Jurisprudência sobre
reu solto durante a instrucao do processo
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601 - TJRJ. HABEAS CORPUS (LEI 11.343/2006, art. 33).
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da paciente, qualificada nos autos, condenada em primeiro grau de jurisdição pelo delito da Lei 11.343/06, art. 33, à pena corporal de 04 anos e 02 meses de reclusão; 417 dias-multa; regime prisional semiaberto (conforme informado na inicial) asseverando-se que o Julgador reconheceu ser a hipótese de tráfico privilegiado. Alegam os impetrantes, em apertada síntese, que a prisão preventiva mantida pelo Julgador é incompatível com o regime semiaberto, estando a decisão em desacordo com o entendimento das cortes Superiores; Informam que a paciente não possui vínculo com nenhuma organização criminosa; Afirmam ser obrigatória a realização da detração penal pelo Magistrado; Por fim, asseveram a possibilidade de concessão de acordo de não persecução penal em virtude do reconhecimento do tráfico privilegiado na sentença condenatória. Liminar indeferida. Não prosperam as razões dos impetrantes de que a paciente sofre constrangimento ilegal, abuso de poder ou que haja qualquer ilegalidade. No que diz respeito aos fundamentos para a negativa da paciente em apelar em liberdade, os motivos que ensejaram a medida extrema, até então inalterados, justificaram a manutenção da prisão preventiva ao longo da ação penal e, com o surgimento do decreto condenatório, mais robustos se tornaram. Não haveria qualquer lógica em manter a acusada presa durante toda a instrução e, sobrevindo condenação, soltá-la para aguardar o julgamento da apelação interposta. Ao contrário, a prolação de sentença condenatória reforça e ratifica o cabimento da prisão. Assim, não se caracteriza, aqui, medida desproporcional que revele o alegado constrangimento da paciente. Desse modo, a decisão guerreada se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não haver incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória. Conforme a jurisprudência pátria, não há necessidade de fundamentação exaustiva para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória quando o agente tenha permanecido preso durante o trâmite da persecução penal e perdure o contexto motivador do decreto prisional, tal como no caso em apreço. Foi determinada a expedição de ofício à SEAP para transferir a paciente para unidade prisional compatível com o regime semiaberto, e nos moldes da consulta ao sistema SEEU, processo de execução 5010323-89.2024.8.19.0500, a apenada já está em local compatível, portanto, não há qualquer ilegalidade a ser sanada nesse tocante. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantir a liberdade a acusada, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do CPP, art. 312. Quanto ao pretendido Acordo de Não Persecução Penal, conforme decidido em liminar, trata-se de matéria requentada, eis que formulada a concessão do benefício em anterior habeas corpus, ocasião que foi devidamente apreciado e indeferido o pedido. No tocante à ausência de detração da pena na sentença, também não se vislumbra a ilegalidade apontada. Conforme esclarecido pelo juízo a quo na sentença a competência é da Vara de Execuções Penais. Portanto, não há qualquer constrangimento ilegal desencadeado pela autoridade judiciária de primeiro grau, inexistindo qualquer coação a ser sanada pela via do remédio constitucional. DENEGAÇÃO DA ORDEM.... ()
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602 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 129, CAPUT, DO CÓD. PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES. PLEITO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS PELA DEFESA E VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO. NO MÉRITO PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DA RÉ, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PAGAMENTO DE PENA PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pela ré Marta Souto Bandeira Pedro, representada por advogado constituído, contra a sentença que a condenou por infração ao art. 129, caput, do Código Penal, à pena total de 03 (três) meses de detenção em regime de cumprimento aberto, condenando-a ainda, ao pagamento das custas forenses, absolvendo-a das imputações de prática dos crimes tipificados no art. 129, § 9º, e art. 147, ambos do Cód. Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação. ... ()
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603 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL; E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, BEM COMO PELA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, DE CRIME DE ROUBO PARA O DE FAVORECIMENTO REAL (CODIGO PENAL, art. 349), OU, PARA O DE FURTO (CODIGO PENAL, art. 155); 3) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PENAL. REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES; 4) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU COMO DE MENOR IMPORTÂNCIA NA AÇÃO CRIMINOSA; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM SUA PREPONDERÂNCIA - OU, AO MENOS, EQUIVALÊNCIA - SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, do CP; e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, na razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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604 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÀO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES.
1-In casu, os autores pretendem que seja reconhecido que seu pai foi indevidamente desligado dos quadros da PMERJ, com escopo de obter a proteção previdenciária com base na Lei Estadual 443/81, Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, mais precisamente nos arts. 101, 102, II, e 104, III, combinado com o Lei 443/1981, art. 106, §1º, os quais estabelecem que aquele que for julgado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, por doença, moléstia ... ()
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605 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. REAJUSTES PENAIS. APELAÇÃO CONHECIDA, COM A REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAMEApelação defensiva, em face da sentença que condenou o ora recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas. ... ()
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606 - STJ. Homicídio. Condenação pelo tribunal do Júri. Penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Apelação fundada no CPP, art. 593, III, «d». Dever do tribunal de identificar a existência de provas de cada elemento essencial do crime. Ausência, no presente caso, de apontamento de prova de autoria. Acórdão que não contém omissão, porque analisou exaustivamente as provas dos autos. Pura e simples inexistência de prova. No evidence rule. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de submeter a ré a novo Júri. Súmula 7/STJ. CP, art. 121, § 2º, I. CPP, art. 381, III. CPP, art. 386, IV e V. CPP, art. 564, V. (Consideração do Min. Ribeiro Dantas sobre a admissibilidade do agravo e do recurso especial, considerações iniciais e síntese da proposta, sobre os limites cognitivos da apelação do CPP, art. 593, III, «d», e do recurso especial dela derivado, sobre os elementos do crime: os facta probanda, sobre a avaliação do caso concreto e a parte dispositiva)
«[...]. «Os motivos humanos geralmente são muito mais complicados do que supomos, e raramente podemos descrever com precisão os motivos de outro» (FIÓDOR DOSTOIÉVSKI) - O idiota, 1869 ... ()
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607 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Formulação de políticas públicas por parte do poder executivo visando evitar deslizamentos em áreas de risco. Acórdão recorrido concluiu pela ausência de omissão do poder público. Reexame fático. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o município e o Estado do Rio de Janeiro, visando compelir os referidos entes públicos a planejar e executar políticas públicas aptas a diminuir os riscos de deslizamento na Comunidade Pequiri, situada na capital. ... ()
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608 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DO art. 155, PARÁGRAFO 4º, II C/C art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA.
