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501 - TJRJ. Habeas Corpus. Art. 33, caput, c/c o art. 40, IV e art. 35, caput, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06. Sentença condenatória de primeiro grau condenando o paciente a 37 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 4050 dias-multa no v.m.l. sendo-lhe negado recorrer em liberdade. Alegação de superveniência de fatos novos apurados pelo GAECO na denominada Operação ¿Águia na Cabeça¿. De fato, o GAECO deflagrou uma operação com intuito de investigar uma suposta organização criminosa formada por policiais civis e delegados no Estado do Rio de Janeiro. Porém, em relação ao ora paciente, não há razão para se concluir pela suspeita de falsa incriminação do acusado na ação penal 0345519-24.2017.8.19.0001 originária deste HC, cujo inquérito foi presidido pela autoridade policial investigada na antes referida operação. De resto, a demora no processamento dos recursos não configura constrangimento ilegal a configurar relaxamento da prisão por excesso de prazo, considerando o Princípio da Razoabilidade. O recurso de apelação do ora paciente já está em tramitação nesta Câmara, aguardando, inclusive, razão defensivas em segundo grau da defesa técnica. Feito complexo com pluralidade de réus. A manutenção da preventiva está devidamente fundamentada e o tempo de custódia cautelar ainda se revela proporcional à natureza e à pena imposta ao delito imputado. Paciente que possui outras condenações definitivas por tráfico e associação, além de ações penais em curso. Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso, tão somente, pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário, o que não ocorre no caso em comento. Ordem denegada.
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502 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, ambos na forma do art. 40, IV, todos da Lei 11.343/03, às penas de 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 2.040 (dois mil e quarenta) dias-multa, no menor valor unitário. Foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo preliminar de nulidade do feito, por conta da ausência de flagrante delito e quebra da cadeia de custódia. No mérito, almeja a absolvição, por ausência de provas concretas. Subsidiariamente, a defesa postula a revisão da dosimetria, com a fixação da pena-base no patamar mínimo legal. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, o acusado, no dia 12/07/2018, na Rua Javali, na comunidade Vila Ruth, em Vilar dos Teles, vendia, expunha à venda e trazia consigo, para fins de tráfico, 92 (noventa e dois) pinos de cocaína, totalizando a massa de 224,66g (duzentos e vinte e quatro gramas e sessenta e seis decigramas). No mesmo contexto, o acusado foi flagrado na posse de uma pistola da marca Bersa, no calibre 9mm, devidamente municiada, e um rádio transmissor da marca Baofeng. 2. Em relação aos pleitos preliminares, nada a prover. 3. No tocante à abordagem do apelante não vislumbro qualquer ilegalidade durante a ação policial. Conforme as provas produzidas, os Policiais realizavam patrulhamento em uma região conhecida como ponto de venda de drogas e quando chegaram na localidade, ocorreu a fuga de determinados indivíduos do local, motivo pelo qual decidiram abordar o ora recorrente, que não esboçou reação e também era conhecido pelos Policiais como integrante do tráfico. 4. Além disso, nos termos do CPP, art. 244, a busca pessoal independe de mandado, desde que haja fundada suspeita. 5. Portanto, vislumbro que a ação se reveste de licitude. 6. Outrossim, não restou comprovada a quebra da cadeia de custódia. Na ocasião do registro de ocorrência os Policiais asseveraram que o acusado portava uma pistola em sua cintura e as drogas estavam no interior de uma mochila. Apesar da ausência de apreensão da referida mochila, todo o material ilícito foi apreendido e periciado, confirmando a materialidade do fato, portanto, inexiste prejuízo ao acusado. 7. Quanto ao mérito, assiste parcial razão à defesa. Assim veremos. 8. Segundo as declarações prestadas pelos brigadianos, eles realizavam patrulhamento e avistaram o acusado, que não tentou fugir. No momento da abordagem, eles informaram que lograram êxito em encontrar com o apelante drogas, uma arma de fogo e um rádio transmissor. 9. Das provas produzidas verifica-se que as testemunhas, que participaram da ocorrência que culminou com a prisão em flagrante do apelante, prestaram depoimentos robustos, descrevendo de forma ordenada e detalhada como foi a abordagem do recorrente, sendo arrecadada razoável quantidade de drogas prontas para a venda. 10. Quanto às pequenas contradições apontadas pela defesa entre os depoimentos prestados pelos militares, entendo que não são essenciais em relação ao conjunto probatório, eis que inconteste a atuação do acusado como traficante de drogas, mostrando-se correto o juízo de censura 11. Diante de tal cenário, vislumbro a presença de provas concretas da autoria quanto ao crime de tráfico de drogas. 12. Por outro lado, não restou evidenciada a imputação da prática do crime do art. 35, do aludido diploma legal. Afora a substância e demais materiais apreendidos, em circunstâncias típicas do crime de tráfico, não há outros dados a fortalecer a narrativa da denúncia no sentido de que o acusado mantivesse vínculo associativo com terceiros e/ou integrasse organização criminosa, impondo-se a sua absolvição quanto ao delito do art. 35, da Lei em apreço. 13. Dentro de um contexto nebuloso como este, pairam incertezas a respeito de o sentenciado estar associado com terceiros para a prática da mercancia ilícita, e tais dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, à luz do princípio in dubio pro reo. 14. Por sua vez, a dosimetria do crime remanescente deve ser mitigada. 15. A pena-base do crime de tráfico foi exasperada em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, sob o fundamento da quantidade e natureza da droga apreendida. A meu ver, a quantidade de droga arrecadada não excedeu a comumente arrecadada com traficantes e as circunstâncias do crime não extrapolaram o âmbito de normalidade previsto no tipo penal. Além disto, o apelante é primário e ostenta bons antecedentes. Logo, a pena-base deve retornar ao patamar mínimo legal. 16. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas. 17. Na terceira fase, incide a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, tendo em vista a presença da arma de fogo no contexto do tráfico, mas deve ser reduzido o aumento adotado em primeiro grau, mostrando-se adequado o aumento da fração de 1/6 (um sexto) considerando a apreensão de uma arma de fogo. 18. O apelante faz jus à redução de pena contemplada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por ser tecnicamente primário possuir bons antecedentes e, apesar dos indícios, não foi provado, de forma indubitável, que ele integrasse organização criminosa ou que praticasse diuturnamente o delito de tráfico de drogas. O montante de droga apreendida não autoriza o afastamento do maior redutor, razão pela qual diminuo a sanção em 2/3 (dois terços). 19. Fixo o regime aberto substituindo-se a pena, com fulcro nos arts. 33, § 2º, «c, e 44, ambos do CP. 20. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos. 21. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante da prática do delito da Lei 11.343/2006, art. 35, nos termos do CPP, art. 386, VII, e fazer incidir o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, aquietando-se a reprimenda em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena prisional por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda, nos moldes a serem detalhados pela VEP. Oficie-se.
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503 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DO art. 33 C/C 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM PRELIMINARES, O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTES: DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA; VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E EM RAZÃO DO NÃO OFERECIMENTO DE ANPP. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ADUZINDO A OCORRÊNCIA DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
Preliminares de nulidades processuais. ... ()
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504 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME CONSUMADO. REVELIA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
TESES EM DEBATE. 1.Questões prévias. Mérito. Dosimetria. 2. Violação do princípio da identidade física do juiz. Anulação da sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução criminal. 3. Ilegalidade da abordagem, conduzindo a inexistência de elementos probatórios idôneos para a sustentação do decreto condenatório. Postulado anulatório da sentença, com a absolvição do apelante. 4. Alegação de fragilidade probatória. Pleito absolutório em prestígio ao princípio do in dubio pro reo, (art. 386, VII do CPP). 5. Arrependimento posterior e participação de menor importância. Aplicação das causas de diminuição de pena. 6. Substituição da pena corporal por restritiva de direitos ou a aplicação do sursis. 7. Concessão de gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CF/88 e CPC, art. 98). 8. Prequestionamento das questões ventiladas. ... ()
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505 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I E 159, CAPUT, N/F DO art. 69, TODOS DO CP). APELANTE E CORRÉU, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ABORDARAM A VÍTIMA, A RENDERAM E ANUNCIARAM QUE A NEGOCIAÇÃO DO VEÍCULO INICIADA PELA INTERNET SE TRATAVA DE UM GOLPE. SUBTRAÍRAM A QUANTIA EM ESPÉCIE, DOIS CELULARES, RELÓGIO E ALIANÇA. PASSARAM A EXIGIR O CARTÃO DO BANCO E A SENHA, OCASIÃO EM QUE REALIZARAM SAQUE NO CAIXA ELETRÔNICO. NA SEQUÊNCIA, OBRIGARAM A OFENDIDO A GRAVAR VÍDEOS DIZENDO QUE ESTAVA SEQUESTRADO E QUE SE NÃO HOUVESSE O PAGAMENTO EXIGIDO SERIA MORTO. A ESPOSA DA VÍTIMA FOI OBRIGADA A REALIZAR TRÊS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. O LESADO PERMANECEU EM PODER DO APELANTE E DE SEU COMPARSA POR UM PERÍODO DE 06 HORAS, SENDO AGREDIDO E AMEAÇADO A TODO INSTANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 25 (VINTE E CINCO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 33 (TRINTA E TRÊS) DIAS MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. NO MÉRITO, PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL OU A SUA REDUÇÃO; A APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA FRAÇÃO PARA AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, CP) OU, PELO MENOS, A APLICAÇÃO EM 1/6 PELA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS REFERENTES AO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA; A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E, POR FIM, O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU, ALTERNATIVAMENTE, DO CONCURSO FORMAL. PREQUESTIONAMENTO. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO RECORRENTE. RECONHECIMENTO DO RÉU PESSOALMENTE EM SEDE POLICIAL, RENOVADO EM JUÍZO SEM NENHUMA DÚVIDA. DESNECESSIDADE DAS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. PRECEDENTE DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. CORRETA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES, ANTE A CERTEZA DE QUE O APELANTE E O CORRÉU PARTICIPARAM DA EMPREITADA CRIMINOSA EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS. REITERADA A JURISPRUDÊNCIA ASSENTANDO A PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA FAZER INCIDIR A CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, DESDE QUE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA COMPROVADA, HAJA VISTA QUE O APELANTE MANTEVE O OFENDIDO SUBJUGADO, SOB A MIRA DE UMA ARMA DE FOGO, POR TEMPO CONSIDERÁVEL. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONCURSO MATERIAL. CONDUTAS AUTÔNOMAS. OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO, APESAR DE SEREM DO MESMO GÊNERO, SÃO ESPÉCIES DELITUOSAS DIFERENTES, NÃO SE CONFIGURANDO, PORTANTO, A CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA MERECE RETOQUE. MAGISTRADO CONSIDEROU AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, A PERSONALIDADE DESVIRTUADA DO RÉU, SUA CULPABILIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, MAJORANDO AS PENAS-BASE EM 1/2, FIXANDO-AS EM 06 ANOS DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA PARA O DELITO DE ROUBO E EM 12 ANOS DE RECLUSÃO PARA O DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ACERTO AO CONSIDERAR DESVIRTUADA A PERSONALIDADE DO RÉU, DESCREVENDO, DE MODO SUFICIENTEMENTE CLARO, OS MOTIVOS DO SEU CONVENCIMENTO, BASEANDO-SE EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRESCINDÍVEL, NA HIPÓTESE, A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ACUSADO JÁ NA POSSE DOS BENS DA VÍTIMA, DESPERTOU DE FORMA CONSCIENTE VERDADEIRO PAVOR NO OFENDIDO, SUBMETENDO-O A TORTURA PSICOLÓGICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EXTRAPOLARAM AS IMPLÍCITAS NO TIPO PENAL. UTILIZAÇÃO DE FALSO ANÚNCIO NA INTERNET PARA ATRAIR O LESADO. ANTE A APARÊNCIA DE NORMALIDADE, A VÍTIMA DIRIGIU-SE AO LOCAL COMBINADO, SENDO ABORDADA PELOS MELIANTES. CULPABILIDADE DO APELANTE MERECE REPRIMENDA MAIS SEVERA. OFENDIDO FICOU COM UMA ARMA APONTADA PARA SI, ALÉM DE TER SIDO AGREDIDO COM TAPAS NO ROSTO E SOCOS, AO LONGO DAS QUASE 6 HORAS QUE PERMANECEU EM PODER DO RÉU E SEU COMPARSA. A AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DO PATRIMÔNIO SUBTRAÍDO NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DAS PENAS-BASE, DEVENDO SER DECOTADA DA DOSIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE ADMITE O EMPREGO DAS CAUSAS DE AUMENTO, SEPARADA E CUMULATIVAMENTE, SOBRE A PENA ANTERIORMENTE FIXADA. MAGISTRADO NÃO FUNDAMENTOU A MAJORAÇÃO NO PATAMAR DE 3/8, DEVENDO SER APLICADA A FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO NÃO CONSTITUI POR SI SÓ MOTIVO PARA MAJORAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO. NOVA DOSIMETRIA: DO DELITO DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO: NA PRIMEIRA FASE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, A CULPABILIDADE DO RÉU E SUA PERSONALIDADE DESVIRTUADA, É MANTIDA A MAJORAÇÃO DE 1/8 PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, FRAÇÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO, TOTALIZANDO 3/8, FIXANDO A PENA-BASE EM 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 14 DIAS-MULTA. NA FASE INTERMEDIÁRIA, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES. NA TERCEIRA FASE, ELEVA-SE A PENA EM 1/3, ATINGINDO A PENA O PATAMAR DE 07 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 19 DIAS-MULTA. EM SEGUIDA, ELEVA-SE A REPRIMENDA EM 2/3, ALCANÇANDO 12 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 32 DIAS-MULTA. DO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: NA PRIMEIRA FASE, CONSIDERANDO AS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, NÃO SE ALTERA A MAJORAÇÃO DE 1/8 PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, TOTALIZANDO 3/8, FIXANDO A PENA-BASE EM 11 ANOS DE RECLUSÃO, A QUAL TORNA-SE DEFINITIVA PELA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS QUE A MODIFIQUEM. APLICANDO-SE A REGRA DO CONCURSO MATERIAL, A REPRIMENDA FINAL ALCANÇADA É DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA. MANTIDO O REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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506 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E FURTO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO - JUÍZO DE CENSURA PELOS arts. 155, § 4º, S I, III E IV, E 155, § 4º, I, II, III E IV, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO art. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DEFENSIVO VOLTADO À REVISÃO DA DOSIMETRIA QUE MERECE PROSPERAR.
SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE OS APELANTES PRATICARAM UM FURTO E UMA TENTATIVA DE FURTO DE APARELHO CELULAR NAS LOJAS CASAS BAHIA, DE SÃO GONÇALO E RIO BONITO. PROVA ORAL, CONSUBSTANCIADA NOS RELATOS DAS FUNCIONÁRIAS DA LOJA E DOS POLICIAIS MILITARES, QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DO FATO PENAL E SEUS AUTORES. ADICIONA-SE AO MOSAICO PROBATÓRIO A CONFISSÃO DOS RECORRENTES EM JUÍZO. PORTANTO, FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTOU COMPROVADO O CRIME DE FURTO CONSUMADO DO APARELHO CELULAR MARCA MOTOROLA MODELO G8, PRATICADO NO DIA 11/02/2021 NO INTERIOR DA LOJA CASAS BAHIA, LOCALIZADA NO SHOPPING SÃO GONÇALO. INCLUSIVE QUANTO ÀS QUALIFICADORAS ENVOLVENDO O CONCURSO DE PESSOAS, ALÉM DO ROMPIMENTO OU DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA, POIS OS APELANTES ARRANCARAM O CABO DE AÇO USADO PARA PRENDER O APARELHO CELULAR. TAMBÉM FICOU COMPROVADA A PRÁTICA DA QUALIFICADORA DO INCISO III, POIS OS APELANTES TINHAM EM SEU PODER UMA CHAVE FALSA (MIXA) E UM DISPOSITIVO PRÓPRIO PARA DESATIVAR ALARME, TUDO EM CONSONÂNCIA COM OS RELATOS DAS TESTEMUNHAS E IMAGENS OBTIDAS ATRAVÉS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL LESADO. PÁG. DIG.41. EM RELAÇÃO AO SEGUNDO FURTO, QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO, PRATICADO NO MESMO DIA, HORAS DEPOIS, NA COMARCA DE RIO BONITO, FICOU CONSTATADA A MODALIDADE TENTADA. TAMBÉM PRESENTES AS QUALIFICADORAS ACIMA DESCRITAS, NO CASO O CONCURSO DE PESSOAS; O ROMPIMENTO OU DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA; UTILIZAÇÃO DE UMA CHAVE FALSA (MIXA) E UM DISPOSITIVO PRÓPRIO PARA DESATIVAR ALARME. ALÉM DISSO O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE FRAUDE, POIS OS APELANTES SOLICITARAM QUE UM VENDEDOR DA LOJA MOSTRASSE AO APELANTE MILTON UM VENTILADOR LOCALIZADO NOS FUNDOS DA LOJA, VISANDO AFASTAR A VIGILÂNCIA SOBRE O TELEFONE, ENQUANTO O APELANTE WASHINGTON TENTAVA SE APOSSAR DO BEM. DESTA FORMA, É MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, QUE NÃO É OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, PELOS CRIMES DESCRITOS NOS arts. 155, § 4º, S I, III E IV, E 155, § 4º, I, II, III E IV, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO art. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. A DOSIMETRIA MERECE RETOQUE. QUANTO AO APELANTE WASHINGTON LUIZ RODRIGUES DE SOUZA SILVA- art. 155, §4º, I, III E IV, DO CP - FURTO OCORRIDO NA LOJA DE SÃO GONÇALO, CONSUMADO. NA 1ª FASE, AS PENAS-BASE FORAM FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA PRESENÇA DE TRÊS QUALIFICADORAS, SENDO UMA DELAS USADA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ELEVANDO A PENA-BASE EM 01 ANO E 06 MESES PARA CADA QUALIFICADORA EXCEDENTE. ALÉM DISSO, O MAGISTRADO ELEVOU A PENA BASE EM 01 MÊS E 15 DIAS PARA CADA ANOTAÇÃO, RESSALTANDO AS ANOTAÇÕES 01, 06, 11 E 13 DESCRITAS NA FAC DO ORA APELANTE. CONTUDO, A ANOTAÇÃO DE Nº1, POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 06/01/1994; A ANOTAÇÃO DE 6 POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 16/06/1999; A ANOTAÇÃO DE Nº11, POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 10/06/2002 E A ANOTAÇÃO DE Nº13, POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 19/07/2012. OBSERVA-SE, PORTANTO, QUE AS TRÊS PRIMEIRAS ANOTAÇÕES POSSUEM MAIS DE 20 ANOS DA OCORRÊNCIA DO FATO PENAL DESTES AUTOS, PRATICADO AOS 11 DE FEVEREIRO DE 2021, DEVENDO SER AFASTADAS, POIS NÃO SE PODE ATRIBUIR EFEITO PERPÉTUO ÀS CONDENAÇÕES. SENDO MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS EM RELAÇÃO A ANOTAÇÃO DE Nº13 (TRÂNSITO EM JULGADO AOS 19/07/2012, CONFORME FAC DE PÁGINA DIGITALIZADA 196), O QUE SE REDIMENSIONA NA FRAÇÃO DE 1/5, PELAS VALORAÇÕES NEGATIVAS, ALCANÇANDO A REPRIMENDA 2 ANOS, 4 MESES, 24 DIAS DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, VERIFICA-SE QUE FORAM UTILIZADAS AS ANOTAÇÕES 15 E 16 DA FAC DO APELANTE PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA, AMBAS TRANSITADAS EM JULGADO NO ANO DE 2019, SENDO MANTIDAS. DESTE MODO, COMPENSO UMA DELAS COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E APLICO A FRAÇÃO DE 1/6 PELA ANOTAÇÃO RESTANTE, ALCANÇANDO A PENA 2 ANOS, 9 MESES, 18 DIAS DE RECLUSÃO E 14 DIAS- MULTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE FURTO, OCORRIDA NA LOJA DE RIO BONITO É RECONHECIDA A CONTINUIDADE, SENDO AUMENTADA A PENA DO CRIME MAIS GRAVE DE 1/6, FIXANDO A PENA DEFINITIVA NO PATAMAR DE 3 ANOS, 3 MESES, 6 DIAS DE RECLUSÃO E 16 DIAS-MULTA. REGIME QUE SE MANTÉM O FECHADO FACE AOS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA. APELANTE MILTON GONÇALVES DE OLIVEIRA NETO - art. 155, §4º, I, III E IV, DO CP - FURTO OCORRIDO NA LOJA DE SÃO GONÇALO, CONSUMADO. NA 1ª FASE, AS PENAS-BASE FORAM FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA PRESENÇA DE TRÊS QUALIFICADORAS, SENDO UMA DELAS USADA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ELEVANDO A PENA-BASE EM 01 ANO E 06 MESES PARA CADA QUALIFICADORA EXCEDENTE. CONTUDO, O QUANTUM É REDIMENSIONADO PARA 1/6, CONSIDERANDO OS MAUS ANTECEDENTES CONFORME O QUE É EXAMINADO, POIS O MAGISTRADO ELEVOU A PENA BASE EM 01 MÊS E 15 DIAS PARA CADA ANOTAÇÃO, RESSALTANDO AS ANOTAÇÕES 02 E 04 DESCRITAS NA FAC DO ORA APELANTE, PÁGINA DIGITALIZADA 218. CONTUDO, A ANOTAÇÃO DE 02, POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 18/11/2003 E A ANOTAÇÃO DE 04 POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 06/02/2007, HAVENDO INFORMAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA VEP AOS 06/02/2013, PORTANTO, HÁ MAIS DE 10 ANOS. NÃO SERVINDO AS ANOTAÇÕES ACIMA DESCRITAS PARA CONFIGURAR OS MAUS ANTECEDENTES, POIS NÃO SE PODE ATRIBUIR EFEITO PERPÉTUO ÀS CONDENAÇÕES. NA 2ª FASE, VERIFICA-SE QUE FOI UTILIZADA A ANOTAÇÃO DE 08 DA FAC DO APELANTE PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA, TRANSITADA EM JULGADO AOS 10/10/2019, A QUAL SEGUE MANTIDA E É COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ATINGINDO A REPRIMENDA O TOTAL DE 2 ANOS, 4 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE FURTO, OCORRIDA NA LOJA DE RIO BONITO. DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, AUMENTO A PENA DO CRIME MAIS GRAVE DE 1/6, FIXANDO A PENA DEFINITIVA EM 2 ANOS, 8 MESES, 20 DIAS DE RECLUSÃO E 12 DIAS- MULTA. REGIME QUE SE ALTERA PARA O SEMIABERTO, AUSENTE OS MAUS ANTECEDENTES - SÚMULA 269/COLENDO STJ. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA APLICADA, COM ABRANDAMENTO DO REGIME PARA AMBOS OS RÉUS(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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507 - TJSP. Apelação Criminal - Homicídio qualificado - Sentença condenatória pelo art. 121, § 2º, IV, do CP.
Recurso Defensivo aduzindo, em preliminar, nulidade posterior à pronúncia, em razão de cerceamento de defesa diante da não oitiva de testemunha arrolada como imprescindível. No mérito, requer seja o réu submetido a novo julgamento, pois a r. decisão dos Jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Preliminar afastada - Testemunha em comento que não presenciou os fatos, conforme se verifica de seus depoimentos prestados na fase extrajudicial e em Juízo, de modo que não se vislumbra o alegado caráter de imprescindibilidade de sua oitiva para o deslinde da causa - Eventual relato em Plenário que nada acrescentaria à prova dos autos, de modo que não interferiria na elucidação dos fatos então apurados, tratando-se de prova inócua, imprestável para o feito e para a convicção dos Jurados, destinatários da aludida prova, no caso. Materialidade e autoria reconhecidas pelo E. Conselho de Sentença. Materialidade comprovada pelas provas colhidas nos autos, em especial o laudo necroscópico que constatou a morte da vítima, em razão de disparo de projétil de arma de fogo. Srs. Jurados que acolheram a tese de que o réu efetuou o disparo de arma de fogo contra a vítima, produzindo o ferimento descrito no laudo necroscópico, resultando em sua morte. Srs. Jurados que reconheceram que o homicídio foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. E. Tribunal Popular que decidiu com respaldo nas provas, optando por uma das teses defendidas pelas Partes em Plenário. Dosimetria - Pena-base fixada no mínimo legal - Na segunda e terceira fases, ausentes causas modificativas. Manutenção do regime inicial fechado, eis que justificado, inclusive em razão da quantidade de pena aplicada. Não cabimento de quaisquer benesses, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos art. 44, I e III, e art. 77, caput, ambos do CP. Recurso Defensivo desprovido. Determinação de expedição de mandado de prisão, oportunamente(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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508 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO art. 121, § 2º, S II E IV C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTES RÉUS CONDENADOS A 10 (DEZ) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO (KEDSON) E 11 (ONZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO (DIOGO). REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÕES. 1) DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES, EM RAZÃO DAS CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS E DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. 2) DOS RÉUS: PRELIMINAR DE INVALIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPARCIALIDADE DA JUÍZA PRESIDENTE. MÉRITO. PLEITO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, POR CONSIDERAREM SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE; EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS DOS INCISOS II E IV, DO § 2º, DO CP, art. 121, A REDUÇÃO DA PENA BASE, A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA DO art. 61, II, ALÍNEA «A, DO CP; AUMENTO DA FRAÇÃO DE DECOTE PELA TENTATIVA E A MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DAS DEFESAS E PROVIMENTO AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL VÍCIO PROCEDIMENTAL DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DEVE SER ARGUIDA LOGO APÓS A SUA SUPOSTA OCORRÊNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO, CONSOANTE A DICÇÃO DO CPP, art. 571, VIII. NÃO HOUVE INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES RÉUS A RESPEITO DE ALGUMA EIVA OCORRIDA DURANTE A REALIZAÇÃO DO ATO QUE O MACULASSE. MATÉRIA PRECLUSA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO DÁ AMPARO ÀS CONCLUSÕES DO CONSELHO DE SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS ENCONTRAM GUARIDA NO CENÁRIO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE INSUFICIENTE, DIANTE DA GRAVIDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS DOS AGENTES. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO NA PRIMEIRA ETAPA PARA 1/4 (UM QUARTO). EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. UMA DELAS UTILIZADA PARA O ENQUADRAMENTO EM TIPO PENAL MAIS GRAVE, COM A CONSEQUENTE ELEVAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO E MÁXIMO DO SEU PRECEITO SECUNDÁRIO. A OUTRA VALORADA NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, COMO AGRAVANTE GENÉRICA. CIRCUNSTÂNCIAS ANALISADAS UMA ÚNICA VEZ E EM ETAPAS DISTINTAS DA APLICAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECOTE PELA TENTATIVA OPERADO PELO JUÍZO A QUO PROPORCIONAL AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PENAS FINAIS RECRUDESCIDAS PARA 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO (KEDSON) E 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO (DIOGO). MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS E PARCIAL PROVIMENTO AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
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509 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS ¿ LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 07 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 750 DIAS-MULTA ¿ REGIME FECHADO ¿ PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA REJEITADA - SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO E NA APREENSÃO DE DROGAS E NÃO EM SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL - FLAGRANTE OCORREU INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER DECLARAÇÃO DA APELANTE, EM TOTAL AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DILIGÊNCIA E A CONFISSÃO, EVIDENCIANDO A LEGALIDADE DO ATUAR POLICIAL E AUSÊNCIA DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO ¿ MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ¿ DESPROVIMENTO ¿ CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS MILITARES - CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS ¿ SÚMULA 70 DO TJ/RJ ¿ LOCAL DE VENDA DE DROGAS ¿ APREENSÃO DE 68G DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 35 TUBOS, TIPO EPPENDORF, 361G MACONHA, ACONDICIONADOS EM 113 TABLETES, E 31G DE CRACK, DISTRIBUÍDO EM 62 SACOS PLÁSTICOS, TUDO COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO TRÁFICO DE DROGAS E EMBALADOS PARA VENDA - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM QUE TODO O MATERIAL APREENDIDO SE DESTINARIA À MERCANCIA ILÍCITA ¿ IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI - O FATO DE EVENTUALMENTE O APELANTE TAMBÉM SER USUÁRIO DE DROGA NÃO PERMITE QUE ELE TENHA UM ÁLIBI PERMANENTE QUE POSSA LEVÁ-LO A UM JUÍZO PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 28 - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 ¿ DEMONSTRAÇÃO DE QUE O APELANTE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA ¿ A QUANTIADADE DE DROGAS APREENDIDAS, A DIVERSIDADE E A NATUREZA JUSTIFICAM O INCREMENTO DA PENA-BASE ¿ ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6 ¿ PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO ¿ CONFISSÃO INFORMAL UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU ¿ RECONHECIMENTO DA ATENUANTE ¿ COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, ¿J¿, DO CP, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE SE PREVALECEU DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA PARA PRATICAR A CONDUTA TÍPICA - IMPOSSÍVEL O AFASTAMENTO DA MULTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL ¿ REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA, UMA VEZ QUE SE TRATA DE RÉU REINCIDENTE ¿ IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ¿ CORRETA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS ¿ CPP, art. 804 - SÚMULA 74/TJRJ ¿ PEDIDO DE ISENÇÃO DEVE SER PLEITEADO JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - INVIÁVEL PEDIDO DE DETRAÇÃO ¿ CES JÁ EXPEDIDA.
1)Com efeito, os policiais militares, em Juízo, prestaram depoimentos harmônicos e coesos, afirmando que estavam em patrulhamento de rotina, em área de traficância controlada pelo Comando Vermelho, quando tiveram a atenção despertada para diversos indivíduos, entre eles o acusado que estava com uma sacola na mão. Na sequência, presenciaram ele entregar um material, que aparentava ser entorpecente, para um motociclista que conseguiu evadir-se. Relataram que o acusado, ao avistar a guarnição, tentou também fugir, porém foi capturado em uma mata próxima, com a sacola em mãos. No interior dessa sacola, foi encontrado vasto material entorpecente, quantia em espécie e um celular avariado. ... ()
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510 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 C/C 40, IV. TODOS DA LEI 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. SÚMULA 70 TJRJ. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. RÉU ACAUTELADO NA POSSE DE RÁDIO COMUNICADOR, FUZIL MUNICIADO E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 40, IV DA LEI DE DROGAS. ARMA DE FOGO OSTENSIVAMENTE UTILIZADA NO CONTEXTO DA TRAFICÂNCIA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTE. DECOTE DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADO QUE O ACUSADO ATIROU CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL. NÃO APLICAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 44 E REGIME FECHADO. MANTIDOS.
