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701 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE BEM RECEBIDO EM DEPÓSITO NECESSÁRIO E QUÁDRUPLICE FURTO COM ABUSO DE CONFIANÇA E MEDIANTE FRAUDE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, QUER POR AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, SEJA SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À CONTINUIDADE DELITIVA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO EM DESFAVOR DA RECORRENTE, A SE INICIAR PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, CONSISTENTE NA SUBTRAÇÃO DE QUASE A TOTALIDADE DO VALOR DEPOSITADO EM CONTAS-CORRENTES E EM CONTAS DE POUPANÇA, EXISTENTES NA AGÊNCIA 2286 DO BANCO SANTANDER, SITUADA NA AVENIDA MERITI, 2460, EM VILA KOSMOS, NA AGÊNCIA 3101 DO BANCO DO BRASIL, NA AGÊNCIA 0504 DO BANCO ITAÚ, E NA AGÊNCIA 0224 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE PERTENCIAM À LESADA, DÉBORA ESTER PLONCZYNSKI DE LIMA, POR DIREITO SOBRE A HERANÇA DEIXADA POR SUA GENITORA, JADWIGA, E DE SUA AUTORIA, DE CONFORMIDADE COM COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS CÓPIAS DE CHEQUES DO BANCO SANTANDER, DO BANCO ITAÚ, DE AVISO DE CRÉDITO DA C.E.F. E DO EXTRATO DA C.E.F. DE CONTESTAÇÕES DE SAQUES NO BANCO DO BRASIL, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELA PRÓPRIA LESADA E PELAS TESTEMUNHAS, ELIANE, ADVOGADA QUE REPRESENTOU A FALECIDA JADWIGA EM DIVERSOS PROCEDIMENTOS LEGAIS, INCLUINDO O PROCESSO DE ADOÇÃO DE DÉBORA ESTER E O INVENTÁRIO DE SEUS BENS, E EDIWANIA, GERENTE DO BANCO SANTANDER, DANDO CONTA AQUELA PRIMEIRA QUE A IMPLICADA, SUA TIA DE CONSIDERAÇÃO, TORNOU-SE SUA TUTORA APÓS O ÓBITO DE SUA MÃE, EM SETEMBRO DE 2016, PERÍODO EM QUE CONTAVA COM 17 (DEZESSETE) ANOS DE IDADE, SENDO CERTO QUE, AO ATINGIR A MAIORIDADE, FOI PERSUADIDA PELA ACUSADA A ASSINAR UMA PROCURAÇÃO SOB O PRETEXTO DE INICIAR O INVENTÁRIO DOS BENS DA FALECIDA, MAS SENDO CERTO QUE O REFERIDO DOCUMENTO FOI EMPREGADO PELA RÉ PARA REALIZAR VULTUOSOS SAQUES NAS CONTAS BANCÁRIAS DE JADWIGA, VINDO A JOVEM PROTAGONISTA A TOMAR CONHECIMENTO DE TAL SITUAÇÃO SOMENTE APÓS COMPARECER À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ONDE RECEBEU ESCLARECIMENTOS DA GERENTE EDIWANIA, PERSONAGEM QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE A ACUSADA BUSCOU REALIZAR SAQUES, EMBORA O SETOR JURÍDICO DO BANCO TENHA RECUSADO TAL SOLICITAÇÃO, DEMANDANDO A APRESENTAÇÃO DE UMA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA TANTO, EM RAZÃO DA MENORIDADE DE DÉBORA ESTER, CIRCUNSTÂNCIA QUE DESENCADEOU UMA REAÇÃO EXALTADA DA RÉ, QUE EM UMA SUBSEQUENTE TENTATIVA FOI ATENDIDA PELO GERENTE GERAL DA AGÊNCIA, CONSEGUINDO, ENTÃO, EFETUAR SAQUES QUE TOTALIZARAM MAIS DE R$300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS). DESTAQUE-SE QUE, FRENTE A ESSA REVELAÇÃO, A LESADA REVOGOU, EM 12.04.2018, A PROCURAÇÃO ANTERIORMENTE OUTORGADA À ACUSADA, PROCEDENDO TAMBÉM À CONSULTA EM DIVERSAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS ONDE SUA FALECIDA GENITORA POSSUÍA CONTAS, IDENTIFICANDO OUTROS SAQUES EFETUADOS DE MANEIRA ILÍCITA, O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM A NARRATIVA DESENVOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, TENDO TAL CIRCUNSTÂNCIA MOTIVADO A LESADA A BUSCAR REPARAÇÃO POR MEIO DE UMA DEMANDA CÍVEL, A QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 517.575,54 (QUINHENTOS E DEZESSETE MIL, QUINHENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (FLS.90), A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, RESTOU INCOMPROVADA A QUALIFICADORA DE EMPREGO DE FRAUDE QUANDO DA OUTORGA DA MENCIONADA PROCURAÇÃO, CONCEDENDO AMPLOS PODERES À RECORRENTE PARA QUE GERISSE TODO O PATRIMÔNIO DEIXADO POR JADWIGA E DIRCEU, INCLUINDO A LIVRE MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS, SOB A SIMPLÓRIA ¿ALEGAÇÃO FRAUDULENTA DE QUE ESSE DOCUMENTO ERA NECESSÁRIO PARA O BOM ANDAMENTO DO INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS COMO HERANÇA¿, EM SE CONSIDERANDO QUE, POR SE TRATAR DE INSTRUMENTO PÚBLICO E LAVRADO POR NOTÁRIO, A CELEBRAÇÃO DO ATO ENVOLVE A INTEGRAL LEITURA DO TERMO PRÓPRIO E ESCLARECIMENTOS CONFIRMATÓRIOS DO TEOR, DESTINAÇÃO, FINALIDADE E EXTENSÃO, INVIABILIZAM A MÍNIMA PLAUSIBILIDADE QUE SEJA QUANTO AO RESPECTIVO CONHECIMENTO DO INTEGRAL CONTEÚDO, DE MODO A ESVAZIAR A ALEGAÇÃO DE QUE A LESADA DEIXOU DE SER INTEGRALMENTE CIENTIFICADA DO QUE ALI ACONTECIA, ACERCA DOS PODERES CONFERIDOS, DESTINAÇÃO E IMPLICAÇÕES ¿ NA MESMA TOADA, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, NA EXATA MEDIDA EM QUE EXISTEM ELEMENTOS CAPAZES DE ESTABELECER A EXISTÊNCIA DE UMA CADEIA INDICIÁRIA QUE LEGITIMAMENTE DEMONSTRE QUE A RECORRENTE, DURANTE O PERÍODO DE 1º DE SETEMBRO DE 2017 A 12 DE ABRIL DE 2018, EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NA QUALIDADE DE TUTORA DE DÉBORA ESTER, APODEROU-SE DAS QUANTIAS POR ELA RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEIXADO POR JADWIGA E DIRCEU, MERCÊ DA ANÁLISE DOS COMPROVANTES TRAZIDOS À COLAÇÃO PELA DEFESA TÉCNICA, OS QUAIS EVIDENCIAM UMA GIGANTESCA E DESPROPORCIONAL DISCREPÂNCIA QUANTITATIVA ENTRE AS DESPESAS APRESENTADAS E O MONTANTE DA PENSÃO QUE VISAVA ARCAR COM AQUELAS, E O QUE IGUALMENTE SE CONSOLIDA A PARTIR DO TEOR DE PARCELA DA PROVA ORAL COLHIDA, DESTACANDO-SE, EM RELAÇÃO A ISSO, O ESCLARECIMENTO OFERECIDO PELA GERENTE EDIWANIA QUANTO AO DESCONHECIMENTO, POR PARTE DA LESADA, ACERCA DOS VALORES MOVIMENTADOS, RECEBENDO APENAS R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) DOS R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) MENSAIS DE SUA PENSÃO, APESAR DE, CURIOSAMENTE, A CONTA DEMONSTRAR FREQUENTES TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS EM FAVOR DE RESTAURANTES E DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS NA ÁREA DE BOTAFOGO, E O QUE FOI CORROBORADO PELA PRÓPRIA LESADA, QUEM, MESMO RESIDINDO SOZINHA, ENFRENTOU ALEGAÇÃO DA RÉ DE UTILIZAÇÃO DE FUNDOS DA PENSÃO PARA REMUNERAR UMA EMPREGADA, ALÉM DE DISPONIBILIZAR UM CARTÃO DE CRÉDITO COM UM LIMITE DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS), A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, MAS SEM SE OLVIDAR DE QUE A HIPÓTESE FÁTICO JURÍDICA DEMANDAVA UM PRÉVIO AJUIZAMENTO DE PROCEDIMENTO CÍVEL ESPECÍFICO VISANDO DOCUMENTAR UMA PRESTAÇÃO DE CONTAS, PROCEDIMENTO ESSENCIAL AO PERFEITO ESCLARECIMENTO DA GESTÃO DOS VALORES PERCEBIDOS, E O QUE DEVERIA TER PRECEDIDO A FORMULAÇÃO DA NOTITIA CRIMINIS OU, AO MENOS, O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE AS PENAS BASE CORRETAMENTE FIXADAS NOS SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO, QUAIS SEJAM, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO QUE CONCERNE O DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, E EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA QUANTO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, E ONDE PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, AINDA QUE ACANHADA QUANTO A UMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, APÓS PRODUZIR-SE O ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) RELATIVO À APROPRIAÇÃO INDÉBITA TER SE DADO POR TUTOR E ALCANÇAR-SE A SANÇÃO DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, E UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DA CONTINUIDADE DELITIVA, EIS QUE PRESENTES OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO: HOMOGENEIDADES, TÍPICA, GEOGRÁFICA, TEMPORAL E DE MODUS OPERANDI, MAS CUJOS COEFICIENTES ORA SE CORRIGEM PARA ¼ (UM QUARTO), NO QUE CONCERNE AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO, PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO NÚMERO DE SUBTRAÇÕES OCORRIDAS, QUE SOMAM QUATRO, E PARA 1/6 (UM SEXTO), NO TOCANTE À APROPRIAÇÃO INDÉBITA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO PRECISA DOS ESPECÍFICOS DIAS, HORAS E LOCAIS DOS MOMENTOS DE CONTEXTUALIZAÇÃO DA PRÁTICA DA CONDUTA PUNÍVEL, DE MODO A ALCANÇAR, SUCESSIVAMENTE, A PENA DEFINITIVA DE 02 (DOIS) ANOS 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, QUANTO AO FURTO QUALIFICADO, E DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, NO QUE CONCERNE À APROPRIAÇÃO INDÉBITA, E EM CUJOS QUANTITATIVOS SE ETERNIZARÃO DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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702 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 157, §§ 2º, II E V, E 158, § 1º, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA TÉCNICA DE WILSON PUGNA POR SUA ABSOLVIÇÃO, QUANTO AO CRIME DO art. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA DE THALLYS REQUERENDO, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO, POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CPP, art. 226. NO MÉRITO, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO E SUA CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO NA FORMA TENTADA; O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO; O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO art. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO; A REDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Preliminar de nulidade. ... ()
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703 - STJ. Advogado. Procuração. Poderes tão somente para obtenção de carga dos autos. Intimação para devolução dos autos realizada em nome do patrono que os retirou. Imposição de penalidade apenas após o decurso do prazo sem o retorno dos autos. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, art. 40, III, CPC/1973, art. 195 e CPC/1973, art. 196. Lei 8.906/1994, art. 7º, § 1º, 3.
«... 2. Cinge-se a controvérsia à definição acerca do destinatário da norma constante do CPC/1973, art. 196 - no tocante à intimação para devolução dos autos -, e à validade da aplicação da pena de proibição de vista dos autos fora do cartório. ... ()
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704 - STJ. Execução. Título extrajudicial. Cambial. Boleto bancário. Embargos de divergência em recurso especial. Divergência demonstrada. Duplicata virtual. Protesto por indicação. Boleto bancário acompanhado do instrumento de protesto cambial, das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega das mercadorias. Executividade reconhecida. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 5.474/1968, art. 13, § 1º e Lei 5.474/1968, art. 15, § 2º. Lei 9.492/1997, art. 8º e Lei 9.492/1997, art. 22. CPC/1973, art. 585, VIII.
«... A divergência está suficientemente demonstrada. ... ()
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705 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - MANUTENÇÃO - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA - REGULARIDADE DA COBRANÇA - SEGUROS - VENDA CASADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - RECONHECIMENTO - COBRANÇAS CLARA E PREVIAMENTE ESTABELECIDAS NO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
-Se a prova pericial pretendida pela parte em nada contribuiria para o deslinde da controvérsia posta a exame nos autos, sendo ela, por isso, inócua, impõe-se o seu indeferimento, não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa em casos que tais. ... ()
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706 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - CONTRATO NÃO APRESENTADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
-Na qualidade de destinatário das provas, o juiz tem a faculdade de indeferir aquelas que não se prestem a formar seu convencimento, em razão da existência de outros elementos de convicção nos autos, o que não configura cerceamento de defesa. ... ()
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707 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DIRETA DE 156 KG (CENTO E CINQUENTA E SEIS QUILOS) DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 191 (CENTO E NOVENTA E UM) TABLETES DE TAMANHO VARIADOS. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB O SEGUINTE ARGUMENTO: 1) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO ENTORPECENTE NO VEÍCULO DO ACUSADO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de apelação interposto pelo réu, Ronald Robert Costa Quinteiro, representado por advogada devidamente constituída, contra a sentença de index 123318329, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira - Comarca da Capital, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, «a serem estabelecidas pelo Juízo Executório, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()
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708 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRETENSÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Ação anulatória de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela autora contra instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, sob o fundamento de vício de consentimento, alegando não ter contratado tal modalidade de crédito, mas sim empréstimo consignado comum. A parte ré sustentou a regularidade da contratação, destacando que a autora foi devidamente informada das condições do negócio jurídico. O contrato foi celebrado em 07/05/2019, sendo a ação ajuizada em 12/07/2023. ... ()
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709 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização. Contrato de prestação de serviços rescindido unilateralmente pelo município. Remoção de agente público concursado sem motivação. Danos materiais e morais. Reconhecimento. Responsabilidade solidária entre agente e ente públicos. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do dispositivo legal que, em tese, teria sido violado ou que teria recebido interpretação divergente, pelo tribunal de origem. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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710 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO COMETIDA EM CONCURSO DE PESSOAS E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS ACUSADOS. RECURSO DAS DEFESAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença que: (i) absolveu Renato França Pereira, Carlos Henrique Gomes Teixeira Lino e Rodrigo Mendonça Barros quanto à acusação de prática do delito tipificado no CP, art. 288, com fundamento no, VII do CPP, art. 386; (ii) absolveu Renato França Pereira e Rodrigo Mendonça Barros quanto à acusação de prática do delito tipificado no CP, art. 129, com fundamento no, V do CPP, art. 386; (iii) condenou Renato França Pereira pela prática do delito previsto no art. 158 parágrafo 1º c/c. 29 parágrafo 1º, ambos do CP, às penas de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa nos valores unitários mínimos de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo; (iv) condenou Rodrigo Mendonça Barros pela prática do delito previsto no art. 158 parágrafo 1º c/c. 29 parágrafo 1º, ambos do CP, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 09 (nove) dias-multa nos valores unitários mínimos de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo; (v) condenou Carlos Henrique Gomes Teixeira Lino pela prática do delito previsto no art. 158 parágrafo 1º do CP, às penas de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa com os valores unitários mínimos de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, e pela prática do crime tipificado no CP, art. 129 à pena de 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. ... ()
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711 - TJRS. Direito privado. Seguro. Terceiro prejudicado. Transportador rodoviário. Segurado. Responsabilidade civil. Seguradora. Reembolso. Previsão contratual. Demora. Prova. Ausência. Indenização. Descabimento. Apelação cível. Seguro. Responsabilidade civil da transportadora rodoviária perante terceiro. Viagem internacional. Redação clara e expressa na apólice enviada à parte segurada. Modalidade reembolso oportuno para o caso de ação ajuizada por terceiro contra o segurado.
