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Jurisprudência sobre
impetracao contra ato de particular

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Doc. VP 200.4981.6003.0300

551 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso em mandado de segurança. Contratos administrativos. Obras em vias públicas. Renovação de garantia. Entrega definitiva. Multa.

«HISTÓRICO DA DEMANDA. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6940.1892

552 - STJ. Penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Homicídio tentado. Pronúncia. Inexistência, no caso concreto, de indícios mínimos para corroborar com alto grau de probabilidade a hipótese da acusação sobre a autoria. Inteligência dos arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão de impronúncia, com comunicação dos fatos à Corregedoria da polícia.

1 - Pelo entendimento deste colegiado, vale na etapa da pronúncia o brocardo in dubio pro societate. Em minha visão pessoal, a rigor, o in dubio pro societate não existe. Quando nos referimos a ele como «princípio, o utilizamos na verdade como uma simples metáfora ou um atalho argumentativo, para expressar, em poucas palavras, que a pronúncia tem standards probatórios próprios, não se confundindo com uma sentença condenatória. ... ()

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Doc. VP 186.4895.9000.2200

553 - STJ. Recurso especial. Administrativo. Habeas data. Cabimento. Obtenção de certidão junto ao Instituto Militar de Engenharia - IME. Contagem para o benefício do adicional por tempo de serviço. Direito à informação. CF/88, art. 5º, XXXIII. Impropriedade da via eleita. Pleito que deve ser deduzido em sede de writ of mandamus. Lei 9.507/1997, art. 7º, III.

«1. A Constituição Federal prevê, (CF/88, art. 5º, LXXII) que conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. ... ()

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Doc. VP 12.5645.3000.3900

554 - STF. Denúncia. Peculato. Lavagem de dinheiro. Campanha eleitoral. Conceito. Dolo. Objeto material. Elemento subjetivo. Bem jurídico protegido. Prescrição. Caso Marcos Valério. Considerações do Min. Dias Toffoli sobre o tema. CP, art. 312. Lei 9.613/1998, art. 1º. CP, arts. 109, II e 111, I. CPP, art. 41 e CPP, art. 395.

«...Inicialmente, com intuito de esclarecer a prescrição da pretensão punitiva no caso em apreço, destaco que os supostos crimes perpetrados pelo ora denunciado (peculato e lavagem de dinheiro) tiveram sua origem no período da campanha para Governador do Estado de Minas Gerais no ano de 1998. ... ()

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Doc. VP 210.8131.1306.1702

555 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Inadequação da via eleita. Não conhecimento. Análise do mérito. Princípio da oficialidade. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação. Supressão de instância. Concessão de prisão domiciliar. Possibilidade. Mãe de dois filhos menores de 12 anos. Presença dos requisitos legais. Prevalece princípio da proteção integral à criança. Prioridade. Fraternidade e dignidade da pessoa humana. HC coletivo 143.641/SP (stf). Lei nova que consolida a Orientação Jurisprudencial do STF (Lei 13.769, de 19.12.2018). Ordem concedida de ofício.

1 - O STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. VP 660.4776.5683.8609

556 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉUS PRONUNCIADOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 288, PARÁGRAFO ÚNICO; 121, § 2º, S I, III, IV E V; E 211, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, PARA CONDENAR APENAS O RÉU APELANTE PELA PRÁTICA DO DELITO CONEXO, PREVISTO NO art. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO art. 593, III, ALÍNEA ¿D¿, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Wagner Teixeira Gomes, representado por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio, às fls. 2.215/2.220, que em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o nomeado réu pela prática do delito previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, às penas de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e da taxa judiciária, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 198.1043.6000.1000

557 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno não conhecido.

«I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do CPC/2015, que denegou Mandado de Segurança, impetrado contra suposto ato ilegal praticado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, consubstanciado em decisão que indeferiu o pedido de revisão do processo administrativo disciplinar, formulado pelo impetrante, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 174, em razão da ausência de fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, capazes de alterar a Portaria 436, de 08/05/2002, que lhe aplicara a pena de demissão do cargo público de Agente Administrativo, do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social, pela prática de infração disciplinar prevista na Lei 8.112/1990, art. 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), consoante irregularidades apuradas no PAD 35172.000469/00-25. ... ()

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Doc. VP 240.6100.1331.8126

558 - STJ. Mandado de segurança. Demarcação de terra indígena. Negativa de disponibilização de estudos preparatórios à instauração do procedimento à defensoria pública. Acesso a informações públicas. Direito fundamental. Excepcionalidade do sigilo (art. 5º, XXXIII, da CF; Lei 12.527/2011, art. 3º, I). Poder de requisição da defensoria pública. Restrição indevida histórico da demanda

1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela Defensoria Pública da União contra alegado ato coator do Diretor de Proteção Territorial da Fundação Nacional do Índio — Funai. Foi pleiteada a concessão de segurança para determinar a «apresentação das informações e documentos requisitados no ofício 3462415/2020- DPU-MO".... ()

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Doc. VP 202.7485.7002.5000

559 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Inadequação da via eleita. Feminicídio e fraude processual. Prisão preventiva. Fundamentação. Modus operandi. Periculosidade social. Clamor social. Necessidade de garantia da ordem pública. Alegação de injustificado excesso de prazo na instrução. Não ocorrência. Réu pronunciado. Particularidades do caso concreto. Exumação do cadáver. Desaforamento. Requerimentos da defesa. Enunciados das Súmula 21/STJ. Súmula 64/STJ. Incidência. Ausência de desídia da autoridade judicial. Constante impulso oficial. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 200.3725.9001.2700

560 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Anistia política. Militar. Pagamento de reparação econômica retroativa. Segurança concedida. Inexistência de decadência e adequação da via mandamental eleita. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Descumprimento do prazo, previsto na Lei 10.559/2002, para pagamento da reparação econômica. Previsão dos recursos, mediante rubrica própria, nas Leis orçamentárias. Omissão configurada. Precedentes do STJ e do STF, em regime de repercussão geral (re Acórdão/STF). Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não cassada ou revogada. Pedido de sobrestamento do feito, para aguardar o julgamento do re Acórdão/STF, em regime de repercussão geral. Desnecessidade. Correção monetária e juros de mora. Deferimento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e reformulação do entendimento da Primeira Seção do STJ. Expedição de precatório, na ausência de disponibilidade orçamentária. Ressalva feita, na decisão agravada, sobre a questão de ordem no MS Acórdão/STJ. Ausência de interesse em recorrer. Agravo interno parcialmente conhecido, «e, nessa extensão, improvido

«I - Agravo interno aviado contra decisão que concedera a segurança, para determinar o pagamento ao impetrante, ora agravado, do montante devido a título de reparação econômica pretérita apontado na Portaria/MJ 1.928, de 30/09/2005, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, com a expedição do competente precatório, devidamente acrescido de juros de mora e de correção monetária, na linha do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese prevista na Questão de Ordem no MS Acórdão/STJ (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011) ... ()

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Doc. VP 901.7262.4696.2891

561 - TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE, DECORRENTE DA EVASÃO DO PACIENTE, BEM COMO CONVERSÃO, DE CAUTELAR PARA DEFINITIVA, A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE QUE O REFERIDO DECISUM, ALÉM DE PROFERIDO SEM O CONTRADITÓRIO PRÉVIO DA DEFESA, NÃO TERIA OBSERVADO AS IRREGULARIDADES, SUPOSTAMENTE OCORRIDAS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, EM OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL ADOTADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, CABÍVEL. VIA INCORRETA. DECISÃO QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO, AGRAVO EM EXECUÇÃO, O QUAL NÃO APRESENTA EFEITO SUSPENSIVO (ART. 197 DA L.E.P.) E CUJO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO É DE 05 (CINCO) DIAS (SÚMULA 700/STF). NÃO VERIFICAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE COMPROVADA E EVIDENTE TERATOLOGIA, MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, A JUSTIFICAR EVENTUAL CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do apenado, por advogada particular constituída, sendo apontada como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais. ... ()

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Doc. VP 172.2430.3001.2900

562 - STJ. Administrativo. Processual civil. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Contratação temporária sem concurso. CPC, art. 535. Ausência de violação. Cerceamento de defesa. Súmula 7/STJ. Agentes políticos. Submissão à Lei de improbidade. Dolo genérico caracterizado. Sanções bem aplicadas.

«1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Púbica movida contra três secretárias de Estado da Educação do Distrito Federal por improbidade administrativa consistente na contratação temporária de professores nos últimos cinco anos sem realização de concurso público. A sentença de procedência foi parcialmente reformada pelo Tribunal a quo para reduzir em parte as sanções aplicadas. ... ()

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Doc. VP 143.4954.4006.1100

563 - STJ. Habeas corpus. Crime de parcelamento irregular do solo urbano. writ substitutivo de revisão criminal. Não cabimento. Conhecimento. Impossibilidade. Verificação, de ofício, de eventual coação ilegal à liberdade de locomoção. Viabilidade. Pretensão de anulação da ação penal. Inépcia da denúncia. Alegação formulada após a condenação proferida em segundo grau de jurisdição. Preclusão configurada. Mácula na inicial acusatória que impossibilita o exercício do contraditório e ampla defesa. Inexistência. Anulação do acórdão condenatório. Alegação da ocorrência de responsabilidade penal objetiva e ausência de fundamentação. Não ocorrência. Pretensão de reconhecimento de nulidade em razão da ausência de descrição do complemento normativo da norma penal em branco. Imputação de conduta prevista em tipo penal fechado. Constrangimento ilegal. Ausência. Falta de indicação do, do dispositivo supostamente violado pela conduta delituosa. Erro material. Menção que consta na denúncia e na sentença absolutória. Coação ilegal. Ausência. Pretensão de reconhecimento de falta de fundamentação na dosimetria da pena. Reprimenda exasperada com fundamento em elementos inerentes ao próprio tipo penal, bem como em ações penais em andamento. Súmula 444/STJ. Aplicabilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Redução da pena de multa, proporcionalmente à reprimenda imposta. Regime inicial. Pena inferior a quatro anos e existência de circunstância judicial desfavorável (consequências do crime). Semiaberto que se mostra adequado (CP, art. 33, §§ 2º e 3º). Substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. Adimplemento dos requisitos previstos no CP, art. 44. Viabilidade.

«1. Na esteira do que vem decidindo esta Corte Superior de Justiça, é necessária uma racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 134.3833.2001.0000

564 - STJ. Administrativo. Ação civil pública por improbidade administrativa. Medida cautelar de indisponibilidade de bens. Tutela de evidência. Cognição sumária. Periculum in mora. Excepcional presunção. Fundamentação necessária. Fumus boni iuris. Necessidade de comprovação. Enriquecimento sem causa. Constrição patrimonial proporcional à lesão e ao enriquecimento ilícito respectivo. Bens impenhoráveis. Exclusão. Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.429/1992, art. 7º. Lei 7.347/1985, art. 1º. CPC/1973, art. 789 e CPC/1973, art. 823. CF/88, arts. 37, § 4º e 93, IX.

«... Trata-se de recurso especial em que se discute a possibilidade de se decretar a indisponibilidade de bens na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do Lei 8.429/1992, art. 7º, sem a demonstração do risco de dano (periculum in mora), ou seja, do perigo de dilapidação do patrimônio de bens do acionado. ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.1600

565 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()

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Doc. VP 133.6633.3000.2900

566 - STJ. «Habeas corpus. Furto simples. Valor da res furtiva. Princípio da insignificância ou bagatela. Aplicabilidade e absolvição. Negativa de seguimento ao writ. Impetração originária. Substituição ao recurso especial cabível. Impossibilidade. Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna. Não conhecimento do mandamus. Presença de ilegalidade manifesta. Concessão de oficio. Decisão monocrática reformada. Recurso provido. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o princípio da insignificância ou bagatela. CPP, arts. 386, III, 654, § 2º e 647. CF/88, arts. 5º, LXVIII, 102, II, «a e 105, II, «a. Lei 8.038/1990, art. 30, Lei 8.038/1990, art. 31 e Lei 8.038/1990, art. 32. CP, art. 155.

«... Não é demais rememorar que, em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. ... ()

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Doc. VP 164.4495.8003.7000

567 - STJ. Habeas corpus. Impetrado em substituição a recurso próprio. Estelionato em continuidade e formação de quadrilha. Negativa do apelo em liberdade. Habitualidade na conduta. Risco real de reiteração. Fuga do distrito da culpa. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal. Segregação justificada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória. Adequação da prisão cautelar ao regime intermediário. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. VP 250.6261.2591.2521

568 - STJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que determina o cumprimento da ordem concessiva em mandado de segurança. Imposição de multa ao gestor estadual. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos. Incidência da súmula 83/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença em mandado de segurança, no qual se determinou o cumprimento da ordem concedida sob aplicação de multa, pelo descumprimento prolongado por parte do ora agravante. No Tribunal a a decisão foi mantida, com indeferimento de sustentação oral. quo, II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.... ()

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Doc. VP 146.3795.0000.8500

569 - STJ. Administrativo e processual civil. Concurso público. Militar. Soldado. Limite de idade. Previsão na Lei local e no edital. Natureza do cargo. Legalidade. Data para aferição do limite etário. Precedentes do STJ. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Inovação de tese recursal, em sede de regimental. Impossibilidade. Precedentes. Prova pré-constituída. Inexistência. Agravo regimental não provido.

