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701 - TST. AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. INTERPRETAÇÃO DO CLT, art. 878. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo sócio executado porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução de sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. 4 - O TRT negou provimento ao agravo de petição, mantendo a penhora do veículo de propriedade do sócio executado, rechaçando a versão de que a constrição judicial decorreu de atuação ex officio do juízo. Nesse sentido, ressaltou o TRT que « o regramento trazido pela reforma trabalhista impede apenas a atuação ex officio do juiz para dar início aos atos executórios, porém uma vez iniciada a execução, subsiste o princípio do impulso oficial, competindo ao Juízo valer-se de todos os meios cabíveis para garantir a satisfação do crédito resultante da condenação, inclusive de ofício «. Dessa forma, concluiu que « No presente caso a execução em face do agravante não restou iniciada de ofício, mas sim a pedido do exequente, (...), portanto não se cogita de qualquer ilegalidade o procedimento adotado pelo juízo a quo «. 5 - Nesse contexto, afigura-se irrepreensível a decisão monocrática que concluiu no sentido de que não há como se constatar ofensa direta ao CF/88, art. 5º, LIV, uma vez que a aferição de ofensa ao referido preceito não é possível sem a discussão prévia sobre a interpretação a ser conferida ao CLT, art. 878 ( A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado «), não havendo, desse modo, como considerar atendida a norma do CLT, art. 896, § 2º e a diretriz da Súmula 266/TST. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei (CLT, art. 896, § 2º), uma vez que insiste no processamento de recurso de revista que não atende a pressuposto de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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702 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PELO QUAL FORAM JULGADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DECISÃO DA SBDI-1/TST SOBRE O TEMA . A SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017. No caso, o acórdão dos embargos de declaração do Regional foi publicado em 11/4/2017, na vigência da Lei 13.015/2014, e o recurso de revista não apresenta a transcrição da decisão regional pela qual foram julgados os embargos de declaração e que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas . Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento que visa a destrancá-lo, bem como deste apelo. Agravo conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA . Discute-se, nos autos, o enquadramento do autor na exceção prevista no CLT, art. 62, II, em face do exercício de cargo de confiança no âmbito do Banco réu. A jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que ao se nomear alguém para o exercício de um cargo de gestão, nos moldes do CLT, art. 62, II, há que se conferir ao empregado mais que uma fidúcia diferenciada, mas uma confiança extraordinária e amplos poderes, além de autonomia e liberdade para exercê-los. Entretanto, para a hipótese dos autos, a Corte de origem registrou que «a prova oral produzida nos autos (fls. 212/ 213) comprovou que o autor não podia admitir ou demitir funcionários e nem detinha poderes de mando no exercício da função . Nesse sentir, não há como se concluir que o autor preencheu os requisitos para que se reconheça o exercício de cargo de confiança nos moldes do CLT, art. 62, II, mesmo porque tal intento esbarraria no óbice da Súmula 126/TST, ante a necessidade de reexame da prova dos autos. Dessa forma, está impossibilitada a verificação da alegada ofensa aos preceitos de lei e, da CF/88 indicados, contrariedade ao verbete sumular suscitado ou divergência com os arestos transcritos. Agravo conhecido e desprovido . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . O Tribunal Regional decidiu que o reclamante tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, por ter firmado declaração de hipossuficiência nos autos. Trata-se de decisão proferida em ação trabalhista ajuizada em 2012, antes da vigência da Lei 13.467/2017, que se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior, de que se deve conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência prestada pelo trabalhador, como forma de comprovação do requisito da assistência judiciária gratuita nas demandas ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, tal como previsto na Súmula 463, I, desta Corte. Nesse passo, estando a decisão regional de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, não comporta reforma, estando intacto o preceito de lei indicado. Agravo conhecido e desprovido .
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703 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, os de que « não há falar em chamamento ao processo do sócio do 1ºReclamado, pois a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios e de que «a inclusão do sócio somente se justifica diante de requerimento expresso do reclamante para a desconsideração da personalidade jurídica empresarial, o que não é o caso dos autos, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. DA REVELIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, os de que «o d. Juízo de origem, diante da revelia do 1º réu, reconheceu a veracidade dos fatos articulados na petição inicial apenas naquilo que não colidir com as impugnações ofertadas pela 2º demandada e pelos elementos de prova existentes nos autos, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, ITEM VI, DO TST. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do item IV da Súmula 331/TST, «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Considerando que o acórdão regional, em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, não integrante da Administração Pública, está alinhado ao entendimento do referido verbete, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no atual § 7º do art. 896 Consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, ITEM VI, DO TST. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte superior consubstanciada no item VI da Súmula 331 encerra tese no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no atual § 7º do art. 896 Consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Reconhecida a transcendência política da matéria e diante da possível violação da CF/88, art. 5º, X, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS EXTRAS. JORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme disposto na Súmula 338/TST, I, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Na hipótese em apreço a 1ª Reclamada não juntou os cartões de ponto, o que enseja a aplicação do entendimento consubstanciado no art. 74, §2º, da CLT e na Súmula 338/TST, I. Consta do acórdão regional, ainda, que inexistiu nos autos prova apta a infirmar a presunção de veracidade da jornada de trabalho advinda da não apresentação dos cartões de ponto do autor. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Consoante jurisprudência desta Corte superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS EM JUÍZO. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados a correção monetária pelo índice IPCA-E cumulada aos juros legais da Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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704 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 688.267. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DECISÃO MANTIDA.
O debate sobre a validade do ato de despedida de empregado das entidades estatais organizadas como empresas públicas, sociedade de economia mista e congêneres foi superado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267, representando a controvérsia do tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral ( dispensa imotivada deempregadode empresapúblicae sociedade de economia mista admitido por concurso ), aprovou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista « ( acórdão publicado em 29/4/2024 ). Segundo consta no voto condutor prolatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, Relator para o acórdão, o ato de dispensa do empregado público pela Administração deve observar o princípio da impessoalidade e se pautar em razões republicanas, de modo que seus motivos possam ser objeto de controle e ciência pelo empregado afetado, pelos órgãos de fiscalização externa e/ou pela sociedade, mas não se exigindo o enquadramento do motivo em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista para a dispensa por justa causa, tampouco a instauração de procedimento administrativo . Com efeito, o imperativo do concurso público para o ingresso de empregados nas entidades estatais lança inegável influência jurídica sobre os requisitos constitucionais impostos a essas entidades no tocante à dispensa de seus empregados concursados, ainda que regidos genericamente pela CLT (celetistas). É que o elevado rigor imposto para a admissão de servidores públicos e empregados públicos - em harmonia ao princípio constitucional democrático - torna contraditória a permissão para a ruptura contratual meramente arbitrária desse mesmo empregado sem qualquer motivação. O rigor formal, procedimental e substantivo imposto para o momento de ingresso no serviço público não poderia permitir, por coerência e racionalidade, tamanha arbitrariedade e singeleza no instante de terminação do vínculo anteriormente celebrado. Ocorre que o caso concreto não tem aderência com a tese fixada pelo STF no Tema 1022, uma vez que o Reclamante foi admitido sem a prévia aprovação em concurso público . Logo, não se aplica a regra de obrigatoriedade de motivação da dispensa, na linha de compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Saliente-se, ainda, que o Reclamante não faz jus à estabilidade especial do art. 19 do ADCT, pois esta se aplica tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público - o que não é o caso da Reclamada . Tal entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em 07.08.2019, no julgamento do RE 716.378 (Rel. Min. Dias Toffoli), com repercussão geral (Tema 545). Julgados. Assim, considerando que o Reclamante foi admitido sem a prévia aprovação em concurso público e que não possui a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, conclui-se que não seria necessário um maior rigor formal no ato de sua dispensa. Nesse contexto, a ausência de motivação não macula de nulidade o ato administrativo de dispensa do Reclamante, o que afasta, em consequência, o direito à sua reintegração ou a qualquer indenização substitutiva. Juízo de retratação não realizado. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.... ()
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705 - TST. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . CLT, ART. 896, § 1º-A, I. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. No que se refere à « nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional , o recurso encontrou obstáculo no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, porque não fora transcrito, em suas razões, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no seu apelo, a viabilizar a constatação da omissão supostamente promovida, e nem o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido . II. Por outro lado, em relação ao «julgamento extra petita, articulado no recurso de revista juntamente com a negativa de prestação jurisdicional, além de o trecho do acórdão reproduzido nas razões recursais não revelar todos os fundamentos expostos pelo TRT, no aspecto, desatendendo o art. 896, §1º-A, I, da CLT, não se verificam as violação apontadas. Isso porque a Corte Regional registrou, no acórdão recorrido, que, « conforme o relatado na inicial a recorrente seria proprietária de diversos pomares, nos quais inclusive laborou o trabalhador, dentre eles o localizado na Estância Santa Rita, onde estaria localizada a ‘sede da empresa ’, concluindo que, « então, não se pode falar em julgamento ‘extra petita’ sob o argumento de que a autora não teria postulado o reconhecimento de grupo econômico de forma expressa, visto que segundo o art. 840, § 1º da CLT basta à inicial trabalhista ‘a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio’ e que, «além disso, o art. 322, § 2º do CPC afasta qualquer tipo de vício no particular. Inclusive, o TRT cuidou de asseverar que, «[...] embora a notificação inicial tenha sido direcionada à ora recorrente no endereço informado pela Estância Santa Rita de Cássia (f. 51 e 63), houve a apresentação de uma única contestação por parte de ambos (f. 75 e seguintes) e o preposto que compareceu à audiência em juízo foi o proprietário da ‘Fazenda Santa Rita’ (f. 275). III. No que tange à « ilegitimidade passiva ad causam, nem sequer foi reproduzido, no referido tópico constante da revista, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal, nos termos exigidos pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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706 - TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA . A nova redação do § 1º do CLT, art. 840, inserida pela Lei 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, « que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST prevê que, para «fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o CPC/2015, art. 324, § 1º prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que «a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu «. Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo CF/88, art. 5º, LV. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (CF/88, art. 5º, XXXV). Nesse sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. « 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022 . Por disciplina judiciária, são os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta adotados como razões de decidir do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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707 - TST. A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/ms AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º DENEGATÓRIA . O quadro fático delineado pelo Regional revela que a vigência do contrato de trabalho se deu após a privatização, logo, a 2ª segunda reclamada deve ser tratada como ente privado e não mais como integrante da A a dministração p Pública. Nos termos do item IV da Súmula 331/TST, « o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial «. Considerando que o acórdão regional, em que se declarou declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, não integrante da A a dministração P p ública, está alinhado ao entendimento do referido verbete, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no atual § 7º do art. 896 c C onsolidado. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em atenção à alteração promovida no CLT, art. 840, § 1º, pela Lei 13.467/2017, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados deduzidos pela parte reclamante. Há julgados. Além disso, a parte o reclamante ressalvou eventuais diferenças apuradas em valor superior. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-10413-31.2022.5.18.0081, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e ésão Agravados FABRICIANO SANTANA DE SOUZA e TENCEL ENGENHARIA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . Trata-se de agravo interposto interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face dea decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Razões de contrariedade foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 11/07/2023 - ID. 1476fe0; recurso apresentado em 19/07/2023 - ID. 794f587). Regular a representação processual (ID. ab9c3e4). Satisfeito o preparo (ID. 65fd082, 56833af, 30b6014, e8abfa2, f2ff1fa, 5f188b6, 5a5a2f0, 6167070). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação . Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331/TST, IV. - violação do art. 5º, caput e II, da CF/88. Verifica-se que a questão da legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda não foi decidida à luz da súmula apontada no recurso de revista, mas na teoria da asserção, não havendo cogitar de contrariedade ao referido verbete sumular nem de violação ao princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput). A alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, II, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o CLT, art. 896. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331/TST, IV. - violação do art. 5º, II, da CF. - divergência jurisprudencial. O v. acórdão concluiu que restou incontroverso que a 2ª reclamada, ora recorrente, beneficiou-se diretamente da prestação de serviços dos autores, sendo que a sua responsabilização, no presente caso, decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST. Nesse contexto, não se vislumbra violação direta do dispositivo constitucional apontado ou a contrariedade alegada. O julgado trazido para confronto revela-se inespecífico, visto que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita . Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI e LV, da CF. - violação dos arts. 840, § 1º, da CLT; 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Constou do acórdão recorrido que (ID. 9a3075b - Pág. 5): «Sem delongas, tendo os valores postulados na inicial sido formulados por mera estimativa, entendo que não há que se falar em limitação da condenação a tais montantes, conforme entendimento sedimentado nesta Eg. Turma.. O entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a limitação da condenação aos valores indicados na exordial é para aquelas situações em que a parte autora formula pedidos com valores líquidos, sem registrar qualquer ressalva. Precedentes: E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020; RR-10263-26.2019.5.15.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-2319-48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021; RRAg-1000114-04.2019.5.02.0703, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021. Inviável, portanto, o seguimento da revista, a teor da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : (...) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: (...). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no § 2º do CLT, art. 896-A No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, no tocante à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e ao limite da condenação, de modo a viabilizar a apreciação que conclui ser possível apreciar odo cerne da pretensão recursal deduzida no recurso de revista. Ao exame. Inicialmente, corrige-se, de ofício, erro material existente na decisão monocrática, para registrar o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria relativa ao «limite da condenação, na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado desta Sexta Turma: «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DIREITO A VOTO. EMPRESA AUTORA. DIREITO SINDICAL. EMPRESA NÃO SINDICALIZADA. DIREITO A VOTO EM ASSEMBLÉIA PARA APROVAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIREITO NÃO CONFIGURADO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica das matérias «DIREITO SINDICAL. EMPRESA NÃO SINDICALIZADA. DIREITO A VOTO EM ASSEMBLÉIA PARA APROVAÇÃO DE NORMA COLETIVA para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 4 - No que se refere ao tema em apreço, cabe primeiro registro de que a liberdade sindical, como recorte da liberdade de associação, tem em seu conteúdo as concepções básicas do direito do indivíduo de livremente associar-se para consecução de um interesse comum e, em moeda inversa, o direito a não ser compelido a participar de associação ou de manter-se associado. O direito à livre associação a que alude o CF/88, art. 8º, caput, consiste também no exercício de garantias diversas para tal direito seja plenamente gozado. Nesse tocante e no que interessa ao objeto da controvérsia, é garantido aos interessados em associação dispor da estrutura e demais regras de constituição da associação, inclusive no que se refere aos direitos e prerrogativas dos associados. 5 - Sob essa ótica é que se deve examinar as disposições da CLT, anteriores à CF/88 e relativas à forma de constituição, funcionamento, deliberações e demais atividades do sindicato. Se a CF/88 concedeu liberdade para associação, assim entendida a garantia de auto-organização, não pode o sindicato encontrar óbice à sua autuação na CLT. Com base em tal premissa, a SDC do TST cancelou a Orientação Jurisprudencial 13, a qual trazia o entendimento de que «Mesmo após a promulgação, da CF/88 de 1988, subordina-se a validade da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do quorum estabelecido no CLT, art. 612 . Entendeu-se que a fixação de «quórum pela CLT não encontraria respaldo na liberdade sindical da CF/88, art. 8º. 6 - Por outro lado, não parece que há que se falar, a priori, em não recepção do CLT, art. 612 pela CF/88. A mudança legislativa não leva a tal conclusão, pois, ao autorizar que as entidades associativas sindicais estabeleçam suas regras de funcionamento, não firmou proibição que se adotasse o «quórum estipulado no art. 612 ou, no que aqui se discute, que o «quórum fosse estabelecido com a presença de associados. Trata-se de previsão legislativa válida para quando houver silêncio ou não confrontar os estatutos das entidades sindicais. 7 - Na mesma linha do que se expõe, Cláudio Freitas e Amanda Diniz pontuam: «Mais um detalhe importantíssimo deve ser levantado: o CLT, art. 612, ao falar de quórum, remete a interessados no caso de acordo coletivo de trabalho (ACT) e associados no caso de convenção coletiva de trabalho (CCT). Nesse ponto, acrescentando ao acima já informado (possibilidade de definição de quórum diferenciado no estatuto sindical), nossa posição é de que há a necessidade de interpretação sistemática do CLT, art. 612 com o CLT, art. 617, § 2º, estabelece este que aquele deve ser lido no sentido de possibilidade de estabelecimento de quórum entre os sindicalizados ou não para a deliberação da negociação coletiva. Consequentemente nossa posição é no sentido de que (i) por interessados e associados não podemos entender diferenciação entre sindicalizado ou não a depender do tipo de diploma celebrado coletivamente, mas que (ii) há plena possibilidade de o estatuto sindical estabelecer o exercício de direito a voto somente dos sindicalizados, aposentados ou não (CF/88, art. 8º, VII), excluindo os não sindicalizados, ainda que a negociação coletiva a todos alcance (conforme a própria definição da CCT e o ACT no art. 611, caput, e § 1º d CLT), já que somente os associados, por contribuírem, demonstraram o interesse em auxiliar no andamento da entidade, não se podendo falar, sequer, em violação à liberdade sindical, que se mantém intacto, já que não há imposição alguma a qualquer um de se filiar ou desfiliar da entidade representativa . (grifo nosso) (CLT Comentada, Jus Podivm: Salvador, 2021. p. 877) 8 - Apesar de ainda não ratificada pelo Brasil, ao encontro do entendimento anteriormente referido, a Convenção 87 da OIT, sobre «Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização, prescreve em seus arts. 2 e 3: «Art. 2 - Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas. Art. 3 - 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação. [...] 9 - Há julgados de Turmas do TST sobre a matéria, inclusive em relação à mesma entidade sindical. 10 - Caso em que o TRT, ao negar provimento ao recurso ordinário da empresa, não sindicalizada, para manter a improcedência do pedido de reconhecimento de direito de voto em assembleia para aprovação de norma coletiva, não infringiu o art. 8º, caput, III, IV, V e VII, da CF/88, pois não se contrapôs ao exercício de liberdade sindical da agravante; ou o CLT, art. 612, pois trata de prescrição recepcionada pela CF/88, sempre que houver silêncio ou não confrontar os estatutos das entidades sindicais. 11 - Por fim, observe-se que a delimitação do acórdão do Regional se restringe ao exercício de direito a voto. 12 - Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-506-31.2021.5.09.0012, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/04/2024). Dito isso, e prosseguindo no exame dos autos, verifica-se que o recurso de revista não merecia trânsito. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário quanto a estes temas, assim decidiu: DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Sem delongas, tendo os valores postulados na inicial sido formulados por mera estimativa, entendo que não há que se falar em limitação da condenação a tais montantes, conforme entendimento sedimentado nesta Eg. Turma. Nego provimento. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada recorre da r. Sentença de origem que a condenou de forma subsidiária ao pagamento das verbas deferidas ao autor. Aduz que o fato de ter sido beneficiária dos serviços prestados pelo recorrido não a torna responsável subsidiária, sendo que é ônus do reclamante comprovar a falta de fiscalização do contrato. Pois bem. Extrai-se dos autos que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (TENCEL ENGENHARIA) para prestar serviços para a segunda reclamada, na função de eletricista. O E. STF, em 30/08/2018, apreciando o tema de repercussão geral 725, deu provimento ao RE 958252 e fixou a seguinte tese, aplicável às ações judiciais anteriores à reforma trabalhista: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma sessão, o E. STF também julgou procedente a ADPF 324, tendo firmado a seguinte tese: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Isto considerado, ressalto que, no caso de terceirização lícita de atividades, como no caso dos autos, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços decorrente do descumprimento de verbas trabalhistas é automática, bastando o mero inadimplemento por parte do empregador para que o tomador de serviços (no caso a 2ª reclamada, EQUATORIAL), seja responsabilizado, não havendo que se perquirir a ocorrência de conduta culposa por parte do tomador de serviços, pois o item V da Súmula 331, que condiciona a responsabilização subsidiária do tomador à constatação de conduta culposa tem aplicabilidade apenas aos entes da Administração Pública. Urge acrescer, ainda, que a segunda reclamada deixou de integrar a Administração Pública em 2017, sendo oportuno destacar que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 2020, de modo que quando o reclamante prestou serviços à segunda reclamada, esta já não detinha a condição de empresa integrante da Administração Pública e seu enquadramento jurídico se dá junto às empresas de direito privado. Desta forma, sem delongas, mantenho a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Não há que se falar em benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal, vez que tanto a responsabilidade dos sócios da 1ª reclamada quanto a da tomadora dos serviços são subsidiárias, não havendo gradação entre elas. Nego provimento. (...) Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Nos temas devolvidos no agravo interno (responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e limite da condenação), reanalisando as razões contidas na minuta de agravo de instrumento cAIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º à pretensão recursal deduzida no recurso de revista . Quando à responsabilidade do tomador de serviços, o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, conforme diretrizes traçadas na Súmula 331/TST, IV. Importante ressaltar que o quadro fático delineado pelo Regional revela que a vigência do contrato de trabalho se deu após a privatização da empresa tomadora de serviços. lLogo, a 2segundaª reclamada deve ser tratada como ente privado e não mais como integrante da aAdministração pPública. Neste sentido, citem-se os seguintes precedentes: «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST, IV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada foi privatizada em 14/02/2017, cessando as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária, tratadas na Súmula 331/TST, V. Desse modo, considerando que a contratação do reclamante ocorreu em 06/11/2017, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula 331, IV, segundo a qual «O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial . Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (RRAg-10447-81.2020.5.18.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2023) ; . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. [...] CELG. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É fato público que a segunda reclamada, Celg Distribuição S/A. - CELG D, atual EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. foi privatizada em 14/2/2017. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada adotando o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, tratadas na Súmula 331/TST, V, atraindo a aplicação do item IV da referida Súmula 331, no sentido de que « O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial «. Precedentes. 3. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência de sta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido. [...] (Ag-AIRR-11040-84.2019.5.18.0131, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 11/09/2023) ; . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto, o TRT, mediante análise dos fatos e provas constantes nos autos, concluiu que a Reclamada recorrente se beneficiou da atividade da 1ª Reclamada e da força de trabalho despendida pelo Reclamante, o que autorizou a fixação da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Além disso, constou, no acórdão, que «a CELG era integrante da Administração Pública até 13/2/2017: agora é um ente privado, para todos os efeitos". Aliás, a privatização ocorreu antes da admissão do reclamante - que se deu em 2019 - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. A decisão regional, portanto, se encontra em consonância com o entendimento sufragado pela Súmula 331/TST, IV, que, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária das entidades tomadoras de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput, ab initio, e I, da CF, não ferindo, por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-10203-71.2022.5.18.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023). E, no tocante ao limite da condenação, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". A par da nova redação atribuída ao CLT, art. 840, § 1º, os valores indicados pela parte na petição inicial, em relação aos pedidos formulados, representam montantes meramente estimativos, que não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação da sentença. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: «III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do CLT, art. 840, § 1º. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores informados na inicial. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do CLT, art. 840, § 1º, o TST editou a IN 41/2018, que dispõe no seu art. 12, § 2º, que «para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Depreende-se que no rito ordinário os valores informados na petição inicial, nos termos do CLT, art. 840, § 1º, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-11443-67.2017.5.15.0079, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024) ; . «RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - No caso dos autos, o TRT entendeu que os valores dos pedidos indicados pelo reclamante na petição inicial não são meramente estimativos. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um deles. 4 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do CLT, art. 840, que passou a ter a seguinte redação: «Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa 41, que assim dispôs sobre a aplicação do CLT, art. 840, § 1º: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 6 - Assim, não há em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. Nesse mesmo sentido, outros julgados de Turmas do TST. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RR-434-92.2020.5.09.0654, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023) ; . «RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar sequer em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleitea do. Assim, não prospera a insurgência recursal, por óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido (RR-0101297-47.2019.5.01.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024) ; . «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, «sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 3. No caso, não houve a limitação da condenação aos valores elencados na inicial o que atrai a incidência d os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST . Ressalva de entendimento desta relatora. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-11022-33.2018.5.03.0061, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 07/06/2024) ; . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. [...] DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré e manteve a decisão do Tribunal Regional que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em demanda submetida ao rito ordinário. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 3. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser «certo, determinado e com indicação de valor, não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do quantum debeatur. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-10083-07.2023.5.18.0111, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/06/2024). Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, deve ser confirmada a decisão monocrática ora agravada. Diante do acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Nego provimento, sem imposição de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.... ()
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708 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE APURAÇÃO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Cinge-se a controvérsia acerca da interpretação do CLT, art. 840, § 1º, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, constatada a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Na forma do CLT, art. 840, § 1º, incluído pela Lei 13.467, de 2017, «sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". O CPC/2015, art. 141 preceitua que «o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte . A seu turno, o art. 492 do mesmo diploma dispõe ser « vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado . Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial fixa os limites da condenação. Não obstante, sob pena de violação do direito de acesso à justiça, é permitido à parte apor-lhes ressalvas e atribuir-lhes caráter estimativo, caso em que não haverá limitação da condenação aos valores ali elencados. Incide na mesma hipótese os casos em que a parte autora requer a apuração dos valores em liquidação de sentença. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora. Ao examinar a controvérsia, a Corte Regional consignou a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido e, por isso, concluiu não ser possível limitar a condenação aos valores apresentados na petição inicial. No caso, extrai-se da petição inicial a existência de pedido expresso de apuração dos valores em liquidação de sentença (fl. 9). Assim, não há falar em ofensa, mas conformidade com o disposto no CLT, art. 840, § 1º . Recurso de revista não conhecido.
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709 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Terceirização ilícita. Empresa de telecomunicações. Call center. Atividade-fim da reclamada tomadora de serviços. Vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e o trabalhador terceirizado reconhecido. Aplicação da Súmula 331, itens I e III, do TST. Matéria não analisada pela turma do TST sob o enfoque da interpretação dos arts. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 e 94, II, da Lei 9.472/1997 e de violação da Súmula vinculante 10 do STF. Incidência da Súmula 297, itens I e II, do TST.
«1. O conhecimento do recurso de embargos, de acordo com a nova redação do CLT, art. 894, dada pela Lei 11.496/2007, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre essas e as Subseções de Dissídios Individuais ou de confronto com súmula desta Corte. Assim, imprópria a indicação de ofensa a preceito de lei ou da Constituição Federal para viabilizar os embargos à SBDI-1, razão pela qual é liminarmente rejeitada a alegação de violação do CF/88, art. 175. ... ()
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710 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Indenização por dano moral. Anotação em CTPS constando expressamente que tal registro fora feito por ordem judicial. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado.
«A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos os bens imateriais, consubstanciados em princípios. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela CF/88. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que o Município Reclamado fez constar na CTPS do Obreiro que as «anotações efetuadas nesta CTPS, pelo Município de São Pedro do Piauí, sob o regime celetista, foram por determinação judicial proferida nos autos do processo trabalhista 0001338-15.2013.5.22.0002. Ora, compreende-se que a conduta do Reclamado é abusiva e desnecessária e está em nítido confronto com a regra descrita na CLT, art. 29, § 4º, que veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Os prejuízos advindos do ato são claros, como a provável restrição de oportunidades em empregos futuros e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. Atente-se que o dano e o sofrimento psicológico vivenciados, nas circunstâncias relatadas, é evidente, pois a mácula inerente às anotações acompanhará o Autor durante toda a sua vida profissional e, obviamente, lhe causará transtornos de natureza íntima, principalmente quando for necessária a apresentação da CTPS na procura de novo emprego. Cuida-se de verdadeiro dano decorrente do próprio fato e não há necessidade de prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Nessa situação, é devido o pagamento da indenização por danos morais, em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano, nexo causal e culpa empresarial). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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711 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA.
Compulsando-se os autos, observa-se que, em suas razões de recurso de revista, a reclamada não logrou demonstrar o necessário prequestionamento quanto ao tema «auxílio alimentação - natureza jurídica, visto que o único trecho do acórdão regional transcrito não contém todos os fundamentos adotados pelo Tribunal para decidir pela natureza salarial do auxílio alimentação. Nesse contexto, conclui-se que de fato não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - PRESCRIÇÃO - FGTS SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 2.1 - O Tribunal Regional entendeu ser aplicável a prescrição quinquenal às diferenças de FGTS em face do auxílio-alimentação, nos termos da Súmula 362/TST, I. 2.2 - O Lei 8.036/1990, art. 23, §5º estabelecia que os créditos de FGTS possuíam o privilégio de prescrever em trinta anos. Essa previsão normativa foi considerada inconstitucional pelo Supremo, que entendeu aplicável ao FGTS o mesmo prazo prescricional incidente para os demais débitos trabalhistas, isto é, a prescrição quinquenal disciplinada no CF/88, art. 7º, XXIX. Na oportunidade, o STF houve por bem modular o julgado, determinando que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo que se consumar primeiro, isto é, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014, na esteira da Súmula 362/TST, II. 2.3 - Nesse passo, e considerando que a controvérsia dos autos se refere a contrato de trabalho iniciado em 15/10/1981 e finalizado em novembro de 2013, bem como que a ação foi ajuizada em 25/4/2014, não há dúvidas de que o prazo prescricional que se consumou primeiro foi o trintenário, em 15/10/2011, contado a partir da data do início do contrato de trabalho, que se concretizou antes de 13/11/2019. Ressalte-se, nesse ínterim, a modulação decisória fixada pelo Supremo Tribunal Federal foi clara, no sentido de que incide o prazo prescricional que se consumar primeiro. Nesse contexto, mantém-se a decisão monocrática proferida, embora por fundamento diverso. Cita-se jurisprudência. Agravo não provido quanto ao tema. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. 3.1 - No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamada apresentou apenas uma parte dos controles de jornada, mas considerou os horários ali registrados como parâmetro para todo o período não acobertado por aqueles registros. 3.2 - O recurso de revista do reclamante foi provido quanto ao tema, ao entendimento de que a não apresentação dos controles de jornada pela reclamada gera presunção de veracidade da jornada apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário apresentada pela reclamada. Nesse contexto, observa-se que a decisão monocrática está de acordo com o entendimento desta Corte, tendo em vista que, nos termos da Súmula 338/TST, I, era do empregador o ônus da prova, o que atrai a aplicação do entendimento da Súmula 333/TST e inviabiliza, inclusive, o exame da divergência jurisprudencial colacionada. Agravo não provido quanto ao tema.... ()
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712 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS - CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A.
e CONQUISTA ARMAZÉNS GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. 2. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão do Tribunal Regional, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista das reclamadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PVC BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES S/A - MASSA FALIDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA EMPREGADORA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão do Tribunal Regional, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. FASE DE CONHECIMENTO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Decisão Regional que determinou, a título de correção monetária, a aplicação unicamente do IPCA-e a partir de 25/03/2015, acrescido de juros de mora de 1% ao mês. 2. Aparente violação do CLT, art. 879, § 7º, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido provido, no tema. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437/TST, I. DIREITO AO PERÍODO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão do Tribunal Regional, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS DNA FOMENTO MERCANTIL LTDA EPP, CENTRO EMPRESARIAL GENEVE SPE LTDA E JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS EPP. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO EM CONJUNTO DOS TEMAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão do Tribunal Regional, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista das reclamadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA JUNIOR TEAM FUTEBOL S/S LTDA - EPP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO ESPECÍFICO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE COTEJO COM OS DISPOSITIVOS DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS E ARESTOS APRESENTADOS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão do Tribunal Regional, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. V - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PVC BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES S/A - MASSA FALIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. FASE DE CONHECIMENTO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1 . Decisão regional que determinou, a título de correção monetária, a aplicação unicamente do IPCA-e a partir de 25/03/2015, acrescido de juros de mora de 1% ao mês. 2 . O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. 3 . Ocorre que a Lei 14.905/2024 alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). 4 . Necessidade de provimento para adequar o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte e alterações legislativas supervenientes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()
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713 - TST. AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS - TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA VERSADA NO REFERIDO TEMA. Verificado que os agravos de instrumento em recursos de revista não discutem acerca da «possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento (Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao Agravo Interno para prosseguir no julgamento dos agravos de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA IGUÁ SANEAMENTO S/A. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional, nos termos da Súmula/TST 126, consignou expressamente que, «Com efeito, a recuperação judicial foi decretada apenas em relação às executadas GALVÃO ENGENHARIA S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS GALVÃO BR 153, GALVÃO ÓLEO E GAS PARTICIPAÇÕES S.A, GALVÃO ENERGIA PARTICIPAÇÕES, sendo que a Companhia de Águas do Brasil - CAB Ambiental (antiga denominação da, agora, IGUÁ SANEAMENTO S/A.) foi condenada solidariamente, motivo pelo qual a execução pode prosseguir em relação à agravante . Nesses termos, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA - UNIDADE DE PRODUÇÃO ISOLADA - APLICAÇÃO DO art. 60 DA LEI 11 . 101/2005 - NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência do TST, na esteira do julgamento da ADI Acórdão/STF, tem se posicionado no sentido de que o objeto da alienação na recuperação judicial está livre de qualquer ônus, nos termos preconizados pelo Lei 11.101/2005, art. 60, parágrafo único, não havendo responsabilidade solidária do adquirente da unidade produtiva, ainda que haja o reconhecimento de grupo econômico. Todavia, no caso dos autos, o acórdão regional, consignou que houve alienação judicial na forma de UPI somente da participação acionária que a empresa Galvão S/A. a qual se encontra em recuperação judicial, possuía na empresa ora agravante, razão pela qual concluiu que « Está evidente que a agravante não se tornou uma UPI ; ao contrário, permaneceu na sua condição de pessoa jurídica autônoma, como anteriormente existente, conservando a constituição societária sobejante à saída da Galvão . Ademais, verifica-se que o exame da questão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Com efeito, a oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento da embargante em apontar omissão onde ela não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS GALVÃO ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RECURSO DE REVISTA DENEGADO SEGUIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CLT, art. 899, § 10 - INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. A questão posta nos autos envolve debate sobre a exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, na esteira das normas contidas nos arts. 884, § 6º, e 899, § 10, da CLT. Segundo a Súmula 128, item II, do TST, a garantia integral do Juízo é pressuposto necessário para o conhecimento do recurso interposto pela parte, requisito aplicável inclusive para a empresa em recuperação judicial, conforme o CLT, art. 884, § 6º, o qual isenta unicamente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. De outro lado, conforme julgados desta Corte Superior, a exceção prevista no CLT, art. 899, § 10, introduzido pela Lei 13.467/2017, consequentement e, é aplicável, apenas, à fase de conhecimento, não sendo permitida a adoção de entendimento que a estenda à fase de execução, como pretende a recorrente. Precedentes. Por fim, não é demais ressaltar que a apresentação de apólice de seguro garantia pela reclamada Iguá Saneamentos para a garantia da execução não aproveita à reclamada ora agravante, tendo em vista que, nos termos do item III da Súmula/TST 128, o depósito recursal efetuado por uma das reclamadas condenadas solidariamente somente aproveita às demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. Assim, estando a decisão agravada em consonância com a Súmula 128, II e III, do TST e com a exegese dos arts. 884, § 6º e 899, § 10, da CLT, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
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714 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A reclamação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017. Na compreensão do item I da Súmula 463/TST, «a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Precedentes. Por outro lado, uma vez reconhecido direito à Justiça gratuita, resta perquirir se o reclamante é devedor dos honorários sucumbenciais. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça», desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais», pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Frisa-se, ainda, a recente decisão proferida pelo Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, que julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. 18. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 19. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 20. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e provido.
A reclamação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017. Na compreensão do item I da Súmula 463/TST, «a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Precedentes. Por outro lado, uma vez reconhecido direito à Justiça gratuita, resta perquirir se o reclamante é devedor dos honorários sucumbenciais. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). ... ()
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715 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST.APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. SÚMULA 333/TST.
