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Jurisprudência sobre
despacho de recebimento

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Doc. VP 955.8403.6736.5918

751 - TJSP. CONTRATOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS -

Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição do indébito e reparação por danos morais - Sentença que acolheu o pleito declaratório com reestabelecimento do status quo ante, bem como condenou a instituição financeira requerida à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e à reparação dos danos morais no valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Recurso de ambas as partes. ... ()

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Doc. VP 200.5192.8002.7200

752 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não caracterizada. Sucessão empresarial. Prescrição intercorrente. Acórdão com fundamento fático-probatório. Revisão. Súmula 7/STJ.

«1 - Constata-se que não se configura a ofensa aos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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Doc. VP 200.2815.0007.9700

753 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Recurso especial. Embargos à execução fiscal. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não caracterizada. Sucessão empresarial. Prescrição intercorrente. Acórdão com fundamento fático-probatório. Revisão. Súmula 7/STJ.

«1 - Conforme consignado no acórdão embargado, constata-se que não se configura a ofensa aos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Quanto à prescrição, o Tribunal de origem entendeu: «Verifica-se dos autos que o período transcorrido entre o despacho que ordenou a citação da empresa executada (08/04/1991 - fl. 84) e o pedido de redirecionamento da execução em face da apelante (junho de 2012) não decorreu da desídia da Fazenda para o impulso da !execução fiscal. (...). Como se vê, a Fazenda somente obteve indícios aptos a indicar a ocorrência da dissolução irregular em 2012, quando então passou a fluir o prazo prescricional para o redirecionamento da execução em face da sucessão tributária. Nesse cenário, nada indicava a necessidade para postular o redirecionamento da execução fiscal em face da apelante antes de 2012.(...) Desse modo, não se verifica inércia da credora na adoção de atos para a satisfação do crédito, pois as inúmeras diligências da FESP afastam a alegação de consumação do prazo prescricional. (...) No que concerne à prescrição nos moldes do CCB/1916, art. 178, § 9º V, «b», igualmente, razão não assistente a recorrente. A apelante alega a ocorrência da prescrição, eis que a FESP teria quatro anos para ajuizar ação anulatória desconstitutiva, a contar da realização do contrato, conforme disposto no CCB/1916, art. 178, CCB/1916, art. 245 9º V, «b», in verbis: (...) Ocorre que, em se- tratando de casos de simulação ou fraude contra credores, conforme orientação majoritária da doutrina e jurisprudência, o termo inicial do prazo prescricional estatuído no dispositivo aludido não deve ser interpretado de forma literal, admitindo-se como início da contagem a data do efetivo conhecimento do vício pela parte prejudicada. Todavia, no caso dos autos, como bem elucidou o Magistrado de primeiro grau: houve inexistência de ato jurídico, por simulação fraudulenta e absoluta, mediante criação de pessoa jurídica fictícia, concebida e administrada, única e exclusivamente, para receber patrimônio da Família Matarazzo e impedir o recebimento de créditos tributários das contraídos pelas demais empresas do grupo familiar» (fls. 4.222- 4.224, e/STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 745.5489.3982.6197

754 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. PROBLEMAS NO SISTEMA INFORMATIZADO DESTE TRIBUNAL. NÃO VERIFICAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SECRETARIA-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (SGTEC). SISTEMA «PUSH". CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.

Trata-se de apelação contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento integral das custas processuais, cujo parcelamento fora deferido ao requerente. ... ()

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Doc. VP 144.8185.9004.6300

755 - TJPE. Direito processual civil. Direito processual civil. Direito administrativo. Lei de improbidade administrativa ( Lei n.8.429/92). Prescrição da ação. Oferta antecipada de contestação. Angularização processual efetuada. Demora na citação imputável ao poder judiciário. Súmula n.106 do STJ. Duplo fundamento. Provido o apelo.

«Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de fls. 212/216 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Jupi/PE que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 0000098-75.2001.8.17.0850, decretou de ofício a prescrição dos pedidos de sanções expostos na exordial - com exceção do ressarcimento ao erário, que deverá ser objeto de demanda própria- e, por isso, deixou de receber a inicial, nos termos do CPC/1973, art. 267, inciso I.. Em suas razões recursais, o Ministério Público do Estado de Pernambuco sustenta que a demora para a implementação da citação deve ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, já que, efetivamente, desde 12/05/2002 os autos estão no aguardo da supracitada decisão de recebimento ou rejeição da petição inicial, por conta do visível atraso, inclusive reconhecido pelo julgador à época e de movimentações desnecessárias e inúteis. Argumenta que em razão da ação ter sido proposta no prazo para seu exercício e considerando que a demora na citação ocorreu por falha atribuída ao Poder Judiciário, deve-se aplicar ao caso em tela os ditames da Súmula n.106 do STJ, a saber: «Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Outrossim, aduz o recorrente que enventual reconhecimento da prescrição da sanções relativas aos atos de improbidade administrativa não inviabiliza o prosseguimento do feito com vistas ao ressarcimento ao erário. Por derradeiro, requer o provimento do apelo, para, reformando-se a sentença, afastar a prescrição e determinar a remessa dos autos ao juízo originário para o prosseguimento do feito. Na hipótese de não ser acolhida a referida pretensão, pugna pela continuidade da demanda com vistas ao ressarcimento dos danos causados ao erário público. Em 17/11/2000, a Promotoria de Justiça da Comarca de Jupi, através da Portaria 03/2000 (fls.16/17), instaurou um Procedimento de Investigação Preliminar (PIP), no intuito de apurar informações e demais provas que se fizerem necessárias para a completa elucidação das possíveis irregularidades cometidas pelo ex-prefeito de Jupi no tocante ao fornecimento de combustível a veículos estranhos à frota da Prefeitura. O Ministério Público teve acesso a relatório do TCE na «Operação Eleições (fls. 21/24) no qual foram constatadas as possíveis irregularidades apontadas, além de diversos outros documentos, tendo inclusive, ouvido testemunhas, conforme termo de declarações anexo aos autos. Concluído o mencionado procedimento, em 22/02/2001, a Promotoria de Justiça da Comarca de Jupi ajuizou a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 0000098-75.2001.8.17.0850 contra o ex-prefeito de Jupi Florisval Protásio da Silva sob o argumento de que a conduta deste implicou na prática de atos improbidade administrativa, tipificados no art.10, incisos I, II, III e XII e no art.11, ambos da Lei 8.429/92. Em 19/03/2001, o MM. Juiz a quo, mediante despacho (fls.02), determinou a citação do réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, no entanto, segundo o descrito no mandado de citação anexados às fls.172, o demandado não foi encontrado. Em 25/04/2001, o magistrado de primeiro grau, no intuito de adequar o feito aos ditames da Medida Provisória 2088-38 que allterou o procedimento da Lei 8.429/92, revogou o despacho que ordenou a citação e determinou a notificação do réu para se manifestar, por escrito, acerca dos termos da petição inicial, conforme prevê o art.17, §7º da Lei 8429/92. Devidamente notificado, o réu apresentou manifestação (fls.176/177) e em 20/05/2002 ofereceu contestação (fls.182/183). Os autos foram concusos ao magistrado em 15/10/2002 e apenas em 15/01/2004 foi proferido despacho determinando-se a intimação do Ministério Público para pronunciar-se acerca da contestação. Em despacho de fls.203, o MM. Juiz a quo reconhece a oferta preliminar da contestação, o que, enseja em tese, a análise acerca do juízo de admissibilidade da ação, todavia, não o fez, determinando a notificação do Município de Jupi para se manifestar sobre a ação. Diante da ausência de manifestação da municipalidade (fls.211), os autos foram conclusos ao magistrado em 13/05/2005 que, apenas em 07/08/2013, proferiu sentença (fls.212/216) reconhecendo a ocorrência da prescrição no caso em tela, ressalvando-se o ressarcimento ao erário, este, imprescritível, face a previsão legal (art.37, §5º da CF/88). O cerne da presente questão, portanto, cinge-se a definir se restou devidamente caracterizada no caso em tela a prescrição da ação. Nos termos do art.23, inciso I da Lei n.8429/92, o prazo prescricional para as ações destinadas a levar a efeitos as sanções elecandas no art.12 do mencionado diploma legal é de 05 (cinco) anos contados após o término do exercício do mandato. Na hipótese dos autos, considerando que o mandato do réu encerrou-se em 31/12/2000, o marco inicial da prescrição das possíveis sanções do demandado é 01/01/2001. A presente Ação de Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 0000098-75.2001.8.17.0850 foi proposta em 22/02/2001, deste modo, no quinquídio exigido pela Lei de Improbidade Administrativa. Examinado tal ponto, cumpre verificar se a prescrição fora interrompida, através da citação válida, segundo prevê o art.219 do CPC/1973.O magistrado, em cumprimento ao procedimento especial previsto na Lei de Improbidade, determinou apenas a notificação prévia do réu para manifestar-se sobre o pedido, conforme previsão do art.17, §7º da Lei 8429/92. Nesta fase preliminar do procedimento da ação de improbidade administrativa, determina a lei que seja feita uma notificação prévia dos demandados para que apresentem defesa antes de se decidir pelo recebimentou ou não da petição inicial. No caso dos autos, fora determinada a notificação (fls. 173/179) e o demandado, malgrado instado a apresentar apenas defesa prévia, ofereceu contestação (fls. 182/183), impondo-se a angularização da relação processual, não obstante a ausência de ato formal de citação. O Ministro Herman Benjamin, relator do aludido Recurso Especial 782.934/BA, assim afirmou em seu voto: «Logo, se os apelantes, instados ao oferecimento de defesa prévia, apresentaram contestação, dispensando o rito prévio que lhes era facultado, inclusive com vistas à demonstração da ausência de justa causa para a propositura da ação de improbidade, não seria razoável declarar-se a nulidade do processo e exigir-se a repetição do ato, com nova citação. Outrossim, cumpre registrar que não teria havido qualqueprejuízo ao contraditório e à ampla defesa, constantes do art. 5º, inciso LV, pois a defesa prévia não é momento propício ao exercício de taisdireitos processuais, sendo devidametne atendidos com o oferecimento da contestação em que as partes aduziram todos os fundamentos de defesa cabíveis, requerendo, inclusive, julgamento antecipado da lide; de igual modo, o princípio do devido processo legal teria sido, em verdade, prestigiado e melhorobservado pelo Juízo a quo, dada a necessária dimensão substancial que lhe caracterize e o condicionamento formalístico aos desideratos teleológicos acima esposados.Está claro que o juízo de 1º grau obedeceu estritamente ao disposto no art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser afastada a suposta ofensa à disposição legal nesse ponto. Não é necessário nova citação para oferecimento de contestação, por inexistência de nulidade. Logo, considerando que o demandando ofereceu contestação em 20/05/2005, antecipando-se ao ato citatório, houve angularização processual e portanto interrupção da prescrição, eis que o termo final do prazo prescricional é 01/01/2006. Não obstante a existência de angularização processual graças ao oferecimento antecipado da contestação, a prescrição não seria reconhecida, em virtude da demora da citação ser imputável exclusivamente aos serviços judiciários.Explico. In casu, após o oferecimento da contestação, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do Ministério Público para pronunciar-se acerca da petição apresentada, o qual, pugnou pelo continuação do feito, conforme rito comum ordinário (fls.184). Conclusos os autos em 15/10/2002, apenas e Após a realização das diligências solicitadas, os autos foram conclusos para o MM.Juiz a quo em 13/05/2005. Observo que competia ao juiz realizar o exame de admissibilidade da ação de improbidade administrativa e a determinação da citação, atos que lhe incumbem, todavia, não foram cumpridos. Somente em 07/08/2013, fora proferida sentença (fls.212/215) reconhecendo a existência de prescrição. É assente que a ação de improbidade administrativa ajuizada tempestivamente, como no caso em tela, não pode ser prejudicada pela decretação de prescrição, em razão da demora no cumprimento da citação, atribuível ao Poder Judiciario. Aplica-se à hipótese dos autos os ditames da Súmula n.106 do STJ, a saber: «Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Considerando a dupla fundamentação esposada, resta claro a inexistência de prescrição no caso dos autos, o que enseja, a anulação da sentença combatida, e retorno dos autos ao juízo originário para prosseguimento do feito. Cumpre frisar que, diante do reconhecimento da inexistência de prescrição das sanções aplicáveis ... ()

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Doc. VP 230.1055.7753.1713

756 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.

