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Jurisprudência sobre
ato do auditor fiscal do trabalho

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Doc. VP 465.9985.6180.6349

551 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu pela exclusão da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu serem inaplicáveis ao reclamante as normas coletivas juntadas pelo reclamante, sob o fundamento de que referidas CCT s não tem abrangência territorial sobre os Municípios em que houve prestação de serviços, sendo certo que cabe ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em relação aos danos materiais, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que, apesar de ser incontroverso o descumprimento do item 2 da carta oferta, atinente ao fornecimento ao reclamante do curso internacional de Mestre Cervejeiro, a referida benesse não foi estipulada de forma intransponível, havendo previsão de condições que deveriam ser observadas. Consignou que o reclamante, em janeiro de 2015, foi promovido para o cargo de Gerente de Fábrica, passando a ser autoridade máxima na ré e a perceber salário que chegou ao montante de R$ 22.249,78, sendo beneficiado com cláusulas contratuais ainda mais favoráveis à sua ascensão profissional, de modo que lhe cabia gerenciar todos os setores da empresa, não sendo razoável que se afastasse para realizar curso fora do País. Registrou que «a concessão do curso de Mestre Cervejeiro restou frustrada em face do novo rumo que tomou a carreira do autor, estando, pois, em conformidade com as condições previstas no item 2 da carta de oferta, de que tal benesse observaria «o plano de carreira do funcionário nos próximos dois anos, pelo que não se há de falar em dano material". No tocante ao descumprimento do item 4 da carta oferta, consistente no comprometimento da empresa em listar o nome do reclamante «em programas de intercâmbio com outras unidades da Kirin, de acordo com as regras e políticas estabelecidas globalmente pela Kirin Holdings, apesar de concluir que efetivamente a reclamada não cumpriu o estipulado, o e. TRT consignou que «o reclamante sequer alegou qual o dano material sofrido em face do referido descumprimento, sendo, portanto, indevida a condenação por dano material. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Quanto aos danos morais, é certo que o fato alegado como causador do abalo, consistente em não observância da contraproposta de emprego ofertada, não são capazes, por si só, de configurar o dano moral in re ipsa, não tendo o reclamante comprovado o aludido dano, o que esbarra no óbice da Súmula 126/STJ. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, LXXIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A presente ação foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A na CLT sem a concessão à parte autora da gratuidade de Justiça. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, compete à parte reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se não desvencilhou. No presente caso, verifica-se que o e. TRT reformou a sentença que havia deferido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita sob o fundamento de que não foram configurados os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, na medida em que «não obstante não permaneça a parte autora nesse vínculo de emprego, a mesma nada produziu a fim de comprovar sua renda atual, ressaltando que «as cópias da CTPS juntadas aos autos sequer demonstram estar a mesma desempregada, uma vez que apenas trazidas à colação as páginas referentes ao contrato firmado com a reclamada". Desse modo, não tendo o reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados, tampouco divergência jurisprudencial válida. Vale ressaltar, que a posterior juntada, quando da interposição do recurso de revista, das folhas seguintes da CTPS que comprovariam a condição de desempregado, não constitui documento novo, tratando-se de produção extemporânea de prova, o que não se admite nos termos da Súmula 8/STJ. De acordo com a referida Súmula é vedado a juntada de documento na fase recursal, admitindo-se, entretanto, quando provado justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se se referir a fato posterior à sentença, o que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 736.8086.5089.1249

552 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO VOTO VENCIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a matéria prequestionada foi tratada especificamente pelo voto, pois, nos termos do CPC, art. 941, § 3º, o voto vencido é considerado «parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive o de prequestionamento. JULGAMENTO EXTRAPETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a alegação de julgamento extra, ultra ou citra petita, deduzida em recurso de revista, não prescinde do prequestionamento da matéria jurídica sob tal perspectiva, de modo que incumbia à parte provocar o Tribunal Regional a manifestar-se acerca da questão, incidência da Súmula 297/TST. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E PENSIONAMENTO MENSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, « Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem . Destarte, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. 2. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade «. 3. Na hipótese, o autor exercia a atividade de instalador de linhas telefônicas, que, em virtude da potencialidade de provocação de dano a si e de exposição a risco mais elevado do que estão submetidos os demais trabalhadores, enquadra-se perfeitamente no rol de atividades de risco. 4. A partir dos elementos fático probatórios consignados no acórdão regional, extrai-se que restaram demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo autor, não tendo sido comprovada a hipótese de culpa exclusiva da vítima. Conforme se extrai do voto vencido, a vítima foi descuidada, agindo com negligência no desempenho da atividade, uma vez que realizou o serviço «na pressa, consoante exarado no depoimento do próprio reclamante, verificando-se, portanto, a ocorrência de culpa concorrente. 5. Nesse contexto, não há evidências fáticas suficientes para corroborar a tese recursal de que a vítima tenha atuado de forma exclusiva para provocar o acidente, sem influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade, risco que, em si, é legalmente justificador da responsabilidade objetiva. Agravo a que se nega provimento, nos tópicos. ACIDENTE DE TRABALHO. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA CONCORRENTE. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL E PENSIONAMENTO MENSAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA CONCORRENTE. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL E PENSIONAMENTO MENSAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Em razão da potencial ofensa aos CCB, art. 945 e CCB, art. 950, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA CONCORRENTE. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL E PENSIONAMENTO MENSAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Considerando que concorrendo com o risco da atividade, o trabalhador acidentado contribuiu para que o dano se concretizasse, essa circunstância precisa ser considerada por ocasião do arbitramento das indenizações. 2. Quanto à indenização por dano extrapatrimonial, a culpa concorrente precisa ser considerada diante da disciplina do CCB, art. 945, «Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano, de modo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixado a título de dano extrapatrimonial revela-se desproporcional, devendo ser reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observando-se os moldes do CCB, art. 944. 3. Quanto ao pensionamento mensal, ao considerarmos também a culpa concorrente, bem como o registro no acórdão de tratar-se de incapacidade total e temporária, impõe-se a sua redução em 50% do valor arbitrado, o qual deverá perdurar até o fim da convalescença do autor, a teor do CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 648.3154.6200.9846

553 - TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO.

O Tribunal a quo arbitrou o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, pautando-se em parâmetros compatíveis com a intensidade do sofrimento (« especialmente porque culminou com o falecimento do ex-empregado ), o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida, nos termos do CCB, art. 944. Destaque-se, ainda, que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. Não obstante a existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o valor indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional utilizou critérios amplamente aceitos pela jurisprudência e doutrina. Dessa forma, o valor da indenização deve levar em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da empresa. Nesse contexto, atenta a critérios de razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), arbitrado pelo Regional não se mostra desarrazoado e atende ao binômio compensação da vítima/punição da ofensora, estando em consonância com o contexto evidenciado na presente demanda, não comportando a majoração pretendida. Destaque-se que, tanto com relação aos fatos anteriores quanto posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos extrapatrimoniais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com disposto no CCB, art. 944. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS QUE SÃO OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA . LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista quanto aos temas «indenização por danos patrimoniais, «desoneração da folha de pagamento e «honorários sucumbenciais, não apresenta a transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias que são objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRADOR DE ÔNIBUS. FALECIMENTO. ATIVIDADE DE RISCO. O Tribunal Regional entendeu que a responsabilidade civil da empresa é objetiva, uma vez que a atividade desempenhada pelo autor nas atribuições de cobrador de ônibus é de risco acentuado. Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte Superior, os trabalhos de motorista e de cobrador de coletivo devem ser caracterizados atividades de risco, porque o trabalhador está constantemente sujeito a acidentes de trânsito, atos e vandalismo e assaltos, pois lida com o recebimento de dinheiro, propiciando risco à sua integridade física e vida. Nos termos do art. 927, paragrafo único, do CCB, « Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem «. Logo, os trabalhos de motorista e cobrador de ônibus são de risco e a responsabilidade do empregador transportador é objetiva em relação aos mesmos. A questão já não comporta mais discussão, tendo em vista o julgamento, pelo Pleno do TST, no Processo E-RR-184900-63.2007.5.16.0015, Relator Min. Lelio Bentes Corrêa. Anteriormente ao julgamento da matéria pelo Tribunal Pleno, o entendimento desta Corte já era no sentido de que as atividades de motorista e cobrador de ônibus constituíam atividade de risco, o que enseja, por si só, a responsabilização objetiva da empresa em reparar os danos, ainda que provocados por terceiros, como no caso de acidentes de trânsito ou assaltos. Precedentes. Assim, a decisão do Regional que concluiu pela responsabilização objetiva da empresa está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao apelo. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido e recurso de revista da ré não conhecido.... ()

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Doc. VP 132.5182.7001.2700

554 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Consumidor. Correio. Advogado que contrata serviços dos correios para o envio de petição recursal. Sedex normal. Contrato que garantia a chegada da petição ao destinatário em determinado tempo. Não cumprimento. Perda do prazo recursal. Responsabilidade civil dos correios para com os usuários. Relação de consumo. Dano moral configurado. Verba fixada em R$ 20.000,00. Dano material não provado. Teoria da perda de uma chance. Não aplicação no caso concreto. Considerações do Min. do Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 216/STJ. CDC, arts. 2º, 3º e 14. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186, 927 e 945. Lei 6.538/1978, art. 9º.

«... 4. Quanto ao mais, a controvérsia consiste em saber se o advogado que teve recurso por ele subscrito considerado intempestivo, em razão da entrega tardia de sua petição pelos Correios ao Tribunal ad quem, pode pleitear indenização por danos materiais e morais contra a mencionada empresa pública. ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.1500

555 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Carlos Alberto Meneses Direito sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... O Sr. Ministro Menezes Direito: Estamos julgando questão da mais alta relevância para a vida brasileira, assim, a liberdade de imprensa e seu modo de exercício, a partir da Constituição Federal. ... ()

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Doc. VP 636.6806.2205.4400

556 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS, E, CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS ARGUMENTOS: 1) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL ASSIM COMO POR SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA PELOS BRIGADIANOS; 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA: 4) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 28 DA MESMA LEI, A QUAL ENTENDE INCONSTITUCIONAL, PLEITEANDO A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 5) A REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO NA SENTENÇA, NO TOCANTE A REINCIDÊNCIA OSTENTADA PELO RÉU; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) O DIREITO DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu nomeado, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença na qual foi condenado por infração ao art. 33, caput da Lei 11.3432006, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 600 (seiscentos) dias multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 239.1106.6133.3266

557 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de roubo. Recurso que sustenta: 1) a ilicitude das provas obtidas mediante tortura e consequente absolvição do apelante; 2) a desclassificação para o crime de furto por arrebatamento, com incidência do privilégio (CP, art. 155, § 2º); 3) a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal ou seja aplicada a fração de 1/8, bem como seja afastada a agravante do CP, art. 61, II, «h; 4) o abrandamento de regime, considerando-se a detração e a consequente revogação da prisão preventiva; e 5) a gratuidade de justiça. Arguição relacionada à ilicitude da prova decorrente da prática de tortura que não reúne condições de acolhimento. Policiais militares que foram acionados pela vítima após a prática do crime e, a partir das características informadas, conseguiram capturá-lo e o encaminharam à DP. Réu que, na DP, confessou a prática do crime e nada relatou sobre as supostas agressões por parte dos policiais. Menção de agressão policial pelo réu na audiência de custódia («com chutes no corpo e na cabeça), não ratificada posteriormente, considerando o silêncio em juízo. Exame de corpo de delito realizado no acusado que registra alegação de agressão «com soco e bota e apurou a presença de «edema e equimose arredondada em região mentoniana, labial inferior; e escoriação arredondada com crosta hemática na região deltoideana esquerda". Defesa que, no entanto, não comprovou a alegada violência policial, conforme lhe obriga o disposto no CPP, art. 156, pois as lesões constatadas, por si só, não podem conduzir à certeza da agressão policial e muito menos à nulidade de todas as provas produzidas, com a consequente desresponsabilização criminal, sobretudo porque, na espécie, houve luta corporal com a vítima e perseguição por populares e pelos policiais, durante a qual o réu tentou pular um muro, momento em que foi contido pelos agentes. Juízo da Central de Custódia que, de todo modo, determinou o encaminhamento de ofício à Promotoria de Auditoria Militar e à Corregedoria da Polícia Militar, para apurar, em procedimento próprio, a prática de eventual excesso ou irregularidade por parte dos policiais, sem que haja nos autos, até a presente data, prova de que teria havido condenação do(s) policial(is) ou de que a(s) eventual(is) atitude(s) deste(s) tenha(m) contaminado o arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório, já que «eventuais nulidades ocorridas na fase investigatória não contaminam a ação penal (STJ). Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o réu, mediante violência real, externada por meio de um golpe «mata-leão, subtraiu da vítima cerca de R$ 8.000,00 em espécie e um cordão de ouro que estava em seu pescoço. Consta dos autos que o acusado foi à construtora da vítima afirmando que tinha sido indicado por um conhecido de ambos e estava em busca de uma vaga de trabalho. Enquanto conversavam, o réu surpreendeu a vítima com um «mata-leão, fazendo-a desmaiar, e, quando ela recobrou os sentidos, notou que seus pertences haviam sido subtraídos. Em contato com o conhecido mencionado pelo réu, a vítima reuniu informações sobre este e iniciou busca, durante a qual acionou policiais militares, que conseguiram capturá-lo, sem, contudo, recuperar os bens subtraídos. Acusado que externou confissão na DP, alegando que praticou o crime por estar desesperado com muitas dívidas, tendo usado todo o dinheiro pagando uma delas. Em juízo, optou pelo silêncio. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do acusado logo após sua prisão. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Laudo técnico testificando as lesões causadas na vítima («escoriações lineares com crosta hemática localizadas na região frontal esquerda, região cervical posterior, região deltoideana esquerda, região medial do terço superior do antebraço direito, região posterior da mão esquerda e região anterior do terço médio da perna direita). Crime de roubo, tipificado pelo CP, art. 157, que exibe a natureza de crime complexo, na medida em que atinge dois bens jurídicos igualmente tutelados pela lei penal: o patrimônio e a liberdade individual (no caso do emprego de «grave ameaça) ou a integridade corporal (na hipótese do emprego de «violência). Em outras palavras, «possui elementos idênticos aos do crime de furto: (a) subtração como conduta típica; (b) coisa alheia móvel como objeto material; e (c) fim de assenhoramento definitivo para si ou para outrem como elemento subjetivo, aos quais o legislador «agregou elementares, relativamente ao modo de execução, que o tornam especialmente mais grave (Cleber Masson). Firme orientação do STJ, enfatizando que «o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima que comprometa ou ameace sua integridade física, configurando vias de fato, bem como a prolação de ameaças verbais e a superioridade de sujeitos ativos, são suficientes para a caracterização das elementares da violência e da grave ameaça, e, em consequência, do crime de roubo". Cenário dos autos evidenciando que acusado aplicou um golpe «mata-leão na vítima, fazendo com que ela desmaiasse, para só então subtrair o cordão de seu pescoço e a quantia em espécie que estava na gaveta. Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão desclassificatória. Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que não tende a ensejar reparo. a negativação dos vetores da culpabilidade («pois o acusado aplicou um golpe de mata-leão na vítima, fazendo-a desfalecer por minutos a fio) e das circunstâncias («a medida em que o acusado aproveitou-se de uma entrevista de emprego para cometer o roubo) foi devidamente fundamentada pela instância de base em elementos concretos dispostos nos autos, que, de fato, extrapolam aquelas já valoradas pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Igualmente irretocável o reconhecimento e compensação entre a atenuante do CP, art. 65, III, «d (confissão extrajudicial) e a agravante do CP, art. 61, II, «h (vítima maior de 60 anos). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade fechada, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59, atento à disciplina da Súmula 440/STJ, ficando relegada a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pleito relacionado à detração que se trata de questão que deve ser reservada para o juízo da execução. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.

