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teses rechaco uma a uma
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551 - TJRJ. Apelação. Ação Penal. Tribunal do Júri. Imputação da conduta tipificada no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, ambos do CP. Conselho de Sentença que deliberou pela condenação do denunciado. Pena de 21 (vinte e um) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignação da Defesa.
Preliminar. Nulidade do reconhecimento fotográfico c/c pretensão de anulação da sessão de julgamento. Rejeição. Nulidade do reconhecimento fotográfico que não se enquadra no conceito de nulidade posterior à pronúncia. Hipótese não prevista no CPP, art. 593, III. Não conhecimento. Mérito. Alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos. Provas angariadas no feito devidamente relevadas pelos jurados. Presença de materialidade e autoria em relação ao delito imputado na denúncia. Acolhimento, pelos jurados, de uma das teses apresentadas em plenário. Princípio da soberania dos veredictos. Pretensão recursal de impedimento de valoração das provas produzidas, pelo Conselho de Sentença. Efeito devolutivo inerente aos recursos de apelação contra sentenças do Tribunal do Júri, com fulcro no CPP, art. 593, III. Limitação, apenas, às hipóteses de prova manifestamente contrária aos autos, a saber: quando não foi produzida nenhuma prova no sentido da decisão dos jurados. Situação que não se verifica na hipótese presente. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Rejeição da tese defensiva. Sanção. Dosimetria. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Identificação de três circunstâncias judiciais negativas. Readequação do aumento à fração de 3/6 (três sextos), o que se afigura mais adequado ao caso em análise. Pena-base fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão. 2ª Fase. Aplicação da agravante da reincidência. Majoração na fração de 1/6 (um sexto). Manutenção. Pena intermediária que se fixa em 21 (vinte e um) anos de reclusão. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Reprimenda penal definitiva readequada para 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime incialmente fechado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, por ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Conhecimento parcial do recurso e, em mérito, provimento parcial do apelo.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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552 - TJSP. Apelações Criminais. Roubo em concurso de agentes com emprego de arma de fogo. Sentença condenatória. Recursos das defesas requerendo a absolvição por insuficiência probatória, ou pelo reconhecimento do estado de necessidade (Vitor); bem como, o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo e o abrandamento da pena (Ronie). Absolvição descabida. Materialidade e autoria demonstradas. Vitor confessou o delito em delegacia e em juízo, inclusive apontando a coautoria de Ronie, em que pese tenha alterado a versão ao longo da instrução. A par da confissão de Vitor, Ronie foi reconhecido por duas das ofendidas, tanto em juízo quanto em solo policial. Versão exculpatória que restou isolada nos autos. Tese de estado de necessidade que não foi sequer demonstrada pela defesa de Vitor, e não encontra guarida nas circunstâncias de sua prisão (réu estava em uma festa, em uma casa na praia). Condenações mantidas. Despicienda a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do CP, art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Alegação de que a arma utilizada seria mero simulacro (arma de brinquedo). Ônus defensivo de comprovar ausência de potencial lesivo, nos termos do CPP, art. 156. Dosimetria. Readequação das frações empregadas na primeira e segunda fase do réu Vitor, considerando que ostenta apenas um mau antecedente e era menor de 21 anos ao tempo do crime. Redução da fração de aumento na segunda fase de Ronie, vez que a reincidência específica não justifica, per se, aumento superior à fração de 1/6. Entendimento do Tema 1.172 do C. STJ, fixado sob o rito dos recursos repetitivos. Na terceira fase, mantém-se o aumento em cascata referente ao concurso de pessoas (1/3) e o emprego de arma de fogo (2/3). Ambas as circunstâncias contribuíram individualmente para o agravamento em concreto do delito, possibilitando a divisão de tarefas e a abordagem célere das quatro vítimas presentes na UBS. Precedentes. Regime fechado mantido. Recursos defensivos parcialmente providos, com readequação das penas dos réus, mantendo-se, no mais, a r. sentença conforme proferida.
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553 - TJSP. Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Falsificação de documento público. Recurso defensivo desprovido.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença que condenou Jardel de Melo Borba, como incurso na Lei 11.343/06, art. 33, caput e no art. 297, caput, na forma do art. 69, ambos do CP, à uma pena de 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, no mínimo legal. 2. Sustenta a Defesa a nulidade da abordagem policial, sob o fundamento de que ocorreu com base em mandado de busca e apreensão relativo a outro feito. Requer seja, também, reconhecida a ilegalidade de todas as provas derivadas de referida abordagem. Quanto ao crime de falso, sustenta que a mera posse de documento falsificado não é suficiente para a configuração do tipo penal previsto no art. 297 do CP (fls. 182), uma vez que não teria utilizado tal documento. Portanto, requer a absolvição do apelante, em relação a ambos os crimes. Subsidiariamente, pede a retificação da dosimetria, considerando-se a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão são: auferir se há nulidade na abordagem e prisão em flagrante do apelante; se, quanto ao crime de falsificação de documento público, a conduta do recorrente é típica, diante da não apresentação do documento. Por fim, caso mantida a condenação, se deve ser reformada a dosimetria de pena. III. Razões de decidir 4.Abordagem que ocorreu diante da fundada suspeita e não pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão. Atitude suspeita verificada. Abordagem regular. 5.Autoria e materialidade comprovadas. Credibilidade dos relatos dos Policiais Militares, que amparam confissão realizada. 6. Crime de falsificação de documento público. É irrelevante se o apelante usou ou não o documento. Diante do fornecimento da sua própria fotografia para confecção do documento falso, está consumado o crime. 7. Confissão em Juízo que já foi considerada na segunda fase da dosimetria. Sem razão para reforma. 8. Incabível aplicação do redutor de pena previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Reincidência do apelante que impede aplicação do benefício. 9. Regime fechado adequado. Inteligência do art. 33, §2º, do CP. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso defensivo desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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554 - TJRJ. Apelações criminais do MP e da Defesa. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, emprego de arma branca e de arma de fogo, em concurso formal. Recurso ministerial que busca a exasperação da pena-base, pela incidência das duas majorantes reconhecidas pela sentença, mas não levadas a afeito na dosimetria. Irresignação defensiva perseguindo o afastamento da majorante da arma de fogo, a participação de menor importância e o reconhecimento de crime único. Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados por qualquer das partes, restringindo os limites do thema decidendum. Mérito que se resolve em favor da Acusação. Instrução revelando que o réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outros elementos, e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de uma faca e de uma arma de fogo, abordou as vítimas e delas subtraiu seus pertences, logrando empreender fuga a seguir. Majorantes positivadas. Emprego de arma (tanto a branca quanto a de fogo) que não exige a apreensão e perícia dos respectivos artefatos, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Descabimento da alegação de participação de menor importância (§ 1º do CP, art. 29). Instituto que pressupõe uma atuação secundária, dispensável e sem relevância séria para a produção do resultado criminoso, sendo, nessa perspectiva, incogitável nos casos de divisão solidária de tarefas do grupo criminoso, onde cada integrante empresta, com sua destacada parcela de contribuição, de relevante eficácia causal para o sucesso da empreitada comum. Configuração do concurso formal, quando, em tema de roubo, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, há pluralidade de vítimas, aliada ao desfalque de patrimônios diversos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende a ensejar ajustes. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Irresignação acusatória que comporta acolhida, com a incidência das outras duas majorantes (concurso de pessoas e emprego de arma branca) na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), gerando exasperação de 2/6 sobre a pena-base do réu (1/6 para cada circunstância negativa - STJ). Fase intermediária sem operações. Manutenção dos sucessivos aumentos, no último estágio, de 2/3 (pela majorante da arma de fogo) e de 1/6 (levando em conta o número de infrações (2), segundo a regra do CP, art. 70). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Fixação do regime fechado, considerando não só o volume de pena (superior a oito anos), aliado à negativação do exame do CP, art. 59, mas também a orientação do STF no sentido de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal, reservando-se a detração para o juízo da execução. Orientação final do STJ, em casos como tais, no sentido de que «a alteração do modo de execução da pena constitui consectário lógico da majoração das reprimendas, de forma que o respectivo aumento, nos limites da pretensão recursal, não impede que o órgão julgador promova a adequação do regime prisional e afaste a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso defensivo e provimento do apelo ministerial, a fim de redimensionar as penas finais do réu para 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 42 (quarenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal.
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555 - TJRJ. Direito processual penal. Direito penal. Apelação. Preliminar de nulidade. Busca pessoal. Prova. Vínculo associativo. Tráfico privilegiado. Regime inicial de cumprimento da pena. Procedência ao apelo ministerial. Apelação da defesa improcedente.
I. CASO EM EXAME 1. Narra a denúncia, em síntese, que a Apelante, associada à Joyce, ¿Xangote¿ e terceiros não identificados, trazia consigo e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico. 2. A sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenou a Apelante à pena final de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33; absolvendo-a com relação ao crime previsto no art. 35, da mesma legislação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O Ministério Público pugna pela reforma da sentença absolutória com a consequente condenação da Acusada, também pela prática do crime de associação (Lei 11.343/06, art. 35), e consequente fixação do regime inicial fechado para seu cumprimento. 4. A defesa técnica da Acusada pugna: (I) em preliminar, pela nulidade das provas, em razão da abordagem policial ilícita; e (II) no mérito, pela: (a) absolvição por insuficiência probatória; (b) aplicação do benefício do tráfico privilegiado; e (c) adoção do regime inicial aberto para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A abordagem decorre da atividade de policiamento ostensivo atribuída pelo CF/88, art. 144 e, segundo entendimento jurisprudencial, deve ser pautada em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. - In casu, a abordagem ocorreu em decorrência das circunstâncias, uma vez que, após o recebimento de uma denúncia anônima, os policiais se dirigiram ao local, onde observaram a chegada de Joyce e a entrega para a Apelante, do material entorpecente. Presente, portanto, a justa causa necessária. 6. A dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede administrativa e posteriormente em juízo, junto às demais provas acostadas nos autos, são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade necessárias para fundamentar a condenação pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação (Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35). - A Acusada foi presa em flagrante delito, em posse de expressiva quantidade de entorpecente (552,4g de cocaína), no exato momento em que recebia a droga transportada por Joyce que, segundo informações, o fazia a mando de ¿Xangote¿. - O modus operandi evidencia organização dos envolvidos, em prol do fim espúrio, com recebimento de carga de entorpecentes e guarda em esconderijo, tendo cada uma das denunciadas atuado em uma etapa. - Não fosse suficiente, as drogas estavam acondicionadas e continham inscrições que são utilizadas para diferenciar a pureza dos entorpecentes e a facção criminosa responsável. 7. Para reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º da Lei 11.343/06, art. 33) é necessário que o réu preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (I) seja primário; (II) tenha bons antecedentes; (III) não se dedique a atividades criminosas; e (IV) não integre organização criminosa. A associação ao grupo criminoso com dedicação ao tráfico de entorpecentes, comprova a dedicação à atividade criminosa, impedindo a concessão do benefício. 8. Considerando o quantum da pena, deve ser fixado o regime inicial fechado para seu cumprimento, conforme prevê o art. 33, §2º, `a¿, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso CONHECIDO, preliminar afastada e, no mérito, DADO PROVIMENTO apenas ao apelo ministerial, nos termos do voto relator. _________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 144. CP, ARTS. 33, §2º, `A¿, 44, 47, 59. LEI 11.343/06, ARTS. 33, §4º, 35, 42. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (I) AGRG NO HC 755.632/BA, RELATOR MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, JULGADO EM 25/10/2022; (II) ARE 1443011 AGR, ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA, RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA, REDATOR(A) DO ACÓRDÃO: MIN. ALEXANDRE DE MORAES, JULGAMENTO: 15/04/2024; (III) SÚMULA 70/TJRJ; (IV) AGRG NO RESP 1943093/AC, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 21/09/2021; (V) AGRG NO HC 628.836/RJ, RELATOR MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 9/2/2021; (VI) AGRG NO HC 646.913/SC, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 16/03/2021; (VII) AGRG NO HC 629.719/SP, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 23/02/2021; (VIII) AGRG NO ARESP 2.164.074/CE, RELATOR MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, JULGADO EM 20/6/2023.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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556 - STJ. Penal. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, de especial, ou de revisão criminal. Não cabimento. Tráfico de drogas. Lei 6.368/1976, art. 12. Absolvição ou desclassificação para uso. Necessidade de reexame probatório. Inadmissibilidade da via eleita. Pena-base exasperada em 2 anos. Apenas uma vetorial negativa. Grande quantidade de droga. Desproporcionalidade. Exasperação em 1/6. Regime inicial fechado com fundamento na Lei 8.072/90. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Pena inferior a 4 anos. Fixação de regime semiaberto. Quantidade e natureza da substância entorpecente. Fundamentação suficiente para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Combinação de leis. Pena-base prevista na Lei 6.368/1976 e minorante do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Vedação. Súmula 501/STJ. Incidência integral da Lei 11.343/06. Impossibilidade. Sanção mais gravosa.
«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()
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557 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadequação. Roubo duplamente circunstanciado. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Pena-base no mínimo legal. Réu primário. Regime fechado imposto com base na gravidade abstrata do delito. Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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558 - TJRJ. Direito Penal. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Sentença Condenatória. Recurso Defensivo. Desprovimento ao Recurso.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal de sentença condenatória de crime de estupro de vulnerável por duas vezes, em continuidade delitiva, que condenou o acusado à pena de 12 (doze) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há provas que suportem a condenação do réu; (ii) é possível a redução da pena base ao mínimo legal; (iii) é possível o abrandamento do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria estão demonstradas nos autos pelo registro de ocorrência 096-0878-2015 (e-doc. 02, fls. 03); termos de declaração em sede policial (e-doc. 02, fls. 05/10); auto de exame de corpo de delito (e-doc. 15, fls. 18/19, 21/22), relatório psicossocial elaborado pela assistente social e psicóloga da equipe técnica interdisciplinar do 5º NUR, e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. 4. A prova dos autos aponta que, até o dia 10/07/2015, o ora apelante C. de L. P. praticou ato libidinoso com A. V. R. W. à época com 09 (nove) anos de idade, e com I. G. de A. F, também com 09 anos de idade à época. 5. Os fatos ocorreram no interior da casa da avó da menor A. A. A. R. R. cuja residência o apelante tinha livre acesso, por ser da mesma igreja que ela, participar dos grupos de orações, rezando o terço com as pessoas da família dentro de casa, além de participar de eventos familiares assiduamente, como se fosse membro da família. 6. Em ambas as sedes, a testemunha C. G. da C. diretora da instituição filantrópica «Lar e Escola Recanto das Crianças relatou que a vítima A. é aluna da escola há quatro anos, contudo, de um ano para cá, percebeu que a menor apresentou uma queda em seu rendimento escolar, dificuldade em interagir com outras crianças e chorava muito. Preocupada com o estado da criança, a diretora realizou diversas abordagens para saber o que estava acontecendo com A. Até que determinada vez, em 08/07/2015, A. em companhia de sua amiga I. procuraram C. e relataram que vinham sofrendo abusos de um rapaz, conhecido como «C. B., ora apelante, que era próximo à família de A. e frequentava sua residência. 7. A vítima A. em ambas as sedes apresentou palavras harmônicas e coesas no sentido de que o réu era amigo da sua família e que, por esta razão, sua presença era constante na residência de sua avó, onde morava também a sua bisavó. A. disse que o acusado a elogiava diversas vezes e falava expressões de cunho sexual até que, determinado dia, pediu à sua avó para conduzi-la até a pracinha próxima à sua residência. 8. Conforme as palavras de A. nesse dia, o acusado conduziu a vítima para a sua residência, ocasião na qual fechou todas as portas e janelas, e a levou para dentro do seu quarto, quando tirou sua calça, levantou o vestido da vítima, tirou sua calcinha, passou a mão em seu corpo, lhe agarrou, passou a mão na sua vagina, ânus e seios e, por fim, a ameaçou, mostrando-lhe uma faca, dizendo ainda que mataria sua bisavó, caso ela contasse algo para alguém. 9. As palavras da vítima I. em juízo corroboram o relato de A. aquela disse que conheceu o acusado na residência de sua amiga A. quando estavam brincando e o réu perguntou qual seria a cor de sua calcinha e abaixou as calças, mostrando-lhes a cueca, ocasião em que as vítimas arremessaram almofadas contra ele e se esconderam embaixo de uma mesa no quintal. Em sede policial, a vítima I. disse que o acusado lhe pediu para retirar as roupas, beijou sua vagina, bunda e seios, colocou o pênis em sua boca e a beijou simultaneamente com a vítima A. o que foi confirmado por A. em sede policial. 10. Ambas as vítimas disseram que o réu lhes mostrava fotos de pessoas, crianças e adolescentes nuas em seu aparelho telefônico, fingindo se tratar de um jogo. 11. O acusado, por sua vez, em seu depoimento, negou a prática delitiva, dizendo que frequentava a residência da vítima A. mas nunca ficou sozinho com as vítimas. Contudo, tal narrativa está dissociada dos elementos probatórios os autos. 12. Importante destacar a conclusão do relatório de realizado pela equipe interdisciplinar do 5º NUR: Relatório psicológico: «(...) Depreende-se, através das escutas realizadas e por meio da leitura minuciosa dos autos, indícios de que I. e A. tenham vivenciado abusos perpetrados pelo acusado. Segundo as adolescentes, as atitudes dele, no começo, eram sutis, e pela forma como ele se aproximava e interagia, não era possível perceberem com clareza a situação abusiva. Depois, tais atitudes foram intensificando e se tornaram invasivas e, alguns episódios, ocorreram na residência da família de A. em momentos oportunos para o Sr. C. quando não havia pessoas próximas. 13. Nunca é demais ressaltar que nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade. 14. Mostra-se ilógico não considerar o depoimento de criança ou adolescente quando esta é a vítima de delito sexual, pois tal prova é muita das vezes imprescindível para apuração da verdade dos fatos. 15. Por certo que a sua narrativa deve ser contrastada com as demais provas dos autos, contudo, no presente caso, suas narrativas restaram amplamente corroborada pelos demais elementos dos autos, afigurando-se óbvio que ao seu testemunho deve ser conferido pleno valor à luz do princípio da equivalência das provas inserto no art. 155 do C.P.P. 16. De outro giro, a conduta consistente em praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal é considerada pela doutrina como não transeunte, eis que, dependendo da forma como é cometida, poderá ou não deixar vestígios. Assim, a inexistência de vestígios torna impossível a constatação por meio de perícia, hipótese, porém, não implicando na ausência de demonstração da materialidade, como pretende a defesa. 17. Ademais, o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, de modo que a ausência de vestígios no laudo não afasta a sua ocorrência quando comprovada por outros meios, como no caso dos autos. 18. Por fim, vale destacar que o argumento defensivo no sentido de que há contradição nas palavras das vítimas, pois a vítima I. teria dito que A. lhe confessou que os abusos contra ela ocorreram com penetração vaginal (conforme relatado síntese informativa do Programa de Atenção às Crianças e Adolescentes vítimas de maus-tratos (ARCA-FIA), e-doc. 46) deve ser afastado. 19. Isto porque a vítima A. apresentou a mesma narrativa, tanto em sede policial, como em juízo, e ainda no atendimento à equipe interdisciplinar do 5º NUR. A vítima I. por sua vez, ouvida em ambas as sedes e pela equipe técnica corroborou as palavras de A. destacando-se que tal parte da narrativa indicada pela defesa, além de se tratar de uma síntese informativa do ARCA-FIA, que data de maio de 2016, quando I. tinha 10 anos de idade, não foi confirmada posteriormente pelas palavras das vítimas. 20. Portanto, presente a tipicidade do delito previsto no CP, art. 217-A caracterizada pela prática de qualquer ato libidinoso contra uma pessoa menor de 14 anos de idade. 21. Escorreito o juízo de condenação. 22. Exame da dosimetria. Na primeira fase, o magistrado de 1º grau exasperou a pena base considerando as consequências do delito. Com razão o aumento, uma vez que ambas as vítimas realizaram tratamento psicológico por anos em razão dos traumas sofridos. A destacar que a vítima Ágatha realizou automutilações oriundas da tristeza e culpa vivenciadas, e a vítima Isabel teve crises de ansiedade e vários atendimentos em unidade de saúde à época dos fatos. Portanto, restou claro que as consequências do crime foram expressivas em relação às usuais do tipo delito para a vítima. Com o aumento, a pena base se estabeleceu no patamar de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. 23. Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes, presente a circunstância agravante do CP, art. 61, II, f, eis que o apelante se prevaleceu de relação de hospitalidade para cometer o delito. Assim, correto o exaspero da pena na fração de 1/6, contudo, a resultar na pena intermediária de 10 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, que assim se estabelece em virtude da ausência de causas de diminuição e aumento de pena. 24. Considerando que os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, com distinção apenas quanto às vítimas, deve-se aplicar ao caso o disposto no CP, art. 71. 25. Conforme os relatos colhidos em sede policial e em juízo, os crimes ocorreram uma vez em relação a cada vítima, portanto, o aumento deve ocorrer no patamar de 1/6, em razão da existência de duas ocorrências delitivas, e, assim, a pena definitiva repousa no patamar de 12 anos e 28 dias de reclusão. 26. Nos termos do art. 33, §2º, «a do CPP, deve ser mantido o regime prisional fechado tal como estabelecido pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 27. Recurso conhecido e desprovido. Expedição de mandado de prisão, após o trânsito em julgado.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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559 - TJSP. Apelação criminal. Roubo circunstanciado (emprego de arma branca - canivete). Tese defensiva de insuficiência probatória. Não acolhimento. Materialidade e autoria comprovadas. Esclarecimentos prestados pela vítima e pelo policial militar em harmonia com o conjunto probatório produzido. Apelante flagrado logo após o roubo, na posse do simulacro e da arma branca, bem como de parte do produto da subtração. Pretensão de reconhecimento da tentativa. Impossibilidade. Inversão da posse dos bens subtraídos. (Súmula 582 do C. STJ). Condenação preservada.