(1) DECRETO CONDENATÓRIO ¿ (1) TRÁFICO DE DROGAS - Aautoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), afastando-se o pleito de absolvição por fragilidade probatória, frisando-se que o acusado foi preso em flagrante na comunidade do Sapinho, em Duque de Caxias/RJ, na posse de 680g (seiscentos e oitenta gramas) de cocaína distribuídas em 360 (trezentos e sessenta) pinos plásticos, aptas para a pronta mercancia e com inscrições inerentes aos grupos criminosos voltados para o tráfico de drogas e condutas afins (TCP). (2) ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ¿ A prova carreada aos autos aliada às circunstâncias da prisão apontam na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre o acusado e indivíduos não identificados pertencentes à facção criminosa Terceiro Comando Puro, a fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes. O contexto fático possui elementos suficientes para caracterizar a dedicação do apelante às atividades criminosas, sendo acautelado na comunidade do Sapinho, na baixada fluminense, destacando-se que na posse direta de ANDRÉ foram apreendidos elementos tidos por representativos de uma verdadeira societas sceleris: um rádio transmissor em condições de uso, um fuzil de origem estadunidense, munições e mais de meio quilo de cocaína com inscrições alusivas ao grupo criminoso local ¿ ¿COMPLEXO DO BARRO3, GERUSA, ZERO E MARQUESA PÓ $10 TCP¿ -, o que autoriza o decreto condenatório em desfavor do acusado, que, momentos antes de ser detido, estava em um dos acessos da comunidade, na companhia de nacionais armados e não identificados, que lograram êxito em fugir da incursão policial. DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, IV ¿ induvidosa a incidência da referida causa de aumento, porquanto comprovado o efetivo emprego de arma de fogo para viabilizar a atividade do tráfico de drogas, sendo certo que o acusado foi encontrado na posse de um fuzil. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a pena-base do delito de tráfico de drogas apenas para decotar a circunstância judicial negativa, pois não atestado que o réu efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, mostrando-se irretocável a dosimetria quanto ao delito de associação. Por fim, corretos: (1) a não substituição da prisão privativa de liberdade por restritivas de direito, pois ausentes as condições previstas no CP, art. 44 e (2) o regime inicial fechado diante do quantum da reprimenda - 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 1.903 (um mil, novecentos e três) dias-multa -, os maus antecedentes e a reincidência do réu. ... ()
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511 - TJPE. Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Paciente condenado a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado. Alegação de excesso de prazo para apreciação da progressão de regime. Inexistencia de ilegalidade manifesta. Supressão de instância. Pedido não apreciado pelo juízo a quo. Necessidade de satisfação dos requisittos objetivos e subjetivos. Apreciação fático-probatória. Pedido não conhecido.
«1. A paciente encontra-se presa desde 23/05/2012, tendo sido segregada em definitivo em razão de sentença penal condenatória transitada em julgado, a qual a condenou a uma pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, por infração ao Lei 11.343/2006, art. 33. ... ()
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512 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ MÚLTIPLO ESTUPRO DE VUL-NERÁVEL, CIRCUNSTANCIADO PELA FIGU-RA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE E TEN-TATIVA DE FAVORECIMENTO DE PROSTI-TUIÇÃO DE CRIANÇA ¿ EPISÓDIO OCORRI-DO NO BAIRRO DUQUES-QUITANDINHA, COMARCA DE PETRÓPOLIS ¿ IRRESIGNA-ÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RE-SULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO À ÚLTI-MA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNA-TIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA AGRA-VANTE GENÉRICA PELO COMETIMENTO PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DO-MÉSTICAS, CONFORME PREVISÃO DO ARTI-GO 61, II, ALÍNEA `F¿ DO CÓDIGO PE-NAL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETEN-SÃO RECURSAL ¿ CORRETO SE APRESEN-TOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELA OFENDIDA, LARISSA, SUA ENTEADA, E QUE CONTAVA, À ÉPOCA, ENTRE 07 (SETE) E 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, DANDO CONTA DE QUE ESTAVA LEVANDO CARLA APARECIDA, FILHA DO IMPLICADO, ATÉ A CASA DE SUA AVÓ, QUANDO, AO SE PREPARAREM PARA PARTIR, O ACUSADO LHE ABORDOU COM UMA PROPOSTA, QUE NECESSITAVA SER MANTIDA EM SEGREDO EM RELAÇÃO À SUA GENITORA, ELOÁ, E CUJA OFERTA COM-PREENDIA RECOMPENSAS, COMO DOCES E BRINQUEDOS, EM TROCA DE UM «CARINHO ESPECIAL, CONSISTENTE NA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUN-ÇÃO CARNAL E CONSISTENTES NA FELA-ÇÃO E NO CUNILINGUS, ALÉM DE CARÍCIAS SOBRE O CORPO DA OFENDIDA, SENDO CERTO QUE TAIS ABUSOS TERIAM SIDO PERPETRADOS AO LONGO DE PELO MENOS CINCO ANOS, E COMUMENTE OCORRIAM PELA MANHÃ, PERÍODO EM QUE SUA MÃE PERMANECIA ADORMECIDA, ATÉ QUE, EM UMA OCASIÃO NA QUAL OS ATOS LIBIDINO-SOS ESTAVAM SENDO PERPETRADOS, O IM-PLICADO FOI SURPREENDIDO POR ELOÁ PRÓXIMO À CAMA DA OFENDIDA, JUSTIFI-CANDO-SE COM A ALEGAÇÃO DE QUE ¿ES-TAVA TIRANDO UM BICHO DE PERTO DA JA-NELA¿, E AO SER INSTRUÍDA POR SUA MÃE SOBRE COMPORTAMENTOS INADEQUADOS, FOI INSTADA A RELATAR QUALQUER MÁ CONDUTA, MAS SENDO CERTO QUE, POR MEDO, NADA REVELOU, VINDO MAIS TARDE A PESQUISAR NA INTERNET E A COMPREEN-DER A NATUREZA DAS AÇÕES QUE LHE CAUSAVAM DESCONFORTO, DE MODO QUE, AO SER NOVAMENTE ABORDADA PELO ABUSADOR, EXPRESSOU SUA REPULSA E RE-JEIÇÃO, MENCIONANDO QUE INICIALMEN-TE DESCONHECIA A GRAVIDADE DOS ATOS, MAS AGORA SE SENTIA ENOJADA E MANI-PULADA, E, INOBSTANTE A RECUSA DE SUAS INVESTIDAS, ELE PERSISTIA EM CONTROLÁ-LA, IMPEDINDO-A DE FREQUENTAR EVEN-TOS SOCIAIS COM AMIGAS E CONDICIO-NANDO A AQUISIÇÃO DE ITENS DESEJADOS AO ATENDIMENTO DE SUAS EXIGÊNCIAS, A SEPULTAR A TESES RECURSAL ABSOLUTÓ-RIA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE, POR-QUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍ-NIMO LEGAL, OU SEJA, EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALI-BRAGEM SANCIONATÓRIA, PERFILANDO-SE COMO INDISFARÇÁVEL BIS IN IDEM A INCI-DÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA AO FA-TO SE DAR EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FA-MILIAR, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, RAZÃO PELA QUAL AQUELA É ORA DESCARTADA ¿ NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA DESTA MAJORANTE ESPECÍFICA, MERCÊ DO OFEN-SOR SE TRATAR DO PRÓPRIO PADRASTO DA OFENDIDA, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE ½ (METADE), COMO TAMBÉM DA OCORRÊN-CIA DE CONTINUIDADE DELITIVA, MAS CU-JO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE, DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA 1/6 (UM SEXTO), CON-SIDERANDO A AUSÊNCIA DE PARTICULARI-ZAÇÃO PRECISA DOS ESPECÍFICOS DIAS, HORAS E LOCAIS DOS MOMENTOS DE CON-TEXTUALIZAÇÃO DA PRÁTICA DA CONDUTA PUNÍVEL, DE MODO A ALCANÇAR, SUCESSI-VAMENTE, A PENA DEFINITIVA DE 14 (QUA-TORZE) ANOS DE RECLUSÃO ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.
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513 - TJRJ. Apelação Criminal. Réu condenado pela prática do delito do art. 217-A, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, e no art. 213, § 1º, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, às penas de 22 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, concedido o direito de apelar em liberdade. Conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório, idôneo a fundamentar a condenação. Vítima contava 06 anos de idade quando os abusos se iniciaram e se prolongaram até os seus 17 anos de idade. Palavra da vítima possui especial relevo na hipótese, devidamente corroborada pelos demais depoimentos prestados em juízo. Prova robusta quanto à materialidade e autoria do delito. Nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados na clandestinidade. Dosimetria escorreita e bem fundamentada em todas as suas fases. Continuidade delitiva reconhecida na sentença. Prequestionamento que se rejeita. Recurso conhecido e desprovido.
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514 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Introdução de entorpecentes em estabelecimento penitenciário via sedex. Denúncia oferecida contra três corréus. Hilton teria pedido a Daniel, ambos detentos, que solicitasse à sua esposa, Julia, para receber uma caixa em sua casa e entregar à mãe de Hilton. A genitora, por sua vez, postou a encomenda nos Correios. Apreensão de drogas entre a palmilha e a sola do tênis enviado. Inexistência de provas concretas quanto à ciência de Daniel e Julia sobre o conteúdo ilícito da encomenda. Presença de meras suspeitas, insuficientes para a prolação de édito condenatório. Certeza de autoria apenas quanto a Hilton, pois foi o responsável por solicitar a encomenda e, ainda, estava como único destinatário da caixa, tendo aceitado recebê-la na penitenciária. Penas de Hilton. Redução. Pena-base elevada acima do mínimo com fundamento em sentença condenatória posterior aos fatos ora tratados. Inviabilidade. Na terceira fase, elevação em 1/6 nos termos da Lei 11.343/2006, art. 40, III. Pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão. Regime fechado mantido. Apelos de Daniel e Julia providos e apelo de Hilton parcialmente provido
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515 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelos dois Réus. Condenação pelos crimes de tráfico, associação (ambos majorados pelo emprego de arma) e resistência qualificada. Recurso ministerial que persegue a revisão das dosimetrias. Apelos defensivos que objetivam a solução absolutória e a revisão das dosimetrias. Mérito que se resolve parcialmente em favor das partes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar parcialmente a versão restritiva. Instrução revelando que Policiais Militares em operação para coibir roubo de carga e tráfico de drogas, ao incursionarem por conhecido antro da traficância na comunidade do Paraopeba, dominada pelo Comando Vermelho, foram recebidos a tiros por um grupo de indivíduos, ensejando breve confronto armado. Agentes que, após encerrada a troca de tiros, avistaram o acusado Leandro adentrando a residência alheia e subindo ao terraço, logrando encontrá-lo escondido dentro de uma caixa dágua, na posse de uma mochila contendo expressiva quantidade de material entorpecente diversificado (154g de crack, 1125g de cocaína e 1192g de maconha), endolado e customizado, além de uma réplica de arma e rádio comunicador. Acusado Leandro que, ao ser indagado, indicou aos Policiais o rumo tomado pelo réu Cleiton, o qual foi encontrado deitado em uma mata, baleado na perna, na posse de uma pistola calibre .45 municiada e rádio transmissor. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apontada contradição dos Policiais sobre o local onde foi encontrada a mochila com drogas que se revela apenas aparente (já que o PM Álvaro apenas acrescentou que a mochila estava num canto do lado de fora da caixa dágua onde Leandro estava escondido) e não tende a macular a versão restritiva, pois restou comprovado que o material ilícito estava em poder do Acusado, já condenado pelo envolvimento anterior com o tráfico. Réu Leandro que, embora refutando a posse do material entorpecente, admitiu que estava no local dos fatos para «fumar um baseado, confirmando, na mesma linha, ter fugido da Polícia e se escondido em quintal alheio. Acusado Cleiton que exibiu contradição relevante em seu interrogatório, afirmando, em um primeiro momento, que estava no portão de casa com sua esposa, quando foi atingido na perna por um tiro dos policiais, os quais, em seguida, teriam entrado em sua residência e forjado a arma de fogo, e, ao ser questionado sobre eventual existência de testemunhas que pudessem depor a seu favor, disse que quem estava no portão de sua casa, no momento em que foi alvejado, não era sua esposa, e sim uma vizinha. Versões que, de qualquer sorte, culminaram isoladas, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Inequívoca configuração dos crimes de tráfico e associação em face de Leandro e do crime de associação majorado pelo emprego de arma em face de Cleiton. Hipótese concreta que, a despeito do lastro indiciário apresentado, não permite apontar, estreme de dúvidas, para um eventual compartilhamento dos entorpecentes e da arma entre os Acusados, situação que deveria ter sido objeto de melhor investigação posterior, tendente a clarificar a imputação posta na denúncia. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí se dizer que «nenhuma acusação se presume provada, pelo que «não compete ao réu demonstrar sua inocência (STF). Circunstâncias do evento imputado que tendem a indicar, no conjunto, a posse do material entorpecente pelo acusado Leandro e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância dominado por facção criminosa), a atuação conjunta com elementos armados, bem como a quantidade total do material apreendido. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado, cuja autoria deve recair em face dos dois Réus. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Acusados flagrados numa atuação conjunta, com divisão de tarefas, em área considerada antro de traficância local, dominada pelo Comando Vermelho, em típica atividade inerente ao comércio profissional de entorpecentes. Instrução revelando que os Réus integravam grupo armado, que efetuou disparos contra a guarnição policial, em típica atividade de segurança do tráfico, certo que Leandro (portador de maus antecedentes - tráfico) foi flagrado na posse de considerável quantidade de material entorpecente e simulacro de arma, havendo a apreensão conjunta de uma pistola municiada, no mesmo contexto fático, em poder do réu Cleiton (reincidente específico), e ambos estavam com rádios comunicadores. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Evidências de que os Apelantes, não só se achavam bem ajustados aos demais traficantes locais, com estabilidade e permanência para a prática reiteradas de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (CV). Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Delito de resistência que, no caso concreto, não pode ser atribuído aos Réus, a despeito do porte da arma. Narrativa fática da denúncia que imputou aos Acusados a direta deflagração de disparos contra os policiais, o que, à luz do princípio da estrita congruência, não restou comprovado, estreme de dúvidas. Policiais que não souberam informar se, mesmo integrantes do grupo criminoso que abriu fogo contra os policiais, os Acusados, pessoalmente, efetuaram disparos. Nada obstante, em relação ao acusado Cleiton, procede a incidência da majorante prevista pela Lei 11343/06, art. 40, IV, certo de que o armamento arrecadado (uma pistola calibre .45 Auto, com quatro munições) se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes à associação ao tráfico (STJ). Majorante da arma de fogo que, por outro lado, não pode ser estendida ao réu Leandro, à míngua de lastro probatório idôneo e específico quanto ao compartilhamento do artefato. Instrução revelando que outros meliantes, não identificados, é que foram os responsáveis pelos disparos, e que, dentre os Acusados, somente Cleiton portava arma de fogo. Inviabilidade de concessão do privilégio em relação aos dois Acusados, considerando a imposição do gravame da Lei 11.343/2006, art. 35. Juízos de condenação e tipicidade que, nesses termos, se revisam para os Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 (Leandro) e art. 35, c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV (Cleiton). Dosimetrias que tendem a comportar parcial ajuste. Montante toxicológico apreendido especificamente em poder de Leandro que se posta a exibir expressão destacada, de modo a autorizar o recrudescimento da sanção basilar, à luz da Lei 11.343/06, art. 42. Acusado Leandro que também exibe uma condenação criminal definitiva por fato pretérito (crime de tráfico) configuradora de maus antecedentes. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Acréscimo de 2/6 que se faz sobre a pena-base do tráfico (quantidade da droga + maus antecedentes) e de 1/6 sobre a pena-base do delito de associação (maus antecedentes). Improcedência do pleito ministerial de incidência da agravante do CP, art. 61, II, «d (emprego de meio de que poderia resultar perigo comum), já que o Réu foi absolvido do crime de resistência. Somatório global das sanções do réu Leandro que se faz, na forma do CP, art. 69, sendo incogitável a concessão de restritivas (CP, art. 44). Pena-base de Cleiton corretamente majorada em razão da valoração negativa de sua conduta social, já que praticou novo crime enquanto se encontrava em cumprimento de pena por delito anterior, situação que não tende a configurar bis in idem com o reconhecimento da reincidência (STJ). Acréscimo que se faz segundo a universal fração de 1/6. Presença da agravante da reincidência (crimes de tráfico e associação), ensejando aumento diferenciado de 1/5, por se tratar de reincidência específica (STF, STJ e TJERJ). Improcedência do pleito ministerial de incidência da agravante do CP, art. 61, II, «d (emprego de meio de que poderia resultar perigo comum), já que o Réu foi absolvido do crime de resistência. Último estágio dosimétrico (Cleiton) ensejando o acréscimo de 1/6 pela majorante do emprego de arma. Inviabilidade da concessão de restritivas (CP, art. 44). Regime prisional fechado que se mantém para ambos os Acusados, considerando o volume de pena, a reincidência (Cleiton) e os maus antecedentes (Leandro). Recursos a que se dá parcial provimento, para: absolver os dois Acusados da imputação de resistência qualificada; absolver o réu Cleiton da imputação de tráfico; excluir a majorante do art. 40, IV, da LD em relação ao acusado Leandro; revisar os fundamentos das dosimetrias; redimensionar as sanções finais de Leandro para 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1482 (mil, quatrocentos e oitenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima; e redimensionar as sanções finais de Cleiton para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, além de 1142 (mil, cento e quarenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima.