CASO EM EXAME: 1.

Furto qualificado pelo concurso de agentes. Crime cometido em Supermercado. Vigilância por câmeras e agentes de segurança. Subtração de barras de chocolate. Prisão em flagrante. Bens recuperados e entregues ao titular. ... ()

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Doc. VP 163.8075.0694.0723

757 - TJRJ. APELAÇÃO. INDICIAMENTO DO RECORRENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 339 (CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA). DENEGAÇÃO, PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, IMPETRADA COM O OBJETIVO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO NO QUAL SE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA, COM VIAS AO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. MERITUM CAUSAE QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO EM ESTRITO, EX VI DO art. 581, X, DO C.P.P. ERRO GROSSEIRO E AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL CONTRA O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ORA OBJURGADO QUE OBSTAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. QUESTÕES ARGUIDAS, EM PRELIMINARES, PELOS ÓRGÃOS MINISTERIAIS DE AMBAS AS INSTÂNCIAS.

ACOLHIMENTO DAS QUESTÕES PRÉVIAS ARGUIDAS PELOS ÓRGÃOS MINISTERIAIS, QUE RESULTAM NO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO.

Recurso de apelação, com fundamento no art. 593, I, do C.P.P. interposto pelo indiciado, Christiano Ezequiel Charupa Neto, representado por advogado constituído, contra a sentença, de fls. 116/117, prolatada pelo Juiz de Direito da 38º Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual denegou a ordem em ação de Habeas Corpus impetrada pelo nomeado recorrente, com o objetivo de trancamento de Inquérito Policial, instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no CP, art. 339, pelo mesmo. ... ()

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Doc. VP 196.1101.6004.5500

758 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Crime de corrupção ativa. Nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Desnecessidade de motivação extensa do ato que acolhe a inicial. Inocorrência de ilegalidade. Recurso não provido.

«1 - A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. ... ()

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Doc. VP 195.8714.2000.9000

759 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Dispensa ilegal de licitação. Nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Desnecessidade de motivação extensa do ato que acolhe a inicial. Inocorrência de ilegalidade. Recurso não provido.

«1 - A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. ... ()

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Doc. VP 220.4291.1236.8421

760 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Decisão do Tribunal de Contas. Alegado cerceamento de defesa, por ausência de intimação pessoal. Desnecessidade. Ausência de impugnação a fundamento do acórdão do tribunal de origem. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Publicação das pautas das sessões ordinárias em meio eletrônico. Possibilidade. Inexistência de direito líquido e certo. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.

I - Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 210.5040.8533.0653

761 - STJ. agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária em continuidade delitiva. Lei 8.137/1990, art. 1º, I e II. Justa causa reconhecida. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Medida excepcional. Demonstração de materialidade e indícios suficientes de autoria. Necessidade de dilação probatória.

1 - O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito. ... ()

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Doc. VP 185.4194.2002.1400

762 - STJ. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Gratificação e atividade policial militar. Gap. Estado da Bahia. Ausência de direito líquido e certo.

«1 - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra pretenso ato coator cometido pelo Governador e Secretário da Administração do Estado da Bahia, com o escopo de recalcular os valores pagos a título de Gratificação e Atividade Policial Militar - GAP aos impetrantes, com consequente reflexo sobre as demais referências percebidas. ... ()

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Doc. VP 220.3311.1372.7266

763 - STJ. Processual civil. Tributário. ISS. Execução fiscal. Prescrição. Ocorrência. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro contra S Oeste Resgate Ltda. para cobrança de débito de ISS. Na sentença, extinguiu-se a execução pela prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravado para não conhecer do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 190.1063.4002.6600

764 - TST. Recursos de revista das reclamadas. Matéria comum. Acordo. Comissão de conciliação prévia. Eficácia liberatória. CLT, art. 625-E, parágrafo único. Provimento.

«A existência de norma específica reguladora de determinada matéria, como no caso da CLT, art. 625-E, torna inviável a abertura de espaço à interpretação analógica ou amplificada do texto legal, sob o risco de se desprestigiar o direito que se pretendeu proteger. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9011.2400

765 - TJPE. Civil e processual civil. Agravo regimental em agravo de instrumento. Agravo regimental como se agravo legal fosse. Fungibilidade. Súmula 42/TJP e Súmula 43/TJPE. Decisão do juízo a quo que não conheceu o incidente de pré-executividade oposto pela ora agravante e determinou uma série de providências no sentido de viabilizar a realização de novas eleições na acs-pe, finalizando com aplicação de multa aos representantes legais da entidade. Decisão monocrática que negou seguimento ao remédio instrumental, autorizando o prosseguimento da execução provisória de sentença. Vícios apontados pela recorrente na fase de executiva que não merecem prosperar. Reforma parcial do decisum agravado somente para afastar a multa aplicada a recorrida. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.

«1. Sabe-se que os recursos de agravo regimental e legal são fungíveis. Inteligência da Súmula 42/TJPE. Além disso, também é cediço que no recurso de agravo previsto no CPC/1973, art. 557, § 1º, dispensa-se preparo, conforme enunciado da Súmula 43/TJPE. Portanto, não há óbice no recebimento do agravo regimental como se recurso de agravo fosse. ... ()

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Doc. VP 856.5961.0837.5651

766 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - ACIDENTE ENTRE CARRETAS EM PÁTIO DE ESTACIONAMENTO - DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA RÉU - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA EMPREGADORA DO MOTORISTA RÉU - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - LUCROS CESSANTES - AUSENTE COMPROVAÇÃO ADEQUADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

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Deferida a emenda à inicial e suprimido o pedido de indenização por danos materiais, inviável o conhecimento do recurso neste ponto. ... ()

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Doc. VP 127.7636.1150.3331

767 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação de roubo impróprio, circunstanciado pelo emprego de arma branca (faca). Writ que questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, alega inexistir reavaliação periódica da custódia e imputa haver demora para o desfecho do procedimento apuratório. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente (plurirreincidente específico) que, em tese, teria ingressado em uma unidade do Supermercado Mundial e subtraído 06 (seis) barras de chocolate Nestlé, sendo certo que, após a subtração, o mesmo teria empregado grave ameaça, mediante emprego de faca, contra um funcionário do estabelecimento, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção dos bens. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Fenômeno da reincidência ou dos maus antecedentes que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, «denegar a liberdade provisória (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 61, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Juízo Impetrado que justificou que «não há certeza de domicílio certo, o que aliado à sua personalidade, também está a indicar que a prisão preventiva é a única medida legalmente prevista hábil a assegurar a efetiva aplicação da lei penal in casu". Situação que, reclamando avaliação originária perante a instância de base, sem per saltum caracterizador de eventual supressão de instância (STJ), tende a igualmente justificar a expedição da cautela (TJERJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que, «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Paciente que se encontra preso desde 21.10.2023, já tendo havido o recebimento da denúncia, a apresentação de resposta escrita e a inquirição de uma das testemunhas da Acusação, sendo designado o dia 05.06.2024 para continuação da AIJ, havendo, com a perspectiva concreta para um desfecho iminente. Revisitação da cautela ocorrida nas datas de 08.03 e 24.04.2024 (CPP, parágrafo único do art. 316), com a nota aceitável de persistência dos fundamentos inaugurais. Denegação da ordem.

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Doc. VP 883.5143.6982.8275

768 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CODIGO PENAL, art. 344. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. RESSALTA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA E QUE OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA NÃO OCORRERAM CONFORME RELATADO NA EXORDIAL.

Assiste razão à impetração. O trancamento da Ação Penal configura medida excepcional, principalmente em sede de habeas corpus, exigindo-se a demonstração, prima facie e de modo inequívoco, da inépcia da exordial acusatória, da atipicidade da conduta, da presença de causa de extinção de punibilidade ou da ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade (Precedentes do STJ). In casu, a denúncia, imputando aos pacientes a conduta típica prevista no CP, art. 344, relata que no dia 25/03/2024, entre 09 horas e 11 horas da manhã, na Praça da Prefeitura, na Rua Barão do Piraí, os então denunciados, de forma livre e consciente, e em comunhão de ações e desígnios entre si, mediante grave ameaça, coagiram Paulo Victor Inácio Camilo do Nascimento, no curso do processo de tentativa de homicídio em que esse figura como vítima, com a finalidade de favorecer interesse alheio. Conforme a inicial, estava prevista para às 10h30min, a realização da audiência de julgamento de Igor Ferreira, vulgo «Mãozinha, pelo crime de tentativa de homicídio cometido contra a vítima Paulo Victor Inácio Camilo do Nascimento há cerca de 2 (dois) anos. Prossegue a exordial, acrescendo que, naquela oportunidade, por volta das 09 horas, a vítima se encontrava no terminal rodoviário quando foi abordada pelo PRIMEIRO DENUNCIADO José Roberto Ferreira, tio de Igor Ferreira, o qual solicitou que a vítima fosse até a praça conversar com os advogados de Igor. Segundo a denúncia, na praça da prefeitura, a vítima encontrou os advogados responsáveis pela defesa de Igor, assim como os estagiários destes, momento em que foi constrangido por todos eles, quais sejam: o SEGUNDO DENUNCIADO Marcelo Tolentino Rodrigues, a TERCEIRA DENUNCIADA Emily Riberto Trepin Uchoa Dalbone, o QUARTO DENUNCIADO Lucas Teixeira Goulart da Silva, o QUINTO DENUNCIADO Pedro Ernesto Gomis Alves, e a SEXTA DENUNCIADA Júlia Oliveira Alvarenga, os quais passaram a exigir que ele mudasse seu depoimento perante o júri, e dissesse que «não teria reconhecido quem efetuou os disparos, enfatizando que essa mudança no depoimento seria «melhor tanto para a vítima como para o autor do crime". Prossegue narrando que, após a ameaça, por volta das 11 horas, estando no carro do Tribunal de Justiça na companhia do motorista PAULO EDUARDO JANINI DE OLIVEIRA, do oficial de justiça VALTER DINIZ CAMPELO, e de sua esposa ANA CAROLINE FELICIA DOS SANTOS, também testemunha do crime de tentativa de homicídio, a vítima relatou a abordagem sofrida, afirmando ter se sentido coagido e ameaçado por todos os presentes no momento da abordagem. Os fatos foram levados ao conhecimento da promotoria e do juízo, tendo a sessão sido suspensa e os DENUNCIADOS encaminhados à delegacia para registro dos fatos, conduzidos pelo policial civil Jorge Ouverney de Oliveira. Oferecida a denúncia, e encaminhados os autos originários à conclusão, o juízo de piso em despacho de 26/04/2024 se declarou impedido de atuar no feito, nos termos do art. 252, III do CPP (id. 113003997). Em análise aos autos do processo originário, verifica-se que a peça acusatória não atende aos requisitos formais estampados no CPP, art. 41. Isto porque na inicial sequer houve narrativa de efetiva ameaça, e ainda as declarações prestadas em sede policial pela suposta vítima não são totalmente harmônicas com aquelas prestadas perante o órgão ministerial. Ademais, é importante estar atento para o fato de que o princípio do in dubio pro societate deve ser afastado no momento do recebimento da denúncia, para que a dúvida opere em favor do denunciado, em prestígio ao princípio do in dubio pro reo. Importante destacar que a inépcia da denúncia se configura quando a sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa do réu, o que se desenha no caso sub examine, em que a peça incoativa se mostrou deficiente na descrição e individualização das condutas em conformidade com o tipo penal. Neste sentido, deve ser acolhida a alegação de ausência de justa causa. Com efeito, para o recebimento de denúncia e prosseguimento da ação, exigem-se somente indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo prescindível a certeza dos fatos, e, in casu, conforme mencionado, sequer há a narrativa da grave ameaça efetivada. Diante deste cenário, estando ausente a justa causa para a deflagração da ação penal, e sendo a denúncia inepta, restou caracterizado o constrangimento ilegal. ORDEM CONCEDIDA.... ()

