamadas não comprovaram o registro da apólice na SUSEP e nem apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP . 5. No que diz respeito ao disposto no art. 5º, II (comprovação do registro da apólice na SUSEP), constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado que a parte não tem acesso imediato a tal documento. Sendo assim, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de juntada do registro da apólice na SUSEP, no ato de interposição do apelo. 6. Ocorre que, como mencionado, a deserção do recurso de revista está fundamentada também na ausência de apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, a qual deveria ter sido juntada no momento da interposição do apelo, conforme exige o citado art. 5º, III. Precedentes. 7. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista, denegou seguimento ao apelo por deserção, nos termos da Súmula 245 e do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Esclareceu, para tanto, não se tratar, de insuficiência de depósito recursal e sim da inexistência dele, já que a concessão de prazo para saneamento de vícios não se aplica à hipótese de ausência de preparo. 8. Sendo assim, a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP é suficiente para manter a deserção do recurso de revista, na forma do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019. 9. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (deserção) é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E PRORROGAÇÃO DE JORNADA. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO UNICAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. INCIDIÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. A Súmula 296, em seu, I, dispõe que a divergência jurisprudencial apta a ensejar a admissibilidade, o prosseguimento e o conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. Na hipótese, infere-se que o recurso de revista não merece processamento, porquanto os arestos transcritos são inservíveis ao cotejo de teses, por ausência de identidade entre a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Incidência da Súmula 296, I. 3. Nesse contexto, a incidência do óbice processual apontado é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior é de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no CLT, art. 384, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias. 2. O entendimento desta Corte Superior também é de que o dispositivo em epígrafe não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. 3. Na hipótese, não obstante, a Corte Regional, tenha reconhecido o direito da autora aointervalo de 15 minutos durante a vigência do mencionado dispositivo, considerou que o seu cumprimento somente seria exigível caso as horas extraordinárias excedessem a 30 minutos. 4. Vê-se, pois, que a decisão da Corte de origem, que condicionou a concessão do intervalo ao cumprimento de sobrejornada superior a 30 minutos, está em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento.... ()

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Doc. VP 574.4416.0449.8012

917 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.

TRANSCENDÊNCIA . TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS As reclamadas dizem que deve ser desconsiderando o acréscimo constitucional de 1/3 e o 13º salário, evitando o enriquecimento sem causa. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT determinou a inclusão do 13º salário e do 1/3 constitucional na base de cálculo da pensão. Consignou: « No que tange à base de cálculo, não se pode limitá-la ao salário base ou ao piso salarial, como pretendido, sob pena de se frustrar o objetivo concernente ao Princípio da Reparação Integral. Referido princípio, a propósito, garante a inclusão do 13º salário à pensão, ficando rejeitado o pedido de exclusão. (...) Com relação às férias, não cabe sua integração ao pensionamento, na medida que referido direito não representa aumento de renda do trabalhador. O mesmo não se pode dizer quanto ao adicional de 1/3, pois, tendo em vista o acréscimo remuneratório representado pela parcela, devida a inclusão, pelo seu duodécimo, aos cálculos. (...) Assim, acolhe-se em parte o recurso para determinar a inclusão do adicional de 1/3 relativo as férias, por seu duodécimo, ao cálculo da pensão . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Esta Corte entende que toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso da contratualidade deve ser considerada na base de cálculo da pensão, inclusive parcelas como o décimo terceiro salário e férias. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA DE AÇÚCAR. REFORMA EM PONTO DE APOIO JUNTO A LINHA DE ESGOTO. HANTAVIROSE. ÓBITO DO EMPREGADO 1 - Trata-se de caso em que o de cujus, trabalhador na lavoura de cana de açúcar, pai e esposo dos reclamantes, veio à óbito decorrente de hantavirose, após executar serviço em linha de esgoto do Ponto de Apoio da reclamada. 2 - O trecho indicado pela parte não demonstra o prequestionamento em relação ao atendimento ambulatorial do empregado no Hospital de Iepê anterior ao trabalho na reforma no qual a perícia concluiu ter acontecido o contágio (o que, a seu ver, demonstraria que a doença já estava incubada no organismo antes do trabalho na reforma), de maneira que não está atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, nesse particular. 3 - No caso, o TRT concluiu que foram constatados o dano sofrido pela vítima, a culpa da reclamada e o nexo de causalidade. Ficou registrado que: a) o empregado, pai e esposo dos reclamantes, morreu de hantavirose; b) que foi constatado o nexo causal entre a doença e a atividade que exerceu nas dependências da reclamada, especialmente na reforma feita em « linha de esgoto, águas residuárias e suas proximidades «; c) houve falta de entrega de Equipamento de Proteção Individual - EPI que proporcionasse proteção à exposição a líquidos e dejetos biológico transmissores da doença; d) a perícia constatou que o único ambiente em que esteve exposto ao agente biológico foi na « atividade de manutenção, obra e escavação junto a rede de canaletas subterrâneas da RECLAMADA «. Diante desse contexto, entendeu o Regional devida a indenização por danos morais e materiais. 4 - Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. LIMITE DE 25 ANOS PARA OS FILHOS E EXPECTATIVA DE VIDA DO DE CUJUS PARA A ESPOSA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - O TRT fixou o limite para percepção da pensão pelos filhos do empregado falecido a idade de 25 anos, observado o direito de acrescer, e, para a esposa, até os 74,9 anos de idade do de cujus. 3 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a pensão mensal devida aos familiares dependentes econômicos do empregado falecido deve obedecer ao disposto no art. 948, II, do CC, quando dispõe sobre ser devido o pagamento de alimentos levando-se em conta a expectativa de vida do empregado falecido, no caso. Julgados. 4 - Em relação ao termo final da pensão dos filhos, a jurisprudência desta Corte adota, como termo final, a data em que o filho dependente completar 25 anos de idade, observado o direito de acrescer. Julgados. 5 - Dessa forma, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, não cabe a reforma nos termos em que pretendida. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). 3 - A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto e as circunstâncias processuais que envolvem a lide devolvida à Corte Superior (peculiaridades do prequestionamento, da impugnação apresentada, do pedido etc.), ressaltando-se que, « No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima « (E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-26/8/2005). 4 - No caso, como visto, o Tribunal Regional majorou o valor de RR 200.000,00 para R$ 300.000,00 registrando que: o empregado deixou três filhos impúberes; a empregadora determinou que realizasse atividade estranha ao seu ofício, sem treinamento ou equipamento de proteção, em rede de esgoto; que a empresa possui inegável capacidade financeira. 5 - Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, pois não está demonstrado que o montante da indenização por dano moral de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), é exorbitante, considerando o dano sofrido, a sua extensão e o grau de culpabilidade da reclamada. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELOS DEPENDENTES DO TRABALHADOR FALECIDO 1 - Nas razões do recurso de revista, o reclamado alega violação do arts. 5º, V, da CF, 944 do CC, 12, 16 e 17 da Lei 5.584/1970 e contrariedade às Súmula 219/TST e Súmula 329/TST (CLT, art. 896, § 1º-A, II), citação feita em bloco, no título e às páginas 1678 e 1681, mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 2 - Quanto à divergência jurisprudencial apresentada, a parte não atentou para o disposto no art. 896, §8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos ao caso concreto, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO APRESENTADA PELA ESPOSA E FILHOS DO DE CUJUS. TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO 1 - No caso concreto, percebe-se não ter a parte transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 889.9374.7102.0021

918 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DA FRAUDE. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA PROVADA. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO ADMITIDA PELO PRÓPRIO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA

Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos no TST quanto ao Tema 29 da Tabela de IRR: « Terceirização. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE Acórdão/STF, tema 739 da Tabela de Repercussão Geral. Licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim da tomadora de serviços. Tese firmada nos autos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Fraude no negócio entabulado entre as empresas. Subordinação direta. Elemento de distinção. Por outro lado, no julgamento do AG não é possível discutir o mérito da matéria, ante a incidência de óbice de natureza processual. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, mas negado provimento ao agravo de instrumento das reclamadas. No caso, foi reconhecida a ilicitude da terceirização e mantido o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, considerando que o TRT registrou que, no caso concreto, « a subordinação direta é patente, pois o testemunho de Oséias Daniel esclarece que recebiam ordens de Alessandra e Patrícia, bem como e-mails da CREFISA (enviados pelo Sr. Maurício), os quais se destinavam à cobranças de metas, angariação dos clientes, além de fechamento de vendas . Foi destacado que o próprio STF admite que não se aplica a tese vinculante sobre a licitude da terceirização na hipótese de fraude provada, conforme o ARE 791932, Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos. Ficou expresso que a aplicação das teses vinculantes do STF sobre a terceirização de serviços (RE 958.252, ADPF 324 e ADC 26) « pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º . E, ante as circunstâncias fático probatórias do presente caso, a Ministra relatora concluiu: « conforme a tese vinculante do STF, a terceirização da atividade-fim, por si só, não autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços. Entretanto, havendo prova de que o reclamante estava diretamente subordinada à tomadora dos serviços, conforme afirmou o TRT, que é soberano na análise do conjunto fático probatório, não há como afastar o reconhecimento do vínculo empregatício com a CREFISA S/A. sendo aplicável ao caso a Súmula 331/TST, I . Nas razões do agravo, as reclamadas simplesmente ignoram a fundamentação da decisão monocrática, que é clara ao apontar a particularidade do caso concreto que afasta a aplicação das teses vinculantes da Suprema Corte. Alegam que deve ser aplicado « o entendimento contido na ADPF 324 e RE 958252, julgando-se lícita a terceirização, e, portanto, afastando-se o vínculo declarado com a agravante Crefisa e as verbas correlatas, bem como o enquadramento na categoria dos financiários , sugerindo que a ilicitude da terceirização foi reconhecida tão somente pela execução da atividade-fim da tomadora dos serviços. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto. As agravantes desconsideraram disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual, « na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada . A ausência de impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação da Súmula 422/TST, I. Agravo de que não se conhece. CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RECLAMADAS 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, mas negado provimento ao agravo de instrumento das reclamadas. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT considerou comprovada a formação de grupo econômico entre as reclamadas, visto que « ambas as rés foram representadas pelo preposto OLAVO DE CASTILHO NETO nas audiências , que « a prova documental (...) dá conta de que tanta Leila Pereira quanto José Roberto Lamacchia figuravam nas atas de assembleia geral ordinária e extraordinária das duas rés, como presidente e secretário, sendo também sócios das referidas empresas e que as empresas « tinham atividades correlatas, além de serem interdependentes . 4 - Conforme aponta a decisão monocrática, os elementos fático probatórios referidos pelo TRT evidenciam que, no caso concreto, o reconhecimento do grupo econômico não se deu apenas em razão da existência de sócios em comum, mas por se verificar a administração comum das empresas e a comunhão de interesses econômicos entre elas (interdependência). E, como bem apontado na decisão impugnada, em diversos outros julgados de Turmas desta Corte, já foi reconhecida a formação de grupo econômico entre as empresas Crefisa S/A. e Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais LTDA. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 892.7661.8657.5222

919 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE TRABALHO INFANTIL. PROCESSO ESTRUTURAL. RELAÇÕES DE TRABALHO LATO SENSU .