1.Ação Mandamental na qual a Impetrante pretende obter «determinação de absolvição sumária do paciente, nos termos do art. 397, III do CPP, e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319 (index 2). Argumenta, em síntese: primariedade; agressão física pelos policiais; em caso de condenação não será mantido preso; os bens do lesado foram recuperados e poderá ocorrer absolvição sumária pelo reconhecimento do princípio da bagatela; prisão desnecessária. ... ()
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609 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMANDA VISANDO IMPEDIR O MUNICÍPIO DE DEMOLIR IMÓVEL EDIFICADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1.Cuida-se de cautelar antecedente, visando suspender o edital de embargos e demolição de imóvel residencial, com apresentação de emenda da inicial e alteração do pedido para interdito proibitório, a fim de proibir o Município do Rio de Janeiro de realizar a demolição, aplicar multas e demais penalidades sobre o imóvel da parte autora localizado na Estrada Roberto Burle Marx, Lote 4, Fazenda Itapuca, PAL 40.075, casa 12. ... ()
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610 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVIADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Registre-se, inicialmente, o acerto dos fundamentos expostos no decreto prisional, quando se concluiu pela necessidade de imposição da custódia cautelar do Paciente, multirreincidente e preso em flagrante após furtar, mediante escalada, uma ferramenta elétrica da marca Maquita e uma Furadeira. 2) Portanto, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) Por sua vez, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema: ao Paciente é quadruplamente reincidente (sendo duas vezes reincidente específico e outras duas pelo crime de roubo). A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 4) Nesse contexto, o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos e acautelamento do meio social, considerando que o paciente ostenta condições que estão a revelar sua inclinação à prática de crimes e que demonstram a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 5) Como orienta a doutrina, a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 6) Acrescente-se, ainda, a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE: «Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, concluindo que «está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...] (CPP interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). 7) A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de «que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (HC 165.098, 1ª Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27/11/2019). Precedentes. 8) No ponto, pondere-se que se divisam desfavoráveis as circunstâncias ao Paciente pois, ante sua reincidência, no caso de futura e eventual condenação, é possível vislumbrar a possibilidade de vir a ser recrudescida sua pena, tendo em conta o fato de ter cometido o novo crime enquanto se encontrava em cumprimento de pena. Precedente. 09) Impossível, nessas condições, cogitar-se de afronta ao princípio da homogeneidade; ao contrário, é plausível que venha a ser imposto ao Paciente o regime fechado para cumprimento da futura pena. Precedentes. 10) Vem a ser, precisamente, diante deste panorama que merece ser analisada a arguição de coação ilegal por excesso de prazo, sustentada na impetração; ou seja, tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente, e suas condições subjetivas. 11) Neste sentido, a doutrina: A natureza do delito e a pena a ele cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade. (Direito Processual Penal no prazo razoável - Aury Lopes Jr. E Gustavo Badaró - Lúmen Júris - p. 56). 12) Além disso, o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se configura, nos termos de pacífica jurisprudência do Eg. STJ, na hipótese de mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). 13) Observe-se que é pacífica a jurisprudência no Eg. STJ no sentido de que «O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T. DJe 17/9/2015). 14) Consoante o entendimento daquele Sodalício os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. Precedentes. 15) Na espécie dos autos, embora a custódia cautelar do Paciente se tenha iniciado em 23 de abril de 2024, a autoridade apontada coatora sempre impulsionou o processo de origem com a necessária celeridade, e uma certa delonga na marcha foi inevitável, pela ausência de testemunha à AIJ que já teve início (em 22 de agosto do ano em curso) e que receberá prosseguimento em data próxima (no dia 03 de outubro). 16) Considerando, portanto, que o prazo estabelecido na lei para a prisão processual não tem caráter absoluto e que se depreende da documentação acostada não ter ocorrido desídia ou descaso por parte do Estado-Juiz para o regular desenvolvimento do processo que, ao contrário, encontra-se diligente e empenhado para encerrar a instrução processual, a custódia cautelar em prazo superior ao previsto da lei de regência está plenamente justificada. Ordem denegada.... ()
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611 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. CONVERSÃO DO SALÁRIO RECEBIDO À ÉPOCA DO INFORTÚNIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
A despeito das razões expostas pelos agravantes, deve ser mantida a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, porque não demonstrada afronta a norma legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, nos termos em que preconiza o art. 896, «a a «c, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR MERA SUCUMBÊNCIA. Impossível considerar observadas as disposições contidas na Súmula 297/TST e atendida a exigência do, I do § 1º-A do CLT, art. 896 quando o trecho da decisão recorrida, transcrito no Recurso de Revista, não guarda relação com a tese específica que se pretende discutir no apelo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. TRABALHADOR CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO. No presente caso, o Regional, após detido exame do conjunto fático probatório, concluiu que o trabalhador foi arregimentado na cidade de Londrina/PR, local onde reside o sócio/proprietário (Ézaro Medina Fabian) da primeira reclamada, portanto, em solo nacional. Diante desse contexto, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho Brasileira para apreciar o feito, pois se trata de trabalhador brasileiro contratado no território nacional para prestação de serviços no Paraguai, o que atrai a aplicação dos arts. 1º e 3º, II, da Lei 7.064/82. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há falar-se em cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizada a produção de provas pela parte reclamada, quando a instrução foi reaberta nesta Justiça Especializada. No caso, nos termos em que consignado no acórdão regional, os próprios reclamados renunciaram à prova testemunhal produzida na Justiça Comum, de forma a não serem utilizados como prova de suas alegações. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a inclusão dos sócios no polo passivo da lide na fase de conhecimento, ante a previsão contida no § 2º do CPC, art. 134. No caso, o Regional, amparado no contexto fático dos autos, concluiu pela existência de ilicitude apta a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo-se, desse modo, a responsabilidade subsidiária, caso a satisfação do crédito trabalhista for frustrada pela devedora principal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSASSINATO DE EMPREGADO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. MOTIVAÇÃO VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O Regional consignou que o homicídio ocorrido no ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho, não tem como motivação a vida privada do trabalhador, pois não comprovada desavenças pessoais entre a vítima e o assassino, mas há correlação entre o assassinato e a prestação de serviços, razão pela qual não há como excluir o nexo causal e a culpa pela falha em garantir a incolumidade física do trabalhador. Ademais, incide à hipótese a responsabilidade civil objetiva, na forma dos arts. 932, III, e 933 do CC. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. REFLEXOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . O acórdão recorrido não extrapola os limites da lide, visto que a decisão não analisou pedido diverso do pretendido. A condenação encontra-se respaldada na causa de pedir e no pedido, relativo ao reconhecimento da responsabilidade civil dos reclamados quanto à morte do trabalhador, e ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. De acordo com o CPC, art. 329, é possível alterar ou aditar pedido até o saneamento do processo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, como ocorreu na hipótese, uma vez que apresentada nova contestação pela parte reclamada, após a manifestação dos autores, não havendo falar-se em nulidade ou contrariedade ao pleito formulado na inicial. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Caracterizada a ocorrência de dano moral, em face do homicídio ocorrido no ambiente de trabalho, durante a jornada laboral, e reconhecida a ligação com a atividade exercida pela vítima, os valores das indenizações fixados pelo Regional não ofendem o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. Ademais, a parte reclamada não demonstra objetivamente que os parâmetros consignados na decisão tenham afrontado os dispositivos invocados nas razões recursais, ou mesmo tenha ofendido os princípios da razoabilidade e proporcionalidade requeridas para o caso em tela. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A parte Recorrente ao indicar ofensa ao CPC, art. 1.026, não indicou o, que entende violado, em desatenção às disposições contidas na Súmula 221/TST, o que inviabiliza o trânsito do Agravo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. DANOS MATERIAIS. PENSÃO POR MORTE DEVIDA AOS DEPENDENTES DO TRABALHADOR. PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível má aplicação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, acolhe-se o Agravo de Instrumento para conceder trânsito ao Recurso de Revista, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO POR MORTE DEVIDA AOS DEPENDENTES DO TRABALHADOR. PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a faculdade prevista no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, não se aplica aos casos em que o pagamento de indenização por danos materiais é postulada pelos dependentes, em decorrência da morte do trabalhador, uma vez que, para essa modalidade de indenização, há regra específica contida no CCB, art. 948, II. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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612 - TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 147 (2X) N/F DO art. 70, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Na espécie, o Paciente foi preso em flagrante logo após proferir, de posse de uma faca, ameaças de morte à companheira e ao próprio filho, desferindo chutes fortes contra a porta do quarto no qual se abrigaram. 2) Inicialmente, registre-se ser inviável o acolhimento da alegação sustentada na impetração, segundo a qual inexistiria situação flagrancial. Ao contrário, constata-se a caracterização de uma das hipóteses do CP, art. 302 (inciso II) e, diversamente do que sustenta a impetração, o fato de o Paciente não resistir ao ingresso dos agentes da lei em sua residência, e de não ter sido arrecadada a arma branca em seu poder, são insuficientes para afastar o estado de flagrância. 3) Ainda que assim não fosse, a conversão da prisão em flagrante em preventiva, novo título a legitimar a constrição cautelar, torna superada as alegações de nulidades decorrentes do flagrante. 4) Outrossim, a arguição de constrangimento ilegal consistente na alegação de fragilidade probatória, sustentando a impetração que as versões apresentadas pelas vítimas seriam contraditórias e inverossímeis, não impede a imposição da medida extrema, porque é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Portanto, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, imprópria a ser examinada em sede ação mandamental. Precedentes. 5) Ademais, suposta fragilidade da prova da autoria do delito, somente pode ser resolvida em sentença a ser proferida no processo originário. 