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pena minima limite de 02 dois anos

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Doc. VP 204.6471.1000.3700

751 - TRF1. Seguridade social. Constitucional e previdenciário. Benefício assistencial. LOAS. CF/88, art. 203, V. Lei 8.742/1993, art. 20. Pessoa portadora de deficiência física e/ou mental. Perícia médica. Incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Estudo socioeconômico. Hipossuficiência. Preenchimento dos requisitos legais. Sentença de procedência mantida.

«1 - A CF/88, art. 203, V, e a Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. ... ()

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Doc. VP 220.2151.1797.6897

752 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Crime de tráfico de drogas. Atuação de guardas municipais. Possibilidade. Flagrante delito. Abordagem em via pública. Fundadas suspeitas in casu. Amplo revolvimento fático probatório para afastar as conclusões da origem. Impossibilidade. Dosimetria. Privilégio. Redutora da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Aplicabilidade in casu. Regime prisional inicial. Fundamentação inidônea. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 210.8050.5732.7922

753 - STJ. Processual civil. Administrativo. Fundeb. Complementação de repasse dos anos de 2009 e 2010. Prescrição. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Interesse de agir. Preclusão. Matéria de ordem pública. Conhecimento de ofício. Possibilidade. Interrupção da prescrição. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Trata-se, na origem, de ação declaratória ajuizada pelo Município de Lagoa dos Gatos/PE contra a União, objetivando o pagamento das diferenças de complementação ao Fundeb, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do valor mínimo anual por aluno - VMAA do Fundef, no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de 2009 a quantia de R$ 1.417,80 (mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta centavos) e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05 (mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos). ... ()

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Doc. VP 790.7413.9986.3506

754 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 36ª SEMANAL. O Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que instituiu a jornada diária de 8 horas aos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. Contudo, entendeu que não seria possível transacionar o limite semanal de 36 horas. A jurisprudência deste Tribunal Superior está orientada no sentido de que é válida a fixação de jornada superior a 6 horas diárias e 36 horas semanais para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, desde que respeitados os limites de 8 e 44 horas (Súmula 423/TST). Constatada a contrariedade ao referido verbete sumular . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. CONDIÇÕES EXTENUANTES DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Hipótese em que, apesar de a norma coletiva autorizar a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, não eram observados os intervalos interjornadas previstos nos CLT, art. 66 e CLT art. 67 e havia irregularidade na concessão das férias. Soma-se a isso um contexto em que o empregado já se ativava em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas em área de armazenagem de líquidos inflamáveis. Por relevante, destaque-se, a título de exemplo, a constatação do Tribunal Regional acerca da existência de registros de saídas às 13h e entrada às 22h41 de um mesmo dia de trabalho. É verdade que, no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores - 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1.126)". Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, o reclamante esteve submetido a estresse extraordinário - em que foi ignorado inclusive o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra - em atividade reconhecidamente perigosa. As seguidas violações ao direito fundamental ao descanso resultam na inaplicabilidade da cláusula normativa que reduziu o intervalo intrajornada em patamar inferior àquele indicado no CLT, art. 71. Decisão recorrida em consonância com a Súmula 437, II e III, do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. O CLT, art. 67 dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Já o art. 66 estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula 110/TST, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa o reconhecimento do direito do empregado de receber as horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula 110/TST e da OJ 355/SBDI-1, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu pela caracterização da periculosidade, tendo em vista que o autor desenvolvia suas atividades laborativas na área de armazenagem de líquidos inflamáveis. Para afastar esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST, notadamente porque não há registro acerca da capacidade volumétrica dos recipientes em que o líquido inflamável era armazenado. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso, o reclamante está assistido pelo sindicato e é beneficiário da justiça gratuita, fazendo jus, portanto, à verba honorária, nos termos das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Ademais, segundo o entendimento desta Corte Superior, notadamente em se tratando de reclamatória ajuizada antes da Lei 13.467/2017, para se considerar configurada a situação econômica da parte, basta a sua simples afirmação ou de seu advogado, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Acrescente-se, ainda, que, conforme a jurisprudência do TST, o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 544.3862.3387.4915

755 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, COM A INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES POR TER SIDO PRATICADO COM DANO POTENCIAL PARA PESSOAS E DA CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19 ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO AÇUDE, COMARCA DE VOLTA REDONDA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA, PLEITEANDO O DESCARTE DA AGRAVANTE DO art. 298, INC. I, DO C.T.B. OU, AO MENOS, A MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O APELANTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS CONCLUSÕES VERTIDAS NO LAUDO DE EXAME DE ALCOOLEMIA, POR MEIO DO QUAL SE ATESTOU: ¿CONCENTRAÇÃO HIPOTENAZ, MEMÓRIA DISPERSIVA, EQUILÍBRIO INSTÁVEL, COORDENAÇÃO PREJUDICADA, HÁLITO ETÍLICO, TAQUICÁRDICO, COM HIPEREMIA CONJUNTIVAL (...) COMPATÍVEL COM EMBRIAGUEZ POR ETANOL¿ E O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA VÍTIMA, WESLEY, AO RELATAR QUE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORREU QUANDO REGRESSAVA EM SUA MOTOCICLETA DA LOCALIDADE DE SANTO AGOSTINHO E, AO ENTRAR EM UMA CURVA, FOI SURPREENDIDO PELO IMPLICADO CONDUZINDO UM VEÍCULO QUE INDEVIDAMENTE INVADIU A FAIXA OPOSTA, CULMINANDO EM UMA COLISÃO FRONTAL, A QUAL RESULTOU EM LESÕES QUE DEMANDARAM INTERVENÇÃO MÉDICA, ACIONADA POR UMA TESTEMUNHA OCULAR DO EVENTO, VALENDO DESTACAR QUE, INOBSTANTE TENHA AQUELE ASSEVERADO QUE NÃO PÔDE CONFIRMAR SE O ACUSADO HAVIA PERDIDO O CONTROLE DO VEÍCULO OU SE ESTAVA SOB EFEITO DE ÁLCOOL, CERTO SE FAZ QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA FOI POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELOS AGENTES DA LEI, FABIO E MARCIO, QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA ¿ OUTROSSIM, CONSTATA-SE A TIPICIDADE DA CONDUTA, EM SE CONSIDERANDO COMO SATISFATORIAMENTE ESTABELECIDA A PRESENÇA DOS MÚLTIPLOS FATORES TÍPICOS QUE COMPÕEM A RESPECTIVA MOLDURA LEGAL, A PARTIR DA NOVA FORMATAÇÃO EMPRESTADA A ESTA PELA EDIÇÃO DA LEI 12.760/12, E O QUE DEVE, DESTARTE E A UM SÓ TEMPO, SE ENCONTRAR COMPULSÓRIA E SATISFATORIAMENTE DESCRITO NA EXORDIAL, COMO, TAMBÉM, JUDICIAL E INCONTROVERSAMENTE COMPROVADO A PARTIR DO RESPEITO À INTEGRALIDADE DO CONTRADITÓRIO E DE SEUS PRESSUPOSTOS E CONSECTÁRIOS, BEM COMO MERCÊ DA COMPLETA OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, VALENDO DIZER QUE ELEMENTOS CONSTITUTIVOS NA MOLDURA LEGAL EM QUESTÃO, NO DIZER DE LUIZ FLÁVIO GOMES (NOVA LEI SECA ¿ COMENTÁRIOS À LEI 12.760, DE 20-12-2012, ED. SARAIVA, 2013, P. 118/119), SÃO: ¿(A) QUE HOUVE A CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO AUTOMOTOR; (B) QUE HOUVE A INGESTÃO DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA; (C) QUE A CAPACIDADE PSICOMOTORA (DO AGENTE) RESULTOU ALTERADA; (D) EM RAZÃO DO ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA; E (E) QUE ISSO ACABOU INFLUENCIANDO A FORMA DE CONDUÇÃO DO VEÍCULO¿ ¿ E ISTO PRECISAMENTE SE DÁ PORQUE, SEGUNDO PROSSEGUE O MAGISTÉRIO DESTE MESMO AUTOR: ¿NO PLANO FORMAL DA TIPICIDADE, NÃO BASTA O ATO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR APÓS TER INGERIDO ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA. ALÉM DESSAS DUAS (CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO + INGESTÃO DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA), OUTRAS TRÊS COMPROVAÇÕES (EM JUÍZO) SÃO NECESSÁRIAS: (A) CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA (DO CONDUTOR), (B) EM RAZÃO DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA, E (C) INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (NA FORMA DE CONDUZIR). ESSAS TRÊS NOVAS EXIGÊNCIAS TÍPICAS, AGORA, NÃO PODEM (MAIS) SER SUPRIMIDAS. PASSARAM A COMPOR A DESCRIÇÃO LEGAL. DEVEM SER EFETIVAMENTE NARRADAS NA DENÚNCIA E COMPROVADAS EM JUÍZO, PORQUE ELEMENTARES DO TIPO LEGAL¿, MERECENDO SER REMEMORADA E DISTINGUIDA A DISTINTIVA E CRUCIAL REGÊNCIA NORMATIVA QUE INFORMA, EM MOLDES VISCERALMENTE DIVERSOS, A DEFINIÇÃO DO INJUSTO PENAL PRÓPRIO, CONTIDA NO CAPUT DO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 306 E A DISPENSÁVEL, PORÉM ELUCIDATIVA, DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE BALIZA A CORRESPONDENTE FORMA DE COMPROVAÇÃO DE TAIS COMPONENTES DO TATBESTAND E CORPORIFICADO NO RESPECTIVO §1º, AINDA SOB A COMPLEMENTAR ÓTICA DO MESMO EXPERT, EM OUTRA PARCELA DE SUA CITADA OBRA (P. 153): ¿A REGRA DO §1º É PROCESSUAL. A NORMA CONTIDA NO CAPUT É PENAL. NÃO PODEMOS CONFUNDIR O CRIME COM A PROVA DE UM DOS SEUS REQUISITOS. O CAMPO PROCESSUAL (PROBATÓRIO) NÃO PODE INTERFERIR NA DEMARCAÇÃO DA TIPICIDADE. O QUE ESTÁ PROIBIDO É O QUE ESTÁ NO CAPUT DO ART. 306. A NORMA PROIBITIVA DEVE SER EXTRAÍDA DO CAPUT, NÃO DO § 1º (QUE É REGRA PROCESSUAL PROBATÓRIA. QUANDO ESTE DISPOSITIVO LEGAL DIZ QUE AS `CONDUTAS¿ SERÃO CONSTATADAS, ESTÁ COMETENDO UMA IMPROPRIEDADE, PORQUE O CONTEÚDO DO § 1º É EMINENTEMENTE PROBATÓRIO DA EMBRIAGUEZ. A EMBRIAGUEZ É QUE SERÁ COMPROVADA, NÃO AS CONDUTAS. O VERBO CONSTATAR É DE CLAREZA INDUBITÁVEL. CONSTATAR SIGNIFICA PROVAR, COMPROVAR, ATESTAR, CERTIFICAR. O COMPROVAR VEM DEPOIS DO CRIME. É UM POST FACTUM. O FACTUM PROIBIDO ESTÁ NO CAPUT. O CAMPO DA PROIBIÇÃO DEVE SER EXTRAÍDO DO CAPUT. LOGO O ÂMBITO DO PROGRAMA DO QUE ESTÁ PROIBIDO NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM O ÂMBITO PROBATÓRIO. PIOR AINDA: UMA REGRA PROBATÓRIA NÃO PODE GERAR A PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DE UM DADO TÍPICO¿ ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, PERFILANDO-SE COMO INAPLICÁVEL A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA AO ¿DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS OU COM GRANDE RISCO DE GRAVE DANO PATRIMONIAL A TERCEIROS¿, NA EXATA MEDIDA EM QUE, TANTO O PARQUET QUANTO O SENTENCIANTE BUSCARAM, DE MANEIRA OBLÍQUA, CONTORNAR A RENÚNCIA EXPRESSA DA VÍTIMA ACERCA DO INTERESSE NA DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL QUANTO ÀS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS, IMPONDO UMA ¿COMPENSAÇÃO¿ NORMATIVA À AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAQUELA, CONCESSA MAXIMA VENIA, ATRAVÉS DE TAL IMPERTINENTE EXPEDIENTE, QUE TRANSMUTOU UMA CONDIÇÃO FÁTICA CARACTERIZADORA DE DANO EM OUTRA ARTIFICIALMENTE DIRIGIDA À PRESENÇA DE PERIGO DE DANO, A DESEMBOCAR NA TOTALIZAÇÃO DAQUELE QUANTUM PUNITIVO MÍNIMO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ NA MESMA TOADA, DEVE SER CORRIGIDO PARA 02 (DOIS) MESES O PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE QUANTO AO PERÍODO FIXADO À SANÇÃO CORPÓREA, GUARDANDO-SE PERFEITA SIMETRIA ENTRE ESTES DOIS VETORES PUNITIVOS - EM SE CONSIDERANDO COMO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGALMENTE RECLAMADOS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, MAS, SEGUNDO O QUANTITATIVO PUNITIVO IMPOSTO E CONFORME A INVIABILIZAÇÃO DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, POR ALCANÇAR PATAMAR SITUADO AQUÉM DO LIMITE MÍNIMO PARA TANTO, SEGUNDO OS DITAMES CONTIDOS NO ART. 46 DO C.P. E DE MODO A IMPOR A APLICAÇÃO DE EXCLUSIVA PENA DE MULTA E NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 60, §2º, DESTE MESMO DIPLOMA LEGAL, OU SEJA, EM 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES TAMBÉM FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL ¿ SUCEDE QUE ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 01.07.2021, E A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, EM 29.08.2023, QUE SE CONSTITUÍRAM NOS DOIS ÚLTIMOS MARCOS INTERRUPTIVOS DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, TRANSCORRERAM MAIS DE DOIS ANOS, INTERSTÍCIO TEMPORAL SUPERIOR AO NECESSÁRIO, E, PORTANTO, MAIS DO QUE SUFICIENTE À CONSTATAÇÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA MODALIDADE INTERCORRENTE DESTA CAUSA DE EXTINÇÃO DA CULPABILIDADE, SEGUNDO OS MOLDES PRECONIZADOS PELA COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 114, 110, §1º E 117, INCS. I E IV, TODOS DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 280.6098.5466.8163

756 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tentativa de lesão corporal, ameaça e perseguição, tudo em sede de violência doméstica. Writ sustenta a ilegalidade da prisão, por ausência de realização da audiência de custódia, tece considerações sobre o mérito da imputação acusatória, bem como questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos positivos do Paciente. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Imputação acusatória dispondo, em tese, que o Paciente, em data que não se pode precisar, mas até o dia 12.05.2024, teria perseguido reiteradamente a vítima, sua ex-namorada, ligando incessantemente para ela, injuriando-a e ameaçando-a, indo atrás dela em seu estabelecimento comercial (padaria), restringindo-lhe a capacidade de locomoção, invadindo, perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, o que motivou a lavratura de registros de ocorrência. Paciente que, no dia 12.05.24, teria descumprido decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, nos autos do procedimento cautelar 0000531-09.2024.8.19.0045, ao se aproximar da vítima sem respeitar a distância mínima de 200 metros. Paciente que, no mesmo dia, teria ameaçado a vítima, por palavra e gesto e outro meio simbólico, na medida em que lhe teria intimidado, proferindo xingamentos e acusações, de que ela estaria se envolvendo com outras pessoas, além de encurralado e empurrado a vítima, fazendo-a cair no estabelecimento comercial. Paciente que, nas mesmas condições de tempo e local, teria tentado ofender a integridade corporal da vítima, ao supostamente lhe atirar uma garrafa de cerveja, não se consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade. Pleito de relaxamento da prisão, por suposta ilegalidade decorrente da ausência de audiência de custódia, que não merece prosperar. Paciente que foi preso em flagrante na data de 12.05.24, e, tendo em vista se encontrar hospitalizado, a audiência de custódia foi realizada sem a sua presença, com a concordância da Defesa, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão fundamentada (no que é essencial). Questão que, nada obstante, já se encontra superada, considerando que, no dia 26.05.24, foi realizada nova audiência de custódia, desta vez com a presença do Paciente, na qual não houve alteração da situação prisional do mesmo. Igual inviabilidade de revogação da custódia cautelar. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentido (CPP, art. 315, §§ 1 e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Imputação de crimes em concurso, ensejando escala penal superior a quatro anos. Advertência do STJ enaltecendo que «o CPP, art. 313, I, dispõe que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, devendo ser considerado, ainda, nos casos de concurso de crimes, o somatório das reprimendas". Espécie que também se rege segundo o disposto no CPP, art. 313, III, no âmbito do qual se consagra uma hipótese autônoma de cabimento da custódia preventiva, concernente à violência doméstica e familiar contra a mulher, a qual, por opção legislativa válida, se afastando do princípio da proporcionalidade como estrito vetor de ponderação, se assenta na necessidade premente de se obviar um mal maior, resguardando-se a integridade física e psíquica da vítima. Daí se situar a espécie fora das rígidas amarras do, I do art. 313 referido, ciente de que, «nas situações de violência doméstica, nos delitos cuja pena máxima é inferior a 04 anos, o STJ admite a prisão preventiva se houver o descumprimento de medidas protetivas". Postura perniciosa e desafiadora do Paciente que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Paciente que, ademais, ostenta anotação por suposta infração ao art. 33, c/c Lei 11343/06, art. 40, IV, estando o feito atualmente em fase de instrução. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.