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516 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS arts. 35, C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06 - PRETENSÃO DEFENSIVA VOLTADA À RESCISÃO DO JULGADO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PARQUET, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO JULGAMENTO RECURSAL ALÉM DO PEDIDO, COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA - CERTIDÃO ATESTANDO O TRÂNSITO EM JULGADO, OCORRIDO AOS 22/10/2016 (PÁGINA DIGITALIZADA 111, DO ANEXO 1) - ACERVO PROBATÓRIO, QUE JÁ FOI ANALISADO, TANTO PELA 1ª INSTÂNCIA, QUANTO PELA 2ª INSTÂNCIA - SENTENÇA QUE FOI MANTIDA, E QUE, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONDENOU O REQUERENTE À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS, 09
(NOVE) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1.110 (MIL CENTO E DEZ) DIAS-MULTA (PD 2542) - COLENDA 8ª CÂMARA CRIMINAL, NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA 0023551-24.2012.8.19.0021, QUE NO MÉRITO, DESPROVEU OS RECURSOS DEFENSIVOS E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO MINISTERIAL, REDIMENSIONANDO A PENA DO REQUERENTE PARA 05 (CINCO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 1269 (MIL DUZENTOS E SESSENTA E NOVE) DIAS-MULTA, MODIFICANDO A FRAÇÃO DE AUMENTO ADOTADA NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA, DE 1/6 (UM SEXTO) PARA 2/6 (DOIS SEXTOS), ESTANDO, PORTANTO, DENTRO DOS LIMITES IMPUGNADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS, EM RAZÕES RECURSAIS REQUEREU A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DE TODOS OS CONDENADOS, INCLUSIVE O REQUERENTE (PD 2893), O QUE CONDUZ AO AFASTAMENTO DO PLEITO, NESTE TÓPICO - QUANTO À ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PARQUET EM FACE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE 1º GRAU, TEM-SE QUE A DATA DE RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTÁ ILEGÍVEL, NÃO SENDO POSSÍVEL CONCLUIR SE OS AUTOS FORAM RECEBIDOS POR ESTE NO DIA 02/12/2013, DATA EM QUE HOUVE A REMESSA PELO JUÍZO OU SOMENTE NO DIA SEGUINTE, 03/12/2013. E, NOS TERMOS DO TEMA 959 DO STJ, «O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPUGNAR DECISÃO JUDICIAL É, PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, A DATA DA ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO (...), PORÉM CABE À DEFESA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, A FIM DE QUE FOSSE CERTIFICADA A INTEMPESTIVIDADE OU SANADO O VÍCIO, SE HOUVESSE, AINDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, O QUE NÃO FOI FEITO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO - NO MÉRITO, ESTABELECE O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 621, AS HIPÓTESES RESTRITAS AO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, CUIDANDO-SE DE AÇÃO PENAL DE CARÁTER DESCONSTITUTIVO, CABÍVEL APENAS NOS CASOS, TAXATIVAMENTE PREVISTOS EM LEI, PARA A RESCISÃO DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS, QUE JÁ SE ESTABILIZARAM PELA COISA JULGADA - DELEGADO DE POLÍCIA, RODRIGO SANTORO (PD 1821, FLS. 1708/1710), INTRODUZIU QUE QUANDO CHEGOU À DP, A CHEFIA RECOMENDOU QUE AS COMUNIDADES DE CAXIAS FOSSEM INVESTIGADAS, POIS HAVIAM INFORMAÇÕES DE QUE TRAFICANTES DO COMPLEXO DO ALEMÃO, NELA SE ENCONTRAVAM E APÓS DILIGÊNCIA, APREENDERAM UMA ESCOPETA; REALÇANDO QUE PARTICIPOU DA PRISÃO DO REQUERENTE, CONHECIDO PELO APELIDO «BISCOITO - POLICIAL CIVIL, MÁRCIO (PD 1821, FLS. 1712/1716), DESCREVEU QUE A INVESTIGAÇÃO FOI MOTIVADA PELA APREENSÃO DE ANOTAÇÕES DO TRÁFICO CONTENDO DIVERSOS NÚMEROS DE TELEFONE DURANTE UMA OPERAÇÃO NA COMUNIDADE DA VILA OPERÁRIA, TENDO A AUTORIDADE POLICIAL INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL E REPRESENTADO PELA MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA. E, QUANTO AO REQUERENTE, REFERE QUE ELE POSSUI O APELIDO «BISCOITO, E ESTAVA FORAGIDO, POSSUINDO MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR E EMBORA FOSSE UM TRAFICANTE CONHECIDO, NÃO SE PREOCUPAVA EM FALAR ABERTAMENTE NO TELEFONE, HAVENDO CONVERSAS DESTE COM TRAFICANTES DAS COMUNIDADES DE MANGUINHOS, CAJUEIRO E MANDELA, RELATANDO, INCLUSIVE, QUE HAVIA SOFRIDO UM ACIDENTE E PRECISAVA DE ATENDIMENTO, ESTANDO O REQUERENTE NA CASA DO CORRÉU «VALTINHO, QUEM OBTINHA OS TELEFONES UTILIZADOS PELOS CRIMINOSOS, DENTRE ELES, O REQUERENTE QUE FOI PRESO NA COMUNIDADE DO JACARÉ, OCASIÃO EM QUE FORAM APREENDIDAS COM ELE, DIVERSAS ARMAS DE FOGO - POLICIAL CIVIL, REINALDO (PD 1821, FLS. 1717/1718), CONFIRMOU QUE A INVESTIGAÇÃO TEVE INICIOU APÓS A APREENSÃO DE UMA MOCHILA CONTENDO UMA ESPINGARDA E UM CADERNO DE ANOTAÇÕES COM DIVERSOS NÚMEROS DE TELEFONE NA COMUNIDADE DA VILA OPERÁRIA E NESTA LISTA HAVIA O NOME «TRAKINAS QUE IMAGINARAM SER O REQUERENTE QUE TINHA O APELIDO «BISCOITO, NO ENTANTO, O REQUERENTE FOI ALVO DE INVESTIGAÇÃO DE OUTRA DELEGACIA - REQUERENTE QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, EXERCEU O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - CORRÉU LEANDRO (PD 1836, FLS. 1733/1735) QUE AO SER INTERROGADO ESCLARECEU QUE O REQUERENTE LUCIO É CONHECIDO PELO VULGO «BISCOITO, PORÉM NEGA TÊ-LO ESCONDIDO EM SUA CASA E QUE GUARDAVA DROGAS E ARMAS PARA ELE - CORRÉU, JORGE (PD 1836, FLS. 1736/1738) QUE AO SER INTERROGADO EXPÔS QUE É TÉCNICO EM RADIOLOGIA E ANUNCIAVA O SERVIÇO EM SITES E, CERTO DIA, RECEBEU UMA LIGAÇÃO DO CORRÉU LEANDRO PERGUNTANDO SE PODERIA FAZER UM RAIO-X EM UMA COMUNIDADE, O QUE FOI ACEITO, INDO ATÉ A COMUNIDADE DO JACARÉ PARA ATENDER O REQUERENTE LUCIO QUE ESTAVA COM A PERNA ENGESSADA - EM ANÁLISE À PROVA TESTEMUNHA, CONSISTENTE NOS RELATOS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA E DOS POLICIAIS CIVIS, EM JUÍZO, EM RELAÇÃO AO REQUERENTE, ESTES CONFIRMAM A ATUAÇÃO NA TRAFICÂNCIA, EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM PESSOAS DE COMUNIDADES DOMINADAS PELA FACÇÃO CRIMINOSA, «COMANDO VERMELHO - E, EM RELAÇÃO AO POLICIAL CIVIL CLEINEDEL FRANKLIN, ESTE FOI OUVIDO ATRAVÉS DO SISTEMA AUDIOVISUAL, NO ENTANTO, NÃO HOUVE A TRANSCRIÇÃO DE SEU DEPOIMENTO NA RESPEITÁVEL SENTENÇA E NO ACÓRDÃO, E EMBORA O MESMO OCORRA EM RELAÇÃO AO RELATO DO DELEGADO DE POLÍCIA, PAULO ROBERTO, PORÉM, EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO, REGISTRA A RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE A TESTEMUNHA PONTUOU QUE O REQUERENTE EXERCIA FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ASSOCIADOS QUE A ELE SE REPORTAVAM, SENDO A PESSOA QUE AGLUTINAVA TODO O GRUPO CRIMINOSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZENDO AS DETERMINAÇÕES PELA LINHA TELEFÔNICA (21) XXXX-9162 - VENERANDO ACÓRDÃO TRAZENDO QUE O REQUERENTE ATUAVA «COMO GERENTE DA VENDA DE DROGAS DA QUADRILHA CHEFIADA PELO CORRÉU CLÁUDIO SERRAT, SENDO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO E POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO DOS ENTORPECENTES ÀS «BOCAS DE FUMO DA HORDA E DE OUTROS TRAFICANTES DA MESMA FACÇÃO, E FOI IDENTIFICADO E LOCALIZADO EM DECORRÊNCIA DA DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS 21-XXXX1974, (21)XXXX9313/ID 55*118*XX294, QUE DELE SE SERVIA O CORRÉU JANDERSON, APONTADO COMO CONTADOR DA QUADRILHA EM QUE ESTE LIGA PARA O TERMINAL DE 21-XXXX9162/ID 55*91*XXX516, UTILIZADO PELO REQUERENTE LÚCIO MAURO, QUE ESTAVA BALEADO, SENDO COLACIONADAS CONVERSAS DEGRAVADAS, EXTRAÍDAS DA MEDIDA SIGILOSA EM APENSO, AÇÃO ORIGINÁRIA, CONSTANTES DO ACÓRDÃO E DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE COMPROVAM A POSIÇÃO DO REQUERENTE NO GRUPO CRIMINOSO, DANDO ORDEM E FAZENDO PRESTAÇÃO DE CONTAS E GUARDANDO, INCLUSIVE, ARMAS DE FOGO - E QUANTO AO RELATO DOS POLICIAIS CIVIS NO SENTIDO DE QUE O NOME DO REQUERENTE ESTAVA NAS ANOTAÇÕES DO TRÁFICO APREENDIDAS NA OPERAÇÃO NA VILA OPERÁRIA, CONSOANTE DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, TAL DILIGÊNCIA É DATADA DE 17/05/2011 (PD 24/30) E CONSTA O NOME DO REQUERENTE NA LISTAGEM - REQUERENTE QUE FOI PRESO EM 05/08/2011 EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EXPEDIDO PELO MM JUÍZO DA 28ª VARA CRIMINAL, NOS AUTOS DA AP 025747828.2010.8.19.0001, SENDO APREENDIDO COM AQUELE, UMA SUBMETRALHADORA, UMA METRALHADORA, CINCO PISTOLAS, FARTA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E TABLETES DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, CONSOANTE CONSTA NOS DOCUMENTOS DE PÁGINAS DIGITALIZADAS 272/281 - MOSTRA DE UM ENVOLVIMENTO CRIMINOSO DO REQUERENTE, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, COM OUTROS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA «COMANDO VERMELHO, POSSUINDO A FUNÇÃO DE GERENTE, O QUE SE EXTRAI DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS, EM QUE COMANDA E DIRECIONA OUTROS TRAFICANTES, ACERCA DA VENDA DE MATERIAIS ENTORPECENTE E REFERE A GUARDA DE ARMAS FOGO, SENDO, PORTANTO, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, POIS EM QUE PESE O CURTO PERÍODO DOS DIÁLOGOS, MESES DE JUNHO, JULHO E AGOSTO DE 2011, A FUNÇÃO EXERCIDA DEMONSTRA UMA CONFIANÇA E UM ENRAIZAMENTO NA TRAFICÂNCIA - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV, PELO QUE FOI DEMONSTRADO NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NO SENTIDO DE QUE O REQUERENTE GUARDAVA ARMAS DE FOGO, O QUE FOI CONFIRMADO POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDO DE PRISÃO, EM QUE FORAM APREENDIDAS DIVERSAS ARMAS DE FOGO, DEMONSTRANDO QUE ESTAS ERAM EMPREGADAS COMO MEIO DE INTIMIDAÇÃO COLETIVA - DESTA FORMA, O V. ACÓRDÃO, QUE CONFIRMOU O JUÍZO DE CENSURA, QUANTO AO REQUERENTE, PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, EM CONSONÂNCIA COM A PROVA PRODUZIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - DOSIMETRIA QUE SE MANTÉM - NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO-LEGAL, EM VALORAÇÃO NEGATIVA À CULPABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLOU AO NORMAL DO TIPO, TRATANDO-SE DE INTEGRANTES DA MAIOR FACÇÃO CRIMINOSA EM ATUAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E FRENTE A PRESENÇA DE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO, ITEM 1 DA FAC (PD 831), AOS 24/07/2003, PRESENTE FATO PENAL DESCRITO NA DENÚNCIA COMO OCORRIDO ENTRE MAIO E OUTUBRO DE 2011, O QUE SE MANTÉM EM RELAÇÃO A AMBAS, POR INTEGRAR FACÇÃO CRIMINOSA, SEGUNDO O C. STJ DEMONSTRA MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICA O AUMENTO PELA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE (STJ, 6ª TURMA, RE 1.991.015, RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ, JULGADO EM 28/06/2022, DJE 01/07/2022), SENDO MANTIDA A FRAÇÃO DE 2/6 (DOIS SEXTOS), TOTALIZANDO EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 933 (NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA - NA 2ª FASE, FOI RECONHECIDA A AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 62, I DO CP, QUE PREVÊ O AUMENTO PARA QUEM «PROMOVE, OU ORGANIZA A COOPERAÇÃO NO CRIME OU DIRIGE A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES., NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), O QUE SE MANTÉM, TOTALIZANDO EM 04 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 1088 (MIL E OITENTA E OITO) DIAS-MULTA. - NA 3ª FASE, PELA PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, MANTENHO O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), TORNANDO DEFINITIVA A REPRIMENDA DE 05 (CINCO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 1269 (MIL DUZENTOS E SESSENTA E NOVE) DIAS-MULTA - REGIME PRISIONAL FECHADO QUE SE MANTÉM FACE À PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. À UNANIMIDADE, FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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517 - TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 148, § 1º, IV e V, e 217-A, na forma do art. 69, todos do CP, às penas de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. A defesa requer a absolvição, por fragilidade probatória. Alternativamente, requereu a desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para o crime previsto no ECA, art. 232, e a mitigação da resposta penal. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da exordial que o acusado, no dia 21/03/2021, na Cachoeira de Rio do Ouro, localizada em Magé, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima R.B.do.C. que contava com 13 (treze) anos de idade. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado, privou a adolescente de sua liberdade, para fins libidinosos, mediante sequestro. O crime foi praticado, sendo certo que a vítima era menor de 18 anos. 2. A tese absolutória não merece guarida. 3. A ofendida foi ouvida perante a Delegacia de Polícia e no NUDECA e relatou de forma robusta o que sofreu. 4. A vítima asseverou que adentrou no veículo do apelante sob o pretexto de que iria até uma padaria comprar cerveja com ele e depois até uma piscina próxima. Durante o trajeto, o acusado dirigiu-se até a cachoeira mencionada na denúncia, ocasião em que praticou os atos libidinosos. 5. Conforme as provas dos autos, depreende-se que o acusado privou a liberdade da vítima, eis que alterou o trajeto veicular previamente combinado com a mesma, e se recusou a permitir que ofendida saísse de sua companhia. A ofendida só logrou êxito em evadir-se, quando chegaram na cachoeira localizada no Rio do Ouro. Neste ínterim, o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima. 6. Quanto ao tema, ressalto que em crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente porque, muitas vezes, tais crimes são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas visuais do evento criminoso. 7. Vale ressaltar que, além das assertivas da ofendida, temos os depoimentos da sua irmã e da testemunha ALINE ROSANA DE SOUZA, que presenciou o momento em que a vítima solicitou ajuda para sair do local, corroborando as palavras da ofendida. 8. O apelante negou os fatos na ocasião de seu interrogatório e disse, em síntese, que foi injustamente incriminado, porém sua versão mostrou-se inverossímil diante do conjunto probatório. 9. A defesa tentou descredibilizar os depoimentos da vítima e de sua irmã, contudo, a versão defensiva restou isolada do contexto probatório. Ressalta-se que não se encontram nos autos indícios de qualquer interesse da vítima ou de seus parentes, para arquitetar uma história e incriminar o sentenciado. 10. A prova colhida é robusta e não verifico a presença de dúvidas quanto à conduta perpetrada pelo apelante. 11. Correto o juízo de censura. 12. Outrossim, a tese desclassificatória não merece acolhimento. Conforme é possível depreender diante das provas dos autos, a conduta perpetrada pelo acusado não se amolda ao tipo penal descrito no ECA, art. 232, haja vista que ele praticou ato libidinoso contra menor de 14 anos e não há nos autos qualquer indicação de que ele submeteu a adolescente a vexame ou a constrangimento, até porque ela não estava sob sua guarda, mas sim foi privada de sua liberdade, mediante a prática do sequestro. 13. Por outro lado, a dosimetria merece ajustes. Entendo que a Magistrada sentenciante elevou a pena de forma exacerbada, haja vista as circunstâncias do fato. 14. Entendo que, para ambos os delitos imputados ao apelante, o aumento da primeira fase deve ser fixado em 1/6 (um sexto), por conta da presença dos maus antecedentes em desfavor do apelante. Quanto ao mais, vislumbro que os delitos perpetrados não extrapolaram o âmbito de normalidade previsto nos respectivos tipos penais e não há outros motivos para recrudescer a sanção básica, nos termos do CP, art. 59. Na segunda e terceira fases da dosimetria não há outras causas moduladoras da pena. 14. Por conta do cúmulo das penas ante o concurso material de crimes, a resposta penal resta fixada em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 15. Por fim, mantenho o regime fechado, diante do montante da resposta penal, nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para mitigar a resposta penal, que resta acomodada em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado. Oficie-se.