O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em conformidade com a tese firmada pela SBDI-1 do TST, no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Incidência das diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.INTEGRAÇÃO DE BÔNUS. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. Conforme o quadro-fático delineado pelo Tribunal Regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126/TST, toda a remuneração variável do reclamante, inclusive os bônus, foi considerada nos cálculos rescisórios. Neste contexto, o aresto apresentado para confronto de teses se mostra inespecífico, nos termos do item I da Súmula 296/TST. Ademais, não há falar violação dos arts. 818, I, da CLT ou 373, I, do CPC, porquanto o TRT não decidiu com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no conjunto probatório dos autos, notadamente no depoimento do reclamante. Incidência das diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126 e 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO. Na hipótese, em razão de o reclamante ser beneficiário da gratuidade de justiça, o Tribunal Regional manteve a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade do pagamento pelo prazo de dois anos. O entendimento adotado no acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEFONICA BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST.CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST. IMPOSSIBILIDADE. Em razão de possível má aplicação da Súmula 331/TST, IV, o recurso de revista merece ser processado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.III - RECURSO DE REVISTA DA TELEFONICA BRASIL S/A. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, em razão de o objeto do contrato de distribuição ser a venda de serviços ligados à atividade-fim da concedente, o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária desta pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo distribuidor, com base na Súmula 331/TST, IV. Todavia, esta Corte Superior tem entendido que o contrato comercial para a venda e distribuição de produtos e serviços de empresa de telefonia não se caracteriza como terceirização de serviços. Assim, em se tratando de contrato de representação comercial, deve ser afastada a incidência da Súmula 331/TST, IV. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que limitou a condenação ao valor indicado na petição inicial. Todavia, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Com efeito, o CLT, art. 840, § 1º estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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716 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S/A. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE PRÓPRIO DO SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável afronta ao CF/88, art. 8º, III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S/A. LEI 13.467/2017 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE PRÓPRIO DO SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA A controvérsia gira em torno da legitimidade ativa do sindicato, na qualidade de substituto processual, para propor ação civil pública pleiteando o direito de compelir a reclamada a efetuar compulsoriamente o desconto da contribuição sindical no salário de seus empregados, em lugar de ação individual. Debate-se acerca do meio processual adequado para defesa de interesse próprio do sindicato . No caso, o sindicato autor ajuizou a presente ação civil pública após a vigência da Lei 13.467/2017, com o objetivo de condenar o reclamado a proceder aos descontos das contribuições sindicais « expressamente autorizadas desde o ato de filiação, consoante previsto no art. 8º do Estatuto da Entidade Sindical, além de previsão na cláusula 12ª da CCT/Relações Sindicais vigência 2018/2020 (fl. 7). É certo que a Lei 8.078/1990, em seu art. 81, III, prevê a tutela de direitos coletivos homogêneos, como « os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base . Registra-se também que a ação civil pública, prevista na Lei 7.347/1985, é instrumento de defesa de direitos e interesses metaindividuais, e será cabível na esfera trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho, consubstanciando tal ação coletiva um mecanismo de proteção dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. Com efeito, esta Corte tem entendido que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos de seus representados, caracterizados pela origem comum da lesão, consoante previsto no art. 81, parágrafo único, III, do CDC (Lei 8.078/1990) . Contudo, no caso dos autos, o direito postulado refere-se a « contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades « (CLT, art. 578), que tem como único titular o sindicato. Não se discute que o direito em questão constitui modalidade de custeio do sistema sindical - o que permite que o ente associativo desempenhe as suas atribuições (CF/88, art. 8º, III), porém, este fato não torna o direito coletivo, nem modifica a compreensão de ser direito cuja titularidade é exclusiva do sindicato, razão pela qual esse direito não se insere entre aqueles definidos no CDC, art. 81, III. Trata-se de interesse patrimonial do sindicato, o que não se coaduna com o microssistema de tutela coletiva regulado, sobretudo, pelas Leis nos 7.347/1985 e 8.078/1990 . Desse modo, o sindicato autor não tem legitimidade para propor ação civil pública em que pleiteia direito próprio . Recurso de revista a que se dá provimento.
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717 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA EM ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão em que a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pelo autor. 2. Discute-se a validade das normas coletivas que permitiu a redução do intervalo intrajornada em atividade insalubre. 3. Observa-se que a CF/88 não prevê tempo mínimo de intervalo intrajornada, bem como não há qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres. Ao contrário, a mais recente legislação (art. 611-A, XIII, da CLT) autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. 4. Além disso, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 4. Em tal contexto, constata-se que a redução do intervalo intrajornada em atividades insalubres, autorizada por norma coletiva pactuada com a participação do sindicato que representa a categoria profissional, não viola direito absolutamente indisponível dos trabalhadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 338/TST, I. PRESUNÇÃO RELATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 2. Na hipótese, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, registrou que não merece « prevalecer a tese de aplicação dos termos da súmula 338 do C. TST, com fundamento na ausência dos controles de frequência de três meses de trabalho, do período compreendido entre 11.04.2017 e 10.07.2017.No documento de ID. 36427fb, a reclamada colacionou aos autos os registros de frequência de praticamente todo o contrato de trabalho, com exceção para os períodos indigitados. A prova documental dá conta das marcações mês a mês, desde 16.12.2015 até 04.10.2021, sem qualquer vício formal ou registro de irregularidades. Os demonstrativos de ponto dispõem de coluna específica para apontamento do total de ‘horas normais’ e ‘horas extras’, sendo facilmente verificável a regularidade da quitação com o cotejo dos comprovantes de pagamento . 3. Verifica-se, pois, que o Tribunal a quo afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, quando da não apresentação dos registros pela empresa ré, em razão da análise das provas, que permitiram a presunção de veracidade da jornada cumprida pelo empregado. 4. Destarte, segundo a inteligência do CPC, art. 345, IV, a presunção não se concretiza quando as alegações de fato formuladas pela parte autora estiverem em contradição com prova constante dos autos. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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718 - TST. Relação de emprego. Locação de mão-de-obra. Terceirização ilícita. Empresa de telecomunicações. Serviço de instalação e manutenção de linhas telefônicas (cabista). Atividade-fim da reclamada tomadora de serviços. Vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e o trabalhador terceirizado reconhecido. Súmula 256/TST. Súmula 331/TST, I e III. Aplicação. CLT, arts. 2º e 3º. Súmula Vinculante 10/STF. Lei 8.987/1995, art. 25. § 1º e Lei 9.472/1997, art. 94, II. Exegese.
«1. Discute-se nestes autos a possibilidade de terceirização das atividades de instalação e reparação de linhas telefônicas e a incidência ou não, nesses casos, do item I da Súmula 331/TST. Embora o entendimento consagrado nesta Súmula tenha sido no sentido de se admitir a licitude da terceirização de forma bem mais ampla e generalizada que a Súmula 256/TST que antes tratava da matéria, isso não significou considerá-la lícita em todo e qualquer caso. Levando-se em conta a finalidade da terceirização, que é permitir a concentração dos esforços da empresa tomadora de serviços em suas atividades essenciais por meio da contratação da prestação de serviços especializados por terceiros nas suas demais atividades, consagrou-se, no item III da citada Súmula 331/TST, a autorização para a contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, ou seja, a contrario sensu, a terceirização, continuou sendo considerada ilícita, sob pena de formação do vínculo de emprego dos trabalhadores terceirizados com o tomador dos serviços, nos termos de seu item I, toda e qualquer terceirização das atividades-fim das empresas. ... ()
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719 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA .
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Intacto o art. 790-B, caput e § 4º, da CLT. Destaca-se, por oportuno que, transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Agravo desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALIDADE . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A discussão dos autos gira em torno da comprovação da condição de insuficiência de recursos por parte do reclamante para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao CLT, art. 790. Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do CLT, art. 790, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula 463/TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do CLT, art. 790 não é incompatível com a redação do CPC/2015, art. 99, § 3º, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos CPC/2015, art. 15 e CLT art. 769. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Assim, a Corte regional, ao manter o benefício da Justiça gratuita ao reclamante, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão agravada e não violou o disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo desprovido.... ()
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720 - TST. I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE. TEMA 725 DO STF. 1.
Agravo interno interposto pela autora em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso de revista quanto à caracterização do vínculo empregatício. 2. Na hipótese, a Corte de origem asseverou que « o STF considera regular a contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade fim da empresa contratante (a Prudential, no caso), não havendo que se falar em ilicitude da «pejotização (vide decisão na Recl39.351, f. 1467). Assim, frise-se, por medida de disciplina judiciária, este Órgão Colegiado imprime efeito modificativo ao julgado, para, declarando-se a validade do contrato de franquia firmado entre as partes, no ID-51cb75d (f. 264/276), afastar o reconhecimento do vínculo de emprego . 3. Na decisão monocrática, registrou-se a competência material desta Especializada para processar e julgar a demanda em virtude dos fatos em discussão, assim como a viabilidade de julgamento por esta Corte Superior, nos termos do CPC, art. 1.013, § 3º. Superada a questão sobre a competência material, assentou-se a assertividade do acórdão regional em se reconhecer a validade do contrato de franquia firmado entre autor e ré, de acordo com o Tema 725, da tabela de repercussão geral do STF, cuja decisão possui eficácia erga omnes e efetivo vinculante, sendo obrigatória sua observância pelas demais instâncias do Poder Judiciário Nacional, no qual se inclui este Tribunal Superior do Trabalho. 5. Assim, para se concluir de forma diversa do Tribunal Regional do Trabalho, no sentido de que não se trata de contrato de franquia, mas de contrato de pré-franquia a fim de reverter a decisão e reconhecer o vínculo de emprego postulado, inevitável o revolvimento do substrato fático probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito extraordinário do recurso de revista, consoante determinação da Súmula 126/TST. 6. Nesse contexto, nos termos em que proferida, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista quanto ao pedido de caracterização de vínculo empregatício. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. Agravo interno interposto pelo réu em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do autor para conceder-lhes os benefícios da justiça gratuita. 2. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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721 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Nos termos do art. 896, §2º, da CLT c/c a Súmula 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violação direta à CF/88. O TRT entendeu que « após apresentação dos cálculos periciais as partes não foram intimadas nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Contudo, apesar do equívoco procedimental, não há que se falar em nulidade, pois, em seguida, a executada foi intimada para fins do CLT, art. 884, apresentando os Embargos à Execução, onde apresenta impugnações aos cálculos homologados, havendo observância, ainda que de modo diferido, dos princípios do contraditório e da ampla defesa . Quanto à alegação da aplicação de juros sobre as contribuições previdenciárias, o acórdão regional consignou que « o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 4/3/2009 pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa) e, quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período . Ora, a executada fundamenta o apelo na alegação de afronta ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF/88. Contudo, os referidos preceitos constitucionais não disciplinam especificamente a controvérsia apresentada em sede recursal. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. COISA JULGADA. O Tribunal Regional concluiu que o título executivo consignou que os minutos a serem considerados para apuração das horas extras correspondem há cinco minutos antes e cinco minutos após, observado limite máximo de 10 minutos. Diante do que está expresso no título exequendo, não se verifica a alegada violação à coisa julgada, mas apenas a interpretação do título nos termos em que proferido. Portanto, não se observando qualquer discrepância evidente entre o título executivo e o acórdão de origem, não prospera a ofensa à coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O TRT entendeu que a r. decisão exequente não fixou expressamente o índice de correção monetária, «a mençãa Lei 8177/1991 diz respeito tão somente aos juros no percentual de 1% por cento ao mês. Registrou que «no julgamento dos Embargos de Declaração (ED-Arglnc 479-60.2011.5.04.0231, DEJT 30/06/2017), fixou parâmetros para modulação dos efeitos da decisão, definiu dia 25/3/2015 como marco inicial para aplicação da variação do IPCA-e como fator de atualização. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes). Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (Lei 8.177/91, art. 39, caput). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele STF, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e « serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do CLT, art. 883. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF «A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . Nos termos do item III da modulação da referida decisão do STF, «igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). No caso, o presente feito se encontra na fase de execução e, no acórdão regional, constou que «a r. decisão exequenda determinou correção monetária, na forma da Súmula 381/TST, aplicando-se o índice da correção monetária desta justiça especializada do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia primeiro. Não houve, portanto, expressa fixação do índice a ser aplicado. Portanto, como a sentença não estabeleceu o índice de correção monetária e transitou em julgado em data anterior à decisão do STF, deve-se aplicar o item III da modulação dos efeitos. Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, «Juros da mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto «à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e parcialmente provido.... ()
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722 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL DE PAGAMENTO EM DOBRO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
I.Caso em exame ... ()
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723 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S/A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PARTE ESTRANHA À LIDE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
No caso, a reclamação foi ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, Caixa Seguradora e FPC PAR Corretora de Seguros. A FPC PAR Corretora de Seguros apresentou contestação e interpôs recurso ordinário. Entretanto, o recurso de revista foi interposto por Wiz Soluções e Corretagem de Seguros S/A. Embora mencionada, nas razões recursais, a alteração da razão social da FPC PAR, não foi juntado documento comprobatório da mudança da denominação social, quando da interposição do apelo, tampouco apresentada nova procuração aos advogados, outorgando poderes aos subscritores do recurso, em nome de Wiz Soluções e Corretagem de Seguros S.A, situação que se repete no agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido, por ilegitimidade recursal. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CAIXA SEGURADORA S/A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE CORRETAGEM DE SEGUROS ENTRE SEGURADORA E CORRETORA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. Constatada divergência jurisprudencial, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA CAIXA SEGURADORA S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE CORRETAGEM DE SEGUROS ENTRE SEGURADORA E CORRETORA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. a Lei 4.594/64, art. 1º dispõe que «o corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, disposição reafirmada pelo Decreto-lei 73/1966, art. 122. Também a Lei 4.594/1964 proíbe que a sociedade de seguros ofereça proposta de seguros diretamente a eventuais interessados ao estipular, em seu art. 18, redação vigente à época, que «As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguros: a) por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado; b) diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes. 2. Diante da exigência legal, a jurisprudência desta Corte tem se encaminhado para reconhecer a inexistência de contrato de prestação de serviços e, em consequência, de terceirização entre os contratantes que permita atribuir responsabilidade subsidiária à sociedade de seguros por créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa corretora de seguros. Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária da seguradora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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724 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. RECLAMADA . HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 - Com efeito, o TRT consignou que - «Não há que se falar na aplicação da média apurada com base em cartões de ponto anexados ao feito, pois, como dito, presume-se, nestas hipóteses, que o empregador visou acobertar situação que lhe era desfavorável 5 - O CLT, art. 74, § 2º é norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, não sendo admissível que em determinados dias ou períodos isso não venha a ocorrer, nos seguintes termos: « Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso « (redação aplicável ao caso dos autos, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado em 2016, ou seja, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017) . 6 - Nesse contexto, a Súmula 338/TST, I consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. 7 - A legislação e a jurisprudência não são de excessivo rigor, pois não se pode admitir que a falta esporádica de controle seja utilizada justamente para não pagar as eventuais horas extras em dias ou períodos pontuais nos quais haja sobrejornada sem registro. 8 - O controle de jornada tem fundamento em imperativos de segurança e saúde, não podendo haver a prestação de serviços sem o respectivo registro e a respectiva remuneração. 9 - Se o caso é de não juntada de alguns controles de ponto, a consequência é que, relativamente a esses dias ou períodos sem registro, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. 10 - Na falta esporádica de controle da jornada, a consequência não é afastar o direito ao pagamento de horas extras, nem mandar apurar a jornada pela média dos cartões de ponto juntados, tampouco presumir que o horário indicado nos cartões de ponto apresentados se estende ao período em que não apresentados, mas, sim, presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto. Julgados. 11 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA.AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃONOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 - O TRT condenou a reclamada ao pagamento dointervalo intrajornadasuprimido, sob o fundamento de que, uma vez apresentados registros de ponto sem pré-assinalação, competia ao empregador prova do usufruto dointervalo intrajornada. Registrou a Corte regional: como bem assentado no Acórdão objurgado, do exame dos cartões de ponto «acolhidos como meio de prova não há marcação do intervalo intrajornada em determinados períodos, tampouco a pré-assinalação autorizada pelo art. 74, §2o da CLT, pelo que o ônus de comprovar que o intervalo não era integralmente usufruído, principalmente quando o seu registro não se encontra pré-anotado no ponto era da reclamada, que disso não se desincumbiu". O TRT consignou, ainda, no acórdão dos embargos de declaração que - No particular, a referida autorização normativa não retira a obrigação legal de a empresa estabelecer a pré-assinalação do período de intervalo diário, consoante dispõe o art. 74, §2º da CLT. 5 - Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que a decisão recorrida esta em sintonia com o entendimento desta Corte no sentido de que cabe ao empregador o ônus de provar a concessão regular dointervalo intrajornadano caso de inexistência da pré-assinalação nos cartões de ponto (hipótese dos autos); não há outros indicadores de relevância no caso concreto(art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento.