«I. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, que impediu o impetrante, ora agravante, de se matricular no curso de formação de soldado, para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que já havia ultrapassado a idade máxima de 30 anos, prevista em lei, para ingresso na referida Corporação. ... ()

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Doc. VP 114.7904.0000.2500

570 - TJRJ. Ação monitória. Parte. Falecimento do administrador da associação no curso da relação processual de insolvência. Imperativa suspensão do processo (CPC, art. 43 e CPC, art. 265, I). Providência olvidada pelo juízo de primeiro grau. Error in procedendo. Cerceamento de defesa configurado naquele feito. Considerações do Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos sobre o tema. CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 5º, LV.

«... Em suma, estabeleceu-se prova escrita em juízo contra um morto, a quem, por óbvio, não se deu oportunidade de tentar impedir sua formação, cujo título, então, não infunde a convicção da existência de crédito através da via da monitória. Tal particularidade enseja a insubsistência da prova escrita e o acolhimento dos embargos monitórios, restando prejudicada questão da prescrição, em face da providência que será determinada, uma vez que aquela exceção se suscita contra o documento, que ora se reconhece como inapto à postulação aqui deduzida. ... (Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos). ... ()

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Doc. VP 619.8039.0886.3855

571 - TJRJ. Apelações criminais do MP e da Defesa. Condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes, na modalidade tentada. Irresignação ministerial perseguindo a condenação dos acusados pelo furto duplamente qualificado consumado e o agravamento do regime. Recurso defensivo que sustenta, preliminarmente, a nulidade do laudo de exame de local, com o consequente desentranhamento, ante a quebra da cadeia de custódia. No mérito, requer: 1) a absolvição dos apelantes, por alegada carência de provas; 2) o afastamento das qualificadoras; 3) a revisão da dosimetria, para que a pena base de ambos os réus seja fixada no mínimo legal, que haja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a compensação desta com a agravante da reincidência com relação ao réu Thiago e que, na terceira fase, as penas dos acusados sejam reduzidas em 2/3 pela tentativa; 4) a concessão de restritivas; e 5) o abrandamento de regime. Arguição de nulidade por quebra da cadeia de custódia que se rejeita. Ausência de demonstração concreta de qualquer adulteração. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Mérito que se resolve em desfavor do MP e parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que os acusados, com consciência e vontade, em comunhão de ações e desígnios entre si, ingressaram no imóvel da vítima e iniciaram a subtração de 09 garrafas de bebidas diversas (avaliadas em R$ 20.000,00) e 25 objetos de metal (chuveiros, acabamentos de descarga, registros, torneiras e porta-toalhas - avaliados em R$ 2.000,00), tendo, para tanto, serrado a grade de uma das janelas da casa, sendo interrompidos por policiais militares acionados a comparecer ao local. Réu Valmir que optou pelo silêncio, tanto na DP, quanto em juízo. Réu Thiago que igualmente ficou em silêncio em sede policial e, em juízo, negou a imputação. Palavra da vítima que, nos crimes contra o patrimônio, assume caráter probatório preponderante (STJ). Vítima que, em juízo, corroborou os fatos descritos na denúncia. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Insurgência defensiva contra a ausência de juntada de imagens de câmeras de segurança possivelmente existentes na região que se revela extemporânea, já que não foi requerida pela defesa técnica no curso do processo (matéria preclusa). Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a permanecer inerte e contemplativa, somente arguindo, tardia e oportunisticamente, que determinada prova, por ela não requerida, poderia ter sido ser favorável ao réu. Postulado que igualmente acaba por estimular, reflexamente, um desprezo ao instituto da preclusão. Isso porque «o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual (STJ), sujeitando-se, assim, aos prazos fixados na lei (STJ), de tal sorte que, «em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (STJ). Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Ao contrário do sustentado pelo MP, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos réus, já que foram surpreendidos pelos policiais durante a ação delitiva, ainda no interior da propriedade, na varanda da casa, não havendo, portanto, completa inversão da posse. Qualificadora do concurso procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes. Qualificadora do rompimento de obstáculo caracterizada, haja vista a atuação dos acusados, comprovada por perícia, na superação da proteção posta sobre a coisa, visando impedir ou dificultar a atividade subtrativa. Laudo pericial que encontrou ressonância no relato dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, ainda na varanda do imóvel, com os bens subtraídos e uma serra de arco, ocasião em que constataram que a grade estava cortada, bem como nas declarações prestadas pela vítima, a qual confirmou que a grade estava cortada, o que declarou acreditar que tenha sido feito no mesmo dia, já que estava em perfeito estado. Vítima que afirmou, ainda, que, apesar do imóvel estar desocupado, tem uma pessoa que passa todo dia para observar e cuidar do jardim, afastando a alegação defensiva de que a grade poderia ter sido serrada em invasão pretérita. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Orientação do STJ no sentido de que na «presença de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais deverão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a agravantes, ou residualmente como circunstâncias judiciais". Igual diretriz do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviabilidade de reconhecimento da atenuante da confissão com relação ao réu Thiago já que ele negou a prática do crime, afirmando que teria ingressado no imóvel com o corréu para se proteger da chuva, que não foram eles que serraram a grade, que os metais já estavam do lado de fora da casa e que os policiais pegaram os vinhos e colocaram em sua posse. Incidência da tentativa em 1/3 que deve ser mantida, levando em conta o iter criminis percorrido (no liminar da consumação). Concessão de restritivas ao réu Valmir que se mantém. Peculiaridade do caso concreto, forjada pelo pequeno volume de pena e tipo de crime praticado, a recomendar, em tom de excepcionalidade, a concessão de restritiva, não obstante a negativação do CP, art. 59. Inviabilidade da concessão de restritivas ao réu Thiago, por força da reincidência (CP, art. 44, II). Improcedência da alegação do MP no sentido de que o recrudescimento do regime seria necessário em razão dos acusados «possuírem em seu desfavor diversas ações penais em curso, eis que não se trata de antecedentes criminais válidos (Súmula 444/STJ). Regime prisional do réu Valmir que se estabiliza na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Regime prisional do réu Thiago que deve ser mantido na modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do Réu e a disciplina da Súmula 269/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado Thiago (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (com a redação dada pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Desprovimento do recurso ministerial e parcial provimento do apelo defensivo, a fim de redimensionar as penas finais, do réu Valmir, para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 07 (sete) dias-multa, no valor mínimo legal, e, do réu Thiago, para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 08 (oito) dias-multa, à razão unitária mínima.

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Doc. VP 243.2770.7065.3950

572 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de porte de arma de fogo de uso permitido e de arma de fogo com numeração suprimida, em concurso material, e dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal, tudo, cumulados materialmente. Recurso que persegue a absolvição, por fragilidade probatória e por atipicidade material (sem declinar qualquer fundamentação no particular), e, subsidiariamente, a detração e a revogação da prisão preventiva. Hipótese que se resolve em parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o Apelante, no dia 14.11.2022, ocultou em sua própria residência, e, posteriormente, forneceu aos inimputáveis J. O. I. e F. L. da G. L. uma arma de fogo de fogo S&W (pistola) de calibre 9mm, um carregador S&W de igual calibre e uma arma de fogo de fogo (revólver) de calibre .38, com numeração suprimida. Prova inequívoca de que o réu corrompeu e facilitou a corrupção dos adolescentes J. O. I. e F. L. da G. L. de 16 e 17 anos de idade, respectivamente, com estes praticando ilícitos previstos na Lei 10826/23, a saber, a guarda, fornecimento recebimento e transporte ilegal das armas de fogo e acessório especificados nos parágrafos anteriores. Relatos policiais indicando que eles receberam informações dando conta de que as armas, envolvidas no homicídio ocorrido no dia 12.11.2022 e investigado no RO 110-6488/2022, estariam enterradas em uma mata no Jardim Meudon e que o responsável pela guarda das armas seria o apelante Vitor (vulgo Vitinho), havendo também a notícia de que a motocicleta utilizada no mesmo assassinato fora deixada em uma mata da aludida comunidade, que fica próxima à casa de Vitor. Agentes que se dirigiram ao local e apreenderam a referida motocicleta, fato este inserido no registro do homicídio. Policiais que receberam novos informes no sentido de que as armas de fogo seriam retiradas do Jardim Meudon e levadas para a comunidade de Quinta Lebrão, sendo desconhecido, porém, o horário em que ocorreria tal deslocamento de armas. Monitoramento realizado na comunidade do Jardim Meudon, com visualização da chegada de um veículo Uber com um casal suspeito, que desembarcou e seguiu em direção à casa do apelante. Casal de adolescentes que deixou o imóvel na companhia do apelante Vitor e retornou ao UBER, oportunidade em que houve a abordagem ao acusado e aos menores, momento em que a adolescente J. que tentou se desfazer de uma sacola, jogando-a dentro do «Uber, a qual foi recuperada, contendo, em seu interior, as duas armas e o carregador. Recorrente que externou confissão na DP, aduzindo que estava guardando as armas em sua casa, «a pedido do seu cunhado, Jonathan, e que os artefatos «são de propriedade do vulgo Gorila, Carlos Eduardo Santos da Silva, gerente do tráfico de drogas na localidade da Quinta Lebrão e foram usadas no homicídio praticado pelo adolescente F. e seu cunhado Jonathan, a mando de Gorila, contra Marcio, pelo fato de ele «ser ligado à facção « Terceiro Comando « e GORILA ser ligado à facção «Comando Vermelho". Por fim, disse que entregou as armas para os adolescentes, que iriam escondê-las. Réu que, sob o crivo do contraditório, negou a imputação e sustentou flagrante forjado. Adolescentes que ficaram em silêncio na DP. Em juízo, apenas a menor J. prestou depoimento e negou envolvimento nos fatos, argumentando que não sabia que o outro adolescente ia fazer na casa do apelante. Relato parcial e isolado que não merece credibilidade, tendo em vista seu próprio envolvimento no ilícito, o seu interesse em eximir-se da responsabilidade e também proteger os demais. Narrativa do motorista do Uber informando que apenas transportou os menores até a casa do réu e desconhecia o motivo pelo qual estavam indo ao local, podendo visualizar que ambos os adolescentes desceram do carro, que a menina trazia uma mochila e que foram abordados juntos com o réu, e, apesar de não ter visto a arrecadação dos artefatos, ouviu os policiais falarem que a adolescente jogou uma sacola para dentro do carro. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Positivação dos dois delitos da Lei de Armas. Crimes de perigo abstrato, com preceitos protetivos que recaem sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheios a situações de caráter subjetivo. Porte de arma de fogo com numeração suprimida que encontra subsunção ao tipo do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, já que, «consoante a orientação jurisprudencial do STJ, a posse de arma de fogo com a numeração raspada ou suprimida, mesmo que de uso permitido, é equiparada à posse de arma de fogo de uso restrito". Inviabilidade da tese de atipicidade material suscitada pela defesa, embora sem declinar qualquer fundamento para tal pedido. Pleito que não merece acolhida, tendo em conta que os laudos periciais acostados atestaram a potencialidade lesiva das armas. Crimes de corrupção de menores igualmente positivado. Delitos que contaram com comprovação etária na forma da Súmula 74/STJ. Jurisprudência do STF e do STJ que hoje se consolidou no sentido de que o tipo previsto no ECA, art. 244-Bpossui natureza formal (Súmula 500/STJ), prescindindo, ademais, da demonstração de qualquer circunstância naturalística, anterior ou posterior, de sorte a estender proteção mesmo ao menor classificado como inteiramente «corrompido (STF). Manutenção do concurso formal entre os dois crimes de corrupção de menores. Reconhecimento do concurso formal entre os crimes da Lei de Armas, ciente de que «a prática, em um mesmo contexto fático, dos delitos tipificados nos Lei 10.826/2003, art. 14 e Lei 10.826/2003, art. 16, configuram diferentes crimes porque descrevem ações distintas, com lesões à bens jurídicos diversos, devendo ser somados em concurso formal (STJ). Positivação final do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade pontualmente retificados, diante do reconhecimento do concurso formal entre os crimes da Lei de Armas (arts. 14 e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10826/03, nf do CP, art. 70, e ECA, art. 244-B (duas vezes), nf do CP, art. 70, tudo, em concurso material). Manutenção da dosimetria do crime de corrupção de menores, já que não impugnada e fixada de forma proporcional. Concurso formal dos crimes da lei de armas que se faz sob o delito de maior apenação (art. 16, parágrafo único, IV, LA), segundo a fração de 1/6, tendo em conta a prática de dois crimes (STJ). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, ficando a detração reservada para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Parcial provimento do recurso, para reconhecer o concurso formal entre os crimes da Lei de Armas e redimensionar as sanções finais do apelante para 04 (quatro) anos e (08) oito meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 749.8237.3035.9678