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518 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus. Roubo duplamente circunstanciado. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Regime fechado. Carência de motivação idônea. Súmula 440/STJ. Detração. Sentença transitada em julgado. Competência do juízo das execuções. Flagrante ilegalidade evidenciada. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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519 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Réu surpreendido por guardas civis trazendo consigo 3 porções de crack (3,37 g) e duas porções de cocaína (0,42 g) e vendendo uma porção de crack (0,05 g). Preliminar objetivando o reconhecimento de nulidade das provas obtidas por atuação ilegal de guardas municipais, os quais teriam agido fora de suas atribuições legais. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita por parte de guardas municipais acerca da prática de conduta ilícita pelo acusado, não se denotando a alegada ilicitude da prisão. Circunstâncias do caso concreto aptas a autorizar a abordagem. Guardas civis que visualizaram o apelante e outro indivíduo trocarem objetos entre si, em situação típica de tráfico de drogas. Réu flagrado na posse de entorpecentes e de dinheiro em notas fracionadas. Atuação regular dos guardas municipais, que fazem parte da segurança pública, de acordo com sua competência constitucional de proteção da coletividade municipal (CF, art. 144, § 8º). Função de «proteção municipal preventiva (art. 2º e Lei 13.022/2014, art. 5º, III). Prisão que não foi deflagrada por atividade inicial investigativa. Rejeitada. Pleito defensivo objetivando a absolvição por falta de provas ou a desclassificação da conduta. Inviabilidade. Depoimentos firmes e coerentes prestados pelos guardas civis. Usuário de droga que, em sede policial, confirmou ter adquirido uma porção de crack do acusado. Apreensão de 3 porções de crack (3,37 g) e duas porções de cocaína (0,42 g) na posse direta do réu, além de R$ 30,00 em notas fracionadas. Inequívoca posse das substâncias para fins mercantis. Condenação mantida. Cálculo de penas que comporta reparo. Pena-base majorada à fração de 1/6 acima do mínimo legal, considerando a existência de antecedente criminal. Exasperação devidamente fundamentada pela autoridade sentenciante, merecendo ser respeitada e mantida. Conquanto escorreito o reconhecimento da agravante da reincidência, o incremento utilizado pela juíza a quo (1/3) revela-se excessivo, comportando redimensionamento ao quantum proporcional de 1/6. Penas finalizadas em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial fechado que se mantém. Parcial provimento
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520 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PREVISTO NO art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL ¿ DENUNCIADO CONDENADO A 08 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 21 DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS FIRMES QUANTO À AUTORIA UMA VEZ QUE A VÍTIMA RECONHECEU O RÉU EM JUÍZO BEM COMO O REFERIDO HAVIA SIDO PRESO NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO ¿ DO AFASTAMENTO ¿ DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS - DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, A REVISÃO DA DOSIMETRIA, A DETRAÇÃO E A ISENÇÃO DAS CUSTAS. ¿ POSSÍVEL DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO ¿ AUSÊNCIA DE FIRMEZA QUANTO AO USO DE ARTEFATO NO CRIME HAVENDO PARCA PORMENORIZAÇÃO DOS FATOS QUANTO A ISTO - FIRME DEPOIMENTO DA VÍTIMA A RATIFICAR A PRESENÇA DO TERCEIRO ENVOLVIDO NA PRÁTICA CRIMINOSA ¿ REVISÃO DA DOSIMETRIA ¿ MODIFICAÇÃO NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA, MANTENDO-SE A CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS ¿ REGIME SEMIABERTO ¿ ISENÇÃO DAS CUSTAS ¿ PLEITO QUE DESEJAR REALIZADO JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 74 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ¿ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR A RESPOSTA PENAL PARA 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 13 DIAS-MULTA.
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521 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação ministerial. Trabalho externo. Requisitos do lep, art. 37, preenchidos. Crimes graves, longo tempo de pena a cumprir e falta de experiência em trabalho externo anterior. Fundamentos abstratos. Recurso improvido. 1- [...] no caso, como apontado pelo juízo de primeiro grau, verifica- Se que o executado possui lapso temporal para o benefício, bem como restou devidamente comprovado o requisito subjetivo, sendo que fundamentos utilizados pela corte estadual para cassar o regime semiaberto harmonizado e o trabalho externo (e/STJ fls. 21/39) não estão em consonância com a jurisprudência desta corte superior, tendo em vista que o benefício foi afastado com base exclusivamente na gravidade abstrata do crime praticado, no recente ing resso do paciente no regime semiaberto e pela longevidade das penas restritivas de liberdade, fundamentos inidôneos que, repita-Se, não se coadunam com a jurisprudência desta corte. Precedentes. [...] (agrg no hc 902.985/pe, relator Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 24/6/2024, DJE de 3/7/2024.) 2- A lep regulariza o trabalho externo do seguinte modo. Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Parágrafo único. Revogar-Se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo. 3- No caso, o agravado preenche as condições do benefício, tendo vários pontos positivos, como o tempo de pena no regime semiaberto desde o dia 14/4/2023, ou seja, há mais de 1 ano, tendo cumprido mais de 1/6 da pena (mais de 10 anos em uma pena de 33 anos, 10 meses e 20 dias), a experiência de trabalho no regime fechado de 1/1/2022 a 31/5/2024, totalizando 360 horas, a ausência de faltas disciplinares, o parecer social favorável e a proposta de emprego de uma farmácia, com mandado de averiguação. 4- Agravo regimental não provido.
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522 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - LEI 11343/2006, art. 33 e LEI 11343/2006, art. 35 - ACUSADO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 8 ANOS, 10 MESES E 28 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E PAGAMENTO DE 1191 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 11343/06, art. 33, ABSOLVENDO-O QUANTO OS CRIMES DO art. 35 DA LEI DE DROGAS E Da Lei 10826/03, art. 16, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL QUE PRETENDE A REFORMA DO DECISUM PARA FINS DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO TAMBÉM PELO CRIME ASSOCIATIVO ESPECIAL, BEM COMO PELA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO IV DO art. 40 DA LEI DE DROGAS, AO ARGUMENTO DE QUE AS PROVAS DOS AUTOS, NOTADAMENTE OS FIRMES E COERENTES DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, COMPROVAM A OCORRÊNCIA DO CRIME, TAL QUAL DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUE PUGNA, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DO PROCESSO DESDE A AIJ, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PRESENÇA DO ACUSADO E NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO LEI 11.343/2006, art. 28 OU A REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA - QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO VÊ-SE QUE NÃO FOI REVELADO NOS AUTOS QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O APELANTE E AS PESSOAS QUE INTEGRAM A FACÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NA REGIÃO ONDE OCORRERAM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÊM, UMA VEZ QUE, A DÚVIDA, NESSE CASO, DEVE APROVEITAR AO ACUSADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA - COMO SABIDO, O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCLUIU O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 603616, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO A TESE DE QUE «A ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL SÓ É LÍCITA, MESMO EM PERÍODO NOTURNO, QUANDO AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI, QUE INDIQUEM QUE DENTRO DA CASA OCORRE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS - NA PRESENTE HIPÓTESE, OS AGENTES POLICIAIS AFIRMARAM EM JUÍZO QUE FORAM INFORMADOS POR DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE O ACUSADO, ESTARIA NO QUARTO DA POUSADA CAIÇARA, GUARDANDO E VENDENDO DROGAS, RAZÃO PELA QUAL DILIGENCIARAM JUNTO A TAL LOCAL, E QUE AO ADENTRAREM O QUARTO DA POUSADA PUDERAM VER O ACUSADO DEITADO EM UM COLCHONETE, COM UMA ARMA DE FOGO AO SEU LADO, E, EM REVISTA AO RECINTO, ENCONTRARAM EMBAIXO DA CAMA, AS DROGAS DESCRITAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA - COMO VISTO, NÃO SE PODE TER COMO FUNDADA RAZÃO DENÚNCIAS ANÔNIMAS, QUE A TODA EVIDÊNCIA NÃO SE MOSTRAM APTAS A LEGITIMAR A CONDUTA DOS POLICIAIS - NÃO SE DISCUTE QUE DETERMINADAS CONDUTAS DO CRIME DE TRÁFICO E DE PORTE DE ARMA SÃO DE CARÁTER PERMANENTE, CONTUDO TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEVE PREVALECER NO CASO DOS AUTOS, ONDE OS PPMM TENTARAM DAR INÍCIO A UMA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, SEM, CONTUDO, ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO CPP, art. 302, E TAL CONDUTA NÃO PODE TER A CHANCELA DO PODER JUDICIÁRIO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O RÉU, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO
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523 - TJRJ. Direito Penal. Apelação criminal. Roubo majorado e corrupção de menores. Prova suficiente para condenação. Redução da pena-base e Aplicação do concurso formal entre os crimes. Fixação do regime semiaberto. Cabimento. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido.
I. Caso em exame 1. Apelação defensiva contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, do CP e 244-B da Lei 8.069/90, em concurso material, à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, à razão unitária mínima legal, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há algumas questões a serem analisadas: (i) se a prova é suficiente para condenação; (ii) examinar se houve excesso na fixação da pena-base; (iii) verificar a possibilidade de aplicação do concurso formal de crimes; (iv) averiguar a possibilidade de abrandamento do regime de cumprimento de pena para o semiaberto; (v) se é possível conceder a gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Ocorrência, Auto de Apreensão e declarações da vítima e dos agentes públicos, na delegacia e em juízo. 4. Prova testemunhal suficiente para embasar o decreto condenatório. Embora a vítima não tenha reconhecido o recorrente em juízo, a testemunha Ana Carolina o reconheceu no dia do fato, o que foi confirmado pelos policiais em juízo, não se olvidando que o recorrente foi preso em flagrante após perseguição. 5. Cabível a aplicação da pena-base no mínimo legal, afastando-se a circunstância judicial negativa valorada na sentença. A violência empregada, consistente em dar um empurrão na vítima, é elementar do tipo penal em comento e as circunstâncias do delito não desbordam o que se considera usual ao crime perpetrado. 6. Majorante de concurso de agentes plenamente comprovada pelas declarações das vítimas e dos policiais em juízo. 7. Crime de corrupção de menores configurado, porquanto o apelante praticou o roubo na companhia de um adolescente, ressaltando-se que, no STJ, foi consolidado o entendimento através do verbete sumular 500: ¿A configuração do crime previsto no ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal¿. 8. Embora não haja pleito defensivo nesse sentido, o concurso material deve dar lugar ao concurso formal, uma vez que, ao praticar o crime de roubo em companhia do menor, o apelante tinha em mente apenas uma conduta, qual seja, a subtração dos bens da vítima, sendo desconsideradas as demais consequências que poderiam advir da ação, tal como a corrupção do adolescente. 9. Abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, ¿b¿, do CP, em razão do quantum da pena, primariedade e inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 10. Condenação nas custas e taxas judiciárias decorrem do ônus da sucumbência, devendo o pedido de isenção ser dirigido ao Juízo da VEP, nos termos da Súmula 74/TJERJ. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: ¿1. Os depoimentos de policiais militares gozam de valor probatório e como tal têm força para ensejar a condenação, quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentados na sentença. 2. Aplica-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais delitos, idênticos ou não.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33 e 70. Jurisprudência relevante citada: HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016; STJ - HC 449.657/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; STJ - HC 418.529/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as epigrafadas, A C O R D A M os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator, a fim de fixar a pena-base do crime de roubo no mínimo legal, aplicando-se o concurso formal, na forma do CP, art. 70, e redimensionar a reprimenda do recorrente para 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, com o DM no mínimo unitário legal.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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524 - TJRJ. Apelação Cível. Ação indenizatória. A controvérsia reside no alegado direito da autora de ser indenizada em razão da sua tardia nomeação em cargo público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 971, firmou a seguinte tese: «Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". No presente caso, resta incontroverso que o Município de Quissamã agiu, de forma arbitrária, ao preterir os candidatos aprovados no concurso público. Entretanto, «A investidura no cargo, através da nomeação, seguida da posse e do efetivo exercício, é que gera o direito às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público, sob pena de enriquecimento ilícito (RE 655.265 AgR). Ademais, deve ser rechaçado o pedido de indenização por dano moral, uma vez que os fatos relatados, certamente, causaram angústia e aborrecimento à autora, mas não resultaram em violação a direitos da personalidade. Manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento do recurso.