6) De toda sorte, ressalte-se que a jurisprudência já se consolidou no sentido de respaldar a palavra da vítima, em especial nos crimes de violência doméstica, praticados, como na espécie, no recesso do lar. 7) Assim, é inequívoca a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância; presente, portanto, o fumus comissi delicti. 8) Com relação ao periculum libertatis, o decreto prisional descreveu o modo como foi praticado o delito para concluir pela periculosidade do Paciente e, consequentemente, a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 9) Cumpre registrar que não merece acolhimento a arguição de ilegalidade da medida extrema por ter sido imposta ao tempo em que não se havia deferido à ofendida qualquer medida protetiva, porque nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres é possível a decretação da prisão preventiva de forma autônoma ou independente, de forma desvinculada e não subsidiária às hipóteses em que há o descumprimento de medidas protetivas ou para garantir a execução destas, isso em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. 10) Destarte, o panorama descrito na denúncia, no decreto prisional e na decisão atacada permite divisar, como reconheceu o douto Juízo de piso, encontrar-se a integridade física da vítima em situação de efetivo risco caso seja o Paciente solto, o que legitima a manutenção de sua custódia com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 11) Incensurável, por conseguinte, o decreto prisional e a decisão que o manteve, ante a constatação de que a prisão preventiva é indispensável à preservação resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima de violência doméstica, situação em que fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema. 12) De fato, da maneira de execução do delito, tal como a descreve a denúncia, sobressai o total descontrole e a violência gratuita do Paciente, permitindo estabelecer-se um vínculo funcional entre o modus operandi do crime (cuja acentuada reprovabilidade é capaz de demonstrar sua periculosidade) e a garantia da ordem pública ¿ exatamente como reconheceram o decreto prisional e a decisão combatida. 13) No ponto, pondere-se que à luz dos fatos narrados na peça acusatória, não é impossível o recrudescimento de pena e do regime prisional para cumprimento inicial de eventual pena privativa de liberdade. Com efeito, na hipótese de negativação das circunstâncias judiciais, é plausível a imposição de regime inicial semiaberto, nos termos do CP, art. 33, § 3º, que remete à análise das circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, para a fixação do regime. Além disso, há concurso de crimes, de sorte que a pena a ser imposta ao Paciente, na hipótese de futura e eventual condenação, pode superar a sanção máxima cominada a um dos delitos. 14) Lado outro, é inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois este somente configura, nos termos de pacífica jurisprudência do Eg. STJ, na hipótese de ¿mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais¿ (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). 15) Com efeito, a AIJ foi designada para o dia 29/01/2025, motivo pelo qual, não havendo notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo. 16) Assim, tendo em conta que o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando as particularidades deste caso e a diligência da digna autoridade apontada coatora e seu empenho para realizar a entrega da prestação jurisdicional, a conservação da custódia cautelar do Paciente não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso. 17) Nessas condições, a prisão provisória, cuja imposição decorre da necessidade de evitar-se a reiteração delitiva, independentemente da pena que venha a ser imposta em eventual sentença condenatória, é proporcional, legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 19) Diante deste panorama, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Denegação da ordem.... ()
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613 - TJRS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
I. CASO EM EXAME:... ()
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614 - TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Registre-se, inicialmente, que a prisão do Paciente, denunciado porque ofendeu a integridade corporal de sua companheira JHENIFFER LAURINDO DE SOUZA, causando-lhe lesões descritas em laudo pericial, não decorre do fato de não ter ele condições de arcar com a fiança arbitrada em sede policial, hipótese em que encontraria incidência o CPP, art. 350, mas resulta de bem lançada decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva. 2) Pondere-se, a este respeito, que ainda que o Paciente tivesse sido posto em liberdade, inexistiria óbice à posterior imposição da medida extrema pela autoridade judiciária. 3) Diante da violência dos golpes desferidos pelo Paciente, que resultaram nas lesões descritas na decisão que converteu em preventiva a sua prisão em flagrante, conclui-se ser indispensável sua prisão para resguardar a incolumidade física e psicológica da ofendida, situação em que, à luz de pacífico entendimento jurisprudencial, fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema. 4) Observa-se, portanto, que a segregação cautelar do Paciente se encontra solidamente fundamentada, pois a autoridade impetrada apontou elementos concretos dos autos para justificar a prisão sob o pressuposto da garantia da ordem pública, como a necessidade de evitar novas agressões à vítima. 5) O panorama descrito no decreto prisional permite divisar encontrar-se a integridade física da vítima em situação de efetivo risco caso seja o Paciente solto, o que legitima a manutenção de sua custódia com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 6) Registre-se que nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres, é possível a decretação da prisão preventiva de forma autônoma ou independente, de forma desvinculada e não subsidiária às hipóteses em que há o descumprimento de medidas protetivas em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. 7) Na espécie, conforme consignou o decreto prisional, da maneira de execução do delito sobressai a extrema agressividade do Paciente, permitindo estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do crime, cuja acentuada reprovabilidade é capaz de demonstrar sua periculosidade, e a garantia da ordem pública. Precedente. 8) Nessas condições, há evidente necessidade da custódia cautelar do Paciente, à luz do seu comportamento descrito no decreto prisional, a fim de resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima de violência doméstica, situação em que, à luz de pacífico entendimento jurisprudencial, fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema e, logicamente, descartada a possibilidade de concessão de liberdade provisória. Precedente. 9) Outrossim, igualmente correta a digna autoridade apontada coatora quando reconhece que há necessidade da segregação cautelar do Paciente não apenas para evitar-se a reiteração criminosa, como também para preservação da vítima como garantia da instrução criminal. Essa é admitida de forma remansosa na jurisprudência e, na espécie, o Juízo singular aponta motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal. Precedentes. 10) Registre-se ser inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação, pois o fato de ser primário não garante ao Paciente a imposição de regime aberto para desconto de eventual penal corporal. Precedentes. 11) No ponto, pondere-se que é inviável a substituição da pena corporal eventualmente imposta em futura sentença condenatória por restritivas de direitos, pois a despeito de a Lei 11.3430/03, art. 17 vedar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o CP, art. 44, I impede o benefício nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Inteligência da Súmula 588/STJ. Precedente. 12) Conclui-se, do exposto, que a prisão provisória, cuja imposição decorre da necessidade de evitar-se a reiteração delitiva, independentemente da pena que venha a ser imposta em eventual sentença condenatória, é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 13) Neste contexto, diversamente do que sustenta a impetração, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela, como na espécie (STJ-HC 401.531/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). Precedentes. 14) Como se observa, a imposição da medida extrema ao Paciente encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 15) Vem a ser, precisamente, diante deste panorama que cumpre ser analisada a arguição de constrangimento ilegal por excesso de prazo, invocada na impetração para a concessão da ordem, ou seja, tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente e suas condições subjetivas. Diante das circunstâncias já examinadas, eventual prolongamento de sua custódia cautelar não afrontaria os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII). 16) Além disso, os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso, consoante o entendimento do Eg. STJ, deve sempre considerar cada caso e suas particularidades. Precedentes. 17) No caso em apreço, o processo de origem segue ritmo rigorosamente normal, e a denúncia já foi oferecida. Assim, a arguição de constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da denúncia não merece prosperar, até porque o CPP, em seu art. 46, dispõe que o prazo somente tem início na data em que o Ministério Público recebe as peças de informação. 18) A documentação acostada, portanto, sequer revela que esse prazo tenha sido desrespeitado na espécie. 19) Finalmente, registre-se que não impressiona o fato de o Ministério Público, em seu parecer, ter opinado pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, na medida em que a obrigatoriedade de vinculação a sua manifestação colocaria em risco o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR), retirando-se do Poder Judiciário a possibilidade de adotar a medida mais adequada ao caso concreto e, assim, neutralizar eventuais ameaças aos bens jurídicos processuais (art. 282, I, CPP). 20) De todo modo, da simples leitura dos documentos confeccionados em sede policial, os quais serviram de amparo para oferecimento da denúncia, nota-se que não somente o Paciente teria iniciado as agressões, como também mesmo diante da presença dos policiais, os quais foram chamados para atender uma ocorrência de briga de casal na residência, o acusado não se intimidou agarrando a vítima pelo pescoço. Não há que se falar, portanto, em desproporcionalidade da medida extrema, como ressalta o d. Procurador de Justiça. Precedente. Ordem denegada.... ()
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615 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Condenação por violação ao disposto na Lei 11.343/06, art. 35. Pleitos de reconhecimento de nulidades e de absolvição. ... ()
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616 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147, NA FORMA DA LEI 11.340/2006, DUAS VEZES; CODIGO PENAL, art. 147, TRÊS VEZES, E arts. 329 E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA: 1) QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA CONTRA AS VÍTIMAS RAFAEL, FELIPE (PM) E ADRIANO (PM), BEM COMO OS DE RESISTÊNCIA E DE DESOBEDIÊNCIA, ADUZINDO QUE TRATAR-SE-IAM DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E, PORTANTO, DEVERIAM OS AUTOS SEREM ENCAMINHADOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA AVALIAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. NO MÉRITO, PLEITEIA: 2) A ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES DELITIVAS, AO ARGUMENTOS DE: 2.1) FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO; OU 2.2) ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL, COM VIAS AO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA ABERTO. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo réu, Fabrício, em face da sentença que o condenou ante a prática dos crimes previstos no CP, art. 147, na forma da Lei 11.340/2006, duas vezes; CP, art. 147, três vezes; e arts. 330 e 329, ambos do CP, tudo em concurso material, às penas finais de 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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617 - STJ. Consumidor. Responsabilidade pelo fato do produto. Veículo. Automóvel fiesta. Quebra do banco do motorista. Defeito de fabricação. Perda do controle do veículo. Acidente grave. Recall posterior ao evento danoso. Ônus da prova do fabricante. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, arts. 6º, VIII e 12, § 3º, II e III. CPC/1973, art. 333.
