Jurisprudência sobre
pena minima limite de 02 dois anos
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901 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Pretensão de aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Paciente que se dedica a atividade criminosa. Processo em curso. Desnecessidade do trânsito em julgado. Desconstituição inviável na via eleita. Reexame do conjunto fático probatório. Regime prisional fechado que se impõe. Quantidade e variedade da droga apreendida. Substituição por pena restritiva de direitos. Pleito prejudicado. Habeas corpus não conhecido.
«– Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. ... ()
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902 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONDUTA DESLEAL APURADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. O Tribunal Regional manteve a multa arbitrada a título de litigância de má-fé e a indenização fixada, após constatado, mediante laudo pericial, que a assinatura firmada no aviso - prévio partiu de punho do próprio reclamante, de modo a estar confirmada a modalidade de extinção do contrato de trabalho. No caso, o recurso não prospera por divergência jurisprudencial. Nota-se que a recorrente não indica a fonte oficial em que publicados os arestos colacionados, em inobservância à diretriz traçada na Súmula 337/TST. E ainda que se considere os endereços da URL apontados nos julgados colacionados, eles não viabilizam o acesso ao inteiro teor da respectiva decisão, a ensejar erro em sua informação, e, por conseguinte, inobservância da Súmula 337/TST. Quanto ao dispositivo constitucional invocado, verifica-se que a questão não foi analisada sob o enfoque do art. 5º, XXXV, da CF, carecendo a matéria de prequestionamento, nos moldes da Súmula 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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903 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Impossibilidade. Circunstâncias do delito indicativas da dedicação à atividade criminosa. Reexame de provas. Regime inicial mais gravoso. Ausência de fundamentação idônea. Constrangimento ilegal evidenciado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Requisitos legais não preenchidos (CP, art. 44, i). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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904 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Acordo de não persecução penal. Agravo desprovido. Habeas corpus concedido de ofício.
I - Caso em exame... ()
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905 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E DA DEFESA TÉCNICA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal de sentença condenatória de crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo previsto no art. 157, par. 2º, II, c/c par.2º-A, I, do CP, sendo aplicada ao acusado Alberto a pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal e a acusada Beatriz a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. ... ()
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906 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA SOBRE AS HORAS PRORROGADAS A PARTIR DAS 5H . A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que, assim como acontece com o adicional noturno, sendo cumprida integralmente a jornada de trabalho no período noturno, o trabalhador também tem direito à redução ficta de que trata o art. 73, §1º, da CLT sobre as horas prorrogadas em horário diurno. A razoabilidade da tese de violação do art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO FICTA DA JORNADA NOTURNA DE SEIS HORAS. INTERVALO MÍNIMO DE UMA HORA. A redução da hora noturna deve refletir no cômputo da efetiva jornada de trabalho. Assim, sendo reconhecida a prorrogação do horário de trabalho para além da 6ª hora diária, é devido o intervalo de 1 hora por dia trabalhado. Nesse contexto, a razoabilidade da tese de contrariedade à súmula do TST torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no aspecto. TEMPO À DISPOSIÇÃO . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de fato, já consolidou o entendimento de que os minutos residuais, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários (CLT, art. 58, § 1º), computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do CLT, art. 4º, nos termos das Súmulas nos 366 e 429. Contudo, o TRT, atento ao princípio da primazia da realidade, registra que o reclamante não provou o fato constitutivo do seu direito. A Corte Regional ressalta, ainda, que o autor é confesso quanto à matéria de fato, razão pela qual considerou inviável a condenação da ré nas horas extras. Assim, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos obreiros seria necessária a incursão no conjunto fático probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 126/TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. A aplicação da citada Súmula impede a análise da violação suscitada e, por conseguinte, da própria controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. MULTAS CONVENCIONAIS. O autor sustenta que, sendo deferido o tempo à disposição, haverá violação do art. 5º da Convenção Coletiva. Não há como prover o apelo obreiro diante da ausência, no acórdão recorrido, do teor da norma coletiva dita violada, a fim de que o TST analise se há previsão de multa normativa em face do descumprimento de suas cláusulas. A aplicação da penalidade exigiria a revaloração da prova colhida nos autos, para se concluir que a referida obrigação integra o instrumento coletivo e, por essa razão, a sanção seria aplicável. Contudo o revolvimento de fatos e provas dos autos não é tolerado nesta esfera recursal extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. Indene o CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA SOBRE AS HORAS PRORROGADAS A PARTIR DAS 5H. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que, assim como acontece com o adicional noturno, sendo cumprida integralmente a jornada de trabalho no período noturno, o trabalhador também tem direito à redução ficta de que trata o art. 73, §1º, da CLT sobre as horas prorrogadas em horário diurno. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO FICTA DA JORNADA NOTURNA DE SEIS HORAS. INTERVALO MÍNIMO DE UMA HORA. A redução da hora noturna deve refletir no cômputo da efetiva jornada de trabalho. Assim, sendo reconhecida a prorrogação do horário de trabalho para além da 6ª hora diária, é devido o intervalo de 1 hora por dia trabalhado. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 437/TST, IV e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.
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907 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO A AMBAS AS IMPUTAÇÕES DELITIVAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA OU, SE MANTIDAS, SEJAM EXACERBADAS AS SANÇÕES NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO); 3) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL INSERTO NO art. 33, § 4º DO CP; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; E 6) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Diego Souza da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicadas as penas finais de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 1.440 (um mil, quatrocentos e quarenta) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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908 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no. Indulto natalino. Habeas corpus tráfico de drogas privilegiado. Ausência de omissão. Impossibilidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais. Embargos rejeitados.
I - CASO EM EXAME... ()
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909 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, e 14 da Lei 10.826/03, na forma do CP, art. 69, a 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a sua prisão que se iniciou em 08/04/2022. Recurso da defesa arguindo a ilicitude das provas, por quebra da cadeia de custódia e em razão da busca pessoal ilegal e, em consequência, postulando a absolvição por ausência de prova lícita apta à condenação. No mérito, em relação ao crime do estatuto do desarmamento, a defesa busca a absolvição, por falta de materialidade delitiva, eis que inexistente laudo pericial das munições apreendidas, ou com base no princípio da insignificância, já que se trata de apenas duas munições. Subsidiariamente, requer: a) a redução da pena considerando a atenuante da menoridade relativa, independente do que preconiza a Súmula 231/STJ; b) a diminuição da pena por força da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; c) a detração; d) a fixação de regime aberto; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; f) a suspensão condicional da pena; g) o afastamento da pena de multa; h) a isenção do pagamento de custas e taxas judiciárias. 1. Segundo a exordial, no dia 01/04/2021, o denunciado trazia consigo, para fins de tráfico, 48,5 g de Cocaína, acondicionada separadamente no interior de 101 frascos, fechados por meio de tampa própria, 4,5 g de CRACK, distribuídos em 30 embalagens plásticas e fechadas por meio de nó feito no próprio plástico, 45,3 g de maconha acondicionada, separadamente, no interior de 43 embalagens plásticas, fechadas por nó na extremidade, 76,0 g de maconha, separadas em 03 unidades plásticas e fechadas por meio de dobras no plástico, sendo tais substâncias entorpecentes segundo a legislação vigente. Nas mesmas condições, o denunciado portava 02 (duas) munições calibre 12, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. Preliminarmente, a defesa aduz que ocorreu a quebra da cadeia de custódia, sob a tese da ausência da apreensão da FAV (Ficha de Acompanhamento de Vestígio) e de lacre. Concessa maxima venia, as alegações defensivas não possuem a força de tornar ilícita a prova técnica, uma vez que segundo o posicionamento das cortes superiores, a ocorrência de irregularidades deve ser observada pelo Juízo ao lado dos demais elementos produzidos na fase probatória, a fim de decidir se a prova técnica pode ser considerada confiável ou não. Na hipótese, o material arrecadado estava devidamente identificado, constou do auto de apreensão, e foi devidamente periciado duas vezes, sendo apreendida a droga com o recorrente no momento da sua prisão em flagrante. Na hipótese, não demonstrado o prejuízo, devendo-se considerar o brocardo «ne pas de nullité sans grief". 3. A segunda prefacial será analisada junto ao mérito. 4. No mérito, merece parcial provimento o recurso. 5. No que concerne ao crime de tráfico ilícito de drogas, entendo que as evidências são robustas. A materialidade restou comprovada através dos documentos acostados aos autos, em especial pelo Auto de Apreensão e Laudos. 6. Igualmente, a autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas com a prisão em flagrante do recorrente, não sendo viável a alegação da defesa de carência de prova, ou quanto à ausência de elemento para que os agentes da Lei procedessem a busca pessoal. Depreende-se dos depoimentos que a busca decorreu de elementos concretos aptos a autorizar o ato. Ora, os militares procederam a abordagem porque o denunciado estava em local típico da traficância, onde inclusive os agentes do tráfico faziam uso de barricadas, receberam informes de que estava ocorrendo tráfico por lá e no local visualizaram o acusado, carregando uma bolsa e empreendendo fuga, quando viu a guarnição policial. Ante a isso, havia fundada suspeita de que o acusado portasse material ilícito. 7. Por fim, os militares revistaram o sentenciado e realmente encontraram no interior da mochila, que ele carregava, material ilícito, quais sejam, munições, drogas e dois rádios comunicadores. 8. As afirmações das autoridades responsáveis pelo flagrante estão em harmonia com o caderno probatório. 9. Os agentes da Lei foram até o local para averiguar uma denúncia anônima e se depararam com o apelante em contexto de traficância. Quanto ao tema, ressalta-se que a quantidade e diversidade das drogas, forma de acondicionamento das substâncias e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante estava com o material arrecadado para fins de mercancia ilícita, de modo que não há dúvidas quanto à conduta imputada. 10. Destarte, correto o juízo de censura quanto ao delito de tráfico de drogas. 11. Por outro lado, não demonstrado o cometimento do crime do estatuto do desarmamento. Foram apreendidas apenas 2 (duas) munições desacompanhadas de uma arma de fogo e esses artefatos não foram submetidos a testes de eficácia, conforme se extrai dos autos. Subsistiria o crime da Lei 10.826/03, art. 14, imputado, mas face à quantidade de munições e ausência de prova de sua letalidade, em conformidade com a jurisprudência mais abalizada, impõe-se a absolvição do acusado quanto a esse porte. 12. Quanto aos pleitos subsidiários, o apelante merece parcial razão. Incabível o afastamento da pena de multa, eis que a multa também possui caráter de sanção penal e decorre do princípio da legalidade. Também a isenção das custas deve ser requerida ao Juízo da Execução. Mas merece retoque a dosimetria pelo crime subsistente. 13. Incabível a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. O sentenciante, considerando a atenuante da menoridade relativa, diminuiu a pena, conduzindo-a ao menor patamar cominado na norma incriminadora, em respeito à Súmula 231/STJ. 14. Na terceira fase, não há elementos a afastar a minorante consagrada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, haja vista que o apelante é primário, não possui maus antecedentes, e não se comprovou que ele fosse integrante de organização criminosa, nem que praticasse crimes diuturnamente, logo, faz jus à aludida minorante, no maior patamar. 15. Deixo de estabelecer o regime e aplicar pena alternativa porque o acusado foi preso em 08/04/2022 (peça 150) e, de lá para cá, já cumpriu a sanção ora redimensionada. 16. Rejeitado o prequestionamento. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o acusado da imputação da Lei 10.826/03, art. 14, nos termos do CPP, art. 386, III, e, em relação ao tráfico de drogas, reconhecer a minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, aquietando a resposta penal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração unitária, declarando extinta a pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento. Expeça-se o respectivo alvará de soltura e oficie-se.