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525 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Paciente condenada à pena corporal de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime prisional fechado. Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Paciente primária e circunstâncias do delito que não levam à conclusão da dedicação às atividades ilícitas. Reconhecimento do privilégio. Variedade e nocividade de uma das drogas apreendidas. Fração redutora de 1/3 aplicada. Pena reduzida. Regime prisional. Pena inferior a 4 anos. Nocividade do entorpecente que possibilita a fixação do regime intermediário. Substituição da pena corporal. Circunstâncias do caso concreto que não recomendam o benefício. Execução provisória. Acórdão com trânsito em julgado para acusação e defesa. Cassada liminar anteriormente deferida. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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526 - TJSP. Revisão criminal. Roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Pleito almejando a absolvição por insuficiência de provas, sob o argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia de polícia, ou a desclassificação para o delito de receptação, bem como a mitigação da reprimenda. Inviabilidade. Tese de nulidade já enfrentada, inclusive, em sede de apelação. Autoria e materialidade demonstradas. Acervo probatório reexaminado com profundidade em sede de apelação, concluindo-se pela responsabilidade criminal do peticionário. Inexistência de quaisquer nulidades a serem reconhecidas. Via que não se presta como «terceira instância de julgamento, uma vez restrita às situações elencadas no CPP, art. 621. Precedente deste E. Tribunal. Condenação mantida. Cálculo de penas que não comporta reparo. Basilar fixada no mínimo legal. Manutenção do incremento de 2/3 na terceira etapa, tendo em vista as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sendo prescindível a apreensão desta para reconhecimento da causa de aumento, devidamente comprovada por meio da prova oral. Regime inicial fechado que se mantém. Revisão criminal improcedente
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527 - TJRJ. Apelação. Delitos da Lei 12.850/2013, art. 2º § 2º, § 3º e § 4º, I; CP, art. 157, §2º, II, IV e V e §2º-B (duas vezes); CP, art. 158, §§1º e 3º (duas vezes) e ECA, lei 8.069/1990, art. 244-b. Defesas técnicas que requerem, em preliminares: a nulidade da confissão, por ter sido obtida mediante violência policial e sem a presença de advogado (chauly); a nulidade do procedimento de reconhecimento dos acusados, em razão de violação ao disposto no cpp, art. 226 (todos); e por cerceamento de defesa, em razão de ter sido arrolada testemunha ¿surpresa¿, bem como por perda de uma chance probatória, eis que o juízo teria descartado provas não apreciadas pela defesa (lucas broad). No mérito, pugnam pelas absolvições dos acusados, em razão de fragilidade probatória (todos). Subsidiariamente, requerem: a desclassificação do crime de organização criminosa para o delito do CP, art. 288 (chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a condenação isolada pelo crime do Lei 8.069/1990, ECA, art. 244-B (chauly); as exclusões das majorantes dos Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º, CP, art. 157, § 2º-A e CP, art. 158, §1º, ambos do código penal (chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a aplicação de apenas uma causa de aumento ou a redução do quantum da exasperação (wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão (marcos vinicius); a redução das reprimendas para o mínimo legal (marcos vinicius, chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a incidência da atenuante da menoridade (marcelo e joão mateus); o abrandamento dos regimes prisionais (chauly, marcos vinicius, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira). Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais (michel, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira). Preliminares rejeitadas. Parcial provimento dos recursos.
De início, não se verifica que o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, em sede policial, seja eivado de nulidade insanável, por desrespeito ao disposto no CPP, art. 226. ... ()
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528 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CIRCUNSTANCIADO PELA INTERESTADUALIDADE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA RODOVIA LÚCIO MEIRA (BR-393), ALTURA DO KM 275, COMARCA DE BARRA DO PIRAI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A NULIDADE DO PROCESSO, ANTE AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO E, AINDA, A ABSOLVIÇÃO, SEJA CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUER POR ATIPICIDADE, SUSTENTANDO O DESCONHECIMENTO DO MATERIAL ILÍCITO APREENDIDO NO VEÍCULO EM QUE DIRIGIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À NULIDADE DO FEITO, PORQUANTO CONFORME ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA TERCEIRA TURMA DO E. S.T.J. O LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE ENTORPECENTE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL, QUANDO HAJA UM LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO QUE ¿PERMITA GRAU DE CERTEZA IDÊNTICO AO DO LAUDO DEFINITIVO, ELABORADO POR PERITO OFICIAL, EM PROCEDIMENTO E COM CONCLUSÕES EQUIVALENTES¿ (ERESP 1.544.057/RJ, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, J. 26/10/2016; RESP 1727453/RJ, REL. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 15/6/2018; AGRG NO RESP 1.542.110/MG, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 15/3/2019) ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE, E NO TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, PHILIPPE E PEDRO, DANDO CONTA, EM PROPORÇÕES INDIVIDUALIZADAS E VARIÁVEIS, DE QUE SE ENCONTRAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA, QUANDO SE DEPARARAM COM UM AUTOMÓVEL, DA MARCA HONDA, MODELO CIVIC, CUJO CONDUTOR, AO ENCONTRAR-SE SUJEITO A UM PROCEDIMENTO DE ABORDAGEM ALEATÓRIO, DENOTOU CERTA APREENSÃO, NOTADAMENTE PELA AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA DIRIGIR, SEGUIDA DA APRESENTAÇÃO DE UMA CREDENCIAL QUE O IDENTIFICAVA, PESSOALMENTE, ENQUANTO EX-DETENTO ¿ ATO CONTÍNUO, DANDO SEQUÊNCIA A FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO E DURANTE A INSPEÇÃO DO COMPARTIMENTO DE BAGAGEM DO VEÍCULO, PERCEBERAM UM ODOR PUNGENTE, ASSEMELHANDO-SE AO DA MACONHA, E A PARTIR DE UM EXAME MAIS DETALHADO DE UMA BAGAGEM ALI SITUADA, REVELOU-SE A PRESENÇA DE 20,585KG (VINTE QUILOS E QUINHENTOS E OITENTA E CINCO GRAMAS) DAQUELA SUBSTÂNCIA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, DO EVENTO, EM SE CONSIDERANDO A NADA DESPREZÍVEL QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, CULMINANDO COM A TOTAL IMPLAUSIBILIDADE DA ESDRÚXULA VERSÃO TRAZIDA À COLAÇÃO EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, QUANTO AO DESCONHECIMENTO DA PRESENÇA DE MATERIAL ENTORPECENTE, SENDO CERTO QUE O VOLUME EXPRESSIVO DE ESTUPEFACIENTE IMPLICARIA EM PESO CONSIDERÁVEL, TORNANDO-SE INVEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DE QUE A GESTANTE, ANDREA JARA DE OLIVEIRA, PUDESSE TRANSPORTÁ-LO ISOLADAMENTE, O QUE SE SOMA AO MARCANTE ODOR EXALADO POR AQUELA SUBSTÂNCIA, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO O HISTÓRICO DO IMPLICADO COMO EGRESSO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, A SEPULTAR AS PRETENSÕES RECURSAIS ABSOLUTÓRIAS ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, PRESERVANDO-SE A PENA BASE, POR INEXISTÊNCIA DE INCONFORMISMO MINISTERIAL MANIFESTADO EM FACE DA MAIS DO QUE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE, EM ACANHADO PATAMAR SITUADO POUCO ACIMA DE SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS MULTA, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA SIMPLES, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UM MONTANTE INTERMEDIÁRIO DE 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS MULTA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ CONTUDO E JÁ NO DERRADEIRO ESTÁGIO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, E UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DA CIRCUNSTANCIADORA VINCULADA A INTERESTADUALIDADE, CORRIGE-SE O COEFICIENTE SENTENCIALMENTE PRATICADO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO A SANÇÃO FINAL DE 07 (SETE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 793 (SETECENTOS E NOVENTA E TRÊS) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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529 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - art. 121, §2º, VI, DO CP, N/F 14, II, DO CP E 1º, I, DA LEI . 8.072/90; 155 E 147, DO CP (2X), AMBOS C/C 61, II «F DO CP, TUDO N/F 69, DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. - SENTENÇA CONDENATÓRIA APLICANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE TOTAL DE 14 ANOS DE RECLUSÃO, E 6 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E PAGAMENTO DE 20 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA OS CRIMES DE FEMINICIDIO, AMEAÇA E DE FURTO - PARCIAL ACOLHIMENTO - O VEREDITO CONDENATÓRIO, PROFERIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, APRESENTA-SE EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - A VÍTIMA EM SEU DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO, RELATA MINUCIOSAMENTE TODA A DINÂMICA DOS FATOS, NÃO SE VERIFICANDO NAQUELE CONTEÚDO QUALQUER CONTRADIÇÃO A ALMEJAR A DESCONSIDERAÇÃO DAQUELE DEPOIMENTO VISANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE - IN CASU, RESTOU COMPROVADO QUE O APELANTE, COM NÍTIDA INTENÇÃO DE MATAR A VÍTIMA, APÓS AGREDIDA-LA COM GOLPES DE FACA, CHUTES E TAPAS, SENDO IMPEDIDO PELA ATUAÇÃO DA PRÓPRIA VÍTIMA E DAS PESSOAS QUE SE ENCONTRAVAM NO BAR ONDE OCORRERAM OS FATOS - ADEMAIS, A EXISTÊNCIA DE DUAS TESES, AMBAS EMBASADAS EM ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS, SENDO CERTO QUE A OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DELAS, NÃO AUTORIZA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O art. 593, III, ALÍNEA «D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DOSIMETRIA DA PENA QUE MERECE REPAROS, EM CONSONÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM ESPECIAL QUANTO AO NECESSÁRIO DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO art. 121, §7º, DO CÓDIGO PENAL, QUE NÃO RESTOU QUESITADA EM SESSÃO PLENÁRIA - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, PARA, MANTENDO A CONDENAÇÃO, REDIMENSIONAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO PARA 6 ANOS DE RECLUSÃO, PARA O CRIME DE FURTO PARA 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA, AMBOS NO REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, E PARA CADA CRIME DE AMEAÇA, 1 MÊS E 5 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
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530 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Tribunal do Júri. Condenação pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima, à pena de 29 anos e 04 meses de reclusão. Tribunal do Júri que reconheceu, em face do Réu, a conduta de ter sido mandante do crime praticado pelo comparsa, o qual efetuou disparos de arma de fogo contra o corpo da vítima Luciano, causando-lhe as lesões que foram a causa eficiente de sua morte. Réu que, motivado por sentimento de vingança, pois não aceitava o contato do Lesado com mulher com quem já havia se relacionado, concorreu eficazmente para o êxito da ação do comparsa, eis que, com ela previamente acertado, prestou auxílio moral à empreitada, orquestrando toda a ação criminosa, figurando como mandante, e ainda participou com sua presença encorajadora próxima ao local do crime, onde os disparos foram desferidos contra o corpo da vítima. Delito que foi cometido mediante emboscada, na medida em que o Acusado e seus comparsas simularam uma pane em um veículo em local ermo, solicitando ajuda ao condutor do carro no qual estavam a vítima e outro amigo, que passava pelo local. Na sequência, determinaram que a Vítima permanecesse no automóvel e os outros saíssem do local, executando-a em seguida, ocasião em que efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra o rosto, pescoço e tórax do Lesado, de inopino, sem que ele tivesse qualquer chance de se defender do ataque. Recurso que não questiona a autoria e materialidade delitivas, restringindo o thema decidendum. Irresignação defensiva que recai sobre as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Materialidade e autoria incontroversas, ressonante nos elementos de prova. Qualificadoras do art. 121, § 2º, I e IV (duas vezes), do CP que se encontram ressonante nos relatos produzidos, sendo soberano o Júri no que se refere à apreciação da prova, das teses das partes e do juízo de subsunção típica (STJ). Procedência da qualificadora do motivo torpe. Provas de que o Recorrente, irresignado com a suspeita da proximidade entre o Lesado e uma mulher com quem já havia se relacionado, teria praticado o crime movido por ciúmes. Ciúme retratado nos autos que se relaciona com uma abjeta exteriorização de sentimento de posse do Réu sobre a pessoa de Gisele, mulher que ele perseguia incessantemente, tendo o Acusado promovido reiteradas ameaças contra o lesado Luciano, após descobrir que ele e Gisele estavam mantendo contato. Daí se dizer que, «havendo lastro probatório mínimo, cabe ao Conselho de Sentença decidir, soberanamente, se o homicídio foi motivado por ciúme e se, no caso concreto, tal circunstância configura, ou não, a qualificadora do motivo torpe (STJ). Igual positivação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que os executores do crime, previamente ajustados com o Acusado, simularam uma pane no veículo e pediram auxílio ao condutor do carro em que se encontrava a vítima, para então, repentinamente, determinar que os outros dois ocupantes do veículo se afastassem e que o Lesado permanecesse dentro do automóvel, de modo a dificultar a sua defesa, momento em que passaram a desferir os disparos de arma de fogo. Qualificadora da emboscada (não impugnada) que também se acha ressonante na prova dos autos, já que, como visto, o Réu e seus comparsas, para atingirem eficazmente seu intento criminoso, simularam situação de pane no veículo objetivando surpreender a vítima e lhe impingir condição de desvantagem e vulnerabilidade. Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar ajuste. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Recurso a que se nega provimento.
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531 - TJSP. Apelação. Furto qualificado pelo concurso de agentes. Subtração de quatro caixas de cerveja, avaliadas em R$ 95,68. Pleito defensivo objetivando a absolvição por atipicidade material da conduta. Inviabilidade. Forma qualificada do delito que, aliada à ausência de recuperação dos bens pela empresa-vítima e às circunstâncias pessoais desfavoráveis do réu WAGNER (reincidente específico, ostentando quatro condenações definitivas), impede a aplicação da insignificância. Precedentes do STJ. Cálculo de penas que comporta reparo. Pena-base do réu WAGNER majorada à fração de 1/6 acima do mínimo legal, considerando a existência de antecedentes criminais. Exasperação devidamente fundamentada pela autoridade sentenciante, merecendo ser respeitada e mantida. Compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, em relação a WAGNER. Escorreito o reconhecimento da confissão espontânea no tocante a IAGO, sem reflexos na pena, consoante a S. 231 do STJ. Considerando a primariedade do réu IAGO, viável a incidência do privilégio, com diminuição da pena em 2/3. Penas finalizadas em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa (réu WAGNER) e 8 meses de reclusão e 3 dias-multa (réu IAGO). Regimes iniciais fechado (WAGNER) e aberto (IAGO) irretorquíveis. Possibilidade de substituição da pena corporal de IAGO por uma restritiva de direito, pois preenchidos os requisitos legais. Parcial provimento
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532 - TJRJ. Revisão Criminal. Pretensão de cassar a acórdão que condenou o requerente à pena de 26 anos e 08 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelos crimes dos arts. 157, §2º, II, §2º-A, I, duas vezes; art. 157, §3º, II, todos do CP, e do ECA, art. 244-B todos na forma do CP, art. 70, arguida a nulidade do reconhecimento por fotografia, na delegacia. Matéria decidida pela c. Quarta Câmara Criminal, que rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação. A possível inobservância do CPP, art. 226 no reconhecimento feito na delegacia, por si só, não contamina a ação penal e não invalida o reconhecimento em Juízo, assegurado o contraditório e ampla defesa. Reconhecimento feito na delegacia reafirmado em juízo pelas vítimas. Todas as questões de fato e de direito foram devidamente analisadas durante a instrução criminal e por este Tribunal em grau de recurso. O mero inconformismo não autoriza a revisão criminal, sob risco de utilização da revisão criminal como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, para obter uma nova reanálise do conjunto probatório. Improcedência da revisão.