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Doc. VP 691.6190.7367.9935

757 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO, NA DENÚNCIA, DE PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO art. 16, § 1º, IV, E NO art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E ABSOLVÊ-LO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, TAMBÉM, PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE BUSCA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ALEGANDO-SE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PROVIDO O MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Fernando Vieira da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Japeri, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nomeado, ante a prática delitiva prevista no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, I, aplicando-lhe as penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, absolvendo-o da imputação de prática de crime previsto no CP, art. 180, caput. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2016.1900

758 - TRT2. Rescisão contratual. Efeitos recurso da 1ª reclamada. Contrato de experiência. Acidente de trabalho. Garantia de emprego. Interpretação teleológica e sistemática do Lei 8213/1991, art. 118, em consonância com os arts. 1º, III e IV, e 7º, «caput e, XXII e XXVIII, da CF/88, e 2º, da CLT (princípio da alteridade), impõe sua incidência irrestritivamente sobre todos os pactos empregatícios. Inteligência de precedentes da corte superior trabalhista. Dano moral. Por ensejar reparação, o ato ilícito que tenha gerado o dano deve ser robustamente demonstrado, o que não ocorreu na presente hipótese, sendo indevida a indenização. Honorários advocatícios. Perdas e danos. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que os honorários advocatícios, nesta justiça especializada, somente são devidos na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência do sindicato da categoria profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do salário mínimo ou declarem insuficiência econômica para demandar. Note-se que sucessivas revisões legislativas modificaram profundamente a assistência judiciária no âmbito da justiça do trabalho. A Lei 10.288/01, acrescentou ao CLT, art. 789, o parágrafo 10, que derrogou o Lei 5.584/1970, art. 14; a Lei 10.537/02, alterou o CLT, art. 789, e excluiu o referido parágrafo 10, derrogando, também, com isso, o Lei 5.564/1970, art. 16. Daí aplicar-se a Lei 1.060/50, que não faz qualquer referência quer à assistência sindical, quer ao limite de ganho do beneficiário, para ensejar a condenação em honorários advocatícios como consequência da sucumbência (art. 11). Ressalvada essa concepção, acata-se, por disciplina judiciária, o entendimento cristalizado nas Súmulas nos. 219 e 329 e nas orientações jurisprudenciais da SDI-1 nos. 304 e 305 do c. TST. Diante do jus postulandi, assegurado na CLT, mesmo após a carta magna de 1988, é faculdade da parte a constituição de procurador habilitado com o fito de propositura de ação na justiça trabalhista (nos limites delineados na Súmula 425 do c. TST). Assim, o fazendo, arca com os ônus advindos. Recurso da 2ª reclamada. Ilegitimidade de parte. A análise da presença das condições da ação, e dentre elas a legitimidade da parte, é empreendida in statu assertionis. Assim, basta a alegação obreira de que a recorrente é sua tomadora de serviços e, portanto responsável subsidiário, para que se possa concluir pela legitimidade da corré. Responsabilidade subsidiária. Configurado o favorecimento da empresa por meio da utilização da força de trabalho do laborista, presente a hipótese de culpa in eligendo e in vigilando, viabilizando a aplicação do, IV, da Súmula 331, do c. TST, com vistas a prevenir afronta aos princípios cogentes e tutelares de ética e justiça social, sobre que se assenta o direito do trabalho. A responsabilidade subsidiária de que trata o referido verbete sumular não faz exceção alguma quanto ao objeto do contrato de prestação de serviços, e, portanto, abrange inclusive aquelas modalidades de terceirização que não estão afetas à atividade fim das empresas tomadoras dos serviços. Prequestionamento. Não há omissão relativa à legislação aplicável, de molde a obstar a remessa à instância superior, na eventualidade de interposição do recurso próprio.

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Doc. VP 146.8874.1617.8125

759 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI 10826/03, art. 14, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO, A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI DE ARMAS. EM CASO DE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO, PEDE A REVISÃO DA PENA COM ARREFECIMENTO DO REGIME IMPOSTO E APLICAÇÃO DO SURSIS.

A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 07 de dezembro de 2022, por volta das 22 horas, na saída do Túnel Velho, na Rua Real Grandeza, Botafogo, policiais militares em patrulhamento de rotina tiveram a atenção voltada para o veículo VW Voyage preto, placa LPO2H16, com insulfilm escuro, e decidiram fazer a abordagem. Quando acionaram a sirene, o veículo acelerou em fuga. Iniciada a perseguição, após a saída do túnel o motorista perdeu o controle e o veículo colidiu com um poste. Ao desembarcar do veículo, um elemento não identificado disparou contra a guarnição e fugiu rumo à Ladeira dos Tabajaras. Feita a revista no veículo, os policiais lograram encontrar 01 (um) revólver Taurus calibre 38, de série 741830, carregado com 03 (três) munições, o qual era portado e estava à disposição do apelante e do corréu durante a dinâmica narrada, além de 30 (trinta) aparelhos celulares de modelos diversos, inclusive dentro de caixas originais. O caderno das provas é robusto, diversificado e coerente, contando com os laudos técnicos periciais no que diz respeito ao armamento, bem como com os depoimentos certeiros e contundentes dos agentes da lei, no sentido de que o recorrente e o corréu foram, sim, abordados e presos na posse compartilhada de arma de fogo municiada. Como consabido, não se mitiga o valor probante dos depoimentos policiais, até porque foram corroborados por outros elementos de prova, como por exemplo, o auto de apreensão e os laudos periciais. Devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional, pois até mesmo a restrição da prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautorizaria a condenação, quando corroborada por demais elementos de prova carreados aos autos, como sói aqui ter ocorrido. Na mesma talha, importa consignar que eventuais divergências nos depoimentos desses agentes devem ser relativizadas, desde que não comprometam o encadeamento lógico dos fatos narrados, em razão da natureza altamente estressante da sua profissão, que os submete a uma grande diversidade de ocorrências, de maneira incessante, diuturna e com risco de morte, o que os desobriga a coincidir irrelevantes minudências. No plano da dosimetria, pena base no piso da lei, 02 anos de reclusão e 10 DM. Na segunda fase, o douto prolator, pela reincidência, elevou as penas a 03 (três) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, sendo certo que a fração de 1/6 bem responde a essa agravante (anotação 01, da FAC do index 39090972), conduzindo a intermediária a 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-multa, onde se aquieta a reprimenda à míngua de outras moduladoras. Inaplicáveis a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, quando a primeira não se mostra suficiente, haja vista que a reincidência indica que o condenado possui indesejada inclinação para a prática de conduta marginal, demonstrando que a resposta penal deve impor-lhe pedagogicamente alguma restrição, para que possa, então, refletir e redirecionar sua vida, no afã de sua ressocialização. No que concerne ao segundo benefício, o «sursis, deu-se a superação do quantitativo de pena limite à aquisição. Mantido o regime inicial semiaberto aplicado, em razão da reincidência. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E.CNJ, a partir do trânsito em julgado da presente decisão o apelante deverá ser intimado para dar início à execução, na forma do voto do Relator. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 119.2129.7729.4849

760 - TJSP. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE O CRIME DE ROUBO NARRADO NA DENÚNCIA. (2) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (3) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA CONFIGURADAS. (5) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. (6) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (7) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". CONDENAÇÃO. (8) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (9) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. (10) PERÍODO DEPURADOR. (11) CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO CABIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, «D, DO CÓDIGO PENAL. (12) REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. (13) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

1.

Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de roubo impróprio. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie. ... ()

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Doc. VP 774.6231.0891.6811

761 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 217-A, COMBINADO COM O art. 226, II, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL, PUGNANDO A MAJORAÇÃO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU E SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão ministerial e pelo réu, Wanderlei Gomes da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que condenou o mesmo pela prática do crime previsto no art. 217-A, combinado com o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP, havendo-lhe aplicado a pena final de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 182.3951.9005.0800

762 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo circunstanciado. Dosimetria. Emprego de arma. Apreensão e perícia. Desnecessidade. Presença de três causas de aumento. Majoração no mínimo legal. Inexistência de ofensa à Súmula 443/STJ. Regime fechado. Motivação idônea. Modus operandi. Gravidade concreta do delito. Writ não conhecido.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1261.1105

763 - STJ. Agravo regimental ministerial em habeas corpus substitutivo de recurso. Homicídio qualificado. Agravado condenado pelo tribunal do Júri. Execução provisória da sentença condenatória (art. 492, I, e do CPP). Possibilidade. Novo entendimento do STF. Tema 1.068 da repercussão geral julgado pela suprema corte. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo provido.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.... ()

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Doc. VP 184.7353.0602.8593

764 - TJSP. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

Recurso do Ministério Público. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Busca pessoal válida, à luz de fundamentos concretos. Réu que, após visualizar a viatura policial, evadiu-se do local rapidamente e adentrou em um bar. Inteligência dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP. Materialidade e autoria comprovadas. Apreensão de 35 invólucros plásticos contendo cocaína, 93 porções de cocaína na forma de crack e 29 porções de Cannabis sativa L. (maconha), além de dinheiro, sem comprovação de sua origem lícita. Atuação lídima dos guardas civis municipais. Palavras idôneas. Precedente recentíssimo do STF que autoriza a atuação dos servidores municipais. Quantidade e variedade incompatíveis com o mero uso. Fragmentação e acondicionamento em pequenas unidades que sugerem finalidade mercantil. Prescindibilidade de efetivos atos de comércio. Condenação de rigor. PENA E REGIME PRISIONAL. Básicas exasperadas diante da natureza das substâncias. Fração de 1/6. Inaplicável o redutor da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Réu que não comprovou o exercício de atividades lícitas, sem se olvidar da variedade de drogas apreendidas. Impossibilidade de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. Recurso provido... ()

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Doc. VP 929.2792.7254.2466

765 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 171, CAPUT, E 288, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). A DEFESA ARGUMENTA QUE A PRISÃO DO CUSTODIADO MOSTRA-SE DESCONFORME, DESPROPORCIONAL, INFUNDADA E ILEGAL, POIS O PACIENTE ERA MERO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO ESQUEMA FRAUDULENTO, TENDO SIDO DEMITIDO EM 30/06/2021. ADUZ QUE O DENUNCIADO FOI ENVOLVIDO NOS PROCESSOS SOMENTE PORQUE ALGUNS DOS CONTRATOS FORAM ASSINADOS QUANDO AINDA TRABALHAVA NO LOCAL. PONDERA QUE O ACUSADO É PRIMÁRIO, POSSUI BONS ANTECEDENTES E OS DELITOS COMETIDOS EM 2022 (HÁ DOIS ANOS) NÃO ENVOLVERAM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, SENDO AS MEDIDAS CAUTELARES MENOS SEVERAS CONSIDERADAS SUFICIENTES. SUSTENTA, AINDA, QUE O ACUSADO JAMAIS SE FURTOU À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, CONSTITUINDO ADVOGADO NOS PROCESSOS EM QUE FOI CITADO, FIXANDO RESIDÊNCIA EM CAXIAS DO SUL, ONDE MORA E TRABALHA, NÃO TENDO QUALQUER TIPO DE CONTATO COM OS ENVOLVIDOS NOS PROCESSOS PENAIS, SEJAM ELES CORRÉUS OU VÍTIMAS/ TESTEMUNHAS. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, AINDA QUE COM A SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319, BEM COMO A EMISSÃO DE SALVO-CONDUTO ABRANGENDO TODOS OS PROCESSOS COM MANDADOS DE PRISÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA, QUE SE NEGA. A NECESSIDADE DA RESTRIÇÃO AMBULATORIAL JÁ FOI APRECIADA NO BOJO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR, IMPETRADO EM FAVOR DO MESMO PACIENTE, OCASIÃO EM QUE ESTA QUARTA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM. OS ARGUMENTOS VERSADOS NO PRESENTE WRIT, EM ESPECIAL OS DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA, BEM COMO A SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA, JÁ FORAM DEVIDAMENTE RECHAÇADOS, NÃO HAVENDO FATO NOVO A SER CONSIDERADO. PERMANECEM HÍGIDOS OS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DO ACUSADO, RESSALVANDO A ESPECIAL GRAVIDADE DA SUA CONDUTA, POIS, SEGUNDO NARRADO NA INICIAL ACUSATÓRIA, SERIA GERENTE GERAL DAS EMPRESAS, «BRAÇO FUNCIONAL/EXECUTOR, RESPONSÁVEL DE FATO PELO ESQUEMA FRAUDULENTO DESVENDADO, ALÉM DO TREINAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. FUNÇÃO DE PROTAGONISMO NA EMPREITADA CRIMINOSA COLETIVA. A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE O DENUNCIADO ERA MERO FUNCIONÁRIO, SENDO ENVOLVIDO NOS PROCESSOS SOMENTE PORQUE ALGUNS DOS CONTRATOS FORAM ASSINADOS QUANDO AINDA TRABALHAVA NA EMPRESA, REMETE AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL E NÃO COMPORTA DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO SE PRESTA PARA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO SE SUSTENTA A TESE DE QUE O ACUSADO POSSUI CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POIS COMPULSANDO A FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PACIENTE, OBSERVA-SE QUE POSSUI 64 ANOTAÇÕES, A MAIORIA DELAS RELATIVAS A INQUÉRITOS POLICIAIS POR CRIMES DE ESTELIONATO, CONFERINDO FORTES INDÍCIOS DE QUE A PRÁTICA CRIMINOSA EM APURAÇÃO NÃO SE DEU DE FORMA ISOLADA EM SUA TRAJETÓRIA, SENDO CERTO QUE A PRÓPRIA DEFESA DO CUSTODIADO ADMITE QUE ESTE RESPONDE À DIVERSAS AÇÕES PENAIS DISTRIBUÍDAS PELAS VARAS CRIMINAIS DE NITERÓI, O QUE VERDADEIRAMENTE COMPROMETE A ORDEM PÚBLICA E AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NA FORMA DO CPP, art. 312, ANTE O EVIDENTE RISCO À REITERAÇÃO DELITIVA. COMPULSANDO OS AUTOS ORIGINÁRIOS, OBSERVA-SE QUE O PACIENTE TEVE A SUA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 15/06/2023. TODAVIA, O RESPECTIVO MANDADO RESTOU CUMPRIDO TÃO SOMENTE EM 27/07/2024 PELA POLÍCIA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL - RS, OU SEJA, EM COMARCA DIVERSA, O QUE DEMONSTRA A INTENÇÃO DO ACUSADO DE SE EXIMIR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, INEXISTINDO QUALQUER ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NA MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO AMBULATORIAL, MORMENTE DIANTE DA PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. O TEMPO LEVADO PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO INDICA QUE, EM LIBERDADE, O PACIENTE PODERÁ NOVAMENTE SE EVADIR, O QUE COLOCARIA EM RISCO EFETIVO A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA, APÓS A PRISÃO DO PACIENTE, FOI DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, PARA CITAÇÃO DO ACUSADO, COM A MÁXIMA URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 206.8603.8546.8308

