Jurisprudência sobre
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351 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Réu surpreendido por policiais militares trazendo consigo 52 porções de maconha (150,59 g). Pleito defensivo objetivando a absolvição por falta de provas ou a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. Inviabilidade. Acervo probatório seguro e coeso demonstrando que o acusado foi flagrado por milicianos no telhado de uma residência, portando uma mochila em cujo interior foram apreendidas 52 porções individualizadas de maconha (150,59 g). Depoimentos firmes e coerentes prestados pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência. Relato dissonante ofertado pelo apelante em sede distrital e em juízo. Inequívoca posse das substâncias para fins mercantis, considerando a quantidade de drogas embaladas em porções individuais, prontas para venda e, ainda, os antecedentes criminais do réu, que é reincidente específico. Condenação lastreada em sólidos elementos. Cálculo de penas que comporta reparo. Pena-base majorada à fração de 1/6 acima do mínimo legal, considerando a existência de antecedentes criminais. Exasperação devidamente fundamentada pela autoridade sentenciante, merecendo ser respeitada e mantida. Agravante da reincidência devidamente reconhecida, importando novo aumento à fração de 1/6. Inexistência de bis in idem entre a valoração concomitante de maus antecedentes e reincidência, porquanto utilizadas condenações definitivas distintas em cada etapa da dosimetria. Precedente do STJ. Afastamento da majorante contida no art. 40, III, da Lei . 11.343/2006, porquanto não comprovado que o réu tenha se favorecido da movimentação oriunda de instituição de ensino para a prática do tráfico, ressaltando, ainda, que os fatos ocorreram durante a madrugada. Penas finalizadas em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial fechado que se mantém. Parcial provimento
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352 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus. Receptação e roubo duplamente circunstanciado. Presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação idônea. Súmula 443/STJ. Regime prisional fechado. Desproporcionalidade. Gravidade abstrata da conduta. Súmula/STJ 440. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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353 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. art. 33, CAPUT, C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV. CONDENAÇÃO À PENA DE 10 (DEZ) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1.066 (MIL E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. PLEITO DEFENSIVO ABSOLUTÓRIO DIANTE DA NULIDADE DO FEITO PELA BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. NÃO OCORRÊNCIA. FORA AMPLAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE HOUVE A DEVIDA AUTORIZAÇÃO PARA BUSCA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE, A QUAL FORA CONFERIDA POR SUA COMPANHEIRA GABRIELE, A QUAL CONFIRMOU TANTO EM SEDE POLICIAL, COMO EM JUÍZO, QUE FRANQUEARA A ENTRADA DOS POLICIAIS. EM SEDE POLICIAL GABRIELE, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA E ASSISTIDA POR UMA ADVOGADA, AFIRMOU QUE ELA POSSUI UM RELACIONAMENTO COM O APELANTE HÁ 08 ANOS, QUE POSSUI DOIS FILHOS COM ELE, UMA DELAS DE APENAS 05 MESES, E QUE ESTAVA RESIDINDO NA CASA HÁ 15 DIAS. JÁ EM JUÍZO GABRIELE CONFIRMA QUE AUTORIZOU A ENTRADA DOS POLICIAIS, MAS AGORA AFIRMA QUE QUE NÃO ERA MULHER DO ACUSADO NA ÉPOCA, E QUE SÓ FORA DORMIR EM SUA CASA, POIS HAVIA BRIGADO COM SUA MÃE. É EVIDENTE QUE A MUDANÇA, EM JUÍZO, DE NARRATIVA DA INFORMANTE GABRIELE SOBRE O STATUS DE SEU RELACIONAMENTO COM VINICIUS SE DEU DE FORMA A TENTAR AFASTAR A QUALIDADE DE MORADORA DA RESIDÊNCIA ONDE OCORRERA A BUSCA E APREENSÃO E A MACULAR. NÃO HÁ QUALQUER ILICITUDE A SER RECONHECIDA, TENDO SIDO COMPROVADO QUE GABRIELE, NA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DE VINICIUS E TAMBÉM MORADORA DO LOCAL, AUTORIZOU A BUSCA POLICIAL NA RESIDÊNCIA. POR OUTRO LADO, EM QUE PESE A DOUTA DEFESA TÉCNICA NÃO TER SE INSURGIDO CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA, ESTA MERECE REPAROS, OS QUAIS EFETUO DE OFÍCIO. ILEGALIDADE DA VALORIZAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE COMO NEGATIVA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PENAIS, POIS A CONDUTA SOCIAL NÃO SE CONFUNDE COM O ANTECEDENTE CRIMINAL DO RÉU (STJ, TEMA REPETITIVO 1077, RESP 1794854). AUMENTOS PELA REINCIDÊNCIA E EMPREGO DA ARMA DE FOGO EFETUADOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. PENA FINAL DE 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA. DIANTE DA REINCIDÊNCIA, MANTÉM-SE O REGIME INICIAL FECHADO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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354 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E USO DE GRANADA, E RESISTÊNCIA ¿ ART. 35, C/C ART. 40, IV AMBOS DA LEI 11.343/06 E CP, art. 329, CAPUT ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ ELIZEU, TAYNAN E REYNALDO, PENA TOTAL DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 02 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME FECHADO, 1250 DIAS-MULTA, E CARLOS ALEXANDRE, PENA TOTAL DE 05 ANOS DE RECLUSÃO E 02 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 1167 DIAS-MULTA ¿ IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS ¿ CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ¿ SÚMULA 70 DO TJ/RJ ¿ A APREENSÃO DE UMA PISTOLA, CALIBRE .380, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, COM CARREGADOR E MUNIÇÕES, UM FUZIL, CALIBRE 7,62 COM CARREGADOR E MUNIÇÕES E UMA PISTOLA, TAURUS, CALIBRE 9MM, COM CARREGADOR E MUNIÇÕES, ALÉM DE DUAS GRANADAS - LOCAL DOMINADO PELO TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO COMPOROVADA ¿ EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA - IMPOSSÍVEL O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS ¿ VASTO MATERIAL BÉLICO APREENDIDO ¿ POSSE COMPARTILHADA EVIDENCIADA ¿ ARMAS DE FOGO E GRANADAS APREENDIDAS E PERICIADAS - APTAS PARA USO - CONSTATADO, PORTANTO, QUE OS RECORRENTES UTILIZARAM MATERIAL BÉLICO COMO FORMA DE GARANTIR A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DIANTE DA INEQUÍVOCA UNIDADE DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE ELES - CRIME DE RESISTÊNCIA COMPROVADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO ¿ CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA FUDAMENTAR A CONDENAÇÃO ¿ SÚMULA 545/STJ ¿ RECONHECIMENTO, PARA TODOS OS RECORRENTES, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ¿ COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA ¿ PRECEDENTES - EM RELAÇÃO AO RÉU CARLOS ALEXANDRE, A CONFISSÃO NÃO PODERÁ SER APLICADA EM RAZÃO DA SUMÚLA 231 DO STJ - CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NO TOCANTE AO CRIME DA LEI DE DROGAS ¿ APLICADA A FRAÇÃO MÁXIMA ¿ AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO CONCRETO ¿ VASTO MATERIAL BÉLICO APREENDIDO, INCLUINDO UM FUZIL, ARMA DE GROSSO CALIBRE E DUAS GRANADAS, ALÉM DE DUAS PISTOLAS, CARREGADORES E MUNIÇÕES ¿ CRME DE RESISTÊNCIA ¿ AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DE 1/6 ¿FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA ¿ MANTIDO O REGIME SEMIABERTO PARA O RECORRENTE CARLOS ALEXANDRE, CONSIDERANDO O QUANTUM DE PENA APLICADA ¿ MANTIDO O REGIME FECHADO PARA OS APELANTES ELIZEU, TAYNAN E REYNALDO, UMA VEZ QUE SÃO REINCIDENTES ¿ PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - IMPOSSÍVEL A INCIDÊNCIA DOS ART. 44 E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
1)Diante deste conjunto probatório, impossível a absolvição dos apelantes. ... ()
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355 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU À 05 ANOS, 7 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 18 DIAS-MULTA COMO INCURSO NAS PENAS Da Lei 10.826/03, art. 16 - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DA PROVA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJAM AFASTADOS OS MAUS ANTECEDENTES, ABRANDAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO E SUBSTITUIÇÃO DA PPL PELA PRD - REJEIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA FIRME E SEGURA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO ACUSADO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO - MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. PRESENÇA DE NADA MENOS QUE QUATRO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES, DUAS DAS QUAIS APTAS A CONFIGURAR REINCIDENCIA, SENDO UMA DELAS VALORADA NA SEGUNDA FASE E AS DEMAIS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - PENA-BASE QUE MERECE REDUÇÃO PELA RAZOABILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA REDUZIR A REPRIMENDA FINAL EM 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 15 DM, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA .
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356 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Réus surpreendidos vendendo e armazenando diversas porções de crack (24,05 g) e uma porção de maconha (0,51 g). Preliminar de nulidade pela expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar sem a observância dos ditames legais. Não ocorrência. Relatório policial e diligências prévias realizados após a ciência dos fatos por meio de denúncia anônima, com a finalidade de ratificar a informação recebida. Prévio pedido de expedição de mandado de busca e apreensão, em observância à garantia da inviolabilidade domiciliar. Mandado expedido com a individualização da residência, do réu DEIVIDE e dos motivos e finalidades da medida, nos moldes do CPP, art. 243. Rejeitada. Pleito defensivo objetivando a absolvição pela fragilidade de provas ou a desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo próprio. Parcial viabilidade. Autoria e materialidade do delito de tráfico comprovadas. Depoimentos uníssonos e coerentes prestados pelos policiais civis responsáveis pela ocorrência e corroborados pelo relato extrajudicial da testemunha Luiz. Réus DEIVIDE e BEATRIZ flagrados comercializando entorpecentes no portão da residência do primeiro. Apreensão de diversas porções de crack (24,05 g) e uma porção de maconha (0,51 g) no interior da casa, além de R$ 640,00 em notas fracionadas. Testemunha Luiz que confirmou ter adquirido drogas na residência em referência. Necessidade de absolvição dos réus em relação ao crime da Lei 11.343/2006, art. 35, por insuficiência do acervo probatório. Ausência de demonstração efetiva de um vínculo prévio associativo entre os acusados. Condenação mantida somente quanto ao delito de tráfico de drogas. Pedidos subsidiários de mitigação da reprimenda. Parcial viabilidade. Cálculo de penas que comporta reparo. Pena-base do réu DEIVIDE majorada à fração de 1/6 acima do mínimo legal, considerando a existência de antecedentes criminais, seguida de novo aumento em mesmo patamar, tendo em vista a agravante da reincidência. Exasperações devidamente fundamentadas pela autoridade sentenciante, merecendo ser respeitadas e mantidas. Existência de reincidência e de maus antecedentes que repele a aplicação do redutor concernente ao tráfico privilegiado ao acusado DEIVIDE. Viável a aplicação da referida benesse, no entanto, à recorrente BEATRIZ, no patamar máximo de 2/3, uma vez preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei . 11.343/2006. Penas finalizadas em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa (réu DEIVIDE) e 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa (ré BEATRIZ). Regime inicial fechado irretorquível em relação a DEIVIDE. Fixação do regime inicial aberto e substituição da pena corporal por penas restritivas de direito em favor da recorrente BEATRIZ, em observância à Súmula Vinculante 59/STF. Parcial provimento
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357 - TJRJ. AApelação. Art. 35 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06. Recursos defensivos. As funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar. Precedentes do STJ. Hipótese de flagrante delito, sendo prescindível mandado de busca e apreensão para ingresso no domicílio. Laudos periciais juntados após interrogatório, mas antes das alegações finais. Inexistência de cerceamento de defesa, sobretudo porque não demonstrado prejuízo. No mérito, a prática criminosa e a autoria delitiva restaram fartamente comprovadas. Relatos policiais seguros corroborados por depoimentos de testemunhas, pela apreensão da arma e das munições, bem como os relatos do adolescente e a confissão extrajudicial do réu Bruno. Os apelantes foram presos num contexto que demonstra o vínculo estável e permanente entre eles, um adolescente e outras pessoas não identificadas para a prática do crime de tráfico de drogas, em especial, quando iniciavam a empreitada da criação de uma boca de fumo, a partir de criminosos da Penha no Rio de Janeiro, na cidade de Miguel Pereira. A prática do crime de associação para o tráfico de drogas envolveu o adolescente que compunha o grupo criminoso. Envolvidos tinham ciência da arma e das munições recebidas pelo grupo criminoso para o cumprimento do intento que era a criação de uma boca de fumo na cidade. Sobre a reincidência do réu Douglas, o aumento deve ser superior em razão de a reincidência ser específica, contudo, a fração de 1/3 aplicada na sentença mostra-se desproporcional, merecendo ser aplicada a fração de 1/5, já que se trata de reincidência específica com apenas uma condenação anterior. Todavia, não assiste razão às defesas quando pleiteiam pelo afastamento da fração de 1/2 em razão das duas causas de aumento, haja vista que, como restou destacado na sentença, a arma de fogo chegou a ser usada para tentar impedir a ação dos policiais militares e o envolvimento do adolescente consistiu em sua cooptação para que fosse levado para outro município desconhecido para que lá participasse da criação de uma boca de fumo. De ofício, reconhecida a atenuante da confissão espontânea em relação ao réu Bruno, tendo em vista sua declaração extrajudicial assumindo toda a empreitada criminosa. A pena do réu Douglas é aquietada em 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 1.260 dias-multa. Já a pena do réu Bruno, em que pese reconhecida a atenuante da confissão espontânea, é mantida como determinado na sentença, tendo em vista que a pena restou aplicada em seu mínimo legal. O regime inicial fechado foi corretamente determinado em relação ao réu Douglas em razão da sua reincidência específica, e o regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em relação aos demais réus em razão do quantum de pena aplicado. A detração penal, quando não realizada na sentença, será feita pelo juízo de execuções. Súmula 74/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, não demonstrada qualquer alteração da situação fática, sendo certo que os réus ficaram presos durante toda a instrução criminal, além disso a custódia cautelar não se mostra desproporcional levando-se em conta a quantidade de pena aplicada. Recurso defensivo do réu Douglas parcialmente provido. Reconhecida atenuante da confissão espontânea, de ofício, quanto ao réu Bruno. Desprovidos os demais recursos.
