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(DOC. VP 222.5812.4230.6773)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada nulidade.Agravo conhecido e não provido. PROVAS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO NOVOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Esta Corte Superior admite a apresentação de documentos nos autos de reclamação trabalhista, após a inicial e a contestação, mas antes do encerramento da fase instrutória, em face do que dispõe o CLT, art. 845. Esse aspecto não foi atentado na demanda. Precedentes . Agravo conhecido e não provido. PDV. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Admite-se tal efeito apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida: « A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demai s instrumentos celebrados com o empregado". No caso vertente, o TRT registrou que «(...) resta claro que quando o reclamante aderiu ao PDV estava vigente o ACT 2016/2018, o qual prevê expressamente a quitação geral do contrato de trabalho para os empregados que aderirem ao PDV. Ao contrário do entendimento do reclamante, não há como se considerar que o reclamante aderiu ao PDV previsto no ACT 2015/2017, mormente porque tal ACT previa que a adesão poderia ocorrer apenas até 15/11/2015, não havendo nada nos autos que demonstre que tenha sido reaberto o prazo para adesão a referido PDV. Ainda, a adesão do reclamante ocorreu em 01/11/2016 (na vigência do ACT 2016/2018 e dentro do prazo nele estipulado para adesão ao PDV - até 04/11/2016) .» Logo, à luz dos registros feitos sobre a interpretação dada pelo STF sobre a matéria e de acordo com o consignado pelo Tribunal a quo, os requisitos para quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego foram observados no caso: «...aplica-se à rescisão do reclamante o ACT 2016/2018, vigente à época, o qual prevê a quitação geral do contrato de trabalho em relação aos empregados que aderirem ao PDV e receberem o incentivo financeiro, como é o caso dos autos. « Agravo interno conhecido e não provido.

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