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910 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA; FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES; FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO; RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, EM CONCURSO MATERIAL (art. 288, PARÁGRAFO ÚNICO; art. 155, § 4º, IV, E § 5º; art. 155, § 4º, S II E IV; art. 180, §§ 1º E 2º, C/C art. 71; E art. 311, TUDO NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADO ABORDADO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO TOYOTA - COROLLA, PLACA KOB 3581, PRODUTO DE ROUBO OCORRIDO EM TERESÓPOLIS, EM 28/10/18, REGISTRADO NO RO 110-06837-2018. EM DATA E HORA NÃO PRECISADAS, MAS SENDO CERTO QUE ENTRE 26 DE NOVEMBRO DE 2018 ATÉ O DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2019, O ACUSADO, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, ADULTEROU O SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO TOYOTA- COROLLA, PRATA, ANO 2008, PLACA ORIGINAL LSZ227/RJ, EIS QUE A SUBSTITUIU POR OUTRA DE KOB 3581. EM REVISTA AO CITADO AUTOMÓVEL, OS POLICIAIS LOGRAM ENCONTRAR OUTRAS DUAS PLACAS DE VEÍCULO, KUV-4915 E GTI-4A54, SENDO APURADO QUE QUANTO À ÚLTIMA EXISTIA R.O. DE FURTO 073-07602A-2018, ORIUNDO DA DELEGACIA DE NEVES, DE 02/11/18. NO DIA 07 DE JULHO DE 2018, ENTRE 00:00 E 03:00, O ACUSADO, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM ELEMENTO IDENTIFICADO APENAS PELA ALCUNHA «VEY E OUTRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CADEADO), SUBTRAIU UM CAMINHÃO MERCEDES BENS, BRANCO, ANO 2011, PLACA LQE9200/RJ, COM CAÇAMBA, E UMA MÁQUINA RETROESCAVADEIRA, QUE ESTAVAM NA POSSE DA EMPRESARIA LIMPEZA URBANA (CONTRATADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO), PERTENCENTES, TODAVIA, À EMPRESA VALE DO PARAÍBA LOGÍSTICA LTDA. NO DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2018, ENTRE 22:30 E 06:00, O RÉU, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM PESSOA IDENTIFICADAS APENAS COMO «VEY, SUBTRAIU O CAMINHÃO MERCEDES BENS, AMARELO, ANO 2.000, PLACA GYS6008/MG, E UM CHEQUE NO VALOR R$ 6.000,00, DE PROPRIEDADE DE RONAN DA SILVA BERTOLOT. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO E (4) A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS NO DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO DE CONTEÚDO DEFINITIVO DE MÉRITO BASEADA NA PROVA ORAL COLHIDA NOS AUTOS E NOS DIÁLOGOS OBTIDOS APÓS A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DO RÉU. ILEGALIDADE OU IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADAS, ESPECIALMENTE REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 36 E 155), RELATÓRIO DE QUEBRA DE SIGILO DE APARELHOS TELEFÔNICOS (ID. 51), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 153), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 163 E 165), AUTOS DE ENTREGA (IDS. 167 E 169), LAUDO DE EXAME PERICIAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS/PARTE DE VEÍCULOS (ID. 171), REGISTROS DE OCORRÊNCIA - FURTO DO CAMINHÃO AMARELO, PLACA LQE 9200/RJ, E SUA RECUPERAÇÃO (2º FURTO - IDS. 199 E 208), AUTO DE APREENSÃO E ENTREGA - CAMINHÃO AMARELO (ID. 212), REGISTRO DE OCORRÊNCIA - ROUBO DO VEÍCULO COROLLA (ID. 248), REPRESENTAÇÃO PELO AFASTAMENTO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA (ID. 289), REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (ID. 293), REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO - FURTO DO CAMINHÃO BRANCO E RETROESCAVADEIRA (1º FURTO - IDS. 304, 308 E 348), AUTO DE APREENSÃO - CADEADO DANIFICADO POR OCASIÃO DO PRIMEIRO FURTO (ID. 352), LAUDO DE EXAME DE MATERIAL - CADEADO DANIFICADO (ID. 361), RELATÓRIO FINAL DE INQUÉRITO - SEGUNDO FURTO (ID. 392), DECISÃO DEFERINDO BUSCA E APREENSÃO EM FERROS-VELHOS (ID. 405), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO E DO RELATÓRIO DE QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO AUTORIZADA, NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA DE QUE O RÉU PRATICOU OS CRIMES NARRADOS NA EXORDIAL, INTEGRANDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS DE ROUBO, FURTO E ESTELIONATO, INCLUSIVE COM A UTILIZAÇÃO DE ATRAVESSADORES E A PARTICIPAÇÃO DE DONOS DE FERROS-VELHOS. RÉU QUE EXERCIA DIVERSAS FUNÇÕES DENTRO DA MALTA CRIMINOSA, ORA PRATICANDO A SUBTRAÇÃO DE VEÍCULOS, PRINCIPALMENTE DE GRANDE PORTE, TAIS COMO CAMINHÕES E CARRETAS, ORA ATUANDO COMO ATRAVESSADOR DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE (EFETUANDO A TROCA DE PLACAS, DESLIGAMENTO DE RASTREADOR E A LIGAÇÃO ENTRE O AUTOR DIRETO E O RECEPTADOR). CONSTATADA, TAMBÉM, A LIGAÇÃO ESTREITA DO APELANTE COM LADRÕES DE VEÍCULOS DA BAIXADA FLUMINENSE, BEM COMO A SUA ATIVIDADE PARA AQUISIÇÃO E VENDA DOS VEÍCULOS ORIUNDOS DE CRIME PARA ALGUNS FERROS-VELHOS NO RIO DE JANEIRO E EM MINAS GERAIS. ACRESCENTE-SE QUE OUTROS VEÍCULOS ERAM LEVADOS PARA «DESMANCHES EM BELO HORIZONTE/MG, MIMOSO/ES E REGIÃO DA ZONA DA MATA MINEIRA. NO CELULAR DO RÉU, FORAM ENCONTRADAS FOTOS DO VEÍCULO COROLLA OBJETO DE CRIME QUE ORIGINOU A PRESENTE INVESTIGAÇÃO, TENDO O APELANTE PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM, TANTO QUE EFETUOU A TROCA DA PLACA DO CARRO, TRATANDO-SE DE SE MODUS OPERANDI HABITUAL. EVIDENTE QUE AS TROCAS DE PLACA DOS VEÍCULOS OBJETIVAVAM FACILITAR O TRANSPORTE DOS BENS SUBTRAÍDOS PARA OUTROS ESTADOS, O QUE CARACTERIZA O CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE FUNDAMENTOU SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES QUE LEVARAM À CONDENAÇÃO DO APELANTE. OBSERVADO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, PREVISTO NO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOLO, AINDA QUE EVENTUAL, A AFASTAR O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA CULPOSA EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. A POSSE INJUSTIFICADA DE UM BEM, NOS CASOS DE DELITO DE RECEPTAÇÃO, INVERTE O ÔNUS DA PROVA, TRANSFERINDO AO POSSUIDOR DA COISA A OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR QUE RECEBEU/ADQUIRIU O BEM DE MODO LÍCITO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE PRESENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS JÁ PROCEDIDA NO DECRETO CONDENATÓRIO. APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DAS PENAS INICIAIS REFERENTES AOS DELITOS DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PARA QUE SEJA CONSIDERADA A QUALIFICADORA REMANESCENTE PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. ACOLHIMENTO PARCIAL. O CODIGO PENAL, art. 59 INDICA QUE O JUIZ DEVERÁ FIXAR A REPRIMENDA CONFORME SEJA NECESSÁRIO E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. MATÉRIA SUJEITA A RELATIVA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. A PRIMEIRA INSTÂNCIA, MAIS PRÓXIMA DOS FATOS E DAS PROVAS, FIXA AS PENAS. POR OUTRO LADO, OS TRIBUNAIS, EM GRAU RECURSAL, EXERCEM O CONTROLE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS, BEM COMO A CORREÇÃO DE EVENTUAIS DISCREPÂNCIAS, SE GRITANTES OU ARBITRÁRIAS, INCLUSIVE NAS FRAÇÕES DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO ADOTADAS. PERMITIDO, ASSIM, AO JULGADOR MENSURAR COM CERTA LIBERDADE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA A SER APLICADO, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HAVENDO A PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS, UMA DELAS PODE SER UTILIZADA PARA QUALIFICAR O CRIME (§ 5º, DO CODIGO PENAL, art. 155), COMO PROCEDIDO PELO SENTENCIANTE, E A REMANESCENTE (§ 4º, IV, DO CODIGO PENAL, art. 155) DEVE SER APLICADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AUMENTO DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO art. 155, § 4º, S II E IV, DO CÓDIGO PENAL, O SENTENCIANTE CONSIDEROU AS DUAS QUALIFICADORAS NO PROCESSO DOSIMÉTRICO, AUMENTANDO A PENA EM 1/3, FICANDO A SANÇÃO ESTABELECIDA EM 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, O QUE INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL QUANTO À TAL DELITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO art. 155, § 4º, IV, E § 5º, DO CÓDIGO PENAL.