O processo estrutural, que também pode ser apresentado como litígio estrutural ou estruturante, é um instituto concebido como o processo no qual tramita ação que envolve conflitos multipolares de elevada complexidade em matéria de fato relacionada a estruturas de pessoas e órgãos públicos ou privados, em especial as relacionadas a políticas públicas e conjuntos de ações do Estado. A causa de pedir, no processo estrutural, é a existência de um estado de coisas inconstitucional, que é um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, provocado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar determinadas conjunturas, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público, bem como a atuação de uma pluralidade de autoridades, podem modificar a situação inconstitucional (ADPF 347, STF). Em regime de Repercussão Geral (Tema 698), o STF afirmou que « a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes «. O caso em exame diz respeito à execução de TAC, cujo compromisso, tido pelo exequente como descumprido, exige necessariamente a reestruturação de organismos e estruturas do município de Canindé de São Francisco (SE), a fim de que exista efetivo combate ao trabalho infantil no território desse município. Logo, as providências jurisdicionais indispensáveis à satisfação do exequente demandam a prolação de sentença estrutural (ou estruturante), cujo dispositivo determine ao município que altere o estado atual de seus complexos funcionais (órgãos e suas atribuições) e tome medidas que viabilizem os efetivos resultados práticos decorrentes dessa alteração. Esses resultados, que devem decorrer da alteração dos complexos funcionais, somente são viabilizados mediante adequada e suficiente dotação orçamentária. A presença de entes públicos nos variados polos da ação não tem relevância, por si só, para fragilizar o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho. Afinal, o CF, art. 114, I/88, é categórico ao abranger as pessoas jurídicas de direito público como possíveis litigantes, na Justiça do Trabalho, em ações oriundas de relações de trabalho. O critério pessoal, como se observa, é indiferente para a análise da controvérsia. O critério material, que é fundamental para a tomada de decisões, exige enfrentamento da temática central das obrigações firmadas no título executivo: o trabalho infantil. A Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho - OIT (1998) elenca, como princípio de direitos fundamentais do trabalho, a abolição efetiva do trabalho infantil. O princípio fundamental da abolição efetiva do trabalho infantil é centralizado em duas das Convenções Fundamentais da OIT: a Convenção 138, que versa sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (complementada pela Recomendação 146 da OIT) e a Convenção 182, que versa sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação (complementada pela Recomendação 190 da OIT). É patente a especialidade das Convenções Fundamentais da OIT no tratamento da temática «abolição do trabalho infantil". Não apenas pela representatividade que alicerça o processo de suas criações, mas também pela profundidade teórica e técnica nelas contidas. Essa especialidade, no entanto, não significa que sejam inaplicáveis ou enfraquecidos preceitos de normas internacionais e nacionais que disponham sobre a mesma matéria. Afinal, por força do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º) e do princípio da progressividade dos direitos sociais (arts. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 1º da Convenção 117 da OIT), as normas de proteção dos direitos humanos, inclusive as que versam sobre a abolição efetiva do trabalho infantil, aplicam-se concorrente e suplementarmente, a fim de proporcionar a mais densa e protetiva tutela possível aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, em especial as que os protejam contra toda forma ilegítima de exploração econômica e laboral. Trata-se das características da indivisibilidade, da interdependência e da concorrência dos direitos humanos de todas as dimensões (características consagradas nas Conferências do Teerã, de 1968, e de Viena, de 1993, das Nações Unidas). Em verdade, tal especialidade denota que a abordagem dos princípios e direitos fundamentais do trabalho deve competir a organismos de sensível centralidade na matéria . Em se tratando do exercício da jurisdição, é necessário que as ações cujos elementos identificadores materiais (pedidos e causas de pedir) relacionem-se à abolição do trabalho infantil sejam processadas e julgadas por órgãos especializados: os natural e funcionalmente direcionados e instituídos para processar e julgar ações que versem sobre o trabalho infantil. Portanto, longe de criarem isolamento normativo da matéria «abolição efetiva do trabalho infantil, as Convenções Fundamentais da OIT (n. 138 e 182) tornam patente que a abordagem do tema por órgãos de competência especializada é indispensável à completa e adequada análise de conflitos a ela associados. A competência residual, atribuída à Justiça Comum (CF/88, art. 125, § 1º), suporta-se na lógica de que exista elevado número de matérias não destinatárias de tratamento particularizado por organismos estatais ou intergovernamentais e que, portanto, possam ser tratadas por órgão jurisdicional não especializado. A matéria trabalhista, por sua vez, é destinatária de tratamento particularizado tanto por organismos estatais (Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho) como por órgãos intergovernamentais (Organização Internacional do Trabalho). A imperatividade do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações fundadas no objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil também se fundamenta na necessidade de a República Federativa do Brasil atender à Recomendação 190 da OIT (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil), que, no item «15.c, orienta os Estados-Membros a «dar formação adequada aos funcionários públicos competentes, em particular aos fiscais e aos funcionários encarregados do cumprimento da lei, bem como a outros profissionais pertinentes, e, no item «15.e, orienta-os a «simplificar os procedimentos judiciais e administrativos e assegurar que sejam adequados e rápidos". Tais orientações denotam a primeira característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a pertinência temática . Uma das medidas assentadas pela OIT para o fortalecimento do objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil é a formação adequada de todos os agentes públicos competentes para interagir com o complexo de direitos e deveres da criança em situação de trabalho. Logo, o juiz, como responsável pelo julgamento do mérito com força de lei (CPC, art. 503), é o principal agente público a conservar pertinência temática entre sua formação e sua atividade jurisdicional: neste caso, a expertise em relações de trabalho. Como a abolição do trabalho infantil consiste em um dos princípios fundamentais das relações de trabalho para a OIT (Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, de 1998), e o trabalho infantil consiste em modalidade proibida de trabalho (de maneira a exigir do juiz o exame da existência e da validade dos elementos do contrato de trabalho), é o juiz do trabalho a autoridade judicial adequada para processar e julgar as respectivas demandas. O art. 37, item «d, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, preceitua a indispensabilidade de que o direito ao acesso à justiça das crianças e adolescentes privados de sua liberdade seja concretizado mediante apresentação delas a «um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação". A frustração dos direitos fundamentais de lazer, profissionalização e convivência familiar e comunitária, integrantes do arcabouço da proteção integral (CF/88, art. 227, caput), por meio da exploração econômica da criança e do adolescente mediante criação de situação de trabalho infantil, constitui forma de privação da liberdade da criança, já que tais direitos, além de outros, decorrem do direito de todo ser humano à autodeterminação (art. 1º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Portanto, o surgimento de privação da liberdade da criança em razão do trabalho infantil dá lugar à segunda característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a celeridade . O órgão jurisdicional competente deve necessariamente conservar rito célere, estruturado, para tratar a efetividade da decisão judicial não apenas sob o aspecto formal (resolução do mérito de demanda apresentada em Juízo), mas sob o aspecto material (tratamento do mérito como questão indispensável à concretização de direitos fundamentais). Dada a amplitude do conceito de privação da liberdade da criança e do adolescente, não é possível equiparar, automaticamente, toda forma dessa privação às situações em que a criança ou o adolescente sejam destinatárias de medidas de proteção ou socioeducativas previstas no ECA (ECA). Afinal, a situação de trabalho infantil implica, de forma principal, a adoção de medidas concebidas propriamente para contextos de relação de trabalho. No caso concreto, o TAC celebrado entre o MPT e o município de Canindé de São Francisco (SE) contém obrigações de fazer de natureza preventiva, direcionadas a garantir que os organismos e estruturas governamentais sistematizem-se, mediante definição de programas, projetos, atividades, tarefas e atribuições funcionais, de maneira a impedir o surgimento e/ou o agravamento do trabalho infantil como problema social, no âmbito do referido município. Trata-se de pretensão inibitória, juridicamente possível até mesmo como pretensão autônoma e independentemente da existência de dano atual, conforme o art. 497, parágrafo único, do CPC. O fato de as obrigações, especificamente, terem consistência diversa da tradicional (ao invés de reparatórias, são preventivas, tipicamente inibitórias) não constitui indicativo de que a competência jurisdicional deva deslocar-se à Justiça Comum. A causa de pedir da ação executiva do TAC firmado entre as partes é trabalhista e, dentro do universo das causas de pedir de cunho trabalhista, envolve uma matéria sensível e fundamental, que exige, por especiais razões, tratamento com pertinência temática e celeridade . Ademais, não se sustenta a tese de que tais obrigações devessem ser analisadas pela Justiça Comum por inexistir relação jurídica prévia entre as partes. Afinal, o município compreende-se na expressão «Estado, contida no caput da CF/88, art. 227, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de « assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão «. Embora a maioria das ações processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho digam respeito a relações jurídicas contratuais previamente mantidas entre as partes, não há impedimento algum a que os juízes e tribunais trabalhistas profiram decisões estruturantes, que envolvam valores sociais e atinjam não somente as partes do litígio, mas um conjunto de pessoas que se encontrem em idênticas situações. Afinal, é suficiente que as causas decorram de relações de trabalho (neste caso, de trabalho infantil, mediante prevenção e inibição de situações lesivas a direitos de crianças e adolescentes). Trata-se de lógica aplicável tanto a ações individuais como a ações coletivas. A «decorrência da relação de trabalho não pode ser interpretada, hodiernamente, como se a ação fosse resultado de circunstância fática já materializada. Tal leitura seria incompatível com a tutela inibitória, que dispensa a prévia ocorrência de situação danosa e lesiva para ser necessária e útil (existência de interesse processual - arts. 17 e 497, parágrafo único, do CPC). Para fins de fixação de competência, as relações de trabalho, expressas nestes termos no CF, art. 114, I/88, são um instituto permanente no tempo, que não se confunde com contratos de trabalho anteriores à apresentação de pretensões em Juízo. Trabalho infantil envolve relações de trabalho proibidas e destinatárias de severas consequências por parte do Direito. O trabalho infantil como um todo, independentemente do grau e da intensidade das violações aos direitos da criança ou adolescente envolvido, permite a formação de uma relação de trabalho, embora irregular (trabalho proibido) . Os mencionados grau e intensidade podem estender a configuração do trabalho infantil para o conceito de «trabalho ilícito, principalmente se envolverem violação a norma penal. De toda forma, a situação de trabalho infantil revelará conflito oriundo de relações de trabalho, que, especificamente, merecerão tratamento especializado, protetivo e prioritário, pelo envolvimento de pessoas em desenvolvimento (ECA, art. 6º). As obrigações pactuadas entre as partes no TAC, sinteticamente, envolvem os seguintes institutos jurídicos: políticas públicas de assistência social, organização administrativa, políticas públicas de acesso à informação e poder de polícia administrativa. Depreende-se de tais obrigações que o provimento jurisdicional naturalmente esperado da execução do título executivo extrajudicial (TAC) terá natureza de sentença estruturante, típica do processo estrutural. Como todas são diretamente relacionadas à prevenção e à inibição de circunstâncias fáticas violadoras de direitos fundamentais da criança e do adolescente em interação com relações de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação executiva, com fundamento no CF, art. 114, I/88. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 643.4790.4732.8095

920 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST . O Juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que a decisão proferida está em consonância com a tese jurídica fixada pelo Pleno do Tribunal Regional, de que os valores indicados nos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação, de modo que não há falar em violação a dispositivo constitucional. Nas razões de agravo de instrumento, o recorrente não impugna os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, pois apenas sustenta que efetuou o cotejo analítico entre suas alegações e a decisão proferida pela Corte regional. Incidência da diretriz traçada na Súmula 422, item I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 457.6182.6990.2842

921 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONDUTA DESLEAL APURADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. O Tribunal Regional manteve a multa arbitrada a título de litigância de má-fé e a indenização fixada, após constatado, mediante laudo pericial, que a assinatura firmada no aviso - prévio partiu de punho do próprio reclamante, de modo a estar confirmada a modalidade de extinção do contrato de trabalho. No caso, o recurso não prospera por divergência jurisprudencial. Nota-se que a recorrente não indica a fonte oficial em que publicados os arestos colacionados, em inobservância à diretriz traçada na Súmula 337/TST. E ainda que se considere os endereços da URL apontados nos julgados colacionados, eles não viabilizam o acesso ao inteiro teor da respectiva decisão, a ensejar erro em sua informação, e, por conseguinte, inobservância da Súmula 337/TST. Quanto ao dispositivo constitucional invocado, verifica-se que a questão não foi analisada sob o enfoque do art. 5º, XXXV, da CF, carecendo a matéria de prequestionamento, nos moldes da Súmula 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 615.2915.2682.3822

922 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. NÃO ENQUADRAMENTO DA AUTORA NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE «DIAGRAMADOR". CONFISSÃO REAL DA RECLAMANTE ACERCA DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 407 DA

SbDI-1 DO TST. INAPLICÁVEL A JORNADA REDUZIDA, PREVISTA NO CLT, art. 303. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 126/TST. . Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (arts. 93, IX, da CF/88, 489, II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no CPC/2015, art. 1.021 c/c o art. 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Nesses termos, a decisão regional, ao deferir o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita à autora, aplicando condição suspensiva de exigibilidade, apresenta-se em consonância com a atual jurisprudência do TST. Desse modo, incide o óbice previsto na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. VP 719.8807.6384.9309

923 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA DO CLT, art. 71. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A 24/04/2017. ÓBICE DA SÚMULA 337/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

O recurso de revista da parte vem calcado unicamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos trazidos a cotejo são inservíveis para o confronto de teses, uma vez que não indicam a fonte oficial ou repositório autorizado de onde extraído, em dissonância com a Súmula 337/STJ. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMAD A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO CLT, art. 298 . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, o e. TRT foi categórico ao afirmar as razões pelas quais concluiu ser inválido o sistema de turnos ininterruptos de revezamento previsto em norma coletiva, bem como que o referido instrumento normativo não desobrigou a reclamada quanto à pré-assinalação do intervalo do CLT, art. 298. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A 24/04/2017. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A 5ª Turma desta Corte vem entendendo que, havendo descumprimento do disposto no instrumento coletivo que autoriza a majoração da jornada para o labor em turnos de revezamento, em razão da existência habitual de horas extras, como no caso, não há aderência do Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, sendo devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas além da 6ª hora diária e 36ª semanal. Ressalva de entendimento do relator. Assim, verifica-se a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO DO CLT, art. 298. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. INTERVALO INTRAJORNADA DO CLT, art. 71 E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COISA JULGADA REFERENTE AO PERÍODO CONTRATUAL 23/02/2010 A 24/04/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO DO CLT, art. 298. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 74, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. INTERVALO INTRAJORNADA DO CLT, art. 71 E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COISA JULGADA REFERENTE AO PERÍODO CONTRATUAL 23/02/2010 A 24/04/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO DO CLT, art. 298. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A controvérsia cinge-se em estabelecer se, diante da ausência de pré-assinalação do intervalo do CLT, art. 298 nos cartões de ponto, o ônus da prova, quanto à concessão ou não do referido intervalo, pertence à reclamada ou ao reclamante. Nos termos do CLT, art. 298, em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. O CLT, art. 74, § 2º prevê a obrigatoriedade de registro apenas do início e término da jornada, bastando a pré-assinalação dos intervalos para repouso nos cartões de ponto, sendo, portanto, o ônus da prova da não concessão integral do referido intervalo do reclamante. Ocorre que, conforme disposto na Súmula 338/TST, I, a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial. Desse modo, diante da ausência da pré-assinalação a que se refere o dispositivo 74, § 2º, da CLT, caberia à reclamada evidenciar a correta concessão do intervalo do CLT, art. 298, nos termos da Súmula 338/TST, I. Precedentes em casos análogos. Logo, o e. TRT, ao concluir, diante da ausência de pré-assinalação do intervalo do CLT, art. 298 nos cartões de ponto, que o ônus da prova quanto à concessão do referido intervalo pertencia à reclamada, decidiu em consonância com as regras de distribuição do onus proband i, não havendo que se falar, portanto, em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC. Quanto à alegação de que havia previsão em norma coletiva prevendo a não necessidade de pré-assinalação do intervalo intrajornada, o e. TRT concluiu que com base na interpretação do referido instrumento normativo que « a norma coletiva salientada pela reclamada (...) não a desobriga da pré-assinalação do intervalo em questão, limitando-se a repetir, em sua essência, o teor do CLT, art. 298, ou seja, assegurando ao trabalhador em subsolo o intervalo de 15 minutos a cada 3 horas de labor efetivo, computados na jornada de trabalho «. Assim, no aspecto, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da referida cláusula, nos termos do art. 896, «b, da CLT, o que torna inócua a alegação de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. INTERVALO INTRAJORNADA DO CLT, art. 71 E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COISA JULGADA REFERENTE AO PERÍODO CONTRATUAL 23/02/2010 A 24/04/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Consta do acórdão regional que « o ajuizamento da presente reclamatória ocorreu após o trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo proferido na ACP 0000350-19.2015.5.18.0201 proposta pelo Sindicato representante da categoria do reclamante, por meio do qual o obreiro recebeu a importância R$ 7.000,18 «. Consignou o e. TRT, ainda, que « a mencionada ACP foi ajuizada em face da reclamada e o respectivo acordo, que foi homologado judicialmente, teve como objeto: «a quitação de uma hora e quarenta e oito minutos extra diária durante os dias efetivamente laborados, em razão da prorrogação da jornada de 7h:48min; a quitação de 7h:48min extras em dobro laboradas no sétimo dia referente ao repouso semanal remunerado"; a quitação do intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71 e «a quitação dos reflexos das referidas parcelas em adicional de insalubridade, periculosidade e noturno, no RSR, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS + multa de 40%, para todos os empregados da reclamada que trabalharam/trabalham em subsolo, durante o período de 23/02/2010 até a data do presente acordo «. Neste contexto, o e. TRT consignando que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional como substituto processual não induz litispendência nem coisa julgada em relação à presente reclamação trabalhista, reformou a sentença para declarar que o acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública 0000350-19.2015.5.18.0201 não faz coisa julgada na presente reclamatória trabalhista. Não se desconhece que esta Corte, interpretando o CDC, art. 104, firmou jurisprudência no sentido de que as ações coletivas não fazem coisa julgada para as ações individuais, ainda que idênticos os pedidos e a causa de pedir, uma vez que ausente a necessária identidade subjetiva entre as ações. Precedentes. Contudo, no caso dos autos, inaplicável o entendimento supracitado, porquanto, em juízo de distinção, houve o registro de que restou consignado na decisão homologatória o alcance do acordo, abrangendo todos os empregados da reclamada que trabalharam em subsolo, durante o período de 23/02/2010 até a data em que o acordo foi firmado na ACP 0000350-19.2015.5.18.0201 ( 24/04/2017 ), bem como que o reclamante recebeu valores discriminados no acordo, sendo incontroverso que o autor dele se beneficiou, sem qualquer insurgência. Precedentes. Desse modo, registrado o alcance do acordo judicial, bem como que houve o efetivo pagamento do valor pactuado ao reclamante, há de se concluir que a coisa julgada produzida nos autos da ação coletiva lhe produziu efeitos, porquanto ali obtido o direito pleiteado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 701.1451.4431.3348

924 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1.Conforme a inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento. No caso, o Tribunal Regional fixou de forma satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.Em verdade, o que pretende a agravante, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Anote-se que ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos CPC, art. 131 e CLT art. 765. 2. No caso dos autos, a Corte Regional registrou que, «na audiência de id 94a8991, realizada em 30/07/2019, após ouvir os depoimentos das partes, o MM. Julgador da origem indeferiu a oitiva das testemunhas, fundamentando que já havia firmado seu convencimento, com protestos das partes. Todavia, em 12/09/2019, pelo despacho de id 60b0b96, reconsiderou o encerramento da instrução processual, designando audiências para oitiva de testemunhas. Na audiência em continuação (id efc9be1) restringiu a matéria de prova sob o fundamento que: ‘Em virtude das confissões do preposto na última audiência, limito à prova oral apenas aos horários de trabalho do autor’". 3. Ademais, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade, o magistrado trabalhista, a quem incumbe a direção do processo, (CPC, art. 371 e CLT art. 765), considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento. 4. O indeferimento de oitiva de testemunhas, de forma fundamentada, insere-se nos limites das prerrogativas garantidas ao juízo pelos CLT, art. 765 e CLT art. 845 e 370 do CPC. 5. Nesse contexto, a medida adotada pelo Juiz, mantida pela Corte de origem, apenas conferiu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos normativos, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O Tribunal Regional consignou que a falta de isenção de ânimo da testemunha convidada pelo autor «foi caracteriza pelas incongruências do depoimento e porque a testemunha relatou fatos sem sequer ser questionada. A expedição de ofício para órgãos fiscalizadores de eventuais condutas ilícitas está ampara no CLT, art. 765, que confere ao julgador amplo poder na direção e condução do processo. No caso dos autos, o Juízo de origem, considerando as circunstâncias fáticas, reputou desnecessária a comunicação do Ministério Público para apuração de suposta conduta criminosa. Para que este Tribunal Superior divergisse da tese adotada pela Corte Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADO. CLT, art. 62, II. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O Tribunal Regional convenceu-se de que o autor não desempenhara função de confiança prevista no CLT, art. 62, III. Segundo a Corte de origem, além de as atividades realizadas pelo trabalhador não evidenciarem o grau de fidúcia pressuposto pela norma celetista, a ré não comprovou «a percepção da gratificação de função ou de salário diferenciado. O preposto confessou em depoimento que o salário do reclamante era o mesmo da Sra. Cláudia, especialista que atendia a área de finanças. Em razão de oposição de embargos de declaração, registrou ainda que o autor «não exercia cargo de gestão, não detinha poderes de admissão, demissão ou de representação da reclamada, estava subordinado ao coordenador e não tinha subordinados, não recebia gratificação de função equivalente a 40% do seu salário (salário que, embora elevado, era similar ao de outros especialistas da área) e, por fim, havia fiscalização da jornada realizada. A argumentação da agravante em sentido diverso implica revisão do acervo fático probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula 126/TST). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A ré limitou-se a alegar afronta ao CLT, art. 461, sem apontar especificadamente o preceito que reputa violado ( caput ou parágrafos), o que, nos termos da Súmula 221/TST, inviabiliza a pretensão recursal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELA ATIVIDADE RECURSAL ADICIONAL. FACULDADE DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSIDERAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios em razão da atividade adicional ocorrida em razão da interposição do recurso ordinário (CPC, art. 85, § 11) caracteriza faculdade do Tribunal Regional, tendo em consideração as peculiaridades do caso concreto. Agravo a que se nega provimento.... 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Doc. VP 226.2942.0843.5185

