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reclamacao trabalhisa representacao

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Doc. VP 876.2252.8521.5890

551 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA.

O Tribunal Regional reconheceu a competência desta justiça especializada para apreciar a pretensão relativa aos recolhimentos das contribuições devidas à Previ sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente ação. Este Tribunal Superior do Trabalho, em julgado da SBDI-1 (E-ED-RR-66-47.2014.5.03.0012, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho), firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia a respeito do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O TRT consignou que «o reconhecimento judicial de parcelas salariais torna devidos os reflexos decorrentes de sua incorporação, pois passam a integrar o salário do autor". Da leitura do acórdão regional, observa- se que não houve debate expresso no acórdão sobre a existência ou não de previsão no regulamento de incidência das parcelas aqui deferidas na complementação, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE NEGÓCIOS. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. MATÉRIA FÁTICA . O TRT, com base no exame do conjunto probatório dos autos, concluiu não comprovada a existência dos poderes de mando e gestão, necessários ao enquadramento no CLT, art. 62, II. A Corte Regional registrou que « a parte reclamante não era o gerente geral da agência em que trabalhava, de forma a atrair a aplicação da Súmula 287/TST «, « o termo de posse para o exercício de função de confiança - FC, assinado pela parte reclamante, prevê cumprimento de jornada de 08 horas, conforme art. 224, §2º da CLT «, bem como que « não sendo o autor a autoridade máxima da agência em que trabalhava, estando subordinada ao gerente geral, correta se encontra a sentença, ao afastar a aplicação da exceção prevista no CLT, art. 62, II «. A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela parte implicaria ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . A decisão regional manteve a sentença a qual deferiu ao reclamante os benefícios relativos à justiça gratuita. Com efeito, na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte (inteligência da Súmula 463/TST, I). No caso dos autos, o reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça na petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência. Registre-se que a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, portanto não se observam as violações invocadas ante a incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA . No caso, o Tribunal Regional abordou expressamente a análise acerca da possibilidade de interrupção da prescrição pelo protesto interposto pela Contec e pela Seeb, bem como quanto ao disposto em acordo coletivo sobre a PLR, apresentando as razões de seu convencimento. Registrou que « o novo protesto ajuizado em 2013 pelo SEEB-BH não tem o condão de interromper a prescrição especificamente em relação ao contrato de trabalho mantido entre a parte reclamante e o banco reclamado « e que « não há que se falar em reflexos na PLR, pois esta não é calculada sobre as verbas salariais pagas ao empregado, mas sim de acordo com o salário paradigma definido nas próprias normas coletivas «. Nestes termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 489, II, do CPC/2015 (458 do CPC/1973) e 832 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS . AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. O TRT concluiu que a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial - em razão da não apresentação dos cartões - foi parcialmente elidida pela prova oral produzida, razão pela qual concluiu com base nos depoimentos prestados. Nesse contexto, verifica-se que a distribuição do ônus da prova se deu em consonância com a Súmula 338/TST, I, tendo a presunção relativa de veracidade sido elidida por prova em contrário. Diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório, procedimento defeso nesta fase recursal, consoante dispõe a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS NA PLR . PREVISÃO DE PAGAMENTO DE ACORDO COM O SALÁRIO PREVISTO NA NORMA COLETIVA. O TRT consignou que não há previsão na CCT, tampouco nos ACTs indicados pela parte de incidência dos reflexos dos anuênios e das horas extras deferidas na PLR. Registrou que « não há que se falar em reflexos na PLR, pois esta não é calculada sobre as verbas salariais pagas ao empregado, mas sim de acordo com o salário paradigma definido nas próprias normas coletivas «. Portanto não se verifica a contrariedade às Súmulas 94 e 376, II, do TST, tampouco ao CLT, art. 457. Inespecíficos os arestos porquanto abordam casos em que há previsão na norma coletiva de cálculo da PLR sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, circunstância diversa do caso dos autos. Óbice da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL . O Tribunal Regional manteve a exclusão da contribuição previdenciária patronal da base de cálculo dos honorários advocatícios. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do processo ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012, de 15/12/2016, pacificou o entendimento de que a cota-parte previdenciária patronal, verba destinada a terceiro (INSS), deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. PERÍODOS DISTINTOS. O TRT reformou a sentença para declarar a impossibilidade de nova interrupção da prescrição. Fundamentou que a prescrição interrompida em 2009, pelo protesto ajuizado pela Contec, não pode experimentar uma nova interrupção pelo protesto ajuizado pelo SEEB em 2013. Todavia, uma vez que a autora não foi beneficiada pela interrupção da prescrição decorrente do protesto ajuizado pela CONTEC, não há que se falar em dupla interrupção. Com efeito, não há impedimento legal para ainterrupçãodo prazo prescricional em face do protesto ajuizado em 2013 peloSEEB-BH, que, em face do disposto no caput do CCB, art. 202, gera a sua própriainterrupção, ficando afastada a prescrição de pedido idêntico no período anterior a cinco anos do ajuizamento do aludido protesto. Decisão regional reformada para restabelecer a sentença que declarou a interrupção da prescrição, tanto bienal quanto quinquenal, a partir de 4/7/2013 - data do ajuizamento do protesto pelo SEEB . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 402.2489.1429.0724

552 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 855-B, caput, da CLT, sob o enfoque do ato jurídico perfeito, quanto ao alcance da quitação passada em acordo extrajudicial a ser homologado pela Justiça do Trabalho, matéria nova, inserida pela Lei 13.467/2017 na CLT, nos arts. 855-B ao 855-E. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - PROVIMENTO. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330/TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, justamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos de lei, notadamente do CLT, art. 855-C extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 6. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais. 7. No caso concreto, o Regional manteve a sentença, que não homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho, por entender que o objeto consistente na declaração de quitação geral da relação jurídica entre as Partes violou o dever geral de boa-fé objetiva, tese que esvazia a finalidade da jurisdição voluntária (idealizada pelo legislador para colocar termo ao contrato de trabalho com segurança jurídica) e atenta contra o art. 5º, XXXVI, da CF, que resguarda o ato jurídico perfeito em face dos arreganhos do legislador e do juiz. Se, por um lado, a homologação do acordo é faculdade do juiz (Súmula 418/TST), por outro, o fundamento genérico da impossibilidade jurídica da quitação geral não respalda a negativa de homologação. 8. Assim, a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial, por impossibilidade de «renúncia de direitos diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 9. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade dos envolvidos e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do CLT, art. 791, como se depreende do CLT, art. 855-B, § 1º. 10. Nesses termos, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado. Recurso de revista provido.

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Doc. VP 991.0154.0578.4599

553 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS Delimitação do acórdão recorrido: «Encontra-se pacificado na jurisprudência que A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam (OJ 359 da SDI I do TST). No entanto, as especificidades do caso concreto ensejam conclusão diversa, qual seja, de caracterização da prescrição bienal, nos termos como manifestado na sentença. Em recente julgamento nos autos também de ação proposta em face da empresa-ré - WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS - (RO 0000243-44.2020.5.12.0046, Rel. Juiz Convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, julgamento em 01/09/2020), essa 5ª Câmara confirmou a decisão de origem quanto à caracterização da prescrição bienal considerando a mesma particularidade evidenciada nos presentes autos, qual seja, a de que o autor não constou do rol de substituídos da ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria. Com efeito, entende-se que a legitimação do sindicato para a defesa dos direitos da categoria que representa é ampla e irrestrita, nos termos da CF/88, art. 8º, III, o que dispensa a apresentação de rol de substituídos na petição inicial. Nesse sentido, também é a Súmula 53 deste Regional. Não obstante, tendo o sindicato apresentado rol de substituídos por ocasião do ajuizamento da ação coletiva, acabou por limitar os beneficiários da ação, delimitando os limites subjetivos da lide, de modo que, in casu, não constando a autora desse rol, não é beneficiada pela interrupção do prazo prescricional . Por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional bienal na hipótese dos autos (fls. 479/480). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Com efeito, nos termos da Orientação Jurisprudencial 359 da SbDI-1 do TST, « a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição «. Sucede, contudo, que quando apresentado rol de substituídos pelo sindicato quando do ajuizamento do processo coletivo, deve-se restringir este efeito a tais trabalhadores. Indevida, pois, a sua extensão a trabalhador não integrante do rol indicado, como no caso dos autos. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. VP 981.4462.0118.2624

554 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ANÁLISE PREJUDICADA. Quanto à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável ao Recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no CPC/2015, art. 282, § 2º Agravo de instrumento julgado prejudicado. II) RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - PROVIMENTO. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330/TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, justamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos de lei, notadamente do CLT, art. 855-C extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário (voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15). 6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 7. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar ou não o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contidas. 8. No caso concreto, o Regional manteve a sentença que homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho tão somente em relação às parcelas e valores constantes do respectivo termo. 9. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial de direitos, diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade dos envolvidos e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do CLT, art. 791, como se depreende do CLT, art. 855-B, § 1º. 11. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado. Recurso de revista provido.

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Doc. VP 397.9937.2842.7499

555 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. «GRADES Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que reconheceu a aplicação, no caso concreto, da prescrição parcial, afastando a incidência da Súmula 294/STJ e aplicando o entendimento da Súmula 452, também deste Tribunal. Para tanto, assentou que « A matéria foi objeto do IAC 0000508-76.2019.5.13.0006, tendo os integrantes do plenário desta Corte decidido, por maioria, na sessão realizada em 17 de fevereiro de 2020, que o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da Política Salarial dividida em escalas, denominadas «GRADES, no âmbito do Banco Santander Brasil S/A. não incide a prescrição total, conforme ementa ora transcrita (...) «. E acrescentou que « Na espécie, deve incidir não a Súmula 294/TST, mas sim a Súmula 452 da mesma Corte Superior, segundo a qual: Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês . Isso porque o pleito contido na petição inicial da presente reclamação trabalhista não consiste em enquadramento em determinada política salarial da empresa reclamada ou em alteração do contrato de trabalho por ato único. A pretensão exordial diz respeito, na verdade, a diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de remuneração previstos nas normas internas da empresa reclamada, desde antes da incorporação do Banco Real pelo Banco Santander, aos quais o reclamante estava adstrito, por ter sido admitido na empresa desde 09/10/2007 «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não se discute, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, esta Corte tem entendido que a prescrição aplicável à pretensão de diferenças em razão de inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades é a parcial, nos termos da Súmula 452/TST. Com base nas alegações constantes da inicial, no sentido de que não estão sendo observadas as normas internas do reclamado relativas à política salarial de progressão por grades, verifica-se que a modalidade de prescrição aplicável é a parcial. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. «GRADES 1 - Inicialmente, há de se destacar que o acórdão regional afastou a incidência da política salarial de níveis adotada pelo Banco Santander, na qualidade de sucessor, sob o argumento de que o Banco Real (sucedido) implementou, à época da contratação do reclamante, política interna de remuneração e valorização funcional («GRADES), a qual incorporou ao contrato de trabalho do empregado, não sendo admitida a alteração em seu prejuízo, nos termos da Súmula 51/TST. 2 - E quanto a este fundamento jurídico não houve insurgência da parte reclamada em suas razões recursais, tendo se limitado a alegar que não há norma interna que obrigue o banco reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da política de «GRADES, além de apontar equívoco do TRT quanto à distribuição do ônus da prova. 3 - A Corte Regional consignou que a questão referente às diferenças salariais decorrentes da política salarial de grandes foi objeto do IAC 0000508-76.2019.5.13.0006 daquele Tribunal, cujo acórdão trouxe os seguintes fundamentos: «(...) embora o reclamado tenha alegado, na peça de defesa, que o autor não teve seu contrato de trabalho alterado de forma prejudicial, não trouxe aos autos provas de que a alteração na forma da remuneração, de «grade para «níveis, não trouxe prejuízo ao reclamante. É que, diante do princípio de aptidão probatória, cabia ao banco apresentar toda a documentação relativa à política salarial de grades, tais como as tabelas salariais e as avaliações de desempenho do reclamante - cuja realização é incontroversa nos autos - para averiguar a correção de seu posicionamento na faixa salarial dentro de cada grade (nível), contudo, deste ônus não se desincumbiu. Da mesma forma, ao alegar, na contestação, que se faz necessária a existência de orçamento para ocorrer aumento salarial por mérito ou mesmo por promoção para outro cargo, o banco atraiu para si o ônus de comprovar a inexistência de disponibilidade financeira para sua concessão, o que também não o fez «. 4 - Nesse contexto, o TRT registrou que « Há de se ressaltar que as circunstâncias de fato que cercam o presente feito são em tudo semelhantes às do leading case, pois não apresentadas as avaliações funcionais do reclamante «. Desse modo, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo TRT, no sentido de que « o banco apresentou toda documentação probatória, tais como política de Grade, regulamento interno, estruturas de níveis de cargos entre outros, bem como as avaliações, que comprovam que não há qualquer diferença salarial a ser adimplida à recorrida «, seria imprescindível o reexame do conjunto fático e probatório, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. 5 - Assim, considerando as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pela Corte Regional, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, no caso específico do Banco Santander, os empregados têm direito ao pagamento de diferenças salariais diante da não apresentação pelo reclamado dos documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Julgados. 6 - Desse modo, o recurso de revista não merece processamento, pois incidem os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade . 7 - Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 323.7372.9156.0413