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Doc. VP 195.9240.2011.8300

769 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Crime de poluição. Decisão que recebeu a denúncia. Desnecessidade de motivação exauriente. Justa causa verificada. Laudo pericial. Desnecessidade. Crime formal e de perigo abstrato. Recurso não provido.

«1 - Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. ... ()

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Doc. VP 241.0291.0839.6820

770 - STJ. Habeas corpus. Roubo com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP). Alegada nulidade da ação penal pelo fato de o paciente, advogado que respondeu preso ao processo, ter atuado em causa própria. Matéria não analisada na origem. Tema não suscitado pela defesa durante todo o curso da ação penal. Apelação. Efeito devolutivo. Supressão de instância. Não conhecimento do writ quanto ao ponto.

1 - O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.... ()

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Doc. VP 240.6100.1188.0105

771 - STJ. Processual civil e administrativo. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não demonstrada. Servidor público. Desvio de função. Prescrição. Causa de suspensão do prazo. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF.

1 - Não se co nfigura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.... ()

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Doc. VP 111.7180.3000.3300

772 - STJ. Seguro de vida. Ação de cobrança. Morte do segurado. Suicídio. Negativa de pagamento do seguro ao beneficiário. Boa-fé do segurado. Presunção. Boa-fé objetiva. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Exigência de comprovação de má-fé, na espécie. A premeditação na contratação difere-se da preparação para o ato suicida. Aplicação das Súmula 105/STF e Súmula 61/STJ na vigência do CCB/2002. Considerações do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema. CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 798. Exegese. Hermenêutica. Interpretação literal. Vedação.

«... No sistema anterior, predominava a orientação de que a exclusão do risco somente alcançava hipóteses de suicídio «voluntário. ou «premeditado. Já o Código Civil de 2002, ao regular a matéria inovou, traçando regra de cunho eminentemente objetivo, fixando prazo de 02 (dois) anos durante o qual exclui-se a cobertura para morte decorrente de suicídio. ... ()

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Doc. VP 172.5330.4002.5900

773 - STJ. Processo penal e penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Estelionato. Nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Ausência de exame das teses defensivas alegadas na defesa preliminar. Não ocorrência. Recurso desprovido.

«1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento no sentido da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o CF/88, art. 93, IX. ... ()

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Doc. VP 156.3465.9006.6300

774 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Militar do exército. Embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública. Direito à reforma ex offício. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Inocorrência. Ajuda de custo. Direito pecuniário devido ao militar transferido para a inatividade. Inexistência de causa restritiva de pagamento. Inteligência dos arts. 3º, XI, 9º, I, da Medida Provisória 2.215-10/2001 e Decreto 4.307/2002, art. 55 e Decreto 4.307/2002, art. 57. Excesso de execução. Inocorrência. Repercussão lógica do direito à reforma. Recurso especial não provido.

«1. Inexiste violação ao CPC/1973, art. 535, II, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. ... ()

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Doc. VP 240.6100.1393.5195

775 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Indenização securitária. Sistema financeiro de habitação. Vícios de construção. Justiça Federal. Competência. Tema 1.011 do STF aplicado pelo tribunal a quo. Alegada ofensa ao CPC/2015, art. 687. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Falecimento da parte autora. Representação processual. Intimação para regularização. Descumprimento. Ausência de interesse na sucessão processual reconhecida pela corte de origem. Extinção do processo, sem Resolução do mérito. Decisum em consonância com orientação do STJ. Revisão do julgado. Súmula 7/STJ.

1 - O Agravo Interno foi apresentado contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. VP 111.2293.9137.2417

776 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Nas razões de recurso de revista a parte sustentou que o TRT não se manifestou quanto ao fato de que a decisão transitada em julgado fez referência à responsabilidade solidária em razão da sucessão, pelo que a empresa que sucedeu a recorrente a ABL, é que deve responder pela dívida trabalhista, sendo que a determinação de prosseguimento da execução contra a recorrente viola o CF/88, art. 5º, II, pois deveria ter sido aplicada a regra da sucessão. 5 - No acórdão transitado em julgado, as executadas foram condenadas ao « pagamento de indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 e indenização por dano material consubstanciada na implantação de plano de saúde ao trabalhador e na forma de pensão mensal equivalente a 20% de sua remuneração mensal «. Já no acórdão de embargos de declaração referente à fase de conhecimento o TRT já havia se manifestado no sentido de que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária entre as reclamadas, posto que na presente ação o autor postula o recebimento de indenizações por danos morais e materiais e as empresas admitiram, ainda que parcialmente, sua cota parte pela responsabilidade . 6 - Desta forma o TRT expressamente se manifestou no acórdão do agravo de petição no sentido de que em razão da condenação solidária a obrigação pode ser direcionada contra qualquer das devedoras, ainda que tenha sido reconhecida a sucessão de empresas. 7 - Assim, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 8 - Desta forma, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 9 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 10 - Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO DE EMPRESAS . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do recurso de revista, a executada alega violação ao CF/88, art. 5º, II, todavia não faz o devido fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o dispositivo invocado, pelo que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 3 - Ainda que assim não fosse, a questão em debate relaciona-se à sucessão de empresas, de forma que não há como se verificar a ofensa direta e literal da CF/88, art. 5º, II, visto que a matéria é disciplinada por norma infraconstitucional, CLT, art. 10 e CLT art. 448, o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o CLT, art. 896, § 2º e a Súmula 266/TST. 4 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 210.9170.9158.2950

777 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Homicídio qualificado. Presentes os requisitos da prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade do delito. Réu foragido desde a data dos fatos. Mandado de prisão ainda sem cumprimento. Necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo desprovido.

1 – O CPC/2015, art. 932 c/c o CPP, art. 3º e 34, XI e XX, do Regimento Interno do STJ - RISTJ e a Súmula 568/STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. ... ()

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Doc. VP 712.4955.3839.0487

778 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu livre convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólumes os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Nota-se que o TRT ressaltou no acórdão proferido que « a Lei 13.467/2017 não pode atingir fatos anteriores à sua publicação, máxime quando encerrado o contrato de trabalho em 17/05/2016 e que « sem espaço, assim, a tese de que o acórdão de ID b0d0b4c se baseou em súmulas e orientações jurisprudenciais que não têm mais valor, como a OJ 355 da SbDI-1/TST «. Agravo de instrumento desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. O entendimento desta Corte é de que é válida a redução ou o fracionamento do intervalo do motoristarodoviário, ajustado mediante negociação coletiva, se não houver prorrogação habitual da jornada. Ocorre que, no caso, foi registrada, no acórdão regional, a existência de prestação habitual de horas extras. Dessa maneira, ainda que se trate de empregado de empresa de transporte público coletivo urbano, evidenciada a existência de prorrogação de jornada, revela-se correto o acórdão do Tribunal Regional que considerou inválida a redução do intervalo intrajornada . Agravo de instrumento desprovido . INTERVALO INTERJORNADA . INOBSERVÂNCIA. Constatada a inobservância do intervalo interjornada de 11 horas, o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, em conformidade com o CLT, art. 66. Com efeito, esta Corte já pacificou seu entendimento em relação à questão, por meio da Orientação Jurisprudencial 355 da SbDI-1, que assim dispõe: «INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. CLT, art. 66. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO CLT, art. 71. DJ 14.03.2008. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA E COBRADOR. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante, motorista de transporte público coletivo, faz jus ao recebimento de diferença salarial em virtude de ter desempenhado, concomitantemente, as funções de motorista e cobrador de ônibus, por considerar que esta atividade não é inerente à função para a qual foi contratado. Em relação a esse tema, esta Corte superior tem dirimido a questão com fulcro no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual «a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Extrai-se desse dispositivo que é permitido ao empregador exigir do empregado qualquer atividade, desde que lícita e compatível com a condição pessoal do empregado, não havendo justificativa, portanto, para a percepção de acréscimo salarial pelo reclamante, que exerce, cumulativamente, as funções de motorista e cobrador. Assim, verifica-se que o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo das funções de motorista e de cobrador de ônibus, violou o CLT, art. 456. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 204.8806.2627.8658