925 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. FGTS. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA TRABALHISTA RECONHECIDA EM JUÍZO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Em situações nas quais são deferidas verbas trabalhistas judicialmente, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar a pretensão de integração e reflexos das referidas parcelas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. Precedentes da SBDI-1. No presente caso, a egrégia Corte Regional entendeu que a Justiça do Trabalho seria competente para julgar a questão do recolhimento das contribuições à previdência complementar (PREVI) sobre as parcelas deferidas na lide, sobretudo, horas extraordinárias reconhecidas em juízo, ao reclamante. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC possui legitimidade para representar os empregados do Banco do Brasil S/A. em face da extensão nacional da organização do aludido banco empregador, que possui agências e quadro de carreira de incidência no âmbito de todo o país. Precedentes. Ainda no aspecto, convém destacar o conteúdo da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1, no sentido de que « a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam «. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o protesto antipreclusivo ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC - em 18/11/2014, alcançava toda a categoria quanto às matérias de interesse desta e era apto a interromper o prazo prescricional, de forma que deu provimento ao recurso interposto pelo reclamante para afastar a prescrição declarada na sentença, determinando que não havia prescrição a ser pronunciada, mormente porque os pedidos do autor abrangiam período posterior a 18/11/2009. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 102, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Na espécie, o Colegiado Regional, com base no acervo fático probatório dos autos, consignou que o reclamante, no exercício das funções de Assessor Pleno UE e Assessor EU, não tinha subordinados, não detinha poder de decisão e autonomia, sendo que qualquer alteração de procedimento ou execução de negócio necessitava de submissão ao crivo do Gerente de Divisão. E acrescentou que as atividades por ele desenvolvidas revelavam-se eminentemente técnicas, sem se diferenciar dos demais empregado. Assim, concluiu que o autor não se encontrava inserido na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, sendo devido o pagamento das horas excedentes da sexta diária, como extraordinárias. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 126 e 102 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Nesse contexto, a incidência dos óbices citados é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. FUNÇÃO GRATIFICADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. EMPREGADO. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Ausente a fidúcia especial de que trata o § 2º do CLT, art. 224 e cumprida a jornada de 8 horas diárias de trabalho por empregado bancário, indevida a compensação da gratificação eventualmente recebida com as horas extraordinárias deferidas, porquanto o valor a maior visa remunerar a especificidade técnica do cargo, e não jornada elastecida de trabalho. Incidência da Súmula 109. Ademais, não estando prevista, na norma interna do Banco do Brasil, a coexistência de duas espécies distintas de gratificação de função (para as jornadas de 6 e 8 horas) e a possibilidade de opção do empregado por uma ou outra jornada de trabalho, inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 desta Corte, que regula a situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, que podem optar pela percepção da gratificação de função relativa à jornada de 6 ou 8 horas de trabalho. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que o empregado faz jus à integração da gratificação semestral no cálculo das horas extraordinárias quando o seu pagamento ocorre mensalmente e, por conseguinte, adquire natureza salarial, não se aplicando o disposto na Súmula 253. Precedentes. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se inservível a indicação da CF/88, art. 7º, XVI, pois referido preceito nada dispõe sobre os reflexos das horas suplementares em outras parcelas trabalhistas, questão ora controvertida. Divergência jurisprudencial que emana de Turma do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se coaduna com as hipóteses previstas para admissibilidade do recurso de revista, insculpidas no art. 896, «a, da CLT. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. EVOLUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o cálculo do valor das horas extraordinárias habituais, para efeito de reflexos nas demais verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas, aplicando-se-lhe o valor do salário-hora da época do seu pagamento (Súmula 347). No caso, o Colegiado Regional manteve a determinação do cálculo das horas extraordinárias com base nas tabelas salariais vigentes na data do seu pagamento, por constatar que assim foi pactuado nas normas coletivas trazidas aos autos. Diante desse quadro - imutável, à luz da Súmula 126 -, não há contrariedade à Súmula 347, a qual, aliás, preconiza disposição semelhante à que consta dos instrumentos normativos da categoria. Nesse contexto, afasta-se a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 9. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O CPC/2015, art. 323 expressamente determina que a sentença inclua as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. Por óbvio, não é juridicamente razoável impor ao reclamante o ônus de ajuizar uma nova ação, para exigir o cumprimento das parcelas, já objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato - e o ônus de demonstrar o contrário é da empresa -, o pagamento deve incluir as parcelas vincendas, enquanto durar a obrigação. Precedentes da egrégia SBDI-1 e de Turmas. No caso, a Corte Regional afirmou que as horas extraordinárias foram deferidas em razão de o reclamante exercer função que não se encaixava na hipótese exceptiva do CLT, art. 224, situação que perdurava até o momento, de maneira que não se apresentava razoável o deferimento da parcela limitada à data do trânsito em julgado da sentença, sob pena de no futuro, haver o ajuizamento de nova ação trabalhista visando ao pagamento das horas suplementares posteriores ao trânsito em julgado até o dia em que a parte deixar de exercer o cargo. Assim, concluiu que não havia óbice ao deferimento do pleito de pagamento das horas extraordinárias, desde que mantido o exercício da função nas mesmas condições ora analisadas. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 10. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento jurisprudencial deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que o valor das horas extraordinárias integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração, como ocorreu no presente caso (Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1, I). No presente caso, Colegiado Regional pontuou que nos termos do Regulamento da PREVI, as horas extraordinárias habituais compõem a remuneração para fins de recolhimento previdenciário. Dessa forma, o reclamante tem direito à integração da referida parcela no cálculo de sua complementação de aposentadoria, conforme estabelece o próprio regulamento da entidade de previdência privada. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 11. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º ao mesmo dispositivo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. No caso, contudo, trata-se de ação proposta em 3/11/2015, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o que afasta a incidência das novas regras para disciplinar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, devendo prevalecer as normas previstas na legislação anterior. Assim, uma vez que o autor declarou sua hipossuficiência econômica, nos termos da Lei 1.060/50, art. 4º, restaram atendidos os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na espécie, o Colegiado Regional, ao manter o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, em face de sua declaração de hipossuficiência econômica, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 12. CUSTAS. VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do o CLT, art. 789, nos dissídios individuais e coletivos, afetos à Justiça do Trabalho, as custas decorrentes do processo de conhecimento incidirão à base de 2% sobre o valor da condenação. No caso, o Colegiado Regional consignou que no processo de conhecimento há mero arbitramento da condenação, sendo que somente na liquidação é possível ter a exatidão do importe condenatório, momento em que eventuais diferenças poderão ser pagas/ressarcidas. E acrescentou que embora o reclamado alegasse que o valor arbitrado à condenação fosse oneroso, ele não apresentou o valor que considerava como devido. Ofensa direta aos arts. 789 da CLT e 5º, LV, da CF/88 não configurada. Desse modo, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL S/A. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. FGTS. PROVIMENTO. É cediço que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), decidiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em decorrência da integração das horas extraordinárias prestadas habitualmente, integra o cálculo das demais parcelas em que a base de cálculo seja o salário, não havendo falar em bis in idem . Na oportunidade, reconheceu-se a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do CPC/2015, art. 927, a fim de resguardar o interesse social e o princípio da segurança jurídica. Decidiu-se, assim, que a alteração promovida na redação da supracitada Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 aplicar-se-ia apenas às horas extraordinárias trabalhadas após 20/3/2023, data em que finalizado o julgamento do incidente de recurso repetitivo. Nesse contexto, considerando que a discussão envolve horas extraordinárias laboradas em período anterior ao marco acima informado, o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer que eram devidos os reflexos dos repousos semanais remunerados, já com a integração das horas extraordinárias deferidas, sobre o cálculo dos valores devidos a título de FGTS, perfilhou entendimento em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, em sua antiga redação. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 999.8002.3193.1593

926 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

A discussão nos autos diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Entretanto, esta Corte está impedida de avaliar a extensão e a complexidade do dano sofrido, de modo a verificar se o valor arbitrado está inferior ao realmente devido, como alega a parte, uma vez que não há elementos fáticos no trecho do acórdão regional transcrito que permitam essa avaliação. Assim, ante o óbice da Súmula 126/TST, não há como se aferir a alegada ofensa ao preceito legal invocado ou divergência com os arestos transcritos. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . VERBA DE REPRESENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela referida Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 29/11/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que a parte recorrente apresenta a transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento deste apelo . Logo, h avendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, prejudicado o exame da transcendência . II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO INTEGRALMENTE VIGENTE ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. De início, registre-se que o Supremo Tribunal Superior, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Logo, a partir de 11/11/17 não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384. Entretanto, o contrato de trabalho da autora vigorou integralmente antes da reforma trabalhista (01/10/2007 a 25/8/2017). Portanto, prevalece o entendimento anterior, conforme se passa a expor. 3. A jurisprudência desta Corte entende que a recepção do CLT, art. 384 pela CF/88 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. 4. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Há precedentes. 5. Para a hipótese dos autos, a Corte de origem reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do intervalo do art. 384, CLT, razão pela qual a decisão comporta reforma. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 384 e provido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela referida Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 29/11/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que a parte recorrente apresenta a transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento . Logo, h avendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido, prejudicado o exame da transcendência . LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPLÍCITA NA PEÇA DE INGRESSO DE QUE OS VALORES APONTADOS CONFIGURAM MERAS ESTIMATIVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência política do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2 . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador deve se ater aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, sob pena de julgamento ultra petita . 3 . Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que a autora, na petição inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa, inclusive ressalvando o direito de se apurar eventuais diferenças em fase de execução. Em assim sendo, não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Há precedentes. 4 . Estando a decisão posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 840, § 1º e provido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . 2. O Tribunal Regional determinou a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes . Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, foram fixados a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF. 6. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 879, § 7º e parcialmente provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 790-B E CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo sendo a autora beneficiária da justiça gratuita e, tampouco, desautorizou a compensação de créditos oriundos de outra ação com a parcela ora debatida. Em assim sendo, a decisão comporta reforma, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 371.4724.6669.7746

927 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . JUSTA CAUSA. ART. 482, ALÍNEA A, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante insurge-se contra decisão do TRT que entendeu válida a justa causa aplicada (nos termos do CLT, art. 482, a), em razão da entrega de atestado médico adulterado, destacando que «tal conduta é grave o suficiente para a aplicação da justa causa, tendo em vista a quebra definitiva da confiança, tornando insustentável a continuidade do vínculo, de modo que «não constato culpa, ou rigor excessivo, da reclamada pela rescisão contratual (...). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, em contrato de trabalho celebrado antes da vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem a comprovação de licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho . Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF no Tema 1046, bem como com a Súmula 85/TST, VI. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DO STF. PERÍODO ANTERIOR A LEI 13.467/2017. SÚMULA 437/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de Acordo Coletivo de Trabalho autorizar a redução de intervalo intrajornada, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto que envolve decisão recente do STF, no tema 1046, sobre a matéria. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DO STF. PERÍODO ANTERIOR A LEI 13.467/2017. SÚMULA 437/TST. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437/TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. PARÂMETRO NORMATIVO REVOGADO. ARESTOS INSERVÍVEIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1058.1200

928 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Execução. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Inexigibilidade do título executivo. Relativização da coisa julgada. CLT, art. 884, § 5º. Pressupostos. Alcance. Precedentes do Supremo Tribunal Federal

«1. O parágrafo 5º do CLT, art. 884, inserido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.180-35 de 2001, dispõe sobre a tormentosa e atormentadora questão da «relativização ou «desconsideração da coisa julgada. A controvertida constitucionalidade dessa norma é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade - - ADI 3740/DF, pendente de julgamento. ... ()

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Doc. VP 214.9800.9398.3151

929 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 13º PROPORCIONAL E DIVISOR 180. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento porque o Sindicato não apontou em quais aspectos o TRT teria sido omisso, em desatendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte sustenta que a decisão viola dispositivo constitucional, além do que transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho quanto à questão em análise. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do art. 896, §1º-A, III e IV, da CLT. 4 - O agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 7 - Agravo de que não se conhece . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte sustenta que o direito de propriedade dos substituídos processuais é colocado em risco pela não integração do adicional de turno na base de cálculo das horas extras. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT, visto que repete os fundamentos do recurso de revista. 4 - O agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 7 - Agravo de que não se conhece . 13º SALÁRIO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte sustenta que o direito de propriedade dos substituídos processuais é colocado em risco, uma vez que a parcela do 13º salário é devida de forma relativa a todo o período aquisitivo sempre no mês de dezembro de cada ano, sendo que seu pagamento proporcional só deve ser feito no caso de trabalhador dispensado antes de devida a parcela de forma integral. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT, visto que repete os fundamentos do recurso de revista. 4 - O agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 7 - Agravo de que não se conhece. DIVISOR 180. COISA JULGADA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte sustenta que os instrumentos coletivos firmados pela parte executada fixam o divisor de 180 para o cálculo das horas extras para as jornadas de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o que não foi impugnado pela executada, além do que, os substituídos laboram em turnos ininterruptos de revezamento, e portanto, deve ser utilizado o divisor de 180 . 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT, visto que repete os fundamentos do recurso de revista. 4 - O agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 7 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IPCA-E. PRECLUSÃO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência, negando provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - O TRT respondeu expressamente à alegação da parte ao consignar no acórdão que na sentença de conhecimento não foi definido o índice de correção monetária, pelo que, aplicou a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, segundo o qual os débitos judiciais trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase extrajudicial e pela SELIC na fase judicial. Afirmou aquela Corte que a adequação dos cálculos foi prolatada em consonância com o art. 102, §2º, da CF/88, que confere caráter vinculante e erga omnes às decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade. 5 - Sendo assim, correto o entendimento da decisão monocrática que entendeu que não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 6 - Desta forma, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência, negando provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Conforme consta na decisão monocrática o TRT verificou que na sentença de conhecimento não foi definido o índice de correção monetária, pelo que, entendeu ser aplicável ao caso a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, «segundo o qual os débitos judiciais trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase extrajudicial e pela SELIC na fase judicial". 4 - Desta forma, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 245.0069.4843.8771

