Jurisprudência sobre
ato do auditor fiscal do trabalho
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501 - STJ. Estupro. Violência presumida. Vítima com 13 anos e 11 meses de idade. Interpretação abrangente de todo o arcabouço jurídico, incluindo o ECA. Menor a partir dos 12 anos pode sofrer medidas socioeducativas. Descaracterização da violência e, pois, do estupro. Ordem concedida. Considerações do Min. Celso Limongi sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 213 e CP, art. 224, «a.
«... Adianto que vou aceitar os fatos exatamente como o fizeram o nobre Juiz de primeiro grau e o E. Tribunal goiano: o paciente, homem de mais de trinta anos de idade e casado, manteve relações sexuais com uma adolescente de menos de 14 anos de idade. ... ()
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502 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 472) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$25.000,00, PARA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS, E DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, DESDE O ACIDENTE, CORRESPONDENTE À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA HAVIDA APÓS A READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO, VALOR A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DE OFÍCIO, CONDENA-SE A CONCESSIONÁRIA A PAGAR INTEGRALMENTE AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DE 15% DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO.
Cuida-se de demanda na qual o Autor narrou que, em fevereiro de 2017, estava dirigindo seu veículo, na RJ 106, na altura do Km 11, em São Pedro da Aldeia, quando foi abalroado por veículo a serviço da Requerida, que invadiu a pista contrária. Alegou que permaneceu internado, em CTI, durante sete dias, e por mais dois dias em quarto particular, para tratar de lesão no tornozelo esquerdo; teve sequelas que implicaram redução de capacidade laborativa, e precisou ser readaptado no trabalho, com mudança de função, e, como consequência, teve seu salário reduzido. Inicialmente, deve ser registrada a aplicação do CDC, pelo fato de o Demandante ser consumidor por equiparação. Note-se que, apesar de o acidentado não possuir relação jurídica com a Concessionária, foi vítima do evento danoso em questão. Insta ressaltar que a Suplicada, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração desse serviço. Na situação em apreço, o Requerente logrou êxito em comprovar que, após o acidente narrado na inicial, foi levado pelo Corpo de Bombeiros ao Pronto Socorro de São Pedro da Aldeia, onde foi atendido com trauma em tórax, ombro direito e esquerdo, cotovelo esquerdo, joelhos e tornozelo esquerdo e, na mesma data, recebeu atendimento no mesmo município, onde permaneceu internado, em função de traumatismo de órgãos intra-abdominais. Foi realizada perícia médica, a qual apurou que o Suplicante apresentou restrição média do movimento de flexão e extensão do tornozelo esquerdo. O Expert confirmou a existência do nexo de causalidade entre o acidente e a perda funcional constatada. A prova técnica concluiu que o acidentado sofreu danos temporários, inicialmente, déficit total de quarenta e quatro dias; após, déficit funcional temporário parcial de cinco meses; por fim, repercussão temporária nas atividades profissionais de três meses e quinze dias. Quanto aos danos permanentes, restou apurado que houve: (i) alteração da integridade física fixada em 14%, dos quais 4% são referentes à limitação do movimento de flexão da articulação tíbio-társica e 10% são referentes à limitação do movimento de extensão da articulação tíbio-társico, e; (ii) repercussão na atividade profissional, vez que as sequelas são incompatíveis com a profissão anteriormente exercida pelo periciando. In casu, como houve comprovação dos danos e do nexo de causalidade entre o evento e a conduta do preposto da Suplicada, impõe-se a responsabilidade pelos danos causados. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, estes se caracterizam como in re ipsa, porquanto decorrentes do próprio fato. Ademais, a própria condição de vítima, decerto, gerou profundo sofrimento no acidentado. Levando-se em conta as circunstâncias deste caso, especialmente que a incapacidade temporária perdurou por quase um ano e que o acidente gerou lesão em caráter permanente (restrição média do movimento de flexão e extensão do tornozelo esquerdo), conclui-se que o valor, de R$25.000,00, fixado pelo r. Juízo a quo para compensação pelo dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não deve ser alterado. A verba compensatória do dano moral deve ser acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, a contar do acidente, vez que, em se tratando de relação extracontratual, o termo inicial é a data do ato ilícito. Este, inclusive, é o posicionamento sedimentado na Súmula 54/STJ, segundo a qual ¿os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿. De outro lado, a correção monetária deve ser contada a partir da data da fixação, nos termos da Súmula 362/STJ, pela qual ¿a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento¿. Sob outro aspecto, o Autor pleiteou pensão mensal, de dois salários mínimos, pelo fato de ter sido readaptado no trabalho, com mudança de função, e, como consequência, teve seu salário reduzido. Considerando-se que houve comprovação de que o Demandante foi readaptado na sociedade empresária para a qual labora e teve mudança de função, reputa-se comprovada a redução da capacidade para o trabalho. Por consequência, impõe-se a condenação da Ré ao pagamento de pensão vitalícia correspondente à diferença de remuneração entre a função exercida pelo empregado antes do acidente e aquela para a qual foi readaptado na mesma empresa. Por fim, não houve condenação das partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Por constituir matéria apreciável de ofício, segundo a Súmula 161, deste Tribunal, cabível a fixação pelo Tribunal. Na hipótese em análise, a matéria é de média complexidade jurídica e houve realização de prova pericial; por outro lado, a demanda tramitou por aproximadamente quatro anos. Neste cenário, o percentual de honorários deve ser fixado em 15% do valor da condenação, o qual se majora para 18%, em razão da sucumbência no presente recurso.... ()
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503 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. INVALIDADE. O TRT considerou inválida a cláusula normativa que «dispõe sobre não integrar a jornada diária de trabalho, o tempo despendido para banhos a serem tomados, obrigatoriamente, antes e após a jornada, bem como o horário facultativo de café matutino e vespertino (cláusula 7ª, §2º da ACT - ID b74a46b - pág. 06), sob o fundamento de que «tais normas são inaplicáveis, em razão do disposto na Súmula 449 do c. TST. Registrou que «também constitui tempo à disposição da empresa o lapso em que o empregado espera pela condução após o término da jornada, desde que não seja possível a utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho (pag.874). O acórdão regional consignou que «(...) o reclamante chegava à Fazenda Campo Alegre às 06h35min, tomava banho, tomava café e somente batia o ponto às 07h10min, sendo que, ao final do expediente, encerrava suas atividades às 16h45min, tomava o banho, seguia para a portaria da fazenda, batia o cartão às 17h e pegava o ônibus às 17h20/30min (ID b162eb6 - págs. 06/07). Em relação ao período em que prestou serviços na Fazenda Douradinho, informou o vistor que o autor chegava ao local de trabalho às 06h35/40min, tomava banho, tomava café e batia o ponto às 07h10min e, no término da jornada às 16h45min, tomava o banho e seguia para a portaria da fazenda, onde batia o cartão às 17h e pegava o ônibus às 17h35min (ID b162eb6 - pág. 07) (pág.873). É importante salientar que a cláusula 7ª, §2º, da ACT, não tratou sobre o tempo de espera pelo transporte, apenas fazendo referência aos banhos e café matutino e vespertino. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de se considerar como período à disposição do empregador o tempo em que o empregado aguarda, nas dependências da empresa, a condução disponibilizada pela empresa para o seu retorno a casa, ao final da jornada diária. Quanto aos minutos residuais, no âmbito desta Turma, foi estabelecida a validade do instrumento coletivo que amplia para até 30 minutos por dia (incluindo os que precedem e os que sucedem a jornada de trabalho) o tempo não contabilizado como tempo à disposição do empregador. No caso dos autos, o que se infere do acórdão recorrido é que o autor despendia em média 45 minutos diários para tomar banho, antes e após a jornada, e tomar café (pág.873). Assim, inválida a norma coletiva que deixou de considerar como tempo à disposição o período dedicado aos banhos obrigatórios a serem realizados antes e depois do expediente, assim como o horário opcional para café da manhã e da tarde. Por oportuno, vale ressaltar que o reconhecimento da invalidade da norma coletiva que excluiu como tempo à disposição o tempo despendido para banhos a serem tomados, obrigatoriamente, antes e após a jornada, bem como o horário facultativo de café matutino e vespertino não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Tendo em vista de que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator) destacou que apenas as parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa poderiam ser objeto de flexibilização através de acordo ou convenção coletiva. Registre-se que na ADI 5.322, de relatoria do Min. Alexandre de Morais, fixou-se o entendimento de que é inconstitucional «a exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como «tempo de espera. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. Portanto, se uma Lei não pode excluir o tempo à disposição do empregador, tampouco o pode fazer uma norma coletiva. Assim, não pode ser admitida a norma coletiva que determine a exclusão do tempo à disposição dependido nos banhos e no café, uma vez que o instrumento coletivo na prática estabelece uma jornada que ultrapassa as oito horas diárias sem nenhuma contraprestação, ofendendo patamar civilizatório mínimo previsto na CF/88. Logo, a decisão do Tribunal que reputou inválida a norma coletiva não viola o CF/88, art. 7º, XXVI, tendo em vista que confere interpretação conforme os parâmetros adotados na Tese de Repercussão Geral 1046. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT considerou inválida a cláusula normativa que prevê a supressão das horas in itinere, sob o fundamento de que «A flexibilização de direitos autorizada pela via da negociação coletiva tem limites, não sendo lícita mera renúncia a direito tutelado por lei. Desta forma, não se atribui validade à cláusula de instrumento normativo que suprime o direito às horas in itinere, porque retira do trabalhador direito assegurado por norma de ordem pública (pag.872). Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à supressão das horas in itinere, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido.... ()
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504 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
Inicialmente, frise-se que a empresa não devolve as controvérsias em torno dos temas «participação nos lucros e resultados, «adicional noturno, «anotações na CPTS e «compensação de horas extras, ocorrendo a preclusão no tocante a essas pretensões. Em relação ao tema « UNICIDADE CONTRATUAL , não procede a alegação recursal de que «a) o liame de emprego com termo final operado esteve devidamente disciplinado por Acordo Coletivo de Trabalho, o que traduz a sua absoluta validade e eficácia; b) os dois contratos de emprego firmados entre as partes obedeceram a prescrição legal, sendo inconteste que o contrato por prazo indeterminado pactuado com o autor contemplou função, posto de trabalho e remuneração distintas; c) conquanto fraude não se presumir, o autor não se desincumbiu de provar a sua ocorrência; d) a decisão, ao desconsiderar os contratos, resultou em violação de atos jurídicos perfeitos, bem como em afronta aos princípios da legalidade e do devido processo lega, além de negativa de vigência à legislação que os sustenta (pág. 1212), porquanto, a partir da prova constante dos autos (contratos de trabalho, acordos coletivos e extratos do CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), a Corte Regional concluiu que a empresa não demonstrou a regularidade da contratação por prazo determinado, devendo ser considerado o contrato único na forma reconhecida na sentença (vide pág. 1046). A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 126/TST. Quanto ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, tendo a Corte Regional, com base no laudo técnico e complementações, confirmado a tese de primeiro grau de que «o Prédio Auto, local onde o reclamante efetuava o abastecimento de bisnaga, era considerado periculoso até: 15-02-07, quando comportava cerca de 1200 litros de inflamáveis contidos inadequadamente (pág. 1057), decerto que entendimento em sentido contrário, como pretende a empresa, aduzindo violação do CLT, art. 193 e contrariedade à Súmula 364/TST, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a sua pretensão. No tocante ao tema « HORAS EXTRAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO , igualmente sem razão a empresa, ao insistir na tese de que a Corte Regional ignorou que «Há acordo coletivo prevendo a prática de compensação de jornada (pág. 1213), incorrendo em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC e 59, §2º, da CLT. Na verdade, a Corte Regional não ignorou o acordo de compensação. Pelo contrário, considerando-o e ressaltando a prestação habitual de horas extras, registrou que «A condenação em diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 08 diárias e 44 semanais encontra amparo no demonstrativo apresentado pelo autor às fls. 396-401, que comprova o excesso à jornada contratual de 8 horas diárias e 44 semanais pela inobservância do art. 58, §1º, da CLT, não subsistindo a impugnação apresentada pela ré às fls. 478- 482 (pág. 1054). Ora, o item IV da Súmula 85/TST, é claro no sentido de que « A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (Grifamos). Assim, é certo que a decisão regional, neste aspecto, não viola o CLT, art. 59, § 2º (incidência da Súmula 333/TST). A alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC mostra-se inovatória em relação ao apelo principal, desservindo ao fim pretendido. Também, quanto aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, não prospera a argumentação recursal de que a não comprovação pelo autor de sua condição de hipossuficiência lhe retira o direito a tal verba e que a Corte Regional ao lhe deferir essa verba incorreu em violação dos arts. 14, §1º, da Lei 5.584/1970 e 11 da Lei 1.060/1950 e contrariou a Súmula 219/TST. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que «O autor tem direito ao benefício, uma vez que apresenta a credencial sindical (fl. 20) e consta na petição inicial declaração de pobreza (fls. 16-17), sob as penas da lei, firmada por procurador com poderes expresso para o ato (fl. 18) (pág. 1050, grifamos). A decisão regional, portanto, coaduna-se com a Súmula 219/TST, atraindo o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §4º, da CLT (Lei 9.756/98) . ATÉ AQUI, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ainda, referindo-se à BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, aduz a empresa que o deferimento ao autor desses honorários à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação e não do líquido atenta contra a Lei 1.060/50, art. 11, § 1º. Nesse aspecto, considerando o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 348, e a indicação de violação da Lei 1.060/50, art. 11, § 1º, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento. Da mesma forma, quanto ao tema «INTERVALO INTRAJORNADA, ENVOLVENDO DISCIPLINAMENTO POR NORMA COLETIVA assiste razão à empresa. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e o atual entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, assim como a recente decisão da Suprema Corte, proferida nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, no sentido de que « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «, o provimento do presente agravo se impõe. Razão pela qual, em relação à base e cálculo dos honorários advocatícios e ao intervalo intrajornada, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por aparente violação dos arts. 11, §1º, da Lei 6.050/1950 e 7º, XXVI, da CF, respectivamente, a fim de determinar a conversão prevista no art. 897, §§ 5º e 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão regional que determinou o cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor bruto da condenação deve ser reformada para determinar que a base de tal cálculo seja o valor líquido, nos termos da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 1.060/1950, art. 11, § 1º e provido. INTERVALO INTRAJORNADA . REDUÇÃO DE 30 MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA . TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. (destaquei). Ressalta-se que o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. Dessa forma, e tendo em vista que o próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que « respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. No caso, como já referido, a norma coletiva reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, de forma que deve ser prestigiada, em atenção ao art. 7º, XXVI, da CF/88e ao entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS. MÓDULO SEMANAL ACIMA DE 44 HORAS. NORMA COLETIVA - INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Aduz a Corte Regional que o autor laborou em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 44 semanais, admitindo a prestação habitual de horas extras e que restou comprovado «o excesso à jornada contratual de 8 horas diárias e 44 semanais pela inobservância do art. 58, § 1º, da CLT (pág. 1053). Pois bem, a Constituição da República de 1988, conquanto consagre a valorização dos acordos e convenções coletivas de trabalho, não confere caráter absoluto a essa prerrogativa, na medida em que seu exercício deve observar a ordem jurídica e os princípios constitucionais. A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/04/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). Porém, a conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. A Corte Suprema considerou que «uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema. A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa.. Por fim, ficou expressamente fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. « (Grifamos). No caso dos autos, a norma coletiva em questão se refere a fixação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Embora a matéria se refira a jornada e, como decidido no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF possa ser objeto de negociação coletiva, a questão merece um melhor exame sob o ponto de vista da saúde e integridade do trabalhador, aspectos que não se inserem no âmbito de sua disponibilidade. Com efeito, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento é uma jornada excepcional que se caracteriza pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, de formas alternadas, haja vista que tal sistema traz prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, além de prejudicar o convívio social e familiar. A limitação da jornada a 8 horas diárias nessa modalidade, tal como prevê a Súmula 423/TST, tem fundamentos justamente na integridade do trabalhador. Impor ao trabalhador jornadas alternadas em turnos para além dos limites constitucionais previstos no art. 7º, XIII e XIV, prejudica sua saúde e segurança e aumenta os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), em afronta ao patamar mínimo civilizatório e à dignidade do trabalhador, desnaturando a mens legis do constituinte em relação ao tema, visando tão-somente diminuir a troca de turnos, as vagas de emprego, maximizando os lucros, em detrimento do trabalho decente. Dessa forma, a decisão do Regional que entendeu pela validade da norma coletiva que fixa jornada de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, admitindo a prestação habitual de horas extras e com módulo semanal acima de 44 horas, não se coaduna com o que fora fixado pela Corte Suprema por meio do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, sendo devidas as horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 423/TST e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À 15/02/2007. INFLAMÁVEIS. EMBALAGENS NÃO CERTIFICADAS. A alegação do autor de direito ao adicional de periculosidade também no período posterior a 15/02/2007, aduzindo que a NR-16 determina que o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis devem ser feitos em embalagens certificadas, o que não ocorreu no caso, encontra óbice na Súmula 297/TST, porquanto não dirimida a controvérsia sob tal prisma. Da mesma forma, não socorre o autor o argumento de que «Ficou reconhecido no v. Acórdão havia no local de trabalho do Rte 60 litros de inflamáveis (pág. 1162) e que trabalhava em recinto fechado, o que demonstra o risco acentuado, conforme a NR-16. Com efeito, a Corte Regional foi incisiva ao ressaltar que, « Segundo o perito o reclamante sempre trabalhou na confecção do prédio UPGR - Unidade Produtiva Gigante Radial, cujas ‘atividades não incluem máquinas que utilizam líquidos inflamáveis no processo de fabricação; apenas pequenas quantidades de 250 ml para o uso manual’ (fl. 405-verso) (pág. 1059). Ademais registrou que, segundo o perito, « o local de trabalho do autor (UPGR) não gera o direito ao adicional de periculosidade, porque ‘os equipamentos/máquinas em seu local de trabalho não são abastecidos por líquidos inflamáveis. As três bombonas de 20 L existentes na UPGR, em tambores de aço e anti-explosão, não caracterizam situação de risco acentuado às atividades do autor’ (pág. 1060), acrescentando, ainda segundo o perito, que «não havia emboiacadeiras, trefilas, toneis, nem bunkers na unidade onde laborava o autor (Prédio Unidade Produtiva Gigante Radial), mas apenas uma calandra que não utiliza líquidos inflamáveis (pág. 1061). Nesse contexto, em que é indiscutível que os equipamentos/máquinas presentes no local de trabalho do autor não são abastecidos por líquidos inflamáveis e que «as três bombonas de 20 L existentes na UPGR, em tambores de aço e anti-explosão, não caracterizam situação de risco (pág. 1060), conforme o laudo técnico, a pretensão recursal de reforma do julgado, efetivamente, demandaria o revolvimento do conteúdo fático probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido .... ()
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505 - STJ. Meio ambiente. Sociedade. Crime ambiental praticado por pessoa jurídica. Denúncia. Responsabilização penal do ente coletivo. Possibilidade. Previsão constitucional regulamentada por Lei. Opção política do legislador. Forma de prevenção de danos ao meio-ambiente. Capacidade de ação. Existência jurídica. Atuação dos administradores em nome e proveito da pessoa jurídica. Culpabilidade como responsabilidade social. Co-responsabilidade. Penas adaptadas à natureza jurídica do ente coletivo. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. CF/88, art. 225, § 3º. Lei 9.615/1998, art. 3º. CPP, arts. 43, III e 395.
«... O tema tratado nos presentes autos é bastante controverso na doutrina e jurisprudência. ... ()
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506 - TST. A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por meio de decisão monocrática, foi desprovido o agravo de instrumento do Reclamante quanto ao tema «dispensa discriminatória - indenização por danos morais". Entretanto, verifica-se que há informações no acórdão recorrido que permitem vislumbrar a suscitada violaçãa Lei 9029/95, art. 1º. Isso autoriza o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da Lei 9029/95, art. 1º, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV, e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esfera federal, sobressai o disposto na Lei 9.029/1995, art. 1º, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego . Importante registrar que, seguindo a diretriz normativa proibitória de práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, tem-se que a não classificação da doença do empregado como grave que suscite estigma ou preconceito, a teor da Súmula 443/STJ, não constitui, por si só, em óbice à constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando tal prática ilícita emergir do acervo probatório produzido nos autos. Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. Frise-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. Porém esse não é o caso dos autos. Na hipótese, extrai-se dos autos que o Reclamante era portador de doença renal grave, fazia hemodiálise e passou por cirurgia de transplante de rim durante o contrato de trabalho. Nesse contexto, o Juízo de 1ª Grau, determinou a reintegração do Reclamante nos quadros da Reclamada, em razão do reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa, com o pagamento de salários da dispensa até a efetiva reintegração, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, excetuados os períodos em que o autor firmou contrato com outras empresas. Determinou, ainda, o pagamento do PLR proporcional do período e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000. O TRT, contudo, deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para, considerando que a dispensa do Reclamante não foi discriminatória, excluir da condenação a obrigação de fazer consistente na reintegração do Reclamante nos quadros da Reclamada, bem como o pagamento de salários, PLR proporcional e indenização por danos morais. No entanto, o Reclamante, portador de doença renal grave, tendo passado, inclusive, por cirurgia de transplante de rim, durante o contrato de trabalho, tem a seu favor a presunção que a dispensa foi discriminatória à exegese da Súmula 443/TST, sendo ônus da prova da Reclamada comprovar que a dispensa se deu por outros motivos. Tal presunção, todavia, não foi desconstituída pela Reclamada, haja vista que não há notícias, no acórdão recorrido, de que a dispensa tenha validamente decorrido de outro motivo . Agregue-se, ainda, que esta Corte compreende ser imprescindível para o reconhecimento da dispensa discriminatória, em razão de doença grave de causa não ocupacional, o conhecimento do empregador acerca da moléstia, o que restou evidenciado na hipótese em exame. Logo, a ruptura contratual ocorreu fora dos limites do direito potestativo da Empregadora. Por outro lado, a conduta discriminatória devidamente comprovada é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e, I; art. 5º, III, in fine, todos preceitos, da CF/88). Configurada a conduta discriminatória no momento da ruptura do contrato (assim como no instante de sua formação, bem como durante o desenrolar da vida do contrato), incide o dever de reparação do dano moral perpetrado (art. 5º, V e X, CF/88; art. 186, CCB/2002). Desse modo, considera-se que o Tribunal Regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa da Reclamante, decidiu em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula 443/TST, bem como violou os arts. 1º da Lei 9029/1995 e 186 do CCB/02. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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507 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CAJU, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA CONDENAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO, A INCIDÊNCIA À ESPÉCIER DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, A SE INICIAR PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, JOSIANE, O QUAL APUROU A PRESENÇA DE «EQUIMOSE ERITEMO-VIOLÁCEA, IRREGULAR SOBRE BASE TUMEFEITA NA PÁLPEBRA INFERIOR ESQUERDA QUE MEDE 36X22MM; NEGA ALTERAÇÕES VISUAIS NO OLHO ESQUERDO; TUMEFAÇÃO TRAUMÁTICA IRREGULAR NA REGIÃO MALAR ESQUERDA; SEM OUTRAS LESÕES APARENTES FILIÁVEIS AO EVENTO ALEGADO, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE, AO DIRIGIR-SE AO TRABALHO, FOI SEGUIDA PELO IMPLICADO, QUE, AO ABORDÁ-LA DE FORMA INTIMIDATÓRIA, QUESTIONOU SE ELA PRETENDIA SER HUMILHADA EM SEU AMBIENTE PROFISSIONAL E, EM SEGUIDA, DESFERIU-LHE UM TAPA NO ROSTO, O QUE A LEVOU A BUSCAR REFÚGIO JUNTO A COLEGAS DE TRABALHO E A ACIONAR A SEGURANÇA DO LOCAL, QUE O RETIROU DAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA, SENDO, POSTERIORMENTE, ACOMPANHADA ATÉ UM PONTO DE ÔNIBUS PARA RETORNAR, EM SEGURANÇA, À RESIDÊNCIA, MAS, AO BUSCAR ABRIGO NA CASA DE SUA IRMÃ, SANDRA, FOI NOVAMENTE SURPREENDIDA PELA CHEGADA DO ACUSADO, QUE, IGNORANDO SUA RECUSA EM MANTER CONTATO, VEIO A FISICAMENTE AGREDI-LA, PUXANDO-LHE OS CABELOS E DESFERINDO UM SOCO QUE A LEVOU AO DESMAIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ NA MESMA TOADA, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE AMEAÇA, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE VEIO A ENVIAR À OFENDIDA UMA MENSAGEM DE TEXTO, VIA WHATSAPP, COMUNICANDO QUE FARIA DE SUA ¿VIDA UM INFERNO¿, BEM COMO QUE ELA NÃO SERIA ¿FELIZ COM NINGUÉM¿ ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, QUER PELA FIXAÇÃO DAS PENAS BASE TER SE DADO A PARTIR DE MÚLTIPLAS E SUCESSIVAS OPERAÇÕES ARITMÉTICAS, ABSOLUTAMENTE DESCABIDAS E LEGALMENTE DESAUTORIZADAS NO SEU FRACIONAMENTO, PORQUE VINCULADAS À DETERMINAÇÃO DE UM ADEQUADO DIMENSIONAMENTO DA FIXAÇÃO DA PENA BASE, QUANDO, AO CONTRÁRIO DISTO, DEVERIA TER AGREGADO, NUM ÚNICO MOVIMENTO, A DIVERSIDADE DE RAZÕES LEVANTADAS, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DAS SANÇÕES INICIAIS DE SEUS MÍNIMOS LEGAIS, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, MAS O QUE, ENTRETANTO, NÃO ENSEJA UM JUÍZO DE MAIOR GRAVIDADE, CABENDO DESTAQUE QUE TAIS PREMISSAS CARECES DE RESPALDO NORMATIVO PRÓPRIO, BEM COMO POR TER A AGRESSÃO FÍSICA SE DADO ¿NA PRESENÇA DA FILHA MENOR DA MESMA¿, JÁ QUE NADA INDICA QUE O AGENTE, PREORDENADAMENTE, REALIZOU A CONDUTA PUNÍVEL BUSCANDO ALCANÇAR ESTA ESPECÍFICA E MAIS GRAVOSA CONFIGURAÇÃO, SEM QUE SE POSSA ESTABELECER A CARACTERIZAÇÃO DE QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA INTEGROU O RESPECTIVO DOLO, TRATANDO-SE DE ASPECTO INCIDENTAL, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO DESENVOLVIDO PARA TANTO, ALÉM DO MANIFESTO DESCABIMENTO DE MANEJAR AQUILO QUE, NA VERDADE, CARACTERIZA A PRÁTICA DE CRIME AUTÔNOMO, CUJA APURAÇÃO DEMANDARIA PROCEDIMENTO PRÓPRIO, AO CONSIGNAR QUE ¿PERSONALIDADE AGRESSIVA DO ACUSADO, UMA VEZ QUE A VÍTIMA DECLAROU QUE FOI AGREDIDA EM OCASIÕES ANTERIORES (FL. 5) (...) NO FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO, OBSERVAMOS QUE O ACUSADO JÁ AMEAÇOU ANTERIORMENTE A VÍTIMA, UTILIZANDO FACA, E A AGREDIU COM SOCO, CHUTE, TAPA, EMPURRÃO, PUXÃO DE CABELO. A OFENDIDA ASSINALOU QUE EM RAZÃO DA AGRESSÃO, NECESSITOU DE ATENDIMENTO MÉDICO. ADEMAIS, O CRIME GEROU ABALO PSICOLÓGICO NA OFENDIDA, CONFORME NARRADO NO FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO (FLS. 107/112): «VÍTIMA PARECEU AINDA ABALADA EMOCIONALMENTE. EXPÔS QUE NECESSITA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER VALIDAMENTE MANEJADA EM DESFAVOR DO RECORRENTE, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELAS EFEMÉRIDES DOSIMÉTRICAS AOS SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, QUAIS SEJAM, 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, NO QUE CONCERNE O DELITO LESÃO CORPORAL, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, E EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, MANTENDO-SE, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MAS, APENAS NO QUE TANGE A ESTE SEGUNDO INJUSTO PENAL REFERIDO, A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/6 (UM SEXTO), PERFAZENDO A PENITÊNCIA FINAL DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA INFRAÇÃO, PENITÊNCIA QUE SE TORNA DEFINITIVA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO QUANTO A AMBOS OS DELITOS, DE CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO APENADO ¿ SUCEDE QUE ENTRE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, PROFERIDA EM 30.09.2021 E O JULGAMENTO DO PRESENTE APELO JÁ TRANSCORRERAM MAIS DE TRÊS ANOS, DE MODO A ALCANÇAR A SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E RESPECTIVA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, INC. VI, 110, §1º E 117, INCS. I E IV, TODOS DO CODEX REPRESSIVO, O QUE ORA SE DECRETA ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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508 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - No caso, as razões do recurso de revista da parte se concentram na incompatibilidade da jornada externa do reclamante, na condição de vendedor, com controle. 