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911 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Condenação em 1º grau. Apelação criminal. Alegado excesso de prazo no julgamento do recurso. Princípio da razoabilidade. Ausência de ofensa quanto ao ponto. Proibição de recorrer em liberdade. Pequena quantidade de droga apreendida. Agente primário e sem registro de outros envolvimentos criminais. Condições pessoais favoráveis. Medidas cautelares alternativas. Adequação e suficiência. Coação ilegal verificada. Ordem concedida de ofício.
«1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. ... ()
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912 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. RECURSO MINISTERIAL QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelos réus, Lucas Souza da Conceição e Caíque da Silva Oliveira, estes representados por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 00156) prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal do Fórum Regional de Bangu - Comarca da Capital, que condenou os nomeados réus pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, havendo-lhes aplicado as penas finais de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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913 - TST. Recurso de revista. Horas «in itinere. Montante numérico previsto em norma coletiva (CLT, art. 58, § 3º). Possibilidades e limites da regra coletiva negociada (ccts e acts).
«A negociação coletiva trabalhista pode criar vantagens materiais e jurídicas acima do padrão fixado em lei, modulando a natureza e os efeitos da vantagem inovadora instituída. Contudo, regra geral, não tem o poder de restringir ou modular vantagens estipuladas por lei, salvo se esta efetivamente assim o autorizar. No caso das horas in itinere, estão instituídas e reguladas pela CLT, desde o advento da Lei 10.243, de 2001 (CLT, art. 58, §2º), sendo, portanto, parcela imperativa, nos casos em que estiverem presentes seus elementos constitutivos. Entretanto, o §3º do mesmo CLT, art. 58, inserido pela Lei Complementar 123/2006, autorizou à negociação coletiva fixar o tempo médio despendido, a forma e a natureza da remuneração, permitindo assim certo espaço regulatório à negociação coletiva trabalhista nesse específico tema. Naturalmente que não pode o instrumento coletivo negociado simplesmente suprimir a parcela, nem lhe retirar o caráter salarial ou até mesmo excluir a sobrerremuneração do adicional mínimo de 50%. Nesse norte, pacificou a SDI-1 do TST no sentido de que se situa na margem aberta à negociação coletiva a abstrata estimativa do tempo médio pré-agendado, sabendo-se que esse tempo não leva em conta situações individualizadas, porém o conjunto da dinâmica da(s) empresa(s) envolvida(s), com as inúmeras e variadas distâncias existentes ao longo dos pontos de acesso e frentes de trabalho. Nesta medida, a SDI-I assentou, ainda, que eventual diferença entre o número de horas fixas e o número de horas efetivamente despendidas no trajeto pode ser tolerada, desde que respeitado o limite ditado pela proporcionalidade e pela razoabilidade na definição do número fixo de horas a serem pagas, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado, se a negociação resultar na fixação de uma quantidade de horas inferior a 50% do tempo real despendido no percurso (Processo E-ED-RR-46800-48.2007.5.04.0861, DEJT 06/09/2013). Na hipótese dos autos, segundo o critério fixado pela SDI-1 do TST, a previsão normativa de pagamento de horas itinerantes somente após uma hora de deslocamento se mostra abusiva em relação ao tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no trajeto (160 minutos diários, consoante fixado pelo TRT, com espeque na distribuição do ônus probatório), já que seria menos da metade do tempo despendido no percurso. Precedentes desta Corte envolvendo a mesma empresa Reclamada. Recurso de revista não conhecido, no tema.... ()
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914 - TST. Recurso de revista. Horas «in itinere. Montante numérico previsto em norma coletiva (CLT, art. 58, § 3º). Possibilidades e limites da regra coletiva negociada (ccts e acts).
«A negociação coletiva trabalhista pode criar vantagens materiais e jurídicas acima do padrão fixado em lei, modulando a natureza e os efeitos da vantagem inovadora instituída. Contudo, regra geral, não tem o poder de restringir ou modular vantagens estipuladas por lei, salvo se esta efetivamente assim o autorizar. No caso das horas in itinere, estão instituídas e reguladas pela CLT, desde o advento da Lei 10.243, de 2001 (CLT, art. 58, § 2º), sendo, portanto, parcela imperativa, nos casos em que estiverem presentes seus elementos constitutivos. Entretanto, o §3º do mesmo CLT, art. 58, inserido pela Lei Complementar 123/2006, autorizou à negociação coletiva fixar o tempo médio despendido, a forma e a natureza da remuneração, permitindo assim certo espaço regulatório à negociação coletiva trabalhista nesse específico tema. Naturalmente que não pode o instrumento coletivo negociado simplesmente suprimir a parcela, nem lhe retirar o caráter salarial ou até mesmo excluir a sobrerremuneração do adicional mínimo de 50%. Nesse norte, pacificou a SDI-1 do TST no sentido de que se situa na margem aberta à negociação coletiva a abstrata estimativa do tempo médio pré-agendado, sabendo-se que esse tempo não leva em conta situações individualizadas, porém o conjunto da dinâmica da(s) empresa(s) envolvida(s), com as inúmeras e variadas distâncias existentes ao longo dos pontos de acesso e frentes de trabalho. Nesta medida, a SDI-I assentou, ainda, que eventual diferença entre o número de horas fixas e o número de horas efetivamente despendidas no trajeto pode ser tolerada, desde que respeitado o limite ditado pela proporcionalidade e pela razoabilidade na definição do número fixo de horas a serem pagas, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado, se a negociação resultar na fixação de uma quantidade de horas inferior a 50% do tempo real despendido no percurso (Processo E-ED-RR-46800-48.2007.5.04.0861, DEJT 06/09/2013). Na hipótese dos autos, segundo o critério fixado pela SDI-1 do TST, a previsão normativa de pagamento de horas itinerantes somente após uma hora de deslocamento se mostra abusiva em relação ao tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no trajeto (160 minutos diários, consoante fixado pelo TRT, com espeque na distribuição do ônus probatório), já que seria menos da metade do tempo despendido no percurso. Precedentes desta Corte envolvendo a mesma empresa Reclamada. Recurso de revista não conhecido, no tema.... ()
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915 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/17. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS DE FORMA DISSOCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES INDICADAS. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. O, III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a seu turno, dispõe que incumbe à parte «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, ao transcrever o trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento das matérias cujo exame pretende, a parte o fez em tópico apartado e no início das razões recursais. Sucede que a transcrição efetuada no início das razões recursais não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º- A, III, da CLT, o recurso de revista não alcança processamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. ESCALA 14X14. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Consignou o TRT que o autor celebrou contrato para trabalhar 10 (dez) horas diárias, em escala 14x14, conforme estabelecido em norma coletiva, motivo pelo qual indeferiu o pagamento de horas extras excedentes a oitava diária e quadragésima quarta semanal, dado que não constatada a extrapolação da jornada mensal de 220 horas. Como se sabe, o CF/88, art. 7º, XIII prevê, como regra geral, uma carga horária máxima de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, facultando a compensação, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador. De seu turno, com vistas a possibilitar a flexibilização da jornada de trabalho, a CF/88 prestigia a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, concretizadas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, tal como previsto no art. 7º, XIII e XVI, da CF/88). Tanto assim, que o e. STF, em sessão plenária do dia 2/6/22, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo - ARR 1121633, com repercussão geral reconhecida - TEMA 1.046 -, fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Efetivamente, as normas coletivas « não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. No caso, considerando a jornada contratual de dez horas diárias, entendo que não há de se falar em pagamento de horas extras além da 8ª hora diária, conforme requer o reclamante, tendo em vista que o regime de 14x14 garantiu-lhe o devido descanso, sendo que as horas extras laboradas após a 8ª hora restaram devidamente compensadas, conforme estipulado por norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. PETROLEIRO. ESCALA 14X14. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. A partir da edição da Lei 5.811/1972, deixou de ser exigível o pagamento em dobro pelo trabalho realizado aos domingos e feriados aos empregados petroleiros em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Assim, a previsão dos diversos repousos conferidos aos petroleiros advém dessa Lei e não se confunde com aqueles previstos na Lei 605/49, que se referem ao repouso semanal remunerado e ao pagamento do salário nos dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa. Os repousos previstos na Lei 5.811/1972 visam compensar o empregado que labora em turnos ininterruptos de revezamento ou como forma de quitação das horas excedentes ao limite máximo diário, nos sistemas de sobreaviso, por importar maior desgaste para o trabalhador. A referida lei, previu, ainda, no seu art. 7º, que as folgas previstas quitariam também o descanso semanal remunerado de que trata a Lei 605/49, sem, contudo transformar a sua natureza. Precedentes. A consonância do julgado regional com a jurisprudência desta Corte faz incidir o comando inscrito no CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
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916 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Recurso ministerial interposto contra sentença que absolveu a acusada da prática do crime previsto no CP, art. 155, caput, nos termos do CPP, art. 397, III, por entender tratar-se de crime impossível, uma vez que a ré teria permanecido sob vigilância durante toda a empreitada criminosa. RECURSO MINISTERIAL MERECE ACOLHIDA. Consta dos autos que, no dia dos fatos, a apelada subtraiu um quilo e oitocentas gramas de Picanha, três quilos de filé mignon, quatro quilos de contrafilé, uma Garrafa de Cointreau e dois sacos de Leite Ninho, avaliados em R$ 881.66 (oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), de propriedade do citado estabelecimento comercial. Após colocar todo o material subtraído no interior de uma bolsa, a apenada saiu da loja sem efetuar o pagamento pelos produtos, sendo abordada, em seguida, já do lado de fora, com os objetos subtraídos. Deve-se destacar que, conforme depoimento prestado pelo funcionário do supermercado a apenada foi monitorada a partir do momento em que colocou os objetos no interior de sua bolsa. Inaplicável, assim, a tese do crime impossível ao caso em tela. O referido instituto, previsto no CP, art. 17, caracteriza-se quando o agente, após iniciar os atos de execução, jamais poderia alcançar o resultado pretendido por ineficácia absoluta do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto material. Na hipótese, o meio empregado para a prática do delito não se revelou absolutamente ineficaz. Existência de meios de vigilância, eletrônicos ou não, é capaz de auxiliar na prevenção à ocorrência de furtos, mas não constitui mecanismo infalível, inviabilizando a caracterização da ineficácia absoluta do meio eleito, circunstância que, caso existente, poderia dar ensejo ao reconhecimento do crime impossível. Vigilância do preposto da lesada, por si só, não exclui o crime, considerando que o apelante poderia ter atingido o resultado almejado. Súmula 567/STJ. Dosimetria. Pena base aplicada acima do mínimo legal. Na segunda fase, no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes deve a pena se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, in casu, a reincidência específica. Aplicação do regime semiaberto para o cumprimento da pena diante da reincidência específica e considerando as circunstâncias que deram ensejo ao incremento da pena-base. Art. 33, § 2º, «b, do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena. Incabíveis. Inteligência do art. 44, II e CP, art. 77, I. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença atacada, para condenar a acusada pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do C.Penal, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto e 12 (doze) dias-multas, à razão mínima unitária.... ()
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917 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. NULIDADES. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO DATILOSCÓPICO NA ARMA APREENDIDA. NULIDADES AFASTADAS EM DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E ANALISADA, NOS LIMITES DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1.Condenação do agravante à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 210 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no art. 304, c/c o art. 297, ambos do CP, e no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, por ter feito uso de documento público falso, consistente em Carteira Nacional de Habilitação, e por possuir uma pistola Taurus, calibre 380, com numeração suprimida, bem como 16 munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar ... ()
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918 - STJ. Juizado especial criminal. Porte ilegal de arma. Infração de menor potencial ofensivo. Lei posterior mais benéfica. Retroação. Precedentes do STJ. Lei 9.437/97, art. 10, «caput. Lei 10.259/01, art. 2º, parágrafo único. Lei 9.099/95, art. 61.