556 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - ISONOMIA . O Tribunal de origem reformou os termos da sentença de piso para « deferir ao autor o pagamento da gratificação especial, uma vez que o benefício aderiu ao contrato de trabalho, ressaltando-se que tal fato pode ser verificado em relação a outros empregados, com contratos contemporâneos ao do reclamante, que receberam essa benesse «, sob o fundamento basilar de que « a jurisprudência assentada no âmbito do TST, inclusive em decorrência de dois recentes julgados de sua Seção Especializada em Dissídios Individuais I, é no sentido de que o procedimento adotado pelo Banco, ao pagar essa gratificação a alguns empregados «. Nesse contexto, impende ressaltar que a jurisprudência do TST de fato entende que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os empregados, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, é imprescindível, na esteira do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição), o qual veda ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Saliente-se, ainda, que o ônus de comprovar a existência de critérios objetivos que ensejasse o pagamento da gratificação especial apenas a determinados empregados é da reclamada. Agravo interno a que se nega provimento . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Portanto, tem-se que a decisão agravada, a qual manteve os termos do acórdão regional no sentido de conceder ao obreiro o beneficio da justiça gratuita com base na apresentação de mera declaração de hipossuficiência, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST 463, item I, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que a procedência parcial, para fins de sucumbência recíproca, não se configura em razão de deferimento do pedido em quantum inferior ao pleiteado na inicial, na medida em que o CLT, art. 791-A, § 3º prevê a condenação em honorários advocatícios recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Ou seja, não havendo pedidos julgados totalmente improcedentes, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por sucumbência recíproca . Precedentes. No presente caso, o Tribunal Regional afastou a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de advogado, sob o fundamento de que « Com a reversão da improcedência da ação, considerando que seu ajuizamento ocorreu na vigência da Lei 13.467/2017, assim como o acolhimento da integralidade dos pedidos, os honorários advocatícios deverão ser suportados pelo reclamado, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença «. Assim sendo, verifica-se que, a despeito de a reclamação trabalhista ter sido julgada parcialmente procedente, não houve pedidos julgados totalmente improcedentes, razão pela qual se mostra correta a decisão regional que excluiu a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária. Acrescente-se, ainda, que a parte agravante condiciona o afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária ao provimento do seu recurso, de modo que os pedidos formulados pelo reclamante sejam julgados improcedentes. Logo, diante do não provimento do presente agravo interno em relação à questão principal nele veiculada, não há como se acolher o pleito de afastamento da condenação ao pagamento de honorários de advogado. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 292.9145.1295.4635

557 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. Em suas razões de agravo de instrumento, a reclamada, conquanto relate que a decisão denegatória negou seguimento ao seu recurso de revista com fundamento na Súmula 126/TST (o que sequer foi mencionado na referida decisão) e renove as alegações expostas no recurso de revista, deixou de impugnar diretamente os óbices aplicados pela Vice-Presidência do TRT da 8ª Região para negar seguimento ao seu recurso de revista, no caso, a não observância do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I e Súmula 422/TST. Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre o despacho agravado (devidamente fundamentado) e as razões apresentadas pelo recorrente, não é possível conhecer do apelo. Incidência do disposto na Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE PARA FINS DE VERIFICAR O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO . 1.1 . O reclamante alega que houve extrapolação dos limites trazidos pela Súmula 423/STJ, quando adicionadas à jornada de trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento, já elastecida para oito horas diárias pelos acordos, o tempo consumido com o deslocamento (horas in itinere ). 1.2 . A Corte de origem concluiu que as horas in itinere, embora constituam tempo à disposição do empregador e integrem a jornada de trabalho como hora extraordinária, não podem ser utilizadas para desconstituir o acordo de prorrogação do labor em turnos ininterruptos de revezamento, porque nesse período o empregado não está, efetivamente, prestando serviço ao empregador. 1.3 . Verifica-se, portanto, que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte que direciona-se no sentido de que as horas dispendidas no trajeto entre a residência e o local de trabalho, embora sejam consideradas como tempo à disposição do empregador, não constituem efetiva prestação de serviços, não se prestando, portanto, a integrar a jornada laboral para fins de invalidação de acordo de trabalho que previu o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Julgados desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido . 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2.1 . O reclamante alega que a reclamada não trouxe aos autos todos os documentos ambientais determinados pelo Magistrado, destacando a total ausência do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e parte dos PCMSOs e dos PGRs, obrigação que lhe competia, seja pela imposição legal em garantir e comprovar a salubridade do ambiente de trabalho, seja pelo cumprimento da determinação judicial, motivo pelo qual entende que, ante a recusa de apresentação de documentos injustificada, deveria incidir o disposto nos CPC/2015, art. 359 e CPC/2015 art. 400 no sentido de serem considerados verdadeiros os fatos elencados na inicial. 2.2 . Observa-se que o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista não contém todos os fundamentos adotados por aquela Corte para indeferir a pretensão do reclamante quanto ao adicional de insalubridade. Ademais, não se vislumbra, da referida transcrição, que o Tribunal Regional tenha adotado tese específica quanto à questão levantada pelo reclamante em seu recurso de revista relativa à aplicação pelo Magistrado da presunção de verdade dos fatos em razão da falta de apresentação de documentação (arts. 400 do CPC). Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não atende o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido . 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. In casu, não há de se falar em honorários advocatícios, tendo em vista que a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2015, portanto, à luz da jurisprudência desta Corte, a hipótese não foge à incidência de lei específica, no caso, a Lei 5.584/70, e da Súmula 219/TST, I, que exige a assistência sindical e a hipossuficiência da parte para o pagamento da verba honorária. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido .

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Doc. VP 465.9985.6180.6349

558 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu pela exclusão da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu serem inaplicáveis ao reclamante as normas coletivas juntadas pelo reclamante, sob o fundamento de que referidas CCT s não tem abrangência territorial sobre os Municípios em que houve prestação de serviços, sendo certo que cabe ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em relação aos danos materiais, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que, apesar de ser incontroverso o descumprimento do item 2 da carta oferta, atinente ao fornecimento ao reclamante do curso internacional de Mestre Cervejeiro, a referida benesse não foi estipulada de forma intransponível, havendo previsão de condições que deveriam ser observadas. Consignou que o reclamante, em janeiro de 2015, foi promovido para o cargo de Gerente de Fábrica, passando a ser autoridade máxima na ré e a perceber salário que chegou ao montante de R$ 22.249,78, sendo beneficiado com cláusulas contratuais ainda mais favoráveis à sua ascensão profissional, de modo que lhe cabia gerenciar todos os setores da empresa, não sendo razoável que se afastasse para realizar curso fora do País. Registrou que «a concessão do curso de Mestre Cervejeiro restou frustrada em face do novo rumo que tomou a carreira do autor, estando, pois, em conformidade com as condições previstas no item 2 da carta de oferta, de que tal benesse observaria «o plano de carreira do funcionário nos próximos dois anos, pelo que não se há de falar em dano material". No tocante ao descumprimento do item 4 da carta oferta, consistente no comprometimento da empresa em listar o nome do reclamante «em programas de intercâmbio com outras unidades da Kirin, de acordo com as regras e políticas estabelecidas globalmente pela Kirin Holdings, apesar de concluir que efetivamente a reclamada não cumpriu o estipulado, o e. TRT consignou que «o reclamante sequer alegou qual o dano material sofrido em face do referido descumprimento, sendo, portanto, indevida a condenação por dano material. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Quanto aos danos morais, é certo que o fato alegado como causador do abalo, consistente em não observância da contraproposta de emprego ofertada, não são capazes, por si só, de configurar o dano moral in re ipsa, não tendo o reclamante comprovado o aludido dano, o que esbarra no óbice da Súmula 126/STJ. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, LXXIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A presente ação foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A na CLT sem a concessão à parte autora da gratuidade de Justiça. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, compete à parte reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se não desvencilhou. No presente caso, verifica-se que o e. TRT reformou a sentença que havia deferido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita sob o fundamento de que não foram configurados os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, na medida em que «não obstante não permaneça a parte autora nesse vínculo de emprego, a mesma nada produziu a fim de comprovar sua renda atual, ressaltando que «as cópias da CTPS juntadas aos autos sequer demonstram estar a mesma desempregada, uma vez que apenas trazidas à colação as páginas referentes ao contrato firmado com a reclamada". Desse modo, não tendo o reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados, tampouco divergência jurisprudencial válida. Vale ressaltar, que a posterior juntada, quando da interposição do recurso de revista, das folhas seguintes da CTPS que comprovariam a condição de desempregado, não constitui documento novo, tratando-se de produção extemporânea de prova, o que não se admite nos termos da Súmula 8/STJ. De acordo com a referida Súmula é vedado a juntada de documento na fase recursal, admitindo-se, entretanto, quando provado justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se se referir a fato posterior à sentença, o que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 344.7776.0650.6885

559 - TJRJ. APELAÇÃO. ATO ANÁLOGO AO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33. O MINISTÉRIO PÚBLICO APELOU, REQUERENDO O RECONHECIMENTO, TAMBÉM, DO ATO SIMILAR AO DELITO PREVISTO NO art. 35, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV, AMBOS DA LEI ANTIDROGAS. A DEFESA SUSCITA PRELIMINARES DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL, DA CONFISSÃO INFORMAL E DA PROVA ORAL, BEM COMO DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTADO E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA. NO MÉRITO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, ANTE A INSUFICIÊNCIA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O ABRANDAMENTO DA MEDIDA APLICADA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. APELO MINISTERIAL PROVIDO.

Depreende-se dos autos que, no dia 14/11/2023, policiais militares em patrulhamento de rotina na comunidade das Casinhas de Bracuhy, Angra dos Reis, avistaram um grupo de elementos em atitude suspeita, e todos se evadiram ao perceberem a aproximação da guarnição. Na fuga, um dos indivíduos deixou cair um revólver Taurus calibre 38, municiado com seis projéteis. O menor infrator Erick e o maior imputável Wellington foram detidos. O adolescente carregava, em sua mochila, 251,66g de maconha, distribuídos em 92 (noventa e duas) embalagens, e 112,16g de cocaína, acondicionados em 164 (cento e sessenta e quatro) pequenos frascos plásticos, todos com inscrições alusivas ao tráfico de drogas local. Ao ser inquirido, o jovem de 17 anos afirmou que trabalhava como ¿vapor¿ para a facção Comando Vermelho. ... ()

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Doc. VP 156.2426.6609.6233

560 - TST. I) EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO BANCO RECLAMADO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ACOLHIMENTO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, constatado omissão quanto à análise da questão à luz do art. 855-B, elencado, ainda que elencado en passant na revista, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeito modificativo, passando em seguida ao exame do agravo. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. II) AGRAVO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - QUITAÇÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo, uma vez já constatada a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), que trata do alcance da quitação passada em acordo extrajudicial a ser homologado pela Justiça do Trabalho, matéria nova, decorrente da Lei 13.467/17, que inseriu na CLT os arts. 855-B a 855-E. Agravo provido . III) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - QUITAÇÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 855-B- PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do CLT, art. 855-B quanto ao alcance da quitação passada em acordo extrajudicial a ser homologado pela Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento provido. IV) RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - QUITAÇÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 855-B- PROVIMENTO. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330/TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SBDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em Juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do CLT, art. 855-C extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15). 6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 7. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de primeiro grau serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar ou não o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contida. 8. No caso concreto, o Regional homologou o acordo celebrado extrajudicialmente pelos Requerentes, nos limites em que postulado . 9. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial, por impossibilidade de «renúncia de direitos diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do CLT, art. 791, como se depreende do CLT, art. 855-B, § 1º. 11. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado. Recurso de revista provido .

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Doc. VP 830.1758.0600.7582

561 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS .

O Regional aplicou o entendimento da Súmula 338/TST, III, consignando que os controles de ponto da maior parte do período laborado não apontam os horários de entrada e de saída, não tendo a reclamada comprovado o trabalho externo incompatível com a fiscalização de jornada. Desse modo, quanto ao período em que houve apresentação de cartões de ponto inválidos, foi reconhecida a jornada narrada na petição inicial, com ajustes apenas no horário de início da jornada. Em relação ao período em que houve apresentação de cartões válidos, a jornada considerada foi aquela neles registrada. Ademais, a Corte a quo concluiu que «o cotejo dos cartões de ponto com os comprovantes de pagamento revela que, de fato, houve trabalho em sobrejornada que não foi devidamente compensado ou pago pelo Reclamado". Ante as premissas fáticas fixadas, não se vislumbra violação aos arts. 333, I, do CPC/1973, 62, I, e 818 da CLT. Por outro lado, para aferir as alegações recursais, em sentido oposto às afirmações do Regional, seria necessário rever fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST . O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se aplicar a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS . No caso, não houve a apresentação da autorização do reclamante para os descontos relativos às despesas médico-odontológicas. Assim, a decisão que determinou a restituição dos descontos está em sintonia com a Súmula 342/STJ e não viola o CLT, art. 462. Recurso de revista não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO . A matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . FGTS. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40%. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. O entendimento desta Corte, cristalizado na OJ 341 da SBDI-1, é no sentido de que o direito ao pagamento das diferenças dos depósitos do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários foi consolidado pela edição da Lei Complementar 110/2001. Portanto, para assegurar o direito pleiteado pelo autor, não é necessária a comprovação de recebimento de diferença de FGTS ou de termo de adesão à proposta prevista na referida lei complementar. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS . O Regional concluiu que cumpria ao reclamante demonstrar as atividades intrínsecas à função de «Técnico de Serviços de Intervenção Nível B e o efetivo exercício destas, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do CLT, art. 818, e CPC, art. 333, I. Nesse contexto, não há como se vislumbrar violação ao CPC/1973, art. 333, II, pois cabe ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado. O Regional não decidiu a questão sob o prisma do art. 7º, VI e XXVI, da CF, carecendo de prequestionamento a referida alegação, nos termos da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 738.7602.3287.1271

562 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. BASE DE CÁLCULO. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT entendeu que a base de cálculo da contribuição sindical é a remuneração do empregado e não o salário base. Para tanto, o Colegiado consignou: «É pacífico o entendimento de que a contribuição sindical deve ser calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial, ainda que, no caso dos autos, as autoras não tenham conseguido demonstrar, sequer por amostragem, que o recolhimento foi feito a menor". DIFERENÇAS DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT registrou que - « Apesar de os cálculos apresentados estarem incorretos, a questão é que a empresa admitiu o erro de cálculo e essa era a controvérsia, na medida em que, desde a inicial, o sindicato afirmava que as contribuições foram repassadas a menor em razão do cálculo sobre «salários nominais e não sobre a remuneração. Sob essa ótica, até mesmo a apresentação de cálculos era desnecessária, pois a forma pela qual foi feito o recolhimento era incontroversa. MULTA DO CLT, art. 600. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT, no acórdão dos embargos de declaração, registrou que - « Quanto à alegação de omissão referente à intempestividade dos editais e à multa do CLT, art. 600, o v. acórdão ora embargado abordou tese expressa sobre os temas, uma vez que consignou expressamente que os documentos foram juntados tempestivamente, pois a inicial não é o único momento processual correto para juntada de documentos. Outrossim, a multa prevista no CLT, art. 600, somente poderia ser afastada se não tivesse ocorrido a notificação pessoal, contudo, restou também expressamente consignado na decisão [f. 4344]: Não bastasse, os editais foram juntados oportunamente pelas autoras [f. 4205-4233]; bem como beira à má-fé a alegação de que não houve apresentação das guias de recolhimento quando o próprio recorrente aos juntou aos autos. Na mesma esteira, alegar ausência de notificação pessoal quando, na verdade, já houve o pagamento tempestivo das contribuições é absolutamente inócuo. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. 2 - Ocorre que a reclamada não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos da petição dos embargos de declaração que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as diversas questões elencadas. Logo, a decisão agravada não merece reforma. Registra-se que os trechos transcritos pela parte trazem apenas a indicação dos possíveis artigos violados, o que atende ao requisito do art. 896, §1º, IV, da CLT. 3 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 474.0126.1641.1256

563 - TST. A) AGRAVO DA RECLAMADA TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 01/TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INVALIDADE DO SEGURO GARANTIA.

A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao CLT, art. 899, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. Na hipótese dos autos, o agravo de instrumento não foi conhecido por deserção, pois a Parte Reclamada apresentou a apólice de seguro garantia, para substituição do depósito recursal, desacompanhada do comprovante de registro da apólice perante a SUSEP, em desconformidade com o art. 5º, II, do referido Ato Conjunto. Logo, constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se por deserto o recurso de revista e, por conseguinte, o agravo de instrumento, nos termos do, II do art. 6º do referido Ato Conjunto, porquanto não foi atendido o requisito estabelecido no art. 5º, II. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia do comprovante de registro da apólice perante a SUSEP, uma vez que, nos termos do § 4º do Art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ademais, a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Parte Reclamada de acostar o comprovante de registro da apólice perante a SUSEP, pois compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no referido Ato. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no CPC, art. 1007, § 2º, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a apólice é posterior à edição do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT. Ademais, a Reclamada não acostou aos autos o comprovante de pagamento do prêmio da apólice, o que torna inválida a aceitação do seguro garantia. O Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 estabelece os requisitos necessários para aceitação do seguro garantia judicial, consignando em seu art. 3º, IV: « manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966 «. Ou seja, o Ato Conjunto estabeleceu a necessidade de vigência mínima de 3 anos da apólice, e a sua manutenção ainda quando não efetivado o pagamento do prêmio na data fixada. No entanto, não estabeleceu a hipótese na qual inexiste o pagamento do prêmio ou de sua comprovação. Desse modo, inexistente a comprovação do prêmio que valida o seguro garantia, deve ser considerado deserto o recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. B) AGRAVO DO RECLAMADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 563.1362.8023.8291

564 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE JULGAMENTO INEXISTENTES. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADO FALECIDO. PONTO DEFINIDO EM AUDIÊNCIA, COM CONCORDÂNCIA DA PARTE. BOA-FÉ E COLABORAÇÃO PROCESSUAIS. 1.

Na forma do § 3º do CPC, art. 489, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Reforça a necessidade de atuação de todos os participantes do processo de acordo com a boa-fé o artº 5º do CPC, que há de ser harmonizado com o princípio, erigido no art. 6º também do CPC, da cooperação entre todos os sujeitos do processo, aí incluído o julgador. Sob o pálio das regras dos, LIV e LV da CF/88, art. 5º está a confiança na Justiça, que se exterioriza nos respectivos atos jurisdicionais e na construção da segurança jurídica e da respeitabilidade do próprio Poder Judiciário. 2. No caso, à margem das hipóteses de manejo dos embargos de declaração, não tendo sido aberta a jurisdição extraordinária neste recurso de revista em torno da questão de quem é parte ou de quem a representa, traz à baia a embargante pretensão extintiva do feito (art. 485, I e § 3º, do CPC), sustentando ausência de parte e/ou de capacidade processual. 3. Todavia, além de inadequada a via declaratória para a busca da extinção do processo, mormente em sede de recurso de revista, certo é que a própria embargante nesta sua peça, reportando-se à ata de audiência em primeiro grau, está a indicar que, com a concordância dela mesma (Vale S/A), foi retificado o polo ativo da ação, para ficar constando Espólio de Ícaro Douglas Alves, sendo a respectiva representante Raquel de Paula Gomes Alves, ainda que não demonstrada a existência de inventário. 4. À luz da simplicidade legal da legitimação dos sucessores para representar o de cujus em processo trabalhista, conforme autorização da Lei 6.858/80, art. 1º, causa espanto que, passados mais de três anos do curso deste processo, tenha, apenas agora, a embargante «descoberto essa alegada ou despercebida erronia técnico-processual para, então, buscar extinguir o processo, se, antes, repita-se, houve sua concordância com o que ocorreu em audiência no que pertine a esse aspecto processual. 5. Logo, não havendo quaisquer dos vícios especificados no CLT, art. 897-Ae não sendo o presente recurso meio idôneo para a parte trazer, de forma inédita e sem o preenchimento dos pressupostos do CLT, art. 896, questão já antes decidida, cuja insurgência restou preclusa e da qual participou, e que, agora, pretendeu ressuscitar, não merece acolhimento o apelo. 6. Embargos de declaração rejeitados.... ()

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Doc. VP 435.7238.7326.3753

565 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PARTICULAR. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - DESCARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, IV.

Delimitada a existência de contrato de prestação de serviços, a empresa beneficiária da força de trabalho responde subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas não quitadas pelo empregador, nos termos da Súmula 331/TST, IV. Entendimento no sentido de que o contrato era de representação comercial depende do reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Não prospera, portanto, o agravo, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo não provido. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59. Diante das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, deve ser provido o agravo para melhor exame do recurso de revista no aspecto. Agravo provido. III - RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. VP 220.9230.1422.7473

566 - STJ. Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Apropriação indébita. Fiel depositário. Não apresentação do bem penhorado. CCB/2002, CCB, art. 49-A. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. CP, art. 168. Fundamentos inatacados. Súmula 283/STF. Pretensão absolutória. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.

1 - A matéria relativa à alegada violação do CCB/2002, art. 49-A do Código Civil - a tratar da distinção entre atos da pessoa física e jurídica - não constou das razões da apelação criminal e somente foi suscitada por ocasião dos embargos de declaração então rejeitados. Essa circunstância, além de se tratar de inovação recursal naquela instância, implica a ausência de prequestionamento, consoante o entendimento explicitado na Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 628.2135.9233.6109

567 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao apelo da reclamada, mantendo a sua condenação solidária pelo reconhecimento do grupo econômico. Logo, ainda que a ré não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FATO NOVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 8/TST. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Preceitua o CPC, art. 493 que, « Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão «. Outrossim, nos moldes da Súmula 394/STJ, « o CPC/2015, art. 493 ( CPC/1973, art. 462), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir «. Entretanto, no presente caso, conquanto o fato novo referente à sucessão empresarial tenha ocorrido em data bem anterior à prolação do acórdão regional, foi alegado tão somente em sede de embargos de declaração ao recurso ordinário, não tendo a ré justificado o motivo para sua apresentação tardia. Diante disso, verifica-se que a questão está preclusa, estando o acórdão regional em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 8/TST, no sentido de que « a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a ato posterior à sentença «. Por fim, releva salientar que a SBDI-1 desta Corte Superior possui o entendimento de que o exame do fato novo pressupõe o conhecimento do recurso de revista quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos, (TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31/5/2019), o que não se verifica in casu . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Não se sustenta a tese recursal de que o reconhecimento de grupo econômico se deu em razão da identidade de sócios e de administradores, circunstância que não importa relação hierárquica, mas de simples coordenação, uma vez que, do acórdão regional, verifica-se que, embora haja menção à existência de sócios em comum, consta, também, que a administração das empresas era realizada pelo Sr. Odilon Walter dos Santos, numa clara demonstração de que havia vínculo de subordinação entre elas, já que tudo indica que o controle central era exercido por uma empresa líder ou holding. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 845.6747.7861.4526

568 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O § 11 do CLT, art. 899 preceitua que «O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto 1 em 16 de outubro de 2019. O Ato elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, estabelece que: « Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido «. Sobre a matéria, vale consignar que a 5ª Turma já teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquelas oportunidades que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Precedentes. Como se observa, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso de revista estava incompleta, não atendendo aos requisitos constantes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir pela deserção do recurso de revista da reclamada sem possibilitar a regularização do preparo, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, segundo a qual: «Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.. Assim, considerando que a reclamada, quando da interposição de agravo de instrumento, apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e o comprovante de registro da apólice na SUSEP, afasta-se a deserção do recurso de revista e prossegue-se no exame dos demais pressupostos da revista, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que a Corte Regional se manifestou sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais entende não merecer reforma a decisão proferida pelo d. Juízo de primeiro grau, uma vez que se mostrou desnecessária a colheita da prova oral requerida, considerando que foram suficientes os meios de prova presentes nos autos, especialmente os laudos periciais acostados nos autos, bem como o laudo elaborado pelo assistente técnico da 1ª Reclamada, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO DOS PREPOSTOS DAS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se depreende do acórdão recorrido, o e. TRT indeferiu a oitiva das partes e da testemunha arrolada pela reclamada, ao fundamento de que « se mostra desnecessária a colheita da prova oral requerida, considerando que são suficientes os meios de prova já presentes nos autos, especialmente os laudos periciais acostados aos autos, bem como o laudo elaborado pelo assistente técnico da 1ª Reclamada «. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371). Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CPC, art. 1.026; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica) . Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, não deve ser conhecido o recurso de revista. Agravo não provido.

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Doc. VP 342.8320.1447.0143

569 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA

12x36. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO COMPROVADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo jornada de 12x36. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Ressalta-se que, diante do decidido pelo STF no Tema 1.046 da sua Tabela de Repercussão Geral, sem modulação de efeitos, o entendimento é aplicável mesmo para fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017. Logo, é válida a norma coletiva que estabelece jornada 12x36. 5. Posto isto, as alegações recursais da parte, no sentido de descumprimento do pactuado, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Verifica-se que o Tribunal Regional expressamente consignou que houve apresentação de cartões de ponto válidos pela reclamada, que não houve comprovação de prestação de horas extras habituais e que não restou comprovado que havia intervalo intrajornada não usufruído. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 137.6673.8001.8300

570 - TRT2. Dano moral e material. Indenização por dano moral em geral. «danos morais. Indenização.