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Doc. VP 137.4285.0000.1300

558 - STJ. Usucapião. Administrativo. Modo de aquisição originária da propriedade. Terreno de marinha. Bem público. Demarcação por meio de procedimento administrativo disciplinado pelo Decreto-lei 9.760/1946. Impossibilidade de declaração da usucapião, por alegação por parte da União de que, em futuro e incerto procedimento de demarcação poderá ser constatado que a área usucapiendo abrange a faixa de marinha. Descabimento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 340/STF. Súmula 496/STJ. Lei 6.015/1973, art. 212, Lei 6.015/1973, art. 214 e Lei 6.015/1973, art. 237. Decreto-lei 9.760/1946, art. 1º, Decreto-lei 9.760/1946, art. 3º e Decreto-lei 9.760/1946, art. 13.

«... 4. Como é cediço, a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, de modo que se opõe à aquisição derivada, à qual se opera mediante sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. ... ()

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Doc. VP 464.8562.0050.9695

559 - TJRJ. EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. TEORIA DA CAUSA MADURA. REFORMA DA DECISÃO.

1.

Ação de responsabilidade civil. Pretensão do autor de recebimento de indenização por danos materiais e morais, em razão de destruição de seu estabelecimento comercial pelo réu. Sentença que declarou a prescrição. Apelo de ambas as partes. ... ()

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Doc. VP 120.8056.3871.0389

560 - TJRJ. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS.

1.

Fixação da pensão alimentícia em prol de criança, atualmente com 04 (quatro) anos de idade, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, no caso de vínculo empregatício, e no caso de ausência de vínculo, do valor correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional. ... ()

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Doc. VP 810.1408.9113.5728

561 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PRATICADO NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, ADUZINDO VIOLAÇÃO AO SEGREDO DE JUSTIÇA; 2) DE NULIDADE DO PROCESSO ADUZINDO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA; 3) A NULIDADE DO PROCESSO, ANTE A PARCIALIDADE DA MAGISTRADA QUE, DE OFÍCIO, APLICOU NOVAS MEDIDAS CAUTELARES AO RÉU NOMEADO. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO: 4) POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS; E 5) POR AUSÊNCIA DE DOLO DE DESCUMPRIMENTO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 6) O DECOTE DA PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA COMO CONDIÇÃO DOS SURSIS E 7) A CASSAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA AO ORA RECORRENTE, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE AMPARO LEGAL. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A RESPALDAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Allan Meirelles Caldas, representado por advogado constituído, contra a sentença da lavra da Juíza de Direito do 5º Juizado de Violência Doméstica da Comarca da Capital, a qual julgou procedente o pedido constante da denúncia, condenando o réu nomeado pela prática do crime capitulado no Lei 11.340/2006, art. 24-A, aplicando-lhe a pena final de 03 (três) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, tendo sido concedida a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições fixadas no decisum, estabelecido o regime prisional aberto, em caso de descumprimento do sursis penal concedido (index 195 e 213), sendo o réu condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses, omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 181.9780.6006.8700

562 - TST. Acúmulo de funções. Acréscimo remuneratório.

«O desempenho, pelo trabalhador, de atribuições de cargo de maior complexidade ao seu ou de atividades não correlacionadas com a inicialmente contratada exige acréscimo de remuneração, pois, exercendo tais funções, com carga ocupacional quantitativamente e qualitativamente superior à do cargo primitivo, o referido acúmulo enseja a reparação salarial correspondente. O contrato de trabalho é marcado pelo Princípio da Equivalência das Prestações, diante do seu caráter sinalagmático, o que significa dizer reciprocidade entre o quanto ajustado e o que representa a sua efetiva execução. Trata-se de característica importante nos contratos de trato sucessivo para que não se distanciem daquilo que foi objeto de ajuste e provoquem ônus excessivo para um dos contratantes, em especial o empregado, que se vincula a relação subordinada ao seu empregador. A regra contida no artigo 460 Consolidado objetiva assegurar o Princípio da Equivalência Salarial e, se são ampliadas as atribuições de determinado cargo, sem que tenha havido a correspondente contraprestação, há de se restabelecer o equilíbrio do contrato, com recomposição do salário, sob pena de ser efetivada alteração contratual ilícita. No presente caso, ficou registrado que, a partir do ano de 2005, o autor passou a acumular, juntamente com as atividades para as quais foi originalmente contratado, as funções de analista de crédito, cobrança de clientes e emissão de notas fiscais, razão pela qual a Corte de origem reconheceu como devido o acréscimo remuneratório. Destarte, irretocável a decisão regional que, em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte, reconheceu a possibilidade de deferimento do acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 516.3949.4451.5507

563 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .

1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). 2. No caso, o Tribunal Regional consignou, de forma exaustiva, os fundamentos pelos quais entendeu que o Reclamante não fazia jus à gratificação especial, bem como expôs, de forma didática, as razões para afastar a gratuidade de justiça anteriormente deferida. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Assim, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional manifestou-se de forma clara e inequívoca a respeito das omissões apontadas pela parte. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão . 2. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios de prova admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos (testemunhas, documentos, perícias etc.) ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que « auferiu o demandante como última remuneração o importe de R$ 17.378,09 (fls. 3), valor bem superior aos 40% do teto do INSS. Não bastasse, recebeu montante significativo quando do despedimento (cerca de R$ 124.720,90 líquidos; fls. 21), sem contar a indenização de 40% do FGTS referente ao longo contrato de trabalho mantido com o banco-réu". Por conseguinte, concluiu no sentido de que, «porque existentes nos autos elementos dando conta de que possui o demandante condições de arcar com as despesas processuais, acolho o recurso do banco para afastar a concessão da benesse . 5. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . 3. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. CONCESSÃO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS. ISONOMIA. EMPREGADO DEMITIDO ANOS APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL NO ANO DA RESCISÃO CONTRATUAL DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático probatório dos autos, manteve a sentença em que indeferida a pretensão inicial de pagamento da parcela relativa à gratificação especial, porquanto concluiu pela ausência de violação do princípio da isonomia. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em considerar que afronta o preceito isonômico a concessão de gratificação especial de forma injustificada a apenas alguns empregados no momento da rescisão contratual. 3. Contudo, na hipótese, consta do acórdão regional que, no ano em que se efetivou a rescisão contratual do Reclamante (2017), a gratificação paga aos empregados indicados pelo Autor não guarda qualquer relação com a gratificação especial noticiada na inicial, sendo informado ainda que, na sentença, foi indeferido o respectivo pagamento, porquanto comprovado « somente em relação a período bem anterior à rescisão contratual do ora demandante «. Nesse contexto, a Corte de origem, evidenciando que o Reclamante não tinha as exatas condições dos empregados que receberam a gratificação especial, concluiu que não houve « ofensa ao princípio da isonomia, porquanto não demonstrado nos autos que o demandado agiu de forma discriminatória ao não pagar ao autor a gratificação especial «. 4. O princípio da isonomia consiste em conferir tratamento igual a pessoas em situações equivalentes, o que não é o caso dos autos, como explicitado. 5. Considerando, pois, que o Reclamante encontrava-se em situação distinta daquela relativa aos empregados indicados como paradigmas, não há se falar em aplicação do princípio da isonomia. 6. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 130.3990.9000.2000

564 - STJ. Consumidor. Máquina agrícola. Ação de cobrança ajuizada pelo fornecedor. Vício do produto. Prazo de decadência. Manifestação fora do prazo de garantia. Vício oculto relativo à fabricação. Boa-fé objetiva. Responsabilidade do fornecedor. Doutrina e jurisprudência. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 26, § 3º. Exegese. CDC, art. 18. CCB/2002, art. 422.

«... 5. Com efeito, parte-se da premissa de que o defeito que ensejou a lide tratava-se de vício oculto de fabricação, devendo, por isso, ser aplicado o prazo decadencial previsto no CDC, art. 26, inciso II, mas se iniciando conforme o § 3º: ... ()

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Doc. VP 389.6526.0108.9379

565 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

No contexto da Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é suficiente a declaração de miserabilidade jurídica apresentada por pessoa natural, conforme estabelece a Súmula 463/TST, I. De outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência financeira assinada por pessoa natural, sob as penas da lei, é prova capaz de demonstrar a falta de recursos para o acesso à gratuidade da justiça, a qual poderá, todavia, ser desconstituída mediante outras evidências em sentido contrário (Processo TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084). Assim, considerando a apresentação da declaração de hipossuficiência financeira nos autos e à míngua de outros elementos de prova que demonstrem o contrário, o recorrente tem direito ao deferimento do benefício . Deferido. PENHORA SOBRE CONTA-POUPANÇA. RECONSIDERAÇÃO PELA AUTORIDADE COATORA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o bloqueio de contas bancárias do impetrante. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 2ª Região, observa-se que, em 16/09/2020, foi proferida decisão no processo matriz, na qual a autoridade coatora, ao ser informada sobre a natureza de poupança da conta objeto do bloqueio, reconsiderou sua decisão e determinou a liberação dos valores retidos. Nessas circunstâncias, uma vez exauridos os efeitos do ato coator, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente «mandamus. O interesse processual se baseia na análise do binômio necessidade/adequação da medida judicial solicitada para o fim pretendido. Na espécie, constata-se que a pretensão do impetrante foi integralmente atendida, portanto há perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, uma vez que a impetração se tornou inútil ao fim pretendido pelo autor. Assim, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 138.5625.7000.4900

566 - STJ. Processual e administrativo. Embargos de declaração. Contradição. Não ocorrência. Omissão configurada. Acolhimento parcial. Para sanar o vício indicado. Servidor público federal. Processo administrativo disciplinar. Comissão processante. Suspeição da presidente não comprovada. Nomeação de defensor dativo. Ausência de irregularidade. Ampla defesa assegurada. Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência. Pad suspenso por força de decisão judicial.

«1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado ( CPC/1973, art. 535). ... ()

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Doc. VP 171.2342.3000.9300

567 - STJ. Processual civil e administrativo. Pleito de adicional de periculosidade. Ocupantes de cargo comissionados. Distorção dos fatos para pretender que a ação visava apenas impedir reposição ao erário. Litigância de má-fé. Ausência de interesse em recorrer quanto à limitação subjetiva diante da improcedência total da ação. Histórico da demanda

«1. A Associação dos Auditores Fiscais do Trabalho no Paraná ajuizou a Ação Ordinária 2005/70/025609-2 contestando a supressão do adicional de periculosidade que era pago aos seus associados. Julgada procedente aquela ação em 1º grau, a Administração editou o Memorando 584/2005/CGRH/SPOA/MTE, que afastou o restabelecimento do adicional aos ocupantes de cargos em comissão. ... ()

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Doc. VP 200.5720.9004.1100

568 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividades especiais. Engenheiro elétrico. Comprovação da exposição a agentes nocivos. Anterior à vigência da Lei 9.032/1995. Mero enquadramento profissional.

«1 - Até o advento da Lei 9.032/1995 era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. ... ()

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Doc. VP 132.6375.2000.4100

569 - STJ. Família. União estável. Concubinato. Constitucional. Sucessão. Direito de família e sucessões. Incidente de inconstitucionalidade dos incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790. Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790, reconhecendo ao final sua inconstitucionalidade, embora o incidente não tenha sido conhecido pela Corte Especial do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.829. Lei 8.971/1994, art. 2º. CPC/1973, art. 480, e ss.

