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Jurisprudência sobre
bem fora do comercio

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Doc. VP 157.2142.4009.1000

601 - TJSC. Seguridade social. Apelação cível. «ação de restituição de valores cumulada com danos morais. Indevida retenção da integralidade do benefício previdenciário do correntista para saldar débito proveniente da utilização do limite especial. Ofensa à impenhorabilidade do salário, nos termos do CF/88,CPC/1973, art. 7º, X e, art. 649, IV. Código processo civil. Dever de restituição da integralidade do valor que indevidamente foi retirado da conta corrente, ainda que conste cláusula autorizativa. Impossibilidade da retenção de 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos do correntista. Situação que difere do empréstimo consignado em folha de pagamento. Ilicitude da retenção da totalidade do salário do mutuário para amortizar saldo devedor da conta corrente. Possibilidade da cobrança do débito por meio de ação judicial. Dever de indenizar bem evidenciado. Insurgência quanto à valoração do montante indenizatório. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso examinado, foram violados. Circunstâncias especias que autorizam a interferência da câmara para reduzir o valor encontrado no primeiro grau. Juros da mora que são contados da data do evento danoso. CCB/2002, art. 398. CCB/2002 e Súmula 54/STJ. Ônus da sucumbência que é imposto ao litigante vencido. CPC/1973, art. 20, ««caput. Código processo civil. Recurso parcialmente provido.

«Tese - É abusiva a retenção dos benefícios previdenciários do mutuário com o fito de abater o saldo devedor da conta corrente, ainda que existente autorização contratual para tanto. ... ()

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Doc. VP 319.7937.3807.9281

602 - TJRJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRETENSÃO AO CREDITAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM SUPERMERCADO NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, MEDIANTE TRANSFORMAÇÃO (PADARIA) E ACONDICIONAMENTO (LATICÍNIOS, PEIXARIA, AÇOUGUE, ENTRE OUTROS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTENTE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE «LIMITAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS PATAMARES DA TAXA SELIC NÃO DEDUZIDA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. AUSENTE CAUSA DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO PREVISTA NO ART. 1.035, §5º, CPC/2015, QUE NÃO É AUTOMÁTICA (RE 966.177). DESAFETAÇÃO DO TEMA 218/RG («DIREITO DE SUPERMERCADO A CRÉDITO DO ICMS RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO PROCESSO PRODUTIVO DE ALIMENTOS QUE COMERCIALIZA). ESTABELECIMENTO QUE NÃO EXERCE ORIGINARIAMENTE ATIVIDADE INDUSTRIAL EXCLUSIVA E TÍPICA, DE MODO A PERMITIR, DE FORMA PEREMPTÓRIA, A REFERIDA COMPENSAÇÃO. ATIVIDADES DERIVADAS DE PANIFICAÇÃO, BEM COMO, PREPARO DE REFEIÇÕES E RESFRIAMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, QUE NÃO CARACTERIZAM PROCESSO DE PRODUÇÃO E, CONSEQÜENTEMENTE, INDUSTRIALIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA CONSTANTE DO RECURSO ESPECIAL 1.117.139/RJ (TEMA REPETITIVO 242) E ENUNCIADO DE SÚMULA 146, DESTE E. TJRJ. IMPOSSIBILIDADE DO CREDITAMENTO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - ART. 31, III, DO CONVÊNIO 66/88, E ART. 36, II, DA LEI ESTADUAL 1.423/89. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, UMA VEZ QUE AS ATIVIDADES COMERCIAL E INDUSTRIAL NÃO SE CONFUNDEM. VALIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 187.8728.8374.2792

603 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA E SENTENÇA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS COM A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL DE DELITOS (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69). RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJAM AS PENAS BASE FIXADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS E ABRANDADO O REGIME PRISIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, TRAZIA CONSIGO E GUARDAVA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, MATERIAL ENTORPECENTE PARA FINS DE TRÁFICO, A SABER, 153G (CENTO E CINQUENTA E TRÊS GRAMAS) DE CANNABIS SATIVA L. (MACONHA), ACONDICIONADOS EM 17 (DEZESSETE) PEQUENOS TABLETES, ENVOLTOS EM FILME PLÁSTICO E UMA ETIQUETA COLADA COM A INSCRIÇÃO «CPX LG CABROBRO DOS CRIA FORT SUPER FORT 35, E 01 (UMA) ARMA DE FOGO PISTOLA CALIBRE (9 MM) NUM. SÉRIE: 452248, 02 (DOIS) CARREGADORES E 21 (VINTE E UMA) MUNIÇÕES DE MESMO CALIBRE; BEM COMO EM DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, SENDO CERTO QUE ATÉ O DIA 24 DE MARÇO DE 2021, O DENUNCIADO, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM E ELEMENTOS AINDA NÃO PLENAMENTE IDENTIFICADOS, PERTENCENTES À FACÇÃO CRIMINOSA QUE SE AUTODENOMINA COMANDO VERMELHO, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, ASSOCIOU-SE PARA FINS DE TRÁFICO. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO CONDENATÓRIO TÃO SÓ NO QUE TANGE AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. O PRÓPRIO ACUSADO, NA PRESENÇA DO SEU DEFENSOR, QUANDO INTERROGADO EM JUÍZO, ADMITIU QUE PORTAVA A ARMA DE FOGO E O CARREGADOR E MUNIÇÕES E JUSTIFICOU QUE RECEBIA PARA REFERIDA E ILEGAL CONDUTA. A ARMA FOI APREENDIDA ASSIM COMO A MUNIÇÃO E APETRECHOS E CONFIRMADAS AS RESPECTIVAS POTENCIALIDADES LESIVAS. COM EFEITO, NÃO HÁ NA HIPÓTESE DOS AUTOS RAZÃO ALGUMA PARA RETIRAR OU AFASTAR A IDONEIDADE DA VERSÃO DOS POLICIAIS MILITARES QUE AFIRMARAM NÃO CONHECER O ACUSADO E QUE NÃO ESTAVAM EM OPERAÇÃO AO COMBATE DO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS, PORTANTO ESTIVERAM NO LOCAL PARA AUXILIAR O CUMPRIMENTO DE UMA ORDEM JUDICIAL E FORAM ALERTADOS PARA A AÇÃO DO ACUSADO AO ATIRAR A ARMA POR CIMA DE UM MURO, ESTANDO ESCONDIDO ATRÁS DE UMA ÁRVORE. PORTANTO, NÃO HÁ COMO NEGAR QUE ESTAVA ELE NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE CUJA CONDENAÇÃO PELAS PRÓPRIAS CONDIÇÕES FÁTICAS POSTAS E SEQUER IMPUGNADAS PELO ACUSADO OU SUA DEFESA, CONCRETAMENTE, ERA O COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS. QUANTO AO CRIME ASSOCIATIVO E, NÃO OBSTANTE O ACUSADO ESBOÇAR UMA MÍNIMA COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, O MÁXIMO QUE SE TERIA ERA UM CONCURSO E NÃO UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEMAIS DISSO, A DENÚNCIA SE FEZ INEPTA, NO PONTO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES QUE SE AFIGUROU ATÍPICO, NO PONTO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DA CONDUTA A, PELO MENOS, OUTRO INTEGRANTE DA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ALÉM DE INEXISTIR MÍNIMA PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EXIGIDAS PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES QUE IMPÕE CORREÇÃO. PENAS BASE QUE FORAM FIXADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS, NÃO HAVENDO REFLEXO PELA CONFISSÃO DO RÉU, AINDA QUE PARCIAL, EM VISTA DO CONTEÚDO DO VERBETE SUMULAR 231 DO COLENDO STJ. REDUZIDAS EM 2/3 AS SANÇÕES BÁSICAS PELA CIRCUNSTANCIADORA DO PRIVILÉGIO E, EM SEGUIDA, PROCEDIDO O AUMENTO DE 1/6 PELA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESTA O ACUSADO CONDENADO A 01 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 193 DM. O REGIME PRISIONAL DEVE SER ABRANDADO PARA O ABERTO E CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM DEFINIDAS PELA VEP, PELO TEMPO REMANESCENTE, SE HOUVER. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 210.8170.4305.0286

604 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Modificação do entendimento jurisprudencial do STJ, em consonância com orientação adotada pelo pretório excelso. Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Regime inicial de cumprimento da pena. Variedade e expressiva quantidade de droga. Fundamentação suficiente. Regime mais rigoroso. Inexistência de ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.. O Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. HC 109.956/PR, min. Marco aurélio, DJE de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, min. Rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.. O STJ, na esteira desse entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, min. Laurita vaz, DJE 19.9.2012.. No caso, a fixação de regime mais rigoroso está devidamente fundamentado, nos exatos termos dos art. 33, §§ 2º e 3º do CP, bem como da Lei 11.343/06, art. 42 (Lei de drogas). Não obstante a pena do paciente tenha sido fixada em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, as circunstâncias do crime (comércio de variada e expressiva quantidade de droga. 19 papelotes de cocaína e 3 buchas de maconha), justificam a imposição do regime fechado, conforme estabelecido pelo tribunal de origem.habeas corpus não conhecido.

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Doc. VP 258.2795.9439.3021

605 - TJRJ. Apelação Criminal. ARTHUR SOARES DA SILVA SANTOS, IGOR MATHEUS PIMENTEL DE MELLO e RAFAEL LUMINATO FERNANDES foram condenados pela prática dos crimes descritos nos arts. 155, § 4º, IV do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, na forma do 69 do CP, fixada a resposta social de 03 (três) anos de reclusão em regime aberto e 20 (vinte) dias-multa, no menor valor unitário, substituídas as sanções privativas de liberdade dos três sentenciados por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, com carga horária semanal de 08 horas, em instituição a ser definida pela CPMA (Sentença - peça 000189). Foi-lhes concedido o direito de recorrerem em liberdade. Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO postulando a exasperação da resposta inicial do crime de furto e o reconhecimento da prática de 03 (três) crimes de corrupção de menores. Apelos defensivos apresentados em conjunto, buscando a absolvição dos crimes elencados na denúncia, por ausência de provas. Alternativamente, pediram: a) o reconhecimento do furto privilegiado com a redução máxima de pena; b) a exclusão da qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do CP; c) a redução da sanção intermediária aquém do mínimo legal pela atenuante de menoridade penal; d) a intimação pessoal do representante da DEFENSORIA PÚBLICA. As partes prequestionaram ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos e parcial provimento do apelo ministerial, para exasperar a sanção básica dos sentenciados em 1/8 (um oitavo), elevando-a a 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, diante do número de agentes em concurso, e para dar parcial provimento ao recurso defensivo, para absolver os apelados da prática do crime do ECA, art. 244-B e reduzir a reprimenda intermediária aquém do mínimo legal pela atenuante de menoridade penal, aquietando-se em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em respeito à inteligência da Súmula 231/STJ. 1. Narra a denúncia no dia 09/11/2016, os denunciados, livres e conscientemente, dirigindo suas condutas dolosa e finalisticamente para a consecução do evento incriminado em lei, em perfeita comunhão de desígnios e ações entre si e adolescentes indicados na denúncia, subtraíram uma bateria de veículo da marca «Turbo, de propriedade da vítima Sérgio do Espírito Santo. Consta, ainda, que em data e hora não especificada, mas certamente antes do dia do fato citado, os denunciados, livres e conscientemente, dirigindo suas condutas dolosas e finalisticamente para a consecução do evento incriminado em lei, corromperam menores de 18 (dezoito) anos, para com eles praticarem a infração penal acima descrita. 2. Verifica-se que o bem subtraído, descrito na denúncia, foi avaliado em R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais), e tal quantia, em conformidade com a jurisprudência das cortes superiores, é considerada insignificante, incabível, portanto, a incidência da norma penal. 3. Além disso, verifica-se que o laudo de avalição não especificou o estado físico do bem, pois a avalição foi realizada apenas com as informações constantes no documento de requisição. Uma bateria de carro quando adquirida e utilizada perde substancialmente o seu valor comercial. 4. Acresce que a vítima não teve qualquer prejuízo, eis que o bem foi recuperado quando de sua subtração. 5. Em tais circunstâncias, quando a lesão ao patrimônio do lesado é ínfima, não incide a norma penal, face a sua reconhecida drasticidade. 6. Por derradeiro, diante da absolvição pela prática do crime de furto qualificado, não há como remanescer o decreto condenatório pelo crime de corrupção de menores, impondo-se a absolvição por este delito. 7. Com as absolvições dos acusados, restou prejudicado o recurso ministerial. 8. Os prequestionamentos são rejeitados, por uso indevido do instituto. 9. Recursos defensivos conhecidos e providos para absolver os apelantes, ARTHUR SOARES DA SILVA SANTOS, IGOR MATHEUS PIMENTEL DE MELLO e RAFAEL LUMINATO FERNANDES, nos termos do CPP, art. 386, III, restando prejudicado o recurso ministerial. Oficie-se.

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Doc. VP 660.2683.1085.5901

606 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - art. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE -

Autoria e materialidade sobejamente comprovadas, uma vez que bem demonstrado o dolo do agente, que de forma consciente adquiriu bens que sabia ser proveniente de conduta ilícita, no exercício de atividade comercial irregular. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7457.6300

607 - STJ. Locação. Imóvel não residencial. Fiança. Exoneração. Venda do estabelecimento comercial. Anotação na Junta Comercial sobre a transferência das cotas societárias a terceiros. Celebração de uma nova relação locatícia. Responsabilidade limitada dos antigos sócios da empresa locatária, fiadores até a data do registro, na Junta Comercial, da transferência das cotas societárias. CCB, art. 1.500. Lei 8.245/1991, art. 13 e Lei 8.245/1991, art. 39.