«... A solução da controvérsia estabelecida no presente recurso especial deve partir do exame das regras do § 3º do CDC, art. 12, quando o legislador, ao regular a responsabilidade pelo fato do produto, estatuiu textualmente o seguinte: ... ()
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618 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, IV DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação interposto pelo órgão do Ministério Público, em face da sentença (index 00359), proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual os réus, Ivan Antonio de Oliveira e Claudio da Silva Rosa, foram absolvidos da imputação de prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV do CP, com fulcro no art. 386, III do CPP. ... ()
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619 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, E, SUBSIDIARIAMENTE, A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL, E, AINDA, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação interposto pelo réu, Lucas Batista de Oliveira, representado por órgão da Defensoria Pública, suscitando questão preliminar de nulidade, e, no mérito, postulando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pela prática do crime previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, e, absolvendo-o, com fulcro no art. 386, VII do CPP, quanto à imputação da prática do crime previsto no art. 35, combinado com o art. 40, VI, ambos da Lei 11.340/2006, ... ()
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620 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 171, CAPUT, C/C §4º, DO CP, POR TRINTA E SEIS VEZES, NA FORMA DO CP, art. 69. ABSOLVIDO DO CRIME DO CP, art. 288. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 48 ANOS DE RECLUSÃO, E 468 DIAS-MULTA NO MÍNIMO LEGAL, DEVENDO SER CUMPRIDA INCIALMENTE NO REGIME PRISIONAL FECHADO. RECURSO DA DEFESA.
1.Denúncia. Os réus Matheus Figueiredo Abud, Anne Patrícia Santos Lima, Délcio Henrique Pecli Pereira, Daniella da Silva Fontes Pecli Pereira, Deborah da Cruz Figueiredo e outras pessoas ainda não identificadas, estariam, no Município de Itaocara, de forma livre, consciente e voluntária, associadas para o fim específico de cometer crimes, induzindo idosos e beneficiários do INSS em erro como forma de se apropriar de empréstimos consignados das vítimas. Prejuízo total apurado de R$ 450.033,17. Em síntese, o réu Matheus e demais agentes atuavam em conjunto na empreitada criminosa, com o objetivo de captar clientes, em sua maioria idosos, que tivessem benefícios pagos pelo INSS, sendo o réu Matheus o líder da associação criminosa. As vítimas deveriam realizar empréstimos consignados, entregar o valor para os réus, sob a promessa de que receberiam recursos de um suposto fundo do INSS. Réus denunciados como incursos nas penas do art. 171, caput, e seu §4º, do CP, por pelo menos 36 vezes, na forma do CP, art. 69, e CP, art. 288. ... ()
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621 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS). RECURSOS DA DEFESA FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: ABSOLVIÇÃO POR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA; AFASTAMENTO DAS MAJORANTES; FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; DETRAÇÃO DA PENA JÁ CUMPRIDA PROVISORIAMENTE, COM O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que, no dia dos fatos, a vítima estava no portão de sua residência, quando foi abordado pelo apelante, que desembarcou do carona de uma motocicleta, e com a arma de fogo em punho disse: «PERDEU!, subtraindo o cordão com pingente e aliança de ouro da vítima, tendo, em seguida, retornado para a garupa da motocicleta e empreendido fuga com seu comparsa. A alegação de irregularidade do reconhecimento fotográfico procedido na delegacia não merece acolhimento. No caso em tela, a vítima José Américo, após descrever as características do roubador em seu depoimento em solo policial («homem, de cor branca, estatura bem alta e curvada, em torno de 1m90 de altura, de máscara de proteção facial, e aparentava ter entre 22 e 25 anos), não teve nenhuma dúvida em reconhecer o apelante, por a fotografia, dentre as que lhe foram apresentadas (index 61588679 e 61588676). Ao ser ouvida em Juízo, a policial Daniela Cancio de Pontes, ressaltou a convicção demonstrada pela vítima no contato com a imagem do acusado durante a consulta ao álbum de suspeitos: «mostrei no computador. De pronto, ele já apontou. Então, perguntei se ele tinha certeza. Era um álbum com várias fotografias, era com muita gente. De pronto, ele reconheceu. Aí abri outro sistema, o SIP, que é o de inteligência policial, que tem a foto de quando foi preso, também foto com banner azul, apareceu altura, ele de frente, de costas. Aí afirmou categoricamente que era ele [Lukas]. Fez reconhecimento formal". E com a mesma segurança, na AIJ (index 77629295), a vítima José Américo realizou o reconhecimento pessoal do apelante, realçando que o réu «era idêntico à imagem que guardava em sua memória". Ademais, a autoria delitiva do crime de roubo conta, igualmente, com o respaldo da prisão em flagrante do apelante dois dias após o crime em apuração, quando colocou em prática programa delitivo de semelhante modus operandi (abordagem com motocicleta em via pública, comparsaria com outro agente e subtração de objetos pessoais da vítima), também perpetrado na região oeste da cidade (Estrada dos Bandeirantes), conforme apurado no processo 0206942-90.2022.8.19.0001, constante de sua FAC, anotação 4 (index 66823404), já com decisão condenatória. Nesse contexto, não há que se falar em condenação amparada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, pois, como visto, existem nos autos demais elementos aptos à condenação. Portanto, impositiva a condenação. O requerimento de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo não pode ser atendido. A apreensão da arma e respectiva perícia são prescindíveis quando for possível realizar a prova por outros meios. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp. Acórdão/STJ), sendo tal orientação mantida mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei 13.654/2018 (AgRg no HC 473.117/MS). No mesmo sentido o entendimento da Suprema Corte ao firmar que «para o reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, §, 2º, I, do CP, é desnecessária a apreensão da arma de fogo e sua submissão a perícia, sendo suficiente a demonstração do seu emprego por outro meio de prova (HC 125769). No caso concreto, a narrativa da vítima indica o emprego da arma de fogo durante a abordagem. Logo, deve incidir a causa de aumento. Inviável, outrossim, o afastamento da majorante do concurso de pessoas. Na espécie, a vítima afirmou de forma categórica que o apelante desembarcou de uma motocicleta que era conduzida por outro agente, e depois de subtrair os objetos, ele retornou para a garupa da motocicleta e ambos empreenderam fuga. Assim, restou bem caracterizado o concurso de pessoas. No plano da aplicação das penas, a sentença não comporta nenhum retoque. Na primeira fase, a julgadora identificou, com acerto, circunstância de maior reprovação do crime de roubo, porquanto havendo mais de uma majorante, foi adotado o posicionamento consolidado no STJ, que autoriza a utilização de uma ou mais delas na primeira fase para elevar a pena-base, como circunstância judicial desfavorável (concurso de pessoas), e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena (arma de fogo). Quanto ao regime de cumprimento de pena, deve ser mantido o regime inicial fechado. Além de se tratar de delito perpetrado mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo em via pública de grande circulação de pessoas, o que, por si só, amplia o risco de evolução para delito mais grave, também não pode ser olvidado o fato de a ação criminosa ter contado com outro comparsa e a abordagem ter sido realizada com uma motocicleta, circunstâncias reveladoras de certa expertise nesse tipo de roubo, tudo a conferir maior grau de reprovação e censura, com obrigatória a repercussão na fixação do regime de prisão, nos termos do CP, art. 33, § 3º. No que se refere à detração, não assiste razão à defesa. O apelante não foi preso preventivamente nestes autos (index 67091279), de modo que não há nenhum período a ser considerado para fins de mitigação de regime com amparo no § 2º do CPP, art. 387. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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622 - STJ. constitucional e processual civil. Conflito de competência. Construção da refinaria abreu e lima em Pernambuco. Parceria firmada entre petrobras e pdvsa. Aliança estratégica dos governos Brasileiro e venezuelano. Competência da Justiça Federal.histórico da demanda
1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela 4ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ contra decisão proferida pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro em Ação Popular proposta por Marco Antônio Barrozo Madeira contra a União Federal, a Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras, Luiz Inácio Lula da Silva, Dilma Vana Roussef, Graça Foster e José Sérgio Gabrielli. ... ()