«... 2. O regime sucessório da união estável previsto no CCB/2002 é tema que, deveras, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial, porquanto o legislador de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/1994) , criando um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados. ... ()

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Doc. VP 799.3339.1680.9911

570 - TJSP. "APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA - DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINAR - I -

Sentença de improcedência - Apelo do autor - II - Autor, ainda que sucintamente, expôs, com base em fundamentos fáticos e jurídicos, as razões de seu inconformismo diante da r. decisão recorrida - Observância ao CPC/2015, art. 1.010 - Apelo conhecido - Preliminar, arguida em contrarrazões, afastada". ... ()

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Doc. VP 914.8953.7553.7412

571 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 118 DA SDI-I DO TST.

1. A partir do conteúdo dos acórdãos principal e integrativo, há clara manifestação no sentido de que a redução em 5 (cinco) minutos do intervalo intrajornada é razoável e proporcional, não havendo qualquer violação do CLT, art. 71, que assegura a restauração da higidez física e mental do trabalhador. A Corte Regional fixou, ainda, o entendimento de que o tempo que antecedia a jornada não correspondia a tempo à disposição do empregador e, portanto, o obreiro não fazia jus as horas extras e reflexos decorrentes dos minutos que antecediam a jornada laboral. 2. Assim, tendo em vista que o acórdão do Tribunal Regional está devidamente fundamentado, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativade prestação jurisdicional. 3. Ressalte-se que a análise da controvérsia de forma fundamentada pelo julgador é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria, sendo desnecessário o exame de todos os dispositivos indicados como violados, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial 118da SDI-I do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, assentou que, no curso da instrução processual, não restou demonstrado que o autor necessite de cuidados médicos específicos, razão pela qual manteve a sentença que indeferiu a manutenção do plano de saúde. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que faz jus ao plano de saúde, uma vez que restou provado o dano sofrido, seu nexo laboral e a culpa da recorrida, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. 1. No tocante ao pleito de pagamento da pensãoindenizatória por danos materiais em parcela única, este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que cabe ao julgador apreciar a conveniência da medida, a partir do exame das questões fáticas do caso. 2. Dessa forma, ainda que a parte reclamante e/ou a empresa manifestem a intenção de receber a indenização em parcela única ou de pagá-la na forma de pensionamento mensal, esse não é um direito subjetivo de natureza potestativa, estando a adequação da medida sujeita à ponderação motivada do juízo, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA DE 55 MINUTOS. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 14. 1. Esta Corte, julgando o Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à edição da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 14): «A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência (IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/05/2019). 2. Nesse contexto, revela-se válida a cláusula inserta em norma coletiva que reduz intervalo intrajornada de 1 hora para 55 minutos. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046) em repercussão geral, analisou a constitucionalidade da limitação ou supressão de direito trabalhista por meio da autonomia privada coletiva, fixando a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Contudo, a controvérsia dos autos não está relacionada ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se está a discutir a validade ou invalidade da norma coletiva que dispôs sobre os minutos residuais, mas apenas que o tempo despendido pelo empregado no interior das dependências da empresa acarreta o aumento do tempo em que ele se coloca à disposição da reclamada. 2 . Esta e. Corte, interpretando o CLT, art. 4º, consolidou entendimento no sentido de que o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho atendem à conveniência do empregador, razão pela qual são considerados tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula 366/TST. 3. O Tribunal Regional, ao entender indevidas as horas extras e reflexos decorrentes dos minutos que antecedem a jornada laboral, divergiu da iterativa e notória jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 366/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. A Corte Regional considerando a capacidade financeira da reclamada e a relação empregatícia havida entre as partes no interregno entre 14.07.1993 e 14.03.2015, majorou a indenização fixada no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". Dadas as peculiaridades fáticas que conduziram à fixação do montante da indenização (capacidade financeira da reclamada e o longo período contratual (de mais de 21 anos), não se revela exorbitância, tampouco irrisoriedade, aptas a justificar a excepcional intervenção desta Corte na situação dos autos. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 220.9301.1468.1277

572 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Servidor público estadual. Ajuda de custo. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022, I e II. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 210.6251.8204.9088

573 - STJ. Ação de adoção unilateral socioafetiva de enteado promovida por padrasto. Indeferimento da petição inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, dado o não cumprimento do requisito da diferença mínima de 16 anos de idade entre adotante e adotando. Deliberação mantida pelo tribunal de origem em face do caráter cogente da norma prevista no ECA, art. 42, § 3º. Irresignação do demandante e do órgão do Ministério Público distrital que atua no feito como custos legis. Hipótese. Cinge-se a controvérsia em definir se a regra que estabelece a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos de idade entre adotante e adotando (ECA, art. 42, § 3º) é norma cogente ou, na medida das peculiaridades do caso concreto, pode ser relativizada no interesse do adotando, à vista da situação fática efetivamente vivenciada de forma pública, estável, duradoura e contínua. Recursos especiais providos. CCB/2002, art. 1.619. (Considerações do Min. Marco Buzzi sobre a possibilidade da relativização da adoção unilateral socioafetiva, quando, a diferença mínima de 16 anos de idade entre adotante e adotando. ECA, art. 42, § 3º).

«[...] Os recursos especiais merecem provimento para admitir o processamento de adoção unilateral socioafetiva de enteado por padrasto, flexibilizando-se o requisito da diferença de idade mínima entre adotante e adotando. ... ()

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Doc. VP 722.0468.1936.6081

574 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NULIDADE DA ADESÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA.

A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto o reclamado deixou de comprovar o prequestionamento da matéria. Isso porque não transcreveu na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. NULIDADE DA ADESÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamado resume sua pretensão recursal: «trata-se de verificar se a adesão livre e voluntária do reclamante ao novo Plano de Funções é válida". Defende a validade da adesão do reclamante ao PCS de 2013 e a opção pelo exercício do cargo de jornada de 6 horas. Contudo, não foi sob essa ótica que o TRT apresentou os fundamentos para dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante. O Regional declarou a nulidade da adesão do reclamante ao Plano de Cargos e Salários de 2013, porque, com base na prova dos autos, ficou constatado que o obreiro permaneceu exercendo exatamente as mesmas funções após a implementação do PCS de 2013. Em razão disso, o TRT decidiu que «permanece o direito à jornada de 6 horas, haja vista o enquadramento do autor na hipótese prevista no «caput do CLT, art. 224 ao longo de todo o período contratual". Portanto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Vale ressaltar, por fim, que conquanto possa parecer aparentemente contraditório afastar a tese de negativa de prestação jurisdicional e manter o trancamento do recurso de revista no tema de mérito ante o óbice da Súmula 126/TST, o caso dos autos apresenta peculiaridade que autoriza essa circunstância. Afinal, de fato houve o exame da matéria de forma fundamentada pelo Regional, tomando por base o exame do Plano de Cargos e Salários da ré. E se as razões do recurso obstaculizado são contrárias aos registros do TST acerca do aludido plano, de fato incide o óbice da Súmula 126/TST, no mérito. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, com base no laudo pericial que concluiu pela existência de periculosidade nas atividades exercidas pelo autor em área de risco, em razão da manutenção de tanque inflamável com capacidade superior a 250l dentro das instalações do prédio da reclamada. A pretensão recursal da reclamada de exclusão da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade ao obreiro esbarra no entendimento desta Corte Superior. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no interior da instalação do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto o reclamante deixou de comprovar o prequestionamento da matéria. Isso porque não transcreveu na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Agravo de instrumento não provido. TUTELA INIBITÓRIA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT manteve a sentença em que o juiz do primeiro grau entendeu não estarem satisfeitos os requisitos previstos em lei para a concessão da tutela inibitória. A Corte Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que: « conforme bem observado pela sentença, não há nos presentes autos quaisquer indícios de prova de que o reclamante encontra-se efetivamente ameaçado de perder o cargo, salário, posto de trabalho ou de sofrer violações à sua integridade moral e psicológica no ambiente de trabalho «. A alteração dessas premissas, por se revestirem de conteúdo fático, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT manteve a sentença que aplicou o divisor de 180, para cálculo das horas extras do reclamante. Pretensão do reclamante de aplicação do divisor 150, sob as razões recursais de: (i) inaplicabilidade do CLT, art. 62 ao reclamante, bancário, em razão da regra específica prevista no art. 224, §2º, da CLT; (ii) existência de norma coletiva em que o sábado é considerado dia de repouso remunerado. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, destaco que a decisão regional está de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte. Conforme a Súmula 124/TST, alterada após apreciação do incidente suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, utiliza-se o divisor 180 para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224 e 220 para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. Estabeleceu-se, no aludido incidente, a tese de que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor a ser aplicado, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No caso dos autos, o empregado estava sujeito à jornada de seis horas e, portanto, correto o divisor de 180, considerado pelo Regional. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE INSTRUMENTOS COLETIVOS ATRIBUINDO CARÁTER INDENIZATÓRIO À PARCELA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e do auxílio-cesta alimentação. Pretensão recursal do reclamante de reconhecimento da natureza salarial das verbas em discussão. Diz que a norma coletiva que passou a indicar a natureza indenizatória da verba é posterior ao momento que foi admitido na empresa, em 22/09/1987, e que a adesão de empresa ao PAT não descaracteriza natureza salarial de auxílio-alimentação. Com a devida vênia, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a posterior existência de norma coletiva, passando a considerar a verba como de natureza indenizatória, bem como a posterior adesão ao PAT, não alteram a natureza jurídica do auxílio-alimentação para aqueles empregados que habitualmente já recebiam a referida verba, sobretudo, por implicar nítida alteração contratual lesiva, em desrespeito ao CLT, art. 458 e em contrariedade ao preconizado nas Súmulas 51, I, e 241 do TST. Contudo, a despeito das alegações do reclamante, no caso dos autos não houve manifestação do TRT sobre o recebimento do auxílio-alimentação pelo reclamante em momento anterior à adesão ao PAT pela Empresa ou da pactuação em norma coletiva. Consequentemente, o Regional também nada falou sobre preenchimentos dos requisitos necessários para caracterizar a verba como salarial, em especial, se o reclamante recebia a referida verba habitualmente. Nesse sentido, consta do acórdão recorrido: «Todos os documentos carreados aos presentes autos atestam o caráter indenizatório dos benefícios supramencionados (docs. de 158/163 do volume em anexo - cláusulas 14ª e 15ª, docs. de 188/191, 202 - cláusula 9ª e 218 - cláusulas 3ª a 5ª, do volume autuado em apartado pelo reclamado), não se vislumbrando a hipótese prevista de acordo com o entendimento predominante no C. TST, sedimentado na Súmula 241 e Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-I". Precedentes. Agravo de instrumento não provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372/TST, I. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT negou provimento ao recurso do reclamante, no ponto em que pretendia a incorporação de gratificação de função, por entender ser inaplicável, ao caso dos autos, a Súmula 372/TST. Ficou consignado no acórdão regional: «a hipótese prevista no, I da Súmula 372 do C. TST contempla a incorporação da gratificação caso haja reversão do empregado ao cargo efetivo, o que não ocorreu com o reclamante, uma vez que não deixou de receber os supramencionados adicionais após os 10 anos alegados, levando-se em conta, outrossim, que a nulidade aqui reconhecida permitiu o restabelecimento de sua percepção". O reclamante, por sua vez, insiste em dizer que recebeu por mais de 10 anos a gratificação de função e, por isso, tem direito adquirido à da verba, nos termos da Súmula 372/TST. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ALEGAÇÃO DE NÃO INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS EM SUA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional concluiu que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório a respeito da alegação de que a base de cálculo da gratificação semestral não incluiu todas as verbas remuneratórias. O reclamante insiste em dizer que não percebeu corretamente verba denominada gratificação semestral durante todo o seu contrato de trabalho, posto que não foram incluídas na base de cálculo todas as verbas remuneratórias. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 253/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante tem por pretensão o recebimento de diferenças salariais a título de horas extras, a partir da inclusão em sua base de cálculo das gratificações semestrais, que alega ter recebido habitualmente. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que «A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina (Súmula 253/TST). Apesar da alegação do reclamante, não é possível extrair do acórdão recorrido que a gratificação semestral era paga habitualmente, o que permitiria afastar a aplicação da Súmula 253/TST, conforme entendimento desta Corte Superior. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. LICENÇA PRÊMIO. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de recebimento de diferenças salariais a título de licença prêmio, a partir da inclusão em sua base de cálculo de parcelas com natureza tipicamente salarial. In casu, o TRT concluiu que «não houve comprovação, ainda que por amostragem, da existência de diferenças a serem quitadas a título de conversão em espécie do benefício licença-prêmio". A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. A incidência da Súmula 126/TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 368/TST. O reclamante tem a pretensão recursal de condenação do reclamado ao recolhimento dos encargos previdenciários e de imposto de renda sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, sob a alegação de que foi o reclamado quem deu causa ao inadimplemento das obrigações fiscais e previdenciárias. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que «É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (Súmula 368/TST, II). A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. O reclamante tem por pretensão o deferimento de honorários advocatícios, para o ressarcimento das despesas que teve com a contratação de advogado particular. O TRT negou provimento ao recurso do autor no ponto, sob o fundamento de que o reclamante não foi assistido por entidade sindical. Fixadas tais premissas, o exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a decisão regional está em conformidade com a Súmula 219/TST, I. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional manteve a sentença que reconheceu a prescrição total da pretensão do autor de condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais defendidas como devidas, referentes ao reenquadramento promovido pelo Plano de Cargos e Salários instituído pela reclamada em 1997, o qual reduziu o reajuste decorrente ascensão entre níveis na carreira de 12% e 16% para 3% sobre o vencimento padrão. O reclamante pugna pela aplicação da prescrição parcial, alegando ter havido descumprimento do contrato, e não alteração do pactuado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, cabe destacar que o entendimento do TST é no sentido de que é total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração contratual procedida pelo Banco do Brasil S/A, prevendo a redução do percentual de promoções. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da prescrição aplicável à pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes do não pagamento de anuênios a empregados do Banco do Brasil S/A detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Preenchidos os requisitos do art. 896, 1º-A, da CLT. Verifica-se possível contrariedade à Súmula 294/TST, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante a discrepância entre a decisão recorrida e a jurisprudência desta Corte, configurada está a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Preenchidos os requisitos do art. 896, 1º-A, da CLT. Verifica-se possível violação do art. 5º, LV, da CF, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O acórdão regional aparenta contrariar o decidido em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC s 58 e 59 e das ADI s 5857 e 6021, o que enseja o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT manteve a sentença que reconheceu a prescrição total da pretensão quanto ao pleito autoral de condenação da ré ao pagamento dos anuênios alegados pelo reclamante como suprimidos pela reclamada a partir de 1997. O reclamante defende a inaplicabilidade da prescrição total em se tratando de parcelas previstas em lei e de trato sucessivo, nos termos da primeira parte da Súmula 294/TST. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a prescrição incidente à pretensão de diferenças salariais decorrentes do não pagamento de anuênios a empregados do Banco do Brasil S/A é parcial. Estando a causa madura, é de se observar a jurisprudência do TST que tem se firmado no sentido de que a verba com previsão normativa e regulamentar integrou-se ao contrato de trabalho para todos os efeitos legais, não podendo ser suprimida de forma unilateral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios ao autor não merece prosperar, pois, ainda que utilizados de forma atécnica, não há qualquer indício de que a parte tivesse interesse procrastinatório com a medida. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Desse modo, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO PARA ADEQUAR A DECISÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. No caso dos autos, trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 2015, não havendo decisão transitada em julgado acerca do índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo e, no acórdão impugnado, foram adotados os índices de correção monetária constantes da Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, na forma da Lei 8177/91, art. 39. Aplica-se, pois, a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 383.7529.2408.4925