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358 - TJRJ. Apelação Criminal. LAION DE SOUZA BRITO foi condenado pelo cometimento do crime previsto no art. 33, na forma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no menor valor unitário, sendo mantida a sua prisão. Recurso ministerial, pugnando pela condenação do acusado também pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 35. Recurso da defesa, postulando a absolvição, por ser frágil a prova obtida em desfavor do recorrente, com indícios da ocorrência de ilicitude da busca domiciliar, com base em denúncia anônima e, alternativamente: a) a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; b) a revisão da dosimetria. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso para não elevar a sanção considerando a circunstância agravante da reincidência. 1. Aduz a denúncia que em 20/12/2022, o acusado guardava para fins de tráfico 105 g de COCAÍNA, acondicionados em embalagens plásticas, 02 pistolas, 08 carregadores e 37 munições. A prisão do denunciado foi possível porque policiais militares receberam informação de que haveria criminosos na Rua Jordão, 204. Lá, um dos moradores franqueou a entrada dos policiais e estes tiveram suas atenções voltadas para o acusado, que tentava fugir do local pulando a janela da casa. Os agentes de segurança, ao abordá-lo, encontraram, em sua posse, uma mochila com os materiais ilícitos acima detalhados. O acusado, ainda, a partir de data que não se pode precisar, mas até a data da sua prisão, associou-se a outros indivíduos não identificados, de forma estável e permanente para fins de praticar tráfico de drogas na localidade do Jordão. 2. O pleito absolutório merece ser acolhido. 3. Depreende-se dos autos que foi apreendida razoável quantidade de drogas, duas pistolas e munições, mas não restaram claras as circunstâncias do ingresso dos militares na moradia do acusado. 4. Conquanto admissível a prolação de uma sentença condenatória com base nos depoimentos dos agentes da Lei, a hipótese é de dúvida quanto à legalidade da ação dos militares que, sem mandado e motivos justificáveis, ingressaram na sua residência e apreenderam materiais ilícitos. 5. Segundo os depoentes militares, eles foram noticiados de que havia armas na residência onde ocorreu o fato. Lá foi franqueado o ingresso e as buscas, sendo arrecadadas drogas e armas no interior de uma mochila, embaixo da cama, no quarto onde se encontravam o acusado e mais duas moças (testemunhas). 6. Compartilho do posicionamento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a denúncia anônima de um suspeito, por estar na posse de material ilícito, não é elemento apto a autorizar a entrada dos militares em casa alheia. Eventual confissão do fato, ou até a permissão para ingresso e revista na moradia não foi ratificada em juízo. Não há evidências de que foi expressa de forma livre e espontânea. Ademais, os militares não mencionaram que visualizaram atividade de movimento de venda de drogas, ou de outra atividade ilícita no local, tampouco no entorno onde estava o apelante, nem mesmo verificaram algum ato suspeito no imóvel. 7. Com efeito, não se infere que havia prévio conhecimento de que estava ocorrendo crime na aludida residência. O encontro do material ilícito não torna válida a diligência. 8. Cabia aos policiais antes da abordagem, no mínimo, observarem o lugar para obterem provas mais robustas de que na casa estava ocorrendo algum crime. Nada justifica que os agentes da lei extrapolem a sua atribuição, passando ao largo de garantias constitucionais, notadamente a prevista no CF/88, art. 5º, XI que consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. 9. Ademais, como notório, os agentes de segurança costumam atuar com certa truculência quando abordam pessoas que moram em comunidades, e muitas vezes, em desacordo com os mandamentos legais e constitucionais, portanto, é imperativa uma análise cuidadosa dos fatos narrados. 10. Concessa máxima vênia, a diligência realizada mostrou-se confusa. Subsistem dúvidas quanto à prática do delito apurado, eis que toda a prova decorre de uma conduta inicial com indícios de haver passado ao largo das formalidades legais e constitucionais. Somado a isso, verifico que não restou indubitável que o material arrecadado pertencesse também ao acusado. Isso porque não há prova irrefragável de que o material proibido estava na posse do acusado. Segundo testemunhas presenciais, o denunciado estava lá de passagem, havia várias pessoas na casa onde ocorreram as buscas e quem morava lá se evadiu pela janela, antes dos policiais adentrarem no quarto, onde encontraram as drogas e artefatos bélicos, especificamente em uma mochila embaixo da cama. 11. Em um estado democrático de direito não há margem para uma condenação criminal, com base em suposições, incertezas ou ações ilegais ou em descompasso com os mandamentos constitucionais. 12. Em tal contexto, aplicável o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do recorrente quanto ao crime que lhe foi atribuído. 13. Igualmente, não há prova de que o acusado estava associado a outrem com vínculo de permanência e estabilidade. Assim, não merece prosperar o pleito ministerial. 14. Recursos conhecidos, negando provimento ao ministerial e dando provimento ao defensivo, para absolver o recorrente LAION DE SOUZA BRITO do delito a si imputado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se o respectivo Alvará de Soltura e oficie-se.
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359 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo qualificado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo. Deslocamento de uma das majorantes para a primeira fase da dosimetria da pena para negativar as circunstâncias do delito. Abrandamento do regime prisional. Inviabilidade. Existência de circunstância judicial desfavorável. Precedentes. Agravo regimental não provido.- a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.- ademais, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do CP, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. Precedentes.- na espécie, apesar de o montante da condenação (7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão) permitir, em tese, a fixação do regime intermediário; a existência de circunstância judicial desfavorável. Circunstâncias do delito. , consubstanciada no deslocamento de uma das majorantes do roubo (concurso de agentes) para a primeira fase da dosimetria da pena, e que justificou a exasperação da pena-base em 1/8, é fundamento idôneo para justificar o estabelecimento do regime mais gravoso, nos termos da jurisprudência desta corte superior, que é unânime no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta da conduta perpetrada, são condições aptas para recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena fixado, de modo que inexiste ilegalidade a ser sanada na fixação do regime inicial fechado ao paciente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.- agravo regimental não provido.
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360 - TJRJ. APELAÇÃO - ROUBOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (CONSUMADO E TENTADO) - ART. 157, § 2º, II E §2º-A, I, E ART. 157, § 2º, II E §2º-A, I, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 10 ANOS, 04 MESES E 13 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE FECHADO, E 123 DIAS-MULTA ¿ IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PLENAMENTE COMPROVADAS ¿ DEPOIMENTOS SEGUROS E COESOS - MAJORANTES CONFIGURADAS ¿ APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA ¿ PRESCINDIBILIDADE ¿ INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 380-TJRJ - EMPREGO DO ARMAMENTO CORROBORADO PELO MOSAICO PROBATÓRIO ¿ ROUBO CONSUMADO ¿ INVERSÃO DA POSSE DOS BENS ¿ PARTE DA RES NÃO FOI RECUPERADA, SENDO LEVADA PELO COMPARSA, QUE SE EVADIU ¿ CONCURSO FORMAL ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ ROUBO PRATICADO EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, CONTRA JOÃO LUIZ NOEL, VIOLANDO APENAS O PATRIMÔNIO DESTA VÍTIMA ¿ APLICAÇÃO DO CHAMADO CRIME ÚNICO ¿ PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL ¿ MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA ¿ APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231/STJ ¿ APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE, NA FORMA DO CP, art. 68¿ POSSIBILIDADE ¿ AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1-Conforme restou demonstrado nos autos, a vítima, motorista de caminhão, estava aguardando para entregar uma carga de vinagre no Supermercado Guanabara, ocasião em que foi abordada pelo apelante e seu comparsa que, ambos armados, anunciaram o assalto. O apelante e o cúmplice determinaram que a vítima entregasse o celular e entrasse no caminhão. Uma vez obedecida a ordem, o comparsa do apelante entrou no veículo, enquanto o apelante permaneceu do lado de fora garantindo a execução do crime. No momento em que o caminhão estava sendo ligado pela vítima, o comparsa percebeu a chegada dos policiais militares, que foram alertados sobre o roubo por um transeunte, e empreendeu fuga em direção à Padre Miguel, levando o celuluar da vítima. Na sequência, o apelante também fugiu, entretanto foi alcançado pelos agentes da lei na altura da Avenida Brasil e, uma vez indagado, o ele declarou ter tentado subtrair o caminhão da vítima João juntamente com o comparsa fugitivo. Ainda no local da prisão, a vítima reconheceu o apelante com sendo um dos autores do roubo sofrido. ... ()
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361 - TJRJ. Apelação criminal. Os acusados foram condenados pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II e V, § 2º A, I (5x), na forma do CP, art. 70, às penas seguintes: a) JUAN FELIPE DA CONCEIÇÃO DIAS foi condenado a 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no menor valor fracionário; b) LUIZ NOLIN NETO foi punido em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 30 (trinta) dias-multa, no menor valor unitário; c) HIGOR OLIVEIRA DA FONSECA foi sentenciado a 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 35 (trinta e cinco), dias-multa, no menor valor unitário. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. Recursos defensivos pugnando pela absolvição dos acusados por fragilidade probatória e, alternativamente: a) a revisão da dosimetria; b) a mitigação do regime. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento, desprovimento dos recursos dos apelantes JUAN FELIPE DA CONCEIÇÃO DIAS e HIGOR OLIVEIRA DA FONSECA, e parcial provimento do recurso de LUIZ NOLIN NETO, para a incidência atenuante do CP, art. 65, I. 1. Segundo a exordial, no dia 26/02/2020, os DENUNCIADOS, em comunhão de ações e desígnios entre si, e ainda com três indivíduos ainda não identificados, subtraíram, mediante grave ameaça, com o uso de palavras de ordem e emprego de arma de fogo, um veículo Toyota Corolla GLI UPPER 1.8, cor branca, placa LSM 9693, bem como pertences das vítimas ALESSANDRA, FERNANDO, MARIA OTÁVIA, JAIME e JOÃO, ocupantes do automóvel. 2. A meu ver, as provas são insuficientes para a manutenção do decreto condenatório, merecendo guarida a tese absolutória. 3. A dinâmica do fato foi detalhada pelas vítimas ouvidas em juízo, contudo, penso que não há prova incontroversa da autoria. 4. Na hipótese há duas versões que apresentam depoimentos de testemunhas em sentido opostos. 5. Do feito, extrai-se que foram 5 (cinco) as vítimas do roubo majorado. Porém, em sede inquisitorial apenas uma delas reconheceu os três roubadores, mas por fotografias, eis que apenas uma confirmou em juízo que efetuou tal identificação em relação aos três apelantes. Ressalto que a outra depoente ouvida em juízo mencionou que reconheceu dois denunciados por fotografia, na delegacia. Já uma terceira testemunha, que teria realizado o reconhecimento, não compareceu em juízo para ratificar isso. 6. De outra banda, dois acusados, LUIZ NOLIN NETO e JUAN FELIPE DA CONCEIÇÃO DIAS, além de negarem os fatos, descrevendo onde estavam naquele momento, trouxeram à audiência testemunhas que confirmaram seus álibis, garantindo que estiveram com eles, noutro local, por ocasião dos roubos sofridos pelas vítimas. 7. Portanto, foi apontada a autoria, mas não se mostra confiável o conjunto probatório, haja vista a ausência de reconhecimento pessoal - em que pese as vítimas terem sido ouvidas por precatória -, assim como os álibis apresentados e a falta de detalhamento vigoroso acerca das características dos acusados, por ocasião da audiência. 8. Nesse ponto, prestigio o posicionamento das cortes superiores, notadamente o expresso no julgamento do HC 652.284/SC (DJe 3/5/2021), no qual o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca registrou que «o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial". 9. Na hipótese, os autos mostram que os acusados foram condenados, exclusivamente, com base nos reconhecimentos fotográficos feitos, a meu ver, em síntese, por uma vítima, pois as demais, mesmo aquela que disse em juízo ter reconhecido os dois, não demonstraram segurança. Não houve apreensão de bens em poder de quaisquer denunciados, confissão, relatos indiretos nem outra prova que autorizasse o decreto condenatório. Demais disso, repiso, há depoimentos de testemunhas que trazem ao feito informações que, no mínimo, apontam ser hesitantes os reconhecimentos. 10. Destarte, malgrado os indícios de provas da autoria, não há garantia irrefragável de que os recorrentes foram os autores dos crimes narrados na exordial. As provas são inseguras e não confirmam a tese acusatória em desfavor dos apelantes. 11. Dentro de um contexto nebuloso como este, pairam incertezas a respeito dos recorrentes serem os autores dos roubos. Logo, tais dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, à luz do princípio in dubio pro reo, sendo o melhor caminho o da absolvição. 12. Recursos conhecidos e providos, para absolver os apelantes, JUAN FELIPE DA CONCEIÇÃO DIAS, LUIZ NOLIN NETO e HIGOR OLIVEIRA DA FONSECA, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeçam-se os respectivos alvarás de soltura. Oficie-se.
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362 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ CORRUPÇÃO DE MENOR E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - LEI 8.069/1990, art. 244-B E ART. 157, §2º, II, NA FORMA DO CP, CODIGO PENAL, art. 69 ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS: 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO E 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, RESPECTIVAMENTE (TOTAL: 07 ANOS, 04 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO), ALÉM DO PAGAMENTO DE 23 DIAS-MULTA ¿ REGIME INICIALMENTE FECHADO, NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ¿ RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ¿ RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES ¿ POSSIBILIDADE ¿ CONCURSO FORMAL PRÓPRIO QUE SE RECONHECE, DE OFÍCIO ¿ CRIMES PRATICADOS MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO.
1-Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público, objetivando o recrudescimento da pena-base, já que o réu ostenta maus antecedentes. No presente caso, o réu possui duas condenações por fatos e trânsito em julgado ocorridos antes do crime aqui em apuração, demonstrando que o réu é duplamente reincidente em crimes contra o patrimônio. Desse modo, mostra-se possível levar em conta uma das condenações (proc. 63982-66.2014.8.19.0042) como maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria, enquanto a outra, proc. 3641-98.2019.8.19.0042, será considerada no segundo momento, como reincidência, conforme já pacificado pelos Tribunais Superiores. ... ()
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363 - TJSP. Ação Penal. Tráfico de Drogas. Sentença condenatória. Insurgência do réu. Preliminares. A) Pleito de nulidade da busca domiciliar. Inocorrência. Ingresso dos policiais no imóvel que se deu em cumprimento do mandado judicial. Ausência de irregularidade. A busca domiciliar pode ser realizada mesmo na ausência de moradores, sendo dispensada a convocação de vizinhos quando não estiverem presentes, como no caso; B) Alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento de oitiva das testemunhas arroladas a destempo. Não acolhimento. Preclusão temporal e consumativa, já que no momento da defesa prévia já haviam sido arroladas testemunhas. Apresentação de novo rol com mais seis testemunhas muito a destempo e sem mínima justificativa. Indeferimento pelo juiz que foi adequado. Jurisprudência deste Tribunal; C) Alegação de infringência ao sistema acusatório. Inocorrência. Magistrado que dirigiu perguntas normais aos inquiridos sem qualquer objeção das partes. Processo penal que segue o princípio da busca da verdade real. Nulidade que, se houvesse, seria relativa, a depender de impugnação oportuna e demonstração de prejuízo. Rejeição. Mérito: Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos prestados pelos agentes públicos de forma coerente e que merecem crédito diante do contexto probatório. Apreensão de mais de 60 Kg de cocaína (e crack) na casa do acusado em um condomínio fechado, onde policiais o visualizaram a receber visitas de notórios membros de organização criminosa (PCC). Versão de que a droga seria de terceiros que não encontra amparo nos demais elementos de convicção. Droga encontrada em escritório do réu, que ficava fechado. Condenação pela Lei 11.343/2006, art. 33 que é medida de rigor. Fato de não ter sido apontada qual a função do réu na organização criminosa que não afasta sua condenação pelo tráfico. Desnecessidade de condenação simultânea também por associação ou organização para afastamento do redutor. Precedentes STJ. Cálculo das penas realizado com critério. Base majorada de ¾ com justificativas idôneas. Réu que é médico, com bom nível de vida e que, mesmo assim, se colocou a atentar severamente contra a saúde pública, bem jurídico que ele devia proteger. Quantidade de droga especialmente mais deletéria, suficiente para abastecer uma região. Contudo, temos como bem identificadas duas circunstâncias, às quais, atribuída a fração de ¼ para cada uma, levam a um acréscimo de metade, não de ¾. Retificação que se propõe. Segunda fase sem alteração. Na terceira, não foi aplicado o redutor. Minorante forte em razões de política criminal, atuando como favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo do crime, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização. Ausência de bis in idem. Precedentes STJ. Necessidade de fazer valer o princípio da individualização das penas. Quantidade e natureza da droga que, ademais, não foi o único fator considerado para afastar o redutor. Penas que alcançam 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e multa de 750 dias-multa, cada qual fixado no valor máximo. O réu reside mesmo em condomínio de alto padrão, disse exercer a medicina há 34 anos, é bem relacionado e, bem ou mal, tinha em sua casa drogas avaliadas em alguns milhões de reais. Contudo, não há efetiva demonstração do quanto ele ganha. O fato de ele ser bem relacionado é indiferente para fins de apurar suas próprias condições econômico-financeiras. E as drogas, em que possivelmente investira uma fortuna, bem ou mal foram apreendidas e tem como destino a destruição. De sorte que, seus sinais exteriores de prosperidade não são precisos a ponto de justificar a multa em valor próximo aos 5 (cinco) milhões de reais. Assim, é caso de reduzir o valor do dia-multa para algo que com maior segurança possa ser pago. Fixo o valor do dia-multa em 1 salário-mínimo vigente à época do fato. Recurso provido parcialmente somente para a mitigação das penas, depois de rejeitada a matéria preliminar.