Dosimetria. Pena-base aumentada em um ano. Fração reduzida para 1/6, mais adequada e proporcional, diante da valoração negativa de apenas uma circunstância judicial desfavorável. 2ª fase. Agravante da reincidência justificou a exasperação da reprimenda em mais 1/6. 3ª fase. Posterior aumento em 1/3 pela majorante do emprego de arma branca. Regime fechado para início de cumprimento da pena corporal não comporta abrandamento. Pleito de isenção das custas processuais que deverá ser submetido ao juízo da execução penal, competente para decidir a respeito. Recurso parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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560 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL - Art. 157, §2º, II, por seis vezes, na forma do art. 70, e art. 157, §2º, II, na forma do art. 71, todos do CP - Peticionário condenado a 9 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, no valor unitário mínimo - Pedido de afastamento da incidência cumulativa do aumento de pena pelo concurso formal de crimes e pela continuidade delitiva - Acolhimento - Peticionário que, mediante uma ação, praticou seis roubos em um ponto de ônibus e, pouco tempo após, praticou mais um roubo em outro ponto de ônibus - Acréscimo de 1/3 pelo concurso formal do primeiro fato e de mais 1/6 pela continuidade delitiva em razão do segundo fato - Impossibilidade - Exasperação cumulativa que configura bis in idem - Precedentes do C. STJ e desta C. Corte - Hipótese que comporta a incidência de fração única de aumento - Exasperação de 1/2 pela quantidade de crimes cometidos (7 roubos) - Penas definitivas reduzidas para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, no valor unitário mínimo - Ação revisional deferida, nos termos do Acórdão.
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561 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - JUÍZO DE CENSURA PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES EM RELAÇÃO AO APELADO JONAS E COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO AO APELADO SAULO (DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 35 PARA O CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 37). AFASTADO O CRIME DE ASSOCIAÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DOS APELADOS, NOS MOLDES DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE OS POLICIAIS REALIZAVAM UM PATRULHAMENTO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDAS DE DROGAS, QUANDO VISUALIZARAM O APELADO SAULO CORRENDO EM DIREÇÃO À COMUNIDADE PARTIDO ALTO, E APÓS BREVE PERSEGUIÇÃO CONSEGUIRAM CAPTURÁ-LO, NA POSSE DE UM RÁDIO COMUNICADOR EM FUNCIONAMENTO NA FREQUÊNCIA DOS TRAFICANTES DA LOCALIDADE. PROSSEGUINDO NA DILIGÊNCIA, VERIFICARAM QUE PESSOAS DA COMUNIDADE EFETUARAM DISPAROS DE ARMA DE FOGO, TENDO OS POLICIAIS VISTO UM RASTRO DE SANGUE QUE APONTAVA PARA DENTRO DE UMA BAR, LEVANDO-OS A LOCALIZAR O APELADO JONAS, QUE HAVIA SIDO BALEADO E TINHA CONSIGO UMA MOCHILA CONTENDO 800,0G (OITOCENTOS GRAMAS) DE CANNABIS SATIVA L; E 200,0G (DUZENTOS GRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, ALÉM DE 16,0G (DEZESSEIS GRAMAS) DE CRACK, E UM RÁDIO COMUNICADOR. APELADOS PRESOS EM FLAGRANTE EM DOIS MOMENTOS DISTINTOS. ANÁLISE QUE SE PROCEDE EM REFORMA A MELHOR EM RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO - POSSIBILIDADE. NO CASO, A QUANTIDADE, A DIVERSIDADE E A FORMA DE ACONDICIONAMENTO, ALÉM DO RÁDIO COMUNICADOR, DEMONSTRA QUE A CONDUTA DO APELADO JONAS SE DESTINAVA AO TRÁFICO ILÍCITO, DEVENDO SER MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33. CONTUDO, EM RELAÇÃO AO APELADO SAULO AS PROVAS INDICAM MERAS PRESUNÇÕES E INDÍCIOS DE AUTORIA, QUE FORAM APTOS A ENSEJAR A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, MAS SÃO INSUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO. POIS, NÃO CONSTA LAUDO DE EXAME DO RÁDIO TRANSMISSOR E A MERA APREENSÃO DO APARELHO NÃO CONDUZ À CERTEZA DE QUE O APELADO SAULO ATUASSE COMO INFORMANTE PARA OS INTEGRANTES DO TRÁFICO LOCAL, LEVANDO A DÚVIDA SOBRE A CONDUTA COLABORATIVA, QUE NÃO RESTOU COMPROVADA, O QUE LEVA À SUA ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII DO CPP. NO TOCANTE AO RECURSO MINISTERIAL, TEM-SE QUE A CONDUTA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 35 NÃO RESTOU COMPROVADA, VEZ QUE NÃO FOI TRAZIDA UMA CERTEZA QUANTO À EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS APELADOS NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, SEQUER QUANTO AO SUPOSTO INGRESSO NA ORGANIZAÇÃO, NÃO HAVENDO MOSTRA, DE QUE OS RECORRIDOS ESTIVESSEM A ELA VINCULADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ÂNIMO ASSOCIATIVO FORMADO, DE MODO ESTÁVEL E DURADOURO, COM A FINALIDADE DE PRATICAR A MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS, O QUE LEVA A MANTER A ABSOLVIÇÃO, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII. DESTARTE, MANTENHO O JUÍZO DE CENSURA EM RELAÇÃO AO APELADO JONAS PELO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, E DE OFÍCIO EM REFORMA A MELHOR É ABSOLVIDO O APELADO SAULO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. DA MESMA FORMA, EM REFORMATIO IN MELLIUS A DOSIMETRIA MERECE PEQUENO RETOQUE. EM RELAÇÃO AO APELADO JONAS YAGO FAGUNDES ROCHA NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO-LEGAL, JUSTIFICADO O AUMENTO NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE ARRECADADO, NO CASO, 800,0G (OITOCENTOS GRAMAS) DE CANNABIS SATIVA L; 200,0G (DUZENTOS GRAMAS) DE COCAÍNA E 16,0G (DEZESSEIS GRAMAS) DE CRACK. CONTUDO, REDIMENSIONO O QUANTUM PARA A FRAÇÃO DE 1/6, ATINGINDO A REPRIMENDA 5 ANOS, 10 MESES E 583 DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, É MANTIDO O ACRÉSCIMO FACE À REINCIDÊNCIA, CONFORME SE OBSERVA DA FAC DE FLS. 56, DOCUMENTO 65016156, QUE DESCREVE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO AOS 13/12/2019, ENTRETANTO, PARA A FRAÇÃO DE 1/6, POR SER PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À PENA INDIVIDUALIZADA. NO CASO, ATINGINDO A PENA O TOTAL DE 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS, E 680 DIAS- MULTA. NÃO HAVENDO CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. NA 3ª FASE, NÃO HÁ CAUSA DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA, SENDO MANTIDO O TOTAL DE 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS, E 680 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDO NO REGIME FECHADO, DIANTE DA REINCIDÊNCIA. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O APELO MINISTERIAL, E DE OFÍCIO, EM REFORMA A MELHOR FOI MANTIDA A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO APELADO JONAS PELO art. 33 DA LEI Nº. 11.343, DE 2006, ABSOLVIDO O APELADO SAULO PELO CRIME PREVISTO NO art. 37 DA LEI Nº. 11.343, DE 2006, MANTIDA A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO PARA AMBOS OS APELADOS, COM REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA, QUANTO AO APELADO JONAS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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562 - STJ. Habeas corpus. Tóxicos. Drogas. Entorpecentes. Paciente condenada por narcotraficância internacional. Pena: 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976. Redução de 1/6 até 2/3 da pena. Hermenêutica. Retroatividade da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º (nova lei de drogas). Inadmissibilidade. Combinação de leis. Aplicação de uma ou outra legislação, em sua integralidade, conforme for melhor para o acusado ou sentenciado. Lei 11.343/2006, art. 40, III. Redução de 1/3 para 1/6 da causa de aumento de pena prevista na Lei 6.368/1976, art. 18, I. Parecer ministerial pela concessão da ordem. Ordem parcialmente concedida, para que (a) o juiz da VEC analise a possibilidade de redução da pena com fulcro na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, aplicando se for o caso, em sua integralidade, a legislação que melhor favoreça o paciente e (b) para reduzir a 1/6 a causa de aumento de pena aplicada em razão da transnacionalidade do delito.
«1. A redução da pena de 1/6 até 2/3, prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, objetivou suavizar a situação do acusado primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, proibida, de qualquer forma, a conversão em restritiva de direito. ... ()
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563 - TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR TRÁFICO DE DROGAS EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO, NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DA PACIENTE, PARA O CUMPRIMENTO DA PENA FIXADA, E DE QUE ESTA POSSUI UMA FILHA MENOR DE 12 ANOS.
Ao que revelam os autos, a paciente foi condenada pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33 a pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 dias-multa, a qual se tornou definitiva em 16/12/2023. Baixados os autos à origem, sua defesa peticionou pretendendo a concessão da prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, em substituição ao regime de pena fixado na condenação. O Juízo da Vara Criminal de Saquarema deixou de conhecer do pedido, apontado que este deve ser formulado ao Juízo da Execução Penal, nos termos da LEP, art. 117. Na ocasião, o magistrado promoveu a detração do tempo de pena cumprido (15 dias), nos termos do CP, art. 42, e determinou a expedição de mandado prisional em seu desfavor, com a emissão da Carta de Execução de Sentença definitiva somente após seu cumprimento. In casu, o impetrante funda sua pretensão no fato de a paciente possuir uma filha menor de 12 anos, e na alegação de inexistência de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena, no regime fixado, na Comarca de residência da paciente. Quanto ao primeiro ponto, como se sabe, a Corte Suprema concedeu, nos autos do HC Acórdão/STF, em 20/02/2018, habeas corpus coletivo às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães e crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos ali indicados ou em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. Logo após, a matéria foi disciplinada, em relação aos casos de prisão cautelar, pela Lei 13.769, que incluiu o art. 318-A ao CPP, sendo, para os casos de execução de condenação definitiva, admitida a prisão domiciliar, em regra, somente nos termos da LEP, art. 117. Nesse contexto, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do RHC 145.931/MG (DJe de 16/3/2022), firmou o entendimento de que é possível ao juízo da execução penal a concessão de prisão domiciliar às mulheres definitivamente condenadas e com filhos menores de 12 anos, ainda que em regime inicial fechado ou semiaberto, desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto a justificar o benefício. In casu, os autos apontam que a paciente portava, em companhia da filha, 472g de cocaína, em 992 porções, com etiquetas da facção criminosa Comando Vermelho - constando que a criança viu tudo, inclusive sua prisão em flagrante, até porque as drogas estavam escondidas embaixo de seus brinquedos. Logo, ao menos em exame em cognição sumária, não se verifica a configuração da situação excepcional autorizando o atendimento ao pleito defensivo pela presente via, sendo este também o entendimento perfilhado pelo E. STJ em hipóteses tais. Destaca-se que, até o momento, não constam nos autos informações quanto ao cumprimento do mandado prisional expedido em seu desfavor. A questão, portanto, deve ser melhor analisada, em conjunto à alegação de inexistência de estabelecimentos prisionais adequados ao cumprimento da pena imposta, pelo Juízo da Execução após a expedição da CES definitiva. Por outro lado, vê-se que, por ocasião da sentença condenatória, não foi determinada a expedição da CES provisória. Retornados os autos para cumprimento do acórdão, que estabeleceu o regime inicial semiaberto, a autoridade apontada como coatora determinou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, com a emissão da CES definitiva apenas após a informação de cumprimento daquele - hipótese inviabilizando o exame dos pleitos pelo juízo competente. Como sabido, o art. 23 da Resolução CNJ 417/2021, que trata do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMedida Provisória 3.0), teve sua redação alterada pela Res. 474/2022, de 09/09/2022 passando a determinar que: «Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão". Com a aludida alteração, o E. STJ - que já entendia pela viabilidade da imediata expedição da guia quando o prévio recolhimento à prisão configurasse condição gravosa, a obstar o mero pleito dos benefícios da execução - fixou o posicionamento no sentido de ser mitigada a imposição da LEP, art. 105, com a prévia intimação do apenado a regime semiaberto ou aberto para o respectivo cumprimento (Precedentes). Portanto, embora não seja cabível o atendimento à pretensão do impetrante neste momento, deve a ordem ser concedida, de ofício (CPP, art. 654, § 2º), a fim de que o pleito possa ser examinado pelo Juízo da execução sem que a paciente tenha que se recolher à prisão, nos termos acima. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, nos termos do CPP, art. 654, § 2º.... ()
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564 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ DÚPLICE AMEAÇA, ESTUPRO E SEQUESTRO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE CAMPO GRANDE, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DI-ANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO RE-CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRE-TENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO ÀQUELA PRIMEIRA PARCELA DA IMPUTA-ÇÃO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO FEITO, POR SUPOSTA OFENSA AO CONTRADITÓRIO, SUSTENTANDO QUE ¿NÃO FOI DADO A OPORTUNIDADE A DEFESA NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO O ACESSO AOS LAUDOS, O QUE FEZ COM QUE A DEFESA TECNICA, TER DIFICULDADE DE INDAGAR AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO PARQUET¿ E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNA-TIVAMENTE, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, QUANTO A ALENTADA OFEN-SA AO CONTRADITÓRIO, PORQUANTO MUI-TO EMBORA A JUNTADA DOS LAUDOS TÉC-NICOS TENHAM SUCEDIDO À A.I.J. CERTO É QUE PRECEDEU AS DERRADEIRAS ALEGA-ÇÕES, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, E SEM SE OLVIDAR DE QUE A DEFESA TÉCNICA SEQUER SE INSURGIU QUANTO A ISSO NA-QUELA OPORTUNIDADE, CONDUZINDO À RESPECTIVA PRECLUSÃO, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 571, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALI-DADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA SATISFA-TÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE TENHA SIDO O RE-CORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A HARMÔNICA NARRATIVA APRESENTADA PELA VÍTIMA, ADRIANA, QUEM, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE, ENQUANTO VOLTAVA A PÉ DA CASA DO NAMORADO, DIOGO, UM VEÍCULO, DA FIAT, MODELO SIENA, DO QUAL, AO RETORNAR EM MARCHA RÉ, O IMPLICADO DESEMBAR-COU, COM UMA ARMA DE FOGO EM PUNHO E, EXIBINDO UM DISTINTIVO POLICIAL, PROCEDEU À ABORDAGEM DE DIOGO, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE ELE ESTARIA EXERCENDO A ILÍCITA TRAFICÂNCIA NA REGIÃO, E, EM SEGUIDA, ORDENOU QUE O MESMO PERMANECESSE ATRÁS DE UM POS-TE ¿ ATO CONTÍNUO, PRIVOU A LIBERDADE DA VÍTIMA, COLOCANDO-A NO INTERIOR DAQUELE AUTOMÓVEL, QUESTIONANDO-A SOBRE ONDE RESIDIA E HÁ QUANTO TEMPO MANTINHA O NAMORO COM DIOGO, E EN-QUANTO EMPUNHAVA O ARTEFATO VUL-NERANTE CONTRA O SEU PESCOÇO, AFIR-MAVA QUE: ¿EU VOU DAR UMA LIÇÃO PRA ELE, MAS PRIMEIRO EU VOU ME DIVERTIR COM VOCÊ¿, SENDO QUE, NO DECORRER DO TRAJETO, UM CARRO COM FARÓIS ALTOS OS SEGUIU DE PERTO, E APESAR DE NÃO TER MENCIONADO QUE SE TRATAVA DE SEU IRMÃO, ANDERSON, QUE HAVIA SIDO PRE-VIAMENTE AVISADO POR DIEGO, ISSO LE-VOU O ACUSADO A ALTERAR A ROTA E CONDUZI-LA A UMA RUA ADJACENTE À DE-LEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMEN-TO À MULHER (D.E.A.M.), ONDE ADMITIU QUE JÁ HAVIA REALIZADO ATOS CRIMINO-SOS SEMELHANTES E, POR SER MILICIANO, TINHA A CONVICÇÃO DE QUE NÃO SERIA PUNIDO, VINDO A REITERAR A SUA INTEN-ÇÃO DE ¿SE DIVERTIR COM ELA¿ ¿ O RELA-TO PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO CAR-REGADA DE EMOÇÃO DE QUE, AO ESTACIO-NAR O AUTOMÓVEL, O MESMO ORDENOU QUE ELA RETIRASSE A ROUPA E, EM SEGUI-DA, PRATICASSE FELAÇÃO NELE, O QUE FEZ EM RAZÃO DO PAVOR EXTREMO QUE A ACOMETIA, SENDO AINDA CONSTRANGIDA, REPETIDAS VEZES, À PRÁTICA DE CONJUN-ÇÃO CARNAL, E, AO FINAL, FEZ REFERÊN-CIA À TENTATIVA DAQUELE DE COMPELI-LA A REALIZAR SODOMIA, SENDO CERTO QUE, NESSA AFLITIVA SITUAÇÃO, PERMA-NECEU POR APROXIMADAMENTE TRINTA MINUTOS, ATÉ A CHEGADA DOS AGENTES DA LEI, BRUNO E CARLOS AUGUSTO, INS-TANTE EM QUE O AGRESSOR ORDENOU: ¿BOTA A ROUPA, BOTA A ROUPA, E FALA QUE VOCÊ É MINHA NAMORADA (...) SAI COMO SE NADA TIVESSE ACONTECIDO¿, VINDO ENTÃO DESEMBARCAR DO AUTO-MÓVEL E CORRER PARA JUNTO DE SEU IR-MÃO E DE SEU NAMORADO, CULMINANDO COM A EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E SUBSEQUENTE CONDUÇÃO À DISTRITAL, DE CUJO INTERIOR, SURPREEN-DENTEMENTE, LOGROU ÊXITO EM SE EVA-DIR, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ OUTROSSIM, DESCABE A PRETENDIDA INCI-DÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, JÁ QUE INEXISTE RELAÇÃO DE PROGRESSIVI-DADE ENTRE A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PENAIS DE SEQUESTRO E DE ESTUPRO, PORQUANTO O PRIMEIRO NÃO SE CREDEN-CIA COMO SENDO MEIO NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DO SEGUNDO, JÁ QUE AM-BOS APRESENTAM NATUREZAS AUTÔNO-MAS ENTRE SI, O QUE, ALIÁS, É DE INSTIN-TIVA PERCEPÇÃO, A SEPULTAR ESTA OU-TRA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUS-TES, A SE INICIAR PELA INIDÔNEA ARGU-MENTAÇÃO DESENVOLVIDA, NO QUE CON-CERNE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, A UM MAIOR E MAIS EXTENSO DISTANCIA-MENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LE-GAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NA AGRESSIVIDADE MANEJADA PELO IMPLICADO, QUE PERPETROU O CRI-ME ¿MEDIANTE AMEAÇAS DE MORTE E EM-PREGO DE ARMA DE FOGO¿, BEM COMO PE-LAS ¿CONSEQUÊNCIAS INDELÉVEIS, QUE LHE CAUSARAM SEQUELAS PSICOLÓGICAS QUE A ACOMPANHARÃO PELO RESTO DE SUA VIDA¿ POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLO-GIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RE-LEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓ-PRIO TIPO PENAL, SENDO CERTO, AINDA, QUE O FATO DE TER O IMPLICADO PERMA-NECIDO ¿AMEAÇANDO A VÍTIMA E SEU COM-PANHEIRO, AO TEMPO EM QUE RIA E DEBO-CHAVA DA VÍTIMA E SEUS FAMILIARES, AFIRMANDO QUE SE LIVRARIA IMPUNE, EM RAZÃO DE SEU OFÍCIO E POR SE DECLARAR `MILICIANO¿, ALÉM DE FUGIR DA DELEGACIA, ESTANDO FORAGIDO¿ NÃO GUARDA PERTI-NÊNCIA COM O DELITO EM APURAÇÃO, POR SE TRATAR DE CONDUTA IMPRÓPRIA SUB-SEQUENTE AO EVENTO, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DOS ARRAZOADOS DESENVOLVIDOS PARA TANTO, INOBSTAN-TE DEVA A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDI-ÇÕES DO TIPO PENAL, EM RAZÃO DE TER SIDO A VÍTIMA ¿OBRIGADA A FAZER SEXO ORAL NO RÉU E MANTER CONJUNÇÃO CAR-NAL MAIS DE UMA VEZ¿, DE MODO QUE SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL O REDIMENSIO-NAMENTO DA SANÇÃO INICIAL PARA 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, APÓS A REDU-ÇÃO, DE ½ (METADE) PARA 1/3 (UM TERÇO), DA FRAÇÃO EXACERBADORA ¿ NO TOCAN-TE AO DELITO DE SEQUESTRO, IGUALMEN-TE SE PRESERVA A SANÇÃO INICIAL ACIMA DO SEU PRIMITIVO PATAMAR, EM RAZÃO DE TER O IMPLICADO UTILIZADO INDEVI-DAMENTE DE SUA FUNÇÃO PÚBLICA DE PO-LICIAL MILITAR ¿PARA ABORDAR A VÍTIMA, SOB A FALSA AFIRMAÇÃO DE QUE TERIA UMA DENÚNCIA CONTRA O NAMORADO DESTA¿ COMO TAMBÉM POR TER SIDO ¿EXTREMA-MENTE AGRESSIVO, SEQUESTRANDO A VÍTI-MA MEDIANTE AMEAÇAS DE MORTE E EM-PREGO DE ARMA DE FOGO, SENDO QUE DU-RANTE A DINÂMICA CRIMINOSA, A ARMA DE FOGO FOI APONTADA PARA A CABEÇA DA VÍ-TIMA¿, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/3 (UM TERÇO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, AL-CANÇANDO O MONTANTE DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, MAN-TENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SE-GUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIO-NATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERA-ÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE RELACIONADA AO FATO DE O CRIME TER SIDO PERPETRADO ¿COM ABU-SO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO¿, PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUANTO AO DELITO DE ESTUPRO, E 01 (UM) ANO 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLU-SÃO, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE SE-QUESTRO, DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ES-PÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂN-CIA MODIFICADORA, INOBSTANTE TENHA SIDO INDEVIDAMENTE DESCARTADA, EM SEDE SENTENCIAL, AQUELA MAJORANTE AFETA À FINALIDADE SEXUAL DA PRIVA-ÇÃO DE LIBERDADE IMPOSTA, JÁ QUE, PELA CRISTALINA INDEPENDÊNCIA ENTRE IN-JUSTOS PENAIS, INEXISTE BIS IN IDEM A SER RECONHECIDO A RESPEITO, MAS O QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, À MIN-GUA DE INCONFORMISMO MINISTERIAL QUANTO A ISTO, PENA DE SE INCIDIR EM INADMISSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS ¿ MANTÉM-SE, QUANTO AO DELITO DE NA-TUREZA SEXUAL, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS, MAS SENDO CERTO QUE, NO QUE CONCERNE AO CRIME DE SE-QUESTRO, MITIGA-SE O REGIME CARCERÁ-RIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL, VALENDO DESTACAR QUE A UNI-FICAÇÃO DOS REGIMES PRISIONAIS, INDI-VIDUALMENTE ESTABELECIDOS PARA CA-DA UMA DAS INFRAÇÕES PENAIS QUE INTE-GRARAM A CONDENAÇÃO, COMPÕE EX-PRESSA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍ-ZO EXECUTÓRIO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 66, INC. II, ALÍNEA ¿A¿ E 111 DO ESTATUTO PRÓPRIO, MATÉRIA AFETA A JUÍZO DIVERSO DAQUE-LE DO CONHECIMENTO ¿ PARCIAL PROVI-MENTO DO APELO DE-FENSIVO.