766 - TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada e de adulteração de sinal identificador de veículo, em concurso material. Recurso do Acusado Nielson que argui, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial de componentes de arma de fogo, por suposta quebra da cadeia de custódia, e a nulidade da confissão informal, em face da ausência do Aviso de Miranda. Recursos de ambos os Apelantes que, no mérito, buscam a solução absolutória para ambos os delitos e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime prisional e a revogação da custódia. Preliminares sem condições de acolhimento. Quebra da cadeia de custódia não visualizada. Simples leitura do laudo de exame de componentes de arma de fogo que permite concluir que o perito recebeu o material apreendido acondicionado em uma embalagem plástica fechada ( 00000337852), rompeu o lacre para realizar a perícia, respondeu aos quesitos e, ao final, colocou o material com a embalagem plástica e o lacre originais em uma nova embalagem plástica, fechou com o lacre 00000329625 e a enviou para o Setor Administrativo. Orientação do STJ no sentido que cabe à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Igual destino se reserva à preliminar referente ao Aviso de Miranda, na linha dos precedentes do STJ. Acusados que, ao longo de toda a instrução criminal, optaram por permanecer em silêncio. Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor dos Acusados. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito ao crime de porte de arma de fogo. Exordial acusatória dispondo que policiais militares foram informados que quatro indivíduos, a bordo de um veículo, tinham se evadido de uma abordagem policial e iniciaram buscas na localidade. Minutos depois, avistaram o veículo, que colidiu com outro veículo, sendo certo que os quatro tripulantes desembarcaram e empreenderam fuga. Policiais militares que, então, partiram em perseguição e conseguiram capturar o Acusado Nielson, o qual trazia um revólver .38 em sua cintura, além do Acusado Felipe. Policiais que, ainda, arrecadaram, no interior do veículo, 11 munições .9mm e 02 telefones celulares, e que, em análise dos sinais identificadores do veículo, verificaram que a numeração do chassi estava adulterada. Apelantes que optaram por permanecer em silêncio durante toda a instrução criminal. Testemunhal acusatória no sentido de que «havia mais indivíduos envolvidos na perseguição, entretanto não foi possível capturá-los, acrescentando que, quando os policiais militares chegaram ao local, encontraram o veículo colidido e com as portas abertas, que flagraram o Acusado Nielson dentro de um buraco, portando 01 revólver .38, com 06 munições intactas, e que, após buscas, encontraram, no interior do veículo, 11 munições .9mm e 02 telefones, e, no matagal, 01 carregador .9mm. Circunstâncias que justificam o fato de terem sido arrecadados carregador e munições .9mm, isto é, de calibre diverso do revólver.38 portado pelos Acusados Nielson e Felipe. Evidências concretas do imputado compartilhamento da arma por parte dos Réus (e os elementos que se evadiram), os quais, com consciência e vontade, num ambiente de aguda ilicitude, com evidências de unidade de desígnios visando, possivelmente, a prática conjunta de crimes contra o patrimônio, tinham ciência e plena acessibilidade material ao artefato apreendido (STJ). Crime de perigo abstrato, com preceito protetivo que recai sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheio a situações de caráter subjetivo ou até mesmo diante de eventual desmuniciamento do artefato (STJ). Raspagem ou supressão do número de série que se equipara à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (STJ). Fato de terem os Acusados empreendido fuga que, por si só, evidencia estarem conscientes da situação delitiva e flagrancial na qual se colocaram, razão pela qual não há se falar em ausência de dolo. Crime previsto no art. 311, § 2º, III, do CP, todavia, não positivado. Denúncia que atribuiu aos Apelantes a prática da conduta específica de «conduzir, veículo automotor. Crime de mão própria (na modalidade «conduzir) que restringe a responsabilização penal sobre aquele que, efetiva e pessoalmente, pratica o núcleo da figura típica imputada, ciente de que «os crimes de mão de própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível (STJ). Avaliação jurídico-penal que não pode se afastar dos parâmetros objetivos da imputação, certo de que, «nos termos da jurisprudência do STJ, à luz do princípio da correlação ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia". Instrução que, no entanto, não esclareceu quem estava na direta condução do veículo e quem estava no carona. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Revisados os juízos de condenação e tipicidade, agora postados somente nos termos do Lei 10.826/2006, art. 16, caput e §1º, IV. Dosimetria igualmente prestigiada. Penas-base fixadas no mínimo legal e neste patamar consolidadas. Inviável a incidência da atenuante da confissão, não só porque os Acusados optaram por permanecer em silêncio ao longo de toda a instrução criminal, como também por força da Súmula 231/STJ, cuja disciplina inviabiliza, no particular, levar o quantum para aquém do mínimo da escala penal (STF). Tipo penal previsto na Lei 10.826/03, art. 16 que comina, concomitantemente, pena privativa de liberdade e de multa. Orientação do STJ no sentido de que «não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico". Concessão de restritivas que se faz segundo o CP, art. 44. Regime prisional agora fixado na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Preliminares rejeitadas. Recursos aos quais se dá parcial provimento, para absolver ambos os Acusados pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do CP, e redimensionar suas penas finais remanescentes para 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, com concessão de 02 (duas) restritivas, além de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal, e expedição de alvarás de soltura.

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Doc. VP 210.8080.4369.0421

767 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo majorados tentados. Dosimetria. Culpabilidade. Maus antecedentes. Conduta social. Circunstâncias e consequências do crime. Motivação concreta declinada. Writ não conhecido.

1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 220.6211.2807.0975

768 - STJ. habeas corpus. Penal. Feminicídio. Dosimetria da pena. CP, art. 59. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, personalidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências do delitos. Circunstâncias não inerentes ao tipo. Elementos acidentais devidamente declinados, a demonstrar a necessidade de apenamento mais gravoso. Aumento à razão de 1/6 (um sexto) acima da pena mínima para cada vetor desabonado. Razoabilidade. Precedentes. Confissão parcial. Elemento de prova que lastreou o juízo condenatório substancialmente desconsiderado na dosimetria. Tema repetitivo 585. Súmula 545/STJ. Redução na segunda fase da dosimetria que deve ser operada à razão de 1/6. Detração processual penal. Questão meritória não apreciada na origem. Supressão de instância. Omissão, todavia, que deve ser sanada. Competência da jurisdição ordinária para descontar o tempo de prisão preventiva. Imposição contida no CPP, art. 387, § 2º. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem concedida em parte. Habeas corpus concedido ex officio, para que o tribunal local opere a detração da pena como entender de direito, afastado o entendimento de que essa competência é exclusiva do Juiz das execuções criminais.

1 - As circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, cotejadas com o juízo de valor a ser procedido caso a caso na delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de discricionariedade na aplicação da pena-base. Todavia, é mister diferenciar discricionariedade de arbitrariedade. ... ()

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Doc. VP 718.0982.9267.8173

769 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. ACUSADO CONFORMADO COM O JUÍZO DE CONDENAÇÃO. CONFISSÃO JUDICIAL. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A REVISÃO DOSIMÉTRICA, PLEITEANDO: 1) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 2) A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM AS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA; 3) A APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66 DO C.P; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) A DETRAÇÃO PENAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu nomeado, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença condenatória, ante a infração ao art. 157, caput do Cód. Penal, na qual foi-lhe aplicada a pena de 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 73 dias multa, no valor mínimo legal, além do pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 391.6810.5140.8641

770 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação do crime de homicídio qualificado (por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima), na forma tentada. Writ que questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela. Destaca, ainda, que «a denúncia foi recebida no dia 15 de outubro de 2024, mais de sete anos após os fatos narrados". Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, teria tentado matar Priscila de S. V. sua ex- companheira, desferindo um soco em seu rosto, aplicando golpe conhecido como «rasteira e golpeando sua cabeça com um pedaço de madeira, causando-lhe lesões graves. Injusto de homicídio que não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade do Paciente, eis que a vítima foi socorrida e encaminhada para o hospital. Vítima que, ademais, teria perdido a visão do olho direito após o fato. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta anotação por suposta infração aos arts. 33 e 35 da LD, n/f do CP, art. 69. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima e das testemunhas, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Juízo Impetrado que alegou que «sequer há, nos autos, qualquer comprovação de que se encontre vinculado ao distrito da culpa, tampouco comprovante de exercício de labor lícito". Situação que, reclamando avaliação originária perante a instância de base, sem per saltum caracterizador de eventual supressão de instância (STJ), tende a igualmente justificar a expedição da cautela (TJERJ). Alegação de ausência de contemporaneidade que não merece prosperar. Fato imputado que teria ocorrido em 11.04.17, sendo que, após a conclusão das investigações, foram reunidos indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia e a imposição da segregação corporal, decretada no dia 10.10.24, e cumprida na data de 15.10.24. Orientação do STJ no sentido de que «a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar (STF). Daí a conclusão do STJ no sentido de que, «embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo". Decisão impugnada que exibiu fundamentação concreta e idônea acerca da atualidade do periculum libertatis. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Inviabilidade do pleito de concessão de prisão domiciliar. Instituto que, no âmbito da segregação cautelar, figura como via de utilização excepcional, reclamando interpretação restritiva e aplicação contida (TJERJ), reservada apenas nas hipóteses previstas no CPP, art. 318. Denegação da ordem.

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Doc. VP 151.7883.9003.5100

771 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário cabível. Impossibilidade. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Particularidades do processo. Trâmite regular do feito. Ausência de desídia da autoridade judiciária. Observância ao princípio da razoabilidade. Descumprimento de medida de proteção a criança. Reiteração criminosa. Probabilidade concreta. Garantia da ordem pública. Segregação justificada e necessária. Coação ilegal não demonstrada.

«1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 455.0717.1584.8236

772 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA, EM VIRTUDE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 931 REVISADO PELO STJ, QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. SENTENCIADO QUE AINDA CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA NA ORIGEM. VALOR BLOQUEADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Trata-se de réu condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 155, «caput, do CP (fls. 10/11). Interposta a ação de execução da pena de multa pelo Ministério Público (fls. 08/09), a defesa pretendeu, preliminarmente, a concessão do indulto da pena de multa, com fundamento no Decreto 11.846/23, art. 2º, X, e, no mérito, buscou a declaração de extinção da punibilidade da reprimenda pecuniária, ainda que pendente o seu pagamento, em razão da alegada hipossuficiência do sentenciado ou, alternativamente, o cancelamento de eventual penhora de ativos financeiros (fls. 20/22), pedidos que foram indeferidos pelo Juízo «a quo (fls. 28/33). Determinada a penhora de bens (fls. 62/64), foi localizado e bloqueado o valor de R$ 260,01 (duzentos e sessenta reais e um centavo) em conta bancária de titularidade do sentenciado (fls. 65/69), o que ensejou novo pedido da defesa para que, diante da presunção de hipossuficiência, fosse declarada a extinção da punibilidade da pena de multa, independentemente do seu pagamento, nos termos do Tema 931, do STJ, com o levantamento do valor bloqueado (fls. 78). Pedidos que foram indeferidos, originando o presente Agravo de Execução Penal. ... ()

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Doc. VP 275.7366.8683.0493

773 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, UNIDADES DE SAÚDE, TEMPLOS RELIGIOSOS E LOCAIS DESTINADOS À PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS, COM EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES, ALÉM DE CORRUPÇÃO ATIVA QUALIFICADA, 13 VEZES - ART. 35, C/C O ART. 40, III, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 E ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, N/F DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TUDO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 16 ANOS, 01 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 1.581 DIAS-MULTA - REGIME INICIALMENTE FECHADO ¿ REFORMA PARCIAL - PRELIMINARES REJEITADAS ¿ MÉRITO: CONDENAÇÕES MANTIDAS ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS TANTO PELAS TRANSCRIÇÕES DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS CAPTADAS NO DECORRER DO INQUÉRITO POLICIAL, COMO PELOS DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO ¿ CORRETA A INCIDÊNCIA DAS TRÊS CAUSAS DE AUMENTO - SEGUNDO OS DEPOIMENTOS, BEM COMO AS CONVERSAS CAPTADAS, A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUAVA PRÓXIMO A ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DESPORTO ¿ ALÉM DISSO, SE UTILIZAVA DE ARTEFATOS BÉLICOS E DE ADOLESCENTES ¿ PEQUENO REPARO NA DOSIMETRIA.

1-Das Preliminares. ... ()

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Doc. VP 453.5381.2846.9321

774 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. ACUSADO DETIDO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REQUISITO CONSUBSTANCIADO NO VALOR DO BEM INAPTO A CONSUBSTANCIAR, POR SI SÓ, A ATIPICIDADE PENAL. RÉU QUE APRESENTA OUTRAS ANOTAÇÕES NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. TENTATIVA. INCONCEBÍVEL. BEM SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DO DONO (ESTABELECIMENTO COMERCIAL). TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 582/STJ. art. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RESPOSTA PENAL. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO EM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUMULA 231 DO STJ. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSIÇÃO.

DECRETO CONDENATÓRIO - A

materialidade e a autoria delitivas do crime de furto estão plenamente alicerçadas no robusto acervo probatório coligido aos autos, em especial a confissão do réu, aliado ao relato da funcionária do estabelecimento lesado, firmado em sede inquisitorial, na forma do CPP, art. 155, corroborado pelas demais provas inquestionáveis produzidas sob o crivo do contraditório judicial, ressaltando, ainda, a prova oral colhida por meio dos depoimentos dos agentes estatais responsáveis pelo flagrante, confirmando os fatos narrados na exordial acusatória, além do fato do apelante ter sido preso de posse da res furtiva, o que afasta o pedido de absolvição na forma do CPP, art. 386, VII. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Incabível, aqui, a aplicação do princípio da bagatela ao se considerar que: 01. A despeito dos bens subtraídos ¿ 17 Unidade(s) de BARRAS BIS XTRA ORIGINAL -, serem avaliados em R$ 60,00 (sessenta) reais (Auto de Apreensão de item 00009), os quais representavam a fração de 5% do salário mínimo em vigor na data dos fatos - R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) ¿, ou seja, numerário inferior a 10% (dez por cento), sendo este o quantum assentado na jurisprudência como parâmetro de referência apto a autorizar a aplicação do instituto, não há como conceber a atipicidade penal com base, unicamente, neste requisito; 02. consta da Folha de Antecedentes Criminais do réu outras anotações, restando, assim, amplamente, demonstrado que possuem habitualidade na prática de crimes contra o patrimônio, o que impede, de maneira inconteste, a concessão de tal benesse, considerando os seguintes vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada; 03. a confissão de Lucas, que denota evidente a necessidade da intervenção estatal para coibir este comportamento, não podendo se esquecer do seu caráter preventivo; 04. os depoimentos do policiais militares responsáveis pelo flagrante, os quais narraram a existência de relatos recorrentes dos furtos praticados pelo réu a Drogaria. DA TENTATIVA. Inviável o reconhecimento da modalidade tentada do delito, nos termos do CP, art. 14, II, porquanto o bem saiu da esfera de vigilância do estabelecimento, ainda que por breve espaço de tempo, com esteio na Teoria da amotio ou apprehensio, adotada de forma pacífica pelo STJ e por esta Corte de Justiça. DO art. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL. No efeito devolutivo do recurso, aplica-se o furto privilegiado (§2º do CP, art. 155) porque, a despeito do recorrente possuir outras anotações em suas Folhas de Antecedentes Criminais, extrai-se que os apontamentos com trânsito em julgado remontam a crimes cometidos em data posterior aos fatos sub exame, logo, inconcebível de configurar maus antecedentes, bem como reincidência, de forma a reconhecer a primariedade do apelante, outrossim, o valor da res furtiva - R$ 60,00 (sessenta reais) -, de acordo com Auto de Apreensão, o que equivale a 5% do salário mínimo vigente à época dos fatos ¿ R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), consignando a ausência de laudo de avaliação não foi objeto de impugnação ou irresignação do Parquet ao longo da instrução criminal e que a perpetuação do crime se deu na modalidade simples, impõe-se a aplicação do redutor no percentual de 2/3 (dois terços) em observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, e por via de sequência, aplicar o referido benefício, considerando, ainda, os termos do Enunciado 511 do STJ, elegendo-se o redutor de 2/3 (dois terços) em observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para: (i) decotar a valoração da culpabilidade, motivos e circunstâncias, restabelecendo a pena-base ao mínimo legal; (ii) afastar o reconhecimento da agravante da reincidência, uma vez consubstanciado na uma condenação transitada em julgado por fato ocorrido após delito ora em julgamento; (iii) a confissão judicial do acusado, uma vez que, em seu interrogatório, admitiu os fatos, ainda que parcialmente, malgrado sem reflexos na dosimetria penal, pois vedada a fixação da sanção intermediária abaixo do mínimo. Por fim, aquietada a resposta penal em 04 (quatro) meses de reclusão e considerando a primariedade de Lucas, abranda-se o regime para o aberto (art. 33, §2º, ¿c¿ do CP), com a substituição de pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, de acordo com o art. 44, §2º, do CP, ou seja, apenas, pela de prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública, a ser determinada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. ... ()

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Doc. VP 984.2548.2412.6579

775 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo de uso restrito. Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados pelo recurso, restringindo os limites do thema decidendum. Irresignação buscando o reconhecimento da tentativa e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Instrução revelando que o réu (confesso), em comunhão de ações e desígnios com outro elemento não identificado, e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego de arma de fogo, abordou a vítima Mauro (além de sua esposa e filho menor) e ordenou que ela entregasse o automóvel que conduzia. Ato contínuo, o acusado e seu comparsa adentraram no carro e empreenderam fuga, levando também os pertences de Mauro, de sua esposa e de seu filho menor. Após acionada, a polícia logrou abordar o veículo roubado, contudo o elemento que o conduzia conseguiu se evadir, ao passo que o ora apelante restou preso na posse de uma pistola .40mm, devidamente carregada. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes não contestadas e igualmente positivadas. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que há de ser mantida, não só porque não impugnada pelo recurso, mas também porque vazada por decisão fundamentada e regida pelo signo da razoabilidade. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime que se posta sobre a modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 838.5067.7470.0026

776 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III; 157, CAPUT; 180, CAPUT; 329, CAPUT, E art. 311, §2º, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. INJUSTO DE DANO. SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. DEMAIS CRIMES. ESCORREITO. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA PELO RELATO DOS AGENTES DA LEI. NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NÃO DEMONSTRADA. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. OBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA, TAMBÉM, EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACUSADO PRESO LOGO APÓS OS FATOS E NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVAE. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA MOTOCICLETA. COMPROVADA. RESISTÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMPETENTE PARA EXECUTAR ATO LEGAL. CONFIRMADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RÉU QUE AGREDIU OS POLICIAIS MILITARES PARA NÃO SER CONTIDO E COLOCADO NO INTERIOR DA VIATURA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. APELANTE QUE CONDUZIU MOTO COM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADA ¿ DIVERSA DA ORIGINAL. CIÊNCIA DA INIDONEIDADE. COMPROVAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. DANO, ROUBO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RESISTÊNCIA. MAJORAÇÃO. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE. CORRETA. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. ACUSADO QUE, HÁ ÉPOCA DOS FATOS, ERA MENOR DE 21 ANOS. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE RECETAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. art. 33, §2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL.

