(DOC. VP 240.8371.5431.5587)
TJRJ. Apelação. Ação Penal. Tribunal do Júri. Imputação da conduta tipificada no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, ambos do CP. Conselho de Sentença que deliberou pela condenação do denunciado. Pena de 21 (vinte e um) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignação da Defesa. Preliminar. Nulidade do reconhecimento fotográfico c/c pretensão de anulação da sessão de julgamento. Rejeição. Nulidade do reconhecimento fotográfico que não se enquadra no conceito de nulidade posterior à pronúncia. Hipótese não prevista no CPP, art. 593, III. Não conhecimento. Mérito. Alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos. Provas angariadas no feito devidamente relevadas pelos jurados. Presença de materialidade e autoria em relação ao delito imputado na denúncia. Acolhimento, pelos jurados, de uma das teses apresentadas em plenário. Princípio da soberania dos veredictos. Pretensão recursal de impedimento de valoração das provas produzidas, pelo Conselho de Sentença. Efeito devolutivo inerente aos recursos de apelação contra sentenças do Tribunal do Júri, com fulcro no CPP, art. 593, III. Limitação, apenas, às hipóteses de prova manifestamente contrária aos autos, a saber: quando não foi produzida nenhuma prova no sentido da decisão dos jurados. Situação que não se verifica na hipótese presente. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Rejeição da tese defensiva. Sanção. Dosimetria. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Identificação de três circunstâncias judiciais negativas. Readequação do aumento à fração de 3/6 (três sextos), o que se afigura mais adequado ao caso em análise. Pena-base fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão. 2ª Fase. Aplicação da agravante da reincidência. Majoração na fração de 1/6 (um sexto). Manutenção. Pena intermediária que se fixa em 21 (vinte e um) anos de reclusão. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Reprimenda penal definitiva readequada para 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime incialmente fechado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, por ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Conhecimento parcial do recurso e, em mérito, provimento parcial do apelo.
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