2 - Conforme se depreende do excerto transcrito pela parte, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu pela possibilidade de controle da jornada externa do reclamante, tendo em vista que: a) em depoimento pessoal, a reclamada se manifestou no sentido de que « havia um roteiro elaborado pelo gerente, que deveria ser cumprido pelo reclamante: cerca de seis a oito visitas diárias, levando aproximadamente de 30 a 40 minutos em cada uma, de sorte que a jornada do autor estendia-se, em média, das 08:00 às 15:00 horas, de segunda a sexta-feira, com exceção dos sábados"; b) «havia, inclusive, o controle da jornada laborada aos sábados, que seria menor em razão do roteiro sabidamente diferenciado a ser cumprido nestes dias"; c ) «cada venda era registrada no coletor, para fins de emissão de nota fiscal eletrônica, com o horário efetivo da venda realizada". 3 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015 e, no período anterior, da TR, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015 e, no período anterior, da TR, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 6 - O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. 7- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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509 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. CLT, art. 62, II. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve possuir efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o Reclamante ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do CLT, art. 62, II. Registrou que « a prova oral demonstra que o reclamante estava enquadrando na disposição contida no, II do CLT, art. 62, ocupando cargo de confiança, visto que desempenhava função de mando e de gestão, tinha subordinados, reportando-se diretamente ao diretor financeiro que ficava em Minas Gerais. Os depoimentos mostram as funções não eram meramente executivas, burocráticas, sem conotação decisória, pois, inclusive, conforme o depoimento do autor, não havia comitê de finanças interno, além do padrão salarial que diferenciava o reclamante dos demais empregados. Não havia fiscalização dos horários nem o depoente precisava reportar seus horários diariamente ao diretor «. Consignou que, « Segundo, ainda, o depoimento da testemunha do autor, o reclamante tinha subordinados técnicos, podendo passar serviços e cobrá-los, que poderia fazer avaliação «. Destacou, também, que « Ainda que o reclamante eventualmente não representasse perante terceiros nem fosse a autoridade máxima do local de trabalho, a prova documental restou evidente quanto ao padrão salarial e a prova oral demonstrou que o recorrente ocupava cargo de confiança, desempenhando função de mando e de gestão, possuindo subordinados e reportando-se diretamente ao diretor financeiro ficava em Minas Gerais «. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que o Autor não se enquadrava no CLT, art. 62, II, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se mostra possível ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, assentou que « Há nos autos relato do próprio autor que contraria a vaga e imprecisa menção à impossibilidade de arcar com as custas processuais. Acrescente-se que o reclamante não trouxe aos autos qualquer outra documentação que comprove sua atual condição de pobreza, mormente diante da alegação de que recebia R$ 20.262,19 «. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Arestos inespecíficos não autorizam o conhecimento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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510 - STJ. Prova testemunhal. Interpretação do CPP, art. 212 (redação da Lei 11.690/2008) . Inversão na ordem de formulação de perguntas. Nulidade relativa. Inocorrência. Amplas considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 212 e CPP, art. 566.
«... A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora do processo, concedeu a ordem, entendendo que a nulidade suscitada é de natureza absoluta, acentuando que «uma das grandes diretrizes da reforma processual penal em marcha é o prestígio ao princípio acusatório, por meio do qual se valoriza a imparcialidade do juiz, que deve ser o destinatário da prova e não seu produtor, na vetusta feição inquisitiva. ... ()
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511 - STJ. Processual civil e administrativo. Improbidade administrativa. Burla de fiscalização tributária. Pagamento indevido. Histórico da demanda
«1 - Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os ora recorrentes, em razão da obtenção de vantagem ilícita pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Manoel Reinaldo Manzano Martins, consistente no recebimento de recursos financeiros pagos por Alberto Dualib, Presidente do Sport Club Corinthians Paulista S/A, objetivando impedir fiscalização tributária e aplicação das respectivas sanções. ... ()
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512 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Restabelecimento do benefício. CPC/1973, art. 333, I, CPC/1973, art. 334, IV, e CPC/1973, art. 535, II. CPC/2015, art. 1.022. Lei 8.212/1991, art. 69. Lei 8.213/1991, art. 29-A. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC/1973, art. 333, I, CPC/1973, art. 334, IV, e CPC/1973, art. 535, II, ao CPC/2015, art. 1.022, a Lei 8.212/1991, art. 69 e a Lei 8.213/1991, art. 29-A quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()
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513 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SUBCONTRATAÇÃO DA MÃO DE OBRA EM ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. ADPF 324 DO STF . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional consignou a existência de contrato típico de representação comercial entre as reclamadas BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. - COMPRA CERTA BRASTEMP (representada) e FRANCISCO DAS CHAGAS FIGUEIREDO JUNIOR ME - BRASCOM (representante comercial), nos moldes da Lei 4.886/65, no qual «há cláusula expressa prevendo a possibilidade de subcontratação pelo representante, de acordo com a Lei 4.886/65". Contudo, ao fundamento de que o reclamante executou funções ligadas à atividade-fim da reclamada BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e de sua coligada WHIRLPOOL S/A. mediante subordinação jurídica, a Corte de origem entendeu desvirtuado o contrato de representação comercial; reconheceu o vínculo de emprego direto entre o trabalhador e a BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (fornecedora dos produtos comercializados), e condenou todas as reclamadas envolvidas, de forma solidária, ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao autor (Súmula 331/TST, I) . 2. Segundo dispõem os arts. 1º, 27, «i, e 28 da Lei 4.886/1965, «exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios". Ademais, «o representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos, e pode ser contratado para exercício exclusivo da representação a favor do representado. Portanto, as situações descritas pelo Eg. Tribunal Regional, por si só, não evidenciam o desvirtuamento do contrato de representação comercial, uma vez que a Lei 4.886/1965 não veda as atividades exercidas pelo autor. Tampouco ficou constatado o exercício do poder disciplinar por parte das empresas contratantes. 3. Desse modo, o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Eg. Corte, no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, tornando-se inaplicável, à espécie, o teor da Súmula 331/TST. Também não se cogita, na hipótese, de vínculo de emprego direto entre o empregado da pessoa jurídica que exerce a representação comercial e a empresa representada. Precedentes. 4. Além disso, a decisão recorrida também contraria tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018 - tema 725 da repercussão geral -, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, de modo que não há que se falar em relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, com base em ilicitude da terceirização (ADPF Acórdão/STF e RE Acórdão/STF). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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514 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
Em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, entende esta Corte Superior que a regra prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais e a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro), sendo, portanto, aplicável à espécie a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco da empresa. Portanto, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado, o que remete às condições previstas no parágrafo único do CCB, art. 927, que preceitua: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem . Resumindo, é certo, como regra geral, que a responsabilidade do empregador é subjetiva e, apenas quando demonstrado que o dano era potencialmente esperado, tendo em vista as atividades desenvolvidas, adota-se a responsabilidade objetiva do empregador. Nesse contexto, o que se observa é que inexistem no acórdão regional elementos capazes de ensejar o enquadramento da atividade fim da ré ou das atribuições da autora decorrentes do contrato de trabalho como sendo de risco elevado para efeito de imputação da responsabilidade objetiva. Veja-se que a Corte Regional entendeu ser indevida a indenização por danos extrapatrimoniais pleiteada pela autora, decorrente de assaltos à loja em que trabalha, ante a conclusão de que a ré não desempenha atividade de risco, bem como por inexistir comprovação de que a empresa « deixou de zelar pela integridade física de seu empregado ou que não tenha adotado as medidas de segurança que estavam ao seu alcance para o adequado exercício das funções . (pág. 968). Verifica-se, portanto, não haver comprovação acerca da culpa da ré, conforme consignado pelo Regional, conclusão esta insuscetível de reexame por esta Corte Superior, face ao óbice da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. MATÉRIAS RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A causa trata da caracterização do cargo de confiança para fins de percepção de horas extraordinárias. A delimitação regional é de que ficou comprovado que a empregada, durante a constância do contrato de trabalho, exerceu cargo de gestão nos termos do CLT, art. 62, II, tendo em vista que, segundo as provas dos autos, inclusive seu depoimento pessoal: a autora não estava sujeita ao efetivo controle de jornada, os operadores eram seus subordinados, ela era a autoridade máxima da loja, além do fato de que pleiteou e teve deferido, em ambas as instâncias anteriores, equiparação salarial para aumento de sua remuneração em 40% por equiparação a gerente de loja, « ou seja, exatamente o percentual fixado pelo parágrafo único, do supracitado CLT, art. 62 . (pág. 966). Como se verifica, a própria autora, em seu depoimento pessoal, admite que, enquanto gerente comercial, era a autoridade máxima da agência na área comercial, possuindo como subordinados operadores. Assim, na qualidade de autoridade máxima da agência da área comercial, deve ser mantida a decisão agravada quanto à caracterização do cargo de confiança bancário e enquadramento no disposto no CLT, art. 62, II. Para divergir dessas premissas, a fim de afastar o enquadramento da autora dos ditames do CLT, art. 62, II, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. O processamento do recurso de revista, portanto, encontra óbice na Súmula 126/TST. Logo, o recurso de revista não se enquadra em nenhuma das hipóteses do CLT, art. 896-A, § 1º a autorizar o reconhecimento da transcendência, no tema. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas extras pelo labor em domingos e feriados por entender que a autora não se desincumbiu do seu encargo probatório no aspecto. Isso porque, quanto ao pleito de horas extras pelos domingos trabalhados, o Regional consignou que por um lado a autora aponta que trabalhou em todos os domingos por 4 meses ao ano, sendo que a testemunha por ela indicada « afirmou que a reclamante trabalhava em dois domingos por mês, sem folga compensatória, circunstância que contraria frontalmente a tese da inicial . Por outro lado, no que se refere aos feriados trabalhados, o TRT fundamenta o indeferimento do pedido autoral com base no entendimento de que « pode haver coincidência do feriado com dia de folga semanal ou domingo , ou seja, não teria a demandante comprovado as circunstâncias dos feriados indicados como trabalhados e, ainda, registrou que « as declarações de sua testemunha quanto ao trabalho em dois domingos por mês, demonstra, no mínimo, desconhecimento dos fatos, circunstância que fragiliza a prova quanto ao efetivo trabalho em todos os feriados do período imprescrito .. Destaque-se que, no âmbito da Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais são a instância soberana no exame das provas coligidas aos autos, ficando a cargo desta Corte tão somente a análise do direito suscitado pelas partes. Esta é a inteligência da Súmula 126/TST. Assim, o exame do recurso de revista se limita à realidade descrita no acórdão recorrido. Diante desse contexto, e uma vez que o alcance de conclusão diversa daquela alcançada pelo Regional demandaria o reexame do conteúdo fático probatório, o apelo autoral esbarra no óbice do referido verbete, razão pela qual torna-se inviável a análise das violações e divergência jurisprudencial apontadas. Logo, o recurso de revista não se enquadra em nenhuma das hipóteses do CLT, art. 896-A, § 1º a autorizar o reconhecimento da transcendência, no tema. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido.... ()
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515 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO TERMO FINAL DA PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO . NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA.