779 - TST. A C Ó R D Ã O (6ª

Turma) GDCJPC/ms AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL DE 900 LITROS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM A O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO ART . IGO 896, § 7º, DA CLT. Consta no acórdão Regional que « o laudo pericial, utilizando como prova emprestada - processo 0024504- 28.2021.5.24.0071 -, revelou que o autor, em suas operações laborais rotineiras, dirigia caminhão com tanque de combustível com capacidade de 900 litros de óleo «. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo. Como a decisão monocrática do r R elator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-24592-66.2021.5.24.0071, em que é Agravante EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e é Agravado WILLIA CARRIJO BARBOSA . Trata-se de agravo interno interposto por EXPRESSO NEPOMUCENO S/A em face dea decisão monocrática, mediante a qual se denegou foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Razões de contrariedade não foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 20.4.2023 (f. 703). Recurso interposto em 4.5.2023 (f. 603-627). Regular a representação processual (f. 53). Satisfeito o preparo. Custas às f. 506-507 e 640-641. Seguro-garantia às f. 628-639, nos termos do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT 1, de 16.10.2019. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA A parte recorrente se limitou a transcrever a fundamentação adotada pela Turma (vide f. 607), sem, entretanto, destacar especificamente o trecho que consubstancia o prequestionamento objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas, ou seja, a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal. Desatendida, portanto, a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o seguimento do recurso. Denego seguimento. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO - HORAS EXTRAS A recorrente não indica expressamente os dispositivos de lei tidos como violados, o que atrai a incidência da Súmula 221/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, II. Denego seguimento. INTERVALO INTERJORNADA Alegações: - violação aos arts. 66 e 235-C, § 3º e 818 da CLT; - violação ao CPC, art. 373; - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o CLT, art. 235-C, § 3º permite o fracionamento do intervalo interjornada e que a infração ao CLT, art. 66 não acarreta o pagamento de horas extras. Argumenta, ainda, que o pagamento simultâneo de horas extras pelo acréscimo de horas trabalhadas e pelo desrespeito ao intervalo interjornada configura . bis in idem Pretende a reforma da decisão. Sem razão. Com base no conjunto fático probatório dos autos, a Turma entendeu que é devida a condenação ao pagamento do intervalo interjornada, conforme diferenças apontadas pelo autor (f. 612). Conclusão em sentido diverso ao exposto no acórdão demandaria o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso de revista, nos termos do disposto na Súmula 126/TST. Ademais, no que diz respeito ao pagamento de horas extras pela extrapolação diária da jornada cumulada com a quitação das horas suprimidas do intervalo interjornada, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a inobservância do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho enseja a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extras, sem que isso configure . bis in idem . Denego seguimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegações: - violação aos arts. 2º, 21, XXIV, 22, I e 97 da CF; - violação ao CLT, art. 193, I; - violação ao item 16.6.1 da NR-16; - violação à Resolução 181/2005; - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que o acórdão recorrido viola os dispositivos constitucionais e legais, pois não é devido o adicional de periculosidade no presente caso, pois o trabalho do autor não se enquadra nas hipóteses legais de risco. Sem razão. Em que pesem os argumentos da recorrente, a premissa fática que resulta do acórdão revela que o laudo pericial apresentado nos autos revelou que o autor, em suas operações laborais rotineiras, dirigia caminhão com tanque de combustível com capacidade de 900 litros de óleo, equiparando-se ao trabalho de transporte de combustível, em razão do risco acentuado para o trabalhador (f. 618-619). Verifica-se que o v. acórdão foi proferido em consonância com a jurisprudência iterativa e notória do TST, conforme julgados da SBDI-1 que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE ORIGINAL DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 7º, XXIII. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE ORIGINAL DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO 1 - Esta Corte Superior, através da SDI-1, tem adotado o entendimento de que o transporte de tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por equiparar-se ao transporte de inflamável, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, item 16 .6. Há julgados. 2 - Dessa forma, o adicional de periculosidade é devido, nos termos da NR 16 da Portaria 2.214/78 do MTE, quando o empregado motorista de caminhão, trafega com veículo cujo tanque de armazenamento de combustível ultrapasse 200 litros, seja em um tanque ou em tanque suplementar, equiparando-se o trabalho ao de transporte de combustíveis, uma vez que mesmo que para o consumo do respectivo veículo há risco acentuado para o trabalhador . 3 - Recurso de acentuado para o trabalhador revista a que se dá provimento. (TST - RR: 6386120205080009, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 04/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022) RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS NosºS 13.015/2014 E 13.105/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. TANQUE EXTRA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. 1. A Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria 3.214/1978, no item 16.6, dispõe que « as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200(duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos « . O subitem 16.6.1 assim excepciona: «as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". 2. Esta Corte, interpretando a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, decidiu que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo. 3. A Resolução 181/2005 do Conselho Nacional de Trânsito disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos. No «caput do art. 1º, conceitua «tanque suplementar como o reservatório ulteriormente instalado no veículo, após seu registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido destinado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados. 4. No entanto, o item 16.6 da NR 16 não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada. Afirma apenas a existência de condição de periculosidade, nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Sob tal constatação, não há como entender-se que o subitem 16.6.1 da NR 16 excluiria a situação de periculosidade na hipótese ora analisada, pelo mero fato de que os tanques servem ao consumo do respectivo veículo, independentemente da capacidade. 5. No total dos reservatórios principal e extra acórdão embargado, a Eg. 2ª Turma do TST, com esteio no quadro fático probatório delineado pelo Regional, consignou que «o reclamante dirigia caminhão marca IVECO, modelo Strolis, 460 traçado de 3 eixos, com tanque de 900 litros (1 tanque de 600 litros e 1 tanque de 300 litros), sendo ambos originais de fábrica e para consumo próprio". No caso dos autos, portanto, restou demonstrado que os tanques do caminhão conduzido pelo autor eram originais de fábrica, não evidenciada a existência de tanque suplementar, aquele instalado posteriormente. Tal situação, contudo, não afasta a incidência do adicional de periculosidade. Frise-se que, tendo em vista a capacidade máxima de armazenamento dos dois reservatórios do caminhão (600 e 300 litros), o reclamante chegava a conduzir 900 litros de combustível. Tal volume se revela significativo, ensejando risco acentuado. 6. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do CLT, art. 193, I e do item 16.6 da NR 16. Precedentes. Óbice no CLT, art. 894, § 2º. Recurso de embargos conhecido e desprovido (E-RR - 50- 74.2015.5.04.0871, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018) EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496 /2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior adota o entendimento no sentido de que o empregado motorista que transporta veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade. 2.tem direito ao adicional de periculosidade. Em tal circunstância, não há falar mais em transporte de combustível para consumo próprio - a qual não é considerada como atividade e operação perigosa, nos termos do item 16.6.1 da na NR-16 da Portaria 3.214 /78 do Ministério do Trabalho -, e sim no transporte de inflamável, o que enseja o recebimento da mencionada verba. Precedentes da SBDI-1. 3. Demonstrado que o autor conduzia caminhão que possuía tanques extras, que possibilitavam o armazenamento de 1000 litros de combustível, incensurável a decisão turmária que reconheceu o seu direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. 4. Recurso de embargos conhecido e não provido (E-RR-126700-67.2010.5.17.0003, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/02/2015). RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. Trata-se de controvérsia a respeito da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade em face da atividade de motorista de caminhão, no qual houve a substituição dos dois tanques de combustível originais, com capacidade de 300 litros de óleo diesel, para dois tanques de 500 litros. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, nos termos do CLT, art. 193 e da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, está exposto a risco acentuado, ensejador do percebimento do adicional de periculosidade, o condutor de veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para abastecimento e consumo do próprio veículo. Recurso de (E-RR-embargos conhecido e não provido (E-RR-114800-03.2008.5.04.0203, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03 /10/2014). - grifos nossos . Considerando que o tema versado na revista está pacificado no âmbito do TST, conforme arestos alhures transcritos, o trânsito da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, encontra óbice na Súmula 333/Colendo TST e no CLT, art. 896, § 7º . Denego seguimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A recorrente não indicou violação a dispositivo de lei ou, da CF/88, nem contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, nem colacionou divergência jurisprudencial, o que não atende aos requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, II. Logo, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o seguimento do recurso. Denego seguimento. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS - LIMITAÇÃO Alegações: - violação ao art. 5º, II, da CF; - violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492; - violação ao CLT, art. 840, § 1º; - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que a decisão da Turma, ao determinar que a apuração dos valores devidos se faça além dos limites dos valores liquidados na petição inicial, viola os dispositivos invocados. Sem razão. Emerge a seguinte premissa fática do acórdão: «o autor fez expressa ressalva em sua petição inicial de que o valor dado à causa é meramente para efeitos de fixação do rito procedimental (f. 623). Da maneira como posta, a decisão está em consonância com precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que houve ressalva na inicial de que os valores apontados são meramente estimativos: «RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CPC, art. 485, V DE 1973. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS POR ESTIMATIVA NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DOS arts. 5º, LIV, E 7º, XVI, DA CF, 125, III, 258, 261, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, 840, § 1º, DA CLT, 884 E 886 DO CCB. I IMPERTINÊNCIA E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298/TST. VIOLAÇÃO DOS CPC, art. 128 e CPC art. 460 DE 1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tese inicial fundada na alegação de violação dos arts. 5º, LIV, e 7º, XVI, da CF, 125, III, 128, 258, 261, parágrafo único, e 460 do CPC/1973, 840, § 1º, da CLT e 884 e 886 do CCB. 2. No acórdão rescindendo, restou provido o recurso do reclamante para majorar a condenação em horas extras, a se calcular com base na jornada declinada na petição inicial. Contudo, impôs-se a limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas no pedido exordial. 3. Pedido de corte rescisório julgado procedente no Regional para afastar a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao valor do pedido inicial (R$9.200,00), por violação do CLT, art. 840, § 1º. 4. O debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação dos valores apurados em liquidação de sentença às quantias fixadas na peça vestibular da reclamação trabalhista. 5. Cumpre registrar a impertinência dos arts. 7º, XVI, da CF/88(valor mínimo para o adicional de horas extras), 125, III (ato atentatório à dignidade da justiça), 258 (necessidade de atribuição de valor à causa na petição inicial), 261, parágrafo único, do CPC (presunção de aceitação do valor atribuído à petição inicial), 884 e 886 do CCB (enriquecimento ilícito e respectiva restituição), os quais não tratam do tema em foco (pedido líquido) e não foram objeto de pronunciamento explicito na decisão rescindenda, o que atrai o óbice da Súmula 298/TST, I. Quanto ao CLT, art. 840, § 1º, em que pese o entendimento adotado no acórdão regional, também não se mostra pertinente com a alegação exposta pelo Autor na petição inicial, uma vez que trata dos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista quando escrita (designação do juízo, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante). O dispositivo não trata especificamente de pedido líquido e respectiva consequência nos limites da condenação. 6. É bem verdade que se o demandante limitar o pedido inicial a determinado valor, deve o juiz decidir nos exatos limites em que proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar o demandado em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos CPC, art. 128 e CPC art. 460. Ocorre, porém, que a situação verificada no caso concreto é diversa, pois o Autor indicou valores para o pedido de pagamento de horas extras por mera estimativa, requerendo expressamente que o valor efetivamente devido fosse apurado posteriormente, em liquidação de sentença. Nesse passo, sujeita a ação matriz ao rito ordinário, é evidente que não se objetivava a limitação do pedido aos valores informados. Desse modo, o Juízo rescindendo, ao limitar o crédito do Autor aos valores indicados na exordial, violou as normas dos CLT, art. 128 e CLT art. 460. 7. Pleito rescisório julgado procedente, com base no CPC/1973, art. 485, V, porque evidenciada a violação dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460. (...) Recurso ordinário conhecido e não provido (RO-7765- 94.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019). Já em acórdão da SDI-1, o Tribunal Superior do Trabalho frisou, a «contrario sensu, que a ressalva quanto aos valores líquidos da petição impede a limitação da condenação: «RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO «ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de « pagamento de 432 horas in itinere no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica) « traduziu « mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo «, razão pela qual não reputou violados os CPC, art. 141 e CPC art. 492. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do CPC, art. 492. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ARR-10472- 61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020). Assim, pelo fato de o acórdão estar em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pela Súmula 333/TST e pelo CLT, art. 896, § 7º. Denego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no CPC, art. 557, caput, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : (...) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito material detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, não deve reconhecer a transcendência da causa, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: (...). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no art. 932, III e VIII, do CPC. No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, de modo a viabilizar a apreciação que conclui ser possível apreciar do cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Ao exame. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, quanto ao tema agravado, assim decidiu: (...) 2.1.3 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Juíza da origem, levando em conta a conclusão contida no laudo pericial utilizado como prova emprestada, julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o contato do autor com inflamáveis se dava de forma eventual (ID. 2072de9, p. 5 e 6). O autor argumenta que o C. TST possui jurisprudência no sentido de que, nas operações de transportes de inflamáveis acima do limite de 200 litros, conclui-se que há condições perigosas de trabalho, requerendo a reforma do julgado para condenar a ré ao pagamento do adicional telado e reflexos legais (ID. 5ae7bd1, p. 8 a 10). Passo a analisar. A perícia técnica realizada objetiva averiguar as condições em que o serviço é prestado, a fim de verificar a existência de agentes agressores e classificá-los de acordo com as normas do Ministério do Trabalho, nos termos do CLT, art. 195. Estabelece o CLT, art. 193, I, que são consideradas perigosas as atividades laborais que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis. No caso em tela, o laudo pericial, utilizando como prova emprestada - processo 0024504- 28.2021.5.24.0071, revelou que o autor, em suas operações laborais rotineiras, dirigia caminhão com tanque de combustível com capacidade de 900 litros de óleo (ID. f4ec0ea, p. 5), ipsis litteris : «(...) Segundo representante da empresa: o autor dirige caminhão Mercedes ou Volvo para transporte de madeiras de eucalipto; não é necessário levar galões de óleo diesel para o campo, pois há caminhão comboio no campo da própria empresa; se quebrar o caminhão comboio é realizado contrato com terceiro de comboio reserva ou então é feito abastecimento por comboio de outras empresas como a JSL, Gafor, Benfica; que o comboio é utilizado para abastecer as máquinas florestais de carregamento; que os tanques dos caminhões tem uma capacidade total de 900 litros de óleo diesel e que o raio de ação que é realizado o transporte, não é necessário fazer abastecimentos no campo, bem como verificação de nível de óleo diesel, pois um caminhão faz em média 1,54 km/litro; que o autor nunca fez abastecimento com óleo diesel com caminhão comboio, pois tem um responsável pela atividade que é o Sr. Romildo. (destacado) . Em que pese o expert, a par da constatação transcrita acima, haver concluído que o autor não estava submetido a condições de trabalho perigosas aptas a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade, pede-se vênia para adotar posicionamento em sentido diverso, considerando que o órgão julgador não está adstrito às conclusões periciais (CPC, art. 479). De fato, o Tribunal Superior do Trabalho tem apresentado entendimento recente no sentido de que o adicional de periculosidade é devido, nos termos da NR 16 da Portaria 2.214/78 do MTE, quando o empregado motorista de caminhão, trafega com veículo cujo tanque de armazenamento de combustível ultrapasse 200 litros, seja em um tanque ou em tanque suplementar, equiparando-se o trabalho ao de transporte de combustíveis, uma vez que, mesmo que para o consumo do respectivo veículo, há risco acentuado para o trabalhador. Pode-se citar, a título de exemplo, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE ORIGINAL DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 7º, XXIII. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II -RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE ORIGINAL DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO 1 - Esta Corte Superior, através da SDI-1, tem adotado o entendimento de que o transporte de tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por equiparar-se ao transporte de inflamável, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, item 16.6. Há julgados. 2 - Dessa forma, o adicional de periculosidade é devido, nos termos da NR 16 da Portaria 2.214/78 do MTE, quando o empregado motorista de caminhão, trafega com veículo cujo tanque de armazenamento de combustível ultrapasse 200 litros, seja em um tanque ou em tanque suplementar, equiparando-se o trabalho ao de transporte de combustíveis, uma vez que mesmo que para o consumo do respectivo veículo há risco acentuado para o trabalhador. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 6386120205080009, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 04/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022 - grifei) Diante do exposto, em que pesem as situações de acompanhamento do abastecimento haver ocorrido de forma eventual, o fato de conduzir caminhão com tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário-base, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. (...) Não houve oposição de embargos de declaração . Registre-se, de início, que a motivação porela adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou naem negativa de prestação jurisdicional. No tema devolvido no agravo interno (adicional de periculosidade), reanalisando as razões contidas na minuta dee agravo de instrumento AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, quanto à incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que « é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo «. Neste sentido, citem-se os seguintes precedentes, em acréscimo aos já indicados no despacho de admissibilidade: «AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADa Lei 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS. 1 - Conforme decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em análise, e foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Nas razões em exame, o reclamado afirma que, ao contrário do consignado na decisão monocrática, a matéria discutida no recurso de revista apresenta transcendência. 3 - O TRT confirmou a sentença, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, em razão do transporte de elevada quantidade de combustível nos tanques dos veículos conduzidos pelo reclamante. Incontroverso que o reclamante «laborava como Motorista de Carreta, suas atividades consistiam em transportar diferentes produtos para várias localidades do País. O Reclamante dirigia um dos dois modelos de caminhões movido à diesel nos quais foram adaptados mais um vasilhame de combustível de 300 litros em um e 380 litros em outro, afim de prolongar seu percurso de abastecimento, segundo as Partes o volume total dos tanque e do vasilhame suplementar era de no máximo 1.120 litros de óleo diesel. Segundo o Sr. Luiz Dalmaz, Gerente de Manutenção da Reclamada, o tanque original dos caminhões Mercedes e Iveco eram de 600 litros, os caminhões Volvo eram de 740 litros (...). No caso, tendo em vista que a Perita constatou a existência de dois tanques de combustíveis, originais de fábrica, que juntos totalizam quantia superior a 200 litros de combustível inflamável, correta a sentença. Ficam prejudicados os demais argumentos da ré. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso. 5 - Nesse passo, a despeito das alegações da agravante, o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do recurso de revista: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor, e, por fim, não há transcendência social, haja vista não ser recurso do reclamante. 6 - Desse modo, não há o que se reformar na decisão monocrática, ausente a transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Observa-se, ainda, que a parte não busca desconstituir o fundamento da decisão monocrática agravada, externado o intento de protelar o andamento do feito, o que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa (Ag-RR-208-10.2019.5.09.0594, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023); . «AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES EXISTENTES NO PRÓPRIO VEÍCULO, CADA UM COM CAPACIDADE DE 300 LITROS, TOTALIZANDO 600 LITROS. ADICIONAL DEVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, com fundamento nos arts. 932, V, «a, do CPC/2015 e 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, este Relator esclareceu que « o adicional de periculosidade é devido em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio. Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do CLT, art. 193, I e do item 16.6 da NR 16". Diante desses fundamentos, deve ser confirmada a decisão agravada. Agravo desprovido « (Ag-RR-21014-28.2020.5.04.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/04/2023). No caso, registrou-se, expressamente, ficou expresso no acórdão Rregional que « o laudo pericial, utilizando como prova emprestada - processo 0024504- 28.2021.5.24.0071, revelou que o autor, em suas operações laborais rotineiras, dirigia caminhão com tanque de combustível com capacidade de 900 litros de óleo «. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula 333/TST e do art . igo 896, § 7º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Constatado o caráter manifestamente protelatório do agravo interno, impõe-se aplicar a multa prevista no art . igo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Nego provimento, com imposição de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2%, nos termos do parágrafo 4º do art . igo 1.021 do CPC.... ()