«O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, à honra, à liberdade, ao nome etc. ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. O acidente foi causado pela imprudência do reclamante, que trafegava em excesso de velocidade, (106 km/h em estrada com limite de 70/80 km/h), com chuva e óleo na pista, por se tratar de área próxima a refinaria de petróleo. A única prova da aludida ofensa é um bilhete escrito pela proprietária da ré, indignada que estava com o acidente causado pela injustificada imprudência do empregado. Há culpa do reclamante e o pedido de danos morais está fundado em ofensas e acusações falsas que não foram provadas. Dou provimento. Ressarcimento de danos com o veículo. franquia. O § 1º do CLT, art. 462 determina que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Não houve apresentação de autorização, nem é possível afirmar que o reclamante agiu com dolo eventual. É clara a imprudência do reclamante no acidente, mas afirmar que o empregado se acidentou para causar prejuízo à reclamada, ou que assumiu o risco da conduta, mesmo sabendo que poderia perder a própria vida, é uma conclusão que a análise dos fatos não autoriza. Mantenho. Da indenização por perdas e danos. Honorários de advogado. Inviável o pedido embasado em despesas com honorários advocatícios, em razão do princípio do jus postulandi, em pleno vigor na justiça do trabalho e m causas tipicamente trabalhistas. Dou provimento.... ()

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Doc. VP 404.6459.7083.8481

571 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Delimitação do acórdão do TRT: No caso, depreende-se do acórdão do Regional que o reclamante submetia-se a regime 6x1, com jornada de 7h20min, bem como que foi constatada a invalidade do banco de horas instituído pela reclamada, tendo em vista a ausência nos autos de comprovação de previsão em norma coletiva ou mesmo de ajuste individual. Nesse contexto, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 7h20 diárias e 44h semanais, de forma não cumulativa. Eis os fundamentos adotados pelo TRT de origem: «Na hipótese, não vislumbro do acervo probatório dos autos a existência de instrumentos coletivos, tampouco a alegada menção recursal de ajuste individual prevendo o regime de compensação, a fim de possibilitar a averiguação do cumprimento do requisito formal para a adoção do sistema de trabalho em apreço. Reconhecida a invalidade formal do sistema adotado pela empresa, irrelevante indagar acerca do cumprimento do requisito material, não havendo como atribuir validade ao alegado banco de horas. Desnecessária a apresentação de demonstrativo de diferenças, pois existindo horas extras destinadas à compensação, e uma vez anulado o banco de horas, evidente a presença de labor extraordinário não quitado. Desse modo, mantenho a sentença que deferiu o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 7h20 diários e 44h semanais, de forma não cumulativa, a serem apuradas com base nos cartões de ponto anexados aos autos (fl. 220). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas se pequeno valor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Nos termos do CLT, art. 896, § 9º (redação incluída pela Lei 13.015/2014) , nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à CF/88. Essa circunstância inviabiliza a análise da admissibilidade do recurso de revista com base em alegação de violação do CLT, art. 71 2 - Por outro lado, em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende terem sido violados os arts. 1º, III e IV, 7º, XVI, e 170, VII, da CF/88, tampouco realizou o confronto analítico entre esses dispositivos e o acórdão recorrido. 3 - Nesses termos, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. RECLAMANTE E RECLAMADA . LEI 13.467/2017. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. É nesse contexto que o acórdão do Regional viola o CF/88, art. 5º, XXII, ao adotarparâmetros inadequadosde correção monetária, afrontando o direito de propriedade. Ressalte-se, ainda, que o Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II e XXII, da CF/88. Agravos de instrumento providos. IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO S UMARÍSSIMO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 3 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 5 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A 6 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial V - RECURSOS DE REVISTA. RECLAMANTE E RECLAMADA . LEI 13.467/2017. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - É nesse contexto que o acórdão do Regional viola o CF/88, art. 5º, XXII, ao adotarparâmetros inadequadosde correção monetária, afrontando o direito de propriedade. 7 - Ressalte-se, ainda, que o Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recursos de revista providos.

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Doc. VP 239.3701.7196.2091

572 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do CPC, art. 99. 2.3. No caso em exame, a Corte Regional deferiu os benefícios da justiça gratuita à trabalhadora, sob o fundamento de que a apresentação da declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para atestar a ausência de condições da parte reclamante, pessoa natural, para arcar com as despesas do processo. 2.4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, a convenção coletiva dos bancários estabeleceu a compensação das horas extras com a gratificação de função. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (Lei 8.177/91, art. 39, caput), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 859.4389.0539.8378

573 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 790 NO ÂMBITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015, art. 99, § 3º. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO IMPUGNADA PELO RÉU. ISENÇÃO DE CUSTAS E SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A jurisprudência desta SBDI-2 é unânime no sentido de que as disposições alusivas à justiça gratuita disciplinadas pelo CLT, art. 790-Atêm aplicação restrita às reclamações trabalhistas típicas, o que não constitui o caso das ações rescisórias, regidas pelo regramento contido no CPC/2015, de modo que a concessão da benesse deve ser analisada à luz do CPC/2015, art. 99, com especial destaque ao disposto em seu § 3º . 2. Extrai-se dos autos que a autora apresentou declaração de pobreza firmada de próprio punho, documento apto a fazer prova de pobreza, de modo a atender ao exigido pelo CPC/2015, art. 99, § 3º, cabendo sinalar que a referida declaração não foi impugnada, em seu teor, pelo recorrente. 3. Tudo somado, o que se verifica é que, diferentemente do alegado, a autora atendeu plenamente às exigências legais para a concessão da justiça gratuita, o que, como consequência, impõe a inexigibilidade de depósito prévio, a isenção de custas e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos decididos pelo TRT. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST, I. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA. 1. A prova nova caracterizadora da hipótese de desconstituição prevista no CPC/2015, art. 966, VII, com o balizamento da Súmula 402/STJ, exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) tratar-se de prova cronologicamente velha, isto é, existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda; b) tratar-se de prova ignorada pela parte interessada ou cuja utilização foi impedida por razões alheias à sua vontade; c) tratar-se de prova capaz de, por si só, assegurar provimento favorável à parte interessada. 2. No caso em apreço, a recorrente sustenta que a prova nova capaz de dar azo à desconstituição da res judicata consistiria no acórdão proferido na reclamação trabalhista 0010512-49.2018.5.03.0019, em que o Tribunal Regional considerou o mesmo imóvel objeto da penhora realizada no feito matriz como impenhorável, por ser bem de família. 3. Ocorre que, no caso, a prova não é cronologicamente velha. Com efeito, a decisão judicial referida pela parte como prova nova foi publicada no DEJT de 4/4/2019, ao passo que a decisão rescindenda transitou em julgado em 20/3/2019, não existindo a suposta prova nova no mundo jurídico à época da formação da coisa julgada, pois. 4. Logo, a Ação Rescisória não constitui renovação de instância para saneamento da deficiência probatória decorrente da própria incúria da parte, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido no particular. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido . PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL E SUA CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu; além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte. 2. In casu, a recorrente sustenta que o erro de fato decorreria da equivocada « distribuição do ônus da prova, em especial quanto a quem cabe provar que o imóvel é ou não bem de família «. Contudo, verifica-se do acórdão rescindendo que a discussão sobre a impenhorabilidade do imóvel e sua caracterização como bem de família, bem como o exame de toda a prova a respeito do tema, constituiu o próprio objeto dos Embargos de Terceiro, em torno do qual se instalou toda a controvérsia desenvolvida no feito primitivo e sobre a qual o TRT manifestou-se expressamente . 3. Assim, em sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pela autora como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 800.6628.1328.7424

574 - TST. I- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO CLT, art. 840, § 1º. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA.

Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do CLT, art. 840, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: « deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «, sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, art. 12, § 2º, preconiza que, « para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causaserá estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGIME DE TRABALHO PREVISTO NO CLT, art. 62, II. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos e distribuir corretamente o ônus probatório, concluiu que o reclamante não está enquadrado no regime de trabalho previsto no CLT, art. 62, II, porquanto não preenchidos todos os requisitos para a sua caracterização. Assim, irreprochável o acórdão regional recorrido. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 766.1649.5684.5125

575 - TST. RECURSO DE REVISTA INÉPCIA DA INICIAL. NARRAÇÃO DOS FATOS E REQUERIMENTO EXPRESSO NA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO ROL DOS PEDIDOS. VÍNCULO DE EMPREGO. PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. As regras do Direito Processual do Trabalho são mais simples do que a do Direito Processual Civil, tendo em vista que esta Justiça Especializada é orientada pelo Princípio da Informalidade. Assim, basta haver coerência entre os fatos expostos e o pedido formulado, de forma a possibilitar a ampla defesa da parte contrária. Precedentes. No caso, consoante registrado pelo Tribunal Regional, não obstante não constar do rol de pedidos, constata-se que os autores expressamente requereram, na causa de pedir, o vínculo de emprego. Assim, a reclamada teve conhecimento dos fatos, o que lhe permitiu a ampla defesa e a apresentação de contestação, inclusive, admitindo a prestação de serviços dos reclamantes no período anterior à anotação da CPTS. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política . Não se verifica transcendência econômica, tendo em vista que o valor atribuído à condenação não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico, verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, não se divisa transcendência social do apelo, uma vez que a discussão em análise não envolve direito social previsto nos arts. 6º ao 11º, da CF/88. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 4º. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 270.6066.2561.9716

576 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À EXTENSÃO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.

Nos termos da Súmula 444/TST, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, é válido o regime de trabalho na escala 12x36 ajustado exclusivamente por negociação coletiva. 1.2. Sendo assim, ausente a previsão em norma coletiva, resta reconhecida a irregularidade formal insanável do regime adotado, sendo devido o pagamento, como horas extras, de todas aquelas que excederem dos limites de 8h diárias e de 44h semanais, de forma não cumulativa. 1.3. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c Súmula 333/TST. 2. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO DA JORNADA DO PERÍODO FALTANTE PELA MÉDIA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 . Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de fixar a jornada de trabalho com base na média extraída dos registros colacionados em caso de apresentação parcial dos cartões de ponto. 2.2. No caso dos autos, o TRT registrou que a reclamada não apresentou qualquer prova robusta da jornada efetivamente trabalhada nos dias em que não houve apresentação dos registros de frequência e, por isso, aplicou a presunção relativa de que trata o item I da Súmula 338/TST. 2.3. Nessa hipótese, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de acolhimento da jornada indicada na petição inicial, em relação ao período faltante, nos termos do verbete supracitado. 2.4. Inviável, portanto, a apuração da jornada do período faltante pela média física, razão pela qual o acórdão regional não merece reforma. 3. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. No julgamento do RE 658.312 (tema 528 da tabela de repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 3.2. Em paralelo, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.004), o Tribunal Pleno desta Corte rejeitou a pretensa arguição de não recepção do CLT, art. 384 pela CF/88. 3.3. No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento de minutos extras decorrentes do descumprimento do citado artigo celetista, motivo pelo qual o acórdão regional deve ser mantido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU (ESTADO DA BAHIA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que «o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 333.3480.1627.5512

577 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A decisão monocrática agravada manteve a deserção do recurso de revista detectada no despacho denegatório, ao fundamento de que, no caso concreto, a agravante não comprovou, quando da interposição do recurso de revista, o recolhimento do depósito recursal. Inicialmente, cabe registrar que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e, por conseguinte, na vigência da redação do § 9º do CLT, art. 899, segundo o qual: «§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos , empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (g.n.). Portanto, as microempresas, como é o caso da agravante, não são isentas do pagamento do depósito recursal, mas o recolhimento é reduzido pela metade. Conforme estabelecido pelo despacho denegatório, ao interpor recurso ordinário, a agravante efetuou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal no valor de R$ 6.148,19. O acórdão que julgou o recurso ordinário fixou o valor da condenação em R$ 20.000,00. Porém a parte, ao interpor recurso de revista, deixou de apresentar o devido recolhimento do depósito recursal. O novo CPC e a Instrução normativa 39 do TST consagram tão somente a possibilidade de correção de vícios específicos, como os relativos à representação processual (art. 76), preparo insuficiente e equívoco no preenchimento da guia de custas (art. 1.007, §§ 2º e 7º). Com efeito, não se trata de hipótese de aplicação do art. 1.007, §2º, do CPC c/c a OJ 140 da SBDI-I do TST, porquanto a reclamada deixou de juntar aos autos, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de recolhimento do depósito recursal, não se configurando o recolhimento insuficiente, que permitiria a intimação para regularizar o preparo. Julgados. Registre-se, por oportuno, que ao contrário do que foi levantado pela agravante, não há pedido autônomo de justiça gratuita formulado nas razões do recurso de revista, de modo que não se constata a violação da OJ 269, da SBDI-1 do TST. O valor da condenação, no caso dos autos foi de R$ 20.000,00, no entanto, a parte apenas recolheu o valor de R$ 6.148,19 quando interpôs o recurso ordinário, de forma que deveria ter recolhido o preparo do recurso de revista, ainda que pela metade, nos termos do § 9º, do CLT, art. 899, pois ainda não atingido o valor da condenação. Nesse contexto, como a agravante não comprovou, na ocasião da interposição do recurso de revista, ter efetuado o recolhimento do depósito recursal e não atingido ainda o valor da condenação, depara-se com a inafastável deserção do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, como, no caso, o preparo, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 230.5241.0558.8408

578 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem como demonstrada contrariedade à Súmula 463/TST, I, desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. ... ()