O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Desse modo, o agravo de instrumento não foi conhecido. Agravo conhecido e não provido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Isso porque a parte ré não realizou a transcrição da petição dos embargos de declaração . Agravo conhecido e não provido. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MOMENTO DA ARGUIÇÃO. 4. TERMO FINAL DA GARANTIA DE EMPREGO. LIMITES ESTABELECIDOS NA CLÁUSULA 45ª DO ACT. 5. JUNTADA DOS AUTOS DO CADASTRO NACIONAL DE INSFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido. 6. PRESCRIÇÃO BIENAL. DISPENSA ARBITRÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo conhecido e não provido. 7. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E INUTILIDADE NA OITIVA DAS PARTES. 8. ESTABILIDADE NORMATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM FACE DA CLÁUSULA PACTUADA. DISPOSITIVO INDICADO NÃO VIOLADO. 9. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DEFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR. CUMULAÇÃO COM A REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE NORMATIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido. 10. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 11. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objetos do recurso. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DA FILIAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ONDE O EMPREGADO TRABALHAVA. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. REINTEGRAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS NA REGIÃO DE SÃO PAULO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO DA POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA A OUTRAS PLANTAS. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido.... ()
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516 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LESÃO CORPORAL OCASIONADA POR GOLPES DE FACA.
I. CASO EM EXAME:Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 659,43 ao autor, a título de reparação por danos materiais, devidamente atualizada desde o desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, atualizado desde a data de prolação da sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A apelante reclama, preliminarmente, o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da Ação Penal 1500649-94.2021.8.26.0052, requerendo, quanto ao mérito, a redução da indenização arbitrada a título de reparação por danos morais, fundamentando tal pedido na tese de culpa concorrente entre ofensor e o ofendido, no tocante aos fatos alegados na petição inicial. ... ()
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517 - TST. Recurso de revista. Indenização por danos morais. Assédio moral.
«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos arts. 186, 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). A higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). Em relação ao assédio moral propriamente dito, este consiste na conduta individual ou coletiva, praticada de modo continuado e sistemático, de exacerbação de poder e de desrespeito à higidez emocional e psíquica de alguém, mediante a prática de atos ou omissões congêneres ou diferenciados entre si, embora logicamente convergentes. In casu, demonstrou-se que o encarregado do Reclamado costumava referir-se ao Reclamante de forma desrespeitosa e humilhante, tratamento este que evidencia, por si só, o sofrimento moral a que era submetido o Autor. Sendo assim, impõe-se o restabelecimento da sentença que condenou o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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518 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o Reclamante faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, registrando a exposição ao agente ruído, o qual não foi neutralizado pelos equipamentos de proteção individuais fornecidos. Consignou que, « No caso, embora o perito afirme no laudo pericial que os EPIs fornecidos ao autor eram aptos para afastar a insalubridade existente em razão do ruído excessivo em seu local de trabalho, os documentos constantes nos autos revelam que a frequência com que deveriam ter sido entregues referidos equipamentos foi insuficiente «. Acrescentou que « Os relatórios de entrega de Equipamentos de Proteção revelam que houve a entrega do protetor auricular tipo concha somente em duas ocasiões em toda a contratualidade: 13/03/2008 e 16/02/2012 (fl. 142). Ainda, que a reposição de peças ocorreu em 01/08/2011, 29/05/2012 e 17/01/2014, e as inspeções dos protetores em 24/04/2009 e 11/08/2010. Considerando o tempo de eficácia de um ano, conforme apontado pelo perito, de fato o autor ficou desprotegido em determinados lapsos temporais, conforme minuciosa análise realizada pelo Juízo de origem «. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Regional, para se alcançar a conclusão pretendida pela Reclamada seria necessário revisitar fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação, no particular. 2. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que autorizada a adoção de regime de compensação, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no CLT, art. 60, caput e da diretriz da Súmula 85/TST, VI. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o Lei Complementar 75/1993, art. 83, III), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 3. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046de Repercussão Geral do STF, razão pela qual resta divisada ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, bem como configurada a transcendência política do debate proposto. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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519 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TERMO FINALA parte diz que o termo final para o pagamento da pensão deve ser os 65 anos de idade do trabalhador e que a percepção do benefício previdenciário com a pensão acarreta bis in idem. Delimitação do acórdão recorrido: «Todavia, para evitar sucessivas liquidações, defere-se o pagamento do pensionamento em cota única, cujo cálculo pressupõe uma estimativa de vida até os 72 anos, conforme expectativa média do homem brasileiro, divulgada pelo IBGE. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto ao limite de idade (termo final do pensionamento), a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, ao converter a pensão mensal vitalícia em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, conforme tabela de mortalidade do IBGE. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ... ()
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520 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 213, SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA VÍTIMA ADOLESCENTE, DO SEXO FEMININO, A QUAL CONTAVA, NA ÉPOCA DOS FATOS, COM 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO INQUISITORIAL, EM QUE EXPRESSAMENTE DESCREVEU A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES, EVIDENCIANDO A VULNERABILIDADE, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA E INFERIORIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, EM RELAÇÃO AO SUPOSTO OFENSOR, SEU PADRASTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS LEI 11.340/2006, art. 2º e LEI 11.340/2006, art. 14, BEM COMO DO NOVEL art. 40-A (INTRODUZIDO PELA LEI 14.550,
de 09/04/2023). APLICAÇÃO, ADEMAIS, DOS ARTS. 4º, S I E II E 5º, CAPUT E INCISO IV, E PARÁGRAFO ÚNICO Da Lei 13.431/2017, art. 23. COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA MATÉRIA (OBJETIVA), PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL, DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ... ()
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521 - TJRJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESÍDIA NA GUARDA DE ANIMAL. LESÃO FÍSICA PERMANENTE CAUSADA POR ATAQUE DE CÃO DA RAÇA ¿PITBULL¿ A AUTOR IDOSO. PROPRIETÁRIA E DETENTORA DO CÃO QUE RESPONDEM OBJETIVAMENTE E SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. VALORES ARBITRADOS PELOS DANOS ESTÉTICOS E MORAIS QUE MERECEM MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível dos réus que objetiva o reconhecimento da ilegitimidade passiva de um dos réus e a nulidade da sentença na parte que condenou as outras duas das rés ao pagamento de pensão mensal desde a data do evento, devido a julgamento ultra petita. Subsidiariamente, os réus apelantes pleiteiam que os lucros cessantes sejam limitados ao pedido inicial e estabelecidos apenas durante 128 dias, referente ao período da internação até a pronta recuperação do autor. ... ()
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522 - TJRJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança para o Réu calcular os vencimentos do Autor com base no piso nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 e pagar as eventuais diferenças. ... ()
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523 - TJSP. APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA - CULPA EXCLUSIVA - RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA MANTIDA - SEGURADORA - INDENIZAÇÃO ATÉ O LIMITE DA APÓLICE - DPVAT - VALOR NÃO DESCONTADO
I - Orecurso de apelação interposto pela ré não pode ser conhecido - Ausente pagamento do preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça - Recurso deserto; ... ()
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524 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS (BANCO POSTAL). PRETENSÃO AUTORAL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 15.000,00).
Discute-se o valor da indenização do dano moral deferida ao reclamante. Consta do acórdão regional que dentro de um curto espaço de tempo, nos meses de fevereiro e abril do mesmo ano, no mínimo dois assaltos foram cometidos por bandidos armados, colocando em risco a vida e causando danos à integridade física e emocional dos empregados. Segundo o Regional, a perícia médica realizada no autor constatou ser ele portador de transtorno de adaptação e transtorno misto ansioso e depressivo, com nexo causal com a atividade laboral. A indenização por dano moral, fixada na sentença no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e mantida pelo Regional, foi reduzida para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela Turma no julgamento do recurso de revista da reclamada. Nos embargos, o reclamante busca o restabelecimento do acórdão regional quanto ao valor da indenização. Todavia, nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 15.00,00 (quinze mil reais). Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula 296, item I, desta Corte. Embargos não conhecidos.... ()
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525 - TJRJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança para os Réus calcularem os vencimentos do Autor com base no piso nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 e pagar as eventuais diferenças. ... ()
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526 - TJRJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança para os Réus calcularem os proventos do Autor com base no piso nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 e pagar as eventuais diferenças. ... ()
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527 - TRF1. Seguridade social. Seguridade Social. Previdenciário. Vigilante. Petição inicial. Presença de elementos mínimos embasadores da pretensão. Inépcia afastada. Sentença anulada. Mérito. Teoria da causa madura. Aposentadoria por tempo de contribuição. Benefício devido. Termo inicial do benefício. Data do requerimento administrativo. Consectários legais. Sentença anulada. Mérito. Pedido parcialmente provido. CPC/2015, art. 283. CPC/2015, art. 321. CPC/2015, art. 330. CPC/2015, art. 485, I. CPC/2015, art. 1.013. Lei 8.213/1991, art. 52. Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58.
«1. A inépcia da petição inicial caracteriza-se pela ausência de pedido ou causa de pedir; pela indeterminação do pedido, ressalvada as hipóteses legais permissivas do pedido genérico; pela incompatibilidade de pedidos, ou quando não decorrer conclusão lógica da narração dos fatos (CPC/2015, art. 330, § 1º; CPC/1973, art. 295, parágrafo único). Configurada uma dessas situações, a petição inicial será considerada inepta (CPC/2015, art. 330, I, § 1º; CPC/1973, art. 295, I, parágrafo único), e, caso o vício não seja sanado a tempo e modo, o processo será extinto sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, I; CPC/1973, art. 267, I). ... ()
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528 - TST. AGRAVO 1. SALÁRIO CONTRATUAL. VALOR. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.
O Tribunal Regional deixou expresso que o autor não comprovou o valor do salário alegado e que a reclamada apresentou notas fiscais de pagamento, prevalecendo, assim, o valor do salário consignado no TRCT. Nesse contexto, o recurso não alcança processamento com fundamento na ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto não houve debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas decisão com base na análise da prova efetivamente produzida nos autos. Assim, a pretensão de reforma da decisão, nos termos pretendidos ensejaria novo exame da prova, defeso nesta fase extraordinária. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. 2. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA NÃO COMPROVADO. NÃO PROVIMENTO. A questão foi dirimida com base em análise de prova, a saber, depoimento do autor e da testemunha, consignando que não havia controle de ponto. Decisão em sentido diverso ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. NÃO PROVIMENTO. Acerca dodanomoral, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito causedanoa outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação dodanoe do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Na hipótese, oegrégio Tribunal Regional do Trabalhoconcluiu que a fraude à legislação trabalhista, consistindo em não anotação da carteira do autor, por si só, não enseja a compensação por danomoral, pois não ficou comprovado nos autos constrangimentos e decorrência do não reconhecimento do vínculo de trabalho e das parcelas rescisórias, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme decisão proferida SBDI-1, segundo a qual a ausência de anotação da CTPS do trabalhador, por si só, não gera o direito ao pagamento de compensação pordanosmorais, pois cabe demonstrar o prejuízo sofrido pelo trabalhador. Precedente. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 4. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 467. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do que dispõe o CLT, art. 467, fica o empregador obrigado ao pagamento da multa de 50% nele prevista, quando não quitada, na data da audiência na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias. No caso, trata-se de hipótese de reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, dada a controvérsia existente em torno da forma de contratação do reclamante. Desse modo, não há que se falar em parcelas incontroversas, a justificar a condenação da reclamada na referida multa. Agravo a que se nega provimento .... ()
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529 - STJ. processual civil. Previdenciário. Tempo rural. Alegação de omissões no acórdão. Inexistentes. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 16/11/1975 a 30/7/1981, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 16/11/1975 a 30/7/1981, 01/8/1981 a 30/9/1992 e de 01/6/2000 a 22/2/2012, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. Foi proferida sentença, em 15/5/2015, de parcial provimento do pedido para o fim de reconhecer e averbar os períodos de 16/11/1975 a 30/7/1981, laborados como rural. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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530 - TJRS. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROTEÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exameTrata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que concedeu a remoção de servidor público estadual para o município de Passo Fundo, onde reside sua família. O autor, Técnico Tributário da Receita Estadual, pleiteou a remoção para acompanhar sua esposa, servidora pública federal, e exercer paternidade ativa junto a seus filhos gêmeos. O Estado alegou a inexistência de vaga e a necessidade de manutenção da força de trabalho no Posto Fiscal de Barracão. ... ()
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531 - STJ. Direito civil. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Falha na prestação de serviço de transporte público municipal. Pessoa com deficiência usuária de cadeira de rodas motorizada. Falta de acessibilidade. Tratamento discriminatório pelos prepostos da concessionária. Embargos de declaração. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausência. Análise de direito local. Inviabialidade. Violação do direito ao transporte e mobilidade do usuário do serviço. Dano moral configurado. Valor fixado pelo tribunal de origem. Adequação. Honorários de sucumbência. Majoração.