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Doc. VP 377.4973.6749.5475

780 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - INTERVALO INTRAJORNADA - HORAS IN ITINERE - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Em relação aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, aos honorários periciais, ao intervalo intrajornada e às horas in itinere, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as matérias não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 60.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, «c e § 7º, da CLT, Súmulas 90, I, 126, 333 e 437, I e III, do TST e Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-1 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento patronal desprovido, nos temas. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante de possível violação do CPC, art. 492, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento patronal provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO CLT, art. 840, § 1º, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 3. No caso concreto, o Reclamante não indicou ressalva quanto aos valores indicados, os quais encontram-se liquidados nos seguintes termos, registrados pelo Regional: « R$ 26.976,00 para as horas de percurso e reflexos, R$ 40.488,00 para o pagamento do intervalo intrajornada e reflexos, acrescido de FGTS mais 40%, R$ 17.600,00 para o adicional de insalubridade e reflexos, e R$ 59.400,00 para o adicional de periculosidade e reflexos «. Assim, o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista patronal provido. C) RECURSO DE REVISTA OBREIRO - HORAS IN ITINERE E INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DOS ARTS. 58, § 2º, E 71, § 4º, DA CLT COM AS NOVAS REDAÇÕES DADAS PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - INDEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE E DEVIDO O PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O direito obreiro ao recebimento das horas in itinere estava previsto no CLT, art. 58, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.243/01. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. Já a matéria da supressão do intervalo intrajornada estava regulamentada pelo CLT, art. 71, § 4º, com redação dada pela Lei 8.923/94, sendo que, a teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior, na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação aos dispositivos legais em comento. Concernente às horas in itinere, tratou da situação de forma diametralmente oposta à anterior, passando o CLT, art. 58, § 2º a prever que « o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador «. Já com relação à supressão do intervalo intrajornada, o art. 71, §4º, da CLT passou a dispor que « a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho «. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as novas redações dos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT devem ser aplicadas aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente manteve a limitação à data de 10/11/17 a condenação em horas in itinere e a determinação de observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica das questões, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista obreiro não conhecido.

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Doc. VP 230.8310.4771.6426

781 - STJ. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Ordem judicial de quebra de sigilo de dados de registros de acesso à internet. Identificação de autores de delito. Delimitação geográfica e temporal. Marco civil da internet não violado. Possibilidade. Precedentes deste STJ. Caso concreto. Extrapolação da decisão de quebra de sigilo em face de número indeterminado de pessoas. Princípio da proporcionalidade não observado in casu. Necessidade de delimitação do alcance da quebra de sigilo. Agravo regimental parcialmente provido.