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364 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS 09 (NOVE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 1.440 (MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, NULIDADE POR SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL NO MOMENTO DA ABORDAGEM. NO MÉRITO, PRETENDE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E REDUÇÃO DO INCREMENTO RELATIVO À MAJORANTE. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL PROVIMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. OS POLICIAIS INFORMARAM QUE O ACUSADO HAVIA TENTADO ESCAPAR, ADENTRADO EM UM IMÓVEL E, EM DETERMINADO MOMENTO, QUANDO NÃO HAVIA MAIS SAÍDA, SALTOU DO TERCEIRO ANDAR, VERSÃO SUBSTANCIALMENTE COERENTE QUANTO À DINÂMICA DA ABORDAGEM. PORTANTO, AS MERAS ALEGAÇÕES DE AGRESSÃO TRAZIDAS PELA DEFESA, NÃO SÃO CAPAZES DE REVESTIR DE NULIDADE A ABORDAGEM E AS PROVAS OBTIDAS NO FLAGRANTE. QUANTO AO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTA-SE FIRME E SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. RESTOU COMPROVADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E SEU ADITAMENTO, PELO AUTO DE APREENSÃO, PELO LAUDO EM ARMA DE FOGO, PELO LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE, QUE ATESTOU TRATAR-SE DE 77G (SETENTA E SETE GRAMAS) DE COCAÍNA, ACONDICIONADA EM 37 (TRINTA E SETE) PINOS, DISTRIBUÍDOS EM SACOLÉS. A AUTORIA DELITIVA TAMBÉM RESTOU INCONTESTE. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS UNÍSSONOS NO SENTIDO DE QUE RECEBERAM DENÚNCIA SOBRE TRÁFICO DE DROGAS, AFIRMANDO QUE UM INDIVÍDUO DE VULGO «NATHAN ESTARIA NO LOCAL DOS FATOS EM PODER DE UMA SACOLA E DE ARMA DE FOGO. POLICIAIS MILITARES PARA LÁ RUMARAM E MONTARAM UM CERCO TÁTICO, OPORTUNIDADE EM QUE AVISTARAM EM UM PONTO DE VENDA DE DROGAS DA FACÇÃO ADA, O ACUSADO, O QUAL AO NOTAR A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO, CORREU PARA O TERCEIRO ANDAR DE UMA RESIDÊNCIA ABANDONADA, DE ONDE SALTOU, TENDO OS AGENTES ESTATAIS LOGRADO ÊXITO EM ABORDÁ-LO CAÍDO AO SOLO FERIDO, SENDO, ENTÃO, ARRECADADA UMA SACOLA CONTENDO COCAÍNA ENDOLADA PARA A VENDA E UMA ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA DE TAIS DECLARAÇÕES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº. 70 DAS SÚMULAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA MERECE RETOQUE. A PENA-BASE DEVE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, NÃO EXTRAPOLANDO, ADEMAIS, A QUANTIDADE E A NATUREZA DAS DROGAS, NOS TERMOS DO LEI 11.343/2006, art. 42, BEM COMO ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NA TERCEIRA FASE, EXASPERA-SE A PENA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), PELA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO art. 40, IV, DA LEI Nº. 11.343/2006, FICANDO A PENA DEFINITIVA PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA; E PARA O DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, E 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. POR FIM, APLICA-SE AO CASO A REGRA ESTATUÍDA NO CODIGO PENAL, art. 69, FRENTE À EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES, AS QUAIS SE DESDOBRARAM EM DOIS CRIMES DISTINTOS, ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL, APLICO CUMULATIVAMENTE AS PENAS IMPOSTAS, FICANDO O RÉU DEFINITIVAMENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 1.399 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDUZIR A RESPOSTA PENAL DO ACUSADO PARA 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 1.399 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.
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365 - TJSP. Apelação. Descumprimento de medidas protetivas e vias de fato. Recurso ministerial que busca a reforma da r. sentença, com a condenação do acusado por lesões corporais tentadas, na forma da denúncia. Requer, ainda, a exasperação da pena base e o estabelecimento do regime inicial fechado. Recurso defensivo que busca a absolvição do réu por insuficiência probatória. Aduz que houve revogação tácita das medidas protetivas. De forma subsidiária, pugna pela redução da reprimenda aplicada e fixação do regime inicial aberto. Parcial acolhimento. Tese de revogação tácita das medidas protetivas que deve ser afastada. Afinal, não há qualquer prova de que o casal se reconciliou. Além do mais, expressamente questionada em Juízo, a vítima negou a retomada do relacionamento, indicando, inclusive, que o réu não tinha autorização para estar na sua residência. Em relação às lesões corporais, o recurso ministerial deve ser acolhido. A ausência de lesão não conduz à automática desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. Afinal, é o animus do agente que deve ser analisado. E, nas duas imputações feitas pelo parquet, percebe-se que o recorrente atuou com animus laedendi, pois perseguiu a vítima munido de uma faca na primeira oportunidade e de uma tesoura na segunda ocasião, somente não conseguindo alcançar seu intento em razão da fuga de sua ex-companheira. Trata-se do que a doutrina chama de tentativa branca ou incruenta, a influenciar tão somente na escolha da fração aplicável pelo instituto da tentativa, mas não impedindo que o réu seja condenado pela conduta que efetivamente buscava praticar. Dosimetria retificada, com a alteração dos processos considerados para fins de maus antecedentes e reincidência. Além disso, a violação de domicílio deve ser considerada também como circunstância judicial negativa para todos os delitos, em consonância com a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça. Reconhecida a atenuante da confissão para os delitos de descumprimento de medidas protetivas. Regime inicial fechado que se mostra proporcional ao caso concreto, diante das circunstâncias judiciais negativas e da reincidência. Prequestionamento efetuado. Recursos parcialmente providos.
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366 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus. Substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Roubo duplamente circunstanciado. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Súmula 443/STJ. Regime fechado. Carência de fundamentação válida. Súmula 440/STJ. Ordem não conhecida e writ concedido de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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367 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO PENAL. DELITOS DOS arts. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I (DUAS VEZES) DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA DE ERICK, PUGNANDO POR SUA ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE REQUER: A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL; AS REDUÇÕES DA REPRIMENDA, NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA, E DA PENA DE MULTA; E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DEFESA TÉCNICA DE EDUARDO QUE REQUER: A REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL; O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE SUA EXASPERAÇÃO; O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, OU A APLICAÇÃO DE, APENAS, UMA CAUSA DE AUMENTO; O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Dos pedidos de absolvição ou de afastamento das causas de aumento de pena. ... ()
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368 - TJRJ. Habeas Corpus. Execução Penal. Alegação de constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de progressão de regime para o semiaberto e VPL. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do habeas corpus, alegando inadequação da via eleita pela violação do sistema recursal. No mérito, opinou pela denegação da ordem. 1. Destaco e afasto a preliminar aventada pelo Ministério Público. O Habeas Corpus é uma ação constitucional e assim não passa pela fase do juízo de admissibilidade, como acontece com os recursos. 2. No caso em apreço o juízo a quo informou que o paciente possui em trâmite na Vara de Execuções Penais a Carta de Execução de Sentença 0230752-71.1997.8.19.0001, sendo condenado pela prática de crimes hediondos, a 51 (cinquenta e um) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, atualmente em regime fechado. Os pedidos da defesa foram indeferidos, sendo considerado que o cálculo atual da pena está correto e que o apenado não possui prazo para a obtenção de novos direitos haja vista ser reincidente específico em crime hediondo, considerando as condenações dos processos 0364310-95.2004.8.19.0001 e 0013942-20.2009.8.19.0054. 3. Consta nos autos que a decisão considerou que o paciente não preencheu o requisito objetivo uma vez que o lapso temporal será alcançado em 13/05/2028. 4. Entendo que o pleito defensivo, no caso, não deve ser deferido nesta via eleita cujo âmbito é estreito, devendo ser examinado, de forma mais aprofundada, quando apreciado o agravo respectivo. O remédio heroico visa afastar ilegalidade ou arbitrariedade, não cabendo discutir acerca da justiça ou injustiça da decisão impugnada. 5. Ordem denegada.
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369 - STF. Habeas corpus. Penal. Posse ilegal de munição de uso restrito. Lei 10.826/2003, art. 16. Condenação transitada em julgado. Impetração utilizada como sucedâneo de revisão criminal. Possibilidade em hipóteses excepcionais, quando líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação da Corte. Precedente da Segunda Turma. Cognoscibilidade do habeas corpus. Pretendido reconhecimento do princípio da insignificância. Possibilidade, à luz do caso concreto. Paciente que guardava em sua residência uma única munição de fuzil (calibre 762). Ação que não tem o condão de gerar perigo para a sociedade, de modo a contundir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes. Atipicidade material da conduta reconhecida. Ordem concedida.
«1 - A decisão que se pretende desconstituir transitou em julgado, sendo o writ, portanto, manejado como sucedâneo de revisão criminal (v.g. RHC Acórdão/STF, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 18/6/12). ... ()
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370 - TJSP. Tráfico de entorpecente. Réus flagrados em atuação conjunta, valendo-se de uma casa abandonada para o manuseio e separação dos entorpecentes, sendo apreendidas 89 porções de maconha (178,29 g), 131 pedras de crack (69,81 g) e 136 porções de cocaína (150,07 g). Insurgências defensivas. Pleito absolutório por ausência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos firmes e coesos prestados pelos policiais militares, os quais avistaram Uenderson sair do casebre em poder de uma sacola e, ao avistar a guarnição, tentou retornar, porém foi rapidamente abordado. Em seu poder, foram apreendidas 10 pedras de crack, que seriam onerosamente distribuídas, e a quantia de R$ 130,00, em notas trocadas e moedas. O corréu Anderson, ao seu turno, se encontrava no interior do local realizando o manuseio e a separação do restante do entorpecente. Condenação lastreada em sólidos fundamentos. Reforma das penas. Bases fixadas acima dos mínimos legais. Quantidade, natureza e variedade que, in casu, não justificam o gravame. Basilares fixadas nos mínimos legais em relação a ambos os réus. Reincidência específica de Uenderson que elevou as penas à fração de um sexto. Redutor devidamente negado em relação ao Uenderson, cujas penas se finalizaram em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Regime fechado mantido. No tocante ao corréu Anderson, primário, sem antecedentes, o redutor foi aplicado pelo decisum em patamar menor. Tráfico privilegiado que deve ser concedido na proporção de metade, tendo em vista a diversidade das substâncias (maconha, cocaína e crack). Penas finalizadas em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa. Regime inicial aberto, seguido pela substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos legais. Provimento parcialmente os apelos defensivos
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371 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, ANTE SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; A FIXAÇÃO DE REGIME DE PENA MAIS BRANDO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO AUTO DE APREENSÃO, BEM COMO PELA PROVA ORAL CARREADA AOS AUTOS. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU TRATAR-SE DE 01 (UM) REVÓLVER ROSSI, CALIBRE .38, NÚMERO DE SÉRIE W205036, MUNICIADO COM 05 (CINCO) CARTUCHOS, ALÉM DE OUTROS 30 (TRINTA) CARTUCHOS AVULSOS DE MESMO CALIBRE INTACTOS, BEM COMO 01 (UMA) PISTOLA SARSILMAZ B6, DE FABRICAÇÃO TURCA, COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE VISIVELMENTE SUPRIMIDA, CONTENDO, AINDA, UM CARREGADOR MUNICIADO COM 17 (DEZESSETE) CARTUCHOS E MAIS 16 (DEZESSEIS) OUTROS AVULSOS, TODOS DE CALIBRE 9MM E INTACTOS, BEM COMO 2 (DOIS) RÁDIOS COMUNICADORES. SEGUNDO CONSTA AOS AUTOS, POLICIAIS MILITARES, APÓS INFORME DE QUE HAVIAM DOIS HOMENS PORTANDO ARMA DE FOGO E RÁDIOS COMUNICADORES EM VIA PÚBLICA, SE DESLOCARAM AO LOCAL. DURANTE O DESLOCAMENTO, A GUARNIÇÃO RECEBEU NOVO INFORME NO SENTIDO DE QUE OS INDIVÍDUOS EM TELA HAVIAM PULADO O MURO DE UMA RESIDÊNCIA, RETORNANDO APÓS ALGUNS MINUTOS, MAS SEM AS ARMAS E OS RÁDIOS. AO CHEGAREM AO LOCAL, OS AGENTES DA LEI PROCEDERAM À ABORDAGEM DOS DOIS CIDADÃOS, OS QUAIS OSTENTAVAM CARACTERÍSTICAS SIMILARES ÀS DA DENÚNCIA, PORÉM NADA ILÍCITO ENCONTRADO NA POSSE DELES. EM SEGUIDA, OS POLICIAIS INGRESSARAM NO TERRENO DA RESIDÊNCIA DESCRITA NO INFORME, ESTANDO A CASA FECHADA E DESABITADA, ONDE SE LOGROU ARRECADAR TODO MATERIAL ACIMA DESCRITO. VALIDADE DE DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A DOSAGEM DA PENA NÃO MERECE RETOQUE. A PENA BASE FOI CORRETAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO, BEM COMO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE MERECEM VALORAÇÃO NEGATIVA, HAJA VISTA A APREENSÃO DA ARMA DE FOGO MUNICIADA, COM NUMERAÇÃO RASPADA, ALÉM DE DOIS CARREGADORES MUNICIADOS, O QUE REVELA UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL. O REGIME O FECHADO SE MOSTRA O MAIS ADEQUADO, CONSIDERANDO A VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, O QUANTUM DE PENA APLICADO, BEM COMO A REINCIDÊNCIA DO APELANTE, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 33. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA, HAJA VISTA O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO CODIGO PENAL, art. 44. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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372 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VILA RICA, COMARCA DE ITABORAI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A NULIDADE DO FEITO, PELA INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO PELO ART. 226 DO C.P.P. OU, AINDA, A NULIDADE DA SENTENÇA, PELA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA OU, AINDA QUE ASSIM NÃO SEJA, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA SENTENÇA, PELA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, UMA VEZ QUE, AO CONSIDERAR A EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS OSTENTADAS PELOS IMPLICADOS, NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL TRATAR A DOSIMETRIA DE CADA UM DELES, SEPARADAMENTE, DE MODO A COM ISSO PRESERVAR A ECONOMIA PROCESSUAL, RESTANDO, AINDA, INCOMPROVADO QUE TAL SITUAÇÃO TENHA RESULTADO EM QUALQUER EVENTUAL PREJUÍZO AOS RECORRENTES ¿ POR OUTRO LADO, DEIXA-SE DE DESTACAR AQUELA PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA PROVA, POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS À FORMAÇÃO DESTA ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA RAPINAGEM, E DE QUE OS RECORRENTES FORAM OS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELAS VÍTIMAS, JOSE ALCIONE E ECHELA AMANDA, ALÉM DO SEU FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELES ENQUANTO INDIVÍDUOS QUE REALIZARAM O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE 01 (UM) CORDÃO DE OURO, AVALIADO EM APROXIMADAMENTE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), 01 VIDEOGAME PS4, 03 (TRÊS) APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, TODOS DA MARCA APPLE, SENDO UM DO MODELO IPHONE 12 PRO MAX E DOIS DO MODELO IPHONE 14 PRO MAX, DIVERSAS ROUPAS E A QUANTIA APROXIMADA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM ESPÉCIE ¿ NESTE SENTIDO, HISTORIARAM QUE, AO RETORNAREM À RESIDÊNCIA E APÓS TEREM EFETUADO COMPRAS, FORAM INTERCEPTADOS POR UM VEÍCULO RENAULT/LOGAN QUE ATRAVESSOU A VIA, E DO QUAL DESEMBARCARAM ALGUNS DOS SETE INDIVÍDUOS QUE, IMEDIATAMENTE APÓS, ANUNCIARAM A ESPOLIAÇÃO, SEGUIDA DA INICIATIVA DE UM DOS ROUBADORES DE COMPELIR JOSE A OCUPAR O ASSENTO TRASEIRO DO AUTOMÓVEL, IMOBILIZANDO-O COM LACRES E DESFERINDO-LHE UMA CORONHADA, AO PASSO QUE ECHELA FOI APENAS INTIMIDADA, E APÓS DISTRIBUÍREM-SE NO VEÍCULO, SENDO CERTO QUE ENQUANTO UM SUJEITO ASSUMIU A CONDUÇÃO, OUTRO OCUPOU O ASSENTO DIANTEIRO, E UM TERCEIRO, POSICIONOU-SE NO BANCO TRASEIRO, COM AS VÍTIMAS, AO PASSO QUE OS DEMAIS PERMANECERAM NO RENAULT/LOGAN, CONDUZINDO A FAMÍLIA ATÉ A RESIDÊNCIA, ONDE MANTIVERAM SEPARADOS OS SEUS INTEGRANTES DURANTE A MAIOR PARTE DO TEMPO, TENDO JOSE SIDO CONDUZIDO AO CLOSET, ENQUANTO ECHELA PERMANECEU NA SALA COM SEU FILHO DE SEIS MESES, MERECENDO REGISTRO QUE, AO LONGO DE TODO O EVENTO ESPOLIATIVO, OS ROUBADORES INSISTENTEMENTE DEMANDAVAM A ENTREGA DE DINHEIRO E DE OBJETOS VALIOSOS, CULMINANDO NUM MOMENTO DE EXTREMO TERROR, NO QUAL UM DOS ROUBADORES ENCOSTOU UMA FACA NO PEITO DO INFANTE, AMEAÇANDO TIRAR-LHE A VIDA CASO NÃO ENTREGASSEM A QUANTIA EXIGIDA, VALENDO DESTACAR QUE, INOBSTANTE OS RAPINADORES ESTIVESSEM UTILIZANDO MÁSCARAS, CERTO É QUE, NO INSTANTE EM QUE JOSÉ SE ENCONTRAVA SOB EXTREMA PRESSÃO E AMEAÇA PARA DESBLOQUEAR SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, A MÁSCARA DE DIEGO, INSPIRADA NA SÉRIE «LA CASA DE PAPEL¿, DESLIZOU PARA BAIXO, EXPONDO SEU ROSTO POR COMPLETO, SITUAÇÃO SEMELHANTE ÀQUELA QUE OCORREU COM O CORRÉU LEONARDO, QUANDO, EM UM MOMENTO DE DISTRAÇÃO OU MOVIMENTO BRUSCO, A MÁSCARA DE COVID QUE USAVA, ESTANDO FROUXA, DESLIZOU, EXPONDO-LHE O ROSTO, PERMITINDO ASSIM A ECHELA IDENTIFICÁ-LO, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE, NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, OS ESPOLIADOS FORAM CATEGÓRICOS AO ASSEVERAR QUE, NAQUELA OCASIÃO LHE APRESENTARAM OUTRAS FOTOS, E NÃO SOMENTE, UMA ÚNICA IMAGEM DOS IMPLICADOS, E, PORTANTO, DE MOLDE A SE CONCLUIR PELA INTEGRIDADE DE TAL PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO E UMA VEZ NÃO TENDO SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, A PRETENDIDA ARMA DE FOGO, DE MODO A SE ESTABELECER COM A DEVIDA CERTEZA A RESPECTIVA NATUREZA DESTA COMO ARTEFATO VULNERANTE, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CORRESPONDENTE CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DAQUELA, A ASSERTIVA GENÉRICA E SUPERFICIAL DAS VÍTIMAS, E ISTO PRECISAMENTE SE DÁ PORQUE ELAS EM MOMENTO ALGUM FIZERAM MENÇÃO A TER FAMILIARIDADE OU EXPERIÊNCIAS PRÉVIAS COM ARTEFATOS DESSA NATUREZA, DE MODO QUE INEXISTEM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PUDESSEM AMPARAR UMA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAVA, EFETIVAMENTE, DE ARTEFATO VULNERANTE E NÃO DE RÉPLICA OU SIMULACRO DESTE, SEM PREJUÍZO DA INDETERMINAÇÃO QUANTO AO RESPECTIVO MUNICIAMENTO E À CORRESPONDENTE APTIDÃO À PRODUÇÃO DE DISPAROS, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO E POR SE CONSTITUÍREM TAIS ASPECTOS EM INAFASTÁVEIS PRÉVIOS REQUISITOS PARA SE ALCANÇAR TAL CARACTERIZAÇÃO, SOB PENA DE SE EMPRESTAR, AINDA QUE INDIRETAMENTE, VERDADEIRO EFEITO REPRISTINATÓRIO AO REVOGADO VERBETE SUMULAR 174 DA CORTE CIDADÃ. DESTARTE, DESCARTA-SE, NO CASO CONCRETO, A INCIDÊNCIA DE TAL EXACERBADORA ¿ NA MESMA TOADA, INOCORREU A EFETIVA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, UMA VEZ QUE ESTAS PERMANECERAM COACTAS EXCLUSIVAMENTE PELO MESMO INTERSTÍCIO TEMPORAL DURANTE O QUAL CONCOMITANTEMENTE ACONTECEU SELEÇÃO DE BENS À SUBTRAÇÃO, DE MODO A DESCARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DESTA ESPECÍFICA CIRCUNSTANCIADORA, QUE, DESTARTE, ORA SE DESCARTA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PELOS DESCARTES OPERADOS, SEJA PELA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, CALCADA NO FATO DE TER SIDO O DELITO PERPETRADO DURANTE O ¿PERÍODO NOTURNO¿, MAS O QUE CARECE DE RESPALDO NORMATIVO PRÓPRIO, MAS DEVENDO SER MANTIDA A PENA BASE FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, QUER PORQUE, SE DESENVOLVEU NO ÂMBITO RESIDENCIAL, SEJA PELO SIGNIFICATIVO E INVULGAR VALOR DA REI FURTIVAE, MAS CUJO PARA 1/3 (UM TERÇO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO, DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 07 (SETE) ANOS 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 17 (DEZESSETE) DIAS MULTA, ACRESCIDOS DA FRAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA EM 1/6 (SEXTO), CORRESPONDENTE À INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, ALCANÇANDO UMA REPRIMENDA FINAL DE 08 (OITO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS, DE ACORDO COM O QUE PRELECIONA O ART. 33, §2º. ALÍNEA ¿A¿, DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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373 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VINHOSA, COMARCA DE ITAPERUNA ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO AFASTAMENTO DAQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, ALÉM DO CONSEQUENTE AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO, CULMINANDO COM O DECOTE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS E COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO FEITO POR ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO OU, AINDA, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR ASSENTADA NA SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE INOCORREU DESVIO DAS CARACTERÍSTICAS DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS POR OCASIÃO DA RESPECTIVA SUBMISSÃO AO EXAME PERICIAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, QUER PELA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, SEJA PELA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E ENVOLVENDO, DE UM LADO, O POLICIAL MILITAR, CARLOS, E DO OUTRO, O SEU COLEGA DE FARDA, ELTON LUIZ, ACERCA DO CONTROLE TERRITORIAL DO LOCAL ONDE SE DESENROLARAM OS EVENTOS CRIMINOSOS, PERSISTINDO QUESTIONAMENTOS SOBRE A HEGEMONIA DE UMA FACÇÃO CRIMINOSA ESPECÍFICA OU, EM CONTRAPARTIDA, À CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA COMO DESPROVIDA DE DOMÍNIO DEFINIDO, A CONDUZIR À MANUTENÇÃO DO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE CONFIRMA, COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. A SEPULTAR A TESE RECURSAL MINISTERIAL ¿ OUTROSSIM, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE O RECORRENTE FOI O SEU AUTOR, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NOS LAUDOS DE EXAME DE MATERIAIS ENTORPECENTES, QUE APUROU A PESAGEM DE 4,53G (QUATRO GRAMAS E CINQUENTA E TRÊS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA, E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS AGENTES DA LEI SUPRAMENCIONADOS, RESPONSÁVEIS POR REALIZAREM UMA CAMPANA E POR OBSERVAREM A MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE AO DESENVOLVIMENTO DE UM TÍPICO EXERCÍCIO DE ILÍCITA MERCANCIA, DEVIDAMENTE DOCUMENTADA NOS FRAMES, E CONSISTENTE EM DESLOCAR-SE ATÉ UMA BANANEIRA, DE ONDE RETIRAVA UM OBJETO E, NA SEQUÊNCIA, EFETUAR A ENTREGA DO MESMO A LUCAS, CONHECIDO PELO VULGO DE ¿LUQUINHA¿, QUEM, EM CONTRAPARTIDA, TRANSFERIA DIRETAMENTE AO USUÁRIO, POSTERIOMENTE IDENTIFICADO COMO SENDO FABIANO, QUE VEIO A SER INTERCEPTADO POR OUTRA FRAÇÃO DA GUARNIÇÃO POLICIAL, EM POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE, E O QUE LEVOU OS BRIGADIANOS A DEIXAREM O POSTO DE VIGILÂNCIA E A SE APROXIMAREM, RESULTANDO NA FUGA DE LUCAS E NA CAPTURA DO IMPLICADO, COM QUEM DIRETAMENTE LOGRARAM ÊXITO EM ARRECADAR ¿DOIS PAPELOTES¿ CONTENDO COCAÍNA, E, EM BUSCAS PELA VEGETAÇÃO PARA ONDE FORA ANTERIORMENTE OBSERVADO QUE AQUELE SE DIRIGIA, APREENDERAM MAIS ¿TRÊS PAPELOTES¿ DAQUELA SUBSTÂNCIA ILÍCITA, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA, PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO, E ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, DIANTE DA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, CALCADA NA NATUREZA MAIS GRAVOSA DESTE ESTUPEFACIENTE, MAS O QUE CARECE DE RESPALDO NORMATIVO PRÓPRIO, MOTIVO PELO QUAL RETORNA-SE A PRIMITIVA SANÇÃO AO SEU PISO LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES, MANTENDO-SE, NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, A RECLASSIFICAÇÃO OPERADA À RESPECTIVA MODALIDADE PRIVILEGIADA, E NO SEU MÁXIMO PERCENTUAL ATENUADOR, PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, QUE SE TORNA DEFINITIVA, DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, MANTÉM-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, NOS MOLDES SENTENCIALMENTE FORMATADOS ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL DESPROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.
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374 - TJSP. apelação criminal defensiva. Furto qualificado (rompimento de obstáculo e escalada). Recurso provido parcialmente. Preliminar rejeitada. Não se verifica ilegalidade no laudo papiloscópico realizado na fase inicial. Prova não repetível (art. 155, CPP). Mérito. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Qualificadoras demonstradas. Dosimetria redimensionada. Na primeira fase, a pena-base fica elevada de 1/3, pelos maus antecedentes e porque uma das qualificadoras foi utilizada como circunstância judicial desfavorável. Na segunda fase, acréscimo de 1/4 pela multirreincidência. Na terceira fase, inexistiam causas de aumento ou de diminuição. Pena final: três (3) anos e quatro (4) meses de reclusão e dezesseis (16) dias-multa, no piso. Regime fechado, bem fundamentado. Não se substitui a pena corporal, pois ausentes os seus pressupostos. Benefícios da justiça gratuita, deferidos. Recurso livre, com determinação.
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375 - TJRJ. Pena. Fixação da pena. Crime de roubo simples. Pedido de compensação da atenuante genérica da confissão espontânea com a agravante genérica da reincidência. Nova interpretação ao CP, art. 67 pelo STJ no EDREsp. 1.154.752/RS. Inexistência de preponderância entre as duas causas. Abrandamento regime de cumprimento de pena. Inadmissibilidade. Regime fechado necessário para reprovação e prevenção do crime, uma vez que se trata de réu reincidente, somado o fato de que fora preso em flagrante quando estava cumprindo pena em regime prisional semiaberto, mostrando que a medida anterior não foi suficiente para a sua ressocialização. Gratuidade de justiça. Impossibilidade. Matéria a ser tratada no âmbito da execução penal, ex vi da Súmula 74/TJRJ. Provimento parcial do apelo. CP, art. 33, § 2º, «b e CP, art. 155.
«1 – O pedido principal deste recurso diz respeito à compensação da atenuante genérica da confissão espontânea com a agravante da reincidência. O tema merece dissertação uma vez que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.154.752 – RS, deu nova interpretação sobre o tema, a teor do que dispõe o CP, art. 67. Participaram do julgamento o Relator Ministro Sebastião Reis Junior, os Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Og Fernandes e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente da Terceira Seção (em voto desempate) e foram vencidos os Ministros Marco Aurélio Bellizze, Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi. Firmou-se o entendimento no sentido da «inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do CP, art. 67, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias.. ... ()
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376 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Réu que registra maus antecedentes. Inaplicabilidade. Regime prisional fechado. Valoração negativa de uma circunstância judicial. Modo de cumprimento de pena adequado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviabilidade. Falta do preenchimento do requisito objetivo. Ausência de manifesta ilegalidade. Não conhecimento da ordem.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. ... ()
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377 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA E, AINDA, EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO MADUREIRA, REGIONAL DE MADUREIRA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO AFASTAMENTO DA SEGUNDA MAJORANTE DO PRIMEIRO DELITO, PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OU, AINDA, A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E DE EXTORSÃO, BEM COMO, O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AO APELANTE RAFAEL MELO, COM A INCIDÊNCIA DA MÁXIMA FRAÇÃO REDUTORA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FORAM OS RECORRENTES OS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELAS VÍTIMAS, PEDRO HENRIQUE E ROBERTO, E PELO POLICIAL CIVIL, RODRIGO, DANDO CONTA AQUELE PRIMEIRO DE QUE, ENQUANTO AGUARDAVA SEU TRANSPORTE EM UM PONTO DE ÔNIBUS, PERCEBEU A APROXIMAÇÃO SUSPEITA DE UM DOS IMPLICADOS, QUE INICIOU O CONTATO SOB O PRETEXTO DE SOLICITAR INFORMAÇÕES, MAS RAPIDAMENTE O DIÁLOGO ASSUMIU UM TOM AMEAÇADOR, AFIRMANDO A EXISTÊNCIA DE UM PREJUÍZO ESTIMADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E DECORRENTE DA SUBTRAÇÃO DE 02 (DOIS) ARTEFATOS VULNERANTES PERTENCENTES À ¿BOCA DE FUMO¿ POR UM INDIVÍDUO CONHECIDO PELO VULGO DE ¿GB DA SERRINHA¿, QUEM SUPOSTAMENTE ASSEMELHAVA-SE À VÍTIMA, E, EM SEGUIDA, MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA E A PARTIR DA SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, PROCEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DA QUANTIA DE R$50,00 (CINQUENTA REAIS), EM ESPÉCIE. ATO CONTÍNUO, A SITUAÇÃO ESCALOU PARA UMA EXTORSÃO, VINDO AQUELE A EXIGIR QUE O DECLARANTE CONTRIBUÍSSE COM DINHEIRO PARA SUA LIBERAÇÃO E, SOB AMEAÇAS, O JOVEM FOI INSTRUÍDO A DESATIVAR O LOCALIZADOR DO SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E CONDUZIDO SOB COAÇÃO PARA UM LOCAL ISOLADO SOB UM VIADUTO, ONDE O SEQUESTRADOR EXIGIU QUE ELE CONTACTASSE SEU RESPONSÁVEL, SENDO CERTO QUE, NESSE ÍNTERIM, SEU COMPARSA DIMINUIU A DISTÂNCIA QUE INICIALMENTE OS SEPARAVAM, E JUNTOS EXIGIRAM UMA QUANTIA SIGNIFICATIVA DO SEU PAI, ROBERTO, PERSONAGEM QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE FOI SURPREENDIDO POR UMA LIGAÇÃO TELEFÔNICA PROVENIENTE DE SEU FILHO, MAS O QUE LOGO SE SEGUIU DA INTERVENÇÃO POR PARTE DE UM DESCONHECIDO, COM QUEM AQUELE COMPARTILHAVA UM PAR DE FONES DE OUVIDO, DECLARANDO ESTAR COM O JOVEM E ESTIPULANDO O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA O RESGATE. ENTRETANTO, AO SUSPEITAR TRATAR-SE DE UM ¿TROTE¿, INSISTIU POR UM DIÁLOGO DIRETO COM SEU DESCENDENTE, SUBSEQUENTE AO QUAL, CONFIRMOU A CONDIÇÃO DESTE COMO REFÉM, DEFLAGRANDO, ENTÃO, UMA NEGOCIAÇÃO, E A PARTIR DA QUAL LOGROU ÊXITO NA REDUÇÃO DO MONTANTE EXIGIDO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), QUANTIA ESTA PREVIAMENTE DESTINADA AO ADIMPLEMENTO DE ENCARGOS LOCATÍCIOS, E QUE REPRESENTAVA A INTEGRALIDADE DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA, SENDO CERTO QUE, DURANTE O PERCURSO À AGÊNCIA LOTÉRICA E APÓS REUNIR O VALOR ACORDADO, EXPERIMENTOU UMA ABRUPTA INTERRUPÇÃO DA COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA. CONTUDO E UMA VEZ REESTABELECIDO O CONTATO, A VOZ QUE SE FEZ OUVIR FOI A DO POLICIAL CIVIL, RODRIGO, RESPONSÁVEL PELA CAPTURA DA DUPLA, ENQUANTO REALIZAVA RONDAS PELA LOCALIDADE, EM SE CONSIDERANDO AS PRECEDENTES DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS E CONCERNENTES, PRINCIPALMENTE, A RAFAEL MARTINS, POR SEU ENVOLVIMENTO EM OCORRÊNCIAS CRIMINOSAS MARCADAS POR UM PADRÃO DE ABORDAGEM DE ESTUDANTES, NAS IMEDIAÇÕES DO VIADUTO NEGRÃO DE LIMA, EM MADUREIRA, NORMALMENTE NO INÍCIO DA TARDE, MAS O QUE, A PRINCÍPIO, FOI RECEBIDO COM DESCONFIANÇA POR ROBERTO, O GENITOR, ATÉ QUE ESTE OBTEVE A CONFIRMAÇÃO VISUAL, POR IMAGEM, DE QUE SEU FILHO ESTAVA SOB PROTEÇÃO POLICIAL, E TENDO TAL INICIATIVA ILÍCITA SIDO POR AQUELES ADMITIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA ¿ NESTE PANORAMA, E DIANTE DO TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS RESTOU EVIDENCIADA A EFETIVA ATUAÇÃO DE RAFAEL MELO, QUEM, CONCERTADAMENTE, ATUOU EM EXPLÍCITO APOIO OPERACIONAL AO COMPARSA, RAFAEL MARTINS, A DENUNCIAR A PRESENÇA DO PRÉVIO CONCERTO DE VONTADES E DE AÇÕES, PRESSUPOSTO DO ATUAR DE COAUTOR, AO REALIZAR PARCELA CRUCIAL DA CONDUTA PUNÍVEL, E NÃO DE PARTÍCIPE, A SEPULTAR A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE UMA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ¿ OUTROSSIM, DESCABE A PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, JÁ QUE INEXISTE RELAÇÃO DE PROGRESSIVIDADE ENTRE A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PENAIS DE ROUBO E DE EXTORSÃO, PORQUANTO O PRIMEIRO NÃO SE CREDENCIA COMO SENDO MEIO NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DO SEGUNDO, JÁ QUE AMBOS APRESENTAM NATUREZAS AUTÔNOMAS ENTRE SI, O QUE, ALIÁS, É DE INSTINTIVA PERCEPÇÃO ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, PRESERVANDO-SE, EM RELAÇÃO A RAFAEL MELO, AS PENAS BASES DA ESPOLIAÇÃO E DA EXTORSÃO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADA EM SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, QUAIS SEJAM, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE MULTA DE 10 (DEZ) DIAS MULTA E EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE MULTA DE 10 (DEZ) DIAS, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS CONDIÇÕES DE NORMALIDADE DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO, E JÁ NO QUE CONCERNE A RAFAEL MARTINS, MANTÉM-SE AS PENAS BASE EXASPERADAS À RAZÃO DE ¼ (UM QUARTO), POR FORÇA DAS ANOTAÇÕES 01, 03, 04 E 05, CONSTANTES DA RESPECTIVA F.A.C. QUE CORPORIFICAM A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, PERFAZENDO AS SANÇÕES INICIAIS EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE MULTA DE 12 (DOZE) DIAS, QUANTO À RAPINAGEM, E EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS MULTA, NO QUE TANGE AO CRIME DE EXTORSÃO, E ONDE PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MERCÊ DA COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER OPERADA, EM RELAÇÃO A AMBOS OS APENADOS, PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA, QUE SE NEUTRALIZAM, SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELAS PENITÊNCIAS EM RELAÇÃO AO DELITO DE EXTORSÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA, EM TENDO SIDO APLICADA QUANTO A ESTAS A REGRA INSERTA NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO C. PENAL ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, EM RELAÇÃO A RAFAEL MELO, E DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 16 (DEZESSEIS) DIAS, NO QUE CONCERNE A RAFAEL MARTINS, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR O DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, UMA VEZ QUE SE TRATAM DE CRIMES DE ESPÉCIE DIFERENTES, ENTENDIMENTO QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA CORTE CIDADÃ (AGRG NO ARESP 2264313 / SP, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 03/05/2023, AGRG NO HC 778386 / SP, REL. MIN. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJE 30/08/2023, HC 411722 / SP, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE 26/02/2018) ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADOS REINCIDENTES ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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378 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Recurso defensivo. Prisão domiciliar. Mãe de menor de 12 anos. Incabível. Paciente que teve a prisão domiciliar revogada em razão de condenação em crime de tráfico de drogas. Mandado de prisão negativo, de 2016. Executada não encontrada até hoje. Recurso improvido. 1- a jurisprudência desta corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no habeas corpus coletivo 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao CPP, art. 318-A para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (rcl 40.676/SP, Ministro reynaldo soares da fonseca, Terceira Seção, DJE 01/12/2020) [...] (rhc 145.931/MG, relator Ministro sebastião reis júnior, Terceira Seção, DJE de 16/3/2022.). 2- o entendimento desta corte é que, independente do regime do qual a executada se encontre, sendo o crime em questão não revelador de violência ou grave ameaça, não tendo sido praticado contra crianças nem contra seus descendentes, não havendo indicativo de esteja associada com organizações criminosa e inexistindo registro de faltas disciplinares recentes no curso da execução da pena, pode-se atenuar a sua situação prisional, considerando que a necessidade dos cuidados maternos em relação à criança é presumida. 3- [...] 3. O CPP, art. 318-A introduzido pela Lei 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o Juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Todavia, naquilo que a Lei não regulou, o precedente da suprema corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.- prioridade absoluta das crianças. Interpretação da nova Lei 13.769/2018. Excepcionalidade existente e mantida em prol dos vulneráveis. Precedentes recentes. HCs 426.526-rj e 470.549-to.4. No caso, entendo que é uma situação excepcionalíssima, porquanto as decisões anteriores demonstraram que se trata de paciente reincidente específica, com duas condenações por tráfico de entorpecentes e por associação para o tráfico (com pena que soma 25 anos e 4 meses de reclusão), foragida da justiça, em que houve apreensão de quase meio quilo de cocaína, em sua residência.5. Agravo regimental desprovido. (agrg no HC 583.771/MG, rel. Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 16/6/2020, DJE 25/6/2020) 4- no caso, após ter sido determinada a prisão da executada pelo Juiz executório, em razão da condenação definitiva no processo 0000020- 60.2015.8.26.0585, o mandado de prisão foi expedido, porém a apenada não foi encontrada, conforme certidão negativa de 29/6/2016, o que indica que ela realmente esteve foragida e continua nessa situação até hoje, já que no andamento do processo executório 0001287- 95.2015.8.26.0996, constante do site do tribunal de São Paulo, não há informação de que ela tenha sido encontrada. 5- a fuga, além de configurar, em tese, uma falta grave, justifica, conforme julgados desta corte, o indeferimento da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, podendo ser aplicados, paralelamente, ao presente caso de prisão definitiva, porquanto esta exige ainda maior rigor, considerando o princípio do in dubio pro societate. 6- agravo regimental não provido.
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379 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos na forma do 40, IV, todos da Lei 11.343/06, e do 69 do CP, fixada a reprimenda total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição quanto a ambos os crimes, sob a alegação de insuficiência de provas para condenação, nos termos do art. 386, V e VII do CPP. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão com a consequente aplicação da pena intermediária abaixo do mínimo legal. Contrarrazões, postulando o não conhecimento do recurso defensivo, uma vez que é intempestivo e, no mérito, pelo não provimento. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Com relação ao requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, de não conhecimento do recurso defensivo uma vez que é intempestivo, nada a prover. O apelo foi recebido pela Magistrada de 1º grau e diante da ausência da data da intimação da defesa, conheço o recurso. 2. Inviável o pleito defensivo em relação ao crime de tráfico de drogas. 3. O fato e a autoria restaram incontroversos, diante da apreensão das drogas e do armamento que estavam em poder do agente no momento em que ocorreu a prisão, e pelos laudos periciais realizados. 4. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando ilhada no contexto probatório a tese defensiva. 5. Correto o juízo de censura pela prática do crime descrito no art. 33, na forma do 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. 6. No que tange ao pleito de absolvição pela prática do delito da Lei 11.343/2006, art. 35, assiste razão à defesa. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o apelante estivesse associado a terceiros com vínculo de estabilidade. 7. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a confissão informal não foi corroborada em juízo. Pelo contrário, o acusado negou a prática dos delitos, em sua autodefesa, e a sua aplicação restaria prejudicada em observância à Súmula 231/STJ. 8. Merece reparo a dosimetria do crime remanescente. 9. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 10. A pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, assim deve permanecer. 11. Na 2ª fase, sem atenuantes ou agravantes, mantida a resposta inicial. 12. Na 3ª fase, a sanção foi elevada em 1/6 (um terço), por força da circunstância majorante do emprego de arma de fogo, com fulcro na Lei 11.343/06, art. 40, IV, perfazendo uma reprimenda de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 13. O apenado faz jus à redução contemplada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por ser primário e possuidor de bons antecedentes. Além disso, malgrado os indícios, não foi provado que ele integrasse organização criminosa ou que praticasse diuturnamente o delito de tráfico de drogas, e o redutor deve incidir no máximo legal, pois inexiste circunstância apta a afastar a maior dedução prevista na norma, reduzindo-se a sanção para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário. A sanção torna-se definitiva ante a ausência de outros moduladores. 14. O regime prisional deve ser o aberto, considerando o quantum da reprimenda e as circunstâncias judiciais dos apelantes. 15. À vista da presença nos autos dos requisitos exigidos no CP, art. 44, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na limitação de fim de semana, pelo prazo restante da condenação, tudo a ser detalhado pelo Juízo da VEP, considerando que o acusado está preso desde 03 de dezembro de 2022. 16. Recurso conhecido e provido parcialmente para absolver o apelante da prática do delito da Lei 11.343/2006, art. 35, nos termos do CPP, art. 386, VII, e fazer incidir o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, restando aquietada a reprimenda em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na limitação de fim de semana, pelo prazo restante da condenação, tudo a ser detalhado pelo Juízo da execução. Considerando que o acusado está preso desde 03/12/2022, expeça-se alvará de soltura em favor do apelante e façam-se as comunicações de praxe.
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380 - TJSP. Apelação Criminal - Tentativa de homicídio qualificado. Sentença condenatória pelo delito do art. 121, § 2º, II e VI, §2º-A, I, §7º, III, c/c o CP, art. 14, II.
Recurso Defensivo. Argumento de que a r. decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, com requerimento de submissão do réu a novo julgamento. Pleito de afastamento das circunstâncias qualificadoras. Requerimento subsidiário de fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a circunstância agravante da reincidência, bem como de afastamento da majorante do delito cometido na presença de descendente. Materialidade e autoria reconhecidas pelo E. Conselho de Sentença. Laudo pericial que atestou que a ofendida apresentava lesões corporais. Jurados que acolheram a tese de que o réu desferiu golpes de faca contra a vítima, dando início à execução de um delito de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes na intervenção de terceiros e no pronto e eficaz socorro médico que a vítima recebeu. Srs. Jurados que reconheceram que o delito foi praticado (I) por motivo fútil; (II) por razões da condição de sexo feminino; e (III) na presença física de descendente da vítima, sua filha criança. E. Tribunal Popular que decidiu com respaldo nas provas, optando por uma das teses defendidas pelas Partes em Plenário. Dosimetria - Redimensionada a exasperação da pena-base. Na segunda fase, a segunda qualificadora foi utilizada como circunstância agravante genérica e, ainda, considerou-se a circunstância agravante da reincidência. Na terceira fase, exasperação pela majorante do delito praticado na presença de descendente, e redução em virtude da tentativa. Manutenção do regime inicial fechado, eis que justificado, inclusive por se tratar de delito hediondo. Não cabimento de quaisquer benesses, por ausência do preenchimento dos requisitos legais. Recurso da Defesa parcialmente provido para ajustar a reprimenda do réu, nos termos deste Voto(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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381 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ÀS PENAS DE ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA. PLEITO DEFENSIVO SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL CONTRA O APELANTE. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE APLICADA, BEM COMO ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. PRELIMINAR QUE MERECE PRONTA REJEIÇÃO. NO MÉRITO, O PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS À SACIEDADE E COMPROVADAS PELA PROVAS DOS AUTOS, ESPECIALMENTE, PELA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM PESSOAL, BEM COMO PELA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA VISUALIZADA PELOS AGENTES DA LEI. VALIDADE E SUFICIÊNCIA DAS DECLARAÇÕES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. NOUTRO GIRO, QUANTO A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, IV DA LEI 11.343/06, RECONHECIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE NÃO MERECE QUALQUER RETOQUE EIS QUE, INQUESTIONÁVEL O EMPREGO DE ARMA DE FOGO PARA EXERCER A TRAFICÂNCIA, TENDO SIDO APREENDIDO NA POSSE DO ACUSADO 01 (UMA) ARMA DE FOGO DA MARCA TAURUS (PISTOLA), DE CALIBRE .380, NUMERAÇÃO RASPADA E 14 (QUATORZE) MUNIÇÕES, MODELO CBC (CARTUCHO INTACTO), DE CALIBRE .380, BEM COMO CONSTATADA SUA APTIDÃO PARA PRODUZIR DISPAROS. POR FIM, NO QUE CONCERNE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CARECE ESTE COLEGIADO DE COMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS PEDIDOS, UMA VEZ QUE O ENUNCIADO Nº. 74 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPÕE TAL ATRIBUIÇÕES AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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382 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Apropriação indébita previdenciária. Denúncia instruída com inquérito policial deflagrado a partir de representação fiscal para fins penais. Desnecessidade de juntada aos autos do processo administrativo fiscal. Inteligência do Decreto 2.730/1998 e da Portaria 2.439/2010 da Receita Federal do Brasil. Documentação que pode ser obtida pela defesa caso a repute indispensável para a comprovação de suas teses. Constrangimento ilegal inexistente. Desprovimento do reclamo.