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565 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO Aa Lei 11343/06, art. 33, À PENA DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE 883 DM - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO art. 386, II, V OU VII DO CPP. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NOS MÍNIMOS LEGAIS, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ATINENTE À COLABORAÇÃO PREMIADA UNILATERAL, BEM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME - CABIMENTO - CONFORME SE PODE NOTAR PELA NARRATIVA DO ÚNICO AGENTE POLICIAL OUVIDO EM JUÍZO, SUA EQUIPE RECEBEU DENÚNCIA ANÔNIMA VIA WHATSAPP DANDO CONTA DE QUE NO «BAR DO MARLON ESTARIA OCORRENDO VENDA DE DROGAS E QUE DILIGENCIANDO JUNTO AO LOCAL O PRÓPRIO MARLON, DONO DO BAR, ORA APELANTE, APÓS SER INFORMADO DO TEOR DA DENÚNCIA, TERIA CONFESSADO QUE REALMENTE ESTAVA VENDENDO DROGAS E LEVADO A GUARNIÇÃO POLICIAL ATÉ UMA MÁQUINA CAÇA-NÍQUEL, NO INTERIOR DO BAR, E AO ABRIR A REFERIDA MÁQUINA FOI ENCONTRADA PARTE DA DROGA ( 69 PINOS DE « COCAÍNA « ), E A IMPORTÂNCIA DE R$ 82,00, E EM REVISTA NO BAR FOI ARRECADADO AINDA A QUANTIA DE CERCA DE R$ 1600,00 NO BALCÃO, SENDO CERTO APÓS CONVERSAS COM O APELANTE EM QUESTÃO, ESTE INFORMOU QUE NA GARAGEM DE SUA RESIDÊNCIA, AO LADO DO BAR, HAVIA UMA SACOLA COM MAIS DROGAS E OS LEVOU ATÉ O LOCAL ONDE FORAM ARRECADADOS MAIS 69 PINOS DE « COCAÍNA «, COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS ( TOTALIZANDO 211,5 G ), ESCLARECENDO QUE NÃO PRESENCIOU QUALQUER NEGOCIAÇÃO DE DROGAS NO LOCAL, DESTACANDO QUE SÓ ENCONTRARAM A DROGA POIS O APELANTE FEZ A INDICAÇÃO, FATOS ESTES NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO PELO REFERIDO APELANTE, QUE ALI QUEDOU-SE SILENTE - NÃO SE PRETENDE AQUI QUESTIONAR A VERACIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELO AGENTE ESTATAL, CONTUDO AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DE COMO SE CHEGOU AO PARADEIRO DAS DROGAS, MOSTRARAM-SE UM TANTO NEBULOSAS, SUFICIENTE PARA TRAZER UM ESTADO DÚBIO NOS AUTOS, NÃO SE PODENDO INCLUSIVE OLVIDAR QUE NINGUÉM ESTÁ OBRIGADO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO, RAZÃO PELA QUAL A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA DE RIGOR - PROVIDO O RECURSO COM ABSOLVIÇÃO, E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO APELANTE.
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566 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE, EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, E A INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO, SEM A OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. APENAS PARTE DA PRETENSÃO MINISTERIAL MERECE ACOLHIMENTO. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS ENCONTRAM-SE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E SEU ADITAMENTO, PELO AUTO DE APREENSÃO DE UMA MOCHILA E DOCUMENTOS E PELO AUTO DE RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA, QUE FOI CONFIRMADO EM JUÍZO, BEM COMO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DAS VÍTIMAS NO SENTIDO DE QUE FORAM ABORDADAS POR INDIVÍDUOS ARMADOS, QUE LHES SUBTRAÍRAM O VEÍCULO E PERTENCES PESSOAIS. ALÉM DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS ENCONTRAREM-SE HARMONIOSAS E COERENTES QUANTO AOS FATOS, UMA DELAS NÃO TEVE DÚVIDA EM RECONHECER O ACUSADO COMO UM DOS SEUS ROUBADORES, O QUE TEVE CONTATO DIRETO COM ELA NO EVENTO DELITUOSO, TANTO EM SEDE POLICIAL COMO NA AUDIÊNCIA EM JUÍZO, TENDO DECLINADO SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS ANTES DA CONSECUÇÃO DO ATO. A LESADA PROCEDEU AO RECONHECIMENTO NA DELEGACIA NO MESMO DIA DOS FATOS, DENTRE SETE FOTOGRAFIAS QUE LHE FORAM APRESENTADAS, ESCLARECENDO QUE ESTE FOI O INDIVÍDUO RESPONSÁVEL PELA SUA ABORDAGEM, DO LADO DO CARONA DO VEÍCULO. ALÉM DISSO, SEUS DOCUMENTOS FORAM ENCONTRADOS POR UM POLICIAL EM UMA MOCHILA, PRÓXIMO AO VEÍCULO ABANDONADO, COM OUTROS OBJETOS UTILIZADOS PELAS VÍTIMAS NO TRABALHO E UM CASACO USADO POR UM DOS ROUBADORES. DIANTE DESTE PAINEL FÁTICO PROBATÓRIO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO QUE PASSO AO EXAME DO INCONFORMISMO MINISTERIAL NO QUE TANGE À DOSAGEM DA PENA. INDUBITÁVEL A CARACTERIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, POIS O ACUSADO OSTENTA EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 03.07.2023, ANTES DA SENTENÇA PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS, POR FATO ANTERIOR, PRATICADO EM 06.05.2022. POR OUTRO LADO, EM QUE PESE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, EM RAZÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO COM OS BENS QUE NÃO FORAM RECUPERADOS, NÃO EXCEDERAM A NORMALIDADE, AS CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO DELITIVA MERECEM MAIOR REPROVAÇÃO. EXTRAI-SE DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS QUE OS ROUBADORES EXTRAPOLARAM O DOLO NORMAL DA CONDUTA AO AGIR COM EXTREMA CRUELDADE E AGRESSIVIDADE DESNECESSÁRIA PARA A EFETIVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO, POIS ELAS JÁ ESTAVAM RENDIDAS PELO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO, E AINDA FORAM IMPEDIDAS DE PEGAR OS FILHOS NO BANCO DE TRÁS DO VEÍCULO. ASSIM, CONSIDERANDO OS MAUS ANTECEDENTES E AS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DO CRIME SUPRACITADAS, ADEQUADA A EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, FICANDO A PENA BASE EM 05 (CINCO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. NA TERCEIRA FASE, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUSTIFICA-SE A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DAS FRAÇÕES DE 1/3 (UM TERÇO) PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PELO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. EXTRAI-SE DA EMPREITADA CRIMINOSA QUE O NÚMERO DE AGENTES FOI ALÉM DO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, TENDO OS ROUBADORES AGIDO EM VERDADEIRA UNIÃO DE AÇÕES PARA A EFETIVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO, COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS E EMPREGO DE ARMAS DE FOGO: ENQUANTO DOIS EMPUNHAVAM ARMAS DE FOGO RENDENDO AS VÍTIMAS, OS OUTROS SE APOSSAVAM DOS BENS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO, E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, FICANDO A PENA DEFINITIVA EM 12 (DOZE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.
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567 - TJSP. Apelação criminal. Roubo simples (CP, art. 157, caput). Recurso defensivo buscando a absolvição, ao argumento de precariedade probatória. Alternativamente, pretende o reconhecimento da figura tentada. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Ofendido confirmou a ocorrência do roubo, detalhou a dinâmica da violência e grave ameaça a que foi submetido, e apontou o apelante como responsável. Tese Defensiva desprovida de demonstração probatória de veracidade, não observada a regra prevista no CPP, art. 156. Policiais militares foram acionados pela vítima, e viram quando o acusado se desfez do bem roubado, lançando-o em uma lixeira. Iter criminis integralmente percorrido pelo agente, inversão da posse do bem roubado, o crime restou consumado, nos moldes do que dispõe a Súmula/STJ 582, observando-se a teoria da amotio/aprehensio.
Dosimetria. Apelante registra antecedente criminal, o que justificou a fixação da pena-base na fração de 1/6 acima do mínimo legal. Correção de erro aritmético na pena de multa, diante do percentual de aumento imposto na origem. Reincidência caracterizada e comprovada. Reprimenda agravada no coeficiente de mais 1/6. Regime fechado para início de cumprimento mostrou-se adequado e proporcional, não comportando abrandamento. Recurso parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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568 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DE CORRUPÇÃO ATIVA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SANTA AMÉLIA, COMARCA DE BELFORD ROXO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, DIANTE DO PROCESSO 0023769-62.2010.8.19.0008, COM O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE QUANTO A ISTO E, AINDA, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL, ADVINDA DA VIOLAÇÃO AO AVISO DE MIRANDA, BEM COMO A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO art. 65, III, ALÍNEA ¿B¿ DO CÓDIGO PENAL, SEM PREJUÍZO DO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR AS PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADE DA PROVA POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, BEM COMO PELA VIOLAÇÃO À ADVERTÊNCIA DE MIRANDA (MIRANDA WARNING), POR SE TRATAREM, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL. POR OUTRO LADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR NO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, NO CONTEXTO DO PROCESSO 0023769-62.2010.8.19.0008, DEVENDO-SE, COMO ACERTADAMENTE INDICADO PELO JUDICIOSO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, CONSIDERAR A QUESTÃO COMO SUPERVENIÊNCIA DA COISA JULGADA, JÁ QUE ALCANÇADO O TRÂNSITO EM JULGADO DO CORRESPONDENTE DECISUM CONDENATÓRIO, O QUE INVIABILIZA A SUA REAPRECIAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL TAL PARCELA DA PRESENTE AÇÃO, DEVE SER CONSIDERADA COMO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA RAPINAGEM E DE QUE O RECORRENTE FOI UM DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELAS TESTEMUNHAS, ÉLIO VINICIUS E VALDIR, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO UM DOS INDIVÍDUOS QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DAS MERCADORIAS PERTENCENTES À EMPRESA UTILÍSSIMO TRANSPORTES LTDA. NESSE SENTIDO, FOI HISTORIADO, POR AMBOS OS FUNCIONÁRIOS QUE ESTAVAM A CAMINHO DE REALIZAR UMA ENTREGA NA RUA OLAVO BILAC, QUANDO FORAM SURPREENDIDOS PELO ORA APELANTE, QUEM, MEDIANTE A EMPUNHADURA DE UMA ARMA DE FOGO, PRESSIONOU-A CONTRA O ABDÔMEN DE ÉLIO, ANUNCIANDO A ESPOLIAÇÃO E EXIGINDO DESTE A ENTREGA DAS CHAVES DO VEÍCULO, ENQUANTO VALDIR, IMEDIATAMENTE, DESEMBARCOU DO AUTOMÓVEL E EMPREENDEU FUGA, MESMO APÓS SER ORDENADO A PARAR POR UM DOS OCUPANTES DE UM SEGUNDO VEÍCULO VW/GOL QUE ESTARIA FORNECENDO COBERTURA AO RECORRENTE, BUSCANDO CONTATAR A EMPRESA DE RASTREAMENTO PARA QUE O AUTOMÓVEL FOSSE BLOQUEADO, O QUE FOI EFETIVAMENTE REALIZADO, EMBORA, AO SER RECUPERADO, O VEÍCULO JÁ ESTIVESSE DESPROVIDO DA CARGA, E AO QUE SE CONJUGA ÀS MANIFESTAÇÕES PRESTADAS PELO AGENTE DA LEI, ALEXANDRE, QUEM, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, ASSEVEROU QUE O SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL JÁ POSSUÍA INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE O VEÍCULO VW/GOL DE COR VERMELHA, RAZÃO PELA QUAL A EQUIPE POLICIAL PROCEDEU AO LOCAL INDICADO E ESTABELECEU VIGILÂNCIA ATÉ A CHEGADA DO RECORRENTE, QUE IMEDIATAMENTE FOI ABORDADO PELOS AGENTES ESTATAIS, OS QUAIS LHE COMUNICARAM ESTAR PLENAMENTE CIENTES DE SUAS ATIVIDADES ILÍCITAS, O QUE ELE PRONTAMENTE ADMITIU, SEM QUE RESTASSE COMPROVADA QUALQUER VIOLAÇÃO À ADVERTÊNCIA DE MIRANDA, SUCEDENDO-SE A ISSO A INICIATIVA DO ACUSADO DE OFERECER UMA VANTAGEM ILÍCITA AO MENCIONADO INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL, QUE, SEM DAR UMA RESPOSTA CONCLUSIVA À PROPOSTA, SOLICITOU QUE O IMPLICADO INDICASSE A LOCALIZAÇÃO DA CARGA ROUBADA, CONDUZINDO-OS ENTÃO À RESIDÊNCIA DO CORRÉU ALEXSANDER, ONDE, COM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DE SUA GENITORA, ENCONTRARAM PARTE DA RES FURTIVA, PROSSEGUINDO, POSTERIORMENTE, AO DOMICÍLIO DE GABRIEL, ONDE LOCALIZARAM UM AR-CONDICIONADO ACOMPANHADO DA RESPECTIVA NOTA FISCAL, INTEGRANTE DA CARGA SUBTRAÍDA, E O QUE CULMINOU COM O RECONHECIMENTO PESSOAL, E NÃO FOTOGRÁFICO, COMO FOI EQUIVOCADAMENTE SUSTENTADO PELA DEFESA TÉCNICA, EFETUADO PELOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA LESADA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ OBSERVE-SE QUE, MUITO EMBORA A REFERIDA ARMA DE FOGO NÃO TENHA SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, TEVE A SUA EXISTÊNCIA SATISFATORIAMENTE ATESTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL, MORMENTE CONSIDERANDO O DETALHAMENTO FORNECIDO POR ÉLIO VINICIUS, QUE A DESCREVEU COMO SENDO DE CALIBRE .38, ASSIM COMO RELATOU O CONTATO FÍSICO COM O ARTEFATO VULNERANTE, QUANDO ESTE FOI PRESSIONADO CONTRA SEU ABDÔMEN ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE, PORQUE CORRETAMENTE EXASPERADA PELA PROPORCIONAL FRAÇÃO DE AUMENTO DE ¼ (UM QUARTO), EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CONSTANTES DA F.A.C. QUE CORPORIFICAM A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, PERFAZENDO UMA SANÇÃO INICIAL DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MERCÊ DA COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER OPERADA, PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO, MANIFESTADA EM SEDE INQUISITORIAL, E UMA REINCIDÊNCIA CONSTANTE DA RESPECTIVA FOLHA PENAL, SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP ¿ NA TERCEIRA FASE DA METRIFICAÇÃO PUNITIVA, IMPÕE-SE A REDUÇÃO, DE ½ (METADE) PARA 1/3 (UM TERÇO), DA FRAÇÃO EXACERBADORA PELA PRESENÇA DA DÚPLICE CIRCUNSTANCIAÇÃO NO ROUBO, POR EXPRESSA VIOLAÇÃO AO PRIMADO CONSTANTE DO VERBETE SUMULAR 443 DA CORTE CIDADÃ, AO TER SIDO MANEJADO O INÓCUO E ÁRIDO MÉTODO ARITMÉTICO, QUE APENAS EMPRESTA RELEVÂNCIA AO NÚMERO DE MAJORANTES INCIDENTES, E NÃO O EVENTUAL INCREMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA ADVINDAS PARA AS VÍTIMAS DAS CARACTERÍSTICAS PECULIARES E INDIVIDUALIZADAS NA ESPÉCIE, PERFAZENDO 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 17 (DEZESSETE) DIAS MULTA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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569 - TJSP. Apelação Criminal. Recurso defensivo.
Crime de constrangimento ilegal qualificado. Reconhecida, de ofício, a prescrição em abstrato. Crime de roubo. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Declarações das vítimas seguras quanto à dinâmica fática. Reconhecimento judicial do policial vítima seguro, além do apelante ter sido abordado com ferimento em uma perna poucos dias após o roubo. Tese de nulidade por inobservância do disposto no CPP, art. 226 afastada. Procedimento previsto no referido dispositivo legal se afigura como mera recomendação e não obrigatoriedade passível de nulidade processual. Condenação mantida. Dosimetria. Penas aumentadas considerando os maus antecedentes e reincidência. Aumento pelas majorantes relativa ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão da arma para reconhecimento da respectiva causa de aumento. Continuidade delitiva caracterizada. Regime inicial fechado mantido. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL E, QUANTO AO ROUBO, RECURSO IMPROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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570 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. ART. 157 § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS POTULANDO, INICIALMENTE, O RECONHECMENTO DA PROVA ILÍCITA POR VIOLAÇÃO AO CF/88, art. 5º, XII, AO ARGUMENTO DE QUE OS POLICIAIS, AO PRENDERAM MATHEUS, ENQUANTO O MANTIVERAM NO CAMBURÃO, ACESSARAM ILEGALMENTE E SEM AUTORIZAÇÃO O SEU CELULAR, BEM COMO O TEOR DE SUAS CONVERSAS NO APLICATIVO WHATSAPP, E ATRAVÉS DESTE ACESSO ILEGAL TERIAM CONSEGUIDO EXTRAIR UMA SUPOSTA CONVERSA COM O OUTRO ROUBADOR, LOCALIZANDO O PARADEIRO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. EM RELAÇÃO A WALDICLEY A DEFESA ALEGA ABORDAGEM SEM JUSTA CAUSA, COM VIOLAÇÃO AO CPP, art. 244. NO MÉRITO, POSTULAM A ABSOLVIÇÃO DE WALDICLEY EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DEFEITUOSO (CPP, art. 226), DA PROVA COLHIDA INSUFICIENTE E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS, DETRAÇÃO E ABRANDAMENTO DO REGIME FIXADO.