«Celebrada a locação de imóvel não residencial para viger por cinco anos e tendo havido cessão das cotas sociais da empresa locatária para terceiros, após dois anos e dez meses do seu início, com anotação da transferência na Junta Comercial, bem como comprovada a existência de tratativas entre o novo sócio e os locadores para alteração do contrato da locação, no qual o novo sócio figuraria como locatário e tendo ainda seu pai como seu avalista, cabível o pedido de exoneração da fiança prestada pelos antigos sócios, ora demandantes, pois com o início da nova relação locatícia operou-se a extinção da relação locatícia primitiva e conseqüente extinção da fiança. Entendimento que se harmoniza com o do STJ.... ()

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Doc. VP 206.6721.2948.0528

608 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 485, IV DO CPC. DETERMINOU O JUÍZO A QUO QUE O AUTOR PROMOVESSE A CITAÇÃO DO LITISONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, CONTUDO, QUEDOU-SE INERTE. ALEGA O RECORRENTE QUE O LITISCONSORTE MENCIONADO PELO MAGISTRADO NÃO MAIS COMPÕE O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA RÉ, SENDO PESSOA ESTRANHA A LIDE, BEM COMO NÃO HOUVE REQUERIMENTO PARA A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONSTA DOS AUTOS ÀS FLS.109/140, DOCUMENTO DA JUCERJA, COM ARQUIVO DE TRANSFERÊNCIA DAS COTAS DA EMPRESA «AVANTE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, REALIZADAS PELOS SÓCIOS «ISABELA TRINDADE COSTA E «RODRIGO SUCUPIRA MONTEIRO TEIXEIRA PARA «GLAUCO HENRIQUE DA CRUZ, RETIRANDO-SE AQUELES DA SOCIEDADE, ISTO OCORRIDO EM 01.06.2020, COM ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM 16.06.2020. ADUZ O RECORRENTE QUE O ADQUIRENTE DA EMPRESA É UM «LARANJA DA RÉ. SE OBSERVA QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDEU QUE, PARA O JULGAMENTO DO FEITO, NECESSÁRIO SERIA A PRESENÇA DO ADQUIRENTE DAS COTAS DA EMPRESA CEDIDAS PELO ORA RECORRENTE E SUA EX-SÓCIA, UMA VEZ QUE PODERIA ATINGIR DIREITO SUBJETIVO DAQUELE. O AUTOR NÃO PROCEDEU AS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. COM RAZÃO O MAGISTRADO A QUO AO EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 982.7200.4591.9677

609 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Não procede a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, uma vez que a recorrente atacou, em alguma medida, os motivos que conduziram ao indeferimento do pedido de corte, percepção que se corrobora diante da amplitude do efeito devolutivo. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisam os defeitos do julgamento apontados pela recorrente, entre os quais a ausência de fundamentação que direciona a pretensão anulatória do acórdão recorrido. Se bem compreendidas as razões de decidir, verifica-se que a decisão se encontra escorreitamente fundamentada. RELAÇÃO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONTRATO COMERCIAL. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 . Segundo a regra da distribuição estática do ônus da prova, ao autor incumbe provar o fato constitutivo do seu direito; ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto do autor. 2 . Na origem, o Juízo de Primeiro grau reconheceu o vínculo empregatício vindicado pelo reclamante, partindo da compreensão de que, «admitida a prestação de serviços pelo trabalhador, transfere-se à tomadora dos serviços o ônus de demonstrar que a relação jurídica havida entre as partes no período apontado é distinta do vínculo empregatício, na forma do CLT, art. 818". 3 . A autora busca demonstrar, na presente Ação Rescisória, que houve indevida inversão do ônus da prova, resultando daí a violação do art. 818, §§ 1º e 2º, da CLT, bem como de outros preceitos, de ordem procedimental, como prolação de decisão surpresa, inobservância do princípio da cooperação e do contraditório, entre outros. 4 . Diversamente da narrativa deduzida, o caso concreto evidencia a hipótese legal prevista no art. 373, I e II, do CPC (333 do CPC/1973), dispositivo que melhor define a regra sobre partilha do ônus probante, adotado no âmbito do Processo do Trabalho, antes mesmo da Reforma Trabalhista, que conferiu, na linha da legislação processual civil, nova redação ao CLT, art. 818. 5 . Correto o acórdão recorrido, quando, no ponto, reconhece que não houve inversão, mas aplicação da regra ordinária de distribuição do ônus da prova. Afastada a acenada violação do CLT, art. 818, não se sustentam os demais fundamentos que animam o pedido de corte. 6. Recurso Ordinário conhecido e integralmente não provido .

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Doc. VP 901.5985.9818.6829

610 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RÉS CALÇADOS BOTTERO, BEIRA RIO S/A. E ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTROLE, INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO OU EXCLUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

As partes agravantes logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, os agravos internos devem ser providos para melhor exame dos agravos de instrumento. Agravos conhecidos e providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RÉS CALÇADOS BOTTERO, BEIRA RIO S/A. E ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. PROVIMENTO. CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTROLE, INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO OU EXCLUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ante a potencial contrariedade à Súmula 331/TST, IV, os agravos de instrumento devem ser providos para processar o recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS CALÇADOS BOTTERO, BEIRA RIO S/A. E ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTROLE, INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO OU EXCLUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recursos de revista interpostos em face de acórdão prolatado pelo TRT da 4ª Região por meio do qual negou provimento aos recursos ordinários das oras agravantes e manteve suas responsabilidades subsidiárias pelos créditos devidos ao autor. 2. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária em contratos de facção. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser inaplicável a aplicação do item IV da Súmula 331/TST às empresas que adquirem produtos por meio de contrato típico de facção, no qual a empresa contratada se compromete a fornecer para a empresa contratante, sem a efetiva ingerência de uma empresa sobre a outra, produtos por elas fabricados para a posterior revenda, com ou sem exclusividade. 4. O desvirtuamento do contrato de facção existe quando, em lugar de uma aquisição de parte da produção da empresa parceira, o que existe é a simples locação de suas instalações e corpo laboral, com exclusividade e com a atribuição direta da direção dos trabalhos pelo contratante, algo que não foi demonstrado no caso dos autos. 5. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela descaracterização do contrato de facção por entender que «sabe-se ser uma prática usual na indústria calçadista que as empresas fabricantes não mais produzam os seus produtos, já que repassam diversas etapas do processo fabril a outras empresas, que ficam responsáveis pela fabricação dos ‘produtos prontos’ ou «produtos industrializados". No entanto, considerando que a propriedade do produto final recai sobre a tomadora desses serviços, não há como afastar sua responsabilidade por todas as etapas que envolvem a fabricação dos calçados, desimportando se parte desse processo foi repassado a outras empresas por força da relação comercial mantida entre elas. De fato, essa sistemática evidencia verdadeira terceirização, pois as empresas de calçados deixaram de produzir seus produtos, repassando a outras essa função. Concluiu, num tal contexto, que «verifico, pois, que a segunda, quarta e sexta reclamadas se beneficiaram da mão de obra da autora, não havendo como ser reconhecida, como pretendem as recorrentes, a existência de mera contratação comercial entre as empresas, pois, além do objeto social estar relacionado à comercialização de calçados, ficou suficientemente evidenciado que havia ingerência das recorrentes na produção dos produtos fabricados pela primeira demandada. Na realidade, emerge da prova constante no feito que as recorrentes transferiram a etapa produtiva dos calçados que comercializavam, em notória terceirização da atividade fim. 6. Contudo, o simples fornecimento de produtos integrantes da cadeia produtiva de determinada empresa não é suficiente para, por si só, desvirtuar o contrato de facção. Não há qualquer registro no acórdão regional no sentido de que havia controle ou ingerência das recorrentes na rotina de trabalho, bem como acerca da exclusividade na produção dos produtos das recorrentes. 7. Acrescenta-se, ademais, que a orientação e o controle de qualidade efetivado pelas empresas que realizam as encomendas são inerentes ao contrato de facção e não evidenciam ingerência no cotidiano da empresa contratada, mas sim a orientação a respeito das conformidades do produto encomendado. 8. Dessa forma, os elementos de convicção invocados no acórdão recorrido são insuficientes para desnaturar ou descaracterizar o contrato de facção, o qual não se confunde com terceirização e não gera responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço, o que é compreensível, na medida em que não há exclusividade no contrato de facção, pois o contratado atua com autonomia no ramo daquela atividade específica, oferecendo seus serviços no mercado em geral, ainda que não para o consumidor direto. Recursos de revista conhecidos e providos.... ()

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Doc. VP 208.0061.1004.1800

611 - STJ. Direito urbanístico e processual civil. Quiosques e trailers sobre calçada. Cidades sustentáveis. Lei 10.257/2001, art. 2º, I (Estatuto da Cidade). Bem público de uso comum do povo. CCB/2002, art. 99, I, do Código Civil. Anexo i do código de trânsito brasileiro. Súmula 619/STJ. Inaplicabilidade do princípio da confiança. Fiscalização da agefis. Poder de polícia. Direito local. Súmula 280/STF. Súmula 619/STJ. CTN, art. 181, VIII. CTN, art. 182, VI. Lei 6.766/1979, art. 4º, I. Precedente: REsp. 941.110 (licenciamento. Balizas).

«1 - Os recorrentes pretendem manter quiosques e trailers comerciais que instalaram sobre calçadas. Incontroverso que a área em disputa é de uso público e que tanto a ocupação do terreno como a atividade comercial em si carecem de regular aprovação estatal, por ausência de licitação e licenciamento. Buscando impedir ações concretas de desocupação, ajuizaram «ação de impugnação de notificação com pedido liminar, julgada procedente em primeira instância para determinar à Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis) que «se abstenha de proceder a interdição e atos demolitórios dos quiosques objetos da lide, decisão essa reformada pelo Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 241.1131.2650.8761

612 - STJ. Habeas corpus. Tentativa de furto simples. Pretensão de aplicação do princípio da insignificância. Incidência. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida.

1 - Embora atualmente, em razão do alto índice de criminalidade e da consequente intranquilidade social, o Direito Penal brasileiro venha apresentando características mais intervencionistas, persiste o seu caráter fragmentário e subsidiário, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do direito, de maneira que se mostre necessária a imposição de sanção penal.... ()

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Doc. VP 827.1780.7091.1851

613 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM CONCURSO MATERIAL (LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT E LEI 10.826/03, art. 12, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACUSADO QUE, VOLUNTARIAMENTE E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, POSSUÍA E MANTINHA SOB SUA GUARDA, NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, 01 ARMA DE FOGO (REVÓLVER) DA MARCA TAURUS, DE CALIBRE .32, NUM. SÉRIE: 186223, ALÉM DE 12 MUNIÇÕES DE CALIBRE (.32). NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, CONSTATOU-SE, AINDA, QUE O ACUSADO, DOLOSAMENTE, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR, GUARDAVA E MANTINHA EM DEPÓSITO, NO INTERIOR DE UM TÊNIS QUE ESTAVA EMBAIXO DA CAMA, PARA FINS DE TRÁFICO, O TOTAL DE 20 «SACOLÉS, COM PESO LÍQUIDO TOTAL DE 20 GRAMAS DE COCAÍNA. DESTACA-SE QUE OS SACOS PLÁSTICOS QUE ACONDICIONAVAM O PÓ BRANCO SE ENCONTRAVAM AGRUPADOS POR «NÓ (SIMILAR A 1 PENCA) E TINHAM AS INSCRIÇÕES «TCP MULHER DO BRABO 100% PRAZER R$20, OU SEJA, JÁ POSSUÍAM PREÇOS E PROPAGANDA DA FACÇÃO CRIMINOSA QUE NOTORIAMENTE DOMINA A COMUNIDADE DO VALE DA REVOLTA, EM TERESÓPOLIS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MINISTERIAL PARA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NA FORMA DA EXORDIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 41159105), REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTOS (IDS. 41159106, 41159107, 41160117 E 41387522), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 41159109 E 41387523), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 41159116, 41159128, 76057141 E 76057142), LAUDOS DE EXAME EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (IDS. 41387529, 71963655, 71963656, 76057140 E 76057144), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES UNÍSSONAS EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, EM RECENTE JULGAMENTO, AFIRMOU A POSSIBILIDADE DE INGRESSO EM DOMICÍLIO PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL EM CASOS DE CRIME PERMANENTE (RE: 1447939 SP E RE: 1447078 PR). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CARACTERIZADA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO APELADO, QUE FOI DEVIDAMENTE AUTORIZADA POR ELE. CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADO, TAMBÉM, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE DO ENTORPECENTE ARRECADADO, BEM COMO DAS EXPRESSÕES NELE CONTIDAS ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA («TCP MULHER DO BRABO 100% PRAZER R$20), ALÉM DA FORMA DE ARMAZENAMENTO, PRONTA PARA A VENDA. PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NA LEI DE ARMAS TAMBÉM COMPROVADA. ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES APREENDIDAS DEVIDAMENTE PERICIADAS E APTAS À UTILIZAÇÃO, CONFORME SE EXTRAI DOS LAUDOS JUNTADOS AOS AUTOS. PRÁTICA DO VIL COMÉRCIO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO QUE RESTARAM INCONTESTES, CONFORME SE EXTRAI DA PROVA ORAL COLHIDA, BEM COMO DA APREENSÃO DA DROGA, DO ARMAMENTO E DA MUNIÇÃO, O QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA EXORDIAL. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR O RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES Da Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT E LEI 10.826/03, art. 12, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69.

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Doc. VP 210.8170.4389.1957

614 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Modificação do entendimento jurisprudencial do STJ, em consonância com orientação adotada pelo pretório excelso. Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Causa especial de diminuição de pena (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) aplicada em patamar diverso do máximo. Regime inicial fechado. Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Grande quantidade de droga. Fundamentação idônea. Inexistência de ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Min. Marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, rel. Min. Rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- o STJ, na esteira desse entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Min. Laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- tendo em vista o disposto na Lei 11.343/2006, art. 42, não há ilegalidade em decisão que aplica a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 dessa Lei em patamar diverso do máximo, em razão da variedade e expressiva quantidade de droga apreendida em poder do paciente. 17 (dezessete) trouxinhas de maconha, pesando ao todo 104,5g (cento e quatro gramas e 5 decigramas), 14 (quatorze) pinos de cocaína, com peso total de 17,5g (dezessete gramas e cinco decigramas) e 8 (oito) pedras de crack. Precedentes.- o Supremo Tribunal Federal, em 27.6.2012, por ocasião do julgamento do HC 111.840/es, declarou a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e os a ele equiparados. Assim, a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção dos delitos deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, bem como da Lei 11.343/2006, art. 42, quando se tratar de delitos previstos nessa lei.- no caso, apesar de a pena ter sido fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu (comércio de expressiva quantidade de entorpecente. 17 (dezessete) trouxinhas de maconha, 14 (quatorze) pinos de cocaína e 8 (oito) pedras de crack). , justificam a imposição do regime inicial fechado, bem como a não substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do CP, art. 44, III.habeas corpus não conhecido.

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Doc. VP 210.8170.4128.8857

615 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Modificação do entendimento jurisprudencial do STJ, em consonância com orientação adotada pelo pretório excelso. Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Causa especial de diminuição de pena (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) aplicada em patamar diverso do máximo. Regime inicial fechado. Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Grande quantidade de droga. Fundamentação idônea. Inexistência de ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Min. Marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, rel. Min. Rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- o STJ, na esteira desse entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Min. Laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- tendo em vista o disposto na Lei 11.343/2006, art. 42, não há ilegalidade em decisão que aplica a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 dessa Lei em patamar diverso do máximo, em razão da variedade e expressiva quantidade de droga apreendida em poder do paciente (52 porções de crack, somando um total de 16,6g, 45 porções de cocaína, com peso total de 33,7g, e 5 porções de maconha pesando 30g). Precedentes.- o Supremo Tribunal Federal, em 27.6.2012, por ocasião do julgamento do HC 111.840/es, declarou a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e os a ele equiparados. Assim, a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção dos delitos deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, bem como da Lei 11.343/2006, art. 42, quando se tratar de delitos previstos nessa lei.- no caso, apesar de a pena ter sido fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu (comércio de expressiva quantidade de entorpecente. 52 porções de crack, 45 porções de cocaína, e 5 porções de maconha), justificam a imposição do regime inicial fechado, bem como a não substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do CP, art. 44, III.habeas corpus não conhecido.