«O parágrafo único do Lei 10.259/2001, art. 2º ampliou a definição de crimes de menor potencial ofensivo, porquanto, além de ausentes as exceções elencadas no Lei 9.099/1995, art. 61, foi alterado o limite da pena máxima abstratamente cominada para 02 (dois) anos, sem distinção entre crimes da competência da Justiça Estadual ou Federal.... ()
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919 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 147 E 150, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCA DOMÉSTICA. DECRETO CONDENATÓRIO. DELITO DE VIOLA-ÇÃO DE DOMICÍLIO. RÉU QUE ADENTROU NA RESIDÊNCIA DA EX-COMPANHEIRA DURANTE A NOITE CONTRA SUA VONTADE EXPRESSA OU TÁCITA. CRIME DE MERA CONDUTA. INJUSTO DE AMEAÇA. AGRESSÕES VERBAIS VEICULADAS PERANTE TERCEIRO. OITIVA DO INTERLOCU-TOR. DOLO ESPECÍFICO DA INTIMIDAÇÃO. CONDENAÇÃO ESCORREITA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUS-TE. DECOTE DO AUMENTO DA PENA-BASE. AU-SÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDONEA. VETOR JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE NÃO TRADUZ EXCESSO. CONCURSO MATERIAL. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA. REQUISITOS PREEN-CHIDOS. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. IN-DENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO.
DECRETO CONDENATÓRIO ¿ Aautoria e a materiali-dade delitivas restaram demonstradas, à sacie-dade, pelo robusto acervo de provas, em especi-al, a palavra da vítima, restando demonstrado que o réu, indubitavelmente, a ameaçou de cau-sar-lhe mal injusto e grave, cabendo destacar que, a configuração do crime de ameaça não de-pende da presença do ofendido, bastando que chegue ao conhecimento deste a promessa de mal injusto, o que restou configurado nos autos, tendo em vista que a testemunha Pâmela, ratifi-cou a ocorrência da intimidações proferidas por parte do acusado, de causar mal injusto a sua mãe, ora ofendida, ao falar que: «vou matar ele (Pablo) e ela (vítima).E, ao invadir o imóvel de Lucimar, du-rante a noite, praticou o réu a conduta tipificada 150, §1º, do CP, sendo prescindível a ocorrência de qualquer resultado naturalístico para consumação, bem como a produção de lau-do pericial com a finalidade de constatar a ocor-rência da pratica ilícita, bastando que o agente ingresse ou permaneça no domicílio, de forma clandestina ou não, sem o consentimento da proprietária, sendo dispensável perquirir o obje-tivo final da conduta (dolo específico, como, aqui, ocorreu, tudo a justificar o afastamento do pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeita-dos os limites legais impostos no preceito secun-dário da norma, com a observância dos princí-pios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se a resposta pe-nal para: (1) reduzir a pena-base ao mínimo legal de ambos os crimes, considerando a ausência de fundamentação nos termos do ar-tigo 93, IX, da CF/88 e (2) conceder o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, sob as condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução, conside-rando o ajuste da reprimenda ora operada e o preenchimento dos requisitos elencados pelo art. 77 do regramento penal. E, corre-tos: (I) a fixação do regime ABERTO para o principiar da expiação, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, ¿c¿ do CP; (II) o reconhecimento do concurso material, porquanto configurado delitos autônomos e independentes; (III) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime pratica-do no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do Superior Tribu-nal de Justiça e (IV) a condenação por danos morais, consoante tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representati-vo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ. ... ()
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920 - TJRJ. DIREITO CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE ALUGUEL POR TEMPORADA EM DESCONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELAS PARTES.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações Cíveis interpostas contra a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e na reconvenção, para: (i) deferir a tutela provisória de urgência, determinando que a ré cessasse a hospedagem das cinco quitinetes, autorizando tão somente a locação por temporada da unidade residencial toda 101 ( apartamento 1); (ii) deferir o pedido de tutela provisória formulado na reconvenção, para determinar a suspensão da eficácia da Assembleia Geral Extraordinária de 07.08.2017 e (iii) declarar a nulidade das limitações impostas à locação por temporada na Assembleia realizada no dia 07/08/2017, em razão do vício nas procurações sem firma reconhecida, reconhecendo a nulidade da votação efetuada na referida data que exigia o quórum especial de 2/3. ... ()
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921 - TJRJ. Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, na modalidade tentada. Recurso ministerial que busca a incidência individual e cumulativa das frações decorrentes das duas causas de aumento de pena. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória, por suposta insuficiência de provas, e, subsidiariamente, o afastamento da majorante referente à arma de fogo e a repercussão da fração de redução máxima decorrente da tentativa. Mérito que se resolve tão-somente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante Douglas, em comunhão de ações e unidade de desígnios com terceiros, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego de arma de fogo, no interior do Shopping Rio Sul e em frente à joalheria Celini, rendeu o segurança do shopping. Corréu Leandro que, na sequência, ingressou na joalheria Celini e, com emprego de arma de fogo, anunciou o assalto ao proprietário e aos vendedores da joalheria, dizendo que queria os relógios da vitrine. Vítimas que, aproveitando-se da distração do Acusado Leandro, fugiram com as chaves das vitrines, impossibilitando a subtração das joias. Acusados que, receosos com a segurança do shopping, evadiram-se do 2º piso para o térreo, levando consigo o rádio comunicador do segurança rendido, deixando o shopping em motocicletas. Imagens das câmeras de segurança do Shopping Rio Sul que permitiram a identificação imediata do Corréu Leandro Gonçalves, como sendo o meliante que ingressou na loja Celini, e do Corréu Natan Vieira da Silva, como sendo o indivíduo que deu cobertura a Leandro e ao indivíduo que abordou o segurança do shopping. Investigações que prosseguiram a fim de identificar os demais comparsas, resultando na identificação do ora Apelante Douglas como sendo o indivíduo que rendeu o segurança do shopping e que também é apontado como sendo o autor de outro roubo à joalheria, ocorrido em 2019, no Recreio dos Bandeirantes, também em coautoria com Leandro Gonçalves. Apelante Douglas que optou por permanecer em silêncio. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo, quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Dúvida manifestada pelo segurança Washington durante o reconhecimento pessoal feito em juízo que restou superada pelo reconhecimento pessoal também feito em juízo pela Vítima Marcelo e pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança do shopping, através das quais é possível constatar que a imagem do indivíduo que rendeu o segurança corresponde, sem dúvida alguma, à imagem do Acusado Douglas, presente na audiência de instrução e julgamento, com o crachá 4. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas no reconhecimento feito pelo segurança Washington, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, com o firme reconhecimento pessoal feito pela Vítima Marcelo em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa, e com as imagens captadas pelas câmeras de segurança do shopping. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que não atingiu seu momento consumativo, em razão da não subtração dos bens pertencentes ao estabelecimento comercial por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma de fogo que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende à depuração. Em ambiente sentencial, a pena-base foi fixada no mínimo legal, elevada em 1/6 na etapa intermediária diante da reincidência, para, ao final, ser acrescida de 2/3 por força das duas causas de aumento de pena e reduzida em 1/3 por conta da tentativa, totalizando a pena final de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobre as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Irresignação acusatória que, uma vez externada, tende a confortar a segunda tese, com a incidência, sucessiva e cumulativa, das majorantes no último estágio trifásico, segmento que melhor se adequa ao CP, art. 68, especialmente porque a norma do CP, art. 59 é essencialmente residual (Nucci), só manejável, portanto, quando não houver previsão legal para a projeção do tópico diretamente na segunda ou terceira etapas da dosimetria. Apuração da punibilidade da tentativa que há de ser feita segundo a análise do iter criminis percorrido (parágrafo único do art. 14), tudo «a depender do grau de aproximação da consumação do delito (STJ). Orientação adicional no sentido de que «não mais se controverte que na redução da tentativa deve ser observado o iter criminis percorrido em sua razão inversa, de modo que, «quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição (TJERJ). Caso em tela no qual a prática subtrativa não tangenciou o momento consumativo do injusto, somente porque, após renderem o segurança do shopping, o proprietário e os funcionários da loja, os Acusados se distraíram permitindo que as Vítimas fugissem, levando consigo as chaves das vitrines. Fração redutora do conatus de menor gradação legal (1/3) estabelecida pela sentença que deve ser mantida. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime que se mantém sobre a modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso defensivo e provimento do recurso do ministerial, a fim de redimensionar as penas finais para 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal.