«1 - Ação ajuizada em 02/12/2015. Recurso especial interposto em 22/05/2017 e distribuído ao Gabinete em 23/01/2018. ... ()
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532 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 157, § 2º, II DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1.Recursos de Apelação das partes em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São João de Meriti que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 157 § 2º, II do CP, não lhes sendo concedido o direito de recorrer em liberdade (index 224). ... ()
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533 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÍPLICE ROUBO CIRCUNS-TANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ EPI-SÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO BOTAFOGO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CON-DENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINAR-MENTE, O RECONHECIMENTO DA NILIDADE DO RECONHECIMENTO EFETIVADO EM SE-DE POLICIAL, POR INOBSERVÂN-CIA DO CPP, art. 226 E, NO MÉRITO, A AB-SOLVIÇÃO, SEJA CALCADA NA FRAGILIDA-DE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, AL-TERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFI-CAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES OU, AO MENOS, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTAN-CIADORA PELO EMPREGO DE ARMA DE FO-GO OU, AINDA QUE ASSIM NÃO SEJA, A IN-CIDÊNCIA DE APENAS UM CAUSA DE AU-MENTO DE PENA, CULMI-NANDO COM A MI-TIGAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, SEM PREJUÍZO DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, ANTE A HIPOSSUFI-CIÊNCIA DO APELANTE ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEI-XA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFEN-SIVA DE NULIDADE DA PROVA POR INOB-SERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO FO-TOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISI-TORIAL, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊN-CIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVIC-ÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS À FORMAÇÃO DESTA ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELO RECORRENTE, MERCÊ DA MANIFESTA FRAGILIDADE PRO-BATÓRIA CONCERNENTE À AUTORIA DELI-TIVA, PORQUANTO, MUITO EMBORA A VÍTI-MA, EDNALVA, TENHA RECONHECIDO O IMPLICADO ENQUANTO UM DOS INDIVÍ-DUOS QUE SUPOSTAMENTE PROCEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU RE-LÓGIO TECHNOS, BEM COMO DA QUANTIA EM ESPÉCIE DE R$ 1.380,20 (HUM MIL E TRE-ZENTOS E OITENTA REAIS E VINTE CENTA-VOS) PERTENCENTE À DROGARIA PACHECO, E 01 (UM) RELÓGIO MONDAINE DE PROPRIE-DADE DE ANA LUIZA, CERTO É QUE EM UM PRIMEIRO MOMENTO E DURANTE A LAVRA-TURA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, EM 04.01.2019, INFORMOU, TÃO SOMENTE E DE FORMA SINGELA, QUE O ¿AUTOR 1¿ TRATA-VA-SE DE ¿UM HOMEM MORENO, DE ESTA-TURA MEDIANA (CERCA DE 1,70M), COM SO-TAQUE NORDESTINO, CAVANHAQUE E BIGO-DE, QUE APARENTAVA TER ENTRE QUAREN-TA E QUARENTA E CINCO ANOS, QUE TRAJAVA CALÇA JEANS CLARA, BLUSA BRANCA E SA-PATO DE COR PRETA¿ ENQUANTO O ¿AUTOR 2¿ SERIA ¿UM HOMEM MORENO CLARO, MA-GRO, DE ESTATURA BAIXA (CERCA 1,55M), COM CAVANHAQUE E BIGODE RALOS, QUE USAVA BONÉ DE COR PRETA, CAMISA DE COR ESCURA E TÊNIS DE COR PRETA¿, VINDO, CONTUDO, A COMPARECER À DISTRITAL, EM 17.11.2020, OU SEJA, APÓS UM TRANS-CURSO TEMPORAL DE 01 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES E 13 (TREZE) DIAS, OCASIÃO EM QUE PROCEDEU AO RECONHECIMENTO FOTO-GRÁFICO POSITIVO DE SEUS SUPOSTOS AL-GOZES, INDICANDO ANTÔNIO CLAUDINO COMO SENDO O INDIVÍDUO ANTERIOR-MENTE REFERIDO COMO « AUTOR 1 E BRUNO ENQUANTO «AUTOR 2, O QUE, DE FATO, RECOMENDA CAUTELA NA SUA VALO-RAÇÃO ENQUANTO ELEMENTO DE CONVIC-ÇÃO, PORQUANTO TAIS PROCEDIMENTOS IDENTIFICATÓRIOS RESULTARAM DA ESPÚ-RIA INICIATIVA, EM MODALIDADE CONHE-CIDA COMO ¿SHOW UP¿, E CONSISTENTE NA EXIBIÇÃO DE FOTOGRAFIAS EXCLUSIVA-MENTE DAQUELES INDIVÍDUOS QUE FORAM DETIDOS POR FATOS SEMELHANTES, SEM QUE PARA TANTO FOSSEM OBSERVADOS OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLO-MA DOS RITOS, SEGUNDO A CRUCIAL NAR-RATIVA FEITA EM JUÍZO PELA PRIMEIRA ES-POLIADA: ¿AS FOTOS JÁ ESTAVAM LÁ QUANDO FOMOS CHAMADAS; QUE AS FOTOS FORAM APRE-SENTADAS DE VÁRIOS ÂNGULOS; QUE DIANTE DO CONTATO VISUAL QUE TEVE E PELO TEMPO QUE PER-MANECEU COM ELE, PODE EFETUAR O RECONHECIMEN-TO; QUE COMENTARAM QUE ELES ESTAVAM FA-ZENDO O MESMO TIPO DE FURTO NAS REDES DE DROGARIAS EM QUE TRABALHA¿, OU SEJA, NU-MA INICIATIVA QUE ESBANJA PREORDENA-ÇÃO, DESPIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISEN-ÇÃO IMPLICATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIONAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSITADA INDUÇÃO, EM DESCONFOR-MIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PA-RADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. RO-GÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE PELA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022 ¿ NESTE CONTEXTO E INOBSTANTE A VÍTIMA LOGRASSE EFETIVAR UM RECONHECIMENTO JUDICIAL POSITIVO, AFIGUROU-SE COMO IMPOSSÍVEL DE SE DESCARTAR A SUPERVENIÊNCIA DE ALGO QUE NÃO SE ASSEMELHASSE À CONSTITUI-ÇÃO DE UMA FALSA MEMÓRIA, SEGUNDO A SUCESSIVAMENTE IMAGINADA DETERMI-NAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DERIVADA DE FOTOS MANUSEADAS, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, EM TAL OPORTUNIDADE, EDNALVA APRESENTOU UMA DESCRIÇÃO FÍSICA DISTINTA, RETRA-TANDO BRUNO COMO UM INDIVÍDUO DE TEZ MORENA, DESTACANDO-SE POR UMA ESTA-TURA INFERIOR À DE ANTONIO CLAUDINO, REVELANDO ENTÃO COMPLEIÇÃO FÍSICA DIMINUTA, COM ALTURA ESTIMADA INFE-RIOR A 1,60M (UM METRO E SESSENTA CEN-TÍMETROS), AO PASSO QUE ANA LUIZA, POR SUA VEZ, DECLAROU NÃO RETER MEMÓRIA DETALHADA DE SUA FISIONOMIA, APENAS AFIRMANDO QUE SE TRATAVA DE UM HO-MEM BRANCO, DE BAIXA ESTATURA E QUE UTILIZAVA BONÉ NO MOMENTO DO FATO, O QUE CONDUZ A UM CENÁRIO GOVERNADO, AO MÍNIMO, PELA EXISTÊNCIA DE UMA DÚ-VIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL A RESPEITO, E DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PER-FILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.
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534 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ PERSEGUIÇÃO, CIRCUNSTACIADA PELA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE ICARAÍ, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO AFASTAMENTO DAQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO PROCESSO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DA INVERSÃO DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, BEM COMO A NULIDADE DO DESPACHO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES DESTA ÚLTIMA, E, AINDA, O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NO PRAZO LEGAL E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE LEGAL, TENDO EM VISTA QUE OS FATOS OCORRERAM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI OU, AINDA, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DO JULGAMENTO, CALCADA NA ALENTADA VIOLAÇÃO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, MERCÊ DA INVERSÃO NA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS E AQUELAS DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, UMA VEZ QUE RESTOU INCOMPROVADO QUE TAL ALTERAÇÃO TENHA RESULTADO EM QUALQUER EVENTUAL PREJUÍZO AO RECORRENTE, NA EXATA MEDIDA EM QUE FOI DETERMINADA A REABERTURA DE VISTA À DEFESA TÉCNICA, CONFERINDO-LHE A FACULDADE DE RATIFICAR OU INCORPORAR QUAISQUER ACRÉSCIMOS ÀS SUAS ALEGAÇÕES FINAIS QUE REPUTASSE ADEQUADOS ¿ OUTROSSIM, REJEITA-SE AQUELA PRELIMINAR DEFENSIVA ASSENTADA NA NULIDADE DO DESPACHO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, E O QUE ORA SE OPERA EXATAMENTE NOS MESMOS MOLDES QUE FORAM SENTENCIALMENTE MANEJADOS PARA TANTO, RECEBENDO AQUELES A PRESENTE RATIFICAÇÃO: ¿EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS ESTES NÃO DEVEM SER RETIRADOS DOS AUTOS UMA VEZ QUE FOI DEFERIDA A JUNTADA DESTES POR ESTE JUÍZO, TENDO SIDO DADA VISTA À DEFESA, E QUE ESTA APENAS SE INSURGIU CONTRA A JUNTADA, MAS NADA DISSE ACERCA DO CONTEÚDO JUNTADO, VALENDO RESSALTAR QUE OS CITADOS DOCUMENTOS EM QUASE SUA TOTALIDADE FORAM EXTRAÍDOS DOS AUTOS DA MEDIDA PROTETIVA REFERENTE AOS MESMOS FATOS, ONDE A DEFESA DO RÉU JÁ ESTAVA CONSTITUÍDA, NÃO SE TRATANDO, POIS DE CONTEÚDO DESCONHECIDO PELA DEFESA¿, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE QUE AS CORRESPONDENTES DILIGÊNCIAS TENHAM SIDO APRESENTADAS A DESTEMPO, POR SE MESMA TOADA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA POR ALENTADA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, NO PRAZO LEGAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE, COMO É CEDIÇO, TAL MANIFESTAÇÃO DE VONTADE INDEPENDE DO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES ESPECÍFICAS, BASTANDO, PARA SUA VALIDADE, A INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO POR ESTA QUANTO AO SEU INTENTO DE VER PROCESSADO O AUTOR DOS FATOS E O QUE, IN CASU, MOSTRA-SE PRESENTE, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE AQUELA COMPARECEU À SEDE POLICIAL, VINDO AINDA A ATENDER AO CHAMADO JUDICIAL E EM SE FAZENDO PRESENTE EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, RAZÃO PELA QUAL ORA SE REJEITA A PRELIMINAR ARGUIDA ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FOI O RECORRENTE O AUTOR DA PERSEGUIÇÃO CONTRA A SUA EX-COMPANHEIRA, JULIANA, INVADINDO E PERTURBANDO SUA ESFERA DE LIBERDADE E PRIVACIDADE, MEDIANTE O RECORRENTE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS, E, ADEMAIS, PELA SUA PERSISTENTE VIGILÂNCIA, MANIFESTADA, PELA PRESENÇA INOPORTUNA, EM ESPAÇOS REGULARMENTE FREQUENTADOS POR ELA, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE CÓPIAS DOS E-MAILS TROCADOS ENTRE O EX-CASAL E O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR UM LONGO HISTÓRICO DE ABUSO E DE PERSEGUIÇÃO PERPETRADO PELO IMPLICADO, COM QUEM COMPARTILHOU UMA UNIÃO DE APROXIMADAMENTE UMA DÉCADA, DURANTE A QUAL CONCEBERAM DOIS FILHOS, SENDO CERTO QUE, COM O ADVENTO DE UMA NOVA RELAÇÃO AFETIVA ESTABELECIDA PELA OFENDIDA, TAL DINÂMICA SE INTENSIFICOU, INCLUINDO ENVIOS PERSISTENTES DE E-MAILS, CARACTERIZADOS POR SEU CONTEÚDO HOSTIL, ALÉM DE PERSEGUIÇÕES DE ORDEM FÍSICA, COM O ACUSADO SEGUINDO-A ATÉ LOCAIS COMO A ESTAÇÃO RODOVIÁRIA E FAZENDO APARIÇÕES, NÃO SOLICITADAS OU AUTORIZADAS, EM ESPAÇOS QUE ELA FREQUENTAVA, INCLUINDO SEU LOCAL DE TRABALHO E A RESIDÊNCIA DE SEUS PROGENITORES, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, DESTACA-SE QUE, MUITO EMBORA CONSTE DA IMPUTAÇÃO, MATERIALIZADA PELA NARRATIVA DENUNCIAL, O LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO DE 2020 E JULHO DE 2021, DURANTE O QUAL O RECORRENTE, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, ENGAJOU-SE NA PERSEGUIÇÃO DE SUA EX-COMPANHEIRA, CERTO SE FAZ QUE, À LUZ DA PROMULGAÇÃO DA LEI 14.132, VIGENTE A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2021, SOMENTE OS EVENTOS OCORRIDOS A PARTIR DESTA DATA SERÃO OBJETO DE CONSIDERAÇÃO ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE REPAROS, PRESERVANDO-SE A PENA BASE EM SEU PRIMITIVO PATAMAR, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU A NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, REPRIMENDA QUE PERMANECERÁ INALTERADA, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, MANTÉM-SE A FRAÇÃO DE 1/2 (METADE), AFETA À CIRCUNSTANCIADORA DE TER SIDO O DELITO PERPETRADO CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO, E COM O QUE SE ALCANÇOU O DEFINITIVO MONTANTE PENITENCIAL DE 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETAS, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ) E A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, MAS DEVENDO SER DECOTADA AQUELA CONDIÇÃO REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SENTENCIAL ACERCA DA NECESSIDADE, NESTE PARTICULAR CASO CONCRETO, DA IMPOSIÇÃO, TAMBÉM, DESTE MAIOR GRAVAME, O QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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535 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL DE SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL.