575 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II/TST. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269, II/SBDI-1/TST. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO.

A Reclamada, no ato da interposição do recurso de revista, não procedeu ao recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal, nem logrou êxito em demonstrar a sua situação de dificuldade financeira de modo a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Igualmente, quando da interposição do agravo de instrumento, insistiu na alegação de hipossuficiência, sem comprovar o alegado. Por tais razões, esta Corte, por meio de despacho deste Relator, concedeu à Reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para regularização dos preparos, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 269, II/SBDI-1/TST. Contudo a empresa recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar os comprovantes de recolhimento do preparo recursal. Nesse contexto, há de se sopesar que este Relator oportunizou prazo à Recorrente para a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo - sendo que a Parte se manteve inerte. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. VALOR ARBITRADO. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento provido, no aspecto. 2. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. CLT, art. 818, E 373, II/CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido no tema . 3. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. CLT, art. 818 E 373, II / CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido no tema . 4. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. Verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo CPC/2015, art. 1.016, III, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido no tema . C) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. VALOR ARBITRADO. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. O princípio da não discriminação é considerado hoje essencialmente constitucional, com influência importante em diferentes campos do universo jurídico. Tem apresentado notável impacto no plano das liberdades individuais, civis e políticas, com importante repercussão também nas relações interindividuais e entre grupos sociais. No Direito do Trabalho, em que se regula uma das mais importantes relações socioeconômicas e de poder entre seres humanos e tomadores de serviços, o princípio constitucional da não discriminação desponta cada vez mais decisivamente. O princípio da não discriminação é a diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente desqualificante. Discriminação é a conduta pela qual se nega a alguém, em função de fator injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta vivenciada. O referido princípio nega validade a essa conduta discriminatória. A diretriz da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável e é onipotente no ramo juristrabalhista especializado. Portanto labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. O princípio antidiscriminatório está presente no Título I, da CF/88 (art. 3º, IV, in fine e 4º, VIII), no Título II, Capítulo I (art. 5º, caput, III e X) e no Título II, Capítulo II (art. 7º, XXX até XXXII), vinculando as entidades da sociedade política (Estado) e da sociedade civil (instituições, empresas e pessoas). Para a Constituição de 1988, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias (eficácia horizontal). No mesmo espírito, a Lei 9.029/95, que trata da proibição de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. O art. 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que « os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social «. Já o art. 6º da Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego dispõe que: « Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade «. No mesmo caminho, o Decreta Lei 10.932/2022, que promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmada pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013, da qual se denota que a dignidade inerente e a igualdade de todos os membros da família humana são princípios básicos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e é dever dos signatários adotarem medidas nacionais e regionais para promover e incentivar o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos e grupos sujeitos a sua jurisdição, sem distinção de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica. O caso dos autos cuida de discriminação étnica em razão da raça do Reclamante e uma das suas grandes consequências, o assédio moral. No caso, a Reclamada reportava-se ao Reclamante com alusão discriminatória a sua etnia de raça negra. Esse comportamento reflete traço desumano inadmissível da sociedade colonial ainda presente nos dias de hoje e praticado, infelizmente, nas relações trabalhistas. Lança também um sinal preocupante em direção às ideologias contemporâneas que pregam o império dos interesses e ritmos do mercado econômico capitalista, sem regras, princípios e institutos focados na proteção, inclusão e tutela dos seres humanos que vivem do trabalho. Trata-se de introjeção, pela cultura dominante, de certa naturalidade em face da exploração, da desigualdade, da exclusão e da violência cotidianas. Sílvio Almeida, Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, define racismo como « uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento, e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam «. O referido autor afirma que « a consequência de práticas de discriminação direta e indireta ao longo do tempo leva à estratificação social, um fenômeno intergeracional, em que o percurso de vida de todos os membros de um grupo social - o que inclui as chances de ascensão social, de reconhecimento e de sustento material - é afetado «, demonstrando padrões de comportamento inaceitáveis em um Estado Democrático de Direito. Tratar o Reclamante com referência à cor de sua pele - prática que, segundo a Reclamada, era utilizada apenas para o diferenciar de outro colega que tinha o mesmo nome - não é, de nenhuma forma, aceitável. Constitui prática discriminatória evidente e deve necessariamente ser reprimida pelo Poder Judiciário. O Tribunal Regional, reformando a sentença de origem, fixou o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais), valor questionado pelo Reclamante nesta instância extraordinária. Há que se considerar que o Reclamante foi contratado na função de motorista de carreta em 02/05/2017 e ainda estava com o contrato de trabalho vigente quando do ingresso da Reclamação Trabalhista em 14/05/2019, percebendo salário médio de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ou seja, a lesão a sua dignidade enquanto pessoa humana ocorreu de forma reiterada ao longo de, no mínimo, período superior a dois anos, e consistiu em exposição pública no ambiente de trabalho, sobre a qual todos tinham conhecimento. Ademais, em sucessão ao exemplo da conduta da chefia, outros empregados repetiam o comportamento discriminatório, sem qualquer controle ou coibição pela gestão empresarial. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior tenha se firmado no sentido que os valores dos pedidos indicados na petição inicial são mera estimativa para fins de liquidação e execução, no caso da indenização por danos morais deve ser feita uma distinção. Não se desconhece que a conduta discriminatória da Reclamada é de natureza gravíssima e mereceria imposição de indenização ainda mais relevante para cumprir o seu papel pedagógico e punitivo. Contudo, para o pedido de reparação civil por danos extrapatrimoniais, que não envolve cálculos de liquidação e sim aferição de parâmetros do caso concreto, não cabe ao Poder Judiciário ultrapassar os limites do que foi pleiteado na exordial. O valor atribuído pelo Reclamante a sua pretensão, nesse caso, integrará o respectivo pedido e restringirá o âmbito de atuação do magistrado, em observância ao princípio da adstrição ou congruência - arts. 141 e 492, CPC/2015. Nesse contexto, diante da gravidade das condutas lesivas, considerando o bem jurídico atingido, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida, observando ainda a necessidade de as decisões judiciais não naturalizarem condutas ilícitas, devendo, ao contrário, reafirmar os elementos da estrutura normativa com o objetivo firme de fortalecer o direito, conferir segurança e estabilizar as relações sociais; majora-se o valor fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) - nos limites do valor atribuído ao pedido na petição inicial - limite esse que, processualmente, não pode ser ultrapassado pelo julgador . Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV, por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 790.0763.8963.5872

576 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO art. 121, § 2º, III E IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, ¿E¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA, OSÓRIO) E CODIGO PENAL, art. 147 (VÍTIMA, LUIZ ALFREDO), TUDO NA FORMA DO ART. 69, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU O ACUSADO, ROGÉRIO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE arts. 121, § 2º, IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, «E, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 147, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DEFENSIVO, COM PEDIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS, DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, E, DE REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, NAS QUAIS ALEGA: 1) A NULIDADE DO JULGAMENTO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1.1) CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS FORMULADOS QUE FORAM SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO CORPO DE JURADOS, COM DECISÃO CONFLITUOSA ENVOLVENDO OS DE NÚMEROS 01 E 05; 1.2) IMPRECISÃO NA QUESITAÇÃO QUE NÃO TERIA DETERMINADO DE MANEIRA CLARA SE TERIA O APELANTE AGIDO COM DOLO DE MATAR, NÃO HAVENDO QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO AOS JURADOS QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PUGNA, AINDA: 2) A ANULAÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO SUSTENTANDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, QUE DETERMINA A OCORRÊNCIA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL, SEM QUALQUER PROVA SÓLIDA QUANTO AO DOLO DE MATAR. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; E 4) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Rogério dos Santos Silva, representado por advogado constituído (index 518), hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado nomeado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, e § 4º, segunda parte, na forma do art. 14, II, c/c art. 61, II, «e, todos do CP, e art. 147, tudo na forma do art. 69, todos do mesmo Diploma Legal, às penas de 18 (dezoito) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Na mesma decisão, o nomeado réu foi condenado, também, ao pagamento das custas forenses, sendo, contudo, isentado do pagamento diante do reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça. ... ()

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Doc. VP 410.2356.1957.9413

577 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que, no tocante ao tema natureza jurídica da verba PPE, « apenas o PPG (verba não recebida pelo autor), nos termos das cláusulas coletivas que vieram aos autos, dependia apenas da avaliação pessoal, não o PPE «. Nesse sentido, a Corte Regional foi categórica ao afirmar que «a norma coletiva - que criou o benefício - já o classificava como não salarial, situação que afasta os propalados desrespeitos às súmulas e artigos de lei indicados «. No tocante ao tema das férias, o e. Regional com base no exame do conjunto probatório manteve a sentença que concluiu, que « era possível o gozo de 30 dias de férias, tratando-se de opção do reclamante a venda de 1/3, que ocorria dentro do permitido em lei «. Consignou ainda que « não há, na inicial, nenhuma menção a eventual problema na formalização da venda do terço de férias, sendo, por isso, irrelevante que a reclamada tivesse apresentado o pedido de pagamento dos 10 dias de férias «. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PPE (PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO). INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do art. 896, «b, da CLT. Entretanto o único aresto colacionado pela parte a fim de demonstrar o dissenso pretoriano não atende às exigências dos itens IV e V da Súmula 337/TST. Agravo não provido . FÉRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente no exame da prova oral, que era possível o gozo de 30 dias de férias, tratando-se de opção do reclamante a venda de 1/3, que ocorria dentro do permitido em lei. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático probatório dos autos, intangível nessa fase recursal, constatou que a gratificação especial instituída pelo reclamado era concedida a apenas alguns empregados, no ato da rescisão do contrato de trabalho, e que não restou demonstrado nos autos os critérios objetivos aptos a justificar o tratamento discriminatório dispensado no pagamento de tal parcela. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou a tese de que a gratificação especial, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba, é imprescindível. Isso porque, segundo o princípio da isonomia, sedimentado no caput do art. 5º da Constituição, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Precedentes. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PLR. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a PLR, contemplada em norma coletiva do reclamado, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista no regulamento de pessoal do Banco Banespa, em vigor na data de admissão do reclamante, pelo que deve ser estendida a ele, na condição de aposentado, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, desta Corte. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a remuneração, caso dos autos. No presente caso, tendo em vista que há registro de que a norma coletiva alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação, o TRT decidiu de forma contrária à tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, verifica-se que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Desse modo, o e. Regional, ao deferir o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro na mera declaração de hipossuficiência apresentada, decidiu em desconformidade com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017. Correta, portanto, a decisão agravada, ao prover o recurso da reclamada para excluir o benefício da justiça gratuita concedido à parte reclamante. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 720.6242.7785.1397

578 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO.

Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art . 818 da CLT, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 818 - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese « (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Estado, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI13.467/17 - TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS - PROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho 2. A Súmula 463/TST, I, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do CLT, art. 790 não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantém o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do CLT, art. 790, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício - CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto - CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado. 5. In casu, o TRT da 12ª Região, aplicando a literalidade do art. 790, § 4º da CLT, manteve a sentença que indeferiu a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica da Reclamante, reputando insuficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pela Obreira. 6. Estando a decisão regional em conflito com o precedente vinculante do Pleno do TST, do qual guardo reserva e aplico por disciplina judiciária, reconheço a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II). Além disso, não havendo ainda posicionamento do STF quanto à matéria, reconheço a transcendência jurídica do tema (CLT, art. 896-A, § 1º, IV). 7. Assim, o recurso deve ser provido para deferir à Reclamante a gratuidade de justiça, com seus consectários Recurso de revista provido, no particular. II) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - RESSALVA EXPRESSA, PRECISA E FUNDAMENTADA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 3. Considerando que a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (TST-E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Contudo, registra-se que o referido precedente da SBDI-1 não tem o condão de alterar o entendimento sedimentado no âmbito do TST, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 4. No caso concreto, a Reclamante apresentou ressalva precisa e fundamentada, de modo que o acórdão regional, ao limitar a condenação aos valores indicados na inicial, foi proferido em contrariedade com a jurisprudência do TST e desta 4ª Turma, que excepciona a limitação em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que ocorreu nos autos. 5. Assim, o recurso deve ser provido para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, nos termos do entendimento desta Turma. Recurso de revista provido, no aspecto .... ()

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Doc. VP 125.1221.5000.6700

579 - STJ. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Semelhança com a ação revocatória falencial e com a ação pauliana. Inexistência. Decadência. Prazo decadencial. Ausência. Direito potestativo que não se extingue pelo não-uso. Deferimento da medida nos autos da falência. Possibilidade. Ação de responsabilização societária. Instituto diverso. Extensão da disregard a ex-sócios. Viabilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 11.101/2005, art. 82, Lei 11.101/2005, art. 129 e Lei 11.101/2005, art. 130. CCB/2002, art. 50, CCB/2002, art. 165 e CCB/2002, art. 178. Decreto-lei 7.661/1945, art. 6º.

«... 3. Para o desate da controvérsia, notadamente quanto à tese relativa ao prazo para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é imperiosa a análise minuciosa de institutos e conceitos da teoria geral do direito privado, como prescrição e decadência - aos quais se ligam os conceitos de pretensão, direitos subjetivo e potestativo -, desconsideração da personalidade jurídica, além do alcance da próprias ações revocatória e pauliana. ... ()

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Doc. VP 220.4333.3473.7759

580 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ (SIM REDE DE POSTOS LTDA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA.

Em relação à transcendência econômica, esta 7ª Turma estabeleceu como referência, para o recurso interposto pela empresa, os valores fixados no CPC, art. 496, § 3º, conforme seu âmbito de atuação. No caso, tendo sido arbitrado o valor da condenação em R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), é de se reconhecer que tal pressuposto foi preenchido. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que houve pronunciamento expresso do Tribunal Regional sobre as questões suscitadas, apesar de contrário ao interesse do agravante. Intactos os arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. SEQUELAS GRAVES. PARAPLEGIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE NÃO CARACTERIZADAS. A causa versa sobre a possibilidade de ser atribuída a responsabilidade objetiva à empresa pelos danos decorrentes de acidente do trabalho típico sofrido por empregado, bem como se há culpa exclusiva do trabalhador capaz de afastar tal responsabilidade. O TRT utilizou as seguintes premissas para manter a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais: «a atividade de motorista de caminhão atrai risco especial ao empregado, e, em se tratando de transporte de combustível, mais expressiva é a sujeição a risco; ainda que o autor tenha admitido ter adormecido ao volante, não há provas de que tenha se privado de descanso nos dias anteriores para realização de campanha eleitoral em que foi candidato a vereador; não é crível que o autor, motorista profissional, ciente dos protocolos de segurança e com um aviso sonoro alertando sobre o uso do cinto de segurança, estivesse dirigindo sem o equipamento; e as alegações relativas à velocidade e às condições do veículo não impactam a conclusão final.. Prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, sempre que a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade «. Esta Corte Superior é enfática em reconhecer que o empregado, no desempenho da função de motorista de caminhão, se sujeita a risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego, o que autoriza a aplicação da teoria responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Por outro lado, somente se pode falar em culpa exclusiva da vítima, capaz de romper o nexo de causalidade entre o dano suportado e a atividade de risco realizada, quando a ocorrência do infortúnio se deve exclusivamente à sua conduta, dissociada de qualquer relação com a atividade laboral desempenhada, o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não ocorreu tendo como causa a conduta do trabalhador, mas, em verdade, esteve diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade. Ademais, no caso em exame, a ausência de elementos fáticos robustos impede a conclusão de que a vítima tenha sido a única responsável pelo acidente, excluindo a influência de fatores inerentes à atividade de motorista profissional. Logo, não há que se falar em culpa exclusiva e/ou concorrente da vítima, como alega a recorrente. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICOS. VALORES ARBITRADOS ÀS INDENIZAÇÕES. O entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho é o de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais ou estéticos devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. Observadas as peculiaridades do caso concreto, é evidente que as graves lesões decorrentes do acidente que acarretou para o autor a incapacidade total para o trabalho, assim como para o exercício de atividades cotidianas, deixando-o totalmente dependente de terceiros para realiza-las, impactaram diretamente nos direitos da personalidade, afetando, em especial, a sua integridade física e psíquica, bem como a sua dignidade. Por conseguinte, os valores arbitrados de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), para danos extrapatrimoniais, e R$200.000 (duzentos mil reais) para dano estético não se revelam desproporcionais ou desprovidos de razoabilidade. Esta Corte Superior, em situações similares a dos autos, tem fixado/mantido valores semelhantes àqueles arbitrados pelo TRT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do CLT, art. 840, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. Sobre o tema, esta Corte Superior, ao editar a Instrução Normativa 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º: « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. Desse modo, conclui-se que o art. 840, § 1º da CLT não impõe a necessidade de indicação precisa do valor do pedido, que deve ser entendido como uma mera estimativa, resultando-se no entendimento de que a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.467/2017 não tem o condão de impor ao autor o dever de liquidar de forma precisa cada pedido, com indicação do valor exato da causa. Nessa linha de entendimento, a SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou tese de que « os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Precedentes. A decisão regional foi proferida em conformidade com esse entendimento. Óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Para o recurso do empregado, esta c. 7ª Turma estabeleceu como parâmetro o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. Como o valor da causa (R$1.251.977,00) ultrapassa em muito o patamar previsto no CLT, art. 852-A deve ser reconhecida a transcendência econômica da causa. DANOS PATRIMONIAIS EMERGENTES. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO, FISIOTERÁPICO E COM MEDICAMENTOS. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. Ante a provável violação do CCB, art. 402, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. Por vislumbrar possível violação do art. 950, caput, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. VALORES ARBITRADOS ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS EXTRAPATRIMONIAL E ESTÉTICO. O entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho é o de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais ou estéticos devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. Na hipótese, os valores arbitrados de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), para danos extrapatrimoniais, e R$200.000 (duzentos mil reais) para dano estético não se revelam desproporcionais ou desprovidos de razoabilidade. Esta Corte Superior, em situações similares a dos autos, tem fixado/mantido valores semelhantes àqueles arbitrados pelo TRT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. DANOS PATRIMONIAIS EMERGENTES. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO, FISIOTERÁPICO E COM MEDICAMENTOS. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. Prevê o CCB, art. 949: « No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido . Infere-se do referido preceito que a previsão de ressarcimento estende-se até ao fim da convalescença, razão pela qual entende-se que há o alcance de todas as despesas daí decorrentes, ainda que não identificadas de imediato. É possível identificar que o legislador não prevê a distinção entre as despesas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação. E nem poderia, uma vez que não há como precisar a progressiva e natural evolução ou involução dos danos decorrentes do acidente do trabalho quando do ajuizamento, ficando a possibilidade de comprovar essas despesas no momento da liquidação. Ressalte-se que os danos emergentes compreendem todos os gastos obtidos com tratamento da doença, como despesas médicas, fisioterapia, remédios, entre outros, pelo que razoável que devam ser remetidos para artigos de liquidação. Precedentes. O Tribunal Regional, ao indeferir o custeamento dos gastos com tratamento de saúde sob o fundamento de que « ausente prova das despesas havidas, e projeção de despesas futuras, nada há a indenizar «, decidiu em dissonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 402 do Código Civil e provido. 2. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. Este Relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20% a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Reconhece-se, porém, que tal critério vale-se de percentual arbitrado aleatoriamente, sem parâmetros objetivos. Ao ingressar nesta 7ª Turma passa-se a adotar o entendimento aqui pacificado de aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Assim sendo, estabeleceu-se no âmbito deste Colegiado que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido à parte autora. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950, caput, do Código Civil e provido.... ()

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Doc. VP 832.0743.0518.0154

581 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicado o exame da transcendência, pois, em relação à negativa de prestação jurisdicional, o recurso de revista não atende o requisito previsto no, IV do § 1º-A do CLT, art. 896, pois não traz o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. A reclamada alega que «o v. acórdão foi omisso, haja vista que não se manifestou expressamente sobre a matéria apresentada nos Embargos de Declaração, havendo evidente e inaceitável omissão". O cotejo entre o teor do agravo e o conteúdo da decisão agravada revela a dissociação entre as alegações recursais e a fundamentação adotada no julgamento monocrático, uma vez que, trazendo argumentação que não enfrentam de modo imediato o fundamento adotado na decisão agravada. Conclui-se, pois, que o agravo não apresenta impugnação específica em vista dos fundamentos da decisão agravada, notadamente porque não enfrentado o fundamento adotado na decisão agravada acerca do não atendimento do disposto no, IV do § 1º-A do CLT, art. 896. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). Agravo de que não se conhece. PENSIONAMENTO VITALICIO. Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu reconhecer a transcendência no tema e negar provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional concluiu que «a decisão de 1º grau já havia fundamentado o percentual de 10% em razão de a tabela SUSEP ser utilizada para fins exclusivos de contratos de seguro privado, ensejando a majoração do percentual de 6,25% para 10%, vide fl. 468". Por seu turno, a petição inicial (fl. 42) trazia pedido de pensionamento mensal e vitalício «no percentual mínimo de 25% (vinte e cinco) do último salário do Reclamante, ou em percentual superior que reste constatado em perícia". Nesse contexto, não se verifica extrapolação dos limites objetivos da demanda, tampouco deferimento de tutela além do pedido - extra petita, notadamente porque as alegações recursais parecem apontar que tal ocorrência estaria vinculada à não aplicação dos percentuais referido na tabela da SUSEP - ou seja, não se trata de confronto entre pedidos formulados e tutela deferida, mas entre percentual de redução da capacidade laboral e o percentual do cálculo do pensionamento, o que não se relaciona diretamente com a alegação de julgamento extra petita. Assim, como apontado na decisão monocrática, não é evidente a violação do CPC, art. 492, pois o conteúdo desse dispositivo refere aos limites objetivos da demanda tais como fixados pelas pretensões formuladas pelas partes, sem que dele derive limitação ao julgador a partir do resultado da perícia. Também não é patente a violação aos arts. 5º, II, da CF/88, pois a alegação constante do recurso de revista já aponta para o caráter reflexo de eventual violação a dispositivo constitucional, pois fundada no alegado não atendimento ao disposto no CPC, art. 492. Agravo a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu reconhecer a transcendência no tema e negar provimento ao agravo de instrumento. Como já apontado na decisão agravada, a questão decidida pelo Tribunal Regional, não cuida da manutenção de plano de saúde nos termos do art. 30 da Lei 9.656, por consequência de extinção do contrato de trabalho e da intenção do trabalhador em permanecer vinculado a plano de saúde, mas de condenação à indenização de danos materiais decorrente da verificação de redução da capacidade laboral do reclamante em decorrente da prestação de serviços à reclamada, nisso incluindo-se a cobertura do reclamante por plano de saúde arcado pela reclamada. Não é patente, por isso, a violação do art. 30, § 5º, da Lei 9.656, ou a especificidade do aresto indicado como divergente o qual trata apenas da aplicação deste artigo e não da questão efetivamente resolvida pelo Tribunal Regional no presente caso. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicado o exame da transcendência. O Tribunal Regional concluiu que: « No caso em tela, o próprio reclamante no seu interrogatório, contrariando a tese da petição inicial, afirmou que: «exercia a função de técnico auxiliar de fiscalização, função esta que exerceu durante todo o vínculo; que esta atividade foi desenvolvida tanto na EBDA quanto na ADAB; que quando foi colocado à disposição da ADAB, sempre trabalhou em posto fiscal (Id. 7b7e845 - Pág. 1; grifei). Note-se que na exordial, o reclamante informou que: «Enquanto trabalhou para a EBDA, o Autor exerceu os misteres do cargo de Técnico Rural nível 33. Porém, a partir de 05 de janeiro de 2009, quando então foi cedido para trabalhar para a ADAB, até sua dispensa, o Obreiro exerceu a função de Técnico em Fiscalização Agropecuária (Id. 8d4c153 - Pág. 3), tanto que alegou desvio de função. Assim, de acordo com as informações do próprio autor não houve alteração nas atividades realizadas tanto na EBDA quanto na ADAB, fato que, por si só, já tem o condão de afastar o pedido de diferenças salariais por desvio de função. De qualquer sorte, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia uma vez que as situações jurídicas dos modelos e do reclamante não guardam similitude. Ora, a cessão detém natureza precária e não desnatura o vínculo firmado com o órgão cedente, permanecendo o reclamante submetido às regras celetistas. Os modelos, por seu turno, são servidores estatutários, vinculados a regime jurídico próprio. Logo, tratando-se de trabalhadores submetidos a regimes jurídicos diversos (celetista e estatutário), não há como se aplicar a equivalência remuneratória pretendida. O, XIII da CF/88, art. 37, veda expressamente «a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Verifica-se, então, que o Tribunal Regional adotou dois fundamentos para o indeferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por alegado desvio de função: I) que não se comprovou a ocorrência de desvio de função, a partir do interrogatório do reclamante, que contradisse o contido na petição inicial; II) que não seria possível o deferimento de diferença salarial, com base no princípio da isonomia, entre trabalhadores regidos por regimes jurídicos distintos. A Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 assenta que «[o] simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/88". Inicialmente, não há evidente mau procedimento no julgamento da causa no aspecto da revelia das reclamadas e seus efeitos processuais, na medida em que o acórdão do Regional aponta expressamente a fundamentação para não se admitir por incontroverso a alegação de similitude de funções, em vista de o interrogatório do reclamante ter revelado prestação de serviços em condições diversas daquelas descritas na petição inicial, o que se mostra adequado frente à presunção apenas relativa decorrente da confissão ficta. Nesse passo, também não se encontra âmbito de incidência no caso para a aplicação do entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1, pois falta à demanda o elemento fático essencial para aplicar a regra de direito, qual seja a efetiva ocorrência de desvio de função. Assim, diante do quadro fático expresso no acórdão do Regional, insuscetível de alteração nesta instância extraordinária, conforma a Súmula 126/TST, não se confirma a ocorrência de desvio de função e, portanto, de caracterização de direito à diferenças salariais. Por fim, como apontado desde o acórdão do Regional, no julgamento em sede de recurso ordinário, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se alinha no sentido de não admitir o deferimento de diferenças salariais em relação a trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos. Julgados. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 117.7174.0000.8800

582 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema J. Honorários advocatícios. Recurso especial representativo da controvérsia. Cumprimento de sentença. Impugnação. Sucumbência. Hipóteses de cabimento ou não dos honorários advocatícios. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 20, CPC/1973, art. 475-J. Lei 8.906/1994, art. 22. Lei 11.232/2005. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema J - Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/2005.
Tese jurídica firmada: - Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença ( CPC/1973, art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.» ... ()

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Doc. VP 808.8558.2488.5020

583 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

1.