«1. A íntegra do procedimento administrativo fiscal não constitui peça obrigatória para o oferecimento da denúncia nos crimes de apropriação indébita previdenciária, que pode se embasar em quaisquer documentos que comprovem a constituição definitiva do débito. Inteligência dos Decreto 2.730/1998, art. 1º e Decreto 2.730/1998, art. 2º e da Portaria 2.439/2010. ... ()
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383 - STJ. Penal. Habeas corpus. Roubo duplamente circunstanciado. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de motivação concreta. Súmula 443/STJ. Regime prisional fechado. Carência de fundamentação válida. Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Ordem não conhecida e writ concedido de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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384 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E USO DE GRANADA ¿ ART. 35, C/C ART. 40, IV AMBOS DA LEI 11.343/06 ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 816 DIAS-MULTA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS ¿ PRISÃO DO RÉU EM FLAGRANTE - FORAM ENCONTRADOS COM O RÉU UMA PISTOLA, COM DEZESSEIS MUNIÇÕES, E UM RÁDIO COMUNICADOR LIGADO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ¿ SÚMULA 70 DO TJ/RJ - COMPROVADO O ANIMUS ASSOCIATIVO - PROVADA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ¿ INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS ¿ ARMA DE FOGO APREENDIDA E PERICIADA - APTA PARA USO ¿ NENHUM REPARO A SER FEITO NA APLICAÇÃO DA PENA ¿ MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DEVENDO SER FIXADO O REGIME SEMIABERTO, NA FORMA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
1)Os agentes de segurança, que efetivaram a prisão do réu em flagrante, apresentaram depoimentos harmônicos e coesos. Afirmaram que estavam em patrulhamento em ponto de venda de drogas, controlado pela facção criminosa Comando Vermelho, quando avistaram uma barricada. Ao desembarcarem para retirá-la, notaram a presença do recorrente, sem camisa e portando em sua cintura uma pistola e um rádio transmissor. Ato contínuo, os policiais realizaram a abordagem, logrando êxito em verificar que o rádio transmissor estava sintonizado na frequência do tráfico local. Então, conduziram o apelante para Delegacia. ... ()
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385 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo duplamente circunstanciado. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Regime prisional fechado. Desproporcionaliade. Réu primário. Pena-base no mínimo legal. Carência de fundamentação concreta. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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386 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DU-AS VEZES, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO DUPLA-MENTE MAJORADO. ALEGADA AGRESSÃO PO-LICIAL NÃO COMPROVADA. LESÃO QUE SE CO-ADUNA COM A FUGA E CAPTURA DO IRROGA-DO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO POR UMA DELAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. SÚ-MULA 70 DO TJRJ. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVA-ÇÃO. PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. DELITO PERPETRADO EM VEÍCULO COLETIVO. CULPABILIDADE QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. MAIOR REPROVABI-LIDADE. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONFISSÃO EXTRAJUDICI-AL. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE. REGIME FECHADO. CONSERVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DA ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL.Ab initio, em que pese não ter a Defesa arguido preliminares em seu apelo, o réu, na Audiência de Custódia, relatou ter so-frido agressões no ato de sua prisão em flagrante, o que, todavia, não será reconhecido, uma vez que o fe-rimento apurado pelo perito (tumefação de tornozelo) é compatível com o relato dos brigadianos de que o de-fendente intentou a fuga depois do roubo do coletivo, lesionando-se após saltar por um muro. DO CRIME DE ROUBO. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pela prisão em flagrante do réu, na posse da res furtivae, e pela palavra das ví-timas em sede inquisitorial e em Juízo, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, sem preju-ízo do testemunho policial colhido sob o crivo do con-traditório, de forma coesa e segura (verbete 70 da Súmula deste Tribunal de Justiça), sendo de rigor ne-gritar, ainda, que a vítima FÁBIO reconheceu o réu, pessoalmente, como autor da subtração, tanto no momento da abordagem pelos castrenses, in locu, como em Juízo, na forma do CPP, art. 226, afastando a tese recursal de fragilida-de probatória. MODALIDADE TENTADA. Não é o caso de reconhecimento da tentativa, como tenciona a Defesa, pois o roubo se consuma com a mera inversão da pos-se do objeto subtraído, dispensado o domínio manso e pacífico sobre o bem, cabendo ressaltar que a recupe-ração da res furtiva não afasta a consumação do delito patrimonial, porquanto já arrebatado o bem da esfera de disponibilidade das vítimas, entendimento este que se coaduna, harmoniosamente, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com o verbete sumular 582 do STJ: ¿Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e re-cuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse man-sa e pacífica ou desvigiada.¿ Precedente. DO CONCURSO DE PESSOAS. Descabe o afastamento da majorante do con-curso de pessoas, uma vez que demonstrado que o acusado estava junto com terceiro não identificado na cena do crime, ambos voltados para o sucesso da em-preitada delituosa, aliado ao fato de que, sequer, é preciso que todos os parceiros tenham praticado a grave ameaça, ou violência, pois o que se exige é o co-nhecimento da execução e a aprovação, expressa ou tácita, dos coautores, conforme ocorreu, uma vez que os envolvidos agiram em comunhão de ações, em ver-dadeira divisão de tarefas, sendo de relevante impor-tância o atuar de cada um na consecução da obra cri-minosa, como exsurge hialino do acervo probatório. DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Comprovada a causa de aumento pelo emprego da arma de fogo de modo sa-tisfatório através dos elementos de convicção carrea-dos ao álbum processual e, mais, precisamente, das declarações prestadas pela vítima FÁBIO, que ratificou a utilização de 01 (uma) arma na subtração, ressaltan-do-se que, segundo a hodierna Jurisprudência, a au-sência de apreensão do armamento utilizado na práti-ca delitiva e, por via de consequência, a falta de perí-cia, não afastam a referida majorante quando demons-trada por outros meios de prova. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a metrifi-cação punitiva perfilhada pelo Juízo singular para: a) na etapa intermediária, reconhecer, de ofício, a atenuante da confissão, com redutor de 1/6 (um sexto), porque admitidos os fatos, pelo réu, durante a abordagem policial, o que foi, in-clusive, mencionado em sentença; Precedentes; b) assentar a reprimenda definitiva do irrogado em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima. REGIME PRISIONAL. Com esteio na pro-porcionalidade da sanção redimensionada, preserva-se o regime inicial FECHADO, observado o art. 33, § 2º, ¿a¿, do CP. No mais, CORRETA a não substi-tuição da pena privativa de liberdade em restritiva de di-reitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 am-bos do CP), por força da sanção aplicada e do fato de o crime ter sido cometido com violência, em ob-servância ao, I do art. 44 e art. 77, caput, am-bos do CP. À derradeira, no que tange ao plei-to defensivo de Gratuidade de Justiça, vale consignar que carece este Colegiado de competência para apreci-ar o pedido, uma vez que o enunciado . 74 da Súmu-la deste Egrégio Tribunal de Justiça impõe tal atribui-ção ao Juízo da Vara de Execuções Penais. ... ()
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387 - TJRJ. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável ¿ Réu condenado pela prática do delito do art. 217-A, caput, 04 vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, às penas de 11 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. A matéria está superada pelo julgamento da ação penal e pela sentença condenatória. A denúncia possibilitou o exercício da ampla defesa e do contraditório, preenchidos os requisitos do CPP, art. 41. Prova da materialidade e autoria dos delitos. Nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados na clandestinidade. O delito de estupro às vezes não deixa vestígios e o laudo não ser conclusivo acerca de relação sexual não afasta a materialidade e a autoria. Precedentes. Dosimetria escorreita e bem fundamentada em todas as suas fases. Prequestionamento que se rejeita. Recurso conhecido e desprovido.
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388 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO USO DE MEIO CRUEL, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, FEMINICÍDIO E POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (LEI HENRY BOREL) E CIRCUNSTANCIADO PELA FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE QUANTO À LUCAS E POR SER ASCENDENTE DA VÍTIMA E AGENTE GARANTIDOR DESTA, QUANTO À HELEN, ALÉM DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CIRCUNSTANCIADO PELO FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, BEM COMO, MAUS TRATOS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO AEROPORTO, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, CONCERNENTES AO USO DE MEIO CRUEL E AO MOTIVO TORPE, SENDO ESTE POR CONSIDERAR CARACTERIZADO O BIS IN IDEM NO QUE TANGE À QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO, SUSTENTANDO QUE JÁ RESPONDE PELA QUALIFICADORA POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS (LEI HENRY BOREL) E A QUALIFICADORA POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, DIANTE DA INCIDÊNCIA DO FEMINICÍDIO, SEM PREJUÍZO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, PARA AQUELE DE OMISSÃO PRÓPRIA, QUANTO À HELEN E, AINDA, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE QUANTO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, BEM COMO O DECOTE DAS AGRAVANTES E MAJORANTES, SEM PREJUÍZO DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CULMINANDO COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE HELEN ¿IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA SUFRAGOU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FOI APRESENTADA, EXATAMENTE AQUELA DE CUNHO CONDENATÓRIO, ATRIBUINDO A LUCAS A AUTORIA DIRETA DOS EVENTOS EM APURAÇÃO, A SE INICIAR PELO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, POR MEIO DO QUAL SE ATESTOU QUE A CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA, IZABELLY, QUEM CONTAVA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE IDADE, FOI: ¿ANEMIA AGUDA + HEMORRAGIA INTRA-ABDOMINAL DIFUSA¿, DECORRENTES DE ¿AÇÃO CONTUNDENTE¿, O ESQUEMA DE LESÕES, LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA DO LOCAL, A PARTIR DO QUAL ¿O PERITO LEGISTA CONCLUIU QUE A REFERIDA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE AÇÕES CONTUNDENTES (PROVAVELMENTE ESPANCAMENTO), AO LONGO DE VÁRIOS DIAS, E QUE TAMBÉM ESSA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL¿, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELA DELEGADA DE POLÍCIA, MADELEINE, PELA MÉDICA ESPECIALISTA EM PEDIATRIA, LUIZA, E PELA ENFERMEIRA, KELLY, DANDO CONTA ESTA ÚLTIMA PERSONAGEM DE QUE FOI A PRIMEIRA A PRESTAR ATENDIMENTO À INFANTE, RECEBIDA NA EMERGÊNCIA EM ESTADO JÁ CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE SINAIS VITAIS, RAZÃO PELA QUAL PROCEDEU À REALIZAÇÃO DE MANOBRAS DE REANIMAÇÃO ENQUANTO A EQUIPE SE OCUPAVA DA PREPARAÇÃO DOS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS, CONSTATANDO, CONTUDO, A IRREVERSIBILIDADE DO QUADRO CLÍNICO DA MENOR COM BASE NO ESTADO CARACTERÍSTICO DE « MIDRÍASE « POR ELA MANIFESTADO, PROSSEGUINDO-SE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, NUM PRIMEIRO MOMENTO, AO SER INDAGADA, A GENITORA DA INFANTE, ORA APELANTE, SUSTENTOU QUE A VÍTIMA TERIA SOFRIDO UMA QUEDA NO BANHEIRO APÓS UM EPISÓDIO CONVULSIVO, VERSÃO QUE, ENTRETANTO, SE MOSTRAVA INCOMPATÍVEL COM AS MÚLTIPLAS LESÕES CORPORAIS DETECTADAS, AS QUAIS DESPERTARAM SUSPEITAS DE AGRESSÕES FÍSICAS, DESCONFIANÇA ESSA QUE SE AGRAVOU PELAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NAS NARRATIVAS APRESENTADAS PELA IMPLICADA, ORA AFIRMANDO QUE SE ENCONTRAVA EM CASA, ORA ALEGANDO ESTAR NUMA VENDA PRÓXIMA, AO MESMO TEMPO EM QUE BUSCAVA EXPLICAR O ATRASO NA CHEGADA DO SEU COMPANHEIRO, ORA APELANTE, CUJA PRESENÇA SÓ FOI REGISTRADA APÓS A CONFIRMAÇÃO DO FALECIMENTO DA VÍTIMA, OCASIÃO EM QUE A DEPOENTE OBSERVOU UM FERIMENTO NO DEDÃO DO PÉ DO IMPLICADO, APRESENTANDO CARACTERÍSTICAS DE ESFOLADURA, E A PARTIR DO QUE SE ESTABELECEU, DE IMEDIATO, UMA CORRELAÇÃO ENTRE TAL LESÃO E A MARCA DE IMPACTO IDENTIFICADA NA CABEÇA DA VÍTIMA, LEVANTANDO A HIPÓTESE DE QUE A INFANTE PODERIA TER SIDO ¿CHUTADA¿ PELO IMPLICADO, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS, SEM PREJUÍZO DE SE ENCONTRAREM DEVIDAMENTE RESPALDADAS PELA PROVA COLHIDA TODAS AS MAJORANTES ARTICULADAS NA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO FATO DE QUE O DELITO FOI PERPETRADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, EIS QUE LUCAS ERA PADRASTO DA VÍTIMA, BEM COMO COM O EMPREGO DE MEIO CRUEL, CONSIDERANDO OS DIVERSOS GOLPES DESFERIDOS EM REGIÕES DISTINTAS DO CORPO DA INFANTE, E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, TENDO EM VISTA QUE O IMPLICADO, VALENDO-SE DE SUA EVIDENTE SUPERIORIDADE FÍSICA FRENTE À VULNERABILIDADE DE UMA CRIANÇA DE TENRA IDADE INFLIGIU MÚLTIPLAS LESÕES À VÍTIMA EM AMBIENTE FAVORÁVEL À OCULTAÇÃO DISTO, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INTERFERÊNCIA DE TERCEIROS PARA SOCORRÊ-LA, COMO TAMBÉM PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, MANIFESTADA PELO MENOSPREZO À VIDA DE UMA CRIANÇA, BEM COMO NA PERCEPÇÃO DISTORCIDA DE POSSE E CONTROLE SOBRE SUA INTEGRIDADE, E, POR DERRADEIRO, POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE ¿ OUTROSSIM, CORRETO SE APRESENTOU O DESFECHO CONDENATÓRIO ALCANÇADO POR HELEN, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE TENHA SIDO A RECORRENTE A SUA COAUTORA EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, ENQUANTO AGENTE GARANTIDORA DA INTEGRIDADE FÍSICA E DA VIDA DE SUA PRÓPRIA FILHA, MERCÊ DA SUA CONDIÇÃO DE GENITORA DESTA ¿ NESTE SENTIDO, CABE DESTACAR QUE, INOBSTANTE A IMPLICADA TENHA, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, SUSTENTADO QUE NÃO SE ENCONTRAVA NO AMBIENTE RESIDENCIAL NO EXATO MOMENTO EM QUE OS FATOS SE DESENROLARAM, SOB A ALEGAÇÃO DE TER DADO UMA BREVE SAÍDA PARA ADQUIRIR CAFÉ EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SITUADO PRÓXIMO DALI, CERTO SE FAZ QUE TAL AFIRMAÇÃO EM NADA ELIDE SUA RESPONSABILIDADE, POR FORÇA DA SUA CONDIÇÃO DE AGENTE GARANTIDORA E DO DEVER NORMATIVO QUE LHE ERA IMPOSTO DE RESGUARDO PRESENTE E ININTERRUPTO DA VÍTIMA, DE MODO QUE A SUA EVENTUAL AUSÊNCIA NO LOCAL APENAS ACENTUA E SUBLINHA O DESENVOLVIMENTO DE COMPORTAMENTO PUNÍVEL, ILÍCITO E REPROVÁVEL, RESTANDO IGUALMENTE COMPROVADAS, PELA PROVA COLHIDA, AS MAJORANTES ARTICULADAS NA IMPUTAÇÃO, INCLUSIVE AQUELA DE CARÁTER SUBJETIVO AFETA À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, QUE, NO CASO DA RECORRENTE, RESTOU MATERIALIZADA PORQUE ¿ASSIM AGIU, EM DETRIMENTO DE SUA FILHA PEQUENA, EM RAZÃO DO RELACIONAMENTO AMOROSO QUE POSSUÍA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM O DENUNCIADO LUCAS¿ ¿ NA MESMA TOADA, E NO QUE CONCERNE À INFRAÇÃO PENAL DE NATUREZA SEXUAL, NÃO HÁ COMO SE REVERTER O ORIGINÁRIO DESFECHO ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FORAM OS RECORRENTES, LUCAS E HELEN, RESPECTIVAMENTE, O AUTOR DIRETO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, E A COAUTORA EM MODALIDADE DE CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, ENQUANTO AGENTE GARANTIDORA, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, QUE APUROU: ¿SINAIS DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALARGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS)¿, E