573 - TJRJ. Apelações criminais defensivas (6 réus). Condenação dos recorrentes pelo crime de associação para o tráfico, duplamente majorado (todos), além dos delitos de constrangimento ilegal (menos Rafael e Lucas) e de disparo de arma de fogo (menos Rafael), tudo em concurso material. Absolvição que se fez do réu Fabrício de toda a imputação acusatória, com o desmembramento do feito em relação ao corréu Jhonatan. Recursos de Vitor e Lucas que suscitam prefacial de inépcia da denúncia. No mérito, as irresignações perseguem a solução absolutória, e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes, a revisão da dosimetria, a concessão de restritivas, o abrandamento de regime e a possibilidade do apelo em liberdade. Articulação preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Mérito que se resolve parcialmente em favor das Defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis. Procedimento que teve início após denúncia realizada por um dos moradores do Condomínio Minha Casa Minha Vida (localizado no bairro Jardim Esperança, na cidade de Cabo Frio), o qual posteriormente acabou sendo identificado como um policial militar de nome Bruno, que pretendia resguardar sua identidade através do anonimato, mas que decidiu torná-la pública após ser vítima de constrangimento ilegal por parte dos traficantes que atuavam no referido complexo residencial. Nessa ocasião, a vítima foi surpreendida por dois indivíduos armados na porta de seu apartamento, sendo «alertado que, a partir daquela conversa, só poderia entrar e sair do condomínio com os faróis do carro desligados, vidros abertos e luz interna acesa. Os elementos responsáveis pela coação foram posteriormente identificados e reconhecidos pela vítima como sendo os acusados Adriano e Uilton. Após esse episódio, Bruno compareceu na DP e formalizou a ocorrência, quando então a equipe policial passou a mapear e apurar o que estava acontecendo na área, notadamente porque já tinham informações de que o local seria dominado pela facção do TCP. Oportunamente, sobreveio a informação de que três meliantes armados realizaram diversos disparos no interior do complexo residencial, mais precisamente em frente ao bloco onde residia o denunciante Bruno, tendo ele logrado filmar, de sua janela, toda a dinâmica criminosa, sendo possível notar que os tiros estavam sendo efetuados por três elementos, identificados, ao longo da investigação, como sendo os réus Adriano, Uilton e Lucas (todos confessos). A partir daí, as investigações revelaram a prática do crime de associação para o tráfico, detalhando também a hierarquia do grupo ligado à facção do TCP e a função desempenhada por cada integrante no âmbito da organização espúria, circunstâncias que restaram devidamente corroboradas sob o crivo do contraditório. Acervo probatório evidenciando que, no período mencionado pela denúncia, os acusados Vitor (vulgo «Surfista) e Thiago (vulgo «Galo) exerciam a liderança e a administração do tráfico de drogas no Condomínio Minha Casa Minha Vida, figurando como chefes, respectivamente, do grupos conhecidos como «Bonde do Surfista e «Bonde do Galo, e que estavam associados aos corréus Adriano, Rafael, Uilton e Lucas (além de Jonathan - desmembrado), os quais eram responsáveis pela segurança e manutenção do domínio da organização criminosa no referido complexo residencial, mediante emprego de armas de fogo, sendo certo que todos faziam da parte da facção do Terceiro Comando Puro (TCP). Declarações da testemunha (ocular) Bruno e dos demais policiais ouvidos em juízo ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Informante arrolada pela Defesa (ex-namorada do réu Adriano) que nada acrescentou de relevante, porém confirmou que o local era dominado pelo TCP. Réus Adriano, Uilton e Lucas que confessaram, em juízo, a prática dos injustos a ele imputados, admitindo fazer parte da facção criminosa que dominava o condomínio referido pela exordial acusatória. Acusado Rafael que optou pelo silêncio. Apelantes Vitor e Thiago que não compareceram aos atos designados (foragidos), abrindo mão de dar suas versões sobre os fatos. Crime de associação ao tráfico configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Apelantes que exerciam atuação conjunta, em área considerada antro de traficância local, dominada pela facção do Terceiro Comando Puro (TCP), em típica atividade de comércio de material entorpecente. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Evidências de que os recorrentes, não só se achavam bem ajustados entre si, com estabilidade e permanência para a prática reiteradas de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (TCP). Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Positivação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento se achava inserido no mesmo cenário fático do crime de associação, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico. Majorante do art. 40, III, da LD, que deve ser extirpada, não só pela falta de prova técnica ou testemunhal supletiva detalhando a geografia da localidade, a fim de melhor depurar o conceito legal de «imediações no fato, mas sobretudo pela ausência de fundamentação da sentença no particular. Procedência da imputação do CP, art. 146, § 1º, em relação aos réus Adriano e Uilton, eis que inconteste que os mesmos foram até o apartamento da vítima Bruno e, mediante grave ameaça externada pelo emprego de arma de fogo, a «alertaram dizendo que, a partir daquela conversa, ela só poderia entrar e sair do condomínio com os faróis do carro apagados, vidros abertos e luz interna acesa. Configuração do delito previsto no art. 15 da Lei de Armas no que tange aos acusados Adriano, Uilton e Lucas, não só em face do depoimento da testemunha Bruno, mas também pela confissão de todos no particular. Ausência de elementos seguros capazes de estender o crime do art. 15 da LA aos réus Vitor e Thiago. Patente o concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que devem ser ajustados para o art. 35 c/c 40, IV, da LD (todos os apelantes), CP, art. 146, § 1º (réus Adriano e Uilton) e art. 15 da Lei de Armas (acusados Adriano, Uilton e Lucas), com a necessária revisão da dosimetria. Na primeira fase, correto o aumento de 1/6 sobre a pena-base dos réus Vitor, Thiago, Adriano e Uilton (CP, art. 59), ante o reconhecimento de maus antecedentes (STJ). Quanto aos réus Lucas e Rafael, devem permanecer inalteradas as reprimendas iniciais, eis que já estabelecidas no mínimo legal. Presentes, na segunda etapa, a agravante da reincidência em face de Vitor, Rafael e Uilton, a atenuante da confissão espontânea em favor de Adriano, Uilton e Lucas, bem como a atenuante da menoridade relativa em relação a Rafael. Sendo assim, acertada a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea no que diz respeito a Uilton, mantendo-se suas sanções iniciais, tudo conforme já operado pela sentença. Em relação a Rafael, viável a compensação prática entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade (ora reconhecida), ensejando o retorno das suas penas ao mínimo legal. Do mesmo modo, as sanções intermediárias de Adriano (portador de maus antecedentes) devem retornar ao patamar mínimo (Súmula 231/STJ), diante da incidência da atenuante da confissão espontânea. No que tange a Lucas, a despeito do reconhecimento da atenuante da confissão em seu favor, considerando que suas penas iniciais foram fixadas no mínimo legal, nada se pode prover no particular (Súmula 231/STJ - cf. STF). Ainda no segundo estágio, correta a exacerbação da reprimenda de Vitor em 1/6 (STJ), por força da sua reincidência (v. condenação de fls. 177). Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). No último estágio, imperioso o aumento das penas do crime de associação em 1/6, pela incidência da majorante do IV do art. 40 da LD, tornando definitivas as sanções, à mingua de novas operações. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77 em relação a todos os apelantes, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), sob o influxo do princípio da proporcionalidade (STJ). Assim, diante do volume de pena imposto (superior a quatro anos), a negativação de circunstância judicial em desfavor de Vitor, Adriano e Uilton (maus antecedentes), além da reincidência de Vitor e Uilton, alternativa não resta senão a chancela da modalidade fechada em relação a eles (STJ). No que concerne à pena de detenção estabelecida aos réus Adriano e Uilton, considerando o disposto nos CP, art. 33 e CP art. 76, e ciente de que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena (STJ), tem-se a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena relativa ao crime do CP, art. 146, § 1º. Outrossim, tendo em conta o montante de pena reclusiva fixada para Thiago, Rafael e Lucas, aliada aos maus antecedentes de Thiago e à reincidência de Rafael, deve ser imposta a modalidade semiaberta. Detração que deve ser reservada para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontrava presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21 em relação aos réus Thiago, Rafael e Lucas, por estarem presos. Rejeição da preliminar e parcial provimento dos recursos, a fim de expurgar a majorante do III do art. 40 da LD, absolver os réus Vitor e Thiago das imputações dos arts. 15 da LD e 146, § 1º do CP, e redimensionar as sanções finais de Vitor para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, além de 1110 (mil e cento e dez) dias-multa, no valor mínimo legal; de Thiago e Rafael para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal; de Adriano para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, 03 (três) meses de detenção, em regime semiaberto, além de 836 (oitocentos e trinta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal; de Uilton para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, além de 974 (novecentos e setenta e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal; e de Lucas para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 826 (oitocentos e vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 201.4573.4000.0000

574 - STJ. Sentença estrangeira. Pedido de homologação. Interesse processual e legitimidade ativa. Pendência de demanda no judiciário Brasileiro. Parte no processo estrangeiro. Jurisdição Brasileira para a internalização. Presentação, representação e regularidade da citação da pessoa jurídica estrangeira para responder à demanda no Brasil. Pressupostos positivos e negativos. Decreto-lei 4.657/1942, art. 15 e Decreto-lei 4.657/1942, art. 17 da Lei de introdução às normas do direito Brasileiro. Lndb. CPC/2015, art. 963, CPC/2015, art. 964, art. 965. RISTJ, art. 216-C, RISTJ, art. 216-D e RISTJ, art. 216-F.

«1 - Hipótese em que o Tribunal de Roterdã apreciou demanda formulada por PARANÁ CITRUS INTERNATIONAL IMPORT AND EXPORT CORPORATION e COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRUAL («razão social anterior: PARANÁ CITRUS S/A) em face de CROSSPORTS MERCANTILE INC. e reconvenção desta em face daquelas. Examinada a relação contratual entre as partes, o tribunal holandês concluiu que CROSSPORTS foi a primeira a descumprir o contrato e, por isso, foi condenada a apresentar documentos, prestar contas e pagar quantias. ... ()

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Doc. VP 231.2131.2706.0419

575 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Indícios dos crimes de organização criminosa e de embaraço a investigação. Presença do fumus comissi delicti. Ausência do periculum libertatis. Recurso do mpf não provido.

1 - Inicialmente, cumpre reconhecer que o fato de a fundamentação relativa à prisão preventiva de um dos réus se encontrar em tópico destinado a outro não compromete o fato de que o decreto prisional, analisado de forma holística, apresentou indícios adequados e suficientes do aparente cometimento do crime de organização criminosa, bem como do embaraço a investigação. ... ()

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Doc. VP 210.8332.9009.3000

576 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Uso de documento falso, falsificação de documento público e de documento privado. Ilegalidades aventadas. Sursis. Conexão probatória. Inadmissibilidade de assistente de acusação. Assistência judiciária gratuita. Atipicidade. Cerceamento de defesa pelo indeferimento dos pedidos. Teses rechaçadas. Inocorrência de nulidade. Recurso não provido. Súmula 243/STJ. CPP, art. 268. CPP, art. 565. CP, qart. 297. CP, art. 298. CP, art. 304. CP, art. 70. CP, art. 69.