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533 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO art. 157, § 2º, INC. II, E § 2º-A, INC. I (2X), N/F DO art. 70, AMBOS DO CP, À PENA DE 11 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PENA PECUNIÁRIA DE 58 DM - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE, ALERTANDO, INCLUSIVE, ACERCA DA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. ALTERNATIVAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E O CONCURSO DE PESSOAS, O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DE CRIME CONEXO ( ROUBO DO VEÍCULO DA VÍTIMA MARCOS ), ALÉM DA REVISÃO DA DOSIMETRIA - PARCIAL CABIMENTO ¿ A VÍTIMA MARCIO NA DISTRITAL, 02 DIAS APÓS O ROUBO, E APÓS LHE SEREM MOSTRADAS VÁRIAS FOTOS EM UM APARELHO CELULAR, SEM QUALQUER SUSPEITA DE INDUZIMENTO, RECONHECEU O ORA APELANTE COMO SENDO UM DOS ROUBADORES, SENDO CERTO QUE EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, APÓS CORROBORAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, E DESCREVER AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DE UM DOS ROUBADORES, EM SALA PRÓPRIA, FEZ O RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO APELANTE, COM A OBSERVÂNCIA DO CPP, art. 226 ( APONTOU PARA A PESSOA 05 ), TRATANDO-SE À TODA EVIDÊNCIA DE MATERIAL CONCLUDENTE INDISCUTIVELMENTE APTO A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, ATÉ PORQUE NÃO LHE INTERESSARIA ACUSAR QUEM REALMENTE NÃO FOSSE O AUTOR DO DELITO - NOUTRO GIRO DEVE SER AFASTADA A CONDENAÇÃO QUANTO À VÍTIMA MARCOS, POIS A CONDUTA ATRIBUÍDA AO ORA APELANTE DESCRITA NA DENÚNCIA REFERE-SE UNICAMENTE AO ROUBO DE ¿ UM CELULAR DA MARCA MOTOROLA, UMA CARTEIRA CONTENDO A QUANTIA DE R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS) EM ESPÉCIE E DOCUMENTOS PESSOAIS PERTENCENTES À VÍTIMA MÁRCIO¿, SENDO CERTO QUE NA PRÓPRIA PEÇA ESTÁ CONSIGNADO QUE O ROUBO DO VEÍCULO RENEGADE, PERTENCENTE À VÍTIMA MARCOS, E PELO QUAL O APELANTE TAMBÉM RESTOU CONDENADO, ESTAVA SENDO ¿OBJETO DE INVESTIGAÇÃO NOS AUTOS DO RO 024-00912/2021¿, E DESTA FORMA, ANTE O NÃO ADITAMENTO DE TAL CRIME CONEXO, MOSTRA-SE INVIÁVEL A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A TAL VÍTIMA ( MARCOS ) - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AFASTAMENTO DA MAJORANTE CONCURSO DE PESSOAS, UMA VEZ QUE O CONTEXTO FÁTICO APONTA DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS O CONLUIO ENTRE O APELANTE E OUTRA PESSOA NÃO IDENTIFICADA - NO ENTANTO HÁ QUE SER DESCONSIDERADA A CAUSA DE AUMENTO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NA MEDIDA EM QUE A PRÓPRIA VÍTIMA MARCIO LIMITOU-SE A DIZER EM JUÍZO QUE OS ROUBADORES ESTAVAM ARMADOS, SEM DAR MAIORES DETALHES DE TAL ARTEFATO, NÃO EXISTINDO, PORTANTO, PROVAS SEGURAS DE QUE REALMENTE SE TRATASSE DE UMA ARMA DE FOGO, PRINCIPALMENTE ANTE AO FATO DE NÃO TER SIDO A MESMA APREENDIDA, DE MODO A DETERMINAR SUA POTENCIALIDADE LESIVA, HAJA VISTA QUE NÃO CHEGOU A SER DISPARADA DURANTE O CRIME, NÃO HAVENDO OUTRO MEIO DE DEFINIR O PERIGO REAL A QUE ESTEVE SUJEITA A REFERIDA VÍTIMA. NO CASO EM COMENTO, EM QUE PESE EXISTIR A GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADORA DO ROUBO, A CAUSA DE AUMENTO NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADA, HAJA VISTA QUE OS ROUBADORES PODEM MUITO BEM TER SE UTILIZADO DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - REVISÃO DA DOSIMETRIA A MENOR QUE SE FAZ NAS 1ª E 2ª FASES - PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME REFERENTE À VÍTIMA MARCOS, BEM COMO AFASTAR A MAJORANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DE REVER A DOSIMETRIA A MENOR NA 1ª E 2ª FASES, FIXANDO-SE A REPRIMENDA FINAL EM 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 26 DM, RESTANDO MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO, LEVANDO-SE EM CONTA O QUANTUM DE PENA APLICADO E O CARÁTER DE REINCIDENTE DO APELANTE.
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534 - TJRJ. Apelação. Ação penal. Roubo qualificado. Condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, c/c art. 70, ambos do CP. Recurso da Defesa.
Apelação que não debate autoria e materialidade do delito. Exame, contudo, e de ofício, que se efetua acerca destes tópicos. Instrução do feito que conta com registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termos de declarações, auto de apreensão, e prova oral produzida em juízo. Tese defensiva. Pretensão de exclusão da exasperação referente ao concurso de crimes. Roubo perpetrado em face de mais de uma vítima e mais de um patrimônio dentro do mesmo contexto. Concurso formal. Entendimento fixado em tese do E. STJ. Rejeição. Tese defensiva (cont.). Exclusão da causa majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Vítimas que declararam de forma firme e convincente o emprego da mesma. Engenho utilizado como forma de intimidação. Apreensão e exame da arma de fogo. Desnecessidade. Aplicação do verbete sumular 380, deste E. TJ/RJ. Precedente do E. STJ. Manutenção. Dosimetria da pena. Crítica. 1ª fase. Reconhecimento de uma circunstância judicial negativa. Pena privativa de liberdade fixada 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal. Discricionariedade do Magistrado para determinar a fração de aumento. Razoabilidade. Pena-base fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª fase. Ausência de identificação de agravantes ou atenuantes. Manutenção da pena como fixada na fase 3ª fase. Reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego da arma de fogo. Fração de 2/3 (dois terços) que decorre da Lei. Manutenção da fração aplicada. Pena que se mantém em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. Concurso formal de crimes. Exasperação pela fração mínima de 1/6 (um sexto). Prestígio. Pena definitiva fixada em 08 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária mínima e que é mantida. Sentença recorrida que não determina a fixação do valor do dia-multa. Recurso exclusivo da defesa. Fixação à razão mínima unitária. Irretocável o regime inicial de cumprimento de pena fechado, consoante o art. 33, §2º `a¿, do CP. Reincidência do Apelante. Não cabimento da substituição de pena ou de aplicação do sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do CP. Prequestionamento. Suplantação. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Recurso conhecido e desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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535 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o narcotráfico. Porte ilegal de armas de fogo. Receptação. Prisão em flagrante. Relaxamento. Decreto da preventiva. Suposta nulidade das provas coletadas no ato do flagrante e aventada desproporcionalidade da medida extrema. Questões não debatidas na origem. Segregações fundadas no CPP, art. 312. Circunstâncias dos delitos. Apreensão de duas armas de fogo, uma delas objeto de furto, munições, carregador, várias porções de cocaína e considerável valor em dinheiro. Periculosidade social. Acautelamento da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Custódia justificada e necessária. Reclamo parcialmente conhecido e, neste ponto, improvido.
«1. A tese de nulidade das provas coletadas na ocasião do flagrante, bem como a aventada desproporcionalidade da medida extrema não foram alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora no aresto impugnado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Precedentes. ... ()
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536 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO art. 157 CAPUT DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O ACUSADO, COM PENA DE 06 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 26 DIAS-MULTA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - REQUER A ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE PEDE O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, NA FRAÇÃO DE 1/6, E COM ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. TAL EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE SÓ É ACEITA CASO DEMONSTRADA ATRAVÉS DE PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE, JÁ QUE O FATO DE TER EFETUADO O ROUBO PARA PAGAR UMA DÍVIDA NA BOCA DE FUMO NÃO CONFIGURA MOTIVO IDÔNEO CAPAZ DE CARACTERIZÁ-LA - RÉU CONFESSOU OS CRIMES, ALEGANDO QUE PERPETROU O ROUBO PARA PAGAR UMA DÍVIDA NA BOCA DE FUMO, POIS ESTAVA SENDO AMEAÇADO - VÍTIMA QUE EM JUÍZO CONFIRMOU OS CRIMES, E QUE VISUALIZOU OS ROUBOS DAS OUTRAS DUAS VÍTIMAS QUE NÃO PRESTARAM DEPOIMENTO EM JUÍZO - DOSIMETRIA - A PENA BASE DEVE SER REDUZIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL JÁ QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS SÃO NORMAIS PARA O GRAVE TIPO PENAL, ESTABELECENDO A PENA INICIAL EM 04 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, MANTIDAS NA SEGUNDA FASE JÁ QUE AUSENTES AGRAVANTES E PRESENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PORÉM SEM EFEITOS NOS TERMOS DA S. 231 DO STJ, E NA TERCEIRA ETAPA SEM CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA - POR FIM, ASSISTE RAZÃO A DEFESA EM SEU PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, JÁ QUE REALIZADOS TRÊS CRIMES DE ROUBO, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, MÉTODO DE EXECUÇÃO, TEMPO, LOCAL E MODUS OPERANDI, JÁ QUE SUBTRAIU OS APARELHOS CELULARES DAS VÍTIMAS MEDIANTE A AMEAÇA DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, AUMENTANDO A PENA NA FRAÇÃO DE 1/5, O QUE ENTENDO PROPORCIONAL E ADEQUADA, TORNANDO-SE DEFINITIVA EM 04 ANOS, 09 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA - MITIGANDO O REGIME AO SEMIABERTO - VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA RECONHECER O CRIME CONTINUADO, REDUZINDO A PENA FINAL PARA 04 ANOS, 09 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 12 DIAS-MULTA
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537 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ ARTS. 33, CAPUT, E 35, C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 16 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2.449 DIAS-MULTA PARA O APELANTE ALEXSANDRO, E 14 ANOS, 06 MESES E 06 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2.175 DIAS-MULTA, PARA O APELANTE GLEISON - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS ¿ OS AGENTES DE SEGURANÇA EFETIVARAM A PRISÃO DOS RÉUS EM FLAGRANTE, NA POSSE DE 130G DE MACONHA, ACONDICIONADA EM 82 UNIDADES; 06G DE ¿SKANK¿, ACONDICIONADOS EM 20 UNIDADES; 54G DE COCAÍNA, ACONDICIONADA EM 72 EMBALAGENS PLÁSTICAS; 390G DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 338 TUBOS EPPENDORFS; E 31G DE CRACK, ACONDICIONADOS EM 206 UNIDADES, BEM COMO UM RÁDIO COMUNICADOR, E UMA PISTOLA CALIBRE 9MM ¿ POSSE COMPARTILHADA - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ¿ SÚMULA 70 DO TJ/RJ - PROVADA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ¿ NÃO HÁ REPARO A SER FEITO NA APLICAÇÃO DA PENA ¿ PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA ¿ QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA ELEVADA ¿ COCAÍNA E CRACK ¿ NATUREZA DAS DROGAS E A QUANTIDADE JUSTIFICAM O INCRIMENTO DA PENA -CONDENAÇÕES DEFINITIVAS PRETÉRITAS PODEM SER UTILIZADAS TANTO PARA VALORAR OS MAUS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE, BEM COMO PARA AGRAVAR A PENA NA SEGUNDA FASE, A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA, SEM OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - QUANTUM DE 1/6 ADEQUADO PARA EXASPERAÇÃO ¿ PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
1)Os agentes de segurança, que efetivaram a prisão dos réus em flagrante, apresentaram depoimentos harmônicos e coesos. Afirmaram que se dirigiram ao local dos fatos, conhecido como ponto de venda de entorpecentes, a fim de averiguar denúncia de barricadas para evitar a entrada de veículos na comunidade. Ali chegando, visualizaram alguns indivíduos, dentre os quais os recorrentes, que logo se renderam, enquanto os demais se evadiram para o interior da comunidade, efetuando disparos de armas de fogo. Realizadas as revistas pessoais, encontraram uma bolsa com farta quantidade de entorpecentes com o acusado Alexsandro, e uma pistola e um rádio transmissor, com o réu Gleison. ... ()
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538 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA - BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Na hipótese, ainda que esmiuçado o controle de uma empresa sobre as demais que compõem o grupo econômico, nos termos em que pretende a agravante, em nada alteraria o resultado do julgamento, de modo que irrelevante o enfrentamento do fato pelo TRT. 2. GRUPO ECONÔMICO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da quase integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques com exclusão apenas do relatório, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição à parte agravante de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA - CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição à parte agravante de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
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539 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (2x), na forma do art. 70, ambos do CP, às penas de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo preliminarmente a nulidade do reconhecimento fotográfico sem a observância das formalidades do CPP, art. 226, sendo certo que o reconhecimento feito pelo ofendido William foi sugestionado pela apresentação do álbum de fotografias. No mérito, a defesa pugna pela absolvição do acusado por insuficiência probatória, uma vez que a condenação tomou por base exclusivamente os depoimentos das vítimas, além do que a confirmação da autoria restou contaminada pela nulidade. Subsidiariamente pretende: a) a revisão dosimétrica da pena, com a exclusão das majorantes; b) seja afastado o concurso formal de delitos, com o reconhecimento de crime único; c) a detração com aplicação imediata de regime mais brando. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. Por fim, as partes prequestionaram dispositivos constitucionais e legais. 1. Consta da denúncia que no dia 08/12/2020, por volta das 22:00, o denunciado, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com outros agentes ainda não identificados, mediante grave ameaça consistente na exibição de armas de fogo contra a vítima Cristiano dos Santos Reis, subtraiu, para si ou para outrem, o automóvel Renault/Logan, cor branca, placa QOX8350, um celular, uma máquina de cartão mini, ferramentas, a quantia de R$ 80,00, e demais bens descritos no Registro de Aditamento do documento 02 do inquérito, todos de propriedade de Cristiano. Nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado, ciente da ilicitude de seu atuar, em comunhão de ações e desígnios com outros agentes não identificados, mediante grave ameaça consistente na exibição de arma de fogo contra a vítima William Forland Amorim Passos, subtraiu, para si ou para outrem, um aparelho celular Motorola Moto G5s, cor grafite, Imei 354116099802254 e a chave de motocicleta, bens estes de propriedade de WILLIAM. 2. Deixo de apreciar o pleito preliminar, porque a solução de mérito é favorável à defesa. 3. Os fatos restaram comprovados pelo registro de ocorrência. Contudo, as autorias não restaram indubitáveis. 4. O reconhecimento do denunciado realizado pela vítima William Forland Amorim Passos em sede policial não foi seguro, pois não observou as cautelas de praxe previstas no CPP, art. 226. Embora o lesado tenha reconhecido o acusado em sede judicial, o reconhecimento foi realizado dois anos após os fatos, que ocorreram em 08/12/2020 por volta das 22h, podemos crer que tal reconhecimento não foi isento de vícios ou máculas, diante das condições das vítimas no momento das abordagens. O evento criminoso ocorreu a noite (22h), realizado rapidamente e por no mínimo 4 agentes, bem como, houve o transcurso de mais de dois anos até a oitiva de William Forland em juízo. 6. A vítima Cristiano dos Santos Reis não reconheceu o acusado como sendo o autor dos fatos, afirmou «que não sabe se é esse Giovanny, que foi para o lado dele pedindo para descer do carro; que contou 4 pessoas; que o motorista ficou no carro"; disse, ainda, «que viu uma foto na delegacia semelhante pelo tipo de cabelo. 7. Com este cenário, penso que os fatos não restaram suficientemente esclarecidos. 8. Em que pese a relevância das palavras das vítimas, em crimes desta natureza, entendo que as suas palavras levam à dúvida, sobre ser o acusado o autor do crime de roubo. 9. Com todas as vênias, penso que subsiste, em tese, a possibilidade de que o roubo tenha sido efetuado por outrem. 10. Uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas claras e induvidosas e se subsiste nebulosidade, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo. O Estado Democrático de Direito exige que a acusação se desincumba de comprovar de forma explícita que o imputado cometeu os fatos narrados na denúncia. 11. Reputo por não violados preceitos legais ou constitucionais. 12. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, nos termos do CPP, art. 386, VII. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se à VEP.