«1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do CCB/2002, art. 757 - Código Civil. ... ()
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712 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Associação criminosa. Peculato. Fraude à licitação. Operação pratos limpos. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Gravidade concreta do delito. Modus operandi. Fundado receio de reiteração delitiva. Necessidade de contenção do grupo criminoso. Garantia da ordem pública e da ordem econômica. Réu foragido. Assegurar a aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Matéria não submetida a análise do tribunal de origem. Supressão de instância. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.
1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. ... ()
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713 - TJSP. APELAÇÃO -
Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito. ICMS. Fornecimento de energia elétrica. Cobrança do tributo sobre tarifas de transmissão e distribuição - TUST e TUSD. Pretensão veiculada por consumidor de serviços de energia elétrica visando a cassação da cobrança do tributo calculado sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD), com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente. Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos. ... ()
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714 - STJ. Civil e processo civil. Pedido. Interpretação. Critérios. Prova. Ônus. Distribuição. Litigância de má fé. Cobrança de dívida já paga. Limites de incidência. Dispostivos legais analisados. CPC/1973, art. 17, CPC/1973, art. 18, CPC/1973, art. 125, I, CPC/1973, art. 282, CPC/1973, art. 286, CPC/1973, art. 333, I e II, CPC/1973, art. 339, CPC/1973, art. 355, CPC/1973, art. 358, CPC/1973, art. 359, CPC/1973, art. 460 e CPC/1973, art. 512 ; e CCB/1916, art. 1.531 (CCB/2002, art. 940).
«1. Ação indenizatória ajuizada em 16.02.2001. Recurso especial concluso ao gabinete em 21.10.2011 ... ()
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715 - TJRJ. APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E 303 E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA AO ADOLESCENTE OU A CONCESSÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Preliminar de cerceamento de defesa. ... ()
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716 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SEGUIDO DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
1. O Tribunal Regional reconheceu a unicidade contratual após declarar a nulidade do contrato por prazo determinado do reclamante, seguido de contrato por tempo indeterminado. 2. Registrou que a Lei 9.601/98, ao mesmo tempo, em que autoriza a instituição de contrato de trabalho por prazo determinado por meio de negociação coletiva, independentemente, das condições estabelecidas no CLT, art. 443, § 2º, exige que essa contratação represente acréscimo no número de empregados (art. 1º). 3. Consignou que a reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar o acréscimo no número de empregados, nos termos da Lei 9.601/98, art. 1º. 4. Diante desse cenário, não se constata ofensa aos dispositivos indicados . Quanto aos CLT, art. 818 e 373, I, do CPC/73, porque é da reclamada o encargo de demonstrar a regularidade do contrato por prazo determinado e, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos descritos pela Lei 9.601/98, art. 1º, por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado. Em relação ao art. 7º, XXVI, da CR, porque não fora negado eficácia à negociação coletiva, mas reconhecido o não preenchimento de requisito para a contratação por prazo determinado, na forma da Lei 9.601/1998 . No que se refere ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CR, em razão de o dispositivo não disciplinar a matéria em exame, o que inviabiliza a configuração de sua alegação literal e direta. Quanto ao art. 7º, XI, XXVI, da CR, 2º, II, da Lei 10.101/2000, não consta do v. acórdão regional referência à participação nos lucros, bem como o disposto no CLT, art. 884 não fora objeto de exame pelo TRT, o que atrai a aplicação da Súmula 297/TST. 5. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos indicados para a divergência trazem tese sobre a existência de fraude, questão não examinada pelo TRT, motivo pelo qual não são específicos para o confronto. Aplicação da Súmula 296/TST . Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS INVÁLIDO. 1. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva. 2. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 423/TST, tem entendimento de ser válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas desde que limitada à 8h diárias. 4. Com o julgamento do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando o alcance da tese jurídica fixada pela Suprema Corte. 5. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que, em que pese à existência de norma coletiva prevendo o elastecimento da jornada para às 8h diárias, bem como de acordo de compensação de jornada (banco de horas), houve prestação de labor para além de oito horas. Evidenciou que o sistema de «banco de horas adotado era inválido, eis que não permitia o exato controle das horas acrescidas e deduzidas da jornada nem a compreensão do trabalhador sobre a sua situação relativamente à compensação . 6. Por se tratar o caso de descumprimento da norma coletiva, face à submissão do empregado à jornada superior às oito horas diárias, e não propriamente de invalidade de norma coletiva, não há que falar em ofensa à tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral . Precedentes. 7. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, o descumprimento da norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento enseja o pagamento, como horas extras, das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, com manutenção do divisor 180. Precedentes. 9. Por estar a decisão regional de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se constata ofensa aos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CR, 59, § 2º, e 64 da CLT, nem contrariedade à Súmula 423/TST. 10. O CLT, art. 73 não fora objeto de exame pelo TRT, assim, a Súmula 297/TST como óbice à análise. Superada a divergência jurisprudencial, nos termos do CLT, art. 896, § 7º . Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). 3. Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. O período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. 5. No entanto, não é possível a redução do intervalo intrajornada diante da informação constante do v. acórdão regional de que o reclamante desempenhava atividade insalubre, cuja jornada já se revela prejudicial, por si só, ao trabalhador. A diminuição do intervalo intrajornada, nessas circunstâncias, apenas potencializaria os riscos à saúde e à segurança do trabalhador, em descompasso com a garantia assegurada pela CF/88 (art. 7º, XXII). 7. Assim, é inviável a aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, bem como a ratio decidendi da ADI 5322 (DJ 30/08/2023), referente à validade da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, desde que limitada a 30 (trinta) minutos. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1/TST. 1. Esta Corte Superior tem o entendimento de que a supressão do intervalo mínimo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos na § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo as horas suprimidas do referido período de descanso ser pagas como extras (Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1). 2. No caso, a decisão regional está fundamentada exatamente na Orientação Jurisprudencial em foco, pelo que não se constata ofensa aos dispositivos invocados. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. RECINTO FECHADO. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o armazenamento de líquido inflamável superior a 250 litros, na quantidade total, em recinto fechado confere ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, em cumprimento ao Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base em laudo pericial, concluiu pelo direito do reclamante ao adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho, por constatar a existência de armazenamento de líquido inflamável no local de trabalho em quantidade total superior a 250 litros. Registrou que, « mesmo com as alterações efetuadas com relação aos inflamáveis no prédio VELO após janeiro de 2008, a presença, no mesmo pavilhão, do tanque de frisos com 600 L de solução inflamável e dos tonéis de 200 L de capacidade nas calandras, configuram situação de risco acentuado segundo os condicionantes da NR 16 do MTE e, ainda, que «resta comprovado que o reclamante laborou em área considerada de risco pela presença de inflamáveis. Desse fato decorre o conceito de permanência, que não se afasta pela intermitência da exposição ao risco. 3. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), não se constata ofensa e contrariedades apontadas . 4. A decisão regional, tal como proferida, se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a parte da decisão regional que determinou a observância do salário contratual básico do empregado como base de cálculo do adicional de insalubridade . 2. Nos termos da Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal, « salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 3. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Suprema Corte decidiu que «o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). 4. Reforma-se a decisão regional, por estar em descompasso com a jurisprudência do STF. Recurso de revista parcialmente conhecido por violação da Súmula Vinculante 4/STF e provido . FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. O CLT, art. 134, § 1º, com redação anterior à Lei 13.467/2017, autoriza, em caso excepcional, o parcelamento das férias em dois períodos. 2. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que houve fracionamento das férias em três períodos, ultrapassando o limite estabelecido pela norma. Não há referência a norma coletiva. 3. O fracionamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro das férias. Precedentes. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. A causa versa sobre a configuração dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil da reclamada em relação à doença (hérnia de disco) que acometeu o reclamante, para fins de indenização por dano extrapatrimonial . 2. Em relação ao nexo de causalidade (concausal), ficou delimitado no v. acórdão regional « que o reclamante exercia atividades que demandavam esforço físico capaz de agravar a lesão ortopédica verificada, como inclusive se apreende do laudo médico complementar. E, em relação à culpa, o TRT concluiu que, uma vez demonstrado que o agravamento da hérnia de disco decorreu das atividades de trabalho, deve ser adotada a teoria do risco da atividade e reconhecida à responsabilidade civil objetiva do empregador, para a qual necessita apenas da presença do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência ou não da culpa. 3. Ainda que a reclamada sustente que, para a responsabilidade civil em exame, deveria se levar em consideração a prova da culpa (subjetiva), a jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, presentes o nexo causal/concausal entre a doença e o trabalho realizado, fica caracterizada a culpa presumida do empregador, por deter o controle e a direção sobre a estrutura, dinâmica e gestão do estabelecimento. Precedentes. 4. Conforme explicitado pela Corte a quo, o fato de a doença ocupacional não resultar em incapacidade para o trabalho somente constituiria óbice ao dever de reparação por dano patrimonial e não em relação ao dano extrapatrimonial experimentado pelo reclamante, cujo prejuízo de ordem imaterial se caracteriza in re ipsa, ou seja, sem necessidade de prova do abalo sofrido . Precedentes. 5. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos nos CCB, art. 186 e CCB art. 927, conforme ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa, ainda que presumida, do empregador). Precedentes. 6. Eventual pretensão em se demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em quadro fático diverso atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas . Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1. É entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 2. No caso, o TRT fixou o valor da indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 5.000,00, levando em consideração « a natureza da lesão, sobre a qual o trabalho atuou, no máximo, como concausa agravante, a duração do período contratual e a remuneração percebida pelo reclamante. 3 . Dentro dos critérios utilizados, não há como se concluir que o valor fixado tenha sido fixado fora dos critérios da razoabilidade ou proporcionalidade. Ilesos, assim, os arts. 884, 944 e 945 do CCB. Inespecífica, ainda, a divergência jurisprudencial, por não abranger os mesmos critérios utilizados pelo TRT, para a fixação do valor da indenização. Aplicação da Súmula 296/TST. Julgado proveniente do STJ não se presta ao confronto, nos termos do art. 896, «a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula 219/TST, I. 2. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que o reclamante não se encontra assistido por advogado credenciado ao sindicato de sua categoria. Assim, são indevidos os honorários advocatícios, nos termos da referida Súmula desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 5.584/70, art. 14, § 1º e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia reside na possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. A matéria foi pacificada pela SBDI-1, por meio do julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/05/2020, na qual fixou o entendimento de que «O CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". 2. Desse modo, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que advindos de fatos geradores distintos. 3. A decisão regional se encontra em conformidade com o decidido no referido IRR, de eficácia vinculante . Incidência da Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o descumprimento da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento enseja o pagamento, como horas extras, das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. Precedentes. 2. No caso, o TRT não obstante tenha reconhecido o descumprimento da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, entendeu por devidas, como horas extraordinárias, apenas as horas excedentes da 36ª semanal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIV, da CR e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. 1. A causa versa sobre a adequação do valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de doença ocupacional (hérnia de disco), que acometeu o reclamante. Pretende-se a majoração do valor arbitrado. 2. Extrai-se do v. acórdão regional que, além do reclamante não ter ficado incapacitado para o trabalho, foram considerados para a fixação do valor da indenização (R$ 5.000,00- Cinco mil reais.) «a natureza da lesão, sobre a qual o trabalho atuou, no máximo, como concausa agravante, a duração do período contratual e a remuneração percebida pelo reclamante. 3. Conforme já mencionado anteriormente, é entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 4. No caso concreto, atento às peculiaridades fáticas do caso concreto e tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por dano extrapatrimonial não se mostra irrisório ao ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Não se constata, assim, ofensa aos arts. 5º, V, da CR e 944 do CCB. O CCB, art. 186 não fixa critério para o arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial . Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL (DEPRESSÃO). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA 1 . A causa versa sobre a configuração da doença ocupacional (depressão), para o fim de responsabilizar civilmente a reclamada pelo pagamento das indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional que, de acordo com o perito, não existe relação de nexo causal entre a depressão manifestada pelo reclamante e as atividades de trabalho. 3. Diante desse cenário, a pretensão do reclamante em demonstrar que o trabalho atuou como concausa da doença (depressão), em sentido diverso ao que fora registrado pelo TRT, implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, diante da análise de seu recurso de revista adesivo.... ()