O TEOR DO DEPOIMENTO VERTIDO PELA DELEGADA DE POLÍCIA, MADELEINE, DANDO CONTA DE QUE, AO SER INFORMADA SOBRE A ENTRADA DA VÍTIMA NO UPA, SEM OSTENTAR QUAISQUER INDÍCIOS DE SINAL VITAL, DESLOCOU-SE AO LOCAL, ONDE ENTÃO SE DEPAROU COM AS NARRATIVAS INCONSISTENTES APRESENTADAS PELA GENITORA, ORA APELANTE, CUJA CONDUTA FOI DESCRITA COMO DESPROVIDA DE EMOÇÃO OU DE DEMONSTRAÇÕES DE LUTO, COMPATÍVEIS COM A GRAVIDADE DO OCORRIDO, E QUE, AO TENTAR ELUCIDAR OS FATOS, HISTORIOU QUE OS FERIMENTOS TERIAM DECORRIDO DE UMA SUPOSTA CONVULSÃO, SEGUIDA DE UMA QUEDA ABRUPTA AO SOLO, O QUE DESTOAVA, POR COMPLETO, DAS EVIDÊNCIAS CONSTATADAS PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, OS QUAIS IDENTIFICARAM MÚLTIPLOS TRAUMAS CORPORAIS INCOMPATÍVEIS COM A VERSÃO SUSTENTADA, INCLUINDO EXTENSOS HEMATOMAS NA REGIÃO CRANIANA, NO QUADRIL, NAS COSTAS E NA FACE, ALÉM DE LESÕES INDICATIVAS DE VIOLÊNCIA PRETÉRITA, COMO MARCAS SEMELHANTES ÀQUELAS PRODUZIDAS PELA INTERAÇÃO COM UNHAS, MAS O QUE FOI ATRIBUÍDO PELA IMPLICADA ÀS QUEDAS ANTERIORES OCORRIDAS NA CRECHE, CENÁRIO QUE FOI CATEGORICAMENTE REFUTADO PELAS EDUCADORAS, CONSTATANDO-SE, AINDA, A PRESENÇA DE RESÍDUOS FECAIS NA REGIÃO ANAL DA OFENDIDA, O QUE SUGERIA A HIPÓTESE DE QUE A INFANTE TERIA SIDO SUBMETIDA À PRÁTICA DE SODOMIA, O QUE FOI CORROBORADO PELAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NO IMÓVEL EM QUE OS FATOS SE DERAM E ONDE, CONFORME DESCRITO NO LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA LOCAL, ¿FOI ENCONTRADO UM PANO DE CHÃO NO BANHEIRO DA CASA QUE ESTAVA SUJO DE FEZES, SENDO QUE, SEGUNDO A MÃE DA CRIANÇA, ESSE PANO DE CHÃO TERIA SIDO UTILIZADO PARA LIMPAR A SUA FILHA, ANTES DE LEVA-LA PARA O HOSPITAL, PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA¿, SEGUINDO-SE DA CONCLUSÃO APRESENTADA PELO PERITO LEGISTA, O QUAL PONTUOU QUE A ¿CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE AÇÕES CONTUNDENTES (PROVAVELMENTE ESPANCAMENTO), AO LONGO DE VÁRIOS DIAS, E QUE TAMBÉM ESSA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL, E CONSIDERANDO QUE UMA SIMPLES QUEDA AO SOLO E O IMPACTO DA PARTE DE TRÁS DA CABEÇA DA CRIANÇA NO CHÃO NÃO SERIA CAPAZ DE ORIGINAR LESÕES CONTUNDENTES POR TODO O CORPO DA CRIANÇA, ESTE PERITO CRIMINAL ADMITE COMO SENDO POSSÍVEL A SEGUINTE HIPÓTESE: AO SER ESPANCADA E/OU ABUSADA SEXUALMENTE POR UMA OU MAIS PESSOAS, A CRIANÇA VEIO A CONVULSIONAR E A DEFECAR, QUANDO ELA ENCONTRAVA-SE ENTRE O BANHEIRO E A SALA DA REFERIDA CASA, QUANDO ENTÃO O PADRASTO, QUE PODERIA ESTAR ACOMPANHADO DA MÃE DA CRIANÇA, UTILIZOU UM PANO DE CHÃO PARA LIMPAR AS FEZES QUE ESTARIAM IMPREGNADAS NA PRÓPRIA CRIANÇA E NO CHÃO DO BANHEIRO E/OU NO CHÃO DA SALA, PARA EM SEGUIDA LEVAR ESSA CRIANÇA PARA SER ATENDIDA PELO SETOR DE EMERGÊNCIA DA UPA, ONDE A EQUIPE MÉDICA CONSTATOU, EM PRIMEIRA MÃO, AS LESÕES VISÍVEIS NA CRIANÇA, CARACTERIZADAS POR HEMATOMAS RECENTES E ANTIGOS, EM VÁRIAS PARTES DO CORPO DA VÍTIMA, INFORMANDO ESSE FATO DE IMEDIATO A POLICIAIS MILITARES¿ ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE MAUS TRATOS, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, PRINCIPALMENTE AS DECLARAÇÕES VERTIDAS POR CARLOS HENRIQUE E RONALD, RESPECTIVAMENTE TIO E GENITOR DA VÍTIMA, DANDO CONTA, AQUELE PRIMEIRO, DE QUE A IMPLICADA APLICAVA CASTIGOS FÍSICOS À INFANTE, UTILIZANDO FORÇA CONSIDERÁVEL, RAZÃO PELA QUAL OS PRESENTES FREQUENTEMENTE A ADVERTIAM SOBRE A INADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO IMPOSTA, ESCLARECENDO QUE AS AGRESSÕES NÃO SE DIRECIONAVAM À CABEÇA, MAS ATINGIAM AS COSTAS E AS PERNAS, ALÉM DISSO DESTACOU QUE TAIS ATOS ERAM REALIZADOS SOB O PRETEXTO DE DISCIPLINA, COMUMENTE MOTIVADOS POR AÇÕES TRIVIAIS DA CRIANÇA, COMO DESOBEDECER ORIENTAÇÕES SIMPLES, SENDO, CONTUDO, CONSIDERADOS EXCESSIVOS EM INTENSIDADE E DESPROPORCIONAIS À CONDUTA DA MENOR, E AO QUE SE CONJUGA AO RELATO VERTIDO POR AQUELE SEGUNDO PERSONAGEM ACERCA DOS EVENTOS QUE PRECEDERAM E SUCEDERAM O TRÁGICO FALECIMENTO DE IZABELLY, REMEMORANDO O EPISÓDIO DE UM HEMATOMA EM UM DOS OLHOS DA CRIANÇA, ATRIBUÍDO PELA IMPLICADA A UMA SUPOSTA QUEDA DA CAMA, EM CLARA DISSONÂNCIA COM O RELATO DA INFANTE, QUE INDICARA TER SIDO RESULTADO DE UMA AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA PELA PRÓPRIA MÃE, INCIDENTE ESTE QUE DESPERTOU SUAS PRIMEIRAS SUSPEITAS, POIS, EMBORA NÃO TIVESSE PRESENCIADO DIRETAMENTE A PERPETRAÇÃO DE ATOS DE VIOLÊNCIA, PASSOU A IDENTIFICAR CONTRADIÇÕES NAS EXPLICAÇÕES OFERTADAS, DESTACANDO, AINDA, QUE, EM CHAMADAS DE VÍDEO, A MENOR, EM ALGUMAS OCASIÕES, APONTAVA MARCAS DE CASTIGOS FÍSICOS E MANIFESTAVA O DESEJO DE RESIDIR COM O PAI, SUGERINDO DESCONFORTO NO AMBIENTE DOMÉSTICO EM QUE DEVERIA ESTAR SOB OS CUIDADOS DA MÃE, SENDO CERTO, AINDA, QUE, APÓS O DESENLACE FATAL, SURGIRAM RELATOS DE VIZINHOS DANDO CONTA DE QUE A APELANTE FREQUENTEMENTE PERDIA A PACIÊNCIA E APLICAVA PUNIÇÕES FÍSICAS DE INTENSIDADE DESPROPORCIONAL, EM PERFEITA CORRESPONDÊNCIA COM A DESCRIÇÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, NO QUAL, DENTRE OUTRAS OBSERVAÇÕES, TAMBÉM APUROU A PRESENÇA DE ¿ESCORIAÇÕES ANTIGAS, JÁ EM FASE DE CICATRIZAÇÃO EM REGIÃO CAROTIDIANA ESQUERDA E DIREITA + HEMATOMA EM REGIÃO CLAVICULAR A DIREITA (¿) COM LESÕES ESCORIADAS JÁ CICATRIZADAS EM AMBAS AS PERNAS; DORSO: APRESENTA-SE COM LESEOS TIPO HEMATOMA EM REGIÃO ESPONDILEIA/LOMBAR, REGIÃO ILÍACA A ESQUERDA E REGIÃO GLUTEA¿ ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA DEMANDE AJUSTES, PROCEDE-SE À SUA CORREÇÃO SEM QUE DISSO ADVENHAM QUAISQUER REFLEXOS NO QUANTUM PUNITIVO, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, NO QUE CONCERNE AO DELITO CONTRA A VIDA, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA TANTO NO ¿DOLO INTENSO DO ACUSADO DECORRENTE DE SUA FRIEZA E DA BRUTALIDADE EMPREGADA (STJ, RHC 115426/MG) PELO AGENTE, QUE CAUSARAM HEMORRAGIA INTRA-ABDOMINAL DIFUSA, LACERAÇÃO HEPÁTICA, LACERAÇÃO ESPLÊNICA E INFILTRADO HEMORRÁGICO EM REGIÃO DE ASSOALHO PÉLVICO, QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALAGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS), CONFORME LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA DE FLS. 55/57, O QUE INDICA QUE A VÍTIMA FORA INFRINGIDO INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO¿, COMO TAMBÉM ¿A TENRA IDADE DA VÍTIMA É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM EM FACE DA SUA COEXISTÊNCIA COM AS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO EMPREGO DE MEIO CRUEL, QUE USOU ESTA MESMA NARRATIVA, E POR TER SIDO O DELITO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (ART. 121, §2º, III E § 2º-B, DO C.P.), SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR A EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE TRÊS MAJORANTES, QUAIS SEJAM, AQUELAS AFETAS À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, DO EMPREGO DE MEIO CRUEL E DO FEMINICÍDIO, COMO SE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES FOSSEM, MAS CUJA FUNGIBILIDADE DE TRATAMENTO, INCLUSIVE, ENVOLVENDO ETAPAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA, INADMITE-SE, SEJA PORQUE O ART. 61, CAPUT, DO CODEX REPRESSIVO, EXPRESSAMENTE, DETERMINA QUE: ¿SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME¿, DE MODO QUE TAL TRANSMUTAÇÃO SE CONSTITUI EM MANIFESTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA A Lei, QUER PORQUE, NA SITUAÇÃO VERTENTE, CONSTITUI-SE EM EQUIVOCADO CENÁRIO A PARTIR DO QUAL PODERIA SE OPERAR UMA COMPENSAÇÃO DE UMA DAQUELAS QUALIFICADORAS, TRAVESTIDA DE AGRAVANTE, COM A PERFEITAMENTE CARACTERIZADA COMO PRESENTE, ATENUANTE DA CONFISSÃO, MAS O QUE IMPLICA EM FRONTAL VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO SE MODIFICAR O CERNE DO QUE FOI RECONHECIDO PELO JUIZ CONSTITUCIONAL DO MÉRITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO SIMPLESMENTE SE APLICAR A REGRA INSERTA NO ART. 67 DAQUELE DIPLOMA, QUANTO AO TRATAMENTO A SER DADO À EVENTUAL COEXISTÊNCIA ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS OPOSTAS, QUANDO EM VERDADE, APENAS UMA DELAS OSTENTA ESTA NATUREZA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA QUINTUPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, MAS AGORA NO QUANTITATIVO DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, SENDO CERTO QUE JÁ NO QUE TANGE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, AFASTAM-SE OS FUNDAMENTOS ASSENTADOS NA INTENSIDADE DO DOLO DOS AGENTES, DADO QUE GUARDAM PERTINÊNCIA EXCLUSIVA COM OS CRIMES CONTRA A VIDA, DEVENDO, ENTRETANTO, AS PENAS BASES SEREM FIXADAS ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS, E CONSISTENTES EM CONJUNÇÃO CARNAL E SODOMIA, CABENDO DESTACAR QUE, EMBORA O SENTENCIANTE NÃO TENHA DECLARADO EXPRESSAMENTE QUE O ACRÉSCIMO TENHA SIDO FUNDAMENTADO NA PRÁTICA DE ATOS DISTINTOS, CERTO É QUE O MESMO DELINEIA, COM PRECISÃO E COMO FUNDAMENTO PARA TANTO, OS RESULTADOS PRODUZIDOS: ¿OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALAGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS), CONFORME LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA¿, RAZÃO PELA QUAL SE PRESERVA AS SANÇÕES INICIAIS NO MONTANTE DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUANTO A ISTO E PARA AMBOS OS RECORRENTES, CULMINANDO, POR OUTRO LADO, NA MANUTENÇÃO, QUANTO AO DELITO DE MAUS TRATOS, DAS PENITÊNCIAS INICIAIS EM SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, OU SEJA, EM 02 (DOIS) MESES DE DENTENÇÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E EM CUJOS QUANTITATIVOS PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO TOCANTE A HELEN, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, NO QUE CONCERNE A ESTA ESPECÍFICA MOLDURA LEGAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. E NO QUE SE REFERE A LUCAS, DIANTE DA COMPENSAÇÃO OPERADA PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO E UMA REINCIDÊNCIA CONSTANTE DA F.A.C. SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, APENAS QUANTO AOS DELITOS DE HOMICÍDIO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MANTENDO-SE, OUTROSSIM, O ACRÉSCIMO, EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO APENADO E APENAS NO QUE CONCERNE AO DELITO DE MAUS-TRATOS, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO OPERADA PELO MÍNIMO COEFICIENTE EXACERBADOR, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA SIMPLES, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ ¿ NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, E NO QUE CONCERNE AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO 2/3 (DOIS TERÇOS), MERCÊ DOS OFENSORES SE TRATAREM DO PRÓPRIO PADRASTO E DA MÃE DA OFENDIDA, DE MODO A COM ISSO ALCANÇAR O MONTANTE DEFINITIVO DE 40 (QUARENTA) ANOS DE RECLUSÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, SENDO CERTO QUE, NO TOCANTE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, IGUALMENTE PRESERVA-SE O COEFICIENTE DE AUMENTO DE ¿ (METADE), DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, CORPORIFICADA QUANTO A AMBOS OS AGENTES E PERFAZENDO UMA SANÇÃO FINAL DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, QUANTO A ESTA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, NOVAMENTE PARA AMBOS OS APENADOS ¿ MANTÉM-SE, QUANTO A AMBOS OS APENADOS, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SUCUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVENDO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISERABILIDADE JURÍDICA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE. NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LIBERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚMULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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389 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus. Roubo duplamente circunstanciado. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Regime prisional fechado. Súmula 440/STJ. Carência de motivação idônea. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício. 1. Esta corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
«2. A sentença aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula 443/STJ: «O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. ... ()
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390 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARTEFATO EXPLOSIVO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69). ACUSADO QUE SE ASSOCIOU COM INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, DE FORMA ESTÁVEL, PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS NO BAIRRO ENGENHEIRO BELFORD, PRÓXIMO À COMUNIDADE DA LINHA, EM SÃO JOÃO DE MERITI. NA OCASIÃO EM QUE FOI PRESO, TRAZIA CONSIGO, PARA FINS DE TRÁFICO, DE 4.078G DE COCAÍNA, ALÉM DE PORTAR UMA GRANADA, DOIS RADIOTRANSMISSORES E TRÊS COLETES BALÍSTICOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 19 (DEZENOVE) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 3.002 (TRÊS MIL E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, BUSCOU (I) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; (II) O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º; (III) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DISPOSTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV; (IV) A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO; (V) A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. SEM RAZÃO O RECORRENTE. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM COMPROVADAS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA COMPROVADA QUALIDADE DA DROGA ARRECADADA COM O RÉU. PRISÃO DO ACUSADO OCORRIDA EM ÁREA JÁ CONHECIDA COMO DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, ALÉM DA FORMA EM QUE OS ENTORPECENTES FORAM ENCONTRADOS, NÃO HAVENDO DÚVIDAS DE QUE AS DROGAS SE DESTINAVAM À MERCANCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE CARACTERIZADA. APELANTE ASSOCIADO AO CRIME ORGANIZADO NO BAIRRO ENGENHEIRO BELFORD, PRÓXIMO À COMUNIDADE DA LINHA, EM SÃO JOÃO DE MERITI, PRESO NA POSSE DO MATERIAL ENTORPECENTE. O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA QUE COMPORTA PEQUENO REPARO. NA PRIMEIRA FASE, EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, A REPRIMENDA FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM 1/3, DIANTE DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APRENDIDA (4KG DE COCAÍNA) E DOS MAUS ANTECEDENTES DO APELANTE. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6. AUSENTE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA. NA TERCEIRA FASE, CORRETO O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV, UMA VEZ QUE COM O ACUSADO FOI APREENDIDA UMA GRANADA, CUJA POTENCIALIDADE LESIVA RESTOU ATESTADA NOS AUTOS, COM O AUMENTO NO PERCENTUAL DE 1/2. INAPLICÁVEL O REDUTOR DA PENA PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. NO QUE TANGE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NA PRIMEIRA ETAPA, A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM 1/2, EM VIRTUDE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES «CULPABILIDADE, «MAUS ANTECEDENTES E DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, COM A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/6. AUSENTE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA. NA TERCEIRA FASE, PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO DISPOSTA LEI 11.343/06, art. 40, IV, COM A EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/2. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CORRETO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL, UMA VEZ QUE, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO, O APELANTE PRATICOU DOIS CRIMES DISTINTOS. CONSTATA-SE, PORÉM, ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DAS PENAS, O QUAL É CORRIGIDO, DE OFÍCIO, PARA 19 (DEZENOVE) ANOS, 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 3.002 (TRÊS MIL E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, MANTÉM-SE O FECHADO, PORQUE, ALÉM DO QUANTUM COMINADO, DA REINCIDÊNCIA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, ATENDENDO, AINDA, AO QUE DISPÕE OS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «A, E §3º, AMBOS DO CP. O PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, REDIMENSIONANDO-SE, DE OFÍCIO, A REPRIMENDA NOS MOLDES SUPRACITADOS.