A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado, até porque confessado, que no dia 30 de janeiro de 2023, por volta das 22:30, na Rua Acúrcio Torres, próximo ao 421, Piratininga, Niterói, os apelantes, mediante grave ameaça exercida contra a vítima KATIA, subtraíram o veículo automotor da marca Toyota/Yaris, conforme auto de apreensão de index 43790287, de propriedade da vítima, além de uma carteira com documentos e cartões bancários. KATIA conduzia o veículo acima especificado, trazendo uma amiga no carona, quando os apelantes se aproximaram em uma motocicleta sem placa. WALDICLEY, simulando estar armado com a mão na cintura, bateu no vidro e determinou que KÁTIA saísse de seu veículo, dizendo: «Sai daí mulher! Larga esse carro!, enquanto MATHEUS conduzia a motocicleta e, durante a ação criminosa, se certificava de que não havia pessoas testemunhando o fato, como forma de garantir a consumação do roubo. Assim que a vítima desembarcou WALDICLEY assumiu a direção do automóvel. MATHEUS permaneceu na moto e ambos empreenderam fuga em direção ao DPO de Piratininga. Um motociclista que presenciou o roubo, noticiou os fatos no DPO e chegou a apontar a motocicleta utilizada no crime a um Policial Militar, que perseguiu MATHEUS e o abordou cerca de dois quilômetros do DPO, próximo ao Hospital Oceânico. Com MATHEUS, nada de ilícito foi apreendido, mas MATHEUS foi algemado e posto na viatura policial, enquanto o automóvel de KATIA era monitorado pelas câmeras do CISP. Foi através desse monitoramento pelas câmeras de segurança, que a abordagem de WALDICLEY se realizou na BR-101, na altura do Shopping São Gonçalo. Na ocasião, ele ainda tentou empreender fuga a pé, mas foi detido. Apenas o automóvel de KATIA foi recuperado. A vítima, que também compareceu ao DPO de Piratininga, foi à Delegacia e reconheceu ambos os denunciados como os autores do roubo sofrido. As provas coligidas aos autos, e não desconstituídas pela defesa técnica, são cristalinas a demonstrar que as alegadas nulidades não existem. Assim que a vítima comunicou o roubo aos policiais militares fora acionado o monitoramento do trajeto do automóvel subtraído pelo CISP - Centro Integrado de Segurança Pública de Niterói. Localizado o veículo, os policiais militares foram informados via rádio, pelo CISP, de que o automóvel YARIS subtraído estava na Rodovia BR-101, na altura do Shopping São Gonçalo. Os policiais foram então até as proximidades do Shopping São Gonçalo, que fica situado num local ermo, sem outras construções ou residências adjacentes, e lá encontraram o veículo roubado estacionado, bem como, próximo ao automóvel YARIS, encontraram WALDICLEY caminhando, o qual não apresentou qualquer justificativa plausível para estar naquele local ermo, sendo, somente então, abordado e revistado, sendo encontrada a chave do veículo YARIS roubado, fato que motivou sua prisão em flagrante. Nesse ínterim, Matheus já tinha sido detido, posto que o roubo fora informado aos PMERJs por pessoa distinta da vítima, um motociclista que presenciou a ação dos meliantes. Portanto, cuida-se de prisão motivada, em flagrante delito, e que em nada se relaciona com dados obtidos através do celular de Matheus, cuja prisão, por sua vez, também se mostrou motivada, posto que decorrente da informação levada por testemunha de viso do roubo praticado. Nulidades inexistentes. Igualmente não haverá falar-se em violação ao CPP, art. 226. A uma, porque eventual reconhecimento não foi a única prova da autoria existente nos autos. A duas, a prisão dos meliantes se deu em condição flagrancial, motivada por circunstâncias distintas, uma a partir do monitoramento do CISP e a outra por informação de testemunha de viso do roubo. A três, além da confirmação da vítima na DP quanto aos elementos presos, houve o reconhecimento formal na sede do Juízo e, por fim, veio a confissão judicial de Matheus, que admitiu a prática do delito. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional. «O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e desvelar a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. Há, portanto, provas concludentes e independentes apontando no sentido de que os apelantes são, indene de dúvidas, os autores do crime cuja materialidade já restou comprovada neste processo, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. A Corte Superior é firme no sentido de que, para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, o que pode ser aferido igualmente pela palavra da vítima. No plano da dosimetria há reparos a proceder. Para Matheus, inicial no piso da lei, 04 anos de reclusão e 10 DM. Na intermediária, ainda que reconhecida a confissão, não há efeitos no cálculo, ex vi da Súmula 231, do E.STJ. Na derradeira, o terço legal pelo concurso de pessoas e a reprimenda se aquieta em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 DM. O regime aplicado deve ser arrefecido para o semiaberto, art. 33, § 2º, «b, do CP. Waldicley possui duas anotações em sua FAC, index 49875744, referentes a condenações com trânsito em julgado. Assim, na primeira fase, a magistrada se valeu da primeira para caracterizar maus antecedentes e fixou a inicial em 04 anos e 08 meses de reclusão e 12 DM, pena pecuniária que desde logo se remodela para 11 DM, mantida a simetria de 1/6 para com a pena privativa de liberdade. Na segunda fase, a segunda anotação caracteriza a reincidência, atraindo a fração de 1/6 para que a pena média seja 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa, prevalecendo, porém, a PPL encontrada pela magistrada, por mais benéfica ao condenado, 05 anos e 02 meses de reclusão. Na derradeira, o terço legal pelo concurso de agentes remete a sanção a 06 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa, onde se aquieta. O regime fechado deve ser mantido para o reincidente condenado à PPL superior a quatro anos de reclusão. No que concerne à detração, compulsados os autos verifica-se que a Audiência de Custódia que converteu a prisão em flagrante em preventiva realizou-se em 31 de janeiro de 2023. A sentença vergastada, por sua vez, foi prolatada em 17 de agosto de 2023. Logo, o período de tempo considerado em eventual detração não possui o condão de alterar os regimes de cumprimento aplicados. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, seja pela presença da grave ameaça ínsita ao roubo ou mesmo pela superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E.CNJ, o apelante Matheus deverá ser intimado para dar início à execução, a partir do trânsito em julgado da presente decisão. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()
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571 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO Aa Lei 11.343/06, art. 33, RESPECTIVAMENTE À PENA DE 05 ANOS, 02 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 520 DM ( RAYRA ) E 09 ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 916 DM ( RAFAEL ) ( CONTENDO ERRO ARITMÉTICO ), RESTANDO AMBOS OS RÉUS ABSOLVIDOS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - TODAS AS PARTES APELARAM - EM SEU ARRAZOADO BUSCA O MINISTÉRIO PÚBLICO A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS TAMBÉM PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - A SEU TURNO, BUSCAM AS DEFESAS A ABSOLVIÇÃO, SEJA EM RAZÃO DA NULIDADE DA PROVA PELA BUSCA PESSOAL INDEVIDA, ESTA POR DERIVAÇÃO QUANTO A RAFAEL, SEJA PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO ( RAYRA ), SEJA ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUEREM A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NOS MÍNIMOS LEGAIS, OU SEU REDIMENSIONAMENTO A MENOR; A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO REDUTOR DE PENA ( RAYRA ), BEM COMO A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM SEUS CONSECTÁRIOS ( RAFAEL ) - AUTORIA DELITIVA QUE RESTOU COMPROVADA SOMENTE EM RELAÇÃO Á APELANTE RAYRA - COM EFEITO, CONFORME SE INFERE DOS AUTOS A APELANTE RAYRA FOI DETIDA DENTRO DE UM TÁXI, NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA, TRAZENDO CONSIGO UMA MOCHILA CONTENDO EM SEU INTERIOR 2970 G DE ¿ COCAÍNA ¿, E DENTRO DESSE CENÁRIO ALEGA A DEFESA NULIDADE DA PROVA PELA BUSCA PESSOAL INDEVIDA, UMA VEZ QUE NÃO HAVIA FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL E VEICULAR. OCORRE QUE CONFORME SE INFERE DOS AUTOS HAVIA FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM DO TÁXI E DE SEUS OCUPANTES, UMA VEZ QUE TAL VEÍCULO, QUE ERA DE OUTRO MUNICÍPIO, FOI OBSERVADO TRAFEGANDO PELA CONTRAMÃO, DE MADRUGADA, EM UMA CIDADE DO INTERIOR, E TAL PECULIARIDADE ACABOU POR CHAMAR A ATENÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS, RESTANDO PATENTE QUE A DILIGÊNCIA POLICIAL DE BUSCA EM VIA PÚBLICA RESTOU DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, ONDE OS AGENTES POLICIAIS ATUARAM EM CUMPRIMENTO DO SEU DEVER, EM PLENO EXERCÍCIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, DEVENDO-SE AINDA DESTACAR-SE QUE AO ABORDAREM À REFERIDA APELANTE LHE FOI INDAGADA SE A MESMA TRAZIA DROGAS NO MOCHILA, TENDO ESTA DE IMEDIATO AQUIESCIDO, E SOMENTE APÓS VERIFICADA TAL CIRCUNSTÂNCIA É QUE LHE FOI DADA VOZ DE PRISÃO, NÃO HAVENDO QUALQUER ILICITUDE A SER RECONHECIDA, DEVENDO-SE AINDA DESTACAR-SE QUE A CERTEZA VISUAL DO ATO DELITUOSO ACABOU POR TORNAR DESINFLUENTE EVENTUAL CONFISSÃO INFORMAL, NÃO SENDO O CASO DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTRA SI, E DESTA FORMA, RESTANDO INDENE DE DÚVIDAS DE QUE AS DROGAS APREENDIDAS COM A REFERIDA APELANTE TINHAM COMO DESTINO A MERCANCIA ILÍCITA DEVE SER MANTIDO O DECRETO CONDENATÓRIO EM DESFAVOR DA MESMA - NOUTRO GIRO, DE ACORDO COM A DENÚNCIA, O APELANTE RAFAEL ¿ TENTOU ADQUIRIR, PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO ¿ 2970 G DE ¿ COCAÍNA ¿, RESTANDO AINDA CONSIGNADO NA REFERIDA INICIAL ACUSATÓRIA QUE O ¿ CRIME SÓ NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO DENUNCIADO RAFAEL, UMA VEZ QUE O MATERIAL ENTORPECENTE FOI APREENDIDO, DURANTE O TRANSPORTE, PELA POLÍCIA MILITAR ¿. NESSE SENTIDO, DEVE SER DESTACADO QUE TAL CONDUTA NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS NÚCLEOS INCRIMINADORES Da Lei 11343/06, art. 33, UMA VEZ QUE A DROGA NEM MESMO CHEGOU A ENTRAR EM SUA POSSE, DEVIDO À INTERVENÇÃO POLICIAL, SENDO O MESMO DETIDO EM UM PONTO DE ÔNIBUS, ONDE IRIA RECEBER A DROGA APREENDIDA COM A APELANTE RAYRA, CONFORME CONVERSAS DOS DOIS, EXTRAÍDAS DE SEUS APARELHOS CELULARES, QUE SUPOSTAMENTE ESTARIAM DESBLOQUEADOS, COM TAIS DIÁLOGOS À MOSTRA, SENDO MISTER RESSALTAR-SE QUE NÃO SE ADMITE A TENTATIVA NO CRIME EM QUESTÃO, ONDE O RECEBIMENTO DA DROGA SERIA O INSTANTE DA CONSUMAÇÃO - OCORRE QUE O D. JUIZ DE ORIGEM ENTENDEU QUE DE ACORDO COM O CONTEXTO FÁTICO ORA EM ANÁLISE, RAFAEL ¿ COLABOROU ATIVAMENTE COM O TRANSPORTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E QUE, CONSIDERANDO QUE A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS SE DÁ COM A MERA REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DOS NÚCLEOS DO TIPO PENAL, SENDO IRRELEVANTE QUE O OBJETO DO FLAGRANTE SEJA O ATO DA VENDA DA DROGA, OU QUE ESTA NÃO TENHA CHEGADO AO SEU DESTINO, CERTO DE QUE O TRÁFICO RESTOU CONSUMADO PARA O ACUSADO. NA VERDADE, O RÉU RAFAEL POSSUÍA O DOMÍNIO DO FATO, EIS QUE TERIA VINDO À CIDADE PARA PRATICAR O COMÉRCIO ESPÚRIO DE ENTORPECENTES, IRIA RECEBER AS DROGAS E ESTAVA A TODO MOMENTO EM CONTATO COM A CORRÉ¿ - CONTUDO, TAL CONDUTA ( COLABORAR ATIVAMENTE COM O TRANSPORTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO - POSSUINDO O DOMÍNIO DO FATO ) NÃO RESTOU DEVIDAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA, INCLUSIVE QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO MESMO E O RESULTADO DELITUOSO, SUSTENTADOS NA SENTENÇA MONOCRÁTICA, NÃO SENDO FEITO QUALQUER ADIAMENTO À INICIAL ACUSATÓRIA NESSE SENTIDO, O QUE A TODA EVIDÊNCIA IMPEDE UM DECRETO CONDENATÓRIO EM DESFAVOR DO APELANTE EM QUESTÃO ( RAFAEL ), RAZÃO PELA QUAL A SUA ABSOLVIÇÃO É MEDIDA DE RIGOR, E ISTO COM FULCRO NO art. 386, III DO CPP - COMO SABIDO, A CARACTERÍSTICA DA ASSOCIAÇÃO, PREVISTA NO art. 35 DA LEI DE DROGAS É A ESTABILIDADE DO VÍNCULO HAVENDO A NECESSIDADE DE UM ANIMUS ASSOCIATIVO, OU SEJA, UM AJUSTE PRÉVIO NO SENTIDO DA FORMAÇÃO DE UM VÍNCULO ASSOCIATIVO DE FATO, E NA PRESENTE HIPÓTESE NÃO FOI REVELADO NOS AUTOS QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE ENTRE OS APELANTES, ¿ E PESSOAS AINDA IDENTIFICADAS, ¿, CONFORME NARRADO NA DENÚNCIA, ATÉ PORQUE NÃO HOUVE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DAS ATIVIDADES DOS MESMOS, DEVENDO SER MANTIDO O DECRETO ABSOLUTÓRIO QUANTO A TAL DELITO - REGISTRE-SE QUE A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2970 G DE ¿ COCAÍNA ¿ ), JUSTIFICA O INCREMENTO DAS PENAS-BASE, QUE RESTARAM FIXADAS EM 06 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO E 625 DM, A RIGOR Da Lei 11343/06, art. 42 - NOUTRO GIRO, DEVE SER APLICADA A FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 REFERENTE AO REDUTOR DE PENA PREVISTO NA REFERIDA LEI, A FIM DE SE EVITAR BIS IN IDEM, AQUIETANDO-SE A REPRIMENDA FINAL EM 02 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 208 DM - FIXA-SE O REGIME ABERTO, A RIGOR DO art. 33, § 2º. ¿ C ¿ DO CP. - PRESENTES OS REQUISITOS DO CP, art. 44, PROCEDE-SE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE RAFAEL, PARA ABSOLVER O MESMO COM FULCRO NO art. 386, III DO CPP, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR, BEM COMO DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE RAYRA, A FIM DE FIXAR SUA PENA FINAL EM 02 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, E 208 DM, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONCERNENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO PARA ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA, COM DESTINAÇÃO SOCIAL A SER DEFINIDA POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO.