1. A partir da interpretação conjunta dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88; 139, II, do CPC; e 765 e 794 da CLT, e partindo do pressuposto de que o processo representa uma ferramenta para a busca do direito material postulado, a conclusão que se chega é que cumpre ao Magistrado, principalmente o trabalhista, dirigir ativamente o processo de modo a garantir, resguardadas as normas de ordem pública e interesse social, sua duração razoável. 2. Ao converter o rito processual do sumaríssimo para o ordinário, o Juízo de primeiro grau estava, em verdade, apenas utilizando dos poderes de direção que lhe foram legalmente conferidos e agindo em observância dos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. 3. Ainda que se possa cogitar, em tese, nulidade em razão da conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, para fins de citação por edital da parte ré não encontrada pelos meios disponíveis no rito sumaríssimo, tal nulidade ocorreria apenas em situações excepcionais. 4. É que, no processo do trabalho, incide, até mesmo em razão da dicção do CLT, art. 794, o princípio consubstanciado no brocardo «pas de nullitè sans grief segundo o qual as nulidades só serão pronunciadas se delas resultar manifesto prejuízo às partes. No entanto, por regra, a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário em nada prejudica a parte ré. 5. É de conhecimento público o objetivo do legislador quando da edição da Lei 9.957/00: criar um procedimento mais simples e ágil para possibilitar aos trabalhadores, parte, em regra, mais interessada na rápida solução da lide, até mesmo em razão da natureza alimentar das verbas postuladas nesta Especializada, um caminho mais abreviado para a solução de litígios com valor reduzido. 6. Já o rito ordinário, embora mais alongado, confere às partes mais oportunidade de defesa, possibilitando, por exemplo, a apresentação mais testemunhas, a desnecessidade de apresentação de carta-convite, e mais hipóteses de conhecimento do recurso de revista. 7. Portanto, eventual efeito negativo da tramitação processual no rito ordinário seria uma solução mais morosa da lide. No entanto, a menor celeridade não gera nulidade, principalmente porque é a parte autora, que busca por meio do processo trabalhista verbas alimentares, e não a empresa, que integra a lide como potencial devedora dos valores postulados em juízo, a mais prejudicada com a tramitação menos célere do feito. 8. Ademais, a solução garante a observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo possível cogitar que o trabalhador simplesmente estaria impossibilitado de acessar a jurisdição sempre que, nas lides que refletem valor reduzido, for necessária a excepcional utilização da citação por edital. 9. Por outro lado, como se observa do quadro fático delineado no acórdão recorrido, a necessidade de conversão do rito nem mesmo decorreu de conduta imputável à parte autora. Foi a ré que deixou de atualizar seus endereços na Junta Comercial, omissão que foi responsável pelas tentativas infrutíferas de citação, o que indica que certamente o resultado processual seria o mesmo caso fosse possível à parte autora simplesmente ajuizar a ação diretamente no rito ordinário. 10. Nesse diapasão, ao arguir a nulidade de citação a parte ré busca se beneficiar da própria torpeza, situação que demonstra até mesmo inobservância do dever de lealdade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CITAÇÃO POR EDITAL. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NOS ENDEREÇOS CADASTRAIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 851, § 1º, DA CLT E 256, § 3º, DA CLT. 1. No que se refere à suposta nulidade em razão da utilização da citação por edital após tentativas infrutíferas de citação nos endereços cadastrais da empresa, o que se observa é que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o CLT, art. 841, § 1º, que estabelece que «a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo e com o art. 256, §3º, do CPC, que dispõe que «o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a empresa ré não observou o dever de atualizar os dados cadastrais junto ao órgão competente (Junta Comercial) e que antes da realização da citação por edital houve tentativas de citação nos endereços indicados no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica tanto na matriz como na filial. 3. Por outro lado, a Corte de origem não consigna qualquer elemento que permita inferir que a citação por edital ocorreu de forma precipitada, antes de esgotadas outras diligências na tentativa de localização do real endereço da ré ou que o autor tinha conhecimento do local em que poderia ser encontrada a empresa ou seus representantes. 4. Diante de tal quadro fático, ao determinar a citação por edital, o Juízo nada mais fez que cumprir o determinado nos arts. 841, § 1º, da CLT e 856, § 3º, do CPC, não havendo nesse aspecto nulidade. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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536 - TRF5. Seguridade social. Previdenciário. Amparo social. CF/88, art. 203. Lei 8.742/1993 e Decreto 1.744/1993. Deficiente. Comprovação da condição de miserabilidade. Incapacidade parcial. Pé torto congênito bilateral. Correção monetária. Juros de mora. Honorários advocatícios. Súmula 211/STJ.
«I. A Lei 8.742/1993 assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal. ... ()
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537 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA COM DETERMINAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.O autor alegou o cerceamento de defesa e a vedação à decisão surpresa. Ausência de configuração. Perícia grafotécnica que apenas não se realizou em razão do comparecimento do autor (fl. 428). E, mesmo após intimado a justificar sua ausência (fl. 430), limitou-se a apresentar alegação genérica de impossibilidade por questões de saúde, sem qualquer comprovação documental. Ausência de cooperação processual, que é dever de ambas as partes. Alegações rejeitadas. ... ()
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538 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo TST- Ag-RRAg - 0021176-35.2019.5.04.0001, em que é AGRAVANTE VALDIR CAMARGO DE ALMEIDA JÚNIOR e é AGRAVADA ELO CONTACT CENTER SERVIÇOS LTDA . A parte Reclamante interpõe agravo em face de decisão às fls. 565/571, mediante a qual não foi conhecido seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta. Regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO Eis os termos da decisão agravada: (...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no CPC/2015, art. 932. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) I. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. MATÉRIA COMUM 1. JORNADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA Divirjo do voto condutor, no tópico. O, II do CLT, art. 62 exclui da duração normal do trabalho de oito horas «os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial". No seu parágrafo único, estabelece, como requisito formal essencial à aplicação dessa regra, a percepção de salário, pelo empregado, no mínimo 40% superior ao do cargo efetivo. No caso dos autos, a documentação colacionada aos autos demonstra que o autor, embora não possuísse encargos de gestão, como admitir e demitir funcionários, possuía poder diretivo, coordenando atividades e fiscalizando a execução delas, circunstância que, no meu entendimento, caracteriza o cargo como de confiança. A prova documental apresentada aos autos demonstra que o autor gerenciava os coordenadores, fazendo reuniões de resultado; conduzia e aprovava as campanhas das operações de cartão; dava feedbacks aos seus coordenados; solicitava correção do ponto; cobrava prazos e metas; providenciava o desligamento dos coordenadores; resolvia os problemas ocorridos com novos coordenadores (Id. b85220b e seguintes). A testemunha do autor, Dayse Rafaela Mineiro Figuerêdo, «que entrou como operadora de telemarketing, depois setor de monitoria (1 ano) e depois, promovida à supervisora em 2017, não se recordando o mês; que trabalhava com cliente claro e depois Net; que como supervisora era subordinada à coordenação, gerente treinee (autor), gerente executivo (Renato), Vanessa (cliente) e Sandro (gerente senior); que teve contato com o autor quando ele era gerente treinee; que a depoente solicitava férias e tratava de ausências com o autor, que por sua vez, pedia autorização para o gerente para o Sandro ou Renato; que o autor não tinha autoridade para demitir e admitir, fazendo um relatório sobre a operação, repassado para o Sandro e Renato, que decidiam, assim como a cliente Vanessa; que não havia diferença na prática quando o autor passou para gerente de operação júnior; que o gerente executivo era quem decidia a justa causa, junto com o jurídico; que nega que o autor aplicasse justa causa; que o autor não podia aprovar um plano de ação, repassado para a Vanessa, Sandro e Renato; que acredita que para se ausentar, o autor precisasse de autorização do Renato; (...) que o autor não tinha poderes para alterar prazo, meta, diretrizes de atendimento; que o autor não tinha procuração; que não lembra de Marcos Vinícius e Maria da Conceição Santos e Santos; que acredita que a carga horária do gerente Sandro era parecida com a do autor; que não conhece se o autor ia almoçar em casa". A testemunha da reclamada, Sandro Roberto dos Santos Andrade, que trabalhou com o autor, refere que este « entrou como coordenador e depois de um tempo passou a gerente, sem lembrar designações; que como coordenador o autor era subordinado ao depoente; que como gerentes, ambos eram pares e subordinados diretamente ao Sr. Matheus Kiffer; que tinha contato com o autor diariamente; que como gerente faziam as mesmas atividades, tais como: responder pelos indicadores operacionais e financeiros da operação; que para admitir, o depoente disse que havia um plano, junto a gestão financeira, e se estivesse dentro desse plano, poderia admitir funcionários de forma autônoma; que para demitir, disse que tem autonomia «dentro do plano, ou seja se há o orçamento e sobre justa causa, diz que há necessidade de validação do jurídico; que não podia aplicar justa causa se o parecer fosse contrário do jurídico; que não tinha autonomia para dar aumento salarial/promover; que para promoção há processo seletivo dentro da empresa; que tinha autonomia para se ausentar, de forma autônoma; que se o depoente não estivesse, era substituído pelo coordenador ou pelo diretor de operações; que o autor tinha os mesmos poderes, enquanto autoridade, como gerente; que o depoente tem como subordinados os coordenadores, que por sua vez são os superiores hierárquicos dos supervisores; que os coordenadores combinam com o depoente, eventuais ausências; que o depoente participa da formulação de planos de ações e seus indicadores, dizendo que a aprovação final não era do depoente; (...) que o Diretor Matheus não fiscalizava jornadas dos gerentes; que o depoente tinha autonomia para determinar a sua jornada e acredita que era assim para todos os gerentes; que o depoente não fiscalizava a jornada do autor como coordenador, dizendo que os coordenadores também tinham autonomia da jornada; que o gerente tem autonomia para dar uma segunda chance para funcionário mesmo com aval do jurídico para justa causa; que o autor vinha com frequência ao RS, dizendo que a empresa patrocinava idas aos Estados de origem, a cada 60 dias; que sobre o período, diz que eram ausências de final de semana ou de 5ª a 2ª, dizendo que isso se aplicava a todos os gerentes; que não havia gerente executivo na operação; que demonstrado o documento de ID. 8dbbb31 - Pág. 1, diz que não havia o gerente executivo na operação, e por isso o gerente júnior e treinee respondiam diretamente ao Diretor; que o Renato era o gerente executivo que cuidava de operações ativas/ligações da Tim; que o autor pode ter enviado email para o gerente executivo Renato sobre tratamento de ponto, se o diretor não estava; que podia acontecer do autor trabalhar até 22h; que não tem conhecimento sobre o pagamento de horas extras para o autor quando ele era coordenador, dizendo que não havia ponto; ( ...) . Entendo que o depoimento da testemunha Dayse deve ser acolhido com cautela, porquanto, muito embora negue que o autor tivesse subordinados, refere que « solicitava férias e tratava de ausências com o autor «. Ora, não haveria razão para a testemunha solicitar férias ao autor se não fosse sua subordinada. Além do mais, seu depoimento contraria a prova documental colacionada aos autos, a qual indica a existência de subordinados e a coordenação de equipe. Já o depoimento da testemunha Sandro, no sentido de que o autor tinha subordinados, que participa da formulação de planos de ação e seus indicadores, bem como que poderia admitir funcionários dentro de certo orçamento, podendo se ausentar de forma autônoma, está em consonância com a prova documental colacionadas aos autor, e, por essa razão, deve ser considerado para fins de dirimir a controvérsia a respeito da matéria ora em exame. Nesse sentido, entendo que o relato desta testemunha, conferem verossimilhança às alegações da ré no sentido de que o autor efetivamente exercia cargo de confiança, pois executava atividades importantes para o desenvolvimento da empresa, com subordinados e poder diretivo, relativamente às atividades por ele coordenadas. A circunstância do autor não ter poderes de gestão (para admitir e demitir empregados, por exemplo), não impressiona em razão da estrutura da empresa, que possui setor próprio para tanto. Além disso, importante ressaltar que o próprio, II do CLT, art. 62 faz referência a diretores, chefes de departamento ou filial, ou seja, fidúcia que não exige exatamente poderes de gestão. Ante o exposto, demonstrado que o autor detinha poder diretivo dentro da empresa, com subordinados, coordenando atividades e fiscalizando a respectiva execução, entendo que está inserido na previsão do CLT, art. 62, II, não estando abrangido pelo regime de duração do trabalho previsto no respectivo capitulo II. Acolho o recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de horas extras (itens «a, «b, «c e «d da sentença). (...) Opostos embargos de declaração, o TRT de origem assim decidiu: (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração do reclamante acolhidos em parte para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo do julgado. ACÓRDÃO... ()
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539 - TJRJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança para o Réu calcular os vencimentos do Autor com base no piso nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 e pagar as eventuais diferenças. ... ()
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540 - TJRJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança para os Réus calcularem os proventos do Autor com base no piso nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 e pagar as eventuais diferenças. ... ()