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Doc. VP 630.0152.1803.8615

616 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, DELITO PREVISTO NO art. 33, DA LEI Nº. 11.343/2006, APLICANDO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, OU A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONTEÚDO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A AUTORIA E MATERIALIDADE RESTARAM COMPROVADAS PELO AUTO DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE POR PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELOS TERMOS DE DECLARAÇÕES, PELA APREENSÃO DE R$ 8,00 (OITO REAIS) EM ESPÉCIE E DAS DROGAS, BEM COMO PELO LAUDO DE EXAME DESTAS, QUE ATESTOU TRATAR-SE DE 8,10G (OITO GRAMAS E DEZ DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDA EM 11 (ONZE) PINOS COM INSCRIÇÕES; DE 701,30G (SETECENTOS E UM GRAMAS E TRINTA DECIGRAMAS) DE MACONHA, ACONDICIONADA EM 195 (CENTO E NOVENTA E CINCO) BUCHAS; E DE 68,10G (SESSENTA E OITO GRAMAS E DEZ DECIGRAMAS) DE CRACK, DISTRIBUÍDOS EM 710 (SETECENTOS E DEZ) SACOLÉS COM INSCRIÇÕES. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS E COESAS DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE FLAGRARAM A APELANTE E OS OUTROS DOIS ADOLESCENTES NA POSSE DE DROGAS EMBALADAS PRONTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. A BUSCA PESSOAL NA APELANTE SE ORIGINOU DE FUNDADA SUSPEITA BASEADA EM ATITUDE CONCRETA DE ESTAR EM LOCAL JÁ CONHECIDO PELO COMÉRCIO ILÍCITO, DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA, E DE APRESENTAR AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DESCRITAS NA DENÚNCIA ANÔNIMA, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR, PORTANTO, DE QUALQUER ILEGALIDADE. POR FIM, ADEQUADA A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO, POIS A APELANTE NÃO DEMONSTRA CAPACIDADE DE CUMPRIR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. APÓS SER LIBERADA NOS PRESENTES AUTOS E DE TER SIDO ENTREGUE A SUA GENITORA, FOI APREENDIDA OUTRAS CINCO VEZES PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO, E DECLAROU FAZER USO DE MACONHA, ESTÁ FORA DOS BANCOS ESCOLARES, NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA, NEM A FREQUÊNCIA À CURSO PROFISSIONALIZANTE, OU DEDICAÇÃO A ALGUM ESPORTE. ASSIM, CONSTATA-SE QUE A APELANTE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO, NÃO SENDO A INTERVENÇÃO FAMILIAR EFICAZ, RAZÃO PELA QUAL JUSTIFICA-SE A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO, QUE TEM POR OBJETIVO CHAMÁ-LA À REFLEXÃO SOBRE OS RUMOS DA SUA VIDA E PREVENIR FUTUROS DESVIOS DE CONDUTA, TENDO CARÁTER PRECIPUAMENTE PROTETIVO, DE FORMA A ISOLÁ-LA, POR ALGUM PERÍODO, DAS MÁS COMPANHIAS QUE TERIA NAS RUAS, POTENCIALIZANDO A OBTENÇÃO DE ÊXITO NA SUA RESSOCIALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 470.1963.8044.7032

617 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (arts. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELOS SEGUINTES MOTIVOS: I) ILEGALIDADE DA PRISÃO, UMA VEZ QUE O INGRESSO DOS AGENTES POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO SE DEU SEM MANDADO JUDICIAL, DESTACANDO QUE A GUARNIÇÃO REVIROU A CASA E APENAS ENCONTROU PEQUENA PORÇÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE DESTINADA AO USO PESSOAL; II) O PACIENTE É PRIMÁRIO, SENDO INOCENTADO EM TODAS AÇÕES PENAIS QUE RESPONDEU, DESTACANDO QUE O ÚNICO PROCESSO QUE RESTA PENDENTE DECORRE DE UMA BRIGA GENERALIZADA EM UMA DAS GALERIAS DA UNIDADE PRISIONAL EM QUE CUMPRIA PRISÃO PREVENTIVA, SENDO UM DOS CUSTODIADOS SEVERAMENTE LESIONADO; III) A VERSÃO TRAZIDA PELOS POLICIAIS MILITARES É INCOERENTE, AFIGURANDO-SE INVEROSSÍMIL A NARRATIVA DE QUE O PACIENTE TENHA CONFESSADO ESPONTANEAMENTE A PRÁTICA DELITIVA E FRANQUEADO A ENTRADA EM SUA RESIDÊNCIA; IV) AS IMAGENS DAS CÂMERAS DOS AGENTES POLICIAIS ENCONTRAM-SE INACESSÍVEIS, CONFORME OFÍCIO DA CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA MILITAR. PRETENSÃO À COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM LIBERDADE, AINDA QUE COM APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319, BEM COMO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRISÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312. GRAVIDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE, DESTACANDO-SE QUE O TRÁFICO DE ENTORPECENTES É EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO, GERANDO INTENSA VIOLÊNCIA URBANA E UM AMBIENTE DE MEDO E INSEGURANÇA EM TODA A POPULAÇÃO DE BARRA MANSA E DO SUL FLUMINENSE. O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ATINGE DIRETAMENTE A PAZ SOCIAL E A ORDEM PÚBLICA, DIANTE DOS INTERMINÁVEIS CONFRONTOS ARMADOS POR DISPUTA DE TERRITÓRIO ENTRE AS FACÇÕES CRIMINOSAS QUE ATUAM NO COMÉRCIO VIL DE ENTORPECENTES, INCLUSIVE COM MORTES DE PESSOAS INOCENTES E ALHEIAS AO CRIME ORGANIZADO. SEGUNDO NARRADO NA INICIAL ACUSATÓRIA, HOUVE APREENSÃO DE 4,3G DE CANNABIS SATIVA L. POPULARMENTE CONHECIDA COMO MACONHA, ACONDICIONADA NO INTERIOR DE 3 UNIDADES ENVOLTAS POR FILME DE PLÁSTICO INCOLOR DO TIPO PVC E17,7G DE COCAÍNA (EM PÓ), ACONDICIONADOS EM UM SACO PLÁSTICO INCOLOR, ALÉM DE DUAS FOLHAS COM ANOTAÇÕES DO TRÁFICO, UM PEDAÇO DE PASTA BASE DE COCAÍNA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO, UMA BACIA PLÁSTICA DE COR VERMELHA COM RESÍDUO DE COCAÍNA, UM LIQUIDIFICADOR INDUSTRIAL UTILIZADO PARA MISTURAR COCAÍNA, UM BINÓCULO E UM ROLO DE PLÁSTICO FILME. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO CUSTODIADO, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA RESTRIÇÃO AMBULATORIAL, O QUE RESTOU EVIDENCIADO NO CASO DOS AUTOS. OS CRIMES ORA IMPUTADOS AO PACIENTE POSSUEM PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A QUATRO ANOS, PERMITINDO A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO CPP, art. 313, I. ALEGAÇÃO DE QUE O MATERIAL ENTORPECENTE SE DESTINAVA AO USO PESSOAL. MATÉRIA ATINENTE À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, A SER APRECIADA PELO JUÍZO A QUO, NÃO POSSUINDO, AO MENOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS, FORÇA SUFICIENTE PARA ACARRETAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MORMENTE DIANTE DINÂMICA DOS FATOS RELATADA PELOS AGENTES POLICIAIS, BEM COMO DA NATUREZA DO MATERIAL APREENDIDO, ALÉM DOS ACESSÓRIOS A INDICAR A VINCULAÇÃO DO PACIENTE AO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS. A SUPOSTA INVALIDADE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO PACIENTE PARA QUE OS POLICIAIS ENTRASSEM EM SUA RESIDÊNCIA NÃO PODE SER APURADA EM HABEAS CORPUS, SENDO MATÉRIA QUE DEMANDA A PRODUÇÃO DE PROVA NA AÇÃO PENAL. A AUSÊNCIA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DOS POLICIAIS DEVE SER COTEJADA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, SE TRATANDO DE AVALIAÇÃO A SER REALIZADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO SENDO POSSÍVEL, NA PRESENTE VIA ESTREITA, A ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. O TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL, EMBORA CABÍVEL EM SEDE DE «HABEAS CORPUS, REVESTE-SE DE CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO, SENDO DEFERIDO SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE SÃO DEMONSTRADAS DE PLANO A ATIPICIDADE INCONTESTE DA CONDUTA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, A NEGATIVA EXPRESSA DA AUTORIA OU A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO EM TELA. INVIÁVEL O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL JÁ DEFLAGRADA, ANTE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA EM 27/06/2024, A QUAL ESTÁ EFETIVAMENTE AMPARADA PELA JUSTA CAUSA DECORRENTE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, RESSALTANDO-SE QUE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ FOI REALIZADA, ESTANDO A AÇÃO PENAL EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS, O QUE INDICA QUE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA SE AVIZINHA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 353.7251.6860.7106

618 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO ILHA DAS COBRAS, COMARCA DE PARATY ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A INÉPCIA DA DENÚNCIA PELA INSERÇÃO DE FOTO DO ACUSADO NO BOJO DA EXORDIAL, SUSTENTANDO QUE TAL EXPEDIENTE CONSTITUI PRÁTICA VIOLADORA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, COMO IMAGEM, BOA FAMA E HONRA, E QUE ¿POTENCIALIZA A SELETIVIDADE DO SISTEMA PENAL, BEM COMO O RACISMO ESTRUTURAL E INSTITUCIONAL¿, BEM COMO A NULIDADE DA PROVA, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E TAMBÉM POR COAÇÃO FÍSICA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E EM SUA RAZÃO MÁXIMA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS E, AINDA, A CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA, NA EXATA MEDIDA EM QUE A INSERÇÃO DE FOTO DO ACUSADO NA DENÚNCIA NÃO POSSUI O CONDÃO DE MACULAR A SUA DIGNIDADE, UMA VEZ QUE TAL PROVIDÊNCIA É ADOTADA COM O EXCLUSIVO PROPÓSITO DE VIABILIZAR A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO, COMO ACONTECE NA RESPECTIVA F.A.C. DESCABENDO FALAR-SE EM PROVOCAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO OU DE INDEVIDA EXPOSIÇÃO AOS INDIVÍDUOS ENVOLVIDOS NO DEVIDO PROCESSO LEGAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDIGÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, UMA VEZ QUE, EM NÃO TENDO SIDO PRESENCIADA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO DE MERCANCIA, ESTÁ-SE DIANTE DE MANIFESTA INCOMPROVAÇÃO DE QUE O ESTUPEFACIENTE APREENDIDO, E AINDA EM PEQUENO QUANTITATIVO, NÃO SE DESTINAVA AO EXCLUSIVO USO PRÓPRIO, JÁ QUE AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELOS AGENTES DA LEI, VITOR HUGO E PAULO, APENAS DERAM CONTA DE QUE, DURANTE O PATRULHAMENTO DE ROTINA E NO TRAJETO DE RETORNO AO BATALHÃO, TRANSITARAM POR UMA ÁREA NOTORIAMENTE CONHECIDA PELO INTENSO COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, QUANDO AVISTARAM O IMPLICADO EMERGINDO DE UM PORTÃO, SAINDO DE SUS PRÓPRIA RESIDÊNCIA, DE POSSE DE UMA SACOLA, RAZÃO PELA QUAL PROCEDERAM À SUA ABORDAGEM E SUBSEQUENTE REVISTA PESSOAL, LOGRANDO APREENDER, NO INTERIOR DA REFERIDA SACOLA, 149 (CENTO E QUARENTA E NOVE) ¿ZIPLOC¿ CONTENDO COCAÍNA, TOTALIZANDO A PESAGEM DE 45G (QUARENTA E CINCO GRAMAS) DO ESTUPEFACIENTE, EM CENÁRIO QUE CONDUZ AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, ENQUANTO SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 405.4932.1293.4486

619 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - art. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL - O RECURSO DEFENSIVO OBJETIVA, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE A ABSOLVIÇÃO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO LAUDO DE EXAME DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, ACOSTADO ÀS FLS. 80192239.

TESTEMUNHAS, QUE RESIDEM NO PRÉDIO ONDE A LOJA FOI ASSALTADA, PRESTARAM DEPOIMENTO EM JUÍZO E ESCLARECERAM A SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE OUVIRAM UM BARULHO NA LOJA, NO CASO UM BAR, TENDO IDO AO LOCAL, VISUALIZARAM O ORA APELANTE COM A PORTA LEVANTADA, ESTANDO ELE NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NA POSSE DE SACOS GRANDES, EM QUE DEPOSITAVA OS OBJETOS SUBTRAÍDOS. ATO CONTÍNUO, SOLICITARAM AUXÍLIO, SENDO O APELANTE PRESO DO LADO EXTERNO DA LOJA, QUANDO JÁ EMPREENDIA FUGA. LAUDO DE EXAME DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, ACOSTADO ÀS FLS. 80192239, FOI REALIZADO NO MESMO DIA DO CRIME E, APESAR DE DESTACAR QUE O LOCAL NÃO ESTAVA PRESERVADO, CONCLUIU QUE A PORTA PRINCIPAL FOI ARROMBADA E APRESENTAVA O CADEADO EMPENADO. ADICIONA QUE HOUVE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE FORÇA FÍSICA E USO DE FERRAMENTAS. NO CASO, MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, NOTADAMENTE DIANTE DOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS JORGE E MÔNICA, RESTOU DEMONSTRADA A SUBTRAÇÃO OCORRIDA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, EM QUE O ORA APELANTE FURTOU ALGUNS BENS DO LOCAL, SENDO VISUALIZADO EM SEU INTERIOR AINDA DURANTE A PRÁTICA DELITIVA. A TESTEMUNHA MÔNICA RESSALTA QUE VISUALIZOU O ORA APELANTE COM UMA CHAVE DE FENDA, FATO CONFIRMADO NO DOCUMENTO DE FLS. 80192237. DESTE MODO, DIANTE DA PROVA ORAL E DO LAUDO DE EXAME, RESTOU FARTAMENTE DEMONSTRADA A PRÁTICA DO FURTO QUALIFICADO, MEDIANTE O ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO, O QUE LEVA A AFASTAR O PLEITO VOLTADO À ABSOLVIÇÃO FUNDAMENTADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NO TOCANTE O PLEITO QUE ESTÁ VOLTADO AO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA, TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR, EIS QUE O MOMENTO CONSUMATIVO DO FURTO, OCORRE COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO, SENDO PRESCINDÍVEL QUE ESTA SEJA MANSA E PACÍFICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 582 STJ. NA HIPÓTESE, É DE SE CONSIDERAR, QUE O APELANTE SUBTRAIU OS BENS DE PROPRIEDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, E SE EVADIU, COM OS ITENS FURTADOS, VINDO A SER ABORDADO, NA SAÍDA DO LOCAL, CONFORME SALIENTADO PELAS TESTEMUNHAS, QUE VISUALIZARAM PARTE DA AÇÃO DELITIVA, SENDO CERTA, A INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO. ASSIM, EM QUE PESE A RESTITUIÇÃO DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS, CONSUBSTANCIADOS EM 147 (CENTO E QUARENTA E SETE) MAÇOS DE CIGARROS E 156 (CENTO E CINQUENTA E SEIS) ISQUEIROS DA MARCA BIC, É LATENTE QUE O FURTO RESTOU CONSUMADO, POIS A PROVA ORAL É FIRME, EM APONTAR QUE O APELANTE TEVE A POSSE DO BEM, SENDO MANTIDA A MODALIDADE CONSUMADA DO CRIME. JUÍZO DE CENSURA PELO CRIME PREVISTO NO art. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL. PASSO À DOSIMETRIA: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM VALORAÇÃO NEGATIVA AOS MAUS ANTECEDENTES, NA MEDIDA EM QUE O RECORRENTE POSSUI 11 ANOTAÇÕES CRIMINAIS EM SUA FAC, SENDO 6 DELAS POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONTUDO, NEM TODAS POSSUEM RESULTADO DEFINITIVO, O QUE LEVA A AFASTAR O QUANTUM MAIS EXACERBADO, SENDO SUFICIENTE O AUMENTO NO PATAMAR DE 1/6, CONSIDERANDO AS DEMAIS ANOTAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO, AO TEOR DE FLS. 102371160, ATINGINDO A REPRIMENDA 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. NA 2ª FASE, FOI RECONHECIDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, DIANTE DA ANOTAÇÃO DE 04, FLS. 102371160, RELATIVA AO PROCESSO 020206311.2020.8.19.0001, TRANSITADA EM JULGADA EM 20/06/22, O QUE SE MANTÉM, NA FRAÇÃO DE 1/6, ALCANÇANDO A PENA 2 ANOS, 8 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, A QUAL TORNO DEFINITIVA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO QUE SE MANTÉM, FRENTE AO QUANTITATIVO DA REPRIMENDA, SOMADO À REINCIDÊNCIA DO APELANTE, EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 269/STJ. POR UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A CONDENAÇÃO PELA CONDUTA PREVISTA NO ART. 155, §4º, I DO CP, PORÉM, COM PENA REDIMENSIONADA PARA 2 ANOS, 8 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO.