930 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA QUE SE CONSUBSTANCIE O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DECISÃO DA SBDI-1/TST SOBRE O TEMA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . A SBDI-1

decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017. No caso, o acórdão do Regional foi publicado em 29/04/2019, na vigência da Lei 13.015/2014, e a parte recorrente não trouxe a transcrição do trecho relativo aos embargos de declaração. Desse modo, a ausência desse requisito formal impede o conhecimento do recurso de revista quanto ao aspecto, tornando inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Logo, havendo óbice processual intransponível que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência . II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DO CLT, art. 477, § 8º. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão regional foi proferida de forma aparentemente divergente da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A indenização prevista no § 8º do mesmo CLT, art. 477 é uma sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias no prazo, conforme o disposto no seu § 6º. O referido dispositivo celetário possui conteúdo imperativo, ou seja, se sobrepõe às vontades das partes, tratando-se de direito indisponível do empregado e que não pode ser sequer transacionado. 3. In casu, o pagamento parcelado das verbas rescisórias equivaleu ao atraso na sua quitação, em flagrante desrespeito ao disposto no § 6º do mencionado dispositivo legal. 4. Logo, é extemporâneo o pagamento de forma parcelada das verbas rescisórias, devendo, nesses casos, incidir a multa do § 8º do CLT, art. 477. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 477, § 8º e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Infere-se da leitura do trecho do acórdão regional transcrito pela parte que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo que «as funções desempenhadas pela autora e paradigma eram idênticas . Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO INTEGRALMENTE VIGENTE ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . De início, registre-se que o Supremo Tribunal Superior, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Logo, a partir de 11/11/17 não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384. Entretanto, o contrato de trabalho da autora vigorou integralmente antes da reforma trabalhista (05/04/1993 a 13/10/2015). Portanto, prevalece o entendimento anterior, conforme se passa a expor. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a recepção do CLT, art. 384 pela CF/88 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. 3. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não merece reforma, incidindo os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. 4. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . IV - RECURSO DE REVISTA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DEFEFIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . Discute-se nos autos a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, na qualidade de entidade filantrópica, com o fim de isentá-la do recolhimento das custas processuais. 2 . Embora a Lei 13.467/2014 tenha inserido o art. 899, §10, da CLT para conceder isenção do depósito recursal às entidades filantrópicas, a dispensa das demais despesas forenses, inclusive das custas processuais, depende do deferimento dos benefícios da justiça gratuita com a demonstração, pela pessoa jurídica interessada, da sua hipossuficiência econômica, na forma exigida pelo art. 790, §4º, da CLT e pelo item II da Súmula 463/TST. Há precedentes. 3 . No caso concreto, o Tribunal Regional nada mencionou acerca da comprovação ou não, por parte da Santa Casa de Misericórdia, de sua eventual hipossuficiência econômica. 4 . Dessa forma, para se adotar entendimento diverso, necessário seria rever o conteúdo fático probatório constante dos autos, com o fito de averiguar sua situação econômica, o que é vedado em sede extraordinária, consoante o disposto na Súmula 126/TST. 5 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista da autora conhecido e provido . Agravo de instrumento da Santa Casa de Misericórdia conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. Recurso de revista da Santa Casa de Misericórdia não conhecido, por ausência de transcendência .... ()

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Doc. VP 1697.2328.9264.0778

931 - TST. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CARACTERIZAÇÃO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recorrente não discriminou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida, apenas transcreveu a integralidade das razões decisórias concernentes à responsabilidade subsidiária, sem proceder a nenhum destaque dos fundamentos fáticos e/ou das teses jurídicas confrontadas no apelo. O TST já firmou a sua jurisprudência, de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NATUREZA JURÍDICA - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST 297 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Colegiado a quo não emitiu qualquer tese a respeito da natureza jurídica do aviso prévio indenizado. Incide a Súmula/TST 297 como óbice ao trânsito do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ALCANCE - ÓBICE PROCESSUAL - EXCESSO DE TRANSCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A transcrição apresentada pelo recorrente contém fundamentos estranhos às razões utilizadas pelo Colegiado a quo para fixar, especificamente, o alcance da condenação subsidiária. Incide o art. 896, §1º-A, I, da CLT como óbice ao trânsito do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA QUALQUER TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recorrente não discriminou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida. Incide o art. 896, §1º-A, I, da CLT como óbice ao trânsito do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE JOSINELIO GONÇALVES OLIVEIRA. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - JORNADA DE TRABALHO - ÔNUS DA PROVA - REVELIA - EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA EM FACE DA PROVA CONSTITUÍDA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente afirma que a primeira reclamada é revel e confessa e que não juntou os controles de frequência relativos ao intervalo intrajornada. Já o Tribunal Regional destacou que a revelia e a pena de confissão foram superadas pelo depoimento da testemunha que trabalhava no mesmo turno do reclamante, no sentido de que não houve supressão da pausa para descanso e alimentação. Nos termos da iterativa notória e atual jurisprudência do TST, a confissão ficta pode ser descaracterizada pela prova dos autos, garantindo-se ao magistrado a liberdade na condução do processo e a formação do seu convencimento. Esse é exatamente o sentido da Súmula/TST 74. Por outro lado e ainda que a questão concernente à alegada não apresentação dos controles de ponto sequer esteja prequestionada no acórdão recorrido, tem-se que a presunção a que se refere o invocado item I da Súmula/TST 338 é meramente relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, como no caso concreto. O recurso de revista não atravessa os filtros do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE JOSINELIO GONÇALVES OLIVEIRA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E ATRASO SALARIAL DE DOIS MESES CONSECUTIVOS - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, porque, para além da mera ausência de pagamento das verbas rescisórias, a empresa atrasou o pagamento de apenas dois meses de salários (março e abril de 2016). A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho é a de que o inadimplemento das verbas rescisórias caracteriza ofensa moral passível de reparação apenas quando houver prova efetiva de que o empregado tenha sofrido constrangimento ou passado por alguma situação vexatória, não havendo notícia de tais circunstâncias no acórdão recorrido. Por outro lado, o entendimento majoritário nesta Corte é o de que somente o atraso reiterado e contumaz dos salários pode ensejar a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Considerando que há divergência de posicionamento quanto à caracterização de prejuízo moral in re ipsa na hipótese de mora salarial de dois meses consecutivos, tem-se que o recurso de revista demonstra transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O entendimento prevalecente no TST é o de que o atraso de dois meses de salário, ainda que consecutivos, não caracteriza a contumácia e a reiteração necessárias à demonstração da conduta antijurídica apontada pelo reclamante, tampouco se mostra suficiente para caracterizar o dano moral que dispensaria comprovação em juízo. Precedentes. Ressalva de entendimento do ministro relator. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. CONCLUSÃO: agravos de instrumento do reclamado e do reclamante e recurso de revista do reclamante conhecidos e desprovidos.

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Doc. VP 490.2989.0609.1573

932 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. NATUREZA JURÍDICA DECLARATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA QUANTO AO CONTROLE DE JORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338/TST, I. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame de alegada contrariedade à Súmula 338/TST, I. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. NATUREZA JURÍDICA DECLARATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA QUANTO AO CONTROLE DE JORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338/TST, I. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL 1 - Cinge-se a controvérsia em identificar de quem é o ônus da prova quanto à jornada de trabalho quando há o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo. 2 - A Corte Regional assentou que « Por haver controvérsia acerca da existência de vínculo de emprego, a reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto, não atraindo, contudo, os efeitos previstos na súmula 338 do C. TST, ante a controvérsia instaurada «. 3 - A decisão do TRT merece reforma. 4 - O CLT, art. 74, § 2º é norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, nos seguintes termos: « Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso «. (redação dada pela Medida Provisória 89, de 1989 - em vigor durante a vigência do contrato de trabalho). 5 - Nesse contexto, a Súmula 338/TST, I consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. 6 - A legislação e a jurisprudência não são de excessivo rigor, pois não se pode admitir que a falta esporádica de controle seja utilizada justamente para não pagar as eventuais horas extras em dias ou períodos pontuais nos quais haja sobrejornada sem registro. 7 - O controle de jornada tem fundamento em imperativos de segurança e saúde, não podendo haver a prestação de serviços sem o respectivo registro e a respectiva remuneração. 8 - No caso dos autos, é fato incontroverso que a primeira reclamada (TRANS RUSSELL LOCAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI) possui mais de dez empregados em seus quadros, porquanto reconhecido pelo juízo de primeiro grau a necessidade de juntada dos cartões de ponto nos termos da Súmula 338/TST, I, sem impugnação da empresa neste aspecto. 9 - E quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, deve-se destacar que o provimento jurisdicional que implica o reconhecimento do vínculo de emprego tem natureza jurídica declaratória, e não constitutiva, ou seja, reconhece a relação jurídica celetista que já havia desde o início da prestação de serviços, e, consequentemente, a obrigação da parte reclamada de juntar aos autos os cartões de ponto, na forma do CLT, art. 74, § 2º, sob pena de presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. 10 - A Súmula 338/TST não faz qualquer ressalva quanto à obrigatoriedade de juntada dos registros de controle de frequência pela empregadora quando há controvérsia acerca do vínculo empregatício. Se o caso é de não juntada dos controles de ponto, a consequência é que, relativamente ao período sem registro, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. Há julgado da SBDI-1 do TST. 11 - Recurso de revista a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA VIA S/A.. TRANSCENDÊNCIA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) «são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados «aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública . 6 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância da TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 7 - Com efeito, o STF decidiu que se aplica a Lei 8.177/91, art. 39 com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento .

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Doc. VP 132.5182.7001.2600

933 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Consumidor. Correio. Advogado que contrata serviços dos correios para o envio de petição recursal. Sedex normal. Contrato que garantia a chegada da petição ao destinatário em determinado tempo. Não cumprimento. Perda do prazo recursal. Responsabilidade civil dos correios para com os usuários. Relação de consumo. Dano moral configurado. Verba fixada em R$ 20.000,00. Dano material não provado. Teoria da perda de uma chance. Não aplicação no caso concreto. Súmula 216/STJ. CDC, arts. 2º, 3º e 14. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186, 927 e 945. Lei 6.538/1978, art. 9º.

«1. A controvérsia consiste em saber se o advogado que teve recurso por ele subscrito considerado intempestivo, em razão da entrega tardia de sua petição pelos Correios ao Tribunal ad quem, pode pleitear indenização por danos materiais e morais contra a mencionada empresa pública. É certo também que a moldura fática delineada demonstra a contratação de serviço postal que, entre Capitais, garantia a chegada de correspondência até o próximo dia útil ao da postagem (SEDEX normal). ... ()

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Doc. VP 592.4226.4460.8968

934 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SINDESP/RS). AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRELIMINARES. ATO JURÍDICO PERFEITO. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. 1 - O SINDESP/RS

defende a extinção do feito sem julgamento do mérito ante o reconhecimento da preliminar de ato jurídico perfeito, além de apresentar argumentos em relação à prevalência do convencionado sobre o legislado (Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF) e à teoria do conglobamento, para defender a impossibilidade de anulação de cláusulas do instrumento coletivo. 2 - Quanto à preliminar de ato jurídico perfeito, Não há qualquer prova nos autos de que o MPT concordou previamente com o teor das cláusulas firmadas. Pelo contrário, o parecer exarado em ação diversa (fl. 125) demonstra oposição expressa do MPT quanto às cláusulas 52ª (aprendizes) e 86ª (contribuição ao sindicato patronal). 3 - Além disso, o MPT possui legitimidade para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores (arts. 127, da CF/88 e 53, IV, da Lei Complementar 75/93) e seus membros estão resguardados pela independência funcional (art. 127, §1º, CF/88). 4 - No que se refere à alegação de prevalência do convencionado sobre o legislado, registre-se que, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Deste modo, por ocasião da celebração de instrumentos coletivos, deve ser observado pelas partes o patamar mínimo civilizatório constituído pelas garantias fundamentais, o que deve ser analisado no mérito, em relação a cada uma das cláusulas declaradas nulas pelo TRT da 4ª Região, e não em sede de preliminar. 5 - No que toca à teoria do conglobamento, esta é uma das correntes de aplicação do Princípio da Norma mais favorável, utilizada para verificar qual norma será aplicada no caso concreto, quando há conflito de diplomas normativos. Tal teoria, contudo, não impede a anulação de cláusulas ilegais ou inconstitucionais. 8 - Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 50ª (QUINQUAGÉSIMA) - APRENDIZES 1 - A norma impugnada trata de matéria que envolve interesse difuso (direito indivisível em que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato), no caso, o interesse de jovens aprendizes. Ou seja, a regra atacada transpassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso dissociado das condições de trabalho dos trabalhadores, tratando-se, inclusive, de matéria de ordem e de políticas públicas. Há, portanto, flagrante violação do CLT, art. 611. 2 - Nessa condição, contata-se que a cláusula ora em exame não atende aos requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do CC, notadamente quanto à falta da capacidade dos agentes convenentes para consentir e de dar função à regra, cujo objeto, repita-se, ultrapassa os interesses coletivos das categorias representadas, avançando sobre interesse de caráter difuso, que não são passíveis de negociação coletiva. 3 - Esta SDC já se pronunciou algumas vezes no sentido de declarar a nulidade de cláusula pactuada em instrumento normativo que trata de matéria estranha ao âmbito das relações bilaterais de trabalho, por afronta ao CLT, art. 611. Nesse sentido, a jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido de que a alteração da base de cálculo para a contratação de aprendizes, prevista no CLT, art. 429, é matéria que não pode ser objeto de negociação coletiva, por tratar de interesse difuso sobre o qual os sindicatos não têm legitimidade para transacionar. Julgados. 4 - Ademais, a norma impugnada foi fixada em instrumento normativo com vigência pelo período de fevereiro de 2023 a janeiro de 2025, portanto, já na vigência da Lei 13.467/2017, que, por sua vez, considera objeto ilícito de negociação as medidas de proteção legal de crianças e adolescentes (art. 611-B, XXIV, da CLT), que se encontram inseridas no capítulo IV da CLT, que inclui as cotas de aprendizagem (art. 424 a 433 da CLT). 5 - Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 55ª (QUINQUAGÉSIMA QUINTA) - MANUTENÇÃO DO EMPREGO 1 - A cláusula em exame prevê que, na hipótese de rompimento do contrato de terceirização de serviços entre empresas prestadora e tomadora de serviços, caso o empregado seja (re)contratado pelo novo prestador de serviços, para laborar no mesmo local de trabalho, seu contrato anterior será considerado automaticamente extinto por acordo, nos termos do CLT, art. 484-A ficando o seu antigo empregador desobrigado do pagamento da indenização adicional prevista na Lei 6.708/1979 e obrigado ao pagamento de apenas metade do aviso prévio e de apenas 20% multa do FGTS. 2 - A SDC, em julgado anterior ao Tema 1.046 do STF e à Lei 13.467/2017, fixou entendimento de que cláusulas dessa natureza seriam inválidas . 3 - Ao julgar o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, a Suprema Corte firmou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 4 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . 5 - Dentre os direitos indisponíveis, portanto, estão os elencados no rol do CLT, art. 7º, entre eles, aviso prévio proporcional e FGTS (art. 7º, III e XXI, da CF/88). 6 - Após a Lei 13.467/2017, a CLT também passou a prever um rol de direitos considerados absolutamente indisponíveis por norma coletiva, entre eles, estão o FGTS, incluindo a correspondente multa de 40%, e o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (art. 611-B, III e XVI, CLT). 7 - A norma coletiva, ao prever a redução da multa rescisória do FGTS e do valor devido a título de aviso prévio indenizado, afronta a CLT e o art. 7º, III e XXI, da CF/88. 8 - Acrescenta-se que a cláusula fere a livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, da CF/88), ao transferir o risco da atividade da empresa que está rompendo o contrato de trabalho à sua concorrente, que está assumindo a prestação de serviço no mesmo posto, ao desonerar a primeira empresa de encargos trabalhistas, por ato praticado pela segunda. 9 - Assim, deve ser mantido o acórdão do TRT da 4ª Região que declarou a nulidade da cláusula 55ª. 10 - Recurso ordinário a que se nega provimento. PARÁGRAFO SEGUNDO DA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA (56ª) - ESTABILIDADE GESTANTE 1 - Nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, é vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2 - O Supremo Tribunal Federal, objetivando proteger a maternidade e o nascituro, decidiu que é inconstitucional cláusula normativa constante de acordo ou convenção coletiva de trabalho que imponha restrições à estabilidade constitucionalmente garantida. Seguindo essa diretriz, a jurisprudência desta Seção Especializada consolidou-se na Orientação Jurisprudencial 30, segundo a qual « a teor do CLT, art. 9º, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário . 3 - No caso concreto, o parágrafo segundo da cláusula 56ª estabelece condições ao exercício da estabilidade da gestante ao prever que no caso de demissão, « deverá comunicar o fato tão logo saiba, devendo imediatamente solicitar a sua readmissão ao empregador , sob pena de não fazer jus aos salários do período em que esteve afastada. Não é admitida a imposição de condições ao exercício do direito à estabilidade pela gestante, ainda que por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho, uma vez que o art. 10, II, b, do ADCT não impõe nenhuma condicionante a esse direito. 4 - Ressalta-se que até mesmo o desconhecimento, por parte do empregador, do estado gravídico da empregada dispensada sem justa causa não afasta a referida garantia constitucional. Nesse sentido, o fator condicionante à aquisição do direito é somente o fato de a empregada estar grávida e de que a sua dispensa não seja motivada por uma das hipóteses previstas no CLT, art. 482. 5 - Ademais, o parágrafo segundo da cláusula 56ª, ao condicionar o recebimento dos salários do período em que esteve afastada à comunicação imediata do estado gravídico tão logo o saiba, não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, consubstanciada no item I da Súmula 244, que estabelece que « O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, «b do ADCT) . 6 - Esta Seção Especializada já apreciou cláusulas de teor semelhante a que se discute nestes autos, concluindo pela exclusão da regra do instrumento normativo. Julgados. 7 - Recurso ordinário a que se nega provimento. PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA (70ª) - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO 1 - A convenção coletiva em análise tem vigência para o período de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2025, posterior, portanto, à Lei 13.467/2017. A redação do parágrafo primeiro da Cláusula 70ª, que foi anulado pelo TRT, estabelece que « se o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos não for gozado, ele deverá ser indenizado, ou, se gozado parcialmente, deverá ser indenizado o período que faltar para os 30 minutos, sempre com base no valor da hora normal acrescida de 50% . 2 - Esta SDC, em julgamento envolvendo o mesmo sindicato patronal e com cláusula de idêntico teor, já adotou entendimento de que tal norma é inválida, por permitir a supressão total do intervalo intrajornada (ROT-37735-65.2022.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/04/2024). 3 - Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 737.6840.3346.5167

