Carregando…

Jurisprudência sobre
teses rechaco uma a uma

+ de 7.588 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • teses rechaco uma a uma
Doc. VP 991.2240.4148.8411

751 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA DE 5 (CINCO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO E 520 DIAS-MULTA À RAZÃO MÍNIMA LEGAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIÁRIA E SUCESSIVAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL; RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º; SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL E LAUDO DE EXAME DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA CONVERGENTES COM A PRETENSÃO PUNITIVA. APREENSÃO DE 88,20 G DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 80 (OITENTA) PEQUENOS TUBOS PLÁSTICOS COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO TRÁFICO E 172,30 G DE MACONHA ACONDICIONADOS EM 76 PEQUENOS TABLETES. QUANTIDADE E MODO DE ACONDICIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDA, QUE ERA DESTINADA À ENTREGA DO CONSUMO ALHEIO, PROPICIANDO A SUA DIFUSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO NO PATAMAR ADOTADO. EMBORA O RÉU NÃO OSTENTE MAUS ANTECEDENTES, UMA VEZ QUE SÓ POSSUI UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO VALORADA NA SEGUNDA FASE COMO REINCIDÊNCIA, MANTÉM-SE A EXASPERAÇÃO ADOTADA EM RAZÃO DA ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E ESPECIAL NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA (CLORIDRATO DE COCAÍNA), COM FUNDAMENTO na Lei 11.343/06, art. 42. ACRÉSCIMO DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DO MESMO MODO, NÃO DEVE SER ACOLHIDO O PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE ANTIDROGAS, POIS CONFORME ANOTAÇÕES DA FAC, O RÉU É REINCIDENTE E SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCABÍVEL O PLEITO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, DIANTE DO QUANTUM DE PENA FIXADO, SUPERIOR AO PATAMAR DE 04 ANOS PREVISTO NO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. POR FIM, INVIÁVEL A CONCESSÃO AO RÉU DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, VEZ QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR COM FUNDAMENTO NA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CPP, art. 312. 313 E 387, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE «PERSISTINDO OS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR, COMO NO CASO DOS AUTOS, EM QUE O RÉU PERMANECEU PRESO, «DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO TEM O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (RHC 68.819/PA, REL. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 20/06/2017, DJE 26/06/2017). DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 265.6106.3003.8764

752 - TJRJ. Apelação Criminal. Art. 33 c/c art. 40, IV e art. 35 c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06. Concurso material. Apelantes Mattheus e Gabriel condenados à pena total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Apelantes Jonathan e Everton, reincidentes, condenados à pena total de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.517 (mil quinhentos e dezessete) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Apelantes presos em flagrante em local dominado pela facção criminosa «Comando Vermelho". Apreensão de 50 gramas de «cocaína distribuídos em 86 embalagens; 85 gramas de «crack distribuídos em 297 embalagens; 280 gramas de «maconha distribuídos em 80 papelotes; 01 pistola Taurus, calibre 9 mm, municiada e com numeração suprimida; 02 rádios comunicadores ligado na frequência do tráfico. Crime de tráfico cabalmente demonstrado. Materialidade comprovada. Laudos técnicos atestam que as substâncias apreendidas são os entorpecentes popularmente conhecidos como «maconha, «cocaína e «crack". Autoria indelével diante da prova oral produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Comprovado, também, o crime da Lei 11.343/06, art. 35. Animus associativo demonstrado. Policiais ouvidos em Juízo revelaram que a localidade é dominada pela facção criminosa «Comando Vermelho, que é extremamente estruturada e violenta. Os territórios de venda de drogas são disputados ferozmente pelas facções criminosas. Esses organismos criminosos exercem verdadeiros monopólios, e só permitiriam que pessoas vendessem drogas dentro de seus domínios se a eles estivessem associados. As circunstâncias que culminaram com a prisão dos Apelantes deixam indene de dúvidas que eles integravam a referida facção criminosa, pois estavam em local por ela dominado na posse de três variedades de drogas distintas, além de uma pistola e um rádio comunicador. Apelante Jonathan exercia a função de «gerente do crack"; Apelante Gabriel era responsável por garantir a segurança da boca de fumo; e Apelantes Matheus e Everton exerciam a função de «vapor, realizando a venda de drogas no local. Manutenção da causa de aumento de pena inserta na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Com os Apelantes foi arrecadada uma pistola Taurus, calibre .9mm, municiada e com capacidade de produzir disparos. A arma apreendida na posse direta dos Apelantes era empregada como instrumento de intimidação coletiva com a finalidade de assegurar a prática do tráfico de drogas na comunidade. Pelos mesmos motivos, inviável a pretendida desclassificação para o crime da Lei 10.826/03, art. 16. Não há como reconhecer a atenuante da confissão em favor do Apelante Gabriel. Ao ser interrogado em Juízo, o Apelante Gabriel negou a prática dos crimes dos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06. Ele disse que estava armado porque seu sogro o ameaçava. Inviável a incidência da causa especial de redução de pena inserta na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante do reconhecimento da prática do crime de associação para fins de tráfico em desfavor de todos os Apelantes e dos apelantes Jonathan e Everton serem reincidentes. Adequado o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena mantido diante do patamar de reprimenda aplicado e das circunstâncias do caso concreto. Art. 33, § 2º «a, do CP. Não há como substituir da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Art. 44, I e II, do CP. Dosimetria mantida. RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 240.9290.7126.5116

753 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Regressão cautelar ao regime fechado. Descumprimento das regras da prisão domiciliar. Ausência de ilegalidade. Livramento condicional indeferido. Cometimento de novo delito em 2022. Ausência de bom comportamento global na execução penal, ainda que não tenha sido preso preventivamente pelo novo crime. Recurso improvido. 1- a jurisprudência desta corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva [... ] (agrg no HC 743.857/SP, relatora Ministra laurita vaz, sexta turma, julgado em 7/6/2022, DJE de 13/6/2022.) 2- no caso, quanto ao pedido de retorno à prisão domiciliar, o tribunal de origem já determinou que o Juiz executório profira nova decisão sobre o descumprimento do executado das regras do regime domiciliar, quando então decidirá sobre o retorno do executado ou não ao regime semiaberto harmonizado. Mas até lá, deve o recorrente aguardar no regime fechado, uma vez que, como, em tese, descumpriu regra da prisão domiciliar, no regime semiaberto, a Lei autoriza a regressão cautelar de regime, ainda que mais severo que o imposto na condenação, não implicando em violação do princípio da individualização da pena, a teor do lep, art. 118, I. 3- em recente julgamento do recurso especial 1.970.217/MG (relator Ministro ribeiro dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJE de 01/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a documento eletrônico vda42279171 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 02/07/2024 14:00:54publicação no dje/STJ 3899 de 03/07/2024. Código de controle do documento. F6a829bf-5266-4327-bf77-5dae02e9050a Terceira Seção desta corte firmou tese no sentido de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. Bom comportamento durante da execução da pena (CP, art. 83, III, «a). Deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea «b do mesmo, III do CP, art. 83. 4- firmou-se, nesta corte superior, entendimento no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do CP, art. 83, III [...] (agrg no RHC 158.190/pa, relator Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 8/2/2022, DJE de 15/2/2022.) 5- no caso, no que se refere ao pedido do livramento condicional, não está preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, «a, para a concessão do benefício, porque o agravante cometeu falta grave em 28/9/2022. Ainda que o recorrente não tenha sido preso preventivamente em razão do novo crime, o cometimento do novo crime, em si, já configura uma falta grave, a qual, então, justifica o indeferimento do livramento condicional, já que, de acordo com a Súmula 526/STJ, o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

Do mesmo modo, o reconhecimento de falta grave, decorrente do cometimento de novo delito, também prescinde da prisão provisória no novo processo; afinal o comportamento do executado na atual execução em andamento nada tem a ver com o novo processo em que cometido o novo delito. 6- Agravo Regimental não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 453.2600.1433.9311

754 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TORTURA E LESÃO CORPORAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA NAS PENAS DO LEI 9455/1997, art. 1º, I, «A E art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES, SENDO APLICADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 2 ANOS, 6 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO - RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA O DE LESÃO CORPORAL. QUANTO À DOSIMETRIA, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL, ASSIM COMO PELO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DO DESCONHECIMENTO DA LEI - ACOLHIMENTO PARCIAL - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES, QUE SOMADOS, TÊM O CONDÃO DE COMPROVAR TER O ACUSADO COMETIDO O ATO DE TORTURAR A VÍTIMA, SUBMETENDO-A A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL, CONSUBSTANCIADO EM RASGAR AS ROUPAS DA VÍTIMA COM FACA, AOS POUCOS, ATÉ DEIXÁ-LA NUA, CHICOTEÁ-LA, E, POR FIM, RASPAR COMPLETAMENTE A CABEÇA DELA, PARA QUE A MESMA CONFESSASSE UMA SUPOSTA TRAIÇÃO - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÊM - DOSIMETRIA - DOSIMETRIA PENAL REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTUDO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, NECESSÁRIO O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO - RECURSO DEFENSIVO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, MANTENDO A CONDENAÇÃO, FIXAR O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 886.9462.6381.7591

755 - TJRJ. Apelação. Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, art. 180 e art. 329, caput, todos do CP. Recurso defensivo. A prática dos crimes de roubo, de resistência e de receptação foram fartamente comprovadas. A palavra da vítima em crimes patrimoniais praticado na clandestinidade tem especial relevância. O réu foi perseguido por policiais militares logo após a prática criminosa e flagrado na posse da moto usada na prática do roubo, bem como da arma de fogo que foi reconhecida pela vítima. Relatos policiais coesos. Nos delitos de receptação a prova da ciência da origem ilícita do bem se extrai das circunstâncias que envolvem o fato, bem como da própria conduta do agente. Crime de resistência relatado pelo policial militar que presenciou a conduta. Com o concurso de dois agentes e com emprego de uma arma de fogo, representa resultado excessivo para a gravidade da conduta a cumulação de duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, então, a causa de aumento mais grave (emprego de arma de fogo) é mantida na terceira fase, enquanto a remanescente (a causa de aumento do concurso de agentes) deve depurar-se da pena-base, como circunstância judicial desfavorável. Aplicado o entendimento da Súmula 231/STJ em relação aos crimes de receptação e de resistência, pois a pena não pode ser conduzida aquém do mínimo legal. A pena de roubo retorna ao mínimo legal diante da atenuante da menoridade relativa. Com o cúmulo material, a pena final do réu é aquietada em 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 26 dias-multa. Recurso parcialmente provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 164.8870.0602.1656

756 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A TESE CENTRAL QUE FUNDAMENTA O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL É A POSSIBILIDADE DA RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SEGUNDO SE EXTRAI DOS AUTOS, O AGRAVANTE CUMPRIA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NO REGIME FECHADO, REFERENTE AS CES 0272376-65.2018.8.19.0001; 0067929-13.2021.8.19.0001; 0210360-36.2022.8.19.0001, QUANDO SOBREVEIO A CONDENAÇÃO REFERENTE A AÇÃO PENAL 0034230-65.2020.8.19.0001, EM QUE LHE FOI IMPOSTA A PENA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO NO REGIME ABERTO, A QUAL FOI SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. AINDA QUE A NORMA PENAL, REGULADA NA ESFERA DO PARÁGRAFO 5º DO CODIGO PENAL, art. 44 VENHA A TRATAR DA QUESTÃO COMO FACULDADE DO JUIZ DEIXAR DE APLICAR A UNIFICAÇÃO DA PENA, SE POSSÍVEL AO CONDENADO CUMPRIR A PENA SUBSTITUTIVA ANTERIOR, CERTO COMPREENDER, POR OUTRO LADO, QUE DEVE SER ADOTADO O TEMA REPETITIVO 1106 DO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CUJO CONTEXTO DA TESE JURÍDICA VEM DELINEADA NO SENTIDO DE QUE: «SOBREVINDO CONDENAÇÃO POR PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO CURSO DA EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, AS PENAS SERÃO OBJETO DE UNIFICAÇÃO, COM A RECONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO AOS APENADOS EM REGIME ABERTO E VEDADA A UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CASOS EM QUE A CONDENAÇÃO SUBSTITUÍDA POR PENA ALTERNATIVA É SUPERVENIENTE". DESSA FORMA, REFORMA-SE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL COM O PROPÓSITO DE SE APLICAR A REGRA EMANADA NO TEMA REPETITIVO 1106 DO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 132.1647.8613.5934

757 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Réus surpreendidos por policiais militares trazendo consigo, para fins de comercialização, 51 porções de maconha (225 g), 134 porções de cocaína (225 g) e 240 pedras de crack (115 g). Pleito formulado pela defesa do réu WEMERSON objetivando a absolvição pela fragilidade do conjunto probatório ou, subsidiariamente, a imposição do regime inicial aberto. Réu LINCOLN que pleiteia a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direito. Inviabilidade ao pleito do réu WEMERSON. Viabilidade ao pedido do acusado LINCOLN. Acervo probatório seguro e coeso demonstrando que os apelantes, ao avistarem a aproximação dos milicianos, em via pública, empreenderam fuga e dispensaram uma bolsa e uma sacola preta por eles trazida. Realizada a abordagem, foram localizados entorpecentes no interior da bolsa e da sacola por eles dispensadas momentos antes, além de quantia em dinheiro e várias unidades de eppendorfs vazias, comumente utilizadas para o acondicionamento de drogas. Depoimentos firmes e coerentes prestados pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência, agentes públicos idôneos, que sequer conheciam os réus, sem possuir, portanto, qualquer razão para buscar prejudicá-los, imputando-lhes falsamente a propriedade dos entorpecentes, de forma proposital. Confissão do réu LINCOLN em juízo, o qual modificou substancialmente o seu relato inicialmente fornecido na delegacia de polícia, no intuito de tentar isentar o réu WEMERSON, seu amigo, ao declarar não ter ele envolvimento com o narcotráfico. Divergências importantes nas próprias palavras dos acusados em juízo. Testemunhas arroladas pela defesa que em nada combaliram o robusto conjunto probatório carreado aos autos. Inequívoca posse das substâncias para fins mercantis. Condenação lastreada em sólidos elementos. Cálculo de penas que comporta reparo. Básicas devidamente fixadas no mínimo legal. Escorreito o reconhecimento da agravante da reincidência (réu WEMERSON) e da atenuante da confissão espontânea (acusado LINCOLN), esta sem repercussão na pena ora fixada, em observância à Súmula 231/STJ. Viável a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei . 11.343/2006, em relação ao réu LINCOLN, no patamar máximo de 2/3 (em substituição ao quantum intermediário de 1/3 aplicado pela magistrada a quo). Inexistência de quantidade expressiva de drogas apreendidas apta a mitigar a fração utilizada. Penas definitivas em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, calculados no piso legal (réu LINCOLN) e 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, calculados no piso legal (réu WEMERSON). Regime inicial fechado que se mantém em relação a WEMERSON. Quantidade de pena estabelecida, aliada à primariedade do recorrente LINCOLN, que permite a fixação do regime inicial aberto, assim como a substituição da pena corporal. Inteligência da Súmula Vinculante 59/STF. Improvimento ao recurso do acusado WEMERSON. Provimento ao apelo do réu LINCOLN

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 729.7296.9683.9213

758 - TJSP. Cálculo da pena - Crime contra o patrimônio - Furto qualificado praticado durante o repouso noturno - Admissibilidade

Não mais se sustenta o entendimento no sentido da não aplicação da causa de aumento de pena relativa ao furto noturno à figura do furto qualificado. A tese vinha alicerçada no argumento de que a ordem dos parágrafos na construção legislativa da norma penal imporia que o mandamento contido em um determinado parágrafo fosse aplicável somente às figuras típicas anteriormente relacionadas naquele mesmo tipo penal. Na medida em que o furto noturno constaria do § 1º, do CP, art. 155, seria a figura aplicável apenas ao furto simples, mas não à figura qualificada constaria que vem inscrita em tipo autônomo, no respectivo § 4º. Tem prevalecido, contudo, o entendimento de que, em se cuidando de causas de aumento e de diminuição, sua incidência deve dar-se independentemente da localização topográfica no texto penal, na medida em que são fatores a serem considerados apenas na 3ª fase da dosimetria da pena. Por tal razão, a exemplo do que se deu com o reconhecimento da figura do furto qualificado-privilegiado, tem-se entendido ser perfeitamente admissível a aplicação da causa de aumento relativa ao furto noturno às figuras qualificadas. Observe-se que o fato de o preceito sancionador do furto em sua forma qualificada já prever uma sanção mais elevada, não constitui - desde que haja compatibilidade e não se cuide da mesma circunstância - impeditivo para que se reconheça também a causa de aumento de pena, que visa a punir com maior rigor situações revestidas de maior gravidade, sob pena de ferir-se o princípio da proporcionalidade. Cálculo da pena - Reprimenda corretamente fixada consoante o sistema trifásicoNão há porque alterar pena corretamente dosada em primeiro grau mediante correta aplicação do sistema trifásico Cálculo da Pena - Réu que ostenta outros envolvimentos de natureza penal - Certidão apontando que o término de cumprimento de pena relativa a condenação anteriormente imposta ocorreu mais de cinco anos antes dos fatos julgados - Exigência necessária apenas ao reconhecimento da agravante da reincidência - Circunstância a ser considerada na qualidade de «mau antecedente na fixação da pena-base seguindo os critérios norteadores previstos nos CP, art. 59 - Réu que ostenta personalidade voltada à prática de crimes - Parâmetro válido para a exacerbação da pena-base - EntendimentoA reincidência, ao contrário dos maus antecedentes, não gera efeitos somente sobre o quantum da pena do sentenciado, mas também sobre a concessão de benefícios, tanto por ocasião da prolação da sentença como na fase de sua execução.Foi por esse motivo que o legislador instituiu o decurso do lapso depurador de cinco anos, no CP, art. 64, I, cujos efeitos devem se restringir, porém, à previsão contida no próprio dispositivo legal, no sentido de afastar-se a agravante genérica da reincidência, de tal sorte a inexistir qualquer impeditivo para que eventual condenação criminal transitada em julgado seja considerada na primeira fase da dosimetria da pena, como mero antecedente desabonador.É, portanto, plenamente razoável a exacerbação da pena-base além do mínimo legal, caso demonstrado que o agente ostenta personalidade voltada à prática de crimes, nos termos do CP, art. 59. Cálculo da pena - Agravante da reincidência - Nova penalização de situação pela qual o agente já teria sido anteriormente responsabilizado - Bis in idem pela ocorrência de projeção de pena já cumprida sobre outra não caracterizado - Entendimento em consonância com o princípio da individualização da pena e a CF/88Não cabe afastar a agravamento da pena pela reincidência, sob a alegação de que estar-se-ia penalizando novamente a mesma situação, projetando-se uma pena já cumprida sobre outra. A agravante genérica, prevista no CP, art. 61, I, não configura bis in idem, sendo antes norma de aplicação obrigatória, que não pode ser desconsiderada pelo Magistrado por ocasião da dosimetria da pena, mesmo porque atende ao princípio de sua individualização, ao diferenciar aquele que até então era primário daquele que persistiu em uma carreira criminosa. Dispensar idêntico tratamento a ambos, em tais casos, simplesmente violaria a aplicação do princípio da igualdade, uma vez não estarem eles na mesma situação. Pena - Circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência - Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena - EntendimentoEm se tratando de apelante cujas circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis, e que ainda seja reincidente, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, considerando-se a orientação do art. 33, § 2º, s «a e «b, e § 3º, do CP, e a necessidade de efetiva repressão e prevenção do delito, bem como da ressocialização do réu. Furto praticado durante o repouso noturno - Conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos - Benefício cuja concessão é condicionada ao atendimento dos requisitos contidos nos, e§ 3º, do art. 44 do CPA concessão do benefício fica condicionada ao efetivo atendimento dos requisitos contidos nos, e § 3º, do CP, art. 44 pelo interessado. Justiça gratuita - Isenção do pagamento de custas e despesas processuais - Inadmissibilidade - Matéria afeta ao Juízo da VECA isenção do pagamento de custas e despesas processuais ou concessão de Justiça Gratuita são matérias afetas ao juízo da execução, cabendo lembrar, inclusive, a previsão da Lei 1.060/50, segundo a qual eventual isenção não desobriga ao pagamento, ficando este apenas suspenso enquanto durar a hipossuficiência financeira

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 107.1100.6312.5095

759 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO REQUER, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A MOSTRA SE RESTRINGE AOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVA FIRME. DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI SEGUROS E COESOS DESDE A FASE INVESTIGATIVA.

SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE OS POLICIAIS REALIZAVAM UM PATRULHAMENTO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, QUANDO VISUALIZARAM O RECORRENTE ESTANLEN COM UMA SACOLA NA MÃO E PAULO ADRIANO COM UMA MOCHILA, ALÉM DE UM RÁDIO TRANSMISSOR. APÓS A ABORDAGEM, VERIFICARAM QUE O RÁDIO ESTAVA LIGADO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO DA COMUNIDADE E CADA UM DOS APELANTES TRAZIA CONSIGO ESPÉCIE DE DROGA DISTINTA. PESAGEM CORRESPONDENTE A 343G (TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS GRAMAS) SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POPULARMENTE CONHECIDA COMO MACONHA; 125G (CENTO E VINTE E CINCO GRAMAS), PESO LÍQUIDO TOTAL DE PÓ BRANCO, QUE FICOU ATESTADO SE TRATAR DE COCAÍNA (PÓ); 37G (TRINTA E SETE GRAMAS), PESO LÍQUIDO TOTAL APURADO POR AMOSTRAGEM DE MATERIAL SÓLIDO FRAGMENTADO DE COR AMARELADA, ANÁLISE POSITIVADA À COCAÍNA (CRACK). DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE SÃO FIRMES, E ESCLARECEM A SITUAÇÃO DE TRAFICÂNCIA, QUE ESTÁ RETRATADA, INOBSTANTE NÃO TENHAM CONDIÇÕES DE IDENTIFICAR O QUE CADA QUAL, TRAZIA DE MATERIAL ILÍCITO, MAS, O QUE NÃO ENFRAQUECE A PROVA PRODUZIDA. E, ASSIM, AS EVIDÊNCIAS PERMITEM, CONCLUIR COM SEGURANÇA À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 33 DA LEI DE DROGAS. CONTUDO, NO TOCANTE QUANTO À CONDUTA PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 35, A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES É MEDIDA QUE SE IMPÕE, POIS NÃO FOI TRAZIDA UMA CERTEZA QUANTO À EFETIVA PARTICIPAÇÃO, NÃO HAVENDO NENHUMA MOSTRA, DE QUE OS RECORRENTES ESTIVESSEM A ELA VINCULADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ÂNIMO ASSOCIATIVO FORMADO, DE MODO ESTÁVEL E DURADOURO, COM A FINALIDADE DE PRATICAR A MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS, O QUE LEVA À ABSOLVIÇÃO, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII. SENDO MANTIDA, A CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A DOSIMETRIA MERECE RETOQUE. EM RELAÇÃO AO APELANTE ESTANLEN OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO: NA 1ª FASE, A PENA-BASE SEGUE RETIDA NO MÍNIMO LEGAL, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, EIS QUE AS CONSIDERAÇÕES JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS. NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS QUER AGRAVANTES, QUER ATENUANTES. NA 3ª FASE, ASSISTE RAZÃO AO APELANTE, QUE FAZ JUS À APLICAÇÃO DO REDUTOR, PREVISTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11343/06, NÃO HAVENDO SUPORTE A AFASTÁ-LO, NOTADAMENTE DIANTE DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ASSIM, TENDO EM VISTA QUE O APELANTE É PRIMÁRIO, POSSUI BONS ANTECEDENTES, E NÃO HÁ NOTÍCIA, NOS AUTOS, DE QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADE CRIMINOSA, OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTANDO PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06, É CABÍVEL A INCIDÊNCIA DO REDUTOR, EM SEU GRAU MÁXIMO, 2/3 (DOIS TERÇOS). TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 1(UM) ANO, 8(OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166(CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, FICANDO A CARGO DO JUÍZO DA VEP, ESTABELECÊ-LA. REGIME QUE SE ALTERA, PARA O ABERTO, FACE AO QUANTITATIVO, E À PRIMARIEDADE DO RECORRENTE. VERIFICA-SE QUE O APELANTE FOI SOLTO EM ATO JUDICIAL LANÇADO NA SENTENÇA. EM RELAÇÃO AO APELANTE PAULO ADRIANO MACHADO ROGERIO DE SOUZA: NA 1ª FASE, A PENA-BASE PERMANECE RETIDA NO PATAMAR MÍNIMO, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, COMO OPERADO EM 1º GRAU, POIS AS CONSIDERAÇÕES JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS AOS APELANTES. NA 2ª FASE, PRESENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, E O ACRÉSCIMO COMO EM 1º GRAU DE 1/6, COM O TOTAL DE 5 ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA, CONFORME FAC DE FLS.52038839. O APELANTE PAULO ADRIANO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO REDUTOR, POIS É REINCIDENTE EM CRIME DE TRÁFICO, MOTIVO PELO QUAL SUA PENA RESTA EM 5 ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA A SER CUMPRIDA, A PRIMEIRA, NO REGIME FECHADO. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS, SENDO MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO AOS DOIS APELANTES, AFASTADA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 551.7375.6126.7018

760 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 14 da Lei 10.826/03, na forma do 69 do CP, fixada a reprimenda de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a redução da pena e a fixação de regime aberto. As partes prequestionaram eventual ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo para que a agravante de reincidência não incida na segunda fase, sendo considerada quando da terceira fase de cominação da pena, impedindo a aplicação do benefício constante da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, e para desclassificar a conduta do estatuto do desarmamento para a causa especial de aumento de pena do, IV da Lei 11.343/06, art. 40. 1. Consta da denúncia que no dia 31/07/2022, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, guardava, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 35g de maconha (Cannabis sativa L.), e 31,8g de cocaína, conforme auto de apreensão e laudos de exame de material entorpecente. 2. Inviável o pleito absolutório, em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas. 3. A materialidade está positivada por meio do auto de apreensão e do laudo de exame dos materiais arrecadados. A autoria, referente ao crime da Lei 11.343/06, art. 33, restou demonstrada pela oitiva testemunhal, em conformidade com os demais elementos de prova, e dadas as circunstâncias, devidamente caracterizada a prática de trazer consigo o material para a mercancia ilícita. 4. O imputado em juízo negou os fatos. 5. A quantidade, forma de acondicionamento da substância e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante trazia consigo as drogas para fins do comércio proibido. 6. Correto o juízo de censura. 7. Por outro lado, não demonstrado cometimento do crime do estatuto do Desarmamento. Foram apreendidas apenas 12 (doze) munições desacompanhadas de uma arma de fogo e esses artefatos não foram submetidos a testes de eficácia. 8. Subsistiria a conduta autônoma descrita na Lei 10.826/03, art. 14, mas face à quantidade de munições e ausência de prova de sua letalidade, em conformidade com a jurisprudência mais abalizada, impõe-se a absolvição do acusado quanto a essa posse, alterando-se a resposta penal. 9. Destaco que foi requerido o exame pericial direto das munições (Pje 25266677), contudo o respectivo laudo não foi acostado aos autos. 10. Passo a analisar a dosimetria do crime remanescente. 11. A reposta inicial foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. 12. Na 2ª fase, foi reconhecida a reincidência, consoante a anotação «1, da FAC acostada no Index 25304315. A sanção foi aumentada em 1/6 (um sexto), sendo elevada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 13. Na 3ª fase, não há majorantes e vislumbro inaplicável a norma da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, haja vista que se trata de agente reincidente, o que se opõe à exigência legal, sendo mantida a sanção intermediária. 14. O regime fechado deve permanecer, nos termos do art. 33, § 2º, «a, do CP, uma vez que o recorrente é reincidente. 15. Rejeito os prequestionamentos. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o apelante da prática do crime descrito na Lei 10.826/03, art. 14, mantida a resposta penal do crime de tráfico ilícito de drogas. Oficie-se.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 570.1648.4697.4528

761 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO DE CONJUNÇÃO CARNAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA, À PENA DE 18 (DEZOITO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. AÇÃO REVISIONAL QUE BUSCA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. COMO SABIDO, A AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO SE PRESTA COMO INSTÂNCIA DE REEXAME GENÉRICO DO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO, EIS QUE A SUA PROCEDÊNCIA ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS, DE FORMA TAXATIVA, NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 621, QUE LIMITA A CAUSA DE PEDIR E, POR CONSEGUINTE, O PEDIDO. ASSIM, EM RAZÃO DA NATUREZA DESCONSTITUTIVA DA AÇÃO REVISIONAL, CABERIA AO REQUERENTE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AOS FATOS, SUA APRECIAÇÃO, AVALIAÇÃO E ENQUADRAMENTO, ENSEJANDO UMA CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, OU FUNDADA EM DEPOIMENTOS, EXAMES OU DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS, O QUE INOCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE, NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO DE TAL ÔNUS, NÃO APRESENTANDO NENHUM FATO NOVO OU COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS, APENAS DEMONSTRANDO SUA IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À CONVICÇÃO DA COLENDA OITAVA CÂMARA CRIMINAL. NATUREZA DESCONSTITUTIVA DA REVISÃO CRIMINAL QUE IMPÕE O ÔNUS DA PROVA DA ALEGADA INJUSTIÇA AO REQUERENTE, NÃO RESTANDO CARACTERIZADA, NO CASO, NENHUMA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 621. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 938.5989.9108.7739

762 - TJRJ. Apelação criminal. Crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, ambos do CP, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso da defesa postulando a absolvição, sob a tese da desistência voluntária. Alternativamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, com a redução aquém do menor patamar, a exclusão da majorante e a fixação do regime aberto. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso, para fixar o aumento de 1/6 (um sexto), na primeira fase da dosimetria. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 31/07/2022, na Rua Murtinho Nobre, 84, bairro Santa Teresa, nesta cidade, consciente e voluntariamente, tentou subtrair, mediante grave ameaça e violência, exercidas com emprego de arma de fogo, pertences da vítima MARCELA LIMA DO COUTTO GIL. 2. A tese de desistência voluntária não possui respaldo no conjunto probatório. 3. Conforme o depoimento prestado pela lesada, a ação do apelante só cessou após ela conseguir se desvencilhar do autor e ter fechado o portão de entrada do seu edifício residencial. 4. Na hipótese, a desistência foi forçada, diante da reação da vítima. Isto pode ser visualizado nas imagens do sistema de vigilância. 5. Além disso, a versão apresentada pelo apelante mostra-se inverossímil. Ele disse que desistiu da ação por ter visto que a vítima era na verdade uma mulher cisgênero e não transgênero. Ora, ele iniciou os atos de execução, tentou agarrar o pescoço da lesada e ainda forçou a portão de entrada do local. 6. Correto o juízo de censura. 7. No tocante à majorante relativa ao emprego de arma de fogo, vislumbro que não há provas robustas para sustentar a sua aplicação. Conforme depreende-se das imagens de vigilância, que flagraram o roubo, o acusado encostou um objeto semelhante a uma pistola no corpo da vítima e mesmo assim ele não esboçou qualquer intenção em realizar disparos. A lesada simplesmente entrou em sua residência e fechou a porta. A meu ver, ante tal dinâmica, mostra-se inverossímil que o acusado estivesse com armamento real naquela situação. Além disso, o apelante disse que utilizava um simulacro. Nesta hipótese o menor caminho é o da exclusão da referida majorante, diante da presença de dúvidas razoáveis quanto à sua incidência. 8. Por sua vez, a dosimetria merece reparo. Trata-se de apelante tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes e as razões elencadas pela Magistrada sentenciante, acerca do abalo emocional causado na vítima, não justificam a exasperação. Entendo que a conduta perpetrada foi a normal do tipo penal, portanto, fixo a pena-base no mínimo legal. 9. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão, contudo sem efeito na sanção penal, ante o teor da Súmula 231/STJ, mostrando-se inviável a redução da pena aquém do patamar base. 10. Na terceira-fase, tendo em vista a tentativa delitiva, mantenho a redução da fração em 1/3 (um terço), perante a extensão do iter criminis. 11. O regime deve ser abrandado para o aberto, ante o quantum da pena e pelo fato do apelante ser tecnicamente primário. 12. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, razão pela qual rejeito o prequestionamento. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a majorante, reduzir a sanção básica ao mínimo legal e aplicar o regime aberto, fixando a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 06 (seis) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 830.0771.6539.1754

763 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ALÉM DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO COMUNIDADE GARDÊNIA AZUL, REGIONAL DEJACAREPAGUA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO ÀQUELAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS DA IMPUTAÇÕES, PLEITEANDO A REVERSÃO DESTE QUADRO EXCULPATÓRIO ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE DESTA ESPECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE PRESERVA, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ OUTROSSIM, E NO QUE CONCERNE AO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, PRESERVA-SE O JUÍZO EXCULPATÓRIO, NA EXATA MEDIDA EM QUE SEGUNDO O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES VERTIDAS PELOS AGENTES DA LEI, THIAGO E BRUNO, OS QUAIS, AO SEREM JUDICIALMENTE INDAGADOS, NÃO DEMONSTRARAM CERTEZA EM RECONHECÊ-LO COMO SENDO UM DAQUELES INDIVÍDUOS QUE DESFERIRAM DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO, COM O FIM DE INVIABILIZAR A DILIGÊNCIA REPRESSIVA A SER DESENVOLVIDA NA COMUNIDADE GARDÊNIA AZUL, INOBSTANTE O SEGUNDO BRIGADIANO O TENHA IDENTIFICADO COMO INTEGRANTE DAQUELE GRUPO, MAS O QUE, POR SI SÓ, NÃO CUMPRE OS TERMOS DA IMPUTAÇÃO, SOB PENA DE SE CHANCELAR IMPERTINENTE MANEJO DA ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, CENÁRIO QUE IMPEDE A REVERSÃO DE TAL ORIGINÁRIO DESENLACE, O QUE ORA SE PRESERVA E SE MANTÉM, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. V, DO C.P.P. O MESMO SE DANDO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, MERCÊ DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, CONSUBSTANCIADA NA POSSE DE 06 (SEIS) MUNIÇÕES CALIBRE .762, ARRECADADAS PELOS MENCIONADOS POLICIAIS MILITARES, DURANTE A MESMA DILIGÊNCIA REPRESSIVA, NO INTERIOR DA MOCHILA PORTADA PELO RECORRIDO, EM PANORAMA QUE ENCONTROU RESPALDO NA ORIENTAÇÃO DOS NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES, SEGUNDO A QUAL A POSSE DE DIMINUTA QUANTIDADE DE CARTUCHOS, DESACOMPANHADA DE ARTEFATO BÉLICO APTO À PRODUÇÃO DE DISPAROS, AFASTA O PERIGO DE LESÃO, OU DANO, AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELO COMANDO NORMATIVO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (HC 133984/MG, REL. MIN. CARMEN LUCIA, SEGUNDA TURMA, DJE 02/06/2016 E HC 505719/MG, REL. MIN. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJE 01/10/2019), DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE MANTÉM, COM FULCRO NO QUE DISPÕE O ART. 386, INC. III, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ POR OUTRO LADO, E NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE O RECORRIDO FOI O SEU AUTOR, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAIS ENTORPECENTES E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES SUPRAMENCIONADOS, OS QUAIS ASSEVERARAM QUE APÓS SEREM RECEBIDOS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, SEGUIDOS DE UMA CONJUNTA EVASÃO POR PARTE DE INDIVÍDUOS INIDENTIFICADOS QUE ADOTARAM TAL AGRESSIVA INICIATIVA, E, EM CONTINUIDADE À ESTRATÉGIA DE CERCO TÁTICO IMPLEMENTADA, LOGRARAM ÊXITO EM ABORDAR O IMPLICADO QUE PORTAVA UMA MOCHILA NAS COSTAS, O QUAL, AO SER ALCANÇADO, PRONTAMENTE SE RENDEU, DEITANDO-SE NO CHÃO, AINDA COM A MOCHILA NAS COSTAS, DENTRO DA QUAL ARRECADARM O MATERIAL ENTORPECENTE, ALÉM DE MUNIÇÕES DE CALIBRE .762, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, TANTO GEOGRÁFICAS, COMO OPERACIONAIS, NOTADAMENTE PELA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES, QUAIS SEJAM: 1.000G (MIL GRAMAS) DE MACONHA E 25G (VINTE E CINCO GRAMAS) DE COCAÍNA, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE REPAROS, MANTENDO-SE A ADEQUADA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU A NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, PRESERVANDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA SIMPLES, CONSTANTE DA 1ª ANOTAÇÃO DA F.A.C, PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 05 (CINCO ANOS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 123.0948.6410.3142