DO DECRETO CONDENATÓRIO. DELITOS: (I) DANO - A

materialidade e a autoria delitivas, restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, não havendo contrariedade das partes quanto ao seu reconhecimento. (II) ROUBO ¿ A existência do injusto, sua autoria e consumação foram demonstradas, à saciedade, pelo conjunto de provas, em especial, a palavra da vítima Adeilton diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, sendo de igual valor o testemunho policial colhido sob o crivo do contraditório, de forma coesa e segura, cumprindo ressaltar que, segundo recente entendimento firmado pelo Egrégio STJ, aperfeiçoando orientação anterior, a identificação de pessoa, presencialmente, ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas, é apto para reconhecer o réu e fixar a autoria do injusto quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e, também, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, pois se verifica que: (i) a condenação de Douglas não restou fundamentada, exclusivamente, no reconhecimento realizado em sede policial; (ii) a identificação do apelante como autor do delito ocorreu pelo reconhecimento pessoal pela vítima na Delegacia, logo após a ocorrência do delito ¿ aproximadamente, 30 minutos depois -, quando Douglas foi preso em flagrante delito, estando, ainda, na posse da bolsa de Adeilton; (iii) o reconhecimento feito na fase inquisitorial foi ratificado por outros meios de prova, quais sejam, a palavra e identificação de Adeilton e dos policiais militares, em sede de contraditório, o que, de igual forma, se deu na forma do CPP, art. 226, II, esclarecendo, mais uma vez que a vítima não apresentou qualquer dúvida em apontar o recorrente como sendo o roubador, restando claro, assim, e de forma segura, ser o autor do injusto, não havendo, desta maneira, de se falar em nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, apresentando-se escorreita a condenação do acusado. Precedentes. (III) RECEPTAÇÃO - De igual forma, a autoria e materialidade delitiva foram comprovadas nos autos, ficando comprovado ter o apelante conduzido a motocicleta Yamaha, cor azul, placa RJJ3A65, sabendo da origem criminosa do veículo ¿ produto de delito de roubo -, pois as circunstâncias de sua prisão autorizam tal conclusão, tudo a afastar o pleito de absolvição por insuficiência probatória. (IV) RESISTÊNCIA - Da mesma maneira, o conjunto probatório se mostrou suficiente para autorizar o decreto condenatório quanto ao delito do CP, art. 329, destacando-se o relato dos agentes da lei José e Luiz, ficando, inequivocamente, demonstrado que o réu - ao agredir os policiais militares para não ser contido e colocado na viatura e, assim, evitar que fosse encaminhado à Delegacia de Polícia, em razão da prisão em flagrante pelo delito de roubo, anteriormente, praticado - agiu com a vontade inequívoca de se opor à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. Precedente. (V) ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO ¿ A ocorrência do injusto do art. 311, §2º, III, do CP restou, suficientemente, apontada nos autos, fazendo-se alusão, mais uma vez, à palavra dos policiais militares José e Luiz, concluindo-se que, o apelante, com a vontade livre e consciente, conduziu veículo automotor com placa de identificação adulterada ¿ diversa da original -, sabendo o recorrente da inidoneidade da placa fixada na moto, em razão das circunstâncias de sua prisão, sendo de bom alvitre ressaltar não se tratar de contrafação grosseira uma vez que, os policiais, somente, conseguiram identificar a adulteração, elucidando a numeração correta da placa, na Delegacia, após verificação nos bancos de dados e, ainda, não há qualquer menção no Laudo de Exame de Pericial de Adulteração de Veículo/Parte de Veículos de item 1192431134 de tratar-se de falsificação facilmente identificável, inexistindo, assim, ineficácia absoluta do meio utilizado pelo agente, a afastar a tese absolutória por ausência atipicidade da conduta. RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a resposta penal para: (i) reconhecer a atenuante da menoridade pois o apelante, à época dos fatos, ocorridos no dia 01/05/2024, era menor de 21 anos, pois nascido na data de 24/09/2003 (item 115722155). No entanto, incabível a redução da reprimenda, na fase intermediária, em razão da atenuante, aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ e (ii) aplicar o concurso formal entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, uma vez que o apelante, com uma só ação, conduziu ¿ (i) a motocicleta produto de roubo e (ii) a motocicleta Yamaha, cor azul, placa verdadeira RJJ3A65, com a placa de identificação adulterada, impedindo, assim, a sua identificação, circunstância que sabia ou deveria saber, conforme preceitua o CP, art. 70, com a majoração da reprimenda no quantum de 1/6 (um sexto), considerando o número de infrações ¿ 02 (duas). Precedentes. ... ()

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Doc. VP 210.8170.4488.0444

777 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso especial cabível. Impossibilidade. Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna. Não conhecimento.

1 - Nos termos do, III da CF/88, art. 105, o STJ é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas «a, «b e «c". ... ()

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Doc. VP 327.8036.9882.7393

778 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 158, §1º, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS JUDICIAIS E PROVAS PRODUZIDAS PELA INVESTIGAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PERÍCIA INFORMÁTICA FORENSE. GRAVE AMEAÇA CONSISTENTE NA PROMESSA DE DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA. CONTEMPORANEIDADE ENTRE A OBTENÇÃO, DE FORMA ILÍCITA, DAS IMAGENS E O CRIME DE EXTORSÃO. CONCURSO DE AGENTES EVIDENCIADO. CONDUTAS VOLTADAS PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. TEORIA MONISTA. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDÍVEL A OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO. SÚMULA 96/STJ. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. ABRADANMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. art. 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL.

.DECRETO CONDENATÓRIO - A

materialidade e a autoria delitivas, sua consumação e a causa de aumento pelo concurso de agentes restaram, plenamente, alicerçadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima e das testemunhas, as quais corroboram para as investigações, que levaram a identificação dos acusados e modus operandi de DIEGO e LEONAM, ao utilizarem da expertise em tecnologia para acessar os referidos arquivos da ofendida, obtendo-os de forma clandestina e, posteriormente, constrangê-la mediante ameaça de divulgação dos seus arquivos íntimos, com o fim de obter vantagem econômica indevida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que foi previamente articulado pelo acusado Leonam, cabendo sublinhar a coincidência temporal dos fatos, demonstrando, de forma inequívoca, que os denunciados foram os autores do crime, estando o concurso de agentes configurado, uma vez que suas ações foram voltadas para o sucesso da empreitada criminosa, preenchidos todos os requisitos necessários - pluralidade de agentes, relevância causal das condutas, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal -, em conformidade com a Teoria Monista adotada pelo CP, art. 29, conservando-se o ato criminoso único e indivisível para todos os que concorreram para a ação, a afastar o pleito de absolvição com fulcro no art. 386, V ou VII, do CPP. Ademais, pontua-se que a extorsão é delito formal, ficando a obtenção da vantagem econômica mera finalidade que não necessita ser atingida, não se aplicando ao presente caso a modalidade tentada, uma vez comprovado o emprego de grave ameaça ¿ divulgação de fotos íntimas ¿ diretamente vinculada ao dolo de obter indevida vantagem econômica, não se podendo perder de vista que o conteúdo foi publicado no site ¿superanjinhas.net¿, caracterizando, assim, o crime de extorsão em sua forma consumada. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando CORRETOS: (1) a fração de incremento da pena-base da fração na fração de 1/6 (um sexto), ao se considerar a presença de 01 (uma) circunstância judicial ¿ consequências -, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (2) a causa de aumento pelo concurso de pessoas, aumentada em 1/3 (um terço), parâmetro este mínimo previsto no §1º do art. 158 do Estatuto Repressor. Por fim, considerando o quantum final de pena inferior a oito anos, a não reincidência dos acusados e, tão somente, uma circunstância judicial desfavorável cabível o abrandamento para o semiaberto (art. 33, §2º, ¿b¿ do CP). ... ()

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Doc. VP 351.6493.4062.5480

779 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C - CONTRATO DE CONSÓRCIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DEVOLUÇÃO IMEDIATA - IMPOSSIBILIDADE - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - RETENÇÃO.

A taxa de administração não integra o montante cuja restituição é devida em caso de desistência, pois constitui parcela destinada à remuneração dos serviços prestados pela administradora até o encerramento do grupo, sendo as administradoras de consórcio livres para estipular o seu percentual. Inviável a restituição imediata das parcelas despendidas pelo consorciado na hipótese de desistência, devendo ser realizada em até trinta dias após o encerramento do grupo. V.V.: A relação havida entre o consorciado e a administradora possui natureza de consumo, figurando esta última como típica fornecedora de serviços, consoante disciplinam os CDC, art. 2º e CDC art. 3º. É nula a cláusula contratual que determina a devolução de valores pagos por consorciado desistente apenas após o término do consórcio, na medida em que coloca o consumidor numa posição de desvantagem exagerada, proporcionando um desequilíbrio contratual que acaba ferindo os princípios da equidade e da função social do contrato. A retenção de 10% dos valores pagos quando da desistência do consorciado é suficiente a compensar o consórcio pela administração do grupo, mormente se se considerar que as despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinquenta (50) vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite. Inteligência do art. 42, da Lei 5.768.... ()

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Doc. VP 591.1084.3305.8363

780 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO E PRESO PREVENTIVAMENTE PELO CRIME DE ROUBO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELOS SEGUINTES MOTIVOS: I) EXCESSO DE PRAZO, POIS ESTÁ PRESO DESDE ABRIL DE 2023, SEM QUE A INSTRUÇÃO CRIMINAL TENHA SIDO FINALIZADA, O QUE EVIDENCIA O DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. A JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS SE DECLAROU IMPEDIDA DE ATUAR NO FEITO, DEVENDO SER DECLARADA A NULIDADE ABSOLUTA DE TODOS OS ATOS POR ELA PRATICADOS, A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, OS QUAIS SERÃO SUBMETIDOS À NOVA ANÁLISE, PELO JUIZ TABELAR, O QUE DEMANDARÁ AINDA MAIS TEMPO; E II) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, TRATANDO-SE DE RÉU PRIMÁRIO, COM ENDEREÇO FIXO E ATIVIDADE LÍCITA. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE NEGA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. IN CASU, OBSERVA-SE QUE, POR OCASIÃO DA AIJ REALIZADA EM 21/03/2024, A JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS VERIFICOU, APÓS A OITIVA DA VÍTIMA, QUE ESTAVA IMPEDIDA DE ATUAR NO FEITO, REMETENDO OS AUTOS AO JUIZ TABELAR. A DEFESA, ENTÃO, REQUEREU O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO, PRETENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO TABELAR, EM 13/11/2024, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DESIGNADA AIJ PARA 11/12/2024. EM QUE PESE O SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A REALIZAÇÃO DA AIJ DE 21/03/2024 E A ANÁLISE DO PLEITO LIBERTÁRIO, CONSTATA-SE, A PARTIR DA CONSULTA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS, QUE A AUTORIDADE IMPETRADA JUSTIFICOU A DEMORA, ADUZINDO QUE «O RETARDO NA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS SE DEU PELO FATO DE O JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA, TABELAR DA 3ª VARA CRIMINAL, NÃO OPERAR O SISTEMA PJE AO QUAL TRAMITA ESTE FEITO MAS, APENAS O DCP". APURA-SE, AINDA, QUE, NA AIJ REALIZADA EM 11/12/2024, FORAM OUVIDAS A VÍTIMA E TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, SENDO REALIZADO RECONHECIMENTO PELO JUÍZO, QUANDO A VÍTIMA RECONHECEU O RÉU COMO O AUTOR DO FATO, E, EM SEGUIDA, FOI PROCEDIDO O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, O QUE INDICA QUE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO SE AVIZINHA. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OS PRAZOS DETERMINADOS PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO GERAL PARA A TRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS, NÃO PODENDO DEDUZIR-SE EXCESSO OU ILEGALIDADE TÃO SOMENTE PELA INOBSERVÂNCIA DA SOMA ARITMÉTICA DE TAIS PERÍODOS. A DESPEITO DOS ARGUMENTOS VENTILADOS NA IMPETRAÇÃO, ATENTO ÀS SINGULARIDADES DE CADA AÇÃO PENAL E DA FASE ATUAL DO PROCEDIMENTO, NÃO SE CONSTATA DESÍDIA OU CULPA DO MAGISTRADO A QUO POR RETARDO NO ANDAMENTO DOS AUTOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE, UMA VEZ QUE O DELITO DE ROUBO TEM GRANDE REPERCUSSÃO NA SOCIEDADE, GERANDO PROFUNDA INSTABILIDADE E MEDO NA POPULAÇÃO, RESSALTANDO QUE O CRIME FOI PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM INDISCUTÍVEL AFRONTA À PAZ SOCIAL E À ORDEM PÚBLICA. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE, QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA, COMO NO CASO EM COMENTO. ALÉM DISSO, O CRIME IMPUTADO AO RÉU POSSUI PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO art. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 527.0967.4628.6851

781 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público em favor de Muller Vinícius Leal de Camargo, preso preventivamente por decisão do Juízo da Vara de Plantão Judiciário da Comarca de Itapeva, após ser detido em flagrante por suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, I e II, do CP). O paciente é acusado de subtrair um botijão de gás, avaliado em R$300,00, de residência pertencente à sua avó, mediante escalada e rompimento de obstáculo, no contexto de violência doméstica e familiar. ... ()

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Doc. VP 373.9618.9342.1731

782 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, E 158, §1º (DUAS VEZES), NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (DENUNCIADO GUILHERME AGUIAR DE LIMA) E art. 158, §1º, (DUAS VEZES) C/C art. 29 E NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (DENUNCIADO LEANDRO AGUIAR DE LIMA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU, GUILHERME, NAS QUAIS SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO DE MOTIVAÇÃO; E 2) DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA EXTORSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA; 4) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS DUAS EXTORSÕES PRATICADAS EM DOIS DIAS SEGUIDOS, CONTRA A MESMA VÍTIMA E COM CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS ANÁLOGAS; 5) O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ROUBO E DA PRIMEIRA EXTORSÃO EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 6) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A RESPEITO; 7) A APLICAÇÃO DA MAJORANTE SOBEJANTE AO CRIME DE ROUBO, JÁ MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, NA QUALIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA FASE BASILAR, COM AUMENTO ADEQUADO À FORMA, NA FRAÇÃO DE ? (UM OITAVO); 8) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA OU CONCURSO DE AGENTES QUANTO À SEGUNDA EXTORSÃO, PRATICADA POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP; 9) O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, DIANTE DA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS ELENCADOS PARA EXASPERÁ-LA; 10) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 11) O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME ABERTO, DIANTE DA PRIMARIEDADE DO RÉU. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DO RÉU, LEANDRO, NAS QUAIS SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO; 2) AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL DA A.I.J. NO MÉRITO, ALMEJA: 1) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