«1 - A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia «aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, [...] o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LV). ... ()

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Doc. VP 893.2241.7504.7844

577 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça, em concurso material, praticados no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue: 1) a solução absolutória geral, por alegada carência de provas; 2) a absolvição do delito de lesão corporal, em virtude da excludente de ilicitude da legítima defesa; 3) a absolvição do delito de ameaça, pela atipicidade da conduta; 4) a revisão da dosimetria, para que seja afastada a agravante do CP, art. 61, II, «f e aplicada a causa de diminuição do CP, art. 129, § 4º, em seu grau máximo; 5) o afastamento da prestação de serviços à comunidade como condição do sursis, pela impossibilidade de cumulação das condições do sursis simples com as do especial, ou o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento desta condição no primeiro ano, fixando outras menos gravosas; e 6) a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante, após se desentender com sua irmã (L. de S. T.), acabou lhe agredindo fisicamente, golpeando-a com uma pá, causando-lhe lesão corporal. Em seguida, ameaçou as três irmãs (L. de S. T. D. T. M. e M. A. de S. T. M.) de causar-lhes mal injusto e grave, dizendo «suas filhas da puta, desgraçadas, quadrilha de bandidas, vou mandar vocês para o inferno, antes deu morrer vou matar vocês!". Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Vítimas que prestaram declarações firmes e coerentes, pormenorizando a dinâmica delitiva, corroborando os fatos narrados na denúncia. Laudo técnico-pericial que testifica a lesão imputada, compatível com o episódio narrado («solução de continuidade no terço inferior do antebraço direito, medindo cerca de 2,0 cm). Testemunho policial ratificando a versão restritiva. Informante Diméa (companheira do réu) que confirmou o desentendimento entre os irmãos, alegando, contudo, que o acusado precisou tirar a pá da mão de L. de S. T. para se defender e bateu com o objeto no fogão, acrescentando que esta não estava com o braço ferido e que não presenciou o réu proferindo ameaças. Declarações da informante que não se revelam capazes de infirmar os relatos uníssonos das vítimas e ressonantes nos depoimentos dos policiais e no laudo pericial, sobretudo em virtude do testemunho de Diméa estar impregnado de parcialidade, por ser companheira do acusado. Testemunha Darilton que nada relevante acrescentou sobre os fatos. Réu que optou pelo silêncio na DP e em juízo. Contexto informativo no âmbito do qual se permite chancelar a versão restritiva dos autos, à luz do que costuma se observar no cotidiano forense e sobretudo quando se tem o respaldo inequívoco da prova das lesões praticadas. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo penal do CP, art. 129, § 9º que encerra conduta voltada à mácula da integridade corporal de outrem, na congruência do que se observou pelo animus do agente (STJ). Tese de legítima defesa que se mostra incabível. Firme orientação da jurisprudência no sentido de atribuir à Defesa o ônus de comprovar a incidência de qualquer hipótese que exclua a tipicidade ou a concreção de eventual tipo permissivo ou de exculpação (CPP, art. 156). Legítima defesa real, enquanto causa excludente de ilicitude, que reclama prova da injusta agressão, utilização moderada dos meios eficazes e suficientes a repelir essa agressão, além da atualidade ou iminência da violência. Agressão perpetrada pelo Réu (golpe com uma pá) que, por si só, evidencia o emprego de meio desnecessário e imoderado para repelir a injusta agressão (jogar cinzas na direção dele). Minorante prevista do § 4º do CP, art. 129 que também não restou comprovada. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir no sujeito ameaçado sentimento de medo, pavor e intimidação. Tipo incriminador exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Agravante do CP, art. 61, II, «f, validamente valorada na sentença, ciente de que «não há bis in idem na aplicação da causa especial de aumento de pena pelo fato de o crime ser cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, em caso de crimes processados sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi acrescida pela própria Lei 11.340/2006, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos de que trata (STJ). Configuração do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade irretocáveis. Dosimetria que há de ser mantida, não só porque não impugnada pelo recurso, mas também porque vazada por decisão fundamentada e regida pelo signo da razoabilidade. Manutenção do regime aberto e do sursis. Impossibilidade, todavia, da fixação de prestação de serviços comunitários como condição a ser cumprida no sursis, considerando o quantitativo de pena alcançado. Orientação do STJ no sentido de que «a interpretação das normas penais demonstra a impossibilidade de aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade às condenações iguais ou inferiores a 6 meses de privação de liberdade". Inteligência dos arts. 46 e 78, § 1º, ambos do CP. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a prestação de serviços à comunidade como condição do sursis.

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Doc. VP 180.4745.0002.8400

578 - STJ. Processual civil. Recursos especiais. Submissão à regra prevista no enunciado administrativo 2/STJ. I. Recurso especial da fazenda nacional. Suposta ofensa ao CPC, art. 535. Inexistência de vício no acórdão recorrido. Execução fiscal. Redirecionamento em face de mandatários, prepostos e empregados (CTN, art. 135, II). Inviabilidade, no caso concreto.

«1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 ... ()

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Doc. VP 166.2840.1002.2200

579 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação da via eleita. Roubo majorado. Excesso de prazo na prisão cautelar (quase 4 anos). Nulidade da ação penal originária declarada pelo tribunal de origem. Segregação mantida. Repetição dos atos processuais. Superveniência de nova sentença. Negativa de recurso em liberdade. Enunciado de Súmula 52/STJ. Prejudiciais afastadas. Princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo. Observância. Quantidade de pena imposta. Demora não atribuível à defesa. Excesso de prazo caracterizado. Constrangimento ilegal. Ordem concedida de ofício.

«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 901.0476.4075.6214

580 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DIRETA DE 91G (NOVENTA E UM GRAMAS) DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 99 (NOVENTA E NOVE) PINOS, DESTINADOS A ABASTECER PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB O SEGUINTE ARGUMENTO: 1) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTA NA SENTENÇA.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Rondinelli dos Reis do Nascimento, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 72217719, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e entrega de bens no valor de um salário mínimo, com destinação social (art. 45, §1º, do CP), a ser definido pela Juiz da V.E.P. condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 278.6314.0561.7017

581 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 33, CAPUT, (2X); ART. 33, §1º, III, E ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F CP, art. 69. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Na espécie, à luz dos fundamentos adotados pelo douto Juízo singular, não se afigura relevante a afirmação explorada pelo impetrante no sentido de que seria apenas usuário de substâncias entorpecentes, na medida em que dela se extrai indícios suficientes da inexatidão da versão, no sentido da existência de diversos diálogos e depósitos em nome de terceiros que revelam que ele revende a droga produzida . 2) No ponto, inicialmente cumpre registrar que aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo (CP, art. 29), realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada. É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. Em tese positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria. Assim, havendo pluralidade de condutas, com relevância causal, intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo, pouco importa que não tenha sido apreendido em poder do Paciente armas ou drogas, pois coautoria é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente, e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. Determinando a lei que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal (CP, art. 30), a contrario senso, determina que no concurso de agentes são comunicáveis as de caráter objetivo. Precedentes. 3) Estabelecida esta premissa, cumpre acrescentar que, tendo em vista o porte e profundidade das investigações que precederam a deflagração do processo originário, a simples alegação de inocência do Paciente é insuficiente à demonstração de que a imposição da medida extrema esteja a caracterizar constrangimento ilegal. 4) Com efeito, a alegação de fragilidade probatória (que, conforme se depreende do decreto prisional, não se coaduna com as evidências reunidas em sede inquisitorial) não impede a imposição da medida extrema, porque é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 5) Não discrepa a jurisprudência do STJ, que é pacífica no sentido de que para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). 6) A matéria, destarte, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, até mesmo sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 7) Como cediço, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Resulta a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria, somente podem ser resolvidas na sentença. 8) Por sua vez, a prisão preventiva imposta ao Paciente tampouco consagra qualquer ilegalidade ou abuso; a decisão que a impôs revela concreta e meticulosamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual encontra amparo no art. 5º LXI da CF. 9) Efetivamente, a necessidade da prisão do Paciente para desarticulação do grupo, evitando-se a reiteração da prática criminosa, constitui elemento concreto apto a autorizar a medida extrema e não caracteriza qualquer antecipação de mérito. 10) Registre-se, sobre o tema, ser pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso, e o fundado risco de reiteração delitiva, justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública (AgRg no HC 215.937, Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/6/2022). Confiram-se, também, os seguintes precedentes: AgRg no HC 813.897/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023; AgRg no HC 774.537/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 15/12/2022; e AgRg no HC 809.174/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/4/2023. 11) Nessas condições, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e, logicamente, não incorre em qualquer ilegalidade ou abuso a digna autoridade apontada coatora na decisão impugnada, que a manteve. 12) Saliente-se que, diversamente do que sustenta a impetração, a comprovação de supostas condições subjetivas favoráveis não serve de óbice à prisão provisória. Precedentes dos Tribunais Superiores. 13) Conclui-se, de todo o exposto, que a prisão preventiva imposta ao Paciente é legítima, compatível com a presunção de inocência e não configura imposição antecipada de pena, porque advém de decisão suficientemente motivada, que revela ser indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para garantia da instrução criminal (STJ-RHC 92.006/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 23/04/2018). 14) Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. 15) Ressalte-se que a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da instrução criminal não ficaria afastada pelo comparecimento espontâneo do Paciente em sede policial, como sustenta a impetração. 16) Finalmente, das informações prestadas pela digna autoridade apontada coatora (às fls. 26/32) extrai-se que, diversamente do que sugere a impetração, o mandado de prisão expedido contra o Paciente permanece descumprido; ele encontra-se foragido, o que somente reforça a necessidade de decretação de sua custódia cautelar, para garantia da aplicação da lei penal. 17) Conclui-se, por isso, que a prisão preventiva imposta ao Paciente encontra apoio em pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 696.4512.1309.7703

582 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A, N/F CODIGO PENAL, art. 71. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Recurso de Apelação da Defesa Técnica em razão da Sentença da Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guapimirim, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Luis Rodrigo Ribeiro de Carvalho à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em Regime Fechado, pela prática dos crimes previstos nos art. 217-A, por diversas vezes, n/f 71, do CP (index 366). ... ()

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Doc. VP 184.2595.2007.5300

583 - STJ. Habeas corpus. Crimes de manipulação do mercado e de uso de informação privilegiada (insider trading). Lei 6.386/1976, art. 27-C e Lei 6.386/1976, art. 27-D. Prisão preventiva. Presença de prova mínima do crime e de indícios de autoria. Periculum libertatis. Riscos à ordem pública e econômica e à instrução criminal. Excepcionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Proporcionalidade. Ordem parcialmente concedida.

«1 - Infringe o disposto nos Lei 6.386/1976, art. 27-C e Lei 6.386/1976, art. 27-D quem, entre outras condutas, aufere, dolosamente, vantagem ilícita ou lucro, mediante o uso indevido de informação privilegiada, e realiza operações simuladas ou executa outras manobras fraudulentas nos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de futuros e de balcão organizado. ... ()

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Doc. VP 184.2595.2007.5400

584 - STJ. Habeas corpus. Crimes de manipulação do mercado e de uso de informação privilegiada (insider trading). Lei 6.386/1976, art. 27-C e Lei 6.386/1976, art. 27-D. Prisão preventiva. Presença de prova mínima do crime e de indícios de autoria. Periculum libertatis. Riscos à ordem pública e econômica e à instrução criminal. Excepcionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Proporcionalidade. Ordem parcialmente concedida.

«1 - Infringe o disposto nos Lei 6.386/1976, art. 27-C e Lei 6.386/1976, art. 27-D quem, entre outras condutas, aufere, dolosamente, vantagem ilícita ou lucro, mediante o uso indevido de informação privilegiada, e realiza operações simuladas ou executa outras manobras fraudulentas nos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de futuros e de balcão organizado. ... ()

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Doc. VP 220.3181.1858.2145

585 - STJ. Tributário. Recurso ordinário em mandado de segurança. Pretensão de suspensão temporária de vencimento e de postergação do prazo de pagamento das prestações dos parcelamentos de tributos estaduais, em razão da pandemia (covid-19). Medida pretendida sujeita à discricionariedade dos poderes executivo ou legislativo. Impossibilidade de sua concessão, pela via judicial, à míngua de previsão na legislação estadual. Precedentes do STF. Recurso ordinário improvido.

I - Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 691.6190.7367.9935

586 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO, NA DENÚNCIA, DE PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO art. 16, § 1º, IV, E NO art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E ABSOLVÊ-LO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, TAMBÉM, PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE BUSCA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ALEGANDO-SE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PROVIDO O MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Fernando Vieira da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Japeri, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nomeado, ante a prática delitiva prevista no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, I, aplicando-lhe as penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, absolvendo-o da imputação de prática de crime previsto no CP, art. 180, caput. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 519.2481.4753.2509