764 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÍPLICE ROUBO MAJORADO - SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU APELANTE COMO INCURSO NO art. 157, § 2º, I E II (POR DUAS VEZES) E art. 157, §2º, S I E II, AMBOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, SENDO APLICADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 12 ANOS, 03 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO E AO PAGAMENTO DE 28 DIAS-MULTA, EM SEU VALOR UNITÁRIO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - RECURSO QUE REQUER PRELIMINARMENTE NULIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. QUANTO AO MÉRITO REQUER A ABSOLVIÇÃO, PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA, O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, COM FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO. POR FIM REQUER A ISENÇÃO DE CUSTAS - PRELIMINAR QUE DEVE SER AFASTADA, O RECONHECIMENTO QUANDO CONJUGADO COM OUTRAS PROVAS CAPAZES DE CONFIRMAR O DELITO, COMO SE DEU NO CASO EM QUESTÃO, NÃO PERDE SEU VALOR PROBATÓRIO, E, SOBRETUDO, NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. ADEMAIS, O RÉU ALÉM DE TER SIDO PRESO EM FLAGRANTE APÓS PERSEGUIÇÃO, FOI RECONHECIDO EM JUÍZO PELA VÍTIMA PATRICK GOMES MARTINS, QUE ADUZIU TER RECONHECIDO NA DELEGACIA AS VESTIMENTAS E A MOTO USADA PELOS RÉUS, DEVENDO ACRESCENTAR QUE A VÍTIMA ÍTALO ALVES DA SILVA CONFIRMOU O RECONHECIMENTO NA DELEGACIA ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS QUE LHE FORAM APRESENTADAS - QUANTO AO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE ROUBO (VÍTIMAS PATRICK E ÍTALO) SE IMPÕE, EIS QUE PLENAMENTE COMPROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE, SENDO CERTO QUE O RÉU FOI RECONHECIDO EM JUÍZO POR PATRICK, E EMBORA AS DEMAIS VÍTIMAS NÃO O TENHAM RECONHECIDO EM JUÍZO, A VÍTIMA PATRICK DESCREVEU COM NOTÁVEL SEGURANÇA AS VESTIMENTAS E O PAPEL DESEMPENHADO PELO ACUSADO, QUE ATUAVA COMO PILOTO NO MOMENTO DOS EVENTOS. RÉU QUE FOI RECONHECIDO EM JUÍZO POR UMA DAS VÍTIMAS DOS ROUBOS REALIZADOS - RÉU QUE NEGOU OS FATOS - NOUTRO GIRO, CABÍVEL O PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PRATICADO CONTRA A VÍTIMA RENILDO, JÁ QUE O MESMO EM SEU DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO ADUZIU QUE ESTAVA ESCURO, E OS ACUSADOS USAVAM CAPACETES, E SEM QUE OUTRAS TESTEMUNHAS TENHAM PRESENCIADO ESTE ROUBO, UMA VEZ QUE EFETIVADO EM RUA E HORÁRIO DISTINTOS DOS DEMAIS ROUBOS, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, APLICANDO-SE AO CASO O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO REO- DOSIMETRIA - A PENA BASE DEVE SER REDUZIDA AO SEU MÍNIMO LEGAL POIS O RÉU NÃO OSTENTA MAUS ANTECEDENTES, ATINGINDO 04 ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA, MANTIDAS NA SEGUNDA-FASE POIS CORRETAMENTE COMPENSADA A ATENUANTE ETÁRIA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NA DERRADEIRA FASE DOSIMÉTRICA, DEVEM SER MANTIDAS AS MAJORANTES RELATIVAS AO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POIS RESTOU COMPROVADA SUA UTILIZAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA, E INCLUSIVE UTILIZADA PELO CORRÉU AO DISPARÁ-LA CONTRA OS AGENTES DA LEI, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3, FIXADAS EM 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, E 16 DIAS-MULTA - POR FIM, RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA REFERENTE AOS CRIMES DE ROUBO CONTRA AS VÍTIMAS PATRICK E ITALO, VEZ QUE PRATICADO NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MODUS OPERANDI, DEVE SER MANTIDA FRAÇÃO DE 1/6, TORNANDO A PENA DEFINITIVA EM 07 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 18 DIAS-MULTA- MANTIDO O REGIME FECHADO TRATANDO-SE DE RÉU REINCIDENTE - VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER QUANTO AO ROUBO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA RENILDO, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO DÚPLICE ROUBO MAJORADO, REDIMENSIONANDO A PENA FINAL PARA 07 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 18 DIAS-MULTA.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 445.1572.7603.4546

765 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes. Ausência de questionamento recursal quanto aos juízos de condenação e tipicidade, gerando restrição do thema decidendum. Recurso que persegue a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Instrução revelando que, no dia dos fatos, o lesado, motorista de aplicativo, aceitou corrida solicitada em nome de um familiar do acusado Alexsandro. Réu (confesso) que embarcou no veículo da vítima, na companhia de outro indivíduo, os quais, algum tempo depois, anunciaram o roubo, mediante a exibição de uma granada, e subtraíram o telefone celular e a quantia de 250 (duzentos e cinquenta) reais pertencente à vítima, ambos se evadindo a seguir. Dosimetria que merece parcial ajuste. Circunstância de ter o Apelante praticado o roubo munido de uma granada de mão que tende a elevar o potencial lesivo da ação, por expressar maior ousadia, periculosidade e risco à integridade física da vítima e de terceiros, merecendo, por conta disso, resposta penal diferenciada, a justificar majoração da pena-base. Improcedência do agravamento da pena-base, sob argumento de que o Acusado simulou a condição de passageiro e assaltou motorista de aplicativo. Circunstâncias que retratam elementos meramente acidentais do crime de roubo, inerentes ao oportunismo que se observa nesse tipo de crime, e, portanto, longe da pertinência concreta de sua maior reprovabilidade. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base que deve ser majorada em 1/6, em razão do emprego de artefato explosivo. Pena intermediária restabelecida ao patamar mínimo (Súmula 231/STJ), em virtude da atenuante da confissão espontânea. Projeção final da fração de 1/3 pela majorante do concurso de agentes. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade fechada, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59, atento à disciplina da Súmula 440/STJ. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de revisar os fundamentos da dosimetria e redimensionar as sanções finais do Réu para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime fechado.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 623.7203.6136.0074

766 - TJSP. Apelação. Furto noturno. Recurso defensivo que busca, como preliminar, a nulidade do auto de avaliação. Tese de que não se indicou que os avaliadores possuem curso superior, em violação ao art. 159, §1º, do CP. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória. De forma subsidiária, pugna pela revisão da dosimetria. Preliminar rejeitada. Apesar de toda a argumentação teórica, a defesa não conseguiu demonstrar como a falta de comprovação de diploma superior por parte dos avaliadores teria influenciado a avaliação realizada pelos agentes públicos. Vale destacar que se trata de um auto de avaliação de veículo, que não requer conhecimento técnico específico. Afinal, é comum que qualquer pessoa consiga avaliar um automóvel por meio de uma simples pesquisa na internet. Além disso, a defesa não apresentou provas de que o valor atribuído pelos avaliadores esteja incorreto. Ausência de prejuízo. No mérito, a condenação era mesmo de rigor. Indivíduo que já era conhecido dos meios policiais pela prática de diversos delitos patrimoniais, o que pode ser confirmado pela análise de sua folha de antecedentes. Além do mais, consta que ele confessou a conduta informalmente aos policiais civis, ao ser abordado na frente de sua residência. Condenação mantida. Dosimetria da pena que deve ser mantida, apesar de dois equívocos pontuais que, contudo, não justificam a retificação dos aumentos aplicados pelo Juízo de origem. Apelante portador de maus antecedentes e multirreincidente. Impossível a concessão de qualquer dos benefícios penais. Regime inicial fechado devidamente justificado. Prequestionamento efetuado. Negado provimento ao recurso

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 452.2562.9861.9380

767 - TJRJ. E M E N T A

REVISÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PELO CONCURSO DE PESSOAS, E CORRUPÇÃO DE DE MENORES, ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS MULTA. AÇÃO REVISIONAL QUE BUSCA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL, A FIM DE QUE SEJA ABSOLVIDO O ACUSADO, EM RAZÃO DE IRREGULAR RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFIRMAR A AUTORIA DELITIVA. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. COMO SABIDO, A AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO SE PRESTA COMO INSTÂNCIA DE REEXAME GENÉRICO DO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO, EIS QUE A SUA PROCEDÊNCIA ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS DE FORMA TAXATIVA NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 621, QUE LIMITA A CAUSA DE PEDIR E, POR CONSEGUINTE, O PEDIDO. NO CASO, VERIFICA-SE QUE AS RAZÕES QUE EMBASAM A PRESENTE REVISIONAL SÃO AS MESMAS QUE JÁ FORAM APRECIADAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, SENDO CERTO QUE A AÇÃO REVISIONAL NÃO SE PRESTA COMO INSTÂNCIA DE REEXAME GENÉRICO DO JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO. ASSIM, EM RAZÃO DA NATUREZA DESCONSTITUTIVA DA AÇÃO REVISIONAL, CABERIA AO REQUERENTE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AOS FATOS, SUA APRECIAÇÃO, AVALIAÇÃO E ENQUADRAMENTO, ENSEJANDO UMA CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, OU FUNDADA EM DEPOIMENTOS, EXAMES OU DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS, O QUE INOCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 473.1810.7111.7747

768 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS ¿ ART. 157 § 2º, II, DO CP ¿ SENTENÇA QUE CONDENOU EDSON MARTINS DE FRANCA A 08 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 18 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, E A JEHNISTON DA SILVA, 08 ANOS, 06 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 21 DIAS-MULTA ¿ RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS ¿ BUSCA O PARQUET O AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ¿ INCABÍVEL ¿ A CONFISSÃO PARCIAL REVELA-SE SUFICIENTE PARA O SEU RECONHECIMENTO ¿ PLEITO DEFENSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO QUALIFICADO ¿ POSSIBILIDADE ¿ VÍTIMA QUE NÃO COMPARECEU EM JUÍZO E TESTEMUNHAS QUE NÃO VISUALIZARAM A SUBTRAÇÃO ¿ CONFISSÃO DE AMBOS NO SENTIDO DA SUBTRAÇÃO POR ARREBATAMENTO ¿ VERSÕES ACUSATÓRIAS FRÁGEIS QUANTO À AMEAÇA ¿ PALAVRA DA VÍTIMA COLHIDA APENAS EM SEDE INQUISITORIAL E NÃO RATIFICADA EM JUÍZO ¿ TENTATIVA ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ INVERSÃO DA RES ¿ ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DAS CORTES SUPERIORES - REVISÃO DA DOSIMETRIA ¿ VIABILIDADE PARCIAL ¿ O CRIME PERMEOU O NORMAL DO TIPO E NÃO FORAM CONSIDERADAS AS ANOTAÇÕES PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES ¿ BASILAR FIXADA NO MÍNIMO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA 1/6 ¿ INVIABILIDADE ¿ MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DOS DENUNCIADOS EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ¿ ESCORREITO O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SENTENCIANTE AO FIXAR UMA FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO PELA RECIDIVA SOBEJANTE ¿ FIXADO O REGIME SEMIABERTO ¿ ANTE O QUANTUM DA REPRIMENDA E A REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDA, IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DO REGIME IMPOSTO. RECURSOS CONHECIDOS, NEGADO PROVIMENTO AO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDOS OS DEFENSIVOS PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE ROUBO MAJORADO PARA FURTO QUALIFICADO, FIXANDO-SE AS REPRIMENDAS DE EDSON MARTINS DE FRANCA EM 02 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 11 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, E DE JEHNISTON DA SILVA SANTOS EM 02 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 11 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 213.6192.4020.2628

769 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NO ARTIGOS 217-A, C/C 226, II E 218-B, QUATRO VEZES (ERLY); 217-A, C/C 13 E 226, II, E 218-B, C/C 13 (IARA MARCIA E ANA LÚCIA, UMA VEZ E TERESA, QUATRO VEZES), TODOS NA FORMA DO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECORRENTE ERLY CONDENADO PELA CONDUTA DO 217-A, A PENA DE 17 (DEZESSETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO E ABSOLVIDO NA DO 218-B. APELADAS IARA MARCIA, ANA LÚCIA E TERESA ABSOLVIDAS. IRRESIGNAÇÕES. DA DEFESA. BUSCA A ABSOLVIÇÃO, COM ESTEIO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DAS

PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DAS ABSOLVIÇÕES QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES TIPIFICADAS NO CODIGO PENAL, art. 218-B. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADOR DO TIPO. AUTOR NÃO VISAVA INTERMEDIAR OU AGENCIAR A PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DAS OFENDIDAS. CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS (IARA MARCIA, ANA LUCIA E TERESA). ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA ORAL ROBUSTA E OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RESPALDAM A PRETENSÃO PUNITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS (ERLY). DOSIMETRIA. PENAS-BASES DOS DELITOS COMETIDOS CONTRA BEATRIZ EMANUELE E LAYZA DEVEM RETORNAR AO MÍNIMO LEGAL. BIS IN IDEM. DE OFÍCIO, NA SEGUNDA ETAPA, INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ADMISSÃO PARCIAL NA FASE INQUISITIVA. PENA FINAL REDIMENSIONADA PARA 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME FECHADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 473.8853.4360.7633

770 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - LEI DE DROGAS - SENTENÇA QUE CONDENOU OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO TRÁFICO ILICITO DE DROGAS PREVISTO NO art. 33 E art. 35 AMBOS C/C art. 40, IV E VI TODOS DA LEI 11343/06 N/F CP, art. 69 À PENA DE 10 ANOS, 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 1480 DM- RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL: REJEIÇÃO, HAJA VISTA QUE A EXORDIAL PREENCHE OS REQUISITOS DO CPP, art. 41, TENDO POSSIBILITADO O EXERCICIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - NO MÉRITO, PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO A TOTALIDADE DAS IMPUTAÇÕES. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/06; ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PPL PELA PRD - PARCIAL PROVIMENTO - QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO E À ALEGADA INSUFICIENCIA PROBATÓRIA - VÊ-SE QUE NÃO FOI REVELADO NOS AUTOS QUALQUER VÍNCULO ESTÁVEL EXISTENTE ENTRE OS APELANTES E ENTRE ESSES E AS PESSOAS QUE EVENTUALMENTE EXPLORAM O TRAFICO NA REGIÃO ONDE OCORRERAM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, UMA VEZ QUE, A DÚVIDA, NESSE CASO, DEVE APROVEITAR AO ACUSADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - QUANTO AO CRIME DE TRAFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE CONFIGURADA POR EXAME TECNICO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL - TODAVIA, AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS NÃO SÃO SEGURAS NO SENTIDO DE APONTAR A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS AO ACUSADO JOÃO BATISTA, TENDO EM VISTA QUE COM O MESMO NÃO FORAM APREENDIDOS ENTORPECENTES MAS SOMENTE ARMA DE FOGO- ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE ANTE O IN DUBIO PRO REO, DEVENDO RESPONDER APENAS PELO DELITO REMANESCENTE QUE ATÉ ENTÃO FIGURAVA COMO CAUSA DE AUMENTO - CONDENAÇÃO DO TRAFICO MANTIDA SOMENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE RAMON E OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO art. 16 §1º, IV DA LEI 10.826/03 PARA JOÃO - DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO -AFASTADO O CRIME DE ASSOCIAÇÃO, FAZ O APELANTE RAMON JUS À INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA AO TRAFICO PRIVILEGIADO, PREVISTA NO art. 33§4º DA LEI 11.343/06, SENDO FIXADA PENA DE 2 ANOS 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 222 DIAS MULTA - QUANTO AO ACUSADO JOÃO, PENA FINAL FIXADA EM 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 10 DIAS-MULTA - COM SUBSTITUIÇÃO PARA AMBOS DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SE HOUVER, POR DUAS PENAS ALTERNATIVAS, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CODIGO PENAL, art. 44 SENDO UMA CONCERNENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, E OUTRA PECUNIÁRIA, QUE SE ARBITRA EM 01(UM) SALÁRIO MINIMO, PARA ENTIDADE PUBLICA OU PRIVADA, COM DESTINAÇÃO SOCIAL, A SER DEFINIDA POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 355.8808.0600.6085

771 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 10.826/03, art. 14, fixada a reprimenda de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pleiteando a fixação da pena-base em seu mínimo legal, tendo em vista a Súmula 241/STJ; a redução do quantum de aumento em razão da reincidência, passando de 1/5 (um quinto) para 1/6 (um sexto), e a fixação do regime semiaberto. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que no dia 20/04/2023, o denunciado, de forma livre e consciente, portava uma pistola da marca HS, calibre 9mm, com numeração raspada e suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Portava também dois carregadores, com o total de 18 (dezoito) munições de calibre 9mm, da marca CBC, que são de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. O apelante não questiona a condenação, pretende somente a revisão da reprimenda aplicada. 3. Assiste parcial razão à defesa. 4. Na primeira fase, o Magistrado sentenciante fixou a pena acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 5. A resposta inicial merece retoque, tendo em vista as circunstâncias do caso, considerando que o acusado foi preso com uma arma de fogo e 18 munições. Entendo que não restou evidenciado nos autos que as circunstâncias e consequências do crime excederam à normalidade do tipo penal e as razões elencadas pelo Magistrado de 1º grau não justificam a exasperação. Destarte, a sanção inicial deve retornar ao mínimo legal, acomodando-se em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 6. Na segunda fase, foram reconhecidas as circunstâncias atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência, ambas devem ser compensadas, mantida a reprimenda inicial. 7. Ausentes causas de aumento ou diminuição, assim, a sanção aquieta-se em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 8. O regime deve ser o semiaberto, diante do quantum de pena e da recidiva. 9. Inviáveis a substituição da sanção privativa de liberdade pela restritiva de direito e a concessão de sursis. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a resposta social, acomodando-a em 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 11. Façam-se as anotações e comunicações devidas.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 172.5708.0371.6892