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541 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Não prospera, na hipótese, o pleito de nulidade do auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho, em razão de irregularidades constatadas na empresa, especificamente no diz respeito ao atraso no pagamento dos salários. 2. No caso, o Tribunal Regional, apoiado no conjunto fático probatório dos autos, consignou que, «No que diz respeito aos documentos anexados pela recorrente para comprovar o correto pagamento dos salários, como bem observado pela magistrada sentenciante, ‘O documento sob a rubrica conferência de arquivo enviado trata-se de uma listagem unilateral produzida pela empresa em que não há prova da real data de pagamento dos salários (ID. 9ba92ea - fls. 65/79). Ademais, nenhum dos 114 trabalhadores listados nos comprovantes bancários de ID. b7e3b47 (fls. 61/62) coincidem com os listados no auto de infração (ID. 04fa4cf - fls. 29/39). Por seu turno, o documento de ID. 3ea66be (fls. 63/64) trata-se de mero agendamento bancário, sem a demonstração da efetiva data de depósito. Mesmo que se considerasse a data do agendamento a data do efetivo depósito, ainda estaria longe de atingir os 635 empregados listados pela autoridade fiscalizadora’ (cf. sentença - ID. 75ad6b9 - Fls.: 122). 3. Pontuou que «Há que se destacar a premissa de que os atos administrativos lavrados por auditor fiscal da Superintendência Regional do Trabalho, em decorrência de procedimento administrativo, com oportunidade de defesa, baseados em critérios objetivos de avaliação, que resultaram na constatação de irregularidades, desfrutam da presunção de legitimidade e veracidade, e, por via de consequência, o encargo probatório pertence de forma exclusiva à parte interessada na desconstituição. Assim, «a autuação por descumprimento do dever legal de proceder ao pagamento dos empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do CLT, art. 459, § 1º, impõe à parte autuada a realização de prova documental em sentido contrário, o que não restou atendido satisfatoriamente no caso concreto . 4. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula 126/TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. MULTA. VALOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. No tocante ao valor da multa, o Tribunal Regional consignou que «não há que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, restando também improcedente o pleito de redução do valor da multa e que «o valor da penalidade a ser aplicada é ‘per capita’, sendo devido, por cada trabalhador que se encontrava com o salário atrasado, o valor de R$ 170,26 (cento e setenta reais e vinte e seis centavos), equivalente a 160 BTN (Lei 7.855/1989, art. 4º), nos exatos termos fixados na sentença . 2. Como se pode verificar, o Tribunal Regional, ao arbitrar a penalidade imposta à empresa, considerou legislação infraconstitucional pertinente ao tema, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo a que se nega provimento. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, sem nenhum destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento.... ()
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542 - TRT3. Adicional de periculosidade. Eletricitário. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Redução mediante negociação coletiva. Impossibilidade.
«De acordo com o Lei 7.369/1985, art. 1º, a base de cálculo do adicional de periculosidade devido aos eletricitários contempla a totalidade das parcelas de natureza salarial, sendo esse entendimento expressamente referendado pela OJ 279 da SBDI-1 e pela Súmula 191, ambas editadas pelo TST. A publicação da Lei 12.740/2012, que alterou essa base de cálculo em 10/12/2012, tem vigência imediata e não abrange os créditos do autor, afastado do emprego em 19/11/2012. A alteração prejudicial da base de cálculo do adicional de periculosidade por meio de norma coletiva, em descompasso com expressa disposição legal, deve ser reputada nula. Entre os direitos fundamentais trabalhistas está o pagamento de «adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXIII, da CR). O constituinte reservou, portanto, ao legislador ordinário a regulamentação do adicional em tela, parcela que, no caso dos eletricitários, até 09/12/2012, encontra-se disciplinada pela Lei 7.369/1985. A verba expressa obrigatória contrapartida em face do risco acentuado imposto pela atividade perigosa à vida e à integridade física do empregado, traduzindo política de saúde, higiene e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CR), campo normativo marcado por indisponibilidade absoluta, não comportando supressão ou flexibilização lesiva, seja na esfera individual, seja no âmbito coletivo.... ()
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543 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO.
Tendo em vista a necessidade de definição da tese concernente ao acidente do trabalho, constante do recurso de revista admitido do autor e, em face da relação de prejudicialidade do referido tema, inverte-se a ordem de julgamento. I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS, PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE EMPREGADORA. 1. Centra-se a controvérsia sobre que tipo de responsabilidade pode ser imputada à empregadora em decorrência de acidente do trabalho ocorrido por empregado, técnico de manutenção, em plataforma de petróleo. 2. No caso concreto, consoante as premissas fáticas delineadas pela Corte de origem, verificou-se que: a) no dia 11 de maio de 2008, enquanto trabalhava nas dependências da empresa (Petrobras), embarcado no interior da Plataforma P-26, o autor foi vítima de acidente do trabalho; b) o acidente ocorreu quando a hélice do equipamento decepou parte da mão direita, dominante, do empregado (2º e 3º dedos decepados); c) o Regional afastou a pretensão de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva ao caso, ao fundamento de que «não há qualquer indício nos autos de que o maquinário no qual o empregado rotineiramente realizava manutenção pudesse causar risco à sua saúde e integridade física. (pág. 661) e d) o Regional registrou que não restou cabalmente comprovado que a atividade desenvolvida pelo autor, como técnico de manutenção, seria de risco. 3. Diante dos termos da CF/88, art. 7º, XXVIII, a regra geral é a de que o empregador somente pode ser responsabilizado quando configurada sua responsabilidade subjetiva. Com o advento do CCB/2002, foi adotada norma genérica encampando expressamente a teoria do risco, no parágrafo único do CCB, art. 927, de seguinte teor: « Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem .. 4. No caso dos autos, o autor desenvolvia atividade como técnico de manutenção em plataforma de petróleo. Em um primeiro momento, parece evidente a constatação da responsabilidade objetiva da empregadora, uma vez que a atividade do empregado que trabalha em plataforma de petróleo é considerada de risco, pela exposição a diversos tipos de acidentes. Todavia, no caso concreto, não é possível concluir pela aplicação da teoria da responsabilidade objetiva ao acidente do trabalho ocorrido. Isso porque o acidente ocorreu porque o autor descumpriu o acordado e, por sua própria conta, inseriu sua mão no duto de exaustão, em que havia um ventilador, vindo a sofrer as lesões que resultaram na amputação de parte de dois dedos da sua mão direita. 5 . Nesse cenário fático, entendo que não resultou comprovado que a atividade desenvolvida pelo autor, técnico de manutenção, seria de risco, mormente porque o acidente em si ocorreu enquanto o empregado se ausentou de seus afazeres para tentar resolver um problema alheio às suas atribuições. Saliente-se que não há nos autos qualquer registro que se permita concluir que o maquinário no qual o empregado realizava manutenção pudesse causar risco à sua saúde e integridade física. Dessa forma, não incide a teoria da responsabilidade objetiva à hipótese em análise. 6. Superada essa questão, é importante verificar então se as circunstâncias descritas no v. acórdão recorrido demonstram, ou não, se a empregadora contribuíra de algum modo para o evento danoso ou se tinha reais condições de evitá-lo, considerando-se que o autor não exercia atividade de risco e, portanto, se apontam para a culpa empresarial, seja culposa ou dolosa, a ensejar assim a responsabilidade civil e, portanto, a obrigação de indenizar o empregado. 7. Na vertente hipótese, a Corte Regional, com respaldo na prova testemunhal, afastou o argumento da empresa no sentido da existência de culpa exclusiva do empregado e reconheceu a culpa da empresa, de forma inequívoca, «pois a ausência de manutenção na borracha da tubulação, deixando o ventilador exposto, e a falta de sinalização ou aviso de perigo, concorreram para o sinistro. (pág. 663). Pontuou, ainda, que «as observações da prova oral produzida, conclui-se que, se todas essas medidas tivessem sido anteriormente implementadas pela ré, seria pouco provável a ocorrência de acidente semelhante ao que, decepou os dois dedos do demandante. (pág. 663). Concluiu que a ausência de manutenção na borracha da tubulação, deixando exposto o ventilador, bem como a falta de sinalização ou aviso de perigo concorreram para o sinistro. Cumpre registrar, ainda, que somente após o acidente é que a empregadora adotou as medidas adequadas, com o intuito de ser evitar novos acidentes, sinalizando o local e realizando a manutenção da tubulação. Conforme bem registrou o Regional, «se todas essas medidas tivessem sido anteriormente implementadas pela ré, seria pouco provável a ocorrência de acidente semelhante ao que decepou os dois dedos do demandante. (pág. 663). 8. Assim, resulta irrefutável a culpa da empregadora, pelo que deve ser mantida sua responsabilidade subjetiva, não havendo qualquer ofensa ao comando normativo do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 9. De outro lado, constata-se a culpa concorrente do autor para o evento danoso, na medida em que, segundo a prova testemunhal, o empregado «acidentou-se quando realizava tarefa para o qual não teria sido designado, bem como deixou de proceder na forma orientada pela empregadora quando subiu na tubulação, negligenciando a utilização de andaime. (pág. 663). Ora, de acordo com o cenário descortinado no acórdão recorrido, é possível inferir que acidente do trabalho decorreu tanto da culpa da empresa, ao deixar de proporcionar condição de segurança no trabalho, quanto do ato imprudente do empregado. 10. Revela-se correta a decisão do Regional que considerou a parcela de culpa do empregador e do empregado, bem como as limitações explicitadas pela prova pericial, e condenou a empresa no pagamento de 10% da remuneração registrada na CTPS do autor deforma vitalícia, a título de danos patrimoniais, indenização de R$ 3.000,00, decorrente de dano estético e indenização no valor de R$ 5.000,00, a título de danos extrapatrimoniais. 11. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, porquanto não partem das mesmas premissas fáticas lançadas no acórdão do Regional, mormente quanto a ausência de atividade profissional de risco, mas tratam da hipótese genérica de responsabilidade objetiva da empregadora no caso de atividade de risco em plataforma. Incidência do óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DO OFENDIDO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. Conquanto o art. 950, parágrafo único, do Código Civil faculte ao prejudicado o pagamento da indenização, decorrente de dano patrimonial, em parcela única, a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior vem decidindo no sentido de que constitui prerrogativa do magistrado, amparado no princípio do livre convencimento motivado, inscrito no CPC, art. 131, considerando as circunstâncias do caso, determinar a forma de cumprimento da obrigação. Precedentes. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º ao seguimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. LEI 13.015/14. NULIDADE DA R. SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM RECURSO ORDINÁRIO E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão. Acrescente-se que esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente, com a edição da Lei 13.467/17, que incluiu o item IV ao §1º-A, do CLT, art. 896. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso concreto, observa-se que a empresa, havendo arguido a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não fez a transcrição dos trechos referentes aos acórdãos proferidos em recurso ordinário e em embargos de declaração, a fim de demonstrar que buscou o pronunciamento da Corte Regional acerca dos pontos sobre os quais, supostamente, teria deixado de se manifestar. Inviabilizado, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade, uma vez que não foram atendidas as exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, I, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DO EMPREGADOR. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior a atividade do empregado que trabalha em plataforma de petróleo é considerada de risco, pela exposição a diversos tipos de acidentes, ensejando a responsabilidade civil objetiva do empregador. Tendo em vista os fundamentos já expendidos por ocasião do julgamento do recurso de revista do autor, remetam-se aos fundamentos ali expostos por economia processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no aspecto. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, em atenção ao que dispõe o CCB, art. 950, a pensão mensal decorrente de perda ou redução definitiva da capacidade laborativa não se submete à limitação temporal por idade. Precedentes. No caso concreto, o Regional condenou a empresa ao pagamento de 10% da remuneração registrada na CTPS do autor de forma vitalícia, sem qualquer compensação com o valor do benefício previdenciário. Assim, a decisão recorrida guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICO. MONTANTE ARBITRADO. O entendimento pacífico desta Corte é o de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais ou estéticos devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso dos autos, os valores arbitrados de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para danos extrapatrimoniais e R$ 3.000 (três mil reais) para dano estético não se revelam desproporcionais ou desprovidos de razoabilidade. Registra-se que foram considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do montante da indenização. Com efeito, ressaltou a Corte de origem que «considerando a repercussão danosa na vítima, a responsabilidade da ré no evento (metade do empregador e metade do empregado) a capacidade econômica da empresa, e ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por medida de justiçar arbitro a indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00.. Não resta dúvida de que o Regional utilizou critérios amplamente aceitos pela jurisprudência e doutrina, para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais e estético. Por todo o exposto, fica preservada a literalidade dos apontados artigos de lei e, da CF/88. Ressalte-se que as ementas apresentadas ao confronto de teses são imprestáveis à demonstração de divergência jurisprudencial, tendo em vista que a proporcionalidade e a razoabilidade da importância arbitrada ao dano extrapatrimonial não podem ser avaliadas em tese, apenas no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios tem regramento próprio, exigindo o preenchimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família conforme o item I da Súmula 219. No caso, ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido.... ()
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544 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte, no caso de suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, transcrever no recurso de revista o trecho dos seus embargos de declaração e o trecho do acórdão regional que os rejeitou. No caso, a transcrição do inteiro teor da petição de ED e do acórdão regional respectivo, sem destaques, não atende à exigência legal, pois impede a verificação, de plano, da ocorrência de omissão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSAÇÃO . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. No caso, a parte transcreveu o inteiro teor do acórdão recorrido quanto ao tópico impugnado, sem destaques, o que não atende à exigência legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Uma vez configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente examinada na decisão impugnada, não há óbice à aplicação da multa do CPC/2015, art. 1.026, § 2º, a qual foi devidamente fundamentada pelo TRT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. EXAME DOS TEMAS SOBRESTADOS. TRANSFERÊNCIA . O TRT entendeu que não houve ilegalidade na transferência do autor de Sertanópolis/PR para Londrina/PR, por se tratar apenas de retorno à localidade em que originalmente contratado, conforme comprovado nos autos. Registrou, ademais, que a condenação não poderia abranger a referida transferência, pois não postulado o adicional respectivo. Para analisar as alegações recursais no sentido que a transferência efetivada pela reclamada causou prejuízos ao autor, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . O TRT consignou que o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória desde a norma coletiva de 1987, e que a admissão do reclamante ocorreu apenas posteriormente, em 1989. Registrou, ainda, que a adesão da reclamada ao PAT se deu em 1991. Assim, afastou o pedido de reconhecimento da natureza salarial da parcela. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual não há falar em integração do auxílio-alimentação à remuneração do empregado quando expressamente prevista em norma coletiva a sua natureza indenizatória. Não altera tal conclusão o fato de a adesão da reclamada ao PAT ter ocorrido após a admissão do autor, pois, como dito, a natureza indenizatória já estava anteriormente prevista em norma coletiva. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO . A matéria já se encontra superada no âmbito desta Corte Superior. A SBDI-1, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8/11/2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem o preenchimento dos requisitos estabelecidos nas normas regulamentares internas que dispõem sobre as promoções, ainda que configurada a omissão do empregador. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CTVA E PORTE UNIDADE. INCORPORAÇÃO . O TRT manteve a sentença no ponto em que deferida a incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos, nos termos da Súmula 372/TST, I. Contudo, afastou a incorporação das parcelas «CTVA e «porte unidade". Ocorre que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que tais parcelas possuem natureza jurídica salarial e integram o valor da função ou cargo de confiança exercido para todos os fins. Assim, em observância aos princípios da estabilidade financeira e irredutibilidade salarial, no caso de incorporação da função ou cargo de confiança, é devida também a incorporação das verbas «CTVA e «porte unidade, em observância ao disposto na Súmula 372/TST, I. Ademais, cumpre ressaltar que esta Corte vem reiteradamente decidindo que é devida a incorporação mesmo quando recebidas tais parcelas por período inferior a dez anos, pois deve ser levada em consideração a percepção da função de confiança em si, não as parcelas que compõem a gratificação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 E 092). INCLUSÃO DO CARGO COMISSIONADO . O Tribunal Regional indeferiu a integração do valor do cargo comissionado na base de cálculo das rubricas 062 e 092. Contudo, esta Corte Superior adota o entendimento de que a parcela paga a título de cargo em comissão deve compor a base de cálculo das vantagens pessoais, em razão do seu caráter salarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . DEZESSETE REMUNERAÇÕES ANUAIS . Inicialmente, registre-se que, ao afastar a prescrição total e decidir desde logo o mérito, o TRT atendeu ao disposto no CPC/2015, art. 1.013, não havendo falar, portanto, em supressão de instância. No mérito, o TRT indeferiu o pedido de diferenças salariais sob o entendimento de que o reclamante não foi alcançado pela alteração salarial ocorrida em 1982, pois sua admissão aos quadros da reclamada se deu em 1989. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há falar em alteração contratual lesiva. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O TST já pacificou a controvérsia por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais, nos processos anteriores à reforma trabalhista, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, o reclamante não está assistido pelo sindicato, o que obsta o deferimento da verba honorária. Ademais, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, o posicionamento da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (Lei 5.584/1970, art. 14), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389 e 404 do CC. Precedente. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . O TRT entendeu que a responsabilidade do empregador de recolher as contribuições fiscais e previdenciárias decorrentes de condenações judiciais não exclui a responsabilidade do empregado de pagar o imposto de renda e as contribuições previdenciárias. A decisão regional está em consonância com a Súmula 368/TST, II, segundo a qual «é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte . Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR . O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7 . º, e 899, § 4 . º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) . Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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545 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Uso não consentido da imagem da autora em painel publicitário de curso técnico então freqüentado por ela. Finalidade comercial. Valor do dano fixado em R$ 3.000,00. Amplas considerações do Des. José Carlos Varanda sobre o direito à imagem. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... 3. Todavia, a condenação deve ser mantida, não pelo alegado dano moral, mas sim, pelo uso inconsentido da imagem da autora-apelante, que pelo que se viu, teve nítido propósito econômico; ... ()
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546 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso, o trecho transcrito pela parte informa que o reclamante sofreu vários assaltos no exercício de suas atividades em prol da reclamada e traz tese no sentido de ser da responsabilidade do empregador zelar pela segurança de seus empregados, assumindo os riscos do negócio, diante da natureza da atividade desenvolvida pela reclamada, ante a exposição habitual ao risco, e ainda consignou que « Como se vê, tanto pela ótica subjetiva quanto pela ótica objetiva da responsabilidade do empregador, o reclamado deve responder pelo dano moral sofrido pelo reclamante, porque preenchidos todos os pressupostos para a responsabilização: dano, nexo concausal e culpa. E mesmo que não houvesse esta última, ainda haveria o dever de reparar o dano moral, por se tratar de atividade de risco. « 4 - Diferentemente do que alega a parte, sua responsabilidade não foi imputada em decorrência de equiparação a estabelecimentos bancários e aplicação de normas pertinentes a estes, mas por se tratar o banco postal de atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva. Desse modo, não há como se afastar o risco na atividade desenvolvida pela empregada. 5 - Feitas essas considerações, extrai-se da decisão monocrática que no âmbito da reclamada, a atividade de banco postal seria atividade de risco, circunstância atrativa da responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos por seus empregados no labor desempenhado no estabelecimento bancário, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, literalmente violado pelo acórdão do TRT. Conforme expresso na decisão monocrática há julgados das Turmas do TST nesse mesmo sentido. 6 - O acórdão recorrido está em consonância ainda com o STF que ao apreciar o Tema de Repercussão Geral 932 («Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho»), fixou recentemente a seguinte tese jurídica (ata de julgamento publicada no DJE, em 20/3/2020): «O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 7 - Nesse sentido, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, em se tratando de assalto sofrido no exercício das atividades laborais em agência bancária ou em banco postal, é objetiva a responsabilidade do empregador, uma vez que a natureza das referidas atividades expõe os empregados a risco diferenciado em relação aos trabalhadores de outras atividades econômicas, ainda em consonância com o STF que apreciando o Tema de Repercussão Geral 932 («Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho»), fixou recentemente a seguinte tese jurídica (ata de julgamento publicada no DJE, em 20/3/2020): «O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade» ; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANCO POSTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V, da CF/88, 944 do Código Civil e 8º da CLT), visto que não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. De acordo com o STF, até mesmo as leis especiais que trataram da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa e do Código Brasileiro de Telecomunicações, não encontram legitimidade na CF/88: « Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República « (RE 447584, DJ-16/3/2007, Ministro Cezar Peluso). Assim, o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto e as circunstâncias processuais que envolvem a lide devolvida à Corte Superior (peculiaridades do prequestionamento, da impugnação apresentada, do pedido etc.), ressaltando-se que, « No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima « (E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-26/8/2005). No caso concreto, extraem-se as seguintes premissas dos trechos transcritos do acórdão regional: « o réu emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT atestando que o reclamante sofreu «trauma psicológico» em decorrência do assalto ocorrido na unidade «; « É inquestionável que em decorrência desses fatos o reclamante passou por momentos de grande tensão no ambiente de trabalho, o que certamente abalou a sua psique e representou um prejuízo de ordem moral, sobretudo porque houve ameaça a sua integridade física por parte dos meliantes. «; « não há prova de que o réu adotou medidas de segurança suficientes. «; « é irrelevante a existência de culpa, diante dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do, XXII, da CF/88, art. 7º. Conforme o CCB, art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito «. Com bases nessas premissas fáticas, e levando em conta que « a reparação não visa a indenizar a vítima, mas abrandar o sofrimento e imputar ao autor sanção que o desestimule provocar novas lesões. No entanto, não tem por objetivo enriquecer a primeira ou aviltar o segundo, razão pela qual deve ser arbitrada com parcimônia, tendo-se em conta a extensão e a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor «, o TRT fixou em R$30.000,00 o valor da indenização por dano moral decorrente dos assaltos sofridos pelo reclamante, que trabalha em banco postal. Desse modo, o Regional considerou especialmente a extensão do dano moral sofrido pelo reclamante, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a proibição do enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico-punitivo da indenização. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento.... ()
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547 - STJ. Recurso especial. Ministério Público Estadual. Legitimidade para atuar perante as cortes superiores. Direito de ação. Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. CF/88, art. 5º, XXXV, CF/88, art. 105, III, CF/88, art. 127, § 1º e CF/88, art. 128, I e II. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26. Lei Complementar 75/1993. Lei 8.625/1993.
«... Primeiramente, passo à análise da legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar perante os Tribunais Superiores. ... ()
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548 - STJ. Recurso especial. Direito do consumidor e responsabilidade civil. Compra e venda de automóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária. Contratos coligados, com interdependência dos negócios distintos firmados. Solidariedade obrigacional entre a revenda e o banco que financia a compra e venda para reparação de eventuais danos. Inexistência. Dissabores e/ou tempo despendido, com o condão de ensejar reconhecimento de dano moral. Inviabilidade. Imprescindibilidade de constatação de efetiva lesão a direito da personalidade. Fato contra legem ou contra jus. Circunstâncias não decisivas. Condenação por dano moral em casos que não afetem interesses existenciais. Incompatibilidade com o ordenamento jurídico e com a tripartição de poderes. Consequências deletérias imprevisíveis no âmbito do mercado, em prejuízo da própria generalidade dos consumidores.
1 - O contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de negócios jurídicos, ainda que celebrados em um só documento, pois é a substância, e não a forma, do negócio jurídico que lhe dá amparo. Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com a revenda de veículos usados quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual a possível arguição da exceção de contrato não cumprido constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento. Precedente. ... ()
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549 - TST. Cumprimento de metas. Assédio moral. Configuração. Responsabilidade. Indenização por dano moral.
«No caso, o Regional concluiu ter ficado provado o assédio moral, com base nas provas dos autos. Conforme se constata do acórdão recorrido, segundo o TRT, «... havia uma cobrança mais acentuada quanto ao cumprimento das metas em relação ao reclamante... o referido gerente pedisse ao autor a execução de uma tarefa imediatamente, mesmo que ele estivesse ocupado com outras atividades... A testemunha patronal assevera que não vinha de algum setor do banco orientação para que Sr. Adaneu agisse da forma como agia com o reclamante , apontando que a relação com este era problemática . ... ()
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550 - STJ. Administrativo e processual civil. Exceção do contrato não cumprido. Perdas e danos e lucros cessantes. Continuidade do contrato. Balizas fáticas e exame de cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Honorários. Súmula 7/STJ. Recursos especiais não conhecidos. Do agravo em recurso especial de góes cohabita participações ltda e outros
I - Na origem trata-se de ação ordinária proposta por GÓES COHABITA PARTICIPAÇÕES LTDA contra MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A. objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado das obrigações contratualmente assumidas e decorrentes de indenizações trabalhistas. Na sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento das indenizações trabalhistas no importe de R$ 43.218.168,31 (quarenta e três milhões, duzentos e dezoito mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e um centavos). No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada, para determinar a majoração dos honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,000,00 (dois milhões). ... ()
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