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572 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE SANTO ANTÔNIO, COMARCA DE ITABORAÍ ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SEJA SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, TAMBÉM NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E DE PERMANECIA QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA, ALÉM DA COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE DESTA ESPECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ POR OUTRO LADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE O RECORRENTE FOI O SEU AUTOR, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NOS LAUDOS DE EXAME DE MATERIAIS ENTORPECENTES E EM ARMA DE FOGO, E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS AGENTES DA LEI, ALEXANDRE E CARLOS ANDRE, DANDO CONTA DE QUE, NO EXERCÍCIO DE UM SERVIÇO RESERVADO, PROCEDERAM AO BAIRRO SANTO ANTÔNIO, A FIM DE AVERIGUAREM INFORME ANÔNIMO ACERCA DA REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA POR INDIVÍDUOS ARMADOS, E, AO ADENTRAREM A RUA TRINTA E UM, DEPARARAM-SE COM DOIS SUJEITOS EM ATITUDES SUSPEITAS, DOS QUAIS UM ALERTOU SEU COMPARSA SOBRE A APROXIMAÇÃO DA VIATURA E PRONTAMENTE EVADIU-SE, ENQUANTO O SEGUNDO, CONHECIDO PELA ALCUNHA DE «GB E ORA APELANTE, EFETUOU UMA SÉRIE DE DISPAROS CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL, QUE REVIDOU DE IMEDIATO, SENDO CERTO QUE, NO DESENROLAR DO CONFRONTO, OS SUSPEITOS TENTARAM ESCAPAR PELOS QUINTAIS ADJACENTES, E, EM CONTINUIDADE À ESTRATÉGIA DE CERCO TÁTICO IMPLEMENTADA, O IMPLICADO FOI ENCONTRADO ESCONDIDO EM UM QUARTO ENTRE DIVERSOS MÓVEIS DESMONTADOS, OCASIÃO EM QUE, AO RENDER-SE, ENTREGOU 01 (UMA) PISTOLA COM 02 (DOIS) CARREGADORES ALONGADOS, 01 (UM) CINTO DE GUARNIÇÃO, COMPOSTO POR UM COLDRE E UM PORTA CARREGADOR, MUNIÇÕES, ALÉM DE 01 (UMA) MOCHILA CONTENDO CRACK, CUJA PESAGEM TOTALIZOU 30G (TRINTA GRAMAS), EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, TANTO GEOGRÁFICAS, COMO OPERACIONAIS, NOTADAMENTE PELA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE E PELA CONCOMITANTE POSSE DE ARTEFATO BÉLICO, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ NA MESMA TOADA, TAL CENÁRIO COROOU A PERPETRAÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, DIANTE DA CERTEZA VISUAL OBTIDA PELOS MENCIONADOS BRIGADIANOS, OS QUAIS ASSEVERARAM QUE O RECORRENTE EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM FACE DOS AGENTES DA LEI, ENQUANTO TENTAVA SE EVADIR DA PRESENÇA POLICIAL, INVIABILIZANDO, ASSIM, A DETENÇÃO DOS OUTROS INDIVÍDUOS, QUE, DE MANEIRA ÁGIL, EMPREENDERAM FUGA PELOS QUINTAIS, O QUE CONDUZ À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO A ESTA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, QUE ORA SE CONFIRMA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÊM-SE AS PENAS BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADAS NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, OU SEJA, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, E EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E NO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, E POR SE TRATAR DE FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM O PADRÃO DE NORMALIDADE DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA, CONSTANTE DA 1ª ANOTAÇÃO DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, E DE 05 (CINCO ANOS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS MULTA, NO QUE TANGE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES, E SEM QUE SE POSSA RECONHECER A PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, PORQUANTO INADMITE-SE A SUA CARACTERIZAÇÃO EM SE TRATANDO DE MANIFESTAÇÃO POR INTERPOSTA PESSOA, REVELANDO-SE, PORTANTO, DESPROVIDA DE QUALQUER PRESTABILIDADE ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, MANTÉM-SE A MÍNIMA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), AFETA À CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PERFAZENDO A SANÇÃO DE 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS MULTA, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE, E MITIGA-SE, QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, EM RAZÃO DE O APENADO SE AJUSTAR AOS DITAMES RECLAMADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE TRATANDO DE REINCIDENTE ESPECÍFICO, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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573 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SANTA RITA, COMARCA DE BARRA MANSA ¿ IRRE-SIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESEN-LACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A AB-SOLVIÇÃO, SEJA CALCADA NA ATIPICIDADE DA CONDUTA, QUER DIANTE DA INSUFICI-ÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, AL-TERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE IMPORTUNAÇÃO SE-XUAL E, AINDA, O AFASTAMENTO DA INDE-NIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATIS-FATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ES-TABELECIDA ENTRE O LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE CONJUNÇÃO CARNAL E O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMEN-TE VERTIDAS PELA OFENDIDA, LARISSA, SUA ENTEADA, QUE CONTAVA, À ÉPOCA, COM 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, DANDO CONTA DE QUE APÓS UM DESENTENDIMEN-TO COM SUA GENITORA, MARIA DA CON-CEIÇÃO, FOI CONVOCADA PELO IMPLICADO A ACOMPANHÁ-LO ATÉ A IGREJA, SOB A RECOMENDAÇÃO EXPRESSA DE QUE NADA REVELASSE À SUA MÃE, SENDO CERTO QUE, EM VEZ DE CONDUZI-LA AO TEMPLO RELI-GIOSO, DESVIOU-SE DO PERCURSO E A LE-VOU A UM MOTEL, ONDE, ANTES DE SUBME-TÊ-LA À CONJUNÇÃO CARNAL, SUBMETEU À SUA EXIBIÇÃO UM VÍDEO, NO QUAL SE VIA UMA PESSOA SENDO BRUTALMENTE DILA-CERADA AO MEIO, ADVERTINDO-A, EM TOM INTIMIDADOR, DE QUE, CASO REVELASSE O QUE ALI ACONTECERIA, O MESMO DESTINO SERIA RESERVADO TANTO A ELA QUANTO À SUA MÃE, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ABSOLU-TÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, EM SE TRATAN-DO DE EPISÓDIO ISOLADO, IMPÕE-SE O RE-CONHECIMENTO DA PERPETRAÇÃO DE UM CRIME ÚNICO, PORQUANTO, MUITO EMBO-RA A EXORDIAL DESCREVA A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COMO «BEIJAR SUA BO-CA, TER CONJUNÇÃO CARNAL E, POR FIM, LEVÁ-LA DE CASA PARA MORAR COM O DE-NUNCIADO, CERTO SE FAZ QUE NÃO SO-BREVEIO A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMA-ÇÃO DE TAL TOQUE LABIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE, INOBSTANTE A OFENDIDA TENHA HISTORIADO QUE ¿COM OS TEMPOS, ISSO PASSOU A ACONTECER EM CASA; NÃO TINHA PENETRAÇÃO, ERA PEGAÇÃO SÓ (¿) QUE NO MOTEL QUE TEVE PENETRA-ÇÃO¿, E QUE ¿QUANDO ISSO ACONTECEU, FOMOS PRA MINAS LOGO DEPOIS (¿) QUE LÁ VIVÍAMOS COMO HOMEM E MULHER, QUE EU BRINCAVA DURANTE O DIA E QUANDO ELE CHEGAVA FAZÍAMOS AS COISAS, QUE ELE ME PEGAVA À FORÇA¿, TAIS RELATOS NÃO APRESENTAM OS IMPRESCINDÍVEIS DETA-LHES INDIVIDUALIZADORES DO CASO CON-CRETO, LIMITANDO-SE A UMA EXPOSIÇÃO GENÉRICA A PARTIR DA QUAL NÃO HÁ CO-MO SE EXTRAIR A REITERAÇÃO TÍPICA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE REPA-ROS POR MANIFESTA INIDONEIDADE FUN-DAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCI-AMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CON-DUTA, DESPROPOSITADAMENTE CALCADA EM FATO QUE, POR SI SÓ, SE CONSTITUIRIA EM CRIME AUTÔNOMO, MAS QUE SEQUER FOI OBJETO DA IMPUTAÇÃO, AO CONSIG-NAR QUE ¿ALÉM DA PRÁTICA DO ESTUPRO NESTA COMARCA, O ACUSADO FUGIU COM A VÍTIMA DE APENAS 12 ANOS DE IDADE PARA O ESTADO DE MINAS GERAIS, PRIVANDO-A DO CONVÍVIO FAMILIAR COLO-CANDO-A SOB SEU JUGO MEDIANTE AMEAÇAS REITE-RADAS CONFORME NARRADO POR LARISSA EM JUÍ-ZO¿, SEJA AINDA POR SE TRATAR DE FLA-GRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA CO-MO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSI-DERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, AO CON-SIDERAR O ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA, A CONDUZIR O RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE RELATIVA AO FATO SE DAR EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, MAS A QUAL RES-TARIA DESCARTADA, PARA EVITAR-SE BIS IN IDEM, CASO O SENTENCIANTE TIVESSE OPERADO A EMENDATIO LIBELLI, NA EXATA MEDIDA EM QUE RESTOU CARACTERIZADA A PRESENÇA DA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, PORQUANTO, MESMO NÃO TENDO SIDO ES-TA CAPITULADA NA VESTIBULAR, FOI ALI INTEIRAMENTE DESCRITA, MAS MATERIA-LIZANDO CENÁRIO DECISÓRIO QUE NÃO DESAFIOU IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, QUER POR ACLARATÓRIOS OU MEDIANTE APELO, PANORAMA QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, SOB PENA DE INCORRER-SE EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, PERFAZENDO UMA SANÇÃO DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGI-ME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ FINALMENTE, QUANTO A INDENIZAÇÃO AR-BITRADA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA, CERTO SE FAZ QUE NOS CASOS DE VIOLÊN-CIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍ-VEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENI-ZATÓRIO A TAL TÍTULO, COM A CONDIÇÃO DE QUE TAL PLEITO FIGURE EXPRESSA-MENTE NA EXORDIAL, O QUE OCORREU IN CASU, DE CONFORMIDADE COM O ENTEN-DIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CI-DADÃ, (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), PORÉM FAZ-SE NE-CESSÁRIA A READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA OBRIGAÇÃO FIXADA PELO SENTENCIAN-TE PARA O MONTANTE DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PRO-PORCIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.
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574 - TJSP. apelação criminal defensiva. Furto qualificado tentado (rompimento de obstáculo e concurso de agentes). Parcial provimento do recurso para compensar agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a sanção. Materialidade delitiva e autoria provadas. A dosimetria exige reparo. O recorrente possui duas condenações definitivas anteriores, diante do princípio do non bis in idem, uma condenação será utilizada na primeira fase e a outra na segunda fase da dosimetria. Na primeira fase, a pena-base pode ser fixada 1/5 acima do mínimo legal pelos maus antecedentes, bem como pelo elevado prejuízo causado à vítima, em torno de R$ 4.000,00, para os reparos. Na segunda fase, a agravante da reincidência pode ser compensada com a atenuante da confissão externada pelo recorrente no distrito policial, com aplicação da Súmula 545/Preclaro STJ, ficando as sanção inalterada. Na terceira fase, ausentes causas de aumento. Considerando a tentativa e o «iter criminis percorrido, aplica-se a fração de 1/3, a pena chega em um (1) ano, sete (7) meses e seis (6) dias de reclusão e pagamento de (8) dias-multa. Regime inicial fechado não se modifica. Não se substitui a pena corporal por restritivas de direitos, ausência dos pressupostos legais. Recurso preso
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575 - TJSP. Apelação criminal - Roubo circunstanciado - Sentença condenatória pelo art. 157, § 2º, II, do CP, em regime inicial fechado.
Apelo Defensivo (ambos os réus) - Preliminar de nulidade no reconhecimento realizado pela vítima, por afronta ao CPP, art. 226. No mérito, pleito de absolvição por falta de provas. Pedidos subsidiários de desclassificação para o crime de furto, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal para o réu Anderson, o reconhecimento da participação de menor importância, também para o réu Anderson, e a fixação do regime inicial aberto para ambos os acusados. Preliminar rejeitada - Reconhecimento da fase extrajudicial que restou confirmado em Juízo, de forma pessoal - CPP, art. 226, que traz recomendações que devem ser seguidas, quando possível - reconhecimento pessoal realizado sob o crivo do contraditório que afasta qualquer possibilidade de declaração de nulidade neste caso concreto. Materialidade e autoria comprovadas - Réus que negaram a prática delitiva em ambas as fases da persecução penal - Acusado Antonio que, em Juízo, disse ter achado a carteira no banheiro de um estabelecimento comercial, retirado os valores que estavam dentro e deixado o objeto em uma praça - Vítima que narrou que foi abordada pelo réu Antonio, que a empurrou na via pública e subtraiu a sua carteira, enquanto comparsas aguardavam na esquina, tendo todos se evadido em seguida. Versões apresentadas pelos acusados em Juízo que são conflitantes e que foram infirmadas pelo restante da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Palavra da vítima que merece credibilidade - Relatos dos Policiais Militares em Juízo que dão conta de que a vítima lhes descreveu as características das vestimentas de Antonio, o que ensejou a abordagem policial - réu Antonio que assumiu informalmente a prática do crime e indicou Anderson como sendo seu comparsa no roubo - réus que indicaram o local onde dispensaram a carteira da vítima - carteira que foi recuperada, porém, sem os valores, cartão e documento do ofendido. Reconhecimento positivo e seguro, confirmado pelo ofendido em Juízo. Disposição do CPP, art. 226 que é uma recomendação, e não exigência absoluta. Tese de participação de menor importância que não deve ser acolhida - réu Anderson que efetivamente aderiu à conduta de Antonio - acusado que se evadiu o local, na companhia de seu comparsa, logo em seguida à subtração - inviabilidade de incidência do CP, art. 29, § 1º, no caso concreto. Impossibilidade de afastamento da majorante - prova testemunhal segura no sentido de que o delito foi praticado em concurso de agentes. Pedido de desclassificação para o crime de furto que se mostra descabido - emprego de violência sobejamente demonstrado nos autos, o que impede a desclassificação para o crime pretendido. Dosimetria - Pena-base do réu Anderson que deve ser mantida acima do mínimo legal - maus antecedentes bem justificados por certidão juntada aos autos - acusado que ostenta duas condenações prévias, também por crimes patrimoniais - fração de aumento que deve ser mantida, eis que proporcional e bem justificada - para o corréu Antonio, pena-base mantida no mínimo legal. Na segunda fase, pena inalterada para Anderson - exasperação mantida para Antonio nesta fase, em razão de sua reincidência. Na derradeira etapa, justificada a majoração das penas, diante da presença de uma causa de aumento (concurso de agentes). Regime inicial fechado bem justificado para o réu Antonio, diante da reincidência (específica), patamar da pena e gravidade concreta do crime. Regime inicial semiaberto mantido para Anderson, à míngua de recurso Ministerial impugnando tal ponto. Preliminar rejeitada. Recurso Defensivo desprovido. Oportuna expedição de mandados de prisão em nome dos Sentenciados, observado o regime inicial semiaberto para Anderson de Sousa Novais e o regime inicial fechado para Antonio Carlos de Lima(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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576 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV E LEI 8.069/1990, art. 244-B (E.C.A.), N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB OS ARGUMENTOS DE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS, EM DETRIMENTO DO CÚMULO MATERIAL, APLICADO NA CONDENAÇÃO, A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Jefferson de Sena Alves, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Japeri, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, e no Lei 8.069/1990, art. 244-B, n/f do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, absolvendo-o da imputação pela prática do crime de resistência, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, concedido o direito de apelar em liberdade. ... ()
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577 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO DUPLAMENTE CIR-CUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO BANGU, REGIONAL DE BANGU, CO-MARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE-FENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDE-NATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES OU, AO MENOS, A NÃO INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAQUELAS, CULMINANDO COM A IMPOSI-ÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COM-PROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, E DE QUE OS RECORRENTES FORAM OS SEUS AU-TORES, PORQUANTO INOBSTANTE NÃO SE POSSA NEGAR A MANIFESTA ILICITUDE DA PROVA, ORIGINÁRIA E DERIVADA, AFETA AO RECONHECIMENTO EFETIVADO EM SE-DE INQUISITORIAL E DESENVOLVIDO PELA VÍTIMA, BEATRIZ, EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO INDIVÍDUO QUE, MEDIANTE A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE ASSEME-LHAVA A UMA ARMA DE FOGO, PROCEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, BEM COMO DE SEU VEÍCULO, DA MARCA PEU-GEOT, MODELO 208, E O QUE PRECISAMEN-TE SE DÁ PORQUE TAL INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DERIVOU, DIRETA-MENTE, DA INICIATIVA DE UM DOS AGEN-TES ESTATAIS QUE, POR MEIO DE SEU DIS-POSITIVO MÓVEL DE COMUNICAÇÃO PES-SOAL, EXIBIU-LHE FOTOGRAFIA EXCLUSI-VAMENTE DO RECORRENTE, NUMA INICIA-TIVA QUE ESBANJA PREORDENAÇÃO, DES-PIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISENÇÃO IMPLI-CATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIO-NAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSI-TADA INDUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS E NO PARADIGMA ES-TABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ E PELA RE-SOLUÇÃO 484 DO COLENDO C.N.J. CERTO SE FAZ QUE, PELA TEORIA DA INDEPENDÊNCIA DAS FONTES, ALCANÇOU-SE A DETERMINA-ÇÃO DA RESPECTIVA AUTORIA A PARTIR DO RELATO DETALHADO FORNECIDO PELA VÍTIMA, A QUAL HISTORIOU QUE, ENQUAN-TO AGUARDAVA O RETORNO DE SUA NA-MORADA QUE HAVIA ADENTRADO O HOR-TIFRÚTI, UM VEÍCULO DA MARCA FIAT, MODELO ARGO, ESTACIONOU IMEDIATA-MENTE ATRÁS DE SEU AUTOMÓVEL, E DO QUAL UM INDIVÍDUO DESEMBARCOU DO BANCO TRASEIRO E, DE IMEDIATO, ANUN-CIOU A ESPOLIAÇÃO, PROCEDENDO À SUB-TRAÇÃO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E, EM SEGUIDA, ASSUMINDO A DIREÇÃO DE SEU VEÍCULO, EVADIU-SE DO LOCAL EM POSSE DA REI FURTIVAE, TENDO, EM ATO CONTÍNUO, A ESPOLIADA BUSCADO AUXÍLIO EM UMA BARBEARIA SITUADA DO LADO OPOSTO DA VIA, ONDE LHE FOI CO-MUNICADO SOBRE A PRESENÇA DE DISPO-SITIVOS DE VIGILÂNCIA POR CÂMERAS, E ENTÃO MUNIDA DAS REFERIDAS GRAVA-ÇÕES, DIRIGIU-SE À DISTRITAL, CONSTA-TANDO QUE OS IMPLICADOS JÁ ESTAVAM DETIDOS, NARRATIVA ESTA QUE SE COA-DUNA COM AS IMAGENS CAPTADAS POR AQUELES DISPOSITIVOS DE CAPTAÇÃO DE REGISTRO VISUAL, AS QUAIS CONFIRMAM A PRESENÇA DO ALUDIDO VEÍCULO E A CLA-RA IDENTIFICAÇÃO DE SUA PLACA, BEM COMO PELA EFICIENTE INTERCEPTAÇÃO REALIZADA, NA IMEDIATA SEQUÊNCIA, PE-LOS POLICIAIS MILITARES, VALDIR E JOEL-SON, QUE EM UM TRAJETO AUTOMOBILÍS-TICO DE APROXIMADAMENTE QUATRO MI-NUTOS E DE CERCA DE UM 1,3 KM, CONSE-GUIRAM ABORDAR, JÁ NA ALTURA DA AVENIDA BRASIL, O VEÍCULO DA MARCA FIAT, MODELO ARGO E SEUS OCUPANTES, E O QUE FOI COROADO PELO RASTREAMEN-TO PRECISO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNI-CA UTILIZADA POR SÉRGIO, CONFORME O TEOR DO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO (FLS.545/562), CULMINANDO COM A LOCALI-ZAÇÃO E SUBSEQUENTE RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO RAPINADO QUE FOI ABANDONADO NAS IMEDIAÇÕES DESTE CURTO PERÍODO ¿ POR OUTRO LADO E UMA VEZ NÃO TENDO SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, A PRETENDIDA AR-MA DE FOGO, DE MODO A SE ESTABELECER COM A DEVIDA CERTEZA A RESPECTIVA NATUREZA DESTA COMO ARTEFATO VUL-NERANTE, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CORRESPONDENTE CIR-CUNSTANCIADORA DO EMPREGO DAQUELA, A ASSERTIVA GENÉRICA E SUPERFICIAL DA VÍTIMA, DEVENDO, AINDA, SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A BREVIDADE COM QUE O OBJETO LHE FORA EXPOSTO, DE MODO QUE INEXISTEM ELEMENTOS DE CONVIC-ÇÃO QUE PUDESSEM AMPARAR UMA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRA-TAVA, EFETIVAMENTE, DE ARTEFATO VUL-NERANTE E NÃO DE RÉPLICA OU SIMULA-CRO DESTE, SEM PREJUÍZO DA INDETER-MINAÇÃO QUANTO AO RESPECTIVO MU-NICIAMENTO E À CORRESPONDENTE APTI-DÃO À PRODUÇÃO DE DISPAROS, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO E POR SE CONS-TITUÍREM TAIS ASPECTOS EM INAFASTÁ-VEIS PRÉVIOS REQUISITOS PARA SE AL-CANÇAR TAL CARACTERIZAÇÃO, SOB PENA DE SE EMPRESTAR, AINDA QUE INDIRETA-MENTE, VERDADEIRO EFEITO REPRISTI-NATÓRIO AO REVOGADO VERBETE SU-MULAR 174 DA CORTE CIDADÃ ¿ DES-TARTE, DESCARTA-SE, NO CASO CONCRETO, A INCIDÊNCIA DE TAL EXACERBADORA ¿ OUTROSSIM, PRESERVA-SE, PORQUE COR-RETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCOR-RENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE RE-CEPTAÇÃO, MAS AGORA APENAS NO QUE CONCERNE SERGIO, NA EXATA MEDIDA EM QUE ESTE PERSONAGEM FOI CATEGORI-CAMENTE APONTADO PELO AGENTE DA LEI, JOELSON, COMO QUEM EFETIVAMENTE AS-SUMIU A DIREÇÃO DO AUTOMÓVEL, DA MARCA FIAT, MODELO ARGO, COR BRANCA, PLACA QOW2J82, DE ORIGEM CRIMINOSA, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DO RE-GISTRO DE OCORRÊNCIA 036-07888/2022, MAS CONDUZINDO A UM DESFECHO ABSO-LUTÓRIO, NESTE PARTICULAR, QUANTO A JUAN, UMA VEZ QUE SE INADMITE O MANE-JO DO PROSCRITO MECANISMO DE GERA-ÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJE-TIVA, VULGARMENTE DENOMINADA DE ¿POSSE COMPARTILHADA¿, MERCÊ DA IM-PERTINENTE UTILIZAÇÃO DA ODIOSA PRE-SUNÇÃO DE CULPABILIDADE AÍ CONSA-GRADA, DE CONFORMIDADE COM O QUE FOI ESTRUTURADO NA VESTIBULAR NO TO-CANTE A ESTA FIGURA DELITIVA, ASSEVE-RANDO QUE TANTO O PRIMEIRO, QUANTO O SEGUNDO ¿ADQUIRIRAM, RECEBERAM E CONDUZIAM¿ O ALUDIDO VEÍCULO, EM CE-NÁRIO QUE IMPEDE QUE SE POSSA CHAN-CELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA, QUE ORA SE RE-VERTE, EM FAVOR DE JUAN, COM FULCRO NO ART. 386, INC. IV, DO C.P.P. ¿ INOBS-TANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, QUER EM RAZÃO DOS DESCARTES OPERA-DOS, SEJA QUANTO À REDUÇÃO DAS PAR-CELAS PECUNIÁRIAS DAS REPRIMENDAS, DEVENDO SER MANTIDA A CORRETA FIXA-ÇÃO DAS PENAS BASE, NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLA-RAM O PADRÃO DE NORMALIDADE DOS TI-POS PENAIS EM QUESTÃO, QUAL SEJA, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTAS, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, EIS QUE FOI SENTENCIALMENTE UTILIZADO O VETUSTO CRITÉRIO BIAS GONÇALVES, QUANTO A IS-TO E PARA AMBOS OS RECORRENTES, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE RECEPTA-ÇÃO, E EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, NO QUE SE RELACIONA AO CRIME DE ROU-BO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO QUE CONCERNE A JU-AN, DIVERSAMENTE DO QUE SE DEU EM RE-LAÇÃO A SÉRGIO, E EM FACE DE QUEM SE PRESERVA O ACRÉSCIMO DA PROPORCIO-NAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFI-CIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA, CONS-TANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE OS MON-TANTES INTERMEDIÁRIOS DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, E AO PA-GAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, E 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGA-MENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, QUANTO AO DELITO PATRIMONIAL VIOLENTO ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNI-TIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTEN-CIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFA-ZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PA-GAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, NO QUE CONCERNE A JUAN, DE 06 (SEIS) ANOS 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RE-CLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS MULTA, QUANTO A SÉRGIO, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉ-CIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE, EM UM PRI-MEIRO MOMENTO, O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL, E TAMBÉM O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, E NUM SEGUNDO INSTAN-TE, ALCANÇA-SE O REGIME ABERTO, NO QUE CONCERNE A JUAN, POR FORÇA DA DETRAÇÃO QUALITATIVA. POR OUTRO LA-DO, NO TOCANTE A SÉRGIO, EM SE TRA-TANDO DE APENADO REINCIDENTE, MAN-TÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME PRISIONAL FECHADO, E NUM SE-GUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME SEMIABERTO, QUANTO A AMBOS OS DELI-TOS, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. CONSIDERANDO QUE AMBOS SE ENCONTRAM CUSTODIADOS DESDE 21.09.2022, O QUE PERFAZ PERCEN-TUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓ-REA, ORA REDIMENSIONADA, EM PATAMAR SUPERIOR, RESPECTIVAMENTE AOS 25% (VINTE POR CENTO) E 30% (TRINTA POR-CENTO) RECLAMADOS PELO ART. 112, INC. III E IV DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRES-SÃO PRISIONAL ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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578 - TJRJ. APELAÇÃO - ROUBO NA MODALIDADE TENTADA - ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - PENAS DE 02 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 14 DIAS-MULTA - REGIME ABERTO - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESTRITO À DOSIMETRIA DA PENA - JUÍZO SENTENCIANTE CONSIDEROU QUATRO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DA FAC COMO MAUS ANTECEDENTES - PEDIDO MINISTERIAL PARA QUE UMA DELAS SEJA APLICADA NA 2ª FASE COMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - NÃO SUPERADO O PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA RELATIVA AO CRIME ANTERIOR E O NOVO DELITO - REINCIDÊNCIA CONFIGURADA - SE O RÉU OSTENTA VÁRIAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO, É POSSÍVEL QUE ALGUMAS DELAS SEJAM VALORADAS COMO MAUS ANTECEDENTES E OUTRA COMO REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE, SEGUINDO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - REGIME SEMIABERTO É O MAIS ADEQUADO, CONSIDERANDO A PENA ORA APLICADA, OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA DO APELADO - ART. 33, § 3º DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO PER SALTUM - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL, PARA FIXAR A PENA FINAL DO APELADO EM 03 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 08 DIAS-MULTA.