935 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 422/TST . 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Com efeito, a fundamentação adotada na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento foi a de que a parte agravante não observou os requisitos processuais do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte se insurge contra a questão de fundo do recurso de revista e não apresenta nenhum argumento no sentido de desconstituir a conclusão sobre a aplicação do óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, em nítida inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. 4 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula 422/TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 5 - Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA 1- Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que a Corte Regional entendeu que « em relação ao período em que os controles de ponto se encontram totalmente ilegíveis, (...) não há o que modificar na sentença recorrida. Isso porque os documentos ilegíveis equivalem a documentos não juntados, restando inservíveis como meio de prova . Aplicou o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 338/TST 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento do TST, consubstanciado na Súmula 338/TST, I, a qual dispõe: « I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. Não há, assim, matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Desse modo, fica mantida a decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte agravante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 639.4628.8157.5718

936 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MARCOPOLO S/A. LEI 13.467/2017 NULIDADE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO 1 - Diversamente do que aponta o despacho agravado, o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista demonstra o prequestionamento da matéria controvertida. Entretanto, observa-se que a recorrente não tece um único comentário sobre os relevantes fundamentos adotados pelo Corte de origem para afastar a alegação de nulidade processual, notadamente o registro de que a notificação prévia das partes para a apresentação de cálculos de liquidação é necessária apenas quando se tratar de sentença ilíquida, o que não é o caso dos autos e ainda o destaque de que os cálculos de liquidação são parte integrante da sentença e podem ser impugnados por meio de recurso ordinário, em observância ao princípio do devido processo legal. 2 - Não foi observada a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, III, segundo o qual, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Aplicável, ainda, o entendimento consolidado no item I da Súmula 422/STJ no sentido de que « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 3 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT ou na hipótese de incidência de súmula de natureza processual. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO RETIRANTE 1 - Diversamente do que aponta o despacho denegatório do recurso de revista, verifica-se que o trecho do acórdão do TRT indicado pela parte atende à exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Prosseguindo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (OJ 282 da SBDI-1 do TST), conclui-se que a matéria discutida não evidencia a transcendência da causa, no caso concreto. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas e, por conseguinte, declarou a responsabilidade solidária da MARCOPOLO S/A. pelas verbas deferidas ao reclamante, levando em consideração o fato de ser incontroverso que a empresa compôs o quadro societário da reclamada principal, detendo 26% das ações. A Turma julgadora ainda assinalou que a circunstância de a empresa ter transferido sua participação no capital social (o que ocorreu em 10/6/2016) não afasta sua responsabilidade, pois, ao tempo do contrato de trabalho (encerrado em março/2017) e do ajuizamento da ação (21/3/2018), ainda não havia transcorrido o lapso temporal de 2 anos de sua retirada da sociedade. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser reexaminada no TST e, sob o enfoque do direito, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que já decidiu que o fato de a MARCOPOLO S/A. durante parte do contrato de trabalho, ter sido acionista da empresa empregadora (GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S/A.) é suficiente, por si só, para sua responsabilização solidária. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DO RECLAMANTE 1 - Deve ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista. 2 - Do trecho do acórdão indicado no recurso de revista, extrai-se que o TRT examinou a controvérsia relativa à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à luz do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, e não sob o enfoque pretendido no recurso de revista, em que a parte alega que o Regional violou a Lei 5.584/70, art. 14 e contrariou a Súmula 219/TST, uma vez que « restou comprovado que o reclamante possui condições de arcar com as custas processuais, bem como porque não se encontra assistido por representante da sua categoria «. 3 - Se não foi demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (CLT, art. 896, § 1º-A, I), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III). 4 - O entendimento da Sexta Turma é no sentido de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Diversamente do que aponta o despacho denegatório do recurso de revista, verifica-se que o trecho do acórdão do TRT indicado pela parte atende à exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Prosseguindo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (OJ 282 da SBDI-1 do TST), conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência política, visto que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. MARCOPOLO S/A. LEI 13.467/2017 ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o processo está na fase de conhecimento e o TRT, no acórdão do recurso ordinário, decidiu que « o crédito trabalhista deferido nos autos deve ser atualizado pela TR no período de 01/10/2014 a 24/03/2015 e pelo IPCA-E no interregno de 25/03/2015 a 14/02/2017 «. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 248.1426.5194.4276

937 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. AERONAUTA. DISTINÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO FIXA (54 HORAS DE VOO) E VARIÁVEL (TODAS AS DEMAIS ESPÉCIES DE HORAS LABORADAS ALÉM DESTE LIMITE) SUPOSTAMENTE PREVISTA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS VARIÁVEIS PELA CONSIDERAÇÃO DE QUE TERIA SIDO PAGO APENAS A REMUNERAÇÃO FIXA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.

A parte reclamante alega que, conforme norma coletiva, o aeronauta percebe remuneração mista, parte fixa e parte variável. Tal remuneração seria composta de 54 horas de voo como remuneração fixa e garantia mínima de salário, e o que a isto exceder como remuneração variável. II. Neste sentido, afirma que o salário pago pela parte reclamada contemplava apenas a remuneração fixa (as 54 horas de voo) e não abrangia a remuneração variável (todos os demais períodos de labor), tais como os de apresentação no aeroporto, o tempo em solo, 30 minutos após a parada final da aeronave, atrasos, sobreaviso, cursos e treinamentos, sendo devido o pagamento da parte variável da remuneração nos termos dos arts. 20 a 23 da Lei 7.183/84. III. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. IV. Na hipótese vertente, nem o acórdão recorrido, nem mesmo no trecho dele indicado pela parte reclamante, trata especificamente da suposta distinção entre remuneração fixa e variável alegada em norma coletiva, muito menos é possível determinar na decisão do Tribunal Regional se houve ou não a interpretação da norma coletiva reproduzida no recurso de revista, de modo que, neste particular, a pretensão encontra óbice nas Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. V. A alegação genérica de afronta aos arts. « 21 a 23 da Lei 7.183/1984 « porque « estabelecem as limitações de jornada « não atende ao disposto na alínea «c e nos, II e III do § 1º-A do CLT, art. 896, que exigem a demonstração de literal violação de Lei « de forma explícita e fundamentada «, « mediante demonstração analítica de cada dispositivo « direcionada a impugnar todos os fundamentos relevantes e subsistentes do julgado. Os arestos apresentados no recurso denegado não atendem ao disposto na Súmula 337, I, «a e IV, «b, do TST, ausente a fonte de publicação. VI. Nestes aspectos, a incidência destes verbetes (126, 297 e 337/TST) e o descumprimento do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Transcendência não analisada, no particular. VII. Sobre a Lei 7.183/84, art. 20, § 4º, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. VIII. O referido dispositivo legal não distingue remuneração fixa e variável, nem determina as parcelas que compõem o cálculo do salário, e a cláusula do contrato de trabalho (parcialmente transcrita no v. acórdão recorrido e não indicada no recurso de revista) só define que a remuneração do empregado abrange voar 54 horas, cumprir as escalas de reserva, sobreaviso, período de apresentação e início do voo, tempo de espera nas escalas, treinamento e tudo mais que constituir jornada de trabalho, não definindo como parcela variável horas que excedam a 54 horas de labor, nem excluindo na consideração da remuneração fixa do aeronauta períodos de tempo de labor em voo e ou em solo. IX. Neste contexto, a decisão do TRT, de considerar que a remuneração fixa abarca as 54 horas de voo e todas as demais espécies de horas laboradas, desde que observado os limites legais da jornada do aeronauta, inclusive não caracterizando salário complessivo, está em consonância com a jurisprudência do TST. X. Desnecessário, assim, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Transcendência não reconhecida. XI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AERONAUTA. HORAS DE SOBREAVISO. LEI 7.183/84, art. 25. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que a restrição da liberdade de locomoção é requisito indispensável para a configuração do sobreaviso, mesmo na hipótese de trabalhador aeronauta, pela interpretação dos arts. 25 da Lei 7.183/84, 6º da CLT e a aplicação da Súmula 428, I e II, do TST. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional não reconheceu sobreaviso no tempo até a ligação do escalador para o hotel e ou o telefone móvel do aeronauta, porque não foi comprovada a restrição da liberdade de locomoção da reclamante. IV. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Transcendência não reconhecida. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO PELA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA PARA A REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA AMPARADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DENEGADO PELO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA 337, I E IV, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I.RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso, o recurso de revista amparado apenas em divergência jurisprudencial foi denegado porque não comprovada a fonte oficial de publicação - o que efetivamente se constata, fundamento da decisão agravada não impugnado pela parte agravante. Inviabilidade, neste contexto, do exame da transcendência da matéria. III. Agravo de instrumento de que não se conhece em relação ao tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. AERONAUTA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO E DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA SOBRE AS HORAS LABORADAS EM SOLO. 2. TEMPO EM SOLO LABORADO AOS DOMINGOS/FERIADOS EM HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. PAGAMENTO DIFERENCIADO SOMENTE PARA AS HORAS DE VÔO (HORAS VARIÁVEIS). 3. DIFERENÇAS DE HORAS VARIÁVEIS PELA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 4. INTEGRAÇÃO DAS HORAS VARIÁVEIS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. MATÉRIAS PACIFICADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. II. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que é devido o adicional noturno, inclusive a redução ficta da hora noturna, sobre as horas de solo laboradas pelo aeronauta, nos termos dos arts. 7º, IX, da CF/88 e 73 da CLT. No caso, o Tribunal Regional entendeu que, não obstante a Lei 7.183/84, art. 41 mencione somente as horas de voo quando trata do adicional noturno, o aeronauta não está excluído das normas gerais da CLT, aplicando- se sobre o labor em solo os arts. 7º, IX, da CF/88 e 73 da CLT, de modo que são devidas diferenças de adicional noturno no período das 22h às 5h observando-se inclusive a redução ficta da hora noturna. III. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que o trabalho prestado em solo pelo aeronauta, em domingos e feriados não compensado, deve ser pago em dobro, nos termos da Lei 605/1949 e da Súmula 146/TST. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que a Lei 605/1949 é aplicável às horas laboradas em solo em domingos e feriados não compensados, uma vez que a existência de legislação específica para o trabalho do aeronauta não afasta a aplicação das normas gerais trabalhistas. IV . A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que o adicional de periculosidade deve integrar o cálculo dessas das horas variáveis dos aeronautas, nos termos da Súmula 132/TST, I. Na hipótese vertente, o v. acórdão recorrido registra que a reclamada confessou que não pagava adicional de periculosidade sobre as horas variáveis e o Tribunal Regional entendeu que o referido adicional possui indiscutível caráter salarial e, como tal, repercute nas demais verbas trabalhistas nos termos das Súmula 132 e Orientação Jurisprudencial 259 da SBDI-1, ambas do TST. V . A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que as horas variáveis pagas aos aeronautas tem natureza salarial e repercute nos repousos semanais remunerados. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional entendeu que a existência de legislação específica para o trabalho do aeronauta não afasta a aplicação das normas gerais trabalhistas e, diante da evidente natureza salarial das horas variáveis, concluiu que é devida sua integração nos descansos semanais remunerados, nos termos da Lei 605/1949. VI. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de todas estas questões jurídicas que já foram objeto de uniformização jurisprudencial. Transcendência não reconhecida. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. ADVERTÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS. ATO EXECUTORIO DE OFÍCIO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE DO CLT, art. 878. TRANSCEDNDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte reclamada alega que a inscrição nos cadastros BNDT e CADIN são medidas coercitivas próprias apenas à execução, não havendo falar na determinação de ato executório de ofício pelo Juízo, nos termos do CLT, art. 878. II. Consoante o acórdão recorrido, houve apenas uma admoestação sobre as consequências previstas na lei para o descumprimento de eventual condenação transitada em julgado em desfavor da parte ré, sem efeito, por enquanto, no mundo jurídico e ou material. III . Neste contexto, em que não foi determinado nenhum ato executório e ou expropriatório, pois que não afeta de forma efetiva nenhum bem das partes, tratando-se de mera exortação para a realização de eventual obrigação mediante sinalação das consequências pelo descumprimento, não se verifica a transcendência jurídica na decisão do TRT fundamentada em mera advertência para o cumprimento de eventual obrigação em execução, pois não se constata na tese do julgado recorrido a necessidade de nova interpretação sobre a aplicação de normas de garantia do devido processo legal de execução. Também não há transcendência social e ou política, ainda que o tema verse sobre direito fundamental individual e ou coletivo, porque, em face do significado jurídico estabelecido ao fato (mera advertência para o cumprimento da obrigação, sob pena de inscrição nos cadastros negativos, sem caracterizar ato executório de ofício) pelo acórdão recorrido, a decisão do Tribunal Regional não repercute de forma a perturbar os variados aspectos da dinâmica da aplicação do Direito, as relações jurídicas e a vida dos jurisdicionados, pois o simples aviso da aplicação de penalidades expressamente previstas em lei processual na fase de execução não constitui negação das garantias constitucionais do devido processo legal, nem do direito à ampla defesa e ao contraditório. Por fim, sob o aspecto econômico da transcendência, o caso concreto não tem o condão de influenciar a necessário exame a causa que versa, exclusivamente, sobre alegação não configurada de realização de ato executório de ofício, de modo que o valor da causa ou da condenação revela apenas os efeitos naturais e inafastáveis da sucumbência a quem lhe possa ser atribuída. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 241.1050.5216.2718

938 - STJ. Administrativo. Agravo regimental em agravo de instrumento. Art. 544, CPC. Concurso público. Exigência de prática profissional. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Violação do CPC, art. 535. Inocorrência.