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Doc. VP 394.9570.4009.3811

579 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERDA DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO EM DECORRÊNCIA DO ADVENTO DA LEI 13.429/2017. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se registrou que a partir de 30/08/18, a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324 passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização e que não seria necessário aguardar o julgamento de eventuais embargos declaratórios quanto à pretensa modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, uma vez que foi apreciada questão preliminar quanto à perda do objeto do Tema 725 frente à regulação da matéria pela Lei 13.429/17, e a preliminar foi rejeitada, ao argumento de que a Lei se aplicava para o futuro, ou seja, a partir de 11/11/17, enquanto o julgamento do Tema 725 dizia respeito às situações ocorridas antes da aventada lei. Assim, reitera-se, que a Lei 13.429/2017 regula o presente e o futuro, enquanto o precedente do STF no Tema 725 dispõe sobre os casos do passado, não havendo falar em perda do objeto da presente ação, conforme aduz o banco reclamado. Agravo desprovido . LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. O sistema jurídico brasileiro, para aferição das condições da ação, adota a « teoria da asserção «, pela qual a legitimidadepassivaé constatada com base nos fatos narrados na inicial, na afirmação feita pela reclamante, que assinalou, no caso, ser o ora agravante o responsável pelo pagamento das obrigações derivadas do contrato de prestação de serviços que firmou com a primeira reclamada . Agravo desprovido . INVALIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. Consoante entendimento perfilhado na decisão monocrática, incide no caso o óbice da Súmula 126/TST, tendo em vista que o Regional, a partir da análise das provas dos autos, concluiu pela irregularidade da admissão temporária da reclamante, sob o fundamento de que, as demandadas detiveram o objetivo de desrespeitar os direitos trabalhistas da empregada simulando diversas contratações temporárias, razão pela qual declarou a nulidade do contrato temporário, reconhecendo o vínculo direto com o tomador de serviços (Banco Santander), condenando as demandadas a responderem solidariamente pelas as verbas trabalhistas devidas à obreira. Com efeito, registrou a Corte «a quo que, os reclamados não se desvencilharam do encargo probatório de demonstrar a regularidade das diversas contratações realizadas, não tendo apresentado justificativa plausível para as contratações temporárias (ônus processual que lhe competia), razão pela qual manteve a decisão do Juízo de piso em que se reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e o banco demandado. Ainda, o Tribunal Regional esclareceu que « os sucessivos contratos entabulados entre as empresas reclamadas (A primeira ré e o recorrente vêm entabulando contratos de prestação de serviços temporários desde 2013, conforme ID´s 032cd68 e 5ff480e e seguintes) e a contratação da reclamante pela empregadora apenas pelos curtos períodos de tempo que o banco tomador necessita são claros indícios da maquinação praticada pelas empresas reclamadas «. Assim, concluiu ser patente que, a modalidade contratual adotada pelas rés (contrato temporário) tratou-se de fraude para contratação por empresa interposta, visto que o reclamado não comprovou, na forma da Lei 6.019/1974, art. 2º e Decreto 73.841/1774, art. 1º, a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço, mas « Apenas alega genericamente o acréscimo extraordinário de serviço ou necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, sem efetiva comprovação a respeito «. Precedentes Agravo desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 338 E 437 DO TST. Nos termos da Súmula 338, item I, desta Corte « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Na hipótese, segundo o Regional, a presunção de que trata o verbete não foi afastada, diante da ausência de prova nesse sentido por parte do banco reclamado. Ademais, consta do acórdão regional que a parte autora ativou-se habitualmente em jornada extraordinária. Desse modo, segundo a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a não concessão de intervalo para repouso e alimentação impõe a obrigação de pagamento do período integral referente ao intervalo não concedido, acrescido do adicional de hora extra, não havendo inferir-se que o direito se limitaria apenas ao tempo remanescente para integralizar o mínimo fixado em lei, conforme preconiza a Súmula 437, item I, do TST. Portanto, ao contrário do que sustenta o reclamado, o intervalo intrajornada concedido parcialmente deve ser pago com uma indenização que corresponda ao período total respectivo, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração da hora normal de trabalho. Agravo desprovido . MULTA DO CLT, art. 477. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. A decisão regional pela qual se concluiu ser devida a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º está em conformidade com o entendimento desta Corte Extraordinária, uma vez que a multa em questão somente não será quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não se cogita in casu. Precedentes. Agravo desprovido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. Tendo sido apresentada a declaração de hipossuficiência econômica pela reclamante, perfeitamente cabível o benefício da Justiça Gratuita, na forma como entendeu o Regional, levando em consideração que a ação em apreço foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, e à luz da Súmula 463/TST. Agravo desprovido .

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Doc. VP 630.0828.3492.6505

580 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338/TST, I. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que constatada aprova divididaquanto ao fato constitutivo do direito postulado, a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, a reclamada. 4 - Para tanto, a Corte Regional consignou que - [..] Como se nota, há contradições evidentes entre o relato da petição inicial e as assertivas pessoais do autor lançadas em audiência; evidentemente a fragilizar a tese obreira. Entretanto, contradições também existem em desabono da empregadora, conforme será feita exposição abaixo. [...] É, pois, em meio a esta nebulosa circunstância e a estas imprecisas narrativas que a reclamada se põe em desmedida desvantagem em relação ao autor, porque efetivamente, a par de tantas inconsistências de ambos os lados, há elementos mais hábeis para se concluir, ao menos, pela ausência de anotação pessoal do reclamante acerca de sua própria jornada de trabalho. 5 - Nesse contexto, a Súmula 338/TST, I consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. 6 - Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômicaquando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que constatada aprova divididaquanto ao fato constitutivo do direito postulado, a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, a reclamada. Assim, não há matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto(art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 487.2405.1572.4940

581 - TST. A C Ó R D Ã O (6ª

Turma) GDCJPC/ptc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. . A parte requer o sobrestamento do feito até a apreciação e o julgamento do t Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal de repercussão geral . Ocorre que, especificamente quanto ao referido tema da Tabela de Repercussão Geral do STF Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). Pedido a que se indefere . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. A controvérsia reveste-se de transcendência jurídica . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . « . Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando, a seu turno, que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-1000488-97.2022.5.02.0708, em que é Agravante agravante ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravado agravados GILBERTO DE OLIVEIRA MOURA JUNIOR e BS TECNOLOGIA E SERVICÇOS LTDA. Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . A parte agravante requer o sobrestamento do feito até a apreciação e o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. do tema de repercussão geral. Ocorre que, especificamente quanto ao referido tema da Tabela de Repercussão Geral do STFquanto ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que versa sobre o « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da administração pública, em virtude da tese firmada no RE-760.931 (Tema 246) «, a decisão do Exmo. Ministro Nunes Marques, relator do RE 1.298.647, encaminhou-se pela não suspensão nacional dos processos que versem sobre esse tema. Para essa decisão, o Exmo. Ministro relator do processo no STF ponderou, para além de outros fatores, o bem jurídico tutelado, a natureza alimentar das verbas trabalhistas perseguidas em juízo e a vulnerabilidade dos trabalhadores, a inviabilizar a pretensão quanto à suspensão nacional de todas as ações que versem sobre a referida matéria. Note-se que, por esta diretriz, esta a Colenda Sexta Turma, órgão julgador fracionário em que tramita o presente feito, vem negando os pedidos de sobrestamento de processos afetos à matéria, conforme entendimento consignado na ementa a seguir transcrita: «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL1 - O agravante requer o sobrestamento do feito em razão do RE 1.298.647 (Tema 1.118), por considerar que «nos termos do CPC, art. 1.037, II, os presentes autos devem ser suspensos, até o julgamento definitivo do tema 1118 pelo Supremo Tribunal Federal". 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Pedido a que se indefere. (...) (AIRR-0010680-86.2019.5.03.0093, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/02/2023); . Pedido a que se indefere . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a Administração Pública pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/06/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/06/2023 - id. ). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público . De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato. Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Eis o teor da referida decisão: «RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 331/TST, V. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T. julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T. julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T. julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T. julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos arts. 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se) Com esteio no referido precedente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331/TST. Citam-se os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento interposto é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do CLT, art. 896. À análise. A Administração Pública sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice na Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula 331/STJ, sobretudo após o julgamento do Tema 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte reclamante. Aponta contrariedade ao referido verbete sumular, bem como ofensa ao citada Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e aos demais dispositivos de lei e, da CF/88 indicados nas razões do recurso de revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Pois bem. Ressalto, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada e a controvérsia jurisprudencial verificada nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e nas manifestações do Supremo Tribunal Federal a respeito de quais atos omissivos da Administração Pública autorizariam a sua responsabilização subsidiária, reconheço a transcendência jurídica da questão. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão do Regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, quando analisado o seu recurso sob tal ótica. Por outro lado, ante às premissas registradas no acórdão do Regional, somente com o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, é que seria possível concluir pela ausência de culpa in vigilando do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. Eis o teor do acórdão do Regional, na fração de interesse: (...) O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula 126/STJ. Ante o exposto, amparado nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT e 118, X, e 255, II e III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento ao agravo de instrumento. De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista, reiterados no e agravo de instrumento e renovados em sede de agravono agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. No presente agravo interno interposto, sustenta-se a viabilidade do processamento do seu recurso de revistaapelo, nos moldes do CLT, art. 896. Insurge-se a parte ora agravante contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta em razão dos créditos trabalhistas apurados em favor do autor. Aponta violação de dispositivos legais e constitucionais. Indica contrariedade à Súmula 331 do C. TST. Ao exame. Registre-se, de início, que a motivação porela adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou naem negativa de prestação jurisdicional. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. Do quanto se pode observar, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o óbice da Súmula 333/TST ao trânsito da revista. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 dae sua Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: Registre-se, também, que a SBDI-1 do C. TST, no julgamento do processo E-RR 925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12.12.2019, fixou que o ônus da prova acerca da efetiva, o qual tem obrigação legal de fiscalizar fiscalização recai sobre o tomador dos serviços a execução do contrato, nos termos dos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93. Assim, incumbe à Administração Pública promover e comprovar a fiscalização efetiva na execução dos contratos em caso de terceirização. No caso vertente, resulta incontroverso (CPC, art. 374, III) que o trabalhador, na condição de empregado da primeira ré, dispensou seus préstimos laborais em benefício do ente público, porquanto tal aspecto fático não foi especificamente impugnado pelo reclamado em sua peça defensiva (fls. 114/128). Ademais, os holerites de fls. 1417/1445 demonstram que o reclamante prestou serviços ao «Centro de Operações da Polícia Militar - COPOM". Destarte, incumbia ao ente público fiscalizar, durante o período em que se beneficiou da mão de obra do autor, a empregadora principal quanto ao fiel cumprimento da legislação trabalhista. De tal encargo, todavia, não se desincumbiu de forma tempestiva e satisfatória, mercê do numeroso (e repetitivo) acervo documento jungido ao processado (fls. 129/1348). Embora tenha apurado inúmeras irregularidades cometidas pela primeira ré quanto ao pagamento de salários, férias, gratificação natalina, vales transporte e refeição, as quais se estenderam por todo o contrato de trabalho (perdurou de 04.11.2019 a 03.3.2022 - fls. 22 e 34), verifica-s ee, do supracitado acervo documental, que o ente estatal aplicou sanção e multa apenas 10.2.2022 (fls. 130, 245/246 e 1346/1348), revelando a fragilidade e insuficiência do procedimento fiscalizatório engendrado. Com efeito, constatadas as reiteradas inconsistências cometidas pela empregadora quanto ao fiel cumprimento das obrigações trabalhistas, o tomador de serviços - que detém o poder-dever de fiscalização (cláusula quinta, sexta e décima nona do contrato celebrado entre os réus - fls. 1100, 1101 e 1112), com possibilidade inclusive de aplicação de sanções (cláusula décima quarta - fl.1109 - deveria adotar medidas céleres e eficazes para fazer cessar noticiadas 1109) irregularidades, mas assim não procedeu de forma satisfatória) Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. Ante ao acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, §4º do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, indeferir o sobrestamento do feito e negar provimento ao agravo interno.... ()

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Doc. VP 185.7138.5453.9065

582 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 01/TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao CLT, art. 899, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente, verifica-se que a apólice apresentada pela Reclamada, foi emitida em 18/03/2022, portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserção, porquanto reputou não preenchido o requisito do art. 5º, II, do referido Ato. A respeito consignou: Na situação ora examinada, ao apresentar o recurso ordinário (na data de 22.03.2022), a parte reclamada cuidou de juntar a apólice de seguro garantia (v. ID. 6903cde - fls. 1.021/1.029), bem como a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (v. ID. 183c852 - fl. 1.030), procedimento autorizado pelo CLT, art. 899, § 11. Entretanto, deixou de anexar, no prazo recursal (o qual, como já dito em linhas transatas findou em 23.03.2022), o comprovante de registro da apólice na SUSEP, nos moldes do art. 5º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16.10.2019. Note-se que o referido expediente apenas foi trazido ao caderno processual, sob o ID. 8730a36 - fl. 1.105, na data de 25.03.2022 . (g.n.). Com efeito, estabelece o art. 5º, II, do Ato Conjunto 1, de 16/10/2019: « Art. 5º. Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP ;". Constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto 1/2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o recurso ordinário interposto, nos termos do, II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar o comprovante de registro da apólice na SUSEP, pois compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, a apólice é posterior à edição do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos, do art. 5º, do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