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Doc. VP 565.9787.8692.8072

620 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE

- JUÍZO DE CENSURA PELa Lei 11.343/06, art. 33. ANÁLISE PRELIMINAR, VOLTADO À NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DA REVISTA PESSOAL REALIZADA, QUE SE REMETE AO MÉRITO. NO MÉRITO, TÓPICO MAIS ABRANGENTE, VOLTADO À ABSOLVIÇÃO, QUE MERECE PROSPERAR. MATERIALIDADE QUE RESTOU COMPROVADA, ENTRETANTO, HÁ DÚVIDA INSANÁVEL ACERCA DA PRÁTICA DE TRAFICÂNCIA PELO ORA APELANTE. MOSTRA ORAL DESCREVE A OBSERVAÇÃO DA LOCALIDADE, CONHECIDA COMO «COMPRIMENTO DA COROA, QUANDO POLICIAIS DESCARACTERIZADOS VISUALIZARAM UM MOVIMENTO DE PESSOAS QUE SE COMUNICAVAM COM O ORA APELANTE, EM SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHAVA AO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS. AO EFETUAREM A ABORDAGEM E A REVISTA PESSOAL NENHUM MATERIAL ILÍCITO FOI ENCONTRADO COM O ORA APELANTE. ARRECADAÇÃO DAS DROGAS QUE SE DEU EM UM TERRENO PRÓXIMO A UM RIO, ONDE OS POLICIAIS AFIRMAM QUE O ORA RECORRENTE SE APROXIMAVA E MANTINHA CONTATO COM TRANSEUNTES. ENCONTRO DAS DROGAS, QUE NÃO SE PODE ATRIBUIR, COM CERTEZA, AO ORA RECORRENTE. ABORDAGEM DO APELANTE QUE TERIA OCORRIDO EM UM BAR PRÓXIMO À LOCALIDADE. FRAGILIZA AINDA MAIS A PROVA OS DEPOIMENTOS DIVERGENTES DE UMA TESTEMUNHA, QUE AFIRMA TER ADQUIRIDO AS DROGAS COM O APELANTE. PORÉM, APRESENTA RELATOS CONTRADITÓRIOS EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, NOTADAMENTE QUANDO AFIRMA QUE AS DROGAS FORAM ENCONTRADAS COM O APELANTE, FATO QUE NÃO FOI CONFIRMADO PELOS POLICIAIS OUVIDOS EM JUÍZO. ALÉM DISSO, O ÚNICO POLICIAL QUE AFIRMA TER VISUALIZADO A SITUAÇÃO FÁTICA, RELATOU EM JUÍZO NÃO SE LEMBRAR BEM DA OCORRÊNCIA. NA HIPÓTESE, A MOSTRA ORAL APRESENTA COLIDÊNCIA EM PONTOS NODAIS DA CONDUTA DO APELANTE, QUE NÃO PERMITE FORMAR UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO. NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE O RELATO DOS POLICIAIS MILITARES POSSUI RELEVÂNCIA NO CONTEXTO PROBATÓRIO, MAS DEVE ESTAR ATRELADO A OUTROS ELEMENTOS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA, SUBSISTINDO A INCERTEZA QUANTO AO FATO PENAL E À AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APRESENTA MERAS PRESUNÇÕES E INDÍCIOS DE AUTORIA, QUE FORAM APTOS A ENSEJAR A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, MAS SÃO INSUFICIENTES PARA INSERIR O APELANTE NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. E, FRENTE À DÚVIDA QUE SE INSTALA, É AFASTADO O JUÍZO DE CENSURA. POR UNANIMIDADE, O RECURSO FOI PROVIDO COM A ABSOLVIÇÃO.

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Doc. VP 210.8181.1875.4712

621 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal. Legislação extravagante. Tráfico de drogas (1.330 g de maconha e 26,3 g de cocaína). Violação dos arts. 59 do CP e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Vetor judicial negativado. Consideração da quantidade do entorpecente apreendido. Aplicação da Lei 11.343/2006, art. 42. Idoneidade. Causa de diminuição da Lei de drogas. Bis in idem. Verificação. Não ocorrência. Além da natureza e quantidade da droga apreendida, as instâncias ordinárias agregaram fundamentos que justificam idoneamente o não reconhecimento da minorante, notadamente a apreensão de apetrechos, bem como o comércio de drogas há cerca de dois meses.

1 - No que se refere à alegação de bis in idem na valoração da quantidade de droga, tanto para a exasperação da pena-base como para a não incidência da causa de diminuição prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, verifica-se que o Juízo singular justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena anotando que a prova acostada a estes autos indica, com a certeza necessária, que o réu Magno Rogério Alves Feitoza estava se dedicando à prática criminosa de comercializar substância entorpecente. Isto porque, não obstante a primariedade, as circunstâncias que envolveram a sua prisão, inclusive a apreensão de dinheiro, celular e insumos para embalagem da droga, somadas à quantidade elevada de substancia entorpecente apreendida, cerca de 1.330 g (um quilo e trezentos e trinta gramas) de maconha e 26,3 g (vinte e seis gramas e três decigramas) de cocaína, além da confissão em juízo no sentido de que há cerca de dois meses comercializa drogas conduzem à conclusão de que o denunciado não pode ser considerado pequeno traficante, de modo a atrair a aplicação do benefício legal. [...] Dessa forma, o quadro fático e a expressiva quantidade de droga apreendida mostram-se como circunstancias aptas a impedir a aplicação do benefício redutor, uma vez denotadora de que o agente, para ter acesso às substancias entorpecentes, tem se dedicado frequentemente à traficância. ... ()

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Doc. VP 555.9622.0122.9550

622 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 180, §1º; 311 E 288, CAPUT, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69. CONDENADO POR INFRINGIR OS COMANDOS NORMATIVOS PROIBITIVOS DO ART. 180, §1º, E 311, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ABSOLVIDO DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 288, N/F DO CPP, art. 386, VII. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA: A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE DA ACUSAÇÃO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM FUNDAMENTO NO art. 386, V DO CPP. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE AFIGUROU CONSISTENTE PARA MANTENÇA, TÃO SÓ, DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (CP, art. 180), AFASTANDO-SE A FORMA QUALIFICADA DO DELITO (ART. 180, §1º DO CP) E INCONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUANTO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OPERAÇÃO POLICIAL QUE LOGROU PRENDER EM FLAGRANTE O ORA APELANTE NA POSSE DE VEÍCULO COMPROVADAMENTE ROUBADO, TENDO O RÉU ADMITIDO A AQUISIÇÃO, EMBORA MITIGANDO O DOLO DE AGIR, SEM, CONTUDO, AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. OBTENÇÃO DO BEM ROUBADO QUE NÃO SE DESTINAVA À ILÍCITA ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL. VEÍCULO RECEPTADO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS. NEGATIVA DO RÉU DE SER AUTOR OU PARTÍCIPE DA ADULTERAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO APRESENTA PROVA CONSISTENTE DE TER SIDO O RÉU O ADULTERADOR COMO IMPUTADO NA PEÇA ACUSATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, NO PONTO. SENTENÇA PROLATADA EM JULHO DE 2019 COM A AUTUAÇÃO DO FEITO NA INSTÂNCIA SUPERIOR 03 ANOS E 06 MESES APÓS O MARCO INTERRUPTIVO REFERIDO. REGULARIZAÇÃO DO FEITO COM SANEAMENTO PARA QUE AS RAZÕES E CONTRARAZÕES RECURSAIS FOSSEM APREENTADAS NA ORIGEM. RAZÕES RECURSAIS PELO NOVO PATRONO DO REU QUANDO JÁ ULTRAPASSADOS 4 ANOS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. LAPSO PRESCRICIONAL REGULADO COM BASE NA PENA IMPOSTA NESTA INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE QUE SE RECONHECE.

RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.

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Doc. VP 103.0416.3687.2797

623 - TJSP. Fraude à licitação - Lei 8.666/93, art. 90 - Preliminares - 1) Inépcia da denúncia - A exordial acusatória é clara e não padece de quaisquer vícios, vez que o Ministério Público atribuiu fatos típicos aos acusados, com base nos elementos colhidos na fase informativa, os quais foram descritos com todas as circunstâncias de tempo e lugar. Infere-se, portanto, que os objetos da questão penal estão perfeitamente delimitados, de tal sorte que a denúncia atende a contento os requisitos do CPP, art. 41 - Houve detalhamento suficiente quanto à conduta de cada réu, sendo que o recorte fático delineado na denúncia já se mostra suficiente para o exercício da ampla defesa - 2) Nulidade do interrogatório do acusado DANIEL - Não obstante os fundamentos expostos pelo Magistrado sentenciante, a verdade é que foram oportunizados, ao acusado, diversos dias para a realização de seu interrogatório - Este acusado foi intimado de todos os atos do processo e teve oportunidade de exercitar a autodefesa por meio de seu interrogatório, porém deixou de comparecer nas audiências devidamente designadas - Não restou verificada, in casu, qualquer irregularidade na decretação da revelia, visto que ficou indicado nos autos a intenção de protelar o andamento do feito, já que o acusado não deixou de exercer, na época, o cargo e as funções de vereador - 3) Nulidade do depoimento da testemunha de acusação Juliano - No processo penal, como regra, toda pessoa poderá ser testemunha, conforme preceitua o CPP, art. 202 - Consoante dispõe o art. 206 do mesmo Código, a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor - A proibição de figurar como testemunha incide somente sobre pessoas que, em razão de função ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, o que não se configura no caso vertente - Por esse motivo, não prospera a aventada nulidade, pois o servidor do Ministério Público não está impedido de funcionar como testemunha no processo penal, salvo se o depoimento prestado demonstre que sua oitiva está carregada de opiniões pessoais ou de prejulgamento sobre a conduta dos acusados. No entanto, a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade ou parcialidade na conduta da testemunha - O depoimento de Juliano foi estritamente técnico e tratou unicamente dos fatos apurados durante a investigação encetada pelo Ministério Público. Sendo assim, não há qualquer razão para considerá-lo suspeito - Acaso fosse acolhido o pleito defensivo, admissível seria o raciocínio, tão absurdo quanto equivocado, de que os agentes públicos, tais como policiais militares, policiais civis, delegados de polícia, guardas civis municipais, peritos criminais, dentre outros, não poderiam ser ouvidos como testemunhas nas ações penais, tendo em vista que participaram da fase administrativa - Prevalece, na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que não basta ao reconhecimento de nulidade a simples alegação de sua ocorrência. Há que se demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte que a reclama, o que não ocorreu no caso - 4) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao dolo na conduta dos réus DANIEL e EDSON e por ter sido omissa a respeito das teses defensivas do acusado EDSON - É imperioso considerar que a r. sentença condenatória foi muito bem fundamentada, em observância ao estabelecido no CF/88, art. 93, IX, bem como o MM. Juízo a quo examinou todos os elementos de prova produzidos durante a persecução penal, concluindo pela procedência da ação penal - Alegações que se confundem com o mérito - Preliminares rejeitadas - Mérito - Absolvição - Impossibilidade - Autoria e materialidade devidamente demonstradas - Robusto conjunto probatório - Os elementos coligidos, obtidos através da investigação do GAECO, demonstraram que houve fraude na aquisição de arquivos deslizantes em diversos municípios. Tal investigação se iniciou por conta da notícia de que o sócio proprietário da empresa «D. Palmeira de Lima Móveis ME, ora réu DANIEL, enquanto vereador de Catanduva à época, foi vencedor de múltiplos procedimentos licitatórios em várias cidades, inclusive com indicação de superfaturamento. Com isso, foram feitos levantamentos e descobriu-se que havia diversas empresas envolvidas no esquema criminoso, bem como que tais comércios mantinham forte vínculo, inclusive de parentesco, entre si e com DANIEL, fatos estes que geraram inúmeros processos penais - Constatou-se que DANIEL liderava os demais envolvidos, mantendo contato direto com órgãos públicos e funcionários, para se organizarem, combinando previamente as condições do edital, para não haver competição efetiva e direcionar o certame. A fls. 45/56 há o detalhamento da troca de e-mails do réu DANIEL, sendo que é possível notar a repetição da conduta do réu, uma vez que tais prints trazem conversas com funcionários de outras cidades e com a empresa fornecedora dos bens, assim como o envio de termos de referência já preenchidos com as especificações necessárias para a realização do certame, exatamente como no caso dos autos. De acordo com as provas amealhadas nos autos, DANIEL solicitou a composição de projeto, pois teria reunião com FAUSTO, sendo que, no dia seguinte, aquele determinou a um funcionário que entregasse um CD para o então prefeito, ora corréu. FAUSTO, por sua vez, entregou a Reginaldo orçamentos prontos, os quais foram utilizados para a formulação do edital. Assim, não pairam dúvidas de que o acusado DANIEL exerceu influência no procedimento licitatório, comprometendo a lisura do certame - Note-se, ainda, que para dar veracidade ao procedimento, constam ofícios que supostamente foram dirigidos às empresas de EDSON e de DANIEL, porém os mesmos não estão datados e nem mesmo contêm quaisquer indicações sobre o material, medidas, padrões ou afins. Mesmo com a ausência destas cruciais determinações, sobrevieram orçamentos detalhados e com valores precisos. Inclusive, apesar de não haver ofício direcionado à empresa «Arquitek Sistema de Arquivamento Ltda., a mesma, estranhamente e sem maiores explicações, também apresentou minucioso orçamento - Não obstante, em 04/03/2013, o acusado DANIEL recebe um e-mail da funcionária Fernanda, do setor de compras da Prefeitura Municipal de Ariranha, enviando o edital 29/2013, relativo ao pregão 17/2013, previsto para ser realizado somente no dia 18 de março, ou seja, dali a 14 dias. Ato contínuo, o acusado DANIEL encaminha o e-mail para a funcionária da empresa OFC, a qual também era parte do esquema criminoso, solicitando que ela providenciasse a documentação em nome da empresa «Arq-Vando, empresa pertencente ao corréu EDSON. E, alguns dias depois, em 07 de março de 2013, DANIEL encaminha o documento ao corréu EDSON - Importante ressaltar que as especificações constantes no termo de referência e no edital eram idênticas à descrição do material solicitado por DANIEL por e-mail para a funcionária Michele, de modo que os critérios técnicos eram direcionados aos produtos comercializados por ele. Agindo assim, o acusado DANIEL conseguiu barrar a participação de outras empresas, que comercializavam o mesmo produto, mas que não possuíam interesse em participar da licitação, em razão do alto custo para confeccionar os bens com as especificações constantes no edital/termo de referência ou para realizar despesas com testes e ensaios, com o fito de comprovar que os produtos comercializados também atendiam às exigências do edital - A formulação do edital com tais requisitos quebrou o caráter competitivo da licitação, uma vez que retirou a possibilidade de outras empresas participarem da disputa, tornando, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato - Assim, restou comprovado que o acusado FAUSTO viabilizou a execução do delito, pois foi responsável pela solicitação da abertura de edital, provendo ao funcionário responsável os orçamentos que lhe foram fornecidos previamente pelo corréu DANIEL, contendo as descrições técnicas dos móveis a serem licitados e que garantiriam o direcionamento da licitação, fraudando, dessa forma, o processo licitatório - Ademais, conforme se depreende dos interrogatórios, EDSON é sobrinho do corréu DANIEL e foi seu assessor legislativo, exercendo cargo de confiança entre os anos de 2004 a 2006, sendo exonerado em virtude da Lei do Nepotismo. Em 2008, abriu a empresa «Arq-Vando Arquivos Corporativos LTDA EPP, que atua no mesmo ramo que a empresa de seu tio, ora réu DANIEL, sendo que ambas as empresas possuem o mesmo fornecedor (OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório LTDA) - A alegação defensiva de que os réus DANIEL e EDSON não mantêm contato desde 2008 fica rechaçada diante das trocas de e-mail de fls. 70 e pelos depósitos de valores de fl. 71 entre as empresas de cada um. O vínculo entre esses acusados ultrapassa a esfera familiar, uma vez que, conforme se observa da documentação trazida pelo GAECO e pela narrativa da testemunha Juliano, o réu DANIEL cuidou da documentação da empresa do corréu EDSON (Arq-Vando) com a empresa OFC, fornecedora dos arquivos (fls. 71), e enviou um e-mail em branco, apenas com o anexo «termo de referência p.m ariranha, referente à licitação destes autos, bem como EDSON realizou depósitos em altos valores em nome de seu empreendimento para aquele de propriedade de seu tio DANIEL, ora réu. Ao contrário do que alega a defesa, não é somente o vínculo familiar que sustentou a condenação de EDSON, já que, diante da quebra do sigilo telemático, foi possível descobrir que este réu estava envolvido em inúmeras outras licitações fraudadas, sendo esta em análise somente mais uma - Dolo devidamente demonstrado, já que comprovada a intenção deliberada e consciente de enganar, ludibriar ou manipular o processo licitatório de forma a obter vantagens ilícitas - A conduta de cada um dos réus e suas condições pessoais denotaram que todos tinham conhecimento das normas e formalidades do procedimento licitatório e, mesmo assim, decidiram por arquitetar a licitação - FAUSTO era, na época, prefeito da cidade de Ariranha, enquanto EDSON participava ativamente de licitações e DANIEL, além de possuir empresa que atuava vivamente em licitações, também era vereador, de modo que todos sabiam do caráter ilícito de suas condutas - Resta claro que não houve falha a título de negligência ou imprudência na confecção do certame, mas fraude e ciência inequívoca de que estavam conluiados para a prática de crime, sendo que todos quiseram se beneficiar de suas condutas - Destaca-se que o crime de fraude à licitação é formal e prescinde para sua consumação a comprovação de prejuízo. Súmula 645/STJ. Assim, afastam-se as teses defensivas de que não houve dano à municipalidade diante da necessidade de tais arquivos deslizantes. Aliás, importante ressaltar que o simples ato de fraudar o certame já gera prejuízo, diante da impossibilidade de a Municipalidade conseguir menores preços - Ademais, não prospera a alegação de FAUSTO de que foi vítima de uma associação criminosa. Ora, restou evidente que este apelante estava envolvido no esquema fraudulento, uma vez que recebeu DANIEL em seu gabinete para discutir o projeto, conforme consta das trocas de e-mails juntadas aos autos, bem como autorizou o procedimento licitatório e o edital contendo as informações que garantiriam o direcionamento da licitação - Condenações inalteradas - Penas-bases mantidas acima do mínimo legal para os corréus DANIEL e EDSON, uma vez que o delito cometido gerou prejuízo ao erário por impedir a obtenção de bens por menor valor, o que atinge toda a comunidade e torna a situação mais gravosa, bem como os réus agiram de forma ardilosa visando interesses particulares em detrimento do bem coletivo, de modo que é impossível fixar a basilar em seu mínimo em respeito ao princípio da individualização da pena. Não se pode olvidar, ainda, a maior culpabilidade e reprovabilidade da conduta atribuída ao acusado DANIEL, que era vereador e presidente da Câmara Municipal, razão pela qual deveria, com mais razão, ter zelado pela observância da lei e pelos princípios que regem o processo licitatório - Agravante do CP, art. 62, I, não deve ser afastada, pois amplamente demonstrado nos e-mails indicados ao longo do processo, que DANIEL foi o responsável por arquitetar e comandar os demais acusados na fraude ao certame. Ora, ficou comprovado pelos documentos presentes nos autos e pela narrativa das testemunhas, principalmente do depoente Juliano, que DANIEL, não só mantinha contato com agentes públicos para montar o edital, mas também organizava quais comércios iriam participar das licitações, inclusive encaminhando documentos de empresas diversas da sua e, como no caso, recebendo os convites do certame dos estabelecimentos que concorreriam à licitação - Regime aberto corretamente estabelecido - Por fim, incogitável reduzir o valor da pena pecuniária fixada em substituição à pena corporal, uma vez que a imposição das modalidades deve se dar em face da individualização da pena, sopesando-se o grau de reprovação social da conduta perpetrada, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. Ora, nos presentes autos, a prestação pecuniária imposta atende à adequação e necessidade, pois tem alto teor educativo, capaz de sensibilizar os infratores que a conduta praticada em detrimento da sociedade gerou grave dano. A quantia fixada é proporcional à conduta dos agentes. Aliás, é necessário destacar que, diante do princípio da discricionaridade, a fixação da pena fica a critério do magistrado sentenciante. Ademais, não cabe ao sentenciado escolher o tipo de pena que pretende ou não cumprir. Se assim fosse, perderia a sanção restritiva o status de pena, eis que o condenado não sentiria a limitação havida, exatamente por escolher a reprimenda que pretende cumprir ou que menor inconveniência lhe traria neste tanto. Por certo este não foi o objetivo do legislador - Pena, regime e substituição inalterados - Recursos defensivos improvidos