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725 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (RUBRICA 049). CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E QUEBRA DE CAIXA NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas função gratificada e quebra de caixa na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 3 - Da reclamação trabalhista verifica-se que a causa de pedir do reclamante está lastreada no fato de as parcelas função gratificada e quebra de caixa possuírem natureza salarial, sob o argumento de que « a reclamada não pode calcular o adicional por tempo de serviço - e, por consequência, a vantagem pessoal (VP-049) que equivale a 1/6 deste valor -, em cima apenas da rubrica salário-padrão, pois o correto é apurar ambos os valores computando, em sua base de cálculo, todas as demais parcelas salariais que compõe (compuseram) a chamada remuneração base, sendo, portanto, meros complementos do salário padrão « (destaquei). 4 - A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a «MN RH 115 045". 5 - Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão . E não há como enquadrar a função gratificada e a quebra de caixa dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. 6 - O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX . A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII . 7 - Logo, a função gratificada está delimitada pelo Plano de Funções Gratificadas, enquanto o salário padrão é composto das verbas estabelecidas no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. Não há, ademais, previsão quanto à integração da quebra de caixa ao salário padrão, inclusive tendo o reclamante apontado que tal verba deve ser entendida como complemento do salário padrão. 8 - No entanto, também não é possível estabelecer que a função gratificada e a quebra de caixa integrem o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor da « gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado « . Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. 9 - Nesse contexto, não há reparos a fazer na decisão regional, que deu a correta interpretação do sentido da norma interna da reclamada. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - A concretização do direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) impõe a concessão do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (CF/88, art. 5º, LXXIV). 3 - Consoante tese consolidada no TST na Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1, atualmente convertida na Súmula 463, I, para tal comprovação é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência. 4 - A declaração de hipossuficiência não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual a parte informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso da ação (E-RR- 292600-84.2001.5.02.0052). 5 - Nesse contexto, se a parte reclamante apresenta a declaração de hipossuficiência, a presunção favorável é de que eventual remuneração recebida, ainda que superior a dois salários-mínimos, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família. 6 - Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na presunção desfavorável ao jurisdicionado, porquanto o magistrado não conhece a sua vida pessoal e familiar. 7 - Conforme o art. 99, «caput e §§ 2º e 3º, do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência goza da presunção relativa de veracidade, a qual somente pode desconstituída quando a parte contrária, impugnando-a, apresente prova que a infirme, ou, ainda, quando o julgador, de ofício, em atenção aos princípios da verdade real e da primazia da realidade, identifique no conjunto probatório produzido (e não apenas com base em presunção desfavorável aos jurisdicionados) elementos contemporâneos ou posteriores à afirmação do jurisdicionado que autorizem a fundada rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 8 - No caso concreto, o TRT concluiu que o reclamante (pessoa natural) não seria beneficiário da justiça gratuita, pois « Quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas do processo (§ 4o do CLT, art. 790), caberia ao autor o ônus de demonstrar que, mesmo recebendo salários superiores ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social, não teria condições de arcar com os custos da demanda «, não tendo se desvencilhado do seu ônus de prova. Consignou, ainda, que a declaração de hipossuficiência é inservível para tal fim. 9 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, para concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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726 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE (WALDONY BATISTA PAIXÃO) - INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO art. 896, §1º-A, INCISO IV, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não foi observado o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INOBSERVÂNCIA DO art. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Recurso de Revista não reúne condições de processamento, por desatender ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista.2. A impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, diante da não satisfação de requisito de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por divisar contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE (WALDONY BATISTA PAIXÃO) - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. O acórdão regional comporta ajuste para integral adequação à jurisprudência do E. STF, razão pela qual a matéria tem transcendência política. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - art. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI 5.766 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante do § 4º do CLT, art. 791-A 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. O E. STF considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao condenar a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no CLT, art. 791-A, § 4º, o Eg. TRT julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI 5.766. Recurso de Revista parcialmente conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO (SEBASTIÃO FERREIRA JACINTHO) - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que o magistrado, no exercício da liberdade de condução do processo, pode indeferir diligências que entenda desnecessárias ao esclarecimento da causa (CLT, art. 765 c/c CPC/2015, art. 370). HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO - APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL - SÚMULA 338/TST, I - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Corte Regional decidiu em consonância com a Súmula 338/TST, I, pois a apresentação parcial dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada informada na inicial quanto ao período não abrangido pelos controles de horários, que, na hipótese, não foi elidida por prova em contrário. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 126/TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT considerou devido o pagamento do adicional de insalubridade, pois caracterizada a condição insalubre das atividades desenvolvidas pela Reclamante. Óbice da Súmula 126/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - BASE DE CÁLCULO - CLT, ART. 791-A, § 3º - VALOR DOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A sucumbência recíproca para fins de arbitramento de honorários advocatícios ocorre quando há o indeferimento de alguns dos pedidos enumerados na exordial. O acolhimento parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pela Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
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727 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. ÓBICE SUPERADO 1 -
Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada PROTEGE S/A, por irregularidade no preparo (guia imprópria). À época, o entendimento prevalecente na Sexta Turma era de que o depósito judicial previsto no CLT, art. 899, § 4º não poderia ser recolhido por meio de boleto de cobrança bancário, devendo ser utilizada a guia de Depósito Judicial - Acolhimento do depósito, conforme determinado no art. 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 2 - Na Sessão de Julgamento de 05/09/2018, no AG-AIRR-1112-13.2016.5.17.0012, a Sexta Turma do TST passou a admitir a regularidade do preparo, excepcionalmente, quando a parte junta boleto do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal com os dados do processo e o respectivo comprovante de pagamento. 3 - Posteriormente, por meio do Ato SEGJUD.GP 313, de 16/8/19, foi incluído o art. 2º-A na Instrução Normativa 36/2012, estabelecendo que « o boleto bancário, desde que contenha as informações que permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal «. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 3º. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO TRCT 1 - O TRT manteve a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados no TRCT, considerando que a empresa não demonstrou a regularidade desses descontos. 2 - Entendimento diverso no âmbito desta Corte demanda o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 513, e. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos e o vínculo empregatício diretamente com o BANCO BRADESCO S/A. considerando que as funções exercidas pelo reclamante se inserem na atividade-fim do banco tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - O ordenamento jurídico brasileiro prevê 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores para o custeio das entidades sindicais, a saber: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 2 - A contribuição sindical obrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de «imposto sindical (CLT, art. 578) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (art. 580 e seguintes). A parte final da CF/88, art. 8º recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 3 - Nessa perspectiva, a Lei 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária. O legislador ordinário condutor da «reforma trabalhista evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal (acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade. Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: «[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no CF/88, art. 8º, I, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição. [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos . 4 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais paga voluntariamente somente pelos associados ao sindicato 5 - O art. 513, «e, da CLT prevê a contribuição assistencial, também denominada de «cota de solidariedade, que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de «taxa de reforço sindical, «contribuição de fortalecimento sindical e «contribuição negocial (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 114) 6 - Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: «É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 7 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 8 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 9 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas « que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. 10 - O CF/88, art. 8º, IV, a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei, estabeleceu a contribuição confederativa, ao prevê que «a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 11 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 12 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. 13 - Robustece esse entendimento, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), ao firmar a tese segundo a qual «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Nos debates que ensejaram à aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que «não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados. 14 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, não se vislumbra ilicitude na conduta patronal de reter o respectivo valor com o escopo de repassá-lo à entidade sindical. 15 - No caso concreto, a controvérsia entre as partes cinge-se à cobrança das contribuições assistenciais e o TRT decidiu manter a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados a esse título, considerando apenas que o reclamante não é sindicalizado. 16 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido não está em conformidade com tese vinculante do STF. Logo, deve ser reformado para afastar o fundamento de que o trabalhador não filiado estaria isento de contribuições assistenciais, determinando o retorno dos autos à Corte regional para seguir no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os descontos. 17 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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728 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO ANTERIOR PELO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O ARRESTO CAUTELAR DE BENS DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRRIDA. REQUISTO DO art. 896, §1ª-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS À EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CLT, art. 794. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONSTATADA. O quadro fático narrado pelo Regional consignou que, em que pese o juiz tenha promovido a instauração do incidente, de ofício, mesmo estando a exequente representada por advogado, a executada foi devidamente notificado para se manifestar acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo, posteriormente, interposto agravo de petição, respeitando-se os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, a agravante sequer explicita em suas razões recursais algum motivo que demonstre prejuízo processual decorrente da instauração, de ofício, do incidente. Limita-se a alegar ofensa ao devido processo legal, mas sem apontar qualquer motivo apto para se reconhecer a nulidade do ato. Nos termos do CLT, art. 794, « só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes . Dessa forma, a iniciativa oficial na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa ao executado, como ocorre no presente caso, não configura afronta ao princípio do devido processo legal. Precedentes do TST. Assim, por qualquer ângulo que se examine a causa, não é viável o reconhecimento de nulidade processual, sobretudo porque não houve prejuízo às partes. Nesse contexto, não há ofensa direta e literal ao CF/88, art. 5º, LIV. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da «teoria maior ou da «teoria menor na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LIV, da CF/88. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (arts. 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o art. 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266/TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a «teoria maior prevista no CCB, art. 50, mas sim o art. 28, § 5º da Lei 8078/1990 - CDC - CDC, que ao embasar a «teoria menor permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido.... ()
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729 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES. REDUÇÃO DE INTERSTÍCIOS.
Hipótese em que o TRT reconheceu a prescrição total referente às diferenças salariais decorrentes da redução dos interstícios. Com efeito, a SDI-I desta Corte Superior, quando da análise de casos idênticos envolvendo o mesmo reclamado, tem se manifestado pela incidência da prescrição total preconizada na Súmula 294/TST, uma vez que se trata de parcela não prevista em lei, pois a alteração do critério de promoção decorreu de ato único do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento das diferenças salariais, sob o fundamento de que não houve comprovação do desvio ou do acúmulo de funções. Registrou que a prova documental e oral se inclinam no sentido da ausência de desvio ou acúmulo de função. Consignou que o conjunto probatório demonstra que o reclamante exercia atividades pertinentes ao contrato de trabalho e compatíveis com a sua condição pessoal. Concluiu que as atribuições do autor eram compatíveis com o cargo que ocupava, não havendo o alegado desvio ou acúmulo de funções. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. Hipótese em que o TRT excluiu o pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que os controles de frequência colacionados aos autos contêm a pré-assinalação do período de repouso de 15min em jornadas de 6h e de 1h quando da jornada de mais de 6h. Concluiu que o reclamante não logrou êxito em comprovar que o intervalo intrajornada não era corretamente usufruído. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do CLT, art. 74, § 2º, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. Ante a possível contrariedade à OJ 413 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. Hipótese em que o TRT declarou a prescrição total da verba relativa aos anuênios. A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, em relação aos anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, é inaplicável a prescrição total. Prevalece o entendimento segundo o qual a parcela foi incorporada à estrutura remuneratória do empregado, o que faz com que sua supressão caracterize descumprimento do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A jurisprudência é firme no sentido de que a supressão por norma coletiva dos anuênios pagos por força de norma interna pelo Banco do Brasil constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, uma vez que a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato do reclamante, nos moldes do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, I. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento quanto à integração do auxílio - alimentação. Na hipótese dos autos, constata-se que a contratação do autor ocorreu em 1985, portanto, antes da adesão do reclamado ao PAT e da vigência da norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória à parcela. Nesse contexto, o entendimento desta Corte é no sentido de que a pactuação coletiva conferindo caráter indenizatório ao auxílio-alimentação ou a adesão posterior do trabalhador ao PAT não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que já recebiam o benefício. Incidências das Súmulas 51, I, e 241 do TST e da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-I do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O TRT não adotou tese explícita sobre o tema, o que impede o seu exame por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST . Recurso de revista não conhecido. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CLT, art. 11, § 3º. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1. APLICABILIDADE. Afigura-se correta a interrupção da prescrição pelo protesto judicial, porquanto se trata de medida compatível com o processo do trabalho, por força do CLT, art. 769, nos termos da OJ 392 da SBDI-1 desta Corte. Cabe salientar, ainda, que, mesmo após o advento do § 3º do CLT, art. 11, introduzido por meio da Lei 13.467/2017, permanece válida a compreensão contida nesse verbete, uma vez que o termo «reclamação trabalhista, presente nesse preceito legal, deve ser interpretado em sentido amplo, de modo que se pode incluir nesse conceito o protesto judicial. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463/TST, entende que «A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) . Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência. Acrescente-se que, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, julgado em 14/10/2024, o Tribunal Pleno definiu que «é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT . Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARTA DE CREDENCIAMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a apresentação da carta de credenciamento é suficiente para a comprovação da assistência sindical, uma vez que a Lei 5.584/1970 não estabelece a forma específica para tal comprovação. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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730 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CARGO DE CONFIANÇA - TRABALHO EXTERNO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. In casu, o recurso de revista não atende aos requisitos do CLT, art. 896-Aquanto à sua transcendência. Isso porque, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, quanto à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é cediço que a questão alusiva à ausência de fundamentação das decisões judiciais já teve repercussão geral reconhecida pelo STF, na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, exigindo-se que o « acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão «. 3. Na hipótese dos autos, a decisão regional recorrida se mostrou completa, enfrentando explicitamente as questões suscitadas pela Recorrente, referente aos requisitos do cargo de gestão e à jornada de trabalho externo, tendo sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração opostos. Nesse sentido, resta incólume o comando do art. 93, IX, da CF/88alinhado pela Súmula 459/TST. 4. Já no que diz respeito ao exame das questões relativas à não configuração do cargo de confiança e à existência de trabalho externo, para fins de controle de jornada, esbarrariam no óbice da Súmula 126/TST. Diante disso, decidir em sentido contrário à Corte a quo, quanto à caracterização do cargo de confiança do CLT, art. 62, II, bem como quanto ao enquadramento do Reclamante na regra do CLT, art. 62, I, encontra óbice na Súmula 126/TST, uma vez que demandaria o reexame de todo o conjunto fático probatório dos autos, pois não há tese jurídica em debate, mas, sim, tentativa de reavaliação da prova, em busca de se fazer justiça no caso concreto. 5. Por fim, no que se refere à inclusão de parcela referente a prêmio na base de cálculo das horas extras, a decisão regional, em sede de embargos de declaração, transcrita nas razões de recurso de revista, foi explícita em assentar que, «examinando as fichas financeiras, observo que ao autor era adimplida a parcela premiação por metas, a determinar a incidência da regra contida na Súmula 122/TST, estando de acordo com a Súmula 340/STJ, haja vista que a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST entende que, para efeito de cálculo das horas extras, os pagamentos efetuados a título de prêmios não se confundem com comissões propriamente ditas, na medida em que aqueles não dependem das vendas do empregado, mas, sim, do alcance de metas globais, rechaçando a incidência da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1, ambas do TST, em casos como tal. Precedentes. 6. Assim, no caso concreto, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as questões aqui emergentes não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$15.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (CLT, art. 896, § 7º e Súmulas 296, 333 e 459 do TST), acrescidos do obstáculo da Súmula 126/TST, subsistem, a contaminar a própria transcendência do apelo. Agravo de instrumento patronal desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88trata do acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à Justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 4ª Região reputou suficiente ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a declaração de miserabilidade apresentada pelo Obreiro, na qual alegou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família. 7. Assim decidindo, o Regional violou o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita ao Litigante. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. II) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECURSO DE REVISTA PROVIDO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte orienta-se no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. 3. O Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ao argumento de que os referidos montantes revelam uma estimativa da pretensão do Reclamante. 4. No caso concreto, embora haja ressalva na petição inicial, em tópico específico, no sentido de que «requer seja a parte autora dispensada da apresentação de valores aos pedidos impossíveis de imediata aferição, nos termos do art. 324, §1º, III do CPC, e, no mais, seja recebida a presente reclamatória trabalhista com apresentação de valores estimados, lançados a cada pedido pleiteado, os quais não devem limitar a condenação «, tal ressalva não é suficiente para eximir a Parte da restrição legal, uma vez que se aplica a todos os valores, quando deveria ser específica em relação a cada um dos pedidos que não poderiam ser quantificados. 5. Desse modo, uma vez demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, «c, da CLT, por violação do CLT, art. 840, § 1º, o caso é de provimento do recurso, para limitar a condenação aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial. Recurso de revista provido, no tópico. III) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ANÁLISE PREJUDICADA. Reformando-se o acórdão quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, resta prejudicado o exame do apelo quanto ao tema da condenação do beneficiário aos honorários de sucumbência, uma vez que inexistente a premissa da benesse, ora revogada. Recurso de revista prejudicado, no tópico.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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731 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DIÁRIA. RETIFICAÇÃO DE CARTEIRA DE TRABALHO.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência, sob o fundamento de que a matéria trazida pelo reclamado em seu agravo de instrumento não foi apreciada pelo despacho de admissibilidade e que, diante de tal constatação, a parte não opôs embargos de declaração, nos termos do IN 40/2016, art. 1º, razão pela qual restou inviabilizada a análise do tema. O agravo, portanto, não apresenta impugnação específica em vista dos fundamentos da decisão agravada, notadamente porque não enfrentado o fundamento adotado na decisão monocrática em relação à ausência de tratamento do tema no despacho de admissibilidade do recurso de revista. Cabe destacar que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). Agravo de que não se conhece. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTO MOTIVO EM RAZÃO DO «DESCUMPRIMENTO DE DEVERES E DA «APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS FALSOS". AGRAVO INTERNO COM LINHA DE ARGUMENTAÇÃO DISTINTA, RELATIVA AO «PAGAMENTO DE COMISSÕES A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicado o exame da transcendência. O Tribunal Regional concluiu que a reclamada não logrou comprovar o motivo da justa causa, qual seja, «que a autora não vinha cumprindo com seus deveres, não estava produzindo a contento e apresentou atestados falsos «. O reclamado, entretanto, interpôs agravo, alegando que não era o real empregador e que «não restou cabalmente comprovado o percebimento de referidas comissões, muito menos a habitualidade destas". É patente o absoluto desencontro entre a fundamentação exposta no acórdão regional e a linha de argumentação deduzida no recurso de revista e reiterada no presente agravo interno. Efetivamente, não há uma única menção do TRT de origem que estabeleça ligação entre o pagamento de comissões e a dispensa por justa causa. Além disso, a parte não logra impugnar de maneira específica (CPC, art. 932, III) o fundamento central contido na decisão monocrática agravada, consistente no óbice da Súmula 126/TST. A falta de impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ausente a dialeticidade recursal, sobressai inviável o acolhimento da pretensão deduzida pelo banco reclamado. Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência no tema e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, por entender que o acórdão regional está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior. No caso, o TRT entendeu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, razão pela qual «o intervalo de 15 minutos que antecede o período de labor extraordinário permanece restrito ao sexo feminino, de modo a minorar os efeitos da reconhecida desigualdade da jornada de trabalho da mulher em relação ao homem". Concluiu, assim, que tendo sido «demonstrado o labor extraordinário, tenho como comprovado o fato constitutivo de direito, pelo que, nos períodos em que houve excesso aos módulos diário e semanal, a autora faz jus ao intervalo de 15 minutos que antecede o período de labor extraordinário, com os reflexos já deferidos na origem". Nesse sentido, cabe destacar que de fato o entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a atual jurisprudência do TST, que estabelece que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das condições específicas impostas pela própria natureza. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicados da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. FRAUDE NA RELAÇÃO TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. HIPÓTESE ADMITIDA PELO STF. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência no tema, porém negou seguimento ao recurso de revista do reclamado. Até a data do fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 29 da Tabela de IRR: «Terceirização. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE Acórdão/STF, tema 739 da Tabela de Repercussão Geral. Licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim da tomadora de serviços. Tese firmada nos autos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Fraude no negócio entabulado entre as empresas. Subordinação direta. Elemento de distinção. No caso dos autos o TRT constata a possibilidade da terceirização de modo geral, como sendo uma prática lícita, desde que não haja o exercício abusivo da sua prática, afirmando que «muito embora o tipo de terceirização (atividade meio ou fim) não induza, por si só, à consequência da ilicitude, é certo que do exercício abusivo da sua prática pode sim exsurgir ilegalidade capaz de inquinar de vício o processo de transferência a outrem das atividades inerentes ou secundárias à pessoa jurídica tomadora". No caso concreto, com base na premissa fática registrada pelo TRT, no acórdão regional, restou expressamente consignado que «A intermediação poderia ser irregular se, por exemplo, a reclamante permanecesse, na execução de seu contrato, subordinada diretamente à tomadora reclamada, observando seus poderes de mando e gestão, ou seja, se houvesse a subordinação subjetiva, com provas concretas de interferência direta da tomadora na execução dos serviços e que no feito houve terceirização fraudulenta na espécie, eis que conforme «a prova oral, tal qual a conclusão alçada pelo magistrado sentenciante, que ora é ratificada, apontou para a existência deste elemento fraudulento (grifos nossos). Conforme apontado na decisão monocrática, «a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, ou seja, «não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços". Exatamente como no caso concreto. No feito, o que se extrai dos autos é que a reclamante estava diretamente subordinada a empregado da tomadora dos serviços, o que configura intermediação fraudulenta de mão-de-obra (CLT, art. 9º). Agravo a que se nega provimento.... ()