1 - Conforme precedente da Terceira Seção, e de ambas as turmas criminais desta Corte Superior, não há divergência de que os arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet, em complemento ao art. 10, parágrafo único, não exigem a indicação ou qualquer elemento de individualização pessoal na decisão judicial, sendo suficiente a delimitação razoável geográfica e temporal. Contudo, no próprio julgado da Terceira Seção, vislumbra-se o distinguishing, haja vista que, no presente caso, a determinação é muito ampla, e, no caso que foi objeto daquele julgado desta corte, a devassa permitida é bem inferior. ... ()

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Doc. VP 283.2568.7158.7132

782 - TJRJ. Apelação defensiva. ECA. Sentença de procedência da representação, com aplicação de MSE de liberdade assistida pela prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável. Prefacial postulando o recebimento do apelo no duplo efeito, que se rejeita, na linha da jurisprudência do STJ. Recurso que, no mérito, persegue a improcedência da representação e, subsidiariamente, o abrandamento da medida socioeducativa para advertência. Mérito que se resolve em favor do Representado. Imputação dispondo que o Representado teria praticado ao libidinoso na filha de sua namorada, a menor V. R. dos S. R. nascida em 19.12.2019, com dois anos de idade na época do fato, consistente em introduzir o dedo na vagina da infante. Materialidade incontestável, pois comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito. Autoria, no entanto, não comprovada suficientemente. Representado e genitora que, tão logo receberam o telefonema da avó paterna comunicando que a criança havia sido abusada sexualmente, dirigiram-se à delegacia policial, com o propósito de saber qual providência tomar, atitude que se mostra incompatível com alguém de apenas 17 anos que se sabe culpado. Representado que, em sede policial, perante o Ministério Público e em juízo, negou os fatos a ele imputados, afirmando que sequer teve contato com a vítima no dia e nos dias que antecederam o estupro. Declarações da avó paterna no sentido de que a criança chegou à sua casa na sexta-feira, quando passou a reclamar e, na sequência, a gritar por conta das dores na região genital decorrentes da manipulação feita pelo Representado. Intensidade do incômodo/dor sentindo pela infante e relatada pela avó, em sede policial e em juízo, que torna difícil acreditar que a mãe não percebeu a agonia de sua filha ou que a percebeu, mas, mesmo assim e sem medo de ser o abuso sexual descoberto, levou a criança para cada da avó paterna, com quem não se dava muito bem. Inexistência de estudo psicológico, o qual, no entanto, no caso em tela, reputo imprescindível para elucidação da autoria, porquanto, todas as falas atribuídas à vítima foram, na verdade, contadas e trazidas aos autos pela sua avó paterna. Acusação que, igualmente, não comprovou que o Representado teve, de fato, contato com a Menor na sexta feira ou nos dias que a antecederam, pois não ouviu em juízo a mãe da menor e sequer arrolou como testemunha a tia da vítima, Yasmin, quem morava e cuidava da criança, enquanto a mãe trabalhava. Procuradoria de Justiça que emitiu parecer no sentido da improcedência da representação, enfatizando que há informações nos autos de que a Ofendida teve contato com seus tios, «crianças e 9 e 10 anos, que brincavam com ela, poderiam ter mexido na vagina dela, o que não se comprovou, mas que pode, também, ser possível, até mesmo de forma inocente, por curiosidade". Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Advertência do STF aduzindo que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso defensivo a que se dá provimento, a fim de julgar improcedente a representação.

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Doc. VP 210.7150.8386.3257

783 - STJ. habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Associação para o tráfico. Alegação de inocência. Incompatibilidade. Prisão preventiva. Vinculação com facção criminosa «comando vermelho". Posto de relevância. Necessidade de interromper atividades. Reincidência específica. Paciente foragida. Fundamentação idônea. Constrangimento ilegal não evidenciado. Eventuais circunstâncias pessoas favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ordem não conhecida.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 193.8274.4004.3000

784 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Petição inicial. Terceiro beneficiário do ato ímprobo, sob qualquer forma, responde pela sua prática, nos termos da Lei 8.429/1992, art. 3º. Indícios suficientes da conduta ímproba. In dubio pro societate.

«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada contra Nelson Trad Filho (Prefeito de Campo Grande à época) e Paulo Sérgio Nahas (Secretário Municipal à época), tendo em vista que estes realizaram a entrega de área pública, por meio de autorizações ilegais, a fim de beneficiar terceiros interessados, nomeadamente a Igreja Assembleia de Deus Nova Aliança, cujo interessado era Gilmar Antunes Olarte, e a Loja Maçônica «Colunas da Lei 55, cujo interessado era Edson Macari. ... ()

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Doc. VP 540.9304.8917.4095

785 - TJRJ. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação Mandamental visando o relaxamento da prisão preventiva imposta ao Paciente, em razão de alegado excesso de prazo. ... ()

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Doc. VP 851.6076.7364.7010

786 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DIÁRIA. RETIFICAÇÃO DE CARTEIRA DE TRABALHO.

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência, sob o fundamento de que a matéria trazida pelo reclamado em seu agravo de instrumento não foi apreciada pelo despacho de admissibilidade e que, diante de tal constatação, a parte não opôs embargos de declaração, nos termos do IN 40/2016, art. 1º, razão pela qual restou inviabilizada a análise do tema. O agravo, portanto, não apresenta impugnação específica em vista dos fundamentos da decisão agravada, notadamente porque não enfrentado o fundamento adotado na decisão monocrática em relação à ausência de tratamento do tema no despacho de admissibilidade do recurso de revista. Cabe destacar que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). Agravo de que não se conhece. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTO MOTIVO EM RAZÃO DO «DESCUMPRIMENTO DE DEVERES E DA «APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS FALSOS". AGRAVO INTERNO COM LINHA DE ARGUMENTAÇÃO DISTINTA, RELATIVA AO «PAGAMENTO DE COMISSÕES A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicado o exame da transcendência. O Tribunal Regional concluiu que a reclamada não logrou comprovar o motivo da justa causa, qual seja, «que a autora não vinha cumprindo com seus deveres, não estava produzindo a contento e apresentou atestados falsos «. O reclamado, entretanto, interpôs agravo, alegando que não era o real empregador e que «não restou cabalmente comprovado o percebimento de referidas comissões, muito menos a habitualidade destas". É patente o absoluto desencontro entre a fundamentação exposta no acórdão regional e a linha de argumentação deduzida no recurso de revista e reiterada no presente agravo interno. Efetivamente, não há uma única menção do TRT de origem que estabeleça ligação entre o pagamento de comissões e a dispensa por justa causa. Além disso, a parte não logra impugnar de maneira específica (CPC, art. 932, III) o fundamento central contido na decisão monocrática agravada, consistente no óbice da Súmula 126/TST. A falta de impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ausente a dialeticidade recursal, sobressai inviável o acolhimento da pretensão deduzida pelo banco reclamado. Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência no tema e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, por entender que o acórdão regional está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior. No caso, o TRT entendeu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, razão pela qual «o intervalo de 15 minutos que antecede o período de labor extraordinário permanece restrito ao sexo feminino, de modo a minorar os efeitos da reconhecida desigualdade da jornada de trabalho da mulher em relação ao homem". Concluiu, assim, que tendo sido «demonstrado o labor extraordinário, tenho como comprovado o fato constitutivo de direito, pelo que, nos períodos em que houve excesso aos módulos diário e semanal, a autora faz jus ao intervalo de 15 minutos que antecede o período de labor extraordinário, com os reflexos já deferidos na origem". Nesse sentido, cabe destacar que de fato o entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a atual jurisprudência do TST, que estabelece que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das condições específicas impostas pela própria natureza. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicados da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. FRAUDE NA RELAÇÃO TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. HIPÓTESE ADMITIDA PELO STF. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência no tema, porém negou seguimento ao recurso de revista do reclamado. Até a data do fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 29 da Tabela de IRR: «Terceirização. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE Acórdão/STF, tema 739 da Tabela de Repercussão Geral. Licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim da tomadora de serviços. Tese firmada nos autos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Fraude no negócio entabulado entre as empresas. Subordinação direta. Elemento de distinção. No caso dos autos o TRT constata a possibilidade da terceirização de modo geral, como sendo uma prática lícita, desde que não haja o exercício abusivo da sua prática, afirmando que «muito embora o tipo de terceirização (atividade meio ou fim) não induza, por si só, à consequência da ilicitude, é certo que do exercício abusivo da sua prática pode sim exsurgir ilegalidade capaz de inquinar de vício o processo de transferência a outrem das atividades inerentes ou secundárias à pessoa jurídica tomadora". No caso concreto, com base na premissa fática registrada pelo TRT, no acórdão regional, restou expressamente consignado que «A intermediação poderia ser irregular se, por exemplo, a reclamante permanecesse, na execução de seu contrato, subordinada diretamente à tomadora reclamada, observando seus poderes de mando e gestão, ou seja, se houvesse a subordinação subjetiva, com provas concretas de interferência direta da tomadora na execução dos serviços e que no feito houve terceirização fraudulenta na espécie, eis que conforme «a prova oral, tal qual a conclusão alçada pelo magistrado sentenciante, que ora é ratificada, apontou para a existência deste elemento fraudulento (grifos nossos). Conforme apontado na decisão monocrática, «a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, ou seja, «não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços". Exatamente como no caso concreto. No feito, o que se extrai dos autos é que a reclamante estava diretamente subordinada a empregado da tomadora dos serviços, o que configura intermediação fraudulenta de mão-de-obra (CLT, art. 9º). Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 161.2131.7008.1000

787 - STJ. Constitucional e processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Corrupção passiva. Lavagem de dinheiro. Associação criminosa. Exceção de suspeição desprovida. Parcialidade do magistrado não demonstrada. CPP. art. 254 maiores incursões acerca do tema que demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório. Antecipação do mérito da causa não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

«1. Hipótese em que o Juiz Federal excepto declinou as razões da recusa da exceção, afirmando que não existe elemento concreto a indicar a sua parcialidade no exercício da função judicante, não tendo o Colegiado a quo vislumbrado qualquer conduta do aludido julgador que ensejasse justo questionamento acerca da sua capacidade subjetiva para o julgamento do processo-crime ou, eventualmente, que demonstrasse o seu pessoal interesse no desfecho da ação penal. ... ()

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Doc. VP 298.7701.0678.8461

788 - TJRJ. LEI 8.069/1990 (ECA). APELAÇÃO. ATO ANTISSOCIAL ANÁLOGO AO DELITO CAPITULADO NO ARTIGO ART. 157, § 2º, II E 2º-A, I, DO C.P. RECURSO CONTRA A SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, NA QUAL FOI APLICADA AO ADOLESCENTE APELANTE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMIIBERDADE, POSTULANDO-SE A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO E O ABRANDAMENTO DA MEDIDA IMPOSTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo adolescente J. DA S. D. representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Iguaçu, o qual julgou procedente a representação oferecida pelo órgão ministerial e aplicou ao mesmo a medida socioeducativa de semiliberdade, ante a prática do ato infracional análogo ao tipo penal previsto no art. 157, § 2º, II e 2º-A, I, do C.P. (index 370). ... ()

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Doc. VP 193.3264.2004.4600

789 - STJ. Processual civil. Administrativo. Decadência administrativa. Lei 9.784/1999, art. 54. Não ocorrência. Súmula 83/STJ. Adicional por tempo de serviço. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Exclusão bresser e urp. Revolvimento de matéria fática. Súmula 7/STJ. Interpretação de direito local. Súmula 280/STF.