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717 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento de reclamado e julgada prejudicada a análise da transcendência. O TRT confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da lide, em que se pretende o reconhecimento da natureza jurídica da gratificação semestral como participação nos lucros e resultados (PLR) e da extensão desta parcela aos aposentados, por força da previsão regulamentar vigente à época da admissão do reclamante. Para tanto, assentou que, «Como se pode perceber do teor do julgamento do RE 586453, a competência da Justiça Comum é restrita ao julgamento das demandas movidas em face da entidade de previdência complementar, não se estendendo aos casos em que a reclamação é proposta exclusivamente em face do empregador, como no caso dos autos. De outro modo, estar-se-ia transferindo para a Justiça Comum as lídes entre patrões e empregados, o que vai de encontro ao CF/88, art. 114 . O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica no TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MESMA NATUREZA JURÍDICA ENTRE AS PARCELAS GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PLR PARA O FIM DE PAGAMENTO DA PLR AOS TRABALHADORES APOSENTADOS. CASO EM QUE NÃO SE DISCUTE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, MAS PARCELA PAGA AOS INATIVOS COM BASE EM NORMA INTERNA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento de reclamado e julgada prejudicada a análise da transcendência. Esta Corte Superior tem reiteradamente se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado. Agravo a que se nega provimento. PARCELA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL DEVIDA AO PESSOAL DA ATIVA E AOS APOSENTADOS COM BASE EM NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO TOTAL POR OUTRA NORMA INTERNA. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DA PARCELA PLR POR MEIO DE NORMA COLETIVA QUE PREVIU O PAGAMENTO SOMENTE PARA O PESSOAL DA ATIVA. CASO CONCRETO EM QUE AS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA SUSCITARAM O DEBATE SOB O ENFOQUE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DA MESMA NATUREZA JURÍDICA ENTRE AS PARCELAS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA, E NÃO SOB O PRISMA DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA DE PREVALÊNCIA DO AJUSTADO SOBRE O LEGISLADO APRESENTADA APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NO TST. Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento de reclamado e julgada prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Nos termos, da CF/88 de 1988: «Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; . O dispositivo constitucional estabelece patamar mínimo civilizatório e remete a disciplina da matéria à legislação ordinária, não prevendo ele próprio a sua flexibilização por norma coletiva. A Lei 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências, registra a relevância da parcela ao conceituá-la como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. A participação nos lucros não é benéfica apenas para os trabalhadores, mas também para as empresas. É vasta a doutrina que sinaliza que o pagamento da parcela: pode aumentar os lucros, na medida em que os profissionais ficam mais motivados para aumentar sua performance; pode reduzir a taxa de «turnover (taxa de rotatividade dos funcionários), pois os trabalhadores satisfeitos tendem a permanecer no emprego com a melhora do clima organizacional, o que cria ambiente mais estável; pode haver redução do absenteísmo, pois o trabalhador sabe que o resultado de seu trabalho dará retorno financeiro; pode ser um atrativo em processos seletivos, pois há profissionais que levam em conta esse tipo de vantagem remuneratório na hora de buscar colocações no mercado; pode, inclusive, melhorar a qualidade de produtos e serviços, se esse critério for exigido como pressuposto para o pagamento da PLR. Enfim, são várias as razões que demonstram a importância dessa matéria. Toda a disciplina da Lei 10.101/2000 é no sentido de fixar os meios, os modos e os procedimentos para as negociações sobre a PLR e as balizas mínimas para o pagamento da parcela - como será paga, quando será paga, em que valor será paga, qual base de cálculo etc. Nesse contexto, a partir da redação dada pela Lei 12.832/2023, a Lei 10.101/2000, art. 2º passou a prever expressamente a possibilidade da negociação entre a empresa e seus empregados por meio de convenção ou acordo coletivo; antes até poderia, mas em regra bastava a negociação por meio de comissões escolhidas pelas partes. Havia inclusive a previsão de negociação direta entre a empresa e o empregado (antigo § 10 do art. 2º, revogado). Abriu-se margem inclusive para resolver eventuais impasses na negociação coletiva por mediação ou arbitragem. No caso específico dos trabalhadores de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, as diretrizes sobre o tema ficaram a cargo do Poder Executivo. Em resumo, a legislação federal tem o viés de dar efetividade ao direito constitucional nos termos e condições que vierem a ser negociados. Nem a Lei nem a norma coletiva podem revogar o direito constitucional, porque não se sobrepõem ao legislador constituinte originário. Firmadas tais premissas, observa-se que, no caso dos autos, o ponto central para decidir a matéria é o seguinte. No recurso de revista do reclamado, embora tenha havido a alegação de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, as razões recursais foram baseadas na alegação de que os aposentados não teriam direito ao pagamento da PLR porque esta parcela teria natureza jurídica distinta da parcela gratificação semestral. A tese recursal foi sobre a interpretação do sentido e alcance da norma coletiva - segundo o reclamado, ela teria previsto o pagamento da parcela somente para o pessoal da ativa porque as verbas teriam natureza jurídica distinta. Até mesmo o argumento de que a norma coletiva deveria ser interpretada de maneira estrita (CCB, art. 114) foi apresentado sob o ângulo da suposta distinção da natureza jurídica das parcelas. Não houve, no recurso de revista, nenhuma alegação sob o enfoque da validade da norma coletiva e da prevalência do ajustado prevaleceria sobre o legislado (Tema 1.046). Somente no agravo interno contra a decisão monocrática proferida no TST é que o reclamado apresentou a matéria sob o enfoque da tese vinculante do STF, o que constitui inovação, não admitida. Ante aos limites da impugnação no recurso de revista, circunscrita à questão da existência ou não da mesma natureza jurídica entre PLR e gratificação semestral, deve ser mantido o acórdão recorrido, pois nesse particular a jurisprudência pacífica do TST é de que as referidas parcelas têm a mesma natureza salarial. Sob esse prisma específico, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, de maneira que não pode o trabalhador aposentado vir a ser surpreendido com a exclusão da parcela que integrou seu patrimônio jurídico. No caso concreto a delimitação que se extrai do acórdão recorrido, do próprio recurso de revista do reclamado e de fatos incontroversos nas instâncias ordinárias é a seguinte: a) a parte reclamante, aposentada, trabalhava no BANESPA, cujas normas internas previram o pagamento da parcela gratificação semestral vinculada aos lucros para o pessoal da ativa e para os aposentados; b) após a privatização do BANESPA, hoje BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. a parcela gratificação semestral foi extinta também por norma interna (o estatuto social foi alterado pela assembleia de acionistas com a exclusão do art. 45 que previa o pagamento da «gratificação semestral), ou seja, a parcela deixou de ser paga ao pessoal da ativa e aos aposentados (porém, conforme a jurisprudência pacífica no TST, no âmbito do direito contratual somente os empregados admitidos após a alteração da norma interna não teriam o direito à parcela «gratificação semestral, o que não é o caso da parte reclamante); c) em seguida veio norma coletiva que instituiu o pagamento da parcela PLR somente para o pessoal da ativa (em princípio, haveria espaço para debate sobre a validade da norma coletiva, porém a alegação do recurso de revista foi sobre a interpretação do sentido e do alcance da norma coletiva - segundo o reclamado a parcela PLR seria indevida aos aposentados porque teria natureza jurídica distinta da gratificação semestral (este o foco central do debate nas razões do recurso de revista, conforme registramos anteriormente). Enfim, por todos os ângulos que se examine o caso dos autos, não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.... ()
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718 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 171, CAPUT, E 161 § 1º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO E ESBULHO POSSESSÓRIO DE IMÓVEL PARTICULAR. PACIENTE QUE TERIA CONTRATADO SERVIÇO DE UM CHAVEIRO PARA TROCAR A FECHADURA DE UMA RESIDÊNCIA, SE DECLARANDO DONO DO IMÓVEL AO APRESENTAR CONTA DE ÁGUA EM SEU NOME, COM FINS DE INVADIR PROPRIEDADE ALHEIA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR (OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA) DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. EVENTUAL INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO PELO SERVIÇO DE CHAVEIRO, DEVE SER DIRIMIDA NA ESFERA CÍVEL. DELITO DE ESBULHO POSSESSÓRIO (INVASÃO DE IMÓVEL), DE PROPRIEDADE PARTICULAR, SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E EM CONCURSO DE APENAS DUAS PESSOAS, QUE DESAFIA AÇÃO PENAL PRIVADA (QUEIXA), SENDO PATENTE A ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO DO PARQUET PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, QUANTO AO MESMO. TRANCAMENTO QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO À CORRÉ, MARIA EUNICE PEREIRA MARCELINO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO DO WRIT COM A CONCESSÃO DA ORDEM.Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem em favor do paciente Nilton Vieira Cavalcante, representado por advogado constituído, o qual se encontra preso cautelarmente desde 26/05/2024, acusado da prática, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 171, caput, e 161 § 1º, II, ambos do Código Penal, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacarepaguá. ... ()
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719 - STJ. «Habeas corpus. Operação satiagraha. Prova ilícita. Participação irregular, induvidosamente comprovada, de dezenas de funcionários da Agência Brasileira de Informação - ABIN e de ex-servidor do SNI, em investigação conduzida pela Polícia Federal. Manifesto abuso de poder. Impossibilidade de considerar-se a atuação efetivada como hipótese excepcionalíssima, capaz de permitir compartilhamento de dados entre órgãos integrantes do sistema brasileiro de inteligência. Inexistência de preceito legal autorizando-a. Patente a ocorrência de intromissão estatal, abusiva e ilegal na esfera da vida privada, no caso concreto. Violações da honra, da imagem e da dignidade da pessoa humana. Indevida obtenção de prova ilícita, porquanto colhida em desconformidade com preceito legal. Ausência de razoabilidade. As nulidades verificadas na fase pré-processual, e demonstradas à exaustão, contaminam futura ação penal. Infringência a diversos dispositivos de lei. Contrariedade aos princípios da legalidade, da imparcialidade e do devido processo legal inquestionavelmente caracterizada. A autoridade do juiz está diretamente ligada à sua independência ao julgar e à imparcialidade. Uma decisão judicial não pode ser ditada por critérios subjetivos, norteada pelo abuso de poder ou distanciada dos parâmetros legais. Essas exigências decorrem dos princípios democráticos e dos direitos e garantias individuais inscritos na constituição. Nulidade dos procedimentos que se impõe, anulando-se, desde o início, a ação penal. Lei 9.883/1999. Considerações do Min. Adilson Vieira Macabu sobre a prova ilícita. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, X, XII, LVI, CF/88, art. 144, § 1º, IV. CPP, art. 4º e CPP, art. 157. Decreto 4.376/2002, art. 4º, III e IV.
«... Podemos definir prova ilícita como sendo aquela obtida com violação de regra ou princípio constitucional. ... ()
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720 - STJ. Processual penal. Denúncia oferecida contra governador de estado. Fisghing expedition. Usurpação de competência do STJ e da Justiça Eleitoral. Nulidade de busca e apreensão. Violação de domicílio do acusado. Ilegalidade de compartilhamento de provas. Quebra da cadeia de custódia dos vestígios digitais. Cerceamento de defesa. Inépcia da denúncia. Preliminares rejeitadas. Crimes tipificados na Lei 8.666/93, art. 89, no art. 312, caput, (segunda parte), do CP, na forma do CP, art. 71, caput, no art. 317, § 1º c/c art. 327, 2º, ambos do CP, na Lei 9.613/98, art. 1º, § 4º, na forma do CP, art. 71, caput e no Lei 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II. Denúncia recebida. Prorrogação de medidas cautelares. Documento eletrônico vda41579111 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Fátima nancy andrighi assinado em. 17/05/2024 11:58:05publicação no dje/STJ 3875 de 28/05/2024. Código de controle do documento. 88cd6da1-9876-4b96-a188-8e69edb2eb86
1 - Preliminares de fishing expedition, usurpação de competência do STJ e da Justiça Eleitoral, nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim 69/DF, ilegalidade da apreensão de aparelho celular quando do cumprimento de mandado expedido na referida cautelar, violação de domicílio do denunciado e ilegalidade do compartilhamento de provas que foram analisadas e rejeitadas pela Corte Especial, nos autos da Pet 15.798/DF e da CauInomCrim 69/DF.... ()
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721 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 . INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO PARCIALMENTE. PAGAMENTO APENAS DO TEMPO SUPRIMIDO. SÚMULA 437/TST, I.