RECURSOS CONHECIDOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelos réus, Guilherme Aguiar de Lima (representado por órgão da Defensoria Pública) e Leandro Aguiar de Lima, (representado por advogado constituído), em face da sentença (index 430) proferida pelo Juiz de Direito da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o réu, Guilherme, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e 158, §1º (duas vezes), na forma do art. 69, todos do CP e o réu, Leandro, nas penas art. 158, § 1º, (duas vezes) na forma do art. 69, todos do CP. Ao réu, Guilherme, foi aplicada a pena de 29 (vinte e nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 117 (cento e dezessete) dia-multa. Ao réu, Leandro, foi aplicada a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão e ao pagamento de 64 (sessenta e quatro) dia-multa. Outrossim, fixou para ambos o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, negou-lhes o direito de recorrer em liberdade, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas processuais, sendo a sentença omissa quanto ao pagamento da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 357.3929.1210.9196

783 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo MP e pela Defesa. Condenação pelo crime de lesão corporal praticada contra a mulher (CP, art. 129, § 13). Recurso ministerial que busca revisão da dosimetria, para que a pena-base seja negativada pelos vetores das circunstâncias (crime praticado na presença de filhos menores) e consequências (forte abalo emocional sofrido pela vítima), o afastamento da concessão do sursis e a imposição do regime semiaberto. Irresignação defensiva que persegue a solução absolutória e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa e parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, após se desentender com a vítima (sua ex-companheira), acabou a agredindo fisicamente, com socos na cabeça, puxões de cabelo e apertões nos braços, causando-lhe lesão corporal. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Laudo técnico acostado aos autos que ratifica a lesão imputada. Apelante que negou a autoria das agressões nas duas fases. Versão que culminou isolada, sem respaldo em qualquer contraprova relevante a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Testemunhas (vizinhos) que nada presenciaram ou escutaram, o que, por si só, não é capaz de infirmar o relato da vítima, sobretudo porque o próprio acusado admite a ocorrência de uma discussão com ofensas verbais recíprocas. Alegação defensiva no sentido da necessidade de realização de perícia acerca da sanidade mental da vítima que não se sustenta, não havendo nos autos qualquer elemento concreto capaz de descredibilizar o seu relato, sendo certo que tal diligência não foi, sequer, requerida pela Defesa ao longo da instrução. Contexto informativo no âmbito do qual se permite chancelar a versão restritiva dos autos, à luz do que costuma se observar no cotidiano forense e sobretudo quando se tem o respaldo inequívoco da prova das lesões praticadas. Juízos de condenação e tipicidade inalterados. Dosimetria operada no mínimo legal. Procedência do pleito ministerial quanto à negativação da pena-base pelo vetor das circunstâncias, já que a prática do crime na presença dos filhos infantes tende a elevar o potencial lesivo da ação, merecendo, por conta disso, resposta penal diferenciada (STJ). Por outro lado, improcede o pleito de exasperação da sanção basilar pelas destacadas consequências psíquico-sociais do fato criminoso, as quais só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviabilidade do sursis, face a negativação da pena-base (CP, art. 77, II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, fixando-se, na espécie, a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a negativação das circunstâncias judiciais. Valor mínimo indenizatório (R$ 2.000,00), não impugnado, que deve ser mantido, já que não se revela manifestamente excessivo, ciente de que, de acordo com a orientação do STJ, «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do apelo ministerial, a fim de redimensionar a sanção final para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, afastando-se a concessão do sursis.

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Doc. VP 771.9985.8864.9201

784 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C INDENIZATÓRIA. ÁGUAS DO RIO SPE S/A. CONDOMÍNIO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1.

Trata-se de ação movida por Condomínio em face de concessionária de serviços de abastecimento de água, em que se pretende que a cobrança seja apenas daquilo que o hidrômetro efetivamente registrar, a considerar as 63 economias comerciais. 2. Proferida a R. Sentença de procedência do pedido autoral antes da revisão do tema pelo STJ. 3. Tese firmada no E. STJ quanto ao Tema 414, de natureza vinculante, que determinava que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água era medido por único hidrômetro fosse feita pelo consumo real aferido. 4. Posterior revisão do Tema 414 pelo E. STJ. Novas teses firmadas que levam à conclusão de que a forma de cobrança feita pela ré estava correta, com a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. 5. Pelo novo entendimento, é válida a cobrança da metodologia de cálculo da tarifa pela prestação dos serviços em questão em duas etapas, quais sejam: (a) uma parcela fixa, correspondente à franquia de consumo, que equivale à incidência da tarifa mínima, multiplicada pelo número de unidades consumidoras (economias); (b) uma parcela variável e eventual, somente exigível se o consumo real, aferido pelo medidor único do condomínio, exceder à franquia de consumo de todas as unidades, globalmente consideradas. 6. Ao contrário da alegação autoral, verifica-se que não é lícito dividir o montante real de água aferido no hidrômetro pelo número de condôminos, com a finalidade de proceder ao enquadramento nas faixas iniciais de consumo previstas na tabela progressiva de tarifa de água, apenas após a divisão. O montante aferido deve ser enquadrado na tabela progressiva, a fim de que, quanto maior o consumo, maior a tarifa a ser suportada pelo condomínio, de acordo com o escalonamento preestabelecido. 7. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 8. Provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 182.2288.0164.1222

785 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C INDENIZATÓRIA. ÁGUAS DO RIO SPE S/A. CONDOMÍNIO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1.

Trata-se de ação movida por Condomínio em face de concessionária de serviços de abastecimento de água, em que se pretende que a cobrança seja apenas daquilo que o hidrômetro efetivamente registrar, a considerar as 63 economias comerciais. 2. Proferida a R. Sentença de procedência do pedido autoral antes da revisão do tema pelo STJ. 3. Tese firmada no E. STJ quanto ao Tema 414, de natureza vinculante, que determinava que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água era medido por único hidrômetro fosse feita pelo consumo real aferido. 4. Posterior revisão do Tema 414 pelo E. STJ. Novas teses firmadas que levam à conclusão de que a forma de cobrança feita pela ré estava correta, com a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. 5. Pelo novo entendimento, é válida a cobrança da metodologia de cálculo da tarifa pela prestação dos serviços em questão em duas etapas, quais sejam: (a) uma parcela fixa, correspondente à franquia de consumo, que equivale à incidência da tarifa mínima, multiplicada pelo número de unidades consumidoras (economias); (b) uma parcela variável e eventual, somente exigível se o consumo real, aferido pelo medidor único do condomínio, exceder à franquia de consumo de todas as unidades, globalmente consideradas. 6. Ao contrário da alegação autoral, verifica-se que não é lícito dividir o montante real de água aferido no hidrômetro pelo número de condôminos, com a finalidade de proceder ao enquadramento nas faixas iniciais de consumo previstas na tabela progressiva de tarifa de água, apenas após a divisão. O montante aferido deve ser enquadrado na tabela progressiva, a fim de que, quanto maior o consumo, maior a tarifa a ser suportada pelo condomínio, de acordo com o escalonamento preestabelecido. 7. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 8. Provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 468.0281.6126.8356

786 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 155, CAPUT, E 307, AMBOS NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE FURTO E DE FALSA IDENTIDADE, PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, NO TOCANTE AO CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA, E, QUANTO AO CRIME PATRIMONIAL, SUSTENTANDO QUE A CONDUTA COMO FURTO DE USO. SUBSIDIARIAMENTE SE PLEITEIA A REVISÃO DA DOSIMETRIA.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Leonardo da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 525, prolatada pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Criminal da comarca da Capital, o qual condenou o acusado nominado por infração aos tipos penais do art. 155, caput, e 307, ambos do CP, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos de reclusão (delito de furto), e 09 (nove) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa (crime de falsa identidade), a ser cumprida em regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão e o regime semiaberto para o início da pena de detenção, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 672.7819.7415.0335

787 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TARIFAÇÃO PARA CÁLCULO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, COLETA/AFASTAMENTO E TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDOMÍNIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO. APURAÇÃO DE CONSUMO PELO MODELO GLOBAL. ILEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE REVISITADA DO TEMA 414 DO

Colendo. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. APELAÇÃO PROVIDA, COM READEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE VINCULANTE FIRMADA NO STJ. RECURSO PROVIDO. ... ()

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Doc. VP 111.1761.1586.7614

788 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33 E ART. 180, CAPUT, N/F DO ART. 69, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO, ATACANDO, EXCLUSIVAMENTE, A DOSIMETRIA, DESEJANDO SUA REVISÃO COM VISTAS À REDUÇÃO DA PENA BASE, O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, AO ARGUMENTO DE QUE, CONFESSADAMENTE ERA «MULA REALIZANDO O TRANSPORTE DA DROGA, COM O OBJETIVO DE RECEBER R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS) E ABRANDAMENTO DO REGIME APLICADO.

Os autos demonstram que no dia 11 de fevereiro de 2023, por volta das 17h50min, na Travessa Braga, Barreto, Niterói, Policiais Rodoviários Federais desconfiaram de um veículo Renault Logan, cor branca, placa PZT3H80, com insulfilm bem escuro nos vidros, que trafegava na descida da Ponte Rio-Niterói, e deram ordem de parada ao condutor, que desobedeceu e acelerou em fuga. Deu-se início à perseguição, logrando os agentes realizarem a abordagem na Travessa Braga, no bairro Barreto. Indagado, o apelante de pronto informou aos policiais que transportava uma grande quantidade de entorpecentes. Na mala do veículo os agentes encontraram 29.400g - vinte e nove mil e quatrocentos gramas de maconha, acondicionados em 980 (novecentos e oitenta) unidades; e 4.837g (quatro mil oitocentos e trinta e sete gramas) de cocaína, acondicionados em 3820 (três mil oitocentos e vinte) unidades, conforme descrito nos laudos prévio e definitivo de entorpecente acostados aos indexes 45950929 e 45950931. Conduzido à 2ª Delegacia da PRF, foram solicitadas ao apelante a documentação do automóvel e a sua CNH, ao que respondeu não possuir o documento do carro. Realizadas as consultas da praxe, constatou-se que a numeração do chassi não conferia com a numeração do motor, que o veículo ostentava placa «fria e que sua placa original correspondia a de um veículo produto de furto (RO 042-11954/2022). Em conversa informal, o recorrente informou que estava levando as drogas da Rocinha para a cidade de São Pedro da Aldeia, na região dos Lagos. Ainda que o recurso não fustigue a condenação, vê-se que o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. A variedade e a expressiva quantidade de drogas arrecadadas, embarcadas em um veículo produto de crime anterior, associada às demais circunstâncias do flagrante, havido por força da desobediência à ordem de parada e imediata fuga seguida de perseguição, corroborada, ainda, pelos depoimentos das testemunhas policiais, confirmam que o recorrente praticava o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Mais ainda, tais circunstâncias, além da própria FAC que o aponta reincidente, demonstram que o apelante não é um mero neófito na prática de atividades criminosas, mas, sim, um elemento que, por razões desconhecidas fez por merecer a confiança do mundo do crime, de modo a que lhe fosse confiada tão valiosa carga ilícita para um transporte intermunicipal. O juízo de valor se dá, portanto, ao esteio da comprovação da materialidade e autoria, corroboradas pela prova documental e testemunhal coligida. Inquestionável a responsabilidade penal pelo crime de receptação, eis que o apelante foi flagrado na posse de um automóvel produto de crime anterior (laudo de exame de clonagem no index 48230960), com placa de identificação diversa da original e, portanto, sem a documentação de porte obrigatório. Tais circunstâncias do caso concreto permitem a conclusão de que o recorrente tinha pleno conhecimento da origem ilícita do veículo, recebido das mãos de traficantes da Rocinha, sem qualquer documentação e com o porta-malas abarrotado de drogas. Escorreitas as condenações. No que concerne ao reconhecimento do privilégio no tráfico, como aqui já referido, os autos demonstram a dedicação às atividades criminosas. A FAC do index 72270709, esclarecida no index 72288122, aponta que o apelante possui uma condenação transitada em julgado em 09/08/2017, processo 25864-04.2015.8.19.0004, consubstanciando o óbice expresso previsto pelo legislador penal especial. No plano da dosimetria a sentença desafia reparos. Na primeira fase, o sentenciante utilizou a diferença entre a pena mínima e máxima cominada e dividiu por 08 (oito), que seria o número de circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59. Tal conta, resultou em 15 (quinze) meses por circunstância judicial. Contudo, em razão da quantidade de droga ser circunstância preponderante, aumentou a pena base ao patamar de 20 (vinte) meses para cada circunstância. Com base nisto, valorada negativamente a quantidade da droga, fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Com efeito, ex vi da Lei 11.343/06, art. 42, não há nada que em que se possa embasar demérito à conduta ou personalidade do apelante. Contudo, a diversidade e a elevada quantidade de drogas permitem o exaspero, que deverá ultrapassar a fração mínima para aquietar-se em 1/5, conduzindo a inicial a 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, suficientes à retribuição das circunstâncias valoradas. Na intermediária, a já apontada agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão, repetindo-se o quantitativo inicial como a pena média e aí se estabilizando a reprimenda, ausentes causas de aumento ou diminuição. Para o delito de receptação, o aumento na primeira fase não encontra arrimo na justificativa empregada, devendo a pena inicial retornar ao piso da lei, 01 ano de reclusão e 10 DM, sofrendo o acréscimo de 1/6 na intermediária pela reincidência, carreando a pena média a 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa, onde se aquieta à míngua de outras moduladoras. Concurso material de tipos penais, CP, art. 69, e a sanção final do apelante será de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multa. Mantido o regime inicial fechado aplicado, em se tratando de reincidente condenado à pena de reclusão superior a quatro anos, mormente em razão de que o lapso temporal havido desde a Audiência de Custódia realizada em 15/02/2023 - com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (index 46201905) -, até a data da prolação da sentença (15/02/2024), faz com que eventual detração seja desinfluente à modificação do regime aplicado. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da preclara superação das quantidades de pena limites à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 724.5194.8494.9487

789 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 10826/03, art. 14, caput, a 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e sanção pecuniária. Recurso postulando, preliminarmente, a nulidade das provas, diante da abordagem ilícita. No mérito, almejou a absolvição, por fragilidade de provas. Alternativamente, postulou a desclassificação para o crime da Lei 10.826/03, art. 12, a concessão do sursis, o reconhecimento da atenuante da confissão e a isenção das custas judiciárias. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para desclassificar a conduta para o delito descrito no art. 12, do Estatuto do Desarmamento. 1. Narra a exordial que o acusado, no dia 20/05/2018, na Travessa Antônio Gomes Silva, 27, em Campos dos Goytacazes, tinha em depósito, ocultava e mantinha sob sua guarda 01 (um) revólver Rossi, calibre .32, número de série 5538, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos de mesmo calibre. 2. Inicialmente, destaco e rejeito as prefaciais. 3. A abordagem do acusado não se reveste de ilicitude. 4. Conforme as provas produzidas, os Policiais estavam na busca de um aparelho celular subtraído e utilizam os dados de GPS do aparelho. Os agentes da lei encaminharam-se até a frente da residência do acusado, local nas proximidades do aparelho, segundo o rastreamento, e o chamaram. 5. No momento que ele abriu a porta, os militares repararam a presença de um coldre em sua cintura. Diante de tal cenário, indagaram ao apelante acerca do coldre em sua posse e o acusado, após demonstrar certa resistência em falar a verdade, optou por apontar o local de guarda da arma de fogo, que estava no interior do seu veículo, nas dependências do domicílio. 6. Portanto, demonstrada a fundada suspeita, vislumbro que a ação foi lícita. 7. Igualmente, não há ilegalidades no auto de prisão em flagrante, na medida em que foram garantidos os direitos constitucionais do acusado. 8. A sentença encontra-se fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, não se limitando somente à confissão informal mencionada pelos Policiais Militares. Vale ressaltar que, na ocasião de seu interrogatório, o acusado optou por permanecer em silêncio. 9. Logo, não verifico a ocorrência de qualquer prejuízo à defesa, tanto em sede policial quanto em juízo, aqui prevalecendo o princípio consagrado no art. 563, do diploma processual referido, pas de nullité sans grief. 10. No mérito, a tese absolutória não merece guarida. 11. A materialidade é incontroversa, ante o registro de ocorrência, a apreensão e o laudo de exame da arma e munições. Do mesmo modo a autoria é certa, diante da prova oral coligida com depoimentos firmes e harmônicos que delinearam a conduta praticada, descrevendo de forma ordenada o teor dos termos relevantes constantes da denúncia. 12. Destarte, escorreito o juízo de censura, inexistindo dúvidas quanto ao fato delitivo perpetrado pelo apelante. 13. Por outro lado, é cabível a desclassificação da conduta imputada ao ora apelante. O artefato bélico foi encontrado nas dependências da residência do acusado, portanto, tal conduta se amolda ao tipo penal descrito na Lei 10.826/03, art. 12. Não há provas de que o apelante portava o armamento. 14. Operada a desclassificação supra, a resposta penal fica acomodada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no menor valor fracionário, considerando que a pena fixada em primeiro grau se acomodou no mínimo legal. 15. Mantenho o regime aberto e caberia a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. 16. Por derradeiro, desclassificado o crime de porte para o de posse de arma, afigura-se viável, em princípio, a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do que dispõe a Lei 9.099/951, art. 89, devendo o Magistrado de piso instar o MINISTÉRIO PÚBLICO a se manifestar acerca do tema. 17. Rejeito os prequestionamentos. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar o delito de porte de arma para o crime previsto no art. 12, do Estatuto do Desamamento, fixando a resposta penal em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no menor valor fracionário, considerando que a pena fixada em primeiro grau se acomodou no patamar mínimo legal, determinando a baixa dos autos à Vara de origem para manifestação do Ministério Público acerca da proposta de suspensão condicional do processo. Oficie-se.