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391 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - art. 33 E 35, C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXANDO PARA O ACUSADO LUIZ FERNANDO A PENA FINAL DE 14 ANOS, 11 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 2243 DIAS-MULTA, E PARA O ACUSADO FELIPE A PENA FINAL DE 13 ANOS, 7 MESES E 9 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E PAGAMENTO DE 2040 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS DE TODOS DELITOS A ELES IMPUTADOS, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, EM RAZÃO DE INEXISTIR PROVA SEGURA QUANTO À AUTORIA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, A REDUÇÃO/REDIMENSIONAMENTO DAS AGRAVANTES APLICADAS NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, BEM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FIXADO - PARCIAL ACOLHIMENTO - QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO VÊ-SE QUE NÃO FOI REVELADO NOS AUTOS QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE ENTRE OS APELANTES E AS PESSOAS QUE INTEGRAM A FACÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NA REGIÃO ONDE OCORRERAM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, UMA VEZ QUE, A DÚVIDA, NESSE CASO, DEVE APROVEITAR AO ACUSADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS SOMENTE QUANTO AO ACUSADO LUIZ FERNANDO, EIS QUE OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES ESTATAIS, TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, FORAM COESOS E PRECISOS, CORROBORANDO INTEGRALMENTE A NARRATIVA CONSTANTE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA - POLICIAIS MILITARES QUE NÃO TIVERAM DÚVIDAS EM INDICAR QUE OS APELANTES, APÓS EMPREENDER FUGA, FORAM DETIDOS DENTRO DE UMA CASA, ESTANDO O APELANTE LUIZ FERNANDO COM AS DROGAS E O APELANTE FELIPE COM O ARMAMENTO DESCRITO NA DENÚNCIA MINISTERIAL - CRIME REMANESCENTE PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO QUE DEVE SER IMPUTADO SOMENTE AO APELANTE FELIPE - DOSIMETRIA - NECESSÁRIO REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM CONSONÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA ABSOLVER OS ACUSADOS DO CRIME ASSOCIATIVO ESPECIAL, E, MANTENDO A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS, SOMENTE PARA O APELANTE LUIZ FERNANDO EM 7 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 777 DIAS-MULTA, E PARA O APELANTE FELIPE O CRIME REMANESCENTE PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, FIXANDO-SE A PENA PRIVATIVA DE 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E PAGAMENTO DE 15 DIAS-MULTA.
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392 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Furto. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Maus antecedentes. Réu que praticou o crime enquanto cumpria pena em regime aberto. Maior reprovabilidade da conduta. Motivação adequada. Quantum de aumento na primeira fase da dosimetria. Desproporcionalidade não evidenciada. Compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência. Possibilidade. Paciente com uma condenação transitada em julgado a ser sopesada na segunda fase da dosimetria. Regime prisional fechado. Réu com maus antecedentes. Pena inferior a 4 anos. Inteligência do CP, art. 33, § 3º. Reincidência. Inexistência de constrangimento ilegal. Detração do tempo de prisão cautelar. Supressão de instância. Flagrante ilegalidade evidenciada. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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393 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL E DE RESISTÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E AO PAGAMENTO DE 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE POR IRREGULARIDADE DO RECONHECIMENTO DOS APELANTES EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO BUSCA A ABSOLVIÇÃO, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA BASE FIXADA, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, BEM COMO A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRELIMINAR QUE MERECE PRONTA REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS PELA VÍTIMA E PELOS POLICIAIS RESPOSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADOS EM SEDE POLICIAL LOGO APÓS A AÇÃO CRIMINOSA E CONFIRMADO EM JUÍZO. NO MAIS, O RECONHECIMENTO NÃO FOI CONSIDERADO DE FORMA ISOLADA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, NULIDADE CAPAZ DE CONTAMINAR O PROCESSO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. NARRA A DENÚNCIA QUE A VÍTIMA ESTAVA CONDUZINDO SEU VEÍCULO NA COMPANHIA DE UMA AMIGA, QUANDO FORAM FECHADOS POR UM CARRO DE ONDE DESEMBARCARAM OS APELANTES, NA POSSE DE ARMAS DE FOGO E UMA RÉPLICA DE FUZIL, ANUNCIANDO O ROUBO E ORDENANDO QUE DEIXASSEM O VEÍCULO. EM SEGUIDA, A POLÍCIA FOI CONTATADA E AVISTARAM O AUTOMÓVEL SUBTRAÍDO, REALIZARAM UM CERCO E, APÓS O AUTOMÓVEL COLIDIR, OS ACUSADOS DESEMBARCARAM E EFETUARAM DISPAROS CONTRA A GUARNIÇÃO. ATO CONTÍNUO, OS POLICIAIS CONSEGUIRAM CAPTURAR OS RÉUS. O RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA ANTES E DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL EVIDENCIA QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ ANCORADA EM SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO. PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA QUANDO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, TAIS COMO A PALAVRA DA VÍTIMA E O SEU EFETIVO EMPREGO NA EMPREITADA CRIMINOSA. PASSAMOS À INSURGÊNCIA CONTRA A DOSAGEM DA PENA. NO PRESENTE CASO, A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM 06 (SEIS) MESES E 11 (ONZE) DIAS-MULTA ESTÁ BEM FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, JÁ QUE ESTE FOI COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO FIXADO NA SENTENÇA, DIANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, A EVIDENCIAR A MAIOR PERICULOSIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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394 - TJSP. Roubo majorado pela restrição à liberdade de uma das vítimas e emprego de arma de fogo- Ausência de apreensão de perícia na arma empregada no crime não impede o reconhecimento da majorante especial prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP- Posicionamento jurisprudencial consolidado nesta 12ª Câmara de Direito Criminal em consonância com o da Corte Superior- STJ- Restrição da liberdade da vítima por cerca de 30 minutos já ponderada como circunstância judicial adversa- Suficiência do acréscimo maior de 2/3, conforme regra do art. 68, parágrafo único, do CP- Pena reduzida para 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 17 dias-multa, na base mínima- Regime prisional fechado decorrente das circunstâncias judiciais desabonadoras- art. 33, §3º, do CP- Recurso da Defensoria Pública conhecido e provido em parte
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395 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (art. 121, §§ 6º E 2º, S I E IV, C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DENUNCIADOS, AGINDO EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM TERCEIRAS PESSOAS AINDA NÃO IDENTIFICADAS, COM VONTADE DE MATAR, EFETUARAM DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, O QUE SOMENTE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DE AMBOS, UMA VEZ QUE O OFENDIDO, APESAR DE ALVEJADO, LOGROU ÊXITO EM FUGIR E RECEBER EFICAZ ATENDIMENTO MÉDICO. DELITO COMETIDO POR MOTIVO TORPE, UMA VEZ QUE OS RÉUS ACREDITAVAM QUE A VÍTIMA ATUAVA COMO INFORMANTE DE AGENTES POLICIAIS, E DE MANEIRA QUE DIFICULTOU A SUA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. THIAGO: 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. MARCELO: 14 (QUATORZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO. AMBOS EM REGIME FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DA CULPABILIDADE DOS RÉUS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PLEITO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO DE 2/3. SEM NENHUMA RAZÃO OS RECORRENTES. DOSIMETRIA MANTIDA. AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS FORAM OBSERVADAS, DEVIDAMENTE VALORADAS E FUNDAMENTADAS PELO SENTENCIANTE. CULPABILIDADE EXACERBADA. DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A PREMEDITAÇÃO DO DELITO, EVIDENCIANDO DOLO INTENSO E MAIOR GRAU DE CENSURA, ALÉM DOS MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLARAM AS NORMAIS. VÍTIMA INTERNADA POR 07 DIAS, SUBMETIDA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, COM SEVERAS SEQUELAS NOS MOVIMENTOS DO BRAÇO AFETADO. MUDANÇA DO NÚCLEO FAMILIAR ÀS PRESSAS POR TEMOR DE NOVOS ATENTADOS. CONSIDERADO O MOTIVO TORPE PARA QUALIFICAR O CRIME, PARTINDO AS PENAS-BASE DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO. CULPABILIDADE EXACERBADA E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MAJORAÇÃO EM 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, ALCANÇANDO 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO. FRAÇÃO AMPLAMENTE ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA. NA SEGUNDA ETAPA, EM RAZÃO DA PRÁTICA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, AS PENAS DOS RÉUS FORAM ACRESCIDAS DE 1/6 (UM SEXTO). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE UMA QUALIFICADORA IMPLICAR NO TIPO QUALIFICADO DO DELITO E AS DEMAIS SEREM UTILIZADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS OU AGRAVANTES GENÉRICAS. AINDA NA SEGUNDA FASE, QUANTO AO ACUSADO THIAGO, O MAGISTRADO PREPONDEROU A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A AGRAVANTE DESCRITA NO art. 61, II, ALÍNEA «C, DO CP, REDUZINDO A PENA EM 1/8, ALCANÇANDO 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO. EM RELAÇÃO AO RECORRENTE MARCELO, ALÉM DA AGRAVANTE ACIMA MENCIONADA (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO), ADMITIDA TAMBÉM A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA, TOTALIZANDO 21 (VINTE E UM) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA, PRESENTE A MAJORANTE PREVISTA NO § 6º, DO CODIGO PENAL, art. 121, A REPRIMENDA FOI CORRETAMENTE AUMENTADA DE 1/3 PARA AMBOS OS APELANTES. À FALTA DE IRRESIGNAÇÃO OPORTUNA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MANTÉM-SE A FRAÇÃO DE 1/2 ADOTADA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA, MAIS BENÉFICA DO QUE A RECOMENDADA. APELANTES PRATICARAM TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS NECESSÁRIOS AO SUCESSO NA EMPREITADA CRIMINOSA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO PARA O ACUSADO THIAGO E 14 (QUATORZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO PARA O RÉU MARCELO. MANTIDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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396 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. (art. 155, § 1º E §4º, IV, DO CP). DENUNCIADO QUE, EM COMPANHIA DO CORRÉU LUAN, SUBTRAÍRAM 15 (QUINZE ) PEÇAS DE BLUSAS FEMININAS DE MARCAS VARIADAS, 15 (QUINZE ) VESTIDOS DE MARCAS VARIADAS, 30 (TRINTA ) PEÇAS DE SHORT JEANS, MARCA COLCCI, 01 (UMA) MALA FEMININA, MARCA FARM, 02 (DOIS ) ÓCULOS, MARCA COLCCI, 05 (CINCO) UNIDADES DE PRODUTOS DE MAQUIAGEM, MARCA MARY KAY, 06 (SEIS) BOLSAS, MARCA COLCCI, 15 (QUINZE) CHINELOS, MARCA COLCCI, 01 (UM) BONÉ, MANCA COLCCI E 01 (UMA) TELEVISÃO DE 42 POLEGADAS DO INTERIOR DA LOJA DAS VÍTIMAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO FURTO NOTURNO. PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, POR FALTA DA ADVERTÊNCIA DE O RÉU PERMANECER EM SILÊNCIO (AVISO DE MIRANDA) E POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. OCORRÊNCIA DA TEORIA DA «PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA". BENS APREENDIDOS QUE NÃO PERTENCIAM ÀS OFENDIDAS. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR APONTADO NO LAUDO DE MERCEOLOGIA E O PREJUÍZO ALEGADO PELAS VÍTIMAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. DÚVIDA QUANTO À RELEVÂNCIA DA CONDUTA E DO VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL, COM A REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DE AUMENTO; FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE. INICIALMENTE, DEVEM SER AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE. CONTUNDÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OS FATOS SE DESENVOLVERAM, COM A APREENSÃO DE DIVERSOS OBJETOS FURTADOS NA POSSE DOS DENUNCIADOS. RÉU QUE, MESMO ADVERTIDO, EM SEDE POLICIAL, SOBRE O SEU DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO, ADMITIU, COM DETALHES, A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. AINDA QUE FOSSE CONSTATADA A AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA ACERCA DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTA SI (AVISO DE MIRANDA), NÃO INVALIDARIA AS PROVAS OBTIDAS. TRATA-SE DE NULIDADE RELATIVA, EM QUE DEVE SER DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. PRECEDENTE DO STJ. PRELIMINARES DE NULIDADE QUE SE REJEITAM. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS DE QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTE TJRJ. QUANTO À QUALIFICADORA DA ESCALADA, É CERTA A SUA INCIDÊNCIA, NÃO SÓ PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA PRÁTICA DELITIVA, MAS TAMBÉM PORQUE EXPRESSAMENTE RELATADAS PELA VÍTIMA E PELOS POLICIAIS MILITARES. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CPP, art. 156. IMPOSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPAROS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, POR DUAS CONDENAÇÕES QUE CARACTERIZAM MAUS ANTECEDENTES, NO PERCENTUAL DE 1/2, SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA QUE MERECE MAIOR REPROVABILIDADE E AUTORIZA O AUMENTO DA PENA EM 1/3, ALCANÇANDO 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, INCIDENTES AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO EM SEDE EXTRAJUDICIAL, DEVENDO SER INTEGRALMENTE COMPENSADAS. NA TERCEIRA FASE, INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, OU A CONCESSÃO DO SURSIS, NOS TERMOS DOS arts. 44 E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CORRETA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, TENDO EM CONTA A REINCIDÊNCIA DO APELANTE, UMA VEZ QUE É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, E ATENDE AO QUE DISPÕEM OS arts. 59 E 33, § 3º, AMBOS DO CP. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, REDIMENSIONANDO-SE A REPRIMENDA DO RECORRENTE, NOS MOLDES SUPRACITADOS.
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397 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus. Roubos duplamente circunstanciados. Dosimetria. Pena base acima do mínimo legal. Culpabilidade do réu circunstâncias do delito. Motivação idônea. Carência de fundamento concreto para exasperação a título de consequências do crime. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Crime continuado. Exame dos requisitos do CP, art. 71. CP. Necessidade de revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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398 - TJSP. Direito Penal. Apelação criminal. Homicídio qualificado. Recurso defensivo desprovido.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, §2º, IV, do CP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação foi manifestamente contrária à prova dos autos, ao argumento de que o réu agiu em legítima defesa. III. Razões de decidir 3. Materialidade e autoria do delito bem comprovadas. Legítima defesa não caracterizada nos autos. Veredicto que opta por uma das versões existentes nos autos e que se mostra em consonância com o contexto probatório. Tese de legítima defesa sustentada em plenário e rechaçada pelo Conselho de Sentença. Ausência dos requisitos da legítima defesa. Qualificadora bem evidenciada. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso defensivo desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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399 - TJRJ. Apelação criminal. lei 11343/06, art. 35. Recurso defensivo. Preliminares afastadas. Inexistência de cerceamento de defesa. Amplo acesso a todas as provas disponíveis no processo. Decisão cautelar de busca e apreensão muito bem fundamentada e lastrada em investigação da polícia militar. No mérito, condenação corretamente baseada no conjunto probatório, o qual não deixa dúvidas de que o acusado estava mesmo associado a terceiros para traficar drogas, o que é reforçado, inclusive, pelo fato de o apelante já possuir envolvimento com a traficância desde a adolescência (FAI e FAC). Fotos contidas no celular apreendido e periciado que corroboram a prática do crime. Vínculo de estabilidade e permanência comprovado. Tese subsidiária de revisão dosimétrica que merece parcial provimento, pois a pena-base aplicada deve ser reduzida, uma vez que aumentada em fração superior a um sexto sem justificação concreta. Maus antecedentes configurado. Correto o reconhecimento da reincidência na segunda fase. Mantido o regime fechado e inviável a substituição da pena privativa. Recurso parcialmente provido.
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400 - TJSP. apelação criminal defensiva. Homicídio qualificado (por motivo fútil). Não provimento do recurso. As decisões do Tribunal do Júri somente são passíveis de anulação, por meio de apelação, quando manifestamente contrárias à prova dos autos (CPP, art. 593, III, «d). Opção dos jurados por uma das versões demonstradas pelo acervo coligido obsta a pretensão anulatória, afastamento da qualificadora ou desclassificação para lesão corporal seguida de morte. Soberania dos veredictos. Dosimetria não se altera. Na primeira fase, devido aos maus antecedentes, a pena-base foi acrescida de 1/6. Na segunda fase, a sanção foi agravada de 1/6 considerando que o crime foi praticado contra irmão (art. 61, II, «e do CP). Na terceira fase, não houve causas de diminuição e de aumento. Total: dezesseis (16) anos e quatro (4) meses de reclusão. A pena é final. Regime inicial fechado mantido. Recurso preso, presentes os requisitos da prisão
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