No caso, o Regional entendeu que o pagamento do intervalo intrajornada gozado parcialmente deve corresponder apenas ao tempo suprimido, em contrato de trabalho anterior à Lei 13.467/2017. Houve, portanto, contrariedade à Súmula 437/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 . NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVOS QUESITOS COMPLEMENTARES E DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. A recorrente alega que o juiz indeferiu o pedido de novo retorno ao perito e de oitiva de testemunhas, o que caracteriza cerceamento de defesa. O magistrado, no exercício de sua atividade e em consonância com o poder e ampla liberdade na direção do processo, deve velar pela rápida solução do litígio (arts. 765 da CLT e 139, II, do CPC), determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive indeferindo a perícia, quando entendê-la inútil (parágrafo único do CPC, art. 370) ou desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 464, § 1º, II, do CPC), apreciando as provas e indicando, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (CPC, art. 371). No caso, o Regional consignou que, após a apresentação do laudo pelo perito, concluindo pela existência de periculosidade nas atividades do autor, as partes se manifestaram, apresentando quesitos complementares, os quais foram devidamente respondidos pelo expert . Portanto, o indeferimento de novo retorno ao perito, requerido pela reclamada, não se caracteriza cerceamento de defesa, pois o juízo entendeu estar suficientemente esclarecida a questão pelo laudo e sua complementação. Nesse contexto, não se evidencia a violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Verifica-se, ainda, que o indeferimento de oitiva de testemunhas não foi objeto de manifestação pelo Regional e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios . Preclusa, portanto, a discussão consoante o entendimento da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA OITO HORAS, POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. SÚMULA 423/TST. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas . Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423/TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL NOTURNO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SÚMULA 297/TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE 50%, PARA A SÉTIMA E OITAVA HORAS EXTRAS, E DE 100% PARA HORAS TRABALHADAS ALÉM DA OITAVA. NORMA COLETIVA Prejudicada a impugnação da aplicação do percentual de 50%, tendo em vista o provimento do recuso de revista da reclamada, em tema anterior, para excluir a condenação ao pagamento da sétima e oitava hora como extras. No tocante ao percentual de 100%, o Regional determinou a observância do referido percentual em face do previsto em norma coletiva, mencionando, inclusive, a Cláusula 22 do ACT 200/2008. Logo, nesse ponto, não se vislumbra a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. A Súmula 423/TST não trata da questão da aplicação do percentual de 100% para as horas trabalhadas além da oitava hora diária, em face do previsto em norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DO STF. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . SÚMULA 437/TST. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de a norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437/TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Não se vislumbra, assim, a violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF/88 e 71, § 4º, da CLT, bem como se encontra superada a divergência jurisprudencial, pois o acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896 . O recurso encontra-se desfundamentado à luz do CLT, art. 896, visto que o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO ENTRE JORNADAS. INTERVALO DE 35 HORAS. No caso, o Regional asseverou que o princípio da reserva legal da pena incriminadora possui aplicação restrita ao Direito Penal, não se vislumbrando a violação direta e literal ao CF/88, art. 5º, XXXIX. O único aresto acostado é no sentido de a inobservância do CLT, art. 66 importar apenas infração administrativa e, portanto, se encontra superado em face do preconizado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Inviável o conhecimento da revista em face do disposto nos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896, com a redação da data da interposição recursal. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Na revista, a empresa apresentou dois pontos de insurgência contra a decisão recorrida. Em relação à alegação de ausência de exposição do autor ao risco por inflamáveis, o Regional, com base no laudo pericial, na ulterior complementação da perícia e na vistoria e avaliação do local de trabalho, concluiu que o autor exerceu a função de eletricista de manutenção, realizando intervenções nos quadros de comando e trabalhando em pavilhões onde se situavam máquinas que utilizavam-se de solventes, em composições altamente inflamáveis, bem como destacou que, nos locais onde o autor laborou, havia armazenamento de um total de 720 litros de inflamáveis . Consignou, ainda, que na complementação do laudo, a perícia esclareceu que « Além da existência de inflamáveis em recinto interno dos pavilhões, a presença de máquinas e equipamentos aglomerados, a própria presença de grandes quantidades de peças contendo negro-de-fumo/borrachas/tecidos, consistem de meios que potencializam a propagação do fogo em caso de incêndio, além do que o percurso obrigatório como rota de fuga passa necessariamente próximo a pontos de armazenamento/emprego de líquidos inflamáveis, o que potencializa ainda mais o risco existente (quesito «j, fl. 304) «. Logo, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. No tocante à interpretação da norma regulamentadora acerca da abrangência de toda a área interna do prédio para consideração como área de risco em face da quantidade de inflamáveis armazenados, a discussão encontra-se pacificada em face do entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST ( É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ). Nesse ponto, como aludido, o Regional consignou a existência de um total de 720 litros de inflamáveis no mesmo ambiente - quantidade bem superior, portanto, ao limite de 250 litros previsto na NR 16, Anexo 2, item 3, «s, do TEM. A decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. Assim, a divergência jurisprudencial suscitada não prospera, ante a previsão do CLT, art. 896, § 4º (redação vigente na data da publicação do acórdão recorrido), e a violação ao CLT, art. 193, por sua vez, encontra óbice na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO POR HORA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O CLT, art. 193, § 1º e a Súmula 191/TST, I não abordam a matéria sob o enfoque pretendido pela parte, ou seja, de que o adicional de periculosidade deva ser calculado sobre as rubricas «salário/ordenado e «repouso semanal remunerado, pelo fato de o autor receber seu salário por hora, em rubrica apartada, e nesse valor não se encontrar incluída a remuneração do repouso semanal. Não foi demonstrada a violação do CLT, art. 193, § 1º e nem a contrariedade à Súmula 191/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇãO AJUIZADA ANTES DA EDICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL E DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e há assistência pelo sindicato de classe, bem como a comprovação da insuficiência de recursos, na forma preconizada na Súmula 463, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OJ 348 DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST preconiza que « Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários «. Contudo, a SBDI-1 do TST deu interpretação em torno da expressão « valor líquido da condenação « contida no referido verbete. Entendeu que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao reclamante, excluída a cota-parte do empregador, pois a destinatária da cota patronal será a União. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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722 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.
1 - Hipótese em que ficou consignado: a) caso em que, na origem, foi mantida pelo TRF-4, após julgamento de Apelação, sentença de parcial procedência proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Pedro Paulo Mendes, proprietário da embarcação Dona Santina III. Discute-se a prática de pesca predatória de 20 toneladas de tainha realizada no litoral de Mostardas/RS, realizada a menos de dez milhas da costa do Rio Grande do Sul. A Corte de origem concluiu que «não houve (...) qualquer inversão indevida no ônus da prova. A prova constitutiva do direito está exposta na inicial da ação, cabendo a parte ré desconstituí-la», o que não fez. Quanto ao dano, consignou ser inerente à conduta de pesca predatória de 20 toneladas de tainha em local proibido, tendo acrescentado que «a ação ilícita praticada pelo réu causou danos à geração atual e às futuras, atingindo a esfera da moralidade coletiva, gerando a redução das reservas ambientais, causando prejuízos à saúde e à segurança das pessoas, violando o direito ao consumo adequado de produtos de origem lícita e desrespeitando a cultura da pesca artesanal, além de inúmeros outros danos extrapatrimoniais que poderiam ser elencados». Objetiva o recorrente, na verdade, a rediscussão da prova dos autos para o fim de alterar o mérito da questão, o que é inviável por meio do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial»; b) em obiter dictum, acrescentou-se que hoje, ao contrário do passado recente, o ambiente marinho insere-se no núcleo-duro das grandes e urgentes questões do Direito, reação tardia e até agora progresso insuficiente, mas nem por isso menos bem-vindo. Muito desse desenvolvimento normativo se deve ao descrédito de facetas ecológicas inexatas do saber tradicional, por séculos imputadas aos oceanos: inesgotabilidade natural, segregação dos ambientes continentais, resiliência infinita e correlata imunidade à destruição antropogênica irreversível. O despertar científico, ético e jurídico para a imprescindibilidade de proteger o ambiente marinho, em todas as suas dimensões, influencia não só o Direito, mas igualmente a atuação dos juízes, para tanto, inequívoca e enfaticamente, convocados agora pelo legislador internacional e pelo nacional. Até recentemente, tudo contribuía para que o Judiciário desse a mínima ou nenhuma significância aos oceanos, traço previsível, pois seus membros são produto e instrumento do seu tempo e do Direito do seu tempo. A partir da Revolução Industrial, juízes se converteram - e, infelizmente, ainda o são em muitos países - em espectadores passivos ou protagonistas ativos, primeiro da transmutação dos oceanos em lixeira do mundo ; segundo, da extração imprudente e predatória de seus tesouros, como se fossem depósito de riqueza eterna e sem proprietário, recursos livres e indefesos perante a voracidade insaciável de agentes estatais e privados dotados de avançada tecnologia de exploração e alcance planetários; terceiro, de cena ideal de crimes contra a Natureza, imunidade garantida, especialmente no alto-mar, sequela de atrofiado e incerto regime jurídico e de ausência de jurisdição estatal (anomia jurídico-ecológica marinha, o mar sem lei, concepção siamesa da anomia jurídico-ecológica terrestre, a terra sem lei). ... ()
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723 - TJRJ. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. CONTA GARANTIDA. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Ab initio, descabida a repetição de valores cobrados com fulcro nos contratos de seguro e consórcio, pois livremente pactuados entre as partes, não incidindo o diploma consumeirista como repisado pelo sentenciante. Destaco: ¿(...) O 1º Autor é empresa que desempenha atividade na área de consultoria de informática, com desempenho comercial ativo, tendo celebrado com o Réu vários contratos de mútuo para incremento do negócio, o que afasta eventual vulnerabilidade na relação jurídica de direito material entre as partes. Note-se que em todos os contratos há indicação do seguro ou do consórcio também contratados, do que se conclui que os Autores anuíram com a avença. Não há desequilíbrio entre as partes contratantes, no caso em tela, devendo prevalecer a livre manifestação de vontade no momento da celebração da avença.¿ Tampouco assiste razão à parte autora, ora apelante, quando se insurge contra as taxas de juros aplicáveis nas transações entabuladas ¿ salvo da conta garantida, como será destacado ¿ pois observadas as taxas previstas nos contratos, como apontado pelo expert do juízo. Compulsando os autos, porém, verifica-se que, apresentados esclarecimentos do expert sobre a prova técnica (doc. 1944), a parte apelante pugnara por novos esclarecimentos, nos seguintes moldes: ¿(...) (i) sejam refeitos os cálculos atinentes à diferença de juros do limite de cheque especial, para fins de condenação do banco também a esse título, adiantando-se que a referida Súmula 530/STJ deve incidir nessa hipótese, no período compreendido entre janeiro/2011 e janeiro/2013; (ii) sejam refeitos os cálculos da evolução da dívida da empresa Autora, devendo se utilizar (a) atualização com juros remuneratórios limitados à média de mercado, juros de mora de 1% a.m. e multa de 2% entre 30.03.2015 e 11.11.2015 (ajuizamento da ação); e, após esse período, (b) tão somente juros de mora de 1% a.m. e correção monetária.¿ (doc. 2000) Isso porque, extrair-se-ia do laudo complementar (doc. 1688) promovido após determinação do juízo ad quem (doc. 1609) relevante diferença entre a taxa de juros praticada pela apelada na aventada conta garantida e aquela média de mercado para o mesmo produto e período, o que ensejaria um saldo credor em prol da apelante. Examinando as razões recursais, constata-se que, adentrando no mérito, essas questões, já aludidas pela parte apelante, foram desconsideradas pelo sentenciante, que proferira abruptamente sentença de mérito sem decidir sobre a citada manifestação. Por outro lado, opostos aclaratórios pela parte ré, ora apelada, com fulcro no fato de que, em várias oportunidades, apresentado laudo pericial apontando a existência de saldo devedor (doc. 1689, 1848 e 1944), a parte apelante postulara sua rejeição nos seguintes termos: ¿Contudo, não há qualquer erro a ser sanado na r. sentença de fls. 2011/2015, na medida em que o saldo em favor dos Embargados certamente foi extraído dos esclarecimentos do perito às fls. 1848/1889, conforme se infere das imagens abaixo colacionadas: (...) não há que se falar em qualquer vício na sentença embargada, a qual deverá ser mantida na íntegra, com a condenação do banco ao ressarcimento dos valores em favor dos Embargados. (doc. 2070)¿. Logo, se num primeiro momento, exsurgia como prematura a prolação da sentença, a necessidade de esclarecimentos ora postulada pela parte apelante configura evidente comportamento contraditório, não merecendo prosperar. Com efeito, de acordo com o primeiro laudo complementar (doc. 1689), no qual o expert utilizou a taxa média de mercado ao examinar a conta garantida, obtido saldo credor no montante de R$ 109.551,09, que ajustado até a data base de 30/11/2017, mediante a aplicação do coeficiente de atualização monetária constante da tabela oficial elaborada pela Corregedoria-Geral do TJERJ e juros de 12% ao ano, calculados a partir da citação, ocorrida em 19/02/2016, totalizaria um saldo credor de R$ 141.709,33. Em contrapartida, desconsiderada a abusividade dos juros incidentes, na ocasião, evidenciado um saldo devedor no montante de R$ 34.172,13. Inconformada com o saldo credor apurado, a apelada afirmara que descabida a limitação à taxa média do mercado quanto à conta garantida (doc. 905), porém, como destacado pelo expert, tampouco juntara aos autos cópia do Contrato da aludida Conta Garantida, 0706-75045-2, porventura existente (doc. 1944). Assim, embora possa ser pactuada taxa de juros cima da média do mercado, como frisado pelo sentenciante, necessária a anuência das partes a seu respeito, análise impossibilitada no tocante à conta garantida, na medida em que não apresentado o contrato celebrado. Correta a conclusão do sentenciante, nesse ponto, de que imperiosa a incidência da taxa média divulgada pelo BACEN para tal modalidade contratual e à mesma época, na forma do verbete 530, da Súmula do STJ, como pugna a parte apelante. Portanto, no que diz respeito exclusivamente à conta garantida, deveria ser considerada a existência de saldo credor em prol da parte apelante (doc. 1689, fls. 1698), o que não elide o saldo devedor proveniente da cédula de crédito bancário, mesmo compensado saldo credor advindo de outras transações (doc. 1944). Diante de todo o exposto, assiste razão à parte apelante quando reputa indevida a desconsideração da taxa média no que tange à conta garantida, porém, existindo, de fato, saldo devedor em prol da parte apelada, necessária a retomada do cálculo pelo juízo de piso em fase de cumprimento de sentença para garantir eventual compensação. Recurso parcialmente provido.... ()
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724 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL COM FULCRO NO ART. 621, I, CPP. REQUERENTE CONDENADO COMO INCURSO NOS ARTS. 217-A E 213, § 1º, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO JÁ DEVIDAMENTE VALORADO PELAS INSTÂNCIAS PERTINENTES.
1.Revisão Criminal proposta por Carlos Humberto Faria Barbosa com base no CPP, art. 621, I, referente ao processo 0001756-07.2018.8.19.0035, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Natividade. Pretende-se, em síntese, a anulação do acórdão com a absolvição do Revisionando quanto aos delitos dos arts. 217-A, «caput, e 213, § 1º, c/c 226, II, e 61, II, «f, diversas vezes, nf 71, do CP, pelos quais foi condenado definitivamente a 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria no que diz respeito ao aumento aplicado pela continuidade delitiva. Alega-se, em resumo, que: houve cerceamento de defesa ao ser negado pedido de estudo psiquiátrico da vítima; houve violação do contraditório porque o estudo psicológico não teve participação da defesa; a condenação se baseia somente na palavra da vítima; não há materialidade a embasar a condenação, tendo em vista não haver laudo pericial que aponte sinais de violência na menor, tratando-se de julgamento contrário à prova dos autos e ao texto da lei. Pede o Revisionando, assim, a anulação do acórdão com a absolvição e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria no que diz respeito ao aumento pela continuidade delitiva. ... ()
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725 - STJ. Recurso especial. Direito civil e processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Morte de cônjuge. Acidente de trânsito. Transporte de passageiros. Transação extrajudicial. Escritura pública. Quitação plena e rasa de obrigações indenizatórias decorrentes do evento danoso. Carência de ação. Extinção do feito. Acordo. Validade e eficácia. Vício de consentimento. Erro. Lesão. Não ocorrência.