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Doc. VP 199.4144.1278.5130

790 - TJSP. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO (Lei 10.826/2003, art. 12). (1) NULIDADE NO INGRESSO AO DOMICÍLIO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. (2) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. (3) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (4) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (5) INDÍCIOS. (6) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. (7) CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES VERIFICADO. (8) CRIME DE PERIGO ABSTRATO. (9) INSIGNIFICÂNCIA DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. (10) DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO NARCOTRÁFICO. (11) PENA-BASE DO CRIME DA LEI DE ARMAS FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (12) REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. (13) INEXISTÊNCIA DE «BIS IN IDEM". (14) DESCABIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. (15) REGIME FECHADO PARA O CRIME DE NARCOTRÁFICO E REGIME SEMIABERTO PARA O CRIME DA LEI DE ARMAS. (16) AFASTAMENTO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

1.

Inviolabilidade de domicílio. Existência de fundadas razões. A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito. Tendo em vista que o crime de narcotráfico tem natureza de «crime permanente, admite-se a prisão em flagrante sempre, ainda que esta prisão seja realizada sem mandado judicial. Inteligência da doutrina de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu, em sede de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas «a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (STF - RE Acórdão/STF - Rel. Min. GILMAR MENDES - j. 05/11/2015 - DJe de 09/05/2016). Em igual sentido, os seguintes precedentes do STF (HC 216.181-AgR/SP - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; HC 213.895-AgR/GO - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 13/02/2023 - DJe de 17/02/2023; RE 1.356.180-AgR/SC - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 27/04/2022 - DJe de 04/05/2022; RHC 205.584-AgR/PI - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 16/11/2021 - DJe de 30/11/2021; HC 192.110 AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 11/11/2020 - DJe de 24/11/2020 e RE 1.456.106 - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Decisão Monocrática - j. em 18/10/2023 - DJe de 20/10/2023). No caso, os policiais militares, que já possuíam informações fornecidas anteriormente pela esposa do réu, dando conta de que ele guardava substâncias entorpecentes na sua casa, visualizaram o momento em que o réu, que estava ao lado de um veículo que se evadiu após avistar a aproximação da viatura, tentou desvencilhar-se de um pacote contendo drogas e correu para o interior da sua residência, legitimando o ingresso.... ()

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Doc. VP 394.9076.0244.1283

791 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1. CASO EM EXAME. 1.1.

Recurso de apelação interposto pela defesa do acusado contra a r. sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapira, que o condenou à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 793 dias-multa, no mínimo legal, como incurso na Lei 11.343/2006, art. 40, III. ... ()

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Doc. VP 930.1704.3523.3897

792 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, VI. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DE APENAS UM DOS ACUSADOS. DECRETO CONDENATÓRIO DO RÉU JOÃO VICTOR. ESCORREITO. CONFISSÃO EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL, CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. RÉU ACAUTELADO EM FLAGRANTE PORTANDO DUAS ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E CARREGADORES. LAUDO PERICIAL. ABSOLVIÇÃO DO RÉU RODRIGO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DIVERGÊNCIAS NOS RELATOS DOS POLICIAIS. AGENTE DA LEI QUE, EM JUÍZO, MODIFICOU SEU DEPOIMENTO, AFIRMANDO QUE AMBAS AS ARMAS FORAM ENCONTRADAS SOB O ASSENTO DO PASSAGEIRO JOÃO VICTOR. DESCOMPASSO COM A DENÚNCIA E COM A PALAVRA DO COLEGA DE FARDA. VERSÕES CONFLITANTES. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. RECURSO MINISTERIAL. PELA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO E A PRISÃO PREVENTIVA. AJUSTES PARA O RÉU JOÃO VICTOR. PENA-BASE MAJORADA EM 1/4 (UM QUARTO). EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES, CARREGADORES E DUAS ARMAS DE FOGO APREENDIDAS, A EXTRAPOLAR AS ELEMENTARES INERENTES À CONCREÇÃO DO TIPO FUNDAMENTAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. QUANTUM DA REPRIMENDA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL. ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. INCABÍVEL.

DO CRIME DO LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, VI.

A autoria e a materialidade delitivas restaram, sobejamente, comprovadas, em relação ao réu JOÃO VICTOR, através da sua confissão em interrogatório judicial, oportunidade em que assumiu a posse exclusiva das armas de fogo, munições e carregadores, corroborada pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, registrando-se que o réu foi preso em flagrante após abordagem policial, portando 04 (quatro) munições de calibre .9mm, 01 (uma) pistola Glock, calibre .40, 01 (uma) pistola Bersa, calibre .9mm, 34 (trinta e quatro) munições de calibre .9mm, 37 (trinta e sete) munições de calibre .40, 04 (quatro) carregadores de calibre .40 e 03 (três) carregadores calibre .9mm, conforme se infere do laudo pericial. DA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE RODRIGO. Sem descurar da credibilidade de que desfrutam, via de regra, os depoimentos dos policiais militares, forçoso reconhecer que a prova coligida aos autos não aponta, com veemência, para a autoria para o réu RODRIGO do crime imputado, pois reportado por um dos policiais responsáveis pelo flagrante, em Juízo, que ambas as pistolas foram localizadas debaixo do assento do passageiro JOÃO VICTOR, em descompasso ao articulado na denúncia e ao que havia sido afirmado em distrital, enquanto o outro brigadiano, indagado pela Defesa, admitiu que RODRIGO portava apenas um suporte de telefone celular, e não um coldre, como anteriormente afirmado, ressaindo crível a tese defensiva de que o acusado não detinha conhecimento da presença do material bélico no veículo, e tampouco acesso ou disponibilidade dos armamentos, sendo certo que, presentes duas versões conflitantes, prevalece a presunção de inocência constitucionalmente assegurada ao defendente, de onde promana o princípio do in dubio pro reo, dado que a prova não é robusta o suficiente para embasar um juízo de certeza e, sob o Estado Democrático de Direito não se admite a responsabilidade penal objetiva. Doutrina. Precedentes. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, em relação a JOÃO VICTOR: (1) a pena-base, a qual deve ser exasperada em 1/4 (um quarto) considerando que a conduta excedeu o normal do preceito primário da norma, face à quantidade e variedade de armas, carregadores e munições apreendidas ¿ 71 (setenta e uma) munições, 07 (sete) carregadores e 2 (duas) armas de fogo, além de um coldre, a extrapolar as elementares inerentes à concreção do tipo fundamental; (2) reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ¿d¿, do CP, com mitigação da reprimenda em 1/6 (um sexto), reajustando sua pena final para 03 (TRÊS) ANOS, 1 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. No mais, CORRETAS: (1) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto atendidos os requisitos legais do CP, art. 44, à luz do quantum da reprimenda e da primariedade do acusado, não prosperando a irresignação do Parquet neste ponto; (2) a fixação do regime inicial ABERTO, desassistindo razão ao Ministério Público ao postular o seu recrudescimento, pois absolvido o réu de outra ação penal em curso, e cediço que procedimentos em trâmite não são suficientes para configurar a reincidência. DA PRISÃO PREVENTIVA. Incabível a decretação de prisão preventiva alvitrada pelo órgão ministerial, dado que a) mantidos, neste julgamento, a substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, bem como o regime inicial aberto, de sorte que o acautelamento do acusado malferiria o princípio da homogeneidade; b) neste momento processual, faleceria do requisito da contemporaneidade, pois transcorridos quase 02 (dois) anos da concessão de liberdade em sentença, além de ausentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia antes do trânsito em julgado do decreto condenatório. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 628.5377.6955.6567

793 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. HOMOGENEIDADE DAS PRISÕES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 267.1965.6826.0430

794 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. ACUSADOS DETIDOS EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DA RES FURTIVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. SÚMULA 70 TJRJ. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. INCIDÊNCIA. TENTATIVA. DESCABE. BEM SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DO DONO. TEORIA DA AMOTIO. RESPOSTA PENAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. CODIGO PENAL, art. 44. MANUTENÇÃO.

DECRETO CONDENATÓRIO ¿ A

materialidade e a autoria delitivas do crime de furto circunstanciado pelo concurso de agentes restaram plenamente alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da ofendida, ouvida em sede policial, bem como em Audiência de Instrução e Julgamento ratificando os fatos narrados na exordial ¿ os denunciados, cada um conduzindo uma bicicleta, se aproximaram da lesada de forma repentina, até que o réu André subtraiu o celular da sua mão -, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, sendo corroborada, em Juízo, pelo depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados na data dos fatos, logo após a subtração, o que afasta o pedido de absolvição na forma do CPP, art. 386, VII, sendo, ainda, configurada a qualificadora do concurso de pessoas na hipótese sub exam, porquanto provado que os acusados, atuaram em conjunto, para o sucesso da obra delituosa, não havendo de se falar em atipicidade da conduta do increpado Maurício, uma vez evidenciado ser coautor dos fatos escritos na exordial, pois a tarefa desempenhada por ele ¿ dar cobertura ao corréu enquanto pedalava ao seu lado na bicicleta - visava assegurar tranquilidade ao comparsa na realização da efetiva subtração do celular. Outrossim, não deve ser reconhecida a modalidade tentada do delito, nos termos do art. 14, II do CP, porquanto o bem saiu da esfera de vigilância da sua dona, ainda que por breve espaço de tempo, com esteio na Teoria da amotio ou apprehensio, adotada de forma pacífica pelo STJ e por esta Corte de Justiça. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal de ambos os réus, pois corretas: (1) a aplicação da pena-base no mínimo legal, ausentes agravantes e atenuantes, bem como outros modulares; (2) a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos; (3) a fixação do regime aberto e (4) a condenação em custas processuais. ... ()

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Doc. VP 211.1394.4963.9943

795 - STJ. Adoção. Recurso especial. Ação de adoção unilateral de maior ajuizada pelo companheiro da genitora. Diferença mínima de idade entre adotante e adotando. Mitigação. Possibilidade. CCB/2002, art. 1.619 (redação da Lei 12.010/2009) . ECA, art. 41, § 1º. ECA, art. 42, § 3º. ECA, art. 43. ECA, art. 45. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema).

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Doc. VP 436.5806.4125.7914

796 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO SUPRIMIDA). RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA na Lei 10.826/2003, art. 14, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PELA REINCIDÊNCIA (PETERSON), A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.

Consoante se extrai da denúncia, no dia 29/12/2015, no acesso à Rodovia, RJ 093, bairro Santa Inês, próximo ao campo de golfe, policiais militares deram ordem de parada ao veículo, caminhonete KIA, com a placa LLei Complementar 1303/RJ, conduzido pelos apelantes e o corréu José Rubens de Avelar Neto, em razão de operação realizada no local. Porém, a ordem não foi obedecida, e os ocupantes e o motorista do carro fugiram do local, jogando o veículo em direção à viatura policial que foi em sua perseguição. Em seguida, os ocupantes e o motoristas da caminhonete saíram da rodovia RJ093, descendo pelo acesso ao município de Japeri, ocasião em que os policiais conseguiram acertar um disparo de arma de fogo no pneu do veículo, o que possibilitou a abordagem e, realizadas buscas no interior da caminhonete, encontraram a arma de fogo apreendida, que estava no porta luvas do veículo. A denúncia imputou aos acusados a prática das condutas descritas no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e arts. 330 e 311, ambos do CP (José Rubens) e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e CP, art. 330 (Stive e Peterson). Após a instrução criminal, o juízo exarou sentença em 07/10/2022 na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os réus José Rubens de Avelar Neto, Peterson Soares da Silva e Stive Massini Pinto pela prática do delito tipificado no Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, e absolveu o réu José Rubens de Avelar Neto da imputação referente ao crime disposto no CP, art. 311, nos termos do art. 386, V do CPP, e julgou extinta a punibilidade dos réus José Rubens de Avelar Neto, Peterson Soares da Silva e Stive Massini Pinto em relação crime disposto no CP, art. 330, com fundamento no art. 107, IV do CP. Integram o caderno probatório o auto de prisão em flagrante (e-doc. 05, fls. 02), os termos de declaração (e-doc. 05, fls. 03/04), registro de ocorrência 048-03435/2015 e seus aditamentos, (e-doc. 05, fls. 08/13), consulta ao PRODERJ - SEPC Sistema de Roubos e Furtos de Veículos do Estado do RJ (e-doc. 05, fls. 14/15), auto de apreensão (e-doc. 05, fls. 17), auto de encaminhamento (e-doc. 05, fls. 19), laudo de exame de descrição de material (celular) às fls. 217/218, laudo de exame em arma de fogo e munições (e-doc. 284, fls. 218/219), e laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos (e-doc. 305, fls. 320/321). Em análise ao caderno probatório, não merece acolhimento o pleito de absolvição em relação a ambos os apelantes. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelos elementos acima mencionados. Em juízo, foi ouvida a testemunha, policial militar Wagner Alegre Coelho, que confirmou suas declarações em sede policial no sentido de que nos dias dos fatos realizou uma operação no Arco Metropolitano quando um veículo passou pela operação, e foi dada a ordem de parada, mas o condutor do veículo se evadiu. Ato contínuo, os ocupantes do veículo saíram do Arco Metropolitano, acessando a RJ 091, e o policial Délcio Anastácio (já falecido) efetuou um disparo com o fuzil, e, por isso, o carro parou. Realizada a abordagem, foi encontrada a arma de fogo (calibre 38) no porta luvas do veículo. O policial disse que os ocupantes do veículo estavam fazendo manobras do tipo «zigzag, em alta velocidade e que a operação estava sendo realizada na altura do bairro Guandu, local com alto índice de roubo de veículos e tráfico de drogas, tendo sido constatado que o veículo estava com a placa adulterada, pois a placa que ostentava pertencia a outro automóvel e os indivíduos abordados informaram que o veículo adulterado era utilizado para a prática de roubo de cargas na BR 040 (Rodovia Washington Luiz). Os réus, no interrogatório, optaram por permanecer em silêncio. Vê-se que a prova é segura a ensejar a manutenção do decreto condenatório. A declaração prestada pela testemunha policial, em Juízo, sob o crivo do contraditório, está em consonância com a apresentada em sede policial e com a prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame do artefato de fogo e munições, não tendo a defesa comprovado a imprestabilidade da prova ou eventual imparcialidade dos agentes. Inteligência da Súmula 70 deste Tribunal e da pacífica jurisprudência pátria. Ademais, as declarações da testemunha Délcio Anastácio em sede policial foram corroboradas pelo depoimento do policial Wagner Alegre Coelho ouvido em juízo. A conduta prevista no art. 16, § 1º, IV da Lei 10.826/2003 está devidamente evidenciada em relação a ambos os apelantes, sendo descabido falar-se em impossibilidade de porte compartilhado de arma de fogo. Segundo a jurisprudência do STJ, «ainda que se trate de crime unissubjetivo, admite-se a coautoria quanto ao delito da Lei 10.826/2003, art. 16 (HC 352.523/SC, julgado em 20/2/2018). Destaca também a referida Corte julgadora que «o crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 14 é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há dúvidas de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento (STJ, HC 198.186/RJ). Na hipótese dos autos, as circunstâncias em que se deu a prisão dos apelantes evidenciam o porte ilegal compartilhado. A prova oral apontou que os dois recorrentes se encontravam dentro do veículo, e que o armamento estava em plena disponibilidade de ambos, eis que o artefato foi encontrado no porta luvas do carro. Em tal viés, está presente a unidade de desígnios para o cometimento do delito. No mais, o laudo de exame em arma de fogo e munições confirma a capacidade do artefato para produzir disparos, bem como que o número de série desta foi removido mecanicamente, e que a arma estava municiada, assim comprovada a imputação pelo art. 16, §1º, IV da Lei de Armas. Outrossim, também não merece acolhimento o pleito de absolvição por atipicidade da conduta. A finalidade do tipo penal em análise foi exatamente punir mais gravemente a ocorrência da supressão de marca ou sinal distintivo da arma, ato que permite a sua transmissão a terceiros ilegalmente, obstaculizando a identificação do verdadeiro proprietário e dificultando a investigação de eventuais delitos com ela praticados. Desse modo, sendo fato incontroverso que os réus tinham a arma apreendida no porta luvas do veículo, com o número de identificação intencionalmente raspado, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 16 do Estatuto do Desarmamento. Por outro giro, deve ser afastado o pleito desclassificatório da conduta para a prevista no art. 14, da Lei de Armas, sob a alegação da contemporaneidade do Decreto 9.785, de 07/05/2019, aduzindo tratar-se de «novatio legis in mellius". Conquanto o Decreto 9.785, de 07/05/2019 modifique a regulamentação da Lei 10.826/2003, ao dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas, tal legislação não alcança os apelantes, uma vez que o artefato apreendido não estava autorizado, tanto o porte ou a posse, por se tratar de armamento bélico de uso proibido/restrito, com numeração suprimida, conforme atestado no laudo pericial. A novel legislação autoriza a aquisição de arma de fogo de uso restrito para algumas categorias, desde que cumpridos os requisitos cumulativos, previstos no Decreto em comento, que não é a hipótese dos autos. Assim, de fato os réus infringiram o Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo IV, por portarem a arma de fogo e munições, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Para a análise da exigibilidade dessa conduta nos preceitos legais é necessário, todavia, que sejam sopesadas as circunstâncias do momento do fato típico em tese, ponderando sobre as condições físicas e psíquicas do sujeito ativo. Neste sentido, em não sendo possível praticar conduta diversa, pode o agente recair sobre uma excludente de criminalidade ou diminuição de pena, que consiste na inexigibilidade de conduta diversa, que se vale do princípio de que não sendo possível exigir do autor um comportamento diverso, não se pode puni-lo. E este não é o caso dos autos. Assim, o caderno de provas é suficiente para embasar o decreto condenatório, vez que as provas são seguras e robustas a demonstrar de forma cristalina que os acusados, ora apelantes, infringiram o art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Condenações mantidas. A dosimetria merece revisão. Em relação ao apelante Peterson, a pena base foi fixada acima do mínimo legal, 3 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias multa, diante da presença de maus antecedentes e assim deve permanecer. Na segunda fase, foi inadequadamente imposta ao apelante Peterson a agravante da reincidência, que deve ser afastada diante do teor de sua FAC, e-docs. 364 e 395, a demonstrar que o apelante não ostentava tal pecha, pois não possuía condenação transitada em julgado na época do cometimento do crime apurado. ... ()