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623 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA. PLEITOS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
1.Ação Mandamental pela qual o Impetrante pretende obter o trancamento da ação penal quanto ao suposto delito praticado contra Roberta, assim como a desclassificação dos fatos com relação a Jorgete para o crime de furto, com relaxamento ou revogação da prisão ou, alternativamente, determinação de antecipação da AIJ. ... ()
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624 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENOU O RÉU PELO CRIME DE FURTO NA MODALIDADE TENTADA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado como incurso nas reprimendas insertas no art. 155, parágrafo 2º, n/f do art. 14, II, ambos do CP (furto privilegiado tentado), ao cumprimento de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa no valor mínimo legal. Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidade pública por igual tempo da reprimenda substituída, em entidade a ser estabelecida pelo Juízo da execução. ... ()
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625 - STJ. Meio ambiente. Processual civil. Ação declaratória. Direito ambiental. Baía dos golfinhos. Praia. Bem de uso comum do povo. Arts. 6º, «caput e § 1º, e 10, «caput e § 3º, da Lei 7.661/1988. Falésia. Área de preservação permanente. Lei 12.651/2012, art. 4º, VIII. Terreno de marinha. Domínio da União. Local de nidificação de tartarugas marinhas. Propriedade do estado. Lei 5.197/1967, art. 1º, «caput. Construção ilegal. Demolição. Súmula 7/STJ. Histórico da demanda
«1. Cuida-se de Ação Declaratória proposta por estabelecimento hoteleiro contra a União, buscando reconhecimento judicial de que o imóvel litigioso não se encontra em terreno de domínio público; alternativamente, pede que se declare que a empresa detém posse legal da área, bem como que se afirme a ilicitude de pretensão demolitória da Administração. O Juiz de 1º grau e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgaram improcedente a ação. ... ()
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626 - STJ. Ação civil pública. Nunciação de obra nova. Loteamento. Parcelamento do solo urbano. Administrativo. Meio ambiente. Urbanístico. Direito ambiental. Registro público. Convenção particular. City Lapa. Restrições urbanístico-ambientais convencionais estabelecidas pelo loteador. Estipulação contratual em favor de terceiro, de natureza propter rem. Descumprimento. Prédio de nove andares, em área onde só se admitem residências unifamiliares. Pedido de demolição. Vício de legalidade e de legitimidade do alvará. Ius variandi atribuído ao Município. Incidência do princípio da não-regressão (ou da proibição de retrocesso) urbanístico-ambiental. Princípio da isonomia. Provas notórias. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Violação ao Lei 6.766/1979, art. 26, VII (Lei Lehmann), ao CCB/1916, art. 572 (CCB/2002, art. 1.299) e à legislação municipal. Considerações do Min. Hermann Benjamin sobre os remédios da municipalidade para combater restrições convencionais egoísticas e os riscos de dilapidação do patrimônio urbanístico-ambiental da cidade. CPC/1973, art. 334, I e CPC/1973, art. 934. CCB/1916, art. 572, CCB/1916, art. 882 e CCB/1916, art. 1.098. CCB/2002, art. 250, CCB/2002, art. 436 e CCB/2002, art. 2.035, parágrafo único. Lei 7.347/1985, art. 1º. CF/88, art. 5º, XXII, XXIII (Direito à propriedade) e CF/88, art. 182.
«... 11. Remédios da municipalidade para combater restrições convencionais egoísticas e os riscos de dilapidação do patrimônio urbanístico-ambiental da cidade ... ()
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627 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS COM USO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR E CONSTITUIÇÃO DE MILICIA PRIVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES RELATIVAS ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MÉRITO COM PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS RELACIONADOS ÀS PENAS E SEUS CONSECTÁRIOS.
PRELIMINARES DA INÉPCIA DA DENÚNCIA Adenúncia é clara e determinada na exposição das condutas atribuídas aos denunciados, respeitados os requisitos previstos no CPP, art. 41, apontando a qualificação dos acusados, a classificação dos delitos, descrevendo o verbo núcleo de cada um dos tipos penais, tudo de forma suficiente a permitir o pleno exercício da ampla defesa. ... ()
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628 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR SOBRE PASSEIO PÚBLICO NA RUA TENENTE PIMENTEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DE SUELI LIMA E ESPÓLIO DE PAULO CESAR LIMA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público com vistas a demolição de obra irregular edificada sobre o passeio público, apontando que a dita construção estaria localizada na Rua Tenente Pimentel, 415 e 422, sob a responsabilidade, respectivamente, de Lourdes Gomes Lima e de Ruy Pereira De Moraes. A Sra. Lourdes, falecida em 2015, foi substituída por seus herdeiros, Sueli e Paulo Cesar - este também falecido no curso do processo e substituído por seu. Os herdeiros, por sua vez, ingressaram no feito e arguiram em preliminar a ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de venda do imóvel, nos idos de 1993, para Gildo Camelo de Souza e Izaura Brito De Lima, o que foi acolhido pelo magistrado de primeiro grau na sentença ora recorrida. Registre-se que, a requerimento do autor, Gildo e Izaura passaram a integrar a lide, sendo certo que o primeiro, apesar de devidamente citado no endereço do imóvel, não se manifestou nos autos. Já a segunda, teve a sua revelia decretada, passando a ser representada pela Curadoria Especial. O réu Ruy Pereira de Moraes, foi devidamente citado no endereço do imóvel e não ofereceu contestação. Apesar de revel, não teve tal condição decretada e, tal qual Gildo, foi esquecido pelas partes e pelo Juízo nos atos processuais que se seguiram. Até aqui, já existem irregularidades processuais suficientes que, em tese, autorizariam a cassação da sentença ex officio. Nada obstante, a prova produzida nos autos aponta que esta ação está fadada ao insucesso, razão pela qual não se revela necessária, tampouco razoável, a devolução dos autos à origem para repetição dos atos, sob pena de manifesto prejuízo a economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, sem benefício algum às partes do processo. Preliminar - Ilegitimidade passiva dos réus Sueli Lima Balzana e Espólio de Paulo Cesar Lima. Recorrente que insiste na tese de legitimidade dos herdeiros da ré originária Lourdes Gomes Lima, sob o fundamento de que não houve averbação da venda do imóvel junto ao RGI, razão pela qual, em sua visão, permaneceria a sua responsabilidade pelas violações urbanísticas. Argumentou, ainda, que na data da propositura da ação a herança já havia sido partilhada, cabendo aos herdeiros, na proporção de sua parte, responder pela pretensão deduzida em relação ao imóvel de 415, observando que no caso a obrigação por dano ambiental possui natureza propter rem. Sem razão o recorrente. O imóvel em questão foi alienado pela Sra. Lourdes no ano de 1993, sendo certo que o seu falecimento ocorreu em 11/10/2012. Pelo princípio de saisine, previsto no art. 1. 784, do CC, no momento do óbito do de cujus, ato que abre a sucessão, transmite-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do falecido aos seus herdeiros (legítimos ou testamentários), que estejam vivos naquele momento, independentemente de qualquer ato. Evidente, portanto, que o bem alienado em 1993 não ingressou na esfera patrimonial dos herdeiros da Sra. Lourdes, razão pela qual estes não são parte legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda, como corretamente reconhecido pelo magistrado de primeiro grau. A orientação do STJ firmada por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.204, é no sentido de que «As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente, o que é exatamente a hipótese dos autos. Igualmente, a tese de ausência de registro imobiliário não tem o condão de vincular os herdeiros da Sra. Lourdes. O registro de imóveis tem por função primordial proporcionar segurança para a sociedade a respeito da situação dominial de um determinado imóvel. Entretanto, no caso ora em apreço restou cabalmente demonstrada a alienação do imóvel antes mesmo da propositura da ação e, além disso, os adquirentes foram devidamente identificados, sendo incluídos na demanda, não havendo qualquer prejuízo para a instrução neste sentido. Assim, por qualquer ângulo que se aprecie a questão não há como se acolher a pretensão do autor neste tocante. Do mérito. A irregularidade que deu azo à propositura da presente demanda foi noticiada por morador da localidade por meio da Ouvidoria do Ministério Público, tendo sido determinada