«1. Ação indenizatória ajuizada em 1998, em nome próprio, por viúva de passageiro da requerida, que faleceu em acidente automobilístico, ocorrido em 1980, envolvendo ônibus de propriedade desta e no qual viajava na condição de passageiro. Extinção do feito, sem resolução meritória, em virtude da comprovação pela requerida de que a autora da demanda seria carecedora de ação por ter transacionado extrajudicialmente, 5 (cinco) dias após o evento danoso, toda e qualquer pretensão indenizatória sua e de sua prole pelo pagamento de Cr$ 207.000,00 (duzentos e sete mil cruzeiros). ... ()
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726 - STJ. Recurso especial. Direito civil. Ação de obrigação de fazer. 1. Omissão, contradição ou obscuridade. Ausência. 2. Julgamento extra petita. Não configurado. 3. Provedor de aplicação de pesquisa na internet. Proteção a dados pessoais. Possibilidade jurídica do pedido. Desvinculação entre nome e resultado de pesquisa. Peculiaridades fáticas. Conciliação entre o direito individual e o direito coletivo à informação. 4. Multa diária aplicada. Valor inicial exorbitante. Revisão excepcional. 5. Recurso especial parcialmente provido.
«1 - Debate-se a possibilidade de se determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome do prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados. ... ()
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727 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Segundo consta do acórdão recorrido, a reclamada não rechaçou a igualdade de funções defendida pela reclamante, mas, apenas, alegou que o paradigma tinha maior perfeição técnica e produtividade. Nesse contexto, a Corte a quo, ao considerar ser da reclamada o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito pleiteado, decidiu em plena sintonia com os arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. Não tendo a reclamada se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, o reconhecimento da equiparação salarial está em harmonia com o art. 461, §1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO . NORMA COLETIVA. PORTARIA 42/2007. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, antes da edição da Lei 13.467/2017 . Em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437/TST. Acórdão em consonância com decisão vinculante do STF no Tema 1046 e com a Súmula 437/TST. Por outra senda, sob o aspecto do art. 71, §3º, da CLT, também, não prospera a pretensão da reclamada. O entendimento da SBDI-1 desta Corte é no sentido de ser inválida a redução do intervalo intrajornada com base na Portaria 42/2007, dado seu caráter genérico. Julgados. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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728 - TJRS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. CDC, art. 27. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIXADAS NO IRDR 28 TJRS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA E CONSCIENTE DE ADERIR AOS CONTRATOS. CIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES FIRMADAS PELA AUTORA. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA ACERCA DA NATUREZA E CONDIÇÕES DOS NEGÓCIOS OFERECIDOS. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. ABUSIVIDADE OU ILICITUDE NÃO VERIFICADA. COMPROVADA A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedidos de cancelamento de cartões de crédito consignados, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A demandante alegou não ter solicitado os cartões emitidos pelo banco réu e contestou a regularidade de contratos firmados em seu nome, que resultaram em descontos consignados em seu benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, convertendo os contratos em empréstimos consignados e determinando o cancelamento dos descontos indevidos, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.... ()
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729 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE, CONSIDERANDO-SE O DISPOSTO NO art. 70, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA COM OS AUTOS 0200357-27.2019.8.19.0001 E 0249954-62.2019.8.19.0001, EM CURSO NO JUÍZO DA 33ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL; 2) DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO DA DECADÊNCIA; 3) DE OCORRÊNCIA DE FISHING EXPEDITION, CONSIDERANDO-SE A UTILIZAÇÃO DE MATERIAL PROBATÓRIO EXTRAÍDO DE PROCESSO DIVERSO; E, 4) DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AOS FEITOS 0200357-27.2019.8.19.0001, 0249954-62.2019.8.19.0001 E 0004732-42.2022.8.19.0036. NO MÉRITO, PUGNA: 5) A ABSOLVIÇÃO, DO RÉU, ADUZINDO-SE A ATIPICIDADE DA CONDUTA E DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO AO DOLO (ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL). SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 6) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A DO CRIME PREVISTO na Lei 1.521/1951, art. 2º, IX; 7) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 9) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO PARCIAL PROVIMENTO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Roniel Cardoso dos Santos, representado por advogado constituído, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis, às fls. 641/648, na qual condenou o acusado apelante, pela prática do crime previsto no CP, art. 171, caput, fixando-lhe as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, bem como manteve a liberdade do mesmo. ... ()
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730 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Crimes de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito. Inexistência de argumentos hábeis a desconstituir o decisório impugnado. Nulidade. Violação de domicílio. Inocorrência. Indícios prévios de situação de flagrância. Controvérsias acerca da autorização da funcionária da fazenda. Revolvimento fático probatório. Pedido de trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Impossibilidade na via estreita do writ. Incidência do princípio in dubio pro societate. Pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta. Tese não debatida pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Agravo desprovido.
1 - Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. ... ()
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731 - STJ. processual civil e ambiental. Ação civil pública. Pesca predatória em local proibido. Dano ambiental. Responsabilidade objetiva. Ônus da prova. Proporcionalidade das penas. Súmula 7/STJ.
1 - Caso em que, na origem, foi mantida pelo TRF-4, após julgamento de Apelação, sentença de parcial procedência proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Pedro Paulo Mendes, proprietário da embarcação Dona Santina III. Discute-se a prática de pesca predatória de 20 toneladas de tainha realizada no litoral de Mostardas/RS, realizada a menos de dez milhas da costa do Rio Grande do Sul. ... ()
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732 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Quanto ao tema « ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ENTREGA DE PPP não prospera a pretensão recursal de exclusão do adicional da condenação, porquanto, da leitura do recurso de revista, às págs. 1509-1515, constata-se a desfundamentação do apelo, a teor do que exige o CLT, art. 896. No tocante aos « DANOS EXTRAPATRIMONIAIS , igualmente sem razão a empresa quanto à alegação de que, «diferentemente do que entendeu o v. Acórdão Regional, reconhecida a ausência de dano, uma vez que foi reconhecido pelo laudo técnico que não há incapacidade laboral, é indevida qualquer indenização por danos morais, sendo que o infortúnio enfrentado pelo autor encontra-se dentro dissabores suportáveis pelo homem médio e que não merece indenização (pág. 1806). Com efeito, no caso, a Corte Regional expressamente ressalta que, « Como se extrai do laudo, o d. Perito não apurou incapacidade, sendo que foi diagnosticado com perda auditiva em 30/09/2004, que motivou a emissão de CAT pela Ré em 28/11/2005 (ID. 2f8d791). Além disso, como visto no exame do adicional de periculosidade e insalubridade, foi reconhecida a exposição ao ruído sem a devida proteção entre 01/08/2005 a 31/07/2007. Portanto, sobretudo pela emissão de CAT pela Reclamada, evidenciado o nexo causal entre a doença que acometeu o Reclamante e o labor desenvolvido na Reclamada, caracterizando a doença ocupacional. Contudo, ausente incapacidade, não há que se deferir pensão mensal vitalícia (pág. 1459). Trata-se, portanto, de fundamentos insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, notadamente o de que « no exame do adicional de periculosidade e insalubridade, foi reconhecida a exposição ao ruído sem a devida proteção entre 01/08/2005 a 31/07/2007 (pág. 1459), o que inviabiliza a pretensão recursal, por óbice da Súmula 126/TST. Da mesma forma, em relação ao tema «PAGAMENTO DE METAS - INTEGRAÇÃO SALARIAL, não assiste razão à empresa, ao insistir na alegada violação do art. 7º, XI, da CF, sustentando a tese de que « o pagamento do ICP/METAS e da bonificação eram feitos por meio de uma única parcela, pelo que atendido a previsão do parágrafo 2º da Lei 10.101/2000, art. 3º (pág. 1807, grifo no original) e que é necessário afastar a condenação que reconheceu a natureza salarial dos valores anuais pagos ao autor a título de metas e determinou a sua integração. Isso porque a Corte Regional, tratando do tema, ressaltou que, « Em defesa, a Reclamada alegou que as parcelas têm natureza de participação em lucros e resultados, além de terem sido corretamente quitadas (ID. 4b207e9 - Pág. 74). ... defendeu, ainda, que a PLR ‘é composta por metas e indicadores individuais (40% da meta) e pelo resultado do negócio com lucro de pelo menos 50% do planejado (EBITIDA - 60% da meta)’ (ID. 4b207e9 - Pág. 75) (pág. 1463). Mais adiante, destaca aquela Corte que, « EM análise das provas, constata-se que o Reclamante comprova o pagamento de parcelas nos meses de janeiro e julho dos anos de 2011 a 2013 e janeiro de 2014 (ID. dd3132d). Não vieram aos autos outros recibos de pagamento das parcelas em comento ou o plano PLR sustentado pela Reclamada. Assim, considerando os termos da inicial e que a Reclamada não juntou o suposto programa prevendo o pagamento da parcelas nos moldes defendidos, entendo verídicas as alegações de que o Reclamante percebia a parcela PAD no mês de março e a parcela «metas nos meses de janeiro e julho, nos valores comprovados pela Reclamada e, à ausência de recibo, na proporção informada pelo Reclamante (Metas - 1,25 do salário base a cada semestre; PAD - 2,5 salários base uma vez por ano). Relevante que sequer pode-se cogitar de pagamento de PLR com natureza indenizatória, pois o pagamento de 3 parcelas anuais viola o Lei 10.101/2000, art. 3º, §2º (págs. 1464-1465). Como visto, das transcrições supra, é patente que não se trata de parcela única, como pretende fazer crer a empresa. A sua pretensão encontra óbice na Súmula 126/TST, desservindo ao fim pretendido a alegada violação do art. 7º, XI, da CF. ATÉ AQUI, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, não se cogitando de reconhecimento de transcendência. NO ENTANTO, quanto às controvérsias em torno dos temas MINUTOS RESIDUAIS, HORAS IN ITINERE e INTERVALO INTRAJORNADA, todos com disciplinamento por norma coletiva, d o cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e o atual entendimento desta Corte no tocante às matérias devolvidas, assim como a recente decisão da Suprema Corte, proferida nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, no sentido de que « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento. Ainda prudente o provimento do presente apelo em relação ao tópico « CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS , em que se alega violação dos arts. 879, § 7º, da CLT e 39 da Lei 8.177/91. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS . FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA . TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Corte Regional, no caso, mantendo a sentença, considerou inválidos os cartões com marcação de ponto por exceção, ressaltando que «Tal regra não comporta alteração, nem mesmo pela via da negociação coletiva, por se tratar de norma de ordem pública que visa a resguardar a saúde e a segurança do trabalhador, conforme previsto nos arts. 6º, caput, e 7º, XXII, da CF/88 (pág. 1453). Constou, também, do acórdão recorrido que «A cláusula 9ª do ACT 2011/2013, celebrado pela Ré (repetida nos demais ACT´s), assim preconiza: ‘A Gerdau Açominas continuará a manter o registro de frequência por exceção em sistema, no qual os empregados, livremente, mediante sua identificação e senha pessoais e intransferíveis, assinalam as ausências, as horas extras e os atrasos superiores a 30 (trinta) minutos em cada jornada’ (pág. 1453). Pois bem, a jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de que não prospera cláusula de instrumento coletivo de trabalho que determina o registro de ponto «por exceção, por violar o CLT, art. 74, § 2º, uma vez que essa flexibilização iria de encontro às normas de saúde e segurança no trabalho. Ocorre que, em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Inclusive, passou a ser admitida a utilização de registro de ponto por exceção, nos termos do §4º do CLT, art. 74 (Incluído pela Lei 13.874, de 2019). Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Portanto, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão da Corte Regional quanto à invalidação da norma coletiva que prevê a marcação de ponto por exceção, porquanto se entende que ao assim estipular a referida norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DE 30 MINUTOS. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Primeiramente, frisa-se ser incontroversa a redução de 30 (trinta) minutos do intervalo intrajornada por norma coletiva, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: «Não obstante o ACT 09/11 autorizasse a redução da fruição do intervalo intrajornada para apenas 30 minutos, o intervalo mínimo para descanso e alimentação, previsto no CLT, art. 71, antes da alteração inserida pela Lei 13.467/17, não comportava redução, tampouco compensação com outra parcela, nem mesmo pela via da negociação coletiva, ora invocada pela Recorrente, por se tratar de norma de ordem pública que visa a resguardar a saúde e a segurança do trabalhador, conforme previsto no art. 6º, caput, e 7º, XXII, da CF/88 (pág. 1455, g.n.). Dessa forma, assiste razão à empresa quanto à pretensa validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada em 30 (trinta) minutos. Explica-se: Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). Ressalta-se que o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. Assim, e tendo em vista que o próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que « respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. No caso, como já referido, a norma coletiva reduziu o intervalo intrajornada em 30 (trinta) minutos, de forma que deve ser prestigiada, em atenção ao art. 7º, XXVI, da CF/88e ao entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Conforme se verifica do excerto reproduzido, a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da empresa, ressaltando, com base em sua Súmula 41, que «Não é válida a supressão total do direito às horas «in itinere pela norma coletiva (pág. 1456). Inicialmente, ressalto que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, in verbis : « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Frisa-se que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão regional que entendeu pela invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. No presente caso, o Tribunal Regional aplicou o IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas a partir de 25/03/2015. Nos termos da modulação da referida decisão do STF, «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto «à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a decisão recorrida está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em relação ao quantum indenizatório, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo a Corte Regional expressamente ressaltado «o pequeno impacto do dano na vida obreira e que considerou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, «que estabelecem relação equitativa entre a gravidade da lesão e o valor compensativo, sem ser insignificante ao ofensor, tampouco causa a enriquecimento indevido à vítima (págs. 1459-1460), referindo-se, ainda, ao escopo pedagógico e punitivo da indenização, não vislumbra-se a violação do art. 5º, V, da CF, mas harmonização com o seu texto. A pretensão recursal, de majoração da indenização, indubitavelmente demanda a reapreciação de fatos e provas, o que é defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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733 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 171, § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO PELO EMPREDO DE FRAUDE ELETRÔNICA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, AO ARGUMENTO DE: 1.1) FRAGILIDADE DAS PROVAS, INCLUSIVE QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO; 1.2) AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA E A CONDENAÇÃO ORA ALVEJADA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO art. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL; 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; E, 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Wagner Machado de Aguiar, representado por advogado constituído, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital (index 72429980-PJE), na qual condenou o nomeado réu apelante, pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, do CP, fixando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, resultando omissa quanto às despesas processuais. ... ()
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734 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 TEMA COM A TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA REGIME DESOBREAVISO NÃO CONFIGURADO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DELOCOMOÇÃO NÃO COMPROVADA Delimitação do acórdão recorrido: O TRT entende que o regime de sobreaviso se caracteriza quando o empregado fica à disposição da empresa aguardando chamado para prestação de serviços, sem possibilidade de livre locomoção. Contudo, no caso, como não foi comprovada a restrição da liberdade do reclamante, indeferiu a pretensão do reclamante de pagamento das respectivas horas: «O regime de sobreaviso se caracteriza quando, por força do pacto laboral, o empregado fica impossibilitado de dispor das horas que lhe são destinadas para descanso e lazer. Tal situação se configura quando o trabalhador fica à disposição da empresa aguardando chamado para prestação de serviços, sem possibilidade de livre locomoção. (...) Entretanto, a simples utilização de novas tecnologias, assim como o uso de notebooks ou qualquer outro meio tecnológico que permita a comunicação, para fins de caracterização de horas de sobreaviso, isoladamente, mostra-se imprestável, dês que nenhum deles, efetivamente, cerceia ou é fato impeditivo da liberdade de locomoção, prevista pelo CLT, art. 244. Nenhum deles comprova, isoladamente, que o autor ficava à disposição do empregador. Nesse passo, o que caracteriza o labor em regime de sobreaviso é a obrigação de o empregado manter-se com liberdade restrita, limitada, aguardando ou recebendo ordens do empregador e, por conseguinte, ficando impossibilitado de se deslocar livremente. Na hipótese, não foi cabalmente comprovado o labor em sobreaviso, porque não há prova de restrição à liberdade de locomoção, do reclamante. Mantenho. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. O acórdão do TRT está conforme o item I da Súmula 428: «I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime desobreaviso «.As premissas fáticas do acórdão recorrido não permitem o enquadramento do caso concreto na hipótese do item II da Súmula 428/TST: «II - Considera-se emsobreavisoo empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS COM A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT, com base na perícia, concluiu que o reclamante «se encontra acometido de doença degenerativa, sem nexo causal ou concausal com as atividades exercidas na reclamada «, razão por que, não configurada a alegada doença do trabalho, concluiu indevidas as indenizações por danos morais e materiais decorrentes. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO CONFIANÇA CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST No caso, o TRT consignou que « os elementos de prova coligidos conduzem à conclusão de que o recorrente era detentor de função de confiança de dimensão média, em todo o período imprescrito, cujas atribuições iam além daquelas meramente técnicas, genéricas e ordinárias, estas inerentes ao bancário enquadrado no caput, do CLT, art. 224 . Registrou que o reclamante possuía acesso diferenciado aos dados de clientes, uma vez que podia acessar os saldos dos clientes de todas as agências da regional; diferentemente dos caixas e escriturários, que tinham acesso aos saldos dos clientes somente da agência em que trabalhavam. Diante desse contexto, concluiu o Regional que o reclamante exercia funções típicas de confiança bancária, razão por que se enquadrava no CLT, art. 224, § 2º. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRT. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT consignou que havia diferenças nas funções exercidas pelo reclamante e paradigma, uma vez que a empregada apontada como paradigma « teve como uma de suas atribuições, no período compreendido entre 2012 até a data de sua saída, representar todo o departamento DRC da regional onde laborava junto à diretoria regional, em média, uma vez por semana «; e que o reclamante não desempenhava tal atribuição. Diante desse contexto, o Regional indeferiu a equiparação salarial. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT assentou que « o reclamante, no caso, não comprovou a existência de ajuste normativo que discipline o pagamento do adicional que pretende ver pago (adicional de acúmulo de função); e que as atividades relativas a «Gerente de Recuperação de Crédito e «Assessor Comercial, a que se refere o reclamante como tendo sido exercidas concomitantemente, sem o devido incremento salarial, estão inseridas na atividade principal da contratação, e não permitem concluir pelo acúmulo de funções. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST No caso, o Regional consignou que não foi produzida prova da alegada humilhação, constrangimentos, ou excessos na cobrança de providências; tampouco de alguma conduta ilegal ou lesiva aos direitos personalíssimos do reclamante por parte da empresa, razão por que entendeu não configurado o assédio moral e indevida a respectiva indenização. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DO TRT. No caso, o TRT julgou prejudicado o pedido, ante a manutenção da improcedência da ação. A parte sustenta que a condenação em honorários advocatícios não está condicionada à credencial sindical. Do cotejo da decisão recorrida com as razões do recurso de revista, constata-se que as fundamentações encontram-se dissociadas. Anãoimpugnação específica, nesses termos, leva à incidência daSúmula 422/TST, I: « nãose conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrentenãoimpugnam osfundamentosda decisão recorrida, nos termos em que proferida «(interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015).Nãoestá configurada a exceção prevista no, II da mencionadasúmula( o entendimento referido no item anteriornãose aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). Agravo de instrumento a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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735 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Ação acidentária. Ausência de prequestionamento. Alegação de cerceamento de defesa. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras, do CPC, Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo 2 do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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736 - STJ. Recurso em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990, art. 1º, i). Guerra fiscal. Pretensão de trancamento do inquérito policial. Alegação da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Impossibilidade de aferição do lapso prescricional, pois não houve a constituição do crédito tributário. Súmula Vinculante 24/STF. Alegação de ilegitimidade de sócio. Necessário revolvimento fático-probatório. Impossibilidade na via eleita. Ausência de justa causa para o prosseguimento do inquérito policial. Creditamento do ICMS, em razão da diferença de alíquota entre os estados da federação. Operação que, por si só, é incapaz de configurar crime contra a ordem tributária. Matéria com repercussão geral reconhecida no âmbito do STF (re Acórdão/STF). Configuração de, no máximo, débito tributário. Atipicidade da conduta. Reconhecimento. Constrangimento ilegal evidenciado.
«1 - Busca o recurso: (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a um dos sócios; (ii) a exclusão do polo passivo da investigação referente a outro sócio; (iii) o trancamento do inquérito policial; ou, subsidiariamente, (iv) a suspensão das investigações policiais até o julgamento de mérito do RE 628.075. ... ()
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737 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame ... ()
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738 - STJ. Administrativo. Processual civil. Nulidade de ato administrativo. Concessionária de telefonia. CPC/2015, art. 1.022. Oposição dos embargos declaratórios. Irresignação da embargante de decisão contrária a seus interesses. Omissão inexistente. Arts. 33 a 39, 40 e 46, § 1º, do Decreto 2.181/97. Elementos fáticos dos autos. Conclusão de não ser devido o levantamento do valor das multas pela recorrente. Depósito do montante realizado antes do deferimento da recuperação judicial. Intensão de ilidir mora e suspender a exigibilidade do crédito tributário. Depósito de garantia de juízo. Não se aplica. Súmula 7/STJ. Pretensão de reexame fático probatório. Alínea c. Dispositivo constitucional. Não cabimento de recurso especial.
I - Na origem, TELEMAR Norte Leste S/A. ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de liminar, conta o Município de Juiz de Fora/MG, objetivando anulação de três multas sancionatórias que lhes foram impostas, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada uma, em razão de reclamações formuladas por consumidores que alegaram cobrança indevida por serviços não solicitados. ... ()
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739 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento patronal. No tocante à PRESCRIÇÃO, ressalto que não procede a alegação patronal de que «desde 2008 o agravado tinha ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. Assim, as pretensões nela contidas, no que concerne a reparação civil estão irremediavelmente prescritas, vez que a presente ação somente foi promovida em 29.10.2013, ocorrendo assim, a prescrição, nos precisos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 (pág. 846), uma vez que expressamente ressaltado no acórdão regional que o reclamante esteve em gozo de auxílio-doença de março/2008 a 27/06/2013, «sendo a data da cessação do auxílio-doença o marco inicial da prescrição e tendo sido ajuizada a ação trabalhista em 29.10.2013, não verifico o transcurso do quinquênio constitucional". Efetivamente, a aplicação da Súmula 333/TST, no caso, se impunha, uma vez que a decisão regional harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Com efeito, a partir do julgamento do processo TST-E-RR-92300-39.2007.5.20.0006, da lavra do Min. João Oreste Dalazen, a Subseção de Dissídios Individuais do c. TST sedimentou a data do retorno ao trabalho pela cessação do benefício previdenciário como termo inicial do prazo prescricional da pretensão à indenização por danos extrapatrimonial e patrimonial decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada. Precedentes. Em relação à controvérsia em torno dos DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A DEFESA E SUA IMPUGNAÇÃO, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento com base no entendimento de que a revista da empresa não rebate especificamente os fundamentos adotados pela Corte Regional para não conhecer de seu recurso ordinário no tópico, a saber, que a ré não tinha interesse recursal e que não demonstrou em que parte a decisão de primeiro grau deixou de dar validade aos documentos por ela juntados. Neste momento processual, vê-se do agravo às págs. 848-851 que a empresa deixa de atacar tais fundamentos, limitando-se a repetir as razões de revista, o que atrai, como óbice à sua pretensão, a incidência da Súmula 422/TST. Igualmente sem razão a empresa-agravante quanto aos temas «dano extrapatrimonial - doença ocupacional - responsabilidade objetiva e «dano extrapatrimonial - quantum indenizatório". Quanto à « DOENÇA OCUPACIONAL - DANO EXTRAPATRIMONIAL, em si, alega a empresa-agravante inexistir a sua responsabilidade civil objetiva, «vez que o labor na agravante não importa em riscos além da média normal, o que por si só impõe a reforma do v. acórdão, neste ponto, tanto que o agravado recebeu alta previdenciária, sem qualquer limitação laborativa (pág. 854). Acrescenta que o art. 7º, XXVIII, da CF/88expõe que o dever de indenizar depende de dolo ou culpa do empregador e que somente há obrigação de reparação na presença de todos os requisitos ensejadores para tanto, sendo que, no caso, não ficaram comprovados a sua culpa e o nexo causal, assim como a agressão que o autor diz ter sofrido de um usuário. Discorda do fato de o TRT não ter considerado o laudo pericial, na parte em que afasta o nexo causal, para fundamentar seu entendimento em prova oral frágil e contraditória, deixando ainda de considerar o depoimento da testemunha que disse que não era comum haver conflito entre motoristas e passageiros. Argumenta, por fim, que o mero acometimento de uma enfermidade não é suficiente para provocar dano extrapatrimonial, já que não se provou prejuízo à reputação, honra ou dignidade pessoal do autor. Reitera a divergência jurisprudencial colacionada no apelo principal, assim como a alegação de violação dos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF, 186 e 927, parágrafo único, do CCB. Efetivamente, não se viabiliza a pretensão recursal da forma em que foi devolvida, restando irreparável o despacho agravado, ao registrar que «O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância como conjunto fático probatório dos autos". Isso porque a Corte Regional dirimiu a controvérsia a partir do entendimento de que, «Comprovado que o afastamento previdenciário do reclamante em virtude de transtornos