1 - O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. VP 199.1777.7207.9247

939 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467.2017. 1- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I,

da CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto não há transcrição do trecho dos embargos de declaração, tampouco do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, sendo insuficiente a menção ao decidido pelo Tribunal Regional, sendo insuficiente para fins de atendimento do referido requisito de lei a menção ao decidido pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2 - PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS E DAS PROMOÇÕES. O TRT afastou a aplicação da Súmula 294/TST, consignando que as verbas postuladas (anuênios e horas extras) consistem em parcelas de trato continuado e sucessivo, que se renovam a cada mês. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando a referida parcela já estava prevista no contrato de trabalho, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Julgados nesse sentido. Incidência do óbice da súmula 333 e do art. 896, § 7º, a CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3 - NÃO INCORPORAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS OU ANUÊNIOS. O acórdão recorrido concluiu pelo caráter contratual dos anuênios, implementados da transformação dos quinquênios. Restou assente no acórdão que referido benefício foi objeto de norma coletiva em 01/09/1983. Com efeito, a despeito de a reclamante ter sido admitida em 1980, o benefício aderiu ao contrato de trabalho, por ter sido objeto de previsão no regulamento do banco, na forma do CLT, art. 468. Mostra-se irrelevante que a verba não tenha sido expressamente renovada nas normas coletivas posteriores. A completa omissão normativa sobre a questão, isto é, a falta de previsão em regulamento ou em acordo coletivo de trabalho, tem o condão de alcançar apenas os contratos de trabalho firmados após a supressão, não interferindo nos direitos já adquiridos por seus titulares. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional se encontra em perfeita consonância com a Súmula 51/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 4 - INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido . 5 - HORAS EXTRAS. PONTO ELETRÔNICO. INTERVALO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão do TRT está amparada no quadro probatório apresentado no feito, especialmente a partir da prova oral produzida. Assim, para se concluir de forma diversa do entendimento adotado pelo TRT seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 - COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . Diante da conclusão exarada pelo Tribunal Regional no sentido de que a gratificação de função paga ao reclamante não remunera as sétima e oitava horas diárias, não há como deferir a compensação requerida. A Súmula 102/TST, II, não é aplicável ao caso, porquanto o Tribunal Regional concluiu que as funções exercidas pela reclamante não se enquadram na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURIDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.1. - O Tribunal Regional concluiu pela natureza salarial do «auxílio alimentação e do «auxilio cesta alimentação, salientando que é incabível afastar o direito do reclamante com base nas normas colacionadas ao feito, na medida em que modificadas em data posterior à contratação do autor, quando a natureza salarial dos benefícios em pauta já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador. 1.2. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.3. - No entender desta Relatora, melhor refletindo sobre a questão, a controvérsia dos autos não está centrada na validade ou invalidade da norma coletiva - pois esta Corte entende, de forma pacífica, ser válida a negociação coletiva em torno da natureza do auxílio-alimentação - mas sim, na sua aplicação para empregados contratados anteriormente, não havendo, portanto, aderência estrita ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. 1.4. Todavia, prevalece nesta Oitava Turma o entendimento de que, não se tratando de direito absolutamente indisponível, não há impedimento para a transmudação da natureza do «auxílio-alimentação e do «auxílio cesta-alimentação, aplicando-se a conclusão firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 e superando-se a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 1.5 - Desse modo, em homenagem ao princípio da colegialidade, há de se prover o recurso de revista para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a natureza indenizatória dos benefícios. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. 2 - BANCÁRIOS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE. Para a caracterização do exercício de cargo de confiança e o enquadramento do empregado na exceção do CLT, art. 62, II, deve ele exercer poderes de mando e de ampla gestão, como manter subordinados, traçar diretrizes para os subordinados, advertir verbalmente e possuir poderes de representação do empregador. No caso em exame, consoante o quadro fático delineado na decisão do TRT, as atividades do reclamante, quando atuou como gerente geral nas agências do reclamado, configuram o exercício de cargo de confiança, que autoriza o reconhecimento do requisito objetivo necessário ao enquadramento do trabalhador no CLT, art. 62, II. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 543.2717.6442.5690

940 - TST. A C Ó R D Ã O (6ª

Turma) GDCJPC/cc/emc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO, ANT ES ERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 FEDERAL . AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 382/TST. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A contrario sensu, em situação como a dos autos, em que a parte reclamante foi admitida em 8/1/1988, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, porquanto nula a transposição automática para o regime estatutário. Desse modo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-1079-97.2019.5.05.0611, em que é Agravante MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e é Agravada DILMA DO CARMO BRITO. Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em face de decisão monocrática, mediante por meio da qual sefoi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. Razões de contrariedade não foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA contra a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório CONHECIMENTO O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL 632/1992). RECLAMANTE INCONTROVERSAMENTE CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 8/1/1988). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGOART. 19 DO ADCT. EFEITOS. PRESCRIÇÃO BIENAL E DEPÓSITOS DO FGTS O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 682, IX), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis : «Recurso de: MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 02/08/2021 - fl./Seq./Id. protocolado em 16/08/2021 - fl./Seq./Id. ). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. ab9c29d. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, CLT, art. 896), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 15: SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa. Dos termos do Acórdão Recorrido, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo constitucional invocado, o que torna inviável a admissibilidade do Recurso de Revista. Registre-se que, arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de Órgão não especificado no art. 896, «a, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses. Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública. Prescrição / FGTS. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento. Outrossim, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalment e quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente (destaques acrescidos): RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. (...) PRESCRIÇÃO BIENAL. DIFERENÇAS DE FGTS. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05.10.1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SÚMULA 382/TST. INAPLICABILIDADE. 1. A Eg. Turma manteve a prescrição total bienal pronunciada em relação a todos os substituídos, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada mais de dois anos após a mudança do regime jurídico no âmbito do Município reclamado. Aplicou à hipótese o teor da Súmula 382/TST («A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime), destacando que «a discussão acerca da necessidade de concurso público é impertinente à questão". 2. No caso, o sindicato-reclamante apresentou relação dos 424 substituídos, empregados e ex-empregados do reclamado, com expressa indicação da data de admissão, muitos com ingresso anterior a 5/10/1988. 3. Quanto aos substituídos concursados e àqueles admitidos sem concurso público até 05.10.1983, a Súmula 382/TST foi bem aplicada pela Eg. Turma. A mudança de regime jurídico em 1997 importou em extinção dos contratos de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir de tal alteração. Assim, e ajuizada a presente reclamação trabalhista em 2005, há prescrição bienal a ser pronunciada. 4. Em relação aos substituídos admitidos sem a prévia submissão a concurso público após 05.10.1983, contudo, é inaplicável a Súmula 382/TST. Com efeito, a conversão automática do regime celetista para o estatutário não alcança o empregado público contratado sem concurso e não abarcado pela regra contida no art. 19, caput, do ADCT, ante o óbice do art. 37, II, da CF. Recurso de embargos parcialmente conhecido e provido, no tema. (E-RR-94600-17.2005.5.05.0311, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2017). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula 333/TST. Ressalte-se, mais uma vez, que arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de Órgão não especificado no art. 896, «a, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do CLT, art. 896. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei 13.015/2014. A parte agravante, em suas razões de agravo de instrumento, renova as razões de recurso de revista. Aduz que « o acórdão decidiu com grave erro, uma vez que a administração pública municipal manteve com a recorrida, a partir de 1992, vínculo estatutário estabelecido por lei municipal própria Lei Municipal 632/92; havendo assim evidente violação ao CF, art. 114, I/88, pois, não compete a esta especializada processar e julgar este feito «. E que « não restam dúvidas que ofende a CF/88, mais precisamente em seu dispositivo em destaque, o acórdão ao não aplicar a prescrição total ao caso em concreto, uma vez que confessadamente a mudança de regime da recorrida se deu no ano de 1992, tendo ela até igual dia e mês de 1994 para discutir esta mudança (03/08/1994), não o fazendo operou-se a prescrição «. (fl. 449) . Alega violação dos arts. 7º, XXIX, e 114, I, da CF/88. Colaciona arestos. À análise. Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 896-A razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigosarts. 246 e seguintes do RITST. Para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, §1º-A, I, da CLT), o recorrente indica, nas razões do recurso de revista (fls. 440 e 449), os seguintes trechos do acórdão do TRT: «Aduz o município recorrente que esta Especializada não tem competência para processar e julgar a presente demanda, visto que o vínculo jurídico havido entre as partes é de natureza estatutária desde a instituição das Leis Municipais . 632/1992 e . 1.786/2011... ...A competência para apreciação do feito é estabelecida com base na causa de pedir e no pedido. Assim, se a alegação contida na petição inicial é no sentido da existência de relação de trabalho e a pretensão é de parcelas celetistas, tal fato torna competente esta Justiça Especializada para conhecer da demanda. Esse é o entendimento proferido pelo Pleno deste E. Regional, que já pacificou a matéria quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0000122-28.2015.5.05.0000IUJ (processo referência 0000201-08.2013.5.05.0281RecOrd)... ... Assim, como os pedidos estão baseados na legislação trabalhista, é competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda ....- grifos aditados «Afirma que, a partir da vigência da aludida lei, ocorreu a transmudação do regime jurídico da reclamante de celetista para o estatutário, com a consequente extinção do vínculo celetista, transcorrendo daquela data o prazo prescricional de dois anos para propositura de reclamação trabalhista, nos termos da Súmula . 382 do TST . Assim, pugna pela reforma do julgado para que seja declarada prescrita a pretensão obreira... ... absolutamente inadmissível, portanto, a conversão automática do regime jurídico-funcional do agente público não concursado, de celetista para estatutário. A simples instituição pelo Poder Público de regime estatutário, como regime jurídico único, não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo jurídico existente... ... Dessa forma, considerando a invalidade da transmudação automática do vínculo havido entre as partes e, portanto, não verificada a extinção do contrato de trabalho, não há que se falar na aplicação da prescrição bienal . «- grifos aditados. É fato incontroverso que a reclamante foi admitida em 8.01.1988, no regime celetista, sem aprovação em concurso público, não tendo adquirido a estabilidade excepcional do art 19 do ADCT. Logo, não pode haver transmudação automática do regime celetista para o estatutário, continuando seu contrato regido pela CLT e a competência para julgar a presente ação é da Justiça do Trabalho. Não se ignora o entendimento proferido pelo STF no exame do mérito da ADIn-MC 3395-6, onde se concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, IX), tampouco nos autos da Reclamação 5381-4, na qual o STF também decidiu que é da Justiça Comum a competência para decidir se a contratação sob o regime jurídico-administrativo foi regular ou não. No caso concreto, o TRT consagrou, em súmula, o entendimento segundo o qual a «Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa". Concluiu, portanto, que a competência é estabelecida com base na causa de pedir e no pedido e que a simples alegação feita na petição inicial quanto à existência de relação de emprego celetista atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigoCF/88, art. 114. Embora a tese do TRT em princípio não estivesse em consonância com o entendimento do STF (a Corte regional concluiu que a competência nessa matéria seria definida pelo pedido e pela causa de pedir, ainda que na defesa o ente público alegue regime estatutário ou administrativo), subsiste que no caso concreto não há utilidade em seguir no debate sobre a matéria. Isso porque a premissa probatória constante no próprio acórdão recorrido é de que a reclamante foi admitida em 8.01.1988, no regime celetista, sem aprovação em concurso público, não tendo adquirido a estabilidade excepcional do art 19 do ADCT. Logo, não pode haver transmudação automática do regime celetista para o estatutário, continuando seu contrato regido pela CLT e a competência para julgar a presente ação é da Justiça do Trabalho. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, não obstante o regime estatutário do ente público, se há prova inequívoca de que o contrato foi realizado pelo regime celetista, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado: «RECURSO DE REVISTA 1. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR ENTE PÚBLICO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigoCF, art. 114, I/88. Em face de tal posicionamento, este egrégio Tribunal cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, nos termos da Resolução 156/2009, publicada no DEJT de 29/04/2009, e passou a adotar o mesmo entendimento exarado pelo STF. No caso, a egrégia Corte Regional entendeu pela competência desta Justiça Especializada para a apreciação do feito, ao fundamento de que em se tratando de pleito concernente à relação de emprego, afigura-se inconteste a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Assim, constata-se que não ficou consignado no v. acórdão a existência de prova inequívoca de contratação mediante o regime celetista. Contudo, segundo o entendimento deste colendo Tribunal Superior, é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Em suma, a competência dessa Justiça Especializada se mantém apenas nas hipóteses em que efetivamente comprovado o vínculo trabalhista mediante regime celetista, o que não ocorre no presente caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 16126-48.2013.5.16.0019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 22/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017 - g.n . ); «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO) 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que « O acórdão que deferiu em parte os pedidos da reclamante encontra-se totalmente em desconformidade com a Súmula 363/TST «. Alega que « A exemplo do que acontecia no Distrito Federal com o Instituto Candango de Solidariedade, no Amapá os Caixas Escolares e a Unidade Descentralizada de Educação (UDE) são apenas CNPJs utilizados pela a Administração Pública para abertamente contratar pessoas para trabalhar diretamente em órgãos públicos «. Afirma que « demonstrada pelo Estado do Amapá a nulidade do contrato, resta comprovada a violação ao art. 37, II e §2º, da CF/88 . .. Diz que « o recurso demonstra cabalmente todas as hipóteses de transcendência a que alude o CLT, art. 896-A «. 4 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, a alegação do ente púbico reclamado nas razões do recurso de revista se reduz ao fato de que, no caso dos autos, deve ser reconhecida a nulidade da contratação da reclamante, nos termos da Súmula 363/TST, devendo a sua condenação se limitar aos saldos de salários de depósitos do FGTS. 5 - Com efeito o TRT consignou que: « não há falar em nulidade de contratação por ausência de prestação de concurso público, na medida em que a primeira reclamada é pessoa jurídica de direito privado, não se sujeitando às regras da CF/88, art. 37, II, sendo, portanto, os contratos de trabalho que celebra regidos pela CLT. Outrossim, entendo que a reclamante, o qual laborou de boa-fé para a primeira reclamada, não pode ser penalizada por possíveis irregularidades perpetradas pelo ente público estadual, consistente na criação de empresa privada para gerir recursos públicos no âmbito governamental. (...) Consoante noticiado na peça de ingresso, a autora foi contratada diretamente pela primeira reclamada para exercer a função de merendeira, inexistindo provas de sua subordinação jurídica ao Estado do Amapá «. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Ademais, conforme destacado na decisão monocrática, não é possível discutir contratação nula, por ausência de concurso público, porque sequer houve pedido de vínculo direto com o ente público, mas somente a sua responsabilização subsidiária, reconhecida pelo TRT. Além disso, o vínculo de emprego se deu com o ente privado. Julgados do TST. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista não reunia condições de seguimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Por fim, verifica-se que a alegação quanto à inobservância das teses vinculantes adotadas pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931 é inovatória, pois não apresentada nas razões de recurso de revista, de modo a caracterizar inovação recursal, o que não se admite. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa « (Ag-AIRR-31-65.2022.5.08.0207, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023); «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os contratos de trabalho firmados com «Caixas Escolares ou Unidade Descentralizada de Educação, pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público pela Administração Pública, e sim de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-792-48.2021.5.08.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/09/2023); «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO DE PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal Regional afastou a nulidade do contrato de trabalho mantido entre as partes sem a realização de concurso público, ao fundamento de que a reclamada, unidade descentralizada de execução da educação, é uma empresa privada, não integrante da administração pública direta ou indireta do Estado. Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não contemplada pela exigência da CF/88, art. 37, II, o contrato de trabalho firmado pela Unidade Descentralizada de Educação sem a realização de concurso público não padece de nulidade, permanecendo intactos o art. 37, II e § 2º, da CF/88 e a Súmula 363/TST. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-799-43.2021.5.08.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/10/2023); «RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS ºS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DE TRABALHO REALIZADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de contrato de trabalho realizado diretamente por pessoa jurídica de direito privado, em regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público com pessoa ju rídica criada pelo Estado do Amapá com o objetivo de prestar serviços nas escolas estaduais. 2. Na hipótese, não há registro de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o Estado do Amapá. 3. Assim, ainda que a primeira reclamada prestasse serviços para o Estado do Amapá, o quadro descrito pelo Tribunal Regional retrata a intermediação de serviços efetuada pelo ente público, não se confundindo com a contratação direta de servidor pela Administração Pública, circunstância que, de fato, exigiria a observância do concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/88. 4. Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula 363/TST. Precedentes específicos. Aplicação do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece (RR-636-42.2021.5.08.0208, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023); «RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. CONTRATO NULO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A contratação direta de empregado, sem a realização de concurso público, por pessoa jurídica de direito privado é válida. A terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a segunda reclamada («UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE) não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da CF/88, razão pela qual não há falar em nulidade da contratação. Inaplicável, no caso, a diretriz consagrada na Súmula 363/TST. Precedentes desta Corte. Ao declarar a validade do contrato de trabalho firmado entre a parte reclamante e a Unidade Descentralizada de Educação, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incide o óbice contido no art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido (RR-745-65.2021.5.08.0205, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). Quanto à PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS, a tese adotada pelo TRT está em plena conformidade com o entendimento do Tribunal Pleno do TST, consolidado no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual, no caso dos servidores públicos não detentores da estabilidade prevista no artigoart. 19 do ADCT - ou seja, aqueles contratados sem prévia aprovação em concurso público nos cinco anos anteriores ao início da vigência, da CF/88 de 88 -, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário e, portanto, permanece com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho, hipótese em que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, ficando afastada a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime e conferindo o direito aos depósitos de FGTS no período posterior . Encontrando-se o v. acórdão regional com a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista que não há colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST, ficando evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º. Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade. Nego seguimento. No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula 333/TST e do artigoCLT, art. 896, § 7º, de modo que se conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Ao exame. Reanalisando as razões recursais constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, no sentido de que incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, como no caso da parte autora, em que a contratação ocorreu em 8/1/1988, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição doe regime . Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há que se há falar em incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL 632/1992). RECLAMANTE CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 09/05/1987). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGOART. 19 DO ADCT. EFEITOS. PRESCRIÇÃO BIENAL E DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigoCLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Observa-se que o reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - O agravante sustenta a existência de transcendência política da matéria, tendo em vista que o STF decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos de servidores públicos estatutários. Argumenta que a análise da aplicabilidade de estatuto de servidor municipal, com a finalidade de afastar a incidência da prescrição, representa usurpação de competência da Justiça Comum. Aduz que Irregular ou não, a implantação de regime estatutário deveria ser questionada no prazo de 2 anos desta mudança de regime ou mesmo em 5 anos levando-se em consideração a continuidade do vínculo. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigoart. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que foi aplicada a teoria da asserção para reconhecer a competência desta Especializada, em razão de pedido fundado em relação de emprego celetista. Por outro lado, depreende-se do acórdão do Regional que: a) a demandante foi admitida pelo Município de Vitória da Conquista em 09/05/1987, na função de professora, sem prévia aprovação em concurso público, vinculada ao regime celetista; b) houve alteração do regime jurídico, ocorrido em 03/08/1992, por meio da Lei 632/92. O Regional consignou, ainda, que consoante decisão proferida pelo Pleno do TST, em 21/8/2017, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 00105100-93.1996.5.04.0018, «é constitucional a norma jurídica que, ao instituir o regime jurídico administrativo de índole estatutária, prevê que os empregados admitidos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, estabilizados na forma do art. 19 dos ADCT, até então regidos pela CLT, submetem-se ao regime estatutário". Concluiu, contudo, que aos empregados públicos admitidos entre 6/10/1983 e a promulgação da CF/88 - como no caso dos autos ( empregada admitida em 09/05/1987 ) - não se aplica o precedente, uma vez que não gozam da estabilidade garantida pelo art. 19 do ADCT. Nesse sentido, destacou que «tais empregados continuam regidos pela CLT após a instituição de regime jurídico estatutário pelo Ente Federativo, bem como que «não tendo havido a transmutação do regime jurídico, o vínculo entre as partes permanece de natureza celetista, razão pela qual não se encontra consumada a prescrição bienal alegada, e por conseguinte, a obreira faz jus ao depósito em conta vinculada do FGTS não recolhido relativo a todo o vínculo". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - A tese adotada pelo TRT está em plena conformidade com o entendimento do Tribunal Pleno do TST, consolidado no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual, no caso dos servidores públicos não detentores da estabilidade prevista no artigoart. 19 do ADCT - ou seja, aqueles contratados sem prévia aprovação em concurso público nos cinco anos anteriores ao início da vigência, da CF/88 de 88 -, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário e, portanto, permanece com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho, hipótese em que não há solução de continuidade do contrato de trabalho. Afastada, assim, a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime, de forma que remanesce direito aos depósitos de FGTS no período posterior. Julgados. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1093-78.2019.5.05.0612, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalha es Arruda, DEJT 05/04/2024); . «AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. ESTABILIDADE DO ARTIGOART. 19 DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO NO ÂMBITO DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA (CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 382/TST. MATÉRIA PACIFICADA (CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-1125-83.2019.5.05.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 1 4/06/2024); . «AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECLAMANTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME - PRESCRIÇÃO BIENAL O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, examinando controvérsia envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI Acórdão/STF, firmou o entendimento de que, no julgamento dessa ação, o STF vedou tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário dos empregados estabilizados pelo artigoart. 19 do ADCT. Todavia, no caso dos autos, resta incontroverso que o reclamante foi contratado em 01/05/1985, ou seja, menos de 5 anos antes do advento, da CF/88 de 1988, sem prévia submissão a concurso público, não tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigoart. 19, caput, do ADCT. O contrato de trabalho permanece, portanto, regido pela CLT, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-928-34.2019.5.05.0611, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/05/2024) ; . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI Acórdão/STF), decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. No caso, a reclamante foi admitida sem submeter-se a concurso público, antes da promulgação, da CF/88 e após 05/10/1983. Trata-se de empregada que não adquiriu a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho, permanecendo a competência da Justiça do Trabalho e a incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1148-32.2019.5.05.0611, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023). «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGOART. 19, CAPUT, DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL INAPLICÁVEL. JULGADOS DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município Reclamado mantendo-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda em relação aos pedidos relativos a todo o contrato de trabalho. 2. A controvérsia reside em saber se empregado público admitido sem concurso público, há menos de cinco anos da data da promulgação da CF/88, passou a ser estatutário com a instituição do regime jurídico próprio de servidores públicos no âmbito da Administração Pública Federal. 3. A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI 1.150-2/RS -- em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF/88de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT/88de 1988 --, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. 4. Todavia, o Tribunal Pleno deste TST, uma vez instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput, da mesma lei gaúcha apreciada na ADI 1.150-2/RS, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigoart. 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. Em outras palavras, não há óbice constitucional para a transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 05/10/1983, em face da estabilidade prevista no artigoart. 19 do ADCT, mas a mudança do regime jurídico não resulta no provimento de cargo público efetivo. 5. Registre-se que o fato de a Reclamante ter sido admitida em 01/4/1987 e, portanto, não ser detentora da estabilidade de que trata o artigoart. 19 do ADCT, faz com que o presente caso não se amolde à hipótese julgada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Assim, é inválida a mudança automática de regime celetista para estatutário, sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar a presente demanda em relação aos pedidos relativos a todo o contrato de trabalho, não havendo falar em aplicação da diretriz da Súmula 382/TST. 6. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (AIRR-0001165-68.2019.5.05.0611, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/04/2024) ; . «AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. É incontroverso, no caso dos autos, que a autora foi contratada sem concurso público, em 11/05/1987, não se tratando de servidora estabilizada, nos termos do art. 19, caput, do ADCT, pois não tinha cinco anos de exercício continuados na data da promulgação, da CF/88 de 1988. Esta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, ocorrido em 21.08.2017 e na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte nos autos da ADI 1.150-2/RS, entendeu que é válida a transmudação de regimes jurídicos (celetista para estatutário), deflagrada por lei instituidora de RJU, de servidor público admitido sem concurso público anteriormente à CF/88, desde que se cuide de servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. Portanto, a Justiça do Trabalho mantém sua competência para analisar o caso, uma vez que a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário é considerada inválida. Logo, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 382/TST. Conforme já salientado no tema precedente, a autora foi contratada há menos de cinco anos da promulgação, da CF/88 de 1988, pelo que não se trata de servidora estabilizada, na forma do art. 19, caput, do ADCT, não sendo, portanto, válida a transmudação de seu regime jurídico de celetista para estatutário com a edição da Lei Complementar Municipal 632/92. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de conversão automática de regime quando o empregado foi contratado antes da vigência da CF/88, sem aprovação em concurso público e não estabilizado, pelo que não se aplica a prescrição bienal. Assim, como não ocorreu alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, não há que falar em extinção do contrato de trabalho ou em aplicação da prescrição bienal/quinquenal, conforme entendimento da Súmula 382/TST. Logo, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-526-50.2019.5.05.0611, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/05/2024). Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula 333/TST e do artigoCLT, art. 896, § 7º, deve ser confirmada a decisão monocrática ora agravada. Constatado o caráter manifestamente protelatório do agravo interno, impõe-se aplicar a multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Nego provimento, com imposição de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 4º do CPC, art. 1.021.... ()