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540 - TJSP. Apelação. Tráfico de entorpecente. Campana realizada por policiais civis em local conhecido por ser ponto de venda de drogas após recorrentes notícias anônimas. Acusado identificado como o responsável pelo comércio ilegal, na medida em que recebia usuários e buscava a droga em uma mata próxima. Abordado, foram apreendidas 36 porções de maconha, com peso de 38,8 gramas, e 11 porções de crack, com peso de 5,8 gramas. Insurgência defensiva. Pleito absolutório por ausência de provas. Impossibilidade. Depoimentos firmes e coerentes prestados pelos agentes de segurança pública. Circunstâncias do flagrante, quantidade e diversidade de droga que comprovam a posse para fins mercantis. Negativa do réu isolada. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida. Reforma das penas. Bases fixadas acima dos mínimos legais. Natureza da substância que não justifica o gravame. Réu multirreincidente. Penas agravadas à fração de um terço e finalizadas em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa. Regime inicial fechado mantido. Parcial provimento
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541 - TJRJ. Apelação. Art. 157, §2º, II do CP e ECA, art. 244-B Recurso da defesa. Impossível a desclassificação do crime de roubo, uma vez que comprovada a grave ameaça com o uso de pedras, bem como a violência praticada contra a vítima, agredida com socos. Outrossim o crime de corrupção de menores restou comprovado nos autos, pois os apelantes praticaram o crime de roubo na companhia de um adolescente que foi apreendido também no local dos fatos. O delito de corrupção de menores possui natureza formal. Súmula 500/STJ. De ofício, reconhecido o concurso formal. Aplica-se a regra do concurso formal sempre que inexistir nos autos qualquer indicativo de que o réu tivesse corrompido o menor em momento distinto daquele em que se desenvolveu a própria ação delitiva, de sorte a inferir-se eventual desígnio autônomo, como ocorre na hipótese dos autos. Em relação ao réu Daniel, a FAC esclarecida indica cinco condenações com trânsito em julgado, sendo uma avaliada como reincidência. Fatos anteriores com condenação posterior à data do crime em análise, porém anteriores à sentença proferida, configuram maus antecedentes. Trata-se de réu multirreincidente e que reitera a prática de crimes patrimoniais, portanto, ainda que seja afastada a circunstância da personalidade, a exasperação de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa é proporcional ao caso concreto e deve ser mantida. Em que pese não seja caso de redução da pena-base do réu Daniel, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea em relação aos dois acusados no que tange ao crime de roubo, pois ambos confirmaram a subtração, à despeito de terem negado a violência de forma inverossímil. Conforme entendimento do STJ, admite-se a confissão parcial quando há admissão de parte dos fatos, como ocorre no caso de crime complexo como roubo ao ser confessada a subtração e negada a violência ou grave ameaça. Pena do réu Daniel modificada para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 30 dias-multa. Pena do réu Christyan modificada para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa. O regime prisional, em relação ao réu Christyan já foi fixado no semiaberto e, com relação ao réu Daniel, a fixação do regime fechado se deu, não em razão da prática de roubo, mas pelos maus antecedentes e pela reincidência, tudo na forma do CP, art. 33. Recurso parcialmente provido.
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542 - STJ. Habeas corpus. Processo penal. Tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. Superveniência de sentença condenatória. Ausência de novos fundamentos a embasar a custódia. Writ não prejudicado. Negativa de indícios de autoria e desproporcionalidade. Teses prejudicadas, na hipótese. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Quantidade de droga. Reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância, no caso. Cautelares alternativas à prisão. Insuficiência, na espécie. Habeas corpus prejudicado em parte e, no mais, denegada a ordem.
«1 - A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes. ... ()
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543 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. AGRAVANTE CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO. INDEFERIDA A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. AGRAVANTE PLEITEIA A CASSAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA PARA QUE SEJA RETIFICADO O CÁLCULO DA PENA, A FIM DE CONSTAR A DATA DA PRÁTICA DO CRIME DOLOSO, EM 08/07/2013, NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. O QUE SE DISCUTE NÃO É A REGRESSÃO CAUTELAR OU DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL, MAS TÃO SOMENTE O RECONHECIMENTO QUE, EM SE TRATANDO DE PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO, HÁ DE SE CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE, SEGUNDO DELINEADO NO LEP, art. 52. ESSA IDEAÇÃO VEM SINALIZADA EM RAZÃO DA NORMA DE EXECUÇÃO PENAL, ACIMA MENCIONADA, RECONHECER A PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO, NÃO SE REFERINDO À CONDENAÇÃO, SENDO, DESTARTE, DESNECESSÁRIO AGUARDAR O FINAL DA AÇÃO PENAL E O TRÂNSITO EM JULGADO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO, CONFORME TAMBÉM DISPOSTO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 526 EDITADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DITO ISTO, A DATA-BASE PARA A CONTAGEM DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS REFERENCIADOS NA LEP OU DO CÓDIGO PENAL, CONSUBSTANCIA-SE A PARTIR DA DATA EM QUE ACARRETOU A PRÁTICA DO FATO APONTADO COMO CRIME DOLOSO, EM QUE O AGRAVADO RESTOU CONDENADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, A UMA PENA DE 22 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, CONFORME A CES 0254704-20.2013.8.19.0001. RECURSO PROVIDO
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544 - TJSP. Agravo em execução - Insurgência defensiva contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional - Não acolhimento - Inexistência, ao menos por ora, de demonstração suficientemente segura do mérito necessário ao gozo do benefício - Agravante multirreincidente específico, que ainda se encontra em regime fechado e ostenta histórico prisional desfavorável, com anotação de três faltas disciplinares graves (uma consistente no cometimento de novo delito e duas de abandono) - Circunstâncias que impõem especial cautela do Estado-juiz, mormente porque o livramento condicional consubstancia benefício executório bastante amplo (implica o retorno ao convívio social) - De acordo com o C. STJ, «a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (CP, art. 83, III, a) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo, III do art. 83 do CP (Tema Repetitivo 1161) - Incidência do princípio «in dubio pro societate em sede de execução penal - Precedentes desta C. Câmara - Recurso não provido
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545 - TJSP. Apelação. Roubo majorado por concurso de pessoas e restrição de liberdade de duas vítimas, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e uso de documento falso. Condenação. Insurgência defensiva. Pleito objetivando a absolvição por ausência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Acervo probatório documental e pericial corroborado pelos depoimentos firmes e coerentes prestados por vítimas e testemunhas policiais militares, além da confissão judicial do réu. Acusado, reconhecido pessoalmente pelas vítimas do roubo em juízo, que foi surpreendido por policiais, no dia seguinte ao roubo, em poder de um veículo automotor furtado, com placas e numerações de chassi e motor adulteradas, apresentando, ainda, uma CNH falsa aos policiais, pois era foragido da justiça. Condenação mantida. Apelo defensivo parcialmente provido, somente para o fim de reduzir a reprimenda do réu ao patamar de 12 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 38 dias-multa, calculados no piso legal
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546 - TJRJ. Apelação. Denúncia pela prática da conduta tipificada no art. 217-A, §1º, do CP. Procedência da ação penal. Recurso exclusivo da Defesa.
Preliminar. Alegação de perda de uma chance probatória. Afirmação de desídia estatal na custódia de vestígios e elementos probatórios. Gravação de vídeo, do momento de flagrante e encontro da vítima na casa do réu, por parte de uma das testemunhas. Mídia que, alegadamente, jamais teria vindo aos autos. Delegado de Polícia da DEAM de Volta Redonda que expediu ofício ao Juízo de origem encaminhando cópia do DVD/CD, apresentado pela mãe da vítima. Regular processamento do artefato. Tese que se afasta. Exame de comparação genética. Reiterada solicitação da defesa. Não produção do mesmo. Defesa que, não obstante, teve acesso a todas as provas produzidas nos autos, especialmente quanto ao que foi aferido pelos demais laudos periciais, conclusivos, no que tange à materialidade delitiva. Não reconhecimento de perda de chance defensiva. Mérito. Alegação de fragilidade probatória. Autoria e materialidade que restaram devidamente demonstradas nos autos através do registro de ocorrência, laudos de exame de conjunção carnal e ato libidinoso, laudo de exame de pesquisa de espermatozoides, termos de declarações e pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório. Depoimento da vítima, portadora de retardo mental moderado, que descreveu os fatos narrados na denúncia. Dinâmica delitiva que restou corroborada pelos depoimentos de seus familiares. Palavra da vítima que, mesmo diante da condição pessoal da mesma, possui especial relevância em se tratando de crimes contra a dignidade sexual. Precedentes do E. STJ. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Dosimetria da pena. Crítica. 1ª fase: Pena-base fixada acima do mínimo legal. Valoração de 1 (uma) circunstância judicial negativa. Denunciado que era conhecido da tutora da vítima. Lesada que conhecia/sabia quem seria o Apelante, pessoa que não lhe era alguém estranho. Fundamentação concreta e específica pelo Juízo a quo capaz de justificar a exasperação da pena na fração 1/9. Manutenção. 2ª fase: Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Pena intermediária, mantida como fixada na fase anterior. 3ª fase: Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Reprimenda definitiva estabelecida em 08 (oito anos), 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Regime fechado para o início de cumprimento de pena corretamente fixado. Inteligência do art. 33, § 2º, ¿a¿, do CP. Não cabimento da substituição de pena ou de aplicação do sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do CP. Gratuidade de justiça. Requerimento de isenção cuja apreciação se remete para o Juízo da Execução Penal. Súmula 74 do TJ/RJ. Detração. Competência do d. Juízo da Execução Penal para sua valoração e eventual aplicação. Inteligência do art. 66, III, ``c¿¿, da Lei 7.210/84. Jurisprudência do E. STJ. Prequestionamento. Não aplicação. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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547 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO EM DESACORDO COM PROCEDIMENTO PREVISTO NO CPP, art. 226. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DE TESES JURÍDICAS E PROVAS JÁ VALORADAS NOS JULGAMENTOS ANTECEDENTES.
Condenação firmada em adequada análise dos elementos de convicção efetivamente existentes nos autos: declarações da vítima e reconhecimento fotográfico em solo policial, devidamente confirmado em juízo, depoimento judicial do policial civil atuante nas investigações dos crimes e admissão do peticionário de que era realmente sua a fotografia utilizada pelo ofendido para reconhecê-lo como um dos criminosos. Reconhecimento fotográfico efetuado pela vítima, além de válido e seguro, não foi a única prova adotada para comprovação da autoria delitiva. Condenação editada sem qualquer ilegalidade. ... ()
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548 - TJSP. APELAÇÃO COM REVISÃO - Roubo majorado - Art. 157, §§ 2º, II e V e 2º-A, I, do CP - Preliminar de nulidade do reconhecimento policial - Inobservância das regras do CPP, art. 226 - Inocorrência - Dispositivo que não enumera a quantidade de enfileirados e condiciona o procedimento à possibilidade de se dispor de outros protagonistas para o ato - Formalidades do CPP, art. 226, outrossim, dispensadas quando a autoria delitiva é comprovada por outros elementos, como ocorre no presente caso - Alegação de mérito voltada à dúvida razoável de autoria - Descabimento - Autoria e materialidade de uma das rapinas comprovadas - Réu capturado em estado de flagrância presumida e reconhecido pelas vítimas em audiência de instrução - Uso de arma de fogo atestada pela palavra das vítimas - Desnecessidade de apreensão e perícia do armamento utilizado no delito - Vítimas que ficaram cativas por relevante período, superior ao necessário à realização do roubo - Pedido de mitigação da pena - Cabimento - Condenado submetido à sanção de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 25 dias-multa, no valor mínimo legal - Primeira fase: pena fixada no mínimo legal ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - Segunda fase: proporcional aumento de 1/6 pela reincidência comprovadamente ostentada - Terceira fase: aumentos cumulativos de 3/8 e 2/3 diante das três causas de aumento consideradas - Possibilidade de cumulação de causas de aumento de pena, cujo implemento, contudo, demanda fundamentação - Juiz que se limitou a efetivar a elevação da reprimenda segundo o número de causas exasperantes reconhecidas - Impossibilidade - Adequação da aplicação ao caso, da regra do art. 68, parágrafo único, do CP, para limitar a aplicação de apenas uma causa de aumento - Elevação da sanção em 2/3 adequada à hipótese - Pena total fixada no montante de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa - Regime prisional fechado eleito com acerto - Gravidade concreta do delito e reincidência ostentada que justificam sua imposição - Inteligência do art. 33, §§ 2º, «a e 3º, do CP - Sentença parcialmente reformada - Apelação parcialmente provida, nos termos do v. Acórdão.
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549 - TJSP. Direito Penal e Processual Penal. Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Decisão monocrática que negou seguimento, em parte, a recurso extraordinário. Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. Hipóteses idênticas. Agravo Interno conhecido em parte e desprovido.
I. Caso em Exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento, em parte, a recurso extraordinário, pela aplicação dos Temas 339 e 660, ambos do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é o caso de manter a não admissão do reclamo, diante da existência de óbice processual; e (ii) se é o caso de manter a negativa de seguimento ao recurso extraordinário pela aplicação, ao caso concreto, de precedentes vinculantes III. Razões de Decidir 3. Contra a parte da decisão que não admite o recurso extraordinário em razão da existência de óbice processual, há previsão expressa do recurso cabível, qual seja, o agravo nos termos do CPC, art. 1.042. Erro grosseiro. Não aplicação do princípio da fungibilidade. Não conhecimento. 4. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida. 5. Hipóteses idênticas às seguintes teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal: 6. No sentido de que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (AI 791292 - Tema 339). 7. No sentido de que não há repercussão geral a matéria relativa à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, com extensão desse entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada (ARE 748.371 - Tema 660). IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido em parte e, nesse aspecto, desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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550 - TJRJ. Tribunal do Júri. Os apelantes MARCELO JACKSON VIEIRA e MATHEUS DOS SANTOS PEIXOTO foram condenados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, na forma dos arts. 29 e 14, II, todos do CP, enquanto LUIZ WEVERTON QUINTANILHA BUENO foi condenado por infração ao crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, nos moldes do art. 14, II, ambos do CP. Não foi concedido aos acusados o direito de recorrer em liberdade. As penas foram estipuladas na seguinte forma: LUIZ WEVERTON QUINTANILHA BUENO e MARCELO JACKSON VIEIRA, 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado; MATHEUS DOS SANTOS PEIXOTO: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado. A defesa requereu a nulidade da sentença, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária ao conjunto probatório. Alternativamente, pugna pelo mitigação das respostas penais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Consta da denúncia que o acusado LUIZ WEVERTON, no dia 10/04/2021, na Rua Ribeiro de Andrade, próximo ao número 555, Bangu, Rio de Janeiro, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Vanderson dos Santos, causando-lhe lesões corporais. O ofendido não veio a óbito por conta do pronto atendimento médico. Os acusados MARCELO JACKSON VIEIRA e MATHEUS DOS SANTOS PEIXOTO, concorreram para o crime, na medida em que estavam presentes no local do fato, oferecendo superioridade numérica. 2. As teses defensivas não merecem guarida. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 4. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 5. Não é o caso dos autos, eis que os jurados acolheram uma das teses a eles apresentadas, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. Prevalece a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. Igualmente, impossível afastar as qualificadoras reconhecidas pelos jurados, eis que não desvinculadas das provas colhidas. 6. Quanto ao tema, foi de primordial relevância o depoimento da ex-companheira da vítima, que presenciou o início da execução do delito, da própria vítima e do Delegado responsável pela investigação criminal. 7. Diante deste cenário, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, mostrando-se correto o juízo de censura. 8. Também incabível a tese de «desistência voluntária, eis que o ato foi interrompido não porque os apelantes desistiram, mas sim pela abordagem realizada pela Polícia Militar. 9. Por sua vez, verifico que a reprimenda foi estipulada de forma escorreita e adequada ao caso concreto. 10. Na primeira fase, o sentenciante utilizou corretamente a primeira qualificadora para tipificar a conduta como delito qualificado a segunda para exasperar a pena-base, como circunstâncias judicial desfavorável. Ademais, a sanção básica foi corretamente elevada por conta dos maus antecedentes em desfavor dos apelantes LUIZ WEVERTON QUINTANILHA BUJENO e MARCELO JACKSON VIEIRA. Ressalto que as frações adotadas foram justas e prescindem de modificações. 11. Na segunda fase, foi corretamente reconhecida a recidiva em desfavor dos acusados LUIZ e MARCELO. 12. Na terceira fase, por conta da tentativa, vislumbro escorreita a mitigação das penas na fração mínima de 1/3 (um terço), diante da extensão do iter criminis, sendo certo que a vítima foi alvejada duas vezes e sofreu intensa intervenção médica, considerando a gravidade dos ferimentos causados. 13. Por derradeiro, subsiste o regime fechado, considerando o quantum final da reprimenda. 14. Recursos conhecidos e não providos. Oficie-se à VEP e façam-se as anotações cabíveis.
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