«1 - O STJ tem o entendimento de que, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/1999, a Administração tem o prazo de cinco anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; se tiver sido executado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, salvo comprovada má-fé. ... ()

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Doc. VP 156.0990.5308.0411

790 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DA SEGUNDA CONDUTA AO ARGUMENTO DE ESTAR CONFIGURADO O CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, DO FURTO PRIVILEGIADO, A REVISÃO DA DOSIMETRIA E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

O

conjunto probatório comprova, de forma indubitável, que o recorrente, no dia 18 de maio de 2021, ingressou no estabelecimento comercial Armazém do Grão, no bairro da Mosela, em Petrópolis, e subtraiu 4 (quatro) peças de filé mignon, avaliadas indiretamente em R$527,96. De igual forma, restou demonstrado ter o acusado retornado ao referido estabelecimento, dois dias depois, e subtraído duas peças de picanha, duas peças de filé mignon e um pacote de cream cracker. O réu foi detido, nesta ocasião, após sair do mercado sem efetuar o pagamento das mercadorias. ... ()

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Doc. VP 704.3470.3434.3374

791 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA, EM CONCURSO MATERIAL (LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV E CODIGO PENAL, art. 330 e CODIGO PENAL, art. 333, TODOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, PORTAVA UMA ARMA DE FOGO DO TIPO REVÓLVER, CALIBRE .38, COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA, DA MARCA TAURUS, BEM COMO UMA MUNIÇÃO DO MESMO CALIBRE, CARTUCHO PERCUTIDO E NÃO DEFLAGRADO, E MAIS 05 MUNIÇÕES DO CALIBRE .32, ESSES INTACTOS, AMBOS DA MARCA CBC. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E ESPAÇO ACIMA DESCRITOS, O RÉU, COM VONTADE LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, DESOBEDECEU À ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, POLICIAIS MILITARES, CONSISTENTE EM NÃO PARAR A MOTOCICLETA POR ELE CONDUZIDA. POR FIM, AINDA NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E ESPAÇO ACIMA DESCRITOS, O RECORRENTE, COM VONTADE LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, OFERECEU VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, POLICIAIS MILITARES, CONSISTENTE EM UMA MOTOCICLETA DA MARCA HONDA BROS, NA COR PRETA, ANO 2014, PLACA KZI4F00, RENAVAM 1015088633, ALÉM DE UM APARELHO CELULAR DA MARCA MOTOROLA, EQUIVALENTES A CERCA DE R$10.000,00, PARA QUE NÃO FOSSE CONDUZIDO À DELEGACIA DE POLÍCIA EM RAZÃO DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES ACIMA DESCRITAS. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DA PROVA, PORQUE OBTIDA MEDIANTE TORTURA. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS RESPECTIVOS MÍNIMOS EM ABSTRATO; (4) A DETRAÇÃO PENAL E (5) A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NEGATIVA DO RÉU, EM SEDE POLICIAL, QUANTO À PRÁTICA DE QUALQUER AGRESSÃO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA, BEM COMO PELOS POLICIAIS CIVIS QUE FORMALIZARAM O PROCEDIMENTO. PROVA ORAL QUE ESCLARECE TER O APELANTE CAIDO COM A MOTOCICLETA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. MÍNIMAS LESÕES APRESENTADAS NA PROVA PERICIAL. NÃO HÁ QUALQUER INDICATIVO DE QUE O RÉU FOI TORTURADO, SEJA PELA SUPERFICIALIDADE DAS LESÕES CONSTATADAS, SEJA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, INDICATIVAS DE QUE O RÉU SE FERIU QUANDO CAIU COM A MOTOCICLETA. MATERIALIDADE DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E AUTORIA EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 32282570), REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 32282571 E 32744073), AUTO DE APREENSÃO (ID. 32282579), LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE INTEGRIDADE FÍSICA E LAUDO COMPLEMENTAR (IDS. 32702546, 32744078 E 32744079), AUTO DE ENTREGA (ID. 32744075), LAUDO DE EXAME EM MUNIÇÕES (ID. 42950609), LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO (ID. 42952293), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA. NARRATIVAS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICAS. VERSÃO APRESENTADA PELO RECORRENTE TOTALMENTE DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO. DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO QUE ILIDISSE A VERSÃO DAS TESTEMHUNHAS DE ACUSAÇÃO, TAL COMO DETERMINA A REGRA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 156. CONTEXTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A CONDENAÇÃO POR TODOS OS DELITOS IMPUTADOS. NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA DE QUE O RÉU PILOTAVA UMA MOTOCICLETA, QUANDO RECEBEU ORDEM DE PARADA DOS POLICIAIS, MUDANDO A DIREÇÃO E SAINDO EM FUGA. INICIADA A PERSEGUIÇÃO, OS MILITARES LOGRARAM INTERCEPTAR O ACUSADO, O QUAL CAIU DO VEÍCULO, ESTANDO NA POSSE DE UMA ARMA DE FOGO MUNICIADA. NESSE MOMENTO, COMO ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO, INCLUSIVE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, E VISANDO NÃO VOLTAR AO CÁRCERE, O APELANTE OFERECEU AOS POLICIAIS VANTAGEM INDEVIDA, OU SEJA, SEU CELULAR E A MOTOCICLETA PARA NÃO SER PRESO. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO QUE SE CONSUMA COM A MERA CONDUTA DE PORTAR O ARMAMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, CUJO OBJETIVO É A SEGURANÇA COLETIVA, NÃO SE EXIGINDO, QUALQUER FINALIDADE OU DOLO ESPECÍFICO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA COMPROVADO. INEGÁVEL QUE O RECORRENTE OUVIU A ORDEM DE PARADA, TANTO QUE MUDOU A MÃO DE DIREÇÃO E EMPREENDEU FUGA, SENDO IMPEDIDO PELO CERCO POLICIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA CONFIGURA MERO EXAURIMENTO DO DELITO. PENAS-BASES ADEQUADAMENTE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, CONSIDERANDO OS MAUS ANTECEDENTES OSTENTADOS PELO RECORRENTE, A CULPABILIDADE EXACERBADA E AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM OS CRIMES. RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM REGIME ABERTO, O QUE MERECE MAIOR REPROVAÇÃO EM SUA CONDUTA. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO art. 64, I, DO CÓDIGO PENAL QUE PODEM SER UTILIZADAS PARA CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME TAMBÉM RECONHECIDAS COMO NEGATIVAS, HAJA VISTA QUE A ARMA DE FOGO APREENDIDA SE ENCONTRAVA MUNICIADA E PRONTA PARA SER UTILIZADA. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO, NA FORMA DOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NÃO HAVENDO O QUE SER ALTERADO EM RELAÇÃO AOS CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO, ANTE OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA REGISTRADOS PELO RECORRENTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO QUE SE IMPÕE PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, POIS APENADO COM DETENÇÃO, NA FORMA DO art. 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA SUA APRECIAÇÃO, NA FORMA DO QUE DISPÕE a Lei 7.210/84, art. 112. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA FIXAR O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.

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Doc. VP 720.7807.4876.4956

792 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA.

Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A Uma vez que os pedidos devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, constata-se a transcendência econômica. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DAS PROVAS PELO JULGADOR. O pronunciamento do Tribunal Regional revela-se satisfatório aoexamee à compreensão da matéria debatida, ainda que a conclusão tenha sido contrária ao interesse da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. CONFISSÃO DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. 3. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. 4. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REBAIXAMENTO DO CARGO. ÔNUS DA PROVA. 5. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. 6. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SOBREAVISO. ÔNUS DA PROVA. O exame das teses recursais esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e provas. Os CLT, art. 818 e CPC art. 373 disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Não provados os fatos constitutivos dos direitos às horas extras, à alteração contratual lesiva, ao adicional noturno e ao sobreaviso, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O exame da tese recursal, no sentido de ter o autor sofrido perseguição da chefia e zombarias em virtude do alegado rebaixamento de cargo, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8. DIFERENÇAS DE BÔNUS. Impertinente a indicação de ofensa ao CLT, art. 457, § 1º (que trata da integração da parcela ao salário), tendo em vista que sequer restou comprovado o recebimento do bônus, pois este era exclusivo dos executivos da empresa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESISTÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PERMANÊNCIA DA OMISSÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. O Tribunal Regional consignou que: «Ainda que a reclamada tenha postulado a oitiva de uma testemunha que não ocorreu, nada impede que até o início do depoimento a ser colhido a parte desista de ouvi-la sem que essa prática seja interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, mas do exercício regular do direito de defesa". No presente caso, não se verifica indício de deslealdade processual na conduta da ré a ensejar a condenação ao pagamento da indenização correspondente, prevista no CPC, art. 81. Conforme registrado no acórdão recorrido, não se verificou a prática de atos destituídos de fundamento legal, sendo certo que não caracteriza litigânciade má-fé a utilização pela parte de medida processual prevista no ordenamento jurídico.Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017 . MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa .... ()

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Doc. VP 444.6102.8352.9180

793 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO Da Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º . ROL TAXATIVO DAS ATIVIDADES QUE DEFINEM CADA UMA DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DIFERENCIADAS PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL. 1 - Dissídio coletivo de natureza jurídica ajuizado com o objetivo de buscar a correta interpretação da Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, a fim de ser-lhe conferido o entendimento de que são taxativas as relações de funções do trabalho portuário que compõem cada uma das categorias profissionais diferenciadas nele previstas, e, consequentemente, o reconhecimento de que a atividade específica de colocar e tirar lonas de caminhões - enlonamento e desenlonamento - não caracteriza a atividade portuária de capatazia. 2 - Ao estipular que «O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos, o legislador ordinário estabeleceu uma espécie de «reserva de mercado de trabalho para os trabalhadores portuários avulsos, atribuindo-lhes exclusividade na prestação de serviços portuários realizados dentro da área dos portos organizados. 3 - Por se tratar de norma que impõe uma reserva de mercado, limitadora da liberdade de trabalho e do livre exercício da atividade econômica, a sua interpretação e aplicação deve se dar à luz dos postulados constitucionais da busca do pleno emprego, da igualdade e da proporcionalidade, de modo a afastar interpretações que desaguem em discriminação arbitrária. 4 - Com apoio nessa premissa, é possível dizer que tanto o rol de trabalhos previsto na Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º (capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco) como o das atividades que os definem são taxativos, não cabendo ao intérprete elastecê-los, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 5 - Porém, dentro da relação de funções taxativamente previstas, o legislador se utilizou de um conceito jurídico indeterminado para delimitar o que seria capatazia e estiva, considerando como tais a «movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto e a «movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, respectivamente. Em princípio, poder-se-ia entender que a «movimentação de mercadorias de que trata a lei consistiria basicamente no movimento/deslocamento de volumes a cargas. Contudo, de acordo com o próprio dispositivo legal, é possível afirmar que, em se tratando de atividade portuária, a movimentação de mercadorias possui um significado mais amplo, refletindo um processo abrangente de várias atividades/etapas distintas, conforme previsto nos, I e II do § 1º do art. 40, que diz estar compreendido naquela expressão o «recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário, em se tratando de capatazia, e incluído o «transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo, em se tratando de estiva. 8 - Note-se que a norma, ao utilizar os preceitos «compreendido e «incluído, não esgotou a relação de atividades consideradas como de «movimentação de mercadoria, mas apenas exemplificou os serviços que podem ser classificados como tal. 6 - Nesse sentido, apesar de não ser possível considerar como capatazia e estiva outras atividades distintas da «movimentação de mercadorias, é concebível inserir nesse conceito trabalhos não arrolados expressamente na lei, mas que, por sua natureza, estejam intrinsecamente ligados ao processo de locomoção . 7 - É exatamente o que ocorre em relação ao enlonamento e desenlonamento de caminhões: embora essa atividade não tenha sido mencionada de forma expressa pelo legislador, é inegável o seu enquadramento como capatazia, pois constitui a primeira ou última fase do processo de movimentação de carga nas instalações dentro do porto. 11 - Diante dessas razões, deve-se declarar a taxatividade do rol de atividades que definem cada uma das categorias profissionais diferenciadas previstas na Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, destacando que, em relação à capatazia e à estiva, a expressão «movimentação de mercadorias é um conceito jurídico indeterminado, no qual se incluem todos os trabalhos intrinsecamente ligados ao processo de locomoção de volumes e carga, ainda que não arrolados expressamente pelo legislador, a exemplo da colocação e retirada de lonas de caminhões, que se enquadra como atividade portuária de capatazia. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 240.3220.6153.0477

794 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Extorsão. Prisão preventiva. Alegação de inocência. Impossibilidade de análise na via eleita. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi suposto envolvimento em organização criminosa. Extorsão mediante ameaça. Medidas alternativas à prisão. Inaplicabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 167.1164.4001.1800

795 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

«1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) não se configura a ofensa ao CPC, art. 535 - Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada; b) da leitura do acórdão recorrido, bem como das razões recursais, depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional - inconstitucionalidade da delegação ao Procurador-Geral Federal da competência para regulamentar as promoções na carreira de Procurador Federal por meio de Portarias - sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional; c) além disso, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos; d) ressalta-se ainda que o STF firmou a orientação de que não há direito adquirido a regime jurídico em se tratando de servidores públicos, devendo as alterações legais posteriores na forma de cálculo de remuneração se aplicar, inclusive, em casos em que a forma anterior de recebimento tenha origem em decisão judicial; e) com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles; f) é pacífico o entendimento no STJ de que os arestos tidos por divergentes não devem provir de acórdãos de Mandado de Segurança ou de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, pois os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no Recurso Especial. Nesse sentido: REsp 1.373.789/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.2.2014; AgRg no REsp 1.531.440/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.428.598/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.347.875/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.6.2015. ... ()

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Doc. VP 767.9352.6448.4094

796 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS.