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Ementa
Doc. VP 403.4803.5661.7792

797 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL, REQUERENDO O AFASTAMENTO DA ANOTAÇÃO 2 DO RECORRIDO MARCELO COMO REINCIDÊNCIA, PARA QUE SEJA APLICADA COMO MAUS ANTECEDENTES, EM SE TRATANDO DE FATO ANTERIOR, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO POSTERIOR E, SENDO RECONHECIDAS DUAS CONDENAÇÕES COMO MAUS ANTECEDENTES (ANOTAÇÃO 1 E 2), ADEQUADO O AUMENTO DE SUA PENA INICIAL EM 1/5. RECURSO DA DEFESA DE RENATO SUSTENTANDO: 1. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0025224-64.2016.8.19.0004, DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO; 2. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA: A. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; B. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, PARA SER FIXADO O SEMIABERTO, ALÉM DA DETRAÇÃO PELO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO PROVISORIAMENTE; C. O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE NAZARENO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA COMPARTILHADA DE OUTRO PROCESSO, INVIABILIZANDO A AMPLA DEFESA; 2. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, REALIZADA SEM ADEQUADA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, O QUE IMPOSSIBILITARIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO; 3. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 4. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, AO ARGUMENTO DE QUE A ASSOCIAÇÃO AO COMANDO VERMELHO NÃO TORNA A CONDUTA DO AGENTE MAIS GRAVE; B. O AFASTAMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E POR FALTA DE PROVAS. RECURSO DA DEFESA DE CARLOS EDUARDO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA; 2. A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA; 3. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 4. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A REVISÃO DA PENA IMPOSTA, REDUZINDO-SE A FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE E INTERMEDIÁRIA (REINCIDÊNCIA) PARA O PERCENTUAL DE 1/6; B. O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR FALTA DE PROVAS DE SUA INCIDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA DE LÚCIO MAURO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA; 2. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A INCIDÊNCIA DA MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO NA PENA-BASE E NA INTERMEDIÁRIA, PELO NÃO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA; B. O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR VIOLAÇÃO AO CPP, art. 384, III. RECURSO DA DEFESA DE WILTON, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS OS ORIGINAIS DOS CADERNOS DE ANOTAÇÃO DO TRÁFICO, QUE SUSTENTARAM O INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES, MAS APENAS CÓPIAS DESSES CADERNOS; 2. NO MÉRITO, AGUARDA A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III PORQUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA INICIAL ACUSATÓRIA, E POR NÃO TER SIDA ADITADA A DENÚNCIA, O QUE VIOLARIA, A SEU SENTIR, O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA; B. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; C. O RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06; D. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E. A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA DE WALLACE, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0031480-23.2016.8.19.0004, DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO; 2. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU QUE SEJA IMPOSTA MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO; 4. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO DA DEFESA DE MARCELO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA; 2. A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0025224-64.2016.8.19.0004, DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO; 3. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE ANTONIO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA COMPARTILHADA DE OUTRO PROCESSO, O QUE INVIABILIZARIA A AMPLA DEFESA; 2. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, REALIZADA SEM ADEQUADA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, O QUE IMPOSSIBILITARIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO; 3. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 4. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, AO ARGUMENTO DE QUE A ASSOCIAÇÃO AO COMANDO VERMELHO NÃO TORNA A CONDUTA DO AGENTE MAIS GRAVE, E POR SER INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES POR CONDENAÇÃO MUITO ANTIGA. DE FORMA ALTERNATIVA, POSTULA A REDUÇÃO DO AUMENTO IMPOSTO; B. O AFASTAMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E POR FALTA DE PROVAS; C. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, PARA QUE SEJA ARBITRADO O ABERTO.

Questões Preliminares. Ilicitude da prova compartilhada em outro processo e nulidade da interceptação telefônica, realizada sem adequada autorização judicial. Ocorre, contudo, que o inquérito policial que originou o presente feito teve início a partir da apreensão de cartas e de sete cadernos contendo anotações da contabilidade e movimentação do tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo, sobrelevando que não houve interceptação telefônica, razão pela qual não há medida cautelar a ser declarada nula. Em relação à existência de medida cautelar de interceptação telefônica vinculada a outro inquérito policial. que teve trâmite na mesma delegacia, e também investigou grupo de traficantes em atuação no Complexo do Salgueiro, o inspetor de polícia Richard Ybars esclareceu em seu depoimento que não houve compartilhamento de provas, prova emprestada ou compartilhamento de áudios do inquérito anterior para o inquérito que deu origem ao presente processo. Quebra de cadeia de custódia e cerceamento de defesa - não juntada dos originais dos cadernos de anotação do tráfico. O exame do conteúdo dos autos mostra descabida qualquer alegação pertinente à impropriedade da colheita, preservação, manuseio ou mesmo à própria imprestabilidade da prova produzida. Não se constata qualquer solicitação endereçada aos policiais, ao delegado responsável pelo inquérito, aos peritos ou mesmo ao MP ou ao Juízo, no sentido de que uma perícia técnica específica se realizasse com o fito de esclarecer, além da dinâmica da custódia, a suposta e por isso irremediavelmente comprometedora violação/adulteração de conteúdo, a qual, de fato, não existe. Em sede de nulidade, a efetiva demonstração do prejuízo experimentado pela parte, a teor do CPP, art. 563, é pressuposto inarredável da sua invocação, em atenção ao princípio do «pas de nullité sans grief". Uma vez que nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve manipulação, adulteração, alteração ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova, de ser considerada válida e, portanto, apta à produção dos seus efeitos legais. Em mesmo rumo falece a preliminar deduzida de cerceamento de defesa, porque não foram juntados aos autos os originais dos cadernos de anotação do tráfico, posto que nada fora requerido no sentido de apontar diferença entre o que fora juntado aos autos e aquilo que se entende necessário a desconstituir a prova, os originais, restando absolutamente incomprovadas tais assertivas. Preliminar de Litispendência. As arguições de exceção de litispendência já foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo juízo às fls. 1540 e também nos autos dos procedimentos apartados números 0037224-62.2017.8.19.0004, 0045081-62.2017.8.19.0004, 0024043-57.2018.8.19.0004 e 0024041-87.2018.8.19.0004. Há litispendência quando uma ação repete outra em curso, vale por afirmar, com identidade de pedido, partes e causa de pedir, o que, definitivamente, não se vislumbra nas hipóteses apontadas. Não apenas há diversidade de tempo e das localidades onde se observaram as práticas delitivas, como também dos delitos imputados e na composição da própria malta criminosa. Inépcia da inicial acusatória. Compulsada a inicial (pasta 0002) em suas 20 (vinte) laudas, é possível verificar, de plano, que a peça apresentada pelo MP realmente individualiza os imputados, bem como oferece a referência temporal, local e do modus operandi das atividades ilícitas descritas. Como se pode perceber a partir da sua mera leitura, a exordial não desafia os ditames do CPP, art. 41. Igualmente, a alardeada descrição detalhada ou minudente das condutas de cada qual se mostra totalmente desinfluente, quando na presença dos chamados crimes multitudinários. «Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo. 3. A exigência de indicação na denúncia de «todas as circunstâncias do fato criminoso (CPP, art. 41) vem sendo mitigada pelos pretórios quando se trata de crime de autoria coletiva, desde de que se permita o exercício do direito de defesa. Precedente (STF, Rel. Min. Maurício Correa, HC 78937/MG, 2ª T. julg. em 18.05.99, DJU 29.08.03, p. 34). De outro giro, «(...) A prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória (...)". (REsp. Acórdão/STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 9/4/2018). (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018)". Preliminares rejeitadas. No mérito. A investigação que originou o presente teve início a partir da apreensão de sete cadernos contendo a contabilidade do tráfico e diversas cartas manuscritas pelo traficante «2N, nas quais este fez uma espécie de inventário da situação financeira e mercantil do tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, quando assumiu a função de «gerente do tráfico. Os agentes da lei esclareceram que com a análise do material apreendido e com as investigações realizadas, por meio do serviço de inteligência da polícia civil, do portal Infoseg e de depoimentos colhidos, conseguiram identificar e qualificar diversos integrantes da associação criminosa que atuava no Complexo do Salgueiro, além de outros elementos de fora da comunidade que a eles se associaram como fornecedores de drogas, todos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho". O acervo probatório demonstrou a existência de forte associação criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo. Além disso, o domínio de comunidades por grupos voltados para a prática de crimes relacionados com o tráfico de entorpecentes é fato notório que, a princípio, sequer demandaria prova específica, porque do conhecimento do homem médio residente no Estado do Rio de Janeiro. No caso em exame, e a partir das cartas manuscritas por Thomás Jhayson, vulgo «2N, e endereçadas a Antônio Ilário, que era tratado como superior hierárquico, descrevendo a movimentação de dinheiro e drogas no Complexo do Salgueiro, restou demonstrada, de forma cabal, a associação bem organizada de líderes e subalternos, uns chefiando, outros cumprindo ordens, todos perfeitamente encaixados em estrutura hierárquica estabelecida com a finalidade de garantir o sucesso e lucro do comércio ilícito de entorpecentes. De rigor, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais, apenas por força da sua condição funcional. Além disso, eventuais divergências havidas em suas narrativas, desde que não comprometam o encadeamento lógico dos fatos, devem ser relativizadas, haja vista a estressante rotina diuturna a que são submetidos, invariavelmente com o risco da própria vida. Quanto ao pronunciamento desta Instância em relação ao direito de recorrer em liberdade, não há o que prover. De acordo com a jurisprudência do STJ, «a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (HC 460.258/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018). De outro giro, tratando-se daquele que passou preso a instrução criminal e, por fim, foi condenado em regime inicialmente fechado, «Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007). De curial sabença, o único registro de antecedentes criminais com incidência de prazo depurador é aquele apto à caracterização da reincidência, lapso que não se aplica às demais anotações transitadas em julgado eventualmente presentes no acervo dos antecedentes criminais. Não há falar-se no afastamento da Lei 11.343/06, art. 40, III, por violação ao princípio da correlação, quando a prova fartamente produzida é indene de dúvidas no sentido de que os apelantes agiam de dentro de presídios, alguns dando ordens aos seus subordinados, outros, recebendo lucros provenientes da venda de drogas. Demais disso, nos termos do CPP, art. 383, o magistrado pode atribuir definição jurídica diversa daquela estabelecida pelo Ministério Público, mormente quando a denúncia, as provas e as alegações finais do Parquet demonstram que os apelantes conduziam seus negócios ilícitos de dentro da prisão. O imputado se defende dos fatos e não das capitulações. No plano da dosimetria, o magistrado é livre no calibre da pena, desde que observe as balizas legais e haja fundamento para as opções realizadas, aí incluindo-se o regime inicial de cumprimento, porque integrante da resposta estatal e, portanto, igualmente sujeito às mesmas considerações. No que os pleitos recursais pedem o abrandamento do regime de pena aplicado, importa declarar que as sanções básicas e o regime prisional possuem finalidades distintas, embora norteados pelos mesmos critérios de valoração, ou seja, as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59. Por isso, a existência do, III, do citado dispositivo. Interpretação doutrinária no mesmo sentido pode ser extraída do item 34, da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do CP, onde está expresso que a opção pelo regime inicial da execução cabe, pois, ao juiz da sentença. Desta sorte, exibindo o caso concreto elevada periculosidade com relação ao bem jurídico protegido no delito perpetrado ou ainda, nos casos em que haja a transcendência desse bem jurídico com o atingimento de outro, é lídima a manutenção fundamentada do regime aplicado, independentemente do quantitativo de pena, em razão da manifesta necessidade de uma maior reprovação, razão pela qual uma eventual detração não surtirá os seus efeitos práticos, quando suplantada a regra geral pelas justificativas da opção manifestada pelo juiz da causa. Dos cômputos. ANTONIO ILÁRIO FEREIRA Na primeira fase foram consignados os maus antecedentes (anotações 3, 5 e 6 da FAC de fls. 1699-1721, esclarecida às fis. 1722-1723). Além disso, o recorrente exercia função de chefe da associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, coordenando todas as atividades do grupo, sendo também uma das principais lideranças dentro da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, sendo evidente que ele faz do crime um meio de vida. Assim, a pena-base foi acima do mínimo legal, a saber, fixada em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pecuniária de 1.120 (um mil, cento e vinte) dias-multa, quando a fração de 1/2 acomodaria os vetores utilizados na fundamentação. Inicial que se remodela para 04 anos e 06 meses de reclusão e 1050 DM, o que se repete na intermediária, ausentes atenuantes ou agravantes. Na derradeira, 1/6 pela causa de aumento do art. 40, III, da LD, e sanção de ANTONIO ILÁRIO FEREIRA se aquieta em 05 anos e 03 meses de reclusão e 1225 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes, exerce função de chefia na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro e é uma das lideranças da facção «Comando Vermelho". MARCELO DA SILVA LEITÃO Na 1ª fase, disse a sentença que Marcelo ostenta quatro condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1739-1747 e esclarecida às fls. 1748. Não obstante, somente duas delas (anotações 1 e 2) transitaram em julgado, mas foram valoradas, uma, como maus antecedentes, e a outra como reincidência. Contudo, o MP recorreu, com razão, requerendo o afastamento da anotação 02 da FAC como reincidência, reconhecendo-a como maus antecedentes, porque da análise da aludida anotação criminal extrai-se cuidar de condenação com trânsito em julgado posterior, cujo fato é anterior àquele da presente ação penal, sendo cabível o reconhecimento da circunstância judicial dos maus antecedentes. Vai além, aduzindo que duas condenações aptas a gerar os maus antecedentes (anotações 01 e 02) clamam a adoção da fração de1 /5, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, no que também acerta o Parquet. Portanto, considerando que Marcelo possui maus antecedentes (anotações 1 e 2), que exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro e que é um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida, a fração de 1/3 acomoda tais vetores, carreando a inicial acima do mínimo legal, a saber, 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, o que se repete na intermediária, à míngua de atenuantes ou agravantes. Na derradeira, 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o condenado conseguia desempenhar suas funções na associação criminosa, recebendo os lucros da atividade espúria do tráfico de drogas, e a reprimenda se aquieta em 04 anos e 08 meses de reclusão e 1088 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, porque possui maus antecedentes e está associado à facção criminosa «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, restando evidenciado que ele faz do crime um meio de vida. RENATO MUNIZ DA COSTA FREIRE Na 1ª fase, foram consignados maus antecedentes (anotações 2 e 3 da FAC de fls. 1724-1736 e esclarecida às fls. 1737-1738). Além disso, exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, sendo também um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida. Assim, a pena-base foi acima do mínimo legal, a saber, fixada em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pecuniária de 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, quando a fração de 1/3 acomodaria os vetores utilizados na fundamentação. Inicial que se remodela para 04 anos de reclusão e 933 dias-multa, que sofre o acréscimo de 1/6 na intermediária pela reincidência comprovada pelas anotações 5 e 6 da FAC, conduzindo a sanção média a 04 anos e 08 meses de reclusão e 1088 dias-multa para, na derradeira, sofrer mais um acréscimo de 1/6, desta feita pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu conseguia desempenhar suas funções na associação, carreando a sanção final a 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 1269 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado porque se trata de reincidente, que possui maus antecedentes e está associado à facção criminosa «Comando Vermelho que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, restando evidenciado que ele faz do crime um meio de vida. CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA Na 1ª fase foi consignado que a FAC acostada às fls. 1802-1825 e esclarecida às fls. 1826-1827, ostenta seis condenações. Não obstante, somente duas delas (anotações 3 e 5) transitaram em julgado e podem ser sopesadas em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ, sendo que uma valorada como maus antecedentes e a outra como reincidência. Assim, considerando que o réu possui maus antecedentes (anotação 3), que exercia função de destaque no fornecimento de drogas para a associação criminosa do Complexo do Salgueiro e que é uma das lideranças da facção «Comando Vermelho, na Região dos Lagos, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida, foi fixada a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 04 (quatro) anos de reclusão e pecuniária de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, quando a fração de 1/4 acomoda tais vetores, remodela-se a inicial para 3 anos, 9 meses e 875 dias-multa, para que na intermediária sofra o acréscimo de 1/6 reincidência, comprovada na anotação . 05 da FAC, 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 1020 dias-multa para, na derradeira, sofrer mais um acréscimo de 1/6, desta feita pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu conseguia desempenhar suas funções na associação, carreando a sanção final a 05 anos, 01 mês e 07 dias de reclusão, e 1190 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado porque se trata de reincidente, que possui maus antecedentes e controlava, de dentro do presídio, parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, restando evidenciado que ele faz do crime um meio de vida. WILTON CARLOS RABELO QUINTANILHA Na inicial, ostenta duas condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1828-1847 e esclarecida às fls. 1848-1849. Não obstante, somente uma delas transitou em julgado (anotação 1) e pode ser sopesada em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ Assim, considerando que o réu possui maus antecedentes (anotação 1), que exercia função de destaque no fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria, sendo um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que ele faz do crime um meio de vida, foi fixada a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 04 (quatro) anos de reclusão e pecuniária de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, quando a fração de 1/4 acomoda tais vetores, remodelando-se a inicial para 3 anos, 9 meses e 875 dias-multa unitário mínimo legal, o que se repete como pena média, ausentes agravantes ou atenuantes. Na derradeira, o acréscimo de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu conseguia desempenhar suas funções na associação, carreando a sanção final a 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 1020 dias-multa, mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes e controlava, de dentro do presídio, parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, sendo um dos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que o réu faz do crime um meio de vida. NAZARENO ANDERSON DE OLIVEIRA LIMA Na inicial, ostenta duas condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1850-1859 e esclarecida à fl. 1860. Não obstante, somente uma delas, que configura reincidência, transitou em julgado (anotação 1) e pode ser sopesada em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ. Considerando que o réu exercia função de destaque no fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria e é um dos Integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da vidência, o que evidencia que ele faz do crime um meio de vida, fixou-se a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pecuniária de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, quando a fração de 1/5 acomoda tais vetores, remodelando-se a inicial para 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 840 dias-multa, que sofre o acréscimo de 1/6 na intermediária pela reincidência comprovada na anotação . 1 da FAC, carreando a pena média a 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa. Na derradeira, o acréscimo de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, deve ser afastado, em razão do seu curto período na prisão, restando incomprovada a condução dos negócios de dentro do presídio. Pena que se aquieta em 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu é reincidente condenado a pena de reclusão superior a quatro anos, integrava a organização Comando Vermelho e o fazia em posição de destaque hierárquico. LÚCIO MAURO CARNEIRO DOS PASSOS Na inicial, ostenta seis condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1861-1888 e esclarecida às fls. 1889-1890. Não obstante, somente três delas (anotações 13, 16 e 18) transitaram em julgado e podem ser sopesadas em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ, sendo que duas serão valoradas como maus antecedentes e a outra como reincidência. Assim, considerando que o réu possui maus antecedentes (anotações 13 e 16), que exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria, sendo também um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um melo de vida, fixou-se a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pecuniária de 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, quando a fração de 1/3 acomodaria os vetores utilizados na fundamentação. Inicial que se remodela para 4 anos de reclusão e 933 dias-multa, que sofre o acréscimo de 1/6 na intermediária pela reincidência comprovada na anotação riº 18 da FAC, carreando a pena média a 04 anos e 08 meses de reclusão e 1088 dias-multa, para, na derradeira, ser acrescida de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu recebia parte dos lucros auferidos com a venda de drogas no Complexo do Salgueiro, aquietando-se a sanção em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 1269 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado tendo em vista que o réu possui maus antecedentes, é reincidente e de dentro do presídio auferia lucros com a venda de drogas no Complexo do Salgueiro, sendo um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que o réu faz do crime um meio de vida. WALLACE BATISTA SOALHEIRO Na inicial, consignou-se que ostenta três condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1891-1908 e esclarecida às fls. 1919-1910 (anotações 5, 11 e 13). Não obstante, nenhuma delas transitou em julgado e, portanto, não podem ser sopesadas em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ. Considerando que exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico no Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria, sendo também um dos integrantes da facção «Comando Vermelho uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida, fixou-se a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pecuniária de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, quando a fração de 1/5 atende à fundamentação. Inicial que se remodela para 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, e 840 dias-multa, o que se repete como apena média, ausentes atenuantes ou agravantes, sofrendo, na derradeira, o acréscimo de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu controlava parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com essa atividade espúria, aquietando a reprimenda em 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu, de dentro do presídio, controlava parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, sendo um dos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho, que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que o réu faz do crime um meio de vida. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da insuficiência das medidas e em face da superação dos quantitativos de pena limites à aquisição de tais benefícios. Eventuais pleitos relativos à condenação nos ônus da sucumbência devem ser encaminhados ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Súmula 74, deste E. TJRJ. Os autos dão conta de que alguns recorrentes apelaram em liberdade, diligenciando a Secretaria quais são, expedindo-se para estes os pertinentes Mandados de Prisão, a partir do trânsito em julgado da presente decisão. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, INTEGRALMENTE PROVIDO O APELO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DEFENSIVOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 852.8735.5571.1584