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Doc. VP 230.8310.4456.3879

624 - STJ. Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Continuidade delitiva. Requisitos do CP, art. 71 não preenchidos. Habitualidade delitiva do agravante. Afastamento da conclusão das instâncias ordinárias implica revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Recurso desprovido.

1 - Para haver reconhecimento da ficção jurídica que é a continuidade delitiva, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir dolo unitário entre as infrações perpetradas, por meio da execução de um planejamento anterior conforme a teoria mista ou objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência atual. ... ()

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Doc. VP 277.3493.2661.9161

625 - TJSP. APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMUNIDADE PINHEIRINHO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, E DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

REMESSA NECESSÁRIA -

Incabível a remessa necessária, no caso, eis que o valor da causa e do proveito econômico é inferior ao limite de 500 salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC - Precedentes - Remessa necessária não conhecida. ... ()

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Doc. VP 184.5500.0003.0300

626 - STJ. Processo penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Revisão do julgado. Recurso que sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade. Impossibilidade. Embargos rejeitados. Princípio da correlação. Não violado. Receptação qualificada. Comércio. Desclassificação ou absolvição. Súmula 7/STJ.

«1 - Nos termos do CPP, art. 619, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existentes no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. ... ()

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Doc. VP 467.1241.4347.3852

627 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, SUBTRAIU 03 FECHADURAS, SENDO CERTO QUE UMA DA MARCA MGM E AS OUTRAS DUAS DA MARCA STAM, AVALIADAS EM R$249,70. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALTERNATIVAMENTE, (2) O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO. (3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; (4) A IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO E (5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE CONTEÚDO DEFINITIVO DE MÉRITO. CONDUTA VERDADEIRAMENTE TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS, O QUAL EXIGE CONDUTA MINIMAMENTE OFENSIVA, AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO COM REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E LESÃO JURÍDICA INEXPRESSIVA. BENS SUBTRAÍDOS AVALIADOS EM R$ 249,70, REVELANDO-SE, ASSIM, INCOMPATÍVEL COM O INSTITUTO ALMEJADO. BENS QUE ULTRAPASSAM O PERCENTUAL 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS (MAIO DE 2022), QUE ERA DE R$1.212,00. ACUSADO QUE OSTENTA EM SUA FOLHA PENAL 11 ANOTAÇÕES CRIMINAIS, SENDO DUAS DELAS COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO (ANOTAÇÕES 5 E 8), AMBAS PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM SUBTRAÍDO. CONSUMAÇÃO DO CRIME COM A MERA INVERSÃO DA POSSE, TAL COMO OCORRIDO NO CASO EM TELA. ENUNCIADO 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERCADORIAS QUE EFETIVAMENTE FORAM SUBTRAÍDAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECORRENTE QUE JÁ HAVIA EMPREENDIDO FUGA, QUANDO FOI SURPREENDIDO NA POSSE DOS BENS FURTADOS. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO. SANÇÃO MAJORADA NO DOBRO, MOSTRANDO-SE, NA HIPÓTESE, MAIS ADEQUADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PELOS MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO QUE MELHOR SE ENQUADRA À PENA IMPOSTA E ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS DO RECORRENTE, NA FORMA DO QUE DISPÕE O art. 33, § 2º, ALÍNEA «B, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NA FORMA DO art. 44, III, DO CÓDIGO PENAL, POIS INSUFICIENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDUZIR A PENA-BASE APLICADA.

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Doc. VP 220.9230.1566.6948

628 - STJ. Processual civil. Administrativo. Contrato administrativo. Pretensão de reexame fático probatório. Reexame de cláusulas contratuais. Incidência da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - O Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE ajuizou ação sob o rito ordinário em desfavor de Induspel Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. Narrou que realizou licitação em que a ré sagrou-se vencedora e contratada, tendo sido firmado de compromisso de compra e venda de imóvel público, mediante o pagamento de 120 prestações, que, contudo, não foram integralmente honradas pela ré. Afirmou que a cláusula nona do contrato firmado prevê que, em caso de mora, ocorre a rescisão automática do contrato. E, mesmo notificada extrajudicialmente, não houve êxito quanto à indenização pelas benfeitorias e a reaver as quantias contratualmente estabelecidas. A ré opôs reconvenção. ... ()

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Doc. VP 210.7140.3861.4808

629 - STJ. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas, e associação para o tráfico. Causa de aumento de pena do tráfico nas imediações do colégio. Súmula 7/STJ. Contradição não verificada. Embargos rejeitados.

1 - Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o CPP, art. 619. ... ()

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Doc. VP 210.7140.4724.4661

630 - STJ. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas, e associação para o tráfico. Causa de aumento de pena do tráfico nas imediações do colégio. Súmula 7/STJ. Contradição não verificada. Embargos rejeitados.

1 - Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o CPP, art. 619. ... ()

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Doc. VP 988.1405.3175.4400

631 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (arts. 288, CAPUT, E 157, §2º, II, §2º-A, I [EM RELAÇÃO AO ESTABELECIMENTO LOJAS AMERICANAS], AMBOS DO CÓDIGO PENAL E DO art. 157, §2º, II, §2º-A, I [POR CINCO VEZES - EM RELAÇÃO À EMPREITADA NO ESTABELECIMENTO CASAS BAHIA], ESTE ÚLTIMO C/C O art. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO RAFAEL REIS LINHARES PELA PRÁTICA DO DELITO DO art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, QUANTO AO ESTABELECIMENTO LOJAS AMERICANAS, E DO art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, C/C O CODIGO PENAL, art. 71, POR CINCO VEZES, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71, À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 90 (NOVENTA) DIAS MULTA; E ABSOLVENDO-O EM RELAÇÃO À CAPITULAÇÃO DO art. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM BASE NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; E O ACUSADO ANDERSON SILVA DOS SANTOS NAS PENAS DO art. 157, §2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, QUANTO AO ESTABELECIMENTO LOJAS AMERICANAS À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 30 (TRINTA) DIAS MULTA E ABSOLVENDO-O DA IMPUTAÇÃO art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, C/C O art. 70, PARTE FINAL, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR CINCO VEZES, CONCERNENTE AO ESTABELECIMENTO CASAS BAHIA E ÀS VÍTIMAS ANA LÚCIA, JULIANO, ELAINE E JOÃO BATISTA, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71, BEM COMO EM RELAÇÃO À CAPITULAÇÃO DO art. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM BASE NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA QUANTO AO RÉU ANDERSON SILVA DOS SANTOS QUANTO À PARTE IMPROCEDIDA, OU SEJA, PELA RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU TAMBÉM QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DO art. 157, § 2º, II E §2º-A, I, C/C O art. 70, POR CINCO VEZES, CONCERNENTE AO ESTABELECIMENTO CASAS BAHIA E ÀS VÍTIMAS ANA LÚCIA, JULIANO, ELAINE E JOÃO BATISTA, TUDO NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ALEGANDO ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO NESSE SENTIDO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS RÉUS EM DELEGACIA, COM BASE NO ART. 564, IV C/C ART. 226, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DOS SENTENCIADOS POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU LIMITAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO A 1/8 OU 1/6, EM ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ACOLHIMENTO DOS INCONFORMISMOS DEFENSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE OS DENUNCIADOS ASSOCIARAM-SE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DE FORMA PERMANENTE E ESTÁVEL, ENTRE SI E COM INDIVÍDUOS AINDA NÃO TOTALMENTE IDENTIFICADOS, PARA O FIM ESPECÍFICO DE COMETER CRIMES DE ROUBOS, BEM COMO SUBTRAÍRAM, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMAS DE FOGO CONTRA OS FUNCIONÁRIOS MARIA BEATRIZ DE BARROS DA SILVA, BRENNER SANTOS DE ANDRADE BORGES E MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS, A QUANTIA DE R$ 27.143,95 (VINTE E SETE MIL, CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), 83 (OITENTA E TRÊS) APARELHOS CELULARES TUDO PERTENCENTE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENOMINADO LOJAS AMERICANAS E AINDA SUBTRAÍRAM, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E VIOLÊNCIA FÍSICA, 71 (SETENTA E UM) APARELHOS CELULARES PERTENCENTES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENOMINADO VIA VAREJO S/A (NOME DE FANTASIA CASAS BAHIA), UMA BOLSA CONTENDO CARTEIRA, DOCUMENTOS PESSOAIS - RG E CNH -, UM MOLHO DE CHAVES, A QUANTIA DE R$ 70,00 (SETENTA REAIS) E O APARELHO CELULAR DA MARCA SAMSUNG, MODELO J5 PRIME, DE IMEI 352609095536050, COM CHIP VINCULADO À LINHA DE (24) 99954-4723 (OPERADORA VIVO), PERTENCENTES À VÍTIMA ANA LÚCIA NOVAIS RODRIGUES, UM APARELHO CELULAR DE MARCA E MODELO DESCONHECIDOS, PERTENCENTE À VÍTIMA JULIANO DE FREITAS BRAGA, UM CORDÃO E UMA PULSEIRA, PERTENCENTES À VÍTIMA ELAINE DA FONSECA LAURINDO, DOCUMENTOS PESSOAIS - RG E CPF -, A QUANTIA DE R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) E UM APARELHO CELULAR DE MARCA E MODELO DESCONHECIDOS COM CHIP VINCULADO À LINHA TELEFÔNICA DE (24) 99909-4392, PERTENCENTES À VÍTIMA JOÃO BATISTA MULLER REIS. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUANTO AO ROUBO OCORRIDO NA LOJAS AMERICANAS. HÁ QUE SE RECHAÇAR A SUPOSTA ILEGALIDADE DOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS EM SEDE POLICIAL, PORQUANTO SEQUER FORAM ELES O MÓVEL OU A JUSTIFICATIVA PARA A CONDENAÇÃO, SENDO CERTO QUE O PRÓPRIO ACUSADO E APELANTE ANDERSON CONFESSOU O SEU ENVOLVIMENTO DIREITO E O DO CORRÉU RAFAEL. E, FRISE-SE, NÃO É O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO A BASE PARA O JUÍZO DE REPROVAÇÃO. A CONDENAÇÃO PELOS ROUBOS PRATICADOS CONTRA A CASAS BAHIA, FUNCIONÁRIOS E CLIENTES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, RESTOU LASTREADA EM PROVA DUVIDOSA, AINDA QUE HAJA INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO DOS DOIS APELANTES, TAMBÉM NESSES CRIMES. AINDA QUE SE POSSA IDENTIFICAR MODO DE OPERAR OU DE PRATICAR OS DELITOS BASTANTE SEMELHANTE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, AS VÍTIMAS DOS ROUBOS OCORRIDOS NA CASAS BAHIA NÃO RECONHECERAM QUALQUER DOS ACUSADOS, NEM MESMO RAFAEL QUE TERIA UMA TATUAGEM VISÍVEL, SENDO CERTO QUE A VÍTIMA JULIANO, ÚNICA A RECONHECER APENAS RAFAEL PELOS FATOS OCORRIDOS NA CASAS BAHIA, CHEGOU A SE REFERIR A UMA TATUAGEM NO BRAÇO, O QUE ANTES NÃO HAVIA SE REFERIDO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AO ROUBO OCORRIDO NA CASAS BAHIA EM RELAÇÃO AOS DOIS APELANTES. PRESENÇA DOS RÉUS NA LOJAS AMERICANAS FOI MUITO BEM DETALHADA PELAS VÍTIMAS, SENDO QUE DUAS RATIFICARAM EM JUÍZO E DE FORMA PRESENCIAL OS RECONHECIMENTOS HAVIDOS EM SEDE POLICIAL, SOMANDO-SE À CONFISSÃO DO RÉU ANDERSON, PODE-SE ATÉ DIZER, UMA IMPLÍCITA CONFISSÃO POR PARTE DO CORRÉU RAFAEL, MERECENDO DESTACAR QUE ANDERSON CONFIRMOU O ENVOLVIMENTO DE RAFAEL NÃO SENDO MERA CHAMADA DE CORRÉU. MANTIDOS OS JUÍZOS DE REPROVAÇÃO DE AMBOS PELO PRIMEIRO ROUBO IMPUTADO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS. PENAS BASE AFASTADAS DO MÍNIMO LEGAL POR TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS INDICADAS, SENDO QUE A REPERCUSSÃO E O FATO DE SE TRATAR DE ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE NÃO É MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA REFERIDO AFASTAMENTO, ADMITINDO-SE ISSO SIM AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, EM RAZÃO DA SIGNIFICATIVA PERDA PARA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL LESADO. CONFISSÃO DO APELANTE ANDERSON QUE SE RECONHECE, VOLVENDO SUAS PENAS AOS MÍNIMOS LEGAIS. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DO EMPRESO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO NA FRAÇÃO DE UM TERÇO QUANTO A CIRCUNSTANCIADORA DO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS PROVIDOS PARCIALMENTE.