a instauração de Inquérito Civil para apuração dos fatos no ano de 2012, visando a «proteção à ordem urbanística". Consta do acervo probatório informação da Secretaria Municipal de Urbanismo no sentido de que os imóveis indicados pelo autor ( 415 e 422) já se encontravam construídos, inclusive, com notificação dos supostos responsáveis pela obra irregular. Além disso, esclareceu que o imóvel contante das fotos anexadas ao inquérito civil está localizado «entre os números 415 e 422, fato que não foi objeto de impugnação em nenhum momento pelo autor. Forçoso reconhecer, portanto, que em relação ao imóvel indicado por fotos no inquérito civil, não se sabe quem é o real proprietário ou possuir, o que inviabiliza por completo a pretensão do autor veiculada nesta demanda. Por outro lado, no que tange aos imóveis de 415 e 422 da Rua Tenente Pimentel, de fato, restou sobejamente demonstrado que, em 2012, a construção foi vistoriada e identificada pela autoridade competente como irregular e sem possiblidade de regularização, constando a lavratura de autos de infração e determinação de demolição. Posteriormente, em vistoria administrativa realizada pela Secretaria Municipal de Urbanismo, em 2017, constatou-se a permanência das construções, sem notícias demolição da obra irregular. Nada obstante, nesse mesmo ano sobreveio aos autos informação prestada pela Coordenadoria Geral de Licenciamento e Fiscalização da Subsecretaria de Urbanismo no sentido de que os imóveis em questão estão edificados em área identificada como «Favela Tenente Pimentel, situada nas proximidades do «Complexo do Alemão e da «Vila Cruzeiro". Consignou-se, ainda, que o local está contemplado pelo Programa Morar Carioca, instituído pelo Decreto 36.388/2012, estando a «Favela Tenente Pimentel cadastrada como «Assentamento Urbanizável, sendo a Secretaria Municipal de Habitação dotada de meios para viabilizar a regularização fundiária dos imóveis objeto da lide e dos demais imóveis daquela comunidade. Não há como negar o relevante interesse público acerca da matéria, tampouco a legitimidade do autor da ação que busca a defesa do meio ambiente e da ordem urbanística (art. 129, III da CF/88). No entanto, a questão possui peculiaridades que devem ser sopesadas para a correta solução da lide. Em primeiro lugar, já se passaram mais de 13 (treze) anos desde a identificação da irregularidade das construções e, diante dos esclarecimentos apresentados pelo Município, especialmente, pela Coordenadoria Geral de Licenciamento e Fiscalização da Subsecretaria de Urbanismo nos sentido de que as edificações encontram-se dentro de uma comunidade (Favela Tenente Pimentel) onde há a possibilidade de regularização fundiária pela Secretaria de Habitação, pode-se concluir que a magnitude do problema (construção sob o passeio público) não justifica o acolhimento da pretensão de demolição dos imóveis. É de notório conhecimento que as favelas constituem um fenômeno urbano contemporâneo associado aos processos de segregação socioespacial impostos pela ausência de mecanismos de redistribuição da riqueza e de políticas públicas habitacionais que garantam o acesso à moradia para as camadas mais pobres da população. Assim, havendo possibilidade de regularização da construção, o deferimento do pedido de demolição vai de encontro ao direito constitucional à moradia e, por conseguinte, ao princípio da dignidade da pessoa humana. Registre-se que em nenhum momento alegou-se que as construções estão em área imprópria à ocupação, tampouco a existência de risco de dano à integridade física dos proprietários ou da coletividade, mas, tão-somente, a existência de dano à «ordem urbana". Em segundo lugar, o Município detém a competência constitucional para promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso, o parcelamento e da ocupação do solo urbano, assim como para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme o disposto nos arts. 30, VIII e 182, caput, da CF/881. A falta de comando, de fiscalização, de exercício do poder de polícia pelas autoridades e agentes municipais sobre o processo de urbanização predatório, irradia efeitos pela comunidade, razão pela qual eventual inércia pode gerar responsabilização (responsabilidade por omissão) do gestor público. Entretanto, que no caso ora em exame não há que se falar em inércia ou omissão do ente municipal, já que foram adotadas todas medidas administrativas cabíveis na espécie. Note-se que o Estatuto da Cidade, instituído pela Lei . 10.257/2001, tem como uma de suas diretrizes a regularização de áreas ocupadas por população carente, através de «normas especiais de urbanização considerando a condições socioeconômica dessa população, bem como as normas ambientais (art. 2º. XIV). Pedido formulado pelo recorrente para que fosse determinada a obrigação de fazer à Secretaria Municipal de Habitação para efetuar a regularização fundiária, que não merece acolhimento. A uma, porque implicaria alteração do pedido inicial (que versou exclusivamente sobre a necessidade de demolição da construção, sendo este o limite objetivo da demanda) e, por conseguinte ofensa ao princípio da adstrição ou da congruência. A duas, porque conforme pontuado pelo douto Procurador de Justiça em seu parecer «tal determinação invadiria o âmbito da discricionariedade do administrador, uma vez que é atribuição do referido órgão realizar a regularização fundiária e urbanização em áreas de comunidade, dentro de cronograma próprio e segundo os recursos disponíveis, não sendo adequado determinar que atenda prioritariamente a comunidade Tenente Pimentel". Evidente, portanto, que agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido em relação ao Município e aos demais réus. Sem embargo, a sentença merece pequeno reparo quanto à condenação do autor em honorários de sucumbência. Consoante o disposto na Lei 7.347/95, art. 18, na ação civil pública, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora (MP), salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais, o que não é a hipótese dos autos. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.... ()
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629 - TJRJ. LEI 11.343/06. APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. I.Caso em exame: o Ministério Público denunciou o réu pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. Sentença pelo provimento do pleito formulado na denúncia. Pena privativa de liberdade fixada em 09 anos e 04 meses de reclusão e 1.400 dias-multa na razão do mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado. Em razões recursais, a defesa busca: (i) absolvição por ausência de provas; (ii) afastamento da causa especial de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV; (iii) reconhecimento da causa especial de redução de pena do §4º, da Lei 11.343/06, art. 33; (iv) fixação de regime prisional mais brando; (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (vi) afastamento da pena de multa; (vii) isenção do pagamento das custas processuais; (viii) direito de recorrer em liberdade. Ministério Público, em razões recursais, requer: (i) reconhecimento dos maus antecedentes do réu; (ii) utilização dos maus antecedentes como fundamento para a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a fixação de regime prisional mais grave; (iii) prequestionamento. Procuradoria de Justiça, em parecer, pugna pelo desprovimento do recurso defensivo e provimento do ministerial. ... ()
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630 - STJ. Meio ambiente. Ambiental. Zona costeira. Atividade degradadora do meio ambiente. Distinção entre poder de licenciamento ambiental e poder de fiscalização ambiental. Infração administrativa. Protocolo de pedido ou de requerimento de licença ambiental. Alegação de licença ambiental tácita. Competência do ibama. Lei 6.938/1981, art. 2º, 9º, IV, e Lei 6.938/1981, art. 10. Lei 140/2011, art. 17. Lei 7.661/1988, art. 6º. Lei 9.605/1998, art. 70. Revisão das circunstâncias concretas da infração. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela CMN Engenharia Ltda. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, com o objetivo de declarar a nulidade de auto de infração administrativa lavrado pela autarquia, afastando-se, em consequência, a multa imposta. Segundo o acórdão recorrido, a empresa construiu, sem licença ambiental, seis unidades habitacionais no Condomínio Porto Ciel, no município de Angra dos Reis. As instâncias ordinárias confirmaram o parcelamento e desmembramento do solo, bem como a implantação e a ampliação de empreendimento imobiliário sem prévio licenciamento ambiental. ... ()
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631 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Ofensa ao CPC/2015, art. 10 não configurada. Servidão administrativa. Indenização. Inexistência de vinculação do magistrado ao laudo do perito oficial. Jazida mineral. Exploração sem licença da autoridade competente. Súmula 83/STJ. Revisão. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Agravo interno não provido.