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922 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio simples. Valoração negativa da culpabilidade, antecedentes e conduta social. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.
1 - A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. ... ()
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923 - TJRJ. APELAÇÃO MINISTERIAL. art. 157 CP. RECURSO QUE VISA A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO, FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
Conforme descrição da inicial acusatória, no dia 21 de janeiro de 2023, por volta das 13h20min, na Rua Prefeito José Eugênio Miller, Centro, Nova Friburgo, abordou a vítima pedindo dinheiro, sob a alegação de que seria para completar o valor de uma passagem de ônibus para Niterói, tendo a vítima dito que poderia contribuir com dez reais, sendo que o recorrido teria pego para si a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), sob a grave ameaça de que estaria acompanhado de outro indivíduo, que estaria na Rua Portugal lhe dando cobertura. Além disso, teria determinado que o adolescente lhe acompanhasse até o ponto de ônibus e, durante o trajeto, por três vezes, pegou o celular daquele, tendo devolvido nas duas primeiras e o subtraído, em definitivo, na última. Ao avistar uma viatura da Polícia Militar teria determinado que a vítima «acelerasse o passo, momento em que este último continuou andando, sem olhar para trás e se distanciou do recorrido. Posteriormente a vítima teria reconhecido o apelado como autor do delito em sede policial, tendo recorrido, também em sede policial, confessado a prática delitiva. A sentença absolutória foi proferida com fulcro no art. 386, V do CPP. O tema da nulidade do reconhecimento diz respeito ao mérito da questão probatória e com ele será apreciado. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo registro de ocorrência (Id. 44307439, 44307440), dos termos de declaração (Id. 44307448, 44307436, 44307434, 44307427), auto de prisão em flagrante (Id. 44307438), do auto de reconhecimento (Id. 44307435), e pela prova oral produzida em juízo. A alegação de nulidade no reconhecimento procedido na delegacia, por violação ao disposto no CPP, art. 226, não merece acolhimento. Não se ignora as novas diretrizes firmadas pelo Colendo STJ, no sentido de que a condenação não pode se basear unicamente no reconhecimento do acusado na fase inquisitorial. Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não foi firmada com base apenas no reconhecimento feito em sede policial, mas igualmente contou com o respaldo dos relatos da vítima colhidos sob o crivo do contraditório. Destaca-se que a vítima Arthur afirmou que foi abordada pelo apelado que inicialmente pediu uns trocados para pagar o ônibus e, em seguida, exigiu a entrega do celular e dos trinta reais da vítima, mediante grave ameaça de que estaria acompanhado de um amigo em uma rua próxima e que se a vítima tentasse algo ele chegaria «esculachando". As declarações da vítima são contundentes, ainda, no sentido de que reconheceu o apelado, sem dúvidas, em Juízo. Dessa forma, configurada a certeza da autoria delitiva do recorrido Fabiano Figueiredo Schimidt. A propósito do tema, vale lembrar a orientação maior da Suprema Corte que, pelo seu Tribunal Pleno, em abril de 2022, reafirmou que «A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal (AP 1032, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-05-2022 PUBLIC 24-05-2022 - sem destaque no original). Logo, é de se acolher o pleito ministerial pela condenação do apelado nas penas do crime de roubo narrado na denúncia. Passa-se a análise da dosimetria da pena. Na primeira fase, devem ser valorados negativamente os maus antecedentes do recorrente, em razão das anotações 2, 3 e 4, de condenações transitadas em julgado presentes em sua FAC (e-doc 44307433). As demais circunstâncias judiciais são as normais para o tipo. Dessa forma, visando atender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ante o elevado número de condenações transitadas em julgado, impõe-se um aumento de 1/4 (um quarto), fixando-se as penas-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 13 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Reconhece-se a circunstância agravante de reincidência prevista no art. 61, I do CP, ante a anotação número 8 presente na folha de antecedentes criminais (e-doc 44307433). Com isso, eleva-se a sanção em 1/6 (um sexto), o que faz a pena atingir o patamar intermediário de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a sanção imposta se aquieta em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção fixada, as circunstâncias judiciais negativas e a reincidência, nos termos do art. 33 §2º, «b, e §3º do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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924 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. arts. 33, CAPUT, E 35 C/C art. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MÉRITO. TRÁFICO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, CARREGADOR, RADIOTRANSMISSOR E GRANADA, NA COMPANHIA DE MENOR PORTANDO, DE FORMA COMPARTILHADA, NO MESMO CONTEXTO, QUANTIDADE SUBSTANCIAL DE DROGAS. ROBUSTA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. CONTEXTO E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. CONFIGURADAS AS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR NA PRÁTICA DELITIVA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. IRRETOCÁVEL. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. ELEVAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO, CONSIDERADA A QUANTIDADE DE ARTEFATOS ILÍCITOS APREENDIDOS. REGIME INICIAL FECHADO. CONSERVAÇÃO.
DO ADOLESCENTE.Por dever de informação, traz-se à lume que o processo de representação em desfavor do adolescente Wharley, apreendido na mesma ocasião e pelos mesmos fatos que levaram às prisões dos réus do presente processo, foi distribuído sob o 0000195-65.2023.8.19.0004, e, em sentença transitada em julgado, foi considerada procedente a representação e aplicada ao representado, em razão da prática dos atos infracionais análogos aos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, a medida socioeducativa de internação. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, ressaltando-se que os agentes da lei avistaram os apelantes, acompanhados de um menor, os quais tentaram fugir da viatura, logrando bom êxito em detê-los, apreenderam, com o adolescente, 2,5g (dois gramas e cinco decigramas), de cocaína, distribuídos por 10 (dez) sacos plásticos incolores fechados por grampos metálicos e segmentos de papel de cor branca, contendo os inscritos «crack 20 ou «10, e, com os apelantes, uma arma de fogo funcional, munições, carregador, uma granada e um radiotransmissor operacional, sendo forçoso concluir que a forma de acondicionamento da substância entorpecente em conjunto ao que disseram os policiais militares apontam a prática delitiva ínsita na Lei 11.343/2006, art. 33, tudo a afastar o pleito de absolvição. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - A prova carreada aos autos, cotejada com as circunstâncias e o contexto da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusados, e destes com o menor apreendido, a fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, pontuando-se que: a) os acusados estavam juntos em conhecido ponto de venda de drogas, quando, ao avistarem a guarnição, intentaram empreender fuga conjunta; b) foram arrecadados, na operação policial, não apenas a droga, mas também itens típicos da associação para comércio ilícito de entorpecentes, tais como radiotransmissor, arma de fogo, carregador e munições; c) o radiotransmissor foi, devidamente, periciado através do Laudo de Exame de Descrição de Material, revelando seu uso frequente e operacionalidade e d) os brigadianos, em seu depoimento em Juízo, informaram que o local onde os acusados foram presos em flagrante é conhecido pela prática de tráfico de drogas e que a facção que comanda a região é o Comando Vermelho, tudo a justificar a preservação da condenação dos réus pelo delito associativo. DAS CAUSAS DE AUMENTO DO art. 40, S IV E VI DA LEI DE DROGAS - Restou demonstrado o emprego da arma de fogo ¿ pistola calibre 9mm - no contexto da traficância, sem prejuízo das munições, granada e carregador, tanto pela palavra dos brigadianos responsáveis pela prisão em flagrante e arrecadação dos itens bélicos como pelos laudos comprobatórios da capacidade do armamento de produzir disparos, e de acionamento imediato do explosivo, bem como o envolvimento do menor - à época com 17 (dezessete) anos de idade - na prática delitiva, mostrando-se relevante consignar que, para configuração da referida majorante, basta a presença do inimputável na empreitada criminosa. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estando CORRETOS: (1) a pena-base no mínimo legal para ambos os réus, inexistindo agravantes e atenuantes; (2) o aumento da reprimenda, na terceira fase, em 1/3 (um terço), em razão da presença de duas causas de aumento, quais sejam, aquelas previstas no Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, levando-se em conta, ainda, o montante de itens ilícitos apreendidos; (3) a não aplicação da causa especial de redução de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, porque condenados pelo crime de associação para o tráfico, não estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão da benesse; (4) o estabelecimento do regime inicial fechado, no termos do art. 33, §2º, ¿a¿, do CP e (5) a não substituição da reprimenda por restritivas de direitos, pois ausente o requisito do, I do art. 44 do Estatuto Repressor. ... ()
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925 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. JORNADA DO CLT, art. 227. TELEMARKETING. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. I . O quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que « a autora foi contratada para o cargo de operadora de telemarketing, cumprindo jornada de 6 horas e que, em dezembro de 2011, passou a exercer a função de instrutora de treinamento, com jornada de 8 horas diárias « e que « a prova oral produzida foi clara no sentido de que a autora efetivamente atuava como instrutora de treinamentos «. II . A jornada especial prevista no CLT, art. 227 é aplicável aos empregados que exercem a função de operador de telemarketing ou de call center . III. No presente caso, restou comprovado que, muito embora a Reclamante tenha sido contratada para a função de operadora de telemarketing, com jornada de 6 horas diárias, em dezembro de 2011, deixou de exercer essa função e passou a exercer a função de a função de instrutora de treinamento, com jornada de 8 horas diárias. Destarte, por não exercer a função de operador de telemarketing ou de call center, não há ofensa legal ou lesividade na conduta patronal que deixa de aplicar a jornada especial de 6 horas prevista no CLT, art. 227. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 2. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. EXIGÊNCIA DE JORNADA EXTRAORDIÁRIA SUPERIOR A 15 MINUTOS PARA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . Hipótese em que, embora tendo reconhecido a constitucionalidade do CLT, art. 384 (vigente antes da edição da Lei 13.467/2017) , a Corte de origem deixou de aplicar o referido preceito, por entender que o período de repouso nele estabelecido somente é devido na hipótese em que a prorrogação da jornada é superior a 15 minutos. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a empregada faz jus ao intervalo previsto no CLT, art. 384 sempre que houver labor extraordinário, uma vez que o aludido dispositivo legal não estipula qualquer condição ou limitação à concessão do intervalo à luz do tempo mínimo de trabalho em sobrejornada. III. Nesse contexto, ao limitar a condenação relativa ao intervalo previsto no CLT, art. 384 às ocasiões em que a jornada extraordinária seja significativa ou superior a 15 minutos, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o mencionado dispositivo celetista. Demonstrada a violação do CLT, art. 384. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do CLT, art. 384, e a que se dá provimento. 3. INTERVALO PREVISTO NA NR 17. TELEMARKETING. SUPRESSÃO. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 437/TST, I. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . No caso, a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento do tempo faltante para complementar os intervalos previstos na NR 27. II. O item 5.4.1 do Anexo II da NR 17 prevê que deverão ser concedidos 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos, contudo, no caso restou demonstrado que houve desrespeito à referida norma regulamentar, uma vez que em várias oportunidades houve apenas a concessão parcial do referido intervalo. III. Diante da lacuna existente na NR 17, faz-se necessário a utilização da analogia para que se aplique o disposto na Súmula 437/TST, I ao presente caso. IV. Sobre a supressão parcial de intervalo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dão ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente à duração mínima integral do período destinado ao repouso e alimentação, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do CLT, art. 71, § 4º (item I da Súmula 437/TST). V. Portanto, comprovada a concessão apenas parcial do intervalo previsto na NR 17, impõe-se o pagamento dos intervalos não usufruído na sua integralidade, como horas extras, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado na Súmula 437/TST, I. VI. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula 437/TST, I, e a que se dá provimento . 4. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO . I. A Corte Regional reformou a sentença para reduzir o valor da indenização pelo dano moral para o valor de R$ 3.000,00, sob o fundamento de que « reconhecida somente a concausalidade e a plena recuperação da capacidade laborativa da autora, reputa-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende o caráter pedagógico da condenação, bem como é capaz de compensar a autora pelos danos morais suportados «. II. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III . No caso em exame, o valor de R$ 3.000, (três mil reais) arbitrado à indenização por danos morais não se mostra exorbitante. Nesse contexto, ao contrário do alegado pela Reclamante, a decisão regional não viola, mas encontra respaldo no CCB, art. 944. IV . Recurso de revista de que não se conhece . 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PERÍODO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional decidiu que « a autora não formulou pedido específico de pagamento de indenização por danos materiais - lucros cessantes, no período em que esteve afastada do trabalho, com a percepção de auxílio doença, ou sequer alegou ter ficado total e temporariamente incapacitada para o trabalho «. II. Consta do acórdão regional que « na inicial, a autora postulou a condenação da ré ao pagamento de: indenização em forma de pensionamento vitalício pela redução da capacidade laborativa (lucros cessantes), em valor correspondente a última remuneração global percebida pela autora e demais consectários legais (FGTS, 13º salários, férias + 1/3, gratificações, parcelas variáveis, etc.), calculada desde o início das patologias em Julho de 2009 (ou sucessivamente, da data da emissão da CAT em Novembro/2009) de forma sucessiva e continuada até os seus 79 anos de idade (expectativa média de vida da mulher brasileira), a ser paga de uma só vez, conforme faculta o art. 950, parágrafo único, do CCB/2002 « (destaques acrescidos). Portanto, da postulação é possível se perceber que houve pedido de dano material na forma de pensionamento desde o início das patologias em julho de 2009. III. Sobre o reconhecimento de pedidos implícitos formulados na inicial, a doutrina e a jurisprudência brasileira tem interpretado do CPC no sentido de que não há violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da petição inicial aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022. Assim sendo, como forma de outorga de uma tutela jurisdicional efetiva à parte, não se considera extra petita a questão que é reflexo do pedido deduzido na inicial. IV. No caso, extrai-se do acórdão regional que houve pedido de dano material na forma de pensionamento desde o início das patologias em julho de 2009, estando, portanto, implícito o pedido de concessão de pensionamento com relação ao período em que a reclamante sofreu redução total temporária de 100% de sua capacidade laborativa, durante os anos de 2009 a 2010. Portanto, a decisão regional que entendeu ser extra petita a análise da matéria, viola o disposto nos CPC/73, art. 128 e CPC/73 art. 460 (CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492). VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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926 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Estupro. Regime prisional fixado com base na hediondez do delito. Circunstâncias judiciais favoráveis. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()
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927 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S II E V, E § 2º-A, I, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUSCITANDO DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA, ADUZINDO QUE O RECONHECIMENTO DO ORA APELANTE, EM SEDE POLICIAL, POR MEIO FOTOGRÁFICO, NÃO OBEDECEU AOS DITAMES DO ART. 226, DO C.P.P. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL; 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 4) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; 5) SEJA APLICADA TÃO-SOMENTE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, NOS TERMOS DO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; E 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rafael de Almeida Guerra, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 703), prolatada pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, primeira parte, ambos do CP, às penas de 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, à razão mínima legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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928 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Associação para o tráfico. Sentença condenatória. Negado o recurso em liberdade. Gravidade abstrata. Acréscimo pelo tribunal de origem. Impossibilidade. Aparente excesso de prazo da prisão. Ordem concedida.
1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()
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929 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA DENÚNCIA; 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, ACIMA DO PISO MÍNIMO FIXADO EM LEI; 3) A NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; 4) O ESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO; 5) A NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, em face da sentença que absolveu o réu da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII do CPP. ... ()
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930 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 24-A DA LEI 11.340/2006 E 129, §1º, III DO CÓDIGO PENAL, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE COM DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA, PRATICADOS NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE: 1) TER AGIDO O RÉU SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA, NO TOCANTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL; 2) ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, DIANTE DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO MÍNIMO LEGAL; 4) A REDUÇÃO DO PATAMAR NA SEGUNDA FASE PARA 1/6 (UM SEXTO); 5) O AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO; E 6) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE REQUER: 1) A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DIANTE DA CULPABILIDADE, DO MOTIVO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; E 2) AUMENTO DA PENA BASILAR DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA.Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público, e pelo réu, João Victor Lima dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 237), proferida pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Adjunto Criminal da Comarca de Nilópolis, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, por infração aos arts. 24-A da Lei 11.340/2006 e art. 129, §1º, III do CP, n/f do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 06 (seis) meses de detenção, em regime de cumprimento semiaberto, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos morais à vítima, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses e taxa judiciária. ... ()
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931 - TJRJ. APELAÇÃO - APROPRIAÇÃO INBÉBITA - CODIGO PENAL, art. 168 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO COMPROVADO NOS AUTOS O DOLO, OU SEJA, O ANIMUS REM SIBI HABENDI - A PROVA PRODUZIDA PELA ACUSAÇÃO NÃO TRAZ A CERTEZA NECESSÁRIA PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO CONTRA O ACUSADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
1)Segundo narra a denúncia, o apelado residiu na residência da viúva de seu avô, guarnecida com alguns móveis e eletrodomésticos comprados por ela, a saber: um refrigerador Electrolux; um fogão Brastemp, 4 bocas; dois travesseiros, um colchão Probel, um armário duplex de 4 portas, um balcão com gaveteiro modelo Bartira Bianca com tampão e um armário para geladeira. Contudo quando o réu saiu do imóvel, a lesada não encontrou os bens adquiridos por ela. ... ()
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932 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, RAFAEL, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS; E 3) A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS, COM AS SUBSTITUIÇÕES CABÍVEIS. EM RELAÇÃO AO RÉU MÁRCIO, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, ANTE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO MESMO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Marcio da Silva dos Santos e Rafael Lopes da Silva, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de index 104036569 do PJe, prolatada pela Juíza de Direito da 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou os nomeados recorrentes por infração ao art. 157, § 2º, II, do CP, aplicando ao primeiro as penas totais de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, e ao segundo as penas de e 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. Outrossim, fixou o regime inicial fechado para o início do cumprimento das reprimendas e, ao final, negou-lhes o direito de recorrerem em liberdade. ... ()
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933 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. art. 155, § 4º, IV, DO C.P. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO, INICIALMENTE, A PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NO MÉRITO PRETENDE A ABSOLVIÇÃO SOB OS ARGUMENTOS DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação, interposto pela ré Flávia Marques da Silva, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na qual condenou a recorrente por infração ao tipo penal do art. 155, § 4º, IV, do C.P. aplicando-lhe as penas de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, condenando-a, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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934 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 121, § 2º, IV DO CÓDIGO PENAL (RÉU SAILSON JOSÉ). art. 121, §2º, IV, COMBINADO COM O art. 29, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (RÉ CLEUSA). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DA RÉ CLEUSA QUE SUSCITA: 1) QUESTÃO PRELIMINAR, ALEGANDO-SE A NULIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVA VOTAÇÃO DO QUESITO REFERENTE À CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA OBJETIVA, DE UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, PREVISTO NO art. 121, § 2º, IV DO C.P. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE DESPRONÚNCIA DA RÉ OU SUA SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS; 3) SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 4) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI OU, AO MENOS, SEJA UTILIZADA A FRAÇÃO DE AUMENTO, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NO PATAMAR DE 1/8 (UM OITAVO); E 5) A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DE 1/3 (UM TERÇO), QUANTO À DIMINUIÇÃO DA PENA, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU SAILSON JOSÉ, NO QUAL SE QUE SUSCITA: 1) QUESTÃO PRELIMINAR, ALEGANDO-SE A NULIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVA VOTAÇÃO DO QUESITO REFERENTE À CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA OBJETIVA, DE UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, PREVISTO NO art. 121, § 2º, IV DO CP.. NO MÉRITO, PUGNA: 2) ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE DESPRONÚNCIA DO RÉU OU SUA SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.
Recursos de apelação interpostos, por meio das respectivas Defesas, pelos réus Sailson José e Cleusa Balbina, eis que ambos foram condenados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV do CP (ré Cleusa na forma do art. 29, § 1º, do mesmo diploma legal), sendo aplicada a pena final, respectivamente, de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado; e de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto. ... ()
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935 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM USO DE ARMA DE FOGO E DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DEFENSIVO.
1.Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de LUCAS EDUARDO DO NASCIMENTO SILVA pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do CP; e Lei 8.069/1990, art. 244-B. ... ()
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936 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Acidente ferroviário. Pensão por morte de filho adolescente com 17 anos. Décimo terceiro. 13º salário. Juros de mora. Juros moratórios. Taxa de juros legais moratórios após o advento do CCB/2002. Taxa Selic. Sucumbência redimensionada. Decaimento mínimo. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre os juros de mora e a entrada em vigor do CCB/2002. Jurisprudência do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 406 e 927. CCB, art. 1.062.