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Doc. VP 960.8754.8375.9829

632 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMEAÇA (DUAS VEZES) EM CONTINUIDADE DELITIVA E DESACATO, EM CONCURSO MATERIAL (YURI - arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, E art. 147, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, A art. 331, ESTES DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO art. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO // AYECHA - arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, E CODIGO PENAL, art. 331, TUDO NA FORMA DO art. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADOS QUE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR, TINHAM EM DEPÓSITO E GUARDAVAM, DE FORMA COMPARTILHADA, 07 GRAMAS DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 19 PEQUENAS EMBALAGENS PLÁSTICAS CONTENDO OS INSCRITOS «PÓ RESPEITA O CRIME-CV-5 E «PPR C.V-BEM VINDO AO INFERNO-PÓ 20". ALÉM DAS DROGAS ANTERIORMENTE CITADAS, POR OCASIÃO DOS FATOS FORAM APREENDIDOS TELEFONES CELULARES COM OS RÉUS E A QUANTIA DE R$ 20,00 EM DINHEIRO. EM DATA E HORA QUE NÃO SE SABE PRECISAR, MAS ATÉ 18 DE NOVEMBRO DE 2022 (INCLUSIVE), DIA ESSE EM QUE O ATO ILÍCITO FOI CONSTATADO, OS RECORRENTES, LIVRES E CONSCIENTEMENTE, SE ASSOCIARAM ENTRE SI, BEM COMO A OUTROS ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS, SENDO TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO «COMANDO VERMELHO, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA O FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, MAIS ESPECIFICAMENTE NA COMUNIDADE MORRO DOS PINHEIROS. ATO CONTÍNUO, O ACUSADO YURI, DOLOSAMENTE, DESACATOU OS POLICIAIS CIVIS QUE ESTAVAM NA DELEGACIA E TENTAVAM TOMAR SEU DEPOIMENTO, SENDO ELES ALESSANDRA, MARCUS E O DEOLINDO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PROFERINDO AS SEGUINTES FRASES: «FILHOS DA PUTA, «POLICIAIS DE MERDA, «CUZÃO E «VAI SE FODER". NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, O APELANTE YURI, VOLUNTARIAMENTE, AMEAÇOU O POLICIAL CIVIL MARCUS, POR PALAVRAS, DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO-LHE O SEGUINTE: «SEU POLICIAL DE MERDA, QUERO VER ME PEGAR SEM FARDA E «QUERO VER ME PEGAR NA MÃO LÁ FORA". O RÉU YURI, AINDA, COM DOLO, AMEAÇOU AS POLICIAIS ALESSANDRA E CRISTIANE, POR PALAVRAS, DE CAUSAR-LHES MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO-LHES O SEGUINTE: «NÃO CHEGA PERTO DELA, VOU ACABAR COM VOCÊS! VOU ENTUPIR VOCÊS NA BALA, VOU ACABAR COM TODOS DO ESTADO". POR FIM, A RÉ AYECHA, LIVRE E CONSCIENTEMENTE, DESACATOU AS POLICIAIS CIVIS ALESSANDRA E CRISTIANE, AMBAS FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PROFERINDO AS SEGUINTES PALAVRAS: «VAI TOMAR NO CÚ, NÃO VOU ENTRAR NESSA MERDA NÃO". PRETENSÕES DA DEFESA DE YURI NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, (2) A INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS ACUSADOS E (3) A VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, (4) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, (5) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, (6) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES E (7) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE AMEAÇA E DESACATO. PRETENSÕES DA DEFESA DE AYECHA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DOS TELEFONES CELULARES APREENDIDOS. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, (3) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, (4) A ABSOLVIÇÃO DO ATUAR DESVALORADO DE DESACATO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (5) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. NÃO SE CONSTATA A ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A ENSEJAR A NULIDADE DA PROVA. FLAGRANTE DELITO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CF/88, art. 5º, XI. É INCONTROVERSA A POSSE DOS ENTORPECENTES PELOS ACUSADOS PARA FINS DE TRÁFICO. LEGALIDADE DA OPERAÇÃO POLICIAL AMPARADA PELA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EM QUE OS POLICIAIS VIRAM OS APELANTES ESCONDENDO ALGO DENTRO DO QUARTO ANTES DE FRANQUEAR A ENTRADA DOS MILITARES NA RESDIÊNCIA. AGENTES DO ESTADO QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS (A FORMA COMO A DROGA FOI ENCONTRADA E AS AMEAÇAS E OFENSAS PROFERIDAS CONTRA OS POLICIAIS NA DELEGACIA), A QUALIFICAÇÃO DOS ACUSADOS, A CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES E O ROL DE TESTEMUNHAS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, PERMITINDO AOS RÉUS O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, COMO DE FATO OCORREU. DEFESA DE YURI QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU O SUPOSTO PREJUÍZO AO RECORRENTE, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APONTADA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. VIOLAÇÃO AO «AVISO DE MIRANDA INEXISTENTE. RÉU YURI QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL, NEGANDO A IMPUTAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE QUE ESTÁ FUNDADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, EM PLENA HARMONIA COM A APREENSÃO DA DROGA RELACIONADA NA INICIAL ACUSATÓRIA. ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO SOMENTE EXIGIDA NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. PRECEDENTES. TELEFONES CELULARES ARRECADADOS VINCULADOS AOS ACUSADOS, HAJA VISTA QUE FORAM APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DELES, CONFORME RELATADO PELOS AGENTES DO ESTADO. A RÉ AYECHA, EM SEDE POLICIAL, NARROU QUE OS POLICIAIS APREENDERAM O CELULAR QUE ESTAVA EM SUAS MÃOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA DE QUE OS APARELHOS ARRECADADOS PERTENCIAM AOS ACUSADOS. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA DOS DELITOS DESCRITOS NA EXORDIAL QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 36823092), REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 36823093), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 36831401 E 36831403), AUTO DE APREENSÃO (ID. 36831409), LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL EM EQUIPAMENTO COMPUTACIONAL PORTÁTIL (ID. 113642059), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. RELATOS DOS MILITARES COERENTES E UNÍSSONOS, NO SENTIDO DE QUE RECEBERAM DENÚNCIA DE QUE O RÉU YURI, QUE JÁ ERA CONHECIDO PELO SEU ENVOLVIMENTO COM O VIL COMÉRCIO, E SUA NAMORADA AYECHA ESTARIAM COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES. AO CHEGAREM AO LOCAL APONTADO PELOS INFORMANTES, BATERAM NA PORTA DA RESIDÊNCIA, MAS OS ACUSADOS DEMORARAM A ATENDER. NESSE INTERVALO DE TEMPO PUDERAM VISUALIZAR OS RÉUS, POR UMA FRESTA NA JANELA, ESCONDENDO ALGO EM UM QUARTO. FRANQUEADA A ENTRADA NA CASA, OS BRIGADIANOS LOGRARAM ENCONTRAR O ENTORPECENTE NO QUARTO, DEVIDAMENTE EMBALADO E ETIQUETADO PARA VENDA, BEM COMO COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO «COMANDO VERMELHO". NO MESMO CONTEXTO FORAM APREENDIDOS TAMBÉM TRÊS APARELHOS CELULARES E R$ 20,00 EM ESPÉCIE. VERSÕES NEGATIVAS DE AUTORIA APRESENTADAS ISOLADAS NOS AUTOS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE DO ENTORPECENTE ARRECADADO, ALÉM DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A VENDA E COM EXPRESSÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO". DADOS EXTRAÍDOS DE UM DOS APARELHOS APREENDIDOS COM OS RÉUS (ID. 113642059), DE PROPRIEDADE DA RÉ AYECHA, MAS UTILIZADO POR AMBOS OS RECORRENTES, QUE COMPROVAM A MERCANCIA DO ENTORPECENTE, INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL DISPONIBILIDADE DE DROGAS, ALÉM DA COMBINAÇÃO DE ENTREGA E QUANTIDADE DO MATERIAL ILÍCITO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALÉM DA APREENSÃO DA DROGA COM ANOTAÇÕES DA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, O CONTEÚDO EXTRAÍDO DO APARELHO CELULAR ANALISADO REVELA QUE OS APELANTES NEGOCIAVAM «CARGAS DE ENTORPECENTE E FAZIAM A CONTABILIDADE DO TRÁFICO COM OUTROS INTEGRANTES DA MALTA CRIMINOSA, HAVENDO ATÉ A FIXAÇÃO DE METAS ENTRE OS RÉUS E DEMAIS COMPARSAS PARA O FORTALECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA CIDADE DE TERESÓPOLIS. IMPOSSÍVEL QUE OS RECORRENTES ESTIVESSEM TRAFICANDO DROGAS NA COMUNIDADE EM QUESTÃO SEM QUE FOSSEM ASSOCIADOS À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE OS RECORRENTES ESTIVESSEM COMERCALIZANDO DROGAS, EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SEREM INCOMODADOS, TORTURADOS OU EXECUTADOS, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CPP, art. 156. CONFISSÃO DOS RÉUS QUANTO À PRÁTICA DAS OFENSAS AOS POLICIAIS, SENDO CERTO QUE HOUVE A NÍTIDA INTENÇÃO DE DIMINUIR E HUMILHAR OS AGENTES DO ESTADO, FICANDO COMPROVADO QUE YURI EFETIVAMENTE AMEAÇOU DESFERIR TIROS CONTRA OS POLICIAIS, O QUE SE COADUNA COM A PROVA ORAL COLHIDA. CONDUTA DE AMEAÇA NÃO EXIGE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO E, PORTANTO, QUAISQUER SENTIMENTOS MAIS EXACERBADOS, TAIS COMO: RAIVA, NERVOSISMO, DESCONTROLE EMOCIONAL, ENTRE OUTROS, NÃO AFASTAM A TIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, COMO QUER FAZER CRER A DEFESA DE YURI. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE É INCIDENTE A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (SÚMULA 74/TJRJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.

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Doc. VP 241.1081.0495.4964

633 - STJ. Agravo regimental no agravo de instrumento. Ação revocatória. Termo a quo do prazo decadencial. Agravo regimental improvido. 1. Não se caracteriza a afronta ao CPC, art. 535, porquanto todas as questões pertinentes ao litígio foram decididas, porém não à luz dos artigos perquiridos pelos agravantes. 2. Não estão prequestionados os arts. 164, do Decreto-Lei 7.661/45; 930, 947, 959, 972, 973, 974, 985, 986, 991, 992 e 995, 1.009, 1.066, 1.067, 1.069, 1073, 1.074 e 1.075, do código civil;.140, 142, 145, 153, 162 e 180 do código comercial; 126, do CPC e 4º da licc. 3. O prazo decadencial da ação revocatória, nos termos do Decreto-Lei 7661/1945, art. 56, § 1º (lf), é de até 1 (um) ano, a contar da efetiva publicação do aviso a que se refere o art. 114, salvo se existir negligência do síndico em promovê-La. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte. 4. A ineficácia perante a massa falida de cessão de créditos realizada em favor da agravante, a questão foi decidida tendo em vista os contratos firmados entre as partes, bem como diante da situação fática constatada. Desconstituir o entendimento exposto pelo tribunal estadual implicaria, necessariamente, no reexame de prova e interpretação de cláusula contratual, o que é defeso nesta instância especial (sSúmula 5/STJ e Súmula 7/STJ). 5. Agravo regimental improvido.