Cuida-se de ação de oferecimento de alimentos proposta pelo genitor em face de seus três filhos, julgada parcialmente procedente para condenar o autor a pagar à primeira ré e ao segundo réu alimentos fixados em dois salários mínimos para cada, além do plano de saúde, desconstituindo a obrigação de pensionamento alimentício relativamente à terceira ré. ... ()

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Doc. VP 255.9689.7060.7726

584 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo . Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento da CF/88, art. 93, IX, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE 10 (DEZ) DIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. SUMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, conquanto o Regional tenha consignado que a prova oral ficou dividida, quanto à alegação de supressão de 10 dias de férias da parte reclamante, sendo atribuído o ônus probatório em seu desfavor, também houve registro expresso do TRT no sentido de que «os contracheques de janeiro e fevereiro de 2012, e.g. apresentam o gozo de 23 dias de férias em janeiro e mais 7 dias em fevereiro, totalizando 30 dias (...), reforçando a conclusão de que, nos interregnos da condenação, o autor usufruiu da integralidade do direito, motivo pelo qual concluiu que «não restou robustamente comprovado que era prática no reclamado o gozo de apenas 20 dias de férias e a conversão compulsória de 10 dias . Logo, constata-se que a demanda foi solucionada com base na análise do acervo probatórios dos autos e que decisão contrária à adotada pelo TRT, no sentido de supressão por parte do empregador de 10 dias de férias da parte reclamante, encontra óbice na Súmula 126/STJ. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO TOTAL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE COMISSÕES. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. SÚMULA 294/TST E OJ 175 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT declarou a prescrição total do pleito referente ao pagamento de diferenças de comissões, sob o fundamento de que o caso «se trata de alteração do pactuado em razão de incorporação do Banco Crédito Real pelo Banco Bradesco, ocorrida há mais de 05 anos (1998), sendo certo que as parcelas comissão e gratificação semestral não possuem previsão legal, sendo matéria tratada em regramento interno da empresa ou normas coletivas. Incide, pois, a prescrição total da pretensão obreira de reestabelecimento destes direitos, de acordo com a Súmula 294/TST e da OJ 175 da SDI - 1 do TST . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a decisão do TRT está alinhada com o entendimento consubstanciado na Súmula 294/TST ( «Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ) e na OJ 175 da SBDI-I do TST ( «A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294/TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei ). Precedentes . Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO TOTAL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT declarou a prescrição total do pleito referente ao pagamento de diferenças de gratificação semestral, sob o fundamento de que o caso «se trata de alteração do pactuado em razão de incorporação do Banco Crédito Real pelo Banco Bradesco, ocorrida há mais de 05 anos (1998), sendo certo que as parcelas comissão e gratificação semestral não possuem previsão legal, sendo matéria tratada em regramento interno da empresa ou normas coletivas. Incide, pois, a prescrição total da pretensão obreira de reestabelecimento destes direitos, de acordo com a Súmula 294/TST (...) . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a jurisprudência do TST, com ressalva de entendimento, tem compreendido que a pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração da gratificação semestral em decorrência de ato único do empregador atrai a incidência da prescrição total referida na Súmula 294/TST. Precedentes . Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA OCORRIDA NO PERÍODO IMPRESCRITO COM DURAÇÃO DE MAIS DE TRÊS ANOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT indeferiu o pleito da parte reclamante de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de transferência. Para tanto, registrou o Regional que «No período imprescrito (marco 22/07/2011 - f. 1040), vê-se que ele foi transferido de Petrópolis para Barbacena em abril/2010, lá permanecendo até a dispensa (22/07/2013 - f. 60). [...] No presente caso, a transferência do obreiro perdurou por mais de 3 anos, pelo que não se pode afirmar seu caráter de provisoriedade . Ademais, não há alusão explícita, no acórdão regional, a sucessivas transferências ao longo da contratualidade - circunstância que poderia ser, em tese, considerada incompatível com a ilação de que alguma delas teria, paradoxalmente, a marca da definitividade. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que, em relação ao tempo de duração a ser compreendido para fins de provisoriedade da transferência, a SBDI-1 desta Corte decidiu firmar a tese de que, no exame da sucessividade das transferências para fins do pagamento do adicional de transferência, adota-se como parâmetro o tempo inferior a dois anos, verificado o período não alcançado pela prescrição. Precedentes . Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CLT, art. 62, II. CARGO DE GESTÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, registrou o TRT que a prova dos autos demonstrou que «o reclamante era a autoridade máxima que permanecia no local e «percebia gratificação de função superior a 40% do salário do cargo efetivo. Para tanto consignou que «A prova oral confirma que o autor não era fiscalizado ou controlado em sua jornada de trabalho, por ser a autoridade máxima nas agências em que atuou; que possuía amplos poderes de gestão, sendo a ele a quem os empregados se reportavam em caso de problemas, sendo responsável pelas reuniões, pela cobrança de metas dos demais empregados, participando de comitê de crédito, tendo poder de veto, podendo processar baixa em gravame de veículos alienados pelo banco . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. OJ 113 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT indeferiu o pleito de reconhecimento de natureza salarial ao auxílio-alimentação. Para tanto, registrou que o reclamante foi admitido em 1982, que o reclamado passou «a fornecer o auxílio-refeição em set/1990 e o tíquete alimentação em set/1994; que antes os funcionários utilizavam restaurantes, e não faziam jus ao recebimento da verba . Consignou o Regional que a CCT de 1985 previu ajuda de custo alimentação com previsão expressa de natureza indenizatória da verba. Acrescentou o TRT que «o reclamado logrou comprovar sua inscrição no PAT desde de 1986 , que «os demonstrativos de pagamento de 1982 e ss. não apontam quitação a título de ajuda alimentação e que «O autor não logrou comprovar a percepção do benefício em data anterior à afirmada pelo réu . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que, considerando as premissa registradas no acórdão recorrido, tem-se que a decisão do TRT está em sintonia com o entendimento consubstanciado na OJ 113 da SBDI-I do TST ( «A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba «auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST ). Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate afeto ao valor arbitrado a título de dano moral, em caso transporte de valores, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O reclamado foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Para tanto registrou o TRT que: I) «restou comprovado o transporte de numerários feito pelo reclamante em benefício do reclamado, sem nenhuma escolta/ proteção, colocando o obreiro em situação de risco, sobretudo ante a ausência de qualquer outro elemento fático probatório, nos autos, capaz de infirmar as declarações prestadas ; b) «a função do reclamante não era a de transportar valores, restando patente o risco à vida e à integridade física ao qual era exposto por determinação do empregador ; c) «o fato de o obreiro não ter efetivamente sofrido assaltos enquanto transportava numerário não inviabiliza a presente conclusão . O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional, o valor atribuído (R$30.000,00) não se mostra ínfimo a ponto de se conceber desproporcional. Acrescente-se que o valor arbitrado encontra-se dentro da média dos montantes considerados razoáveis em casos semelhantes por esta Corte. Precedentes, inclusive da SBDI-I do TST. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 940.5871.6496.3207

585 - TJRJ. APELAÇÕES. arts. 147-A E 344, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA: 1) A EXACERBAÇÃO DAS PENAS-BASES, ALEGANDO A NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, REFERENTES À CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DE AMBOS OS CRIMES; 2) O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL EM, INICIALMENTE, SEMIABERTO; 3) A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA, PREVISTAS NO art. 319, I, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO A AMBAS AS IMPUTAÇÕES CRIMINOSAS, ARGUMENTANDO A FRAGILIDADE PROBATÓRIA, QUANTO AO DOLO DO ACUSADO, REQUERENDO SEJAM DESCONSIDERADAS, AINDA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE PERSEGUIÇÃO, AS CONDUTAS OCORRIDAS ANTES DE 31/03/2021, DATA EM QUE O DELITO FOI INTRODUZIDO NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA; E 2) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, OU, AO MENOS, DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS, COM O AUMENTO DA PENA NO PATAMAR DE 1/6. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão ministerial e pelo réu, Marcos Henrique, em face da sentença que condenou este pela prática dos crimes previstos nos arts. 147-A e 344, na forma do art. 69, todos do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo. O réu foi condenado, também ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 342.7677.5930.1420

586 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SUSTENTANDO QUE A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO FOI PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL; 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA: 4) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 5) O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES GENÉRICAS DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 6) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 33, § 4º DA MESMA LEI; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 8) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Kayke Ferreira de Oliveira, representado por advogado devidamente constituído, contra a sentença de fls. 448/456, nos autos da ação penal a que respondeu o recorrente, a qual tramitou na 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, sendo o mesmo condenado por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, havendo-lhe sido aplicada a pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário, a ser cumprida no regime prisional inicial fechado, condenando-se-o, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 185.9928.9023.0474

587 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) para determinar a aplicação, para as condenações trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. Nos termos do Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único, a decisão proferida na ADC 58 tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, razão por que, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista (fase judicial), os débitos trabalhistas das empresas privadas deverão ser atualizados tão somente pela incidência da taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. II. Na decisão vinculante proferida na ADC 58, não se diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista, conforme já sinalizou de forma expressa o Ministro Gilmar Mendes, ao julgar a Reclamação Rcl-46.721, asseverando que « inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns « (DJE 149, de 27/7/2021). Em relação ao marco inicial da atualização monetária do valor fixado a título de indenização por dano moral, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento (Súmula 439/TST). Sucede, todavia, que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla, simultaneamente, os juros de mora e a correção monetária. Para promover a conformação da forma de atualização monetária do valor arbitrado para a indenização por dano moral aos termos da decisão vinculante proferida na ADC 58, duas soluções se apresentam de forma imediata: 1) aplicar a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação ou 2) aplicar a taxa SELIC a partir da fixação ou alteração do valor. III. A sigla SELIC refere-se ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia, onde são registradas as operações de compra e venda de títulos públicos. Desde 1999, quando foi adotado no Brasil o regime de metas de inflação, o Copom (Comitê de Política Monetária) - integrado pelos diretores do Banco Central - se reúne periodicamente para definir uma meta para a taxa Selic. No período subsequente, o Banco Central atua na gestão da liquidez para garantir que a taxa efetivamente praticada seja próxima à meta definida. Define-se, assim, um parâmetro para os juros de outras operações no mercado privado, como os depósitos bancários, e, assim, afeta-se o custo de captação dos bancos. De sorte que a definição de uma meta para a taxa SELIC pelo COPOM insere-se dentro de uma política de regulação da oferta de crédito e, por essa via, sobre os preços, o que resulta no controle sobre as pressões inflacionárias. Tal contexto revela que a correlação da taxa SELIC com os juros dá-se de forma mais intensa do que com o índice de correção monetária. Sob esse prisma, de forma a promover a adequação da condenação imposta a título de dano moral aos termos da decisão vinculante proferida ADC 58, revela-se mais apropriado determinar a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. IV. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se possa dar cumprimento à decisão vinculante proferida na ADC 58, mediante determinação de incidência, em relação à fase judicial, da taxa SELIC. Tal decisão, conquanto diversa, em regra, ao interesse recursal da parte, não se traduz em julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação aos juros e à correção monetária não enseja qualquer tipo de preclusão. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. Precedentes. V. No caso, constata-se que, sob o prisma da decisão vinculante proferida na ADC 58, o recurso de revista alcança conhecimento, autorizando-se, assim, que se promova a conformação do julgado à tese vinculante em apreço. Impõe-se reformar, portanto, o acórdão regional, para determinar, em relação à condenação imposta a título de indenização por dano moral, a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. VI. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula 439/TST, e a que se dá provimento, no aspecto, vencido o Ministro Renato de Lacerda Paiva, Relator originário. Assinala-se que os demais tópicos da ementa, textualmente transcritos entre aspas, são da lavra do Ministro Relator originário: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL - DOENÇA LABORAL. DANO MORAL - DOENÇA LABORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 20.000,00). VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido «. « RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DANO MATERIAL - DOENÇA LABORAL - INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE (alegação de violação ao art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil e divergência jurisprudencial). Quanto à materialização do dano material (lucros cessantes), o Tribunal Regional asseverou que O perito concluiu que O reclamante é portador de herniações discais em coluna cervical, onde se tentou corrigir cirurgicamente, em êxito. Restou radiculopatia, que o incapacita definitivamente para o trabalho. Há nexo com movimentos de flexo-extensão da cabeça, necessários para o exercício de suas funções (sublinhei), que O reclamante é efetivamente portador de radiculopatia cervical, decorrente de hérrnia discal cervical, ocorrida em decorrência do trabalho na reclamada e que O perito esclareceu às fls. 323, que houve 15% de incapacidade laboral, conforme Tabela SUSEP . Nesse passo, conclui-se que o autor teve sim redução da sua capacidade laboral, ainda que parcialmente, porém, de forma permanente, em razão da doença profissional adquirida. Frise-se, quanto à demonstração do dano material, que este se configura ante a limitação física sofrida pelo empregado, pois a sua lesão é de caráter irreversível, o que ocasionou a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho na função exercida na empresa reclamada. Tal circunstância certamente impede ou, no mínimo, restringe o reingresso do reclamante no mercado de trabalho, não havendo como negar o infortúnio sofrido pelo trabalhador, tal como o prejuízo financeiro acarretado pela redução permanente de sua capacidade laboral em plena condição de produtividade. Logo, carece de amparo legal a alegação no sentido de que não ficou caracterizado o prejuízo financeiro efetivo sofrido. É que, face à constatação da incapacidade parcial e permanente para o trabalho, causada pelas lesões irreversíveis, resta plenamente configurado o prejuízo financeiro do autor, passível de ressarcimento material. Desta feita, face à constatação da incapacidade parcial e permanente para o trabalho que exerce na reclamada, resta configurado o prejuízo financeiro do reclamante, passível de ressarcimento material, nos exatos termos do CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido e provido «. « DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 20.000,00) (alegação de divergência jurisprudencial). O único aresto colacionado nas razões de revista é inserível para a demonstração do dissenso, eis que, apesar de constar o link direcionando-o ao sítio do TRT da 9ª Região na internet, não consta a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 337, IV, c, do TST. Recurso de revista não conhecido «. « HONORÁRIOS DE ADVOGADO (alegação de violação aos arts. 389 e 404 do Código Civil e divergência jurisprudencial). São inaplicáveis os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei 5.584/1970 (tese vinculante de 6 firmada no TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011 - tema 3, julgado no Tribunal Pleno desta Corte). Recurso de revista não conhecido «.... ()