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Doc. VP 584.4995.7852.5678

941 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DEDEFESA.

Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no CPC, art. 282, § 2º . INTERVALO INTRAJORNADA. ATUAÇÃO COMO CAIXA (PERÍODO APÓS JUNHO DE 2017). JORNADA DE SEIS HORAS. INEXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 437/TST, IV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BANCÁRIA. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA (PERÍODO ATÉ JUNHO DE 2017). ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO art. 224, §2º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CLT, art. 224, caput . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA (PERÍODO ATÉ JUNHO DE 2017). ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO art. 224, §2º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Discute-se, no caso, se a autora ocupante do cargo de gerente de serviço, no âmbito do réu, exerce função de confiança, nos termos no CLT, art. 224, § 2º, ou apenas cargo técnico, sem a necessária fidúcia especial. No caso, o Tribunal Regional consignou: « a autora declarou que participava do comitê de crédito, com direito inclusive a voto, pouco importando que a decisão final coubesse ao Gerente Geral « e que « a testemunha ouvida pela reclamada afirmou apenas que a autora trabalhava na parte interna, fazendo contratos de micro créditos, bem como no atendimento, mas não soube dizer quais outras atividades a autora realizava «. Diante desse quadro, concluiu que « a participação da autora no Comitê de Crédito é suficiente para revelar que esta ocupava função de confiança média bancária «. Do contexto delineado, verifica-se que não foi demonstrado nenhum poder de mando, gestão, representação ou a existência de qualquer grau de fidúcia no exercício dos referidos cargos. Tampouco há registro da existência de subordinados. Noutro giro, a mera participação no comitê de crédito não configura, por si só, a hipótese do art. 224, §2º, da CLT, mormente quanto limitada a atuação da empregada em seu âmbito. Em verdade, tal situação constitui, apenas, indício da existência de confiança especial, o qual, contudo, deverá ser avaliado em conjunto com as demais informações prestadas nos autos, no que tange às atribuições efetivamente exercidas, para fins de tal enquadramento. Assim, não foi caracterizada nenhuma modalidade de cargo de confiança relacionada a funções equivalentes às de direção, gerência, chefia, fiscalização ou qualquer outro tipo de fidúcia especial, mas tão somente o exercício de atividades eminentemente técnicas e burocráticas. Recurso de revista conhecido e provido . MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CONSOLIDACAO DAS LEIS DO TRABALHO, art. 384. EXTRAPOLAÇÃO EM POUCOS MINUTOS. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . O denominado « intervalo da mulher «, para ser usufruído, tem como condição apenas a prestação de horas extraordinárias, não estando atrelada à específica duração da sobrejornada exercida. Não pode, pois, o julgador impor limitação ao exercício do direito que sequer está prevista em lei. Assim, basta a constatação de que a empregada estava submetida à sobrejornada para que lhe seja reconhecido o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 384, sendo indiferente, para tanto, a duração do trabalho extraordinário. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o intervalo previsto no CLT, art. 384 é devido sempre que houver labor em sobrejornada, sem fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do referido intervalo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . LEI 13.467/2017. INCORPORAÇAO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVADADE DA LEI 13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . A discussão dos autos se refere à incorporação de funções exercidas até junho de 2017. Ou seja, trata-se de situação constituída anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Não se há de falar, portanto, em aplicação da norma contida no CLT, art. 468, § 2º, introduzido pela referida legislação, de pleno caráter material, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão do reclamante deverá ser apreciada em face do entendimento contido na Súmula 372/TST, vigente à época dos fatos. Na linha do referido verbete, o recebimento de gratificação de função por dez ou mais anos faz incidir o princípio da estabilidade econômica, que garante a manutenção do patamar remuneratório ao empregado que, sem justo motivo, foi revertido a seu cargo efetivo. É oportuno ressaltar, ainda que, consoante posicionamento firmado pela jurisprudência do TST, a reestruturação organizacional ou administrativa da empresa não é considerada como justo motivo para a destituição da função, uma vez que constitui ato unilateral do empregador que não se relaciona com particularidades no exercício das atribuições do empregado. Logo, comprovado nos autos que a autora exerceu funções de confiança por mais de dez anos, torna-se devida a pretensão. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 930.3947.3677.8127

942 - TST. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO JÁ REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO. AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BEM IMÓVEL SEDIADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA.

1. O Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (suscitante) determinou a expedição de carta precatória executória para penhora do imóvel situado no foro do juízo deprecado. O Oficial de Justiça Avaliador procedeu à penhora e à avaliação do citado imóvel. O Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião/SP (suscitado) devolveu a carta precatória ao fundamento de que os demais atos poderiam ser realizados pelo juízo deprecante por meios eletrônicos. Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o CPC, art. 845 fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada a certidão da matrícula de bens imóveis ou certidão da existência de veículos automotores, a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC/2015, art. 835, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC/2015, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontâneo da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC/2015, art. 879). 3. Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC/2015, art. 881), o legislador indicou a via preferencial da Leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e seguradiantença, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC/2015, art. 882 e §§). Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC/2015, art. 15 c/c os CLT, art. 769 e CLT art. 878), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC/2015, art. 845), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. 4. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação da Leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, art. 5º, LXXVIII). 5. No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à penhora e à avaliação do imóvel, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da penhora ou da avaliação, na exata conformidade do CPC, art. 914. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Suscitante.... ()

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Doc. VP 427.5037.3878.4990

943 - TST. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO JÁ REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO. AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BEM IMÓVEL SEDIADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA.

1. O Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (suscitante) determinou a expedição de carta precatória executória para penhora de imóvel situado no foro do Juízo da Vara do Trabalho de Registro/SP (suscitado). O oficial de justiça avaliador da Vara do Trabalho de Registro/SP procedeu à penhora e à avaliação do citado imóvel. Na sequência, o Juízo deprecado devolveu a carta precatória ao fundamento de que os demais atos poderiam ser realizados pelo Juízo deprecante por meios eletrônicos. Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o CPC, art. 845 fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada a certidão da matrícula de bens móveis ou certidão da existência de bens móveis, a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. 3. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC/2015, art. 835, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC/2015, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontâneo da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC/2015, art. 879). Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC/2015, art. 881), o legislador indicou a via preferencial da Leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e segurança, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC/2015, art. 882 e §§). 4. Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC/2015, art. 15 c/c os CLT, art. 769 e CLT art. 878), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC/2015, art. 845), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação da Leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, art. 5º, LXXVIII). 5. No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à penhora e à avaliação do imóvel, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da penhora ou da avaliação, na exata conformidade do CPC, art. 914. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Suscitante.... ()

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Doc. VP 842.1091.0570.7943

944 - TST. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO JÁ REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO. ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BEM IMÓVEL SEDIADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

1. O Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (suscitante) determinou a expedição de carta precatória executória para penhora do imóvel situado no foro do juízo deprecado. O Oficial de Justiça Avaliador procedeu à penhora e à avaliação do citado imóvel. O Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião/SP (suscitado) devolveu a carta precatória ao fundamento de que os demais atos poderiam ser realizados pelo juízo deprecante por meios eletrônicos. Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o CPC, art. 845 fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada certidão da matrícula de bens imóveis ou certidão atestando a existência de veículos automotores, a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC/2015, art. 838, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC/2015, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontâneo da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC/2015, art. 879). 3. Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC/2015, art. 881), o legislador indicou a via preferencial da Leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e segurança, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC/2015, art. 882 e §§). Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC/2015, art. 15 c/c os CLT, art. 769 e CLT art. 878), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC/2015, art. 845), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. 4. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação da Leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, art. 5º, LXXVIII). 5. No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à penhora e à avaliação do imóvel, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da penhora ou da avaliação, na exata conformidade do CPC, art. 914. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Suscitante.... ()

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Doc. VP 587.0756.8769.9285

945 - TST. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO JÁ REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO. ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE VEÍCULO SITUADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

1. O Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (suscitante) determinou a expedição de carta precatória executória para penhora e avaliação de veículo automotor situado no foro do juízo deprecado. O Oficial de Justiça Avaliador procedeu à penhora e à avaliação do citado veículo. O Juízo da Assessoria de Execução I de São José dos Campos/SP (suscitado/deprecado) devolveu a carta precatória ao fundamento de que os demais atos poderiam ser realizados pelo juízo deprecante por meios eletrônicos. Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o CPC, art. 845 fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada certidão da matrícula de bens imóveis ou certidão atestando a existência de veículos automotores (bens móveis), a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. 3. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC/2015, art. 838, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC/2015, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontaneamente da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC/2015, art. 879). 4. Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC/2015, art. 881), o legislador indicou a via preferencial da Leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e segurança, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC/2015, art. 882 e §§). Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC/2015, art. 15 c/c os CLT, art. 769 e CLT art. 878), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC/2015, art. 845), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. 5. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula (bens imóveis) ou de certidões que atestem sua existência (veículos automotores) fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro ou as certidões que atestem a existência de veículo automotor situado em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação da Leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, art. 5º, LXXVIII). 5. No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à penhora e à avaliação do veículo automotor, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da penhora ou da avaliação, na exata conformidade do CPC, art. 914. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Suscitante.... ()