798 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADA. INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO E CIÊNCIA DO ACUSADO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS. CONDENAÇÃO ESCORREITA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOLO ESPECÍFICO DA INTIMIDAÇÃO. PROCESSO DOSIMÉTRICO. INCREMENTO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA PRATICADA NA PRESENÇA DE MENOR DE IDADE. AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿F¿, DO CODEX PENAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA DA VÍTIMA. ENUNCIADO 588 DO STJ. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ¿

Não há falar em nulidade do processo, com fundamento na inexistência de intimação pessoal do acusado para comparecimento a audiência de instrução e julgamento, pois consoante certifica o acervo probatório, mormente, pelas respectivas telas de print anexas ao processo, confirmando a intimação e ciência do acerca do ato procedimental, cujo conteúdo foi direcionado ao número pertencente ao réu, tendo ele não só recebido a notificação, como também discordado do conteúdo da peça acusatória, em assonância ao CPP, art. 357, porquanto cumpridas as formalidades previstas na normatização de regência, como a autenticidade do destinatário, número do telefone e confirmação escrita do recebimento, assim como os parâmetros estabelecidos pela Sexta Turma do STJ para comunicação eletrônica. Ademais, considerando que no sistema processual penal brasileiro por força do princípio pas de nullité sans grief, previsto no CPP, art. 563, adota a concepção de que a proclamação de nulidade pressupõe a existência de prejuízo, logo, ausente qualquer gravame, não há qualquer vício a ser declarado. DECRETO CONDENATÓRIO - A autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, em especial, a palavra da vítima Luana, restando demonstrado que o irrogado, indubitavelmente, a ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, podendo-se concluir, pelo conjunto probatório que o acusado ao dizer que ¿eu sei que você foi na delegacia fazer registro contra mim, eu posso até ser preso, mas eu vou sair da cadeia e vou te matar, aí você já era¿ agiu, inequivocamente, com o dolo de ameaçar, que se sentiu intimidada e amedrontada, tanto que se dirigiu à Delegacia de Polícia para comunicar os fatos ocorridos e solicitou medidas protetivas, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando CORRETOS: (1) a aplicação da pena-base acima no mínimo legal, considerando o vetor judicial das circunstâncias do delito, o qual foi praticado na presença do filho menor de idade; (2) a valoração da agravante do art. 61, II, ¿f¿, do CP; (3) o regime ABERTO (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP); (4) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ; (5) o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, prevista no CP, art. 77, nos termos dos arts. 78, § 2º, s «a, ¿b¿ e ¿c¿ e 79 do citado diploma, determinando a submissão do réu às seguintes condições: comparecimento mensal ao Juízo, a fim de justificar as suas atividades e ao Grupo Reflexivo, por no mínimo 20 (vinte) horas e (6) a condenação em custas processuais por imposição legal (Súmula 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça). ... ()

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Doc. VP 819.3669.2875.0171

799 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, CRIME IMPOSSÍVEL E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA AFASTADOS. CRIMINOSO CONTUMAZ. REGIME FECHADO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença condenatória de furto tentado (art. 155, caput, c/c CP, art. 14, II), com a imposição de penas de 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 5 dias-multa. A defesa pleiteou a anulação do processo por suposta ilegalidade na prisão, realizada pela guarda municipal, a aplicação do princípio da insignificância, o reconhecimento de crime impossível ou da desistência voluntária e a fixação de regime mais brando?. ... ()

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Doc. VP 965.2292.1371.0846

800 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo MP e pelas Defesas. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e privação da liberdade da vítima. Recurso ministerial que persegue a incidência da majorante do emprego de arma de fogo. Recursos dos réus que suscitam preliminar de nulidade, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento realizado na DP. No mérito, perseguem a solução absolutória e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da continuidade delitiva com relação a outros processos nos quais os acusados figuram como réus e o abrandamento de regime. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve em desfavor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que os réus, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outro indivíduo, mediante grave ameaça idônea e restrição da liberdade da vítima, dela subtraíram o veículo GM/Prisma, placa KXJ6695, e um aparelho celular. Consta dos autos que a vítima, motorista de aplicativo (Uber), atendeu a uma solicitação de corrida, ocasião em que o acusado Pedro embarcou no veículo e, durante o trajeto, pediu que buscasse um amigo, o que foi atendido, tendo o réu Gustavo, ao embarcar, anunciado o assalto, apontando-lhe uma arma de fogo. Ato seguinte, o acusado Pedro assumiu a direção do automóvel e a vítima foi levada para local onde um terceiro indivíduo mantinha outras vítimas reféns, onde permaneceu, sob ameaça de morte, por cerca de quatro horas. Acusados que optaram pelo silêncio. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réus reconhecidos como autores do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Testemunho do policial civil responsável pela investigação ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes do concurso de agentes e da privação da liberdade da vítima igualmente positivadas. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Restrição da liberdade observada por tempo penalmente relevante, superior ao necessário à simples concreção do tipo fundamental (STJ). Sem razão o Parquet quando pretende a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP. A despeito do relato da vítima acerca do emprego de arma de fogo pelos acusados, dois dias após o fato, o réu Gustavo foi preso em flagrante na posse de um revólver calibre .32 (APF 050-02646/2019), tendo o laudo técnico atestado a incapacidade do artefato para efetuar disparos (e-doc 292). Firme orientação do STJ no sentido de que «o emprego de arma, ineficaz, com defeito fundamental, e não meramente acidental, carece de força para fazer incidir a majorante do, I do art. 157 § 2º do CP. A total inocorrência de perigo real para a integridade física da vítima, em virtude do uso da arma, como tal, é incontornável. O uso de arma, intimidando o ofendido, configura o roubo mas não possibilita a incidência de circunstância legal específica de aumento de pena". Vale realçar que, apesar da possibilidade de a arma apreendida não ser a mesma utilizada na ação delitiva ora em apuração, em atenção ao princípio in dubio pro reo, há de ser mantido o afastamento da majorante. Hipótese que não reúne condições de albergar a continuidade delitiva sobre fatos dispostos em processos distintos. A despeito da existência de semelhança no modus operandi dos delitos, os dados factuais coletados não chegaram a forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo CP, art. 71. Positivação da plena autossuficiência causal de cada ação particular, lógica e cronologicamente destacada do desdobramento fático anterior, com vítimas, circunstâncias e locais diversos, bem mais sujeita a caracterizar, pelo traço de autonomia que delas se extrai, uma estanque reiteração espúria, identificável com o que se convencionou chamar de habitualidade criminosa. De todo modo, verifica-se que os processos mencionados pelas Defesas já se encontram findos (cf. consulta online), à exceção de um, que aguarda julgamento de apelação. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que merece pontual reparo. Idoneidade da negativação da pena-base pela utilização de arma de fogo, ainda que incapaz de produzir disparos (STJ). Valoração negativa da rubrica «personalidade que reclama, para efeito de recrudescimento da pena-base, base probatória idônea e específica, fundada em elementos concretos dispostos nos autos. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Operações dosimétricas estabelecidas na sentença que se mantém, com a exasperação da pena-base em 1/6, sem alterações na etapa intermediária e aumento de 1/3 na terceira fase, em virtude da majorante do concurso de agentes. Erro material que se detecta no cálculo da pena, que totalizou 05 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 26 dias-multa, quando deveria alcançar o patamar de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-multa. Sanção corporal que não deve ser corrigida, em atenção ao princípio non reformatio in pejus, já que a dosimetria não foi impugnada pelo recurso ministerial, comportando reparo tão somente em relação à pena de multa (para 14 dias-multa), visando imprimir a devida proporcionalidade frente à pena corporal imposta (STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade fechada, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59, atento à disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar, desprovimento do apelo ministerial e parcial provimento dos recursos defensivos, a fim de redimensionar a pena de multa para 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal.

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