psiquiátricos ocorreu após esse empregado ter sido vítima de agressão de usuário do transporte coletivo, deve a reclamada ser responsabilizada objetivamente pelos danos morais e materiais sofridos por esse empregado. Diante da previsibilidade das frequentes agressões aos motoristas pelos usuários do transporte coletivo, é possível concluir que tais agressões encontram-se dentro do risco da atividade desenvolvida pela reclamada (ementa, pág. 558), aduzindo as seguintes premissas fáticas: 1. Que o autor era motorista da empresa; 2. Que o trabalho dos motoristas de transporte coletivo urbano é altamente estressante; 3. Que « A testemunha EDMAR CARDOSO BARBOSA confirmou a agressão ao reclamante por usuário da reclamada no início de 2008, afirmando ser comum esse tipo de comportamento e que «não há comprovação de afastamento do reclamante anteriores a 2008 decorrentes de ansiedade generalizada ou de transtornos depressives (pág. 570); 4. Que «a atividade da empresa reclamada (transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal) - CNAE (Código Nacional da Atividade Econômica) sob o código 4921-3/01 - acarreta alto risco de adoecimento aos seus empregados, conforme anexo V, do Decreto 3.048/91, com redação dada pelo Decreto 6.042/07 (pág. 571); 5. Que «as doenças que acometem o autor (CID 10 F33.2 e F41.1 - fl. 269 - «Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e «Ansiedade generalizada) estão relacionadas com o CNAE 4921, ou seja, as moléstias que afetam a saúde do autor guardam nexo técnico epidemiológico com o ramo de atividade a que se dedica a reclamada, consoante Anexo II do Decreto 6.042/07 (pág. 571); 6. Que «A análise desses dados, em conjunto com a prova oral, leva à conclusão de que a agressão sofrida pelo reclamante por um usuário do trasporte coletivo contribuiu para o desencadeamento dos transtornos psiquiátricos que o acometeram (pág. 572) e 7. Que «o reclamante ficou afastado de suas atividades laborativas, usufruindo auxílio-doença de março/2008 a, pelo menos, 27/6/2013 (Num. 2483762 - Pág. 18), o que corrobora a extensão da lesão por ele sofrido (pág. 573). Decerto que restaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida pelo autor (motorista de transporte coletivo). Assim como entendeu a Corte Regional, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empresa em razão do risco acentuado a que estava exposto o autor (art. 927, parágrafo único, do CCB e CF/88, art. 7º, caput), uma vez que a atividade de motorista de transporte coletivo, notadamente nos grandes centros urbanos como o do presente, expõe o trabalhador a diversos riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade, inclusive de agressões, além de acidentes. No caso, para se chegar a conclusão diversa, no sentido de excluir da condenação a indenização por danos extrapatrimoniais, far-se-ia necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Por oportuno, destaco, ainda, que não se há de falar em violação do art. 7º, XXVIII, da CF, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, reconheceu a constitucionalidade (à luz do citado dispositivo) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente do trabalho, nos termos previstos no art. 927, parágrafo único, do CCB. Acresça-se que não se justifica a alegação recursal de que se considerou «prova oral frágil e contraditória em detrimento do laudo pericial, que afasta o nexo causal, na medida em que a alusão da Corte Regional de que «O laudo médico foi conclusivo quanto à inexistência de nexo causal com as atividades exercidas para a reclamada foi seguida da afirmação de que, todavia, «o labor em ambientes opressivos com frequentes ameaças são capazes de atuar como fator de risco no agravamento dos sintomas (págs. 569-570). Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da empresa, efetivamente, subsiste o dever de indenizar o autor pelo acidente sofrido (doença ocupacional). Da mesma forma, em relação ao QUANTUM INDENIZATÓRIO, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo a Corte Regional expressamente ressaltado que, na sua fixação, considerou «a) seu caráter lenitivo em relação à lesão sofrida pelo trabalhador; b) a participação do ambiente de trabalho no quadro de incapacidade laboral (concausa); c) a extensão da lesão; d) as condições econômicas do reclamante e da reclamada (págs. 570-571), a pretensão recursal de redução encontra óbice na Súmula 126/TST, desservindo ao fim pretendido a alegação de violação dos CCB, art. 884 e CCB art. 944. Prosseguindo, quanto aos « DANOS PATRIMONIAIS - PENSÃO VITALÍCIA - LUCROS CESSANTES «, considerando que o despacho agravado denega seguimento ao agravo de instrumento por óbice da Súmula 333/TST, uma vez que «a jurisprudência atual, iterativa e notória do Colendo TST está no sentido de que é possível a cumulação de benefício previdenciário com indenização por dano material decorrente da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, (…) Vale ressaltar que esse entendimento afasta também a arguição de infringência ao CF, art. 201, I, sob o argumento de que a responsabilidade é só do INSS (pág. 829), aplicando, ainda, os óbices da Súmula 296/TST e do art. 896, «a da CLT, e que, neste momento processual, a empresa deixa de atacar tais fundamentos, limitando-se a repetir, ipsis litteris, as razões de revista, apenas com alguns cortes, decerto que a sua pretensão encontra obstáculo na Súmula 422/TST, de seguinte teor: « N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Por sua vez, quanto às DIFERENÇAS DE FGTS, não se justifica a alegação recursal de que «o auxílio-doença suspende o contrato de trabalho e, assim sendo, consoante o disposto nos arts. 476 da CLT, 22 e 28, § 9º, s «a e «h, da Lei 8.212/91, é indevido o pagamento de diferenças de FGTS ou Contribuições Sociais no período em que o segurado estava em gozo de auxílio-doença previdenciário (pág. 871), porquanto, como acertadamente decidido pela Corte Regional, « O Lei 8.036/1990, art. 15, parágrafo 5º, prevê expressamente que são devidos os depósitos de FGTS no caso de licença por acidente do trabalho. Ou seja, mesmo durante essa suspensão contratual permanece a obrigação do empregador em depositar o FGTS do empregado. Considerando-se que na hipótese verificou-se que o reclamante, apesar de ter percebido o benefício previdenciário B-31, foi acometido por doença ocupacional, é devido o recolhimento de FGTS durante seu afastamento previdenciário (págs. 574-575). Com efeito, o Lei 8.036/1990, art. 15, caput e § 5º, estabelece a obrigatoriedade dos depósitos de FGTS nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho. Com base na interpretação desse dispositivo legal, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, uma vez não reconhecida em juízo o nexo de causalidade entre a enfermidade do empregado e as atividades por ele desenvolvidas na empresa, não faz jus o trabalhador ao recolhimento dos depósitos de FGTS no período em que gozou de licença acidentária concedida pelo INSS. Precedentes. Finalmente, quanto aos HONORÁRIOS PERICIAIS, não se justifica a alegação recursal de que, «se a perícia concluiu pela inexistência de nexo causal da doença do reclamante/agravado com o trabalho, logo, a agravante não sucumbiu o objeto da perícia, devendo ser invertido o ônus do pagamento dos honorários periciais, sob pena de inobservância ao contido no CLT, art. 790-B (pág. 874), uma vez que, como ressaltado no despacho agravado, «A decisão recorrida, ao contrário do alegado, está de acordo com a disposição do art. 790-B consolidado, já que a Demandada foi sim sucumbente na pretensão objeto da perícia médica realizada nestes autos (pág. 830). Com efeito, a decisão regional é clara, no sentido de que «A reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia médica realizada nestes autos. Portanto, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais (CLT, art. 790-B (pág. 576). Na verdade, a empresa não se conforma com o fato de a Corte Regional, mesmo admitindo que a perícia não reconheceu o nexo causal entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida pelo autor ter-lhe condenado ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Ocorre que a controvérsia, neste aspecto, foi dirimida não somente com base no laudo pericial, mas, também, nos demais elementos dos autos, notadamente a prova oral, tendo aquela Corte ressaltado quanto ao laudo pericial que «O laudo médico foi conclusivo quanto à inexistência de nexo causal com as atividades exercidas para a reclamada. Todavia, afirmou que o labor em ambientes opressivos com frequentes ameaças são capazes de atuar como fator de risco no agravamento dos sintomas (págs. 569-570). Como visto, a empresa desconsidera a ressalva a que alude a Corte Regional sobre o laudo. Correto, portanto, o despacho agravado. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
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740 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO BIQUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO. DECOTE DAS QUALIFICADORES. INVIABILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA. INADEQUAÇÃO. 1)
In casu, nos fundamentos expostos em suas razões, a defesa deixa de observar que todo o acervo probatório - provas colhidas na fase do inquérito, as Judicializadas, colhidas na primeira fase do procedimento e no Plenário do Júri -, é acessado pelos jurados que, nele embasado, chegam ao seu veredicto. Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. 2) Com efeito, na espécie, a vítima foi assertiva ao identificar o acusado Kaio, indicando situações fáticas que justificam tê-lo reconhecido como o elemento que estava de capacete e de arma em punho, acompanhando o acusado Isaque, e com quem entrou em luta corporal. Assim, não há que se falar em falha no reconhecimento ou ausência de provas de autoria, com relação ao acusado Kaio, até mesmo porque ambos os recorrentes já eram conhecidos da vítima. 3) Na mesma toada, não merece ser acolhida a tese de desistência voluntária, apresentada pela defesa em relação ao acusado Isaque, porque a vítima também foi categórica ao afirmar ¿que, antes de conseguir pular o muro, ISAQUE acertou outro golpe de facão nas costas da vítima; que surgiu um cachorro no quintal do vizinho de Ramon, obstruindo a passagem de ISAQUE, fazendo com que ele cessasse a perseguição ao ofendido¿. 4) Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e pela defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos ¿ como no caso ¿ não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A valoração da prova compete ao corpo de jurados, sendo indevido menoscabar sua opção acerca das versões apresentadas. Não há como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, ¿c¿). Precedentes. 5) No que tange as qualificadoras previstas no art. 121, §2ª, I e IV, do CP, restou comprovado que o crime foi cometido por motivo torpe ¿ rixa relacionada a divergência de facções criminosas ¿ os acusados são integrantes do TCP e a vítima reside em área dominada pelo Comando Vermelho -, e que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima - os apelantes estavam em superioridade numérica e armados com um revólver e um facão, tendo surpreendido a vítima em um momento de lazer -, ambas objeto de quesitação aos senhores jurados, o que inviabiliza o afastamento das mesmas por este Colegiado. Precedentes. 6) Tentativa. Com relação ao pleito direcionado a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, melhor sorte não assiste a combativa defesa, pois constata-se que a vítima foi atingida em 02 oportunidades por golpes de facão, a primeira em sua cabeça e a segunda em suas costas -, causando-lhe as lesões descritas no BAM (com fotos) e no AECD ¿ docs. 31 (fls.31/35) e 138 -, e que o crime só não se consumou, porque ela conseguiu se evadir correndo e recebeu pronto atendimento médico, o que comprova que a tentativa de homicídio percorreu a maior parte do iter criminis, e justifica a manutenção da fração na razão de 1/3, como acolhida pelo sentenciante. Precedentes. Desprovimento do recurso defensivo.... ()
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741 - TJRJ. APELAÇÃO. TORTURA-CASTIGO CONTRA CRIANÇA.
1.Denúncia que imputa ao réu RAFAEL ARNALDO FARAH a conduta, praticada desde data pretérita e até março de 2020, na Rua Pará, 31, apto 811, Praça da Bandeira, a conduta livre e consciente consistente em submeter o seu filho VITOR VINICIUS KRAUS FARAH, que à época contava com 08 (oito) anos de idade, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e psicológico, como forma de ... ()
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742 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Legislação extravagante. Crime de dispensa ilegal de licitação. Dissídio jurisprudencial e violação da Lei 8.666/1993, art. 24, XIII, e Lei 8.666/1993, art. 89, caput e parágrafo único, ambos da Lei 8.666/1993. Pleito absolutório. Inviabilidade. Instâncias ordinárias que constataram a utilização de instituto para contratação sem licitação, com a adoção de meios fraudulentos na transferência de recursos do instituto considerado sem fins lucrativos para outras empresas, possibilitando a distribuição de lucros. Ilegalidade. Utilização dos fundamentos do parecer do Ministério Público como razões de decidir. Possibilidade. Pleito de exame de preceitos constitucionais. Inadmissibilidade. Usurpação de competência do STF. Prequestionamento. Inviabilidade. Tese de ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário. Inviabilidade de análise na via estreita do recurso especial. Necessário reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Dano in re ipsa. Pontos identificados pelas instâncias ordinárias. Abolitio criminis. Inocorrência. Continuidade típico-normativa. Jurisprudência do STJ. Pleito de extensão de efeitos da absolvição do agente público. Desprovimento. Autonomia do tipo penal previsto no Lei 8.666/1993, art. 89, parágrafo único, notadamente ante a constatação de que o ente estatal foi ludibriado a dispensar o procedimento licitatório.
1 - Não há violação dos preceitos processuais quando o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento. ... ()
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743 - STJ. Processual civil. Tributário. Ilicitude da prova. Fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Produção de provas. Iniciativa do juiz. Possibilidade. Precedentes. Sigilo profissional. Advogado e cliente. Deficiência da fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento do acórdão não atacado. Súmula 283/STF. Violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Devido enfrentamento das questões recursais. Inconformismo com a tese adotada.
«1. O Tribunal de origem rechaçou a alegação de ilicitude da prova emprestada e solucionou a controvérsia à luz do Lei 9.296/1996, CF/88, art. 1º, art. 5º, XII, e de precedente jurisprudencial do STF. O acórdão recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional. O recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula 126/STJ. ... ()
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744 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Fraude à fiscalização tributária. Dosimetria da pena. Concurso de crimes. Continuidade delitiva. Denúncia que demonstra a continuidade delitiva. Fundamentação idônea contida no acórdão. Majoração no percentual de 2/3 (dois terços) em razão da proporção com o número de delitos. Flagrante ilegalidade. Ausente. Ordem não conhecida.
