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Lei 10.101, de 19/12/2000, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.

§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.]

§ 3º - Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.

§ 4º - A periodicidade semestral mínima referida no § 2º poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias.

§ 5º - A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º).
Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.]

§ 6º - Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada com base na tabela progressiva constante do Anexo.

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º).
Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Na hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º).
Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do Anexo.

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º).
Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Considera-se pagamento acumulado, para fins do § 8º, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º).
Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º).
Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 10).

§ 11 - A partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva anual constante do Anexo serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 11).

STJ Processual civil e tributário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Irpj e CSLL. Apuração pelo lucro real. Base de cálcul o. Valores pagos a diretores empregados celetistas. Participação nos lucros e resultados ou gratificações. Dedução. Impossibilidade. Embargos de declaração. Natureza protelatória. Não demonstração. Multa. Afastamento. Mais detalhes

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STJ Civil. Processual civil. Família. Alimentos. Inclusão dos valores percebidos pelo devedor a título de participação em lucros e resultados. PLR. Nos alimentos fixados em percentual sobre a remuneração. Natureza jurídica indenizatória da participação em lucros e resultados. Verba de caráter eventual e que depende do sucesso empresarial do empregador. Desvinculação do salário ou da remuneração habitual. Critérios para fixação dos alimentos. Exame inicial da questão na perspectiva do alimentado. Busca do valor ideal, observadas as suas necessidades e contexto social e econômico. Exame subsequente na perspectiva do alimentante e de suas possibilidades de adimplir o valor ideal. Correlação exata entre necessidade e possibilidade que torna desnecessária a inclusão da PLR na base de cálculo dos alimentos. Inexistência de correlação exata entre necessidade e possibilidade que, todavia, autoriza a inclusão da PLR na base de cálculo dos alimentos, a fim de que efetivamente se obtenha o valor ideal inicialmente verificado. Pedido de alimentos. Acolhimento em valor. Sucumbência recíproca. Inexistência. Sucumbência integral do devedor. Divergência jurisprudencial. Exame prejudicado. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária. Verbas pagas, a título de participação nos lucros, a diretores e conselheiros. Alegada ofensa aos Lei 10.101/2000, art. 1º, 2º e Lei 10.101/2000, art. 3º. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Incidência, por analogia. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Família. Recurso especial. Alimentos. Base de cálculo. Participação nos lucros. Verbas indenizatórias. Exclusão. CF/88, art. 7º, XI, «d». Remuneração. Desvinculação. Lei 10.101/2000, art. 3º. Mais detalhes

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STJ Família. Alimentos. Pensão alimentícia. Ação de oferta de alimentos. Participação nos lucros e resultados. Integração na base de cálculo da verba alimentar. Acréscimo patrimonial decorrente do contrato de trabalho, apto ao incremento da possibilidade do alimentante. Insurgência do autor e devedor. Considerações Min. Lázaro Guimarães, no voto vencido, sobre o descabimento da inclusão da verba recebida a título de participação nos lucros e resultados na base de cálculo da pensão alimentícia. CF/88, art. 7º, XI. CCB/2002, art. 1.694. CCB/2002, art. 1.695. Lei 5.478/1968. Lei 10.101/2000, art. 3º. Mais detalhes

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STJ Família. Alimentos. Pensão alimentícia. Ação de oferta de alimentos. Participação nos lucros e resultados. Integração na base de cálculo da verba alimentar. Acréscimo patrimonial decorrente do contrato de trabalho, apto ao incremento da possibilidade do alimentante. Insurgência do autor e devedor. Considerações do Min. Marco Bussi sobre o tema. CF/88, art. 7º, XI. CCB/2002, art. 1.694. CCB/2002, art. 1.695. Lei 5.478/1968. Lei 10.101/2000, art. 3º. Mais detalhes

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