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579 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). RÉUS TRAZIAM CONSIGO, PARA FINS DE TRÁFICO, 45,7G (QUARENTA E CINCO GRAMAS E SETE DECIGRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA (PÓ), ACONDICIONADOS SEPARADAMENTE NO INTERIOR DE 31 (TRINTA E UM) FRASCOS PLÁSTICOS DO TIPO «EPPENDORF, COM ETIQUETAS EXIBINDO INSCRIÇÕES IMPRESSAS, SENDO: A) 20 (VINTE) COM INSCRIÇÕES «CPX ÁGUA LIMPA PÓ DE $20 CV"; B) 11 (ONZE) COM INSCRIÇÕES «CPX ÁGUA LIMPA PÓ DE $30 CV". ACUSADOS ASSOCIARAM-SE ENTRE SI E COM INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, PARA O FIM DE PRATICAREM O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS EM VOLTA REDONDA, MAIS PRECISAMENTE NO BAIRRO ÁGUA LIMPA. ALÉM DISSO, NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, COM OS APELANTES FORAM APREENDIDAS 01 (UMA) PISTOLA TAURUS CALIBRE .40MM, COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA, 01 (UM) CARREGADOR COM 28 (VINTE E OITO) MUNIÇÕES DE CALIBRE .40MM E 01 (UMA) PISTOLA TAURUS, CALIBRE .380, COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA, CARREGADA COM 17 (DEZESSETE) MUNIÇÕES INTACTAS DE CALIBRE .380. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DOS RÉUS: 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1.399 DIAS-MULTA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARMENTE, ALEGOU A EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE VIOLÊNCIA POLICIAL NA PRISÃO EFETUADA PELOS AGENTES DO ESTADO. NO MÉRITO, PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE TIPIFICADA na Lei 11.343/06, art. 40, IV; RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A REDUÇÃO MÁXIMA DE 2/3 NA REPRIMENDA; RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO INFORMAL, COM A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, CONSIDERANDO, TAMBÉM, A ATENUANTE DA MENORIDADE JÁ RECONHECIDA PELO SENTENCIANTE; FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO; SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DO SURSIS E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SEM RAZÃO OS RECORRENTES. PRELIMINAR QUE SE AFASTA. RÉU GABRIEL, EM SEDE POLICIAL, PERMANECEU EM SILÊNCIO. AO REALIZAR O EXAME DE CORPO DE DELITO NEGOU TER SIDO AGREDIDO, RELATANDO UMA QUEDA NA PISCINA POR OCASIÃO DE SUA PRISÃO. JÁ NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E EM SEU INTERROGATÓRIO, AFIRMOU TER SOFRIDO AGRESSÕES: CHUTE NA COSTELA E SOCOS, O QUE O FEZ FICAR BATENDO COM A CABEÇA NA QUINA DA PISCINA. LESÃO DESCRITA NO AECD, QUAL SEJA, UMA PEQUENA MANCHA ARROXEADA COM 1CM DE EXTENSÃO, QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS SUPOSTAS AGRESSÕES NARRADAS PELO RECORRENTE GABRIEL. EVENTUAL LESÃO APURADA NO EXAME PERICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR, DE PLANO, QUE OS POLICIAIS AGIRAM COM USO IMODERADO DA FORÇA NA DILIGÊNCIA. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ARRECADADO, ALÉM DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A VENDA E COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO". PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO É NECESSÁRIA PROVA DA MERCANCIA, TAMPOUCO QUE O AGENTE SEJA SURPREENDIDO NO ATO DA VENDA, BASTANDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATUAR DESVALORADO DENOTEM A TRAFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO. ALÉM DO ENTORPECENTE QUE OSTENTAVA INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO COMANDO VERMELHO, OS RÉUS FORAM DETIDOS EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE COMÉRCIO DE DROGAS, NA POSSE DE DUAS ARMAS DE FOGOS MUNICIADAS. IMPOSSÍVEL QUE OS RECORRENTES ESTIVESSEM TRAFICANDO DROGAS, COM ARMAS, NAQUELE PONTO EM QUESTÃO SEM QUE FOSSEM ASSOCIADOS À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA PARTE DE CIMA DO BAIRRO ÁGUA LIMPA. O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL CARACTERIZA-SE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. O EMPREGO DE ARMAS DE FOGO É INCONTESTE. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE INFERE SUA UTILIZAÇÃO PARA O SUCESSO DA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA MANTIDA. PENAS-BASE ESTIPULADAS NOS RESPECTIVOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO INFORMAL, QUE SEQUER OCORREU, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE LEVAR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO PREVISTO EM ABSTRATO, NA SEGUNDA ETAPA DO MÉTODO TRIFÁSICO, CONFORME INDICA O SÚMULA 231/STJ. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DO TEMA 158 DO STF. EXASPERAÇÃO DAS REPRIMENDAS NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 1/6, TENDO EM VISTA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRECEDENTE DO STJ. FIXADO O REGIME FECHADO, ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA REPRIMENDA, DIANTE DO QUANTUM DE PENA APLICADO AOS RECORRENTES, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «A, E §3º, AMBOS DO CP. O PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSO DEFENSIVO DOS RECORRENTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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580 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 - SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 9 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 786 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 6 ANOS E 18 DIAS DE RECLUSÃO, E 1101 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, A SEREM CUMPRIDAS EM REGIME FECHADO - RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À ARMA DE FOGO COM A RECLASSIFICAÇÃO PARA O LEI 10826/2003, art. 16, §1º, I - PARCIAL ACOLHIMENTO - QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO VÊ-SE QUE NÃO FOI REVELADO NOS AUTOS QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O APELANTE E AS PESSOAS QUE INTEGRAM A FACÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NA REGIÃO ONDE OCORRERAM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, UMA VEZ QUE, A DÚVIDA, NESSE CASO, DEVE APROVEITAR AO ACUSADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - NO QUE CONCERNE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A MOSTRA É FRÁGIL E INSUFICIENTE PARA CONDUZIR À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, NÃO ESCLARECEM, COM SEGURANÇA, A SITUAÇÃO FÁTICA, HAVENDO DÚVIDA, NO TOCANTE À CONDUTA DESENVOLVIDA PELO APELANTE - DÚVIDA RAZOÁVEL - ABSOLVIÇÃO EM PROL DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - QUANTO AO CRIME REMANESCENTE PREVISTO NO LEI 10826/2003, art. 16, §1º, I, APLICA-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, E 10 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME SEMIABERTO - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE DOS CRIMES ASSOCIATIVO ESPECIAL E DO TRÁFICO DE DROGAS, E, QUANTO AO CRIME REMANESCENTE PREVISTO NO LEI 10826/2003, art. 16, §1º, I, FIXAÇÃO DA PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA.
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581 - TST. I - AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, RAÇA E CLASSE E EM ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DE UMA COALIZÃO GLOBAL PELA JUSTIÇA SOCIAL DA OIT (111ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2023). TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO EFETIVAMENTE DECENTE PARA TODAS E TODOS .
1. Cinge-se a controvérsia em identificar se os ilícitos trabalhistas praticados pelos reclamados em face de trabalhadoras domésticas durante a pandemia da covid-19 e os graves fatos daí decorrentes têm o condão de gerar lesão extrapatrimonial coletiva à categoria das trabalhadoras domésticas e a toda sociedade. Conforme se extrai do acórdão regional recorrido, os fatos em questão relacionam-se à trágica morte de menino de apenas 5 (cinco) anos, filho de uma das trabalhadoras domésticas e neto de outra - ambas com vínculo formal com a Prefeitura de Tamandaré, mas cuja prestação de serviços ocorria na residência familiar dos reclamados. No momento do grave episódio com resultado morte, a criança em questão estava sob a tutela jurídica temporária da segunda reclamada. Ainda, a discussão está igualmente entrelaçada no alcance dessas condutas e na identificação sobre se, e em que medida, o dano moral coletivo sofrido é oriundo das dimensões estrutural, institucional e coletiva do racismo, sexismo e classismo no mundo do trabalho, a manter, enfim, a condenação indenizatória fixada na origem. 2. Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), nos casos cuja discussão envolva desigualdades estruturais e seus efeitos sobre os jurisdicionados e jurisdicionadas e, por conseguinte, na prestação jurisdicional. 3. Além do mais, a adoção do Protocolo se comunica com um dos mais recentes objetivos da Organização Internacional do Trabalho, discutido durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (CIT): avançar numa justiça social por meio da adoção de medidas que possibilitem um ambiente de trabalho decente para todos e todas. Com efeito, a análise das particularidades que envolvem as relações de trabalho doméstico no Brasil, a partir das lentes oferecidas pelo Protocolo, concretiza-se como um dos caminhos para a justiça social, razão pela qual o mencionado instrumento será considerado na análise do caso concreto. ... ()
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582 - TJSP. Nulidade - Roubo - Reconhecimento na fase policial efetuado sem atendimento aos requisitos do CPP, art. 226 - Identificação segura em Juízo - Cerceamento de defesa inexistente
O fato de o reconhecimento operado na fase indiciária não ter atendido a todas as formalidades do CPP, art. 226 não chega a comprometer a prova, se a irregularidade tiver sido sanada mediante identificação positiva efetuada em audiência judicial, na qual a existência de contraditório permite a dispensa das cautelas previstas em lei para a realização do ato na fase inquisitiva. Roubo - Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e de policiais - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo A palavra da vítima e dos policiais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo. Roubo - Momento consumativo - Entendimento O entendimento jurisprudencial predominante, inclusive no STF, reputa consumar-se o roubo já no momento em que momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência, sendo irrelevante que a coisa tenha ou não saído da esfera de vigilância da vítima. Pena - Crime comum praticado mediante violência ou grave ameaça - Roubo majorado - Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena - Entendimento Em se tratando de roubo circunstanciado pela ocorrência de quaisquer das hipóteses relacionadas no, do § 2º do CP, art. 157, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, independentemente do quantum da pena aplicada, uma vez tratar-se de delito que denota maior ousadia e periculosidade por parte do agente no exercício da violência ou da grave ameaça, razão pela qual causa considerável abalo no corpo social, e se apresenta na atualidade como grande fonte de inquietação. Roubo majorado - Recurso visando prequestionamento - Pretendida manifestação expressa acerca dos dispositivos legais mencionados no recurso - Descabimento O julgador não está adstrito a enfrentar a integralidade dos dispositivos legais citados, desde que aborde adequadamente as teses expostas nos motivos da decisão, demonstrando que analisou inteiramente o pedido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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583 - TJRJ. APELAÇÃO - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS - ART. 157, § 2º, S I E II, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - PENA DE 08 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E DE 20 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO NARRADO NA EXORDIAL, AINDA QUE COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR, PODE FUNDAMENTAR A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL COMO MAUS ANTECEDENTES - PRECEDENTES DO STJ - PRAZO DECADENCIAL ESTABELECIDO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - ANOTAÇÃO 15 DA FAC NÃO PODE CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES - DELITO POSTERIOR AO CRIME QUE DEU ORIGEM AO PRESENTE FEITO - CONFIGURADAS AS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE PESSOAS - CRIME PATRIMONIAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA CONFIGURAR A CAUSA DE AUMENTO - CORRETO O AUMENTO DA REPRIMENDA EM 3/8, ANTE O RECONHECIMENTO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PERMITE A MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO - REFORMA DA SENTENÇA
1)No presente caso, a magistrada sentenciante se valeu de 09 nove condenações transitadas em julgado para majorar a pena base. Em relação as anotações 7, 9, 10, 11 e 13 da FAC, na esteira da jurisprudência do STJ, a condenação por fato anterior ao narrado na exordial, ainda que com trânsito em julgado posterior, pode fundamentar a exasperação da reprimenda inicial como maus antecedentes. ... ()
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584 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão ao regime intermediário - Indeferimento - Agravante cumpre pena de 33 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática de crimes gravíssimos (tráfico de drogas, associação para o narcotráfico, homicídio qualificado e ocultação de cadáver), com TCP previsto para 15/05/2037 - O sentenciado possui histórico prisional desfavorável, pois registra a prática de 11 faltas disciplinares de natureza grave e, também, envolvimento com facção criminosa - Realizado exame criminológico, nota-se que os peritos foram contrários ao pretendido abrandamento prisional - Requisito de ordem subjetiva não preenchido - Vale destacar, que conceder a benesse da progressão para o regime semiaberto tão somente pelo decurso do lapso fracionário, somado a um atestado de bom comportamento firmado pelo Diretor da unidade prisional, seria medida que ofenderia toda a sistemática referente à matéria adotada na CF/88, no CP e na Lei das Execuções Penais, que preveem, como princípio, a progressividade das penas segundo o mérito e as condições do condenado - No laudo social verifica-se que o cativo nunca exerceu atividade laborterápica desde o seu ingresso no sistema prisional em 28/07/2003 (fl. 1483 dos autos de origem) - Portanto, a afirmação do condenado de que pretende trilhar novo rumo ao ser progredido ao regime semiaberto se contrapõe às suas atitudes desde o seu ingresso no sistema prisional de não trabalhar, não estudar, ou seja, ele não demonstrou até o momento através de dados concretos que pretende construir uma vida digna, sem praticar novos crimes - Esse fator negativo certamente tem valor elevado, mormente considerando seu histórico prisional de 11 faltas disciplinares de natureza grave (rebelião, desobediência, porte de objetos proibidos, dentre outros), além de sua associação com uma facção criminosa, e abona a conclusão do laudo pericial de que ele é carente de aporte psíquico para conter seus ímpetos diante da gama de possibilidades que o regime semiaberto lhe trará, condições imprescindíveis para ingressar no regime prisional em questão - Por fim, frise-se que a progressão no regime prisional não constitui direito absoluto do condenado. Ao reverso, a legislação deixa ao prudente arbítrio do magistrado o exame das condições subjetivas do reeducando, visto que o almejado abrandamento prisional está condicionado à segurança da vida em sociedade - In casu, não ficou evidenciada a presença de mérito para alçar o regime intermediário - Necessidade de permanência no regime fechado para ser melhor observado - Decisão mantida - Agravo improvido
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585 - TJSP. Ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres (com reconvenção). Sentença que, após decisão parcial do mérito (fls. 488/496), acolheu em parte o pedido reconvencional, para condenar o autor-reconvindo a pagar indenização por danos materiais, nos termos dos, da Lei 9.279/96, art. 210, que serão apurados em liquidação. Inconformismo da reconvinte. Acolhimento em parte. Deficiência de fundamentação não verificada, pois o juízo sentenciante implicitamente rechaçou a tese de que a hipótese é de danos morais presumidos ou in re ipsa. Acontece que, em casos de concorrência desleal, desnecessária a prova do dano moral, uma vez que os efeitos negativos ao nome/marca, imagem, reputação e conceito público da parte prejudicada são presumidos. Indenização fixada em R$ 20.000,00, à luz do critério bifásico, isto é, levando em conta o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto, além do caráter punitivo-pedagógico da condenação. Pretensão de ampliação dos danos materiais que não prospera, diante da ausência de irregularidade no vínculo societário estabelecido entre ex-preposto da apelante e o apelado, após a data em que o apelado notificou a apelante sobre a intenção de alienação de sua participação na sociedade. Sentença ajustada. Recurso provido em parte
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586 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO FAROL, COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DE ALENTADA LEGÍTIMA DEFESA REAL E PRÓPRIA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, SUA IRMÃ, RENATA, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE A SUA GENITORA, CIRENE, COABITA COM O ACUSADO E QUE, NA DATA DOS EVENTOS, ENQUANTO REALIZAVA UM CHURRASCO EM SUA RESIDÊNCIA, FOI INFORMADA POR UMA AMIGA DE QUE SUA MÃE ESTAVA CLAMANDO POR SOCORRO, SENDO QUE, AO ADENTRAR À CASA MATERNA, ENCONTROU-A COM UM HEMATOMA NO OLHO, E ENTÃO DIRIGIU-SE AO QUARTO DO IRMÃO E MANIFESTOU SUA INTENÇÃO DE DENUNCIAR O OCORRIDO, MOMENTO EM QUE, AO VIRAR-SE, FOI PUXADA PELO ACUSADO, LANÇADA AO SOLO E SUBMETIDA A UMA SÉRIE DE CHUTES NO ROSTO, SENDO, EM SEGUIDA, ARRASTADA DA COZINHA ATÉ A RUA, E A PARTIR DO QUAL FOI PRODUZIDA ¿EQUIMOSE VERMELHO-VIOLÁCEA-ESVERDEADA E EDEMA NAS REGIÕES ORBITAIS DIREITA E ESQUERDA; EROSÕES COBERTAS POR FIBRINA E INFILTRAÇÃO SANGUINEA NA MUCOSA NASAL SUPERIOR, QUE ESTÁ EDEMACIADA; EQUIMOSE AZUL-ESVERDEADA DE 10X25MM NO BRAÇO ESQUERDO¿ ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE A AGRESSÃO FOI TÃO SEVERA QUE SEU ROSTO FICOU IRRECONHECÍVEL, IMPEDINDO-A DE COMPARECER À DISTRITAL, IMEDIATAMENTE, DEVIDO AO INCHAÇO E À VERGONHA POR ESTE INSPIRADA, TENDO SIDO LEVADA PELO FILHO DO ACUSADO TRÊS DIAS DEPOIS PARA FORMALIZAR O REGISTRO DE OCORRÊNCIA, ALÉM DE AFIRMAR QUE O ACUSADO POSSUI UM HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, TENDO AGREDIDO SUA MÃE, PAI, TIA E EX-NAMORADA, E ATUALMENTE IMPEDE TANTO ELA QUANTO OUTROS FAMILIARES DE MANTEREM CONTATO COM A MÃE, QUE FREQUENTEMENTE NEGA AS AGRESSÕES E SE RECUSA A DEPOR CONTRA ELE, REVOLTANDO-SE CONTRA A OFENDIDA QUANDO O ACUSADO FOI PRESO RECENTEMENTE, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, MORMENTE PELA AUSÊNCIA DE RESPALDO FÁTICO QUE SINALIZE PARA A PRESENÇA DA PRETENDIDA RUBRICA LEGAL DESCRIMINALIZADORA VINCULADA A ESTE ESPECÍFICO CASO CONCRETO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COINCIDÊNCIA ENTRE OS RELATOS DA VÍTIMA E DE SUA MÃE, CIRENE, QUEM, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, MINIMIZOU A GRAVIDADE DOS FATOS, NEGANDO INICIALMENTE A EXISTÊNCIA DO HEMATOMA OCULAR, EM MANIFESTA DISSONÂNCIA COM A EVIDÊNCIA FOTOGRÁFICA CONSTANTE NOS AUTOS, SOBREVINDO, CONTUDO, A AFIRMAÇÃO DE QUE O HEMATOMA DECORREU DO EMBATE FÍSICO TRAVADO ENTRE A OFENDIDA E O ACUSADO, DURANTE O QUAL A DECLARANTE, AO TENTAR INTERVIR, TERIA SIDO ATINGIDA NO ROSTO POR UM SOCO DESFERIDO PELO IMPLICADO, A COM ISSO CRISTALIZAR A MANIFESTA OCORRÊNCIA DE ABERRATIO ICTUS, OU DE ERRO NO GOLPE, IGUALMENTE NOMINADO COMO ERRO NA EXECUÇÃO, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO art. 73 DO DIPLOMA REPRESSIVO, A MANTER HÍGIDO U SUPORTE FÁTICO AO DESENLACE GRAVOSO, ORA PRESERVADO ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA SIMPLES, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO, POR FORÇA DO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO APENADO ¿ CONTUDO E EM SE CONSIDERANDO QUE ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 24.08.2020, E A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, EM 02.10.2023, TRANSCORRERAM MAIS DE TRÊS ANOS, E DE CONFORMIDADE COM A MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM SEU JUDICIOSO PARECER, DECRETA-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, INC. VI, 110, §1º E 117, INCS. I E IV, DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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587 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria. Causa especial de diminuição da pena. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inviabilidade. Paciente que não se tratava de traficante eventual. Não atendimento das diretrizes exigidas para o reconhecimento do privilégio. Revolvimento do acervo fático probatório não condizente com a via estreita do habeas corpus. Inexistência de bis in idem. Precedentes. Abrandamento do regime prisional. Inviabilidade. Circunstância judicial desfavorável. Precedentes. Agravo regimental não provido.- nos termos da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.- inexiste o suscitado bis in idem, porquanto a causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente não apenas em virtude da expressiva quantidade de entorpecente apreendido. 30 tabletes de maconha, pesando 15,1 quilogramas (e/STJ, fl. 41). , mas principalmente devido às circunstâncias que levaram à sua prisão em flagrante. Em virtude de diligências investigativas realizadas pela 6ª delegacia disccpat-deic da capital, com vistas a identificar, localizar e prender membros de facção criminosa, e na qual os policiais tiveram a informação sobre a entrega de drogas no dia e local dos fatos, inclusive com as características do veículoutilizado, o que os levou a realizar uma campana e apreenderem o paciente e o corréu no carro indicado, e as drogas no porta-malas do veículo dentro de uma caixa de papelão (e/STJ, fls. 36/38). , tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. Precedentes.- apesar de o montante da pena (6 anos e 8 meses de reclusão) permitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime prisional mais gravoso, haja vista a existência de circunstância desfavorável, a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/3; o que está em harmonia com a jurisprudência desta corte de justiça que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e da Lei 11.343/2006, art. 42. Precedentes.- agravo regimental não provido.