587 - TJRJ. Habeas corpus. Inquérito policial no qual se apura delitos de violação de direito autoral, nas modalidades expor à venda e ter em depósito, e de estelionato praticado contra idoso, este na forma tentada. Writ que almeja o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar, realizada no dia 04.03.2021, sem mandado judicial e sem consentimento do morador, com extensão às provas derivadas. Hipótese que se resolve parcialmente em desfavor da impetração. Peças policiais das quais se extrai que, no dia 28.02.2021, a suposta Vítima recebeu, em sua caixa de e-mail, mensagem encaminhada pelo site «leiloesBR, comunicando a venda de obras originais produzidas pelos artistas plásticos Ivan Serpa, Iberê Camargo e Ismael Nery, na plataforma «Versalhes Leiloes By Evanio Alves, com lances mínimos correspondentes a valores incompatíveis com o mercado de artes. Interessada, a suposta Vítima tentou contato com Evanio Alves, proprietário da galeria «Versalhes, que a orientou a contatar José Anderson da Silva, o ora Paciente, o qual seria o responsável tanto pelo recebimento dos valores cobrados, quanto pela entrega das obras adquiridas. Após arrematar diversas obras na Leilão pelo valor de R$16.033,50, porém desconfiada diante da forma de negociação, pouco usual no mercado de artes, a suposta Vítima dirigiu-se à galeria «Versalhes, a fim de verificar pessoalmente o acervo, antes de realizar a transferência dos valores para a conta titularizada por José Anderson da Silva, onde obteve a informação de que as obras não se encontravam na galeria, mas em Copacabana, razão pela qual deveria contatar o Paciente, que lhe informaria o endereço. Após trocar e-mails com o ora Paciente e obter o endereço do local onde as obras se encontravam, a suposta Vítima dirigiu-se, no dia 04.03.2021, ao apartamento, onde teria constatado que as obras por ela arrematadas não passavam de falsificações, pois, além de possuírem acabamento grosseiro, eram contrárias ao estilo do artista Ivan Serpa, razão pela qual imediatamente contatou a Polícia Civil. Na sequência, policiais civis lotados na 10ªDP - Botafogo receberam determinação da Autoridade Policial, acionada pela Seção de Inteligência Policial (SIP), para que comparecessem à residência do Paciente em Copacabana, a fim de verificar informações referentes à comercialização de obras de arte falsas. Já no endereço informado, consistente em um prédio residencial sem porteiro e supostamente com o portão aberto, os policiais dirigiram-se ao apto. XXX, onde tocaram a campainha e foram atendidos pelo morador, o qual se identificou como sendo José Anderson da Silva, o ora Paciente. Segundo os agentes, nesse momento, foi possível visualizar, no interior do imóvel, a presença da suposta Vítima e a existência de diversos quadros e esculturas, alguns já embalados para envio e outros expostos à venda. Questionado pelos policiais, o Paciente nada respondeu sobre os documentos de autenticidade das obras de arte e negou veementemente seu consentimento para o ingresso dos agentes no imóvel. A suposta Vítima, por sua vez, disse aos policiais que havia arrematado sete quadros, pelo valor aproximado de R$16.000,00, no site da galeria e que era amigo do artista plástico Ivan Serpa, razão pela qual conhecia muito bem suas obras e desconfiava da autenticidade dos quadros arrematados, pois, além de terem sido comercializadas por valores abaixo do valor do mercado, eram contrárias ao estilo e ao acabamento do artista. Cenário dos autos que, não obstante a natureza permanente do crime de violação de direito autoral nas modalidades expor à venda e ter em depósito, exibe a inexistência justa causa idônea, de fundada suspeita objetivamente legítima, para a realização da busca pessoal e domiciliar feitas em desfavor do Paciente (CPP, art. 240, §1º). Diligência policial que conseguiu trazer, para o fato concreto, um cenário de aguda ilicitude e perplexidade, capaz de comprometer a validade das provas ali arrecadadas: a uma, porque um simples telefonema à polícia, feito por alguém que se apresentou como comprador de quadros e noticiando a comercialização de obras de arte supostamente violadoras de direito autoral, não autorizaria o pronto comparecimento de policiais à residência alheia, sobretudo quando não havia notícia prévia de flagrante delito, tampouco elementos documentais, com expertise em artes plásticas, capazes de constatar que as noticiadas obras eram, de fato, falsificadas; a duas, porque caberia à autoridade policial receber tal telefonema como notitia criminis e determinar que o suposto lesado trouxesse elementos mínimos de convicção, sobretudo documentais, para a instauração do respectivo inquérito policial; a três, porque não havia, nesses termos, justa causa inicial, fulcrada apenas no relato verbal da ora Vítima feito por via telefônica, para qualquer abordagem pessoal ou visita domiciliar (CPP, § 1o do art. 250); a quatro, porque os policiais, ao comparecerem no endereço do Paciente em Copacabana e ingressarem nas dependências do prédio onde o mesmo residia, sem sequer acionar o interfone em busca da necessária autorização do morador para subirem, os policiais simplesmente invadiram o espaço privado do respectivo condomínio, ainda que sob o pretexto, inverossímil e não justificante, de que a porta do referido prédio particular estaria aberta; a cinco, porque, ao atender a porta de sua residência, o Paciente externou veemente negativa de consentimento para o ingresso dos policiais, sobretudo em sua unidade residencial; a seis, porque a alegada visualização das obras à distância por policiais, no exato momento em que o Paciente abriu a porta, atendendo àquela visita policial ilegal, além de inverossímil, também não parece se coadunar com a realidade, já que não consta que tais agentes dispusessem de expertise bastante, para, nessas condições, atestar de plano a contrafação noticiada, não bastando apenas a suposta fala do Lesado; a sete, porque absolutamente improvável, nesses termos, a alegada visualização in loco de que o Paciente expunha à venda alguns quadros, especialmente porque os mesmos se achavam no espaço privado do domicílio, inexistindo informações sobre eventuais placas anunciativas de venda do produto naquele instante; a oito, porque, à luz do que se observa do cotidiano jurídico-penal (CPC/2015, art. 375; CPP, art. 3º), não se mostra crível ou ortodoxo que policiais civis, que não se exercitam o policiamento ostensivo (CF, art. 144, §§ 4º e 5º), deixem seus afazeres rotineiros e, a partir de uma mera delação telefônica que recaía sobre crime de médio potencial ofensivo (sem violência ou grave ameaça), passassem a atuar tão prontamente, promovendo imediato comboio até o apartamento do Paciente; a nove, porque, não havendo notícia de prévia instauração de qualquer inquérito policial, a suspeição dessa pronta atuação policial avulta em maior assombro ao se constatar que, estando o apartamento do Paciente situado no bairro de Copacabana (local do fato), os policiais que lá compareceram eram lotados na Delegacia de Botafogo, atuando, portanto, rigorosamente fora da sua circunscrição territorial; a dez, porque, à vista de todo esse contexto, não havia qualquer urgência qualificada a demandar uma atuação policial de forma tão açodada e temerária, nada justificando a não solicitação de autorização judicial prévia, sobretudo porque, em casos como tais, a orientação do STJ vem sublinhando que «a autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade". Caracterizadas, nesses termos, como ilegais as buscas pessoal e domiciliar referidas na data de 04.03.3021, ciente de que «não tem eficácia probatória a prova obtida ilicitamente, por meio de violação de norma constitucional (STJ), reclamando a necessidade de se declarar ilícito todo o respectivo material produzido, com o seu desentranhamento dos autos (CPP, art. 157). Concessão da ordem, para declarar a ilicitude das provas obtidas com a violação das regras inerentes às buscas pessoal e domiciliar ocorridas no dia 04.03.2021, as quais deverão ser desentranhadas dos autos.

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Doc. VP 529.3361.4470.9418

588 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE VILA ISABEL, COMARCA DE TRÊS RIOS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA, NÃO SÓ DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, COMO TAMBÉM DO DELITO DE AMEAÇA, E DE QUE O RECORRENTE FOI O AUTOR DOS MESMOS, SEGUNDO AS HARMÔNICAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, KEMILLI FLAVIANE, AO RELATAR QUE O IMPLICADO, INCONFORMADO COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO AMOROSO, E SOB INFLUÊNCIA ALCOÓLICA, DIRIGIU-SE AO DOMICÍLIO DAQUELA, E APESAR DE NÃO MAIS RESIDIR NO LOCAL, ALI ADENTROU APÓS ARROMBAR A PORTA DO IMÓVEL, VINDO, NA SEQUÊNCIA, A FISICAMENTE AGREDI-LA, AGARRANDO-LHE PELO PESCOÇO E EMPURRANDO-LHE, E A PARTIR DO QUE FORAM PRODUZIDAS: ¿ESCORIAÇÕES E LEVE RUBEFAÇÃO EM REGIÃO CAROTIDIANA ESQUERDA¿, DE CONFORMIDADE COM A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL, AO MESMO TEMPO EM QUE AQUELE PROMETEU CAUSAR-LHE MAL, INJUSTO, FUTURO E GRAVE, AO DIZER QUE: ¿EU (VÍTIMA) NÃO CONHECIA ELE, QUE ELE IA ME MATAR¿, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ATIPICIDADE DA CONDUTA, PORQUANTO, INOBSTANTE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO POR QUEM SE MOSTROU ESTAR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, CERTO SE FAZ QUE TAL INGESTÃO NÃO SE COMPROVOU SER COMPULSÓRIA E DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, MAS, SIM, DE FORMA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE, INCLUSIVE DIANTE DA NARRATIVA DESENVOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, DE MODO A NÃO INTERFERIR NA RESPECTIVA ATUAÇÃO DOLOSA, POIS PERFEITAMENTE COEXISTENTE COM ESTE ELEMENTO COGNITIVO-VOLITIVO, MESMO QUE, PORVENTURA, VIESSE A SER ATÉ ALCANÇADO UM ESTADO EQUIVALENTE AO DA EMBRIAGUEZ, DE CONFORMIDADE COM O QUE ESTATUI O ART. 28, INC. II, DO CODEX REPRESSIVO, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTE, MANTÉM-SE AS PENAS BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADAS NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO, QUAIS SEJAM, EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, NO QUE CONCERNE O DELITO LESÃO CORPORAL, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, E EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, CONSERVANDO-SE, NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA DOSAGEM, MAS, APENAS NO QUE TANGE A ESTE SEGUNDO INJUSTO PENAL REFERIDO, O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE, DE 1/2 (METADE) PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, PERFAZENDO A PENITÊNCIA FINAL DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA INFRAÇÃO, PENITÊNCIA QUE SE TORNA DEFINITIVA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETOS, O REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, BEM COMO A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, E AS CONDIÇÕES SENTENCIALMENTE ESTIPULADAS, ENTRE AS QUAIS AQUELA AFETA À OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAR DE GRUPO REFLEXIVO, QUE, POR PERTINENTE E ADEQUADA AO UNIVERSO TRANSITADO, DEVE SUBSISTIR ¿ FINALMENTE E QUANTO A INDENIZAÇÃO ARBITRADA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA, CERTO SE FAZ QUE, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TAL TÍTULO, COM A CONDIÇÃO DE QUE TAL PLEITO FIGURE EXPRESSAMENTE NA EXORDIAL, O QUE OCORREU IN CASU, DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), PORÉM FAZ-SE NECESSÁRIA A READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA OBRIGAÇÃO FIXADA PELO SENTENCIANTE PARA O MONTANTE DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 174.1643.6000.0600

589 - STJ. Processual civil. Administrativo. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1022. Omissão. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Mandado de segurança. Servidor público civil. Demissão. Abandono de cargo. Animus abandonandi. Ausência. Pedido de licença-médica. Prorrogação.

«1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) «Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no CF/88, art. 105, I, «b, contra ato do Ministro de Estado da Justiça que demitiu o impetrante, Policial Rodoviário Federal, com base nos arts. 116, III e XI, e 132, II, da Lei 8.112/1990; b) «Sustenta o impetrante, no que diz respeito aos dias que não compareceu ao serviço, que não houve abandono de cargo, pois estava afastado para tratamento de saúde; c) «Em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou na inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia; d) «O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que, para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo. (RMS 13.108/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 494); e) «No caso dos autos, é incontroverso que o impetrante apresentou à Administração Pública, especificamente à Divisão de Saúde e Assistência Social (DISAS/CGRH), três atestados médicos sucessivos, devidamente assinados por médico credenciado, com o escopo de justificar sua ausência ao serviço e obter prorrogação de sua licença médica, conforme certificado pelo próprio Chefe da referida Divisão (fls. 100; 188 e 295/e/STJ); f) «Outrossim, é incontroverso que o ora impetrante compareceu a pelo menos duas perícias médicas, designadas para os dias 14.9.2010 e 16/11/2010, conforme relatado no Parecer 022/2012/ACS/CAD/CONJUR-MJ/CGU/AGU (fls. 847-849/e/STJ); g) «Finalmente, o impetrante buscou ser diligente ao comunicar à Coordenação de Recursos Humanos da DPRF seu comparecimento à junta médica (fl. 430/e/STJ); h) «Nesse quadro, não se verifica o animus abandonandi, requisito necessário à aplicação da pena de demissão; i) «No que diz respeito à não apresentação dos atestados no prazo estabelecido no Decreto 7.003/2009, o servidor deve ser punido com a perda da remuneração equivalente aos dias das faltas, aplicando-se o disposto no art. 4º, §§ 4º e 5º, do referido Decreto, combinado com o Lei 8.112/1991, art. 44, I; enquanto que o não comparecimento do impetrante às perícias designadas para 18/11/2010 e 18.1.2011 são punidas com a pena suspensão, a teor do que dispõe o Lei 8.112/1991, art. 130, § 1º. Incabível, contudo, a pena de demissão. ... ()

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Doc. VP 434.2844.8182.6700

590 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES CAPITULADOS NOS arts. 180, E 288-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL NA QUAL SE ALEGA QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE QUE, A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS PARA A CONCESSÃO DE SUA LIBERDADE PROVISÓRIA, NÃO DEVERIA SER PROLATADA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O SUPOSTO DESCUMPRIMENTO NÃO JUSTIFICADO DAS REFERIDAS MEDIDAS CAUTELARES, ADUZINDO-SE QUE NÃO FOI OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 283, § 3º, DO C.P.P. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, impetrado em favor do paciente Luiz Carlos Ribeiro de Jesus, contra a decisão proferida em 15.07.2024, que decretou a sua prisão preventiva nos autos do processo 0006861-57.2024.8.19.0001, ante o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, aplicadas em audiência de custódia realizada no dia 14.07.2023, ocasião na qual lhe foi concedida a liberdade provisória. ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.0400

591 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()

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Doc. VP 241.0280.5354.9285

592 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação indenizatória. Atos jurisdicionais. Exercício de soberania. Inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. Ausência de violação do CPC, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7 da súmula do STJ.