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Doc. VP 210.8170.4438.8170

634 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Modificação do entendimento jurisprudencial do STJ, em consonância com orientação adotada pelo pretório excelso. Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Grau máximo. Impossibilidade. Regime inicial de cumprimento da pena. Inconstitucionalidade da Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º declarada pelo Supremo Tribunal Federal. CP, art. 33 e 42 da Lei 11.343/2006. Grande quantidade de droga. Regime fechado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviável. Ausência de flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.. O Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.. Este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Ministra laurita vaz, DJE 19.9.2012.. Não há ilegalidade em decisão que aplica a causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º em patamar diverso do máximo, em razão da existência de condenações em desfavor do paciente. Ademais, a variedade e quantidade de droga apreendida em seu poder corrobora a necessidade da aplicação da referida minorante em grau menor. Entendimento este que se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência desta corte superior. Precedentes.. A obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados foi declarada inconstitucional pelo c. STF, em 27.6.2012, por ocasião do julgamento do HC 111.840/es. Assim, a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção dos delitos deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, bem como da Lei 11.343/2006, art. 42, quando se tratar de delitos previstos nessa lei.. No caso, apesar de a pena ter sido fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu (comércio de expressiva e variada quantidade de entorpecente. 22 porções de cocaína e 12 de crack), justificam a imposição do regime inicial fechado, bem como a não substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do CP, art. 44, III.habeas corpus não conhecido.

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Doc. VP 250.4011.0877.6955

635 - STJ. Direito civil e processual civil. Agravo em recurso especial. Ação renovatória de contrato de locação comercial. Ocorrência de cerceamento de defesa. Questão solucionada com base nos fatos da causa. Súmula 7/STJ. Do valor do aluguel. Interpretação de cláusula e reexame de provas. Súmulas n.S 5 e 7 do STJ. Diferenças entre os aluguéis pagos e os fixados na demanda. Juros de mora. Termo inicial. Data da intimação do devedor para pagamento na fase de cumprimento de sentença. Súmula 568/STJ. Necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. Revisão de fatos e provas dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

1 - Trata-se de ação renovatória de contrato de locação comercial de loja em shopping, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente, para declarar renovada a avença entre as partes, pelo período de 10 (dez) anos.... ()

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Doc. VP 748.0296.2158.2525

636 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA REALIZADA POR MEIO DE PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO À INTERNET. ERRO QUANTO AO ENDEREÇO DE ENTREGA. PEDIDO DE CANCELAMENTO INATENDIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVIDO O PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA MORAL. PROVIMENTO PARCIAL.

Recurso contra sentença de procedência parcial, em demanda na qual pretende o autor a condenação da sociedade ré ao pagamento de indenização por danos materiais e verba compensatória moral, em razão do não recebimento de bem adquirido por meio de plataforma de comércio eletrônico à internet. Razoável esperar que a sociedade apelante, com vistas ao princípio da boa-fé objetiva, e considerando o exíguo lapso de tempo entre a efetivação da compra e a comunicação do equívoco com relação ao endereço de destino, assim como o fato de que o produto ainda não fora enviado, procedesse ao menos o cancelamento da operação. Apelante que para haver a restituição do que pagou pelo produto, não teve outra opção senão a propositura de uma demanda judicial, quando o caminho esperado seria o simples cancelamento da compra. Ação de modus operandi totalmente divorciado da boa razão, em total conflito com o princípio da boa-fé objetiva, causando transtorno desnecessário ao apelante, com o único fim de manter uma operação de venda. Lesão a direitos da personalidade configurado pelo menoscabo com que foi tratado o consumidor e a dificuldade que lhe foi imposta para reaver o que pagou, justificando a condenação ao pagamento de verba compensatória moral. Valor pretendido pelo apelante que não se afigura razoável frente as circunstâncias do caso, sendo mais condizente a fixação em dois mil reais. Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 151.6141.1698.5467

637 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 637, DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE, NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECURSO DA FIADORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Trata-se, originariamente, de execução por título extrajudicial promovida em face de pessoa jurídica locatária e sua fiadora pessoa física, referente à dívida de contrato de locação. Citados, os Executados opuseram embargos alegando excesso de execução. A r. sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para acolher os embargos e reduzir a multa contratual para R$48.450,00. Interposta apelação, esta E. Câmara negou provimento ao recurso dos Executados. Iniciado cumprimento da sentença, os devedores não pagaram a dívida, razão pela qual foi determinada penhora on line de R$193.004,17, todavia, em 2020, apenas R$1.000,70 foram bloqueados. A execução prosseguiu e, em maio de 2023, foi realizada nova tentativa de penhora on line, que retornou negativa, até que, em julho de 2023, foi determinada penhora de imóvel da fiadora, segunda Executada. Irresignada com a constrição, a devedora apresentou impugnação, que foi rejeitada. Inicialmente, deve ser rejeitada a alegação de prescrição intercorrente, visto que não houve inércia dos credores, que, durante todo o transcurso do processo, impulsionaram o feito. Sob outro aspecto, não há que se falar em impossibilidade de penhora do imóvel de fiador. Segundo a tese firmada no Tema 1091, do STJ, ¿é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do, VII da Lei 8.009/1990, art. 3º¿. Do mesmo modo, a tese firmada no Tema 1127, do STF, prevê que ¿é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial¿. De outro lado, a alegação de excesso de execução já foi objeto dos embargos à execução apresentados pela Fiadora, os quais foram parcialmente acolhidos, apenas para reduzir a multa contratual. Considerando-se que a questão transitou em julgado, não há que se falar em reanálise. A Agravante defendeu, ainda, que a execução deveria ocorrer de forma menos gravosa ao devedor. Sobre o tema, vale notar que o referido princípio não é absoluto e deve ser ponderado com o direito dos Exequentes à satisfação do crédito, visando à efetiva prestação jurisdicional. O fato de se tratar de pessoa idosa, que reside no imóvel, também não pode ser motivo para a devedora descumprir sua obrigação. Ademais, alegou a Agravante que o contrato de locação e seu aditamento seriam nulos, porquanto seu filho, herdeiro, e detentor de 50% da titularidade do imóvel, deveria ter concordado com a fiança. O argumento também não merece ser acolhido, visto que, nos termos do CPC, art. 843, caput, ¿tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem¿. Desta forma, o coproprietário, filho da Fiadora, não será prejudicado e ainda terá direito de preferência na arrematação em igualdade de condições, como previsto no CPC, art. 843, § 1º, que prevê: ¿é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições¿. Assim sendo, conclui-se que deve ser mantida a penhora ora impugnada.... ()

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Doc. VP 196.0585.3000.8300

638 - STJ. Processo civil e direito civil. Direitos reais. Servidão de água. Estabelecimento. Condição resolutiva. Extinção pela autossuficiência em captação da água pelo prédio dominante, por fonte independente. Ação pleiteando o cumprimento da servidão. Propositura por condomínio. Legitimidade. Litisconsórcio ativo necessário. Inexistência. Hipótese de litisconsórcio ativo facultativo unitário. Litisconsórcio passivo entre o prédio serviente e a União. Inexistência. Competência da justiça federal. Inexistência. Julgamento de improcedência do pedido pelo tribunal local. Consideração de que foi implementada a condição estabelecida para que se extinguisse a servidão. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva, em seu aspecto de vedação de comportamentos contraditórios. Supressio. Equívoco. Impossibilidade de reconhecimento incidental da ineficácia do registro público. Necessidade de ação autônoma. Princípio da boa-fé objetiva inaplicável para gerar a extinção de um direito, na espécie. Dever de colaboração adimplido pelos titulares do prédio dominante. Necessidade de água. Bem público essencial à vida. Ponderação de valores. Impossibilidade de se privilegiar o uso comercial da água em detrimento de seu uso para o abastecimento das necessidades humanas. Recurso especiais conhecidos e parcialmente providos. CPC/2015, art. 45.

«1. É cabível a interposição de embargos de declaração por terceiro interessado, para esclarecimento de acórdão que julgou recursos de apelação. Hipótese em que o terceiro é titular de uma das unidades integrantes do condomínio e o processo, ajuizado por esta entidade, discutia o adimplemento de servidão de água instituída em favor dos condôminos. ... ()

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Doc. VP 664.1863.8155.4578

639 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADO E CONDENADO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 155, §4º, IV DO CÓDIGO PENAL E LEI 8069/1990, art. 244-B, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69) RECURSO DEFENSIVO PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DEVIDO À ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 2) A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 3) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE; 4) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ BASTANTE FRÁGIL E INCONSISTENTE PARA MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. SUPOSTO BEM SUBTRAÍDO QUE SEQUER FOI RETIRADO DO INTERIOR DA LOJA, O QUE JÁ CARATERIZARIA A FORMA TENTADA DO DELITO E NA MODALIDADE EMBRIONÁRIA. FATO OCORRIDO EM 2016 COM DEFLAGRAÇÃO NO MESMO ANO, MAS SOMENTE SENTENCIADO EM 2020, COM AUTUAÇÃO DOS AUTOS NESTA INSTÂNCIA EM 2023. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES QUE NÃO RESTOU PROVADO, SENDO MERAMENTE PRESUMIDO E, EM CASO CONTRÁRIO, SERIA O CASO DE CONCURSO FORMAL DE DELITOS E NÃO CONCURSO MATERIAL, CONFORME ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. FISCAL DA LOJA SUPOSTAMENTE LESADA, RESPONSÁVEL PELA DETENÇÃO INICIAL E ABORDAGEM DO APELANTE, QUE NÃO PRESTOU DECLARAÇÕES EM JUÍZO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO PROVOU QUE A MOCHILA PERTENCERIA AO SEU ESTOQUE. AFIRMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CÂMERAS DE SEGURANÇA CUJO CONTEÚDO JAMAIS FOI EXIBIDO. DESISTÊNCIA DA OITIVA DA SUPOSTA COMPARSA INIMPUTÁVEL. VERSÃO DO ACUSADO QUE, EM TESE, ENCONTRA RAZOÁVEL VEROSSIMILHANÇA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUE DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DE QUEM É ACUSADO. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 374.3012.3889.4454

640 - TJRJ. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS. FILHA MENOR DE IDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA DEMANDADA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE ALIMENTOS À MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. VALOR QUE BEM SE ADEQUA ÀS DEMONSTRADAS NECESSIDADES DA PROLE. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE OS LITIGANTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO PATRIMONIAL QUE DEVE SER FORMULADA EM VIA PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Impugnação à gratuidade de justiça. A jurisprudência é assente no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça deve observar a real necessidade da parte, carente de recursos, para ser deferido, não bastando a simples alegação de não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, por se tratar de presunção relativa. In casu, considerando as alegações das partes e os documentos juntados na instância de origem durante a instrução probatória, ficou demonstrado que a ré recebe pró-labore em um estabelecimento comercial de venda de açaí, no valor aproximado de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais. Tal alegação que não restou minimamente desconstituída pelo autor. Nesse diapasão, rememora-se que o hipossuficiente não é apenas aquele miserável, que não possui dinheiro para as despesas básicas, mas todo aquele que não puder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Dessa forma, embora o juiz possa indeferir o benefício se entender haver nos autos suficientes elementos probatórios para elidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração, na hipótese isso não ocorre diante do que consta dos fólios. Sob esse espectro, a parte autora, ao questionar a gratuidade de justiça concedida à ré, atraiu para si o ônus da prova acerca da inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte contrária. Ora, certo é que, sobrevindo impugnação à concessão do benefício aqui guerreado, a pretendida revogação deve ser fundada em prova da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo, o que aqui não se vislumbra. Considerando, portanto, a ausência de quaisquer provas robustas quanto à alegada capacidade econômico-financeira da demandada, impõe-se a manutenção da assistência judiciária gratuita deferida pelo julgador na origem. Mérito. A quaestio versa sobre o quantum alimentar a ser pago pelo genitor em favor de sua filha, menor de 16 anos de idade, bem como sobre a necessária partilha de bens do ex casal, ora litigantes. Consigna-se que os documentos colacionados após a sentença não se enquadram no conceito de documento novo disciplinado pelo CPC, art. 435, razão pela qual deixo de conhecê-los. O juiz, em obediência ao princípio da correlação, fica vinculado aos limites em que a lide é proposta, estando impedido de julgar aquém ou além dos pedidos da inicial. O limite da sentença é o pedido, porque como ato de entrega da tutela jurisdicional, deve ficar adstrito aos limites estabelecidos pela demanda, ou seja, uma sentença não pode ficar aquém do que foi pedido, ou seja, não pode o magistrado sentenciar sem ter apreciado todos os pedidos em juízo (infra ou citra petita), superior ao pedido (ultra petita) e tampouco julgar coisa diversa do que foi pedido (extra petita). Outrossim, a consequência para a ocorrência de um dos vícios elencados é a anulação da sentença, salvo quando possível adequar a lide, nos limites em que foi proposta. Ademais, cuida-se de questão de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Certo é que as questões de ordem pública, também em função do efeito translativo, devem ser conhecidas de ofício em segundo grau. Dentre estas questões, encontra-se a sentença extra petita. In casu, contudo, não há que se falar em sentença extra petita em razão de ter-se estipulado alimentos à menor de modo diverso daquele consignado na exordial ou no pedido reconvencional. Como se sabe, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que não há nulidade da sentença que arbitra alimentos diversamente do que foi pedido, considerado o melhor interesse do menor (art. 1694, §1º do C.C). Com efeito, o STJ possui entendimento sedimentado sobre a mitigação do princípio da congruência em ação de alimentos, no sentido que a sentença proferida nessa lide não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o julgador arbitrá-los de acordo com os elementos fáticos contidos nos autos e que integram o binômio necessidade/capacidade, sem que a decisão se revele extra ou ultra petita, mormente em razão de tratar-se de direito indisponível. Assim, na ação de alimentos, o princípio da congruência não se mostra absoluto, de forma que o pedido formulado na exordial traz as balizas para o magistrado decidir de acordo com a possibilidade, proporcionalidade e razoabilidade daquilo que foi requerido em prol do menor. Portanto, ao oposto do alegado pela parte ré em seu recurso, não há que se falar em sentença extra petita em consequência da condenação do autor ao pagamento de alimentos de forma diversa do pleiteado pelas partes. Quanto aos alimentos arbitrados, melhor sorte não tem o genitor em seu apelo. In casu, embora a parte autora argumente que as alegadas despesas da genitora com a adolescente não refletiriam a realidade da menor e que sua remuneração atual não comportaria o percentual arbitrado a título de alimentos, deixa de produzir provas robustas nesse sentido. Nesse trilhar, não bastasse o contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e a empresa Fiel Higienizadora, pelo qual o recorrente perceberia a quantia mensal de seis salários mínimos como contraprestação por seus serviços, há que ser observado, também, que ele não colaciona a suposta rescisão desse contrato (inobstante a afirme), mas tão somente uma declaração de que ele não seria mais o responsável técnico da empresa. Entretanto, vale mencionar que ele ainda se apresenta como o seu «engenheiro nas redes sociais, bem como se coloca como o seu responsável técnico em seu perfil no Linkedin, de forma que suas alegações não se compatibilizam com os documentos colacionados ao feito, nem com dados públicos extraídos da rede mundial de computadores. Outrossim, ainda que suas alegações quanto às despesas colacionadas pela genitora da adolescente fossem confirmadas, não teriam elas o condão de alterar o percentual arbitrado pelo juízo a quo a título de alimentos, já que se referem a uma diminuta parte dos valores despendidos mensalmente com a menor. A propósito, consigne-se que não foi colacionada qualquer prova acerca da suposta mudança da instituição de ensino frequentada por sua filha, não servindo a tal desiderato o e-mail enviado à instituição «SESI, que sequer lhe foi respondido. Importante reforçar, nesse ponto, que o dever de manutenção integral da prole pertence a ambos os genitores, como corolário do exercício do poder familiar, não podendo o genitor ignorar tal incumbência legal. Não há de ser chancelada, portanto, a redução perseguida pela parte autora. Por fim, também quanto à determinação do Juízo a quo para que o pedido de partilha seja formulado em via própria, nada há que macule o julgado. Ora, uma vez inexistindo consenso entre as partes e sendo imperioso proceder-se à dilação probatória para a correta partilha dos bens do ex- casal, é mais que recomendado que o pleito seja remetido à via própria, no intuito de promover-se o acertado deslinde da controvérsia, haja vista a necessidade de instrução específica, observados os princípios do devido processo legal e da economia/efetividade processual. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. VP 955.3096.6042.8114