772 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, CAPUT, TODOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA QUE CONDENOU OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DO art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS E QUE OS ABSOLVEU DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE OFERECIMENTO DE ANPP E NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NO MÉRITO, PRETENDE A DEFESA A ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. ALEGA A DEFESA QUE CABE A APLICAÇÃO DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 28-A, NA MEDIDA EM QUE NA SENTENÇA FOI RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO. OCORRE QUE PARA QUE SEJAM CONSIDERADAS AS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO PARA APLICAÇÃO DO ANPP, TAIS CIRCUNSTÂNCIAS DEVEM ESTAR DESCRITAS NA DENÚNCIA, NÃO SENDO ESSA A HIPÓTESE. A ANÁLISE A RESPEITO DA APLICAÇÃO OU NÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS, SOMENTE PODE SER FEITA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO, OU SEJA, NA OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, MOMENTO EM QUE JÁ NÃO É MAIS POSSÍVEL O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONSIDERANDO QUE A PENA MÍNIMA COMINADA PARA O CRIME DISPOSTO NO CAPUT É DE CINCO ANOS, ENTENDEU O MINISTÉRIO PÚBLICO SER INVIÁVEL O OFERECIMENTO DO ACORDO ORA PRETENDIDO. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. O art. 240, CPP AUTORIZA A BUSCA PESSOAL, DESDE QUE EXISTA FUNDADA SUSPEITA DE QUE ALGUÉM OCULTE ARMA PROIBIDA OU OBJETOS RELACIONADOS À PRÁTICA DE DELITOS, O QUE OCORREU NO PRESENTE CASO. O MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, AO JULGAR O RE 1447374, SOBRE O TEMA 280, MENCIONOU QUE A JUSTA CAUSA NÃO EXIGE A CERTEZA DA OCORRÊNCIA DO DELITO, MAS, SIM, FUNDADAS RAZÕES A RESPEITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE É DE NATUREZA PERMANENTE, CUJA CONSUMAÇÃO SE PROTRAI NO TEMPO, ADMITINDO-SE, PORTANTO, A PRISÃO EM FLAGRANTE ENQUANTO NÃO CESSAR A PERMANÊNCIA. OS POLICIAIS, A PARTIR DE INFORME DO SERVIÇO RESERVADO DE QUE UM CASAL TRANSPORTAVA DROGAS DENTRO DO TREM, TENDO EM VISTA SUA EXPERIÊNCIA E INTUIÇÃO ACERCA DA ATITUDE SUSPEITA, IDENTIFICARAM OS ACUSADOS DENTRO DA COMPOSIÇÃO INDICADA PELA DENÚNCIA E OS MONITORARAM ATÉ A CENTRAL DO BRASIL, O QUE, EVIDENTEMENTE, CONSTITUI FUNDADA SUSPEITA E, CONSEQUENTEMENTE, AUTORIZA A BUSCA PESSOAL. PRECEDENTES STF. MÉRITO. COM RELAÇÃO A PRETENSÃO DA DEFESA DE ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM COMPROVADAS, ESTANDO A SENTENÇA FUNDAMENTADA E APTA A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO SEGURO E FIRME. SÚMULA 70 TJRJ. TENDO OS POLICIAIS MILITARES APRESENTADO VERSÃO OBJETIVA E CONTUNDENTE SOBRE COMO SE DERAM OS ACONTECIMENTOS QUE REDUNDARAM NA PRISÃO DOS ACUSADOS E NA APREENSÃO DAS DROGAS, EM SEDE INQUISITORIAL E NA PRESENÇA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, DEVE-SE DAR TOTAL CRÉDITO AOS SEUS DEPOIMENTOS. APREENSÃO DE 2015G DE MACONHA E 855G DE COCAÍNA, EMBALADOS PARA VENDA E COM INSCRIÇÕES DA FACÇÃO CRIMINOSA. MATERIAL APREENDIDO QUE SE DESTINAVA AO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE QUANTO À QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS APREENDIDAS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO art. 33, DA LEI DE DROGAS QUE SE MANTÉM. COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, ASSISTE RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSIDERANDO O TEOR DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS, DANDO CONTA QUE AS DROGAS ESTAVAM SENDO TRANSPORTADAS DE UMA COMUNIDADE PARA OUTRA, SENDO CERTO QUE AMBAS SÃO DOMINADAS PELO COMANDO VERMELHO. MATERIAL APREENDIDO QUE CONSTAVA A REFERÊNCIA AO COMANDO VERMELHO, O QUE REFORÇA A TESE DE QUE OS ACUSADOS ESTAVAM TRAFICANDO, POIS INTEGRAVAM UMA DAS FACÇÕES CRIMINOSAS MAIS VIOLENTAS E PERIGOSAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO É CRÍVEL QUE O COMANDO VERMELHO TENHA CONFIADO O TRANSPORTE DE UMA SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS, SEM QUE OS ACUSADOS ESTIVESSEM ASSOCIADOS E COMPROMETIDOS COM À REFERIDA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE. A QUALIDADE DE MULA NÃO EXCLUI A HIPÓTESE DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PELO CONTRÁRIO, FAZ PRESSUPÔ-LA. SENDO ASSIM, RESTARAM COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS PRATICADOS PELOS ACUSADOS, TIPIFICADOS NOS LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EVIDENCIA QUE O AGENTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS, O QUE INVIABILIZA A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA CONDENAR OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DOS arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS, DA LEI DE DROGAS, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DAS DROGAS QUE É SIGNIFICATIVA, O QUE TORNA A CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO TEMA 712, FIXOU A TESE DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO APENAS EM UMA DAS FASES DO CÁLCULO DA PENA. STJ QUE, PARTINDO DA PREMISSA FIXADA NA TESE 712 DO STF, UNIFORMIZOU O ENTENDIMENTO DE QUE A NATUREZA E A QUANTIDADE DE ENTORPECENTES DEVEM SER NECESSARIAMENTE VALORADAS NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA, PARA MODULAÇÃO DA PENA-BASE. NO CASO EM TELA NÃO HÁ BIS IN IDEM, CONSIDERANDO QUE O NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. FASE INTERMEDIÁRIA. ATENUANTES. DIMINUIÇÃO DA PENA ATÉ O PATAMAR DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, STJ. PENA TOTAL DOS ACUSADOS CORRIGIDA PARA 8 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1200 DIAS-MULTA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 446.2517.3922.7060

773 - TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, art. 146, § 1º, todos do CP, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, tudo na forma do CP, art. 69, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) anos de detenção, 03 (três) meses de prisão simples, em regime fechado, e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado foi preso em flagrante no dia 08/01/2021. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Por decisão unânime, no dia 17/11/2022, esta E. Quinta Câmara Criminal acolheu as prefaciais aventadas pela acusação e pela defesa para anular a sentença que foi proferida em 28/07/2021, pela Drª REGINA CELIA MORAES DE FREITAS, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz - Comarca da Capital, RJ, na qual o denunciado TARSO RIBEIRO RODRIGUES foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, art. 146, § 1º, todos do CP, e do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, tudo na forma do CP, art. 69, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) anos de detenção, 03 (três) meses de prisão simples, em regime fechado, e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, no menor valor unitário. Baixados os autos, a mesma Juíza, Drª REGINA CÉLIA MORAES DE FREITAS, proferiu nova sentença, alterando os fundamentos para operar a dosimetria, mas aplicou ao acusado as mesmas penas quanto ao roubo e a contravenção, ou seja, pelo crime descrito no art. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II do CP, em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 120 (cento) e vinte dias-multa, não dizendo qual o valor individual da sanção pecuniária. Pelo crime previsto no art. 146, § 1º, a pena de 01 (um) ano de detenção e pela contravenção de vias de fato, 03 (três) meses de prisão simples. Observo que embora ela tenha condenado o acusado pelo roubo qualificado na forma tentada, esqueceu de reduzir as penas pela tentativa. Recurso ministerial, postulando a reforma da sentença para recrudescimento da fração aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência e a fixação maior na terceira fase da dosimetria do delito de roubo em razão da tentativa. Apelo defensivo, preliminarmente, pugnando pela nulidade da sentença por não enfrentamento de teses suscitadas nas alegações finais. No mérito, pediu o abrandamento da exasperação da pena-base, a aplicação da atenuante da confissão espontânea com a compensação com a agravante da recidiva, com a redução máxima de 2/3 (dois terços) quanto à tentativa de roubo, e o abrandamento do regime. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento dos recursos, parcial provimento de ambos para reduzir a pena-base e reconhecer a agravante da reincidência. 1. Narra a denúncia que no dia 08/01/2021, por volta das 15h, em um bar localizado na Rua Doutor Continentino, 63, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, livre e conscientemente, tentou subtrair, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com emprego ostensivo de arma de fogo, a motocicleta da marca «Yamaha, modelo «N Max, cor branca, sem placa, chassi 9C6SG3310L0052732, que estava estacionada em frente ao estabelecimento, pertencente à vítima CARLOS EDUARDO CERUTTI. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, tendo em vista que, após receber a chave do veículo, entregue pela mãe da vítima, o denunciado foi empurrado de cima da motocicleta pela vítima, fugindo do local sem levar o veículo. No dia 08/01/2021, por volta das 15h, na Rua Felipe Cardoso, na altura do 49, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, livre e conscientemente, constrangeu a vítima CEZAR MARCOS TENÓRIO DOS SANTOS, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, a fazer o que a lei não manda, tendo em vista que, apontando uma arma de fogo na sua direção, ingressou no automóvel da marca «JAC, modelo «J3 Turin, cor branca, ano 2013/2014, placa KPV 3176, conduzido pelo ofendido, desferindo dois socos contra as suas costelas e dizendo, a todo momento, que iria matá-lo, obrigando a vítima a dirigir o automóvel, como forma de fugir a um cerco policial. No dia 08/01/2021, por volta das 15h, na Rua Felipe Cardoso, na altura do 49, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra a vítima CEZAR MARCOS TENÓRIO DOS SANTOS, desferindo dois socos contra as suas costelas. 2. Inicialmente, cabe frizar que a sentença proferida pela Magistrada primeiro grau, em 15/04/2023, possui o mesmo teor da sentença que foi anulada, por esta E. Câmara Criminal, em razão de vício na fundamentação da dosimetria, diante da violação do CP, art. 68. Infelizmente, o vício persiste, não tendo sido observado pela Sentenciante o que foi determinado por esta instância. Acrescente-se, ainda, que embora o crime tenha restado tentado, conforme o dispositivo da decisão atacada, a Magistrada a quo deixou de fazer a devida redução na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, o que também demonstra vício da sentença. Por outro lado, penso ser mais benéfica ao acusado a análise do mérito, considerando que ele se encontra preso desde 08/01/2021, portanto, vou analisar as questões trazidas na prefacial defensiva na análise do mérito. 3. Não merece acolhimento o pleito de absolvição diante da excludente de ilicitude do estado de necessidade. 4. Esta deve ser aferida no que tange à situação em concreto e não em vista de um duvidoso estado de necessidade oriundo de uma suposta perseguição por milicianos ou ameaça de morte. 5. A defesa não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o acusado sofresse qualquer espécie de perigo atual, que ensejasse as condutas a ele imputadas. 6. Merece correção a reprimenda. 7. A tese defensiva de absorção quanto ao delito de roubo não merece guarida. 8. O princípio da consunção, também chamado de princípio da absorção, em Direito Penal, é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas delitivas com existência de um nexo de dependência entre elas. De acordo com tal princípio, o crime fim absorve o crime meio. Consoante entendimento do STJ, com esteio no princípio da consunção, haverá a absorção de um delito pelo outro quando uma das condutas típicas for considerada como meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo. No presente caso, a defesa sustenta que os crimes praticados após o delito de roubo circunstanciado tentado, por serem menos graves e praticados no mesmo contexto, devem ser absorvidos por este. In casu, o acusado iniciou a execução do delito de roubo, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, e posteriormente, visando fugir do local, adentrou ao veículo da segunda vítima, constrangendo-a ilegalmente, com o emprego de arma de fogo. Deste modo, entendo que para estar presente o post factum impunível, o crime posterior (menos grave) deve ser praticado contra o mesmo bem jurídico e da mesma pessoa, após a consumação do delito anterior (mais grave), sem que isso importe em nova ofensa, o que não se verifica no presente caso. 8. Não assiste razão ao Ministério Público quanto ao reconhecimento e aplicação da reincidência. A anotação 6, uma condenação à 03 (três) anos de reclusão, com trânsito em julgado em 19/05/2014, sem notícia do cumprimento da pena, considerando o cálculo aritmético, constata-se que ultrapassou o período depurador de 05 (cinco) anos, nos termos do CP, art. 64, I. De fato, conforme ressaltado, não temos notícia do cumprimento da pena, deste modo, a dúvida deve beneficiar o acusado. Deste modo, as condenações que ultrapassaram o período depurador são aptas para forjar os maus antecedentes. 9. As penas-bases foram fixadas no máximo legal, o que entendo elevado e expressamente foi observado quando do julgamento anterior. Entendo que o acusado ostenta maus antecedentes, mas a sua conduta não extrapolou o âmbito de normalidade do tipo, devendo-se acrescer à sanção inicial, o aumento de 1/6 (um sexto) fixando-a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 10. Entendo que cabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A confissão, mesmo que parcial, incide na dosimetria. Destarte as penas retornam ao menor patamar. 11. Quanto à tentativa, sigo o entendimento do douto Procurador de Justiça, firmado em seu Parecer, de que a conduta não se aproximou da consumação, tendo o iter criminis interrompido no início, sendo justa a redução de 2/3 (dois terços). Destarte reduto as penas para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, no menor valor unitário. 12. No que tange ao constrangimento ilegal e vias de fato, considero que o crime principal absorveu a contravenção. O constrangimento ilegal pode ser praticado mediante violência ou grave ameaça. Na presente hipótese, tivemos tanto a violência, decorrente dos socos dados no ofendido, quando a grave ameaça, mediante emprego de arma de fogo. Mantenho a pena fixada em primeiro grau, 01 (um) ano de detenção. 13. Deixo de tecer considerações sobre o regime prisional, já que, considerando que o acusado está preso desde 08/01/2021, declaro extinta a pena privativa de liberdade pelo seu total cumprimento. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal quanto ao delito de roubo tentado, que resta aquietada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, no menor valor fracionário; para o delito e para o crime de constrangimento ilegal, com absorção da contravenção vias de fato, a pena resta fixada em 01 (um) ano de detenção, uma vez vedada a reformatio in pejus. Observo que o acusado encontra-se preso desde 08/01/2021, assim, declaro extinta a pena privativa de liberdade, pelo seu integral cumprimento. Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. Façam-se as anotações e comunicações devidas.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 369.6612.2781.4140

774 - TJSP. Tráfico de entorpecentes. Insurgência defensiva. Pleito de absolvição ou desclassificação. Impossibilidade. Réu comercializava drogas na área comum de condomínio, efetuando as tratativas pelas grades do residencial. Notícia anônima confirmada pela incursão realizada por policiais militares, que ofertaram depoimentos uníssonos ao relatarem terem visualizado o apelante e o usuário instantes após terem realizado o negócio ilegal. Em poder do réu foram apreendidas 20 porções de maconha, com peso de 7,7 gramas, das quais 3 porções havia acabado de vender ao usuário, e uma porção de cocaína, com peso de 0,9 gramas, além da quantia de R$ 818,00. Negativa do apelante isolada. Tráfico evidenciado. Condenação mantida. Réu possuidor de mau antecedente e reincidente por crime análogo. Bases elevadas à fração de um sexto e agravamento na mesma proporção. Recidiva, ainda que específica, não autoriza o recrudescimento em fração mais gravoso. Precedentes do STJ. Penas finalizadas em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Regime inicial fechado. Parcial provimento ao apelo

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 480.8794.9095.9248

775 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Recurso defensivo pretendendo a desclassificação da conduta praticada pelo apelante para aquela prevista na Lei 11.343/2006, art. 28.