I - Na origem, trata-se de ação indenizatória a título de danos materiais movida contra a União em decorrência de arrematação de bem imóvel. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. VP 596.1897.2103.3587

593 - TJRJ. APELAÇÃO. PERSEGUIÇÃO EM AMBIENTE DOMÉSTICO ¿ CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ PRELIMINAR DE NULIDADE ¿ INÉPCIA DA DENÚNCIA ¿ INOCORRÊNCIA -

após breve leitura da peça inicial, verifico que a mesma preenche todos os requisitos exigidos no CPP, art. 41, tendo descrito de forma suficiente as circunstâncias em que ocorreram os fatos, além de definir em que consistiu a conduta do acusado. Ademais, embora não tenha sido colocada uma data exata, foi descrito o período em que os fatos ocorreram, tendo relatado de forma expressa que os mesmos se deram entre os meses de julho e outubro de 2021, na Rua Uruguai, 534/201, Tijuca, na comarca da capital. Assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório foram garantidos ao réu eis que a peça acusatória descreveu o fato delituoso em sua íntegra, não havendo prejuízo algum a ser sanado e, portanto, também não há que se falar em nulidade. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIENCIA DE PROVA ¿ ATIPICIDADE ¿ NÃO OCORRÊNCIA ¿ SURSIS ¿ REGIME ¿ INDENIZAÇÃO DANO MORAL ¿1- verifica-se que o depoimento da vítima em juízo, está convergindo não só com sua primeira versão na distrital, como também com todos os prints de conversas com o acusado, enviadas por whatsApp e e-mail, além das comprovações das ligações não atendidas que ele fez para a vítima. Saliente-se que o acusado também não negou que tenha enviado mensagens para Erika tentando reatar o romance e tampouco que por vezes vasculhava os aparelhos eletrônicos da mesma, mas quis justificar sua conduta e normaliza-la, afirmando que ela fazia o mesmo, sem contudo apresentar uma só prova das suas afirmações. De outra banda, a acusação comprovou não só a perseguição do réu para com a vítima, como também os danos emocionais causados na mesma, pois, quanto a isso, além de ter sido visível no depoimento prestado por ela em juízo, que este Relator assistiu integralmente, como também através do atestado fornecido pela psicóloga que faz o acompanhamento de Erika, não deixando dúvidas neste Relator. Ressalte-se que o medo da vítima é tão evidente que ela chegou a trocar o número do seu celular para não ter que receber mais mensagens do réu e ainda mudou de endereço porque o prédio onde morava não tinha porteiro 24 horas e o réu conseguia entrar. Outrossim, afirmou que mesmo morando agora em um prédio com porteiro 24 horas e fazendo acompanhamento psicológico, ainda tem pesadelos com o réu, permanecendo com medo. No tocante ao Art. 147-A, (Incluído pela Lei 14.132, de 2021), o mesmo dispõe: ¿Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei 14.132, de 2021) I ¿ contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei 14.132, de 2021) II ¿ contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei 14.132, de 2021) O referido dispositivo legal veio com o intuito de proteger pessoas contra a conduta de perseguidores, também conhecidos como ¿stalkers¿. Trata-se de uma espécie de terrorismo psicológico, onde o autor cria na vítima uma intensa ansiedade, medo, angústia, isolamento pelo fato de não saber exatamente quando, mas ter a certeza de que a perseguição acontecerá, abalando-a psicologicamente e impedindo-a, muitas vezes, de exercer normalmente suas atividades. Essas condutas, praticadas de forma reiterada, acabam por gerar na vítima sentimentos de perturbação, desconforto, medo e até pânico. Em sendo considerado um crime de forma livre, a perseguição pode se dar de diversas maneiras, com a utilização de qualquer meio. Conforme preleciona Luciana Gerbovic, trata-se: ¿de comportamento humano heterogêneo consistente com um tipo particular de assédio, cometido por homens ou mulheres, que pode se configurar por meio de diversas condutas, tais como comunicação direta, física ou virtual, perseguição física e/ou psicológica, contato indireto por meio de amigos, parentes e colegas de trabalho ou qualquer outra forma de intromissão contínua e indesejada na vida privada e/ou íntima de uma pessoa¿. E continua suas lições dizendo que: ¿Stalker é o perseguidor, aquele que escolhe uma vítima, pelas mais diversas razões, e a molesta insistentemente, por meio de atos persecutórios ¿ diretos ou indiretos, presenciais ou virtuais ¿ sempre contra a vontade da vítima. Em outras palavras, stalker é quem promove uma `caçada¿ física ou psicológica contra alguém¿. A internet, de uma forma geral, mais especificamente, como de sabença geral, as redes sociais, fizeram com que essas perseguições se potencializassem, dado à facilidade de acesso às vítimas, tal como ocorre com o envio de e-mails, mensagens pelas mais diversas formas (sms, messenger, Whatsapp, directs etc), exatamente como ocorreu no presente caso. Configuram-se meios para a prática do stalking o ato de telefonar e permanecer em silêncio, ligar continuamente e desligar tão logo a vítima atenda, fazer ligações o tempo todo, tentando conversar com a vítima, enviar presentes, mensagens por todas as formas possíveis (a exemplo do sms, directs, e-mails, whatsapp, bilhetes, cartas etc.) sejam elas amorosas ou mesmo agressivas, acompanhar a vítima à distância, aparecer em lugares frequentados comumente pela vítima ou pessoas que lhe são próximas, estacionar o automóvel sempre ao lado do carro da vítima, a fim de que ela saiba que o agente está por ali, à espreita, enviar fotos, músicas, flores, instrumentos eróticos, roupas íntimas, animais mortos, enfim, existe uma infinidade de meios que podem ser utilizados pelo agente na prática da infração penal sub examen. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. STALKING. REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O delito de perseguição, descrito no CP, art. 147-A popularmente denominado crime de «stalking ou de assédio persistente, criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita. Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima. 2. No caso dos autos, a instância ordinária registrou que «além de prestar queixa à Autoridade Policial, a vítima requereu formalmente ao juízo impetrado a condenação do Paciente pelas condutas típicas descritas naquela réplica, idênticas às relatadas pelo Órgão Ministerial na denúncia que ensejou a instauração da competente ação penal". 3. Não é possível, nos estritos limites de cognição deste writ, infirmar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, sob pena de violação do óbice contido na súmula 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 189.332/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Dito isso, verificamos que o conjunto probatório se mostrou firme e suficiente, a comprovar a autoria pelo recorrente da conduta inserta nos arts. 147-A, §1º, II e art. 147-B, na forma do art. 69, ambos do CP, impondo-se a manutenção do decreto condenatório, não havendo que se falar em insuficiência de provas ou atipicidade da conduta. 2- No tocante à dosimetria, a mesma se mostrou escorreita e não merecendo retoques eis que na primeira fase, a juíza fundamentou muito bem o incremento e o fez de forma justa e proporcional aos fatos, reduzindo a reprimenda na segunda fase em razão da confissão, ainda que parcial do réu. 3- Destarte, a defesa busca ainda o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, f do CP, alegando para tanto que o tipo penal do CP, art. 147-Bjá prevê que o dano emocional é contra a mulher e, portanto, a incidência da referida agravante seria um bis in idem. Ocorre que, ao contrário do alegado, a agravante mencionada, incide no presente caso não pela condição de mulher, mas por ter sido o crime praticado no âmbito das relações domésticas, pois o réu era namorado da vítima, não havendo que se falar em bis in idem. 4- Outrossim, assiste razão à defesa ao buscar a aplicação do CP, art. 77 tendo em vista o montante da pena imposta e a condição de primário, motivo pelo qual entendo ser socialmente recomendável a aplicação do sursis ao presente caso, até porque, como a própria vítima afirmou em seu depoimento, após a aplicação das medidas protetivas a perseguição cessou, devendo as condições serem estabelecidas pelo juízo da execução, sendo fixado o regime aberto para o eventual cumprimento da pena corpórea. 5- Finalmente, assiste razão à defesa ao buscar o afastamento da condenação ao pagamento de dano moral eis que embora possível, é necessário que o pedido seja feito na inicial acusatória, o que não ocorreu no presente caso, motivo pelo qual o mesmo deverá ser afastado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()

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Doc. VP 240.8260.1976.1829

594 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Julgamento liminar da impetração, sem a solicitação de informações e sem a prévia oitiva do representante do Ministério Público federal. Possibilidade. Precedentes. Extorsão supostamente praticada dentro de unidade prisional. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não caracterizado. Recurso desprovido.

1 - « O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no STJ ou a confronta « (AgRg no HC 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). Outrossim, « para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Ademais, o reconhecimento de eventual nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorre na hipótese uma vez que o Parquet pode questionar a legalidade da decisão e expor suas razões mediante a interposição de agravo regimental « (AgRg no RHC 176.066/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).... ()

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Doc. VP 459.4822.8101.8358

595 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I, III, V E VII, C/C 14, II, AMBOS DO CP (2X); E 35 C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, TODOS N/F DO 69 DO CP. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Na espécie, combate-se a decisão que negou o pedido de revogação da medida extrema imposta ao Paciente, acusado de integrar o grupo que efetuou disparos de arma de fogo contra duas vítimas, uma delas atingida na cabeça, por terem sido confundidas com policiais. 2) Na espécie, a arguição de constrangimento ilegal consiste precipuamente na alegação de inocência do Paciente, sustentando a impetração que a vítima sobrevivente apta a depor em Juízo não conseguiu reconhecer nenhum de seus seis agressores, e que uma testemunha ouvida em Juízo (dentre 09 testemunhas arroladas na denúncia) afirmou que o autor dos disparos teria sido apenas um dos codenunciados. 3) Olvida-se a defesa do Paciente, entretanto, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedentes. 4) Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, resulta inequívoca a presença de suficientes indícios de autoria. 5) Portanto, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, que requer aprofundado revolvimento de material fático probatório. Precedentes dos Tribunais Superiores. 6) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria do delito, somente podem ser resolvidas em sentença a ser proferida no processo originário. 7) De toda sorte, na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente, o douto Juízo singular consignou: ¿Note-se que a identificação de apenas um dos réus não afasta o fumus comissi delicti, mormente em razão do vídeo juntado aos autos, em que um dos réus aponta a conduta de cada um dos demais¿. Há, portanto, outros elementos de convicção que apontam a autoria delitiva, além do depoimento de uma testemunha de visu. 8) Ressalte-se, ainda, que da simples leitura da peça acusatória verifica-se que o Paciente foi identificado como ¿braço armado¿ de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e, suspeitando que o automóvel das vítimas pertencesse a agentes de segurança pública em incursão na Comunidade, alertou seu grupo, que passou a efetuar disparos de arma de fogo contra os ocupantes do veículo. 9) Por isso, a denúncia expressamente narrou que ¿de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, com dolo de matar, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas Rinaldo Oliveira Amaral, vulgo ¿Mingau¿ e Roberto Carlos Queiroz, vindo a atingir o primeiro na cabeça¿. 10) Nessas condições, não chega a ser relevante o fato de uma testemunha (dentre nove testemunhas arroladas na denúncia) afirmar não ter sido o Paciente o executor dos disparos, porque aquele que não executa a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorre para o crime de qualquer modo (CP, art. 29), realiza uma conduta que se torna relevante penalmente, em virtude do enquadramento de subordinação ampliada. É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, como descreve a peça acusatória, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria. 11) Com isso, ainda que inexistisse prova de que o Paciente disparou contra as vítimas (constatação impossível de ser alcançada na estreita via eleita), havendo pluralidade de condutas, com relevância causal, intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo, pouco importa a quem efetivamente competiram os atos de execução, pois coautoria é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente, e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. Precedentes. 12) Portanto, ao contrário do que sustenta a impetração, é clara a presença de suficientes indícios de autoria. 13) Acrescente-se, por oportuno, que não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, sendo possível que ele, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas, avaliando os depoimentos prestados pelas demais testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório constitucional - e que sequer instruem o presente mandamus. 14) Enfatize-se que o fato de, em processo diverso, ter sido absolvido o Paciente (por insuficiência probatória) da acusação de associação para o tráfico, não exclui a possibilidade da adoção de solução condenatória no processo originário como resultado da produção de novas provas - diversamente do que sugere a impetrante. 15) Inequívoca, diante desse panorama, a presença do fumus comissi delicti. 16) Quanto ao periculum libertatis, verifica-se da leitura do decreto prisional que o Juízo singular aponta o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória, para garantia da ordem pública e da instrução criminal, caracterizando a excepcional necessidade de imposição da medida extrema. Precedentes dos Tribunais Superiores. 17) Assim, da própria dinâmica delitiva imputada ao Paciente, segundo descreve a denúncia que deflagra o processo de origem, se extrai a sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 18) Nestas condições, descritas pela douto Juízo singular, é incensurável a decisão impugnada quando conclui pela necessidade da conservação da prisão preventiva imposta ao Paciente para garantia da instrução criminal porque, de fato, a preservação da tranquilidade das testemunhas que prestarão depoimentos na segunda fase do procedimento deve ser preservada. Precedentes dos Tribunais Superiores. 19) Diante deste panorama, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Precedentes. 20) Nesse cenário, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 734.0513.5311.3845

596 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, HAVENDO NULIDADE DO RECONHECIMENTO, EFETUADO SEM OBSERVÂNCIA AO PREVISTO NO CPP, art. 226, NOS TERMOS DO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ.

