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(DOC. VP 432.4973.2382.5585)

TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos na forma do 40, IV, todos da Lei 11.343/06, e do 69 do CP, fixada a reprimenda total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição quanto a ambos os crimes, sob a alegação de insuficiência de provas para condenação, nos termos do art. 386, V e VII do CPP. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão com a consequente aplicação da pena intermediária abaixo do mínimo legal. Contrarrazões, postulando o não conhecimento do recurso defensivo, uma vez que é intempestivo e, no mérito, pelo não provimento. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Com relação ao requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, de não conhecimento do recurso defensivo uma vez que é intempestivo, nada a prover. O apelo foi recebido pela Magistrada de 1º grau e diante da ausência da data da intimação da defesa, conheço o recurso. 2. Inviável o pleito defensivo em relação ao crime de tráfico de drogas. 3. O fato e a autoria restaram incontroversos, diante da apreensão das drogas e do armamento que estavam em poder do agente no momento em que ocorreu a prisão, e pelos laudos periciais realizados. 4. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando ilhada no contexto probatório a tese defensiva. 5. Correto o juízo de censura pela prática do crime descrito no art. 33, na forma do 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. 6. No que tange ao pleito de absolvição pela prática do delito da Lei 11.343/2006, art. 35, assiste razão à defesa. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o apelante estivesse associado a terceiros com vínculo de estabilidade. 7. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a confissão informal não foi corroborada em juízo. Pelo contrário, o acusado negou a prática dos delitos, em sua autodefesa, e a sua aplicação restaria prejudicada em observância à Súmula 231/STJ. 8. Merece reparo a dosimetria do crime remanescente. 9. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 10. A pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, assim deve permanecer. 11. Na 2ª fase, sem atenuantes ou agravantes, mantida a resposta inicial. 12. Na 3ª fase, a sanção foi elevada em 1/6 (um terço), por força da circunstância majorante do emprego de arma de fogo, com fulcro na Lei 11.343/06, art. 40, IV, perfazendo uma reprimenda de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 13. O apenado faz jus à redução contemplada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por ser primário e possuidor de bons antecedentes. Além disso, malgrado os indícios, não foi provado que ele integrasse organização criminosa ou que praticasse diuturnamente o delito de tráfico de drogas, e o redutor deve incidir no máximo legal, pois inexiste circunstância apta a afastar a maior dedução prevista na norma, reduzindo-se a sanção para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário. A sanção torna-se definitiva ante a ausência de outros moduladores. 14. O regime prisional deve ser o aberto, considerando o quantum da reprimenda e as circunstâncias judiciais dos apelantes. 15. À vista da presença nos autos dos requisitos exigidos no CP, art. 44, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na limitação de fim de semana, pelo prazo restante da condenação, tudo a ser detalhado pelo Juízo da VEP, considerando que o acusado está preso desde 03 de dezembro de 2022. 16. Recurso conhecido e provido parcialmente para absolver o apelante da prática do delito da Lei 11.343/2006, art. 35, nos termos do CPP, art. 386, VII, e fazer incidir o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, restando aquietada a reprimenda em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na limitação de fim de semana, pelo prazo restante da condenação, tudo a ser detalhado pelo Juízo da execução. Considerando que o acusado está preso desde 03/12/2022, expeça-se alvará de soltura em favor do apelante e façam-se as comunicações de praxe.

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