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Doc. VP 337.4660.3015.4275

588 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Impetração em que se pede o relaxamento ou a revogação da custódia cautelar, argumentando-se violência perpetrada pelos policiais e desnecessidade da prisão. ... ()

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Doc. VP 820.9310.8024.3309

589 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE VEÍCULO QUE TRANSPORTA COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VEÍCULO QUE TRANSPORTE COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO PROCEDIDA NA NR 16 DO MTE PELA PORTARIA 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da existência do direito ao adicional de periculosidade em favor do motorista de veículo que trafega com quantidade de combustível superior ao limite estabelecido na NR 16 do MTE detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, o debate afeto à alteração havida na NR 16, em 9/12/2019, e sua aplicação em contrato de trabalho que já se encontrava em vigor naquela data, apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do CLT, art. 193, I. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE TRANSPORTA COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO PROCEDIDA NA NR 16 DO MTE PELA PORTARIA 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do registrado pelo Egrégio Regional, a espécie do veículo, se caminhão ou ônibus, não foi considerada como ratio decidendi nos precedentes analisados pelo TST em casos similares, em que se pleiteia a concessão do adicional de periculosidade nos termos da NR 16 do MTE. Da leitura dos julgados proferidos por esta Corte Superior, depreende-se que o que houve foi apenas o registro de um aspecto fático, qual seja, de que, naqueles casos, a parte reclamante conduzia um caminhão. Consta do acórdão regional que o autor era motorista de ônibus articulado ou biarticulado, com «dois tanques originais de fábrica, certificados pelo órgão competente, com capacidade de 300 litros cada um e destinados para o consumo próprio do veículo". O item 16.6 da NR-16 do MTE prevê que «[as] operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos «. O item 16.6.1, por sua vez, dispõe que «[as] quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". Ao interpretar o teor da citada NR, a SBDI-I desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-50-74.2015.5.04.0871 (DEJT 26/10/2018), firmara entendimento de que o aludido item 16.6 não fazia distinção quanto à natureza dos tanques, se originais ou suplementares, cabendo o pagamento do adicional de periculosidade ao motorista de veículo, quando realizado transporte de líquidos inflamáveis acima do limite de 200 litros, ainda que o combustível fosse destinado ao consumo do próprio veículo. Todavia, em 09 de dezembro de 2019, a NR 16 foi alterada, por meio da Portaria 1.357, a qual acresceu o item 16.6.1.1, com o seguinte teor: « 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente «. Ou seja, a partir da citada alteração, o item 16.6.1.1 da NR 16 afastou expressamente os limites contidos no item 16.6 aos tanques de combustível para consumo do próprio veículo, sejam eles originais de fábrica ou suplementares, ulteriormente instalados. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 29/11/1999 e se manteve vigente até o ajuizamento da ação (em 13/9/2022 - fl. 2) - ou seja, iniciou-se antes e continuou após da alteração promovida pela Portaria 1.357/2019 na NR 16 do MTE. O adicional de periculosidade, nessas hipóteses, é devido apenas até 9/12/2019 (data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16), pois o entendimento perfilhado pela SDI-I decorreu de interpretação sistemática da aludida NR. Com efeito, à época em que firmado tal entendimento, constou do voto condutor do relator do processo E-RR-50-74.2015.5.04.0871, Ministro Alberto Luiz Bresciani, que o item 16.6 da NR 16 não fazia distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada, limitando-se a afirmar a existência de condição de periculosidade nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Com base nisso, concluiu ser indiferente se o combustível era armazenado em tanques originais de fábrica ou suplementares, pois o que submetia o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, era a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do CLT, art. 193, I. Nesse diapasão, introduzido o item 16.6.1.1 pela Portaria 1.357/2019, a partir do qual passou a constar expressamente da NR 16 que os limites de 200 litros para inflamáveis líquidos não se aplicam aos tanques de combustível para consumo próprio do veículo, sejam originais de fábrica ou suplementares, não deve prevalecer o entendimento firmado no âmbito da SBDI-I para contratos que, embora antes iniciados, perdurem para além de 9/12/2019, ante o que dispõe o CLT, art. 194. Assim, considerando a duração do pacto laboral e o marco prescricional, devido o pagamento do adicional de periculosidade no período compreendido entre 13/9/2017 a 9/12/2019. Em relação ao período posterior a 9/12/2019, indevido o pagamento do mencionado adicional, porquanto consta do julgado que os tanques de combustível do veículo foram certificados pela autoridade competente (INMETRO), conforme exigência prevista no item 16.6.1.1 da NR 16 do MTE. Convém pontuar que tal ilação não consubstancia ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, dado que o direito do trabalho prestigia a cessação do fato gerador dos adicionais exigíveis em razão de trabalho em situação de risco ou adversidade, consentindo por isso a interrupção dos adicionais quando eliminada ou neutralizada a causa de adoecimento, fadiga ou ameaça à integridade física do trabalhador, conforme preconiza a Súmula 248/TST, aplicável ao caso por analogia. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 140.8485.6000.0000

590 - STJ. Família. Habeas corpus. Direito de família. Alimentos. Execução. Espólio. Descumprimento. Prisão civil do inventariante. Impossibilidade. Caráter personalíssimo da obrigação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.700, CCB/2002, art. 1.792 e CCB/2002, art. 1.997. CPC/1973, art. 733, § 1º. CF/88, art. 5º, LXVII. CCB/1916, art. 402. Lei 5.478/1968, art. 19.

«... 2. Cinge-se a questão em saber se o inadimplemento de pensão alimentícia transmitida ao espólio pode acarretar a prisão civil de seu inventariante. ... ()

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Doc. VP 151.7855.1002.2400

591 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Contador do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União. Legitimidade passiva ad causam. Existência. Candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas no edital. Surgimento de novas vagas em número suficiente para alcançar a classificação do impetrante. Prazo para impetração. Fim da validade do certame. Notificação dos demais candidatos melhores classificados que o impetrante. Desnecessidade. Contratação de novos servidores. Necessidade da administração. Comprovação. Requisição de servidores/empregados públicos. Abuso. Existência. Retroação dos efeitos da nomeação à data de expiração da validade do concurso (29/6/12). Impossibilidade. Ausência de direito adquirido a regime jurídico. Mandamus utilizado como sucedâneo de ação de cobrança. Antecipação dos efeitos da tutela. Requisitos. Presença. Segurança parcialmente concedida.

«1. Para fins de impetração de mandado de segurança, entende-se por Autoridade «a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal (MEIRELLES, Hely Lopes et al. Mandado de Segurança e ações constitucionais. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 33). ... ()

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Doc. VP 142.5854.9022.0100

592 - TST. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais. Doença ocupacional. Hérnia de disco. Marco inicial da prescrição. Aposentadoria por invalidez. Dano decorrente de evento ocorrido após a promulgação da emenda constitucional 45/2004.

«O debate, no caso, está jungido à prescrição ou não da pretensão do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. No caso dos autos, o reclamante, portador de hérnia de disco, foi afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário, e, posteriormente, foi aposentado por invalidez. Diante disso, é importante salientar que, para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplicada. trabalhista ou civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem--se que a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no CCB, art. 189, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão «ciência inequívoca da incapacidade laboral, registrada na Súmula 278/STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como a hérnia de disco, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Na hipótese ora em exame, ficou consignado no acórdão regional que o reclamante foi aposentado por invalidez em 22/3/2005, sendo esse, então, o marco inicial da prescrição da pretensão ao pagamento da indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional. data em que o reclamante foi considerado aposentado por invalidez. , cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral e/ou material, decorrente de doença ocupacional, na hipótese de a lesão ter ocorrido antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional trabalhista (CF/88, art. 7º, inciso XXIX), como regra geral, nas demandas que cuidam dessa matéria, e a observância do prazo prescricional civilista tem lugar apenas em caráter excepcional e extraordinário, quando a lesão ocorrer em período anterior à promulgação do diploma constitucional reformador (EC-45/2004), em respeito ao direito adquirido do trabalhador a um prazo prescricional maior daquele do tempo em que houve o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as demandas que tratam da matéria. A aplicação do prazo prescricional civil prevalece, pois, apenas quando mais benéfico ao trabalhador. Portanto, não se verificando a razão jurídica do entendimento consolidado desta Corte. prazo prescricional civilista mais alongado. o prazo de prescrição que deve ser observado é o trabalhista, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como caso clássico de observância da norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido passou a decidir a SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do Processo E-ED-RR. 640-42-2007-5-04-0221. Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho. DEJT 24/2/2012. No caso dos autos, conforme consta da decisão regional, a aposentadoria por invalidez se deu 22/03/2005, posteriormente à EC-45/2004, portanto. Como o contrato de trabalho do autor encontrava-se rescindido à época da propositura da demanda, o prazo prescricional a ser observado é o bienal, descrito no CF/88, art. 7º, inciso XXIX. Tendo a demanda sido proposta em 31/03/2008, pela aplicação do prazo prescricional trabalhista, tem-se que a demanda se encontra fulminada pela prescrição desde 22/03/2007. Como dito alhures, não se trata de demanda proposta antes da EC-45/2004, portanto, não há que se verificar se a aplicação do prazo civilista socorre ao reclamante. ... ()