O requerente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP e Lei 8.069/1990, art. 244-B e posteriormente condenado por roubo em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo. Consta dos autos que, ao registrar a ocorrência e descrever os roubadores, a vítima Fábio Martins não os reconheceu dentre as fotografias inicialmente exibidas pela autoridade policial, ocasião em que se comprometeu a retornar à Delegacia para posterior análise de novas fotografias (doc. 10, fl. 06). Nessa ocasião, o lesado reconheceu sem dúvidas o requerente como sendo o autor do delito, destacando que este foi o indivíduo que lhe apontou uma pistola cor prata e entrou no banco carona de seu veículo, enquanto o outro foi o responsável por conduzi-lo após o roubo. Em juízo, a vítima corroborou sua versão apresentada desde o primeiro momento em que ouvida, inclusive a grave ameaça consistente em lhe mostrar uma pistola cor prata, e a posterior entrada de ambos em seu veículo, sendo o requerente no carona e o outro indivíduo na direção. Quanto ao ato judicial de reconhecimento, consoante os termos da assentada doc. 130, «foram colocados três indivíduos do sexo masculino lado a lado, ocasião em que a vítima Fábio RECONHECEU o réu Fred ( 01, da direita para a esquerda da tela) como autor do fato". Finda a instrução, o requerente foi condenado pelo delito de roubo duplamente majorado, observando a sentença que o ofendido «reconheceu o acusado, com certeza, como sendo um dos autores do roubo que sofreu". No mesmo decisum, o requerente foi absolvido quanto à imputação de corrupção de menores, não por conta da inexistência de um segundo elemento, mas porque, ao contrário do que ocorreu com o revisionando, a vítima não logrou corroborar a identificação do adolescente em juízo. Interposto recurso de apelação pela defesa, o Colegiado da 2ª Câmara Criminal, à unanimidade, manteve integralmente a sentença de primeiro grau, ressaltando que a autoria na pessoa do apelante restou devidamente comprovada e com a observância do disposto no CPP, art. 226, I nas duas sedes. Logo, os autos demostram que houve a prévia descrição do roubador, sua identificação dentre outras fotografias - nos termos do auto lavrado e subscrito pela autoridade policial e duas testemunhas -, com posterior ratificação em juízo ao lado de outras pessoas, nos termos do referido dispositivo legal, tudo adido ao teor das declarações da vítima, repetidas sob o crivo do contraditório. Logo, não se presta a fragilizar a autoria ou o reconhecimento do requerente o fato de o menor, apontado como sendo o outro elemento a participar do roubo, não ter a identificação corroborada em juízo. Ao revés, demonstra que o intuito da vítima jamais foi o de culpabilizar inocentes, sendo certo que o fato resultou na absolvição do requerente quanto ao crime previsto no Lei 8.069/1990, art. 244-B. No mesmo viés, a alegação defensiva de que o inspetor responsável pelo procedimento de reconhecimento em sede policial teria sido posteriormente denunciado por delito - que, aliás, não guarda qualquer relação com o presente - de modo algum se presta a fragilizar a prova, principalmente porque, repita-se, o referido auto foi assinado pela autoridade policial e feito na presença de outras duas testemunhas, além de reproduzido o ato em Juízo em absoluta observância ao devido processo legal. Portanto, a tese de negativa de autoria foi criteriosamente examinada pelo magistrado a quo e novamente ponderada e rechaçada em sede de recurso de apelação, sendo inviável fazer novo juízo de valor sobre os fatos e provas em sede de revisão criminal. Com efeito, «O escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no CPP, art. 621, I, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, DJe de 22/6/2023). Também se rejeita o pedido de exclusão das causas de aumento relativas ao emprego de artefato de fogo e concurso de agentes. Ambos foram devidamente descritos na inicial acusatória, consoante as declarações prestadas na delegacia, e confirmados em juízo pelo relato da dinâmica dos fatos pela vítima, que repetiu que os crimes foram praticados por dois agentes em unidade de desígnios para a consecução do crime de roubo. Frisa-se que a ausência de identificação do comparsa não é determinante para o afastamento da majorante, porque ela não exige a identificação dos coautores e sim a certeza de que outros indivíduos agiram em comunhão de ações e desígnios, como ocorreu no caso em apreço. Por sua vez, as Cortes Suprema e Superior de Justiça entendem ser desnecessária a apreensão e perícia da arma utilizada no crime quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva sendo tal orientação mantida mesmo após a superveniência das alterações trazidas pela Lei 13.654/2018 (Precedentes do STF e do STJ). Quanto à dosimetria, vê-se que a pena base do delito foi majorada em 1/5 com fundamento na pluralidade de agentes e nos maus antecedentes, este último com esteio na anotação 02 da FAC, transitada em julgado em 24/08/2012, sendo certo que o crime apurado na ação penal originária foi cometido em 31/10/2018. Em seu arrazoado, o requerente aduz a ocorrência de erro consistente na utilização da causa de aumento prevista no, I, do §2º, do CP, art. 157 para majorar a pena base, no que não lhe assiste razão. É assente de maneira pacífica na jurisprudência que, em havendo concurso de causas de aumento, a opção na terceira fase será por uma delas, aquela que mais aumente, ex vi do parágrafo único, do CP, art. 68, exatamente como se deu na hipótese (Precedentes). Portanto, a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais autoriza a fração de 1/5 imposta nos autos de origem, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade em tal exasperação. A fração de 2/3 imposta pela causa de aumento atinente ao emprego de arma na empreitada criminosa é a legalmente prevista no §2º-A, do CP, art. 157, de modo que o processo de dosimetria das penas não apresenta nenhum defeito capaz de viabilizar o redimensionamento pretendido. Fixada no patamar de 08 anos de reclusão e 20 dias-multa, com o reconhecimento das circunstâncias negativas, em especial os maus antecedentes, correta aplicação do regime inicial fechado, nos termos do CP, art. 33, § 3º. Em tal cenário, não há como dizer que o v. aresto condenatório contrariou o texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, sendo inviável a desconstituição da coisa julgada com fulcro em novas análises subjetivas do acervo probatório, de modo que o pedido revisional carece de suporte fático ou jurídico, nos termos do CPP, art. 621. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.... ()

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Doc. VP 118.6516.9129.3336

597 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 180 §1º DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. 1)

Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em operação conjunta de várias delegacias que resultou na prisão de doze agentes e na apreensão de 08 telefones celulares e da quantia de R$14.430,00, sendo imposta sua prisão preventiva em 22 de dezembro de 2025. 2) O CPP, art. 46 dispõe que, estando o réu preso, a denúncia deve ser oferecida no prazo de 05 dias. Todavia, das informações complementares prestadas pela autoridade coatora (às fls.81/83) depreende-se que a denúncia somente foi oferecida em 16/02/2025. 3) É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora na marcha processual deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Além disso, eventual retardo na marcha processual deve ser examinado à luz do princípio da razoabilidade, e não com base em meros cálculos aritméticos. 4) Prevalece, ainda, o entendimento de que, para a configuração de ilegalidade por excesso leva-se em conta a totalidade dos prazos processuais, e não simplesmente os prazos individuais previstos para cada fase da instrução penal. Portanto, eventual excesso na fase inicial poderia ser compensado por excepcional celeridade nas fases posteriores. 5) Verifica-se, contudo, que na espécie não se justifica o decurso de prazo tão relevante sem oferecimento da peça acusatória pelo Parquet: Conforme se extrai das informações prestadas pelo douto Juízo singular, o MINISTÉRIO PÚBLICO, inicialmente, pugnou pelo reconhecimento da incompetência para processo e julgamento do feito por aquele mesmo Juízo, o que restou acatado por meio da decisão lavrada em 08 de janeiro de 2025, por meio da qual este Juízo declinou da competência em favor de uma das Varas Especializadas em Organização Criminosa; em 16 de janeiro de 2025 o procedimento em referência foi distribuído para a Central de Processamento Criminal (3ª Vara Especializada em Organização Criminosa), desta vez junto ao sistema DCP, sob a numérica 0010318- 63.2025.8.19.0001. Porém, em atendimento à Promotoria com atribuição no Juízo Especializado, por meio de decisão lavrada em 28 de janeiro de 2025, a 3ª Vara Especializada em Organização Criminosa arquivou o feito em relação ao delito tipificado na Lei 12.850/13, art. 2º e o reencaminhou a este Juízo Criminal, para processo e julgamento dos delitos de receptação qualificada (fls. 616/620). O feito foi, então, devolvido ao Juízo impetrado, em 03 de fevereiro de 2025, sendo a exordial acusatória finalmente oferecida em 16 de fevereiro de 2025. 6) Verifica-se, em suma, que ainda que considerado o período do recesso forense, na espécie, entretanto, impõe-se o reconhecimento de que a prisão do Paciente constitui evidente ilegalidade - a exigir imediata reparação - porque, apesar de expressamente, o Paciente permaneceu preso ao longo de prazo superior a 50 dias sem culpa formada. 7) Para tal demora não houve qualquer contributo da defesa do Paciente e os elementos descritos denotam a delonga injustificada no trâmite do processo que somente após mais de 60 dias da imposição de segregação cautelar ao Paciente. 8) O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário ¿ não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu ¿ traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo. 9) De fato, além de tornar evidente o desprezo Estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive, a de não sofrer o arbítrio da coerção Estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. 10) Por outro lado, conforme já registrado às fls.35/65, é inequívoca, diversamente do que sustenta a impetração, a presença de indícios suficientes de autoria. 11) Cumpre notar que se extrai dos autos que a diligência policial foi realizada após uma investigação prévia, na qual foram coletados dados e imagens que revelaram a existência de um balcão de negócios de celulares roubados, no qual roubadores de todo Estado escoam seus produtos. 12) Na espécie, a arguição de constrangimento ilegal consiste precipuamente na alegação de inocência do Paciente, sustentando a impetração que sua prisão teria sido ¿fabricada¿ pelos agentes da lei, e que não teria sido flagrado na prática de qualquer conduta ilícita, pois somente se encontrava fornecendo mesas e cadeiras aos demais denunciados. 13) Olvida-se a defesa do Paciente, entretanto, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 14) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedentes. 15) Assim, uma vez que constem das peças de informação a investigação - com coleta de dados e imagens - dos integrantes de grupo criminoso estruturado, que realizava a ligação entre roubadores de bens e seus receptadores (e, até mesmo, de adquirentes de boa-fé), resulta inequívoca a presença de suficientes indícios de autoria. 16) Portanto, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, que não admite aprofundado revolvimento de material fático probatório. 17) A questão suscitada, portanto, é imprópria a ser examinada em sede ação mandamental. Precedentes dos Tribunais Superiores. 18) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria do delito, somente podem ser resolvidas em sentença a ser proferida no processo originário. 19) De toda sorte, é de se frisar que merece repúdio a alegação de que o flagrante teria sido forjado pelos agentes da Polícia Civil responsáveis pela operação, pois, na sua condição de agentes públicos, é de se conferir a devida credibilidade às suas declarações. 20) Pondere-se que seria incoerente permitir ao agente atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamado para contribuir com a reconstrução do conjunto probatório e não se pode, até prova cabal e inequívoca, descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre eles recaísse, in genere, presunção de inidoneidade. Precedentes. 21) Portanto, os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos. 22) Por sua vez, ainda que o Paciente não tenha sido flagrado na posse de qualquer aparelho, não encontra amparo a alegação de inexistência de indícios de autoria com relação ao Paciente, porque aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo (CP, art. 29), realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada. É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. 23) Verifica-se do decreto prisional que há dois grupos criminosos, compostos por diversos integrantes que atuam em estrutura hierarquizada (recebendo ordens de dois chefes no grupo do Bar da Leite e uma chefe no outro grupo), com divisão de tarefas; a maior parte é responsável pela captação de aparelhos junto a roubadores, levando os aparelhos aos integrantes na função de chefia, que analisam os aparelhos e liberam o pagamento aos roubadores; outros, são responsáveis por ficar na posse do dinheiro. Um dos integrantes tem a função específica de realizar pagamentos e há, ainda aqueles responsáveis por manipular os aparelhos com o objetivo de hackear e praticar furtos mediante fraude nas contas bancárias cadastradas nos aparelhos. Foi identificada ação de um indivíduo responsável por monitorar o local, alertar a chegada da Polícia e impedir filmagens no local. 24) Finalmente, segundo a decisão combatida, o relatório policial também aponta a existência de integrantes que prestam apoio material, fornecendo cadeiras e mesas para atuação do grupo, conferindo e guardando aparelhos em uma barraca de cachorro-quente e no interior de uma banca, sendo possível extrair da impetração que o Paciente estaria, dessa forma, atuando no grupo criminoso. 25) Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria. 26) Assim, havendo pluralidade de condutas, com relevância causal, intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo, pouco importa a quem efetivamente competiram os atos de execução, pois coautoria é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. 27) Observe-se que, determinando a lei que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal (CP, art. 30), a contrario senso, determina que no concurso de agentes são comunicáveis as de caráter objetivo. São estas as circunstâncias, também chamadas reais, referentes ao fato objetivamente considerado, dizendo respeito ao tempo, ao lugar, ao meio de execução, às condições ou qualidades da vítima, etc. Precedente. 28) Assim, é inequívoca a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância; presente, portanto, o fumus comissi delicti. 29) Por outro lado, que diz respeito ao periculum libertatis, a medida extrema é imprescindível à garantia da ordem pública, tendo em vista a presença de indícios de que o Paciente integra organização criminosa parasitária em relação a crimes cometidos com violência. Precedentes. 30) De fato, em se tratando de criminalidade organizada, tal como no caso em questão, o STJ possui jurisprudência no sentido de que ¿a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto pelas instâncias ordinárias, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública¿ (RHC 147.891). Precedentes. 31) Em vista deste cenário, a necessidade de conservação de medidas cautelares persiste, motivo pelo qual conclui-se ser indispensável a substituição da sua prisão preventiva por outras medidas cautelares a elas alternativas, como meio para evitar a prática de novos crimes (art. 282, I, CPP). Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()

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Doc. VP 250.6020.1721.4176

598 - STJ. Processual civil. Recurso especial não conhecido em decisão da presidência desta corte. Manutenção da decisão. Agravo interno improvido.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato administrativo disciplinar aplicado ao impetrante. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para, em resumo,"o comportamento do impetrante não deve ser alterado para «mau em razão da publicação em sequência das punições disciplinares que ocorreram ao longo do tempo em que tal Procedimento Disciplinar esteve suspenso, podendo ele OBTER A CARGA E O PORTE DA ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO em seu horário de folga, bem como de voluntariar-se e cumprir escalas de atividades DEJEN e DELEGADA, poder solicitar movimentação de OPM, participar de cursos e concursos internos, além de serem mantidas todas as láureas e condecorações eventualmente recebidas e de não ter seu nome excluído de listas para cogitação para promoção. Em suma, não deve prevalecer nenhuma consequência prejudicial ao impetrante em razão da alteração de seu comportamento pela publicação das sanções em sequência". No Tribunal a sentença foi reformada, para"reformar a r. Sentença de 1º grau, considerando válidas as sanções de permanência disciplinar a partir das datas de suas efetivas publicações, com seus devidos efeitos".... ()

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Doc. VP 926.9798.4571.7663

599 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIOTRIPLAMENTE QUALIFICADO, PELA FUTILIDADE DA MOTIVAÇÃO, PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E PELO FEMINICÍDIO, ALÉM DE AMEAÇA, EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE SEPETIBA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA PARA O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DA SUBSISTENCIA DO CRIME CONEXO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MAS TÃO SOMENTE QUANTO AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA VÍTIMA, SUA EX-NAMORADA, LANASSA THALITA, DANDO CONTA DE QUE, ENQUANTO SE PREPARAVA PARA SAIR DE SUA RESIDÊNCIA E ADENTRAVA EM SEU AUTOMÓVEL, O IMPLICADO, INCONFORMADO COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO AMOROSO E POSICIONADO NA GARUPA DE UMA MOTOCICLETA CONDUZIDA POR UM MOTOTAXISTA, AVISTOU-A E, EM SEGUIDA, EFETUOU UM DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE, APESAR DE NÃO A ATINGIR, TERIA CAUSADO DANOS AO PARA-BRISA DE SEU VEÍCULO, DEVENDO SER CONSIGNADO QUE O RELATO VERTIDO PELA VÍTIMA É, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS, PRESCINDINDO DA SUA RATIFICAÇÃO PERICIAL VINCULADA AO AUTOMÓVEL, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE AO CRIME DE AMEAÇA, MERCÊ DA AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA DESENVOLVIDA COM OS ELEMENTOS DESCRITIVOS LEGAIS PRÓPRIOS, UMA VEZ QUE A PRETENSA OFENDIDA, AO SER JUDICIALMENTE INDAGADA, LIMITOU-SE A AFIRMAR QUE: ¿NO DIA MESMO QUANDO ELE FEZ ESSE DISPARO, ELE ME ATERRORIZAVA PELO TELEFONE¿, MAS O QUE NÃO CHEGA A SE CONSTITUIR NUMA AMEAÇA, MUITO EMBORA MATERIALIZE UMA INDISFARÇÁVEL MANIFESTAÇÃO DE CUNHO INTIMIDATIVO, JÁ QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IMPRESCINDÍVEL FORMULAÇÃO DE UMA PROMESSA DE MAL INJUSTO, FUTURO E GRAVE, POR MANIFESTA AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DETERMINADO NESTE SENTIDO, CONVINDO RESSALTAR QUE, INOBSTANTE NÃO SE DESACREDITE DO QUE FOI INICIALMENTE PELA MESMA MENCIONADO, EM SEDE INQUISITORIAL, DE QUE, ENQUANTO PRESTAVA SUA DECLARAÇÕES PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, FOI CONTACTADA PELO IMPLICADO E, AO ATENDER, HABILITOU O VIVA-VOZ, DE MODO A TORNAR AUDÍVEL A TODOS OS PRESENTES A INTIMIDAÇÃO EXPRESSADA NOS SEGUINTES TERMOS: ¿VOCÊ BOTOU UM HOMEM NA SUA CAMA ¿ ESTOU INDO AGORA AI E VOU ESTOURAR TODO MUNDO¿, A SE CONSTITUIR COMO ELEMENTO DE INFORMAÇÃO HÁBIL À FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI MINISTERIAL, CERTO É QUE NÃO SOBREVEIO A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, NESTES TERMOS E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DE MODO QUE, MUITO AO CONTRÁRIO DO QUE ALUDE A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, TAL CENÁRIO NEM DE LONGE PÔDE SER SUPRIDO PELO OFICIAL DE CARTÓRIO, WILLIAN, E PELO POLICIAL MILITAR, LAFAIATE, OS QUAIS, SEGUNDO SE VERIFICA NO RESPECTIVO TERMO DE DECLARAÇÃO, PODERIAM, TÃO SOMENTE, ATESTAR QUE TAL EPISÓDIO OCORREU, E, AINDA ASSIM, SE HOUVESSEM SIDO JUDICIALMENTE INQUIRIDOS, MAS O QUE SEQUER OCORREU, DEVENDO SER CONSIGNADO QUE, MESMO QUE ASSIM NÃO O FOSSE, TAL ARCABOUÇO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NÃO SUBSTITUIRIAM O DEVIDO CONTRADITÓRIO SOBRE O QUE DEIXOU DE SER DITO POR ELA EM SEDE JUDICIAL, O QUE ESTABELECE A PLENA VIGÊNCIA À ESPÉCIE DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO DIPLOMA DOS RITOS, EM PANORAMA QUE CONDUZ AO CORRESPONDENTE DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE MÚLTIPLOS AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE A ¿PERSONALIDADE DO ACUSADO É EXTREMAMENTE VIOLENTA, TENDO EM VISTA QUE TODOS OS DEPOIMENTOS EM PLENÁRIO EM AIJ ATESTARAM QUE O RELACIONAMENTO DO EX-CASAL ERA CONTURBADO E QUE AS BRIGAS ERAM RECORRENTES, INCLUSIVE TENDO A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, ANA PAULA DE CARVALHO DANTAS, TIA DA VÍTIMA, EM SEU DEPOIMENTO REALIZADO NA AUDIÊNCIA DE 21/10/2020, RELATADO QUE PEDIRA À LANASSA QUE NÃO MAIS LEVASSE LUIS FERNANDO À SUA CASA, DEVIDO A SEU COMPORTAMENTO AGRESSIVO, BEM COMO TERIA PEDIDO A ELA QUE O DEIXASSE. ALÉM DISSO, A CONDUTA AGRESSIVA DO ACUSADO É REFLETIDA NA PRÓPRIA DISCUSSÃO QUE TEVE COM A VÍTIMA APÓS O FATO, LEVANDO À AMEAÇÁ-LA DE MORTE, CONFORME A DENÚNCIA, NÃO SENDO ESSE UM CASO ISOLADO, CONFORME DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO E PELO EXTENSO HISTÓRICOS E ANOTAÇÕES EM SUA FICHA RELACIONADA AO DESCUMPRIMENTO DA LEI 11.340/2011¿, PORQUANTO TUDO ISTO, NA VERDADE, SE CONSTITUI EM CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME AUTÔNOMO, PELO QUAL, ALIÁS, RESTOU O RECORRENTE ABSOLVIDO, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO DESENVOLVIDO PARA TANTO, SEM PREJUÍZO DA IMPERTINÊNCIA DE SE BUSCAR MANEJAR, DE FORMA OBLÍQUA E EXTEMPORÂNEA, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, JÁ MATERIALIZA QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO, DE MODO A SE MOSTRAR IMPEDITIVA A SUA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, SEM PREJUÍZO DE, SURPREENDENTEMENTE, INOVAR A IMPUTAÇÃO, EM FACE DA QUAL NÃO FOI OPORTUNIZADO À DEFESA DESENVOLVER O SEU MISTER, BRUTALMENTE VIOLANDO O CONTRADITÓRIO, ALÉM DOS DEMAIS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO: DA INICIATIVA JUDICIAL DA IMPARCIALIDADE, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO DOMINUS LITIS NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, BEM COMO E PRINCIPALMENTE, DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, BEM COMO, FAZENDO LETRA MORTA DO PRIMADO CONSTANTE NO ART. 3-A DO C.P.P. AO DISPOR QUE ¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿, E IGNORANDO QUE O TEOR DO VETUSTO ART. 385, DO C.P.P. NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, AO COLIDIR COM O DISPOSTO PELO ART. 129, INC. I, DESTA, O QUE JÁ INVIABILIZA A RESPECTIVA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, AO MENCIONAR QUE: ¿AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, MODO PELA QUAL A EMPREITADA CRIMINOSA SE DESENVOLVEU E INFLUENCIOU NA SUA GRAVIDADE, SÃO EXACERBADAS, EM RAZÃO DE TER OCORRIDO O CRIME EM SITUAÇÃO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA, UMA VEZ QUE FOI PEGA DE SURPRESA AO SAIR DE MADRUGADA DE SUA CASA E ENQUANTO ENTRAVA EM SEU CARRO¿, DIANTE DO INDEVIDO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESENÇA DAS AGRAVANTES AFETA À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, BEM COMO DO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, NA EXATA MEDIDA EM QUE AS MESMAS DEIXARAM DE SER EXPRESSAMENTE SUSTENTADAS, COMO OCORRENTES, DURANTE OS RESPECTIVOS DEBATES ORAIS E SEGUNDO O CORRESPONDENTE REGISTRO EM ATA DE JULGAMENTO, MERCÊ DA COGÊNCIA DA EXPRESSA NORMATIVIDADE REGENCIAL CONTIDA NO ART. 492, INC. I, ALÍNEA ¿B¿, PARTE FINAL DO C.P.P. QUE AQUI FOI FLAGRANTEMENTE AVILTADO, NA CONCLUSÃO À SEGUNDA ETAPA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DE MODO A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, REPRIMENDA ESTA QUE PERMANECERÁ INALTERADA, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ INOBSTANTE NÃO SE DESCONHEÇA A PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, QUANTO AO DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), CERTO SE FAZ QUE, TENDO O RECORRENTE SIDO ABSOLVIDO NO QUE CONCERNE AO CRIME DE AMEAÇA, ESVAZIOU-SE A VINCULAÇÃO A ESTE PARTICULAR UNIVERSO NORMATIVO, DIANTE DA OMISSÃO MINISTERIAL POR OCASIÃO DA EXPRESSA SUSTENTAÇÃO EM PLENÁRIO DA AGRAVANTE ESPECÍFICA AFETA A ESTA MATÉRIA DO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, QUANTO AO DELITO REMANESCENTE, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DECOTE, O QUE ORA SE OPERA ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 148.6273.1001.1500

600 - STF. Reclamação constitucional. ICMS. Substituição tributária. Cláusula 2ª do convênio 13/97. Decisão que determina a devolução dos valores recolhidos a maior pelo contribuinte. Ofensa à decisão proferida na ADI 1.851/AL. Procedência da reclamação.

«1. Desde a Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 1/69, conhece-se o modelo tributário de arrecadação por substituição do sujeito passivo da obrigação tributária por um tertius. Prestigia-se a ruptura do princípio da relatividade dos efeitos da relação jurídico-tributária quando se imputa ao agente que meramente recebe o preço da coisa (e, com ela, o valor incidente do tributo) a função de substituído do devedor. Seria, em linguagem clássica do Direito Civil, uma autêntica cessão compulsória de posições contratuais de caráter mitigado, pois remanesce a responsabilidade supletiva do devedor, dado que o fenômeno se restringe a uma mera imputação ao terceiro de um debitum do verdadeiro sujeito passivo da relação tributária. ... ()

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