1. Da condenação. Conjunto probatório robusto. Depoimentos de policiais que se mostraram harmônicos. Narrativa segura quanto à dinâmica dos fatos. Prisão em flagrante do apelante, quem - ao notar a presença da guarnição - afastou-se do automóvel no qual estava manipulando a sacola que continha droga e passou a caminhar sentido oposto ao da viatura. Ausência de provas bastantes para contraditar os depoimentos dos agentes policiais. Apelante que não logrou comprovar sua tese exculpatória. 2. Qualificação jurídico-penal dos fatos acertada. Quantidade de droga apreendida de todo incompatível com a destinação para o consumo próprio. Apreensão de numerário, sem origem lícita justificada. Inviabilidade da desclassificação da conduta para a de usuário de droga. 3. Da individualização das penas. Valoração dos maus antecedentes mantida. Mais de uma condenação definitiva, o que permite sejam valoradas as incidências anteriores tanto como maus antecedentes, como quanto reincidência. Fração aplicada na primeira fase compatível com as nuances do caso concreto. Correta valoração da reincidência. Todavia, necessidade de ajuste na fração aplicada para que fique proporcional às nuances do caso concreto. Inviabilidade da aplicação do privilégio, forte na reincidência. Manutenção do regime inicial fechado. Impossibilidade da aplicação dos arts. 44 e 77, ambos do CP. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 210.7091.0850.4731

776 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público estadual. Agravo de instrumento. Execução individual de obrigação de fazer reconhecida em mandado de segurança coletivo. Prescrição da pretensão executiva. Ocorrência. Infringência ao arts. 191, 199, I, 204, § 1º, do Código Civil e aos arts. 5º, 80 e 930, do CPC/2015. Teses recursais não prequestionadas. Súmula 211/STJ. Agravo improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 675.1745.1979.3255

777 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. art. 157, §2º, II, E §2-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PENA TOTAL FIRMADA EM 08 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL FECHADO, E 21 DM NO VUM, PARA CADA APELANTE. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FULCRO NO art. 386, S V E VII, DO CPP, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE ROUBO IMPUTADO, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO VERTIDO AOS AUTOS, COM ÊNFASE NA PROVA ORAL COLHIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. BENS SUBTRAÍDOS DA VÍTIMA QUE FORAM ENCONTRADOS NA POSSE DOS TRÊS ACUSADOS, SENDO OS MESMOS PRESOS EM FLAGRANTE. ROBUSTO CADERNO PROBATÓRIO, NÃO SE MOSTRANDO CABÍVEL O ACOLHIMENTO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DAS MAJORANTES. MANUTENÇÃO. ANTE OS DEPOIMENTOS, O CRIME DE ROUBO FOI PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES É AMPLAMENTE MAJORITÁRIA NO SENTIDO DE QUE A FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA, NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DA RESPECTIVA MAJORANTE, QUANDO O EMPREGO DESTA, RESTAR DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA QUE PERMITAM A SUA COMPROVAÇÃO, COMO NO CASO DOS AUTOS. DA TENTATIVA. CP, art. 14, II. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. DESNECESSIDADE DE QUE A POSSE SEJA MANSA E PACÍFICA. TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 582/EXCELSO STJ. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/3 (UM TERÇO), DIANTE DA CULPABILIDADE EXACERBADA, EIS QUE O CRIME FOI PRATICADO POR TRÊS PESSOAS, BEM COMO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POSTO QUE A VÍTIMA ERA MOTORISTA DE APLICATIVO - PESSOA VULNERÁVEL E QUE ESTÁ EXERCENDO SEU OFÍCIO. DE FATO, TEM-SE DOS AUTOS QUE OS ACUSADOS SOLICITARAM UMA CORRIDA PELO APLICATIVO, A QUAL FOI ATENDIDA PELA VÍTIMA, E ANTES DE CHEGAREM AO DESTINO, FOI ANUNCIADO O ROUBO, PROCEDENDO-SE À SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA, EVADINDO-SE EM SEGUIDA, SENDO OS TRÊS PRESOS EM FLAGRANTE, COM A RES FURTIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA QUE IGUALMENTE SE MANTÉM, DIANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA IMPOSTA QUE RESTOU ISENTA DE REPAROS, ASSIM COMO O REGIME DE PENA, AINDA QUE SOPESADA A PRIMARIEDADE DOS TRÊS APELANTES. DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO TERÁ O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME DE PENA IMPOSTO, SALIENTANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS CP, art. 44 e CP art. 77, EIS QUE OS ACUSADOS NÃO ATENDEM AOS REQUISITOS OBJETIVOS IMPOSTOS PELA NORMA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 797.6379.5550.9081

778 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 157, § 2º, II E V E § 2º-A, I (DUAS VEZES) E 157 § 2º, II E § 2º-A, I (UMA VEZ), TUDO NA FORMA DO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENAS DE 10 (DEZ) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÕES. BUSCA O APELANTE PAULO QUE LHE SEJA PERMITIDO AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE, BEM COMO A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA E O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RODRIGO, A EXCLUSÃO DA DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SILAS, A DETRAÇÃO E QUE SEJA A PENA CUMPRIDA EM PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DE SEU ESTADO DE SAÚDE. PAULO E SILAS, A MITIGAÇÃO DAS PENAS-BASES AOS SEUS PATAMARES MÍNIMOS; RODRIGO E SILAS, A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO; SILAS E PAULO, A APLICAÇÃO DE APENAS UMA EXASPERAÇÃO, NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), CONSOANTE A DICÇÃO DA NORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO CODIGO PENAL, art. 68 E A MITIGAÇÃO DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DOS LESADOS. PROVA ORAL PRODUZIDA E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AUTORIZAM O JUÍZO DE CENSURA. DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS RECORRENTES, PREVIAMENTE AJUSTADOS EM AÇÕES E DESÍGNIOS, COM O OBJETIVO DE SUBTRAIR OS PERTENCES DOS LESADOS. A ARRECADAÇÃO, APREENSÃO E O EXAME PERICIAL DA ARMA DE FOGO NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS À CARACTERIZAÇÃO DA ALUDIDA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTES DESTA E DAS CORTES SUPERIORES. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SEGURO QUANTO A TER SIDO RESTRINGIDA A LIBERDADE DOS LESADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA PARA RODRIGO. APELANTE CONCORREU DE FORMA EFETIVA PARA A PRÁTICA DELITUOSA.

DOSIMETRIA NÃO CARECE DE RETOQUE PENAS-BASES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO. PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA 231, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCESSIVAS EXASPERAÇÕES, NA TERCEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, EM RAZÃO DA CONCORRÊNCIA DAS MAJORANTES AFETAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DOS LESADOS FORAM PRECEDIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, EM CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS. MANTIDO OS REGIMES INICIAIS FECHADOS. DETRAÇÃO DO PERÍODO INERENTE À CUSTÓDIA CAUTELAR E ANÁLISE DA PRISÃO DOMICILIAR COMPETEM AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE RESPONDER O RECURSO EM LIBERDADE CARECE DE INTERESSE RECURSAL, POIS OS APELANTES NÃO ESTÃO PRESOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 703.5554.3677.1792

779 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, SUBTRAIU UMA MOTOCICLETA, DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DE RECLUSÃO E DE 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO CPP, art. 226, CONSTITUINDO-SE EM PREJUÍZO AO RÉU. VÍTIMA QUE NÃO RECONHECEU O ACUSADO EM JUÍZO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ALTERNATIVAMENTE, PUGNOU PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR «CULPABILIDADE, A CORREÇÃO MATERIAL DO AUMENTO REALIZADO NA TERCEIRA FASE E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, PELO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL FIXADO. COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE. A AUTORIA E A MATERIALIDADE FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. RECONHECIMENTO PESSOAL QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO CPP, art. 226, APENAS QUANDO FOR NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A IDENTIDADE DO ACUSADO. CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS MILITARES NÃO SÃO OBRIGATÓRIAS PARA A PROVA DA AUTORIA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPARO. NA PRIMEIRA FASE, O SENTENCIANTE FIXOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR «CULPABILIDADE". NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DA MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO. A PENA-BASE DEVE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA DA MENORIDADE RELATIVA. MANTIDA A SANÇÃO DIANTE DA VEDAÇÃO PREVISTA NO SÚMULA 231/STJ. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES GENÉRICAS. NA TERCEIRA FASE, AS REPRIMENDAS FORAM AUMENTADAS EM 1/3, UMA VEZ QUE O CRIME DE ROUBO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. A SANÇÃO FINAL TOTALIZA 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, Á RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DO QUANTUM DE PENA FIXADO, O REGIME INICIAL DEVE SER ALTERADO PARA O SEMIABERTO, ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, NOS TERMOS DOS. arts. 59, 33 §2º, ALÍNEA «B, AMBOS DO CP. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, REDIMENSIONANDO-SE A REPRIMENDA, BEM COMO ALTERANDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, NOS MOLDES SUPRACITADOS.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 798.5129.1138.5188

780 - TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e art. 329, § 1º do CP, sendo punido com 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e 3.360 (três mil e trezentos e sessenta) dias-multa, no valor mínimo unitário. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, sendo mantida a sua prisão cautelar iniciada em 20/07/2022. Recurso defensivo requerendo a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o expurgo da reincidência e a majorante aplicada, sob alegação de bis in idem. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da inicial, que no dia 20/07/2022, o denunciado, em conjunto com terceiras pessoas ainda não identificadas - uma delas falecida -, trazia consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 652 g (seiscentos e cinquenta e dois gramas) de COCAÍNA, distribuídos em 144 sacos e 448 pequenos tubos de plástico, conforme consta dos laudos. Nas mesmas condições, o denunciado portava arma de fogo, qual seja, uma pistola, calibre .9 mm, com numeração de série suprimida, municiada com dez cartuchos, além de dois artefatos explosivos, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante o laudo pericial. Nas mesmas circunstâncias, o apelante, em conjunto com outros indivíduos não identificados, opôs-se à execução de ato legal, qual seja, sua prisão em flagrante, mediante violência, efetuando diversos disparos com arma de fogo, contra os policiais militares, funcionários púbicos competentes para executar o ato. Em razão da resistência, os indivíduos não identificados empreenderam fuga do local. Por fim, em momento anterior não precisado, mas até o dia dos fatos, ele se associou a terceiras pessoas não identificadas, todas integrantes da facção criminosa que atuava naquele lugar, para a prática de crimes previstos na Lei 11.343/06, art. 35. Os crimes de tráfico e de associação foram perpetrados com violência, grave ameaça e emprego de arma de fogo, eis que na ocasião o denunciado e terceiros portavam armas de fogo devidamente municiadas, tanto é que efetuaram disparos contra a guarnição. 2. Assiste parcial razão à defesa, quanto ao pleito absolutório, que merece prosperar em relação em relação aos delitos de associação para o tráfico e de resistência. 3. No tocante ao tráfico, dúvidas não há de que o apelante praticou atos aptos a manter o decreto condenatório. A materialidade é incontroversa, ante o registro de ocorrência e demais elementos informativos que o acompanham. Igualmente, a autoria é inconteste, como se extrai dos depoimentos robustos e harmônicos prestados pelos Policiais responsáveis pela ocorrência, que resultou na flagrância do acusado na posse das drogas mencionadas na exordial. 4. Os policiais ratificaram as declarações prestadas na delegacia, informando que estavam em patrulhamento, quando, ao passarem pela rua, próximo à comunidade da Palmeira, avistaram seis indivíduos - dentre eles o apelante, perto de uma barraca - que, ao notarem a presença da guarnição, efetuaram vários disparos de arma de fogo na direção dos agentes da Lei, os quais revidaram os disparos. Cessado o tiroteio, os militares conseguiram capturar apenas o acusado e um indivíduo não identificado que estavam caídos no chão, que foram atingidos por projéteis de arma de fogo. Na oportunidade foram arrecadados artefatos bélicos (uma pistola municiada e artefatos explosivos) bem perto do sentenciado, além da quantia de R$ 38,00, e foram socorridos os feridos, sendo que o desconhecido não resistiu e faleceu. 5. Já as explicações do interrogando acerca dos fatos, restaram incongruentes. Não é crível sua versão, sustentando, em síntese, que, estava comprando maconha para o seu consumo, quando a guarnição adentrou a comunidade efetuando disparos, oportunidade em que foi atingido. Ora, sequer foi arrecadada maconha, mas sim cocaína, com inscrições típicas fazendo alusão ao local e tal substância não estava em uma sacola, como afirmou o interrogando. Além disso, pelo horário em que ocorreu o fato, às 8h10min, dificilmente o acusado estaria vindo de seu labor, eis que, segundo disse, era ajudante de pedreiro. Também se revela incompatível com a remuneração que auferia o valor que teria gasto para manter o seu vício. 6. As palavras das testemunhas merecem credibilidade, sendo idôneas para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto as explicações do interrogando e a versão da sua defesa técnica restaram isoladas. 7. De outra banda, em relação ao crime da Lei 11.343/06, art. 35 as provas colhidas em desfavor do acusado não autorizam a condenação por esse delito. Há apenas as circunstâncias do fato ocorrido naquele dia. Não foi afastada a possibilidade do concurso eventual de pessoas, qual seja, entre o acusado e os outros indivíduos não identificados, para efetuar o tráfico naquela oportunidade. Não se pode comprovar a autoria, notadamente para esse tipo de delito, com base em fato isolado. Indícios servem para deflagrar a ação penal, mas não se prestam para basear o decreto condenatório que necessita de prova irretorquível. Em tais hipóteses, incide o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição da prática do crime de associação para o tráfico, por fragilidade probatória, uma vez que não temos prova irrefragável de que havia entre o acusado e outrem um liame, com o mínimo de permanência e estabilidade. Não há nos autos nenhum elemento probatório que nos permita distinguir entre o concurso de pessoas e um crime de concurso necessário. 8. Também merece guarida o pleito absolutório quanto ao crime de resistência qualificada. Nenhum depoente que participou da diligência policial garantiu que foi o acusado um dos autores dos disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Em tais casos, a absolvição é medida que se impõe. 9. A dosimetria do crime remanescente, merece reparo. 10. Justificada a exasperação da pena-base, diante da quantidade de drogas arrecadadas. Contudo, entendo que deve ser mais moderado o acréscimo, sendo suficiente o seu aumento em 1/6, em atenção as demais circunstâncias que lhe são favoráveis. 11. Na fase intermediária não incide agravante ou atenuante. Ressalta-se que em momento algum foi reconhecida a reincidência, de modo que carece de interesse esse pleito. Cabe ainda lembrar que, nos termos da Súmula 630/STJ, exige-se o reconhecimento da traficância pelo acusado para se reconhecer a atenuante da confissão no tocante a essa infração. 12. Na terceira fase, remanesce a majorante reconhecida, diante do emprego de armas de fogo, como se extrai da dinâmica dos fatos. Contudo, deve ser mais módica a elevação da reprimenda, já que se trata de apenas uma causa de aumento. Assim, a reprimenda deve ser majorada em apenas 1/6. 13. Por derradeiro, ainda nesta fase da dosimetria, entendo que o apelante faz jus à minorante descrita na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por ser primário, possuidor de bons antecedentes, e não restou comprovado de forma indubitável que integrasse organização criminosa ou que praticasse crimes diuturnamente, devendo ser aplicado o decote no maior patamar. 14. Deixo de fixar o regime e analisar eventual substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque o apelante está recolhido desde a sua prisão em flagrante (20/07/2022), e de lá para cá já cumpriu a reprimenda ora redimensionada. 15. Rejeitado o prequestionamento. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado quanto aos crimes previstos nos arts. 35, da Lei 11.343/06, e 329, § 1º, do CP, nos termos do CPP, art. 386, VII, aplicar o redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, no maior patamar, e reduzir os índices de acréscimos nas penas, mitigando a resposta penal, que resta aquietada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, na menor fração unitária, declarando extinta a pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento. Expeça-se o respectivo alvará de soltura e façam-se as anotações e comunicações devidas.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 506.6367.4860.4987

781 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCI-DO QUE ACOLHEU A TESE ABSOLUTÓRIA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (AR-TIGO 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06) POR INSUFICI-ÊNCIA DE PROVAS, RECONHECENDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO DO REGIME E DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO PELO DE-LITO ASSOCIATIVO. ESCORREITO. RÉU QUE TRAZIA CONSIGO DE FORMA COMPARTILHADA COM CÚMPLICE, EM UMA MOTO, GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE MATERIAL EN-TORPECENTE, ARMA DE FOGO, ROUPA CAMU-FLADA E CADERNOS DE ANOTAÇÕES DO TRÁFI-CO. ÁREA DOMINADA PELA FACÇÃO COMAN-DO VERMELHO. DROGAS APREENDIDAS COM SIGLA ATRIBUÍDA À FALANGE DA ORGANIZA-ÇÃO CRIMINOSA. COMPARSA QUE SE EVADIU DO LOCAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBI-LIDADE DE RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RÉU CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E QUE SE DEDI-CA A ATIVIDADES CRIMINOSAS, INTEGRANDO O TRÁFICO LOCAL. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, UTILIZADA PARA DISPARAR CONTRA OS POLICIAIS DURANTE A DILIGÊNCIA. REGIME FE-CHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RES-TRITIVA DE DIREITOS. art. 44, I DO CÓDIGO PENAL. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Ab initio, cumpre consignar que os Embargos In-fringentes não tem efeito devolutivo amplo, es-tando o seu julgamento adstrito aos contornos da divergência, limitada, aqui, ao seguinte: a) con-denação do acusado pelo delito da Lei 11.343/06, art. 35 (associação para o tráfico); b) incidência da minorante do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º no delito do art. 33 do mesmo Diploma Legal; c) fixação de re-gime aberto e substituição por duas penas restritivas de direitos. E da análise da pretensão do embargante em cotejo com o acórdão embargado, há de pre-valecer o voto majoritário, porquanto as circuns-tâncias da prisão do réu e a prova carreada aos autos apontam na direção inequívoca da existên-cia de um vínculo associativo estável e perma-nente entre o defendente e indivíduo não identi-ficado que estava com ele na moto no momento da operação policial, e que conseguiu se evadir, e com terceiros vinculados à facção criminosa «Co-mando Vermelho, a fim de praticarem, reiterada-mente, ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, considerando que: (i) Os policiais militares, em seus depoimentos, em Juízo, informaram que a facção que comanda a região do Jardim Catarina é o Comando Ver-melho, cabendo acrescer que a condenação não restou pautada, apenas, em ilações a respeito do local em que apreendidas as drogas e os instrumentos utilizados na mercancia do material ilícito, mas, sim, nos demais ele-mentos de prova constantes nos autos, produzidos sob crivo da ampla defesa e do contraditório; (ii) No Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente, o perito en-controu inscrições constando ¿C.V.¿, abreviação usada para se referir à aludida falange; (iii) O embargante e o terceiro não identificado portavam grande quantidade e diversidade do material ilícito: 269 gramas de maconha e 71 gramas de cocaína (item 113); (iv) Com o recorrente ainda foram encontrados dois cadernos de anotações re-lacionadas ao tráfico e roupas camufladas, devidamente periciados; (v) O brigadiano NOGUEIRA relatou que o de-fendente confessou no momento da abordagem que faz parte do tráfico de drogas local; e (vi) O réu é, tecnica-mente, primário, porém consta em sua Folha de Antece-dentes Criminais que foi condenado, na primeira instân-cia, pela prática dos crimes dos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I e 180, caput, na forma do art. 69, to-dos do CP, sendo-lhe imposta uma sanção de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa, estando pendente de julgamento re-curso da apelação interposto pela Defesa. É dizer, o réu estava de moto com outro indivíduo a ele associ-ado, na posse compartilhada de variedade e quantidade de drogas, além de uma arma, roupa camuflada e cadernos com anotações do tráfico, sendo preso após o segundo elemento fugir con-duzindo a motocicleta, destacando-se que o em-bargante estava no carona e atirou contra os po-liciais, revelando-se escorreito o decreto conde-natório. DA MINORANTE DO art. 33 §4º DA LEI 11.343/06. O outro ponto de divergência refere-se ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Mas, mantida a condenação pelo crime da Lei 11.343/2006, art. 35, resta prejudicada a sua concessão, trazendo-se à baila ¿ por amor ao debate ¿ não estar provado que o acusado era o traficante ocasional que procurou o legislador beneficiar, cabendo repisar que foi preso portando 02 (dois) cadernos de anotações do tráfico de drogas, roupa camuflada e 01 (uma) pistola 9mm com numeração suprimida, utilizada para disparar contra os brigadianos, consoante de verifica no auto de apreensão acostado aos autos e dos depoimentos dos castrenses, o que é hábil a afastar a figura privilegiada do tráfico de drogas. No mais, CORRETAS: a) a fixação do regi-me inicial fechado, considerando a pena imposta ao increpa-do, e ora mantida, na forma do art. 33 §2º «a do CP; e b) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, uma vez que a reprimenda impingida ao recorrente em muito ultrapassou o patamar disposto no art. 44, I do CP. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 313.4760.0399.7918