641 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (art. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE TINHA EM DEPÓSITO, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL OS VEÍCULOS VW/SANTANA 2000 MI, PLACA LBZ-0493/RJ E FIAT/UNO MIILE EX, PLACA KNC-4990/RJ, OS QUAIS SÃO PRODUTOS DE CRIMES DE FURTO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE A 04 (QUATRO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACUSADO DESCONHECIA A PROCEDÊNCIA ILÍCITA DOS BENS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VEÍCULOS ESTIVESSEM À VENDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE SÃO ELEMENTARES DO TIPO PENAL. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM O AUMENTO. PUGNOU PELA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BENÉFICO. PREQUESTIONAMENTO. SEM QUALQUER RAZÃO O RECORRENTE. PROVA SEGURA E HARMÔNICA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. SUFICIENTEMENTE COMPROVADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE O RÉU COMERCIALIZAVA PEÇAS DE AUTOMÓVEIS DE ORIGEM ESPÚRIA, TAMBÉM ALVOS DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE PRODUZIR QUALQUER PROVA CAPAZ DE COMPROVAR QUE O APELANTE NÃO TINHA CONSCIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VEÍCULOS. MERA NEGATIVA QUANTO AO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO BEM ADQUIRIDO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. DOLO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUE SE EXTRAI DAS PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, CABENDO À DEFESA APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DE EVENTUAL CONDUTA CULPOSA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. INFUNDADA A PRETENSÃO DEFENSIVA DO RÉU À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE SIMPLES, TENDO EM VISTA QUE RESTOU NÍTIDO QUE OS VEÍCULOS SUBTRAÍDOS DESTINAVAM-SE À ATIVIDADE COMERCIAL DESENVOLVIDA PELO ACUSADO. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO COMPORTA REPAROS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. BENS APREENDIDOS QUE FORAM ALVOS DE OUTROS CRIMES PARA DIFICULTAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS. ENCADEAMENTO DE ATOS CRIMINOSOS CONTRA O PATRIMÔNIO, VISANDO A COMERCIALIZAÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS, GERANDO, INEXORAVELMENTE, INSEGURANÇA E INTRANQUILIDADE À SOCIEDADE EM GERAL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, EXASPERADA A REPRIMENDA EM 1/6, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA APURADA. NA TERCEIRA FASE, INEXISTEM CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DEVE SER MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO, CONSIDERANDO QUE É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, EIS QUE REINCIDENTE O RECORRENTE, ATENDENDO À REGRA CONTIDA NOS arts. 59 E 33, §3º, AMBOS DO CP. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 859.2818.2423.7719

642 - TJSP. Apelação. Sequestro relâmpago. Transações bancárias não reconhecidas pelo autor. Ação indenizatória por dano material. Sentença de procedência em relação ao corréu «Banco Bradesco, e de extinção, por ilegitimidade passiva, em face da corré «American Express". Recursos do corréu «Banco Bradesco e do autor.

1. Transações bancárias não reconhecidas pelo autor, que foi vítima de sequestro relâmpago. Falha na prestação do serviço bancário (art. 14, §1º do CDC). Fragilidade do sistema de segurança de preservação dos dados pessoais do cliente e de informações de seu sistema, bem como em relação à eficaz verificação de operações que destoam do perfil de uso da parte autora. Nulidade das compras e saques realizadas através de cartão de crédito, a fim de se recompor o status quo ante. 2. Honorários advocatícios devidos aos patronos da corré American Express. Manutenção em 13% sobre o valor da causa. Não incidência de substituição processual, nos termos do parágrafo único do CPC, art. 338. Autor optou, deliberadamente, por ajuizar a demanda em face da instituição bancária e da sociedade detentora da bandeira do cartão de crédito. Aferição da análise da regularidade de tais transações, diante do perfil do usuário do cartão, de competência da instituição bancária, da qual o autor é correntista, sendo esta a responsável pelo relacionamento comercial com os usuários finais do serviço de pagamento. Arbitramento, ademais, que atendeu aos critérios norteadores do § 2º do CPC, art. 85, ora referendado pelo Tema 1.076 do CPC. 3. Sentença mantida. Recursos desprovidos

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Doc. VP 167.1716.9699.5484

643 - TJRJ. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE JAZIGO PERPÉTUO E COBRANÇA DE TARIFA DE TRANSFERÊNCIA.

I. Caso em exame 1. Ação proposta em face de concessionária de serviço público buscando seja declarada a ilegalidade da cobrança da tarifa de transferência, bem como a condenação da ré a efetuar a transferência da titularidade do carneiro perpétuo 454, da quadra 28, localizado no cemitério São Francisco Xavier para o nome da autora. 2. Sentença de parcial procedência, que acolheu a impugnação ao valor da causa, retificando o valor para R$100.000,00, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, consoante fls. 05/06 do ID 83050263, e declarou a ilegitimidade da cobrança da tarifa de transferência de titularidade, tendo julgado improcedente o pedido de transferência de titularidade do jazigo para a autora. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar: (I) a adequação do valor da causa; (II) a legitimidade da cobrança da tarifa de transferência de titularidade; (III) o cabimento do pedido de transferência de titularidade do jazigo para a autora. III. Razões de decidir 4. A ré sustenta que o valor da causa deveria corresponder à tarifa de transferência do carneiro perpétuo, alegando ser esse o proveito econômico pretendido. Todavia, a pretensão deduzida nos autos não se limita à isenção dessa tarifa, mas alberga também a efetiva transferência da titularidade do jazigo perpétuo, de sorte que o valor da causa deve corresponder, grosso modo, ao valor comercial do referido bem, nos termos do CPC, art. 292, II. 5. Considerando que restam comprovados in casu a titularidade da concessão de uso do jazigo desde 1968 ao titular originário, sr. Manuel Lourenço, havido seu falecimento em 1996, bem como de sua esposa (irmã da mãe da autora), ambos sem filhos, além do falecimento dos pais da autora, não havendo irmãos, deve ser acolhido igualmente o pleito de transferência de titularidade do jazigo à autora, na medida em que por expressa previsão legal, aquele a quem, por disposição legal ou testamentárias, for transferido o direito sobre a sepultura, suceder-lhe-á na titularidade, não podendo, ainda, o Decreto Municipal 39.094/2014 retroagir para impor o pagamento da tarifa de transferência de titularidade. 6. Os efeitos legais do Decreto Municipal . 39.094/2014 não podem retroagir para interferir nas relações jurídicas já estabelecidas, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, consagrado no art. 5º, XXXVI, CF. IV. Dispositivo 7. Recurso da ré desprovido. Parcial provimento ao recurso autoral. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Municipal . 39.094/2014; art. 5º, XXXVI, CF; CPC, art. 292, II. Jurisprudência relevante citada: Processo: 0009463-46.2019.8.19.0211 ¿ APELAÇÃO Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/05/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0140549-91.2019.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 25/09/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL).

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Doc. VP 220.5261.1304.7827

644 - STJ. Locação comercial. Direito civil. Recurso especial. Ação renovatória de contrato de locação comercial. Ausência de negativa da prestação jurisdicional. Pretensão do locador de ver repetido o prazo do contrato original. Impossibilidade. Prazo máximo de prorrogação de cinco anos. Recurso especial desprovido. Lei 8.245/1991, art. 51. Exegese. Hermenêutica. (Excerto das amplas considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema, inclusive com breve histórico).

«[...] ... ()

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Doc. VP 135.3902.1000.0000

645 - STJ. Tóxicos. Associação para o narcotráfico. Prisão preventiva. Pretendida revogação. Requisitos fundamentos. Preenchimento. Gravidade concreta. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Coação ilegal não demonstrada. Desprovimento do recurso.

«1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do recorrente quando fundada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta que lhe é imputada, já que há fundados indícios de que integra grupo que agiria foram organizada para assegurar o comércio de drogas na região, sendo certo que sua folha de antecedentes criminais registra seu envolvimento com outros crimes. ... ()

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Doc. VP 572.8251.6656.8471

646 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de associação ao tráfico. Recurso que argui preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, e, no mérito, persegue a solução absolutória. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas que não se sustenta. Juízo de origem que fundamentou satisfatoriamente a decisão concessiva da interceptação telefônica, ressonante na disciplina da Lei 9296/1996 e nos elementos dispostos nos autos, fazendo expressa referência à postulação ministerial que indicou tal necessidade. Orientação do STF e STJ no sentido de que a Lei 9296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, admitindo sucessivas renovações. Advertência final do STJ sublinhando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve em desfavor da Recorrente. Materialidade e autoria positivadas. Ação penal deflagrada a partir de investigação policial, cuja finalidade era apurar a atuação de uma organização estruturada para a prática do comércio ilícito de entorpecentes no município de São Gonçalo. Investigações que se iniciaram com a incursão de policiais civis em comunidade do Complexo do Salgueiro (São Gonçalo), no dia 12.03.2018, os quais se depararam com diversos criminosos que se evadiram e abandonaram uma bolsa contendo drogas, balança, telefone celular e outros objetos. Regular apreensão do aparelho celular em questão e análise da respectiva agenda telefônica, a partir da qual foram identificados alguns números de telefones utilizados por membros de grupos criminosos com atuação em comunidades de São Gonçalo, Niterói e Rio de Janeiro, todos vinculados ao Comando Vermelho, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas, bem como de outros terminais que foram descobertos no decorrer das investigações. Instrução revelando que a apelante Jupiara se achava associada ao núcleo criminoso atuante no município do Rio de Janeiro, mais especificamente na comunidade do Parque União, que se insere no Complexo da Maré. Ré que foi identificada em ações rotineiras de inteligência policial, sendo descoberta por meio de diálogos travados com indivíduo alvo da operação, passando a ser monitorada no 4º período da investigação (11.09.18 a 25.09.18). Testemunhal acusatória que, aliada ao resultado das interceptações, detalhou o trabalho realizado durante as investigações, por meio das quais foram identificados mais de vinte traficantes vinculados ao Comando Vermelho. Testemunho prestado por policial civil confirmando que, durante o trabalho de interceptação telefônica, escutou o terminal atrelado a Ré, concluindo que ela era a responsável pelo armazenamento, guarda e transporte de material entorpecente, a partir de vínculo firmado perante a facção Comando Vermelho. Ré que sequer se dignou a apresentar sua versão, já que não foi localizada, sendo decretada a sua revelia. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Apelante que possuía função bem definida no âmbito da organização, atuando de forma conjunta e solidária, mediante divisão de tarefas, promovendo, direta ou indiretamente, o comércio de material entorpecente em comunidade do Rio de Janeiro dominada pelo Comando Vermelho. Ré que exercia a função de guarda, armazenamento e transporte de material entorpecente para o núcleo criminoso que explora o tráfico de drogas na comunidade do Parque União (Complexo da Maré). Existência de diálogo entre a Ré e seu filho Leandro, do dia 20.09.18, na qual ela esclarece que um indivíduo de alcunha «Boquinha havia entregado maconha, crack e cocaína para guardar, e, inclusive, chega a reclamar do peso dos entorpecentes que iria carregar. Registro de outra conversa, captada em julho de 2018, na qual a Ré, na qualidade de interlocutora, se compromete com um indivíduo, que a chama de «tia, a transportar dois quilos de cocaína até a Comunidade do Parque União (identificada na conversa pela sigla «P.U), demonstrando que ela, em período anterior à sua identificação, já participava do tráfico na referida comunidade, controlada pelo Comando vermelho. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que não foi impugnada e não tende a merecer ajustes. Pena-base que foi depurada no mínimo legal e assim estabilizada (03 anos de reclusão e 700 dias-multa), com substituição por restritivas de direito (CP, art. 44) e fixação do regime aberto (CP, art. 33). Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.

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Doc. VP 188.7030.3004.2400

647 - STJ. Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Enunciado administrativo 2/STJ. Ação civil de improbidade administrativa. Embargos de declaração. Violação do CPC/1973, art. 535. Omissões configuradas. Nulidade do acórdão. Retorno dos autos ao tribunal de origem. Provimento do recurso especial.

«1 - No caso dos autos, o Ministério Púbico do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa promovida em face dos recorridos Paulo Salim Maluf, Marcelo Pereira Daura, Francisco Nieto Martins, ADORO Alimentícia e Comercial Ltda. Obelisco Agropecuária Empreendimentos Ltda. e AIM-Comércio e Representações Ltda. com a finalidade de promover a declaração judicial de nulidade dos contratos realizados com base em processo licitatório (aquisição de coxas e sobre coxas de frango congeladas para merenda escolar), a condenação dos apelados a repor, solidariamente, o patrimônio público municipal, bem como a condenação às sanções pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, nos termos do 8.429, art. 12, Lei. ... ()

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Doc. VP 220.8797.4121.5507

648 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONEXÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OBSTÁCULOS À POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL EXERCIDA PELO APELADO, POR PRAZO SUPERIOR AO LEGALMENTE EXIGIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

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Apelante que se insurge contra a sentença de improcedência do pedido em ação reivindicatória, alegando a ausência de prova da posse prolongada e do animus domini por parte do réu, além de pugnar pelo ressarcimento das despesas vencidas e vincendas do imóvel, pagas e comprovadas nos autos. ... ()

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Doc. VP 255.2334.6164.1048

649 - TJSP. RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE DESPEJO DO IMOVEL.

Insurgência contra a respeitável decisão monocrática que deferiu a liminar de desocupação do imóvel. Bem comprovada a destinação/finalidade da locação pactuada entre as partes ( não residencial ). Notificação premonitória da locatário e o ajuizamento da ação de despejo foram realizados dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias ( Lei 8.245/1991, art. 59, § 1º, VIII ), havendo, ainda, determinação de prévia prestação de caução na forma da lei ( art. 59, parágrafo 1º, da lei de regência ). Regularidade. Agravante que suscita nulidade do pacto locatício ao mesmo tempo que requer sua manutenção, o que se revela contraditório e não justifica a manutenção do contrato. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 907.3183.0390.5065

650 - TJSP. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO -

Preliminar de nulidade das provas que embasaram a condenação, com base na alegação de que foram obtidas mediante busca pessoal ilegal - Afastamento - Pleitos de mérito visando a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a fixação do regime aberto - Autoria e materialidade bem demonstrados, assim como a destinação do entorpecente ao comércio ilícito - Réu que é reincidente e possui maus antecedentes - Pena e regime prisional bem fixados - Preliminar rejeitada e recurso desprovido... ()

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