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732 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DO RECLAMADO CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
Não foi observado o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT. A Turma Regional não conheceu do recurso ordinário por dois fundamentos autônomos e independentes entre si, quais sejam: a) ausência de prova da qualidade de diretor ou membro do grupo 1 do subscritor da procuração ad judicia Antônio Ferreira Mascarenhas Júnior, conforme exige o item 3.4 da procuração ad negotia ; b) já estar vencida a procuração ad negotia (vencimento em 01/10/2016) quando da assinatura da procuração ad juditia ( ocorrida em 01/12/2016). Todavia, no recurso de revista, o reclamado só se insurge quanto ao primeiro fundamento, não impugnando o segundo. Assim, não observado o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, que exige que a parte impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, esclareça-se que a Turma Regional já concedeu prazo para o reclamado regularizar a representação processual, entendendo que os documentos juntados não foram suficientes para tanto. Assim, não há de se falar em ausência de concessão de prazo, como alegado. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DOS RECLAMADOS ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S.A E OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O magistrado está obrigado a fundamentar a sua decisão (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC), cabendo embargos de declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). O acórdão regional foi claro quanto aos fundamentos pelos quais manteve o reconhecimento do grupo econômico, consistente em diversas empresas interligadas, com direção e controle de algumas sobre as outras, em razão de administrações em comum e pelo fato de algumas comporem o quadro social de outras, conforme minudente análise de documentação realizada pela Turma Regional. Não há omissão, mas sim julgamento contrário aos interesses dos agravantes. Agravo não provido. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FATO NOVO. A Turma Regional analisou o fato novo trazido à sua atenção. Registrou que os documentos juntados se referem a alvará judicial não assinado que autoriza a venda de um imóvel (hotel) e a transferência de cotas sociais aos novos investidores. Ou seja, concluiu que a venda de um dos negócios da primeira reclamada (Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda) não caracteriza sucessão. Assim, uma vez que a questão já foi analisada pela Turma Regional, a aferição das alegações recursais, no sentido que a primeira reclamada, Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. foi alienada a terceiros - e, por consequência, teria havido a sucessão empresarial -, imporia o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de contrato extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do CLT, art. 2º, § 2º, para admitir de forma expressa a existência de grupo econômico por coordenação (grupo horizontal). Todavia, conforme entendimento prevalecente nesta Corte, a redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplicável ao contrato narrado dos autos, apenas admite a configuração de grupo por subordinação (grupo vertical). A Turma Regional registrou que a empregadora do reclamante, Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda, possui como diretor-presidente Odilon Walter Santos, detentor de 50% do capital social desta empresa. Consigna também que a empresa Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA possui também como diretor presidente Odilon Walter Santos e foi «(...) criada exatamente para administrar e coordenar as empresas coligadas nas quais o sr. Odilon Walter Santos figura como sócio «. Logo, à luz do quadro fático delineado, a demandada Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA possui ingerência sobre a Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. Já quanto às demais agravantes, Unidas Participações LTDA, O.S. Participações S/A. Oscomin Participações LTDA, verifica-se que há um emaranhado de relações societárias entre tais empresas e a Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA, que induzem à conclusão de que só poderia haver direção e controle destas sobre a Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA - a qual, como aludido, forma grupo econômico com a Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. Nos termos do quadro fático narrado, na terceira alteração contratual da Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA, esta passou a ter como sócios a O.S. Participações S/A. e passou a ser administrada por Odilon Santos Neto e Mariane Lobo Santos de Carvalho, filhos de Odilon Santos Neto, mantendo o mesmo objeto social. O quadro fático delineado registra ainda que a Unidas Participações LTDA possui os mesmos sócios das empresas que compunham anteriormente o quadro da Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA, quando da sua segunda alteração contratual, e todas as empresas que são sócias da Unidas são administradas por Odilon Walter Santos, possuindo como objeto social exclusivamente a participação em outras sociedades como acionista ou quotista. Já a O.S. Participações LTDA possuía como acionistas as mesmas empresas que compunham anteriormente o quadro da Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA e seu objeto é idêntico ao da O.S. Participações S/A. (participação em outras sociedades como acionista ou quotista). Por fim, a Oscomin Participações LTDA é composta pela O.S. Participações LTDA e a Unidas Participações LTDA, e é administrada por Odilon Santos Neto, filho de Odilon Walter Santos, e também tem como objeto social exclusivamente a participação em outras sociedades como acionista ou quotista. Percebe-se, pois, que tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking ) configurar, per se, a presença de grupo econômico . Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidenteinterlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária. À luz do exposto, entendo que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, motivo pelo qual incide o CLT, art. 896, § 7º, e Súmula 333/TST. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Cumpre ressaltar que, em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, da CF/88, 1.022 do CPC, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Agravo não provido. III - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DA RECLAMADA SORVETERIA CREME MEL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FATO NOVO. Conforme já analisado alhures, a Turma Regional efetivamente analisou o fato novo apresentado e concluiu que os documentos juntados se referem a alvará judicial não assinado que autoriza a venda de um imóvel (hotel) e a transferência de cotas sociais aos novos investidores. Ou seja, concluiu que a venda de apenas um dos negócios da primeira reclamada (Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda) não caracterizava sucessão empresarial. Assim, a ilação pretendida esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Trata-se de contrato extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017. A Turma Regional reconhece a existência de grupo econômico da ora agravante, Sorveteria Creme Mel S/A. com os demais reclamados, pelo fato de Odilon Walter dos Santos ter sido eleito anteriormente para o cargo de Diretor Financeiro da Companhia, além de constar o nome de tal reclamada no sítio da internet das empresas integrantes do «Grupo Odilon Santos . Conforme registrado no julgamento do agravo acima analisado, ficou demonstrada a existência de interlocking entre as empresas do aludido Grupo. Precedentes da Sexta Turma, envolvendo a Sorveteria agravante e o Grupo Odilon Santos. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DA RECLAMADA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. A Turma Regional reconhece que a agravante, Polipeças Distribuidora Automotiva LTDA, compõe o grupo econômico pelo fato de Odilon Walter dos Santos ter sido sócio desta, sendo que, posteriormente, retirou-se da sociedade e as suas cotas foram transferidas para a Oscomin Participações LTDA, administrada pelo seu filho. Fundamenta também a sua decisão no fato de que, mesmo não sendo mais sócio, de Odilon Walter dos Santos permanece como administrador da Polipeças Distribuidora Automotiva LTDA . Em outras palavras, ficou demonstrado que a Polipeças Distribuidora Automotiva LTDA possui relação com Odilon Walter dos Santos (por ser ele administrador e ex-sócio da Polipeças) e também o seu filho (que é administrador da Oscomin Participações LTDA, que hoje integra a Polipeças em razão da anterior cessão de cotas sociais da Polipeças de Odilon Walter dos Santos para a Oscomin Participações LTDA. Conforme já mencionado, ficou demonstrada a existência de interlocking entre as empresas do aludido Grupo. Precedentes da Sexta Turma, envolvendo a Polipeças Distribuidora Automotiva LTDA e o Grupo Odilon Santos. Agravo não provido.... ()
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733 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA BRF. RECURSAO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA.
Nas razões do agravo, a reclamada deixou de atacar os fundamentos da decisão monocrática, ora agravada. Enquanto na decisão agravada os fundamentos norteadores foram os óbices das Súmula 296/TST e Súmula 126/TST, a agravante não tece nenhum comentário acerca do referido fundamento, ainda que de forma sucinta, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo encontra óbice nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto desfundamentado. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GIRA TRANSPORTES LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DOS PRÊMIOS NO RSR. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de excluir da condenação os reflexos dos prêmios no repouso semanal remunerado, ao argumento de que devem ser aplicadas as mudanças previstas na Lei 13.467/2017, que expressamente afasta a natureza salarial dos prêmios e de que deve incidir a OJ 394 da SBDI-1 do TST de forma analógica. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que os prêmios pagos habitualmente pelo desempenho individual do empregado têm natureza salarial e, portanto, integram a sua remuneração. Registrou que, mesmo após o início da vigência da Lei 13.467/2017, a reclamada reconheceu a natureza salarial dos prêmios, com base na análise da prova documental. Assim, entendeu que, por se tratar de condição contratual mais favorável, aderiu ao contrato do empregado. Também esclareceu que « em se tratando de remuneração variável, incidem reflexos nos repousos e nas demais parcelas, nos exatos termos em que definidos, não se cogitando em aplicação, por analogia, da OJ 394 da SDI-I, do TST". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, em rigor, a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. DOMINGOS E FERIADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de excluir da condenação as horas extras deferidas em razão de domingos e feriados laborados. No recurso de revista, a parte recorrente alega que a amostragem deduzida pelo reclamante é inválida, pois não considera as compensações realizadas. Sustenta que o CF/88, art. 7º, XV deixa claro que o descanso semanal pode ocorrer em qualquer dia da semana e não somente aos domingos e a Súmula 146/TST determina que o trabalho prestado em domingos e feriados só deverá ser pago em dobro caso não compensado. Afirma que juntou aos autos os controles de folga assinados pelo reclamante, que comprovam a devida fruição dos descansos semanais e a compensação de eventuais domingos e feriados trabalhados, fato que reputa incontroverso. Por fim, sustenta que as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos autorizam o regime de compensação, bem como a Súmula 85/TST. O Tribunal Regional registrou que não houve impugnação especificada da ré no sentido de concessão de folgas compensatórias, razão pela qual acolheu por amostragem deduzida pelo reclamante, entendendo devido o pagamento das horas extras trabalhadas nos dias de repouso, com adicional de 100%, nos termos fixados na origem. Por outro lado, aplicou o entendimento da Súmula 338/TST para os períodos em que a reclamada deixou de apresentar o controle de jornada, acolhendo a jornada de trabalhado alegada na peça exordial quando da liquidação do feito. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, em rigor, a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DIÁRIAS DE VIAGEM E MULTA NORMATIVA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atendeu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, pois, ainda que tenha transcrito de forma completa o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não efetuou o cotejo analítico entre a decisão recorrida e o art. 235-D, §§ 1º e 2º, da CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de reforma do acórdão regional, ao argumento de que o reclamante deveria ter sido condenado por litigância de má-fé. O Tribunal Regional entendeu que não ocorreu litigância de má-fé nos autos. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de demonstrar que juntou toda a documentação comprobatória de sua inserção no Regime de Desoneração da Folha de Pagamento e que esse regime é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional entendeu que «para fazer jus à desoneração da folha de pagamento, não basta a prova de que se enquadra no regime de recolhimento sobre a receita bruta, devendo ser ainda apresentada toda a documentação comprobatória exigida pela lei e registrou que a empresa não comprovou, concluindo que, «sem tais provas, não é possível identificar se a empresa faz ou não jus ao benefício da desoneração da folha de pagamento e o período em que foi beneficiada pela isenção". Desse modo, decisão em sentido contrário, quanto à demonstração comprobatória de sua inserção no Regime de Desoneração da Folha de Pagamento, exigiria o reexame do conjunto fático probatórios dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Consequentemente, inviáveis as alegações de violação de dispositivos de lei. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O recurso de revista contém o debate acerca do deferimento do benefício da justiça gratuita com simples declaração de hipossuficiência econômica, em demanda ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. O cerne da discussão gira em torno de questão nova de interpretação da lei trabalhista e detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Pretensão recursal de exclusão da assistência judiciária gratuita deferida ao reclamante por meio de simples declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário. Nos termos da Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. SÚMULA 338/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de que sejam excluídas da condenação as horas extras deferidas, no período em que não foram apresentados controles de jornada, ao argumento de que a não apresentação injustificada dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que alega ter ocorrido nos autos. O Tribunal Regional registrou que «a 1ª reclamada não apresentou controles de jornada relativos a todo o pacto laboral, nos períodos de trabalho em que faltantes esses registros". Assim, aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 338/TST, para prevalecer a jornada de trabalhado alegada na peça exordial quando da liquidação do feito, para estes períodos. Não há registro no acórdão regional de que a veracidade da jornada declinada na petição inicial tenha sido elidida por prova em contrário. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. PRÊMIO. SÚMULA 340/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de demonstrar que o reclamante recebe remuneração mista, uma parte fixa e outra variável, no caso as premiações, a fim de que, em relação à parte variável, seja devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 e na Súmula 340, ambas do TST. Trata-se de controvérsia a respeito da aplicação da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST, especificamente se a parte da remuneração variável na forma de prêmios pode ser considerada como comissões, para efeito de cálculo das horas extras. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, em rigor, a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atendeu os requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional, em que ausente o contexto fático referente ao tema. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA GIRA TRANSPORTES LTDA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO CLT, art. 840, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Os aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: «para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. A discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em consonância com jurisprudência sólida desta corte. Recurso de revista não conhecido. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da validade de norma coletiva que permite o fracionamento do intervalo interjornada para motoristas, com base no CLT, art. 235-C, § 3º. Pretensão recursal de que seja reconhecida a validade da norma coletiva que pactuou o fracionamento do intervalo interjornada, a fim de excluir da condenação as horas extras deferidas. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva em comento, ao passo que ela se fundamentou no CLT, art. 235-C, § 3º, que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Regional de origem. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No caso dos autos, a Corte a quo concluiu que não há como admitir o fracionamento do intervalo interjornada, previsto na norma coletiva, ao fundamento de que o CLT, art. 235-C que embasou o pacto coletivo, foi declarado inconstitucional naquele Tribunal. Com efeito, o STF, ao examinar a ADI 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do CLT, art. 235-C, § 3º, precisamente da fração: «sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, sob o fundamento de que «o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, a autonomia das partes prevista no CF/88, art. 7º, XXVI não há como ser privilegiada. Contudo, o STF, ao julgar os embargos de declaração na referida ADI, modulou os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos: «modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação do julgamento de mérito desta ação direta (publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 - 12/07/2023). No caso dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho perdurou de 04/03/2015 a 02/03/2021, razão pela qual, nos termos da modulação de efeitos definida pelo STF, a autonomia das partes merece ser privilegiada. Recuso de revista conhecido e provido .... ()
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734 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo de instrumento. Infringência aa Lei 7.783/89, art. 8º e aos arts. 64, §§ 1º e 3º, e 485, VI, do CPC/2015. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Liminar deferida, mantida pelo acórdão recorrido. Reexame. Impossibilidade. Súmula 735/STF. Indenização por danos morais e materiais. Dia de greve. Serviço público essencial, incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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735 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada nulidade.Agravo conhecido e não provido. PROVAS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO NOVOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Esta Corte Superior admite a apresentação de documentos nos autos de reclamação trabalhista, após a inicial e a contestação, mas antes do encerramento da fase instrutória, em face do que dispõe o CLT, art. 845. Esse aspecto não foi atentado na demanda. Precedentes . Agravo conhecido e não provido. PDV. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Admite-se tal efeito apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida: « A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demai s instrumentos celebrados com o empregado". No caso vertente, o TRT registrou que «(...) resta claro que quando o reclamante aderiu ao PDV estava vigente o ACT 2016/2018, o qual prevê expressamente a quitação geral do contrato de trabalho para os empregados que aderirem ao PDV. Ao contrário do entendimento do reclamante, não há como se considerar que o reclamante aderiu ao PDV previsto no ACT 2015/2017, mormente porque tal ACT previa que a adesão poderia ocorrer apenas até 15/11/2015, não havendo nada nos autos que demonstre que tenha sido reaberto o prazo para adesão a referido PDV. Ainda, a adesão do reclamante ocorreu em 01/11/2016 (na vigência do ACT 2016/2018 e dentro do prazo nele estipulado para adesão ao PDV - até 04/11/2016) . Logo, à luz dos registros feitos sobre a interpretação dada pelo STF sobre a matéria e de acordo com o consignado pelo Tribunal a quo, os requisitos para quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego foram observados no caso: «...aplica-se à rescisão do reclamante o ACT 2016/2018, vigente à época, o qual prevê a quitação geral do contrato de trabalho em relação aos empregados que aderirem ao PDV e receberem o incentivo financeiro, como é o caso dos autos. « Agravo interno conhecido e não provido.
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736 - STF. Mandado de segurança. Julgamento do mérito. Trânsito em julgado da decisão impugada após a impetração. Embargos de declaração no agravo regimental no mandado de segurança. Trânsito em julgado da decisão impetrada ocorrido após a impetração. Ação de usucapião. Bem arrematado em execução trabalhista. Ação de imissão na posse decorrente da arrematação de mesmo imóvel. Suspensão do processo por prazo indeterminado. Desrespeito à literalidade do CPC/1973, art. 265, § 5º. Ilegalidade da decisão. Segurança concedida. Precedentes do STF e STJ. Súmula 268/STF. Lei 12.016/2009, art. 5º, III. Amplas considerações do Min. Mauto Campbell Marques sobre o tema.
«... Trata-se de embargos de declaração opostos por Técnica Projetos LTDA em face de acórdão proferido pela Corte Especial do STJ, nestes termos sintetizado (fl. 1.040): ... ()
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737 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE E DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O § 11
do CLT, art. 899 preceitua que « O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial «. Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto 1 em 16 de outubro de 2019. O Ato elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que a apólice colacionada juntamente com o recurso ordinário desatende os requisitos estabelecidos no art. 5º, II, do referido Ato Conjunto, uma vez que não houve comprovação do registro da apólice de seguro garantia na SUSEP, tampouco foi apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Contudo, o art. 5º, § 2º do referido Ato prescreve que « ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp . No presente caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao site da SUSEP, constata-se que a apólice apresentada na interposição do recurso ordinário foi emitida em 14/06/2023 - antes, inclusive, da interposição do referido apelo (20/06/2023) - e registrada na mesma data, estando preenchido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. Precedentes. Verifica-se, ainda, que a reclamada apresentou certidão de regu-laridade da sociedade seguradora perante a SUSEP, pelo que a garantia do juízo encontra-se adequada ao Ato Conjunto 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, o e. TRT, ao considerar o referido recurso deserto, incorreu em ofensa ao CF/88, art. 5º, LV. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.... ()
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738 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO .
Conforme a OJ 361da SBDI-1/TST, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. Assim, na hipótese dos autos, consignado pelo Regional que « Forçada, portanto, a interpretação de que a extinção do contrato se deu a pedido da empregada, pois, ao que tudo indica, alternativa outra não lhe foi dada. Consequentemente, é de se concluir que foi do banco a iniciativa do rompimento do contrato de trabalho, e não da reclamante «, além de que « as mensagens eletrônicas no apelo não têm a força probatória pretendida pela recorrente, pois foram suprimidas as enviadas pelo banco à reclamante. O documento juntado com a defesa (ID 2e94716), a meu ver, apenas confirma a manobra do empregador de romper relação empregatícia sem o pagamento das parcelas devidas « - premissas fáticas incontroversas à luz da Súmula 126/TST -, é uno o contrato de trabalho, portanto, devida a multa de 40% da totalidade dos depósitos do FGTS efetuados no curso do pacto laboral, assim como o aviso prévio indenizado. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional, com supedâneo no quadro fático probatório delineado nos autos, consignou que « Não olvido de que para o enquadramento legal pretendido pelo empregador não é exigida a comprovação de outorga de altos poderes de mando e gestão ou mesmo de representação do empregador (o caso não envolve a exceptiva do CLT, art. 62, II). Acontece que a prova oral, muito bem valorada pelo magistrado sentenciante, não revela a fidúcia especial que justifica e autoriza a jornada de 8 horas «. Assim, concluiu que eram devidas as horas extraordinárias. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar configuração, ou não, do exercício decargodeconfiança, para fins de percepção de horas suplementares, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Agravo interno a que se nega provimento. CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. VALIDADE. ACOLHIMENTO DAS ANOTAÇÕES . O Tribunal Regional expressamente consignou que « Os cartões de ponto (controles eletrônicos) não merecem o valor probatório que o banco reclamado pretende impingir. Tais documentos - e horários neles constantes - foram claramente impugnados e ainda infirmados pelo teor da prova oral produzida, a qual deixou patente que os especificados registros não refletiam com fidedignidade os horários de labor «. Nesse contexto, para o acolhimento da tese patronal acerca da validade dos controles de jornada, seria necessário novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. Incide o óbice da Súmula 126. Agravo interno a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE PARA ALGUNS EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O Regional decidiu em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco Santander para alguns empregados, ainda que por mera liberalidade, no momento da rescisão contratual, sem a fixação de critérios objetivos para a sua concessão, fere o princípio da isonomia. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte, nos termos da Súmula 463/TST, I. Agravo interno a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Agravo conhecido e provido para submeter o exame do agravo de instrumento ao Colegiado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de adequar a decisão regional à tese firmada no Tema 1191 de repercussão geral, decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (transcendência política) proferida no bojo das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, recomendando-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1191. I - Reconhecida a transcendência política da matéria de fundo, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. II - No presente caso, o Tribunal Regional o acórdão regional determinou aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até o dia 24/3/2015 e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir do dia 25/3/2015. III - Necessária a adequação do acórdão à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (transcendência política), para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulado com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . II - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender da agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao CF/88, art. 93, IX. Agravo interno a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. Eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento . DANO MORAL. ASSÉDIO. VALOR ARBITRADO. MONTANTE ADEQUADO . A revisão dos valores das indenizações por indenização por dano moral somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No caso em análise, os valores fixados pela Corte Regional não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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739 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDOS E EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FORNECIMENTO DE EPI S. NEUTRALIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 2.HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. MERA COMODIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 366/TST NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA RECLAMADA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN 5766.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem a conclusão da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: 1) em relação ao adicional de insalubridade, verificou-se, com base no quadro fático delineado pelo acórdão regional, notadamente na perícia técnica, que houve « o fornecimento regular dos EPIs pela ré, suficientes para reduzir os ruídos do ambiente laboral a índices inferiores ao previsto em regulamento, bem como para neutralizar a exposição a radiação não ionizante « . Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso do TRT, o qual concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula 126/STJ; 2) quanto aos minutos residuais (tempo à disposição da empregadora), constou na decisão agravada que, segundo o quadro fático exposto pelo Tribunal de origem, de insuscetível reexame no TST, por força da Súmula 126, foi comprovado nos autos «que os empregados tinham acesso a transporte público disponível nos arredores do estabelecimento da ré e que optavam por aguardar o ônibus da empresa, por motivo de conveniência «, o que afasta a aplicação do disposto na Súmula 366/STJ; e 3) quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, conforme consignado na decisão agravada, restou constatada «a condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante, com a respectiva concessão dos benefícios da Justiça gratuita". Dessa forma, «a decisão regional que manteve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte reclamante, determinando a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se a obrigação após o decurso deste prazo, está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, bem como com os precedentes desta Corte Trabalhista. Agravo desprovido . 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DA REPRESENTAÇÃO TÉCNICA. CONCESSÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCEITO DISTINTO AO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIV, DA CF NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o indeferimento do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Na decisão ora agravada, consignou-se, inicialmente, que «a Justiça gratuitarefere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular, tendo sido consagrada, inicialmente, no País, pelo art. 3º da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que foi o primeiro diploma a disciplinar a gratuidade dos custos da demanda, não obstante a imprecisão terminológica de que se valera, ao utilizar-se da expressão assistência judiciária, o que até hoje tem ensejado confusões acerca dos referidos institutos". Esclareceu-se, de outra parte, que «aassistência judiciáriaimplica a gratuidade da representação técnica, tratando-se de um serviço público prestado para a defesa em Juízo do assistido que não dispõe de condições financeiras para tanto, a ser oferecido, em regra, pelo Estado, mas que, na Justiça do Trabalho, é, em princípio, de responsabilidade das entidades sindicais representativas das categorias dos assistidos e da Defensoria Pública da União, consoante dispõem os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/1994". Na sequência, salientou-se que a assistência jurídica integral e gratuita tem caráter mais amplo, compreendendo «não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Equivale a afirmar que a assistência jurídica integral e gratuita é o gênero, que abrange as espécies Justiça gratuita e assistência judiciária «. Conforme constou na decisão agravada, dúvidas não há sobre o acerto das decisões ordinárias que deferiram ao autor o benefício da Justiça gratuita, que tem como pressuposto o estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais. De outra monta, em relação à concessão de assistência judiciária, a decisão regional que indeferiu o pedido também restou mantida pela decisão ora impugnada, consubstanciada na já assinalada diferença entre os benefícios. Violação ao art. 5º, LXXIV, da CF/88não configurada. Agravo desprovido .... ()
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740 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL DE SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL.
1. A partir da interpretação conjunta dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88; 139, II, do CPC; e 765 e 794 da CLT, e partindo do pressuposto de que o processo representa uma ferramenta para a busca do direito material postulado, a conclusão que se chega é que cumpre ao Magistrado, principalmente o trabalhista, dirigir ativamente o processo de modo a garantir, resguardadas as normas de ordem pública e interesse social, sua duração razoável. 2. Ao converter o rito processual do sumaríssimo para o ordinário, o Juízo de primeiro grau estava, em verdade, apenas utilizando dos poderes de direção que lhe foram legalmente conferidos e agindo em observância dos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. 3. Ainda que se possa cogitar, em tese, nulidade em razão da conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, para fins de citação por edital da parte ré não encontrada pelos meios disponíveis no rito sumaríssimo, tal nulidade ocorreria apenas em situações excepcionais. 4. É que, no processo do trabalho, incide, até mesmo em razão da dicção do CLT, art. 794, o princípio consubstanciado no brocardo «pas de nullitè sans grief segundo o qual as nulidades só serão pronunciadas se delas resultar manifesto prejuízo às partes. No entanto, por regra, a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário em nada prejudica a parte ré. 5. É de conhecimento público o objetivo do legislador quando da edição da Lei 9.957/00: criar um procedimento mais simples e ágil para possibilitar aos trabalhadores, parte, em regra, mais interessada na rápida solução da lide, até mesmo em razão da natureza alimentar das verbas postuladas nesta Especializada, um caminho mais abreviado para a solução de litígios com valor reduzido. 6. Já o rito ordinário, embora mais alongado, confere às partes mais oportunidade de defesa, possibilitando, por exemplo, a apresentação mais testemunhas, a desnecessidade de apresentação de carta-convite, e mais hipóteses de conhecimento do recurso de revista. 7. Portanto, eventual efeito negativo da tramitação processual no rito ordinário seria uma solução mais morosa da lide. No entanto, a menor celeridade não gera nulidade, principalmente porque é a parte autora, que busca por meio do processo trabalhista verbas alimentares, e não a empresa, que integra a lide como potencial devedora dos valores postulados em juízo, a mais prejudicada com a tramitação menos célere do feito. 8. Ademais, a solução garante a observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo possível cogitar que o trabalhador simplesmente estaria impossibilitado de acessar a jurisdição sempre que, nas lides que refletem valor reduzido, for necessária a excepcional utilização da citação por edital. 9. Por outro lado, como se observa do quadro fático delineado no acórdão recorrido, a necessidade de conversão do rito nem mesmo decorreu de conduta imputável à parte autora. Foi a ré que deixou de atualizar seus endereços na Junta Comercial, omissão que foi responsável pelas tentativas infrutíferas de citação, o que indica que certamente o resultado processual seria o mesmo caso fosse possível à parte autora simplesmente ajuizar a ação diretamente no rito ordinário. 10. Nesse diapasão, ao arguir a nulidade de citação a parte ré busca se beneficiar da própria torpeza, situação que demonstra até mesmo inobservância do dever de lealdade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CITAÇÃO POR EDITAL. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NOS ENDEREÇOS CADASTRAIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 851, § 1º, DA CLT E 256, § 3º, DA CLT. 1. No que se refere à suposta nulidade em razão da utilização da citação por edital após tentativas infrutíferas de citação nos endereços cadastrais da empresa, o que se observa é que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o CLT, art. 841, § 1º, que estabelece que «a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo e com o art. 256, §3º, do CPC, que dispõe que «o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a empresa ré não observou o dever de atualizar os dados cadastrais junto ao órgão competente (Junta Comercial) e que antes da realização da citação por edital houve tentativas de citação nos endereços indicados no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica tanto na matriz como na filial. 3. Por outro lado, a Corte de origem não consigna qualquer elemento que permita inferir que a citação por edital ocorreu de forma precipitada, antes de esgotadas outras diligências na tentativa de localização do real endereço da ré ou que o autor tinha conhecimento do local em que poderia ser encontrada a empresa ou seus representantes. 4. Diante de tal quadro fático, ao determinar a citação por edital, o Juízo nada mais fez que cumprir o determinado nos arts. 841, § 1º, da CLT e 856, § 3º, do CPC, não havendo nesse aspecto nulidade. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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741 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DAS PARTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. PREVENÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Formulado pedido pelo autor na tutela cautelar antecedente para a concessão de efeito suspensivo recursal, já examinado por integrante da 10ª Turma do TRT da 3ª Região, visualiza-se circunstância que, a princípio, atrairia a alegada prevenção daquele julgador e consequente incompetência do Desembargador da 6ª Turma do mesmo Tribunal Regional que apreciou e julgou os recursos ordinários das partes, nos moldes do art. 1.012, § 3º, I, do CPC. 2. Ocorre que a competência por prevenção é relativa - e não absoluta - estando sujeita à prorrogação se não for arguida pela parte na primeira oportunidade de falar nos autos, em observância ao disposto no CLT, art. 795: «As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos . 3. No presente caso, a redistribuição do processo à relatoria para apreciação e julgamento dos recursos ordinários era o momento oportuno para suscitar a prevenção. 4. Considerando a publicação da pauta de julgamento no diário oficial, o autor tinha prévio conhecimento da distribuição do feito ao Desembargador da 6ª Turma e não à relatora da tutela cautelar antecedente, mas não aventou, naquela oportunidade, a prevenção, vindo a fazê-lo tão somente em momento ulterior, através dos segundos embargos de declaração que opôs em face da decisão regional. 5. Nesse contexto, entende-se que se operou, quanto à matéria referenciada, a preclusão, ocasionando a prorrogação de competência, na qual se torna competente o Juízo que antes era incompetente. Assim sendo, não há que se falar em nulidade. 6. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema, por ausência de transcendência. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. 2. Com efeito, a Corte Regional explicitou as razões pelas quais concluiu pela inexistência de relação de emprego, porquanto ausentes os requisitos ensejadores do aludido vínculo, registrando expressamente a inexistência de subordinação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Lei 8.955/94, art. 3º, caput, vigente à época da formalização do contrato, denomina-se franquia empresarial o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. 2. Prevê o, XII do mesmo dispositivo legal que o franqueador deve indicar o que efetivamente oferece ao franqueado em relação à supervisão de rede, serviços de orientação e outros prestados ao franqueado, treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos, treinamento dos funcionários do franqueado, manuais de franquia, auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia e layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado. 3. Assim, diversamente do contrato de trabalho, o contrato de franquia possui natureza civil e tem como objetivo a transferência, pelo franqueador, de conhecimentos técnicos e administrativos essenciais à abertura e continuação de empreendimento comercial pelo franqueado. Dessa forma, é natural que a empresa franqueadora, proprietária que é da marca, preste assessoria à sua franqueada para a manutenção da qualidade do produto e a padronização de serviços. 4. No presente caso, o Tribunal Regional explicitou que o reclamante atuava com total independência, sem subordinação a horários ou a prepostos da reclamada, efetuando vendas de seguros a partir de lista de clientes criada por ele próprio (pág. 2.878). Salientou que «a participação em reuniões e apresentação de relatórios informativos, nos moldes indicados no depoimento do reclamante, não caracteriza subordinação, revelando-se natural diante da natureza do modelo de negócio desenvolvido (pág. 2.879). 5. Assim, depreende-se do substrato fático contido no acórdão regional que não houve desvirtuamento do contrato de franquia, tendo em vista que não foi demonstrada a ingerência direta da franqueadora (reclamada) sobre as atividades do franqueado (reclamante) ou, ainda, a existência de qualquer irregularidade apta a descaracterizar o referido contrato. 6. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA ( IURIS TANTUM ) DE VERACIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza jurídica previstos no art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o CPC/2015, art. 99, revogando as disposições da Lei 1.060/1950 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que «Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural . 3. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao CLT, art. 790. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do CLT, art. 790, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. A par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do CLT, art. 790, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na CF/88 e no CPC. 5. Dessa forma, a declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo é válida para essa finalidade, nos termos do, I da Súmula/TST 463, ostentando, contudo, presunção de veracidade iuris tantum (relativa) e não iuris et de iure (absoluta), de acordo com os arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC. 6. Destarte, impedido estará o magistrado de denegar a gratuidade de justiça se não constar dos autos elementos de convicção que demonstrem a falta de preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Por outro lado, deve proceder ao indeferimento do benefício se houver prova em sentido contrário, apta a ilidir a presunção de veracidade de miserabilidade jurídica. 7. No presente caso, embora existente nos autos a declaração de hipossuficiência de recursos do autor (pág. 123), o TRT entendeu que esta não é bastante para reconhecer a sua condição de miserabilidade, uma vez que o próprio reclamante confessou que, no período da prestação de serviços (05/2014 a 09/2020), a empresa de propriedade do autor obteve o rendimento médio mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como que é proprietário de um restaurante em funcionamento desde 2011 (pág. 2.941). 8. Verifica-se que o quadro fático delineado na decisão regional impede a possibilidade de onerar o Estado com o patrocínio de demanda daquele que não faz jus ao favor legal da gratuidade de justiça, em detrimento dos que efetivamente necessitam. 9. Ante o exposto, não merece reparos a decisão regional, ao manter o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, porquanto ilidida por prova em contrário a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica acostada à pág. 122, diante da capacidade econômica que o reclamante possuía à época em que teve que arcar com os encargos sucumbenciais. Recurso de revista não conhecido, no tema. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência acerca dos temas «tutela de urgência e «preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho configura inovação recursal, uma vez que não constam das razões do recurso de revista. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Diante da ocorrência de provável julgamento extra petita, merece provimento o apelo para avaliar possível violação do CPC, art. 492. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. IV - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o julgamento deve seguir a amplitude da provocação da parte, sendo essencial a existência de pedido específico, sob pena de a decisão exceder os limites da lide. Precedentes. 2. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional reduziu, de ofício, o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, a despeito de inocorrência de reforma da decisão. Concluiu que o nível de complexidade da causa e o disposto no CLT, art. 791, § 2º assim o permitem, não caracterizando julgamento extra petita . 3. Afora a ausência de pedido específico no particular, releva notar que o julgado regional manteve inalterada a decisão de piso. Assim, eventual ajuste no percentual fixado a título de honorários de sucumbência configura julgamento fora dos limites da lide. 4. Nesse contexto, diante da constatação de julgamento extra petita, verifica-se que a decisão regional se encontra em contrariedade à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do CPC, art. 492 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido; recurso de revista do autor não conhecido; agravo de instrumento da ré conhecido e provido e recurso de revista da ré conhecido e provido.