782 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTUPRO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL, DELITOS DESCRITOS NO art. 213, §1º, NO art. 129, §13º E NO art. 147, TUDO NA FORMA DO art. 69, TODOS CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 09 (NOVE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, E 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME FECHADO. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUANTO AO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO E A REVISÃO DA DOSAGEM DA PENA. AS PRELIMINARES MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. EVENTUAL NULIDADE DEVE SER ANALISADA SOB A ÓTICA DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PARA O RÉU, O QUE, NO CASO, NÃO SE VERIFICA, POIS O AÚDIO DA LIGAÇÃO TELEFÔNICA FEITA PELO APELANTE É INCONTROVERSA, TENDO O PRÓPRIO ADMITIDO E A VÍTIMA CONFIRMADO, TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO. TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DECORRENTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS ARQUIVOS DIGITAIS, QUE NÃO FORAM APREENDIDOS PELA POLÍCIA NO LOCAL DO CRIME, MAS SIM APRESENTADO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA, QUANDO FOI PRESTAR DEPOIMENTO, OCASIÃO EM QUE TEVE ACESSO ÀS POSTAGENS EFETIVADAS PELO PRÓPRIO APELANTE, DE FORMA LIVRE A SEUS CONTATOS DE «WHATSAPP, VIA «STORIES". QUANTO AO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SEGURO PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. CONFISSÃO PARCIAL DOS FATOS PELO APELANTE, NO SENTIDO DE QUE APENAS LESIONOU A VÍTIMA, NEGANDO O DOLO DE ESTUPRAR E A AMEAÇA. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS, NÃO TENDO A DEFESA PRODUZIDO PROVAS CAPAZES DE ABALAR A VERSÃO ACUSATÓRIA. APELANTE QUE CHAMOU A VÍTIMA PARA UMA LANCHONETE, TENDO A LEVADO PARA SUA CASA, ONDE, DEPOIS DE UM TEMPO CONVERSANDO NA SALA, A CHAMOU PARA O QUARTO, SENTARAM NA CAMA, SEM CAMISA E DE BERMUDA, E A BEIJOU. DIANTE DA NEGATIVA DE PROSSEGUIR COM O BEIJO, TENTOU AGARRÁ-LA À FORÇA, JOGANDO O SEU CORPO SOBRE O DELA E MONTANDO, DE FORMA A IMOBILIZÁ-LA, ESFREGANDO O SEU PÊNIS NO SEU CORPO, RESTANDO EVIDENTE O SEU ATUAR LASCIVO. CARACTERIZADO, PORTANTO, O CRIME DE ESTUPRO CONSUMADO, SENDO INCABÍVEL A DESCLASSIFCAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, DIANTE DA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA. QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, QUALIFICADO POR TER SIDO PRATICADO CONTRA MULHER, RESTOU COMPROVADO PELO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO E PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DA VÍTIMA, QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DE AÇÃO CONTUNDENTE, PERFURO-CORTANTE E CORTANTE, COMPATÍVEIS COM AS AGRESSÕES NARRADAS PELA VÍTIMA, TENDO O PRÓPRIO APELANTE ADMITIDO QUE A LESIONOU NO SEU INTERROGATÓRIO EM JUÍZO. TAMBÉM INDUBITÁVEL A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA, TENDO A VÍTIMA DECLARADO QUE O APELANTE FALOU PARA ELA QUE SE DESMAIASSE, IRIA MATÁ-LA, ALÉM DE UMA TESTEMUNHA TER CONFIRMADO QUE, EM CONVERSA TELEFÔNICA COM O APELANTE, APÓS VER AS POSTAGENS DAS FOTOS DA VÍTIMA MACHUCADA NAS REDES SOCIAIS, TAMBÉM O OUVIU AMEAÇAR A VÍTIMA DE MORTE, CASO NÃO CALASSE A BOCA. DESTA FORMA, AINDA QUE OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA TENHAM SIDO PRATICADOS DENTRO DE UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, EIS QUE EVIDENTE QUE O APELANTE AGIU COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS EM MOMENTOS DISTINTOS, CONTRA BENS JURÍDICOS DIFERENTES, NÃO HAVENDO RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE ELAS, POIS UMA CONDUTA NÃO CONSTITUIU MEIO NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO DO OUTRO CRIME, CONFORME EXPLICITADO ACIMA. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA MERECE PEQUENO RETOQUE. A DESPEITO DO APELANTE SER PRIMÁRIO E DE TER SOCORRIDO A VÍTIMA, AS PENAS BASE FORAM ADEQUADAMENTE EXASPERADAS PELAS GRAVÍSSIMAS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES, QUE EXTRAPOLARAM AS NORMAIS DOS TIPOS PENAIS, POIS A VÍTIMA DESENVOLVEU UMA SÉRIE DE PROBLEMAS PSICOLÓGICOS E COMPORTAMENTAIS, QUE DEMANDAM ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E CUIDADO FAMILIAR INTENSIFICADO. NA SEGUNDA FASE, ASSISTE RAZÃO À DEFESA QUANTO AO AUMENTO DA REDUÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES, EIS QUE, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A REDUÇÃO DA PENA DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) DEMANDA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DESTA FORMA, ACOMODAM-SE AS PENAS INTERMEDIÁRIAS NO MÍNIMO LEGAL, À OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº. 231, DAS SÚMULAS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AINDA NESTA FASE, INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA RELATIVA AO ARREPENDIMENTO EFICAZ, POIS O APELANTE JÁ FOI BENEFICIADO POR TER SOCORRIDO À VÍTIMA, RESPONDENDO APENAS PELOS ATOS JÁ PRATICADOS. TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR O PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PELO PARÁGRAFO ÚNICO, DO CODIGO PENAL, art. 26, EIS QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO QUE COMPROVE QUE O APELANTE NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO, OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO, EM DECORRÊNCIA DE PERTURBAÇÃO DE SAÚDE MENTAL, OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO. DIANTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, FICA A PENA FINAL EM 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. A DESPEITO DA PRIMARIEDADE DO APELANTE, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE PENA RECLUSIVA APLICADA E DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ADEQUADA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO, À OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO art. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. POR FIM, O PLEITO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA DEVERÁ SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR A PENA PARA 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 504.1348.5060.5130

783 - TJSP. Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, IV, do CP). Recurso defensivo.

Preliminares. Arguição de nulidades posteriores à pronúncia. Não acolhimento. Ausência de cerceamento de defesa. Decisão de indeferimento da juntada da certidão de antecedentes criminais do ofendido devidamente fundamentada. Decisão que buscou proteger a dignidade da vítima. Inteligência do CPP, art. 474-A. Inexistência de excesso de linguagem. Ausência de juízo de valor sobre a conduta praticada pelo acusado. Ofensa do direito ao silêncio não configurada (CPP, art. 478, II). Promotora de Justiça apenas mencionou em Plenário não ter feito perguntas ao acusado porque ele exerceu o direito ao silêncio parcial. Não induzimento dos jurados a interpretação negativa do silêncio do réu. Questões preliminares que já estavam preclusas, nos termos do CPP, art. 571, V. Mérito. Pretensão de novo julgamento, sob a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Não acolhimento. Opção dos jurados por uma das versões dos fatos. Soberania do Tribunal Popular. Qualificadora consistente no recurso que dificultou a defesa da vítima bem delineada. Pena-base exasperada em 1/3 em virtude da maior reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado e das consequências do delito para os familiares da vítima. Confissão qualificada. Acusado que buscou justificar a execução da vítima, sugerindo legítima defesa de terceiros. Atenuante não aplicável. Regime prisional inicial fechado adequado, necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito. Recurso desprovido

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 691.6190.7367.9935

784 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO, NA DENÚNCIA, DE PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO art. 16, § 1º, IV, E NO art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E ABSOLVÊ-LO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, TAMBÉM, PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE BUSCA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ALEGANDO-SE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PROVIDO O MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Fernando Vieira da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Japeri, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nomeado, ante a prática delitiva prevista no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, I, aplicando-lhe as penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, absolvendo-o da imputação de prática de crime previsto no CP, art. 180, caput. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 581.9305.2068.0558

785 - TJSP. Direito Penal. Apelações Criminais. Tráfico de Drogas Nas Dependências de Estabelecimento Prisional. Recurso Defensivo Desprovido. Recurso Ministerial Provido.

I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais contra sentença que condenou o réu à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 680 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) Desclassificação para o crime previsto na Lei 11.343/06, art. 28; (ii) aumento da pena-base acima do patamar mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade e autoria do delito bem comprovadas. Credibilidade dos relatos de agentes penitenciários. Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de drogas. Demonstração de conduta prevista no tipo penal. Impossibilidade da desclassificação para a conduta prevista no art. 28, Lei 11.343/06. 4. Majoração da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, atendendo requerimento Ministerial. Réu que possui duas execuções criminais em andamento, referentes a condenações definitivas distintas, o que possibilita que uma delas seja considerada como maus antecedentes e outras como agravante de reincidência, sem que isso configure bis in idem. Causa de redução de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º não reconhecida por ser o réu reincidente e o mau antecedente ora reconhecido, que demonstram que o réu faz do tráfico seu meio de vida. Regime inicial fechado adequado, em razão da reincidência e mau antecedente do acusado, e também em face à periculosidade daqueles que cometem o crime de tráfico de drogas, colocando em risco a saúde de incontável número de pessoas. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante a quantidade da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 303.9218.7430.0872

786 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO APENADO PARA O REGIME PRISIONAL FECHADO, TENDO EM VISTA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, UMA VEZ QUE ESTE EVADIU-SE DO SISTEMA PRISIONAL DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITA PERIÓDICA AO LAR CONCEDIDA. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, PARA AFASTAR A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL E A INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA PROGRESSÃO. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. NO PRESENTE CASO, VERIFICA-SE QUE O AGRAVANTE INGRESSOU NO SISTEMA PRISIONAL NO ANO DE 1993, E POSSUI EM SEU ATESTADO DE PENA 8 (OITO) CONDENAÇÕES, TENDO INICIADO EM 2019 O CUMPRIMENTO DE PENA DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ESTANDO ATUALMENTE EM REGIME ABERTO. ENTRETANTO, EM 20.08.2022, EM GOZO DO BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR O AGRAVANTE EVADIU-SE DO SISTEMA PRISIONAL, SENDO RECAPTURADO SOMENTE EM 12.12.2022. NOTE-SE QUE NESTE PERÍODO, CERCA DE MAIS DE 03 (TRÊS) MESES EM QUE O AGRAVANTE PERMANECEU EVADIDO, NÃO FOI REGISTRADA QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA OCORRIDO, O QUE BALIZA A SUA INTENÇÃO DE FUGA. COM EFEITO, A FALTA GRAVE FOI APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR, NO QUAL FORAM ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, NÃO CABENDO A REDISCUSSÃO SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DA FUGA E NEM A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DE REGRESSÃO FOI DESPROPORCIONAL, SE HÁ PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 431.3462.7338.1893

787 - TJRJ. Direito processual penal. Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio triplamente qualificado pelo motivo fútil, emprego de meio cruel e prática mediante emboscada.

I.CASO EM EXAME. 1. Acusado pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III, IV CP. Primeiro julgamento anulado por este Colegiado, na forma do art. 564, parágrafo único, CPP. Submetido a novo julgamento, o Conselho de Sentença acolheu parcialmente a tese acusatória e o juiz presidente julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nas penas do art. 121, § 2º, II do CP. O apelo defensivo foi interposto com fulcro no art. 593, III, ´d´ do CPP, pleiteando a nulidade da decisão recorrida, por ser manifestamente contrária à prova dos autos. II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o apelo deve ser conhecido (ii) se a decisão adotada pelo Tribunal Popular se harmoniza ao acervo probatório. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Juízo positivo de admissibilidade recursal. A anulação do primeiro julgamento a requerimento do Ministério Público derivou de vício na quesitação. Naquela oportunidade, não se adentrou à análise das demais teses levantadas pelo órgão acusatório, uma vez que prejudicadas, não apreciado o mérito. 4. Alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos que não se sustenta. As decisões do Conselho de Sentença são soberanas e somente podem ser desconstituídas quando se mostrarem sem nenhuma base e totalmente divorciadas do conjunto probatório. Isso, evidentemente, não ocorre no caso em concreto posto à apreciação. Deliberação dos jurados que se harmoniza aos elementos amealhados, inclusive no tocante às qualificadoras. 5. Processo Dosimétrico. Pena-base estabelecida no mínimo. Pena intermediária. Inexistem agravantes ou atenuantes. Pena final. Sem moduladores. 6. Considerando o quantum e a hediondez do delito, com fulcro no art. 33 §§ 2º e 3º do CP, pertinente o regime prisional fechado. IV- DISPOSITIVO Desprovimento do recurso ______ Dispositivos relevantes: CP, art. 33, §§2º e 3º, art. 59, art. 121, § 2º II, III, IV; CPP, art. 593, III, ´d´; Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp: 2534100 SE 2023/0461616-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024; AgRg no HC 741.692/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 563.0193.8779.4129

788 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTUPRO, DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, AMBOS POR DIVERSAS VEZES, NO ÂMBITO DOMÉSTICO, E DE DESOBEDIÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL, À PENA DE 37 (TRINTA E SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE DE PROVAS. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E SEU ADITAMENTO, PELO AUTO DE APREENSÃO, PELOS TERMOS DE DECLARAÇÃO, PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL, BEM COMO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NO PRESENTE CASO, CONFORME NARRA A DENÚNCIA, OS CRIMES DE ESTUPRO OCORRERAM ANTES DO DIA 18/04/2022, PORTANTO, ANTES QUE A VÍTIMA COMPLETASSE 14 ANOS, POR DIVERSAS VEZES, BEM COMO CONTINUARAM OCORRENDO NO DECORRER DO TEMPO. NA DATA DOS FATOS, DIA 21 DE FEVEREIRO DE 2023, APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO, POLICIAIS MILITARES, EM PATRULHAMENTO DE ROTINA, AVISTARAM O VEÍCULO VOYAGE, DE PLACA LQA9002, PARADO, COM O VIDRO UM POUCO ABERTO, COM O DENUNCIADO DESPIDO EM SEU INTERIOR. DERAM ORDEM PARA QUE O ACUSADO SAÍSSE DO AUTOMÓVEL, MOMENTO EM QUE ESTE ACELEROU O VEÍCULO, DANDO INÍCIO A UMA PERSEGUIÇÃO, ATÉ QUE PAROU NOVAMENTE, SEM DESEMBARCAR, MESMO APÓS UMA SEGUNDA ORDEM, CONFIGURANDO O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. O DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA, EM JUÍZO, NARRA QUE O ACUSADO ERA COMPANHEIRO DE SUA AVÓ, E QUE POR INÚMERAS VEZES A CONSTRANGEU E MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, E A ESTUPROU, BEM COMO PRATICOU COM ELA ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, CONSUBSTANCIADOS EM ACARICIAR SUAS PARTES ÍNTIMAS, SEIOS E VAGINA, AFIRMANDO QUE ELA NÃO PODERIA CONTAR NADA PARA NINGUÉM, CASO CONTRÁRIO ELE BATERIA NELA E EM SUA AVÓ, QUE É PORTADORA DE CÂNCER. COMO SABIDO, EM SEDE DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, A PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, TEM GRANDE VALIDADE COMO PROVA, PORQUE, NA MAIOR PARTE DOS CASOS, ESSES DELITOS, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, NÃO CONTAM COM TESTEMUNHAS E SEQUER DEIXAM VESTÍGIOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MERECE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, TENDO A PROVA SIDO ANALISADA COM ACUIDADE E PERTINÊNCIA. DOSAGEM DA PENA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA SUFICIÊNCIA E PREVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 254.1303.7117.9560