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588 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput). Absolvição em primeira instância. Reforma pelo tribunal a quo, em sede de apelação. Condenação. Tese de nulidade do processo por ausência de intimação pessoal dos réus sobre o acórdão proferido pela segunda câmara criminal, diante da reforma da sentença absolutória. Desnecessidade. Cerceamento de defesa não evidenciado. Indicação nos autos da intimação pessoal da defensoria pública quanto ao acórdão condenatório. Defesa regularmente intimada. Dosimetria. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Discricionariedade do juízo. Particularidades fáticas do caso concreto. Ofensa ao princípio de individualização da pena, em razão da análise conjunta dos denunciados. Inexistência. Situação idêntica. Devida ponderação dos vetores do CP, art. 59, somada à explicitação de peculiaridades do caso concreto. Causa especial de diminuição da pena. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Não incidência. Indicação de elementos concretos pela instância ordinária. Conclusão inversa. Reexame de provas. Inviabilidade na estreita via do writ. Substituição por penas restritivas de direitos. Ausência do requisito objetivo (CP, art. 44, I). Regime prisional fechado. Quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida (76 pedras de crack, 16 petecas de cocaína e uma bucha de maconha). Fundamentação concreta. Necessidade de uma resposta estatal mais incisiva. Precedentes desta corte superior. Constrangimento ilegal não evidenciado.
1 - A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, como ocorreu no caso (HC 353.449/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/8/2016). A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (CPP, art. 392, I). ... ()
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589 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, ONZE VEZES, C/C 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTES CONDENADOS A 13 (TREZE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 31 (TRINTA E UM) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO, REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU PATAMAR MÍNIMO, EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E A APLICAÇÃO DE APENAS UMA EXASPERAÇÃO, NA TERCEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, DIANTE DO CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO. IMPERTINÊNCIA. CONDUTA DELITIVA PERPETRADA EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIOS DIVERSOS. AÇÃO ÚNICA COM PLURALIDADE DE VIOLAÇÃO PATRIMONIAL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES CRIMINAIS EXTINTAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAUS ANTECEDENTES PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO R.E. 593818/SC, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL, NO SENTIDO DE QUE: «NÃO SE APLICA PARA O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA, PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL". EXASPERAÇÕES DAS PENAS PELO CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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590 - TJRJ. HABEAS CORPUS. 157, §2º, II, E 311, § 2º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DOS RÉUS, QUE ESTAVAM HOSPITALIZADOS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO RENOVADA APÓS A ALTA HOSPITALAR DE DANIEL, APESAR DE ASSIM CONSIGNADO NAQUELA PRIMEIRA, O QUE CONFIGURARIA COAÇÃO ILEGAL, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE A DEVIDA REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME DETERMINA A RESOLUÇÃO 213/2015 DO CNJ. ALÉM DISSO, A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SEM A REAVALIAÇÃO VIOLARIA OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADIZENDO A PRÓPRIA DECISÃO PROFERIDA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA EM 1º DE JULHO DE 2024. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO DECISO PRIMEVO, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS PRESSUPOSTOS DO CPP, art. 312. DEMAIS DISSO, TRATA-SE DE PACIENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E POSSUIDOR DE RESIDÊNCIA FIXA, MOSTRANDO-SE ADEQUADA A APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, POIS A PENA APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO NÃO CONDUZIRIA À PRISÃO EM REGIME FECHADO. PUGNA PELA LIBERDADE COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
O favorecido e o corréu foram presos em flagrante no dia 29 de junho de 2024, conforme registro de ocorrência 029-07603/2024, sendo o paciente acusado dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II, e 311, §2º, III, ambos do CP. Por ocasião dos fatos o paciente fora baleado e internado no Hospital Salgado Filho, não comparecendo à Audiência de Custódia realizada em 1º de julho de 2024, ocasião em que fora decretada a preventiva. É consabido que a Audiência de Custódia possui dois vetores de orientação: a apresentação do custodiado à autoridade judicial, aí perquirindo-se quanto a legalidade da prisão, e o outro no que concerne à necessidade ou não da manutenção ergastular. De domínio público, portanto, o caráter nitidamente híbrido dessa audiência, que no primeiro momento é atenta aos procedimentos de índole administrativa, já que ela funciona como mecanismo essencial de controle legal e de abusos de autoridades policiais, evitando prisões ilegais, para, numa segunda fase, discernir sobre a periculosidade do custodiado, aferindo quanto a necessidade ou não da sua segregação. No caso concreto, na Audiência de Custódia realizada em 01 de julho de 2024, às 15:49 horas, o Juízo, dispondo das informações que entendeu suficientes homologou o flagrante, até mesmo porque eventuais desconformidades que envolvessem o tratamento dispensado pelos agentes da lei poderia e deveria ser objeto de procedimento próprio junto aos órgãos competentes. Quanto à decretação da segregação preventiva, numa análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, não se verifica nenhuma ilegalidade na decisão que decretou a preventiva, porquanto correlacionada e alicerçada a elementos concretos, mostrando-se suficientemente fundamentadas nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Ao que se observa, estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional dispostos no CPP, art. 312, a saber, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Pelo que se percebe, a constrição ergastular é necessária para apuração de fatos cuja gravidade concreta é clarividente. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela como visto no deciso vergastado. Frise-se, ainda, que o modus operandi, em tese, demonstra a periculosidade do agente e o risco que sua liberdade poderia trazer. Encontra-se presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O periculum libertatis, por sua vez, se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, de modo a evitar que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida, bem como garantir a própria aplicação da lei penal. Diga-se, a prática exibida nos autos, um roubo em concurso de agentes e mediante simulação de emprego de arma de fogo, que serviu a potencializar a ameaça e facilitar a subtração, com emprego de violência real contra a vítima, que foi segurada pelo pescoço e empurrada contra a parede, traduz-se em atividade francamente rechaçada pela sociedade como um todo. Na mesma talha, a atuação do Estado há de ser de todo efetiva, enquanto perdurarem os indícios de risco para a ordem pública, corroborando o fato de que, enquanto persistir tal risco vê-se contemporânea a decisão que o combate (STF - HC: 187128 SP 0095576-33.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/09/2020). Oportuno frisar a inexistência de uma eventual violação à homogeneidade entre a medida cautelar e a medida definitiva, em caso de procedência da pretensão punitiva, até mesmo porque o seu cogitar no presente momento afigurar-se-ia prematuro, e uma indicação de um resultado quantitativo de pena não passaria de mero exercício de futurologia, pois a prova será ainda esmiuçada e, certamente, em caso de possível condenação, serão também sopesados o CP, art. 59 para a fixação da pena, e o CP, art. 33, § 3º para o estabelecimento do regime, não estando este último atrelado unicamente ao quantum da reprimenda. De outro giro, eventuais condições pessoais do paciente, como por exemplo a primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço, a qual, uma vez imposta de maneira fundamentada, de per si afasta eventual cogitação da aplicação de medidas diversas, de todo inadequadas como se verifica na hipótese em apreço. Por fim, o paciente e o corréu foram presos em flagrante no dia 29 de junho de 2024, com a conversão em preventiva em 01 de julho de 2024. É de curial sabença que a Lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019, denominada como «Pacote Anticrime, inseriu e alterou diversos dispositivos das legislações penais e processuais penais. Uma das modificações altera o caput do CPP, art. 316 e inclui um parágrafo único a este artigo, os quais passaram a vigorar com a seguinte redação: «Art. 316 CPP. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (grifei). Nesse rumo, considerado marco inicial da segregação preventiva e a presente data, tem-se por albergado o tempo transcorrido no lapso assinalado pelo legislador, o que, por ora, esvazia a pretensão da revisão. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.... ()
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591 - STJ. Agravo regimental no. Crime de habeas corpus furto simples tentado. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Valor da superior a 36% res furtiva do salário-Mínimo vigente à época dos fatos. Réu reincidente específico e portador de maus antecedentes. Provimento do agravo. Necessidade de análise das teses subsidiárias. Pena-Base. Exasperação devida pelos maus antecedentes. De aumento quantum fundamentado. Inexistência de critério aritmético. Fração mínima pela tentativa devidamente fundamentada no percorrido. Revisão. Via iter criminis imprópria. Pleito de detração do período de prisão provisória para fins de fixação do regime de cumprimento da pena. Regime fechado estabelecido diante da reincidência e da presença de circunstância judicial desfavorável. Pena final já fixada em patamar não superior a 4 anos. Detração irrelevante. Agravo provido. Ordem denegada.
1 - Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.... ()
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592 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS - arts. 33, E 35, C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 8 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO E 875 DIAS-MULTA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, E À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 3 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO E 875 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, A SEREM CUMPRIDAS EM REGIME FECHADO DIANTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - RECURSOS DEFENSIVOS QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO VÊ-SE QUE NÃO FOI REVELADO NOS AUTOS QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE ENTRE OS APELANTES E AS PESSOAS QUE INTEGRAM A FACÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NA REGIÃO ONDE OCORRERAM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, UMA VEZ QUE, A DÚVIDA, NESSE CASO, DEVE APROVEITAR AO ACUSADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - NO QUE CONCERNE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES ESTATAIS, TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, FORAM COESOS E PRECISOS, CORROBORANDO INTEGRALMENTE A NARRATIVA CONSTANTE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA - POLICIAIS MILITARES QUE AFIRMARAM QUE OS APELANTES, ESTAVAM, JUNTOS, FUGINDO A GUARNIÇÃO POLICIAL QUE SE ENCONTRAVA NO LADO OPOSTO E QUE O ACUSADO RICARDO PORTAVA UMA ARMA DE FOGO E CARREGAVA UMA MOCHILA NAS COSTAS, ENQUANTO O ACUSADO ALESSANDRO FALAVA AO TELEFONE COM PESSOA INTERESSAVA EM SABER A LOCALIZAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DENTRO DA COMUNIDADE - CONTUDO, NADA FOI ARRECADADO COM O ACUSADO ALESSANDRO, APENAS O APARELHO CELULAR QUE O MESMO PORTAVA, VERIFICANDO-SE, DESTA FORMA, QUE A PROVA NÃO É SEGURA NO SENTIDO DE APONTAR A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS AO RÉU ALESSANDRO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER O MESMO ABSOLVIDO, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÊM APENAS PARA O ACUSADO RICARDO - DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS, EM ATENÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRESENTES, NO CASO CONCRETO, OS REQUISITOS Da Lei 11343/06, art. 33, § 4º, SENDO DEVIDO O ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CODIGO PENAL, art. 44 - DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O ACUSADO RICARDO PELO CRIME ASSOCIATIVO ESPECIAL, MANTIDO O art. 33 DA LEI DE DROGAS, CONFERINDO, O REDUTOR DO art. 33, §4º DA LEI 11343/06, NA SUA FRAÇÃO MÁXIMA, REDIMENSIONAR A PENA FINAL EM 2 ANOS, 3 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, E PAGAMENTO DE 226 DIAS-MULTA, DANDO-SE, POR FIM, PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO DO ACUSADO ALESSANDRO, PARA ABSOLVE-LO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EXPEDINDO-SE ALVARÁS DE SOLTURA, SE POR AL NÃO ESTIVEREM PRESOS.
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593 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVA-ÇÃO E PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFI-CULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, ALÉM DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANIADO PELO EMPREGO DE AR-MA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO INDEPENDÊNCIA, COMARCA DE PE-TRÓPOLIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, AS DEFESAS DE ANGELO E DE WELLINGTON, A DECRETAÇÃO DE NULIDA-DE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVA-MENTE, PUGNAM AMBAS AS DEFESAS, PELA MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPU-TAÇÃO, SENDO EXTIRPADAS AS AGRA-VANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA, ALÉM DO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTA-CIADORA PELO EMPREGO DE ARMA DE FO-GO CONCERNENTE À ASSOCIAÇÃO. CULMI-NANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO ¿ PARCIAL PROCE-DÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DE-FENSIVAS ¿ INOCORREU DECISÃO MANI-FESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, PERFEI-TAMENTE SEDIMENTADA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, AUTO DE APREENSÃO, LAU-DO DE EXAME EM ARMA DE FOGO, DE ES-TOJO, DE PROJETIS, DE PROJETIS RETIFI-CADOR, DE COMPONENTE DE MUNIÇÕES, PERICIAL DE HOMICÍDIO, DE CONFRONTO DE BALÍSTICA, E O TEOR DA PROVA ORAL COLHIDA, SENDO CERTO QUE OS ELEMEN-TOS DE CONVICÇÃO PERTINENTES À PERS-PECTIVA DE QUE A AUTORIA DELITIVA SE RELACIONASSE AOS RECORRENTES MOS-TRARAM-SE SATISFATÓRIOS ÀS RESPECTI-VAS IMPLICAÇÕES NO EVENTO QUE VITI-MOU FELIPE, CONHECIDO PELO VULGO DE ¿FELIPÃO¿, A SE INICIAR POR ÂNGELO E WELLINGTON, CONSIDERANDO A CONCLU-SÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME PERI-CIAL CRIMINAL DE HOMICÍDIO, QUE ATES-TOU A ARRECADAÇÃO, NO LOCAL DO CRI-ME, DE ¿15 (QUINZE) ESTOJOS DE CALIBRE NOMINAL 9MM, TODOS ELES COM CARACTERÍSTICAS GERAIS DE TEREM SIDO UTILIZADOS (DEFLAGRADOS) COM UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO DA MARCA GLOCK¿, E, PRINCIPALMENTE AQUELA CONSTANTE DO LAUDO DE EXAME DE CONFRONTO DE BALÍSTICA ENTRE OS ESTOJOS APREENDIDOS E OS ARTEFATOS BÉLICOS ARRECADADOS, E SUBSEQUENTE-MENTE SUBMETIDOS À PERÍCIA, O QUAL APUROU QUE ¿I) OS ESTOJOS QUESTIONADOS EQ1 E EQ2 FORAM PERCUTIDOS E DEFLAGRADOS PELA PISTOLA GLOCK, 17 GEN 4, CAUTELA: 4078/2021, CONFORME SUFICIENTES COINCI-DÊNCIAS ENCONTRADAS ENTRE SEUS MICROVESTÍGIOS, RESUL-TANDO POSITIVO O EXAME. (¿) II) QUANTO AOS ESTOJOS QUESTIONADOS EQ6 EQ11 E EQ14 FORAM PERCUTIDOS E DE-FLAGRADOS PELA PISTOLA GLOCK, MODELO 17 GEN 4, CAUTE-LA: 4075/2021, CONFORME SUFICIENTES COINCIDÊNCIAS EN-CONTRADAS ENTRE SEUS MICROVESTÍGIOS, RESULTANDO POSI-TIVO O EXAME¿, E AO QUE SE CONJUGA ÀS MA-NIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, ALESSANDRO, DANDO CONTA DE QUE, AO PRESTAR SU-PORTE ÀS GUARNIÇÕES QUE ATUAVAM NA ÁREA CORRESPONDENTE AO BAIRRO DU-QUES, EM RAZÃO DE UM HOMICÍDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE DENOMINADA ALTO INDEPENDÊNCIA, REALIZARAM BUS-CAS EM ÁREAS DE MATA, SOBREVINDO, POUCO DEPOIS, INFORME ANÔNIMO INDI-CANDO A PRESENÇA DE DOIS INDIVÍDUOS QUE TERIAM BUSCADO ABRIGO EM UMA DETERMINADA RESIDÊNCIA, PARA ONDE SE DIRIGIU, E, APÓS TER O INGRESSO ALI FRANQUEADO PELA MORADORA, ROBERTA, DEPAROU-SE COM ÂNGELO E WELLINGTON NO INTERIOR DE UM QUARTO, OS QUAIS, AO SEREM INTERPELADOS SOBRE A RAZÃO DE ESTAREM NAQUELE LOCAL, NÃO LOGRA-RAM APRESENTAR JUSTIFICATIVA PLAUSÍ-VEL, E AO QUE SE SEGUIU DA REVELAÇÃO FEITA PELOS PRÓPRIOS IMPLICADOS SOBRE A LOCALIZAÇÃO PRECISA DOS ARTEFATOS VULNERANTES OCULTADOS NA ÁREA DE VEGETAÇÃO, ONDE FORAM APREENDIDAS 02 (DUAS) PISTOLAS, 52 (CINQUENTA E DU-AS) MUNIÇÕES E APARELHOS DE TELEFO-NIA CELULAR, SENDO CERTO QUE, AO SE-REM QUESTIONADOS ACERCA DO CRIME EM APURAÇÃO, DECLARARAM QUE A VIN-DA PARA A SERRA FLUMINENSE TINHA CO-MO FINALIDADE «QUEBRAR ALGUÉM NO ALTO INDEPENDÊNCIA, EMBORA NÃO TENHAM AD-MITIDO EXPLICITAMENTE A EXECUÇÃO DO DELITO, O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM A NARRATIVA DESENVOLVIDA POR ROBER-TA, QUE RECONHECEU OS RÉUS ENQUANTO AQUELES INDIVÍDUOS QUE BUSCARAM RE-FÚGIO EM SUA MORADIA, AFIRMANDO AINDA TER PRESENCIADO ÂNGELO APON-TAR COM PRECISÃO O LOCAL ONDE SE EN-CONTRAVAM OS ARMAMENTO, AO PASSO QUE, NO TOCANTE AOS RECORRENTES SA-MUEL E FELIPE, TEM-SE AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA INFOR-MANTE, CRISTINA, NAMORADA DA VÍTIMA, NO SENTIDO DE QUE, NA NOITE DOS FATOS, APROXIMADAMENTE ÀS 00H50MIN, OUVIU INSISTENTES BATIDAS NA PORTA DE SUA RESIDÊNCIA, MOMENTO EM QUE OBSERVOU A PRESENÇA ALI DE DUAS PESSOAS, POSTE-RIORMENTE IDENTIFICADAS, EM SEDE PO-LICIAL, COMO SAMUEL E FELIPE, OS QUAIS LHE INDAGARAM SOBRE O PARADEIRO DA VÍTIMA, INDICANDO QUE ESSA POSSUÍA DÉ-BITOS RELACIONADOS AO COMÉRCIO ILÍ-CITO DE ENTORPECENTES, E AO QUE SE CONJUGA AO RELATO VERTIDO PELO PO-LICIAL MILITAR, ANSELMO, QUE, AO SER JUDICIALMENTE QUESTIONADO, BUSCOU DETALHAR A TENTATIVA DE DETER OS SUS-PEITOS ENQUANTO ESSES SE PREPARAVAM PARA EMBARCAR EM VEÍCULO DE TRANS-PORTE CONTRATADO POR APLICATIVO (UBER), QUANDO, AO PERCEBEREM A PRE-SENÇA DA GUARNIÇÃO, EVADIRAM-SE PRE-CIPITADAMENTE, VINDO, CONTUDO, A SO-FRER LESÕES DURANTE O TRAJETO DE FU-GA, APÓS PULAREM UM MURO E CAÍREM DE UMA RIBANCEIRA, DIRIGINDO-SE POSTERI-ORMENTE A UMA UNIDADE HOSPITALAR EM BUSCA DE ATENDIMENTO, ONDE SEUS RELATOS FORAM COLHIDOS PELO POLICI-AL CIVIL, EDUARDO, QUE, PRESENTE DU-RANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE TER PARTICIPADO DAS OITIVAS DOS IMPLICA-DOS NO AMBIENTE HOSPITALAR, OCASIÃO EM AMBOS ADMITIRAM PERTENCER À CO-MUNIDADE DE PADRE MIGUEL, BEM COMO QUE SE DESLOCARAM DO RIO DE JANEIRO COM O INTUITO DE ¿AJUDAR NA TOMADA DA LOCALIDADE¿ E ¿QUE VIERAM EM NÚ-MERO RAZOÁVEL, SEIS OU SETE, PARA PERSEGUIR O TAL DE FELIPE (VÍTIMA)¿, CIR-CUNSTÂNCIA QUE CULMINOU NA MORTE DESTE ÚLTIMO PERSONAGEM, E O QUE FOI COROADO COM AS DECLARAÇÕES MANUSCRI-TAS PELOS PRÓPRIOS ENQUANTO ESTAVAM HOSPI-TALIZADOS ¿ OUTROSSIM, PRESERVA-SE, PORQUE CORRETO, O DESFECHO CONDE-NATÓRIO ALCANÇADO FRENTE AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA A PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL ESSENCIAL À RESPECTIVA CA-RACTERIZAÇÃO E À DETERMINAÇÃO DA AUTORIA NAS PESSOAS DOS RECORRENTES, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO AS DE-CLARAÇÕES MANUSCRITAS POR SAMUEL E FELIPE ENQUANTO SE ENCONTRAVAM HOS-PITALIZADOS ¿ DESTARTE, HÁ QUE SE CON-SIGNAR QUE HÁ QUE SE CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DES-CARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PER-TINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMA-ÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANES-CENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SO-BRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SU-PORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECI-SUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUS-TES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDO-NEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTI-FICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDA-DE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE ¿O DELITO FOI EXECUTADO COM EX-TREMA FRIEZA, EM CENÁRIO VIOLENTO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM EM FACE DA SUA COEXISTÊNCIA COM A QUA-LIFICADORA DA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, BEM COMO POR TER SIDO A VÍTIMA ¿ATIN-GIDA POR NADA MENOS DO QUE 14 TIROS, TENDO RECEBIDO 01 EM CADA UMA DE SUAS MÃOS, O QUE, AO QUE TUDO INDICA, REPRE-SENTARIA CASTIGO PELO «DERRAME DADO NA BOCA DE FUMO¿, PORQUANTO ISTO, NA VERDADE, SE CONSTITUI EM CARACTERI-ZAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME AUTÔNOMO, E QUE CONSISTIRIA NA SUBMISSÃO À TOR-TURA, MAS SEM QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA INTEGRASSE A IMPUTAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER VALIDAMENTE MANE-JADA EM DESFAVOR DOS RECORRENTES, MAS SEM SE OLVIDAR DA EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE UMA MAJORANTE COMO SE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE FOSSE, MAS CUJA FUNGIBILIDADE DE TRA-TAMENTO, INCLUSIVE, ENVOLVENDO ETA-PAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCI-ONATÓRIA, INADMITE-SE, SEJA PORQUE O ART. 61, CAPUT, DO CODEX REPRESSIVO, EX-PRESSAMENTE, DETERMINA QUE: ¿SÃO CIR-CUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME¿, DE MODO QUE TAL TRANSMUTAÇÃO SE CONS-TITUI EM MANIFESTA NEGATIVA DE VI-GÊNCIA DE Lei, QUER PORQUE, NA SITUAÇÃO VERTENTE, CONSTITUI-SE EM EQUIVOCADO CENÁRIO A PARTIR DO QUAL SE OPEROU UMA COMPENSAÇÃO DE UMA DAQUELAS QUALIFICADORAS, TRAVESTIDA DE AGRAVANTE, COM A PERFEITAMENTE CARACTERIZADA COMO PRESENTE, ATE-NUANTE DA CONFISSÃO, MAS O QUE IMPLI-CA EM FRONTAL VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO SE MODI-FICAR O CERNE DO QUE FOI RECONHECIDO PELO JUIZ CONSTITUCIONAL DO MÉRITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO SIMPLESMENTE SE APLICAR A REGRA IN-SERTA NO ART. 67 DAQUELE DIPLOMA, QUANTO AO TRATAMENTO A SER DADO À EVENTUAL COEXISTÊNCIA ENTRE CIR-CUNSTÂNCIAS LEGAIS OPOSTAS, QUANDO EM VERDADE, APENAS UMA DELAS OSTEN-TA ESTA NATUREZA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA DU-PLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDEN-TES, RESULTANDO NA CORREÇÃO DOS CO-EFICIENTES PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, PERFA-ZENDO QUANTUM PUNITIVO QUE AÍ SE ETERNIZARÁ EM 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, NO TOCANTE AO DELITO CON-TRA VIDA, E QUANTO A ISTO, PARA TODOS OS RECORRENTES, VINDO, DE MANEIRA DI-VERSA, A REPRIMENDA INICIAL CONCER-NENTE AO DELITO DE CONCURSO NECES-SÁRIO, SER PRESERVADA EM SEU PRIMITI-VO PATAMAR, OU SEJA, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDI-ÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E QUANTO A ISTO, PARA TODOS OS RECOR-RENTES, E ONDE PERMANECERÃO, AO FI-NAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALI-BRAGEM SANCIONATÓRIA, APÓS O DES-CARTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SUSCITADA EM DESFAVOR DE FELIPE, NA EXATA MEDIDA EM QUE TAL CIRCUNSTÂN-CIA LEGAL DEIXOU DE SER EXPRESSAMEN-TE SUSTENTADA, COMO OCORRENTE, DU-RANTE OS RESPECTIVOS DEBATES ORAIS E DE MODO A OCASIONAR O RESPECTIVO REGISTRO EM ATA DE JULGAMENTO, MER-CÊ DA EXPRESSA NORMATIVIDADE REGEN-CIAL CONTIDA NO ART. 492, INC. I, ALÍ-NEA ¿B¿, PARTE FINAL DO C.P.P. ¿ NA DER-RADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITI-VA, E NO QUE CONCERNE AO DELITO ASSO-CIATIVO ESPECIAL, MITIGA-SE DE 1/2 (ME-TADE) PARA 1/6 (UM SEXTO) A FRAÇÃO AFE-TA À CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALCANÇANDO A SAN-ÇÃO FINAL DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ PARA TO-DOS OS APENADOS ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, QUANTO AOS DE-LITOS CONTRA VIDA, EX VI LEGIS, DEVEN-DO, POR OUTRO LADO, MITIGAR-SE O RE-GIME CARCERÁRIO AO ABERTO, NO QUE CONCERNE AO DELITO ASSOCIATIVO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ES-TABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VER-BETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DE-FENSIVOS.
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594 - TJRJ. Apelação criminal defensiva e do Ministério Público. Condenação por tráfico de drogas. Recurso do MP que persegue a condenação do acusado Max por crime de associação ao tráfico e desobediência, bem como a condenação da acusada Natália por crime de tráfico de drogas e a respectiva associação. Defesa de Max que almeja, por sua vez, a solução absolutória, e, subsidiariamente, a revisão da pena, o abrandamento do regime, a detração e o direito de apelar em liberdade. Mérito que se resolve em desfavor da defesa e parcialmente em favor do MP. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva, ao menos em relação aos crimes de tráfico e desobediência imputados ao réu Max. Prova inequívoca de que o acusado Max, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 45,5 g de cocaína + 37g de maconha, e, durante a abordagem, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, consistente em não atender a ordem de parada emanada dos Policiais Militares que atuaram no flagrante. Instrução revelando que policiais militares receberam delação via 190 de que um casal estaria a arrecadar dinheiro e distribuir drogas na Rua das Hortências, em frente ao bloco 29. Chegando ao local, viram um homem em pé, em frente ao bloco 29, referido na denúncia, com uma sacola na mão, e uma mulher dentro do veículo. Apelante que, ao avistar a guarnição, dispensou a sacola contendo droga e correu para o interior do bloco 29, subindo as escadas. Agentes que ordenaram que o réu parasse, mas ele não obedeceu e seguiu em fuga, mas veio a ser capturado. Em revista pessoal, foram encontrados comprovantes de depósitos bancários e, posteriormente, houve arrecadação da sacola contendo drogas. Apelante conduzido para a DP com a codenunciada, sua companheira que estava no carro aguardando o retorno do réu. Recorrente e acusada Natalia que negaram a imputação, na DP e em juízo, sustentando flagrante forjado e que estavam no local para contratar uma garçonete para o aniversário da filha da apelada. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva em desfavor de Max, sobretudo a finalidade difusora. Hipótese concreta que não permite afirmar eventual compartilhamento do entorpecente e o animus difusor, não havendo como se estender à apelada Natália, sem lastro probatório idôneo e específico. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o apelante Max a condição de primário (STF). Crime de desobediência positivado. Inobservância da ordem de parada emitida por policiais militares em atividade, suficiente a configurar o delito, sobretudo quando a conduta se posta a evitar prisão em flagrante por outro crime (STJ), hipótese em que não se cogita de eventual excludente da autodefesa decorrente da fuga (STJ). Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados para o art. 33 da LD e CP, art. 330, na forma do CP, art. 69, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria do crime de tráfico que não comporta ajuste. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, que se caracterizam como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (STF/STJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, duas condenações irrecorríveis, uma configuradora de maus antecedentes e uma da reincidência. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Dosimetria irreparável, já que a pena-base teve aumento de 1/6 pelos maus antecedentes, seguido de igual fração pela reincidência, sem alteração na terceira fase. Critérios que igualmente se aplicam ao crime de desobediência. Regime prisional que, à vista de PPLs de espécies diversas, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, executando-se primeiro a de maior gravidade. Volume de pena, maus antecedentes e a reincidência que recomendam o regime prisional semiaberto para o crime de desobediência e a manutenção do regime fechado para o crime de tráfico (CP, art. 33, caput), ficando relegada a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do recurso do MP, a fim de condenar o réu Max Miller de Sá como incurso nas sanções do CP, art. 330 e Lei 11343/06, art. 33, em concurso material, e redimensionar as penas finais para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e em 19 (dezenove) dias de detenção, em regime semiaberto, além de 682 (seiscentos e oitenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal.
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595 - TJRJ. Revisão Criminal oferecida com base no CPP, art. 621, I. A defesa busca a modificação de parte do acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal, com o reconhecimento da atenuante da confissão e a compensação da referida atenuante com a recidiva. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência do pedido revisional. 1. Requerente condenado em primeiro grau, pelo cometimento do delito previsto no art. 217-A, na forma do 226, II, ambos do CP, com incidência da Lei 11.340/06, às penas de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado. 2. Em sede de apelação criminal, foi negado provimento ao recurso defensivo. 3. Assiste razão à defesa. 4. Apesar do acusado só ter confessado o delito em sede inquisitorial, depreende-se do decisum condenatório que o Magistrado sentenciante fez uso da confissão extrajudicial para a formação do seu convencimento e fundamentação da sentença. 5. Destarte, a atenuante da confissão deve ser reconhecida. 6. Prevalência da Súmula 545/STJ. 7. Em conformidade com o entendimento majoritário, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, ora reconhecida, possuem igual peso, sendo cabível a compensação postulada, ante a ausência de fatores que restrinjam sua aplicação. 8. O fator mais relevante tanto numa quanto noutra diz respeito ao comportamento do agente, havendo preponderância dos aspectos subjetivos da conduta. Na recidiva justifica-se a maior punição, porque o sujeito mostra-se refratário à advertência decorrente de condenação penal irrecorrível e na confissão espontânea há uma atitude positiva do agente no sentido de colaborar com a Justiça, facilitando a apuração dos fatos, mesmo que isto importe na sua condenação, e esse tipo de atitude é louvável, razão pela qual a punição deve ser atenuada. 9. Logo, haja vista a compensação ora reconhecida, passo a efetuar a dosimetria. 10. Conforme consta da sentença, a pena-base foi fixada em 09 (nove) anos de reclusão. 11. Na segunda fase, diante da compensação, a pena é conservada no patamar supra. 12. Na terceira fase, incide a majorante prevista no CPP, art. 226, II, que eleva a sanção na metade, acomodando-a em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 13. Por derradeiro, mantenho o regime fechado, diante do quantum da resposta penal. 14. Revisão julgada procedente, mitigando a reprimenda, de modo a adequá-la aos parâmetros traçados no CP, aquietando-a em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado. Oficie-se.
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596 - TJRJ. Apelação. Imputação da conduta tipificada no CP, art. 157, caput. Sentença que condenou o acusado às penas de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima, em regime inicialmente fechado. Irresignação defensiva.
Recurso que versa, exclusivamente, acerca da dosimetria da sanção. Autoria e materialidade do delito que, à conta da manifestação do apenado, restam atingidas pela coisa julgada. Dosimetria da pena. Crítica. Primeira fase. Pena base aplicada pela origem acima do mínimo legal. Valoração de 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas. Consequências do crime. Fundamentação concreta e específica capaz de justificar a exasperação da pena na fração 1/6. Primeira fase (continuação). Maus antecedentes. Acusado que possui 1 (uma) condenação transitada em julgado superior a 05 (cinco) e a menos de 10 (dez) anos, da data do delito discutido nestes autos. Situação que se revela como adequada e razoável à majoração da pena na fração de 1/6. Rejeição da tese defensiva. Jurisprudência do STJ. Segunda fase. Confissão espontânea. Réu, no entanto, que se revela como multireincidente. Preponderância desta circunstância em relação à atenuante da confissão. Jurisprudência do STJ. Manutenção da pena intermediária nos moldes como fixado pela origem. Terceira fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva fixada em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Irretocável o regime inicial de cumprimento de pena fechado, ante a valoração de circunstâncias judiciais negativas e a multireincidencia do acusado. Inteligência do art. 33, §2º, ¿a¿, do CP. Desprovimento do apelo defensivo. Manutenção da sentença.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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597 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA NO art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTE CONDENADO A 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NO REGIME FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, A SUA COMPENSAÇÃO COM A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ASSIM COMO A MITIGAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. PROCURADORIA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. NARRATIVAS DA LESADA CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. O RÉU ADMITIU PARCIALMENTE A AUTORIA DO CRIME EM JUÍZO. MUDANÇA DE POSIÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O RÉU FARÁ JUS À ATENUANTE DO CP, art. 65, III, «D QUANDO HOUVER ADMITIDO A AUTORIA DO CRIME PERANTE A AUTORIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA CONFISSÃO SER UTILIZADA PELO JUIZ COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO QUE SEJA PARCIAL, QUALIFICADA, EXTRAJUDICIAL OU RETRATADA. APELANTE MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO APLICADA, CONFORME ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 585. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA PENA, UMA VEZ QUE A MAGISTRADA A QUO APLICOU A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), PARA A CIRCUNTÂNCIA AGRAVANTE SOBRESSALENTE, A QUAL SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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598 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, A PENA DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 700 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIARIMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DA PENA BASE E A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA FORAM DEMONSTRADAS ATRAVÉS DO ROBUSTO ACERVO DE PROVAS. NO CASO, OS AGENTES DA LEI, RECEBERAM INFORMAÇÕES DE POPULARES ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO NO BECO DO VAL, MORRO DA CONQUISTA, LOCALIDADE CONHECIDA PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS. SEGUNDO AS INFORMAÇÕES, O APELANTE REALIZAVA A ATIVIDADE ILÍCITA SEGURANDO UM SACO, DO TIPO USADO PARA ACONDICIONAR LIXO, ONDE ARMAZENAVA AS DROGAS. EM VERIFICAÇÃO, OS POLICIAIS TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA O APELANTE QUE POSSUÍA AS MESMAS CARACTERÍSTICAS RECEBIDAS E PUDERAM VISUALIZAR O ACUSADO COM O SACO NA MÃO REALIZANDO O COMÉRCIO DE DROGAS. APÓS A ABORDAGEM, FOI ENCONTRADO NA POSSE DO RECORRENTE, UMA SACOLA CONTENDO 113G (CENTO E TREZE) GRAMAS DE COCAÍNA ACONDICIONADA EM 58 (CINQUENTA E OITO) EMBALAGENS, 210G (DUZENTOS E DEZ) GRAMAS DE MACONHA ACONDICIONADA EM 41 (QUARENTA E UMA) EMBALAGENS E 24G (VINTE E QUATRO) GRAMAS DE CRACK, ACONCIONADO EM 75 (SETENTA E CINTO) EMBALAGENS, ALÉM DE 01 (UM) RÁDIO COMUNICADOR E 01 (UM) COLETE BALÍSTICO. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESTANDO INDUBITÁVEL A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DE OUTRO GIRO, A PENA-BASE MERECE UM PEQUENO REPARO, EIS QUE O AUMENTO SE MOSTROU EXCESSIVO, DEVENDO SER REDIMENSIONADA NA RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PELOS MAUS ANTECEDENTES E 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA, MANTENDO-SE O REGIME FECHADO FIXADO NA SENTENÇA, POR FORÇA DO art. 33, §3º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AJUSTAR A PENA-BASE, ALCANÇANDO A PENA DEFINITIVA 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS, E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.
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599 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ACESSÓRIO DE USO RESTRITO MAJORADO, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, OU A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. INDUBITÁVEL QUE OS POLICIAIS TINHAM FUNDADAS SUSPEITAS PARA A REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM, EIS QUE ESTAVAM EM OPERAÇÃO NA ESTAÇÃO DE TREM VISANDO COIBIR A PRÁTICA COMUM DE ROUBOS E FURTOS NO LOCAL, QUANDO TIVERAM A ATENÇÃO DESPERTADA PARA O APELANTE, QUE TENTOU SE EVADIR PELO OUTRO LADO DA PLATAFORMA AO AVISTÁ-LOS. ADEMAIS, O ENCONTRO DO ARMAMENTO CARACTERIZA O ESTADO DE FLAGRÂNCIA NO CRIME DE PORTE, QUE É DELITO PERMANENTE, O QUE AUTORIZA A PRISÃO EM FLAGRANTE A QUALQUER MOMENTO, VISANDO INTERROMPER A AÇÃO DELITUOSA EM CURSO. QUANTO AO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO É FIRME E SEGURO PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE CENSURA. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO AUTO DE APREENSÃO DE UMA ARMA DE FOGO E DE UM CARREGADOR, E PELOS LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTARAM TRATAR-SE DE UMA PISTOLA CALIBRE .45, COM CAPACIDADE PARA PRODUZIR DISPAROS, E DE UM CARREGADOR DO MESMO CALIBRE, BEM COMO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA, TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS UNÍSSONAS NO SENTIDO DE QUE FLAGRARAM O APELANTE COM O REFERIDO ARMAMENTO EM SUA MOCHILA, QUE FORAM CORROBORADAS PELA CONFISSÃO DO APELANTE, QUE APENAS RESSALVOU QUE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE USÁ-LO. CONTUDO, IRRELEVANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE DO REFERIDO CRIME SE O AGENTE TINHA OU NÃO A INTENÇÃO DE USAR O ARMAMENTO, OU SE ESTE ESTAVA MUNICIADO, EIS QUE SE TRATA DE DELITO FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO, BASTANDO O MERO PORTE OU POSSE DA ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO LEGAL, CONFORME EXPRESSO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POR FIM, A DOSAGEM DA PENA TAMBÉM NÃO MERECE AJUSTE. A DESPEITO DA QUANTIDADE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA SER INFERIOR A 08 (OITO) ANOS, A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO, NO CASO, O FECHADO, ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO APELANTE, À OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO art. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
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600 - TJPE. Penal e processo penal. Apelação criminal. Homicídio duplamente qualificado e quadrilha armada (art. 121, § 2º, I e IV e CP, art. 288, parágrafo único, ambos). Pedido de novo Júri. Decisão contrária a prova dos autos. Inocorrência. Tese de acusação fundamentada no conjunto probatório. Acatamento do conselho de sentença da tese do Ministério Público. Soberania dos veredictos. Reanálise da dosimetria. Impossibilidade. Penas-base acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Regime fechado. Justificação concreta. Recurso improvido. Decisão unânime.
«I - O Tribunal Popular pode, por ser soberano optar por uma das versões trazidas ao processo; somente ocorrendo nulidade na decisão dos jurados, quando manifestamente contrária à prova processual. In casu, o Conselho de Sentença acolheu a tese apresentada pelo Ministério Público, demonstrada nos autos por meio de prova testemunhal. ... ()
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