1 - Não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. ... ()
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632 - STJ. Família. Filiação. Investigação de paternidade. Parentesco. Paternidade responsável. Relação avoenga. Medida cautelar. Produção antecipada de prova. Exame DNA. Indeferimento. Direito à identidade genética. Pedido de neto em relação ao avô (pai ainda vivo). Hipótese em que houve tentativas judiciais, sem sucesso, do pai do neto em obter o reconhecimento paternidade. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa ad causam de pretensa neta, enquanto vivo seu genitor, de investigar a identidade genética com a finalidade de constituição de parentesco. Coisa julgada. Relatividade. Relativismo. Relativização. Princípio da dignidade da pessoa humana. Segurança jurídica no âmbito das relações de família. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO do Min. Raul Araújo, sobre legitimidade ativa ad causam e possibilidade jurídica do pedido. Precedentes do STF e STJ. CCB/2002, art. 1.606, caput. CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 267, VI. CCB/2002, art. 1.591 e CCB/2002, art. 1.594. ECA, art. 48. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 226, § 7º e CF/88, art. 227, § 6º. CCB/1916, art. 350, CCB/1916, art. 351 e CCB/1916, art. 363. Lei 8.560/1992, art. 1º, e ss.
«... VOTO VENCIDO. I - Legitimidade ativa ad causam e Possibilidade jurídica do pedido: ... ()
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633 - STJ. Pronúncia. Homicídio simples. Decisão de pronúncia. In dubio pro societate. Não aplicação. Standard probatório. Elevada probabilidade. Não atingimento. Ausência de indícios suficientes de autoria ou participação. Despronúncia. Evitar erro judiciário. CF/88, art. 5º, LXXV. Recurso especial provido. CPP, art. 413, caput e § 1º. CP, art. 121.
Para a decisão de pronúncia, exige-se elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado, não se aplicando o princípio in dubio pro societate. ... ()
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634 - STJ. Administrativo. Ação civil pública. Localização de áreas de preservação permanente e áreas de uso restrito potencialmente atingidas. Realização de estudos e de eia/rima. Necessidade. Devolução à origem.
I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em desfavor de Marsala Incorporação SPE S/A.; do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; da Fundação do Meio Ambiente - FATMA; do Município de Governador Celso Ramos. ... ()
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635 - STJ. Processual civil e ambiental. Ação civil pública. Perpetuação de intervenção ilegal em área de preservação permanente (app). Inexistência de ofensa ao CPC/1973, art. 535. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Impossibilidade de análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Não aplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria ambiental. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. Necessidade de cotejo analítico. Deficiência da fundamentação quanto à alínea «c do III da CF/88, art. 105.
«1 - Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que confirmou a sentença de procedência da Ação Civil Pública por dano ao meio ambiente condenando o particular à obrigação de não fazer, consistente na cessação de atividades degradantes ao meio ambiente em APP - área de preservação permanente; e as (ii) obrigações de fazer, consubstanciadas na demolição e edificações erigidas em APP, assim como a retirada de entulho, espécies exóticas e aterro, restaurando a vegetação ao status quo ante, nos moldes de projeto a ser submetido ao órgão ambiental competente, no prazo de 120 dias - fixada multa diária no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento de cada obrigação. ... ()
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636 - STJ. Arbitragem. Execução de sentença arbitral. Título executivo (sentença arbitral e sentença estrangeira). Nacionalidade. Determinação. Critério territorial. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 475-N, IV e VI. Decreto 4.311/2002 (Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras). Lei 9.307/1996, arts. 31 e 34, parágrafo único.
«... III – Da nacionalidade da sentença arbitral. Sistema territorialista. Sentença arbitral proferida no território brasileiro. Título executivo idôneo a embasar a ação de execução (Ofensa aos Lei 9.307/1996, art. 31 e Lei 9.307/1996, art. 34 e 475-N, IV, do CPC/1973) ... ()
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637 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (2X) PRATICADO POR TODOS OS MENORES E PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO COM RELAÇÃO AO MENOR W. RECURSO DAS DEFESAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MSE DE INTERNAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
1. A revogação pela Lei 12.010/09, do, IV, do ECA, art. 198, o qual previa o recebimento da apelação das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, remeteu as regras atinentes aos efeitos do recurso à sistemática do CPC, que quanto ao efeito suspensivo exige o risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante previsão contida no caput do próprio art. 198 do Estatuto. Todavia, tal sistemática não atende aos objetivos primordiais do ECA, de cunho preventivo, pedagógico e ressocializador quando da aplicação das medidas socioeducativas. 2. Extrai-se dos autos que, os representados, em comunhão de ações e unidades de desígnios com os imputáveis Iago Davi dos Anjos Santos de Andrade, Rodrigo Mariano Rodrigues e Kauã do Nascimento Lopes Pereira, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de faca, na superioridade numérica e, no emprego de palavras de ordem, subtraíram uma carteira contendo dinheiro e documentos pessoais de propriedade da vítima Brendom, além de uma bolsa com dinheiro e um Iphone 08 Plus, de propriedade da ofendida Annyta. Consta, ainda que, o representado W. M. G. M, em comunhão com o imputável Kauã, trazia consigo 06g de maconha. Extrai-se que as vítimas caminhavam pelo túnel do Pasmado, quando foram abordadas pelos representados e pelos maiores, momento em que um deles encostou a faca na barriga de Brendom e, ato contínuo, ordenou que lhes entregasse todos os seus pertences, bem assim a bolsa da vítima Annyta. Na sequência, após retirarem o dinheiro das respectivas carteiras dos ofendidos e as arremessarem ao solo, os meliantes ainda ameaçaram as vítimas proferindo as seguintes palavras: ¿Se vier atrás vou matar¿. Outrossim, após a consumação do roubo, Brendom correu até o final do túnel, onde logrou obter ajuda policial, sendo certo que, os agentes da lei, após empreenderem buscas na localidade, conseguiram apreender os menores e prender os imputáveis. 3. A materialidade e a autoria dos atos infracionais imputados a M. F. F. não foram objeto de impugnação defensiva e restaram comprovadas. Não obstante, quanto aos outros dois menores, a autoria e a materialidade dos atos infracionais também restaram evidenciadas, em especial pelos relatos das testemunhas vítimas e dos policiais, corroborados pelas circunstâncias das apreensões. 4. Com relação à alegação de nulidade do reconhecimento ventilada pela defesa de D. não se descura que a jurisprudência mais recente do E. STJ se alinhou no sentido de não considerar eventual reconhecimento pessoal ou fotográfico efetuado em sede inquisitorial sem a observância do disposto no CPP, art. 226, prova apta, por si só, a lastrear uma condenação. Contudo, aquele Sodalício não infirma a possibilidade de tal reconhecimento agregar-se a outros elementos de convicção para autorizar o decreto condenatório. Com efeito, se é certo, no Processo Penal, que o juiz se adstringe às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico ao apurar, através delas, a verdade material. Assim, todas as provas são relativas, e nenhuma delas tem, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente, maior prestígio que outra; o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, examinando-a pela experiência, crítica lógica e raciocínio. 5. Destaca-se que, a instrução revelou que os menores se ajustaram previamente para o cometimento do delito patrimonial. Malgrado, mesmo que fosse admitida remotamente a hipótese de o imputável Rodrigo ter decidido cometer o ato de inopino, sendo este o único portador da faca, verifica-se que os menores aderiram a sua conduta, já que, ao tomarem conhecimento de sua intenção, nada fizeram para detê-lo, permanecendo ao seu lado durante toda a ação delituosa e, evadindo-se na sequência. 6. Outrossim, não há qualquer nódoa no depoimento das testemunhas policiais a inviabilizar sua valoração como testemunho indireto. Decerto não se descura que os testemunhos de «ouvir dizer (hearsay testimony) devem ser recebidos com as devidas reservas, em especial quando inexistem outros elementos a dar-lhes respaldo. Contudo, no caso em análise, a narrativa dos policiais foi corroborada pelas circunstâncias das apreensões, bem assim pelas demais provas colhidas nos autos. 7. Apesar de não ter sido objeto de impugnação, com relação à causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, observa-se que da ação conjunta dos adolescentes e dos comparsas, pode-se extrair a existência de um vínculo subjetivo, com divisão de tarefas, direcionados à prática de crimes patrimoniais. 8. Embora a faca não tenha sido apreendida e ainda que os menores neguem o seu emprego, registre-se que a qualificadora do art. 157, § 2º, VII, do CP pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra das vítimas ¿ reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente ¿, exatamente como in casu. Precedentes. 9. Adequação da MSE aplicada. Além de esta não ser a primeira passagem dos menores D. e M. (art. 122, II do ECA), o ato infracional foi praticado mediante violência, razão pela qual a conduta de todos os adolescentes se amolda nas hipóteses previstas no ECA, art. 122, I, o que justifica ser a medida extrema não só proporcional como relevante para uma das finalidades colimadas pelo ECA, qual seja, a reintegração dos jovens à sociedade, além de resguardar o meio social da prática de outras condutas semelhantes. Precedentes. Desprovimento dos recursos.... ()
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638 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, S I, III
e IV DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE POIS A OITIVA DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL FOI REALIZADA POR POLICIAL SUSPEITO E SEM ATRIBUIÇÃO. NO MÉRITO, REQUER A IMPRONÚNCIA POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Preliminarmente, no que concerne à tese de nulidade decorrente de violação do princípio da impessoalidade, sob a alegação de que a investigação teria sido conduzida pela 16ª Delegacia Policial, a qual não teria atribuição territorial para atuar no caso, a mesma não merece prosperar. Conforme se observa do termo de declarações de pasta 33, a ex-esposa do recorrente buscou a 16ª Delegacia de Polícia para relatar suposto delito de violência doméstica praticado por ele, alegando estar sendo ameaçada de morte. Somente como forma de contextualizar a periculosidade do agente que a suposta vítima da violência doméstica relatou a prática do homicídio contra o nacional Daniel Estevam Japeti Moncorvo. A comunicação deu origem ao Registro de Ocorrência 016/01997/2023 (pasta 53). A priori, como bem apontado pela i. Procuradoria, não há qualquer vício quando um policial registra a ocorrência sobre fato ilícito que tenha conhecimento no curso da apuração de outro crime, ainda porque as peças foram remetidas à delegacia que teria atribuição para a investigação da hipótese delitiva. Ademais, conforme portaria de pasta 39 e registro de ocorrência de pasta 46 (número 042/14396/2022 de 20/12/2022), contata-se que o inquérito para apuração do homicídio foi instaurado pela Delegacia de Homicídios, após encaminhamento realizado pela 42ª Delegacia de Polícia (pasta 105), sendo aquela especializada responsável pelas diligências investigativas que culminaram no lastro probatório que serviu de suporte para o início da ação penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da impessoalidade. Razões pelas quais se rejeita a preliminar. No mérito, a inicial acusatória descreve que no dia 20/12/2022 o recorrente, juntamente com seu comparsa vulgo «pequeno, buscou a vítima próximo à subida da Serra da Grota Funda, no bairro Recreio dos Bandeirantes, e, já no interior do automóvel (Hyundai Tucson, de cor preta, placa KNJ-9681), «PEQUENO, que se encontrava no banco traseiro, asfixiou DANIEL, levando-o a desfalecer, mas, após verificar que a vítima havia recobrado a consciência, o recorrente teria desferido golpes com faca em seu pescoço, causando-lhe lesões que o levaram à morte. O crime teria ocorrido por motivo torpe, em razão da cobiça pela quantia no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), mediante emboscada, eis que a vítima foi atraída para o interior do automóvel do recorrente acreditando que finalmente iria obter a quantia que era de sua expectativa e de modo que impossibilitou a defesa da vítima, haja vista que foi surpreendida pela presença do indivíduo de vulgo «PEQUENO, que a asfixiou por trás. Como de curial sabença, a primeira fase do sistema coroado a resolver os crimes dolosos contra a vida cuida do juízo acusatório, em outras palavras, o esforço do estado é o de promover a colheita máxima dos indícios de autoria, uma vez confirmada a materialidade ou ocorrência do fato crime, de maneira a que venha a ser exercida a admissibilidade ou não da acusação. Assim, ante a prática do fato, leia-se materialidade, somente os concomitantes indícios da autoria autorizariam a admissão ou recebimento da acusação pela via da pronúncia e o subsequente desenrolar do processo com a submissão do acusado ou acusados ao soberano Conselho de Sentença. No plano da materialidade, esta lastrou-se no Procedimento 042-14396/2022, contendo o registro de ocorrência (pasta 46, com aditamentos em pasta 09); termos de declaração (pastas 33, 48 e 60); auto de reconhecimento (pastas 21 e 53, fls. 56); guia de remoção de cadáver (pasta 16); laudos periciais de necrópsia (pasta 22); laudo pericial de exame do local (pasta 27); laudo pericial necropapiloscópico (pasta 19); auto de apreensão (pasta 71) e laudos periciais de descrição dos objetos apreendidos (pastas 81 e 84), além da prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Quanto ao judicium accusationis, de notar que foram coligidos indícios suficientes. Para ser prolatada a decisão interlocutória mista de pronúncia basta que o magistrado se convença da existência do crime e de indícios de que o réu apontado pelo MP seja o seu autor. Como cediço, nesta fase processual, não se exige a análise aprofundada das provas, mas um mero juízo de admissibilidade da acusação. Dessa forma, em sendo possível extrair da prova indícios de que o recorrente foi apontado como o autor do crime descrito na denúncia, e que teria agido com animus necandi, compreende-se que há elemento probatório apto a possibilitar o encaminhamento a julgamento pelo Conselho de Sentença, para que este, no exercício de sua competência constitucional, decida acerca dos fatos descritos na peça acusatória. Neste momento de cognição sumária de admissibilidade da acusação, deve-se evitar o aprofundamento na análise das provas e sua valoração subjetiva, que ficam relegadas ao Conselho de Sentença, preservando-se a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. No caso, as narrativas e circunstâncias emergentes dos autos constituem indícios razoáveis de autoria para submeter a demanda ao crivo do juiz natural da causa. Relevante notar que não trafegamos, aqui, na seara da prova, mas, sim, da comprovação da existência ou não de indícios de autoria, mostrando-se oportuno salientar que a inteligência extraída do CPP, art. 239, não é, exatamente, uma indução, mas sim uma dedução. A partir de um fato (o crime) se deduz, mediante uma regra de experiência - premissa maior -, a existência de outro ou outros que têm relação lógica com aquele (os indícios da autoria). No que tange à prisão preventiva, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, decorrentes dos elementos concretos trazidos aos autos principais, como o Registro de Ocorrência, laudos periciais e as declarações das testemunhas. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado principalmente na garantia da ordem pública, diante da necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pelas mesmas condutas em tese cometidas, e por conveniência da instrução criminal, já que as testemunhas não foram ouvidas, sendo necessária a sua preservação para depor em face de eventual temor de comparecer em juízo caso o recorrente esteja solto. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, tendo o magistrado destacado na decisão que decretou a prisão (pasta 210) que «o Acusado não ostenta condições subjetivas favoráveis. Há registro de ocorrência em desfavor dele por outro suposto fato, tendo a vítima Monique Gil (pasta 33), ex-mulher do Acusado, dito que se sente ameaçada por ele, em depoimento prestado em sede policial aos 31/01 desse ano (RO da pasta 157) . Assim, a prisão é necessária à manutenção da ordem pública, impedindo a reiteração delitiva, garantindo a integridade física da testemunha MONIQUE, bem como sua oitiva segura em Juízo. Pelo mesmo motivo, a prisão é necessária à instrução criminal.. A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social. Com efeito, na hipótese em tela, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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639 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM MAIOR PARTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
1.Cuida-se de responsabilidade civil por danos materiais (pensionamento mensal e ressarcimento de despesas com funeral e sepultamento) e morais, ajuizada por companheira, 03 (três) filhos e 04 (quatro) netos de vítima de atropelamento por composição férrea de propriedade da ré, aos 14/10/2019. ... ()
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640 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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641 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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642 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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643 - STF. Ação declaratória de constitucionalidade. Direito constitucional. Meio ambiente. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso». Novo Código Florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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644 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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645 - TJRJ. Criogenia ou criopreservação. Destinação de restos mortais. Disposição de ultima vontade. Inexistência de testamento ou codicilo. Direito da personalidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de consenso entre as litigantes. Afetividade. Prova documental robusta, que demonstra que o de cujus desejava ver o seu corpo submetido ao procedimento da criogenia. Considerações da Desª. Flávia Romano de Rezende sobre o tema. CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 226. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CCB/2002, art. 11 e CCB/2002, art. 12, parágrafo único. Lei 6.015/1973, art. 77, § 2º (Cadáver. Cremação).
«... A criogenia ou criopreservação consiste na preservação de cadáveres humanos em baixas temperaturas para eventual e futura reanimação e insere-se dentre os avanços científicos que deram nova roupagem a ciência e medicina, rompendo com antigos paradigmas sociais, religiosos e morais. ... ()
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