789 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) E CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA (art. 329, 1º, DO CP), EM CONCURSO MATERIAL (art. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OS CORRÉUS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAIU UM VEÍCULO GM ONIX E OUTROS BENS DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA. APELANTE QUE DURANTE A OCORRÊNCIA, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, SE OPÔS À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, QUAL SEJA, A EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO E DOS COMPARSAS, MEDIANTE VIOLÊNCIA, CONSISTENTE EM DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 08 (OITO) ANOS E 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DE RECLUSÃO E DE 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BUSCOU A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, EM RAZÃO DA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO. PUGNOU PELA INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DO CRIME DE ROUBO E A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. INCONFORMISMO DA DEFESA. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO, PELA INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO, BUSCOU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. ALTERNATIVAMENTE, PUGNOU PELO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO, E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR NÃO TER O ARTEFATO SIDO PERICIADO. PREQUESTIONOU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO DO JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. RECURSO DA ACUSAÇÃO QUE SE APRESENTA TEMPESTIVO, NOS MOLDES DOS arts. 593, CAPUT, E 600, AMBOS DO CPP. A AUTORIA E A MATERIALIDADE FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. INCABÍVEL A PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. DELITO DE ROUBO QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE BREVE, SENDO DESNECESSÁRIA A POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA ALHEIA SUBTRAÍDA PELO AGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 582/STJ. NO QUE TANGE ÀS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO, DEVEM SER MANTIDAS. O ARMAMENTO UTILIZADO FOI APREENDIDO E DEVIDAMENTE PERICIADO, ESTANDO APTO A PRODUZIR DISPAROS, COMO ATESTOU A PROVA TÉCNICA. ADEMAIS, A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA É FIRME PELA PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA FAZER INCIDIR A REFERIDA CAUSA DE AUMENTO. A PROVA ORAL PRODUZIDA É UNÍSSONA NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO E OS CORRÉUS CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO NARRADO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPARO. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO, O SENTENCIANTE DESLOCOU A MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS DA TERCEIRA PARA A PRIMEIRA ETAPA, VALORANDO-A A TÍTULO DE «CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". EM RELAÇÃO A ESSE DESLOCAMENTO, ASSISTE RAZÃO AO PARQUET. O art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E O SÚMULA 443/STJ NÃO VEDAM A INCIDÊNCIA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, MAS APENAS EXIGEM QUE A EXASPERAÇÃO SE DÊ DE FORMA FUNDAMENTADA. AFASTADO O DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES PARA A PRIMEIRA FASE E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, O AUMENTO DE 1/8 DECORRENTE DE SUA VALORAÇÃO NEGATIVA, MANTENDO-A NA TERCEIRA FASE. INCABÍVEL O PEDIDO DE ÓRGÃO MINISTERIAL PARA O RECONHECIMENTO, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, O FATO DE A ARMA DE FOGO ESTAR COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, BEM COMO TER SIDO EXIBIDA À VÍTIMA. OS ASPECTOS ATINENTES AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO DEVEM SER VALORADOS NA TERCEIRA FASE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. PENA-BASE FIXADA, PORTANTO, NO MÍNIMO LEGAL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA DA MENORIDADE RELATIVA (CP, art. 65, I), UMA VEZ QUE O AGENTE ERA MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS SEM REFLEXO NA PENA, EM RAZÃO DO ÓBICE CONSTANTE NO SÚMULA 231/STJ. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES GENÉRICAS. NA TERCEIRA FASE, PRESENTES DUAS CAUSAS DE AUMENTO. REPRIMENDA INCREMENTADA EM 2/3, EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E 1/3, DIANTE DO CONCURSO DE AGENTES. A SUPERIORIDADE NUMÉRICA IMPOSSIBILITOU QUALQUER CHANCE DE DEFESA À VÍTIMA E CONTRIBUIU PARA O SUCESSO DA EMPREITADA DELITUOSA, BEM COMO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, USADA COMO INSTRUMENTO CONTUNDENTE, EXPÔS O OFENDIDO À EXTREMA VULNERABILIDADE FÍSICA, INCLUSIVE SOB RISCO DE MORTE, O QUE RECLAMA, POR CERTO, MAIOR REPROVABILIDADE À CONDUTA CRIMINOSA PERPETRADA PELO RÉU E SEUS COMPARSAS. AUSENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO. SANÇÃO QUE ALCANÇA 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, NA PRIMEIRA FASE, CORRETA A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR «CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, UMA VEZ QUE «O CRIME FOI PRATICADO COM ARMA DE FOGO, TENDO SIDO DISPARADAS RAJADAS DE TIROS QUE LOGRARAM ATINGIR, MÚLTIPLAS VEZES, A VIATURA POLICIAL". PATAMAR DE AUMENTO APLICADO NO PERCENTUAL DE 1/6, ALCANÇANDO 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, O QUE NÃO SE ALTERA. NA SEGUNDA FASE, PRESENTES AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «D, DO CÓDIGO PENAL, UMA VEZ QUE A PRÁTICA DO CRIME RESULTOU PERIGO COMUM, E ATENUANTE DA MENORIDADE. CORRETA A COMPENSAÇÃO PROMOVIDA PELO SENTENCIANTE. NA TERCEIRA FASE, AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO. CORRETO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. APELANTE QUE, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO, PRATICOU CRIMES DISTINTOS, QUAIS SEJAM, ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. SANÇÕES FINAIS TOTALIZAM 09 (NOVE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA. O REGIME INICIAL FECHADO É O ÚNICO ADEQUADO AO QUANTUM DA REPRIMENDA E AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «A, E §3º, DO CP. TRATA-SE DE CONDUTA PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA EM FACE DA VÍTIMA, EM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, REVELANDO AUDÁCIA E DISPOSIÇÃO DO RÉU VIOLAR A NORMA PENAL, GERANDO SENSAÇÃO DE MEDO E EXTREMA INSEGURANÇA AOS CIDADÃOS EM GERAL, COM O COMPROMETIMENTO DA PAZ SOCIAL. INVIÁVEL, SOB QUALQUER ASPECTO, A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NOS MOLDES SUPRACITADOS, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 977.7394.9760.1890

790 - TJRJ. Apelação criminal defensiva (dois réus). Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, por três vezes, em concurso formal. Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados por qualquer das partes, restringindo os limites do thema decidendum. Irresignação buscando o afastamento da majorante da arma de fogo em relação ao réu Luciano, o reconhecimento da tentativa (em seu grau máximo), a revisão da dosimetria (fixação das penas-base no mínimo legal), o abrandamento de regime e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Instrução revelando que o acusado Marcelo, em comunhão de ações e unidade de desígnios com o réu Luciano (ambos confessos), ingressou num coletivo e, mediante grave ameaça externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, subtraiu os telefones celulares de diversas vítimas, dentre elas as identificadas nos autos (Ronaldo, Leandro e Fabiana), empreendo fuga a seguir. Comprovação de que o réu Luciano concorreu diretamente para a prática do crime, na medida em que ficou do lado de fora do coletivo, aguardando na condução de um veículo Peugeot, enquanto seu comparsa Marcelo assaltava os passageiros do ônibus, viabilizando a posterior fuga de ambos no automóvel pilotado por ele. Polícia que, após acionada, conseguiu interceptar o carro onde estavam os acusados, logrando arrecadar em poder dos mesmos um revólver calibre 38, devidamente municiado, além de 07 (sete) aparelhos de telefonia celular, sendo os réus prontamente apontados pelas vítimas Ronaldo e Leandro, ainda no local da abordagem. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injustos que atingiram seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse em relação a todas as vítimas, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que restou sobejamente comprovado, não só pelo relato das vítimas e pela apreensão/perícia do artefato, mas também pela confissão do réu Marcelo. Causa de agravamento do I do § 2º-A do CP, art. 157 que constitui circunstância objetiva-elementar que se comunica a qualquer dos agentes envolvidos (STJ). Acusado Marcelo que confessou ter planejado previamente com Luciano a prática do roubo no interior do coletivo, o que, por óbvio, afasta a alegação de desconhecimento sobre a existência da arma de fogo empregada no crime, diante da necessidade de intimidação das vítimas, sob pena da rendição do assaltante pelos demais passageiros. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Procedência do concurso formal (não contestado) entre os três injustos de roubo (CP, art. 70), uma vez que, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, houve a pluralidade de vítimas, aliada ao desfalque de patrimônios diversos. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que comporta pontual ajuste em favor do réu Luciano. Pena-base do acusado Marcelo que foi exacerbada em 3/6, levando em conta três fundamentos (1/6 para cada circunstância negativa - cf. STJ), quais sejam, maus antecedentes, a prática do roubo em concurso de pessoas (utilizando uma das majorantes imputadas na primeira fase) e o fato de o crime ter sido praticado no interior de transporte coletivo. Réu Luciano que, por ser primário e sem outros antecedentes, teve sua pena-base exasperada em razão dos outros dois motivos acima (roubo em concurso de pessoas e o fato de o crime ter sido cometido no interior de transporte coletivo), porém pela fração de 2/6 (STJ). Acertado reconhecimento dos maus antecedentes de Marcelo, a teor da anotação «1 da sua FAC. Correta, também, a majoração da pena-base de ambos os acusados pelo fato de o crime ter sido praticado no interior de transporte coletivo, «por revelar maior gravidade do delito, tendo em conta a exposição de maior número de pessoas (STJ). Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial pela primeira corrente que se mostra defensável e digna de prestígio, até porque se revelou mais favorável. Idoneidade de todos os fundamentos invocados para o incremento das penas-base. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de ambos os acusados (Súmula 545/STJ), na segunda etapa, sendo viável sua compensação integral com uma das agravantes da reincidência ostentadas pelo réu Marcelo. Incidência da atenuante em favor de Luciano que deve ser operada pela fração de 1/6 (STJ), tornando imperiosa a redução das suas sanções intermediárias. Constatação de que o Juízo de origem imprimiu tratamento benevolente ao acusado Marcelo, eis que apesar de o mesmo contar com 04 (quatro) condenações irrecorríveis em sua FAC, só duas delas foram levadas a efeito pela sentença, sendo uma considerada como maus antecedentes e outra como conformadora do fenômeno da reincidência. Ausência de recurso ministerial que impede qualquer alteração no particular (non reformatio in pejus). Irretocável exasperação de 2/3, no estágio final, por força da majorante da arma de fogo em 2/3, a teor do art. 157, § 2º-A, I, do CP. Configuração do concurso formal (CP, art. 70) que enseja o aumento final de 1/5 (considerando a prática de três infrações - STJ) sobre a sanção corporal de um dos crimes (já que iguais). Quantitativo da pena pecuniária apurado de forma distinta e integral, em razão do concurso formal entre os crimes, nos exatos termos do CP, art. 72 (STJ). Ausência de contestação sobre a condenação ao pagamento de indenização às vítimas, no valor de R$ 1.000,00, à título de danos morais, ressonante no pedido vestibular. Incogitável a aplicação dos CP, art. 44 e CP art. 77. Regime prisional fechado que deve ser mantido, considerando não só o volume de pena (superior a oito anos), aliado à negativação do exame do CP, art. 59, mas também a orientação do STF no sentido de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Detração de regime que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ), sobretudo quando já expedida a CES provisória. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar as penas finais do réu Luciano para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, além de 48 (quarenta e oito) dias-multa.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 217.1809.0922.6596

791 - TJRJ. Apelação criminal. DIOGO DOS SANTOS MELO e RIAN MONTEIRO DA ROCHA foram condenados pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69, fixadas as reprimendas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. Recursos defensivos apresentadas em conjunto, requerendo a absolvição dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, nos termos do CPP, art. 386, VII. Subsidiariamente buscam o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, com a diminuição da pena em seu grau máximo. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que, no dia 29/01/2023, os denunciados, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo e portavam, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 12g de Cloridrato de Cocaína, conforme Auto de Apreensão e Laudo de Exame de Entorpecente acostados aos autos. 2. Inviáveis os pleitos absolutórios em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas. 3. A materialidade é incontroversa, diante da apreensão da droga (12g de Cloridrato de Cocaína) e dos laudos realizados. 4. A autoria também é inconteste, ante a prova oral colhida, em conformidade com os elementos informativos constantes dos autos, restando claro que o material ilícito que estava em poder dos acusados visava à mercancia ilícita. 5. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando isoladas as teses defensivas. 6. Correto o juízo de censura em relação ao tráfico de drogas. 7. Assiste razão aos recorrentes em relação ao crime de associação para o tráfico. A meu ver, não restou comprovado de forma irrefragável que os apelantes estivessem associados entre si ou com outros indivíduos de forma permanente e estável para a prática desse crime. 8. O simples fato de terem sido presos em flagrante, na posse de certa quantidade de droga, em local supostamente dominado por facção criminosa, não demonstra, por si só, o vínculo permanente e estável. 9. Pode até ser o caso de que ambos estivessem colaborando com determinada associação criminosa, o que não restou comprovado. Assim, impõe-se a absolvição dos sentenciados, por fragilidade probatória, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 10. Feitas tais considerações, passo à análise da dosimetria do crime remanescente. 11. As sanções do crime de tráfico ilícito de drogas foram aplicadas acima do mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor unitário, com base na quantidade e natureza da droga arrecadada. 12. Entendo que a quantidade (12g) e a natureza da droga arrecadada não se afastam da comumente encontrada com pequenos traficantes, não sendo elemento suficiente para recrudescer as reprimendas. Deste modo, as penas iniciais devem retornar ao mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor fracionário. 13. Na 2ª fase, ausentes agravantes ou atenuantes. 14. O Magistrado de 1º grau não fez incidir a minorante, contemplada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Apesar da gravidade do fato, os apelantes são primários, sem maus antecedentes e, nestes autos, não restou provado que eles fossem integrantes de organização criminosa, sendo normais a culpabilidade, os motivos e circunstâncias do crime, fazendo jus à incidência do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, que deve ser fixado em 2/3 (dois terços), face ao que consta dos autos. 15. Feitas tais modificações, as sanções penais restam aquietadas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. 16. Fixo o regime aberto para ambos, considerando o quantitativo de penas aplicadas e a primariedade dos apelantes. 17. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito para cada agente, por ser suficiente para reprovação e prevenção do crime cometido pelos apelantes, já que preenchidos os requisitos exigidos no CP, art. 44. 18. Os acusados foram presos no dia 29/01/2023, assim sendo, já cumpriram parte da sanção privativa de liberdade em regime mais rigoroso. Diante disto, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana para os dois apelantes. 19. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver os recorrentes da prática do crime de associação para o tráfico (Lei 11.343/06, art. 35), nos termos do CPP, art. 386, VII. Com relação ao crime remanescente, para: a) reduzir as penas-base; b) fazer incidir o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, aplicando a fração de 2/3 (dois terços); c) abrandar o regime prisional para o aberto; e d) substituir a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, acomodando-se a resposta penal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a sanção privativa de liberdade por limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda. Expeçam-se Alvarás de Soltura em favor dos recorrentes e oficie-se à VEP.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 775.3016.4053.6694

792 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - art. 217-A C/C art. 14, II (DIVERSAS VEZES) N/F art. 71 TODOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O ACUSADO A PENA DE 11 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO ESTUPRO DE VULNERAVEL NA MODALIDADE CONSUMADA - RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - PROVA SEGURA E FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO - A VÍTIMA EM SEU DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO, RELATA MINUCIOSAMENTE TODA A DINÂMICA DOS FATOS, NÃO SE VERIFICANDO NAQUELE CONTEÚDO QUALQUER CONTRADIÇÃO OU MESMO INVENÇÃO A ALMEJAR A DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO VISANDO A ABSOLVIÇÃO - A CORROBORAR AS NARRATIVAS, OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, INCLUINDO AVALIAÇÃO PSICOLOGICA REALIZADA PELO CONSELHO TUTELAR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO - DEVE SER AFASTADA A CAUSA DE DIMINUIÇAO DE PENA REFERENTE À TENTATIVA TENDO EM VISTA QUE O CRIME PERCORREU TODO O ITER CRIMINIS - A SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE A PRÁTICA DE QUALQUER ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL (COMO O TOQUE NA GENITÁLIA POR EXEMPLO), É O QUE BASTA PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - FRAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA QUE DEVE SER REDUZIDA À FRAÇÃO DE 1/6 JÁ QUE, EMBORA TENHA RELATADO QUE O DESCONFORTO PERDUROU POR TEMPO CONSIDERÁVEL E QUE O ABUSO OCORREU MAIS DE UMA VEZ, A OFENDIDA PRECISOU APENAS DUAS SITUAÇÕES - PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, COM O RECONHECIMENTO DO TIPO CONSUMADO E DIMINUIÇÃO, DE OFICIO, DA FRAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA PARA 1/6 COM PENA FINAL DE 12 ANOS E 28 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PELA PRATICA DO art. 217-A (DUAS VEZES) N/F art. 71 TODOS DO CP.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 953.3907.0828.5697

793 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. PENA TOTAL DE 08 (OITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DEFENSIVO ABSOLUTÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA A DEFESA PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL PROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POR OUTRO LADO, O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA COM CLAREZA A PRÁTICA PELO ACUSADO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. NÃO SE VISLUMBRA A PRESENÇA DE UM VÍNCULO ASSOCIATIVO DE FATO, OU SEJA, DE UMA VERDADEIRA SOCIETAS SCELERIS, CONSISTENTE NA DEMONSTRAÇÃO DO DOLO QUANTO À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA UNIÃO DE DUAS OU MAIS PESSOAS COM O PROPÓSITO DE TRAFICAR SUBSTÂNCIAS SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, O QUE ENSEJA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35, NOS TERMOS DO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EM QUE PESE O APELANTE TER SIDO PRESO EM LOCALIDADE DOMINADA PELO TRÁFICO DE DROGAS PORTANDO DROGAS, FATO É QUE NÃO POSSUÍA QUALQUER ARMA DE FOGO, RADIOCOMUNICADOR OU MUNIÇÕES. PENA FINAL ESTABELECIDA EM 01 (UM) ANO DE 08 (MESES) DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, E PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.

PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO REFORMADA.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 148.0310.6004.7800

794 - TJPE. Penal e processo penal. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Apelação criminal defensiva pugnando pela absolvição do acusado, sob o argumento de ausência de provas. Inviabilidade. Vítima que reconheceu o acusado como o assaltante que lhe tomou sua aliança. Condenação mantida. Dosimetria. Respeito ao sistema trifásico. Pena-base aplicada acima do mínimo legal de forma fundamentada. Manutenção. Regime de cumprimento da pena mantido, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a processo com condenaçao recente pelo mesmo crime. Apelo não provido. Decisão unânime.

