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Decreto 2.730, de 10/08/1998, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Encerrado o processo administrativo-fiscal, os autos da representação fiscal para fins penais serão remetidos ao Ministério Público Federal, se:

I - mantida a imputação de multa agravada, o crédito de tributos e contribuições, inclusive acessórios, não for extinto pelo pagamento;

II - aplicada, administrativamente, a pena de perdimento de bens, estiver configurado em tese, crime de contrabando ou descaminho.

STJ Penal. Agravo regimental no recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Lei 8.137/1990, art. 1º, I. 1) violação ao CPP, art. 41. CPP. CPP. Inépcia da denúncia. Não demonstrada. Sentença condenatória. 2) violação ao Lei 9.430/1996, art. 83. Não demonstrada. Constituição definitiva do crédito tributário. Decreto 2.730/1998, art. 2º. Inaplicável. 3) violação ao CP, CP, art. 13, § 2º. CP. Crime omissivo. Poder de agir do réu que decorrente de norma de caráter geral e indistinta. Desnecessidade de demonstração do dolo específico. Precedentes. 4) violação ao CP, art. 59. Circunstância judicial desvalorada apontada. Consequências do delito. Montante do prejuízo. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Ação civil pública. Obrigação de remessa da representação fiscal para fins penais. Ilegalidade do Decreto 2.730/1998. Inovação no mundo jurídico. Exorbitância da sua função regulamentar. Mais detalhes

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STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Apropriação indébita previdenciária. Denúncia instruída com inquérito policial deflagrado a partir de representação fiscal para fins penais. Desnecessidade de juntada aos autos do processo administrativo fiscal. Inteligência do Decreto 2.730/1998 e da Portaria 2.439/2010 da Receita Federal do Brasil. Documentação que pode ser obtida pela defesa caso a repute indispensável para a comprovação de suas teses. Constrangimento ilegal inexistente. Desprovimento do reclamo. Mais detalhes

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