«... c) Juros de mora de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/16) e entrada em vigor do Código Civil de 2002 (art. 406 do CC/02). ... ()
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937 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Tentativa de homicídio. Circunstâncias judiciais favoráveis. Primário. Fixação do regime inicial semiaberto. Gravidade abstrata do delito. Fundamento inidôneo. Fixação do regime inicial aberto. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()
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938 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário autoral, consignou que o laudo pericial « constatou que ao nível do 1º subsolo e posicionado na parte externa da projeção da edificação principal onde laborava a reclamante 4 tanques não enterrados com capacidade máxima de 250 litros cada um, até dezembro de 2016 e, a partir de janeiro de 2017 foram substituídos por um tanque com capacidade de 1.500 litros também na parte externa da projeção da edificação, fl. 595, ambos abastecidos diretamente por um tanque enterrado de 15.000 litros, enterrado, e posicionado a uma distância aproximada de 30 metros do prédio onde laborava a reclamante .. Ressaltou ainda que « as fotos de fls. 596 e 597 demonstram que os reservatórios estavam fora da projeção horizontal do edifício . Nesse contexto, manteve o adicional de periculosidade deferido na origem. Destarte, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem deixou claro onde os tanques estavam localizados, demonstrando apenas a insurgência da autora com o resultado obtido. Intactos os arts. 489 do CPC; 832 da CLT e 93, IX, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, amparada na prova pericial, manteve a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, consignando que « a reclamante laborava em prédio localizado à Avenida Eng. Luiz Carlos Berrini, 1.376, 30º andar, Itaim Bibi, fl. 593. Relatou que o edifício era composto de área térrea, 32 pavimentos tipo e 05 subsolos, fl. 595. Constatou que ao nível do 1º subsolo e posicionado na parte externa da projeção da edificação principal onde laborava a reclamante 4 tanques não enterrados com capacidade de 250 litros cada um, até dezembro de 2016 e, a partir de janeiro de 2017 foram substituídos por uma tanque com capacidade de 1.500 litros também na parte externa da projeção da edificação, fl. 595, ambos abastecidos diretamente por um tanque enterrado de 15.000 litros, enterrado, e posicionado a uma distância aproximada de 30 metros do prédio onde laborava a reclamante . Ou seja, o TRT manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o tanque de inflamável não se encontra no subsolo do prédio, mas em área externa à construção vertical. Com efeito, esta Corte sedimentou sua jurisprudência no sentido de ser « devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. Todavia, no caso vertente, depreende-se do acórdão regional que os tanques de inflamáveis estavam armazenados em área externa ao edifício em que trabalhava a reclamante, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade. Tal como proferida a decisão se encontra em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sem se atentar à suspensão da exigibilidade. Assim, impositiva a reforma do julgado para condenar a autora aos honorários advocatícios sucumbenciais e determinar a suspensão da exigibilidade destes, por ser a trabalhadora beneficiária da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV e provido.... ()
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939 - TJRJ. APELAÇÃO. 121, § 2º, I E IV, COMBINADO COM O § 2º - A, I, E COM O §7 º, III, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA: 1) A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, COM O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU; E, 2) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, OU, AO MENOS, QUE NÃO HAJA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA MESMA COM A MAJORANTE RELATIVA AO MOTIVO TORPE. RECURSO DEFENSIVO, EM CUJAS RAZÕES SE ADUZ SER A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, COM VIAS: 1) À EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, REFERENTE AO MOTIVO TORPE; 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AMENTO, REFERENTE À PRÁTICA DO CRIME NA PRESENÇA DE DESCENDENTE (FILHO) DA VÍTIMA. QUANTO À DOSIMETRIA SANCIONATÓRIA, SE PLEITEIA: 3) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; E 4) A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO, PREVISTO NO § 1º DO CODIGO PENAL, art. 121.
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público, e o réu, Diego, representado por órgão da Defensoria Pública, eis que foi julgado pelos membros do Tribunal do Júri e apenado pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença. ... ()
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940 - STJ. Direito penal. Agravo regimental.. Habeas corpus homicídio qualificado. Prisão preventiva. Agravo regimental não provido.
I - Caso em exame... ()
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941 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSOS RECÍPROCOS. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DEFESA QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA QUE DESAFIA AJUSTE. RECURSO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. REJEIÇÃO. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. ACOLHIMENTO. 1)
Emerge firme da prova judicial que o acusado subtraiu um aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy Gran Prime Duos TV, além de um carregador compatível com o aparelho, ambos de propriedade da vítima Maria Selma. Consta que a vítima foi ao Hospital Plantadores de Cana acompanhando seu marido em busca de atendimento médico e deixou o celular na posse dele, posicionando-se em uma cadeira mais próxima à recepção para monitorar o atendimento. Assim, o marido da vítima colocou o aparelho para carregar em uma das tomadas do hospital e acabou por pegar no sono, momento em que o acusado se aproximou, subtraiu o aparelho e o carregador, evadindo-se do local. Não obstante, imediatamente após a subtração, a vítima, que viu toda a ação criminosa, se pôs a gritar pega ladrão, pega ladrão e a correr atrás do acusado. Em seguida, os agentes da Guarda Municipal que estavam em patrulha pelo local iniciaram uma perseguição, logrando alcançá-lo na posse dos bens. 2) A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de irresignação defensiva, até porque restam inequívocas a autoria da subtração imputada ao acusado, diante das circunstâncias da prisão em flagrante do apelante na posse da res furtivae, tudo a corroborar as declarações da vítima e dos guardas municipais, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo tais testemunhos prova judicial suficiente para embasar um decreto condenatório. 3) A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação do praticante do furto pela vítima, como ocorreu na espécie, não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Incidência da Súmula 567/STJ. Tese firmada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia no julgamento do Resp 1.385.621/MG, DJe 02/06/2015. 4) De igual modo, impossível o reconhecimento da modalidade tentada, encontrando-se consolidada nos Tribunais Superiores a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), no sentido de que a mera inversão da posse caracteriza a consumação do delito patrimonial, não se preocupando se ela se fez mansa, pacífica e desvigiada, conforme enuncia o verbete 582 do STJ. 5) Dosimetria. 5.1) Inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamenta, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. 5.2.1) Na primeira fase do processo dosimétrico, a pena-base do acusado foi estabelecida acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa. Nesse contexto, devidamente fundamentada a elevação da pena acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias em que o delito foi cometido extrapolou as normais ao tipo, eis que foi praticado dentro de unidade hospitalar, contra vítimas em estado de saúde vulnerável, o que indica maior reprovabilidade da conduta. 5.2.2) Da mesma forma, os maus antecedentes importam na exasperação da pena-base, constando de dicção legal expressa (CP, art. 59). Consultando as 02ª, 03ª, 05ª e 10ª anotações (FAC - doc. 35), verifica-se que correspondem a processos cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/07/1991, 12/05/2003, 10/01/1995 e 13/10/2010, respectivamente. A defesa questiona a utilização de tais anotações, pois são extremamente antigas. Contudo, não merece acolhimento a insurgência defensiva. Diversamente da reincidência, o CP adotou para os maus antecedentes o sistema da perpetuidade, não havendo limite temporal para o reconhecimento dessa circunstância judicial desfavorável. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada em 17/08/2020, por maioria de votos, no julgamento Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150), decidiu que a pena extinta há mais de cinco anos pode caracterizar maus antecedentes. Nesse cenário, ainda que se sustente a impossibilidade de transformar os antecedentes em estigma perpétuo, o que as várias e sucessivas condenações in casu revelam, quase todas por delitos patrimoniais, não são situações de vida já superadas, de sorte a merecer esquecimento, mas sim o histórico de um criminoso renitente. 5.2.3) Todavia, não assiste razão ao Ministério Público quando pretende a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, sob o argumento de que as consequências do crime aumentam a reprovabilidade da conduta, vez que o celular da vítima foi danificado, resultando no prejuízo financeiro desta. Nesse contexto, o prejuízo suportado pela vítima é inerente ao tipo penal do furto, não devendo, com fundamento na circunstância judicial relativa às consequências do crime, servir para a exasperação da pena-base, exceto quando o valor for expressivo e extrapolar a normalidade do tipo, o que, entretanto, não é o caso dos autos. Precedentes do Eg. STJ. 5.2.4) Assim, uma vez reconhecida duas circunstâncias judiciais, e embora o aumento em 11 (onze) meses tenha se mostrado desproporcional, não há obrigatoriedade na aplicação do patamar de 1/8 para cada fator desfavorável, como pretende a defesa, motivo pelo qual se aplica a fração usual de aumento de 1/6, nos termos jurisprudenciais (STJ, 607497, AgRg no HC, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgamento 22/09/2020) com o que fica a pena-base redimensionada para 01 (um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa. 5.3) Na segunda fase, na consulta à FAC do acusado no doc. 160 consta condenação definitiva em data anterior ao crime em análise, o que caracteriza reincidência (anotação 13: processo 0002085-87.2015.8.19.0014, furto qualificado, transitado em julgado em 27/02/2018), conforme operado na sentença. Não obstante, a FAC do acusado (doc. 160 - fls. 175) revela que ele possui uma anotação por crime de furto que não é capaz de levar ao reconhecimento de reincidência, sendo tal condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, ensejando a valoração negativa dos antecedentes do agente (anotação 14: processo 0077522-08.2017.8.19.0001, transitado em julgado em 17/12/2021). Nesse sentido, tendo em vista o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea esta deve ser compensada com a reincidência, na medida em que encontra-se consolidado na jurisprudência do STJ que a confissão espontânea, seja informal, extrajudicial ou judicial, parcial ou total, qualificada ou retratada em juízo, deve ser reconhecida quando utilizada como fundamento para a condenação (Súmula 545/STJ). 5.4) Na terceira fase do processo dosimétrico, afastada a causa de diminuição da tentativa e diante da ausência de outros vetores a serem considerados, acomoda-se a pena final do acusado em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa. 6) Regime prisional. A valoração de circunstância judicial negativa, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, aliada à reincidência específica, justificam a fixação do regime inicial fechado. Precedentes. 7) A condição de reincidente impede a suspensão condicional da pena (art. 77, I do CP) e, sendo específica a reincidência, fica igualmente obstada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (art. 44, §3º, do CP). 8) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Recursos parcialmente providos.... ()