«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()
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745 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VILA DE MORADORES. PARTE AUTORA ALEGA QUE A RUA DA VILA FOI FECHADA IRREGULARMENTE E, POR ISSO, ESTÁ SENDO PRIVADA DO ACESSO DE VEÍCULOS A SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DA INSTALAÇAO DE PORTÃO AUTOMÁTICO, CUJO CONTROLE NÃO LHE FOI ENTREGUE PELO RÉU, SUPOSTO ADMINISTRADOR DE FATO DA VILA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A ENTREGA DO CONTROLE À AUTORA, APÓS O RESPECTIVO PAGAMENTO, ACRESCENDO A OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE ARCAR COM O RATEIO DOS CUSTOS MENSAIS RELATIVOS AO PORTÃO AUTOMÁTICO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL E RECONHECENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DA PARTE AUTORA SUSTENTANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA E, NO MÉRITO, REQURENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO ADESIVO DO RÉU REITERANDO SUA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AOS AUTORES, INSISTINDO NA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E REQUERENDO O RECONHECIMENTO DA SUA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA QUE SE REJEITA. ISSO PORQUE, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NÃO HÁ OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO QUANDO O JUIZ PROMOVE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS, AINDA QUE NÃO EXPRESSAMENTE FORMULADOS. NO CASO EM TELA, O JUIZ SENTENCIANTE FUNDAMENTOU SUA DECISÃO COM BASE NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, VISTO QUE OS AUTORES JÁ ESTAVAM USUFRUINDO DO BENEFÍCIO DO PORTÃO AUTOMATIZADO, ANTES MESMO DA TROCA DO MOTOR, SEM CONTRIBUIR COM AS DESPESAS NECESSÁRIAS PARA A MANUTENÇÃO DO MESMO, NÃO PODENDO A PARTE SE BENEFICIAR DO SERVIÇO SEM DIVIDIR AS RESPECTIVAS DESPESAS, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE HÁ LIVRE ACESSO DE VEÍCULOS PELA ENTRADA PRINCIPAL DA VILA, QUE GOZA DE PORTÃO MANUAL. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SENTENÇA EXTRA PETITA, POIS A DETERMINAÇÃO DE RATEIO DOS CUSTOS MENSAIS RELATIVOS AO PORTÃO AUTOMÁTICO VISA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE EVITAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE AUTORA EM DETRIMENTO DOS DEMAIS MORADORES DA VILA QUE DE FATO ARCAM COM OS REFERIDOS CUSTOS, SENDO CAUSA CONDICIONANTE PARA A PARTE USUFRUIR DA COMODIDADE TRAZIDA PELO PORTÃO AUTOMATIZADO. NO MÉRITO, COMO BEM CONSIGNOU A JUÍZA SENTENCIANTE, «A PRESENTE DEMANDA NÃO ENVOLVE DISCUSSÃO ACERCA DA OBRIGATORIEDADE, OU NÃO, DE A PARTE AUTORA CONTRIBUIR COM A MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA, LIMPEZA, E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS NA VILA ONDE FICA O SEU IMÓVEL RESIDENCIAL, PRETENDENDO A PARTE AUTORA «OBTER O ACESSO AO CONTROLE/SENHA DO PORTÃO AUTOMÁTICO INSTALADO NA SAÍDA DA VILA SITUADA NA RUA SENADOR SOARES". DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE OS GRADIS FORAM AUTORIZADOS PELO PODER PÚBLICO, TENDO A PARTE AUTORA LIVRE ACESSO PELA ENTRADA PRINCIPAL QUE POSSUI PORTÕES MANUAIS PARA ENTRADA DE PEDESTRES E VEÍCULOS, SENDO A ENTRADA SECUNDÁRIA PROVIDA DE PORTÃO MANUAL DE PEDESTRES, DO QUAL A PARTE AUTORA POSSUI CHAVE, E PORTÃO AUTOMATIZADO PARA ENTRADA DE VEÍCULOS QUE OBVIAMENTE REQUER MANUTENÇÃO PERIÓDICA, SENDO UMA COMODIDADE PARA OS MORADORES, DA QUAL QUALQUER MORADOR PODE SIMPLESMENTE NÃO UTILIZAR SEM QUE TENHA SEU DIREITO DE IR E VIR VIOLADO, NÃO PODENDO OS AUTORES SE BENEFICIAR DE UM SERVIÇO DO QUAL ANUÍRAM EM DETRIMENTO DOS DEMAIS MORADORES QUE, DE FATO, ARCAM COM O CUSTEIO DA MANUTENÇÃO DO PORTÃO. CUMPRE DESTACAR, SOBRE O PORTÃO AUTOMÁTICO PARA ENTRADA DE VEÍCULOS INSTALADO NA ENTRADA SECUNDÁRIA, COMO RESTOU EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA SENTENÇA, O PORTÃO FOI INSTALADO EM 2010, COM A ANUÊNCIA CONFESSA DA AUTORA QUE JUNTO COM OS DEMAIS MORADORES RATEARAM AS DEVIDAS DESPESAS PARA INSTALAÇÃO DA AUTOMATIZAÇÃO. DESTA FORMA, APESAR DO QUE SUSTENTAM OS APELANTES PRINCIPAIS, NÃO HÁ VIOLAÇÃO AOS TEMAS 492 DO STF E 882 DO STJ, POIS NÃO HOUVE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS PELA ASSOCIAÇÃO DE FATO DOS MORADORES DA VILA, MAS SIM O RATEIO DE DESPESAS PARA MANUTENÇÃO DO PORTÃO ELETRÔNICO DE CUJA INSTALAÇÃO A AUTORA ANUIU E PARA A QUAL CHEGOU A CONTRIBUIR NO PASSADO. VISTO ISSO, CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA CONFESSADAMENTE ANUIU PARA A INSTALAÇÃO DO PORTÃO AUTOMATIZADO, INCLUSIVE PARTICIPOU DO RATEIO DAS RESPECTIVAS DESPESAS, TEM-SE QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS OS PRECEDENTES CITADOS PELOS RECORRENTES. INSTA REGISTRAR QUE, CONFORME AFIRMADO PELOS PRÓPRIOS AUTORES, MESMO SEM ARCAR COM OS CUSTOS INERENTES A MANUTENÇÃO DO PORTÃO AUTOMATIZADO, O ACESSO POR ESTA ENTRADA NÃO FOI VEDADO A ELES, QUE CONTINUARAM A UTILIZAR O PORTÃO POR VÁRIOS ANOS SEM DIVIDIR QUAISQUER DESPESAS COM OS DEMAIS MORADORES DA VILA, TENDO O ACESSO SIDO INTERROMPIDO APENAS PORQUE, DIANTE DA NECESSIDADE DE TROCA DO MOTOR, O CONTROLE PRECISOU SER TROCADO E ELES SE RECUSARAM A PAGAR PELO CONTROLE, EM NÍTIDA INTENÇÃO DE SE LOCUPLETARAM INDEVIDAMENTE, AFINAL DE CONTAS O CONTROLE NÃO É GRATUITO. TANTO FOI ASSIM QUE ELES SÓ TIVERAM ACESSO APÓS A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINAR QUE O RÉU ENTREGASSE O CONTROLE DO PORTÃO AUTOMATIZADO APÓS O RESPECTIVO PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DE FATO, OS DEMANDANTES NÃO FORAM PRIVADOS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE IR E VIR, NÃO TIVERAM O ACESSO DE VEÍCULOS A SUA RESIDÊNCIA INVIABILIZADO E TAMPOUCO IMPUTARAM AO RÉU, UM DOS MORADORES DA VILA, A AUTORIA DE QUALQUER CONDUTA CAPAZ DE ATINGIR O SEU PSICOLÓGICO E DE LHES CAUSAR SOFRIMENTO OU PROFUNDA TRISTEZA. SOBRE A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS AUTORES, REJEITADA NA SENTENÇA VERGASTADA, E REITERADA NA APELAÇÃO ADESIVA, NÃO HÁ MOTIVO PARA SEU ACOLHIMENTO. ISTO PORQUE, NO QUE TANGE À GRATUIDADE, DESTAQUE-SE QUE A MISERABILIDADE NÃO É REQUISITO LEGAL PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, BASTANDO A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (CPC, art. 98), CERTO QUE, EMBORA O DEMANDADO POSSA IMPUGNAR O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, CABE AO ADVERSÁRIO O ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO SOLICITANTE (MS 26.694/DF, REL. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 04/06/2021), O QUE NÃO FOI REALIZADO PELO RECORRENTE, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA SE REVOGAR O BENEFÍCIO MERAS ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS DE QUE A PARTE AUTORA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. NO QUE CONCERNE À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ, É CEDIÇO QUE A ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRESPONDE À PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO, OU SEJA, DEVE SER DETERMINADA PELA RELAÇÃO JURÍDICA BASE QUE A PARTE DEMANDANTE AFIRMA TER COM A PARTE DEMANDADA, OU, POR OUTRAS PALAVRAS, A LEGITIMIDADE «AD CAUSAM É EXTRAÍDA A PARTIR DAS ASSERTIVAS DA PARTE AUTORA, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PODE CONFUNDIR ILEGITIMIDADE COM IRRESPONSABILIDADE. É PELA TEORIA DA ASSERÇÃO QUE SE CONCLUI HAVER LEGITIMIDADE DO RÉU PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, VISTO QUE APONTADO PELA PARTE AUTORA COMO RESPONSÁVEL PELO SUPOSTO ATO ILÍCITO, UMA VEZ QUE FOI ELE QUEM TERIA NEGADO A ENTREGA DO CONTROLE AOS AUTORES. ALÉM DO QUE, DAS CONVERSAS ACOSTADAS AOS AUTOS, PERCEBE-SE QUE FOI O RÉU QUEM MOBILIZOU OS DEMAIS MORADORES DA VILA PARA SE POSICIONAREM ACERCA DA ENTREGA OU NÃO DO CONTROLE DO PORTÃO AUTOMÁTICO À PARTE AUTORA, TENDO A DECISÃO FINAL SIDO TOMADA DE ACORDO COM A MAIORIA DOS MORADORES E VIZINHOS DOS AUTORES. COM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA, COM EFEITO, OS PEDIDOS AUTORAIS VISAVAM QUE O RÉU FOSSE CONDENADO A ENTREGAR O CONTROLE DO PORTÃO AUTOMÁTICO, DE FORMA GRATUITA, E, AINDA, A PAGAR O VALOR MÍNIMO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) À TÍTULO DE DANOS MORAIS. OCORRE QUE, A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, DETERMINAR A ENTREGA DO CONTROLE MEDIANTE PAGAMENTO, ACRESCENDO A OBRIGAÇÃO DE RATEIO DOS CUSTOS RELATIVOS AO PORTÃO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENDO ASSIM, TEM-SE QUE A PARTE RÉ SUCUMBIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, APENAS NO QUE CONSISTE A ENTREGA DO CONTROLE, DEVENDO OS AUTORES RESPONDER POR INTEIRO PELAS DESPESAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO art. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESTA FORMA, MERECE PEQUENA REFORMA A SENTENÇA APENAS PARA, CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU, CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS. SENTENÇA QUE SE REFORMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
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746 - STF. Habeas corpus. Processual penal e penal. Crimes de quadrilha, corrupção passiva, corrupção ativa e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. CP, art. 288 (redação anterior), CP, art. 317 e CP, art. 333 e Lei 9.613/1998, art. 1º. Inexistência de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade. Desmembramento de ação penal quanto a réu cuja denúncia não fora recebida na instância superior. Oferecimento de nova denúncia de distinto teor perante o juízo competente. Possibilidade. Aplicação do regramento atinente ao instituto do aditamento à denúncia. Princípio da independência funcional dos membros do Ministério Público. Princípio do promotor natural. Ausência de prejuízo. Incidência do princípio do «pas de nullité sans grief. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
«1 - A denúncia pode ser aditada a qualquer tempo antes da sentença final - garantido o exercício do devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório - , modificando a situação jurídica do acusado, inclusive para fins de alteração da imputação e/ou inclusão de co-autores na peça acusatória; máxime quando a inicial sequer fora recebida originariamente e as alterações realizadas já após o desmembramento da respectiva ação penal, remetida ao juízo competente. ... ()
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747 - STJ. Processual civil. Agra vo interno no agravo em recurso especial. Rescisão contratual. Contrato de permuta. Cessão de créditos de precatórios mediante transferência da propriedade de três imóveis. Ação e reconvenção. Ação principal. Pretensão de rescisão ou redução proporcional do preço. Inadimplência do cedente reconhecida pelas instâncias ordinárias. Improcedência dos pedidos. Reconvenção. Rescisão do contrato por culpa do cedente e perdas e danos. Procedência dos pedidos reconvencionais. Inconformismo. Omissão. Inexistência. Cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva. Fundamentos autônomos não impugnados no recurso especial. Súmula 283/STF. Improcedência dos pedidos reconvencionais. Impossibildiade. Revisão de provas e interpretação de cláusulas contratuais. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Lucros cessantes. Ausência de interesse recursal e de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo desprovido.
1 - Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.... ()
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748 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALORES MENSAIS DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO DA PRIMEIRA RÉ. REGULARIDADE DO CONTRATO DA SEGUNDA DEMANDADA.
1.Versa a lide sobre típica relação de consumo sujeita às disposições da Lei . 8.078, de 1990 (CDC). ... ()
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749 - STJ. Penal. Processual penal. Repercussão geral. Sobrestamento. Ausência de decisão. Pedido de suspensão do processo. Indeferimento. Peculato e lavagem de dinheiro. Embargos de declaração e agravos regimentais no agravo em recurso especial. Embargos declaratórios opostos por raimundo recebidos como agravo regimental. Princípio da fungibilidade. Oposição no prazo legal. Redimensionamento das penas. Impossibilidade. Inovação recursal. Absolvição. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Nulidade. Indeferimento do pedido de esclarecimento do laudo pericial. Ilegalidade não evidenciada. Informação já consignada no laudo pericial. Ofensa ao CPP, art. 619. Inocorrência. Matéria analisada pela corte de origem. Redução da pena pecuniária. Falta de indicação de dispositivo legal violado. Incidência da Súmula 284/STF. Ilicitude da prova. Banco central. Quebra do sigilo bancário sem autorização judicial. Não ocorrência. Compartilhamento de informações. Possibilidade de utilização na esfera penal. Nulidade afastada. Atipicidade do peculato-furto. Inadmissibilidade. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Manifestação do Ministério Público em alegações finais. Irrelevância. Não vinculação do juiz. Pleito absolutório. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Fundamentação idônea. Agravos regimentais improvidos. Pedido de tutela provisória indeferido.
«1 - Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o reconhecimento de repercussão geral não enseja o sobrestamento de recurso especial em trâmite perante o STJ, tendo em vista que não há decisão pelo Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do § 5º do CPC/2015, art. 1.035 (AgInt no AREsp 11092804/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018). ... ()
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750 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES.
Uma vez convencido o Órgão Julgador de que o laudo pericial, legal e regularmente produzido nos autos, foi hábil o bastante para sanar as questões apresentadas, não há de se falar em cerceio de defesa. Importante notar, ademais, que o CPC permite que o juiz indefira as diligências inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que, conforme foi declinado no v. acórdão recorrido, o perito respondeu de forma minuciosa os pontos objeto de esclarecimentos levantados pela parte com extensa fundamentação legal. No mesmo sentido é o CLT, art. 765, segundo o qual o julgador atuará com ampla liberdade na direção do processo, podendo deferir ou não a produção de provas. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO art. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista (vide pág. 889-890) apresenta a transcrição de trecho insuficiente do acórdão sem que a parte tenha preenchido a exigência do, I e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, pois não transcreveu a totalidade dos fundamentos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia alvo das violações indicadas. A parte deixou de transcrever, inclusive, o trecho no qual o v. acórdão regional fundamenta a existência concausal entre a doença do empregado e as atividades realizadas na empresa. Ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz os requisitos legais, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte torna inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivos de lei ou mesmo de contrariedade à Súmula ou de dissenso jurisprudencial, atraindo a incidência, na espécie, do óbice dos, I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional decidiu que o valor de R$ 2.000,00, fixado para os honorários periciais, é suficiente para remunerar o trabalho apresentado. Não havendo nenhum outro elemento fático registrado no v. acórdão regional, que permita concluir que os honorários periciais não foram fixados em valor razoável e condizente com o trabalho técnico apresentado pelo perito, a pretensão recursal, referente à redução do valor, implica o reexame do quadro fático, circunstância que atrai a Súmula 126/TST e inviabiliza o reconhecimento da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Da atenta análise do recurso da parte, verifica-se que o mesmo não indica omissão, contradição ou obscuridade capaz de macular a v. decisão regional ou a respeito da qual seriam cabíveis embargos de declaração. Ao contrário, a insurgência da parte consiste em matéria recursal, sob fundamento de que o v. acórdão regional não analisou todas as provas produzidas nos autos, o que não é impugnável pela via dos aclaratórios nem tampouco enseja vazão à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, verifica-se que, ao contrário do que alega a parte, houve manifestação expressa do v. acórdão regional acerca dos pontos importantes para a resolução da controvérsia. Esclarece-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no CPC, art. 371, observadas as disposições dos arts. 818, da CLT, e 373, do CPC. Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. QUANTUM . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em relação ao quantum indenizatório do dano extrapatrimonial, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deva exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no CF/88, art. 5º, V. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença de origem e fixou indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no art. 944 do Código Civil e dentro dos parâmetros estabelecidos pela CF/88, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no CLT, art. 896-A não prospera o agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Colegiado Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, notadamente da prova pericial e documental, concluiu que o empregado não logrou êxito em comprovar o dano patrimonial alegado, in verbis : « no tocante à pensão mensal deferida, o dano material, conceituado como prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, causando por consequência uma diminuição do seu patrimônio, avaliável monetariamente, cabia ao consignado/reconvinte fazer prova do alegado, ao embasar a postulação na suposta redução da capacidade laboral, de tal, contudo, data venia do posicionamento do Juízo a quo, entendo que não logrou êxito demonstrar . Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido de que o trabalhador sofreu dano patrimonial, conforme pretendido pela parte, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da empresa conhecido e desprovido e agravo de instrumento do empregado conhecido e desprovido.... ()
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