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742 - TST. I - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. LEI 13.467/2017. RECLAMADA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. EXIGÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DA CONDENAÇÃO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Preenchidos os requisitos da Lei 13.015/2014. 3 - No caso dos autos, o recurso ordinário foi interposto no dia 20/05/2019, portanto, antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019. 4 - Antes de apreciar os recursos ordinários interpostos pelas partes, o Desembargador Relator, já na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, ao constatar que a apólice apresentada pela reclamada não cumpria as disposições do referido ato e nos termos do CPC/2015, art. 1.007, § 4º, concedeu à reclamada o prazo de 10 dias para a comprovação do preparo, em dobro, sob pena de deserção. 5 - A reclamada, às fls. 1.200/1.211, apresentou nova apólice em substituição ao depósito do recurso ordinário interposto. 6 - No entanto, no acórdão de fls. 1.221/1.228, o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, destacando que «Concedido à 1º reclamada o prazo de 10 dias para que efetuasse a comprovação, em dobro, do devido preparo, a determinação não foi cumprida «. Ademais, o Colegiado registrou que « Limitou-se a apresentar nova apólice, cujo valor segurado também não se encontra acrescido de 30% do montante da condenação. Logo, reputa-se deserto o recurso interposto pela 1º reclamada". 7 - Superadas as demais irregularidades constatadas pelo regional, com a apresentação da nova apólice, cinge-se a controvérsia, portanto, sobre a necessidade de acréscimo de 30% sobre o valor da condenação para atendimento dos pressupostos do recurso ordinário relativos ao depósito recursal. Em outras palavras, a questão controvertida é definir se o acréscimo de 30% sobre o valor da condenação é elemento indispensável para validar o seguro garantia judicial. 8 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. 9 - Nesse contexto, firmou-se jurisprudência no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devida quando da interposição do recurso anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto, tal como o caso dos autos. Julgados. 10 - Assim, tendo em vista que a reclamada apresentou nova apólice, dentro do prazo estabelecido pelo juízo, visando sanar as irregularidades apontadas, passa-se à análise do acórdão recorrido. 11 - Nesse sentido, quanto à exigência para que a apólice do seguro garantia seja acrescida de 30% sobre o valor da condenação, o recurso ordinário não se mostra deserto. 12 - Incontroverso nos autos que o valor da condenação fixado em sentença é de R$170.000, (cento e setenta mil reais). A apólice de seguro em garantia em substituição ao depósito recursal referente ao recurso ordinário (fls. 1.200/1.211) é no valor de R$12.777,06 (doze mil setecentos e setenta e sete reais e seis centavos), que corresponde ao valor de R$ 9.828,51 acrescido de 30%. 13 - O art. 899, § 11 da CLT estabelece que: « O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial «, porém as regras de validade do seguro garantia estão insertas em Ato Conjunto do TST, CSJT e CGJT. 14 - As regras de aplicação do seguro garantia judicial no Processo do Trabalho - procedimento totalmente inovatório na CLT - somente foram estabelecidas pelo Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Nos termos do art. 3º, II, da referida normativa, exige-se que a apólice do seguro garantia seja do valor da condenação, acrescida de 30%. 15 - Não obstante o, II do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01, de 16 de outubro de 2019 seja expresso quanto ao acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, limita o valor segurado nos termos da lei 8.177/91 e da Instrução Normativa 3 do TST. 16 - Por sua vez, a Instrução Normativa 3 do TST prevê nos, II e VI a limitação do valor do depósito recursal e a forma de seu reajuste. 17 - Assim, não se exige que o valor do seguro garantia judicial deva ser o valor da condenação acrescido de 30%, mas sim o valor devido para o depósito recursal, acrescido de 30%. 18 - Dessa maneira, ao observar o limite do valor do depósito recursal previsto para o recurso ordinário vigente à época da sua interposição, com o acréscimo de 30%, a reclamada cumpriu as regras aplicáveis para fins de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, de modo que o recurso ordinário não se mostra deserto sob esse aspecto. Julgados. 19 - Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. 20 - Nesse contexto, o acórdão regional que não conhece do recurso ordinário da reclamada por entender que houve deserção viola o disposto no CF/88, art. 5º, LV. 21 - Recurso de revista a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Prejudicada a análise do recurso de revista da reclamada, uma vez que foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que este julgue seu recurso ordinário como entender de direito.
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743 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 AGENTE DE PORTARIA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS E PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS E FERIADOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA JORNADA 12x36. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, por se constatar a inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No recurso de revista, o reclamante requer a reforma do acórdão do TRT para que seja reconhecida a ilegalidade da escala de trabalho sob o regime 12x36 e, por conseguinte, deferido o pedido de horas extras e de pagamento em dobro dos domingos trabalhados, nos termos das Súmulas nos 146 e 444 do TST. A insurgência recursal se funda na alegação de que, como no presente caso, o contrato de trabalho foi firmado e durou, quase que totalmente, antes da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), « a previsão da jornada de 12x36 não pode vir prevista apenas no contrato firmado entre a primeira recorrida (OMEGA) e a segunda recorrida (UNIÃO), deveria ter sido estabelecida por acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, o que não ocorreu « . 3 - Ocorre que os trechos do acórdão do TRT indicados no recurso de revista não são suficientes para a demonstração do prequestionamento, pois não abarcam premissa fática extraída da transcrição que a Turma julgadora fez da sentença, que é imprescindível para o deslinde da controvérsia devolvida à apreciação esta Corte, qual seja: « apesar das partes não terem trazido aos autos cópia do regramento normativo, sem dúvida que o mesmo - CCT 2016 - vigia à época da prestação de serviços do autor em favor das reclamadas . E tais informações encontram-se claramente descritas no contrato de licitação, juntado aos autos tanto pelo obreiro como pela 2ª reclamada «. 4 - Logo, não merece reparo a decisão monocrática, pois, de fato, não foi plenamente atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que torna materialmente inviável o cotejo analítico entre o que decidiu o Regional com o artigo da Constituição e as súmulas do TST cuja contrariedade foi apontada. Além disso, fica impossibilitada a completa demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem (identidade fática e identidade jurídica) os julgados paradigmas ao caso concreto, conforme exige o CLT, art. 896, § 8º c/c Súmula 337, I, b, do TST . 5 - Agravo a que se nega provimento. EMPREGADO TERCEIRIZADO. DISPENSA PELA EMPREGADORA. CONTRATAÇÃO IMEDIATA PELA NOVA PRESTADORA DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTROVÉRSIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 276/TST 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, por se constatar a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência 2 - Conforme consigna a decisão monocrática, a discussão trazida no recurso de revista refere-se à correta interpretação da Súmula 276/TST, a qual consolida o seguinte entendimento: « O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego «. 3 - A tese recursal é de que a referida súmula exige a presença concomitante de dois requisitos para que seja indeferido o pedido de aviso prévio (a solicitação, pelo empregado, de dispensa do cumprimento do aviso prévio e a aquisição de novo emprego), o que não ocorreu no caso dos autos. Entretanto, o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não apresenta tese da Corte regional sob tal enfoque. 4 - O que se extrai do julgado é que a Turma julgadora manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de aviso prévio indenizado, sob o fundamento de que « a obtenção de novo emprego no curso do aviso-prévio cumpre a finalidade do benefício com a recolocação no mercado de trabalho, sem ruptura na percepção de renda durante a transição entre o fim do vínculo e assunção do novo posto profissional «. Não há uma única afirmação no trecho transcrito que demonstre, sem margem de dúvida, ter o TRT examinado a mesma tese defendida no recurso de revista e, decidindo afastá-la, ter considerado suficiente para o indeferimento do pedido o fato de o reclamante já ter obtido novo emprego (parte final da Súmula 276/TST). 5 - Correta, portanto, a decisão monocrática, pois, se não foi demonstrado o prequestionamento sob o enfoque pretendido no recurso de revista (CLT, art. 896, § 1º-A, I), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III), inclusive demonstrar a alegada divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, § 8º c/c Súmula 337, I, b, do TST) . 6 - Agravo a que se nega provimento. MULTA DO CLT, art. 467 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, por se constatar a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência 2 - No recurso de revista, a parte aponta que o TRT teria contrariado a Súmula 69/STJ, a qual consolida o seguinte entendimento: « A partir da Lei 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) «. 3 - Conforme aponta a decisão monocrática, « o TRT não examinou a controvérsia sob o enfoque da referida súmula, que se aplica aos casos em que houve rescisão do contrato de trabalho e ao empregador reclamado foi aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria fática «, ao passo que « a hipótese dos autos, conforme se infere do acórdão recorrido, é diversa: a própria relação de trabalho é controvertida, o que, no entender da Corte regional, afasta por si só aplicação da multa do CLT, art. 467 «. Logo, nesse particular, não foram mesmo atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Acrescente-se que, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, o recurso de revista também não logra êxito, pois o recorrente não expôs as circunstâncias que apontam a especificidade do julgado apresentado a cotejo (a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 5 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO DA CTPS 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência, com fundamento no CLT, art. 896, § 8º c/c Súmula 337, I, b, do TST. 2 - No recurso de revista, a parte transcreveu ementas de dois julgados (um do TRT da 10ª Região e outro do TRT da 17ª Região) e alguns trechos da fundamentação do acórdão recorrido. Na sequência, apenas diz que « fica demonstrado que a interpretação dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, no acórdão recorrido, quando não reconhece a existência de danos morais, mesmo diante da perda da CTPS pelo empregador, diverge da interpretação dada pelos Acórdãos citados acima, que apontam a existência de danos morais in re ipsa «. Observe-se que nem sequer há apontamento específico das razões apresentadas pela Corte de origem para não reconhecer o direito à indenização por danos morais, o que evidencia, por si só, a inobservância da exigência do CLT, art. 896, § 8º c/c Súmula 337, I, b, do TST, conforme aponta a decisão monocrática. 3 - Cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual, sem dúvida, não se desincumbiu a parte recorrente. 4 - Agravo a que se enga provimento. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGU). LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negado seguimento ao recurso de revista da UNIÃO (PGU). 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examimada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT manteve a condenação subsidiária do ente público, com base na valoração das provas produzidas . A Turma julgadora foi categórica ao afirmar que « a prova demonstra a inobservância, por parte do ente público, do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços «, ressaltando que « a hipótese não é de mera presunção da ineficiência da fiscalização pelo simples fato de que houve inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas de existência de elementos concretos de que o ente público não acompanhou e não fiscalizou eficazmente o cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas, resultando claramente na configuração de culpa in vigilando «. Consta ainda o registro de que « o contrato firmado com a tomadora de serviços previa a verificação da higidez da prestadora no pagamento efetivo dos salários, dos encargos previdenciários, dos depósitos do FGTS, das informações do RAIS e CAGED, das obrigações normativas e do cumprimento da legislação trabalhista «, ao passo que « o preposto da tomadora de serviços confirma o pagamento de uma fatura em favor da prestadora, conquanto não tenha havido a apresentação dos comprovantes de quitação de encargos previdenciários e trabalhistas «. Destacou-se ainda o fato de que « a própria tomadora de serviços reconhece a conduta culposa na escolha pelo inadimplemento, desde o início contratual, com medidas de rescisão, aplicação de multas, retenção da garantia e pagamento direto dos trabalhadores prejudicados «. 4 - Nesse contexto, tem-se por correta a decisão monocrática, em que ficou consignado que, no caso concreto, « não é decisivo para o desfecho da lide o debate sobre ônus da prova «, concluindo que, ante as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Agravo a que se nega provimento.
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744 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DO TOCANTINS - STICPAET. MOTORISTAS E OPERADORES DE MAQUINÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO COMO CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA.1 - A
controvérsia dos autos cinge-se à validade da 3ª Cláusula do Termo Aditivo à CCT 2023/2024 (fls. 99 /100), firmada entre o STCIPAET e o SINICOM, no que tange à estipulação de piso salarial para diferentes funções de motorista e de operador de maquinário.2 - Verifica-se que o registro sindical do sindicato autor (SIMTROMET), às fls. 46 e 47, inclui no seu âmbito de representação «trabalhadores rodoviários de passageiros urbano, semi-urbano, turismo, intermunicipal e interestadual; transportes rodoviários de cargas secas e líquidas, malotes; comércio varejista e atacadista, e de valores; condutores de veículos rodoviários de quaisquer empresas ou pessoas físicas; operadores de máquinas; ajudantes de motoristas, carregadores e cobradores de ônibus do Estado do Tocantins.3 - A categoria do sindicato recorrente (STCIPAET), por sua vez, representa «trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Trabalhadores de Construção de Estradas de Rodagem, Obras de Pavimentação de Asfalto, (Pavimento Flexível), Obras de Pavimentação de Concreto Asfáltico, (Pavimento Rígido), Obras de Terraplenagem em Geral, Construção de Canais, Aeroportos e Barragens, Usina de Asfalto e Usina de Concreto Asfáltico, Engenharia Consultiva, Construção e Recuperação, Reforço, Melhoramentos, Manutenção e Conservação de Estradas, Pontes, Barragens, Ensecadeiras, Drenagens, Hidrelétricas, Termoelétricas, Ferrovias, Túneis, Eclusas, Dragagem, Aeroportos, Canais, Transportes Metroviários, Dutos para Telefonia e Eletricidade, Obras de Saneamentos, Urbanização e Atividades Geotécnicas, Trabalhadores que exerçam as seguintes atividades: Pedreiros, Carpinteiros, Armadores, Eletricistas, Serventes, Encarregados, Mestres, Contramestres, Oficiais, Meio Oficiais, Operadores de Máquinas de Terraplenagem, Operadores de Basculantes Leves e Pesados, Operadores de Equipamentos e aqueles que atuem nas Áreas Administrativas: Técnicas, Comerciais, Trabalhadores das Empreiteiras ou Empresas Prestadoras de Serviços na Construção Pesada, inclusive de Fornecimento e Locação de Mão de Obra - Excetuam-se os Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica para Construção e Trabalhadores em Geral, de Estradas, Pontes e Canais (fl. 95).4 - A representação sindical define-se pela atividade econômica preponderante do empregador e rege-se pelos princípios da especificidade e da unicidade sindical, em razão do disposto no art. 8º, II, CF/88 e art. 511, §§1º e 2º, da CLT. Cumpre ressalvar, contudo, a categoria profissional diferenciada que, de acordo com o CLT, art. 511, § 3º, «é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares".5 - Ao analisar outros casos envolvendo motoristas, a SDC firmou o entendimento de que tais trabalhadores se enquadram como categoria profissional diferenciada, uma vez que: a) a atividade está relacionada no anexo do CLT, art. 577 (que arrola um grupo de categorias diferenciadas); b) há lei específica regulando o funcionamento da profissão, com formação profissional; c) condições de vida diferenciadas. Julgados.6 - Observa-se, ainda, que mesmo nos casos dos motoristas que laboram na atividade de construção civil, há julgado da SDC entendendo que o fato de não saírem do canteiro de obra não implica, por si só, a descaracterização da categoria profissional diferenciada.7 - Já no que se refere aos operadores de maquinário, esta SDC já decidiu o tema por ocasião do julgamento do ROT - 213-63.2022.5.09.0000, em 17/02/2025. No que se refere aos operadores de máquinas em geral, verifica-se que, na tabela anexa ao CLT, art. 577, as atividades de operadores de maquinários não estão apartadas dos «Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais). No que tange à lei regulamentando a profissão, a Lei 13.103/2015 - que trata da profissão de motorista - não rege os trabalhadores que operam maquinários em geral, apenas motoristas rodoviários de passageiros e cargas (art. 1º, parágrafo único). Há, em comum, apenas o CLT, art. 235-C que, em razão de seu §17, prevê a mesma jornada para o motorista profissional e para os «operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.8 - Quanto às condições de vida singulares, com a automação de atividades relacionadas à construção de estradas e à terraplanagem, naturalmente muitas funções passaram a ser realizadas por maquinário específico. A automação, por si só, não cria condições de vida singulares ao trabalhador, o enquadrando como categoria diferenciada.9 - Ao revés, são atividades específicas da Construção Pesada (categoria econômica) e relacionadas diretamente à sua atividade fim. Admitir que as funções de operador de maquinário se equiparam às de motorista, para fins de enquadramento como categoria diferenciada, é esvaziar as categorias profissionais que passam por processos de automação.10 - Destaca-se, ainda, que é próprio de categorias diferenciadas que a profissão possa ser exercida em diferentes atividades econômicas. É o que ocorre com os motoristas de carga, que podem prestar serviços em atividade econômica diretamente ligada à movimentação de cargas ou em outros setores econômicos que exercem tal atividade de forma acessória, como é o caso da pavimentação de rodovias. Diferente é a situação de operadores de maquinário, que, em muitas situações, operam máquinas que realizam atividades próprias da atividade econômica em questão, decorrentes do processo de automação natural da evolução tecnológica.11 - Assim, deve ser dado parcial provimento, ao recurso ordinário, para limitar a declaração de nulidade da 3ª Cláusula do Termo Aditivo à CCT 2023/2024 (número de registro no MTE: SRT00152/2023 - fls. 99 /100), firmada entre o STCIPAET e o SINICOM, ao piso da função de motorista, excluindo-se da declaração de nulidade a função de operador de maquinário.12 - Recurso ordinário parcialmente provido.... ()
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745 - TST. I - AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes . Agravo não provido. II - AGRAVO DA ECO - EMPRESA DE CONSULTORIA E ORGANIZAÇÃO EM SISTEMAS E EDITORAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO NO PRAZO ASSINALADO PELO JUIZ. COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA DESACOMPANHADA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 333 do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença sob fundamento de que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo assinalado pelo juiz e posterior comparecimento da parte à audiência desacompanhada dos pretensos depoentes, sem comprovar qualquer impedimento para o comparecimento destes em juízo, justifica o indeferimento da produção de prova testemunhal. Em convergência com entendimento adotado no acórdão, a jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que o indeferimento de prova testemunhal não caracteriza cerceamento do direito de defesa quando, havendo ciência prévia da necessidade de apresentação, a parte não apresenta o rol de testemunhas e comparece à audiência desacompanhada dos pretensos depoentes sem justificativa para o não comparecimento. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL INDEVIDA. SÚMULAS 297, II E 333, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o deferimento de Recuperação Judicial não dá ensejo à suspensão da presente reclamatória, porquanto em fase de conhecimento, com crédito ainda não liquidado. Em consonância com entendimento adotado no acórdão regional, esta Corte Superior firmou entendimento de que, sendo deferida Recuperação Judicial à empregadora, as ações trabalhistas devem prosseguir na Justiça do Trabalho até a liquidação de sentença, momento no qual o crédito apurado será inscrito no quadro geral de credores da reclamada, nos termos do art. 6 . º, § 2 . º, da Lei 11.101/2005. Precedentes. Lado outro, alegação de ocorrência de bis in idem , consubstanciada na condenação judicial das parcelas referentes às verbas rescisórias e aos depósitos fundiários, em razão de as referidas parcelas constarem dos autos da Recuperação Judicial, está preclusa, por falta de prequestionamento, nos termos do item II da Súmula 297/TST. Veja-se que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da argumentação apresentada nas razões do recurso de revista , e aparte interessada não cuidou de opor embargos de declaração objetivando o prequestionamento da matéria. Incidência das diretrizes das Súmulas 297, II , e 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. EFICÁCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 126. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%. Extrai-se do quadro-fático delimitado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, que as parcelas referentes às diferenças de verbas rescisórias não constavam do acordo extrajudicial firmado pelas partes, na medida em que a constatação das referidas diferenças se deu em razão do reconhecimento judicial de pagamento de salários «por fora e da «extensão do contrato por mais um mês, além do aviso - prévio". Neste contexto, a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias não guarda qualquer relação com a eficácia do acordo firmado extrajudicialmente, notadamente em razão da inexistência de registro do TRT no sentido de que o mencionado acordo continha cláusula de quitação geral. Ademais, no tocante à condenação ao pagamento de FGTS e multa de 40%, não há registro no acórdão no sentido de que as referidas parcelas constavam do citado acordo extrajudicial. Incidência da diretriz consubstanciada na Súmula 126/TST. Agravo não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-PROCESSUAL. IPC-E E JUROS LEGAL. SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, por meio de decisão monocrática, firmada com apoio nos arts. 896, § 14, da CLT e 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, esta Relatora conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela ora agravada para adequar o acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do Lei 8.177/1991, art. 39, caput , e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral: correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer «a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). A decisão do STF é expressa no sentido de que « Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ) . Neste contexto, a decisão agravada está em consonância com a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO CLT, art. 467. INCIDÊNCIA DEVIDA. SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que reconheceu ao autor o direito ao recebimento da multa prevista no CLT, art. 467, sob fundamento de que o deferimento de recuperação judicial não afasta a incidência do referido dispositivo legal. Em consonância com entendimento adotado no acórdão regional, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que é devida a multa prevista no CLT, art. 467 na hipótese em que a empresa esteja em recuperação judicial. Não se aplica, portanto, o teor da Súmula 388/STJ às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. PAGAMENTO POR FORA. SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que reconheceu a existência de pagamento de salário «por fora, sob fundamento de que , em razão da inexistência de «contrato apartado para pagamento da parcela atinente à propriedade intelectual exigido pelos ACTs, e de depósitos na conta bancária do autor de valores não constantes dos contracheques, é de se concluir no sentido de que é «verdadeira a alegação de que os valores pagos diretamente na conta bancária, do início de 2011 até outubro de 2015, sem registro nos contracheques, detém natureza contraprestacional e, portanto, salarial, como entendeu o Juízo de primeiro grau". Neste contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que os valores pagos ao reclamante diz respeito à parcela de natureza jurídica indenizatória, conforme autorização legal e convencional, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO POSTERIOR AO PERÍODO ANOTADO EM CTPS. SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a Sentença que reconheceu vínculo empregatício do reclamante com a ora agravante em período posterior ao registrado na CTPS, sob fundamento de que , mesmo após a rescisão contratual , foi constatada a prestação de serviços com todos os elementos da relação de emprego. Neste contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que os serviços prestados pelo reclamante após a rescisão contratual se deu na qualidade de consultor autônomo, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido.