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942 - TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Constata-se, ademais, que a omissão alegada pelo reclamante diz respeito ao mérito da questão e, em razão disso, será analisada no tópico específico do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A Orientação Jurisprudencial 323 da SbDI-1 do TST estabelece, de maneira específica, que a negociação coletiva é imprescindível para a validade da chamada «semana espanhola". Assim, ao julgar improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, porquanto verificada nos autos a existência de norma coletiva instituidora da jornada de trabalho (aditivos aos acordos coletivos dos anos de 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017), o Colegiado julgou em sintonia com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. DEVIDOS, COMO HORAS EXTRAS, SE ULTRAPASSADO O LIMITE DE CINCO MINUTOS PREVISTO NO CLT, art. 58, § 1º E NA SÚMULA 366/TST. Agravo de instrumento provido, apenas quanto ao tema em análise, por possível contrariedade à Súmula 366/TST, para determinar o processamento do recurso de revista. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NORMAL EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO PRESTADO NO PERÍODO DESTINADO AO INTERVALO INTRAJORNADA. FORMULAÇÃO DE DOIS PEDIDOS AUTÔNOMOS E DISTINTOS: UM EM RAZÃO DO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA E OUTRO RELATIVO AO DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIVERSOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM . Agravo de instrumento provido, apenas quanto ao tema em análise, por possível contrariedade à Súmula 437, item I, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO, REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. DEVIDOS, COMO HORAS EXTRAS, SE ULTRAPASSADO O LIMITE DE CINCO MINUTOS PREVISTO NO CLT, art. 58, § 1º E NA SÚMULA 366/TST. Nos termos da Súmula 366/TST, os cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, registrados nos cartões de ponto, não constituem horas em sobrejornada, levando-se em consideração o fato de que o empregado necessita de um tempo considerado razoável para a execução da obrigação prevista no CLT, art. 74, § 2º, anotando a hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, bem como se preparando para o trabalho com troca de uniforme. Todavia, extrapolado esse limite, é assegurado o recebimento de horas extraordinárias, pois o tempo em que o empregado fica à disposição na empresa constitui horas extraordinárias. Assim, conforme alegado pelo reclamante, deve ser observado o limite de cinco minutos por período previsto no CLT, art. 58, § 1º e na Súmula 366/TST. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NORMAL EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO PRESTADO NO PERÍODO DESTINADO AO INTERVALO INTRAJORNADA. FORMULAÇÃO DE DOIS PEDIDOS AUTÔNOMOS E DISTINTOS: UM EM RAZÃO DO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA E OUTRO RELATIVO AO DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIVERSOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM . Conforme a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, a ausência do intervalo intrajornada mínimo previsto no CLT, art. 71, caput acarreta o pagamento, como extra, da hora integral acrescida do adicional de 50%, não configurando bis in idem o seu pagamento juntamente às horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho, porque o fato gerador do pagamento da hora extra é diverso do pagamento pelo desrespeito ao intervalo intrajornada, que se dá com ou sem esse extrapolamento de jornada. Recurso de revista conhecido e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 423/TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas diárias, nas hipóteses em que comprovada a prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao CF/88, art. 7º, XIV e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula 423/TST, de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado . Dessa forma, o Regional, ao concluir pela validade da negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas e indeferir o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 10%. REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES DISPOSTOS NO CLT, art. 791-A 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Por outro lado, o CLT, art. 791-Aprevê que os honorários advocatícios serão «fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Assim, tendo a Corte Regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no referido dispositivo legal, não é possível verificar a necessária «violação literal de disposição de Lei, na forma exigida pela alínea «c do CLT, art. 896. Ademais, destaca-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, o que torna impossível a verificação da apontada violação legal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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943 - TJRJ. APELAÇÃO. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO CONTIDA NA DENÚNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PARA QUE SEJA AFASTADA A INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM FAVOR DA VÍTIMA, BEM COMO PARA AFASTAR A AGRAVANTE APLICADA NA DOSIMETRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado à pena de 20 (vinte) dias de prisão simples, com início do cumprimento da pena fixado no regime aberto. Deixou de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 44, CP. Determinou a suspensão da execução da pena pelo prazo de 02 anos, devendo o acusado, durante todo o prazo da suspensão, comparecer mensalmente em juízo a fim de justificar suas atividades e frequentar o grupo reflexivo de gênero destinados aos homens em execução neste juízo, na forma do disposto no parágrafo único da LEP, art. 152, sob pena de revogação do benefício. O juízo sentenciante condenou, ainda, o acusado ao pagamento de reparação mínima por danos morais, fixada em R$1.000,00 (mil reais). ... ()
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944 - STJ. Juizado especial criminal. Infração de menor potencial ofensivo. Crimes sujeitos a ritos especiais ou apurados mediante ação penal exclusivamente privada. Hermenêutica. Aplicação da Lei 9.099/95. Posição do STJ. Lei 9.099/95, art. 61.
«... Com efeito, as Turmas que compõem a 3ª Seção desta Egrégia Corte firmaram o entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos autorizadores, a Lei dos Juizados Especiais Criminais aplica-se aos crimes sujeitos a ritos especiais, inclusive àqueles apurados mediante ação penal exclusivamente privada; outrossim, que, com o advento da Lei 10.259/01, em obediência ao princípio da isonomia, o rol dos crimes de menor potencial ofensivo foi ampliado, porquanto o limite da pena máxima foi alterado para 02 anos. ... (Minª. Laurita Vaz).... ()
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945 - TJSP. APELAÇÃO.
Prestação de serviços advocatícios. Mandato. Responsabilidade civil do advogado. Indenizatória por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. ... ()
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946 - TJRJ. TRÁFICO DE DROGAS.
1.Denúncia que imputa ao réu LOHAN RAMOS TAVARES a conduta, praticada na data de 09/04/2021, por volta das 12:30h, bairro Malvinas, Macaé, consistente em trazer consigo, para fins de tráfico, 130g (cento e trinta gramas) de Cloridrato de Cocaína, substância conhecida popularmente como cocaína, acondicionados em 72 (setenta e dois) «sacolés fechados por nó da própria embalagem, conforme descrito no Laudo de Exame Entorpecente, unido em desígnios e ações com outro elemento ainda não identificado. ... ()
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947 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAMEHabeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Diego da Silva Borsato, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva, por decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Olímpia, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. ... ()
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948 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, I
e II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO QUAL PRETENDE: 1) QUE SEJA APLICADA FRAÇÃO EQUIVALENTE A 3/8 (TRÊS OITAVOS), NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, CONSIDERANDO-SE O RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO, ESTAS DECORRENTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) CASO NÃO SEJA APLICADA A FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS), NA TERCEIRA FASE, O RECONHECIMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA; 3) A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL, INICIALMENTE, FECHADO, EM OBSERVÂNCIA À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA INDICADA. POR FIM PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DO RÉU, MATEUS, QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO RÉU, PELA VÍTIMA, EM JUÍZO; 2) INSUFICIÊNCIA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO, QUE LIMITOU-SE AOS DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS DOS POLICIAIS MILITARES. RECURSO DO RÉU, TIERRE, QUE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, O QUAL TERIA SIDO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, EM DESACORDO COM OS DITAMES PREVISTOS NO art. 226 DO C.P.P. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO: 2) POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ANTE A AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO ARMAMENTO E CONSEQUENTE COMPROVAÇÃO DE LESIVIDADE (SIC); 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE PESSOAS. POR FIM PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS. ... ()
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949 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. CLT, art. 896, § 9º. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
O feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual a admissão do recurso de revista está condicionada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de violação direta, da CF/88. No presente caso, o recurso de revista não merece seguimento, nos termos do § 9º do CLT, art. 896, porquanto desfundamentado, uma vez que a parte indica tão somente violação de dispositivo da legislação federal. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Irretocável, portanto, é a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, evidencia que não havia vícios a serem sanados no julgado e que «a movimentação processual da embargante revela o intuito meramente protelatório da medida , finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o CPC/2015, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. HORA FICTA NOTURNA. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H. ADICIONAL DE 65% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O TRT deu provimento parcial ao recurso do Sindicato para condenar a ré ao pagamento de adicional noturno relativamente às horas trabalhadas após as 5h (horas em prorrogação), até 31/10/2018, observado o adicional legal de 20% e a base de cálculo composta pelo salário base, conforme convencionado pelas partes (ID. 3df45b9) e nos limites do recurso, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40%, observado o período de imprescrito do pacto laboral. A Corte Regional consignou que «as normas coletivas (até 31/10/18 - limite do recurso) apenas definem o horário noturno entre 22h e 5h (por exemplo, ID. bifa7id - Pág. 2, cláusula 8º), sem haver expressa exclusão quanto às horas em prorrogação. Apenas consta, de forma genérica, que se considera horário noturno «o que for prestado entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte (ID. bifa7id - Pág. 2), em conformidade com a previsão legal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. A SBDI-I do TST, nos autos do processo TST-E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, mesmo na hipótese de prorrogação de jornada após às 5 horas. Em circunstâncias tais, não se aplica a Súmula 60, II, do c. TST, em respeito à negociação coletiva e em franco prestígio ao princípio do conglobamento. Ademais, a SBDI-I do TST, nos autos do processo TST- E-ED-RR-233-17.2010.5.03.0073, entendeu que é válida a norma coletiva que, ao determinar duração de sessenta minutos para a hora noturna, estabelece adicional noturno em percentual superior ao previsto em lei. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à limitação do horário noturno das 22h às 05h e a previsão do pagamento da hora ficta noturna (adicional de 65% sendo 45% para o pagamento dos 730 de cada 60 minutos laborados e 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73), previsão economicamente mais benéfica ao empregado, além de ser matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido.... ()
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950 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II, NA FORMA DO CP, art. 71. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS.
Autoria e materialidade dos roubos praticados pelos réus sobejamente demonstradas nos autos, pela prova contida nos autos do inquérito policial e pela prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Prisão em flagrante dos três inculpados na posse dos objetos subtraídos, palavra das vítimas, depoimentos das testemunhas e confissão de um dos réus que não deixam qualquer dúvida quanto às práticas delitivas, devendo ser mantida a condenação. ... ()
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