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Doc. VP 589.6706.3754.7026

593 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE VEÍCULO QUE TRANSPORTA COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE VEÍCULO QUE TRANSPORTA COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da existência do direito ao adicional de periculosidade em favor do motorista de veículo que trafega com quantidade de combustível superior ao limite estabelecido na NR 16 do MTE detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, o debate afeto à alteração havida na NR 16, em 9/12/2019, e sua aplicação em contrato de trabalho que já se encontrava em vigor naquela data, apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do CLT, art. 193, I . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE TRANSPORTA COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO PROCEDIDA NA NR 16 DO MTE PELA PORTARIA 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Consta do acórdão regional que o autor «(...) ativou-se na função de motorista de ônibus urbano, utilizando-se de ônibus urbanos de grande porte, marca Volvo, modelo B12M 340 articulado, dotados de dois tanques de combustível para consumo próprio, ambos originais de fábrica, com capacidade individual para 300 litros de óleo combustível «. O item 16.6 da NR-16 do MTE prevê que «[as] operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos «. O item 16.6.1, por sua vez, dispõe que «[as] quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". Ao interpretar o teor da citada NR, a SBDI-I desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-50-74.2015.5.04.0871 (DEJT 26/10/2018), firmara entendimento de que o aludido item 16.6 não fazia distinção quanto à natureza dos tanques, se originais ou suplementares, cabendo o pagamento do adicional de periculosidade ao motorista de veículo, quando realizado transporte de líquidos inflamáveis acima do limite de 200 litros, ainda que o combustível fosse destinado ao consumo do próprio veículo. Todavia, em 09 de dezembro de 2019, a NR 16 foi alterada, por meio da Portaria 1.357, a qual acresceu o item 16.6.1.1, com o seguinte teor: « 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente «. Ou seja, a partir da citada alteração, o item 16.6.1.1 da NR 16 afastou expressamente os limites contidos no item 16.6 aos tanques de combustível para consumo do próprio veículo, sejam eles originais de fábrica ou suplementares, ulteriormente instalados. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 11/9/2000 e se manteve vigente até o ajuizamento da ação (em 13/9/2022 - fl. 2) - ou seja, iniciou-se antes e continuou após da alteração promovida pela Portaria 1.357/2019 na NR 16 do MTE. O adicional de periculosidade, nessas hipóteses, é devido apenas até 9/12/2019 (data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16), pois o entendimento perfilhado pela SDI-I decorreu de interpretação sistemática da aludida NR. Com efeito, à época em que firmado tal entendimento, constou do voto condutor do relator do processo E-RR-50-74.2015.5.04.0871, Ministro Alberto Luiz Bresciani, que o item 16.6 da NR 16 não fazia distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada, limitando-se a afirmar a existência de condição de periculosidade nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Com base nisso, concluiu ser indiferente se o combustível era armazenado em tanques originais de fábrica ou suplementares, pois o que submetia o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, era a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do CLT, art. 193, I. Nesse diapasão, introduzido o item 16.6.1.1 pela Portaria 1.357/2019, a partir do qual passou a constar expressamente da NR 16 que os limites de 200 litros para inflamáveis líquidos não se aplicam aos tanques de combustível para consumo próprio do veículo, sejam originais de fábrica ou suplementares, não deve prevalecer o entendimento firmado no âmbito da SBDI-I para contratos que, embora antes iniciados, perdurem para além de 9/12/2019, ante o que dispõe o CLT, art. 194. Assim, considerando a duração do pacto laboral e o marco prescricional, devido o pagamento do adicional de periculosidade no período compreendido entre 13/9/2017 a 9/12/2019. Em relação ao período posterior a 9/12/2019, indevido o pagamento do mencionado adicional, porquanto consta do julgado que os tanques de combustível do veículo foram certificados pela autoridade competente (INMETRO), conforme exigência prevista no item 16.6.1.1 da NR 16 do MTE. Convém pontuar que tal ilação não consubstancia ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, dado que o direito do trabalho prestigia a cessação do fato gerador dos adicionais exigíveis em razão de trabalho em situação de risco ou adversidade, consentindo por isso a interrupção dos adicionais quando eliminada ou neutralizada a causa de adoecimento, fadiga ou ameaça à integridade física do trabalhador, conforme preconiza a Súmula 248/TST, aplicável ao caso por analogia. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. VP 880.6898.0394.3959

594 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.

Cuida-se de dissolução parcial de sociedade empresária e apuração de seus haveres, sob o fundamento de que houve a quebra da affectio societatis, com a retirada do autor da sociedade em maio de 2013. ... ()

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Doc. VP 904.5916.0057.2725

595 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, os motivos que ensejaram a exclusão da condenação em horas extras. O Regional consignou que não restou comprovado pelo juízo da RT 0101633-87.2016.5.01.0051 a alegação de que a inidoneidade dos controles de ponto seria decorrente da proibição, por parte do réu, quanto ao correto registro da jornada. Pontuou que a prova oral produzida restou controvertida quanto à anuência tácita dos superiores hierárquicos do reclamante para que este pudesse trabalhar sem estar logado no sistema. Deixou claro que não houve prova da jornada alegada na peça inicial e nem da alegada proibição quanto à correta anotação do horário efetivamente laborado. Concluiu que, quando o autor prestou as horas extraordinárias, recebeu o devido pagamento, não havendo prova da existência de diferenças a seu favor, excluindo a condenação ao pagamento de horas extras, inclusive as relativas ao intervalo intrajornada e reflexos. Ou seja, o Regional afastou fundamentadamente a tese autoral de imprestabilidade dos controles de ponto, pelo que não há omissão neste ponto do acórdão. Por outro lado, deixou claro que, nos autos da citada RT 0101633-87.2016.5.01.0051, não houve debate sobre a fidelidade dos horários lançados no ponto, senão da «frequência ao serviço, para fins da justa causa aplicada, o que, por si só, afasta a alegação de inobservância da coisa julgada ali proferida. Por fim, não há negativa de prestação jurisdicional pelo valor probatório emprestado aos depoimentos testemunhais, porquanto é função jurisdicional avaliar a prova testemunhal em seu conjunto, desconsiderando as eventuais frações que dela se revelem inservíveis ao alcance da verdade processual. Nesse caso, o Regional consignou expressamente que «o depoimento da testemunha Diego (fl. 2074) não se sustenta diante da prova documental, fundamentando a decisão tomada no feito quanto ao aspecto. Assim, de tudo quanto exposto, percebe-se que não há omissão do Tribunal quanto aos aspectos suscitados na preliminar ora examinada. Logo, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DE NOVO PPP. PEDIDO ACESSÓRIO. EXAME PREJUDICADO. Com efeito, a teor dos Lei 8.213/1991, art. 57 e Lei 8.213/1991, art. 58 e do art. 266, § 7º, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, é do empregador a responsabilidade pela elaboração e entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - para efeito de concessão da aposentadoria especial, condicionada às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do empregado. Nesse sentir, o PPP deve ser fornecido quando o empregado trabalhar em condições insalubres ou perigosas, as quais devem ser detalhadas no referido documento. Entretanto, no caso, o pedido de retificação e entrega de novo PPP fora realizado pelo reclamante de forma acessória. Considerando que laudo pericial concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não foram insalubres e/ou periculosas, tendo o pedido principal, adicional de insalubridade e/ou periculosidade, sido julgado improcedente, mantida a decisão regional, não há que se falar em obrigação da reclamada a retificação e entrega de novo PPP ao autor. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, em especial o laudo pericial, que as atividades realizadas pelo reclamante não foram insalubres e nem perigosas, razão pela qual manteve a sentença que indeferiu os respectivos adicionais. Inclusive, quanto ao armazenamento de inflamáveis, o Regional assentou que, conforme informado pelo perito, «nos locais de trabalho do reclamante não existem inflamáveis em condições de risco acentuado, visto que foram identificados produtos armazenados em armário e/ou em embalagens certificadas, conforme itens 4.1 e 4.2 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, embalagens estas armazenadas em local coberto em área externa e com outros produtos químicos diversos". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOMA DO TRAJETO INTERNO COM OS MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOMA DO TRAJETO INTERNO COM OS MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa à Súmula 429/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOMA DO TRAJETO INTERNO COM OS MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT assentou que o tempo de trajeto interno é inferior a 10 (dez) minutos diários, razão pela qual manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do reclamante quanto ao pagamento de horas extra pelo tempo despendido no trajeto portaria-setor de trabalho. Extrai-se ainda do acórdão regional que fora constatada a existência de minutos residuais, antes e depois da jornada de trabalho, pelo que foi deferido o pagamento como horas extras quando superiores a dez minutos diários, conforme controles de frequência juntados aos autos, a ser apurado em liquidação de sentença. Esta Corte possui firme jurisprudência no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no trajeto interno deve ser somado aos minutos residuais constantes nos registros de ponto, sendo que, caso a soma seja superior a dez minutos diários, deve ser remunerada como horas extraordinárias, conforme art. 58, §1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 996.6283.1749.2795

596 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, S I E IV, E art. 288, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, EDERS, NO QUAL PUGNA A ABSOLVIÇÃO: 1) QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DE FURTO QUALIFICADO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO; 2) NO TOCANTE AO DELITO PREVISTO NO art. 288, CAPUT, DO ESTATUTO REPRESSIVO, TAMBÉM, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 3) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO NO PISO MÍNIMO COMINADO OU PELA REDUÇÃO DO PATAMAR APLICADO PARA 1/8 (UM OITAVO) POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL; E, 4) PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO LIAME SUBJETIVO PARA A PRÁTICA DO DELITO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA ARGUIDA NO RECURSO. APELAÇÃO DO RÉU, JÚLIO CESAR, NA QUAL, REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DE CRIMES. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA ARGUIDA NO RECURSO.

RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU JULIO CESAR, E, PROVIDO. EM PARTE, O DO RÉU EDERS.

Trata-se de recursos de Apelação interpostos, pelos réus, Eders Antônio da Silva Koller e Júlio Cesar Borges, o primeiro representado por órgão da Defensoria Pública e o segundo por advogado constituído, contra a sentença (index 827), prolatada pelo Juiz de Direito da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital. O réu, Eders Antônio da Silva Koller, foi condenado pela imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV e 288, na forma do art. 69, todos do CP, sendo aplicada a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto diante da detração penal, e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, revogada a prisão preventiva e determinada a expedição de alvará de soltura. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos materiais correspondentes a 1/3 (um terço) do prejuízo causado em razão do furto, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. consignando-se que os demais réus serão julgados no processo 0154888-21.2020.8.19.0001 pelo crime patrimonial. Os réus, Júlio Cesar Borges e Fellipe Azevedo de Figueiredo, foram condenados pela imputação de prática do crime previsto no CP, art. 288, sendo-lhes aplicada a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juiz da execução, pelo prazo da condenação. Outrossim, condenou, ainda, os sentenciados, ora condenados, ao pagamento das despesas judiciais, com fundamento no art. 804 do C.P.P. pro rata. ... ()

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Doc. VP 280.1143.2023.8905

597 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VACINA VENCIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONFIGURAÇÃO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM - MÉTODO BIFÁSICO - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - INCIDÊNCIA - CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - ADEQUAÇÃO.

1. A legitimidade refere-se ao vínculo existente entre determinada parte e o resultado buscado com a ação ajuizada, de forma que eventual sentença possa repercutir em seu patrimônio jurídico. 2. Se o autor ajuíza ação de conhecimento dizendo-se lesado por atos diretamente imputados ao réu, está caracterizada a legitimidade passiva ad causam. 3. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 4. É objetiva a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores relativamente ao serviço prestado, exigindo-se apenas do consumidor que prove o dano e o nexo causal. 5. «O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do CDC, art. 14. 6. O dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual. 7. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). 8. Os danos materiais se traduzem em prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio co rpóreo de alguém e demandam prova factual de sua ocorrência. 9. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora sobre a compensação por danos morais incidem a partir da data da citação. 10. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve levar em conta a dignidade do exercício da advocacia, devendo ser compatível com o trabalho desenvolvido e com a importância da causa.... ()

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Doc. VP 340.3703.4277.6309

598 - TJRJ. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Ação de exoneração de alimentos, com pedido de tutela antecipada, movida pelo agravado em face da agravante, que concedeu a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício a Diretoria de Finanças do Corpo de Bombeiros para suspender os descontos da pensão alimentícia referente à ré. Alegação recursal da alimentanda de que se encontra matriculada no 13º período do Curso de Engenharia Mecânica da Universidade Federal do Rio de Janeiro, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, com previsão de conclusão de curso para dezembro/2025, sendo que, por estar cursando graduação, em período integral e, realizando estágio obrigatório, não possui condições e tempo para exercer atividade remunerada com vínculo empregatício. Por sua vez, o autor, ora agravado, sustenta possuir a ré 26 anos de idade, sem problema de saúde física ou mental que a impeça de exercer atividade laborativa, ao passo que o alimentante cumpre a obrigação alimentar para com mais dois filhos, sendo um deles de 8 anos, tendo efetuado vários empréstimos para continuar a manter o seu sustento, bem como daqueles que dependem dos seus esforços. Consoante reiterada jurisprudência, o dever alimentar prestado pelo genitor deve ser estendido aos filhos maiores, até 24 anos, que estejam matriculados em curso superior, o que decorre da relação de parentesco que continua a existir mesmo após o alcance da maioridade. Contudo, não pode ser estendido de forma indiscriminada, sob pena de estimular a demora na conclusão do curso pelo alimentado e, por conseguinte, eternizar a obrigação alimentar atribuída ao genitor. In casu, inobstante as alegações da agravante, esta não comprovou efetivamente óbice à sua inserção no mercado de trabalho, sendo que, por sua vez, o agravado se encontra aposentado, com três outros filhos, aos quais presta alimentos, sendo um deles, inclusive menor, cuja necessidade se presume, pelo que, em cognição sumária, merece ser mantida a decisão agravada. Incidência da Súmula 59 desta E. Corte. Decisão mantida. Desprovimento do recurso, restando prejudicado o agravo interno.¿... ()

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Doc. VP 225.3489.1528.5633

599 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME ESTATUTÁRIO. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. DOCENTE II. 22 HORAS. INATIVO.

1.

Apelação cível interposta contra a r. sentença de procedência parcial exarada nos autos de ação em que se discute o direito à aplicação das diretrizes implementadas pela Lei 11.738/2008 e pelas Leis Estaduais 1.614/1990 e 5.539/2009. ... ()

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Doc. VP 584.1913.7460.3392

600 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO MECÂNICO. INSTALAÇÃO DE GNV. PERDA DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1.

Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta em face de BRILHOCAR Automóveis, alegando a autora, em síntese, ter adquirido junto à ré o automóvel Peugeot 408, ano 2013/2014, cor branca, placa OHF6E52, para trabalho de motorista de aplicativo. Afirma que, após a retirada do veículo, iniciou seu trabalho de motorista de aplicativo, quando o veículo começou a apresentar diversos problemas mecânicos. Diz ter procurado a ré para solucionar os problemas mecânicos do automóvel, mas a demandada não deu a devida atenção. Pretende, em resumo, que seja a ré condenada ao pagamento de verba indenizatória a título da danos materiais e morais. ... ()

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