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746 - TST. I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO RESCINDENDA POR MOTIVAÇÃO DÚPLICE. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE-958252 (TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. ADOBE E CREFISA. GRUPO ECONÔMICO. §§ 12 E 15 DO CPC, art. 525. 1 - A
ação rescisória foi ajuizada em 16/5/2019, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda que ocorreu em 7/5/2018, conforme prevê o CPC, art. 975 . 2 - A pretensão deduzida na presente ação rescisória, fundamentada em violação manifesta de norma jurídica, com indicação expressa dos arts. 1º, IV, 5º, II e, IV, parágrafo único da CF/88, art. 170, pelo enfoque exclusivo da licitude da terceirização de serviços, não comporta acolhimento porque o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços e condenação solidária com a prestadora de serviços pelos créditos trabalhistas devidos à empregada no desempenho da profissão de financiária fundou-se em que « o labor da recorrida estava incluído nas atividades da CREFISA, porque atividade típica de financiário, assim deduzida do desiderato comercial dessa empresa «, e, também, em formação do grupo econômico entre a ADOBE e a CREFISA, porque «a presença das pessoas Sr. José Roberto Lamacchia e Sra. Leila Mejdalani Pereira figurando nas empresas na condição de presidentes, diretores e sócios (cotistas) não deixa a menor dúvida acerca da existência de dominação de uma empresa sobre outra...., «os empregados da primeira reclamada atuavam como preposto da segunda e vice-versa, havendo «identidade de sócios, comunhão ou a conexão de negócios, e a utilização da mão de obra (reclamante) comum. 3 - Cuida-se de motivação dúplice que desafia invocação de causa de rescindibilidade que pudesse infirmá-la, conforme indicam julgados da Primeira e Segunda Turma do STF, as quais já apreciaram a relação jurídica entre as empresas em questão e concluíram que «as empresasADOBEeCREFISA, ora reclamantes, integram o mesmo grupo econômico, o que afasta a estrita aderência entre o caso concreto e os paradigmas apontados (Rcl 37.009 AGR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 14/7/2020; e Rcl 39.792 ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje de 14/5/2020). 2. Nessas circunstâncias, em que não está presente o contexto específico da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e do RE 958.252 (Tema 725 da RG), não há estrita aderência entre o ato impugnado e os paradigmas invocados. É, portanto, inviável a presente reclamação. 4 - Incide o óbice da OJ 112 da SbDI-2 do TST, que dispõe «para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda. 5 - Em relação à causa de pedir prevista nos §§ 12 e 15 do CPC, art. 525, esta Subseção, ao apreciar ações rescisórias ajuizadas antes do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 324, que se deu em 29/9/2021, já decidiu reiteradamente que não há interesse de agir, ante a literalidade da contagem do marco inicial previsto no CPC «§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.. É certo que esse raciocínio jurídico não foi aplicado por esta Subseção no julgamento das ações rescisórias que foram ajuizadas antes do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Todavia, diferentemente do que sucedeu em relação ao julgamento da ADI 5.766, o STF, no julgamento de embargos de declaração no RE 958252, decidiu que, por razões de segurança jurídica, «Em que pese o Plenário do Supremo Tribunal Federal não tenha modulado os efeitos do acórdão no julgamento dos embargos de declaração na ADPF 324, constou expressamente do acórdão do julgamento do mérito daquela ação a não incidência automática da decisão sobre os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada. E que o termo inicial para propositura de ação rescisória «foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Logo, a causa de pedir prevista nos §§ 12 e 15 do CPC, art. 525 não comporta acolhimento, no presente caso, pois ainda não havia o trânsito em julgado da ADPF 724. Ainda que seja superada a carência de ação, a adoção dos fundamentos alusivos ao reconhecimento na decisão rescindenda de grupo econômico entre a tomadora e a prestadora de serviços afasta o pressuposto legal exigido no § 12 do CPC, art. 525 de que «a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição da República, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, ante os aludidos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal a respeito da ausência de estrita aderência desses fatos com o Tema 725 da repercussão geral. Recurso ordinário conhecido e não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. 1 - Esta Subseção decide reiteradamente que em caso de rejeição da pretensão rescisória, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 2º . 2 - Tendo em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado da ré, consistente na apresentação de contrarrazões, devem ser majorados para 18% (dezoito por cento) do valor atualizado da causa os honorários advocatícios devidos pela autora aos advogados da ré, nos termos do CPC, art. 85, § 11 . Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.... ()
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747 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONSULADO GERAL DE PORTUGAL. ESTADO ESTRANGEIRO. EMPREGADO PORTUGUÊS CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM CONSULADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGIME JURÍDICO DE CONTRATAÇÃO.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CF, art. 114, I, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONSULADO GERAL DE PORTUGAL. ESTADO ESTRANGEIRO. EMPREGADO PORTUGUÊS CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM CONSULADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGIME JURÍDICO DE CONTRATAÇÃO . Em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Corte Superior Trabalhista e do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros é relativa em relação às demandas que envolvam atos de gestão e em que se debate o direito a parcelas decorrentes da relação de trabalho. Por outro enfoque, em relação à imunidade absoluta de execução dos entes públicos de direito internacional, esta Corte entende que somente os bens vinculados ao exercício das atividades de representação consular e diplomática estão imunes à constrição judicial. Esclareça-se que a vantagem referida pela OJ 416 da SDI-I do TST somente se dirige a entidades públicas internacionais (ONU, FAO, etc.), não podendo ser ampliada para favorecer também Estados estrangeiros. Julgados desta Corte e do STF. De outra face, esta Corte possui o entendimento de que, em se tratando da hipótese de servidor público incontroversamente sujeito ao regime jurídico-administrativo do Estado Estrangeiro, aplica-se a imunidade absoluta de jurisdição, que implica a incompetência da Justiça do Trabalho, sendo irrelevante a discussão relativa ao exercício de atos de império ou de gestão. Julgados. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, consignou que o Reclamante, cidadão português, foi contratado pelo Consulado Geral da República Portuguesa no Rio De Janeiro, para exercer a função de assistente administrativo. Registrou o TRT que a contratação do Autor ocorreu no Brasil, tendo sua CTPS sido anotada pelo Reclamado. Em tese, portanto, e considerado apenas esse aspecto da decisão regional, a Justiça do Trabalho seria competente para processar e julgar a presente demanda, nos termos do CF, art. 114, I. Contudo, há um segundo aspecto não esclarecido pelo TRT, essencial ao julgamento da demanda, que diz respeito a estar ou não o Reclamante vinculado ao regime jurídico-administrativo português. Desse modo, devem os autos retornar ao TRT de origem, a fim de que aquela Corte se manifeste sobre a circunstância de o Autor estar ou não submetido ao regime administrativo do Estado Estrangeiro, possibilitando, assim, a apreciação ampla da matéria debatida em Juízo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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748 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . 1. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO DA VERBA. ILEGALIDADE. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS IMPERTINENTES, QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO DIRETA COM A MATÉRIA . 2. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV) E EXTRA BÔNUS. DIFERENÇAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA A PARTIR DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DESCONTO NO CÁLCULO DO «PIV EM VIRTUDE DAS PAUSAS PARA IDAS AO BANHEIRO. FORMA DE RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DO BANHEIRO. ASSÉDIO MORAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CCB, art. 186. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FORMA DE APURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O art. 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: « Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários «. Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado. Ademais, da exegese do próprio art. 791-A, caput, da CLT é possível estabelecer a base de cálculo dos honorários de sucumbência recíproca como sendo o proveito econômico obtido pela empresa, considerando, justamente, o valor que esta deixou de pagar em razão da improcedência dos pedidos elencados na peça de ingresso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. SÚMULA 437/TST, IV. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE O SOBRELABOR ULTRAPASSOU 30 MINUTOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído com adicional mínimo de 50%, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT. Ainda, inexiste previsão no mencionado dispositivo celetista ou na Súmula 437/TST, IV de que a referida verba somente é devida quando a prorrogação da jornada ocorrer por período superior a 30 minutos. Acórdão recorrido que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DESCONTO NO CÁLCULO DO «PIV EM VIRTUDE DAS PAUSAS PARA IDAS AO BANHEIRO. FORMA DE RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DO BANHEIRO. ASSÉDIO MORAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A restrição ao uso dos banheiros não pode ser considerada atitude voltada para a produção em si. Evidentemente que abusos podem e devem ser punidos, mas desde que se possa limitar à pessoa que exerceu um direito, mas ultrapassou os seus limites. A satisfação de necessidades fisiológicas é ligada a fatores de natureza pessoal e não pode ser aferida de modo objetivo e menos ainda partindo-se do pressuposto de que representa forma de escamotear a produção. A boa-fé deve nortear o direcionamento das relações interpessoais e profissionais. Tratar o empregado de forma vil e desrespeitosa não se inclui entre as prerrogativas atribuídas ao empregador, como decorrência do seu poder diretivo. Registre-se que a NR-17, anexo II, item 5.7, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao dispor sobre a organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que, « com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações. « Neste contexto, importante registrar o entendimento desta Corte no sentido de que, embora não se constate restrição direta, já que o empregado é livre para usar o banheiro e não há punições por tal fato, verifica-se restrição indireta, pois as pausas para o banheiro influenciam no cálculo do «PIV pago". Portanto, a redução da remuneração representava, sem dúvida, modalidade de restrição indireta, que não deve subsistir pelas mesmas razões que inspiram a compreensão de que a mencionada pausa atende a necessidades de natureza fisiológica e muitas vezes incontornáveis. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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749 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é cabível a interposição do presente agravo. 3. A partir da análise da decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento, verifica-se que inexistem reparos a serem feitos, tendo em vista que a apreciação dos indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. Nesse sentido, quanto à apreciação do tema « preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional «, destaca-se a seguinte conclusão da decisão monocrática: «Registrou o acórdão da Corte Regional que: «Acerca da alegada contradição ou omissão relativa ao reclamante desta demanda individual ser também substituído na mencionada ação coletiva, anota-se que, diversamente do que erige o embargante, o disposto no CDC, art. 104 não versa a respeito da impossibilidade de extensão da interrupção da prescrição efetuada pelo ajuizamento de ação coletiva em relação à demanda individual intentada posteriormente, mas, ao revés, trata de efeitos da demanda coletiva sobre ação individual já em curso quando da apresentação (ajuizamento) daquela, o que é justamente o inverso do que ocorrera no presente caso - impossibilitando, logicamente, a conclusão sugerida pela parte insurgente. Não há falar, por conseguinte, na «extinção ou [n]a suspensão da presente demanda até o trânsito em julgado da ação coletiva, muito menos «que a parte demandante renunciou à substituição do Sindicato na ação coletiva, então não pode gozar dos efeitos dela, a exemplo da interrupção do prazo prescricional, como pretende o embargante com as supostas omissões e contradições acima rechaçadas.. Acresce-se que o TRT ainda firmou a seguinte conclusão: «No tocante ao segundo vício indicado, qual seja, a «omissão quanto às reivindicações da categoria, declara o reclamado, em seus aclaratórios, que desde o primeiro grau «noticia a este E. TRT-14 que o regime de compensação de jornada foi uma imposição da categoria, o que teria ocorrido «especificamente para aumentar as remunerações de hora extra aos sábados e durante a semana, mas que «até o momento, não foi devidamente analisado por este E. Tribunal. A despeito da mencionada tese de defesa, apesar de não ter sido comprovado que o labor extraordinário habitual identificado nos autos, em inobservância à sistemática prevista nos próprios instrumentos coletivos, teria se dado no interesse dos empregados, e não em razão de uma imposição do empregador - como via de regra ocorre, restou constatado no presente feito a descaracterização do acordo coletivo em decorrência da prestação de horas extras habitualmente, e labor nos sábados, ultrapassando a jornada semanal, o que independe da vontade manifestada pela categoria ao requerer o implemento do regime de compensação, uma vez que estipulado o acordo, deve haver seu efetivo cumprimento. Torna-se, nesse passo, irrelevante, inclusive, a análise específica de uma parágrafo da cláusula trigésima dos acordos coletivos, que indicaria a faculdade de o empregador convocar os trabalhadores para o labor aos sábados, na medida em que se constatou, em concreto, a realização de sobrejornada, prejudicando a saúde dos trabalhadores e violando o entendimento consolidado sobre a matéria. Com isso, deve-se elucidar que o acórdão enfrentou os argumentos vindicados, os quais foram capazes de infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em omissão. Quanto à tese de que houve omissão quanto ao pedido do embargante para que o adicional considerado fosse de 50% (cinquenta por cento), inclusive para as horas que excederam à 44ª semanal e ao pedido de que seja autorizado «o recálculo de todas as horas extras prestadas, nos termos da OJ 415-SDI-I, e não apenas aquelas destinadas à compensação, garantindo-se a dedução nominal da quantia que já foi paga, nota-se que a parte ré igualmente não teceu quaisquer considerações a respeito dessas questões em seu recurso ordinário, motivo pelo qual, nos termos do CPC, art. 1.022, II, não há nenhuma omissão a ser sanada no tocante a esse tema. Da mesma forma, a argumentação de que se agora a parte Embargada reivindica o pagamento de horas extras sob outro regime, o da CLT, então deve ser remunerada também com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), diante da impossibilidade de se recortar regimes jurídicos, a fim de se criar uma terceira norma híbrida, não fora veiculada nas razões recursais, seguindo a mesma sorte da alegação examinada no parágrafo anterior . «. 5. Vistos os fundamentos dispostos no acórdão e na decisão monocrática, conclui-se pelo não provimento do agravo da reclamada, tendo o TRT enfrentado toda a matéria fática, inexistindo quaisquer omissões ou contradições a sanar. 6. Agravo a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, objeto do recurso de revista denegado. 3. A decisão agravada concluiu que: « Com efeito, especificamente, quanto ao tema «prescrição, cumpre destacar que a Corte Regional decidiu de acordo com a OJ 359 da SDI-I do TST, ao ratificar a interrupção da prescrição, que dispõe: «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ad causam". 4. Nesse sentido, a presente matéria não apresenta transcendência política, pois não se constata o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS) 1. A decisão monocrática, diante da observância de descumprimento da norma coletiva, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência e aplicou ao caso os termos da Súmula 85, IV do TST, estando, portanto, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046. 2. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 3. Nesse passo, a decisão agravada foi expressa ao indicar que: « nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada semanal, mas descumprimento do acordo quanto ao tema da compensação de jornada, tornando aplicável a Súmula 85/TST, IV . 4. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 5. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 7. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 10. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 11. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 12. Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. 13. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicaria ao caso, os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. 3. Apesar do argumento da reclamada, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. 4. Nesse passo, registra-se que a decisão monocrática consignou que «A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 5. Portanto, deve ser mantido o julgado do Regional que ao considerar a norma coletiva válida, aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não havendo o que se falar quanto à existência de violação ao CF/88, art. 7º, XVI de 1988. 6. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 7. Agravo a que se nega provimento.
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750 - TST. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRÊMIO DE PRODUÇÃO. DESCONTOS EFETUADOS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A FORMA DE CÁLCULO DA APURAÇÃO DA PRODUÇÃO .
O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento do prêmio de produção e a sua forma de cálculo não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. PERÍODO SEM CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338/TST, I. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, caracterizando mera irregularidade administrativa. Diante disso, não há a transferência do ônus da prova da jornada ao empregador. Precedentes. Ressalva de entendimento do Relator. De outra parte, em relação ao período em que não foram juntados os cartões de ponto, irreparável a decisão do Tribunal a quo . Nos termos da Súmula 338, I, desta Corte, a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção meramente relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial. Na hipótese, o TRT arbitrou uma jornada e não deferiu as horas extras com base na jornada declinada na petição inicial, pois levou em conta o depoimento da prova testemunhal produzida pelo próprio obreiro em outros autos. Agravo interno conhecido e não provido. 3. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CPC, art. 323. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS . Depreende-se do CPC, art. 323 que, em caso de reconhecimento de direito a prestações periódicas, está o julgador autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, os quais ficam condicionados ao período em que forem preservadas as mesmas circunstâncias que ensejaram o deferimento da parcela. Nessa esteira, a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal firmou-se no sentido de ser viável a condenação de verbas salariais, em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação. Precedentes. Decisão regional em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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