«I - À luz da retrospectiva probatória dos autos, verifica-se a comprovação eloquente da autoria do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, uma vez que o acusado foi apontado, sem hesitação, pela vítima, como sendo o agente delitivo. II - Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais. No caso dos autos, os relatos da vítima mostraram-se seguros e coerentes, motivo pelo qual merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. Condenação mantida. III - Quando da aplicação da pena-base, o Magistrado verificou que, das oito circunstâncias judicias previstas no CP, art. 59, apenas a culpabilidade e o comportamento da vítima foram valorados, de forma fundamentada, desfavoravelmente ao acusado, o que implicou a fixação da pena-base 01 ano e 06 meses acima do mínimo legal, patamar que deve ser respeitado por este Tribunal, posto que dentro dos limites da razoabilidade e de acordo com a discricionariedade do Juiz sentenciante. Na segunda fase, uma vez ausentes agravantes e atenuantes, nada foi alterado. Já na terceira fase, foi aplicada a fração mínima de aumento, no caso, 1/3, ante a majorante do emprego de arma de fogo, restando a pena definitiva em 07 anos e 04 meses de reclusão e 66 dias-multa. IV - Em relação ao regime de cumprimento da pena, mantenho o fechado, aplicado pelo magistrado a quo, pois presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e, também, pelo histórico delitivo do acusado, vez que, em acesso ao sistema Judwin, constatei que o mesmo já foi condenado, em 10/06/13, à pena de 07 anos e 04 meses de reclusão, nos autos do processo-crime 11448-20.2012.8.17.0480, também pelo delito de roubo majorado. V - Apelo não provido. Decisão Unânime.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 776.3572.2918.7228

795 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/06, art. 35). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELADO E OUTROS DEZESSEIS CORRÉUS, ESPECIALMENTE NO BAIRRO MONTE CASTELO, MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA - AUTODENOMINADA TERCEIRO COMANDO PURO, LIVRES E CONSCIENTEMENTE, MANTIVERAM-SE ASSOCIADOS EM QUADRILHA, DE FORMA PERMANENTE E ESTÁVEL, PARA O FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE, O CRIME DESCRITO na Lei 11.343/06, art. 33, QUAL SEJA, O TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, A SABER, CLORIDRATO DE COCAÍNA E CANNABIS SATIVA L (VULGARMENTE CONHECIDA COMO MACONHA), ALÉM DE UMA MIRÍADE DE OUTROS CRIMES NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ACUSADO QUE ATUAVA COMO «MULA (TRANSPORTANDO DROGAS) NO ESQUEMA ADMINISTRADO PELO DENUNCIADO RONALDO JUNTO AO DENUNCIADO JOSÉ EDUARDO (BARBATANA) PARA AQUISIÇÃO DE ENTORPECENTES. APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO A ELEVAÇÃO DA PENA INICIAL CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, ALÉM DOS MAUS ANTECEDENTES OSTENTADOS PELO RÉU; FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO; E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA CONCEDIDA. PROCEDÊNCIA. EMBORA SEJA PERMITIDO AO JULGADOR MENSURAR COM DISCRICIONARIEDADE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA A SER APLICADO, DEVE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, ALÉM DE CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENCIANTE QUE DEIXOU DE VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS PERTINENTES AO RÉU E FLAGRANTES NO CASO EM ANÁLISE. APELADO QUE ATUAVA ADQUIRINDO E TRANSPORTANDO GRANDE MONTA DE ENTORPECENTES, O QUE FOI APURADO POR INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE E PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. O APELADO EFETUOU O TRANSPORTE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA (3 KG), O QUE NÃO PODE SER DESPREZADO, SOB PENA DE AFRONTA AO COMANDO LEGAL INSTITUÍDO na Lei 11.343/06, art. 42. RÉU QUE OSTENTA INTENSA CULPABILIDADE, SUPERIOR À NORMAL DO TIPO, PORQUANTO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA COMO UM VERDADEIRO «ESTADO PARALELO, SENDO NOTÓRIO QUE TAIS FACÇÕES SÃO RESPONSÁVEIS POR EXPRESSIVOS ÍNDICES DE VIOLÊNCIA, GERANDO GRAVE TEMOR À POPULAÇÃO DE VOLTA REDONDA E TODO O SUL FLUMINENSE, COM GRANDE RISCO A SEGURANÇA PÚBLICA. POR FIM, O APELADO APRESENTA UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA, CARACTERIZADORA DE MAUS ANTECEDENTES, O QUE, TAMBÉM, DEVE SER CONSIDERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/2, ANTE A PRESENÇA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL. REPRIMENDA FINAL DE 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 1050 (MIL E CINQUENTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, À FALTA DE OUTROS MODULADORES QUE A POSSAM MODIFICAR. DIANTE DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA, ALCANÇANDO PATAMAR SUPERIOR A 04 ANOS, VIÁVEL A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, NOS MOLDES DO art. 33, § 2º E § 3º, DO CÓDIGO PENAL, E, TAMBÉM, O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA CONCEDIDA, PORQUANTO NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 44, S I E III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL QUE SE DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS SUPRACITADOS.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 841.3480.4485.6150

796 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE ¿ ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06 ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 09 ANOS, 07 MESES E 06 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1400 DIAS-MULTA ¿ PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA -REJEITADA - NÃO DEMONSTRADA, ESPECIFICAMENTE, QUALQUER VIOLAÇÃO AOS arts. 158-A A 158-F DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ¿ AS DROGAS FORAM APREENDIDAS E APRESENTADAS NA DELEGACIA E A AUTORIDADE POLICIAL, POR SUA VEZ, AS ENCAMINHOU AO ÓRGÃO PERICIAL NO MESMO DIA, NÃO EXISTINDO QUALQUER DIVERGÊNCIA ENTRE O REGISTRO DE OCORRÊNCIA E O LAUDO ¿ MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS ¿ CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ¿ SÚMULA 70 DO TJ/RJ ¿ APREENSÃO DE 1.160KG DE MACONHA, ACONDICIONADA EM UM TOTAL DE 351 EMBALAGENS, 1.675KG DE COCAÍNA EM PÓ, DISTRIBUÍDA EM 629 EMBALAGENS, 172G DE COCAÍNA COMPACTADA (¿CRACK¿), FRACIONADA EM 370 EMBALAGENS, TUDO EMBALADO PARA A VENDA IMEDIATA, DOIS RÁDIOS TRANSMISSORES, UMA RÉPLICA DE FUZIL E UM REVÓLVER CALIBRE 38, COM NUMERAÇÃO RASPADA, COM TRÊS MUNIÇÕES - COMPROVADO QUE OS ENTORPECENTES APREENDIDOS SE DESTINARIAM À VENDA, BEM COMO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA - POSSE COMPARTILHADA EVIDENCIADA ¿ LOCAL DE DOMÍNIO DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS COMPOROVADA ¿ EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA - DOSIMETRIA DA PENA IRREPARÁVEL ¿ PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL - FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 PELA PRESENÇA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO ¿ EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CASO CONCRETO - NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - DEMONSTRAÇÃO DE QUE O APELANTE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA ¿ MANTIDO O REGIME FECHADO CONSIDERANDO O QUANTUM DE PENA APLICADO ¿ ART. 33, § 2º, ¿A¿, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1)

Os agentes de segurança, que efetivaram a prisão do réu em flagrante, apresentaram depoimentos harmônicos e coesos. Narraram que, no dia dos fatos, realizavam patrulhamento na comunidade da ¿Chatuba¿, onde há intenso tráfico de drogas controlado pela facção criminosa Comando Vermelho, quando, na Rua Coronel Azevedo Junior, foram recebidos a tiros por traficantes, sendo certo que revidaram, fazendo com que o grupo se dispersasse em fuga. Ato contínuo, os agentes da lei realizaram um cerco e avistaram o apelante e o adolescente Gabriel em fuga, portando rádios e sacolas, sendo que abordaram o menor, arrecadando em seu poder um rádio comunicador e uma sacola com entorpecentes, bem como Thiago Henrique, que invadiu uma casa e subiu em sua laje, com quem foram arrecadados mais drogas e outro rádio transmissor. Em seguida, os agentes fizeram o percurso que eles tinham feito até a prisão, cerca de vinte a trinta metros da boca de fumo e no caminho, encontraram uma pistola e uma réplica de fuzil em cima da mesa onde a droga é colocada para venda. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 774.0074.5762.0445

797 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NAS PENAS DO art. 157, CAPUT, N/F art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 14 DIAS-MULTA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE INERENTE A REINCIDÊNCIA, COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A AUTORIA, AO ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO SE BASEOU, EXCLUSIVAMENTE, NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE NÃO PRESENCIARAM O CRIME. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO MÁXIMA QUANTO A MODALIDADE TENTADA DO CRIME E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA - PARCIAL ACOLHIMENTO - MUITO EMBORA SEJA CERTA A AUTORIA DELITIVA, O MESMO NÃO SE PODE DIZER ACERCA DA VIOLÊNCIA EMPREGADA, UMA VEZ QUE A VÍTIMA NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO, A FIM DE MELHOR ESCLARECER OS FATOS, SENDO CERTO QUE OS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE NÃO PRESENCIARAM A AÇÃO CRIMINOSA, E NÃO PUDERAM CIRCUNSTANCIAR TODO O ATUAR DO APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES - DOSIMETRIA - ACOLHIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL QUANTO O NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE INERENTE À REINCIDÊNCIA DO ACUSADO - FRAÇÃO DA TENTATIVA QUE DEVE SER MAJORADA AO MÁXIMO LEGAL, DIANTE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PRATICADA PARA FURTO SIMPLES, COM PENA FINAL DE 4 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 3 DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA RECONHECER A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO ACUSADO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 661.9055.3113.3863

798 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 11 (ONZE) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. PLEITO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO. BUSCA PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTEMENTE PROVADA NOS AUTOS. A AUTORIA DO CRIME TAMBÉM RESTOU COMPROVADA PELO ESTADO DE FLAGRÂNCIA, TENDO SIDO O APELANTE PRESO PELOS POLICIAIS MILITARES, POUCOS MINUTOS APÓS A SUBTRAÇÃO, ESTANDO EM POSSE DA MOTOCICLETA E DOS DEMAIS BENS DA VÍTIMA, SUBTRAÇÃO ESTA, PERPETRADA MEDIANTE O EMPREGO DO USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO PARA A IMPOSIÇÃO DA GRAVE AMEAÇA. E, CONTRARIAMENTE DO AFIRMADO PELA DEFESA, RESTA INDUBITÁVEL A AUTORIA POR PARTE DO ACUSADO, AINDA QUE NÃO TENHA OCORRIDO O RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU VEZ QUE, DURANTE A ABORDAGEM PARA A PRÁTICA DELITIVA, O ACUSADO ORDENOU QUE A VÍTIMA SE DEITASSE NO CHÃO, O QUE ATRAPALHOU NO RECONHECIMENTO PESSOAL, TODAVIA, TAL AUSÊNCIA NÃO FRAGILIZOU A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E A EMISSÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. NOUTRO GIRO, SE VERIFICA QUE A TESE DEFENSIVA PLEITEANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO NÃO MERECE PROSPERAR, VEZ AS PROVAS SÃO CONSISTENTES E SE AMOLDAM AO art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, UMA VEZ QUE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, A VÍTIMA ENTREGOU O PODER DE SEUS BENS AO APELANTE, O QUAL, POSTERIORMENTE, APÓS A CONSUMAÇÃO DO DELITO, CONDUZINDO A MOTOCICLETA, FOI SURPREENDIDO PELA ATUAÇÃO POLICIAL, MOSTRANDO-SE EVIDENTE A CONFIGURAÇÃO DA INVERSÃO DA POSSE, COM A PERDA DA DISPONIBILIDADE PELA VÍTIMA DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. QUANTO A DOSAGEM DA PENA, VERIFICA-SE QUE RESTOU PROPORCIONAL A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, VEZ QUE, FORA RECONHECIDA E JUSTIFICADA CONCRETAMENTE PELO JUIZ DE ORIGEM A FRAÇÃO UTILIZADA. POR FIM, O REGIME PRISIONAL MERECE SER MANTIDO, CONFORME APLICADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS DA REINCIDÊNCIA E OS MAUS ANTECEDENTES QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 662.4924.4484.4973

799 - TJSP. Direito penal. Apelação criminal. Furto duplamente qualificado. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido.

I. Caso em exame 1. Apelações criminais contra sentença que condenou o réu à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 155, §4º, I e IV, do CP. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão dos maus-antecedentes e da existência de duas qualificadoras, (ii) afastamento da compensação entre agravante da reincidência e a atenuante da confissão, ante a multirreincidência, (iii) reconhecimento da forma tentada do delito, (iv) regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 3. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Maus antecedentes. Utilização de uma das qualificadoras como circunstância negativa passível de consideração na fixação da pena-base. 4. Preponderância da reincidência face à confissão, em se tratando de reincidência específica ou multirreincidência, como no caso. 5. Incabível o reconhecimento da tentativa. Configurada a inversão da posse, nos termos da súmula 582 do E. STJ. 6. Regime inicial fechado adequado e compatível com a gravidade concreta do delito e a multirreincidência específica do réu. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação defensiva desprovida. Apelo ministerial provido

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 771.1488.1872.7849

800 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006) . RECURSO DEFENSIVO FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; 2) ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DAS PROVAS; 3) MITIGAÇÃO DAS PENAS AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS; 4) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E/OU A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO; 5) APLICAÇÃO DO § 4º Da Lei 11.343/06, art. 33; 6) ABRANDAMENTO DO REGIME DE PRISÃO; 7) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.

A defesa inicia o seu inconformismo atacando a peça vestibular, inquinando-a de inepta no que concerne ao delito de associação para o tráfico. Contudo, a mera leitura deixa a certeza de que a exordial acusatória atende suficientemente aos requisitos do CPP, art. 41, uma vez que narra os fatos com todas as suas circunstâncias possíveis, garantindo a ampla defesa e o contraditório, como plenamente exercidos até a presente fase processual, não havendo falar-se em inépcia da peça inaugural, que demonstra, perfeitamente, a existência de um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Demais disto, «A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo razão para a análise da higidez formal da persecução penal se da condenação já se presume o acolhimento formal e material da inicial acusatória. Esta Corte Superior tem entendimento de que, em homenagem ao CPP, art. 563, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief". (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Preliminar rejeitada. Quanto ao mais, emerge dos autos que, no dia 20/04/2023, por volta das 06 horas, o recorrente, em comunhão de ações e desígnios com Vitor Souza de Oliveira Vicente e Igor Mendes Pereira, não flagranteados, bem como aos demais integrantes da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho, guardava e tinha em depósito para fins de tráfico, 180g de cocaína em forma de crack, acondicionados em 720 sacos plásticos, sendo 600 com as inscrições «CV R$ 15,00 e 120 com as inscrições «CV R$30,00"; 2.200g de cocaína em pó, acondicionados em 2.145 frascos plásticos transparentes, sendo 400 com as inscrições «NAÇÃO, 405 com as inscrições «CV R$20,00, 500 com as inscrições «CV R$30,00 BGN LULA e 840 com as inscrições «CV R$15,00 CHEIROU PANCOU"; e 2.300g de maconha, acondicionados em 425 tabletes, sendo 350 com as inscrições «CV R$20,00 HIDROPÔNICA e 75 com as inscrições «CV R$ 50,00 GESTÃO INTELIGENTE". Consta que policiais militares, alertados sobre a existência de mercância de entorpecentes na localidade, se dirigiram até Estrada da Liberdade, Quarteirão Italiano, onde avistaram três indivíduos no interior de uma residência, que ao perceberem a presença da guarnição policial, empreenderam fuga, sendo certo que após uma breve perseguição os agentes estatais lograram prender o recorrente. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. A intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante da venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. Assim, a presença da droga arrecadada, pronta à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos auto de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição, porquanto caracterizadas as condutas previstas na Lei 11.343/06, art. 33. De igual modo, o acervo dos autos comprova de maneira indubitável a existência de uma associação para o tráfico de drogas, integrada pelo apelante e outros indivíduos da facção Comando Vermelho. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35. a) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; b) segundo o relato do agentes da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete 70, da súmula deste Sodalício, o local onde o apelante se encontrava é dominado pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho; c) ainda segundo os seguros relatos dos policiais, o recorrente, alcunhado de «Tiulim, é o líder o tráfico de drogas na Vila São José; d) o recorrente guardava uma grande quantidade e diversidade de drogas com inscrições alusivas ao tráfico local, tais como, CV R$ 15,00, «CV R$30,00, «NAÇÃO, «CV R$20,00, «CV R$30,00 BGN LULA, «CV R$15,00 CHEIROU PANCOU, «CV R$20,00 HIDROPÔNICA e «CV R$ 50,00 GESTÃO INTELIGENTE, não sendo crível que realizasse a mercancia ilícita naquela localidade sem que estivesse associado àquela facção criminosa; e) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Impossível a concessão do redutor contido no § 4º, do art. 33, da Lei de drogas, ante a condenação pelo delito de associação para o tráfico, ficando configurada circunstância impeditiva do benefício, qual seja, a dedicação à atividade criminosa. No que diz respeito à resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, as penas aplicadas mostram-se totalmente desamparadas da necessária fundamentação concreta ao exaspero promovido, restando inidoneamente justificadas cada qual das suas elementares, à execeção da grande quantidade de entorpecente apreendido, que autoriza o recrudescimento das bases em 1/6. Na segunda etapa, mostra-se inafastável a agravante da reincidência, em razão da condenação com trânsito em julgado da sentença em 23/10/2020, nos autos do processo 0002833-8.2017.8.19.0063 (anotação 2 da FAC), aplicando-se a fração de 1/6, aumento que se apresenta mais adequado e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A propósito das alegações defensivas, o reconhecimento da agravante da reincidência baseado em folha de antecedentes criminais não configura constrangimento ilegal, sendo desnecessária a comprovação por meio de apresentação de certidão cartorária judicial. HC 211131 / SP - Relator Ministro Og Fernandes - Sexta Turma - Julgamento 06/09/2011 - Publicação/Fonte Dje 19/09/2011). Quanto a segunda tese defensiva, de afastamento da reincidência, sob o argumento de que ela materializa o reexame de um episódio que já foi objeto de uma sentença condenatória transitada em julgado, configurando bis in idem na punição do acusado, não encontra respaldo na melhor doutrina e na jurisprudência. A reincidência não se reveste de inconstitucionalidade. Pelo contrário, mostra-se em perfeita harmonia com o princípio constitucional da individualização da pena. Tal declaração valeria também para todos os outros efeitos da reincidência, fazendo com que ficasse prejudicado todo consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência. A Suprema Corte tem reafirmado a constitucionalidade da aplicação do instituto da reincidência como causa agravante da pena em processos criminais: «O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 453.000, Rel. Min. Marco Aurélio, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade da aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais. 4. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 908464 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015). Em face do quantum de pena aplicado, bem como da reincidência, o regime inicial fechado é o único capaz de dar vazão aos objetivos punitivo e preventivo da pena, tudo com base nas disposições do art. 33, § 2º, «a, e § 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa