Jurisprudência sobre
impetracao contra ato de particular
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401 - STJ. Administrativo. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Processo seletivo interno para curso de formação de sargento da polícia militar do estado do Mato Grosso do Sul. Candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital. Homologação publicada. Certame encerrado. Abertura de novo concurso. Ausência de direito líquido e certo. Precedentes do STJ, em casos idênticos. Agravo interno improvido.
«I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 05/08/2016, que, por sua vez, decidira recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()
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402 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não-cabimento. Ressalva do entendimento pessoal da relatora. Execução penal. Regime disciplinar diferenciado. Alegação de desproporcionalidade da medida. Inexistência. Requisitos legais preenchidos. Paciente que possui posição privilegiada na hierarquia da organização criminosa conhecida como «pcc. Ordem de habeas corpus não conhecida.
«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. ... ()
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403 - TJRJ. Apelação defensiva. ECA. Sentença de procedência da representação, com aplicação da socioeducativa de internação para os dois Representados, pela prática de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico e associação. Irresignação defensiva requerendo a imediata soltura dos adolescentes. Arguição de ilicitude das provas em razão de suposta ilegalidade da abordagem policial mediante emprego de tortura. Alegação de violação ao sistema acusatório, em razão de o MP ter pedido a absolvição quanto à imputação de associação. Irresignação que, no mérito, persegue a improcedência da representação e, subsidiariamente, a aplicação de medida de proteção ou o abrandamento da medida protetiva. Duplo efeito da apelação que se nega, na linha da orientação do STJ. Prefaciais que não reúnem condições de acolhimento. Inexistência nos autos de evidência sobre eventual prática de tortura pelos Policiais. Ausência de juntada de laudo de integridade física dos Representados. Adolescentes que optaram por permanecer em silêncio na Delegacia e recusaram atendimento médico, conforme consta do registro de ocorrência. Advertência de que «eventuais nulidades ocorridas na fase investigatória não contaminam a ação penal (STJ). Pedido de absolvição formulado pelo MP em alegações finais que não vincula a decisão do Poder Judiciário. Constituição da República que, ao claramente separar as funções de persecução e julgamento, adotou o sistema acusatório como garantia formal inerente ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Modelo desse sistema que, todavia, não se apresenta absoluto (STJ), inexistindo sua violação quando o juiz, ao final do processo penal e no exercício de sua prerrogativa típica inerente ao princípio da reserva da jurisdição, decidir por condenar o réu segundo o princípio da livre persuasão racional (CPP, art. 155), ainda que o Ministério Público tenha se posicionado pela absolvição (STJ). Aplicação do CPP, art. 385. Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que, no dia dos fatos, policiais receberam informe anônimo, noticiando que quatro indivíduos estariam realizando o tráfico em conhecido antro da traficância («Morro do Sinal), dominado por facção criminosa. Agentes que, de posse das informações, procederam até o local indicado e, ao passarem por determinada rua, voltaram a atenção para o automóvel da marca «VW, modelo «GOL, de cor preta, saindo em alta velocidade em direção à ponte existente na localidade, com o objetivo de se esquivar da abordagem policial e deixar a comunidade. Policiais que conseguiram interceptar o automóvel, momento em que os quatro ocupantes desembarcaram e tentaram se evadir, mas foram todos capturados (dois adolescentes e dois adultos). Policiais que avistaram quando o representado Kairo saiu do veículo carregando uma mochila nas costas, sendo, posteriormente, capturado por um dos policiais e colocado sob custódia do seu colega de farda. Representado Andrey que também saiu correndo de dentro do carro e pulou o muro de uma residência, tentando se esconder dentro de um imóvel com características abandonadas, mas foi igualmente capturado pelos policiais. Regular revista pessoal no adolescente Kairo, na qual foi arrecadada a mochila contendo, em seu interior, todo o material entorpecente descrito na representação (308g de maconha e 210g de cocaína), além de um telefone celular e a quantia de 115 reais em espécie. Testemunho policial ratificando a essência da versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Adolescentes que, silentes na DP, negaram em juízo os fatos imputados, refutando a propriedade das drogas. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Tese defensiva invocando a fragilidade probatória, em face da ausência de exibição da gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas, não havendo qualquer previsão legal para a sua utilização, tampouco eventual sanção nulificadora pela sua ausência. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Teoria da perda de uma chance que, ademais, nada mais representa senão uma indisfarçável aventura teórica, construída à sombra de premissas equivocadas do ponto de vista jurídico-processual. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a permanecer inerte e contemplativa, somente arguindo, tardia e oportunisticamente, que determinada prova, inexistente ou por ela não requerida, poderia ter sido ser favorável aos representados. Postulado que igualmente acaba por estimular, reflexamente, um desprezo ao instituto da preclusão. Isso porque «o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual (STJ), sujeitando-se, assim, aos prazos fixados na lei (STJ), de tal sorte que, «em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (STJ). Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão e laudo pericial, comprova de modo suficiente a versão restritiva. Ambiente jurídico-factual que, pela específica delação recepcionada, natureza e endolação do material entorpecente, apreensão conjunta de dinheiro, local do evento e circunstâncias da apreensão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora (LD, art. 33). Evidências sensíveis da atuação conjunta e solidária dos agentes, ao menos por coautoria, visando a venda do material entorpecente, daí o compartilhamento decorrente, presentes a acessibilidade ao material espúrio e a unidade de desígnios. Imputação de ato análogo ao art. 35 da LD que não se comprovou, dada a ausência de prova inquestionável quanto aos atributos da estabilidade e permanência, descartados os casos de mera coautoria (STJ). Discussão sobre a incidência do privilégio que se torna irrelevante, em face da inexistência de dosimetria da pena. Juízos de restrição e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram os seus elementos constitutivos. Impossibilidade de afastamento da MSE e aplicação de medida protetiva do ECA, art. 101. Além de incomprovada a alegação de que os Recorrentes estivessem em submissão de exploração de trabalho infantil, o reconhecimento judicial da prática de ato análogo com aplicação de medida socioeducativa cumpre o preceito protetivo almejado pela Convenção 182 da OIT, ao afastar o Jovem do meio ilícito em que convive, ciente de que «as desigualdades existentes na sociedade não podem servir como justificativa para a delinquência (TJRJ). Medidas socioeducativas de internação que se mantém. Hipótese jurídico-factual que, nos termos do ECA, art. 122, II, autoriza a imposição da medida socioeducativa mais drástica, certo de que os Adolescentes registram outras passagens pelo sistema de proteção. Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso, a fim de excluir a imputação da Lei 11.343/06, art. 35.
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404 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Servidor público federal. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Revelação de segredos dos quais tinha conhecimento em razão do cargo que ocupava. Infrações ao Lei 8.112/1990, art. 117, IX e 132, IX. Inobservância do devido processo legal. Ausência de nulidade. Nulidade por falta de correlação entre acusação e condenação. Improcedência. Correção da tipificação, com exercício de ampla defesa observada. Penalidade de demissão aplicada não apenas por improbidade administrativa, mas por fundamentos independentes e não atacados. Ausência de direito líquido e certo.
«1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato de Ministro de Estado que, em decorrência do constante de Processo Administrativo Disciplinar, determinou a demissão do impetrante do cargo que ocupava na Administração Pública Federal, por revelar segredos dos quais tinha conhecimento em razão do cargo que ocupava na Receita Federal, em detrimento da dignidade da função. ... ()
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405 - STJ. agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade. Alegada ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio. Nemo tenetur se detegere. Nulidade relativa. Constrangimento não evidenciado. Prejuízo não comprovado. Irregularidade na fase policial. Sem reflexo na fase judicial. Prisão preventiva. Legalidade apreciada no RHC-148.905. Recurso improvido.
1 - O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras. ... ()
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406 - TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação da ré Júlia pelo crime de tortura-castigo, praticado contra adolescente (art. 1º, II, § 4º, II da Lei 9.455/97) , por diversas vezes, em continuidade delitiva, e, da acusada Liliane, pelos delitos de tortura-castigo e de tortura por omissão (art. 1º, § 2º, primeira parte, da Lei 9.455/97) , praticados contra adolescente, em concurso material. Recurso da acusada Júlia que argui preliminar de nulidade pela ausência de escuta especializada em sede policial. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de maus tratos, a exclusão da causa especial de aumento de pena prevista na Lei 9.455/97, art. 1º, § 4º, o afastamento da continuidade delitiva, a fixação da pena no mínimo legal e o abrandamento do regime. Irresignação da ré Liliana que busca a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de maus tratos, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime, o afastamento da condenação ao pagamento de verba indenizatória e a concessão da gratuidade de justiça. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Inobservância, em sede policial, dos procedimentos previstos na Lei 13.431/17, relativos à escuta especializada, que não podem ser invocados em favor do Acusado para anular o processo, pois têm como objetivo precípuo a proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Recomendação 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça que estabeleceu normas técnicas modernas de escuta especializada de menores vítimas de violência, cujo procedimento encontra-se disponibilizado às vítimas para o seu devido resguardo, proporcionando-lhe um ambiente humanizado. Orientação do STJ enfatizando que a «Recomendação 33, de 23/11/2010, do CNJ - mecanismos de escuta especializada - constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor". Depoimento da adolescente em juízo que foi devidamente colhido em ambiente especial, com a intermediação de profissional psicotécnico do NUDECA, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, superando eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória. Apelante que não logrou evidenciar, em concreto, o suposto prejuízo gerado a partir das práticas impugnadas (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief), sendo ônus que lhes tocava (CPP, art. 156). Mérito que se resolve em desfavor da acusada Júlia e parcialmente em favor da ré Liliana. Materialidade e autoria incontestáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Vítima Ana Carolina, de 14 anos de idade, que compareceu em sede policial, muito machucada, acompanhada de seu genitor, após fugir da casa onde vivia com sua mãe Liliana e sua madrasta Júlia, em razão de ter sido torturada pelas Acusadas. Instrução revelando que a menor, após completar 11 anos de idade, passou a ser reiteradamente castigada pela sua madrasta Júlia, com as mais diversas formas de violência física (consistentes em golpes com soquete nas mãos e barriga, chineladas no rosto e pernas, mangueiradas no corpo, queimaduras na línguas, seios, nádegas e mãos com a utilização de ação térmica (colher e panela quente), entre outras modalidades de agressões), sempre que não realizava determinada tarefa doméstica com perfeição. Acusada Liliana, mãe da vítima, que tinha conhecimento e se omitia em relação às torturas praticadas pela companheira, e, em algumas oportunidades, ainda complementava a sessão de maldades, agredindo a vítima com chineladas e tapas no rosto. Relato da vítima bem estruturado no tempo e no espaço, escoltada por testemunhos paralelos e por prova técnica. Exame pericial que apurou lesões efetivamente compatíveis com o último episódio narrado, no qual a vítima fora agredida com golpes de soquete pelo corpo, queimadura na língua, tapas e chineladas. Fotografias anexadas aos autos contendo imagens chocantes de várias regiões do corpo da vítima, registrando múltiplas lesões recentes e em fase de cicatrização, incluindo extensos ferimentos compatíveis com queimaduras, comprovando que ela foi submetida a um gravíssimo quadro de violência física. Testemunhal produzida pela Defesa que não foi capaz de desenhar um quadro fático verdadeiramente favorável às Rés, pois, embora haja alguns depoimentos insinuando conduta de automutilação pela vítima, não comprovada, acabou, no geral, ratificando a postura agressiva das Acusadas em face da adolescente. Rés que, ao serem interrogadas, negaram a prática dos abusos físicos imputados, mas não lograram êxito em justificar a gravidade das lesões sofridas pela vítima, flertando com troca de acusações entre as Rés. Tipo penal previsto na Lei 9455/97, art. 1º, II, que encerra a prática de crime de tortura, a qual, animada por dolo de dano, «submete alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo". Crime de tortura-castigo que constitui crime próprio, por exigir a existência de vínculo especial entre o seu autor e a vítima. Delito de tortura por omissão que, por sua vez, tipifica a conduta daquele que «se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las". Elemento subjetivo inerente à espécie que, bem depurado segundo as circunstâncias concretas do fato, extrapola os limites de simples maus tratos, uma vez positivada a «intenção deliberada de causar o sofrimento físico ou moral, desvinculada do objetivo de educação (STJ). Acusadas que ostentavam a condição de mãe (Liliane) e madrasta (Júlia) da vítima, ocupando a posição de garantes, pois, de acordo com o conjunto probatório, a elas foram confiados os cuidados, a vigilância e a proteção da vítima. Orientação do STJ no sentido de que «a expressão guarda, poder ou autoridade denota um vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agente ativo e o agente passivo do crime. Logo, o delito até pode ser perpetrado por um particular, mas ele deve ocupar posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à vítima, seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica". Acusada Júlia que, na condição de garante, sob o signo da perversidade e covardia, mediante a prática de atos estridentes de violência, consistentes em golpear a vítima com soquete em várias partes do corpo, ordenar que a adolescente segurasse panela quente, queimar a língua, nádegas e seios da menina com colher aquecida, além de outras modalidades de tortura, submeteu a ofendida, de forma reiterada, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de castigo pela não realização de determinadas tarefas domésticas. Exame extraído do conjunto probatório autorizando a conclusão de que, por parte da ré Liliana, não houve mera intenção de correção e disciplina, embora de modo desproporcional e imoderado. Hipótese reveladora de que, em pelo menos uma oportunidade, a Acusada complementou a sessão de tortura praticada por Júlia, aderindo ao comportamento da companheira, ao dar tapa no rosto e chineladas na vítima, após esta ser covardemente castigada pela madrasta. Segunda conduta de Liliana que se enquadra no crime de tortura por omissão, já que incumbia a ela, como genitora, evitar que sua filha adolescente fosse submetida à violência causadora de intenso sofrimento físico e mental promovida por sua companheira Júlia, madrasta da menor. Causa de aumento de pena prevista no § 4º da º, II, da Lei 9.455/97, art. 1º, II igualmente positivada, já que os crimes foram cometidos contra adolescente. Crimes praticados pela ré Júlia (tortura-castigo) que foram cometidos mediante vínculo lógico e cronológico, ao longo de quatro anos (desde o ano de 2017 - cf. audiovisual), perdurando até os 14 anos de idade da menor, cada qual configurando desdobramento fático do abuso anterior, sendo capazes de forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa fictícia ditada pelo CP (STF). Aplicação da regra do concurso material (CP, art. 69) para a acusada Liliana, entre os crimes de tortura-castigo e tortura-omissão, considerando que as penas aplicadas possuem natureza distinta (reclusão e detenção), sem impugnação pela Defesa. Juízos de condenação e tipicidade integralmente prestigiados. Dosimetria da acusada Júlia que não tende a comportar ajustes. Pena-base corretamente negativada. Circunstâncias concretas do injusto, reveladoras de uma criatividade perversa, não inerentes à valoração negativa já feita pelo próprio tipo. Apelante Júlia que impingia à vítima diversas modalidades de castigos físicos, incluindo «golpes de soquete na mão, dedos, barriga e costela, queimaduras nas mãos, nádegas, aréolas dos seios e língua com panela/colher quente, além de apunhaladas com mangueira, fio, ferro e pau, induzindo, pela exacerbação do modo de execução, a intensificação do seu suplício físico e uma pluralidade de lesões em diversas partes do corpo. Consequências do delito que igualmente extrapolaram os limites ordinários inerentes à incriminação versada pela incidência do tipo penal. Conduta da acusada Júlia que chegou a provocar sérios distúrbios físicos e psicológicos na vítima, resultando, ao menos temporariamente, em magreza excessiva, atraso em seu desenvolvimento físico e emocional e ausência de menstruação (cf. declarações na DP e em juízo e fotografias da vítima). Correto acréscimo de 2/6 sobre a pena-base, proporcional ao número de incidências. Pena-intermediária a albergar as atenuantes do motivo fútil e do emprego de meio cruel. Comprovado nos autos que as torturas foram praticadas contra a vítima para castigá-la em razão de exigências relacionadas a afazeres domésticos, incluindo, por exemplo, o simples fato de a adolescente não ter esquentado uma panela com água na temperatura correta. Motivo do castigo que se revela banal, desprovido de qualquer justificativa lógica capaz de explicar a violência praticada, de modo a atrair a incidência da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, a. Espécie também reveladora de crueldade excessiva empregada contra a vítima, que sofreu extensa queimadura na língua provocada por metal aquecido, suficiente para a incidência da agravante do CP, art. 61, II, d. Hipótese que não tende a ensejar bis in idem, já que o crime de tortura pode ser praticado, inclusive, sem violência, ou sem crueldade exagerada. Acertado aumento de 2/6 sobre a pena intermediária, proporcional ao número de agravantes. Repercussão da fração mínima de 1/6, na etapa derradeira, por ter sido o crime praticado contra adolescente. Pleito de redução da fração pela continuidade delitiva (2/3) que não merece acolhimento. Crime cometido de forma reiterada por Júlia, ao longo de quatro anos, em continuidade delitiva, que autoriza a majoração da pena em patamar superior ao mínimo. Firme orientação do STJ enfatizando que «referida imprecisão pode elevar o aumento da pena para além do patamar mínimo, especialmente, quando o contexto dos autos demonstrar que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma reiterada". Dosimetria da ré Liliana que tende a comportar parcial reparo. Espécie na qual, quanto à modalidade omissiva do delito, devem ser sopesadas negativamente as mesmas circunstâncias judiciais valoradas em detrimento da corré (circunstâncias do crime + consequências), com igual acréscimo de 2/6 sobre a pena-base. Ré Liliana que, de forma omissiva e dolosa, permitiu que sua companheira realizasse os atos de tortura contra sua filha, ficando comprovado que ela tinha conhecimento das formas de execução utilizadas (ex.: «Que Liliana viu Júlia aquecer a colher no fogão e Liliana já havia falado que, devido aos gritos, iria queimar a língua e a «bunda da declarante; que Liliana para não ver tal prática agressiva tomou destino ao quarto - cf. declarações nos autos) e dos ostensivos resultados danosos para a menor, e, ainda assim, deixou de interceder a seu favor. Segunda etapa dosimétrica que, relativamente à incidência das agravantes do motivo fútil e do emprego de meio cruel, por identidade de fundamentos, devem ser estendidas à Ré, com o acréscimo respectivo de 2/6. Repercussão da fração mínima de 1/6, na etapa derradeira, por ter sido o crime praticado contra adolescente. Hipótese na qual, em relação à modalidade comissiva do crime (tortura-castigo), não há como projetar o mesmo juízo de censura anterior, considerando que o modus operandi aqui empregado, à luz da estrita imputação formulada (desferir tapas no rosto e chineladas no corpo da vítima), não tende a revelar uma maior censurabilidade da conduta praticada por Liliana, desautorizando o incremento da pena basilar. Pena-base de Liliana, para o injusto de tortura-castigo, que deve ser atraída ao patamar mínimo previsto. Etapa intermediária (tortura-castigo) na qual deve ser afastada a agravante do emprego de meio cruel, tendo em vista a ausência de perversidade acentuada na conduta comissiva de Liliana, capaz de causar sofrimento exagerado na vítima. Manutenção da agravante do motivo fútil, eis que verificado o motivo de mínima importância (não realizar de forma satisfatória as tarefas domésticas), manifestamente desproporcional à gravidade do fato. Projeção da fração mínima de 1/6 por conta da majorante pelo crime ter sido praticado em face de adolescente. Impossibilidade de substituição por restritivas, por terem sido os crimes praticados com violência contra pessoa (CP, art. 44). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade fechada para a acusada Júlia, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59, atento à disciplina da Súmula 440/STJ. Já para a ré Liliana, à vista de PPLs de espécies diversas, deve o regime ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, executando-se primeiro a de maior gravidade. Quanto ao crime de tortura-castigo (apenado com reclusão), deve ser fixada a modalidade aberta, considerando o novo volume de pena (inferior a quatro anos) e a disciplina da Súmula 440/STJ, e, para o injusto de tortura por omissão (punido com detenção), opta-se pelo regime semiaberto, tendo em conta a negativação do CP, art. 59. Condenação a título de danos morais e materiais que se afasta. Viabilidade teórica do pleito, desde que haja pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público (STJ). Pedido de indenização que deve estar suficientemente comprovado por lastro idôneo, submetido ao contraditório processual e com produção a cargo da parte autora (CPP, art. 156). Advertência doutrinária de Nucci no sentido de que a parte autora «precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova de modo a indicar valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa". Hipótese dos autos na qual, além de não haver pedido expresso na denúncia, não houve a produção de provas acerca da extensão dos danos efetivamente suportados pela vítima e da sua quantificação, a proporcionar o contraditório judicial. Questões sobre as custas e despesas processuais (gratuidade de justiça), que devem ser tratadas na forma da Súmula 74/TJERJ. Rejeição da preliminar defensiva, desprovimento do recurso da acusada Júlia e parcial provimento ao da ré Liliana, a fim de redimensionar as penas finais da acusada Liliane para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime semiaberto.
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407 - STF. Mandado de segurança. Julgamento do mérito. Trânsito em julgado da decisão impugnada após a impetração. Embargos de declaração no agravo regimental no mandado de segurança. Trânsito em julgado da decisão impetrada ocorrido após a impetração. Ação de usucapião. Bem arrematado em execução trabalhista. Ação de imissão na posse decorrente da arrematação de mesmo imóvel. Suspensão do processo por prazo indeterminado. Desrespeito à literalidade do CPC/1973, art. 265, § 5º. Ilegalidade da decisão. Segurança concedida. Precedentes do STF e STJ. Súmula 268/STF. Lei 12.016/2009, art. 5º, III. Amplas considerações do Mi. Luis Felipe Salomão sobre o tema.
«... 1. Técnica Projetos LTDA impetrou mandado de segurança em face de acórdão da Segunda Seção deste egrégio Tribunal, proferido em sede de embargos de declaração nos Conflitos de Competência Acórdão/STJ e Acórdão/STJ, apensos, cuja ementa se reproduz: ... ()
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408 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 217-A (POR TRÊS VEZES), NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU RECORRIDO, CONFORME IMPUTADO NA DENÚNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação interposto, pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença de fls. 194/198, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente, na qual julgou improcedente o pedido punitivo estatal, e absolveu o acusado, Charles da Silva Gonçalves, da imputação de prática do delito previsto no art. 217-A, por três vezes, na forma do art. 69, ambos do CP, com base no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()
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409 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 217-A C/C ART. 226, II (DIVERSAS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU RECORRIDO, CONFORME IMPUTADO NA DENÚNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação interposto, pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença de fls. 421/439, proferida pela Juíza de Direito da 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou improcedente o pedido punitivo estatal, e absolveu o acusado, Marcelo de Oliveira Santos, da imputação de prática do delito previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, com base no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()
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410 - TJPE. Recurso de Agravo no Agravo Regimental no Mandado de Segurança. Execução em mandado de segurança. Segurança concedida no sentido de permitir a participação do agravante no programa de formação referente à segunda fase do concurso público promovido pela Secretaria de Administração do Estado para o cargo de analista de gestão administrativa. Estado que se nega a cumprir a decisão alegando alto custo. Necessidade de conceder exequibilidade à decisão judicial. Fixação de um prazo de seis meses para a realização do curso. Imposição de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por descumprimento. Possibilidade de fixação e valor razoável. Manutenção da decisão. Agravo a que se nega provimento.
«1 - Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Estado de Pernambuco em face de decisão prolatada no agravo regimental no mandado de segurança de 193109-9 (em fase de execução) que determinou ao Estado de Pernambuco, no prazo de seis meses, a contar da publicação desta decisão, realizasse um curso de formação para o concurso da Secretaria de Administração e incluísse o agravado neste curso, mesmo que ele seja o único candidato a realizá-lo e manteve a multa fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). ... ()
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411 - STJ. Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Procedimento administrativo disciplinar. Procurador legislativo. Suspensão por 30 (trinta) dias. Devido processo legal. Observância. Penalidade aplicada de forma fundamentada. Revisão judicial. Impossibilidade. Recurso não provido.
I - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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412 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 217-A. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO GENITOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (GENITORA). RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE PRIMEIRO GRAU, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. INCONFORMADA COM A SENTENÇA, A GENITORA DA VÍTIMA, MARIANE MARÇAL DO NASCIMENTO, QUE FIGURA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, NOS PRESENTES AUTOS, TAMBÉM, INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOMEADO, NOS TERMOS DA INICIAL ACUSATÓRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão do Ministério Público e por Mariane Marçal do Nascimento (assistente de acusação), contra a sentença na qual o apelado, Ivan Carlos da Silva Alves, foi absolvido pelo Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Regional de Bangu, quanto à imputação da prática delitiva prevista no CP, art. 217-A com fulcro no CPP, art. 386, VII (index 1059). ... ()
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413 - STJ. Tributário. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Repartição de receitas. ICMS. Serviço de transporte aéreo de passageiros. Cálculo do valor adicionado fiscal (vaf). Não inclusão de operações e prestações que não constituam fato gerador do imposto, tampouco se enquadram nas exceções previstas na Lei complementar 63/1990, art. 3º. Precedentes. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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414 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial. Mandado de segurança. Pis e Cofins. Receita decorrente de variação cambial positiva. Apuração da base de cálculo no momento da liquidação da operação. Acórdão regional que reconhece a falta de interesse de agir, porque a pretensão já está amparada na legislação. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 30. Violação a direito líquido e certo não evidenciada. Pretensão mandamental utilizada como instrumento de consulta genérica e abstrata ao poder judiciário. Impossibilidade. Precedentes. Alegação de violação do CPC, art. 462, para análise de legislação superveniente (Lei 10.833/03) , prejudicada.
1 - Recurso especial contra acórdão que julgou a impetrante carente de ação ao fundamento de que a pretensão por ela deduzida, de apurar a base de cálculo PIS incidente sobre as receitas oriundas de variações cambiais positivas no momento da liquidação da correspondente operação, já está amparada Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 30: «A partir de 1o de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação".... ()
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415 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR QUESTÕES DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de Recursos Humanos da Secretaria de Justiça Pública de Minas Gerais (SEJUSP). O impetrante pleiteia afastamento remunerado para participar do Curso de Formação Técnico-Profissional, última etapa do concurso público para o cargo de agente de segurança sócioeducativo, conforme Edital SEJUSP 01/2022. A inicial foi indeferida liminarmente com base na Lei 12.016/09, art. 10. ... ()
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416 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não-cabimento. Ressalva do entendimento pessoal da relatora. Direito penal. Processual penal. Estupro de vulnerável. Condenação em primeira instância. Anulação da sentença, com manutenção da custódia. Alegado excesso de prazo na formação da culpa. Superveniência de nova sentença condenatória, confirmada em parte pelo tribunal de origem. Constrangimento ilegal não configurado. Precedentes. CP, art. 312. Receio fundado de reiteração delitiva. Gravidade concreta do delito. Acusado que respondeu preso a todo o processo. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância, no caso. Ordem de habeas corpus não conhecida.
«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. ... ()
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417 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Demissão. Servidor público. Policial rodoviário federal. Operação poeira no asfalto. Matéria já debatidas na Primeira Seção. Resumo da controvérsia
«1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra a Portaria 756, de 3.5.2011, por intermédio da qual o Ministro de Estado da Justiça demitiu o impetrante do cargo de Policial Rodoviário Federal, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, X e XI, e 132, IV e XI, da Lei 8.112/1990. ... ()
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418 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ INJÚRIA RACIAL, LESÃO CORPORAL E DÚPLICE AMEAÇA, EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO TABOADO, COMARCA DE CONCEIÇÃO DE MACACU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUER SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, SEJA DIANTE DA ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E DE MODO A ESTABELECER A REPRIMENDA EM PATAMAR SITUADO AQUÉM DO SEU MÍNIMO LEGAL, SEM PREJUÍZO DO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO, CULMINANDO COM A CONCESSÃO DE SURSIS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, VANDERLÉIA, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, DANDO CONTA DE QUE, AO SOLICITAR QUE O IMPLICADO SE ENCARREGASSE DE ALIMENTAR AS GALINHAS, TAL PEDIDO QUE FOI CATEGORICAMENTE POR ELE REJEITADO, DE MODO A COM ISSO DEFLAGRAR UMA DISCUSSÃO, DURANTE A QUAL O MESMO VEIO A FISICAMENTE AGREDI-LA, DESFERINDO-LHE UM GOLPE COM A SOLA DO PÉ NA REGIÃO DO JOELHO, E A PARTIR DO QUE FOI PRODUZIDO: ¿EDEMA NO JOELHO ESQUERDO¿, DE MODO QUE, DIANTE DE TAL CENÁRIO, E SEM QUALQUER RESPALDO FÁTICO QUE SINALIZE PARA A PRESENÇA DA PRETENDIDA RUBRICA LEGAL DESCRIMINALIZADORA DA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA, SEPULTA-SE A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE À INJÚRIA RACIAL, PORQUE CORRETO E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, VALENDO DESTACAR QUE, INOBSTANTE A VÍTIMA TENHA MENCIONADO A HABITUALIDADE DOS COMENTÁRIOS RACISTAS PROFERIDOS PELO SEU EX-COMPANHEIRO, ORA APELANTE, CERTO É QUE, AO SER INQUIRIDA, CONFIRMOU QUE, ESPECIFICAMENTE NA DATA EM QUESTÃO, O ACUSADO DIRIGIU-LHE OFENSAS, MATERIALIZADAS PELOS SEGUINTES DIZERES: ¿NEGRA, MACACA¿ ¿QUE NEGRO NÃO PRESTAVA¿ E ¿VAGABUNDA¿, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ NA MESMA TOADA, E NO QUE CONCERNE À DÚPLICE AMEAÇA, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, MAS UNICAMENTE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO EPISÓDIO INTIMIDATIVO, DATADO DE 17.05.2021, OCASIÃO EM QUE O RÉU PROMETEU CAUSAR À VÍTIMA UM MAL INJUSTO, FUTURO E GRAVE, CONSISTENTE EM DESFERIR CONTRA A SUA FACE UM DISPARO DE ARMA DE FOGO, E O QUE FOI TESTEMUNHADO PELA SUA IRMÃ, VANDERLI, CONDUZINDO, NO ENTANTO, A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO, NESTE PARTICULAR, NO TOCANTE À PRIMEIRA AMEAÇA DESCRITA NA VESTIBULAR, SUPOSTAMENTE PERPETRADA EM 16.05.2021, POSTO QUE TAL ACUSAÇÃO NÃO EMERGIU ESPONTANEAMENTE DO RELATO DA VÍTIMA, NEM FOI OBJETO DE INQUIRIÇÕES ESPECÍFICAS PARA CONFIRMAÇÃO SUBSEQUENTE ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PELO DESCARTE OPERADO, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DAS PENAS BASE DOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE ¿CULPABILIDADE É ELEVADA, UMA VEZ QUE AMEAÇOU SUA ENTÃO COMPANHEIRA DE MORTE, A MAIS GRAVE DE TODAS AS AMEAÇA¿, BEM COMO PORQUE ¿TAIS INJÚRIAS RACIAIS CONTRA SUA COMPANHEIRA, FATO QUE REVELA UMA MAIOR CULPABILIDADE (REPROVABILIDADE), POIS DEVERIA TRATÁ-LA COM TODO E RESPEITO E DIGNIDADE¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM EM FACE DA SUA COEXISTÊNCIA COM A AGRAVANTE RELATIVA AO FATO SE DAR EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, O QUE, PELO PRÓPRIO EXERCÍCIO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, IGUALMENTE CONDUZ AO COMPULSÓRIO DECOTE DE SEU EXAME EM SEDE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE, NO QUE CONCERNE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, O SENTENCIANTE MAJOROU TAL ETAPA DA PENITÊNCIA, CONSIDERANDO QUE AS CONSEQUÊNCIAS DAS LESÕES INFLIGIDAS À VÍTIMA, QUE, SEGUNDO O RELATO DESTA, CULMINARAM NA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA E EXACERBARAM OS TRAUMAS EXPERIMENTADOS, PORÉM, TAL FUNDAMENTAÇÃO CARECE DE SUSTENTAÇÃO PERICIAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE O AUTO DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL, CONTESTA ESSA ASSERTIVA AO RESPONDER NEGATIVAMENTE AOS QUESITOS DE NÚMEROS QUATRO A OITO, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELAS EFEMÉRIDES DOSIMÉTRICAS AOS SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, OU SEJA, A 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, NO QUE TANGE AO CRIME DE INJÚRIA RACIAL, E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, NO QUE CONCERNE AO DELITO LESÃO CORPORAL, ALCANÇANDO-SE, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MAS APENAS NO QUE TANGE AOS DOIS PRIMEIROS INJUSTOS PENAIS REFERIDOS E POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, PORÉM EM COEFICIENTE ORA CORRIGIDO PARA 1/6 (UM SEXTO), O MONTANTE INTERMEDIÁRIO, RESPECTIVAMENTE, DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, NO QUE CONCERNE À AMEAÇA, E 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, QUANTO À INJÚRIA RACIAL, DEVENDO, CONTUDO, SER TAL CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DESCARTADA QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA INFRAÇÃO, PORQUE AQUI TAMBÉM CONTAMINADA POR OUTRO MANIFESTO BIS IN IDEM, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA TIPICIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS (ART. 129, § 9º, DO DIPLOMA REPRESSIVO), PUNIÇÕES QUE AÍ SE ETERNIZARÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA, DEVENDO SER REALÇADO QUE, COMO SE TRATOU DE CONFISSÃO QUALIFICADA, POR ESTAR ATRELADA A UMA PRETENSA CAUSA DESCRIMINALIZANTE, TAL INICIATIVA DEFENSIVA NÃO ENSEJOU A OCORRÊNCIA DA PRETENDIDA ATENUANTE GENÉRICA, QUE, ASSIM, NÃO PODE TER A SUA PRESENÇA AQUI RECONHECIDA, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CRIME CONTINUADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE ENTRE TIPICIDADES ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS, MAS APENAS QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA RACIAL, OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, UMA VEZ QUE AS ANOTAÇÕES OSTENTADAS EM SUA F.A.C. NÃO POSSUEM RESULTADO, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO ¿ NO QUE TANGE AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA, EM SE TRATANDO DE FIGURAS PENAIS VINCULADAS AO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU DE GRAVE AMEAÇA À PESSOA, APLICA-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E DE CONFORMIDADE COM AS CONDIÇÕES INSERTAS NO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO DIPLOMA REPRESSIVO ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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419 - STF. Agravo regimental na reclamação. Execução penal. Alegada violação à Súmula Vinculante 56/STF. Pretensão de observância de precedente firmado em sede de repercussão geral. Re 1641.320(tema 423). Ausência de qualquer das hipóteses de cognoscibilidade da reclamação constitucional. Incongruência material entre a decisão reclamada e o paradigma invocado. Inocorrência de impugnação específica a fundamentos da decisão agravada. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Utilização da reclamação como sucedâneo de recurso ou outras ações cabíveis. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.
«1 - A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi da CF/88, art. 102, I, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante, nos termos CF/88 do art. 103-A, § 3º, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. Neste particular, a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. ... ()
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420 - STJ. Processual Civil. Terceiro prejudicado não interveniente na lide. Imposição de adiantamento de honorários periciais. Insurgência. Possibilidade. Agravo de instrumento e, supletivamente, mandado de segurança. Ônus do adiantamento. Perícia requerida pelo Ministério Público. Fiscal da lei. Demanda não ajuizada como ação civil pública. CPC/2015, art. 81, § 1º. Incumbência da parte autora identificação da controvérsia
1 - Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão que entendeu descabido o ajuizamento de Mandado de Segurança pelo Estado de São Paulo que atacava a imposição de adiantamento de honorários de perícia requerida pelo Ministério Público, agindo como fiscal da lei, em Ação de Prestação de Contas de curatela. ... ()
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421 - STJ. Direito penal. Habeas corpus. Roubo e corrupção de menores. Concurso material. Autonomia entre as condutas. Ordem não conhecida. Concessão de ofício inviável.
I - CASO EM EXAME ... ()
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422 - STF. Segundo agravo regimental na reclamação. Execução penal. Alegada violação à Súmula Vinculante 11/STF. Ausência de qualquer das hipóteses de cognoscibilidade da reclamação constitucional. Incongruência material entre a decisão reclamada e o paradigma invocado. Inocorrência de impugnação específica a fundamentos da decisão agravada. Imposição do uso de algemas fundamentada na necesside de se garantir a segurança dos presentes. Impossibilidade de se suscitar nulidade à qual se tenha dado causa. Incidência do princípio do «pas de nullité sans grief. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Utilização da reclamação como sucedâneo de recurso ou outras ações cabíveis. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.
«1 - A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi da CF/88, art. 102, «I, lalém de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante, nos termos da CF/88, art. 103-A, § 3º da, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. Neste particular, a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. ... ()
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423 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I.Caso em exame ... ()
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424 - STF. Agravo regimental na reclamação. Penal e processo penal. Alegada violação à Súmula Vinculante 11/STF. Ausência de qualquer das hipóteses de cognoscibilidade da reclamação constitucional. Incongruência material entre a decisão reclamada e o paradigma invocado. Inocorrência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada. Imposição do uso de algemas fundamentada na necesside de se garantir a segurança dos presentes. Incidência do princípio do «pas de nullité sans grief. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Utilização da reclamação como sucedâneo de recurso ou outras ações cabíveis. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.
«1 - A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi da CF/88, art. 102, I, «lalém de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante, nos termos da CF/88, art. 103-A, § 3º, incluído pela EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. Neste particular, a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. ... ()
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425 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CACHAMBI, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, DO QUAL RESULTOU O DESCARTE DA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES ETÁRIA E DA CONFISSÃO, QUANTO AO APELANTE GABRIEL, AQUIETANDO-SE A PENA EM PATAMAR SITUADO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO EM DESFAVOR DOS RECORRENTES, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA RAPINAGEM, E CUJA AUTORIA FORA ADMITIDA PELOS MESMOS, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, EM CENÁRIO ADVINDO DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, YGOR RICARDO, E PELA VÍTIMA, MAYNA, DANDO CONTA DE QUE, POR VOLTA DAS 7H40 DA MANHÃ, DEIXOU SUA RESIDÊNCIA ACOMPANHADA DE SEU CÃO PARA O PASSEIO DIÁRIO, ESTANDO A MESMA ENTRETIDA COM AS MÚSICAS TRANSMITIDAS POR FONES DE OUVIDO, QUANDO ENTÃO FOI SURPREENDIDA PELOS IMPLICADOS, QUE SE APROXIMARAM EM UMA MOTOCICLETA VINDA EM SENTIDO CONTRÁRIO, ANUNCIANDO A ESPOLIAÇÃO, COM O GARUPA DESEMBARCANDO DO VEÍCULO, O QUAL, MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA E A PARTIR DA SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, EXIGIU SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, ENQUANTO O CONDUTOR, COM AGRESSIVIDADE, RETIROU SEUS FONES DE OUVIDO E DEMANDOU A ENTREGA DO ANEL QUE ESTAVA EM SUA POSSE, SENDO CERTO, AINDA, QUE, DURANTE A AÇÃO DELITIVA, UM DOS ROUBADORES INSISTIA REPETIDAMENTE PARA QUE A VÍTIMA FORNECESSE A SENHA DO DISPOSITIVO MÓVEL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL, PROVOCANDO UM ESTADO DE NERVOSISMO TÃO INTENSO QUE RESULTOU EM UM BREVE DESMAIO DESTA, QUE RETOMOU A CONSCIÊNCIA POUCO DEPOIS, MOMENTO EM QUE OS PERPETRADORES JÁ HAVIAM SE EVADIDO. ATO CONTÍNUO, AO RETORNAR À SUA RESIDÊNCIA, PROCUROU CONTATAR SUA AMIGA, KAROLYNE, COM QUEM HAVIA COMBINADO UM ENCONTRO, E JUNTAS, ENVIDARAM INFRUTÍFEROS ESFORÇOS PARA BLOQUEAR O CELULAR E O CHIP, E SUBSEQUENTEMENTE A ISSO, KAROLYNE TOMOU A INICIATIVA DE LIGAR PARA O NÚMERO DO DISPOSITIVO SUBTRAÍDO, SENDO INESPERADAMENTE ATENDIDA PELO MENCIONADO BRIGADIANO, QUE, EM UM PATRULHAMENTO PELAS REGIÕES DE OLARIA E PENHA, PROCEDEU À ABORDAGEM DOS RECORRENTES, MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE PLACA NA MOTOCICLETA E PELA TRANSGRESSÃO ÀS REGRAS DE TRÂNSITO, TENDO O AGENTE PRONTAMENTE FORNECIDO ÀQUELA O ENDEREÇO DA DISTRITAL PARA ONDE OS ROUBADORES HAVIAM SIDO CONDUZIDOS, E NA QUAL A VÍTIMA SE APRESENTOU PARA REAVER SEU PERTENCE, BEM COMO PARA REALIZAR O RECONHECIMENTO DE SEUS ALGOZES, O QUE SE DEU EM FLAGRANTE INOBSERVÂNCIA, NÃO SÓ AOS DITAMES CONTIDOS NO ART. 226 DO C.P.P. COMO TAMBÉM AO PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, NA EXATA MEDIDA EM QUE OS IMPLICADOS NÃO FORAM COLOCADOS AO LADO DE QUALQUER DUBLÊ DURANTE TAL PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, SENDO, CONTUDO, TAL PANORAMA ULTRAPASSADO PELA CONFISSÃO DE AMBOS OS RECORRENTES EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA ¿ OUTROSSIM, PRESERVA-SE, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, MAS AGORA APENAS NO QUE CONCERNE A FELIPE, QUEM, POR OCASIÃO DE SEU EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, ADMITIU ¿QUE PASSOU UM AMIGO SEU DE MOTO; QUE PEDIU A MOTO EMPRESTADA; QUE FOI COM GABRIEL DAR UMA VOLTA NA MOTO¿, MAS CONDUZINDO A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO, NESTE PARTICULAR, QUANTO A GABRIEL, UMA VEZ QUE SE INADMITE O MANEJO DO PROSCRITO MECANISMO DE GERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, VULGARMENTE DENOMINADA DE ¿POSSE COMPARTILHADA¿, MERCÊ DA IMPERTINENTE UTILIZAÇÃO DA ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE AÍ CONSAGRADA, DE CONFORMIDADE COM O QUE FOI ESTRUTURADO NA VESTIBULAR NO TOCANTE A ESTA FIGURA DELITIVA, ASSEVERANDO QUE TANTO O PRIMEIRO, QUANTO O SEGUNDO ¿ADQUIRIRAM E RECEBERAM¿ A MOTOCICLETA, DA MARCA HONDA, MODELO CG 150 FAN, DE COR VERMELHA, PLACA KWO 8059, CHASSIS 9C2KC1680FR010612, DE ORIGEM CRIMINOSA, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA Nº019-03988/2023, EM CENÁRIO QUE IMPEDE QUE SE POSSA CHANCELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA, QUE ORA SE REVERTE, EM FAVOR DE GABRIEL, COM FULCRO NO ART. 386, INC. IV, DO C.P.P. ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, NO TOCANTE AO DELITO DE ROUBO, DADO QUE O MATERIAL VIDEOGRÁFICO NÃO SUSTENTA A FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIAL, UMA VEZ QUE NADA DE ANORMAL É VISÍVEL ALÉM DA AGRESSIVIDADE INERENTE AO ATO DA PRÓPRIA RAPINAGEM, CONSTATANDO-SE, ADEMAIS, QUE O DESMAIO ENTÃO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA ADVEIO DO INTENSO ESTRESSE PSICOLÓGICO A QUE FOI ELA SUBMETIDA PELO EPISÓDIO E NÃO COMO DERIVAÇÃO DE UMA VIOLÊNCIA FÍSICA DESENVOLVIDA EM FACE DELA, DE MODO QUE A REPERCUSSÃO EMOCIONAL SUSCITADA, POR NÃO GUARDAR NEXO DIRETO COM INCOMUM E EXCESSIVA VIS CORPORALIS OU VIS COMPULSIVA REALIZADA EM DETRIMENTO DAQUELA, NÃO JUSTIFICA TAL EXASPERAÇÃO, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, E NO QUE CONCERNE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, PRESERVA-SE A PENITÊNCIA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO, DA PRESENÇA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE AMBOS OS RECORRENTES, QUE CONTAVAM COM 18 (DEZOITO) ANOS À ÉPOCA DO FATO, TENDO FELIPE NASCIDO EM 05.05.2004 E GABRIEL EM 17.10.2004, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO, QUANTO AO ROUBO, AO SEMIABERTO, E, NO QUE TANGE À RECEPTAÇÃO, AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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426 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de estupro de vulnerável praticado pelo tio da vítima, em continuidade delitiva. Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas, e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Imputação acusatória dispondo que o réu, tio da vítima, teria, em tese, praticado atos libidinosos contra a menor, a qual contava com 09 (nove) anos de idade, consistentes em acariciar seus seios e vagina, quando sua mãe a deixava na residência daquele, sob os cuidados da filha dele, para ir trabalhar. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Nessa linha, há de se realçar, também, que a palavra da vítima não traz ínsita uma presunção absoluta de veracidade e, especialmente quando em contraste apenas as versões contrapostas de vítima e acusado, sem qualquer outro elemento paralelo ratificador, a narrativa acusatória deve vir exposta com algum grau de contemporaneidade, estruturação lógica e cronológica, sendo válida, aprioristicamente, «quando evidencia com riqueza de detalhes, sem contradições e, em confronto com os demais elementos de convicção colhidos e ratificados na fase processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (STJ). Relato de vítimas infantes que, por sua vez, diante da sua falta de discernimento, imaturidade psíquica e da natural sugestionabilidade que delas decorre, igualmente impõe avaliação com redobrada cautela na aferição da responsabilidade imputada, sem que isso venha a exteriorizar qualquer tipo de preconceito. E assim se diz, porque, ao lado do premente dever de se conferir proteção integral aos menores (CF, art. 277), subsiste a necessidade de se resguardar, proporcionalmente, diante dos valores constitucionais em choque, a situação jurídica do réu, cujos direitos e garantias não podem ser tiranizados, visto que amparados pelo princípio da inocência presumida (CF, art. 5º, LV e LVII). O caso dos autos exibe, assim, o relato de uma menor de 09 anos à época do evento (com 13 anos de idade quando ouvida em juízo), que somente relatou os supostos abusos a sua mãe meses depois que teriam cessado, e que, de acordo os depoimentos da própria vítima e de sua genitora em juízo, chegou a negar a ocorrência dos fatos por determinado período, o que tende a comprometer a credibilidade de seu relato, embora ambas atribuam tal mudança de versão à vontade de preservar a união da família. Pai da vítima que prestou declarações somente na DP, ocasião em que afirmou que sua filha disse que os fatos não eram verdadeiros e que ela não sabia o que a levou a contar que teria sido abusada pelo tio. Acusado que negou a imputação, tanto na DP, quanto em juízo, alegando que trabalhava à época e sequer via a mãe da vítima a deixando em sua casa. Testemunha de Defesa que nada de relevante acrescentaram, já que não presenciaram os fatos, apresentando depoimentos, essencialmente, sobre a conduta social do acusado. Relatório elaborado pela psicóloga particular que atendeu a vítima durante dez sessões, no qual consta que «a psicoterapia foi suspensa, pois segundo os responsáveis a menor teria dito que achava ter sonhado com o fato dizendo não ter certeza do acontecimento, concluindo que «embora tenha apresentado ansiedade durante o processo, demonstrava laço afetivo com a prima citada e sofrimento que envolvia a preocupações com a unidade familiar. Não foram colhidas informações suficientes, pois a psicoterapia foi interrompida após a criança fazer declarações contraria ao suposto abuso no seio familiar". Relatório do setor de psicologia do VI Conselho Tutelar, segundo o qual, após acompanhamento psicológico no Hospital infantil de Duque de Caxias por seis meses, a vítima recebeu alta e que «após aproximadamente seis meses da revelação do abuso sexual sofrido, (...) disse aos pais que era mentira, porém a mãe não acreditou nela. Atribuiu tal atitude ao fato da filha estar com saudades da prima Amanda, que é filha do tio que praticou o abuso, e após feito o R.O. as famílias se mantiveram afastadas. Apesar de não darem crédito ao relato da filha, o Sr. Waldyr verbalizou que foi até a delegacia onde haviam efetuado o Registro e solicitou que o processo fosse cessado". Há, ainda, nos autos, uma carta escrita pela vítima, na qual consta a ciência de seu pai, além de uma declaração escrita por este, no sentido de que ela teria mentido sobre a conduta do acusado. Vítima e representantes legais que não compareceram à entrevista junto à equipe técnica do MP para elaboração de estudo psicológico, providência sobremaneira importante e que poderia, em muito, ter contribuído para o esclarecimento dos fatos, notadamente em função daquela ter negado a ocorrência dos fatos por um período e pela ausência de contemporaneidade entre a data em que cessaram os supostos abusos e a sua revelação. Laudo pericial que não apurou a presença de vestígios. Cenário dos autos que, nesses termos, expõe, de um lado, a possibilidade de o Apelante ter efetivamente abusado sexualmente da vítima, mas que não se identifica, de outro, no contexto apresentado, a comprovação inequívoca, acima de qualquer dúvida razoável, de lastro probatório seguro, capaz de sufragar o gravame condenatório. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso defensivo a que se dá provimento, para absolver o Apelante.
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427 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ MÚLTIPLO ESTUPRO DE VUL-NERÁVEL, CIRCUNSTANCIADO PELA FIGU-RA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE E TEN-TATIVA DE FAVORECIMENTO DE PROSTI-TUIÇÃO DE CRIANÇA ¿ EPISÓDIO OCORRI-DO NO BAIRRO DUQUES-QUITANDINHA, COMARCA DE PETRÓPOLIS ¿ IRRESIGNA-ÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RE-SULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO À ÚLTI-MA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNA-TIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA AGRA-VANTE GENÉRICA PELO COMETIMENTO PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DO-MÉSTICAS, CONFORME PREVISÃO DO ARTI-GO 61, II, ALÍNEA `F¿ DO CÓDIGO PE-NAL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETEN-SÃO RECURSAL ¿ CORRETO SE APRESEN-TOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELA OFENDIDA, LARISSA, SUA ENTEADA, E QUE CONTAVA, À ÉPOCA, ENTRE 07 (SETE) E 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, DANDO CONTA DE QUE ESTAVA LEVANDO CARLA APARECIDA, FILHA DO IMPLICADO, ATÉ A CASA DE SUA AVÓ, QUANDO, AO SE PREPARAREM PARA PARTIR, O ACUSADO LHE ABORDOU COM UMA PROPOSTA, QUE NECESSITAVA SER MANTIDA EM SEGREDO EM RELAÇÃO À SUA GENITORA, ELOÁ, E CUJA OFERTA COM-PREENDIA RECOMPENSAS, COMO DOCES E BRINQUEDOS, EM TROCA DE UM «CARINHO ESPECIAL, CONSISTENTE NA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUN-ÇÃO CARNAL E CONSISTENTES NA FELA-ÇÃO E NO CUNILINGUS, ALÉM DE CARÍCIAS SOBRE O CORPO DA OFENDIDA, SENDO CERTO QUE TAIS ABUSOS TERIAM SIDO PERPETRADOS AO LONGO DE PELO MENOS CINCO ANOS, E COMUMENTE OCORRIAM PELA MANHÃ, PERÍODO EM QUE SUA MÃE PERMANECIA ADORMECIDA, ATÉ QUE, EM UMA OCASIÃO NA QUAL OS ATOS LIBIDINO-SOS ESTAVAM SENDO PERPETRADOS, O IM-PLICADO FOI SURPREENDIDO POR ELOÁ PRÓXIMO À CAMA DA OFENDIDA, JUSTIFI-CANDO-SE COM A ALEGAÇÃO DE QUE ¿ES-TAVA TIRANDO UM BICHO DE PERTO DA JA-NELA¿, E AO SER INSTRUÍDA POR SUA MÃE SOBRE COMPORTAMENTOS INADEQUADOS, FOI INSTADA A RELATAR QUALQUER MÁ CONDUTA, MAS SENDO CERTO QUE, POR MEDO, NADA REVELOU, VINDO MAIS TARDE A PESQUISAR NA INTERNET E A COMPREEN-DER A NATUREZA DAS AÇÕES QUE LHE CAUSAVAM DESCONFORTO, DE MODO QUE, AO SER NOVAMENTE ABORDADA PELO ABUSADOR, EXPRESSOU SUA REPULSA E RE-JEIÇÃO, MENCIONANDO QUE INICIALMEN-TE DESCONHECIA A GRAVIDADE DOS ATOS, MAS AGORA SE SENTIA ENOJADA E MANI-PULADA, E, INOBSTANTE A RECUSA DE SUAS INVESTIDAS, ELE PERSISTIA EM CONTROLÁ-LA, IMPEDINDO-A DE FREQUENTAR EVEN-TOS SOCIAIS COM AMIGAS E CONDICIO-NANDO A AQUISIÇÃO DE ITENS DESEJADOS AO ATENDIMENTO DE SUAS EXIGÊNCIAS, A SEPULTAR A TESES RECURSAL ABSOLUTÓ-RIA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE, POR-QUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍ-NIMO LEGAL, OU SEJA, EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALI-BRAGEM SANCIONATÓRIA, PERFILANDO-SE COMO INDISFARÇÁVEL BIS IN IDEM A INCI-DÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA AO FA-TO SE DAR EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FA-MILIAR, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, RAZÃO PELA QUAL AQUELA É ORA DESCARTADA ¿ NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA DESTA MAJORANTE ESPECÍFICA, MERCÊ DO OFEN-SOR SE TRATAR DO PRÓPRIO PADRASTO DA OFENDIDA, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE ½ (METADE), COMO TAMBÉM DA OCORRÊN-CIA DE CONTINUIDADE DELITIVA, MAS CU-JO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE, DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA 1/6 (UM SEXTO), CON-SIDERANDO A AUSÊNCIA DE PARTICULARI-ZAÇÃO PRECISA DOS ESPECÍFICOS DIAS, HORAS E LOCAIS DOS MOMENTOS DE CON-TEXTUALIZAÇÃO DA PRÁTICA DA CONDUTA PUNÍVEL, DE MODO A ALCANÇAR, SUCESSI-VAMENTE, A PENA DEFINITIVA DE 14 (QUA-TORZE) ANOS DE RECLUSÃO ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.
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428 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo Querelante e pelo Querelado Pierre. Condenação do Querelado Pierre pelo crime de injúria e absolvição de ambos os Querelados quanto aos crimes de calúnia e difamação. Recurso do Querelante que persegue: 1) a condenação dos Apelados Pierre e Betina pelo CP, art. 139, três vezes, com a causa de aumento do CP, art. 141, III, em concurso formal; 2) a condenação de ambos os Apelados pelo delito do CP, art. 139, «em decorrência do trecho «sem mencionar a flagrantemente ameaça aberta e direta: ...de que íamos ver o que ia acontecer conosco, com a desclassificação da imputação do CP, art. 138; 3) a revisão da dosimetria, para que que a pena-base do Apelado Pierre seja negativada pelas circunstâncias do delito, com o incremento também da sanção pecuniária; 4) a incidência da causa de aumento do CP, art. 141, III, com o consequente ajuste na sanção pecuniária; 5) a majoração da indenização mínima a título de danos morais; 6) a exclusão do critério valor da causa para a fixação do valor de honorários advocatícios. Recurso do Querelado Pierre que argui, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, busca a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais. Articulação preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Mérito que se resolve parcialmente em favor do Querelante. Materialidade e autoria inquestionáveis quanto ao delito de injúria. Instrução revelando que, durante assembleia do condomínio onde residem os envolvidos, o Apelante Pierre injuriou o Apelante Gil, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ao chamá-lo de «covarde e mentiroso". Ata de reunião acostada aos autos, na qual consta que «O Sr. Gil (103) manifestou sua indignação por ofensas cometidas pelo Sr. Pierre (203), que o chamou de mentiroso e covarde". Testemunha Diogo, que faz parte da administração externa do condomínio e foi subscritor da ata de reunião na qual correram os fatos, que corroborou o conteúdo desta, afirmando que o Querelado chamou o Querelante de mentiroso e covarde, não concordando com o que restou consignado na ata notarial. Informante Juliana, esposa do Querelante, que relatou que o Querelado se levantou da cadeira e, de forma exaltada, apontando o dedo para aquele, disse: «covarde e mentiroso! Você é covarde e mentiroso!". Testemunhas Marilda e Ademar que apenas confirmaram ter ocorrido uma discussão entre Querelante e Querelado. Demais testemunhas (Bruno, Mário e Jorge) que não presenciaram os fatos, assim como a Querelada Betina, que também não estava presente na reunião. Querelado que alegou ter dito que as atitudes do Querelante eram covardes e mentirosas, não se referindo a este diretamente. A despeito de constar na Ata Notarial de Constatação, lavrada por Tabelião do 15º Ofício de Notas, que o «Sr. Pierre (...) afirmou também ser uma atitude covarde e mentirosa o Sr. Gil não reconhecer seus atos e fatos (...), conforme bem realçado pela D. Magistrada sentenciante, «na injúria não há imputação de fato algum, e, sim, de uma característica negativa sobre alguém. Se enquadram nesta conduta xingamentos ou palavras negativas, que insultam e afetam a autoestima da vítima. O Querelado, ao se referir ao Querelante como «covarde e mentiroso, seja com relação às suas atitudes ou diretamente à sua pessoa, praticou a conduta descrita no mencionado dispositivo penal". O simples fato desse xingamento literal não constar da Ata Notarial registrada pela Tabeliã não tende a desnaturar a ocorrência do crime, sobretudo porque, na lavratura formal do referido documento, não há espaço nem pertinência para o registro desse tipo de confronto pessoal e subjetivo entre dois dos condôminos, devendo se limitar à história jurídica relevante do que foi debatido na reunião. Positivação do crime contra a honra. Apelante Pierre que, com especial fim agir, ofendeu a dignidade da vítima, com o firme propósito de menosprezá-la, ciente de que a simples exaltação não é suficiente para excluir o caráter criminoso da conduta. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Incidência da causa de aumento prevista no art. 141, III do CP, já que, além dos envolvidos e da esposa do Querelante, estavam presentes na reunião, ao menos, representantes de outras quatro unidades do condomínio (cf. ata de reunião), do secretário subscritor da ata (testemunha Diogo) e do tabelião. Palavras que foram proferidas em um mesmo contexto fático, violando um só bem jurídico, não havendo falar-se em dois crimes de injúria. A despeito da nítida relação conflituosa entre os envolvidos, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo, nem mesmo o próprio Querelado, narraram eventual injúria praticada pelo Querelante na reunião que tenha antecedido às ofensas por aquele proferidas, sendo, portanto, inviável a aplicação do instituto da retorsão imediata (CP, art. 140, § 1º, II). Subsidiariedade do Direito Penal que não pode ser invocado para descortinar a proteção legal conferida ao bem jurídico que ora se cuida. Princípio que, «por si só, não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores (Greco), a teor do art. 2º da LINDB. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do operador do Direito, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo que é vetor primário de sua interpretação permanente. Julgador que igualmente não dispõe da competência para promover eventual reavaliação regulamentar acerca dos motivos e critérios que animaram a edição de qualquer preceito normativo, de modo a dar-lhe nova feição ou alcance, mesmo porque não há confundir-se mens legis, que tem conteúdo sabidamente prevalente, com mens legislatoris. Orientação do STF enfatizando que, «o Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens". Advertência final do STJ, sublinhando que «a lei penal só perde sua força sancionadora pelo advento de outra lei penal que a revogue, de tal sorte que «a indiferença social não é excludente da ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual não pode ele elidir a disposição legal". Absolvição dos Querelados quanto aos delitos de calúnia e difamação que se mantém. Tipos dos CP, art. 138 e CP art. 139 pressupõem o chamado dolo específico (escola clássica), traduzido pelo inequívoco propósito de ofender a honra objetiva de outrem, bem jurídico erigido como direito fundamental, a angariar tutela estatal penal. Delito de difamação que incrimina a imputação de fato ofensivo, desairoso à reputação alheia, ainda que verdadeiro, malferindo a honra objetiva do indivíduo. Preceito incriminador do CP, art. 138 (calúnia) caracterizado, grosso modo, como espécie de difamação qualificada, por intermédio da qual o agente imputa a outrem, falsamente, fato definido como crime, ofendendo-lhe, por igual, a honra objetiva. Crime de calúnia que possui, como elemento normativo do tipo, a falsidade da imputação, seja quanto ao fato em si seja quanto à autoria. No caso dos autos, a carta (datada de 10.07.2019) descrevendo fatos supostamente desabonadores da conduta do Querelante foi anexada pelos Querelados ao livro de ocorrências do condomínio, após tomarem conhecimento de que aquele havia feito um registro no dia 08.07.2019, noticiando supostas ofensas que o Querelado Pierre teria proferido contra ele, externando preocupação diante da conduta do mesmo, por ter uma filha menor de dois anos. Cenário jurídico processual incapaz de evidenciar, na espécie, si et in quantum, lastro probatório mínimo acerca da presença dos requisitos constitutivos dos tipos imputados, sobretudo pela ótica subjetiva (ausência do «animus caluniandi e do «animus diffamandi), ciente de que a mera transmissão da notícia de fato, criminoso ou não, mesmo que veiculado através de narrativa virulenta, não se mostra suficiente a demonstrar o dolo respectivo. Juízos de condenação e tipicidade que se ajustam para o art. 140, caput, c/c art. 141, III, ambos do CP. Dosimetria que tende a ensejar reparo, diante do reconhecimento da incidência da majorante. Pena-base e intermediária que devem ser mantidas no mínimo legal. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ), conforme pretendido pelo Apelante Gil. Etapa final que se majora em 1/3, pela causa de aumento reconhecida. Concessão de restritiva (CP, art. 44) e regime aberto (CP, art. 33, § 2º, «c) que se mantém. Hipótese dos autos que viabiliza a manutenção da reparação por danos morais, ciente de que «o dano moral ex delicto ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo necessidade de instrução específica para apuração de valores, mormente porque se trata de um valor mínimo de indenização, fixado nos termos do disposto no CPP, art. 387, IV. (STJ). Valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) que se mantém, já que caracteriza quantitativo mínimo para atender ao seu caráter reparador, e não tende a configurar manifesta insuficiência, sobretudo porque, nos termos do parágrafo único do CPP, art. 63, «transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do, iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". Improcedente a alegação do Querelado de que o magistrado não poderia condená-lo por danos morais, por já ter respondido civilmente pelas ofensas, tendo em vista a independência das instâncias, conforme disposto no art. 63 e ss. do CPP e CCB, art. 935, que dispõe expressamente que «a responsabilidade civil é independente da criminal". Por fim, como é cediço, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada, sendo certo que, havendo a rejeição da queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência (STF e STJ). Caso dos autos em que foi reconhecida a sucumbência recíproca, arbitrando-se ao Querelado Pierre o pagamento de honorários no valor de 10% da condenação em danos morais e, ao Querelado Gil, 10% entre o valor atribuído à causa (quantia pleiteada pelo Querelante em sede de alegações finais à título de indenização mínima) e o valor da condenação em danos morais, valores consentâneos com as balizas do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, na forma do CPP, art. 3º. Rejeição da preliminar, desprovimento do recurso do Querelado e parcial provimento do apelo do Querelante, a fim de reconhecer a incidência da majorante do CP, art. 141, III e redimensionar a pena final para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
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429 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, (2X); 33, §1º, III, E 35, CAPUT C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Com efeito, não se afigura relevante a afirmação explorada pelo impetrante no sentido de não ter o Paciente jamais participado dos grupos de whatsApp formados por outros comparsas, pois a denúncia que deflagra o processo de origem lhe imputa o fornecimento da conta bancária de sua companheira Kiely Santana Galdino, da qual tinha amplo acesso, para recebimento do lucro proveniente da venda de drogas. 2. Nesse cenário, havendo pluralidade de condutas, com relevância causal, intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo, pouco importa que não tenha sido apreendido em poder do Paciente armas ou drogas, pois coautoria é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente, e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. Determinando a lei que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal (CP, art. 30), a contrário senso, determina que no concurso de agentes são comunicáveis as de caráter objetivo. Precedente. 3. Tendo em vista o porte e a profundidade das investigações que precederam a deflagração do processo originário, a simples alegação de inocência do Paciente é insuficiente à demonstração de que a imposição da medida extrema esteja a caracterizar constrangimento ilegal. 4. Registre-se, de toda sorte, que a alegação de fragilidade probatória (que, na espécie, não se coaduna com as evidências reunidas em sede inquisitorial) não impede a imposição da medida extrema, porque é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedentes. 5. Não obstante, a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, até mesmo sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 6. Por sua vez, a prisão preventiva imposta ao Paciente tampouco consagra qualquer ilegalidade ou abuso; dela se depreende a necessidade da prisão do Paciente para desarticulação do grupo, evitando-se a reiteração da prática criminosa, o que constitui elemento concreto apto a autorizar a medida extrema e não caracteriza qualquer antecipação de mérito. 7. Saliente-se que, diversamente do que sustenta a impetração, a comprovação de supostas condições subjetivas favoráveis não serve de óbice à prisão provisória. 8. Nessas circunstâncias, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Precedentes. 9. Ressalte-se que a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da instrução criminal não ficaria afastada pelo comparecimento espontâneo do Paciente em sede policial, como sustenta a impetração. Precedentes. 10. Na mesma toada, tem-se que há a necessidade de imposição da prisão para garantia da aplicação da lei penal, na medida em que a evasão do Paciente reforça a necessidade de decretação de sua custódia cautelar. Precedentes. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.... ()
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430 - STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Alegação de nulidade. Impedimento de desembargador no julgamento do recurso em sentido estrito. Manifestação anterior como membro do Ministério Público em habeas corpus em que se pretendia a concessão de liberdade provisória. Ausência de demonstração do prejuízo suportado pelo paciente. Processos que versavam sobre temas distintos e que não afetaram a imparcialidade do julgador. Precedentes. Habeas corpus denegado.
«1. O CPP, art. 563 - Código de Processo Penal - CPP estabelece que «nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior é nesse mesmo sentido, inclusive nos casos em que se verifique a existência de nulidades absolutas, conforme precedentes de ambas as Turmas que tratam de matéria penal. ... ()
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431 - STJ. Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Processo seletivo interno para curso de formação de sargento da polícia militar do estado do Mato Grosso do Sul. Candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital. Homologação publicada. Certame encerrado. Abertura de novo concurso. Ausência de direito líquido e certo. Precedentes do STJ, em casos idênticos. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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432 - STJ. Habeas corpus. Estupro praticado mediante violência presumida e lesão corporal. writ substitutivo de recurso especial. Desvirtuamento. Precedentes. CP, art. 224, a. Consentimento da vítima. Irrelevância. Violência presumida. Ocorrência. Lesão corporal simples. Prescrição. Documentação insuficiente. Trânsito em julgado da condenação. Competência do juízo das execuções criminais. Manifesto constrangimento ilegal não evidenciado.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. ... ()
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433 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Certificação de georreferenciamento de imóvel rural. Sobreposição a terra indígena. Inviabilidade. Declaração de posse indígena permanente em Portaria do Ministro da justiça. Recursos do INCRA e do MPF providos.
I - Edson Borges e Maria Conceição de Almeida Leite Barros impetraram mandado de segurança contra o Presidente do Comitê de Certificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, da Superintendência Regional de Mato Grosso do Sul, com o intuito de obter um provimento judicial que determine a certificação da área georreferenciada de propriedade dos impetrantes, denominada «Fazenda Água Branca», localizada no Município de Aquidauana/MS, objeto do processo administrativo 54290.000169/2012-12. ... ()
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434 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Inadequação da via eleita. Não conhecimento. Análise do mérito. Princípio da oficialidade. Tráfico de drogas. Concessão de prisão domiciliar. Possibilidade. Mãe de 1 (uma) filha menor de 12 anos. Presença dos requisitos legais. Prevalece princípio da proteção integral à criança. Prioridade. HC coletivo 1143.641/SP (stf). Ordem concedida de ofício.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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435 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Anistia política. Militar. Pagamento de reparação econômica retroativa. Segurança concedida. Descumprimento do prazo, previsto na Lei 10.559/2002, para pagamento da reparação econômica. Previsão dos recursos, mediante rubrica própria, nas Leis orçamentárias. Omissão configurada. Precedentes do STJ e do STF, em regime de repercussão geral (RE Acórdão/STF). Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não cassada ou revogada. Pedido de sobrestamento do feito, para aguardar o julgamento do RE Acórdão/STF, em regime de repercussão geral. Desnecessidade. Correção monetária e juros de mora. Deferimento. Precedentes do STF e reformulação do entendimento da Primeira Seção do STJ. Expedição de precatório, na ausência de disponibilidade orçamentária. Ressalva feita, na decisão agravada, sobre a questão de ordem no MS Acórdão/STJ. Ausência de interesse em recorrer. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que concedera a segurança, para determinar o pagamento ao impetrante, ora agravado, do montante devido a título de reparação econômica pretérita apontado na Portaria/MJ 1.938, de 11/02/2002, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, com a expedição do competente precatório, devidamente acrescido de juros de mora e de correção monetária, na linha do que vem decidindo o STF, ressalvada a hipótese prevista na Questão de Ordem no MS Acórdão/STJ (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011). ... ()
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436 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DOS TEMAS 576
e 1199, DO STF. ... ()
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437 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ PROCESSUAL PENAL ¿ CONDUÇÃO, OU USO DE QUALQUER FORMA, DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR VEICULAR QUE DEVESSE SABER ESTAR ADULTERADO OU REMARCADO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA RODOVIA ARARUAMA - RIO BONITO, EM FRENTE AO 151, BAIRRO VILA CANAÃ, COMARCA DE ARARUAMA ¿ ALEGAÇÃO, NÃO SÓ DA INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE, COMO TAMBÉM, DE NULIDADE DA PEÇA QUE RETRATOU TAL CONDIÇÃO, SEM PREJUÍZO DA INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA ADOÇÃO/MANUTENÇÃO DA SUA CUSTÓDIA CAUTELAR, QUER POR SE ESTAR DIANTE DE SUPLICANTE PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES DESABONADORES E POSSUIDOR DE TRABALHO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA NA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS, SEJA POR ENTENDER PELA APLICABILIDADE À ESPÉCIE DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISIONAL, RAZÕES PELAS QUAIS FOI REQUERIDA A CONCESSÃO DA ORDEM, VISANDO O RELAXAMENTO DA PRISÃO, POR SUSTENTAR SER ELA MANIFESTAMENTE ILEGAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, O DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, CUMULADA, OU NÃO, COM A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS SUBSTITUTIVAS DA ENXOVIA, INCLUSIVE TENDO FORMULADO PEDIDO DE LIMINAR, QUE FOI ACOLHIDO, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO ¿ DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, EM SE CONSIDERANDO COMO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA A IMPETRAÇÃO, DE MOLDE A POSSIBILITAR O CONHECIMENTO E A DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE.
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DA LAVRA DO ILUSTRE DR. RISCALLA J. ABDENUR (FLS.21/29), OPINANDO PELA CONCESSÃO DA ORDEM ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANDAMENTAL ¿ E ISTO SE DÁ POR SE ESTAR DIANTE DE MANIFESTA INCONSISTÊNCIA E FRAGILIDADE FUNDAMENTATÓRIA DO ARRAZOADO ADOTADO EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, PARA CONVOLAR A FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA, DIANTE DA MANIFESTAÇÃO VERTIDA PELO NOBRE MAGISTRADO AO ASSEVERAR QUE ¿TRATA-SE DE CRIME GRAVE, EM QUE O CUSTODIADO SUBTRAIU O PATRIMÔNIO DA VÍTIMA¿ (SEGUNDA E TERCEIRA LINHAS DO ANTEPENÚLTIMO PARÁGRAFO DO DOCUMENTO 69, DO ANEXO), INOBSTANTE O PACIENTE NÃO RESPONDA POR IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, NEM O NÚCLEO DIRETIVO DA CONDUTA PUNÍVEL A ELE IMPUTADA SE AJUSTE A TAL INDICAÇÃO COMPORTAMENTAL, DENOTANDO, CONCESSA MAXIMA VENIA, TERATOLOGIA E ERRO GROSSEIRO NESTE PARTICULAR, SEM PREJUÍZO DA ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MANEJO DO IMPERTINENTE DIREITO PENAL DO AUTOR, CONTAMINANDO DE PROSCRITA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, CALCADOS EM ANOTAÇÕES SEM RESULTADO DE SUA F.A.C. E A PRETEXTO DE PREVENIR REITERAÇÃO DELITIVA, VÍCIO DO QUAL IGUALMENTE PADECE A DECISÃO QUE EQUIVOCADAMENTE MANTEVE AQUELA VIGENTE (ANTEPENÚLTIMO E PENÚLTIMO PARÁGRAFOS DO DOCUMENTO 4, DO ANEXO), MUITO EMBORA, EM INEXISTINDO REINCIDÊNCIA, REMANESCE INJUSTIFICÁVEL PRENDER-SE OU MANTER-SE PRESO ALGUÉM EM UM FEITO ONDE O ERGÁSTULO NÃO SE FAZ NECESSÁRIO, POR FATO QUE NÃO ENVOLVE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA E CUJO IMPUTADO É PRIMÁRIO E SEM OSTENTAR ANTECEDENTES DESABONADORES, TÃO SOMENTE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA OU DO QUE ACONTECE EM OUTRO PROCESSO, JÁ QUE, SE NESTE EXISTE JUSTIFICATIVA PARA ISTO, ENTÃO QUE SE DECRETE ALI SUA CUSTÓDIA CAUTELAR. OBSERVE-SE QUE O SUPLICANTE OSTENTA SEIS ANOTAÇÕES EM SUA F.A.C. E QUE FORAM OBJETO DE VERIFICAÇÃO JUNTO AO SISTEMA INFORMATIZADO DESTE PRETÓRIO: A PRIMEIRA DELAS VINCULA-SE A UMA FLAGRANCIAL POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DESTE E RECEPTAÇÃO, VINDO A SER-LHE CONCEDIDA, EM 28.06.2022 E POR AQUELE JUÍZO DE PISO, A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSERTAS NO ART. 319, INCS. I E IV, DO C.P.P. E ONDE TAL INICIATIVA LIBERTÁRIA NÃO VEIO A SER REVOGADA APÓS ISTO, MESMO SOBREVINDO OUTRAS CINCO ANOTAÇÕES; AS SEGUNDA E TERCEIRA ANOTAÇÕES SÃO DERIVADAS DE INQUÉRITOS ESTRANHAMENTE INSTAURADOS NO MESMO DIA DA OCORRÊNCIA DAQUELA SUA FLAGRANCIAL, MAS APENAS NO PRIMEIRO DESTES HOUVE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL, NA QUAL ELE RESPONDE SOLTO E FOI CITADO PESSOALMENTE E NO ENDEREÇO FORNECIDO, EM 13.07.2022 E SEM QUALQUER PLEITO MINISTERIAL DE CONSTRIÇÃO À SUA LIBERDADE, AINDA QUE, REPISE-SE, EXISTAM OUTRAS ANOTAÇÕES; AS QUARTA E QUINTA ANOTAÇÕES SÃO REFERENTES A RECEPTAÇÕES, SENDO QUE APENAS A PRIMEIRA DESTAS DESDOBROU-SE JUDICIALMENTE, APONTADA COMO, ELA PRÓPRIA, DE ORIGEM FLAGRANCIAL, MAS, ESTRANHAMENTE, DATADA DO DIA SEGUINTE ÀQUELA SUA PRIMEIRA PRISÃO EM FLAGRANTE, SENDO ARQUIVADA POR ACOLHIMENTO A UM PLEITO MINISTERIAL FORMULADO NESTE SENTIDO; A ÚLTIMA ANOTAÇÃO REFERE-SE AO FEITO QUE DEU ORIGEM A ESTE WRIT. DESTARTE, INEXISTE PERICULOSIDADE EM CONCRETO NO CASO VERTENTE, QUER PELA NATUREZA DO DELITO IMPUTADO E PELAS CARACTERÍSTICAS DE COMO TERIA SIDO, EM TESE, O MESMO PRATICADO: DIRIGINDO, SEM CAPACETE, UMA MOTOCICLETA QUE SE ENCONTRAVA SEM PLACA E COM A NUMERAÇÃO DO CHASSIS ADULTERADA E QUE ESTACIONOU JUNTO A UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, QUANDO NOTOU A APROXIMAÇÃO POLICIAL, SEJA PORQUE INEXISTE REINCIDÊNCIA OU MAUS ANTECEDENTES E CASO O IMPLICADO NECESSITE SOFRER UM ÉDITO DETENTIVO, ENTÃO ESTE DEVERÁ SE ORIGINAR DO RESPECTIVO PROCESSO EM QUESTÃO, NA EXATA MEDIDA EM QUE, AQUI, SE CONSTATA A INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE, DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE À SUBSISTÊNCIA DE SEU ERGÁSTULO, INCLUSIVE PORQUE EMERGE CRISTALINA A AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE ENTRE CONDIÇÕES PRISIONAIS, PRESENTE E FUTURA, POSTO QUE, MESMO EM CASO DE DESFECHO CONDENATÓRIO, EXISTE A PERSPECTIVA MAIS DO QUE PLAUSÍVEL DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, QUE É APLICÁVEL ATÉ AO REINCIDENTE, DESDE QUE NÃO ESPECÍFICO, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 44, §3º, DO DIPLOMA REPRESSIVO, MUITO EMBORA AQUELE SEQUER OSTENTE ESTA CONDIÇÃO MAIS GRAVOSA, A INDICAR A FALTA DE SENTIDO DE SE MANTER PRESO ALGUÉM APENAS PAR VIR A LIBERTÁ-LO EM SEDE SENTENCIAL OU DE APELO, QUANDO DA CONFECÇÃO DE RELATÓRIO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO, AINDA MAIS EM JÁ SE ENCONTRANDO PREVENTOS ESTE COLEGIADO E RELATOR - EMERGIU A COMPLETA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MATERIAL DAS CAUSAS QUE JUSTIFICARIAM A ADOÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, O QUE NÃO SE PERFAZ A PARTIR DO SENTIMENTO COLETIVO DE INSEGURANÇA, OU COM A MERA POSSIBILIDADE DE RECALCITRÂNCIA CRIMINOSA POR PARTE DO IMPLICADO, NEM DO SIMPLES JUÍZO VALORATIVO SOBRE A GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO A ELE IMPUTADO OU SOBRE SEUS DANINHOS REFLEXOS SOCIAIS, PORQUANTO TAIS ASPECTOS RESULTAM DE ILÍCITA E INCONSTITUCIONAL PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE ¿ CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO E CONFIGURADO ¿ CONCESSÃO DA ORDEM.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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438 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança. Anistiado político. Valores retroativos da reparação econômica. Ilegitimidade ativa. Mandado de segurança extinto sem o julgamento do mérito. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Inexistência.
«I - O mandado de segurança foi impetrado, pelo particular, nesta Corte, contra ato do Exmo. Ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão, por suposta omissão no cumprimento da Portaria 683/2004, no tocante aos valores retroativos relativos à declaração de anistiado do pai da impetrante, ora interessada. ... ()
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439 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Anistia política. Militar. Pagamento de reparação econômica retroativa. Segurança concedida. Descumprimento do prazo, previsto na Lei 10.559/2002, para pagamento da reparação econômica. Previsão dos recursos, mediante rubrica própria, nas Leis orçamentárias. Omissão configurada. Precedentes do STJ e do STF, em regime de repercussão geral (re 553.710/df). Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não cassada ou revogada. Correção monetária e juros de mora. Deferimento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e reformulação do entendimento da Primeira Seção do STJ. Expedição de precatório, na ausência de disponibilidade orçamentária. Ressalva feita, na decisão agravada, sobre a questão de ordem no MS 15.706/df. Ausência de interesse em recorrer. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que concedera a segurança, para determinar o pagamento à impetrante, ora agravada, do montante devido a título de reparação econômica pretérita apontado na Portaria/MJ 1.894, de 25/11/2003, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, com a expedição do competente precatório, devidamente acrescido de juros de mora e de correção monetária, na linha do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese prevista na Questão de Ordem no MS 15.706/DF (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011). ... ()
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440 - STJ. Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Ausência do elemento subjetivo. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Lillian Manguli Silvestre e Rogélio Barcheti Urrêa, respectivamente ex-prefeita e atual prefeito do Município de Avaré (SP), com o fim de responsabilizá-los pelo descumprimento da sentença proferida que condenou o Município de Avaré na obrigação de fazer, consistente em matricular todas as crianças inscritas em lista de espera de creches adequadas à sua faixa etária, sob pena de multa diária. A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que não foi demonstrada, no caso, a prática de ato de improbidade administrativa. ... ()
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441 - TJRS. APELAÇÃO CRIME. ASSÉDIOS E IMPORTUNAÇÕES SEXUAIS. CONDENAÇÃO. INCONFORMIDADE. PRELIMINARES DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
1. Não é inepta a denúncia que preenche todos os requisitos do CPP, art. 41, contendo correta descrição dos fatos imputados, com delimitação temporal, identificação de lugar e vítimas e narrativa das respectivas circunstâncias, dando condizente classificação jurídica.... ()
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442 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Anistia política. Militar. Pagamento de reparação econômica retroativa. Segurança concedida. Descumprimento do prazo, previsto na Lei 10.559/2002, para pagamento da reparação econômica. Previsão dos recursos, mediante rubrica própria, nas Leis orçamentárias. Omissão configurada. Precedentes do STJ e do STF, em regime de repercussão geral (re 553.710/df). Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não cassada ou revogada. Correção monetária e juros de mora. Deferimento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e reformulação do entendimento da Primeira Seção do STJ. Expedição de precatório, na ausência de disponibilidade orçamentária. Ressalva feita, na decisão agravada, sobre a questão de ordem no MS 15.706/df. Ausência de interesse em recorrer. Inovação recursal. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que concedera a segurança, para determinar o pagamento à impetrante, ora agravada, do montante devido a título de reparação econômica pretérita apontado na Portaria/MJ 2.647, de 21/09/2004, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, com a expedição do competente precatório, devidamente acrescido de juros de mora e de correção monetária, na linha do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese prevista na Questão de Ordem no MS 15.706/DF (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011). ... ()
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443 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO INDEFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. REELEIÇÃO DE MANDATO MEDIANTE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DURANTE A PANDEMIA (LEI 14.010/2020) . INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 415/TST. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus, nos autos da reclamação trabalhista 0000241-21.2022.5.05.0492, em que se indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por meio da qual buscava o trabalhador a reintegração ao emprego. Sustenta se tratar de dirigente sindical, demitido durante o período em que deveria gozar de estabilidade. 2. A estabilidade provisória decorrente da garantia de emprego pela ocupação de cargo de diretoria em entidade sindical tem substrato no art. 8º, VIII, da CF/88e no art. 543, §3º, da CLT. Efetivamente, a teleologia dessas normas é proteger a representatividade dos trabalhadores. Isto é, não se objetiva apenas salvaguardar ao empregado eleito dirigente uma condição, em abstrato, de privilégio particular e individualizado. Trata-se, na verdade, de prerrogativa inerente à responsabilidade de representar seus pares, razão pela qual quando identificados os elementos fáticos que possibilitam a estabilidade provisória a que alude o art. 543, §3º, da CLT, a garantia deve ser observada. Assim, via de regra, a concessão de tutela antecipada com a determinação de reintegração de empregado na qualidade de dirigente sindical, que possui estabilidade provisória, não ofende direito líquido e certo do empregador porquanto a consumação da demissão representaria a possibilidade de dano irreparável, ante a natureza alimentar do salário. É o que observa da aplicação analógica das diretrizes traçadas nas Orientações Jurisprudenciais 65 e 142 da SBDI-2/TST. 3. Com efeito, a garantia de estabilidade conferida aos representantes sindicais é oriunda da necessidade histórica de equilibrar as desigualdades entre capital e trabalho, permitindo à parte hipossuficiente, coletivamente organizada, pleitear direitos e garantias, observando-se a proteção constitucional de liberdade de associação (CF/88, art. 5º, XVII). Isto é, cria-se um sistema compensatório diante do possível confronto de interesses entre as categorias profissional e econômica, cuja posição de maior fragilidade é ocupada por aquele trabalhador eleito para representar a categoria profissional. É o que dispõem a Súmula 369/TST, I, assim como a Convenção 98 da OIT. 4. No caso concreto, sem se olvidar sobre a importância da estabilidade sindical para a garantia e defesa dos interesses dos trabalhadores, está-se diante de ação mandamental, que possui rito próprio, além de demandar prova pré-constituída que fundamente o direito líquido e certo do impetrante. De fato, o fundamento que conduziu a autoridade coatora a indeferir a antecipação dos efeitos da tutela foi a falta da «juntada do estatuto social para o juízo poder verificar, pelo menos, se houve regularidade formal na prorrogação do mandato do impetrante, que alega ser detentor da estabilidade sindical. Com efeito, o impetrante não carreou aos autos documentos por meio dos quais se possa, de plano, verificar seu direito líquido certo à reintegração. Ao mandado de segurança foram juntadas cópias de documentos de identificação pessoal (carteira de motorista, comprovante de residência, carteira de trabalho e recibos de pagamento/contracheques). Além disso, foram apresentadas cópia da reclamação trabalhista e ata de assembleia. 5. Na «Ata da Assembleia Geral Extraordinária para prorrogação do mandato da diretoria para o período 2020-2021 (fls. 99-103) consta o edital de convocação para referida assembleia, bem como o registro do resultado da deliberação sobre a prorrogação do mandato dos membros da diretoria do Sindicato. 6. Indene de dúvidas que, diante do estado de calamidade pública, a Lei 14.010/2020 passou a regular as relações jurídicas de direito privado durante a pandemia do coronavírus (COVID-19). Em virtude disso, a legislação passou a regular institutos jurídicos objetivando tanto a preservação da saúde dos indivíduos, quanto a segurança jurídica das relações de direito privado. Dentre as medidas previstas na legislação está a possibilidade de realização de reunião e assembleias em modalidade virtual, observando-se, assim, as restrições impostas aos encontros presenciais (Lei 14.010/2020, art. 4º e Lei 14.010/2020, art. 5º). 7. Diante disso, parece não existir dúvidas acerca da possibilidade jurídica de realização de assembleias deliberativas por entidades sindicais, independentemente da previsão em Estatuto Social. Isto é, em tese, seria possível se cogitar da indispensabilidade da juntada do Estatuto Social aos autos, à luz da disciplina da Lei 14.010/2020, art. 5º, caput, em que se estabeleceu que «a assembleia gera (...) poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica". Por outro lado, o conteúdo da legislação é expresso ao designar que a manifestação dos participantes deve observar, igualmente, a «identificação do participante e a segurança do voto". Ocorre que, embora na ata da assembleia conste a informação de que «segue como parte integrante desta ata para efeito de registro cartorial a lista de presença da assembleia geral extraordinária, mencionada lista não foi juntada aos autos. Consta na ata, apenas, a assinatura dos integrantes da diretoria da entidade sindical, no qual se inclui o ora impetrante. Em virtude desse cenário, a ata da Assembleia Geral Extraordinária juntada aos autos não permite identificar, ao menos, os trabalhadores que dela participaram durante a deliberação, em que fixada a prorrogação do mandato da diretoria do Sindicato. Portanto, por mais essa ótica, torna-se inviável afastar a conclusão alcançada nos julgamentos ulteriores acerca da insuficiência das provas pré-constituídas para subsidiar o direito líquido e certo invocado pelo impetrante. 8. Além disso, na própria Ata da Assembleia Geral ora analisada há registros acerca do conteúdo do Estatuto Social do Sindicato. Por exemplo, está consignado no documento que «considerando que o dia 05 de outubro de 2020 é o último dia de mandato da atual diretoria (...) diante da impossibilidade de convocar eleições para diretoria, e porque não há previsão estatutária sobre a atual, situação, prevendo quem deveria estar à frente da entidade partir de 06/ 10/2020". Inobstante, o Estatuto Social não veio aos autos, tampouco houve a apresentação de prova pré-constituída que ateste o fim do mandato da então «atual diretoria no dia 5/10/2020. Uma vez mais, compreende-se que a insuficiência da documentação juntada na ação mandamental, que pretende a cassação de decisão precária (tutela de urgência), inviabiliza a concessão da segurança. 9. Tendo em vista, em especial, a máxima reverência deste Relator às liberdades e autonomias na organização sindical e a importância da estabilidade do dirigente sindical, há fundamento adicional que inviabiliza a reforma do acórdão recorrido. Nas manifestações apresentadas pela empresa litisconsorte nesta ação mandamental, infirma-se o direito do trabalhador à reintegração, diante da inexistência de notificação sobre sua reeleição para o cargo de dirigente do Sindicato, com fulcro no art. 543, §5º da CLT c/c Súmula 369, I, desta Corte. No entanto, uma vez mais, não há prova pré-constituída de que a litisconsorte estava ciente da alegada reeleição do impetrante, tornando inviável o acolhimento da pretensão, nesta análise de caráter eminentemente perfunctório. A propósito, consigne-se que o entendimento firmado no art. 543, §5º da CLT c/c Súmula 369/TST, I é chancelado pela Eg. SDI-1, que reafirma a compreensão de que a ciência do empregador é requisito inafastável para a estabilidade provisória de dirigente sindical - o que, reforça-se, finda por impossibilitar a concessão da segurança, por ausência de provas. Precedente da SDI-1. 10. A partir desse cenário, diversamente do que argumenta o impetrante, não se está aqui a realizar qualquer juízo de valor acerca dos procedimentos escolhidos em suas normas estatutárias para a eleição de seus dirigentes. Inexiste, ainda, qualquer pretensão de se imiscuir na análise sobre a regularidade ou irregularidade formal da Assembleia Geral, cuja ata fora juntada aos autos, tampouco há interferência na organização sindical. Em realidade, afirma-se tão somente que é inviável a aferição do direito inequívoco à reintegração, tendo em vista a insuficiência dos documentos apresentados na ação mandamental. Ora, existindo, de um lado, controvérsia acerca do cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da estabilidade provisória almejada e, de outro lado, não tendo sido a ação mandamental aparelhada com documentação suficiente ao exame da tese do impetrante, é inviável a concessão da segurança almejada. 11. De fato, a teor da Súmula 415/TST, a ausência de documentos essenciais importa na extinção do mandado de segurança, uma vez que o mandamus exige prova pré-constituída da suposta ilegalidade imputada ao ato coator. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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444 - STJ. Civil e administrativo. Responsabilidade civil do estado por omissão. Obrigação de segurança. Pessoa imobilizada pela polícia militar. Morte após violenta agressão de terceiros. Dever especial do estado de assegurar a integridade e a dignidade daqueles que se encontram sob sua custódia. Responsabilidade civil objetiva. CCB/2002, art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Cabimento de inversão do ônus da prova do nexo de causalidade. CPC/2015, art. 373, § 1º.histórico da demanda
1 - Na origem, cuida-se de Ação de Reparação proposta contra o Estado de Minas Gerais em face da morte violenta - no contexto de operação policial - de filho da autora, que pede indenização por danos materiais e morais. Segundo o Tribunal de origem, «policiais chegaram ao local e Luiz se rendeu passivamente ... sem esboçar qualquer reação». Logo após, foi ele «algemado por policiais militares» e, em seguida, agredido brutalmente com chutes na cabeça e no tórax desferidos por dois de seus vizinhos, o que lhe causou traumatismo cranioencefálico. ... ()
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445 - TJMG. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN E AUTISMO GRAVE. NECESSIDADE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que, no julgamento de apelação cível, negou provimento aos recursos interpostos pelo Município de Arcos e pelo Estado de Minas Gerais. O Estado recorrente sustenta a necessidade de inclusão da União no polo passivo, argumentando que a competência para a avaliação e incorporação de novas tecnologias no SUS cabe prioritariamente à União, conforme o Lei 8.080/1990, art. 19-Q, e que a definição do Tema 1234 pelo STF poderia alterar o direcionamento de ações desse tipo. ... ()
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446 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade. Contratação de consultoria sem necessidade. Cautelar de indisponibilidade de bens. Prescrição. Não ocorrência. Concessão da medida liminarmente. Possibilidade. Indícios constatados pelo tribunal de origem. Revisão. Impossibilidade. Histórico da demanda
1 - O Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, para manter a decisão de primeiro grau que, em Ação por Improbidade Administrativa, decretara a indisponibilidade dos bens do recorrente. ... ()
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447 - TJMG. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. MENOR PORTADOR DE EPILEPSIA REFRATÁRIA E RETARDO MENTAL SEVERO. NECESSIDADE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que, no julgamento de apelação cível, negou provimento ao recurso por ele interposto. O Estado recorrente sustenta a necessidade de inclusão da União no polo passivo, argumentando que a competência para a avaliação e incorporação de novas tecnologias no SUS cabe prioritariamente à União, conforme o Lei 8.080/1990, art. 19-Q, e que a definição do Tema 1234 pelo STF poderia alterar o direcionamento de ações desse tipo. ... ()
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448 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES E DAS PENAS IMPOSTAS.
I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por Jandair Macari contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal, absolvendo-o da imputação pelo crime de receptação (art. 180, caput, CP) e condenando-o pelas seguintes infrações: (i) adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, CP), com pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 16 dias-multa; (ii) desobediência (art. 330, CP), com pena de 22 dias de detenção em regime inicial semiaberto e pagamento de 13 dias-multa; (iii) direção sem habilitação gerando perigo de dano (art. 309, CTB), com pena de 9 meses e 10 dias de detenção em regime semiaberto e pagamento de 16 dias-multa; e (iv) falsidade ideológica (art. 299, CP), com pena de 1 ano, 3 meses e 16 dias de reclusão em regime fechado e pagamento de 13 dias-multa. Fixado valor unitário mínimo para cada dia-multa. ... ()
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449 - STJ. Família. Processual civil e administrativo. Policiais militares inativos. Ação de cobrança. Direito reconhecido em mandado de segurança coletivo. Legitimidade ativa do associado. Desnecessidade de autorização expressa ou comprovação da filiação à associação. Interrupção do prazo prescricional pela impetração do writ. Não ocorrência de trânsito em julgado do mandamus. Suspensão do processo. Fundamento autônomo não impugnado. Deficiência na argumentação recursal. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Diferenças salariais. Ação de cobrança de valores pretéritos ao writ coletivo. Termo inicial dos juros de mora. Notificação da autoridade coatora no mandado de segurança.
«1 - Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança na qual os autores requerem o pagamento de valores pretéritos à impetração do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053 (053.08.600593-9), em que foi determinada a incidência dos quinquênios e da sexta-parte sobre as vantagens permanentes dos associados da impetrante. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Associação, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, razão pela qual a coisa julgada advinda da Ação Coletiva, oriunda do Mandado de Segurança Coletivo acima referido, deverá alcançar todos os integrantes da categoria. (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018). ... ()
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450 - TJRS. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO AGUARDA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE NA PRÁTICA DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANUNCIADO NÃO DEMONSTRADO.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de I.G.S.M. preso preventivamente, desde 15/03/24, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. No dia 03/04/24, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao ora paciente a prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 61, I, CP. Em 06/04/24, foi determinada a notificação do acusado, sendo o mandado cumprido no dia 16/04/24. Em 15/07/24, considerando o encerramento do prazo para o réu constituir procurador particular, o juízo de origem determinou a intimação da DPE para apresentar defesa prévia. Em 30/07/24, sobreveio a defesa prévia. No dia 31/10/24, o juízo a quo recebeu a denúncia, bem como designou audiência de instrução para dia 13/01/25. Todavia, a solenidade resultou cancelada em 08/01/25. Em 14/01/25, nos termos do art. 316, CPP, foi mantida a segregação cautelar. Não se desconhece que o tempo decorrido até o presente momento não pode ser considerado o ideal. No entanto, não se constata desídia das autoridades atuantes no processo. Destaca-se que em 14/01/25, a necessidade da manutenção da segregação cautelar foi analisada e mantida pelo juízo de origem. Importante salientar que o paciente foi preso com 841g de maconha após informações de que um indivíduo relacionado com a facção Os Manos realizaria entrega de drogas no local do flagrante. Ainda, ele é reincidente específico, bem como possui sentença definitiva por delito doloso contra a vida e crimes patrimoniais. O que reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar Plenamente justificada, nessas condições, a manutenção da cautelar, máxime as circunstâncias do caso concreto. O processo, atualmente, aguarda audiência de instrução, designada para o dia 07/05/25, momento adequado inclusive para nova análise da situação do paciente pelo juízo. Dessa forma, não é possível a revogação do decreto, com a aplicação das cautelares diversas, pois medidas insuficientes e inadequadas. O constrangimento ilegal anunciado pela defesa, em suma, não está demonstrado.... ()
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