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Doc. VP 644.1036.3276.0927

583 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista das reclamadas, ora recorrentes, quanto ao item referente à COMPETÊNCIA, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. ATESTADO DE SAÚDE DEMISSIONAL APRESENTADO PELA RECLAMADA EM JUÍZO . FRAUDE. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. ASSINATURA DO RECLAMANTE RECOBERTA GROSSEIRAMENTE. DANO MORAL DEVIDO. 1. O Tribunal Regional afastou o entendimento da sentença de que configurado o dano moral ao reclamante diante de evidenciada fraude na sua assinatura do Atestado de Saúde Demissional e excluiu a condenação ao pagamento de indenização compensatória respectiva, fixada em R$ 15.124,17. 2. A indenização por danos morais no Direito do Trabalho tem arrimo no art . 5 . º, X, da CF/88 e arts . 186 e 927 Código Civil. O dever de indenizar decorre de ato comissivo ou omissivo praticado com dolo ou culpa e que resulte em dano a outrem. Conforme se depreende do CCB, art. 186, só é cabível cogitar de indenização por dano material ou moral quando o empregador, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa prejuízo ao empregado. 3. No caso em concreto, há dois fatores revelados no acórdão acerca da perícia grafodocumentoscópica que respaldam o pleito do reclamante para a percepção de indenização por dano moral: a) a conclusão pericial de que a assinatura constante no Atestado de Saúde Demissional apresentado em juízo pela reclamada não era do reclamante; b) que essa assinatura foi recoberta grosseiramente. Nessa esteira, considerando que a perícia realizada sobre o documento é favorável ao autor, para se afastar a caracterização de fraude processual pela reclamada, caberia a esta provar que a autoria da adulteração verificada no documento teria sido do reclamante, o que não logrou. Necessário também salientar que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional é documento de guarda da empresa, razão pela qual a apresentação de tal documento com vício essencial implica a configuração, minimamente, de culpa da empregadora. O retratado no acórdão regional aponta para o dano na esfera moral do reclamante, por ter sido confrontado, durante o curso de processo trabalhista, com documento apresentado pela reclamada o qual não foi reconhecido como verdadeiro pelo reclamante e, posteriormente, testificado pela perícia grafodocumentoscópica como contendo assinatura sua adulterada . O fato de ter sido apresentado pela empresa documento em juízo com assinatura de veracidade nitidamente comprometida é grave o suficiente para ensejar o direito à indenização por dano moral . Nesse contexto, caracterizados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, é devida ao reclamante indenização compensatória por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 343.0864.6730.6591

584 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Quanto à validade dos cartões de ponto apresentados pelo reclamado, verifica-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu serem válidos os cartões apresentados, os quais demonstram horários variáveis de entrada e saída, não tendo a reclamante demonstrado a ausência de fidedignidade dos horários marcados nos controles. Em relação às horas extras em razão da participação em cursos, o e. TRT assentou que «a reclamante comprovou apenas que o deslocamento entre cidades eventualmente ocorreu em horário fora do expediente, no entanto, não houve prova robusta comprovando que a realização dos cursos e reuniões ocorreu em jornada extraordinária. Estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, concluiu pelo enquadramento do reclamante na hipótese exceptiva contida no CLT, art. 224, § 2º ao fundamento de que, quando no exercício das funções de gerente de posto avançado de atendimento (PAA), detinha fidúcia especial, além de ser incontroverso o recebimento de gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário base durante o período imprescrito. De fato, a Corte local registrou que «o conjunto probatório evidencia que a Reclamante tinha fidúcia especial em relação aos demais empregados do banco, como caixas e escriturários. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto às horas extras decorrentes de viagens para participação em cursos, o e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que a reclamante não se desvencilhou do encargo de comprovar trabalho fora do expediente normal de trabalho, razão pela qual não há que se falar em horas extraordinárias. Com efeito, a Corte Regional registrou que « a reclamante comprovou apenas que o deslocamento entre cidades eventualmente ocorreu em horário fora do expediente, no entanto, não houve prova robusta comprovando que a realização dos cursos reuniões ocorreu em jornada extraordinária. Quanto à validade dos controles de jornada, o e. TRT, com base no contexto fático probatório, decidiu que « não se evidenciou nos autos motivo relevante que demonstre que os horários anotados nos cartões de ponto não são aqueles que refletem a real jornada de trabalho da autora. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados. Agravo não provido. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no contexto fático probatório, concluiu, quanto às comissões, que « não restou provado que houve qualquer promessa do reclamado de recebimento de comissões, nem houve realização de nenhum contrato ou norma coletiva neste sentido. A Corte local assentou, ainda, que «as vendas de produtos financeiros estavam inseridas nas atribuições normais da reclamante, e, assim, eram devidamente remuneradas pelos salários ajustados. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que a reclamante não se desvencilhou do encargo de comprovar que trabalhava em condições idênticas aos empregados que faziam jus à «verba de representação, razão pela qual manteve a sentença no aspecto. Logo, ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se visualiza a violação das regras de distribuição do ônus da prova, já que o pedido de pagamento de «verba de representação constitui fato constitutivo do direito do autor. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com amparo no conjunto fático probatório, concluiu que a parte reclamada logrou êxito na prova de fatos impeditivos ao pleito da autora de equiparação salarial. A decisão regional, nos termos em que proferida, encontra consonância com a jurisprudência deste Corte Superior, consolidada no item VIII da Súmula 6, in verbis: « É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial . Estando a decisão em conformidade com verbete desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou o montante indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da ausência de itens de segurança na agência bancária em que trabalhava a reclamante, gerando um ambiente e sensação de insegurança, o que a levou a um permanente abalo psíquico, ofendendo seus direitos da personalidade e sua dignidade. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso do reclamante, que pretende majoração da indenização, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório não é irrisório. Agravo não provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do CPC, art. 85, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Nesse contexto, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários assistenciais pelo Juízo de origem, fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CPC, art. 85 e no item V da Súmula 219/STJ; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira da parte (transcendência econômica). Agravo não provido. PRESCRIÇÃO DO FGTS INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 362/TST, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. Tribunal Regional entendeu ser aplicável a prescrição quinquenal às diferenças de FGTS em face do auxílio-alimentação, por se tratar de parcela acessória, aplicando ao caso a Súmula 206/TST. Ocorre que esta Corte tem jurisprudência no sentido de que, em se tratando de reflexos de FGTS sobre parcelas efetivamente pagas, a prescrição aplicável é a trintenária. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. No presente caso, tendo em vista que há registro de que a norma coletiva instituiu a natureza jurídica do auxílio alimentação, evidencia-se que a decisão do e. TRT está em conformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 957.5016.0766.7921

585 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 01, DO TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245/TST.

A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017, incluiu o § 11 ao CLT, art. 899, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente, a Reclamada, ao interpor o agravo de instrumento, apresentou apólice de seguro garantia, emitida em 14/05/2021, portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, sem o comprovante de registro da apólice perante a SUSEP e sem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Logo, constatado o descumprimento pela Parte Recorrente das diretrizes do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, tem-se deserto o agravo de instrumento interposto, nos termos do, II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto, porquanto não foram atendidos os requisitos estabelecidos no art. 5º, II e III e § 1º. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no CPC, art. 1007, § 2º, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia do comprovante de registro da apólice e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 220.4073.8308.3356

586 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu pela natureza salarial das parcelas «PR e «PCR e pela distinção entre tais parcelas e a participação em lucros e resultados prevista na norma coletiva, o que culminou com a conclusão do Regional acerca da ausência de direito a compensação entre tais parcelas. Nesse sentido, enfatizou aspectos como a habitualidade no pagamento das parcelas e a sua vinculação ao preenchimento de metas por parte do empregado, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No que diz respeito à prescrição aplicável à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a decisão regional encontra-se em conformidade com o teor da Súmula 452/TST, segundo a qual: « Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês «. Assim, ao concluir pela prescrição parcial, a Corte Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência sedimentada pela jurisprudência desta Casa. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DO PCS DO BANESTADO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que nas hipóteses, como a dos autos, em que há sucessão empresarial, decorrente de privatização, a supressão de direitos previstos em regulamento interno da empresa sucedida e já incorporados ao contrato de trabalho do empregado, configura alteração contratual lesiva, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 10, 448 e 468 da CLT. Precedente da SBDI-I desta Corte. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PROMOÇÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Contudo, o aspecto da tese central declinado no acórdão recorrido consiste na não apresentação dos documentos comprobatórios da tese de defesa do Banco que poderiam obstar o direito do reclamante. No caso em tela, a Corte de origem consignou que « Evidenciado que as avaliações de desempenho para eventuais promoções ocorriam ao menos anualmente, caberia ao empregador demonstrar que desde 2001 o Autor não cumpria os requisitos para que fosse promovido, na forma da cláusula 4.8 da Resolução 37/1985, encargo do qual não se desvencilhou. . Trata-se, portanto, de um distinguishing à jurisprudência firmada no precedente acima citado. Isso porque não é o caso de omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do trabalhador, mas da inércia do empregador, que deixa de colacionar aos autos documentos que poderiam obstar o deferimento das promoções pretendidas. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRAMA AGIR. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS «PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR) E «PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR NOS RESULTADOS (PCR). NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as parcelas pagas pela participação no PROGRAMA AGIR, estabelecidas por regulamento empresarial e denominadas pelo empregador como Participação nos Resultados e Participação Complementar nos Resultados tem natureza salarial distinta da participação nos lucros ou resultados, por possuir, como requisito para o seu percebimento, o atendimento de metas pelo empregado. Precedentes. Assim sendo, incide a Súmula 333/TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido . AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à parte reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a remuneração, caso dos autos. No presente caso, tendo em vista que é incontroverso que a norma coletiva prevê a natureza jurídica do auxílio alimentação, o TRT decidiu de forma contrária à tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Assim, correta a decisão agravada que declarou a natureza jurídica indenizatória da parcela «auxílio alimentação a partir da previsão em norma coletiva, julgando improcedente o pedido de repercussão da parcela. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO LABORAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT reformou a sentença para deferir ao reclamante o pagamento da integralidade do intervalo intrajornada não usufruído e respectivos reflexos, no período posterior a 11.11.2017. In casu, discute-se o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicada a nova redação do CLT, art. 71. Correta, portanto, a decisão agravada ao determinar que as parcelas referentes ao intervalo intrajornada, após 11/11/2017, sejam pagas com natureza indenizatória, apenas pelo período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 956.2429.2367.9577

587 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 268, segundo a qual, « a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos «. Neste contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS REGISTROS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 338, item I, do TST, « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário . Na hipótese dos autos, o e. TRT, com base nas provas dos autos, manteve a sentença que determinou a invalidade dos registros de ponto, ao fundamento de que, « da análise da prova oral, em especial o depoimento prestado pela testemunha Fábio, convidada pelo reclamante, compartilho do posicionamento da Origem segundo o qual «somente era possível registrar horas extras de acordo com o limite determinado pelo reclamado mensalmente . Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O STF, em sessão realizada em 20/10/2021, ao examinar a ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, precisamente da fração: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Desse modo, a parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a suspensão de exigibilidade prevista no mesmo dispositivo, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Com efeito, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do CLT, art. 224, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do CLT, art. 611-B com redação conferida pela Lei 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, no sentido de se compensar o valor pago a título de cargo comissionado com a quantia devida a título de horas extras, em face do enquadramento do autor no CLT, art. 224, caput. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 527.6114.5187.9372

588 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Nas razões do recurso de revista, os sócios executados defendem a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se omisso sobre os seguintes pontos: a) « a ausência de motivação acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE Acórdão/STF ; b) « não averiguou as teses referentes à incompetência dessa Justiça do Trabalho em prosseguir com a execução, tampouco a incidência do disposto Provimento CGJT número 1/2012, concernente à necessária expedida de Certidão de Habilitação de Crédito, a ser apresentada no Juízo Recuperacional e c) « não constam no acórdão fundamentos referentes às arguições dos Recorrentes acerca do não preenchimento dos requisitos necessários para eventual instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (...) não houve exposição dos motivos que levaram ao suposto abuso de personalidade ou confusão patrimonial . 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional consignou, quanto à competência da Justiça do Trabalho, que « o Supremo Tribunal Federal também tem firmado esse entendimento de que o crédito deve ser executado no Juízo Universal, perdendo a justiça do trabalho a essência da qual se reveste, conforme prevê o CF, art. 114, I/88 . Pontuou, de outro lado, que « o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento pela possibilidade de prosseguimento das execuções trabalhistas contra as empresas em recuperação judicial mediante o redirecionamento dos atos expropriatórios aos bens dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico, conforme se depreende dos seguintes e atualizados precedentes, publicados após a vigência das Leis 13.874/2019 e 14.112/2020 . Afirmou que « o posicionamento adotado pelo TST em nada colide com o da Suprema Corte, uma vez que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução quando os bens a serem objeto de constrição não se referirem à empresa inserida em plano de recuperação judicial . Quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, registrou que a « executada não possui bens livres e passíveis de constrição, a fim de satisfazer a dívida exequenda e não cumpriu voluntariamente a execução . Pontuou que « a Justiça do Trabalho adota a Teoria Menor da Desconsideração, de modo que a ausência de pagamento, por parte da Empregadora, já caracteriza abuso de personalidade jurídica da Empresa que se utilizou do trabalho do empregado, como forma de implementar seus objetivos sociais, sem a contraprestação dos direitos previstos na legislação trabalhistas, os quais, inclusive, detêm natureza alimentar e privilegiada em favor dos outros credores . 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à competência da Justiça do Trabalho e em relação à questão alusiva desconsideração da personalidade jurídica, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. Quanto às questões eminentemente jurídicas, a interposição de embargos de declaração, objetivando o pronunciamento do Tribunal Regional, propicia o prequestionamento ficto das matérias, na forma prevista no CPC, art. 1.025 e na Súmula 297/TST, III, o que afasta qualquer possibilidade de decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos sócios executados e manteve o acórdão recorrido que reconheceu a competência desta Justiça Especializada em processar e julgar a presente execução em face dos sócios executados. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que « o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento pela possibilidade de prosseguimento das execuções trabalhistas contra as empresas em recuperação judicial mediante o redirecionamento dos atos expropriatórios aos bens dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico, conforme se depreende dos seguintes e atualizados precedentes, publicados após a vigência das Leis 13.874/2019 e 14.112/2020 . Afirmou que « o posicionamento adotado pelo TST em nada colide com o da Suprema Corte, uma vez que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução quando os bens a serem objeto de constrição não se referirem à empresa inserida em plano de recuperação judicial . 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos sócios executados e manteve o acórdão recorrido que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando a inclusão dos ora agravantes no polo passivo da execução. 2. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), e ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88). 3. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, aplicando a teoria menor, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que a « executada não possui bens livres e passíveis de constrição, a fim de satisfazer a dívida exequenda e não cumpriu voluntariamente a execução . Pontuou que « a Justiça do Trabalho adota a Teoria Menor da Desconsideração, de modo que a ausência de pagamento, por parte da Empregadora, já caracteriza abuso de personalidade jurídica da Empresa que se utilizou do trabalho do empregado, como forma de implementar seus objetivos sociais, sem a contraprestação dos direitos previstos na legislação trabalhistas, os quais, inclusive, detêm natureza alimentar e privilegiada em favor dos outros credores . 5. Em tal contexto, a Corte Regional não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como malferidos. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 113.7802.9476.5812

589 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. ENVIO DA PROCURAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL DO ADVOGADO OUTORGADO.

In casu, verifica-se que o Diretor-Presidente da VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S/A. ora agravante, Sr. ILSON JOSÉ HULLE FILHO, mediante assinatura válida e com certificado digital, outorgou poderes à signatária do Recurso de Revista, a Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN, a qual foi responsável pela assinatura digital do envio dos documentos aos autos. Registre-se ser válida a representação processual quando o instrumento de mandato, ou substabelecimento, for transmitido aos autos por meio eletrônico assinado pelo advogado outorgado, o que ocorreu na espécie, pois, repita-se a própria Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN é quem assina digitalmente os documentos procuratórios que lhe outorga poderes. Dessa forma, não há falar em irregularidade de representação quando consta do processo regular instrumento de mandato. Precedentes. Agravo provido para prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com relação ao tópico «nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação . O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte - como será demonstrado, quando da análise dos próximos temas recursais -, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/1973, e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROMESSAS NÃO CUMPRIDAS PELA RECLAMADA APÓS REALIZAÇÃO DE MAIS DE 500 HORAS DE CURSOS, EXAMES E VIAGENS, COM MUDANÇA DE ESTADO, PELOS EMPREGADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Regional entendeu «ter sido devidamente comprovado que os obreiros despenderam parcela significativa de seu tempo à disposição da reclamada, seja submetendo-se a exames e cursos, inclusive com mudança de Estado, seja aguardando a confirmação do pagamento do salário prometido para a nova função. O Tribunal a quo consignou, ainda, que restou demonstrado, especialmente no e-mail [...] e no resultado de prova de proficiência [...], que a empregadora convocou seus empregados para participarem de processo seletivo interno e os encaminhou para inúmeros treinamentos para o exercício da função gratificada, gerando algo bem maior do que mera expectativa de direito, não se coadunando com os princípios da cooperação e da boa-fé criar o contexto do processo seletivo, sem a existência da função gratificada, fazendo com que seus trabalhadores se dedicassem dias e horas, fossem aprovados e, ao final, não tivessem o direito de exercer a função prometida . O Tribunal Regional destacou ser « inegável o constrangimento pela qual esses trabalhadores passaram no meio social pertinente ao setor de trabalho e também no seio familiar « e que « há que se convir que um trato de trabalho não foi efetivado após tratativas de seleção e mais de 500 horas de cursos e treinamentos com várias viagens é mais do que mera expectativa e colocou os autores em situação humilhante em seu meio familiar e social . Salientou-se, portanto, que houve « ofensiva da ré aos deveres contratuais e pré-contratuais de lealdade e boa-fé, caracterizando, portanto, prática de ato ilícito, em desrespeito ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da boa-fé objetiva, previstos nos CF/88, art. 1º e CF/88, art. 5ºe 422 do CC, surgindo daí o dever de indenizar . Verifica-se, portanto, a teor do quadro fático narrado pelo Regional, que ficou configurada a conduta ilícita da ré que ocasionou sofrimento, humilhação e frustação aos reclamantes os quais confiaram nas promessas feitas pela reclamada. Portanto, as alegações da recorrente de que não praticou ato ilícito e de que os reclamantes não sofreram dano demandariam o reexame dos elementos de prova trazidos aos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (humilhações decorrentes do não cumprimento das promessas da reclamada, em ofensa aos deveres contratuais e pré-contratuais de lealdade e boa-fé) e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído (R$ 10.000,00) não se mostra elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios, in casu, é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente prevista expressamente no art. 1.026, §2º, do CPC. Logo, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 875.9880.4161.1613

590 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO E RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO BANCO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. LEI Nº13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato, sob o fundamento de que seria necessária a apreciação individualizada do local de trabalho, atividades e funções de cada empregado, não sendo possível verificar genericamente se todos os substituídos exercem cargos com fidúcia diferenciada. O Supremo Tribunal Federal, no RE Acórdão/STF, reafirmou sua jurisprudência «no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento de horas extras decorrente do exercício da função de confiança tem origem comum, ou seja, decorre da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO BANCO. MATÉRIAS REMANESCENTES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a alegação de limitação aos associados, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. AUSÊNCIA DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. Com o cancelamento da Súmula 310/TST, que restringia a atuação judicial do sindicato em defesa dos interesses da categoria, tornou-se desnecessária a exigência de lista de substituídos, uma vez que a hipótese não configura representação processual e sim substituição processual . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. A hipótese trata de típica substituição processual para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa, não se revelando necessária a apresentação de procuração específica e ata de assembleia autorizadora para a propositura da presente ação, mormente em se considerando a juntada do estatuto da entidade sindical, consoante consignado no acórdão regional, e a legitimidade ampla conferida pelo CF/88, art. 8º, III aos sindicatos para atuar na defesa de direitos individuais dos empregados da categoria . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência e, assim, tampouco forma coisa julgada para a ação individual, em face da ausência de identidade subjetiva. Precedente. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu o pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que os processos iniciados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, no que tange à disposição do CLT, art. 791-A não sofrem efeito da alteração da norma em questão. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento no sentido de que, em se tratando de ação coletiva, os honorários advocatícios são regidos pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP. Assim, somente haverá condenação ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé do sindicato autor, hipótese diversa dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 308.5131.0048.3463

591 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CINCO DIAS ENTRE A CITAÇÃO E A DATA DE AUDIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Alegação recursal de nulidade por cerceamento de defesa. In casu, o Tribunal Regional consignou que: « No caso, a reclamada foi notificada em 28/02/2020 através de ligação e em 02/03/2020 através de e-mail acerca da antecipação da audiência para o dia 05/03/2020. Tal fato correu ante a situação peculiar do reclamante, que comprovou a aquisição de passagem aérea para mudança definitiva de país. Em razão da exiguidade de tempo, o Juízo de Origem manteve a audiência designada e determinou a apreciação da manifestação da empresa na própria sessão. Ocorre que a reclamada juntou contestação acompanhada de documentos no dia 04/03/2020; compareceu à audiência no dia posterior e prestou depoimento e, ao fim, as partes presentes concordaram com o encerramento da instrução processual, consignando que não tinham intenção de produzir outras provas. Portanto, diante da apresentação tempestiva de defesa e documentos, comparecimento em audiência e ausência de manifestação quanto ao interesse de produzir outras prova, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte pela concessão de prazo inferior a 5 dias entre a notificação e a sessão designada". O CLT, art. 794 condiciona expressamente o reconhecimento de nulidade à ocorrência de prejuízo a quem a alega. Ausente, no caso em tela, a ocorrência de prejuízo, não se caracterizando a suscitada nulidade por cerceamento de defesa. Com relação à alegação de violação da CF/88, art. 5º, LV, imperioso frisar-se que não procede, uma vez que os princípios constitucionais da ampla defesa, consubstanciada na liberdade assegurada aos litigantes de alegar fatos e propor provas em defesa de seus interesses, e do contraditório, traduzido na ciência bilateral dos atos e termos do processo com a possibilidade de que as partes atuem na formação da convicção do juiz, foram integralmente respeitados. Além do mais, à reclamada foi oportunizada a interposição de todos os recursos previstos no processo trabalhista, nos quais tem defendido seus interesses, conforme entende de direito. Dessa forma, não há como se vislumbrar, na hipótese, violação direta e literal do dispositivo constitucional apontado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 765.4703.2510.1561

592 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática em recurso de revista da Reclamada em que reconhecida a necessidade de concessão de prazo para regularização da apólice de seguro garantia que guarnece o preparo recursal. A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia é instituto regulamentado através dos arts. 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (CF/88, art. 1º, IV) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Além de equiparada legalmente a dinheiro, a garantia ofertada pela empresa, em substituição à garantia em dinheiro, oferece a virtude adicional de conferir liquidez para o cumprimento das obrigações de diferentes naturezas que seguem exigíveis em meio à pandemia em curso, minimizando os impactos socioeconômicos negativos que afligem a sociedade. Assim, em nome da segurança jurídica, do acesso à justiça, da vedação à decisão surpresa e do processo colaborativo e, por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST, arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto 1 TST.CSJT.CGJT, admite-se a intimação da parte para regularizar a contratação do seguro garantia judicial, na forma do art. 12 do referido Ato. Cumpre registrar que, mesmo não oportunizado prazo para saneamento, a Reclamada juntou, espontaneamente, a documentação exigível para contratação do seguro garantia, estando devidamente preenchidos os requisitos do art. 5º do Ato Conjunto 1 TST.CSJT.CGJT e, desse modo, afastada a deserção aplicada. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 425.1991.9837.2647

593 - TST. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO 1- O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. Entre elas não consta a necessidade de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. 2 - A Circular SUSEP 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe expressamente em seu art. 16 que «O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro"; que « a apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas « (§ 1º) e que « o tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12 « (§ 2º). 3- No caso concreto, consta da própria apólice que o seguro continua em vigor mesmo se o tomador não efetuar o pagamento nas datas fixadas: « 3. PRÊMIO DE SEGURO - renúncia aa Lei 10.406/2002, art. 763 (Código Civil) e ao Decreto-lei 73/1966, art. 12 Nos termos do art. 11, §1ª da Circular SUSEP 477/2013 e art. 3º, IV, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1, fica entendido e acordado que a Apólice continuará em vigor mesmo quando o Tomador não houver pagado o Prêmio nas datas convencionadas «. Portanto, a comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário. Julgados. 4 - No caso dos autos, o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, por entender que a empresa deveria ter comprovado o pagamento do prêmio dentro do prazo recursal, o que configura ofensa ao CLT, art. 899, § 11 . 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 427.0628.1954.4994

594 - TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA .

A nova redação do § 1º do CLT, art. 840, inserida pela Lei 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, « que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST prevê que, para «fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o CPC/2015, art. 324, § 1º prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que «a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu «. Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo CF/88, art. 5º, LV. Assim, havendo a reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (CF/88, art. 5º, XXXV). Nesse sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior.Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 109/TST. Discute-se, no caso, a validade da previsão contida na Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários (2018/2020 e 2020/2022) de compensação da gratificação de função percebida pelos empregados bancários com os valores deferidos a título de horas extras, pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas, em condenação judicial que afasta o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) e em detrimento do entendimento cristalizado na Súmula 109/TST. Sabe-se que esta Corte pacificou o entendimento, por meio da sua Súmula 109, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual se encontra vigente desde novembro de 2003, de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Sucede que o contexto que propiciou a consolidação de tal entendimento jurisprudencial se caracterizou pela ausência de disciplina ou disposição da matéria em norma coletiva entabulada pelas categorias econômica e profissional correspondentes, circunstância que se modificou com o advento da referida Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos sindicatos dos bancários, em virtude do anseio da categoria profissional e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) . Na hipótese vertente, a gratificação de função tem natureza salarial, sendo possível eventual ajuste sobre a parcela, desde que procedido mediante convenção ou acordo coletivo, pois o CF/88, art. 7º, VI preconiza a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, como no caso destes autos. Ou seja, não se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta, tampouco há supressão de direito constitucionalmente assegurado, como as horas trabalhadas, normais ou em sobrejornada. Esse foi o entendimento que esta Turma acabou firmando recentemente, por ocasião do julgamento, na sessão de 22/11/2023, do Processo Ag-RR-1000926-88.2021.5.02.0052 ( leading case ), de minha relatoria, ao sufragar a tese de que, à luz do Tema de Repercussão Geral 1046 do STF, é válida a Cláusula 11 da CCT dos bancários de 2018/2020, por se tratar de hipótese que versa sobre direito de indisponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador. Nesse sentido, também, precedentes de outras Turmas desta Corte. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da validade da Cláusula 11 da CCT de 2018/2020, renovada na CCT de 2020/2022 dos bancários, para determinar a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em Juízo. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 608.9712.5590.0122

595 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORA FICTA NOTURNA. INOBSERVÂNCIA. DOCUMENTO NOVO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1 . A reclamada, na ocasião da interposição de recurso de revista, e sob o pretexto de se tratar de documento novo (Súmula 8/TST), junta decisão que indeferiu a instauração de procedimento investigatório, em que se constatou a observância do tempo correspondente à hora ficta noturna. Trata-se de decisão que fora publicada em 03/07/2018, anteriormente ao julgamento do próprio recurso ordinário, ocorrido na sessão de 05/09/2018. 2 . Conquanto esta Corte Superior, amparada na diretriz da Súmula 394/TST, admita a possibilidade de juntada de documento novo em qualquer instância trabalhista, a invocação do fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, deve ocorrer antes do julgamento do recurso (CPC/2015, art. 493). 3. Considerando que se trata de documento que já existia ao tempo do julgamento do recurso ordinário, que não houve nenhuma comprovação de justo impedimento para a sua oportuna apresentação e, ainda, que poderia ter sido examinada pelo Tribunal Regional, e não o foi, incide a Súmula 297/TST como óbice ao exame. 4 . Seja como for, observa-se que o Tribunal Regional, com base na valoração da prova, concluiu que a reclamada não observava o tempo correspondente à hora ficta noturna, e que o recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de ofensa ao art. 5º, II, da CR, dispositivo que, no contexto em que solucionada a lide, não foi afrontado em sua literalidade (Súmula 636/STF). O art. 5º, LIV e LV, da CR, invocado na minuta de agravo de instrumento, constitui inovação recursal. 5. Constatada a existência de óbice processual que impede a análise do mérito do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a validade da cláusula coletiva que supriu o direito às horas in itinere . 2. Tendo em vista a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 3. E, por antever possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os 10 (dez) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. 2. Tendo em vista a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 3. E, por antever possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para limitar a aplicação do IPCA-E ao período posterior a 25/03/2015. 2. Tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos da ADC 58, de caráter vinculante, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 3. E, diante de possível afronta aa Lei 8.177/91, art. 39, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de ser inválida a norma coletiva que suprime o pagamento das horas in itinere. 2. Porém, em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. (destaquei). 3. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 4. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 5. No presente caso, o TRT deixou de prestigiar a norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas in itinere, em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de caráter vinculante, o que se impõe o reconhecimento da alegada violação do art. 7º, XXVI, da CR. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os 10 (dez) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. 2. Conforme mencionado no item anterior, em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. No caso, o direito flexibilizado pela norma coletiva está relacionado com jornada de trabalho e salário, temas em relação aos quais a própria CF/88 permite a negociação coletiva. 4. Logo, deve ser reformada a decisão regional, a fim de prestigiar a norma coletiva. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 7º, XXVI, da CR, e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para limitar a aplicação do IPCA-E ao período posterior a 25/03/2015. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406.. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo sido fixados a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39, e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e parcialmente providos.

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Doc. VP 210.1635.7749.5406

596 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DEVOTO VENCIDO. ACÓRDÃO UNÂNIME. MERA RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO. CPC/2015, art. 941, § 3º. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. A parte autora, no recurso ordinário, suscita preliminar de nulidade do acórdão recorrido sob o argumento de que não foram juntadas as razões do voto vencido no tocante aos honorários advocatícios, circunstância que implicaria ofensa aos arts. 5º, II, LIV, LV; 93, IX, da CF/88; 941, §3º, do CPC/2015. II. Não obstante, no caso em exame, o TRT julgou improcedente a ação rescisória à unanimidade, ficando registrado apenas a existência de mera ressalva de fundamentação quanto aos honorários advocatícios, de modo que não se verifica a nulidade apontada, uma vez que inexiste voto vencido a ser juntado aos autos. III . Preliminar rejeitada . 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA AMPARADA EM ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Recurso ordinário em que a parte autora suscita nulidade do acórdão recorrido por cerceio do direito de defesa em razão do indeferimento do requerimento de produção de prova oral e pericial em ação rescisória ajuizada com supedâneo no, VIII do CPC/2015, art. 966. II. Não se constata a nulidade por cerceio de defesa ora propalada, pois a ação rescisória está amparada em erro de fato, causa de rescindibilidade em que se perquire acerca de eventual erro de percepção sobre uma premissa fática incorrido pelo julgador que proferiu a decisão rescindenda quando do exame das provas e documentos acostados ao autos matriz, de modo que não se admite a produção de prova em sede de ação rescisória, haja vista que, por óbvio, não se cogita de erro de percepção do órgão julgador sobre prova que não constava no processo matriz. III. Preliminar rejeitada. 3. CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO BANCO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. QUESTÃO CONTROVERTIDA SUBMETIDA A PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Ação rescisória ajuizada com amparo no CPC/2015, art. 966, VIII, pretendendo desconstituir acordão do TRT da 3ª Região, que reconheceu a revelia e aplicou os seus efeitos. II. Alegação de erro de fato na decisão rescindenda acerca da adoção da assertiva de regular notificação do reclamado, ora autor nesta ação rescisória, sobre a realização da audiência inaugural no processo matriz, ao passo que, em verdade, «restou sobejamente provado que o autor não foi notificado pessoalmente em seu endereço ou, ainda, foi notificado por pessoa estranha ao BANCO SANTANDER e de seus prestadores de serviços e recepcionistas, sendo inexistente a notificação, não estando, portanto, regularmente formada a relação processual, devendo, por tal motivo, ser o acórdão do TRT rescindido. III. O erro de fato que autoriza o corte rescisório com amparo no, VIII do CPC/2015, art. 966 consiste em um erro de percepção incorrido pelo julgador quanto à eleição de uma premissa fática não controvertida que culminou em um resultado jurídico, o qual, caso elidido o equívoco, seria diverso. IV. No caso em exame, constata-se que a regularidade da notificação do reclamado para comparecimento à audiência inaugural na reclamação trabalhista não consistiu em fato incontroverso, pois, por força do recurso ordinário interposto pelo próprio Banco, a matéria foi amplamente debatida, inclusive sob o aspecto da invocada ausência de poderes de representação do porteiro do conjunto comercial que recebeu a notificação postal, embora não fosse empregado da parte reclamada. IV. Portanto, resta evidente que o fato sobre o qual o autor aponta erro para fins do CPC/2015, art. 966, VIII, além de ter sido amplamente controvertido, foi objeto de pronunciamento judicial na decisão rescindenda, de modo que o corte rescisório postulado não prospera, porquanto em desalinho com o § 1º do CPC/2015, art. 966 e com o teor da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-II do TST. V . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 451.3429.1991.5953

597 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (SAVIOR MEDICAL SERVICE LTDA.) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. PRAZO CONCEDIDO PELO REGIONAL PARA REGULARIZAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL, MUITO EMBORA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA TENHA SIDO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. APRESENTAÇÃO PELA RECLAMADA DA CERTIDÃO DE ADMINISTRADORES, COM PRAZO DENTRO DA VALIDADE, PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADONA NA SUSEP. DESERÇÃO SUPERADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1 DO TST . Superada a questão relativa à deserção, prossegue-se no exame dos demais pressupostos do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. CONTRACHEQUES APÓCRIFOS. CLT, art. 464. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de decisão regional na qual foi dado provimento ao apelo do reclamante para condenar os réus ao pagamento dos salários dos meses de agosto de 2016, outubro a dezembro de 2018, fevereiro, junho, agosto e setembro de 2019 e 13º salário de 2019, uma vez que os contracheques juntados pela reclamada encontravam-se apócrifos, e não foi apresentado comprovante de depósito bancário como prova do efetivo pagamento dos salários, nos termos do CLT, art. 464. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, os recibos de pagamentos apócrifos e desacompanhados da comprovação do depósito bancário não servem como meio de prova, nos termos do CLT, art. 464. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. No caso, o despacho denegatório desmembrou o tema «responsabilidade subsidiária em dois outros: 1) «responsabilidade subsidiária - ente público - terceirização"; 2) «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Quanto ao primeiro, a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao apelo. Por outro lado, foi dado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Dessa forma, como a análise do ônus da prova, situação em debate neste recurso de revista, já se encontra abarcada pelo tópico do agravo de instrumento no qual se examinou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reporta-se, em razão da identidade da matéria, aos fundamentos de decidir proferidos no aludido agravo de instrumento do Município do Rio de Janeiro. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 103.1674.7460.1500

598 - TST. Substituição processual. Interesse individual homogêneo. Sindicato. Reclamação trabalhista. Proibição de horas extras e condenação ao pagamento do intervalo de 15 minutos. Admissibilidade. Súmula 310/TST. Revogação. Considerações do Min. Carlos Alberto Reis de Paula sobre o tema. CF/88, art. 8º, III. CDC, art. 81, parágrafo único, I.

«... A Turma adotou a tese constante da Súmula 310, editada em 24.08.1993, pelo que a Constituição da República não havia consagrado a substituição processual pelo Sindicato, aplicando-se tal instituto apenas aos casos previstos em lei. ... ()

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Doc. VP 790.4787.8778.4598

599 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST.

No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, em especial a prova testemunhal, expressamente consignou que, além de « a ré ter logrado êxito em demonstrar que havia diferenciação na perfeição técnica, qual seja: o modelo GILBERTO efetuava precipuamente vendas em grandes mercados «, a reclamante não desempenhou as mesmas funções exercidas pelo paradigma, dentre as quais a de vendedor III e vendedor IV. Assim, diante da premissa fática delineada no acórdão regional, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir que pela ausência de prova quanto à « maior produtividade ou complexidade/responsabilidade « entre as funções exercidas pela reclamante e pelo paradigma, tal como pretendido pela ora agravante, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Discute-se, no caso, a norma coletiva aplicável à reclamante, empregada vendedora da BRF. A Corte de origem entendeu que, sendo inconteste que a trabalhadora vendia produtos alimentícios, a ela não seriam aplicáveis as normas coletivas firmadas pelo SIDENDEPR (Sindicato dos Empregados Vendedores, e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Paraná), uma vez que a referida entidade sindical representaria os trabalhadores que comercializassem produtos farmacêuticos. No caso, verifica-se que a matéria relativa à abrangência da representação sindical do SIVENDEPR, consoante expressamente reconhecido pela ora agravante, diz respeito a questão eminentemente interpretativa, razão pela qual deveria a parte recorrente ter demonstrado divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso. Ademais, a pretensão recursal demanda, inclusive, o revolvimento de fatos e provas, visto que somente com a análise dos documentos constitutivos da entidade sindical seria possível verificar a sua efetiva abrangência, na forma como pretendida pela parte reclamada. Incidência da Súmula 126/TST. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. SÚMULA 126/TST. Tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignado que a reclamante seria detentora da estabilidade pré-aposentadoria, uma vez que logrou êxito em demonstrar o preenchimento de todos os requisitos previstos na norma coletiva, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO CLT, ART. 62, I. SÚMULA 126/TST. No caso, a Corte de origem, com base nos elementos probatórios, registrou que « a) a empregadora montava o roteiro de visitas aos clientes, que eram de 20 a 30 por dia, havendo conhecimento do tempo médio despendido em cada cliente e para o deslocamento do vendedor; b) eram realizadas diariamente duas reuniões presenciais ou por teleconferência, uma no início e outra no final da jornada; c) o supervisor, segundo testemunha convidada pela ré, acompanha, no mínimo, quatro vezes por semana o trabalho dos vendedores em campo «. Diante da referida premissa fática, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível aferir a alegada impossibilidade de controle da jornada de trabalho da reclamante, de forma a enquadrá-la no CLT, art. 62, I. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos tópicos. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência da Suprema Corte, quanto ao índice de atualização dos créditos trabalhistas, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Cumpre registrar que a Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 698.7740.2552.0520

600 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA (PARTE NÃO ADMITIDA) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional ressaltou expressamente que «o exercício do cargo de confiança, nos moldes do CLT, art. 224, § 2º, ficou demonstrado em razão das peculiaridades da função e da maior responsabilidade assumida pelo autor, cujas circunstâncias o enquadraram no rol dos «outros cargos de confiança". A propósito, destaco que, nessa hipótese, não se exige a existência de subordinados ou de amplos poderes de gestão, administração ou representação para caracterizar a fidúcia diferenciada (pág. 1583). A controvérsia relativa à configuração ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT é eminentemente fática e probatória. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 102, I, e 126/TST. Correto, portanto o despacho agravado ao registrar que «a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária (pág. 1619). Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o CLT, art. 896-A, § 1º, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (PARTE ADMITIDA) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVI. PRETENSÃO DECLINADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, § 2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, a pretensão é direcionada exclusivamente em face do empregador e o reclamante não postularem o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar (PREVI), razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, IX, da CF/88e provido.

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