O Tribunal Regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que « A causa de pedir e o pedido, portanto, referem-se ao contrato de trabalho dos Reclamantes, não havendo qualquer discussão a respeito da relação com a entidade de previdência privada ou de complementação de aposentadoria. Ademais, verifico que a demanda foi formulada em face do Banco reclamado e não em desfavor da entidade de previdência complementar, tampouco houve alegação de fato que diga respeito a tal entidade . O que se discute, é a obrigação contratual assumida pelo Banco Réu, ex-empregador, acerca do recebimento da PLR pelos aposentados, nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa, não se tratando de pedido de complementação de aposentadoria. Em situação como a dos autos, em que a responsabilidade pelo pagamento da parcela pleiteada é do ex-empregador e não da entidade de previdência privada, não se aplica as decisões do STF proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, uma vez que o pedido é direcionado apenas ao ex-empregador. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL . O Tribunal Regional decidiu ser aplicável a prescrição parcial ao caso, em razão de a participação nos lucros ter sido assegurada aos empregados aposentados do banco sucedido, por meio de norma regulamentar e também por lei. A jurisprudência desta Corte Superior entende que deve incidir a prescrição parcial nos casos em que a participação nos lucros é assegurada aos aposentados, por força de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho do ex-empregado, conforme situação delimitada nos autos. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. BASE DE CÁLCULO. A matéria diz respeito à extensão aos aposentados da gratificação semestral que era paga pelo antigo Banco Banespa, com previsão em norma regulamentar e que, mais tarde, fora substituída pela participação nos lucros e resultados, com previsão em norma coletiva. Registra o Tribunal Regional que, restou caracterizada a alteração prejudicial que violou o direito adquirido dos autores que foram admitidos nos anos de 1975 e 1985, pois se tratava de parcela incorporada ao contrato de trabalho dos recorridos, por força de norma regulamentar, não se mostrando possível a supressão do pagamento dessa verba, mesmo que por norma coletiva posterior. Consignou que a base de cálculo da parcela será o valor integral da aposentadoria dos autores, uma vez que as « normas coletivas estabelecem que a parcela deva ser calculada sobre o salário básico acrescido das verbas de caráter salarial , pouco importando se o benefício é pago pelo INSS ou pela entidade de previdência complementar fechada. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, que tem a mesma natureza jurídica da PLR, estabelecida em norma coletiva aos empregados da ativa. Dessa forma, a extinção da parcela de gratificação semestral e a substituição pela PLR, com idêntico fato gerador, mas com previsão de exclusão dos aposentados, não afeta o direito ao seu recebimento por parte dos autores, tendo em vista que o direito à participação na divisão dos lucros incorporou-se ao patrimônio jurídico dos empregados por meio de norma regulamentar que instituiu a gratificação semestral. Quanto à base de cálculo da PLR foi deferida aos reclamantes aposentados em paridade com os empregados na atividade. Assim, em respeito ao princípio da isonomia, a base de cálculo deve levar em conta o valor pago pelo INSS e a complementação de aposentadoria recebida, com o intuito de igualar a base de cálculo dos autores à dos trabalhadores em atividade. Ademais, é importante ressaltar que a questão não foi abordada sob a perspectiva da validade das normas coletivas. A controvérsia foi resolvida com base na Súmula 51/TST, I, que versa sobre a impossibilidade de alteração contratual prejudicial. Dessa forma, não se pode afirmar que a tese estabelecida pelo STF, no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral, seja pertinente ao caso. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. Caso em que se discute se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza dos autores, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O TRT consignou no acórdão regional que para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao empregado, « basta a afirmação do declarante, ou de seu advogado, quando munido de poderes específicos para tanto, de que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas do processo «. Assim, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita era suficiente a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária comprovar que o requerente não se enquadrava nas situações de miserabilidade. Entretanto, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, incluiu o §4º ao CLT, art. 790, que dispõe: «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. As ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista devem observar o que determina o § 4º do CLT, art. 790, o qual exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O aludido dispositivo instituiu condição menos benéfica à pessoa natural do que aquela prevista no CPC. Todavia, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Assim, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Dessa forma, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do CLT, art. 790, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na CF/88 e no CPC. Portanto, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelos autores, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 196.6134.8010.9700

797 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário próprio. Inadequação. Fraude à licitação. Absolvição. Providência inviável via eleita. Revolvimento fático-probatório. Nulidade. Ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia. Inocorrência. Violação ao rito procedimental prevista Lei 8.666/1993. Conversão dos memoriais escritos em debates orais. Possibilidade. Subsidiariedade, do CPP, CPP à regra da Lei de licitações e contratos. Efetivo prejuízo não demonstrado. Princípio do pas de nullité sans grief. CPP, art. 563. Parcialidade da magistrada. Induzimento depoimento das testemunhas. Observância do disposto CPP, art. 212. Inexistência de constrangimento ilegal. Writ não conhecido.

«1 - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 562.1154.0181.8903

798 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.

Esta Corte tem entendimento pacífico de que a relação existente entre o trabalhador avulso e o órgão gestor de mão de obra é de trato sucessivo e de forma continuada, concluindo que o prazo prescricional bienal somente tem início após o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso. Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que, mantido o credenciamento ou não havendo nos autos manifestação sobre a ocorrência do descredenciamento (hipótese em apreço), aplica-se a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Logo, consolidado o entendimento do TST, resta inviabilizado o provimento do recurso, uma vez que já se encontra superado o debate a respeito (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/STJ). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Após o advento da Instrução Normativa 40/2016, apenas os temas deliberados no despacho de admissibilidade serão objeto de análise por esta Corte, cabendo à parte, em caso de omissão, opor embargos de declaração para sanar esse vício, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 1º, §1º, da citada Instrução Normativa. No caso, o despacho de admissibilidade não examinou referido tema, e não houve a oposição de embargos de declaração, de maneira que se encontra preclusa a análise da matéria. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. ADICIONAL DE RISCO DO PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO (ART 14 DA LEI 4.860/65) . EXTENSÃO AO PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DO STF. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão dos autos gira em torno da aplicabilidade do adicional de risco, previsto na Lei 4.860/65, art. 14, aos trabalhadores avulsos portuários. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124 - Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a seguinte tese jurídica: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso «. A minuciosa leitura do voto prevalecente no Tema 1.022/STF permite apenas uma conclusão, a de que a Corte Constitucional entendeu ser devida a equiparação do direito ao adicional de risco entre os trabalhadores portuários com vínculo empregatício e os avulsos. A premissa básica assentada para tanto é a de que o texto constitucional assegura a «igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (art. 7º, XXXIV da CF/88). Ainda, conforme se extrai do voto vencedor da tese firmada no Tema 222/STF, o objetivo da norma «tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições (RE 597124, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020). Além disso, a partir do conteúdo do art. 7º, XXXIV, conjugado com o art. 7º XXII, XXIII e 5º, caput, II, da CF/88não é possível realizar uma interpretação restritiva do texto constitucional ou da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 222, mediante a imposição da produção de uma prova diabólica ao trabalhador portuário avulso, isto é, a prova de que laborou «nos mesmos termos de um portuário com vínculo permanente (paradigma). Reduzir o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14 a uma condição fática distinta da exposição ao agente de risco - tal como a indicação de um paradigma- significa criar uma exigência que não encontra respaldo nas normas constitucionais (art. 7º XXII, XXIII) ou infralegais, tampouco na interpretação conferida pela Suprema Corte ao referido dispositivo. É essa a ideia que sustenta a ratio decidendi do Tema 222 do STF: o direito ao recebimento do adicional de risco pelo portuário-empregado é extensível ao portuário avulso, haja vista que ambos, por trabalharem no mesmo porto organizado, estão sujeitos a idênticas intempéries, razão pela qual fazem jus ao mesmo adicional, em máxima atenção à isonomia de direitos prevista no texto constitucional (art. 7º, XXXIV da CF/88). Desse entendimento, o Tribunal Regional dissentiu. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105 ). Nestes termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.647/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 405.3792.5887.6760

799 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.

Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que a parte ora agravante não observou os ditames contidos no CLT, art. 896, § 1º-A, I, haja vista que « a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT , bem como que « É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge . No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante não atacou o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à questão de mérito, atinentes à impossibilidade de se responsabilizar subsidiariamente o ente público tomador dos serviços, diante da ausência de comprovação da sua culpa in vigilando, bem como diante da inexistência de norma legal ou contratual que atribuía responsabilidade trabalhista a ora agravante. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido . ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL IN RE IPSA . O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 99, § 1º a § 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Portanto, tem-se que o acórdão regional que manteve a sentença de piso no sentido de deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante com base na sua declaração de hipossuficiência, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST 463, item I, razão pela qual não há como se acolher a tese defendida pela parte ora agravante. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Registre-se, inicialmente, a parte agravante condiciona o afastamento da sua condenação ao pagamento da verba honorária ao provimento do seu recurso, de modo que os pedidos formulados pelo reclamante sejam julgados improcedentes. Logo, diante do não provimento do presente agravo interno, não há como se acolher o pleito de afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários de advogado. Cabe destacar, ainda, que o STF, ao julgar ADI Acórdão/STF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do CLT, art. 791-A « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Nesses termos, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento do STF no julgamento da ADI Acórdão/STF e desta Corte, incidindo no caso os óbices da Súmula/TST 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo interno conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 193.2245.1003.8500

800 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de organização criminosa. Fraude a concursos públicos. Decisão que recebe a denúncia. Desnecessidade de fundamentação exauriente. Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa. Alegação de insuficiência de indícios de autoria e materialidade. Necessidade de amplo reexame da matéria fático-probatória. Inviabilidade. Inépcia da denúncia. Não configuração. Requisitos do CPP, art. 41 atendidos. Alegações de violação ao princípio da irretroatividade da Lei penal e de atipicidade material da conduta. Temas não analisados no acórdão. Supressão de instância. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

«I - A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. ... ()

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