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Doc. VP 930.7391.8186.7133

946 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. « HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. AUDITOR QUE REPRESENTAVA O BANCO NO EXTERIOR. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. art. 62, INCISO II, DA CLT «. « ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PRÉDIO VERTICAL «. TEMAS EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO FOI ATENDIDA A NORMA DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - A parte recorrente efetuou, no recurso de revista, a transcrição integral dos tópicos do acórdão pelo qual o TRT analisou os temas ora em exame, sem delimitar o trecho ou trechos em que haveria o prequestionamento das teses impugnadas no recurso de revista. 2 - Registre-se que, no tocante ao tema «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, a parte se limitou a destacar frases e fragmentos esparsos do acórdão, os quais, por si mesmos, não demonstram a abrangência do prequestionamento, pois não permitem identificar em que trecho do acórdão recorrido teria sido emitida tese a respeito da controvérsia que a parte pretendia devolver ao exame do TST. 3 - Observa-se também que, posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido em relação aos dois temas em apreço no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014. 4 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela . 5 - Logo, não foram atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Acresça-se que, ao deixar a parte recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 6 - Assim, diante da constatação de que o recurso de revista efetivamente não reunia condições de processamento, deve ser confirmada a ordem denegatória ora impugnada. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. « HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA SINDICAL «. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À NORMA DO art. 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT . 1 - O TRT indeferiu os honorários advocatícios postulados pelo reclamante ao fundamento de que ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 e que não ficou caracterizada a assistência sindical, pois « ainda que em papel timbrado do sindicato, a procuração foi outorgada particularmente aos advogados nomeados (...), sem nenhuma assistência, inclusive em escritório sediado em endereço absolutamente diverso do sindicato. Nenhuma carta de assistência, ou equivalente, ainda que no corpo da procuração ou do pedido, veio aos autos «. 2 - Como se vê, a matéria não foi dirimida pelo enfoque da alegação que norteia as razões do recurso de revista, visto que o recorrente tão somente indicou ofensa ao CPC/2015, art. 85, § 11, dispositivo que não guarda relação de pertinência temática com a matéria dirimida pelo TRT, ao preconizar que « O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento «. 3 - Desse modo, não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das alegações do ora agravante (ofensa ao art. 85, §11, do CPC/2015) com a tese adotada pelo TRT, uma vez que o fragmento indicado no recurso de revista não trata da questão pela perspectiva das alegações, não havendo como considerar atendido o CLT, art. 896, § 1º-A, III . 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O recurso de revista atende ao disposto no art. 896, § 1ª- A, da CLT. Incidência da Orientação Jurisprudencial 282da SBDI-1 do TST. 2 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 3 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu, no acórdão de recurso ordinário, que deve se considerar « aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas, a TR até 24/03/2015, e o IPCA-E a partir de 25/03/2015 . (...) Entretanto, ficam suspensos os atos processuais com base no IPCA-E, mas autorizados todos os demais, inclusive em execução definitiva, com a utilização da TR, postergando-se eventuais diferenças para depois do julgamento final da matéria pelo E. STF «. 4 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação ao direito de propriedade previsto no CF/88, art. 5º, XXII. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu, no acórdão de recurso ordinário, que deve se considerar « aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas, a TR até 24/03/2015, e o IPCA-E a partir de 25/03/2015 . (...) Entretanto, ficam suspensos os atos processuais com base no IPCA-E, mas autorizados todos os demais, inclusive em execução definitiva, com a utilização da TR, postergando-se eventuais diferenças para depois do julgamento final da matéria pelo E. STF «. 6 - É nesse contexto que o acórdão do Regional viola o CF/88, art. 5º, XXII ao adotar parâmetros inadequados de correção monetária, afrontando o direito de propriedade. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 392.3533.4616.3924

947 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFIRMAÇÃO DO TRT DE QUE FOI APRESENTADA REGULARMENTE A CONTESTAÇÃO E A DEMANDADA NÃO INDICOU NENHUM PREJUÍZO Á DEFESA.

A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Delimitação do acórdão recorrido: «Nos termos do CLT, art. 794, Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. In casu, a reclamada apresentou regularmente a sua contestação, não tendo enumerado sequer um único prejuízo à sua defesa decorrente do estabelecimento do prazo de 15 dias para tanto". De acordo com o CLT, art. 794, a nulidade não pode ser acolhida quando não houver manifesto prejuízo a uma das partes. E no caso concreto, conforme registrado no acórdão recorrido, a parte não demonstrou nenhum prejuízo decorrente de sua intimação para apresentar defesa e documentos no prazo de 15 dias contados da data da citação. Ademais, verifica-se que o procedimento adotado visou obedecer às normas sanitárias restritivas decorrentes da pandemia de Covid-19, período em que o Ato 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, considerando «a necessidade de extraordinária adaptação do processo à realidade vivida por força da pandemia decorrente do COVID-19, de modo a minimizar seus impactos, dispôs que: «(...) art. 6º. Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (CPC, art. 190), a realização de audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no CPC, art. 335 quanto à apresentação dedefesa, inclusive sob pena de revelia, respeitado o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020 (...)". Trata-se de previsão que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, não implica nulidade, porquanto respeita os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, além de permitir a realização dos atos processuais de acordo com necessidades decorrentes do período pandêmico. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Delimitação do acórdão recorrido: « Não há falar em redução do período de pensionamento (pensão até os 76,3 anos). O reclamante nasceu em 30/03/1987. Consultando-se a tábua completa de mortalidade (edição 2020) disponível no site do IBGE (https://www.ibge.gov.br/estatisticas-novoportal/sociais/populacao/912 ), verifica-se que o reclamante 6-tabuas-completas-de-mortalidade.html?=&t=resultados possui uma expectativa de vida, à idade atual (35 anos), de 41,8 anos. Portando, segundo a tabela mais atual do IBGE, a expectativa de vida do reclamante é de 76,8 anos . A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, ao converter apensãomensal vitalícia em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida estimada conforme tabela do IBGE. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Delimitação do acórdão recorrido: « considerando que o TST vem adotando jurisprudência no sentido de simplesmente aplicar um deságio entre 20 e 30% sobre o valor total, a depender do caso concreto, passa esta Desembargadora a adotar essa fórmula, alinhando-se ao entendimento da mais alta corte trabalhista, com vistas a salvaguardar o princípio da segurança jurídica e que «considerando que o reclamante possui idade entre 30 e 40 anos (o reclamante está com 35 anos), e portanto faz jus a um pensionamento de média duração (quanto mais longo o pensionamento, maiores as vantagens financeiras da antecipação), fixa-se o deságio em 25%". A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nos casos em que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais se dá em parcela única, é proporcional e razoável o arbitramento de deságio no percentual de 20% a 30%. A solução que melhor atende o princípio da proporcionalidade indica que não se deve adotar um redutor fixo para toda e qualquer situação, mas um redutor adequado diante das peculiaridades de cada caso concreto. Julgados. No caso, a Corte Regional fixou o deságio em 25%, tanto em atenção aos percentuais aplicados por esta Corte Superior, quanto em atenção às particularidades do caso, como a idade do reclamante e sua expectativa de vida, em razão das quais concluiu que faria jus a um pensionamento de média duração e fixou o percentual supramencionado. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 853.3404.8839.0644

948 - TST. AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DIGITAL E TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.

De acordo com a Corte de origem, «houve a produção de prova documental - juntada de cartões de ponto por parte do Banco Reclamado - e, também, testemunhal, para fins de prova do controle de jornada, sendo desnecessária a reabertura de instrução processual e a declaração de nulidade processual por ausência de «prova digital". Assentou-se, ainda, que «as testemunhas foram devidamente inquiridas, inclusive sobre a questão sobre as diferenças de cargo e sobre todas as questões do processo, inclusive sobre as diferenças de funções entre Gerente de Negócios e Serviços (GSN) 1 e 2. Já tendo o juízo formado o seu convencimento, pelos seus depoimentos prestados, não configura cerceio de defesa a oitiva de mais uma testemunha. 2. Segundo o parágrafo único do CPC, art. 370, o magistrado está autorizado a indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu nos autos -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Além disso, o art. 371 do mesmo Diploma preceitua que o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver produzido, expondo as razões de seu convencimento. 3.Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (CPC, art. 371 e CLT art. 765), se o julgador considerou que os elementos acostados aos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento de apresentação de dados de geolocalização e de oitiva de testemunha não implicou cerceamento de direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. ISONOMIA SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvidas a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. A ré não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão regional denegatória, qual seja a ausência de interesse recursal, o que, por não atender à Súmula 422/TST, I, evidencia a deficiência de fundamentação do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR ARBITRADO PARA REPARAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O acórdão recorrido determinou a aplicação da tese vinculante estabelecida pelo STF na ADC 58. O Banco réu pretende que a «atualização da indenização por danos morais seja feita apenas pela Selic a partir da decisão de arbitramento. 2. Os arestos apresentados para cotejo de teses são oriundos de Turmas do TST, o que não está entre as hipóteses de cabimento de recurso de revista previstas no art. 896, «a, da CLT. Já o CCB, art. 407, único dispositivo indicado como violado, não apresenta pertinência temática com a controvérsia devolvida ao exame desta Corte Superior. 2. O mal aparelhamento do apelo prejudica o exame de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO TRABALHADOR. ADICIONAL SALARIAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO TRABALHADOR. ADICIONAL SALARIAL INDEVIDO. Em razão de potencial violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO TRABALHADOR. ADICIONAL SALARIAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte de origem convenceu-se de que o autor acumulara, durante a vigência do contrato de trabalho, o exercício de atividades distintas das originalmente contratadas, razão pela qual entendeu devido adicional de salário. De acordo com o Tribunal «a quo, o adicional é devido porque «as atividades de Caixa - pagamento de boletos, etc - não guardam correlação com as de Gerente Pessoa Física e acarretam o desempenho de tarefas adicionais, além das originalmente contratadas. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, segundo inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, só haverá indevido acúmulo funcional e, como consequência, plus salarial, quando a nova atividade atribuída ao empregado for incompatível com sua condição pessoal. 3. A decisão regional, ao deferir acréscimo salarial pelo simples fato de o autor ter acumulado atividades distintas, contrariou jurisprudência desta Corte, violando o art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 208.9869.3735.5737

949 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422/TST, I. No caso concreto, o Regional consignou que a recorrente não se insurgiu quanto ausência de interesse recursal para pleitear a exclusão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Dessa forma, a parte não atacou os fundamentos da decisão denegatória, apenas renovou os argumentos anteriormente expostos, sem enfrentar direta e pontualmente os fundamentos do Tribunal para denegar seguimento ao recurso de revista. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. REMUNERAÇÃO. INTEGRAÇÃO. SALÁRIO POR FORA . ALUGUEL DE VEÍCULO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, após análise e conteúdo fático probatório, conclui que houve fraude em relação ao salario pago ao autor em decorrência de aluguel de veículo automotivo. Consignou que « os valores pagos a título de aluguel de veículo representam mais que 50% do total de proventos mensalmente recebidos pelo obreiro. Verifica-se aqui séria desproporção, o que faz concluir que a parcela quitada a título de aluguel de veículo foi utilizada com finalidade de usurpar direitos trabalhistas". Ademais, ressaltou, ainda, que « O valor pago o autor em razão do contrato de aluguel representava, na verdade, contraprestação pelo trabalho, havendo, ainda, transferência para empregado dos custos e ônus do empreendimento (CLT, art. 2º). Estas circunstâncias são suficientes para evidenciar pratica de fraude em relação ao salário pago ao obreiro, sendo devidas as repercussões pleiteadas «. A aferição das alegações recursais requererianovo exame do quadro factual delineado na decisão, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão Regional, o que atrai a incidência daSúmula 126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. OBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, após análise de conteúdo fático probatório, concluiu pela invalidade dos cartões de ponto anexados pela recorrente. Nesse contexto, reconheceu devida 1 (uma) hora extra diária a título de intervalo intrajornada. A aferição das alegações recursais requererianovo exame do quadro factual delineado na decisão, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão Regional, o que atrai a incidência daSúmula 126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal contra o deferimento da justiça gratuita ao reclamante em ação ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017. O Regional consignou que o autor juntou declaração de hipossuficiência e que não há nos autos prova que desconstitua a presunção de veracidade. Ressaltou que a « ré tampouco logrou provar, conforme lhe competia, à luz dos arts. 818 da CLT e 373, II, da CLT, que as condições concretas de vida da parte autora são incompatíveis com o benefício . O exame préviodos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 463/TST, I e com julgados reiterados da Corte. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, após análise de conteúdo fático probatório, concluiu que a recorrente não comprovou os requisitos formais para recolhimento previdenciário de forma desonerada, nos termo da Lei 12.546/2011. Constou no acórdão que « A 1ª ré, contudo, não apresentou nos autos documentação referente sua receita bruta. Assim, verificação do correto critério de apuração das contribuições previdenciárias, conforme estabelecido nos dispositivos legais acima transcritos, resta inviável na hipótese «. A aferição das alegações recursais requererianovo exame do quadro factual delineado na decisão, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão Regional, o que atrai a incidência daSúmula 126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 840.0111.4808.2283

950 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST.

A despeito de estar intimamente vinculado ao recurso de revista cujo seguimento foi denegado, o agravo de instrumento deve trazer elementos necessários à exata compreensão da controvérsia. Portanto, no caso, a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma indicação acerca de quais seriam as omissões e contradições supostamente havidas no julgado quanto às matérias indicadas, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Aplicação da Súmula 422, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. 3 - DIFERENÇAS DAS TAREFAS. 4 - DESPESAS COM FERRAMENTAS DE TRABALHO (EQUIPAMENTOS, UNIFORME E TELEFONE PARTICULAR). MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. Para se afastar as conclusões da Corte regional nos temas em epígrafe seria necessário rever a valoração do conjunto fático probatório, o que é defeso ao TST, ante a vedação contida na Súmula 126. No caso, a convicção do Órgão julgador decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, no qual se verificou que o reclamante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado, ônus que lhe competia, afigurando-se, assim, impertinente a alegada violação do CLT, art. 818. Agravo de instrumento desprovido. 5- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Respeitosamente, dada a fundamentação exauriente e com farta referência, peço vênia para adotar, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta, que se seguem: «1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais «, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico, e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveriam ser interpretados em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. 20. Na hipótese em análise, contudo, trata-se de pedido de concessão da condição suspensiva da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI 5766, em benefício da primeira reclamada, pessoa jurídica beneficiária da Justiça gratuita, conforme expressamente deferido no acórdão Regional. Conforme já visto na fundamentação acima, o entendimento adotado pela Suprema Corte apenas excluiu a expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa da redação no § 4º do CLT, art. 791-A Não há, portanto, na redação do dispositivo, qualquer regra distintiva de sua aplicação para o beneficiário da Justiça gratuita, pessoa física ou jurídica, não sendo cabível ao poder judiciário aplicar restrições ou distinções onde a lei não assim previu. Precedentes . Agravo de instrumento desprovido. 6 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO CONTRATADO PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MONTAGEM. USO DE MOTOCICLETA. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRAJETO OCORRIDO NO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. Agravo de instrumento provido por possível ofensa ao art. 927 do Código Civil para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO CONTRATADO PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MONTAGEM. USO DE MOTOCICLETA. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRAJETO OCORRIDO NO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA RESTABELECIDA INCLUSIVE QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO (R$ 7.000,00). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Trata-se o pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trajeto ocorrido no cumprimento da jornada de trabalho. O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador nas demandas em que se busca reparação civil em decorrência de acidente de trabalho. Em tal modalidade, deve ser provado o dano, o nexo de causalidade e a culpa patronal. Excepcionalmente, há situações em que a culpa é inerente à própria atividade de risco desenvolvida, surgindo a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador, conforme se infere do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, no caso de responsabilidade objetiva, tendo em vista o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, despiciendo o exame da culpa lato sensu do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, como requisitos da indenização. Conforme se denota do acórdão regional, o reclamante foi contratado pela agravante para desempenhar a função de montador, ou seja, para realizar serviços de montagem. Incontroversa, portanto, a utilização de motocicleta como ferramenta de trabalho, situação que o submete a níveis mais elevados de risco de acidentes de trânsito que os demais trabalhadores e cidadãos em geral. Ainda, ficou registrado que o infortúnio decorreu de acidente automobilístico, durante a prestação de serviços, quando o reclamante se deslocava da loja da reclamada para a casa de um cliente. Evidentes o dano (acidente automobilístico) e a relação de causalidade com as atividades executadas pelo empregado (uso de motocicleta para a realização dos serviços de montagem), a empregadora deve responder pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador, nos moldes em que prevê a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador. Precedentes do TST . Outrossim, considerando a extensão dos danos causados, o tempo de serviço do reclamante na empresa, a gravidade do ocorrido e o caráter pedagógico da pena, observa-se que o arbitramento do dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tal como consignado pela sentença, revela-se razoável e proporcional ao dano experimentado pelo reclamante, encontrando-se adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar o prejuízo sofrido . Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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